#constituição federal
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aldoadv · 2 years ago
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Modificação de Guarda
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Já dizia uma certa mãe: Filhos SÃO PARA SEMPRE e eu tenho que protegê-los com a minha própria VIDA, portanto, JAMAIS ME SEPARAREI DO MEU MARIDO, ainda que ele me traia, pois OS MAIS PREJUDICADOS SERIAM OS MEUS FILHOS, QUE, além do SOFRIMENTO, SERIAM NEGATIVA E DRAMATICAMENTE “MARCADOS” PELO RESTO DE SUAS VIDAS e eu nunca iria permitir isso ou me perdoaria se acontecesse. ACL Os pais parecem não…
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dandyfocada · 2 years ago
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Princípios fundamentais da constituição federal de 1988.
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A Constituição Federal de 1988 estabelece os seguintes princípios fundamentais:
Soberania: a soberania reside no povo, que a exercita através de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.
Cidadania: todos os brasileiros são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Dignidade da pessoa humana: todas as pessoas possuem dignidade inerente à sua condição de seres humanos e essa dignidade deve ser respeitada e protegida.
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: o trabalho é um direito de todos e deve ser valorizado e protegido pelo Estado, enquanto a livre iniciativa é um princípio fundamento da ordem econômica.
Pluralismo político: a democracia representativa é o regime político adotado no Brasil, com a participação dos cidadãos através de seus representantes eleitos.
Separação dos poderes: a Constituição estabelece a separação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de forma a garantir a independência e o equilíbrio entre eles.
Limitação dos poderes: os poderes do Estado são limitados pelos direitos fundamentais garantidos na Constituição e pelo próprio Estado de Direito.
Vedação de retrocesso: a Constituição veda qualquer retrocesso nas conquistas sociais já alcançadas.
Federalismo: o Brasil é um Estado federativo, formado por união de Estados, Distrito Federal e Municípios, com autonomia política e administrativa.
Autonomia municipal: os municípios possuem autonomia política e administrativa e são responsáveis por garantir o bem-estar de sua população.
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rtrevisan · 2 months ago
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Contra ilha de calor, Plano Diretor
Diversos estudos [1] estão concluindo, sem margem para dúvidas, que as principais causas de ilhas de calor e sobrelevarão de temperatura do ar nas grandes cidades estão associadas a um pequeno grupo de fatores: Verticalidade de edificações (altura superior a 6 pavimentos) Ausência de áreas verdes contínuas de grande porte (árvores isoladas e pequenos grupos arbóreos não fazem…
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newstotalcomunicacao · 2 months ago
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Governo federal prepara reforma administrativa
O governo federal pretende fazer uma ampla reforma administrativa, com a construção de uma nova legislação que venha substituir o Decreto-Lei nº 200/1967. O decreto foi instituído durante a ditadura cívico-militar (1964-1985) e que ainda hoje “dispõe sobre a organização da administração federal.” O propósito, segundo o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), é tornar a…
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maurodemarchi · 2 months ago
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Sindicatos e a Constituição Federal após 36 anos
*Paulo Sergio João Em 5 de outubro, nossa Constituição Federal comemorou 36 anos de existência. Sempre é tempo de refletir sobre a intenção do constituinte e de que forma o andar da carruagem das relações coletivas transformou este desejo para entender como chegamos até aqui, em especial no que diz respeito ao direito fundamental de exercício do direito à liberdade sindical e o modo pelo qual…
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blogdamorgannalabelle · 4 months ago
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38 – A Justiça do Trabalho deve ser extinta?
Por Morganna la Belle (Morganna.jus Consultoria Jurídica)
Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho
Pós-graduada em Direitos Humanos
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1 – A criação da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho, na forma de instituição jurídica, é fruto de uma necessidade de intervenção do Estado rumo à resolução de conflitos de ordem trabalhista, por meio da aplicação de leis que regulamentam a prestação laboral, contribuindo assim para conservar a paz social.
Para se falar sobre a criação da Justiça do Trabalho se faz necessário primeiro abordar o Direito do Trabalho porque sem este, aquela, como instituição, não existiria.
A história nos conta que o trabalho na antiguidade era considerado como uma atividade subvalorizada e exclusiva do escravo ou do servo. Mesmo quando, pelas necessidades do sistema capitalista, o trabalho passou a ser remunerado, vários conflitos surgiram da relação entre tomador e prestador de serviço.
Como marcos que influenciaram a criação e o desenvolvimento do Direito do Trabalho, podemos citar a revolução industrial que teve início na Grã-Bretanha em 1760. Tal acontecimento teve seus aspectos positivos, tais como o desenvolvimento tecnológico e o aquecimento da economia da época mas também trouxe aspectos negativos, com a subvalorização da mão de obra, desemprego, trabalho infantil e condições de trabalho desumanas, só para citar alguns. Foi aí que surgiram, de forma mais organizada, os embates entre trabalhadores e tomadores de serviço por meio greves, piquetes, negociações coletivas e outras manifestações.
Já a Revolução Francesa em 1848, com seus ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, e também o Manifesto de Marx e Engels, de 1848, promoveram uma maior conscientização da necessidade de se humanizar mais as relações entre capital e trabalho.
Em 1891, a encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, influenciou o pensamento jurídico da época, no sentido de promover maior proteção aos direitos do trabalhador.
No ano de 1919 contribuíram também neste sentido a Constituição alemã de Weimar e a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho.
Já em território pátrio, de acordo com o jurista mineiro Maurício Godinho Delgado, embora a Lei Áurea não tenha, obviamente, qualquer caráter justrabalhista, ela pode ser tomada, em certo sentido, como o marco inicial de referência da História do Direito do Trabalho brasileiro.
A Justiça do Trabalho brasileira foi devidamente criada e organizada em 1939, através do Decreto-lei n. 1.237. Tal estrutura foi sofrendo modificações através dos anos até chegar à estrutura que temos hoje, com três graus de jurisdição, quais sejam:
- Tribunal Superior do Trabalho (TST);
- Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) e
- Varas do Trabalho.
Este ramo especializado do poder judiciário ainda conta com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que é um órgão encarregado de supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Já o Direito do Trabalho, considerado este como sendo o arcabouço de normas de ordem material e processual que regulamenta a prestação laboral, foi efetivamente regulamentado em 1943, através do Decreto-Lei Nº 5.452, que criou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Tal ato normativo foi assinado pelo então Presidente da República Getúlio Vargas, em 1º de Maio de 1943. Junto a isso existem as leis esparsas que regulamentam matérias trabalhistas específicas e também o Código de Processo Civil, que tem aplicação subsidiária em questões processuais.
Por fim, mas sem a pretensão de esgotar o tema, a Constituição de 1988 garantiu aos trabalhadores vários direitos tais como salário-mínimo, jornada máxima de oito horas por dia, descanso semanal remunerado, férias com pagamento de 1/3, horas extras, aviso prévio, pagamento de adicional em trabalho insalubre, perigoso ou penoso, licença-maternidade e paternidade, 13º salário, proteção contra a dispensa sem justa causa e também o benefício do seguro-desemprego.
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2 – Ampliação e posterior restrição da atuação da Justiça do Trabalho brasileira
2.1 – A Emenda Constitucional 45 de 2004
No ano de 2004, a Emenda Constitucional 45 promoveu a reforma do judiciário e, no âmbito justrabalhista, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar todas as relações de trabalho e não mais apenas as relações de emprego. Também instituiu a competência do ramo juslaboral para julgar ações de dano moral ou patrimonial, desde que decorrentes das relações de trabalho.
Trouxe, outrossim, novidades quanto à instauração de dissídios coletivos e determinou a instalação da justiça itinerante.
Não obstante as grandes celeumas doutrinárias que surgiram logo após, tal ato legislativo na época se caracterizou como um grande avanço para o trabalhador, sendo que movimentou magistrados, advogados e funcionários federais da Justiça do Trabalho no sentido de entender o alcance da referida norma e as implicações práticas de sua aplicação.
2.2 – A reforma trabalhista de 2017
2.2.1 – Panorama geral
No ano de 2017 o trabalhador se viu diante de um retrocesso quanto à garantia de alguns direitos tão duramente adquiridos ao longo dos anos. A Lei Nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e outras leis trabalhistas para atender aos interesses de poderosos empresários, banqueiros e políticos interesseiros.
2.2.2 – Pontos negativos
Em que pese ter trago algumas mudanças positivas para o trabalhador, a reforma no geral foi muito maléfica para a classe laboral, trazendo vários retrocessos, tais como:
– A contribuição anual ao sindicato deixou de ser obrigatória. Aparentemente benéfica para o trabalhador, essa mudança, na verdade, teve como finalidade o enfraquecimento dos sindicatos dos empregados, através da supressão da sua maior fonte de renda.
– Quitação anual de obrigações trabalhistas perante um sindicato já enfraquecido.
– Não mais serão consideradas como integrantes da jornada de trabalho atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme.
– Extinção do direito às horas In Itinere.
– Formas de supressão das horas extras por meio de banco de horas e negociações diretamente entre empresa e empregado.
– Intervalo para refeição de 30 minutos mediante acordo. Se não for concedido ou for concedido parcialmente, o empregado terá direito ao acréscimo de 50% da hora normal de somente o tempo não concedido.
– Prevalência da negociação coletiva sobre a CLT com relação a alguns direitos. Isso envolve, entre outros pontos, a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, comprometendo a saúde do trabalhador, mediante acordo coletivo com um sindicato já enfraquecido, como já exposto alhures.
– A criação da chamada “pejotização”, que nada mais é do que a prática de forçar o trabalhador a abrir uma microempresa e ser contratado como autônomo, sem direitos trabalhistas básicos. É a inversão do princípio trabalhista da primazia da realidade sobre a forma, validando-se a fraude.
– Deixou de ser obrigatória a homologação do sindicato no caso de rescisão contratual envolvendo empregado com mais de um ano de contrato. Agora o empregado deve conhecer de direito do trabalho para não ser prejudicado no ato da extinção do contrato laboral.
– A mulher agora pode trabalhar em ambiente insalubre. Não passa de uma estratégia para o empregador forçar o pedido de demissão da funcionária gestante.
– Prazo de apenas 30 dias para que a mulher, após demissão, notifique a empresa de que está grávida. A gravidez muitas vezes é percebida apenas no segundo mês de gestação, sendo essa mais uma maneira de se evitar a licença maternidade e estabilidade da funcionária.
– Pagamento de honorários de advogado e de perito, mesmo sendo a parte reconhecidamente pobre. Este ponto em especial, por ter atingido muito a Justiça do Trabalho, será melhor desenvolvido mais abaixo.
2.2.3 – Alguns pontos positivos ou controversos
2.2.3.1 – Acordos de dispensa
Ponto que merece destaque foi a novidade trazida pela Lei 13.467 e que ainda vem causando controvérsias doutrinárias. Trata-se da permissão da rescisão do contrato de trabalho por comum acordo.
Não há de se negar que a prevalência do negociado sobre o legislado nos acordos de dispensa contribuiu para fragilizar os sindicatos e a própria justiça trabalhista, uma vez que concede muita autonomia ao empregador para realizar acordos diretamente com o empregado, negociando parcelas rescisórias como aviso prévio e multa sobre o FGTS e ainda permitindo a renúncia ao benefício do seguro-desemprego.
Porém, insta considerar que a regulamentação de tais acordos pela lei pode não ser de todo negativa. Tal prática sempre aconteceu entre empregado e empregador porque muitas vezes o empregado quer pedir demissão mas ao mesmo tempo não quer abrir mão de parcelas rescisórias próprias da dispensa desmotivada. Ambos então, não raras vezes, recorrem ao expediente de “fazer um acordo” onde o empregado pode pedir demissão e não é de todo prejudicado economicamente. Tal prática, antes da reforma trabalhista de 2017 era considerada fraude, mas agora é considerada legítima porque foi regulamentada pela lei em comento.
2.2.3.2 – Trabalho intermitente
Uma das maiores inovações da Lei 13.467 foi a regulamentação do trabalho intermitente por meio da alteração do art. 443 e §3º da CLT. Tal regulamentação validou juridicamente essa modalidade de contrato de trabalho, onde o funcionário alterna períodos de inatividade com períodos de atividade laboral.
Isso fez com que lhe fossem garantidas verbas como férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, além de também regulamentar as parcelas devidas em caso de rescisão contratual. Antes da reforma esse tipo de trabalhador tinha muito pouco amparo jurídico.
Agora, a argumentação falaciosa de que o trabalho intermitente regulamentado geraria mais empregos não se concretizou. Ocorreu o que juristas sérios já haviam previsto, ou seja, certa insegurança jurídica nas relações trabalhistas e previdenciárias. Isso porque a incerteza quanto ao rendimento mensal, muitas vezes bem aquém do ganho de um empregado celetista tradicional, faz com que muitos desses profissionais de trabalho intermitente não contribuam com o mínimo exigido pela Previdência Social. Pergunta-se então o que será desse tipo de trabalhador quando precisar se aposentar.
2.2.3.3 – Parcelamento das férias em até 3 vezes
Com a reforma, agora o empregado pode parcelar suas férias em três períodos, desde que atendidos alguns requisitos.
2.2.3.4 – Garantia de condições iguais para empregados terceirizados quando os serviços forem executados nas dependências da empresa que contrata o serviço.
Esta sim, foi indubitavelmente uma conquista para o trabalhador terceirizado, que agora tem igualdade de direitos em termos de alimentação, transporte, atendimento médico ou ambulatorial, treinamento adequado e também às mesmas condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho, além de instalações adequadas.
2.2.4 – A questão da sucumbência
Ponto que merece destaque é a questão da sucumbência no processo trabalhista. Como exposto acima, a Lei 13.467/2017 determinou que o ônus da sucumbência, tanto de perito quanto de advogado, fossem suportados pelo autor da ação, via de regra o empregado, mesmo se beneficiário da justiça gratuita e desde que atendidos certos requisitos. Essa foi mais uma estratégia dos representantes do capitalismo predatório para fragilizar, esvaziar, desconstruir e, por fim, sucatear a Justiça do Trabalho brasileira.
Como consequência dessa artimanha legislativa, verificou-se uma substancial diminuição de ações na Justiça do Trabalho, pelo fato de ser mais vantajoso para o advogado os acordos entre patrão e empregado feitos em seu próprio escritório onde o trabalhador, sem a presença de um magistrado trabalhista ou de um representante do sindicato, ficava à mercê dos argumentos de causídicos que estavam preocupados apenas com o próprio bolso. Some-se a isso as inverdades disseminadas entre os trabalhadores, veiculando entre si a notícia de que “se perder vai ter que pagar”, mesmo se não tiver dinheiro para tal.
Em reação a isso o STF, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766/DF, cujo resultado foi recepcionado pelo TST, então fixou que se a parte é beneficiária da justiça gratuita ela não tem que pagar honorários periciais ou sucumbenciais, mesmo se for perdedora na ação.
A ADI 5766/DF, portanto, deu novo alento à Justiça do Trabalho que, mesmo com a restrição orçamentária que sofreu a partir do governo Michel Temer, segue cumprindo sua função social.
3 – Em defesa da Justiça trabalhista
Existe mesmo um excesso de ações na Justiça do Trabalho?
Para responder a esta pergunta devemos recorrer aos números.
Em 1º e 4 de Maio de 2024 ocorreu a 21ª edição do Congresso Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat).
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Neste evento foi debatido, dentre outros temas, os desafios e perspectivas do Judiciário trabalhista frente aos desafios modernos. Tal tema, obviamente, não poderia deixar de ser abordado sem levar em consideração os crescentes ataques que a Justiça do Trabalho vem sofrendo, principalmente nos últimos anos.
Nesse contexto o ministro do STF Luís Roberto Barroso, baseando-se em um estudo da UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), apresentou o cenário estatístico do judiciário trabalhista referente ao ano de 2023.
Para o fim a que se propõe este estudo, nos interessa verificar que em 2023 aconteceram 27,7 milhões de extinções de contratos de trabalho no Brasil, sendo que foram ajuizadas 1,8 milhões de reclamações trabalhistas. Isso perfaz o percentual de apenas 8,4% de contratos de trabalho que foram objeto de ação judicial. Em resumo verifica-se que, de 100% das extinções de vínculo laboral examinadas, apenas 8,4% foram levadas ao judiciário trabalhista. Isso em termos gerais porque uma ínfima parcela de ações judiciais se refere a contratos de trabalho ainda vigentes.
Mas, se alguns ainda acham alto este número, passemos às estatísticas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Considerando os anos de 2015 até 2022, verifica-se que o número de ações ajuizadas que tiveram como resultado a constatação de descumprimento de leis trabalhistas e consequente ganho total ou parcial de causa pelo trabalhador perfaz o total de 74%. E não estão sendo computadas aqui as ações que não tiveram o mérito apreciado, por motivo de algum defeito técnico no processo. A mesma estatística ainda mostra que em apenas 9,2% dos casos o trabalhador não tinha nenhum direito e, portanto, perdeu a causa. Portanto, em 74% das vezes o trabalhador tinha razão em procurar o judiciário trabalhista.
Considere-se ainda que várias extinções de contrato de trabalho não são levadas ao judiciário pelos mais variados motivos, tais como o medo do empregado de ficar com o “nome sujo”, o desconhecimento de seus direitos ou a dificuldade de acesso ao judiciário, dentre outros.
Para concluir, registre-se que dos 82 milhões de processos em tramitação em nosso país no ano de 2023, apenas 6,6% pertenciam à Justiça do Trabalho. Todos os demais processos pertenciam a outros ramos do Poder Judiciário brasileiro. Então, seria mesmo a Justiça do Trabalho a que mais onera os cofres públicos?
4 – Em defesa do empresariado
É inegável a dificuldade de ser empresário no Brasil.
A burocracia imposta pelo Estado, a alta carga tributária e outras pelejas diárias fazem com que praticamente qualquer empreendedor iniciante não consiga se estabelecer facilmente. Até mesmo os veteranos convivem diariamente com o fantasma da insegurança do mercado, mudanças para pior na política e outras coisas que fazem com que o empreendedor tenha que estar conectado com o trabalho 24 horas por dia o que, não raro, gera até mesmo transtornos de ordem mental.
E então vêm as ações judiciais trabalhistas. Como acima exposto, a grande maioria delas com razão de ser. Mas existe uma parcela de reclamantes trabalhistas e de advogados que podem sim, fazer da vida do empresário um verdadeiro inferno. São os chamados reclamantes profissionais e os advogados litigantes de má-fé.
O reclamante profissional é aquele trabalhador (pelo menos ele se denomina assim) que vive de ajuizar ações na justiça trabalhista, se aproveitando de uma falha qualquer do empregador durante o seu acerto rescisório, inventando as mais variadas mentiras e torcendo para que ocorra a revelia, que é quando o réu não comparece na audiência inicial e se presumem verdadeiros todos os fatos alegados na inicial. É a famosa prática do “se colar, colou”. Consultando o sistema informatizado de uma das comarcas do TRT da 3ª Região, verificou-se um total de 75 ações atribuídas a um único reclamante. Segundo relatos dos servidores locais, o mesmo muitas vezes comparecia alcoolizado nas audiências. Não faltavam advogados para apoiá-lo e ele continuou nessa sanha reclamatória até o advento da reforma trabalhista de 2017. A exemplo da infame representação classista, que foi abolida da justiça do trabalho pela Emenda Constitucional nº 24 de 1999, é necessário que se crie mecanismos legais mais rígidos com o fim de cercear tais abusos.
Outro problema de difícil solução é a figura do litigante de má-fé. Ele é mais comum do que se pensa na advocacia trabalhista e existe desde a época das Juntas de Conciliação e Julgamento. Advogados fizeram verdadeiras fortunas se valendo de expedientes escusos na seara trabalhista, desde a interposição da ação até o trânsito em julgado da sentença. Esses rábulas distorcem os fatos na petição inicial, convertem os valores reais devidos ao empregado em cifras astronômicas, tumultuam o processo, distorcem os valores durante a liquidação da sentença, impugnam o que não tem que ser impugnado e não descansam até tiraram o máximo de dinheiro do empregador reclamado.
Nesse contexto, a indústria do dano moral também merece destaque. No auge dessa prática nefasta, valores altíssimos eram pleiteados por qualquer motivo. Pervertendo-se um instituto jurídico que visa garantir a dignidade do trabalhador no contexto laboral, de forma a inibir práticas que possam lhe causar sofrimentos físicos ou psíquicos, o que se via antes da reforma era uma enxurrada de ações com as mais absurdas mentiras com o fim de locupletar ilicitamente advogados e reclamantes.
E, mesmo com as modificações na CLT feitas pela Lei 13.467/2017, verifica-se que tal prática ainda continua acontecendo, embora em menor escala.
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5 – A justiça precisa ser cega
Tanto a força de trabalho do empregado quanto o empreendedorismo do empresário são sustentáculos de um país próspero. O progresso não advém apenas do capital ou apenas do trabalho, mas sim da junção de ambos.
O Brasil não chegará nunca a ser considerado um país de primeiro mundo enquanto suas leis solaparem direitos trabalhistas básicos ou dificultarem a vida do empresariado. É necessário que se estabeleça um equilíbrio, à semelhança do sistema de pesos e contrapesos que sustenta os três poderes.
Não é suprimindo direitos do trabalhador que o empresário vai conseguir resolver os seus problemas. Por outro lado, não é demonizando o patrão e ajuizando lides temerárias que o empregado vai se realizar profissionalmente. No final, quem perde é a nação como um todo.
Para que se crie uma lei trabalhista, é necessário que se faça não apenas uma análise econômico-financeira dos conflitos entre capital e trabalho, mas também precisam ser considerados os aspectos sociológicos e humanitários entre todos os envolvidos. E, antes de tudo, é imprescindível que se faça uma reforma política no país. Políticos, via de regra, não resolvem problemas. Pelo contrário, eles criam os problemas e depois se apresentam como os salvadores da pátria. Que tal eles antes suprimirem alguns de seus próprios direitos, reduzirem seus próprios salários e abrirem mão de tantos privilégios antes de apresentarem projetos de leis querendo aumentar impostos ou extinguir direitos de outras classes?
Segundo dados do IBGE, após a reforma trabalhista houve um aumento do desemprego. Seria isso um problema apenas de quem está desempregado? Não, o problema é de todos, uma vez que afeta também a previdência social. Se a previdência entrar em colapso, quem depois irá tapar o rombo e equilibrar as contas?
Ainda segundo o IBGE, a reforma de 2017 também causou o aumento do trabalho informal, seja através de empregados que laboram indevidamente sem carteira assinada ou de pequenos trabalhadores autônomos. Tanto um quanto outro, via de regra, não contribuem para a INSS porque não possuem renda suficiente para fazê-lo sem comprometer o sustento de sua família. Esse é o tipo de trabalhador que a elite selvagem quer denominar “empreendedor”.
Considere-se ainda que Brasil é um dos países onde mais se registra trabalho escravo ou análogo à escravidão em todo o mundo. A Justiça do Trabalho, o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho têm desempenhado um trabalho louvável no sentido de resgatar tais pessoas que laboram em condições degradantes em favor do enriquecimento de criminosos que se arvoram empresários.
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Em sua essência, a Justiça do Trabalho é sim um ramo do judiciário comprometido com o social e possui funcionários que podem servir de exemplo de como o funcionalismo público deve ser.
Quanto à magistratura trabalhista, a prática do dia a dia nos mostra que existem sim aqueles juízes, desembargadores e ministros do ramo juslaboral que têm uma visão alinhada com a justiça social e com a busca da verdade real, mas percebe-se também que um excesso de vaidade ainda mancha a classe.
Será mesmo que o juiz do trabalho é o único tipo de magistrado que se encontra apto a definir o que é certo e o que é errado nos conflitos entre capital e trabalho? Deve mesmo um juiz do trabalho oferecer resistência às mudanças legislativas ou julgar de forma contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal? Em quê os atuais embates entre os juízes trabalhistas e os ministros do STF envolvendo trabalhadores por aplicativo, trabalhadores motoristas, trabalhadores médicos e advogados e servidores públicos celetistas estão contribuindo para a pacificação social e para a segurança jurídica na sociedade?
Pensamos que os debates acadêmicos, as obras doutrinárias (artigos, livros e outros), os fóruns na Internet e outros meios utilizados para que se expresse pontos de vista contrários às leis ou súmulas dos tribunais superiores são muito válidos para que o ordenamento jurídico pátrio possa evoluir. Afinal, sabe-se que a lei é viva e está em constante mutação e evolução. Mas insurgir-se contra dispositivos legais vigentes ou súmulas vinculantes através de sentenças e acórdãos que expressam o inconformismo do magistrado em relação à norma, não contribuem em nada para a segurança das relações jurídicas. Não cabe ao juiz gostar da lei, cabe ao juiz aplicar a lei.
A consequência disso, como se vê na prática, é a interposição de mais e mais recursos até que o processo desemboque na corte maior, onde a sentença fatalmente será reformada, onerando ainda mais a justiça e causando a um dos litigantes expectativas que serão frustradas depois de um longo tempo de espera.
4 – Conclusão
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Não, a Justiça do Trabalho não deve ser extinta. Isso porque ela é fruto de uma conquista social e uma vitória da classe trabalhadora hipossuficiente. Um empecilho ao avanço predatório do capitalismo selvagem. A Justiça do Trabalho deve ser melhorada, assim como todas as instituições públicas no Brasil, a começar pelo executivo e legislativo, que devem dar o exemplo antes.
Ao contrário da classe política brasileira, a Justiça do Trabalho foi evoluindo através dos anos e continua a evoluir. Institutos como a representação classista e a efetivação de funcionários sem concurso público já foram a muito tempo abolidos.
Percebe-se hoje um maior comprometimento com questões sociais delicadas dentro da própria instituição e em contextos trabalhistas externos, tais como a inserção do excluído digital, a proteção à mulher, o combate ao racismo e a inclusão de pessoas LGBT+.
Seus servidores federais, apesar de constantemente achincalhados por políticos sem escrúpulos, são funcionários sérios e comprometidos com o trabalho que realizam e respondem civil, criminal e administrativamente por qualquer ato ilícito que possam cometer. Tais políticos querem apenas encontrar um bode expiatório para as dificuldades orçamentárias que eles mesmo criam, tudo com a finalidade nefasta de manterem seus próprios privilégios. Ademais, concursos são muito democráticos. Basta se dedicar aos estudos e se submeter às provas quando são abertos.
E os magistrados trabalhistas são altamente competentes e conhecedores da lei. Em relação à sua atuação, nossas ressalvas foram registradas acima, sendo que nos colocamos à disposição para futuros debates.
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Vou adorar conhecer você!!!
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adriano-ferreira · 6 months ago
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Nemo Tenetur Se Detegere: Um Princípio Fundamental do Direito Penal
Resumo: O brocardo latino “Nemo tenetur se detegere” expressa um dos princípios mais fundamentais do direito penal moderno: o direito de não se incriminar. Este princípio, também conhecido como o direito ao silêncio, é uma salvaguarda essencial contra abusos no sistema de justiça criminal e um pilar do devido processo legal. Introdução No contexto jurídico, os brocardos latinos desempenham um…
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antonioarchangelo · 1 year ago
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Professores de Rio Claro unem-se em mobilização pela Defesa da Educação
Profissionais da Educação em Rio Claro, tanto da rede estadual quanto municipal, têm enfrentado constantes desafios e ameaças aos seus direitos. Diante desse cenário, a militância em prol da Educação torna-se crucial, pois é por meio dela que podemos construir um país verdadeiramente livre, baseado nos princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e da Constituição…
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surgeaki · 1 year ago
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Dia do Advogado
O advogado tem como dever profissional garantir o bom funcionamento de um Estado Democrático e também defender os direitos de uma pessoa física ou jurídica com base na legislação do país. Acesse https://surgeaki.com
Um pouco da História Assim como todas as profissões, o direito também promove um dia específico para os advogados comemorarem. Os profissionais jurídicos ganharam, inclusive, dois dias em comemoração ao seu trabalho. Se comemora o dia do advogado tanto em 11 de agosto, como em 19 de maio. Outra data importante para a história da advocacia e também, em algum grau, comemora-se o “Dia do…
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edsonjnovaes · 28 days ago
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O feriado não é um dia inútil
O tempo de vida quem dá é Deus, gritam os profetas. Mas os homens organizam a vida se esquecendo das recomendações, já até implantaram a escravidão: um ser humano obriga o outro a dar ou vender o seu tempo para o outro, estabelecendo-se a exploração total. Hélio Consolaro – Blog do Consa. 18 nov 2024 Do Tripalium ao Trabalho Na revolução industrial, com escravidão já eliminada, a jornada diária…
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aldoadv · 2 years ago
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Advogados e Juízes SÃO IGUAIS
Juízes e Advogados SÃO IGUAIS. Acesse https://aldoadv.com e CONHEÇA SEUS DIREITOS !
Advogados representando todas as partes deverão estar posicionados, a partir de agora, no mesmo plano e também em distância igual ao juiz do caso durante audiências de instrução e julgamento. A definição sobre a posição topográfica de defensores ocorreu em dezembro | 2022, com a sanção pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, da Lei nº 14.508 | 2022. O texto altera o art. 6º da Lei nº…
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blogoslibertarios · 20 days ago
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Tramitação do pacote de medidas para enquadrar STF morre no Congresso
Batalhado pela oposição, o “pacote anti-STF”, conjunto de propostas legislativas para limitar abusos e poderes do Supremo Tribunal Federal, estacionou na Câmara dos Deputados e no Senado. A Proposta de Emenda à Constituição que cria a “revisão” de decisões do STF, por exemplo, foi apensada a outra PEC no início de outubro e até hoje aguarda a “comissão especial”. Isso sem contar dezenas de…
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amigodeesquerda · 4 months ago
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Oii, gente, tudo bem? Por muitos motivos eu não assisti os capítulos para que completasse uma quinzena, mas prometo terminar logo. No entanto eu já terminei duas primeiras quinzenas de Vale Tudo e acho que é importante eu comentar aqui para de vocês entendam a continuação (e também por que eu queria escrever aqui).
Vai ter spoiler, gente, perdão.
Contextualizando aqui para vocês: Vale Tudo começou a ser exibida em 1988, sendo o ano da nossa Constituição Federal, inflação altíssima, redemocratização após pouco tempo do fim da ditadura. Não vou me estender muito porque cursando história amo esse assunto, mas vamos para a novela.
O maior questionamento da obra é "Vale a pena ser honesto no Brasil?" e a maioria das personagens são frequentemente expostos a situações onde tem de decidir se vão ou não ser honestos. Ninguém é totalmente bom, ninguém é totalmente mal, assim como na vida o o caráter dúbio e o contexto social influenciam na tomada de decisões no cotidiano.
A protagonista é a Raquel, uma mulher honesta que acredita na bondade das pessoas e que com o trabalho duro qualquer um chega a qualquer lugar, mãe da Maria de Fátima, que odeia esse papo da mãe e acha que Vale Tudo para subir na vida e alcançar os objetivos pessoais, que no início é ser modelo de sucesso e ter muito dinheiro.
A CRETINA da Fátima começa vendendo única casa que o vô dela deixou de herança, sendo onde ela e a mãe sempre moraram, para ir para o Rio de Janeiro atrás do César (um modelo meio fracassado que foi fazer um ensaio na cidade da Fátima e prometeu que ajudaria ela a subir na vida). Raquel jura que a filha foi enganada e acreditando na bondade dela vai pro Rio sem um puto no bolso atras da filha e do Rubinho, pai da Fátima, para ajudar a achar a filha.
Lá a Raquel é roubada, passada para trás, desmaia, é humilhada pela filha assim que a encontra e todas as outras vezes também e começa a morar de favor em uma vila com um pessoal muito legal (a pobre), além de começar a vender sanduíches na praia para arrumar um dinheiro. E, claro, conhece o Ivan, um cara muito legal, inteligente e divorciado, com quem acaba se envolvendo logo cedo e tendo um romance muito legal, mesmo que ele não seja tão honesto quanto a Raquel (o que gera alguns conflitos).
Inclusive, a avó da atriz britânica Mia Goth está na novela no núcleo pobre como moradora da vila muito sincera e amiga da Raquel.
No núcleo rico tem a Heleninha (alcoólatra), Celina (tia da Helena), Afonso (irmão da helena), Solange Duprat (uma diva que começa a se envolver com o Afonso que é um machista de 20 anos), Renato (dono da revista tomorow) que é primo do Marco Aurélio (o mais insuportável de todos, ex marido da heleninha), e, a mais ilustre, mais elitista, a que mais fere os direitos humanos: Odete Roitman, mãe da Heleninha e Afonso, irmã de Celina, e SIMPLESMENTE ela é DONA de uma empresa aérea, a TCA.
Tem o núcleo jovem, claro, porém nada de muito interessante. Da mesma forma que o núcleo classe média, que de mais visível só tem a Leila, ex mulher do Ivan.
O ato mais triste foi a morte por infarto do Rubinho, que era um pianista falido que tinha o sonho de ir para os Estados Unidos tentar a vida, mas dentro do avião indo para os EUA depois de ter brigado com a filha, infarta e morre, sem nunca ter conseguido alcançar o sonho mesmo que tão perto.
Se eu for comentar detalhadamente tudo que eu lembro isso aqui ficaria enorme, mas espero que vocês tenham entendido e gostado, qualquer dúvida eu respondo se a resposta já tenha aparecido na trama :))
Personagens que mais gosto: Raquel, Ivan e Aldeie (divide casa com a Raquel e está louca para tirar o atraso, além de ser secretária na TCA).
Personagens que mais odeio: Marco Aurélio, Leila (com um tempo eu explico meu ódio) e Tiago (filho de Marco Aurélio e da Heleninha que foge para São Paulo atrás de independência sem avisar ninguém, o que desestabiliza heleninha e faz com que ela volte a beber).
Enfim, esse foi o geral que resumi de 30 capítulos aqui para vocês.
Não se esqueçam de estudar, um beijo da anitta :*
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tharahestreladamanha · 9 months ago
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Eu Angela Moreira Cerencio, brasileira, segundo a Constituição Federal Brasileira em seu artigo 5° inc. X e também a Lei de Protecção de Dados Pessoais, artigo 42, que me protege, informo ao GOOGLE FOTOS, que eu não autorizo que qualquer uma das minhas fotos ou na totalidade delas, sejam enviadas à outra pessoa que pode estar entre meus contatos telefônicos ou não, sob pena de no caso de prejuízo moral eu acionar a empresa acima mencionada de nome GOOGLE em nome da Justiça.
Obrigado. 13 04 2024.
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adriano-ferreira · 8 months ago
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Proteção de Dados Pessoais no Marco Civil da Internet
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A. Conceito de dados pessoais e a Constituição Dados pessoais podem ser definidos como qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável. Uma pessoa identificável é aquela que pode ser identificada, direta ou indiretamente, especialmente por referência a um identificador como um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores online, ou a…
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antonioarchangelo · 1 year ago
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Funções do Poder Legislativo Municipal: O Reflexo da Diversidade de Opiniões
O Poder Legislativo Municipal desempenha um papel crucial na representação da diversidade de opiniões da população local. Ao contrário do Poder Executivo, onde apenas uma proposta de governo é eleita majoritariamente, o Legislativo opera com eleições proporcionais, permitindo que múltiplas propostas e visões sejam representadas pelos Vereadores e Vereadoras eleitos. Nesse cenário, os…
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