#desapropriação com títulos da dívida
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Contra ilha de calor, Plano Diretor
Diversos estudos [1] estão concluindo, sem margem para dúvidas, que as principais causas de ilhas de calor e sobrelevarão de temperatura do ar nas grandes cidades estão associadas a um pequeno grupo de fatores: Verticalidade de edificações (altura superior a 6 pavimentos) Ausência de áreas verdes contínuas de grande porte (árvores isoladas e pequenos grupos arbóreos não fazem…
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Desapropriação
Prezados leitores, a desapropriação é a intervenção do Estado na propriedade privada. Você perde o seu bem imóvel mediante indenização prévia, com fundamento na utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, conforme determina a Constituição Federal e a lei.
Após ter o bem expropriado, se houver tredestinação ilícita que consiste no desvio de finalidade que fora previsto no decreto expropriatório, nasce para aquele quem perdeu o imóvel o direito de retrocessão (direito de tomar o bem de volta ou indenização).
Acompanhe o seguinte exemplo, haverá tredestinação ilícita quando em vez de atender o interesse público o Estado utiliza o bem expropriado para satisfazer interesses privados. Ocorre quando o Pode Público publica edital de licitação para alienar (vender) o imóvel desapropriado, demonstrando que o bem não será utilizado para satisfazer o interesse público. Neste caso, cabe direito de retrocessão.
Na tredestinação lícita não cabe direito de retrocessão. A título de exemplo, quando está previsto no decreto expropriatório a utilização do imóvel para uma escola, e o Poder Público utiliza para um hospital, houve aí uma troca de finalidade mas mantendo-se o interesse público.
Outra modalidade de desapropriação é a sancionatória, prevista no art. 182, § 4.º, inciso III, da Constituição Federal e na Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Ocorre quando o imóvel não atende a sua função social, imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, ou seja, o proprietário não dar nenhuma destinação a sua propriedade.
A desapropriação sancionatória só pode ser praticada apenas por Municípios que possuem Plano Diretor ou Distrito Federal, quando do exercício da competência municipal. Nessa modalidade, o proprietário primeiro é notificado para dar alguma destinação ao seu imóvel, na inércia, o ente público fixa IPTU progressivo no tempo, ou seja, vai aumentando o valor do tributo por até 5 anos.
Ainda havendo inércia, e passados os 5 anos, o bem é expropriado e o proprietário será indenizado com títulos da dívida pública, previamente aprovado pelo Senado e resgatáveis até dez anos. Para imóvel rural, a competência para desapropriar é da União e o proprietário recebe títulos da dívida agrária, resgatáveis em até vinte anos.
Já na expropriação confiscatória, não existe qualquer indenização, o proprietário perde o seu bem em razão da existência de plantio ilegal de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo, conforme a lei (art. 243, da Constituição Federal e Lei n.º 8.257/1991).
Outrossim, na modalidade de desapropriação indireta, o ente público não observa o devido processo legal, neste caso ocorre um esbulho (o esbulho consiste em retirar do proprietário ou possuidor o seu bem imóvel), e o proprietário poderá movimentar ação por perdas e danos, não podendo reaver o imóvel (art. 35, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941).
Quando não houver afetação do bem esbulhado ao interesse público, aquele quem perdeu a propriedade poderá se valer de ações possessórias contra o Estado. Portando, sempre cuide da sua propriedade e saiba dos seus direitos quando houver intervenção estatal.
Instagram: jefss1
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Da Desapropriação
O direito de propriedade é um dos elementos base do chamado Estado Democrático de Direito, e é tutelado pela Constituição Federal de 1988 como Direito Fundamental, em seu art.5, caput, que garante a inviolabilidade da propriedade aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, e, novamente, ainda no art.5, no inciso XI, que consagra que a casa é “asilo inviolável do indivíduo”, e elenca as hipóteses em que se pode adentrá-la sem o consentimento do proprietário, num pequeno rol taxativo (numerus clausus). Tão essencial é esse direito na sociedade brasileira, que, insistentemente, a Carta Magna mais uma vez o tutela, no inciso XXII do supracitado artigo.
Trata-se de um direito real, conforme determina o art. 1225,I do Código Civil Brasileiro, e, ainda de acordo com este diploma, tal direito real é composto pela união de outros direitos, quais sejam: usar, gozar, dispor da coisa, e o jus persequendi, ou direito de sequela, isto é, o direito de perseguir a coisa e reavê-la de quem quer que a injustamente possua ou detenha, nos dizeres do Código Civil.
Todavia, até mesmo esse direito fundamental tão importante é flexibilizado quando se trata da Supremacia do Interesse Público sobre o privado, pilar do Direito Administrativo. Por esta razão, para assegurar a busca pelo interesse público, a lei previu exceções ao caráter inviolável da propriedade, tais como a desapropriação em si, e outras medidas, como a servidão e o tombamento, por exemplo. Com o presente estudo, busca-se esclarecer, de forma sucinta, o que é a desapropriação, seu fundamento jurídico, o procedimento pelo qual é efetivada, e suas espécies.
Conceito de Desapropriação.
Na lição de Maria Sylvia Zanella de Pietro, desapropriação é
“(...) o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por meio de justa indenização” (2014:166).
Ou seja, desapropriação é o procedimento administrativo por meio do qual, declarado o interesse público sobre um bem, o mesmo passará a ser propriedade do Estado, mediante prévia e justa indenização, independentemente de consentimento do particular.
Tão supremo é o interesse público em relação ao privado, que, no mesmo artigo em que tutela como cláusula pétrea o direito à propriedade, a Constituição Federal de 1988 ressalvou a desapropriação, art.5, XXIV.
Natureza Jurídica.
Trata-se de uma forma originária de aquisição de propriedade, pois não há transmissão da propriedade de um sujeito para o outro. É intervenção supressiva do Estado no direito de propriedade do particular. É importante salientar que a desapropriação não é negócio jurídico, pois não há manifestação de vontade por parte do sujeito ativo do procedimento, que é o particular.
O Estado adquire a propriedade mediante uma relação direta com o bem objeto da desapropriação. Desse modo, por ser aquisição originária de propriedade, o bem chega ao domínio do Estado livre de qualquer vício, não importando se o proprietário anterior tinha ou não justo título e boa-fé.
Procedimento Expropriatório
A desapropriação é feita por meio de um procedimento que se subdivide em duas fases: declaratória e executória. Durante a fase declaratória, como se subentende do nome, será feita uma declaração de necessidade ou utilidade pública do bem, ou de interesse social para fins de desapropriação. A competência para declarar a necessidade, utilidade ou interesse social é dos Entes Federativos, todavia, excepcionalmente, a Administração Indireta pode declarar, desde que expressamente autorizada por lei. Como ensina a ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro: “O ato declaratório, seja lei ou decreto, deve indicar o sujeito passivo da desapropriação, a descrição do bem, a declaração de utilidade pública ou interesse social, a destinação específica a ser dada ao bem, o fundamento legal e os recursos orçamentários destinados ao atendimento da despesa” (2014:171)
A supracitada declaração é feita por meio de decreto ou de lei de efeitos concretos, e, por si só, não é suficiente para transmitir a propriedade, contudo já produz efeitos, tendo em vista que, por meio dela, o bem é submetido à força expropriatória do Estado, e portanto, o proprietário adquire, ainda que contra sua vontade, a obrigação de tolerar os atos administrativos e judiciais necessários à efetivação da desapropriação, isto é, a declaração confere ao Poder Público o direito de adentrar no bem objeto da desapropriação para avalia-lo e medi-lo, vedados excessos.
Com a declaração, o estado do bem é fixado, ou seja, a indenização que será paga ao proprietário do bem desapropriado será fixada com base nas condições do bem no momento da declaração e não serão indenizadas as melhorias feitas após a mesma, salvo se úteis ou necessárias.
Declarada a utilidade/necessidade pública ou interesse social, a desapropriação deve ser declarada dentro do prazo legal, tendo em vista que a declaração de utilidade/necessidade pública caduca em 5 anos, e a de interesse social caduca em 2 anos. Para que seja feita uma nova declaração sobre o mesmo bem, deve-se esperar o prazo de um ano de carência e, feita a nova declaração, fixa-se novamente o estado do bem.
Na fase executória, os Entes Federativos tem competência para promover a desapropriação, embora possam delega-la a entidades da Administração Indireta, inclusive às concessionárias de serviço público, independentemente da personalidade jurídica de direito privado, desde que haja previsão legal ou contratual.
Se o particular concordar com o valor da indenização, a execução ocorrerá na via administrativa. Se não houver acordo, o Poder Público proporá ação judicial de desapropriação em face do proprietário do bem, que, na contestação, só poderá discutir vícios processuais e o valor da indenização, não sendo possível a tentativa de impedir o procedimento expropriatório, a menos que o mesmo esteja viciado com ilegalidades, pois, nesse caso, a discussão dar-se-á em sede de ação direta, proposta pelo particular em face do Poder Público.
Na ação de desapropriação, o Estado pode requerer liminar de imissão provisória na posse, desde que declarada a urgência e garantido em juízo o valor incontroverso do bem, podendo o particular levantar 80% desse valor, e permanecendo os 20% remanescentes como garantia do juízo. Transitada em julgado a ação, o Poder Público adquire a propriedade do bem.
Das espécies de desapropriação
Desapropriação especial urbana: Trata-se de uma modalidade de desapropriação prevista no art.182, CF/88, de competência exclusiva do município, que ocorre quando o bem imóvel localizado em área urbana não cumpre a função social prevista no plano diretor da cidade, e se realiza a partir de medidas gradativas tomadas pelo Poder Público Municipal, onde primeiro este notifica o particular para parcelamento ou edificação do terreno e, passado um ano da notificação sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo particular, ou dois anos da apresentação do projeto de construção, o município aplica o IPTU com alíquota progressiva no tempo, por até cinco anos e, por último, executa a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida ativa, com prazo de resgate de até 10 anos..
Desapropriação especial rural: É de competência exclusiva da União, e está disciplinada nos arts.184 a 186, da Constituição Federal. Ocorre quando o imóvel rural não cumpre a sua função social e, portanto, será desapropriado para fins de reforma agrária, com indenização a ser paga em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos a partir do segundo ano de emissão. Entende-se que a função social de uma propriedade rural não é somente a produtividade, embora as propriedades rurais produtivas, pequenas ou médias e únicas de seus proprietários não possam ser desapropriadas com indenização por títulos de dívida agrária.
Desapropriação confisco: É uma espécie de desapropriação de caráter sancionatório e, portanto, não é indenizada. É de competência da União, e ocorre quando o dono do bem imóvel utiliza-o para plantação de psicotrópicos ilícitos, exploração de trabalho escravo, ou tráfico de drogas. Desapropriado ao todo, ainda que só parcela do bem fosse usada para os supracitados fins, o bem será destinado para fins de reforma agrária, programas de habitação popular, ou a fundo especial de combate ao tráfico ou recuperação de dependentes químicos.
Desapropriação de bens públicos: Só é possível a desapropriação de bens públicos se houver previsão legal e se o ente federativo de maior abrangência desapropriar o bem de ente federativo de menor abrangência, como por exemplo, a União desapropriar bem de algum Estado.
Desapropriação indireta: Trata-se de um esbulho realizado pela Administração. Embora não se realize nenhum procedimento legal, se ao bem invadido for dada destinação pública, ao particular só caberá o direito de pedir indenização pelo ocorrido, em razão da supremacia do interesse público sobre o privado. A servidão que impossibilite totalmente o uso do bem por seu proprietário é considerada desapropriação indireta. O prazo para propor ação de indenização por apropriação indireta/apossamento administrativo prescreve em 20 anos.
Desapropriação por zona: É a desapropriação das zonas vizinhas ao bem inicialmente desapropriado, em razão de interesse público na posterior extensão da obra. Verificando o Estado que a obra pública promoverá a supervalorização das propriedades vizinhas, poderá desapropriá-las para vendê-las a fim de custear os gatos da obra. A desapropriação por zona deve vir prevista na mesma lei ou decreto que declarar a necessidade/utilidade pública do bem.
Direito de Extensão: Configura-se quando, desapropriado parcialmente um bem, a parte restante não for aproveitável isoladamente. Trata-se do direito que o particular tem de requerer, inclusive ao contestar a ação de desapropriação, que a desapropriação seja estendida ao restante da propriedade, e que seja paga a indenização do bem completo.
Da retrocessão
Se houver desvio da finalidade originária do bem desapropriado e não lhe for dada destinação pública, isto é, se houver tredestinação ilícita, o Código Civil, em seu art.519, assegura ao ex-proprietário o direito de preferência. Este direito é considerado pelo código como um direito pessoal, e, portanto, não pode ser cedido nem herdado (art.520, C.C.). Se o Estado desrespeitar esse direito e vender o bem a terceiro, deverá pagar ao ex-proprietário perdas e danos.
Marcela Fernandes Tavares.
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O Tempo Que Perdi 10.000 Reais Na Bolsa E também Porque Continuo Investindo
Se você pensou em investir no Tesouro Direto pelos bancos grandes e convencionais do Brasil, pense duas feitas. atual artigo constitucional prossegue ainda mais determinando que em caso de implantação de alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Citadino e mesmo desta forma a propriedade urbana continuar não edificada, subutilizada por outra forma não utilizada, ainda poderão ocorrer parcelamento ou edificação compulsórios; cobrança com Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, por até mesmo cinco anos; desapropriação com pagamento contra títulos da dívida pública com prazo de libertação de até dezena anos. Obs.: Caso recurso não seja disponibilizado na conta da Início Corretora, investidor não será capaz de entabular nenhuma compra no Tesouro Retilíneo durante 30 dias. Se houver reincidência, tempo a enlevo será de seis meses. Na segunda reincidência, investidor provirá parado por três anos. Uma recomendação importante: com um pecúlio inicial baixo, é necessário amoldar-se muita atenção nos custos atrelados aos seus investimentos. Por exemplo, não vale a pena adquirir R$100,00 dentro de ações se você agora perde R$10,00 por causa de à corretagem (existe planos melhor baratos e mais caros), isto é, já começa investimento com 10% de prejuízo. E a fim de recuperar valor, deve-se esperar uma reconhecimento da atuação para cobrir: consumido de entrada + gasto de saída + lucro esperado.
Se fizer um depósito a 12 meses, recebe certamente certa taxa anual bruta próxima de 0,45%, que é valor para qual os preçários dos antepassados bancos apontam. Se as taxas se mantiverem durante 20 anos e consumidor fizer sucessivos depósitos a 12 meses capitalizando os prêmio, acumulará 668 euros em juros líquidos. É não muito 21% do que pouparia amortizando. Entendimento, você se apressou exorbitante em dar teu veredito, cheio de meias verdades e desinformações, pesquise antes, converse, bem como fique atento, principalmente se informe do custo REAL dos tratamentos mais básicos e dos mais elaborados, bem como da REAL nível do auxílio público do lugar onde mora, veja se existe rede de saúde diferenciada que oferece exames, tratamentos e cirurgias mais dentro de conta, e se são com estirpe, pese os prós e contras, e também então me diga que é excelente, te digo que provavelmente achará um nível ou convênio que é melhor do que guardar” dinheiro a fim de uma emergência, lembre-se, emergência expensas muito caro. Luís não sabia que Ulisses Pereira vasilha certa vida tão ocupada, mas estranhou harmonia de negócios efetuado pelo gestor. seu primeiro dia como gestor do dinheiro com Luís foi paradigmático dos restantes. Às 13h55, a consenso com a documentação a que Observador teve acesso, investiu aproximadamente todo pecúlio disponível na venda a CFD em cima de as ações da L-3 Communications. Os CFD permitem aos investidores as chamadas posições curtas”: vender ativos que ainda assim não se compraram; após a compra, a posição é anulada. A opinião curta sobre a L-3 é fechada quatro horas outrossim. Doze minutos depois, Ulisses Pereira regresso a aplicar capital na aquisição de CFD a respeito de as ações da Microsoft. Trinta e sete minutos em seguida, vende-os. Notavelmente, aproximadamente 60% dos brasileiros que têm investimentos, possuem acúmulo. Porém, notavelmente é determinado dos produtos que mais dá dinheiro para os bancos. A ilusão de não ter taxa de administração ou demais custos, além do benefício” de dispensa com tributo de produto, aliados a facilidade de ligar a fim de gerente e julgar-se qualquer dinheiro na poupança, mascaram quanto esse produto está vetusto no nosso região. No um certo ponto do livro, Robert fala algo bem legal e também que nos faz julgar, que ativo melhor importante que possuimos, é a nossa mente, assim, que se precisa para se ganhar grana atualmente, é ter uma excelente ideia e perceber como aplicara-la corretamente.
Posto isso, em termos societários, ao juntar a GRV Solutions a CETIP agregou um fundamental negócio, ampliando leque de desempenho. A seguir daí, em termos gerenciais, foram criadas duas unidades de negócios. A primeira contemplando os negócios de origem, denominou-se Unidade de Títulos e Valores Mobiliários, que engloba mercado de x custódia e registros com títulos, sendo responsável por 64,3% da receita bruta da CETIP em 2014. A segunda, denominada Unidade de Financiamentos, decorre da aquisição da GRV Solutions e também responde pelos restantes 35,7% da receita bruta. VERDADE. Tesouro Direto possui títulos interessantes para curto, medíocre e também lento tempo. Para quem pensa no curto prazo, os títulos pós-fixados são boas opções, uma vez que são corrigidos diariamente através da Selic. Para os que pensam no pai-de-todos tempo, os títulos prefixados podem ser boas alternativas. Já para os que pensam em aposentadoria, melhor é escolher por um título que siga a empáfia. É fundamental observar a data de vencimento bem como saber as características de cada título para escolher a melhor opção de acordo com objetivo e prazos determinados. Se você isto aqui, você sabe quanto há de transudação e com paciência para se tornar bom no qualquer coisa. Tire um período, organize sua ocupações e também estude sobre pedagogia financeira 30 minutos por dia, nunca é muito e pode ser feito na hora do almoço, na ônibus, indo dormir mais tardiamente 30 minutos ou acordando mais cedo 30 minutos, é você que sabe mais adequado hora. Em que momento enfatuamento e taxa SELIC estabilizam após uma tendência com queda e também existe perspectivas futuras de alta destinado a ambos os indicadores e Em que momento preço do título fica abaixo de sua média móvel e a taxa de interesses fica acima com sua média móvel. Em que momento consciência abri uma conta, escolhi a DirectaInvest porque a taxa de administração para TD era borra-botas. Mas, 4 meses depois, a Rico e também a DirectaInvest se juntaram e, recém, passaram a cobrar 0,1%. Decidi transferir a custódia do Repositório Retilíneo para a Easynvest. Ou seja, eles vivem da avaliação de que um título está com valor desacertado com base no diminuto risco que oferece destinado a investidor e no potencial com ganho que possui! A questão é que não é sempre que a avaliação está correta e que algumas análises possuem mais características com apostas que avaliação de investimentos.
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Receita Federal alerta para publicidade fraudulenta oferecendo possibilidade de compensação mediante compra de créditos de terceiros
Fonte: RFB
Fiscalização
Utilização de quaisquer créditos de terceiros, inclusive créditos de títulos públicos, é vedada pela legislação
A Receita Federal alerta os contribuintes, e em especial, os profissionais das áreas contábil e jurídica e toda a classe empresarial, sobre publicidade fraudulenta que visa divulgar a possibilidade de se realizar compensação tributária mediante a utilização de créditos de terceiros, hipótese vedada pela legislação.
O fisco já identificou diversas organizações criminosas, que apresentam uma farta documentação como se fossem detentores de supostos créditos obtidos em processos judiciais com trânsito em julgado, em valores que variam de alguns milhões, chegando até a casa de bilhões de reais. Utilizam-se de diferentes “créditos”, tais como: NTN-A, Fies, Gleba de Apertados, indenização decorrente de controle de preços pelo IAA, desapropriação pelo INCRA, processos judiciais, precatórios etc., os quais também são comprovadamente forjados e imprestáveis para quitação de tributos.
O Poder Judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.
A Receita Federal está realizando o levantamento de todos os casos de compensações fraudulentas para autuação e cobrança dos tributos devidos, com a aplicação da multa qualificada de 150% a 225% do total apurado, e a consequente formalização de processo de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal para a apuração dos crimes de estelionato e sonegação fiscal.
Várias dessas ações foram amplamente noticiadas pela imprensa, tais como, Operação Fake Money, Operação Pirita, Operação Manigância, Operação Saldos de Quimera, Operação Miragem, etc., resultando em vários mandados de busca e apreensão e prisões, além do lançamento e cobrança do crédito tributário. Outras operações estão em andamento, sendo programadas e/ou avaliadas.
Até o fim do ano de 2018, foram instaurados 270 procedimentos fiscais que resultaram em autuações de aproximadamente R$ 800 milhões, além de bilhões em glosas em compensações e/ou declarações, enviadas pelos contribuintes, com redução de débitos em DCTF.
A Receita Federal identificou ainda que cerca de 100 mil contribuintes do Simples Nacional vinham inserindo informações falsas nas declarações destinadas à confissão de débitos apurados neste regime de tributação.
A identificação desses contribuintes partiu da análise do modus operandi utilizado pelas empresas-alvo da operação. Em decorrência, foi efetivado o bloqueio da transmissão de novas declarações até a regularização das declarações anteriores. Esse procedimento resultou em autorregularizações cujos montantes superaram R$ 1.2 bilhão de reais.
Saiba mais
Em trabalho conjunto, a Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha (disponível no endereço: http://idg.receita.fazenda.gov.br/sobre/acoes-e-programas/operacao-deflagrada/cartilha-de-prevencao-a-fraude-tributaria-com-titulos-publicos ) com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas com fraudes tributárias.
A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e de suas consequências; explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional; e apresenta referências eletrônicas e legais.
A Receita Federal orienta os contribuintes a regularizar imediatamente todos os débitos, a fim de evitar autuação com multas que podem chegar a 225% e Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.
http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/julho/receita-federal-alerta-para-publicidade-fraudulenta-oferecendo-possibilidade-de-compensacao-mediante-compra-de-creditos-de-terceiros-2
from TRIBUTO E DIREITO https://ift.tt/2ZgmFvo via Blog do Daniel Prochalski
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/20/informativo-do-stj-n-0002/
Informativo do STJ n. 0002
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: EXECUÇÃO E EMBARGOS.Arbitrados provisoriamente os honorários advocatícios em execução por título extrajudicial, é ou não lícito ao Juiz acrescentar-lhes, julgados os embargos, nova verba honorária? A Corte Especial negou provimento ao EREsp, entendendo que, arbitrada a verba provisoriamente pelo Juiz, em ocorrendo embargos, os honorários deverão ser os fixados na sentença desses embargos, salvo se outro critério, razoável, com eqüidade, vier a ser adotado explicitamente, como, no caso, a soma das duas parcelas. EREsp 97.466-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 2/12/1998.
CORTE ESPECIAL E ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.A Corte Especial, por maioria, diante da argüição de inconstitucionalidade do art. 526 do CPC, acolheu questão de ordem, suspendendo o julgamento do processo para colher o parecer do Ministério Público, nos termos do art. 199 do RISTJ. Incabível, dessa forma, discutir-se, naquele momento, a relevância da argüição. REsp 182.820-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 2/12/1998.
PRIMEIRA TURMA
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO: EMISSÃO.O fato de a agravante ter apresentado reclamação contra o pretenso débito tributário, o que levou à suspensão de sua exigibilidade (art. 151, III, do CTN), não é motivo para a recusa da emissão de certidão negativa de débito. O Estado de Santa Catarina fornecerá a certidão, podendo constar a existência dos créditos em discussão na esfera administrativa (art. 206 do CTN). REsp 191.414-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 10/12/1998.
AÇÃO ANULATÓRIA DE IPTU: ILEGITIMIDADE DO LOCATÁRIO.Retomando o julgamento, após o voto do Min. Demócrito Reinaldo, a Turma, por maioria, proclamou a ilegitimidade do locatário de imóvel urbano para propor ação anulatória de lançamento ou para impugnar o lançamento de IPTU. REsp 117.771-SP, Relator originário Min. Humberto Gomes de Barros, Relator para o acórdão Min. José Delgado, julgado em 10/12/1998.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO.Impostas ao proprietário de imóvel restrições ao seu direito de uso e gozo, por questões de proteção ambiental, inclusive desvalorizando-o perante o mercado, é devida a indenização pela União. Trata-se, no caso, de desapropriação indireta, cujo prazo de prescrição é vintenário e não qüinqüenal como previsto no Decreto n.º 20.910/32. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 33.399-SP, DJ 18/04/1994; REsp 30.674-SP, DJ 22/11/1993; REsp 124.010-SP, DJ 16/03/1998, e REsp 34.062-SP, DJ 08/05/1995. REsp 149.834-SP, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para o acórdão Min. José Delgado, julgado em 10/12/1998.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: DECISÃO MONOCRÁTICA.A Turma, por maioria, entendeu cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial (princípio da motivação), invocando julgamento recente da Corte no mesmo sentido, EREsp 159.317-DF da relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Vencidos os Ministros Garcia Vieira (Relator) e Demócrito Reinaldo, que defendiam ser o agravo de instrumento o recurso cabível indicado para impugnar as decisões interlocutórias. REsp 190.488-RS, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 10/12/1998.
SEGUNDA TURMA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: SÓCIO GERENTE.Embora a transferência de cotas sociais a terceiros possa motivar a responsabilidade do sócio gerente por dívida fiscal de sociedade comercial (art. 135, III, do CTN), a simples cessão de quotas não obriga o sócio gerente a responder solidariamente, quando não demonstrada a prática de atos com excesso de poder, infração de lei ou do contrato social, no exercício da gerência. REsp 109.639-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 10/12/1998.
TERCEIRA TURMA
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO.Em retificação à notícia do julgamento do REsp 110.104-SP (v. informativo 01), tratando-se de ação em que se cuida de controvérsias surgidas entre representante e representado, a Turma, por maioria, entendeu que a competência estabelecida pelo art. 39, da Lei n.º 4.886/65, com a redação da Lei n.º 8.420/92, é relativa, podendo ser modificada pela vontade das partes, como, no caso, por eleição de foro (art. 111, CPC). REsp 110.104-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/11/1998.
PREPARO E SERVENTUÁRIO JUDICIAL.A Turma entendeu que o preparo, no prazo da lei, efetuado no cartório, com a importância entregue em mãos do serventuário judicial, afasta a deserção. Precedente citado: REsp 123.221-MG, DJ 01/09/97. REsp 193.654-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 10/12/1998.
COMPETÊNCIA: ELEIÇÃO DE FORO.A Turma afastou, na hipótese, a aplicação do art. 101, I, do CDC (a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor). Julgando ainda que se anulada, por abusiva, a cláusula de eleição de foro, firma-se a competência pelas regras gerais estabelecidas nas normas processuais. Outrossim, ressaltou-se que a Turma já firmou entendimento de que a norma do art. 100,IV, “d”,CPC, deve ser interpretada abrangendo, também, as ações em que se litigue sobre a validade do contrato ou de suas cláusulas. REsp 194.162-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 3/12/1998.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO: PRAZO.A Turma entendeu que se trata de anulação de ato judicial, auto de arrematação ou adjudicação, em que, não havendo embargos à arrematação, aplica-se o art. 486 do CPC, no caso, o prazo para o ajuizamento da ação anulatória é de quatro anos, nos termos do art. 178, § 9º, V, do CC. REsp 150.115-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/12/1998.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE: LIMITES DA CONTESTAÇÃO.Conforme a orientação assente nesta Corte, quando o litisdenunciante, na forma do art. 75, I, CPC, intervier no feito, assume a condição processual de litisconsorte. Nessa qualidade, tem ampla liberdade para discutir todos os aspectos da culpa e da obrigação contratual. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para que o Tribunal de origem aprecie todas as questões postas pela recorrente seguradora, afastando o limite imposto pelo acórdão recorrido. Precedente citado: REsp 25.519-SP, DJ 08/03/93. REsp 145.606-ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/12/1998.
QUARTA TURMA
EXECUÇÃO E ALIMENTOS.Trata-se de decidir o procedimento a ser seguido na ação de execução de alimentos: ou o previsto no art. 733, CPC, com possibilidade da decretação de prisão do alimentante em caso de inadimplemento, ou o disposto nos arts. 646 e seguintes do CPC, que tratam de execução por quantia certa contra devedor solvente, com previsão de expropriação dos seus bens. A Turma, por unanimidade, declarou que cabe ao credor da pensão alimentícia a escolha da via processual para executar as prestações alimentícias vencidas, mesmo que pretéritas, isto é, as que perderam o seu caráter alimentar. REsp 140.876-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 10/12/1998.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL: LIMITE INDENIZATÓRIO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. DANO MORAL.Retificada pelo Informativo n.º 03.
QUINTA TURMA
SIGILO BANCÁRIO.A Turma entendeu que a quebra do sigilo bancário do paciente, requisitada e obtida pela Receita Federal em processo administrativo fiscal, é meio ilícito de prova para ensejar denúncia, porque carece de autorização judicial. HC 7618-RS , Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/12/1998.
LESÃO CORPORAL CULPOSA: REPRESENTAÇÃO.A Turma firmou que, no crime de lesão corporal culposa, atingido pela vigência da Lei n.º 9.099/95, a representação, como condição de procedibilidade, prescinde de rigor formal. Dessa forma, o boletim de ocorrência, lavrado por delegado de polícia, supre a exigência do art.88 da citada lei, demonstrando a intenção da vítima de responsabilizar o autor do delito. Precedentes citados – do STF: HC 73.226-7 – do STJ: RHC 7.706-SP. HC 7.771-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/12/1998.
FALSO TESTEMUNHO E CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.A Turma entendeu que a prolação da sentença, no processo em que ocorreu o falso testemunho, não é condição de procedibilidade para a propositura da ação penal. Ocorre, porém, que o julgamento do perjúrio não pode preceder a aludida sentença, porque é ressalvada a retratação ao depoente neste prazo, o que extingue a punibilidade. Precedente citado: RHC 5.630-SP, DJ 30/9/1996. REsp 174.486-DF, Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 3/12/1998.
SEXTA TURMA
LEI DE TORTURA: LEI DE CRIME HEDIONDO.A Turma negou provimento ao recurso de habeas corpus afirmando que a Lei n.º 9.455/97 (Lei de Tortura), quanto à execução da pena, não derrogou a Lei n.º 8.072/90, inviabilizando-se a progressão do regime de cumprimento da pena para os delitos tipificados na lei dos crimes hediondos. RHC 8.062-ES, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/12/1998.
CPI: BUSCA E APREENSÃO.A Turma, à unanimidade, denegou habeas corpus para que se prossiga a ação penal, sob o argumento vencedor de que Comissão Parlamentar de Inquérito pode efetuar busca e apreensão domiciliar para fins de investigação, por possuir poderes próprios das autoridades judiciais. O Min. Vicente Cernicchiaro denegou também a ordem porque há outros elementos suficientes para uma investigação criminal. Incabível, assim, o trancamento da ação penal. HC 3.985-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 10/12/1998.
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Informativo do STJ n. 0015
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
SEGUNDA SEÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.Iniciado o julgamento, o Relator sustentou a aplicação do BTNF para corrigir as prestações e o saldo devedor referentes a abril de 1990 – Plano Collor – do contrato de financiamento imobiliário com cláusula de correção vinculada à caderneta de poupança, realizado com instituição financeira privada, porque o reajuste se daria na segunda quinzena daquele mesmo mês. Acompanharam o Min. Relator os Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. O Min. Nilson Naves divergiu, aplicando o IPC de março de 1990, em consonância com a jurisprudência da Corte Especial em contratos análogos, no que foi acompanhado pelos Ministros Waldemar Zveiter e Eduardo Ribeiro. Pediu vista o Min. Barros Monteiro. REsp 189.166-SP, REsp 190.284-SP, e REsp 191.957-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, em 22/4/1999.
PRIMEIRA TURMA
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ATRASO NO PAGAMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.O fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o Poder Público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários. Ademais, se os serviços públicos são prestados em prol de toda a coletividade, é medida ilegal sua negação a um consumidor tão-somente pelo atraso no seu pagamento. REsp 201.112-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 20/4/1999.
TÉCNICO DE SEGURANÇA. CURSO SUPLETIVO.O registro profissional como técnico de segurança do trabalho não pode ser negado a quem apresenta diploma obtido por curso supletivo específico de segundo grau (Lei n.º 7.410/85, art. 2º, e Lei n.º 5.692/71, art. 24). REsp 175.780-RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/4/1999.
TRIBUTÁRIO. LEI MAIS BENIGNA. RETROATIVIDADE.A Lei n.º 9.399/96, que reduz o valor da multa moratória tributária, retroage para alcançar penalidades já em cobrança executiva (art. 106, II, CTN). Precedente citado: REsp 94.511-PR, DJ 25/11/1996. REsp 177.833-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/4/1999.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS.Prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Min. Milton Luiz Pereira, a Turma, por maioria, entendeu que, uma vez proposta a ação de embargos do executado, existirá uma verba honorária já fixada no processo de execução e outra, relativa à ação de embargos, a ser determinada na sentença que vier a julgá-la. Tal ação é autônoma em relação ao processo de execução. Assim, é possível a cumulação das verbas honorárias no processo de execução e na ação de embargos. Precedentes citados: REsp 75.057-MG, DJ 5/8/1996; REsp 49.900-SP, DJ 22/8/1994, e REsp 5.686-SP, DJ 4/2/1991. REsp 119.901-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/4/1999.
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.O autor requereu à municipalidade de São Paulo que fossem tomadas as providências visando à reparação de encostas, em decorrência de obra realizada em imóvel lindeiro. A Prefeitura reconheceu a procedência do requerimento do autor, afirmando que arcaria com os ônus das obras a serem realizadas, exigindo, contudo, o ressarcimento correspondente, não só do proprietário do terreno, mas também das empreiteiras que operaram no aterro. Interrompida a prescrição, com o reconhecimento do direito do autor na esfera administrativa (art. 172, V, CC), várias foram as providências administrativas pedidas pelo autor para solucionar o problema da estabilidade da escarpa. Caso tais providências tivessem sido realizadas pelo Município ou pelos co-réus, não haveria necessidade de uma demanda judicial. Conseqüentemente, o prazo prescricional teve início após a negativa dos réus em reparar o dano. Prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Min. José Delgado, a Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e no mérito, por unanimidade, negou-lhe provimento. REsp 197.962-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 20/4/1999.
SEGUNDA TURMA
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. DECADÊNCIA.Apesar de a desocupação para reforma agrária constituir uma modalidade de desapropriação por interesse social, ocorre a caducidade da declaração expropriatória no prazo de dois anos, se a desapropriação não for efetivada, por aplicação do art. 3º da Lei nº 4.132/62. REsp 81.362-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/4/1999.
INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. LUCRO CESSANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.A Turma esclareceu que não há julgamento extra petita se o acórdão embargado, quanto ao pagamento dos lucros cessantes, não concedeu mais que os dois salários mínimos, conforme o pedido exordial, restando apenas a hipótese de que, na fase de liquidação, estes poderiam alcançar valor maior. Assim, para evitar questionamentos futuros, explicitou que o lucro cessante apurado teria como teto os dois salários mínimos mensais. Outrossim, esclareceu que os danos emergentes, referidos no acórdão, foram concedidos a título de despesas médico-hospitalares, acrescidos dos lucros cessantes do lapso temporal da incapacidade do autor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. EDcl no REsp 60.255-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/4/1999.
TERCEIRA TURMA
PATERNIDADE. CONTESTAÇÃO.O recorrido ajuizou ação declaratória de negativa de paternidade cumulada com anulação do registro de nascimento e revogação de alimentos porque, conforme o resultado de tardio exame de DNA, descobrira que a filha, concebida na constância de seu casamento e reconhecida mediante registro, seria de outro homem. Iniciado o julgamento, em sessão realizada em 2/2/1999, o Min. Relator entendeu que, nos tempos atuais, não se justifica que a contestação da paternidade, pelo marido, dos filhos nascidos de sua mulher, se restrinja às hipóteses do art. 340 do Código Civil, quando a ciência fornece métodos notavelmente seguros para verificar a existência do vínculo de filiação. Além disso, por analogia ao Direito Alemão, se o marido coabitava com a mulher, quando da provável concepção, o termo inicial do prazo de decadência será o momento em que toma conhecimento dos fatos possíveis de conduzir a fundada suspeita de ilegitimidade. Retomado o julgamento, o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em voto vista, acompanhou o Min. Relator na conclusão, não conhecendo do recurso, porém ao fundamento de que não se admite, diante do direito positivo brasileiro, a contestação da paternidade na forma posta pelo recorrido, já esgotado o curto prazo decadencial (art. 178, § 3º, CC), mas há possibilidade jurídica do pedido de anulação de registro, que sem ultrapassar a lei, autoriza a busca da paternidade real. Precedentes citados: REsp 4.987-RJ, DJ 28/10/1991, e REsp 37.588-SP, DJ 13/11/1995. REsp 194.866-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 20/4/1999. (Ver Informativo nº 5).
RECURSO ESPECIAL. PORTE DE RETORNO.A necessidade de comprovação do recolhimento da despesa de remessa e retorno (art. 511 do CPC) é genérica, abrangendo recursos ordinários e extraordinários, como o recurso especial. É exigida na interposição, independente de o recurso ser admitido ou não. Com esse entendimento, a Turma, acolhendo a orientação da Corte Especial, por maioria, não conheceu do recurso especial. REsp 141.080-MG, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 20/4/1999.
QUARTA TURMA
CONDOMÍNIO. DESPESAS ATRASADAS. PÓLO PASSIVO.A Turma – embora não conhecendo do recurso (Súmula n.º 7 – STJ) da recorrente Rizkal S/A Engenharia e Comércio, que se insurgiu contra a obrigação de arcar com as despesas condominiais em atraso, como promitente vendedora de imóvel alienado por meio de contrato de promessa de compra e venda – , consignou que, dependendo do caso concreto, o promitente comprador responde pelas cotas condominiais atrasadas referentes ao período posterior à celebração do contrato, independente do registro imobiliário. Outrossim, o promitente vendedor pode ser parte legítima para responder pelo débito das taxas condominiais anteriores à data do referido compromisso de compra e venda. Precedentes citados: REsp 30.117-RJ, DJ 11/9/1995; REsp 194.481-SP, DJ 22/3/1999, e REsp 164.774-SP, DJ 8/6/1998. REsp 201.871-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 20/4/1999.
QUINTA TURMA
NULIDADE. INTIMAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.A intimação da sentença condenatória, embora o art. 392 do Código de Processo Penal não a determine, deve ser feita tanto ao réu, como ao seu defensor, mesmo se tratando de réu preso, como solto mediante fiança ou outra forma, e será realizada sempre pessoalmente quando encontrados. Tal orientação deve ser adotada, também, quando o processo é da competência da Justiça Militar. A intimação da sentença condenatória que não obedece ao art. 443, bem como aos arts. 445 e 446 do Código de Processo Penal Militar, constitui nulidade (art. 500, III, “l”, do CPPM). RHC 8.419-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 20/4/1999.
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO PENAL. NATUREZA JURÍDICA.A sentença homologatória da transação penal gera eficácia de coisa julgada material, impedindo a instauração da ação penal no caso de descumprimento da pena alternativa aceita pelo autor do fato. Assim, tendo a sentença homologatória da transação penal natureza condenatória, o descumprimento da pena de multa aplicada pelo Juizado Especial Criminal deve receber o mesmo tratamento pelo Juizado Criminal Comum, aplicando-se o art. 51 do CP com a redação dada pela Lei n.º 9.268/96. Após a vigência da referida Lei, a pena de multa passou a ser considerada tão-somente dívida de valor, sendo revogadas as hipóteses de conversão em pena privativa de liberdade ou restrição de direitos. Logo, a pena de multa não cumprida no prazo legal deve ser inscrita na dívida ativa da Fazenda Pública. REsp 194.637-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 20/4/1999.
SEXTA TURMA
DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503, de 23/9/1997), no seu art. 309, revogou parcialmente o art. 32 da LCP, que subsiste apenas no tocante à direção não habilitada de embarcações em águas públicas. Assim, dirigir sem habilitação gerando perigo de dano, ou seja, dano concreto, agora é crime e não contravenção. Contudo, apenas dirigir sem carteira de habilitação ou permissão para dirigir configura infração de caráter administrativo, sancionada com multa e apreensão do veículo, conforme dispõe o art. 162, I do referido Código. REsp 184.790-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/4/1999.
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 218 DO CP).Lastreado na prova dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela absolvição do réu, com base no fato de que as condutas, descritas na denúncia, não acrescentaram nada de novo ao conhecimento das menores sobre sexualidade. Conseqüentemente tal conduta não pode ser tipificada como crime descrito no art. 218 do CP, porque o grau de corrupção das menores era elevado, não podendo ser considerada inovadora a conduta do réu. A Turma decidiu que não há como, em sede de recurso especial, discutir o quanto as menores sabiam sobre o assunto para avaliar a escala nos diferentes níveis de corrupção (Súmula nº 7 – STJ). REsp 174.598-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/4/1999.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/20/informativo-do-stj-n-0026/
Informativo do STJ n. 0026
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
NOTÍCIA CRIME. ARQUIVAMENTO.A Corte Especial, acatando pedido formulado pelo Ministério Público, arquivou a notícia crime. Ressalvou-se que o arquivamento se deu pelas razões expendidas no requerimento, que convenceram os Senhores Ministros e não porque a Corte estaria sempre obrigada a acolher o arquivamento manifestado pelo MP. NC 99-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 4/8/1999.
SÚMULA N.º 223.A Corte, em 2/8/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.
SÚMULA N.º 224.A Corte, em 2/8/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
SÚMULA N.º 225.A Corte, em 2/8/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência.
SÚMULA N.º 226.A Corte, em 2/8/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
PRIMEIRA TURMA
IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA. PRÊMIOS.A Receita Federal concedeu à recorrente, empresa do ramo jornalístico, autorização para, a título de propaganda e mediante sorteio, distribuir gratuitamente prêmios, porém passou a exigir-lhe o recolhimento do imposto de renda. A Turma entendeu que a empresa, pela expressa determinação do § 2º, art. 63, Lei n.º 8.981/95, é responsável, por substituição tributária, pelo pagamento do tributo. REsp 208.094-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 5/8/1999.
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. PENHORA.O sócio-gerente responde pelo débito do ICM cujo fato gerador ocorreu quando ainda exercia suas atividades na empresa. São penhoráveis, em execução, as quotas do sócio-gerente em sociedade de responsabilidade limitada, mesmo que para pagar débitos tributários de outra empresa. REsp 211.842-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 3/8/1999.
TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.Na repetição de indébito, os juros SELIC são contados a partir da data da entrada em vigor da lei que determinou sua incidência no campo tributário (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95). A taxa SELIC reflete, basicamente, as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário e se decompõe de taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado, não podendo ser aplicada cumulativamente com outros índices de reajustamento, tais como UFIR, IPC e INPC. REsp 210.821-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 3/8/1999.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.Na desapropriação indireta, em que não há depósito prévio, o levantamento do preço corresponde ao montante já fixado na sentença, logo, inaplicável o art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, que incide nas ações de desapropriação direta. REsp 150.159-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 3/8/1999.
SEGUNDA TURMA
ATO NULO. ICMS. CRÉDITO ANTECIPADO. TRANSFERÊNCIA.Provido o recurso do Estado do Rio Grande do Sul, em que se afastou a preliminar de nulidade do julgamento, não obstante ter sido proferido por desembargador que teve o ato de investidura anulado pelo STF, porquanto o ato nulo produz efeitos em relação a terceiros de boa-fé. Outrossim, no mérito, é inadmissível a transferência antecipada do ICMS de créditos fiscais de matéria-prima de produtos em estoque, uma vez que o creditamento se condiciona à efetiva exportação. Precedentes citados: REsp 56.267-RS, DJ 13/2/1995; REsp 45.179-RS, DJ 13/6/1994, e REsp 27.394-RS, DJ 1º/8/1994. REsp 58.832-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/1999.
TERCEIRA TURMA
CONTRATO. CONCESSÃO. REVENDA DE VEÍCULO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA.Trata-se de ação ordinária, objetivando a resolução de contrato de concessão comercial para revenda de automóveis e prestação de assistência técnica, cumulada com perdas e danos, com fundamento em infrações contratuais e inadimplemento, quais sejam: anuncia veículos sem tê-los, por preço muito abaixo das outras concessionárias da marca; vende, mas não entrega, oferecendo em substituição veículos de outra marca. No caso, o aperfeiçoamento da condição resolutiva não depende de notificação, vez que não se refere a uma prestação de natureza econômica ou uma infração leve que possa ser relevada. É infração grave que atinge a essência do contrato, assentada nos princípios da confiança, lealdade e da boa-fé, com aplicação analógica do art. 961 do Código Civil para eficácia da mora e operação da condição resolutória. REsp 101.467-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/8/1999.
CONEXÃO. PREVENÇÃO. REMISSÃO DE DÍVIDA.Quanto à existência ou não da identidade de causas, evidenciam os autos que, desde o julgamento da hipótese na instância monocrática, em embargos do devedor, a apreciação restringiu-se ao tema da remissão da dívida, sob a tutela do art. 45 do ADCT, merecendo perícia única e sentença, a qual só materialmente, foi distribuída pelos demais feitos, tanto que as apelações interpostas consistiram em reiterações das razões encampadas pela primeira. Por conseguinte, havendo conexão entre os processos com sentença igualitária, apenas materialmente subdividida, o julgamento das apelações distribuídas deve ser regido pelas regras da prevenção. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo no julgamento, após voto de desempate, por maioria, deu provimento ao recurso para deferir a segurança. RMS 8.711-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 3/8/1999.
MÉDICOS. UNIMED. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.Trata-se da exclusão de médicos integrantes da UNIMED – por terem violado dispositivos estatutários, prestando serviços a organizações congêneres – pelo Conselho Administrativo, bem como pela Assembléia Geral. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o médico associado a uma cooperativa sujeita-se ao seu estatuto, não podendo vincular-se a outra entidade semelhante, provocando concorrência e desvirtuando sua finalidade. Outrossim, os estatutos não assumem uma característica contratual, mas regulamentar ou institucional. REsp 126.391-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 3/8/1999.
INDENIZAÇÃO. USO DA MARCA MARLBORO.A ré, ora recorrente, não produz cigarros, porém usou a marca em réplicas de uniformes esportivos, bonés e bolsas. Consignou-se que teria havido enriquecimento da ré, mas não foram apresentadas provas de qualquer perda para a autora, que não deixou de vender a mercadoria que produz. Para o Min. Relator, em qualquer processo de ressarcimento de dano, duas coisas são indispensáveis: a inicial indicar em que consistiriam os prejuízos e que do processo de conhecimento resulte que efetivamente se verificaram. A Turma, adotando esse entendimento, concluiu ser inconcebível condenar-se a ressarcir sem ficar demonstrada a existência de prejuízo, dando, por maioria, provimento ao recurso para afastar a condenação a indenizar e, em virtude da sucumbência recíproca, cada uma das partes pagará as custas e os honorários advocatícios. REsp 115.088-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 3/8/1999.
QUARTA TURMA
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGISTRO. MULTA.O Centro de Assistência Psicoterápica e Psicopedagógica Ltda. construiu, para o seu próprio uso, um prédio de salas comerciais. Ainda não terminada a construção, firmou promessa de compra e venda de algumas unidades, sem o cuidado de arquivar imediatamente, no registro de imóveis, os documentos mencionados pelo art. 32 da Lei n.º 4591/64; só o fazendo tardiamente. A Turma entendeu que houve incorporação, apesar de o objetivo social da empresa ser de outra natureza, e decidiu que se deve aplicar a multa prevista pelo § 5º, art. 35, da citada lei. Por maioria, fixou-a em 10% do valor pago, entendendo que seu percentual admite temperamento pela aplicação dos princípios de eqüidade, dada a peculiaridade da espécie: a multa (de 50%) sujeita-se às regras gerais sobre a mora e pode ser reduzida, proporcionalmente, quando cumprida em parte a obrigação (art. 924 do CC). REsp 200.657-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 3/8/1999.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.A questão principal é decidir se seria impenhorável todo o imóvel residencial do casal, ou, sendo possível o seu desmembramento, apenas aquela parte sobre a qual erguida a edificação principal, excetuando-se os jardins e o pomar. Como residência do casal, não se deve levar em conta somente o espaço físico ocupado pelo prédio ou casa, mas, também, suas adjacências como jardins, hortas, pomar, instalações acessórias, etc., sob pena de descaracterização do imóvel. Evidente a finalidade social da Lei n.º 8.009/90, que procura defender da penhora o imóvel residencial do devedor como um todo, independentemente de seu tamanho. Não havendo parâmetros legais de metragem para efeito de incidência do benefício previsto na citada lei para os imóveis urbanos, é recomendável ao julgador, em sua função de intérprete e aplicador da lei, que se examine o possível desmembramento do bem diante das circunstâncias de cada caso, tais como o tamanho médio do terreno da vizinhança, possível descaracterização e desvalorização do imóvel remanescente, posição social do devedor, etc. Em conclusão, não se está negando a possibilidade de desmembramento do bem de família para fins de penhora, mas, apenas, que seja observada a sua possibilidade diante de cada caso concreto. Assim, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para declarar impenhorável todo o imóvel residencial do casal. REsp 188.706-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 5/8/1999.
PERITO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS.Sobre a qualificação do perito nomeado para a avaliação de imóveis penhorados em execução, na falta de avaliador oficial, a Turma não conheceu do recurso, por entender que, na espécie, a avaliação de imóveis não demanda conhecimentos específicos de engenharia, arquitetura ou agronomia. Com efeito, para se determinar o valor de um imóvel, é necessário conhecer principalmente o mercado imobiliário local e as características do bem, matéria que não se restringe àquelas áreas de conhecimento, podendo ser atendida, também, por exemplo, pelos corretores de imóveis. Precedentes citados: REsp 7.782-SP, DJ 2/12/1991, e REsp 21.303-BA, DJ 29/6/1992. REsp 130.790-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 5/8/1999.
CONDOMÍNIO. LOJA TÉRREA. DESPESAS GERAIS.As lojas térreas com acesso à via pública não estão sujeitas às despesas gerais relacionadas com o uso dos apartamentos, na hipótese de omissão da convenção. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, incidindo o pagamento apenas quanto às despesas de condomínio referentes aos serviços úteis e disponíveis às unidades de propriedade do recorrente, devendo a liquidação processar-se por arbitramento. Precedentes citados – do STF: RE 96.606-RJ, DJ 21/5/1982 – no STJ: REsp 61.141-GO, DJ 4/11/1996. REsp 144.619-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 5/8/1999.
QUINTA TURMA
AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. DEFESA. JUIZ INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO.Denegada, por maioria, a ordem impugnando a condenação pelo art. 312, § 1º, c/c os arts. 29, 30 e 71 do CP, por não se vislumbrar as alegações de ausência de defesa e contraditório, bem como a ilegalidade da ratificação da denúncia na 2ª instância, antes recebida por Juiz absolutamente incompetente. Consignou-se o entendimento de que, recebida a denúncia por Juiz incompetente, é admissível a ratificação pelo juízo competente, convalidando o ato anterior. Precedentes citados: HC 8.627-SP, DJ 31/5/1999; REsp 49.218-SP, DJ 10/10/1994, e EDcl no RHC 2.793-SP, DJ 22/11/1993. HC 9.579-RN, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 3/8/1999.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRÂNSITO EM JULGADO.A Turma negou provimento ao recurso do INSS pretendendo argüir, na fase de execução, a incompetência absoluta do Juiz (CPC, art. 113), visto que a declaração ex officio da referida nulidade é delimitada pelo trânsito em julgado da sentença, cabendo à parte pedir, em ação rescisória, o seu reconhecimento. Precedentes citados: REsp 28.832-SP, DJ 20/6/1994; REsp 98.487-CE, DJ 1º/2/1999, e REsp 114.568-RS, DJ 24/8/1998. REsp 169.002-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 3/8/1999.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. SIGILO.A Turma decidiu que fere o princípio da impessoalidade a avaliação psicológica de concurso público para agente de polícia, realizada em caráter subjetivo, sigiloso, irrecorrível e arbitrário quanto ao resultado e aos motivos da eliminação do candidato. Precedentes citados: REsp 44.793-DF, DJ 6/2/1995, e REsp 27.865-DF, DJ 14/4/1997. REsp 205.870-PI, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 3/8/1999.
EXECUÇÃO PENAL. FURTO. SURSIS. NOVATIO LEGIS.Com o advento da Lei n.º 9.714/98, o réu recorrido, condenado a um ano de reclusão, afora a pena pecuniária, por furto simples, preenche as condições do art. 44, I, § 2º do CP, alterado pela citada lei. Não pode ser aplicado ao caso o disposto no art. 78, § 1º, do CP e no art. 158, § 1º, da LEP, com inteira procedência à época que o recurso fora interposto, porque haveria uma restrição de um ano, além de um ano de prova que, com a novatio legis, não mais se aplicam. REsp 184.791-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/8/1999.
ELDORADO DOS CARAJÁS. TESTEMUNHAS. OITIVA. LIMITES.A interpretação do art. 212 do CPP não pode ser tão restritiva quanto proposta pelo impetrante. Na hipótese dos autos, foram interrogados 153 militares e três integrantes do MST, além de oito testemunhas pelo Ministério Público e 52 pela defesa, em nove comarcas. Mesmo os próprios réus foram arrolados por alguns defensores como testemunhas. Para o Min. Relator, o magistrado não é mero espectador no script dos autos. Ele tem poder de ordenar a produção de provas que julgar convenientes e necessárias, bem como indeferir aquelas que considere protelatórias. Assim, é lícito ao Juiz limitar a oitiva de determinadas testemunhas, em processo complexo. Cumpria à defesa demonstrar que houve efetivo prejuízo. Outrossim, a sentença de pronúncia, embora adotando tese divergente da defesa, está devidamente fundamentada. Com esse entendimento, a Turma indeferiu o pedido. HC 9.235-PA, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 5/8/1999.
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Informativo do STJ n. 0033
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PRIMEIRA SEÇÃO
ANISTIA. CELETISTAS. EBTU. EXTINÇÃO.Os impetrantes eram servidores celetistas da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos, que foi extinta por lei em 1990. Por isso, extinguiram-se as relações de emprego, com o pagamento de todas as parcelas devidas, inclusive FGTS. A Turma, por maioria, entendeu que os impetrantes não têm direito a serem reintegrados ao serviço público e passarem a integrar o regime jurídico único, sem a prévia aprovação em concurso público, não lhes aplicando a anistia prevista na Lei n.º 8.878/94. Entendeu também que nula a portaria que determinava a reintegração. Precedentes citados: MS 4.021-DF, DJ 21/9/1998, e MS 4.050-DF, DJ 10/3/1997. MS 5.787-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 22/9/1999.
EXECUÇÃO. CITAÇÃO. MARIDO. RECLAMAÇÃO.A reclamante, enquanto solteira, adquirira imóvel financiado pelo SFH. Por falta de pagamento das prestações avençadas, ao tempo em que, já casada em regime de comunhão universal de bens, foi executada judicialmente. Levado à hasta pública, sem embargos, o imóvel foi adjudicado, por falta de arrematante, ao exeqüente, que o vendeu a terceiro. Após, a reclamante alegou nulidade do feito porque não se promoveu a citação do cônjuge varão; tese acolhida por este Superior Tribunal, no julgamento de recurso especial, quando declarou nula a execução, determinando o cancelamento dos registros imobiliários, expedição de mandado de desocupação do imóvel, e que se procedesse a citação do marido. O juízo monocrático não cumpriu o acórdão e, simplesmente, arquivou o feito a pedido do exeqüente. A Turma, a unanimidade, julgou procedente a reclamação. Rcl 646-GO, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 22/9/1999.
FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA.A Seção reafirmou que para a configuração da fraude à execução (art. 593, II, do CPC) não basta apenas o ajuizamento da ação nos termos do art. 263 do CPC: é preciso que haja processo em curso, que só ocorre com a citação válida do devedor. Não se considera fraude à execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. Precedentes citados: REsp 105.158-SP, DJ 16/12/1996; AgRg no Ag 54.720-MG, DJ 20/2/1995, e REsp 55.884-RS, DJ 20/2/1995. EREsp 31.321-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 22/9/1999.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. VISTA E CÓPIAS DOS AUTOS.A Seção concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora conceder imediatamente vista dos autos e fornecer cópias de qualquer peça do processo administrativo disciplinar aos advogados do impetrante, porque se trata de poder legítimo do advogado, amparado pelo art. 7º da Lei n.º 8.906/94. MS 6.356-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22/9/1999.
SEGUNDA SEÇÃO
SEGURO. AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. VALOR. APÓLICE.A Seção, por maioria, declarou que no contrato de seguro de automóvel, quando houver perda total do bem, a indenização deve ser paga conforme o valor ajustado na apólice, e não pelo preço de mercado. EREsp 176.890-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 22/9/1999.
CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE ELEIÇÃO. HIPOSSUFICIENTE.O foro competente para julgar ação monitória, proposta por instituição de previdência complementar contra seu filiado, objetivando a cobrança de débito oriundo de contrato de mútuo, não será o eleito no contrato de adesão, se a cláusula estabelecida pelo mutuante dificultar a defesa do tomador do empréstimo, causando ônus à parte mais fraca na relação negocial (art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90). CC 23.968-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/9/1999.
COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA.Compete ao juízo deprecado, na execução por carta, processar e julgar os embargos de terceiro, vez que o deprecante não indicou bem a ser penhorado, a teor da Súmula n.º 33 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes citados: CC 13.166-RO, DJ 29/5/1995, e CC 14.847-RJ, DJ 3/2/1997. CC 26.768-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 22/9/1999.
TERCEIRA SEÇÃO
SÚMULA N.º 231A Seção, em 22/9/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, ex vi da Súmula n.º 111-STJ, devem ser fixados apenas sobre as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença. Precedente citado: REsp 180.330-SP, DJ 9/11/1999. EREsp 195.520-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/9/1999.
PRIMEIRA TURMA
ICMS. EXECUÇÃO. PENHORA DA RENDA DIÁRIA DE SUPERMERCADO.Trata-se de agravo regimental contra negativa de concessão de medida cautelar que pretendia imprimir efeito suspensivo a recurso especial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual afirma que, havendo a executada oferecido fiança bancária para garantia da execução, não se justificaria a penhora sobre a renda diária da empresa, vez que não comprovada que a fiança bancária apresentada seria inidônea. A decisão agravada afirmou que a pretensão do Estado agravante teve por base jurisprudência superada. Atualmente, a orientação consolidada é de que a penhora sobre o rendimento da empresa equivaleria à penhora da própria empresa, razão pela qual a Turma não tem admitido tal procedimento. AgRg no MC 1.845-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/9/1999.
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO.Trata-se de vítima de erro médico, praticado por médico credenciado pelo extinto INAMPS. A Turma decidiu que o prazo prescricional da ação indenizatória só pode fluir da ciência da irreversibilidade da lesão pela vítima. Outrossim não é lícito imaginar que um leigo em assuntos médicos reconhecesse a lesão irreversível e, se a conhecesse, não teria alienado seu patrimônio em busca de operação reparadora. REsp 194.665-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/9/1999.
DESAPROPRIAÇÃO. FLORESTAS NATIVAS.Trata-se de pedido de indenização por ter sido declarada de utilidade pública floresta nativa de preservação permanente, com a criação do Parque Marumbi. Embora o recurso não mereça conhecimento acerca do valor da indenização, por ensejar reexame de prova e ausência de prequestionamento, a Turma, por maioria, destacou que, mesmo sem o apossamento administrativo, “deixar de indenizar as florestas seria punir quem as preservou, homenageando aqueles que as destruíram” (REsp 77.359-SP, DJ 10/6/1996), além de dissentir da orientação do STJ. Precedentes citados: REsp 60.070-SP, DJ 15/5/1995, e REsp 8.690-PR, DJ 3/11/1992. REsp 188.781-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/9/1999.
SEGUNDA TURMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DE AGRAVO.O agravo de instrumento foi provido mediante decisão monocrática, determinando-se o processamento do especial. Foram interpostos embargos de declaração, aduzindo faltar o instrumento de procuração aos autos, como já apontado nas contra-razões. A Turma, aderindo a julgado da Corte Especial, conheceu e acolheu os embargos por unanimidade, entendendo que caberiam de qualquer decisão judicial. O Min. Peçanha Martins acompanhou o Min. Relator, porém por outro fundamento. Precedente citado: ERESP 159.317-DF, DJ 26/4/1998. EDcl no Ag 237.712-DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 21/9/1999.
ICMS. EMPRESA INIDÔNEA.O fisco estadual, mediante ato declaratório, reputou inidôneos os documentos fiscais de empresa com a qual a ora recorrente firmara contrato de compra e venda. Como conseqüência, foi estornado o valor de ICMS que creditara-se por tê-lo pago àquela empresa. A Turma deu provimento ao recurso especial, entendendo que a recorrente não poderia ser atingida pelo ato, por aplicação do art. 103, I, c/c art. 100, I, do CTN. REsp 133.325-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/9/1999.
SERVIDOR. CARGO DE DIREÇÃO. REMUNERAÇÃO.Os recorrentes, por via de decisão judicial, optaram por exercer apenas os cargos de confiança, deixando os seus empregos na Universidade Federal do Rio de Janeiro, porque, assim, a remuneração lhes era mais favorável (art. 3º do DL n.º 1.971/82). Dispensados da confiança, pretendem agora restaurar os empregos dos quais abriram mão para alcançar os benefícios outorgados pelo DL n.º 2.280/85. A Turma não conheceu do recurso por não existir erro na interpretação do dispositivo legal apontado. REsp 15.643-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/9/1999.
TERCEIRA TURMA
IMISSÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA. ESCRITURA. ANULAÇÃO.A Turma não conheceu do recurso, uma vez que, havendo pedido de imissão de posse decorrente de escritura de promessa de compra e venda irretratável e irrevogável, com quitação do preço, julgada e repelida em outro feito, cabível a anulação da referida escritura por reconvenção, o que inocorreu na hipótese. REsp 170.790-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/9/1999.
QUARTA TURMA
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CHEQUE. ORIGEM DA DÍVIDA.Convolada a execução, baseada em cheques, em habilitação de crédito, em razão da decretação de quebra do recorrido, não é necessária a demonstração da origem do crédito (art. 82 da Lei de Falência), vez que tal título é autônomo e independente, e, em princípio, não se discute a causa debendi, ressalvados os casos em que as obrigações continham flagrante desrespeito à ordem jurídica. Ademais, não houve impugnação da higidez dos cheques, nem se apontou qualquer indício de fraude por parte do devedor, mostrando-se descabida a exigência que o credor declare a origem do negócio que realizou com o falido e que originou a emissão dos cheques. Precedente citado: REsp 18.995-SP, DJ 3/1//1992. REsp 221.835-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 21/9/1999.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO DE MARCA. PRETENSÃO À EXCLUSIVIDADE.O direito de exclusividade de uso de marca, decorrente do registro no INPI, é limitado à classe de atividade para o qual foi deferido. O acórdão recorrido declarou que a proteção legal alcança a marca, independente de classe para a qual o registro foi concedido, pouco importando que as atividades das empresas litigantes sejam diversas. Assim procedendo, contrariou o art. 59 do Código de Propriedade Industrial, bem como a jurisprudência desta Corte. Precedentes citados: REsp 14.367-PR, DJ 21/9/1992, e REsp 9.380-SP, DJ 10/6/1991. REsp 142.954-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21/9/1999.
SUSPENSÃO. PRAZO. RECURSO. RECESSO.Durante o recesso e as férias forenses, os prazos processuais permanecem suspensos, a teor do art. 179 do CPC. Assim sendo, no período de recesso, entre 24/12/1995 e 1º/1/1996, conforme o Provimento n.º 5/95 da Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, fica suspensa a contagem de prazo recursal. Precedentes citados: REsp 170.114-RJ, DJ 19/10/98, e REsp 113.410-RJ, DJ 4/8/1997. REsp 122.923-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/9/1999.
QUINTA TURMA
CRIME CONTRA O SFN. EMPRÉSTIMO ENTRE EMPRESAS COLIGADAS.Empréstimos entre empresas coligadas, ainda que com movimentação exclusiva de recursos próprios da instituição financeira, primeiro ofendem a um princípio de moralidade. Semelhantes operações em quaisquer circunstâncias são vistas com desconfiança pela coletividade e podem provocar abalos na credibilidade do sistema. Segundo, podem teoricamente, comprometer a saúde financeira da instituição mutuante, tendo em vista a maior potencialidade de relações promíscuas entre empresas submetidas a uma mesma administração. O art. 17 da Lei n.º 7.492/82 é indiferente a que os recursos destinados ao empréstimo sejam de propriedade da própria administradora ou dos consorciados. A norma busca velar pela rigidez do sistema financeiro nacional e vedar atividade financeira marginal, garantindo a intangibilidade do capital do consórcio e não apenas o fundo mútuo constituído pelas prestações dos consorciados. REsp 215.393-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/9/1999.
TESTEMUNHAS. DESISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO.O art. 404 do CPP aduz que as partes podem desistir da oitiva das testemunhas por elas arroladas. Alegar que as testemunhas substituídas tinham conhecimento do fato e as que substituíam nada esclareceram, é matéria que refoge ao âmbito do habeas corpus. Não há como afirmar que um testemunho, se quer colhido, comprovaria este ou aquele fato. O julgador pode indeferir a produção de provas que, manifestamente, não interessam ao esclarecimento dos fatos. HC 10.247-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/9/1999.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESNECESSIDADE.A prévia prestação de contas não é indispensável à caracterização do crime de apropriação indébita. RHC 8.682-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 21/9/1999.
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Informativo do STJ n. 0043
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PRIMEIRA SEÇÃO
LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO PATRIMONIAL PÚBLICO.O Ministério Público, mesmo antes de a Lei n.º 8.884/94 acrescentar o inciso V à Lei n.º 7.347/85, tem legitimidade para promover ação civil pública objetivando a proteção do patrimônio público. O art. 1º da Lei nº. 7.347/85, numa interpretação ampla, prevê a legitimidade do Parquet. Precedentes citados: AgRg no REsp 176.036-SP, DJ 14/12/1998; REsp 154.128-SC, DJ 18/12/1998; REsp 159.231-MG, DJ 3/5/1999, e REsp 180.712-MG, DJ 3/5/1999. EREsp 107.384-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/12/1999.
MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS CONFISCADOS.A Seção, por maioria, entendeu que o mandado de segurança é via processual adequada para se buscar a aplicação de correção monetária dos depósitos dos cruzados novos bloqueados. Precedentes citados: REsp 127.083-SP, DJ 9/12/1997; REsp 90.000-SP, DJ 15/9/1997; REsp 89.803-SP, DJ 30/6/1997, e REsp 77.595-SP, DJ 16/12/1996. EREsp 77.595-SP, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 6/12/1999.
SEGUNDA TURMA
DESAPROPRIAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE.Trata-se de ação de retrocessão. O Decreto n.º 6.494/78, do Município de Guarulhos-SP, previa que no terreno desapropriado seria construída quadra poliesportiva. Em vez da quadra ser erguida, parte do imóvel foi cedida, em regime de comodato por 20 anos, para uma loja maçônica, que construiria um prédio destinado a banco de sangue e outro a curso educacional profissionalizante. O restante da área está sendo utilizado pelo Detran como pátio de estacionamento para veículos apreendidos. Após o ajuizamento da ação e anos depois, lei municipal doou parte do terreno à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para construir a delegacia de ensino. A Turma, por maioria, entendeu que, evidenciado o desvio de finalidade do bem expropriado, resolve-se em perdas e danos o conflito por violação ao art. 1.150 do CC. REsp 43.651-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/12/1999.
TERCEIRA TURMA
ESPÓLIO. ALIMENTOS.Ainda que a questão não se tenha pacificado, a jurisprudência vem admitindo que o dever de alimentar o cônjuge separado ou os filhos do casal, com a morte do alimentante, se transmite sucessoriamente, no caso dos alimentos devidos por força de separação ou divórcio, embora não seja permitida a constituição ou majoração da pensão após a morte. Apesar deste entendimento, a Turma julgou que, no caso dos autos, a via dos alimentos não é a apropriada. Os autores da ação contra o espólio, filhos havidos fora do casamento, não percebiam alimentos do de cujus e o pedido não decorre de separação judicial ou divórcio. A solução deve ser encontrada no âmbito do inventário, com o recebimento antecipado de rendas não partilhadas ou mesmo com a alienação de bens. REsp 232.901-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 7/12/1999.
DANO MORAL. PROVA.Para efeito de indenização, em regra, não se exige a prova do dano moral, mas, sim, a prova da prática ilícita donde resulta a dor e o sofrimento, que o ensejam. Precedentes citados: REsp 145.297-SP, DJ 14/12/1998, REsp 86.271-SP, DJ 9/12/1997, e REsp 171.084-MA, DJ 5/10/1998. REsp 204.786-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/12/1999.
EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.Para ser exercitado, o direito que o evicto tem de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação que terceiro reivindicara a coisa (CC, art. 1.108). A não denunciação da lide não acarreta a perda da pretensão regressiva, mas apenas ficará o réu, que poderia denunciar e não denunciou, privado da imediata obtenção de título executivo contra o obrigado regressivamente. As cautelas que o legislador houve por bem inserir pertinem tão-só com o direito de regresso, mas não priva a parte de propor ação autônoma contra quem eventualmente lhe tenha lesado. Precedentes citados: REsp 9.552-SP, DJ 3/8/1992; REsp 22.148-SP, DJ 5/4/1993, e REsp 1.296-RJ, DJ 18/12/1989. REsp 132.258-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/12/1999.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.É possível a retificação do registro para acréscimo de área, de modo a refletir a área real do imóvel, desde que não haja, como no caso, impugnação dos demais interessados. Precedentes citados: REsp 94.216-MS, DJ 24/3/1997; REsp 57.737-MS, DJ 2/10/1995; REsp 8.856-SP, DJ 2/9/1991, e REsp 9.297-RJ, DJ 7/10/1991. REsp 203.205-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/12/1999.
CLÁUSULA PENAL. MULTA COMINATÓRIA.Há diferença nítida entre a cláusula penal, pouco importando seja a multa nela prevista moratória ou compensatória, e a multa cominatória, própria para garantir o processo, por meio do qual a parte pretende a execução de uma obrigação de fazer ou não fazer. E a diferença é, exatamente, a incidência das regras jurídicas específicas para cada qual. Se o Juiz condena a parte ré ao pagamento de multa prevista na cláusula penal avençada pelas partes, está presente a limitação contida no art. 920 do Código Civil. Se, ao contrário, cuida-se de multa cominatória em obrigação de fazer ou não fazer, decorrente de título judicial, para garantir a efetividade do processo, ou seja, o cumprimento da obrigação, está presente o art. 644 do Código de Processo Civil, com o que não há teto para o valor da cominação. A Turma conheceu e proveu o recurso. REsp 196.262-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/12/1999.
RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO.Não conhecido o recurso especial principal, por não se ter verificado violação da lei ou de tratado, portanto sem se adentrar no exame da questão, o recurso adesivo é de ser admitido ou não? A Turma, preliminarmente, prosseguindo no julgamento, por maioria, entendeu que o adesivo é de admitir-se quando do especial não se conheça, tratando-se do recurso interposto pelo alínea a, III, art. 105, da Constituição Federal, e no mérito, por unanimidade, não conheceu de ambos os recursos. REsp 206.334-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/12/1999.
EXECUÇÃO. DUPLICATA NÃO DEVOLVIDA. PROTESTO POR INDICAÇÕES.Não é necessária a apresentação da duplicata ou extração de triplicata na execução de duplicata remetida para aceite e não devolvida, realizada com base no instrumento de protesto tirado por indicações, como facultado pelo art. 13, § 1º, da Lei de Duplicatas. REsp 121.066-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 9/12/1999.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. CONSTRUTOR. AGENTE FINANCEIRO.Prosseguindo no julgamento, por maioria, a Turma confirmou a decisão das vias ordinárias, argumentando que a solidariedade entre os participantes do empreendimento – casas populares mal construídas –, com contratos mistos, é condição para o efetivo resgate dos empréstimos. Até porque o comprometimento dos agentes financeiros induzirá o financiamento de unidades residenciais sólidas e seguras. Vencido o Min. Eduardo Ribeiro, entendendo que a financeira, em relação à boa execução da obra, não assumiu responsabilidade perante os promitentes compradores, e as obrigações daquela de fiscalizar o seu andamento não lhe acarreta responsabilidade, porque se destinam simplesmente a verificar se é possível continuar a liberação das parcelas de empréstimos. Tanto mais quando esses empréstimos são alocados por entes públicos. REsp 51.169-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/12/1999.
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES.Não invalida a ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida assinado por testemunhas, o fato de o autor também dispor de cheques mas preferir a via monitória em vez da executiva. Se o processo seguiu sem que o juízo facultasse ao autor emendar a petição inicial ou adaptá-la aos moldes da ação de execução, sua anulação só seria possível se trouxesse prejuízo à outra parte. Com esse entendimento, prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 210.030-RJ, Rel. Min Nilson Naves, julgado em 9/12/1999.
QUARTA TURMA
LIQUIDAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS.A indisponibilidade de bens dos diretores de instituição financeira em liquidação extrajudicial (art. 36 da Lei n.º 6.024/74) não impede a penhora em execução movida por seus credores. A vedação trata dos atos de iniciativa do devedor e não da constrição determinada pelo juízo a requerimento do credor. Com este entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, determinando, ainda, que seja dada ciência da execução ao Banco Central e ao Ministério Público. Precedentes citados: REsp 200.183-SP, DJ 28/6/1999, e REsp 201.882-RJ, DJ 4/10/1999. REsp 113.039-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 6/12/1999.
INSOLVÊNCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BENS.O credor tem interesse na declaração da insolvência civil do devedor, mesmo não existindo bens passíveis de penhora. A ação de insolvência civil a pedido do credor é autônoma, de natureza declaratório-constitutiva, que não se confunde com a executiva. Precedente citado: REsp 78.966-DF, DJ 29/6/1998. REsp 171.905-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/12/1999.
IBAMA. TERMO DE COMPROMISSO. TÍTULO EXECUTIVO.O art. 113 do Código de Defesa do Consumidor não foi vetado pelo Presidente da República. Desse modo, o termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado com o Ibama – que prevê multa diária se o recorrido não recuperar áreas degradadas pelo garimpo – é título executivo extrajudicial, podendo embasar execução, mesmo não assinado por testemunhas. REsp 213.947-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/12/1999.
MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS.A medida cautelar que objetiva a exibição judicial, como antecipação de prova a uma possível ação, exaure-se em si mesma com a simples apresentação dos documentos, não se obrigando que dela conste a indicação expressa da lide principal ou seu fundamento (art. 801, III, CPC). Precedentes citados: REsp 59.531-SP, DJ 13/10/1997, e REsp 2.847-PR, DJ 6/12/1993. REsp 104.356-ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/12/1999.
SÚMULA N.º 221-STJ. DIRETOR DE RÁDIO.A pessoa física do diretor-presidente da empresa proprietária da emissora de rádio, veiculadora do programa ao vivo ofensivo à moral, no caso, deve ser excluída da ação de indenização, se já a integram tanto a pessoa jurídica titular da rádio, quanto quem manifestou as ofensas. Interpretou-se a Súmula n.º 221-STJ. REsp 184.978-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/12/1999.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTADOR. VEÍCULO. DERRAPAGEM.Provido em parte o recurso ao entendimento de que, estabelecidas no acórdão as circunstâncias fáticas relativas a acidente ocasionado por imperícia do condutor, que permite a derrapagem do veículo em condições adversas, o juízo de que houve culpa constitui matéria de direito passível de ser formulada em sede de especial, porquanto trata-se da qualificação jurídica dos fatos e de definir a presença do fator de atribuição de responsabilidade civil. É inadmissível alguém dirigir em pista molhada sem o máximo de cuidado e pretender atribuir o resultado do acidente ao azar. REsp 236.458-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 7/12/1999.
REGISTRO CIVIL. ANULAÇÃO. MP. PRAZO RECURSAL. DNA.O prazo recursal para o Ministério Público recorrer é computado a partir da data da intimação pessoal, em que o seu representante apõe o ciente nos autos. Outrossim, após o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade e vencido o prazo para a ação rescisória, não pode o investigado, que se recusou alegando falta de recursos, submeter-se agora, em ação de anulação de registro civil, ao exame de DNA. Precedente citado: REsp 34.288-PR, DJ 27/9/1993. REsp 196.966-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 7/12/1999.
QUINTA TURMA
INVIOLABILIDADE. ADVOGADO.Em reunião realizada na Prefeitura de Votuporanga, presentes diversas pessoas da comunidade, o consultor jurídico da Prefeitura teria se referido ao promotor, ausente à reunião, como sendo incompetente e covarde. A inviolabilidade do advogado não é absoluta, sofrendo as limitações previstas na lei. Normalmente, só se afasta a configuração de crime em tese na hipótese de ofensa irrogada em juízo pelo profissional do direito e na discussão da causa. Precedentes citados: HC 5.740-SP, DJ 15/9/1997; RHC 7.829-SP, DJ 7/6/1999, e RHC 1.458-RS, DJ 25/2/1992. RHC 8.573-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 7/12/1999.
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Informativo do STJ n. 0047
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CORTE ESPECIAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA.São cabíveis os embargos de declaração para sanar erro material ou contradição entre o voto condutor e a ementa do acórdão ou o contido no resultado do julgamento. Precedentes citados: EDcl no REsp 96.054-RS, DJ 16/8/1999; EDcl no REsp 162.901-SP, DJ 10/5/1999, e EDcl no REsp 37.184-BA, DJ 3/5/1999. EREsp 40.468-CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/2/2000.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.O Tribunal a quo desviou-se do tema que lhe fora devolvido pela apelação mas a proveu por outras razões. Interposto o especial, a Turma reconheceu o julgamento extra petita, porém concluiu pela subsistência da sentença. No julgamento dos embargos de divergência, a Corte Especial entendeu que cumpriria à Turma anular o julgado e devolver os autos ao Tribunal de origem para apreciar os temas versados na apelação, pois manter simplesmente a sentença importa privar o apelante do exame de seu recurso. EREsp 121.120-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 16/2/2000.
PRIMEIRA TURMA
MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO. CÂMARA MUNICIPAL.A Turma, por maioria, reconheceu que, embora não tendo capacidade jurídica, a Câmara Municipal tem capacidade judiciária para figurar como litisconsorte passivo ao lado do Município, em ação movida por ex-prefeito, pleiteando nulidade do julgamento de prestação de contas. Precedentes citados: REsp 199.885-PR, DJ 7/6/1999; REsp 36.668-SC, DJ 21/2/1994, e REsp 42.358-PR, DJ 4/5/1998. REsp 241.637-BA, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17/2/2000.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA.A Turma, por maioria, não proveu o recurso da Drogaria e Farmácia Catarinense S/A, reconhecendo a competência do Conselho Regional de Farmácia para fiscalizar e aplicar as penalidades referentes às infrações cometidas pelos estabelecimentos que não cumprem a exigência legal de manter em horário integral técnico responsável, habilitado e registrado no Conselho Regional, ex vi do art. 10, c, da Lei n.º 3.820/60 e do art. 15 da Lei n.º 5.991/73. REsp 230.108-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/2/2000.
ACIDENTE DE CARRO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO.Em ação anteriormente ajuizada, para fins de indenização por acidente automobilístico, não houve situação impeditiva para dedução dos danos morais, os quais não foram pedidos dentro do prazo para pleitear em juízo. Para efeito de prescrição, não há distinção entre dano moral e dano patrimonial, e uma vez consumada a prescrição qüinqüenal (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32) pode ser alegada em qualquer instância, inclusive em razões de apelação (art. 162 do CC). Precedentes citados: REsp 12.402-DF, DJ 30/5/1994; REsp 43.509-SP, DJ 9/12/1996, e REsp 85.388-MG, DJ 7/4/1997. REsp 241.619-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17/2/2000.
DESAPROPRIAÇÃO. IPTU. RESPONSABILIDADE.O proprietário de imóvel expropriado para fins de utilidade pública tão-somente é responsável pelos impostos, inclusive o IPTU, até o deferimento e efetivação da imissão da posse provisória. Precedentes citados: REsp 18.946-SP, DJ 13/5/1995, e REsp 182.235-SP, DJ 22/2/1999. REsp 239.687-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17/2/2000.
ICMS. ARMAZÉNS GERAIS. DEPÓSITO DE MERCADORIA.Para que ocorra o fato gerador do ICMS é necessária a circulação de mercadorias. Receber mercadorias para depósito, guarda e conservação não caracteriza circulação de mercadoria. REsp 239.360-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 15/2/2000.
EFEITO DA CONDENAÇÃO. PASSAGENS AÉREAS.A empresa aérea não está obrigada a devolver o valor de passagens não utilizadas pelos acusados, presos no aeroporto transportando cocaína, como determinado pelo juízo federal no perdimento em favor da União (art. 91, I, b, do CP). As passagens não podem ser consideradas instrumentos do crime, pois a perda só atinge bens do autor do ilícito, não podendo recair sobre bens de terceiros que sequer participaram do processo. REsp 224.201-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 15/2/2000.
SEGUNDA TURMA
EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO. INFORMAÇÃO. BACEN.Não se admite a quebra do sigilo bancário, em requisição de informações ao Banco Central, para obter a movimentação bancária e aplicações financeiras do executado, visando à posterior penhora. Precedente citado: Ag 160.273-SP, DJ 15/6/1998. AgRg no Ag 225.634-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2000.
TERCEIRA TURMA
CONFISSÃO DE DÍVIDA. TESTEMUNHAS.A Turma entendeu, por maioria, que a confissão de dívida não perde sua natureza de título executivo extrajudicial quando as testemunhas que a subscrevem não estão identificadas. Essa circunstância somente é relevante se apontada a falsidade do documento ou da declaração que dele conste, colocando em dúvida a autenticidade ou veracidade do testemunho prestado. Por outro lado, o Código de Processo Civil contenta-se com a simples assinatura das testemunhas, não exigindo que se identifiquem. Precedentes citados: REsp 154.397-RS, DJ 30/3/1998; REsp 165.531-SP, DJ 9/8/1999; REsp 137.824-SP, DJ 11/10/1999, e AgRg no Ag 166.809-SP, DJ 1º/3/1999. REsp 243.766-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 15/2/2000.
DANO. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO.O recorrido pleiteou indenização de danos patrimoniais pela comercialização de aparelhos de cirurgia intra-ocular fabricados em contrafação a sua patente. Para tanto, juntou aos autos apenas uma nota fiscal em demonstração da existência do dano, o que foi aceito pelo Tribunal a quo. A Turma acolheu a orientação adotada no acórdão recorrido, entendendo que no processo de conhecimento o autor deve fazer prova do prejuízo, mas não de todo o prejuízo: sua apuração final constituirá matéria dos artigos de liquidação. REsp 236.443-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15/2/2000.
DOMÍNIO. LEITO DESVIADO. TIETÊ.O rio Tietê foi desviado artificialmente pela Municipalidade e os proprietários ribeirinhos reivindicam o domínio do antigo leito, alegando que o Município não fizera prova da indenização das áreas incorporadas ao novo álveo como condição necessária à aquisição do domínio do antigo, como alegam preconizado pelo art. 27 do Código de Águas. A Turma firmou que a propriedade do leito velho é da entidade que abriu, por utilidade pública, o novo leito, independentemente de expropriação e indenização, confirmando o entendimento do Tribunal a quo. REsp 45.739-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/2/2000.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, por ser documento particular assinado pelos devedores, constitui-se bastante a comprovar a existência do débito, sem possuir, contudo, eficácia executiva. O contrato é adequado a instruir a ação monitória. Precedente citado: REsp 146.511-MG, DJ 12/4/1999. REsp 173.020-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 17/2/2000.
QUARTA TURMA
DEPÓSITO. EXPRESSÃO “EQUIVALENTE EM DINHEIRO”.Em retificação à notícia do REsp 237.313-SP (v. Informativo n.º 46), leia-se: A Quarta Turma, por maioria, entende que a expressão “equivalente em dinheiro”, de que tratam os arts. 902, I, e 904 do CPC, corresponde ao valor do saldo devedor em aberto e o entendimento da Terceira Turma é que, se a parte deposita o valor da dívida, exclui-se a possibilidade da prisão civil, mas se o valor da coisa for inferior à dívida basta seja feito o depósito do valor da coisa. Precedentes citados: REsp 184.310-PR, DJ 16/11/1999, e REsp 173.150-SP, DJ 26/10/1998. REsp 237.313-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/2/2000.
DANO À PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO.Nas ações por dano à propriedade, tendo o imóvel sido danificado por ato que constitua ou não crime de dano, decorrente da construção da Ferrovia do Aço, aplica-se a prescrição qüinqüenal ex vi do art. 178, § 10, IX, do Código Civil. Precedentes citados: REsp 6.732-MG, DJ 21/9/1999; REsp 17.054-MG, DJ 1º/8/1994, e REsp 46.024-MG, DJ 15/8/1994. REsp 110.321-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 15/2/2000.
DINHEIRO EM CAIXA. BANCO. PENHORA.Excluindo-se as reservas técnicas mantidas junto ao Banco Central do Brasil, ex vi do art. 68 da Lei n.º 9.069/95, é penhorável o dinheiro disponível em caixa da instituição bancária. Precedentes citados: REsp 203.773-RS, DJ 16/2/2000, e REsp 200.236-SP, DJ 21/6/1999. REsp 234.239-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 15/2/2000.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECONVENÇÃO.Dispensável, na hipótese, o oferecimento de reconvenção em ação de prestação de contas, vez que a matéria apresentada pelo réu na reconvenção era a mesma da contestação, tanto que o saldo credor apresentado nas duas peças foi o mesmo, evidenciando, portanto, a desnecessidade de reconvenção. Outrossim a ação de prestação de contas tem a particularidade de a reconvenção ser implícita na defesa. REsp 239.311-CE, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/2/2000.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. LITISCONSORTE.Sobre a fixação, imediata ou ao final do processo, de honorários advocatícios em favor de quem é excluído da lide, em decisão interlocutória, prevaleceu o voto médio proferido pelo Min. Relator, aduzindo que, extinta incidentalmente a obrigação para um dos litisconsortes, chamado indevidamente a juízo e que se retirou da relação processual da qual não é parte legítima, impõe-se logo o pagamento dos honorários na mesma ação, prosseguindo o processo em relação aos demais. Por outro lado, entendeu-se diversamente que, no caso, não se poderia condenar os réus aos honorários em mera decisão interlocutória, ex vi do art. 20, § 1º, do CPC, haja vista que a definição de quem é o vencido se dá no fim do processo, quando só então são fixados os honorários. REsp 109.868-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/2/2000.
QUINTA TURMA
AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO. UNIÃO.A União, excluída em 1ª grau da relação processual na ação em que servidores da Funai obtiveram reajuste de rendimentos nos meses de abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, não pode, agora, figurar no pólo ativo da ação rescisória daquele julgado. Quanto ao depósito prévio asseverado pelo art. 488, II, do CPC, goza a Funai do mesmo privilégio concedido à Fazenda Pública, qual seja, isenção do pagamento do referido depósito. Precedentes citados: REsp 193.274-RJ, DJ 8/3/1999, e Ag 106.600-DF, DJ 19/12/1997. REsp 208.285-PE, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/2/2000.
REGIME PRISIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.A gravidade do delito não é suficiente para a imposição do regime prisional inicial fechado, se a pena não excede oito anos e o crime não foi legalmente qualificado como hediondo, devendo o acórdão, de forma fundamentada, justificar a imposição do regime inicial do cumprimento da pena. Precedentes citados – do STF: HC 73.532-SP, DJ 9/8/1996, e HC 75.503-SP, DJ 17/4/1998 – do STJ: RHC 8.080-RJ, DJ 22/2/1999, e HC 10.349-SP, DJ 4/10/1999. HC 10.577-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 15/2/2000.
SEXTA TURMA
PRISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. CASO EDMUNDO.Na sentença condenatória o Juiz determinou expressamente que o mandado de prisão somente fosse expedido após o trânsito em julgado e não houve recurso pela acusação. Diante disso, não é permitido, no julgamento do apelo da defesa, determinar-se o recolhimento do réu ao fundamento de que eventual recurso não comportaria o efeito suspensivo. A sentença, nessa parte, restou imutável. HC 10.952-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 17/2/2000.
HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.Os julgados dos Juizados Especiais Criminais e de suas Turmas Recursais não repercutem no direito de locomoção porque não podem impor pena privativa de liberdade. Assim, incabível a via do habeas corpus para impugnar tais decisões perante este Superior Tribunal. HC 10.644-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 17/2/2000.
DIREITO PENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.O sócio-gerente que responde pela área comercial da empresa não pode ser responsabilizado penalmente pela morte de um funcionário, provocada pela atitude de outro empregado que não obedeceu as normas de segurança, jogando um palito de fósforo aceso em produto químico inflamável (thinner) usado para limpeza de banheiro. HC 10.386-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 15/2/2000.
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Informativo do STJ n. 0048
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
SEGUNDA SEÇÃO
TERMO FINAL. PENSIONAMENTO. VÍTIMA. TENRA IDADE.O termo final do pensionamento devido aos pais de vítima fatal de tenra idade, em virtude de acidente de trânsito, é a data em que a vítima completaria 65 anos, reduzido, a partir da data em que viesse a completar 25 anos de idade, a 50% do valor mensal fixado pelo acórdão recorrido. A Seção, por maioria, conheceu e deu provimento aos embargos. Precedente citado: REsp 68.512-RJ, DJ 6/4/1998. EREsp 106.327-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 23/2/2000.
COMPETÊNCIA. STJ. AGRAVO. SOBRESTAMENTO. RESP.Não pode o Presidente do Tribunal a quo negar seguimento ao agravo de instrumento que impugna decisão de sobrestamento do recurso especial. Se o sobrestamento na origem equivale ou não à inadmissibilidade do recurso especial, para efeito do art. 544 do CPC, é questão a ser examinada no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes citados: Rcl 427-SP, DJ 17/5/1999; Rcl 535-MT, DJ 26/10/1998; Rcl 517-RJ, DJ 13/10/1998, e Rcl 445-AM, DJ 3/11/1997. Rcl 658-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 23/2/2000.
PRIMEIRA TURMA
COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS.Na execução de título extrajudicial, o Município interpôs embargos de devedor que foram acolhidos, condenando a empresa embargada em custas e honorários advocatícios. Na execução dessa sucumbência, a empresa pleiteou a compensação com crédito contra o Município, reconhecido por sentença transitada em julgado em outra ação. A Turma entendeu que para pleitear-se a compensação não é necessária a oposição de embargos à execução, basta o simples requerimento nesse sentido, na forma como procedeu a empresa no caso. REsp 240.091-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 24/2/2000.
PENHORA. RENDA DE EMPRESA. ADMINISTRADOR.Na execução fiscal, a penhora de renda da empresa deve observar as exigências dos arts. 677 e 678 do CPC, assim, não é lícito nomear gerente da empresa como depositário se a efetivação da penhora pressupõe a nomeação de um administrador, que dose as entradas e saídas de numerário de acordo com as circunstâncias, atendendo ao credor sem destruir o devedor. Precedentes citados: EREsp 24.030-SP, DJ 2/6/1997; REsp 36.870-SP, DJ 25/10/1993, e REsp 34.466-SP, DJ 27/6/1994. RHC 8.328-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/2/2000.
DESAPROPRIAÇÃO. TERRA NUA. JUROS COMPENSATÓRIOS.A desapropriação, por interesse social de reforma agrária, de imóvel rural improdutivo que não cumpria sua função social, não pode cominar ao INCRA o pagamento de juros compensatórios, substitutivos dos lucros cessantes. Não são indenizáveis meras hipóteses ou remotas potencialidades de uso e gozo. Precedente citado: REsp 108.896-SP, DJ 30/11/1998. REsp 228.481-MA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 24/2/2000.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO.A Turma confirmou o acórdão recorrido que reconhecia o direito da impetrante ao creditamento de valores do ICMS, recolhidos a maior pela venda de veículos zero quilômetro por preço inferior ao que serviu de base de cálculo à retenção, em substituição tributária “para frente”, ressalvando a sujeição ao crivo fiscalizatório do Estado na aferição da veracidade dos valores. REsp 239.510-ES, Rel. Min. José Delgado, julgado em 24/2/2000.
COMPENSAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.As Turmas que compõem a Primeira Seção já têm posicionamento definido no sentido de não permitir a compensação ou a suspensão da exigibilidade de tributos por meio de liminar. Tratando-se de tutela antecipada para essa finalidade, deve-se seguir a mesma orientação impeditiva, visto que equivale em seus efeitos à execução definitiva da decisão e, no caso, não foi pedido qualquer caução ao autor contribuinte. Na espécie, tratou-se da compensação e suspensão de exigibilidade do salário-educação. Precedente citado: REsp 165.434-CE, DJ 15/6/1998. MC 2.038-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 24/2/2000.
SEQÜESTRO DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.O art. 816 do CPC não dispensa a existência de perigo iminente. Seu dispositivo funciona como um parágrafo explicitando exceção à regra enunciada pelo art. 814, II. Nele se contém, simplesmente, a afirmação de que, em se tratando de cautela requerida pelo Estado, a prova documental e a justificação podem ser dispensadas. A indisponibilidade patrimonial prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92 não constitui pena acessória. Seu escopo é perpetuar a existência de bens que asseguram o integral ressarcimento do dano. Inegável, assim, seu caráter preventivo. Não faz sentido sua adoção, quando o eventual ressarcimento esteja assegurado por hipoteca. REsp 139.187-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/2/2000.
SEGUNDA TURMA
INFRAERO. BENS. USO.Os recorrentes alegam que contrataram com a Infraero a locação de um imóvel e que este contrato é regido pelas normas de Direito Privado referentes à locação predial urbana. A Turma entendeu que os bens da empresa pública relativos a sua finalidade são utilizados de acordo com as regras do Direito Público, desta forma, os bens da recorrida em área de atividade aeroportuária não seguem as regras da locação. Precedentes citados: REsp 55.565-ES, DJ 19/6/1995; REsp 55.276-ES, DJ 4/8/1997, e REsp 55.275-ES, DJ 21/8/1995. REsp 41.549-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/2/2000.
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE PARADAS. ATO DISCRICIONÁRIO.O usuário se insurgia quanto à alteração dos intinerários dos ônibus vindos da Baixada Fluminense que, por determinação do Município do Rio de Janeiro, não mais trafegam pelo centro da cidade. A Turma, em julgamento anterior, entendeu que o usuário tem legitimidade para atacar o ato, por ser o destinatário do serviço público e, agora, firmou tratar-se de ato discricionário, que sob o aspecto formal não apresenta nenhum defeito, não podendo o Judiciário adentrar em suas razões de conveniência. Destacou, também, que o Município tinha competência para o ato, apesar deste afetar a região metropolitana. RMS 11.050-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/2/2000.
SUCESSÃO. INCORPORAÇÃO. MULTA MORATÓRIA.A empresa recorrente incorporou outra que detinha dívidas tributárias. A Turma firmou que a empresa sucessora responde pelas multas moratórias incidentes pelo atraso da sucedida: as referidas multas integrariam o passivo da incorporada. Precedente citado: REsp 3.097-RS, DJ 19/11/1990. REsp 32.967-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/2/2000.
MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À CERTIDÃO.O Juízo de Direito negou-se a fornecer certidão requerida pelo membro do Ministério Público Estadual ao fundamento de que o pedido, apesar de visar à instrução de procedimento investigatório, possuía caráter meramente pessoal e retaliatório. A Turma firmou que o fornecimento de certidões é dever de probidade e moralidade imposto ao impetrado e direito irrestrito do requerente, mesmo para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Note-se que o esclarecimento da finalidade da certidão foi declarado, como determina o art. 2º da Lei n.º 9.051/95, que deve ser interpretado com prudência pelo julgador, visto que restringe direito fundamental assegurado constitucionalmente. RMS 5.308-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2000.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO.A empresa recorrente pretendia a declaração pelo Judiciário do direito de devolução, mediante compensação, do valor do ICMS pago a maior, recolhido sob o regime de substituição tributária, tudo em razão da venda por preços abaixo da tabela de automóveis zero quilômetro. A Turma, continuando o julgamento, por maioria, deu provimento em parte ao recurso para declarar o direito da recorrente apenas quanto à compensação dos créditos posteriores à LC n.º 87/96, assegurando o controle e fiscalização à Fazenda Pública. Não se tratou de determinar valores a serem restituídos, mas se a venda realizada por preço menor do que o estimado se assimilava à não realização do fato gerador presumido. Precedente citado: RMS 9.380-MS, DJ 1º/3/1999. RMS 9.627-MS, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 22/2/2000.
TERCEIRA TURMA
SEPARAÇÃO. PARTILHA. PRESCRIÇÃO. BENS COMUNS.Provido o recurso em que se questiona, para fins de partilha de bens alegadamente pertencentes ao patrimônio comum do casal, a norma contida no art. 178, 9º, I, “c”, do Código Civil, a qual não se aplica à pretensão da mulher em relação aos bens comuns, quanto ao prazo prescricional, mas apenas aos seus bens confiados à administração do marido. Precedente citado: REsp 26.650-SP, DJ 28/6/1993. REsp 152.850-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 22/2/2000.
DAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO RELATIVA.Não conhecido o recurso, alegando violação aos arts. 102 e seguintes do Código Civil, a fim de anular dação em pagamento dissimulada em contrato de promessa de compra e venda. No caso, trata-se de simulação relativa e a produção dos efeitos não afeta o resultado da demanda, cabendo aos simuladores arcarem com as conseqüências da ação sem direito de argüí-la contra o outro ou contra terceiro, consoante concluiu a decisão a quo. REsp 243.767-MS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 21/2/2000.
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE ENDOSSADO PRESCRITO.Não cabe ação monitória de cheque que perdeu a força executiva quando prescrito, não obstante o mesmo tenha sido endossado, vez que, embora pressuponha a existência de um débito, não é título bastante para garantir a exigibilidade da sua quitação, porque prescrito. É necessário que o autor demonstre qual a relação jurídica que deu origem ao débito. REsp 146.441-DF, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 21/2/2000.
QUARTA TURMA
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. ATRASO. QUITAÇÃO.O devedor fez um contrato que prevê 63 prestações periódicas mensais. Deixou de pagar a quarta, a sexta e a sétima, pretendendo, no entanto, quitar a oitava, vez que, conforme o avençado, o inadimplemento de três parcelas consecutivas acarretaria o vencimento antecipado das demais. A Turma, por maioria, não conheceu do recurso. O devedor não pode quitar uma das parcelas periódicas contratadas sem pagar as anteriores já vencidas (art. 943 do CC). REsp 225.435-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 22/2/2000.
ACORDO HOMOLOGADO. EFEITOS.Homologado o acordo entre as partes, conseqüentemente está extinto o processo. Para argüir o descumprimento, arrependimento ou lesão a interesses, deverá ser promovida uma nova ação cuja lide envolva o tema da transação. Ag no REsp 218.375-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 22/2/2000.
ATRIBUIÇÕES. CONFEDERAÇÃO. FEDERAÇÃO.A Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas pretende, em ação declaratória, que a Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas não lhe imponha qualquer restrição ao uso do nome social, bem como se lhe reconheça não estar obrigado a cumprir deliberações de órgãos internos da ré. Em suma, discute-se sobre a repartição de atribuições entre a federação e a confederação. Assim, no ponto em que excede o âmbito meramente regional, deve a federação autora submeter-se às regras ditadas pela confederação ré, para cuja criação contribuiu. A Turma, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso. REsp 156.012-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 22/2/2000.
QUINTA TURMA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.O tempo de estudos do aluno-aprendiz, realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, ex vi do art. 58, XXI, do Decreto n.º 611/92, que regulamentou a Lei n.º 8.231/91. REsp 217.445-RN, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 22/2/2000.
SEXTA TURMA
MATERIALIDADE E AUTORIA COLOCADAS EM DÚVIDA. JULGAMENTO EM LIBERDADE.A Turma concedeu a ordem para que os pacientes, em liberdade, aguardem o julgamento da apelação por eles interposta, por entender que representa indevido constrangimento a manutenção de prisão resultante de sentença condenatória em exame pela instância revisora quando, após a prolação daquele édito, sobrevém laudo do DNA lançando dúvida acerca da materialidade e autoria do crime do art. 159, § 3º, do Código Penal. É que a ossada humana examinada pelo estudo de determinação de paternidade não pertence à pretensa vítima, cujos restos mortais não foram localizados. HC 8.727-PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/2/2000.
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Informativo do STJ n. 0065
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PRIMEIRA SEÇÃO
COFINS. INCIDÊNCIA. VENDA. IMÓVEIS.A Seção, por maioria, decidiu que incide a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ? COFINS sobre o faturamento mensal da empresa que construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários. EREsp 112.529-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 7/8/2000.
DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. ART. 730, CPC.A Seção, por maioria, decidiu que, na desapropriação direta, a execução de sentença segue o rito do art. 730 do CPC, não podendo o Juiz, antes de observar esse procedimento, determinar o pagamento da condenação judicial mediante simples ofício requisitório ou intimação. No caso, é necessária a citação do Município para o oferecimento de embargos. EREsp 160.573-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 7/8/2000.
PRECATÓRIO SUPLEMENTAR. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 90 DIAS.Em se tratando de desapropriação, a indenização, além de justa, há que ser prévia. Os pagamentos de indenização em ações de desapropriação não estão sequer sujeitos a precatório, porque a indenização deve ser paga ao expropriado antes da transferência do domínio e incorporação da propriedade à Fazenda Pública. Se o pagamento dos precatórios suplementares tem que ser prévio, a fixação do prazo de 90 dias para que isso se dê não viola nenhuma norma legal. Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, recebeu os embargos. EREsp 114.558-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 9/8/2000.
SEGUNDA SEÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. INTERESSE. UNIÃO.O controle difuso da constitucionalidade das leis ocorre incidentalmente entre as partes integrantes da relação processual, não se exigindo a participação da União, no caso, por falta de interesse. AgRg no CC 29.319-SE, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/8/2000.
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMAGEM. EX-EMPREGADO.Compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação ordinária de ex-empregado objetivando receber indenização pelo uso indevido de imagem, por participar de campanha publicitária da empregadora, durante a vigência do contrato de trabalho. CC 29.075-RJ, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/8/2000.
PRIMEIRA TURMA
LITIGÂNCIA. MA-FÉ. PREJUÍZO.A litigância de má-fé pressupõe a demonstração do prejuízo causado pela conduta ilícita, para fins de obter indenização da parte contrária, e mesmo assim, quando demonstrada, descabe a aplicação de multa, tampouco podendo ser decretada de ofício. Precedentes citados: REsp 27.281-SP, DJ 26/10/1992; REsp 4.091-SP, DJ 9/10/1990, e REsp 21.549-SP, DJ 8/11/1993. REsp 220.054-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 8/8/2000.
SEGUNDA TURMA
SÚMULA Nº 96-TFR. INAPLICABILIDADE.As empresas distribuidoras de títulos e valores mobiliários não estão sujeitas a registro nos Conselhos Regionais de Economia, vez que se subordinam apenas à fiscalização do Banco Central, conforme o art. 1º, VIII, da Lei n.º 4.595/64. REsp 59.378-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/8/2000.
ISENÇÃO. ICMS. MERLUZA IMPORTADA. ARGENTINA.A matéria referente à isenção de ICMS sobre merluza importada da Argentina vem recebendo soluções diversas nesta Corte, em razão de decisões divergentes nas instâncias ordinárias quanto à matéria probatória, pois não uniformizado o entendimento no que diz respeito à existência ou não de merluza ou similar desta em território nacional. No caso, não se conheceu do recurso, aplicando-se a Súmula n.º 7 do STJ. REsp 249.326-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/8/2000.
TERCEIRA TURMA
BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. PENHORABILIDADE.A Turma deu provimento ao recurso por entender que o imóvel dado em garantia de dívida hipotecária é penhorável por se incluir na ressalva contida no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90. Precedentes citados: REsp 34.813-RO, DJ 2/8/1993, e REsp 79.215-RS, DJ 30/9/1996. REsp 142.761-RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 8/8/2000.
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES ESCOLARES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.O ajuizamento de ação consignatória em pagamento de prestação escolar, em que se discute apenas o valor destas (quantum debeatur), interrompe o curso do prazo prescricional da ação de cobrança, porquanto implica o reconhecimento inequívoco, por parte da devedora, do direito da credora às prestações reclamadas (an debeatur). A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento a fim de que o Tribunal a quo, afastada a prescrição, prossiga no julgamento da causa. REsp 121.921-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 8/8/2000.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.Trata-se de execução de contrato de empréstimo de valor certo no qual não foi apresentado o demonstrativo do débito. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para que seja obedecida a disciplina do art. 616 do CPC, no sentido de assinar prazo para que a parte junte à execução os demonstrativos exigidos e de a execução prosseguir com novo prazo para a apresentação dos embargos à execução. REsp 239.692-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 8/8/2000.
QUARTA TURMA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E CONCORRENTE.A Braspetro Oil Services Company – Brasoil, subsidiária da Petrobrás, em conseqüência de licitação internacional vencida por um consórcio de empresas, celebrou contrato para a execução de serviços de engenharia visando à conversão de um navio petroleiro. Como garantia da execução do ajuste, o consórcio firmou um contrato de perfomance bond em Nova Iorque com as co-rés American Home Assurance Company e United States Fidelity and Guaranty Company. A Brasoil, alegando descumprimento da avença, ingressou com ação ordinária de perdas e danos, cumulada com cobrança da apólice de seguro, contra as três empresas do consórcio e também as co-rés, buscando o pagamento do valor estipulado na garantia (performance bond). A Turma rejeitou as preliminares julgando prejudicada a cautelar e não conheceu do recurso, considerando, ainda, que o cerne da controvérsia diz respeito à jurisdição do Juiz brasileiro para apreciar litígio internacional instaurado, nos moldes do sistema adotado pelo CPC. O performance bond, diante do art. 88, II, do CPC, seja como uma espécie de seguro (na ótica de alguns juristas) ou como um contrato de garantia de execução (como afirmam as recorrentes), é um contrato, celebrado entre o consórcio e as co-rés, que constitui uma avença acessória, subordinada ao contrato principal (contrato de construção). Por conseguinte, as co-rés submetem-se, na espécie, à jurisdição brasileira, pois a obrigação principal deveria ser cumprida no Brasil, sendo a competência internacional concorrente ao juízo brasileiro. Prevalece, portanto, o que foi estipulado no contrato principal – que tem cláusula determinando que compete ao foro da comarca do Rio de Janeiro.
QUINTA TURMA
MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA DE PENA. DURAÇÃO.A medida de segurança substitutiva de pena privativa de liberdade (art. 183 da LEP) decretada, no caso, pela superveniência de doença mental, não pode durar mais do que o tempo determinado para o cumprimento da própria pena, porém não se deve deixar de observar o disposto no art. 682, § 2º, do CPP. A medida de segurança prevista no CP aos inimputáveis, esta sim, dura enquanto perdurar a periculosidade do réu. Precedentes citados: HC 7.220-SP, DJ 8/6/1998; REsp 38.646-SP, DJ 21/3/1994, e RHC 2.445-SP, DJ de 31/5/1993. HC 12.957-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/8/2000.
GOE. ESCRIVÃES DA POLÍCIA FEDERAL.A Lei n.º 7.923/90 suprimiu o pagamento da Gratificação por Operações Especiais – GOE porque incluiu seu valor aos vencimentos da categoria. Note-se que a exceção à incorporação, prevista no art. 2º, § 3º, VIII, da citada Lei não abrange a GOE, pois esta não se confunde com gratificação de dedicação exclusiva por ser devida também em razão dos riscos inerentes à função exercida. Precedentes citados: RMS 3.458-DF, DJ 20/3/1995; REsp 153.334-AL, DJ 25/2/1998, e REsp 235.916-AL. REsp 244.461-AL, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 8/8/2000.
OMISSÃO DE SOCORRO. MAJORANTE.A majorante pela omissão de socorro (art.121, §4º, do CP) não se identifica totalmente com a estrutura do crime de omissão (art. 135 do CP). No caso, o desinteresse total pela sorte da vítima dá suporte à majoração. Mesmo se outras pessoas prestassem o socorro, a atuação do réu era legalmente exigida (dever de solidariedade), ressalvada a hipótese de risco pessoal. A majorante não seria aplicada se a atuação de terceiros tivesse tornado despicienda a efetiva colaboração do réu. Destarte o fato de a vítima ter morrido imediatamente não exclui a majoração. Precedente citado: REsp 161.399-SP, DJ 15/3/1999. REsp 207.148-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/8/2000.
SURSIS PROCESSUAL. MAJORANTE.A majorante por crime continuado deve ser considerada na verificação dos requisitos da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95). Precedente citado do STF: HC 77.242-SP, DJ 29/3/1999. REsp 253.722-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/8/2000.
SURSIS PROCESSUAL. REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO.O réu obteve a redução da pena por meio de apelação e pleiteia no especial a concessão da suspensão condicional do processo. A Turma firmou que o termo ?pena mínima cominada? (in abstrato), inserto no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, não engloba a pena mínima aplicada (concreta) resultante de emendatio ou de acolhimento apenas parcial da pretensão punitiva. O sursis processual é admitido em qualquer momento posterior à denúncia e anterior à sentença. Precedente citado: HC 10.211-SP, DJ 14/2/2000. REsp 202.475-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/8/2000.
ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO. PROGRESSÃO PRISIONAL.O paciente foi condenado pelo art. 14 da Lei de Tóxicos porque se associou a outras pessoas para a prática de tráfico de entorpecente, o que efetivamente não executaram. Destarte é possível a progressão prisional, visto que a Lei n.º 8.072/90, ao impor o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, não cuida do delito autônomo de associação. Precedentes citados: HC 10.811-RJ, DJ 13/3/2000, e RHC 8.078-RJ, DJ 22/2/1999. HC 13.274-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 8/8/2000.
SEXTA TURMA
TRÁFICO DE ENTORPECENTE. FLAGRANTE PROVOCADO.Ainda que se possa ter como caracterizado o flagrante provocado em relação à comercialização ilícita da substância entorpecente, a conduta de guardar ou ter em depósito tal substância também é prevista em lei como crime, caracterizando o tráfico na modalidade de delito de efeito permanente, cuja consumação é preexistente à ação policial. Precedentes citados: RHC 8.938-SP, DJ 21/2/2000; HC 9.689-SP, DJ 8/11/1999, e RHC 6.704-SP, DJ 3/11/1997. RHC 9.839-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8/8/2000.
CONDENADO. REINCIDENTE. REGIME SEMI-ABERTO.O princípio da individualização da pena consubstancia uma das franquias democráticas para proteger o réu do arbítrio judicial. Individualizar a pena é situar a atuação punitiva do Estado nos seus precisos limites, considerando o fato criminoso e o seu agente, em todas as suas nuances. Daí porque, nesse caso, se conjugam os critérios do quantum da pena e do exame das circunstâncias judiciais. E, ao se realizar tal operação, deve-se buscar a medida do justo, sopesando aqueles valores relativos aos elevados propósitos da sanção penal: a prevenção e a repressão do delito. Assim, a Turma conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento, entendendo que não há expressa previsão legal para que ao reincidente condenado a pena inferior a quatro anos não possa ser deferido o regime prisional semi-aberto. REsp 206.625-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 8/8/2000.
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Informativo do STJ n. 0081
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PRIMEIRA TURMA
ICMS. DEPÓSITO PRÉVIO. DEVOLUÇÃO.Provido o recurso para assegurar a devolução de parcela cobrada de restaurante a título de pagamento prévio de ICMS, depositado judicialmente antes da Lei Estadual n. 8.198/92, a qual passou a dispensar o pagamento do ICMS sobre o fornecimento de alimentação. REsp 155.244-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 5/12/2000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS. AUTENTICAÇÃO.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para dar seguimento a agravo de instrumento, não obstante a falta de autenticação de peças que o instruem, porquanto fotocópia não autenticada equipara-se ao original, se não houver prova de sua falsidade (CPC, art. 372). Precedente citado: RMS 10.356-RJ, DJ 21/8/2000. AgRg no AG 292.920-SP, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 5/12/2000.
CERTIDÃO NEGATIVA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, em se tratando de lançamento por homologação, o fornecimento de certidão negativa de débito está sujeito à aprovação da compensação pela autoridade administrativa. Assim, só após o contribuinte submeter o procedimento de compensação à autoridade competente, ele deve requerer a certidão negativa. Precedente citado: REsp 81.556-DF, DJ 2/6/1997. REsp 258.116-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 7/12/2000.
COMPETÊNCIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE. UNIÃO. ANULAÇÃO. ACÓRDÃO.Em processo de desapropriação na Serra do Mar, as preliminares de prescrição e legitimidade da União, argüidas pelo Estado de São Paulo, não chegaram a ser apreciadas na sentença de 1º grau e nem no aresto de apelação, por terem sido rejeitadas em despacho transitado em julgado. Prosseguindo o julgamento, a Turma anulou o acórdão dos embargos de declaração para que a matéria de legitimidade seja decidida por quem tem competência (Súm. n. 150-STJ). Outrossim, por se tratar de competência absoluta, as demais questões ficam suspensas. REsp 146.706-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 7/12/2000.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso, entendendo que, no caso, o mandado de segurança é a via apropriada para desconstituir auto de infração referente à cobrança de ICMS sobre fornecimento de refeições a empregados da própria empresa, ministradas a título de suplemento salarial. RMS 11.502-SE, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 5/12/2000.
SEGUNDA TURMA
COMPETÊNCIA. AÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA PENAL.Compete ao juízo das Execuções Fiscais processar e julgar a execução de multa imposta em processo penal após o advento da Lei n. 9.268/96, falecendo legitimidade ativa ao Ministério Público. Sendo considerada dívida de valor, impõe-se sua inserção na dívida ativa e será sua execução movida pela Fazenda Nacional. REsp 194.214-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 5/12/2000.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS BLOQUEADOS.A ação em que se discute a correção monetária dos saldos das contas de caderneta de poupança bloqueadas pela MP n. 168/90 prescreve em cinco anos. REsp 247.825-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/12/2000.
TERCEIRA TURMA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM.A esposa, juntamente com os filhos, ajuizaram ação de indenização alegando que seu marido e pai sofreu acidente fatal por culpa da empregadora e a sentença determinou o pagamento de indenização. A Turma, adotando precedente da Segunda Seção, entendeu que aos honorários em ações de indenização de direito comum, configurada a responsabilidade extracontratual, como no caso, aplica-se o art. 20, § 5º, do CPC, desde que determinada no julgado recorrido a constituição do capital. REsp 257.829-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/12/2000.
EXCLUSIVIDADE DE ZONA. REPRESENTAÇÕES.Empresa de turismo, dizendo-se representante comercial exclusiva de companhia aérea nas cidades de Vitória, Campos e Rio de Janeiro, ajuizou ação sumaríssima para rescindir o respectivo contrato, para vê-la condenada a pagar-lhe a indenização prevista no art. 27, parágrafo único, da Lei n. 4.886/65, bem assim comissões suplementares pelas vendas de passagens realizadas sem sua intermediação nas cidades de Vitória e Rio de Janeiro, e, ainda, comissões pelas vendas realizadas pela própria empresa aérea na cidade do Rio de Janeiro. O art. 31, parágrafo único, da referida Lei, diz que a exclusividade de zona ou representações não se presume na ausência de ajuste expresso. Se não é escrito o contrato, ainda assim a exclusividade de zona deve ser expressa. Só houve ajuste expresso quanto à exclusividade de zona em Campos e Vitória. Dessa forma, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 229.761-ES, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 5/12/2000.
SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. SEXAGENÁRIO. COMUNICABILIDADE DOS AQÜESTOS.Quando a separação de bens resulta apenas de imposição legal, comunicam-se os aqüestos. A discussão sobre a existência ou não de esforço comum na aquisição dos bens, além de não ter sido objeto de debate no acórdão recorrido, é questão que envolveria o reexame de prova. A existência de filho menor também aconselha que se proceda ao inventário e partilha de bens. REsp 138.431-RJ. Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 5/12/2000.
PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Não se opera a preclusão se a parte tem seus embargos declaratórios rejeitados pelo Juiz de primeiro grau, sendo desnecessária sua reiteração para que se devolva ao Tribunal o conhecimento da matéria suscitada em apelação. A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 210.082-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 5/12/2000.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. L.E.R.. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO.É cabível ação civil pública com o objetivo de afastar danos físicos a empregados de empresa em que muitos deles já apresentam lesões decorrentes de esforços repetitivos (L.E.R.). Em tal caso, o interesse a ser defendido não é de natureza individual, mas de todos os trabalhadores da ré, evitando-se a continuidade do processo da sua degeneração física. O Ministério Público estadual tem legitimidade para propor a ação porquanto se refere à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, em que se configura interesse social relevante, relacionados com o meio ambiente do trabalho. A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso. REsp 207.336-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 5/12/2000.
QUARTA TURMA
DANO MORAL. TAXA. CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR.Em rodapé de balancetes do condomínio, de circulação interna, constou o nome de todos os condôminos em débito, referente aos recibos extraídos em nome do proprietário das salas e não em nome da empresa recorrida, por não ser proprietária nem possuir contrato de locação, ocupando irregularmente as salas. Entretanto essa empresa, sentindo-se gravada, ajuizou ação de indenização por danos morais, obtendo êxito em ambas as instâncias ordinárias. A Turma deu provimento aos recursos, julgando improcedente a ação, considerando que, no caso, não se configurou a ofensa moral. REsp 156.093-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 5/12/2000.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.No início da posse houve um vínculo locatício, mas a recorrente nunca pagou o aluguel nem foi instada a fazê-lo – quer no decorrer do processo falimentar a que se submeteu a empresa proprietária ou após este ter encerrado, ou, ainda, quando da extinção das obrigações (1990). Por mais de 20 anos o proprietário nunca procurou reaver a posse. A Turma proveu o recurso, restabelecendo a sentença, por entender que nada impede que o vínculo locatício inicial, em decorrência de fatores circunstanciais, como abandono por parte do proprietário, modifique-se assumindo feição de posse com força ad usucapionem. REsp 154.733-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 5/12/2000.
NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não pode ser considerada título executivo (v. Informativo n. 80). Precedentes citados: REsp 173.211-SP, DJ 6/12/1999; REsp 212.455-MG, DJ 16/11/1999; REsp 201.840-SC, DJ 28/6/1999; REsp 195.215-SC, DJ 12/4/1999, e REsp 196.957-DF, DJ 22/11/1999. REsp 257.646-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/12/2000.
PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. ADVOGADO.Em ação de busca e apreensão, automóvel apreendido foi entregue à guarda do advogado da empresa mandatária, autora da ação. Cessada a eficácia da liminar e extinta a ação cautelar, sem julgamento do mérito, foi o depositário judicial intimado a devolver o bem. Descumprida a ordem, sobreveio o decreto de prisão, expedido pelo juízo de Direito. O Tribunal a quo manteve a decisão, alegando não ser suficiente só a afirmação de que passara o veículo para o poder de sua constituinte, visto que não houve o encargo expresso em procuração para que o advogado assumisse o depósito em nome da empresa, outorgado pelo representante legal da autora. A Turma, confirmando tal entendimento, denegou a ordem e declarou, ainda, não haver empecilho jurídico à legitimidade da prisão civil do depositário judicial infiel quando tipificada a conduta combatida. Precedente citado: HC 8.478-GO, DJ 10/5/1999. HC 12.657-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/12/2000.
QUINTA TURMA
PORTARIA. DESIGNAÇÃO DE JUIZ. VIGÊNCIA.A portaria que designa magistrado para atuar em determinada Vara não depende de publicação oficial para sua vigência. As portarias são classificadas como atos administrativos internos, que não atingem nem obrigam os particulares. Destarte, no caso, editada e assinada nova portaria de designação, antes mesmo de sua publicação, o Juiz, que já vinha funcionando no feito desde a instrução, está investido de jurisdição, podendo lavrar sentença. HC 14.338-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 5/12/2000.
SURSIS. CRIME HEDIONDO.O recorrente, não reincidente, após reconhecida a atenuante de menoridade e comprovada a dependência, teve a sua reprimenda por tráfico de entorpecentes fixada em um ano de reclusão. Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, reconheceu que, no caso, é possível a concessão de sursis, mesmo se tratando de crime hediondo. Precedentes citados: REsp 160.264-PR, DJ 11/5/1998; REsp 151.769-PR, DJ 29/6/1998, e REsp 91.851-MG, DJ 24/2/1997. REsp 260.735-SP, Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. Jorge Scartezzini, julgado em 5/12/2000.
POLICIAIS MILITARES. SOLDO. SALÁRIO MÍNIMO.O fundamento constitucional da impetração não garante o direito ora pretendido pela associação-recorrente, de que o soldo de seus associados, todos policiais e bombeiros militares, seja fixado em valor nunca inferior a um salário mínimo, nacionalmente unificado. Vinculado o piso remuneratório dos servidores públicos civis ou militares ao salário mínimo nacionalmente unificado, toda vez que este sofrer qualquer aumento variável haverá reflexo automático na remuneração total, pois que, em se aumentando o valor do vencimento básico ou soldo devido ao aumento do salário mínimo, haverá também uma majoração nos valores das demais parcelas que compõem a remuneração, e que a ele estão vinculadas principalmente através de percentuais. A Turma negou provimento ao recurso. RMS 10.693-MS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 7/12/2000.
CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO.O art. 119 do CP determina que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Tratando-se de crime continuado, não deve ser considerado o aumento da pena relativo à continuidade delitiva no cômputo do prazo prescricional. Para os fins da prescrição, é de se considerar, in casu, a pena in concreto de dois anos. Já se passaram mais de sete anos da sentença condenatória sem que ela se tenha tornado definitiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição superveniente. A Turma conheceu a ordem de habeas corpus de ofício, para declarar extinta a punibilidade do recorrente. REsp 109.888-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 7/12/2000.
SEXTA TURMA
JULGAMENTO ADIADO. PEDIDO DA DEFESA. INTIMAÇÃO. NOVA DATA.O habeas corpus fundou-se no fato de o julgamento ter sido adiado e não intimada a defesa para nova data. A Turma negou a ordem, entendendo não assistir razão ao impetrante quando alega que a defesa não fora intimada para nova data, até porque foi ela própria que requereu o adiamento. Ressalte-se que, tendo o patrono do paciente requerido e obtido o adiamento do julgamento de sua apelação, por uma sessão, deveria comparecer à seguinte, se pretendesse mesmo efetuar defesa oral. Para a nova sessão, não necessitava constar da respectiva publicação os nomes dos interessados. Precedente citado: REsp 808-SP, DJ 11/6/1990. HC 14.232-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 5/12/2000.
SALÁRIO-FAMÍLIA. EMPREGADO DOMÉSTICO APOSENTADO.A Turma não conheceu do recurso do INSS, entendendo que o aposentado, tendo filhos menores de 14 anos, faz jus ao salário-família, não importando se na ativa tenha trabalhado como doméstico. REsp 263.810-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 5/12/2000.
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Informativo do STJ n. 0091
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
SUSPEIÇÃO. RECEBIMENTO DE MEDALHAS.As medalhas e comendas recebidas pelos Magistrados não caracterizam dádivas (art. 135, IV, do CPC) a ponto de impedir ou invalidar o exercício da função jurisdicional. São homenagens referentes ao desempenho de função pública incapazes de criar vínculo ou obrigação entre os partícipes. AgRg na ExSusp 8-CE, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 4/4/2001.
INTIMAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.A Corte Especial acolheu questão de ordem no sentido de determinar que somente o MP e os defensores dativos sejam intimados pessoalmente da inclusão do processo na pauta da sessão em que se deliberará sobre o recebimento ou não da denúncia (art. 370, § 4º, do CPP). Os demais indiciados serão intimados por intermédio de seus advogados, em publicação no Diário da Justiça (art. 370, § 1º, do CPP). Note-se que o art. 6º da Lei n. 8.038/90 é silente quanto à forma pela qual devem ocorrer tais intimações. Inq 282-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/4/2001.
PREVARICAÇÃO. TITULARIDADE. PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.O Presidente do Tribunal de Justiça não devolveu autos de impeachment do Governador à Assembléia Legislativa, em razão da dúvida quanto à titularidade do cargo de Presidente daquele órgão, reivindicada por dois Deputados Estaduais. Desse modo, não há como imputar-lhe crime de prevaricação. Com este entendimento, a Corte Especial arquivou a notícia-crime, realçando, também, que não cabe a este Superior Tribunal recusar o pedido de arquivamento formulado pelo Parquet Federal. Precedentes citados – do STF: Inq 1030-DF, DJ 13/12/1996; Inq 510-DF, DJ 19/4/1991, e Inq 212-DF, DJ 10/3/1995 – do STJ: NC 86-SP. NC 191-AP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/4/2001.
PRIMEIRA TURMA
IOF. EXPORTAÇÃO. EMPRÉSTIMO.A empresa recorrida recebeu de sua filial na Alemanha moeda estrangeira a título de pagamento adiantado de futura exportação de minérios que, contudo, não se realizou. Por acordo entre as empresas, o dinheiro, então, foi contabilizado como empréstimo. A Turma entendeu não incidir IOF sobre a transação, visto que a moeda estrangeira ingressou antes de 25/11/1993 e permaneceu no país sem solução de continuidade (art. 2º, parágrafo único, do Dec. n. 1.071/94). REsp 264.422-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/4/2001.
MS. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO.É vedado ao Juízo indeferir liminarmente pedido de mandado de segurança fundamentando-se no prejulgamento do mérito (art. 8º da Lei n. 1.533/51). Precedentes citados: RMS 2.239-MS, DJ 29/3/1999; RMS 7.558-MG, DJ 1º/9/1997, e RMS 1.221-MG, DJ 18/5/1992. REsp 252.766-MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/4/2001.
DEPÓSITO INIBITÓRIO. AÇÃO FISCAL. APROPRIAÇÃO. FISCO.O depósito inibitório da ação fiscal de que trata o art. 151 do CTN tem que ser devolvido ao contribuinte vitorioso na respectiva demanda. Em respeito à coisa julgada, o Fisco não pode apropriar-se do depósito a pretexto de existirem outras dívidas fiscais do mesmo contribuinte, não discutidas no processo. REsp 297.115-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/4/2001.
AG. NOME E ENDEREÇO. ADVOGADO.Em respeito ao Princípio da Instrumentalidade do Processo, é prescindível a indicação completa dos nomes e endereços dos advogados (art. 524, III, do CPC) se possível obtê-los em outros documentos constantes do instrumento do agravo. In casu, a cópia das procurações supre aquela exigência. Precedentes citados: EREsp 181.631-DF, DJ 5/6/2000; REsp 222.099-SP, DJ 5/2/2001, e REsp 177.683-SP, DJ 14/12/1998. REsp 177.945-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 3/4/2001.
MS. LEGITIMIDADE. SALA DE ADVOGADOS.Falta legitimidade ao advogado que sozinho reivindica a instalação de sala em Tribunal de Justiça destinada à sua classe. Somente a respectiva Seccional da OAB estaria legitimada (art. 7º, § 4º, da Lei n. 8.906/94). RMS 12.277-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/4/2001.
ICMS. REFEIÇÕES EM ESCALA INDUSTRIAL.O ICMS incide sobre operações abrangendo as refeições preparadas em escala industrial, distribuídas e vendidas em locais diversos. Inaplicabilidade de favorecimento contido na Lei n. 8.198/92. REsp 180.834-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 5/4/2001.
MS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.É cabível o agravo de instrumento em mandado de segurança, certo que as normas do CPC aplicam-se a todas as ações, inclusive às de ritos especiais, salvo quando elas tiverem específicas regras contrárias, hipótese inocorrente. REsp 139.276-ES, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 5/4/2001.
SEGUNDA TURMA
MS. AUTORIDADE COATORA. INDICAÇÃO ERRÔNEA.Excluída a autoridade que ensejava a competência do Tribunal de Justiça, restavam duas outras indicadas pelos impetrantes, cabendo ao Tribunal indicar o órgão competente para julgar o writ e não extinguir o feito. RMS 12.346-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/4/2001.
VALE-TRANSPORTE. TARIFAS DIFERENCIADAS.Provido o recurso para que seja dado tratamento isonômico aos associados de sindicato na aquisição de vale-transporte, em vista da ilegalidade do Decreto Municipal de São Paulo n. 37.788/99, que estabelece tarifa superior à exigida do usuário comum, sem haver sequer respaldo legal, porquanto a igualdade de condições sociais deve ser alcançada não só por meio de leis, mas também pela aplicação de programas de ação estatal (ver Informativo n. 89). RMS 12.132-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/4/2001.
ITCD. IMÓVEL. COMPRA E VENDA.Reformado o acórdão que não isentou do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD imóveis que foram objeto de compra e venda ou promessa de venda a terceiros, por terem permanecido no patrimônio do falecido na ocasião do óbito. À luz da Súmula n. 590-STF, a Turma entendeu que o referido imposto só incide sobre o benefício econômico deixado aos herdeiros. REsp 177.453-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/4/2001.
ICMS. ÔNIBUS. AQUISIÇÃO EM OUTRO ESTADO.Trata-se de empresa prestadora de serviço de transporte coletivo que adquiriu ônibus em outro Estado, cujo ICMS é menos oneroso, e a diferença de alíquota lhe está sendo exigida pela Fazenda Pública do DF. A Turma proveu o recurso da empresa, reconhecendo que houve violação ao art. 8º, § 1º, DL n. 406/68, pois a complementação do ICMS só seria exigível se o adquirente não fosse o consumidor final do ônibus, mas comerciante da mercadoria. Outrossim a responsabilidade de gerente ou diretor de empresa comercial pelo não pagamento de tributo depende de prova a cargo da Fazenda. REsp 303.139-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/4/2001.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MATA ATLÂNTICA.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, após voto de desempate, afastou da indenização a parte relativa à cobertura vegetal de mata atlântica. O proprietário desapropriado deverá ser indenizado apenas pela terra nua. Não se considerou a alegação de impedimento para explorar economicamente a extração da madeira, pois, mesmo antes dos Decretos Estaduais n. 10.251/77 e n. 13.316/79, que criaram o Parque Estadual da Serra do Mar, declarando a área de utilidade pública, o Código Florestal (Lei n. 4.771/65) já impunha restrições àquela área. Além desse fato, o aproveitamento econômico da área para extração de madeira seria inviável devido à topografia da região. REsp 122.114-SP, Rel. originário Min. Paulo Gallotti, Rel. para acórdão Min. Franciulli Netto, julgado em 5/4/2001.
TERCEIRA TURMA
BEM DE FAMÍLIA. COMODATO. EX-MULHER E FILHOS.Não afasta a impenhorabilidade do bem de família o fato de o devedor não residir em seu imóvel, visto que o deu em comodato a sua ex-mulher e seus filhos por força de acordo firmado em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. REsp 272.742-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/4/2001.
SOCIEDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE LIMITADA. PREJUÍZO.Se a sociedade civil adota a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, havendo integralização do capital social não há como responsabilizar os sócios pelos prejuízos sofridos, não existindo administração irregular (art. 10 do DL n. 3.708/19). Precedente citado: REsp 45.366-SP, DJ 28/6/1999. REsp 284.670-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/4/2001.
SEGURO-SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA.Nos contratos de adesão, cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser redigidas com clareza e destaque, para que não fujam de sua percepção leiga (art. 54, § 4º, do CDC). Violado esse preceito, o recorrente, portador do vírus da Aids, faz jus ao custeio de suas despesas de tratamento, visto incidir o CDC nos contratos de seguro-saúde, por tratar-se de relação de consumo. REsp 255.064-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/4/2001.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer fase do processo, porém, se deferido em execução, não alcançará a verba da sucumbência constante do título judicial exeqüendo. Precedente citado: REsp 161.897-RS, DJ 10/8/1998, e REsp 109.198-SP, DJ 17/3/1997. REsp 255. 057-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/4/2001.
INDENIZAÇÃO. MENOR. ADMINISTRAÇÃO. MÃE.Sem motivo plausível, não se pode impor restrição ao direito da mãe de dispor das verbas deferidas ao menor em razão de indenização decorrente da morte do pai. Trata-se de verba de caráter alimentar, cabendo à mãe, no intuito de manter sua filha, o dever de dispor desses valores no exercício do “pátrio poder” conferido pela lei civil. Precedente citado: REsp 113.008-BA, DJ 19/12/1997. REsp 287.094-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/4/2001.
PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO.Alegando que foi ludibriada pelo irmão, inventariante dos bens do falecido pai, a recorrente desejou anular contrato de cessão de quotas de sociedade, bem como a petição de partilha, na qual consta quitação geral. Pediu também indenização a título de perdas e danos pela apropriação indébita daquelas quotas pelo irmão. A Turma entendeu que, pelo fato de o contrato e a petição terem sido assinados no curso do inventário, já encerrado pela homologação da partilha amigável, não há como se entender a prescrição como vintenária (art. 178, § 6º, V, e § 9º, V, b, do CC). Quanto ao pedido de indenização, apesar de somente prescrever em vinte anos, não se pode acolhê-lo, visto que decorreria daqueles atos jurídicos que apontava lesivos, que permanecem hígidos, preservados pela prescrição, com o que não há como identificar a responsabilidade. Precedente citado: REsp 52.220-SP, DJ 13/9/1999. REsp 280.361-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/4/2001.
USUFRUTO VIDUAL. ABRANGÊNCIA.Retificado pelo Informativo n. 92.
QUARTA TURMA
ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.Com o acidente, o autor sofreu a perda de quatro dedos da mão direita, ficando incapacitado para a função que exercia. O autor continuou a exercer atividade profissional na mesma empresa que o empregava quando do acidente, embora em função diversa, sem redução salarial. O acórdão impugnado entendeu que seria de rigor a redução da pensão mensal, uma vez evidenciado que a vítima continuou a trabalhar, mesmo com os danos sofridos, ainda que em atividade distinta. A Turma, apesar de não conhecer do especial, reportou-se a precedente, entendendo que a pensão deve ser fixada observando tal circunstância. REsp 268.909-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 3/4/2001.
FALÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA.Cabível a designação de curador especial ao revel no processo falimentar, nos termos do art. 9º, II, do CPC, na hipótese da citação ter se efetivado por edital, como no caso. REsp 180.349-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 3/4/2001.
AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO.Na espécie, o devedor ajuizou ação ordinária declaratória c/c revisão contratual, antes de o banco mover-lhe execução. Decorrido, sem manifestação, o prazo para a oposição de embargos, o devedor requereu a suspensão dos atos de alienação dos bens penhorados na execução ou a suspensão desta. O poder geral de cautela utilizado pelo Tribunal de origem como fundamento para manter a suspensão da execução não tem o condão de impedir o credor de executar seu título. Com este entendimento, a Turma determinou o prosseguimento da execução até que haja a garantia do juízo, quando deve ser suspensa até o julgamento da ação de rito ordinário no processo conexo. REsp 296.151-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 3/4/2001.
QUINTA TURMA
PROVA. LICITUDE. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA.A gravação de conversa feita por um dos interlocutores ou com a sua anuência exclui a ilicitude do meio de obtenção da prova, que não é considerada interceptação telefônica. Outrossim, intimado o advogado do réu da carta precatória, desnecessário sua intimação para audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado. Precedentes citados – do STJ: 7.216-SP, DJ 28/4/1998; do STF: HC 75.338-RJ, DJ 25/9/1998. RHC 9.735-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 3/4/2001.
NORMA PENAL EM BRANCO. LEI N. 8.176/91.O art. 1º, I, da Lei n. 8.176/91, ao proibir o comércio de combustíveis em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, é norma penal em branco em sentido estrito, porque não exige a complementação mediante lei formal, podendo ser por meio de normas administrativas infralegais, estas normas é que são as estabelecidas “na forma da lei”. RHC 9.834-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/4/2001.
PORTE ILEGAL DE ARMA. QUALIFICADORA.A Turma decidiu que, na condenação por porte ilegal de arma de fogo, a condenação anterior por crime de estelionato não deve ser considerada circunstância suficiente para aplicação da qualificadora prevista no art. 10, § 3º, IV, da Lei n. 9.437/97. Embora o crime de estelionato seja delito inserido no rol dos chamados crimes patrimoniais e o supracitado preceito legal determine que a qualificadora em questão aplica-se ao réu condenado anteriormente por crime contra o patrimônio, deve-se abandonar a interpretação literal do inciso IV, em exame. Assim, também distingue a doutrina, não é qualquer crime contra a pessoa ou contra o patrimônio que irá fundamentar o aumento da pena. Só se justificaria essa qualificadora (que representa o dobro da pena) quando o delito anterior tenha sido praticado com uso de violência ou grave ameaça à pessoa, o que revelaria a periculosidade do agente ou uma fundada suspeita de novo delito. HC 14.917-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/4/2001.
DESAFORAMENTO. MANUTENÇÃO APÓS ANULAÇÃO DE PROCESSO.A norma processual penal não exige que a declaração do desaforamento se dê em momento posterior à pronúncia. Tal providência não ocorre anteriormente ao juízo de admissibilidade da acusação por simples observância ao Princípio da Economia Processual, porque desnecessária a providência nos casos de desclassificação, impronúncia ou absolvição sumária. O que se exige é que o desaforamento seja na fase preparatória, antes do início do julgamento no foro de origem. Precedente citado do STF: HC 74.946-PB, DJ 27/6/1997. HC 14.772-PB, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/4/2001.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.Trata-se de indenização decorrente da cassação (AI-5) de professor e reitor pelo regime militar de 1969. A questão cinge-se em saber se há ou não violação à coisa julgada com a inclusão da correção monetária integral (inclusive expurgos), incidente, não do ajuizamento, como determinado pela sentença exeqüenda e pedido pelo autor, mas a partir do débito da ofensa. No caso, ainda não houve trânsito em julgado da homologação dos cálculos. Entre o afastamento compulsório do recorrente do serviço público e a propositura da demanda decorreram 12 anos, que sem a correção devida acarretaria perda substancial do valor indenizável. A Turma, por maioria, decidiu que, se existem julgados reconhecendo o direito à atualização da dívida, que tem natureza alimentar, desde o seu vencimento, independentemente de pedido expresso do interessado, não haveria razão para se negar o mesmo direito quando é pleiteado em parte. REsp 243.566-MG, Rel. originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 3/4/2001.
SURSIS. CRIME HEDIONDO.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria entendeu ser possível a concessão do sursis aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, desde que satisfeitos os requisitos do art. 77 do CP. REsp 287.810-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/4/2001.
RACHA. PEGA. DOLO EVENTUAL.Trata-se de recurso especial contra decisão que desclassificou a imputação de crime doloso para crime culposo na fase de pronúncia. Admitido no acórdão do Tribunal a quo que houve “racha ou pega” – conduta que foge à atividade de risco de dirigir no trânsito tolerada pelo desenvolvimento da sociedade –, deve-se restabelecer a sentença de pronúncia do primeiro grau, uma vez que no “racha ou pega” há dolo eventual. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 247.263-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/4/2001.
SEXTA TURMA
HC. EXCESSO DE PRAZO. EXAME DE DNA.A Turma denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que, apesar de existir prazo para o término da instrução criminal, este não é peremptório, visto que, no caso, é de se considerar normal, pela incidência do princípio da razoabilidade, eventual demora na conclusão da colheita fático-probatória, notadamente porque na dependência única de um laudo de exame de DNA, inclusive com exumação, fundamental para o alcance da verdade real. HC 15.789-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/4/2001.
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Informativo do STJ n. 0107
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
HOMICÍDIO CULPOSO. ATROPELAMENTO. OMISSÃO DE SOCORRO.Trata-se de Magistrado que atropelou e ocasionou a morte da vítima sem prestar socorro imediato. A Corte considerou, por maioria, que a omissão de socorro restou caracterizada porque a circunstância de, em certo momento, o acusado ter parado seu veículo e retornado ao local do acidente, somente se deu devido à insistência de testemunha ocular, que o perseguiu no trânsito, buzinando. Além do mais, o veículo teve seu pára-brisa danificado, pois o corpo da vítima foi projetado por cima do veículo e, mesmo assim, não parou. Esse Colegiado julgou procedente em parte a denúncia, impondo ao réu pena de dois anos e oito meses de detenção, substituindo-a, com observação de igual prazo, pelas penas restritivas de direito, previstas nos incisos IV e V, do art. 43, do CP, delegando ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça-RS executá-las. APN 189-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgada em 5/9/2001.
PRIMEIRA TURMA
INATIVOS CIVIS. CONTRIBUIÇÕES. DEPÓSITO EM JUÍZO.Aplica-se a isenção do art. 1º da Lei n. 9.630/98 às quantias referentes a contribuições de inativos depositadas à ordem do Poder Judiciário por efeito de liminar, porquanto tais valores permaneceram indisponíveis no patrimônio do contribuinte, mas não se transferiram ao Erário Público. REsp 315.847-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 4/9/2001.
SEGUNDA TURMA
DESAPROPRIAÇÃO. PROJETO APROVADO. DANO HIPOTÉTICO.O recorrente havia planejado construir um empreendimento imobiliário de grande porte, com projeto já aprovado pelas autoridades competentes. Sucede que parte da área foi objeto de ato expropriatório para a construção de metrô, o que causou retardamentos e redução do projeto original. Pleiteava, entre outros, a indenização por alegado prejuízo pela impossibilidade da implantação do empreendimento tal qual concebido e aprovado originalmente. Anotando que o projeto ainda não havia sido implantado quando da expropriação, a Turma entendeu que não há prejuízo a ser indenizado, tratando-se de dano apenas hipotético, uma expectativa de lucros coberta pela indenização do valor de mercado, que leva em conta o potencial econômico de exploração do imóvel. Caberia indenização por danos materiais se comprovados danos efetivos por despesas que a expropriada poderia ter se já iniciado o processo de implantação do referido projeto. REsp 325.335-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/9/2001.
EDCL. DECISÃO COLEGIADA.A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, não tendo o órgão colegiado prolatado a decisão, cabe ao próprio Relator decidir os embargos de declaração de sua decisão monocrática. In casu, os embargos foram opostos contra acórdão de Turma de Tribunal a quo, destarte, não poderia o Relator decidi-los monocraticamente, deveria apresentá-los em mesa para que o Colegiado se manifestasse quanto a eventual omissão, contradição ou obscuridade (art. 557 do CPC). REsp 329.686-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/9/2001.
PRONTO-SOCORRO. ENFERMAGEM. REGISTRO.Não sendo a prestação de serviços de enfermagem a atividade principal em pronto-socorro infantil, este não está obrigado a registrar-se no Conselho de Enfermagem, mas, sim, no Conselho Regional de Medicina. Precedentes citados: REsp 262.090-PE, DJ 30/10/2000, e REsp 197.757-DF, DJ 7/6/1999. REsp 232.839-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/9/2001.
EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO. DÍVIDA PÚBLICA. PENHORA.O título de dívida pública emitido em 1911 com valor histórico de um conto de réis, sem cotação na bolsa e, por isso, difícil a aferição do seu efetivo valor, não pode ser nomeado à penhora. Precedente citado: REsp 237.073-SP, DJ 21/8/2000. REsp 235.318-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 4/9/2001.
PENHORA. INSUFICIÊNCIA. REFORÇO.O Juiz deve envidar esforços para salvar o processo quando verificar que um pequeno conserto torná-lo-á viável. Quando o bem penhorado é insuficiente, a única saída é o reforço de penhora e não a extinção liminar dos embargos à execução fiscal. REsp 242.484-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/9/2001.
TERCEIRA TURMA
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO. DUPLO GRAU.Em retificação à notícia do REsp 270.679-MA (v. Informativo n. 105), leia-se: A Turma manteve o acórdão que entendeu que a apelação interposta contra a sentença proferida contra a Fazenda Pública deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, diante do que dispõe o art. 475, II, do CPC. REsp 270.679-MA, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/8/2001.
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.Quanto a saber se a comissão de permanência ajustada a taxas futuras é ou não cláusula abusiva em contrato Credicomp – PF (confissão de dívida), a Turma decidiu remeter o julgamento do presente REsp à Segunda Seção. REsp 335.813-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/9/2001.
ALIMENTOS. SEPARAÇÃO. CULPA RECÍPROCA.É incabível a prestação de alimentos por qualquer dos cônjuges se a separação judicial deu-se por culpa de ambos. A Turma, por maioria, conheceu do REsp e deu-lhe provimento para excluir a condenação do recorrente de prestar alimentos à ex-mulher. REsp 306.060-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/9/2001.
QUARTA TURMA
EXECUÇÃO. LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BENS DOS ADMINISTRADORES. PENHORA.No caso, trata-se da indisponibilidade imposta no art. 36 da Lei n. 6.024/74, em que a jurisprudência dominante é no sentido de que esse artigo impede a alienação ou oneração dos bens particulares por iniciativa do próprio administrador da instituição financeira em liqüidação extrajudicial, mas não obsta a penhora por interesse e a requerimento do credor. Precedentes citados: REsp 200.183-SP, DJ 28/6/1999, e REsp 201.882-RJ, DJ 4/10/1999. REsp 121.792-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/9/2001.
PRESCRIÇÃO. JUROS. QUOTAS CONDOMINIAIS.Discute-se a prescrição de juros incidentes sobre quotas condominiais em atraso. Os juros, nesse caso, possuem a mesma natureza dos juros moratórios legais, fluindo em função do inadimplemento da obrigação principal. Portanto estão vinculados e prescrevem juntamente com aquela dívida. Tais juros constituem um apenamento e não a remuneração do capital. Sendo assim, não se poderia permitir que, quanto às prestações mais antigas, houvesse um tratamento mais benéfico em relação às parcelas recentes do débito sobre as quais recairiam os juros, apenas porque o credor tardou a cobrá-las. Tanto num caso como no outro, o inadimplemento do devedor é o mesmo. Com esse entendimento, a Turma deu provimento em parte ao recurso para afastar a prescrição sobre os juros moratórios incidentes sobre as quotas condominiais em atraso. REsp 291.610-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/9/2001.
VENDA. SIMULAÇÃO. EX-MARIDO. RATIFICAÇÃO. ADVOGADO IMPEDIDO.A autora afirma que assinou a venda fictícia dos imóveis para a cunhada e o marido desta porque o seu marido alegou que assim evitaria que os “credores” da concordata, que estava a montar, tomassem a casa, mas que, posteriormente, fatos desvendaram a trama do marido para ficar com todos os bens do casal, do qual veio a se separar consensualmente. O Juiz julgou extinto o processo sem conhecimento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a autora assinou a escritura por simulação, visando prejudicar possíveis credores de seu ex-marido, sendo tal decisão confirmada no juízo a quo. Neste Tribunal Superior, argumentou-se que a ratificação dos atos praticados por primitiva procuradora dos co-réus, tida como impedida para exercer advocacia, é possível quando não há prejuízo. Outrossim a Turma afastou a extinção do processo, entendendo que na petição inicial existe uma série de circunstâncias que requer o julgamento da questão. Precedente citado: REsp 65.511-SP, DJ 25/9/1995. REsp 72.519-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 4/9/2001.
QUINTA TURMA
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. PROMOÇÃO. PROVA EMPRESTADA.Os pacientes insurgem-se contra a condenação em concurso material nas penas do art. 12 (tráfico) e 14 (associação) da Lei n. 6.368/76, combinadas com a agravante prevista no art. 62, I, do CP (promover, dirigir ou organizar a cooperação criminosa). Quanto à questão da prova emprestada de outro feito, a Turma, em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, entendeu que o malsinado depoimento foi apenas um aspecto do conjunto probatório que levou à condenação, não se caracterizando como prova isolada, e é incapaz, portanto, de anular a ação penal. Entendeu, também, que não há bis in idem pela incidência da aludida agravante, na medida em que não há como se confundir o crime do art. 14 da Lei de Tóxicos, que se satisfaz com a associação, estável ou não, entre pessoas para a prática dos delitos tipificados nos arts. 12 e 13 da mesma Lei, e a agravante, que, além da prática de qualquer delito, exige a caracterização da condição de líder, chefe ou mentor do crime. Ressaltou-se que há possibilidade de concurso material entre o delito de tráfico e o de associação, visto existir autonomia entre esses delitos, e que a regra proibitiva da progressão prisional (art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos) refere-se tão-somente ao tráfico de entorpecentes, não alcançando o delito de associação. Precedentes citados – do STF: HC 75.978-SP e HC 67.707-RS, DJ 14/8/1992; – do STJ: HC 16.175-SP, DJ 13/8/2001; HC 13.567-RJ, DJ 11/12/2000; HC 13.472-SP, DJ 23/10/1997; RHC 8.078-RJ, RSTJ 124/466, e HC 13.707-BA, DJ 25/9/2000. HC 17.513-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 4/9/2001.
LICENÇA-PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO A POSTERIORI.Em ação proposta por servidor buscando o pagamento de licenças-prêmio, é indevida a inversão do ônus da prova, determinada posteriormente à fase instrutória, sob o fundamento apenas de que a Administração detinha informações sobre a situação funcional do autor. Quanto à alegada transação realizada entre as partes, a irresignação não deve ser acolhida porque o documento juntado aos autos não atende às exigências do art. 1.028 do CC e, além disso, o autor se manifestou pelo prosseguimento do processo. REsp 240.440-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/9/2001.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.No processo de execução de título judicial contra o Estado, o credor tem direito a honorários de sucumbência, mesmo que o devedor não tenha oposto embargos. Precedente citado: EREsp 158.884-RS, DJ 30/4/2001. AgRg no REsp 317.848-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 6/9/2001.
SERVIDOR. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.Trata-se de MS contra decisão que indeferiu o pedido de remoção da esposa, funcionária estadual, para a Comarca onde seu marido ocupa o cargo de Oficial de Justiça. A Lei Estadual n. 5.256/66 (Estatuto dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul), em seu art. 814, não impõe qualquer condição ou limitação à pretensão formulada, não cabendo à Administração criá-la quando conveniente. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para, reformando a decisão atacada, garantir, à recorrente, o direito à remoção independente de vaga. Precedente citado: RMS 11.767-RS, DJ 16/4/2001. RMS 11.568-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 6/9/2001.
PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA.As circunstâncias necessárias para a percepção do benefício já estavam satisfeitas antes do evento morte, pois a condição de dependente já fazia parte do patrimônio jurídico do menor em data anterior à vigência da Lei n. 9.032/95. A condição de dependente se materializa com a inscrição no órgão previdenciário, e, se esta se operou na vigência da Lei antiga, a Lei nova não pode retroagir para retirar do beneficiário o exercício de um direito que teve início e estava condicionado à inalterabilidade ao arbítrio de outrem. Precedente citado: REsp 201.050-AM, DJ 6/12/1999. REsp 248.844-RN, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 6/9/2001.
SEXTA TURMA
PRISÃO. INOCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.A Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus com o entendimento de que a prisão de pessoas indiciadas, acusadas ou condenadas por sentença ainda não transitada em julgado é expressamente admitida pela Constituição, desde que se lhes assegure o devido processo legal, ou na hipótese de flagrante delito ou quando haja ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LIV e LXI), não havendo, no caso, nenhum constrangimento ilegal. Precedentes citados – do STF: HC 75.630-SP, DJ 7/11/1997; RHC 80.091-SP, DJ 16/6/2000; HC 80.526-RJ, DJ 3/3/2001; HC 80.548-PE, DJ 24/8/2001, e HC 68.726-RJ, DJ 26/11/1992; – no STJ: HC 998-RJ, DJ 9/3/1992; HC 3.886-RS, DJ 27/11/1995, e HC 8.824-RJ, DJ 16/8/1999. HC 16.996-SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 4/9/2001.
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