#EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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drrafaelcm · 4 months ago
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Na execução por título extrajudicial compete ao exequente promover a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes
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radiorealnews · 8 months ago
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fredborges98 · 9 months ago
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*Manifesto Ágil e a Celeridade e Efetividade da Justiça Brasileira.*
Por: Fred Borges
*Introdução.*
Me parece oportuno discorrer sobre um tema que afeta de modo incisivo a vida de cada cidadão brasileiro.
Afinal, justiça que não é célere e nem efetiva não é justiça!
Logo é preciso realizar-se um manifesto que coloque a justiça realmente a serviço do cidadão.
O cerimonial, o elitismo, a justiça para poucos, deve render-se à universalidade, transversalidade social beneficiando o mais fragilizado economicamente, mas mais do que isto, é preciso uma mudança de mentalidade e cultura.
É preciso horizontalizar e tranversalizar o Judiciário, tornando- o mais afetivo, empático as causas cidadãs, pagador dos impostos e verdadeiro poder que emana e mantém democracias.
Há muito a justiça se distanciou e alguns casos tem exercido um papel executivo e legislativo,considerada uma disfuncionalidade burocrática Weberiana.
Há muito a sociedade não compreende e não se identifica com o que fazem seus juízes e tribunais, e assim há um problema.
Tribunais não têm armas nem a chave do cofre.
Sua autoridade decorre da credibilidade que desfrute junto à sociedade.
No contexto do federalismo clássico, em cuja viga mestra se apoia o projeto constitucional de 1988, aos tribunais é vedado acesso a duas chaves: a do cofre e a do paiol. É o que se extrai de Hamilton no Federalist n. 78, quando afirma que o Judiciário: "has no influence over either sword or the purse. ("não tem influência sobre a espada ou a bolsa".)
Suas decisões dependem, em último caso, "the aid of the executive arm even for the efficacy of its judgments."("o auxílio do braço executivo até mesmo para a eficácia de seus julgamentos”)
*Relatório: A Justiça em Números.*
No relatório: Justiça em números 2023 elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uma instituição pública que visa a aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual, alguns indicadores de performance ou desempenho chamam a atenção( Vide as Figuras 150 e 151 aqui anexadas).
"Pela Figura 151 é possível analisar o tempo médio decorrido entre o recebimento da ação até o julgamento, com comparação entre o primeiro grau e o segundo grau.
Enquanto no primeiro grau leva-se uma média de 2 anos e 5 meses, no segundo grau esse tempo é reduzido para aproximadamente um quarto: 7 meses.
A fase de conhecimento, na qual o juiz tem de vencer a postulação das partes e a dilação probatória para chegar à sentença, é mais célere que a fase de execução, que não envolve atividade de cognição, mas somente de concretização do direito reconhecido na sentença ou no título extrajudicial. Porém, esse tempo pode ser prejudicado pelas dificuldades na execução e constrição patrimonial que ocorre nessa fase.
Há raras incidências de tempo médio na fase de execução, superando o tempo da fase de conhecimento no primeiro grau, conforme observado na Figura 152.
Para receber uma sentença, o processo leva, desde a data de ingresso, aproximadamente o triplo de tempo na fase de execução (4 anos) comparada com a fase de conhecimento (1 ano e 6 meses). Esse dado é coerente com o observado na taxa de congestionamento, 84% na fase de execução e 67% na fase de conhecimento. Os segmentos de justiça se destacam por possuir tempo médio de tramitação na fase de conhecimento inferior a dois anos.
Na execução, o maior tempo médio está na Justiça Federal, 6 anos e 10 meses, seguido da Justiça Estadual: 3 anos e 10 meses. Os dados, assim, revelam agilidade na fase de conhecimento, mas dificuldades na fase executória."
Justiça que não é célere e efetiva não é Justiça!
Interessante notar que celeridade sem efetividade de nada adianta, é a mesma relação entre quantidade e qualidade, para tanto temos a normas ISO, como por exemplo: ISO 9001, de Gestão da Qualidade, e na ISO 37001, de Gestão Antissuborno, ISO 27001 está diretamente ligada à segurança da informação e principalmente a ISO 26000 em destaque a transparência e acompanhamento dos processos numa comunicação acessível e compreensível para todos, inclusive as partes interessadas ou beneficiadas das ações.
*O Manifesto Ágil.*
O que é manifesto Ágil?
O Manifesto Ágil está ligado às metodologias ágeis que, por sua vez, são voltadas para criar um ambiente mais produtivo, comunicativo, engajado e inovador dentro de projetos e processos, incluindo o desenvolvimento de softwares.
Como já falamos, apesar de estar bastante conectado ao setor tecnológico, o manifesto e o mindset Ágil podem beneficiar organizações ou setores das mais diversas áreas e abrangência, garantindo entregas mais rápidas, clientes ou cidadãos mais satisfeitos e o sucesso da missão , visão e valores como consequência.
Muito além de um conjunto de ideias e métodos, o Agile ( também assim chamado) oferece uma estrutura completa para o trabalho, com inclusive papéis e formações específicas.
*Os 4 principais valores do Manifesto Ágil.*
Dentro do Manifesto Ágil, são estabelecidos 4 valores fundamentais que servem como alicerce para a metodologia.
Cada um desses valores tem um significado profundo e influencia a maneira como as equipes de desenvolvimento abordam seus projetos:
1. Indivíduos e interações acima de processos e ferramentas.
Este valor enfatiza a importância das pessoas em qualquer projeto de desenvolvimento de software. Ele lembra que as pessoas são o cerne de qualquer equipe de desenvolvimento e que suas interações e colaborações são fundamentais.
Embora processos e ferramentas sejam importantes, eles não devem substituir ou sobrecarregar a capacidade das pessoas de se comunicarem, resolverem problemas e trabalharem juntas de forma eficaz.
Colocar as pessoas em primeiro lugar cria um ambiente propício para a criatividade, inovação e resolução ágil de problemas.
2. Software funcionando é melhor que documentação abrangente.
Este valor destaca a priorização da funcionalidade prática. Em vez de gastar tempo excessivo na criação de documentação detalhada, a ênfase é colocada na entrega de software que funcione de fato. Isso significa criar produtos tangíveis, visíveis e testáveis.
Demonstrar valor ao cliente por meio de software funcional é crucial, pois permite que a equipe e o cliente avaliem o progresso e façam ajustes conforme necessário.
A documentação é importante, mas deve ser uma ferramenta para apoiar o software, não uma barreira para a entrega.
3. Colaboração com o cliente acima da negociação de contratos.
Este valor reconhece a importância da colaboração contínua com o cliente ao longo do processo de desenvolvimento.
Ao envolver o cliente de maneira ativa e regular, a equipe de desenvolvimento obtém insights valiosos e pode responder rapidamente às mudanças nas necessidades e nas prioridades do cliente. Isso contrasta com abordagens tradicionais que dependem de contratos rígidos e negociações prévias.
Colaborar com o cliente não apenas resulta em um produto mais alinhado com suas necessidades, mas também promove relacionamentos mais saudáveis e confiáveis.
4. Responder a mudanças ao invés de seguir um plano.
Este valor enfatiza a importância da adaptabilidade. Embora seja importante ter um plano, a metodologia ágil reconhece que o mundo dos negócios e da tecnologia é dinâmico e sujeito a mudanças.
Em vez de aderir rigidamente a um plano pré-determinado, as equipes ágeis estão dispostas a se adaptar e ajustar suas estratégias à medida que surgem novas informações e requisitos.
Isso permite que elas permaneçam ágeis e capazes de entregar soluções que atendam às necessidades atuais do cliente.
Enfim, não existe plano B quando o plano A é flexível, adaptável ou dinâmico.
**O que a Justiça pode apreender com o Manifesto Ágil?**
1- Colocar os cidadãos e seus prepostos ou representantes em primeiro lugar.
2- Adotar uma visão sistêmica e sinérgica do processo. O processo envolve uma realidade interna ou interior da Justiça, mas sobretudo uma realidade externa ou exterior.
3- A união faz a força, o diálogo, a comunicação deve prevalecer, um processo só deve chegar ao Juiz quando todas as possibilidades de mediação,arbitragem forem esgotadas, evitando a sobrecarga, o " engarrafamento" dos processos e sua disfuncionalidade temporal ou demora final.
4- Identificar os gargalos dos processos, principalmente na fase de execução, é inadmissível em algumas " ilhas das amarguras judiciais" pessoas morrerem e não serem beneficiadas pelas suas ações.
Enfatizando.A judicialização deve ser o último recurso, uma equipe eclética formada por assistentes sociais, promotores públicos, defensores públicos, gestores, psicólogos, psiquiatras, médicos especializados, por exemplo na área de Trabalho, Família Civil ou Penal e demais áreas devem criar uma experiência completa tendo como missão a agregação de valor para sociedade.Uma malha fina que identifica inconsistências jurídicas processuais.Uma rede ou teia trabalhando para identificar peças jurídicas sem consistência ou conteúdo robusto de evidências e provas.
5- A mudança social é constante, a Justiça está inserida neste contexto, por exemplo, nunca o trabalhador esteve tão doente, doenças mentais, de fundo emocional, derivado de uma ambiente nocivo de estresse, ansiedade, pressão por resultados tem causado inúmeras síndromes, dentre elas a Síndrome de Burnout*.
*Método Tradicional vs Ágil.*
A metodologia Agil derivada do Manifesto tem processos e organizações mais horizontais, funcionais, inovadores, fluidos e cíclicos se comparados com a abordagem mais tradicional em projetos e desenvolvimentos.
No método tradicional o processo parte do início do projeto, passa uma fase de organização e planejamento, vai para a execução e culmina no encerramento e encaminhamento para a validação e aprovação da entrega.
Já a metodologia Agil, o projeto é sempre dividido em etapas priorizando a funcionalidade das entregas, trabalha-se com o MVP (mínimo produto viável) e a cada fase que é concluída e outra iniciada é realizada uma avaliação do que foi realizado e virá a seguir.
Assim, a equipe se torna mais consciente, ativa e autônoma, clientes ou cidadãos e demais stakeholders( sociedade em geral) são integrados aos projetos e o acompanham de perto, os erros são corrigidos mais facilmente e a entrega já sai validada após a execução.
Claro que deve-se resguardar as idiossincrasias da Justiça, suas particularidades, mas é preciso ferramentas de colaboração, cooperação, integração, inteligência, para promover a humanização da Justiça.
Afinal Justiça que tarda,retarda, é morosa, jocosa ou nada séria é considerada, a sério nunca será levada, e como diz ou registra Ministro Roberto Barroso, “se a sociedade não compreender e não se identificar com o que fazem seus juízes e tribunais, haverá um problema.Tribunais não têm armas nem a chave do cofre. Sua autoridade decorre da credibilidade que desfrute junto à sociedade.”
Infelizmente esta credibilidade está ameaçada pela quebra da Constituição,legalistas e constitucionalistas devem avaliar fazer um Manifesto Ágil ou Agile levando em consideração a realidade da Justiça e a Justiça que se faz célere e efetiva, caso contrário, veremos em breve uma Ditadura de Estado sendo implantada na base do Iceberg nada ágil, eficiente,eficaz, produtiva e competitiva.
*Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade. A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho.
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arkaonlinecontabilidade · 1 year ago
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Dispensa de Formalidades Excessivas: STJ Confirma Novas Diretrizes para Execução Extrajudicial de Taxas Condominiais
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe luz a uma questão significativa relacionada à execução extrajudicial de taxas condominiais, confirmando a dispensa de formalidades consideradas excessivas. Esta decisão tem implicações importantes para a relação entre condomínios e condôminos, especialmente aqueles inadimplentes. Detalhes da Decisão A decisão surgiu de um caso em Santa Catarina, onde coproprietários de uma unidade de condomínio buscavam a anulação de uma execução, argumentando a necessidade de apresentação do registro da convenção condominial em cartório de imóveis e do orçamento anual aprovado em assembleia. No entanto, a Terceira Turma do STJ rejeitou o pedido, esclarecendo que tais exigências são desnecessárias, não têm previsão legal e onerariam excessivamente o exequente. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e o juízo de primeiro grau já haviam negado o pedido de anulação, destacando a flexibilidade proporcionada pelo artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) em relação à execução de taxas condominiais. Mudanças no CPC e Impacto na Cobrança A ministra relatora, Nancy Andrighi, pontuou que o CPC de 2015 elevou as quotas condominiais à condição de título executivo extrajudicial, proporcionando maior agilidade e eficácia na cobrança de créditos condominiais. Esta modificação permite a propositura direta da execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias, desde que devidamente comprovadas documentalmente. A ministra Andrighi também esclareceu que o registro da convenção em cartório, embora necessário para tornar o documento oponível a terceiros, é dispensável na relação entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). Ela ressaltou que a imposição de formalidades excessivas apenas retardaria a execução do direito creditício, prejudicando os demais condôminos e, potencialmente, beneficiando o inadimplente. Reflexões e Consequências A decisão do STJ reforça a busca por eficiência na execução de taxas condominiais, reduzindo barreiras e formalidades. Isso levanta questões pertinentes sobre o equilíbrio entre a agilidade na cobrança e a preservação dos direitos dos condôminos. A medida em que esta decisão impactará as relações condominiais e a inadimplência em condomínios será observada nos próximos anos. Para mais informações detalhadas, o acórdão no REsp 2.048.856 está disponível para consulta. Conclusão A confirmação pelo STJ da dispensa de formalidades excessivas na execução extrajudicial de taxas condominiais marca um passo significativo na evolução das relações condominiais no Brasil. A flexibilidade proporcionada por esta decisão pode ser um catalisador para a resolução mais eficiente de inadimplências, embora também destaque a necessidade de cautela para garantir que os direitos dos condôminos sejam devidamente respeitados. Leia: Penhora de Imóvel Alienado: Uma Análise da Decisão do STJ Read the full article
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blogoslibertarios · 1 year ago
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Justiça manda bloquear contas de Galvão Bueno
  As coisas não andam caminhando tão bem para o narrador de futebol mais famoso do país, Galvão Bueno. Isso porque o apresentador está respondendo na Justiça a uma ação de execução de Título Executivo Extrajudicial, com pedido de arresto. O que isso significa? Que o narrador pode ter suas contas bloqueadas a qualquer momento. A ação data de 21 de junho deste ano. No polo passivo estão, também, a…
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professorfantoni · 2 years ago
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O bloqueio judicial é uma medida imposta pela justiça por conta de um processo de cobrança que está em andamento. Sendo assim, a justiça pode determinar o bloqueio de ativos, como a conta bancária, para garantir o pagamento da dívida. Essa medida pode ser imposta ao devedor antes mesmo de ter sido notificado do processo. A partir do momento em que a medida é determinada pelo juiz, o devedor não terá mais acesso às suas contas bancárias e não poderá fazer novas operações financeiras. O parcelamento de dívidas e a renegociação de dívidas podem paralisar o bloqueio de contas bancárias, mas nem sempre o impedem de acontecer. São quatro tipos de ações de cobrança que podem gerar bloqueio judicial: - Ação de Cobrança; - Ação Monitória; - Execução de Título Extrajudicial; - Execução Fiscal – para dívidas de natureza tributária . #advocaciatributaria #consultoriatributaria #ICMS #legislacaotributaria #SEFAZMT #fiscal #contabilidade #fisco #planejamentotributario #direitotributario #tributarionaveia #tributarista #processotributario #execucaofiscal #substituicaotributaria #ST #confaz #contabilidadeconsultiva #tributacao #simplesnacional #direito #CBL #aduana #comex #Difal #MEI #educaçãofiscal #setorfiscal #areafiscal (em Palacio Tiradentes) https://www.instagram.com/p/CnB-vHaO6XL/?igshid=NGJjMDIxMWI=
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gleysonramoszorron · 5 years ago
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
01.  – INTRODUÇÃO:
                    O termo honorários deriva da palavra latina “honorarius”, que tem origem história na Roma Antiga, cujo radical honor também foi de onde surgiu a palavra honra. Por isso, honorários seria uma honraria prestada pelo vencedor de uma demanda ao seu causídico. Isso demonstra que, desde os primórdios, tal verba era devida como uma espécie de recompensa pelos bons préstimos do advogado[1].
        Aliado a isso, se deve ter em mente, que o ganhador da demanda não pode sofrer redução patrimonial, pelo simples fato de ter agido com razão ao pleitear o reconhecimento/declaração de um direito.
                    Com base nesse pensamento, constata-se que nem o vencedor de uma contenda, tampouco seu causídico poderão sofrer prejuízos patrimoniais com a ação judicial vencida, até porque o trabalho do advogado, em regra, não é gratuito.
                    Os honorários de sucumbência têm justamente a finalidade de melhor remunerar o mérito do advogado, que representou a parte vencedora em uma ação judicial.
                    Portanto, o presente trabalho tem como finalidade esclarecer melhor o instituto dos honorários de sucumbência e seus reflexos nos processos judiciais, sobretudo com as inovações trazidas com o Código de Processo Civil atual.
  02.  – DESENVOLVIMENTO:
                  O advogado é indispensável à administração da Justiça e, como tal, necessita garantir a sua dignidade e independência profissional, somente alcançáveis com honorários condignos e condizentes com o seu importante mister, à luz do artigo 133º da Constituição Federal de 1988[2].
                  Quando se fala que a garantia à dignidade e independência profissional está intimamente atrelado aos honorários advocatícios, é porque tal verba possui caráter alimentício, inclusive trata-se de um crédito privilegiado, em pé de igualdade com outros créditos oriundos da legislação trabalhista, tanto na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e/ou liquidação extrajudicial, consoante o artigo 24, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei Federal de nº. 8.906/1994)[3] e artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil - CPC[4].          
                  Infelizmente, em passado não muito distante, havia certa dúvida quanto a quem pertencia os honorários de sucumbência, onde se chegou ao ponto de editar a Súmula 306, do Superior Tribunal de Justiça - STJ[5], que orientava a compensação da verba honorária arbitrada nas demandas onde a procedência era parcial e ocorresse sucumbência reciproca, ou seja, quando autor e réu eram, ao mesmo tempo, vendedores e vencidos na ação.        
                    O mais prejudicado com a compensação de honorários de sucumbência era, obviamente, os advogados de ambas as partes, que não recebiam tal verba, porque a mesma era desvirtuada para beneficiar as partes, ao arrepio da titularidade já prevista desde o artigo 22, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei Federal de nº. 8.906/1994)[6].
                  Por sorte, o CPC em vigor, no já referido artigo 85, § 14, eliminou tal injustiça e jogou um pá de cal nessa discussão, ao prevê que os honorários de sucumbência pertence ao advogado da parte vencedora, além de vedar expressamente a compensação em caso de sucumbência parcial.
                    Ao tratar de honorários de sucumbência há de se invocar o princípio da causalidade, que reza que a parte que der causa à ação judicial deverá ser “punida” com o pagamento dessa verba honorária.
                    Todavia, o CPC em vigor relativizou fortemente o princípio da causalidade, porque quem, agora, arcará com os honorários de sucumbência será, de regra, a parte vencida, ainda que não tenha sido ela quem tenha dado causa a ação judicial.
                    Um bom exemplo hipotético dessa afirmação é o caso de um exequente que, - malgrado esteja munido de um título executivo, judicial ou extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade -, depois de ser devidamente intimado, por desídia, se abstém de impulsionar o processo de execução, sendo alcançado pelos efeitos da prescrição intercorrente e, consequentemente, arcará com os honorários de sucumbência, ainda que não seja o “causador” da ação judicial executiva.
                    Mas, nota-se ainda grande relevância à apuração de quem deu causa à ação nas ações de divórcio litigioso, sobretudo porque a matéria a ser contestada é reduzida, já que o(a) Réu(é) não tem muitos argumentos para impugnar à pretensão do Autor quanto ao fim da união conjugal, pois confrontaria com a liberdade de não mais ficar casado. Porém, o (a) demandado (a) ainda poderá apontar a culpa quanto à violação das obrigações do casamento praticado pelo(a) demandante, com o fim exclusivo de evitar o pagamento de honorários de sucumbência.
                    Vale dizer que a fixação dos honorários de sucumbência é de competência do magistrado.
                    Quanto a este ponto, insta salientar uma novidade importante trazida pelo Código de Processo Civil vigente (Lei Federal nº. 13.105/2015), que além de prevê os honorários advocatícios na reconvenção, na fase de cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, havendo resistência ou não, também o contemplou tal previsão na fase de recurso.
                    Assim, diferentemente do que ocorria na lei processual revogada, tanto o Juiz de primeiro grau, quanto os magistrados de segundo grau poderão arbitrar ou majorar a verba honorária de sucumbência.
                    Todavia, há critérios previstos no Código de Processo Civil que orienta o julgador quanto a tal arbitramento, que estão em seu artigo 85.
                    Tais critérios estão subdivididos em: a) honorários de sucumbência na regra geral; b) honorários de sucumbência em ações contra a Fazenda Pública; e, c) honorários de sucumbência em ações com valores inestimável, irrisórios sobre o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo.
                    Passa esclarecer cada um deles:
                    Quanto ao primeiro subitem (honorários de sucumbência na regra geral), os valores dos horários serão fixados com base em 10% até 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
                    Nestes casos, para um arbitramento justo, o Juiz deverá observar: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) lugar da prestação de serviços; (iii) a natureza e importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
                    Percebe-se claramente que o código processual, no seu artigo 85, §§ 2º e 11º limitou os honorários de sucumbência em até 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
                    Aparentemente, na prática, haveria uma tendência dos magistrados de primeiro grau fixarem tal verba em até 10%, no sentido de deixar uma margem para o arbitramento até o teto previsto em lei na fase recursal.  
                  Obviamente, que a hipótese mencionada na norma é apenas uma tendência que se verifica na prática. Porém, o CPC não veda que o magistrado de primeiro grau arbitre, de pronto, já na sentença, os honorários de sucumbência no teto de 20% previsto em lei, sem dar qualquer margem para futura fixação em grau recursal.
                    Obviamente, a parte que se sentir prejudicada terá a faculdade de recorrer de tal decisão de arbitramento de honorários.
                    O questionamento que se faz é: Tal sentença não violaria o princípio da proporcionalidade?
                    A resposta que nos parece mais sensata é a que sim, porque muito embora a lei tenha dado certa liberdade para uma atuação do julgador com base nos critérios da conveniência e oportunidade, até mesmo este ato, considerado discricionário, está sujeito ao princípio da razoabilidade que vigora em todos os atos da administração pública, inclusive ao ato de julgar.
                    A violação ao princípio da proporcionalidade fica ainda mais evidente porque, ao não dar margem para o arbitramento na fase recursal, o juiz de primeiro grau ignora uma interpretação teleológica e lógica da norma, ao qual possibilita a majoração da verba de sucumbência justamente para desestimular a interposição daqueles recursos com mínima ou, quiçá, improvável chance de êxito de alcançar a reforma da sentença nos Tribunais.
                    Ora, se não houver risco algum de majoração de honorários de sucumbência em caso de recurso, a parte recorrente não terá qualquer receio de lançar mão do apelo. E, foi justamente nesse ponto que o legislador tentou coibir ao editar a regra que possibilita o arbitramento da verba na fase recursal.
                  Outro ponto importante a ser ressaltado é que os honorários de sucumbência não serão fixados em todas as espécies de recursos.
                    Isto porque o § 11, do artigo 85, do CPC, expressamente, atribui ao julgador que apreciará o recurso o poder/competência de majorar os honorários fixados em instância anterior.
                     Em outras palavras, o operador do Direito deve fazer uma interpretação sistemática do §1º cumulado com o § 11º, ambos do artigo 85, do CPC, para constatar que, embora exista a possibilidade de condenação dos honorários recursais, o mesmo só poderá ser levado a efeito sob a condição de majorar a verba honorária decorrente de fixação anterior de instância inferior.  
                    Assim, um exemplo do que foi dito é que não poderá haver a fixação de honorários de sucumbência em agravo de instrumento, na hipótese da decisão interlocutória recorrida não antever uma fixação da verba de sucumbência originalmente, ao qual possa ser majorada pelo Tribunal.
                  Portanto, de regra, se não fixados os honorários de sucumbência anteriormente (vg. o que é comum nas decisões interlocutórias), não há que se falar em seu arbitramento ou majoração na fase de recurso.
                    Vale ressaltar ainda sobre a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência, tanto nas ações condenatórias como nas meramente declaratórias, pois, ainda que essas não tenham como característica um proveito econômico direto à parte vencida pela mera declaração pretendida, o julgador poderá arbitrar a verba honorária tendo como base de cálculo o valor atribuído à causa (esse é requisito da ação), de acordo com o critério de exclusão previsto no norma processual.
                    Já os honorários advocatícios em ações onde a Fazenda Pública é parte recebe tratamento diferenciado da lei, porque há interesse público envolvido.
                    A lei prevê prerrogativas à Administração Pública, inclusive no âmbito processual, porque o CPC prevê percentuais de honorários de sucumbência variados quando fixados em desfavor  da Fazenda Pública, de modo que, quanto mais for benéfico o valor para o vencedor da demanda, menor será o percentual a ser arbitrado em desfavor do ente público condenado.
                  O CPC atual veio justamente eliminar a injustiça preconizada pelo artigo 20, § 3, do CPC/1973, onde as prerrogativas da administração pública estavam transvestidas de privilégios, ante a dualidade/desigualdade de tratamento, pois, se caso a Fazenda Pública lograsse êxito na demanda, os honorários de sucumbência em favor de seus Procuradores eram fixados de um mínimo de 10% (dez) por cento e no máximo de 20% (vinte) por cento do valor da causa. Mas, se por outra banda, se fosse a administração pública a vencida, a fixação dos honorários da parte, um particular em sua maioria, seriam fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, que em muitos casos eram considerados vis.
                  Portanto, a norma processual em vigor, além de atender às prerrogativas da Administração Pública, também elimina as injustiças na fixação de honorários sucumbenciais ínfimos quando essa for a parte vencida.
                    Ainda, para prestigiar os princípio da celeridade e da economia processual, bem como evitar decisões conflituosas, a lei processual prevê ainda a possibilidade de reunião dos feitos, para que sejam somados os saldos credores oriundos dos honorários sucumbênciais e o crédito principal, respectivamente pertencentes ao advogado e ao seu cliente.
                    Embora os honorários pertençam e seja um direito autônomo dos advogados, tal verba poderá ser incluída na execução promovida pela parte que os constituíram como procuradores.
                    Por serem fundadas no mesmo título executivo, há permissivo legal que duas ações conexas sejam reunidas, nos termos do artigo 55, II, do Código de Processo Civil – CPC[7]. Por essa razão, a melhor doutrina e jurisprudência dominante entende que a reunião é medida impositiva[8].
                  Portanto, a reunião dos processos de execução, para cobrar simultaneamente os honorários sucumbêncial do advogado com o crédito do seu patrocinado é perfeitamente aceitável e recomendável.
 03.  – CONCLUSÃO:
 Portanto, o Código de Processo Civil em vigor trouxe diversos avanços à matéria honorários de sucumbência, porque eliminou injustiças quanto ao preço vil ao qual tal verba era arbitrada, sobretudo quando a Fazenda Pública era a parte sucumbente, acaba com a discussão acerca da de sua legitimidade, cria mecanismos para seu arbitramento, inclusive na fase recursal, e ainda ratifica a sua equiparação.    
  04.  – REFERENCIA BIBLIOGRAFICA:
 JUNIOR, Fredie Didier, Honorários Advocatícios, Editora JusPODIVM, 2ª Edição, p. 283/619, Salvador, 2016.
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm, consultado em 03/03/2019;
 http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Jurisprudência/Súmulas, consultado em 03/03/2019;
 NEGRÃO, Theotonio, Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva JUR, p. 144, São Paulo, 2017.
 [1] https://jus.com.br/artigos/9378/linhas-gerais-acerca-dos-honorarios-advocaticios
[2] Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm).
 [3] Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º �� nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. (Vide ADIN 1.194-4)
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm)
 [4] Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
§ 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
§ 12.  Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
§ 13.  As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm).
 [5] Súmula 306, do STJ – Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
 [6] Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.   (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)
§ 7º  Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.   (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm).
 [7] Art. 55, do CPC.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
      [8] “Caracterizada a afinidade das demandas, mostrando-se conveniente a reunião dos processos e estando eles em tramite perante a instância, a sua reunião é impositiva, a fim de que haja coerência na solução das causas e se atenda à economia processual” (NEGRÃO, Theotonio, Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva JUR, p. 144, São Paulo, 2017).
 Neste sentido, segundo o acórdão da 4ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob a relatoria do Ministro Ruy Rosado: “Os honorários do advogado, embora pertençam aos advogado e constituam direito autônomo para a sua execução, podem ser incluídos na execução promovida pela parte que venceu a ação de indenização quando o profissional na ação de conhecimento é o mesmo que patrocina a execução (Resp. 163.893 – RS).
 De igual forma: “A execução dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência pode ser promovida tanto pelo advogado quanto pela parte por ele representada.” (AgRG no AResp 100.400/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, Julgado em 25/11/2014, DJE 11/12/2014).
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wfroberto · 8 years ago
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Empréstimos consignados feitos por celetistas não se extinguem com a morte do mutuário
Empréstimos consignados feitos por celetistas não se extinguem com a morte do mutuário #apelação
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação contra a sentença, da 27ª Vara Federal de Minas Gerais, que acolheu parcialmente os embargos à execução de título extrajudicial (Contrato de Empréstimo em Consignação Caixa), opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) para determinar o recálculo da comissão…
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megajuridico · 2 years ago
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Contrato de seguro de acidentes pessoais não pode ser utilizado como título executivo extrajudicial
Contrato de seguro de acidentes pessoais não pode ser utilizado como título executivo extrajudicial
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, nos termos do artigo 585, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), com a redação dada pela Lei 11.382/2006, o contrato de seguro de acidentes pessoais não é título executivo apto a embasar execução de indenização por invalidez decorrente de acidente. Segundo o colegiado, a Lei 11.382/2006…
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jusdecisum · 2 years ago
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O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Se essa quantia estiver depositada em conta corrente, também incidirá a impenhorabilidade?
sexta-feira, 7 de outubro de 2022   Imagine a seguinte situação hipotética: O Banco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra João. Como o executado não pagou, nem ofereceu bens à penhora, o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros no BACENJUD. Foi penhorada a quantia de R$ 40 mil pertencentes à João e que estavam depositados em conta bancária. O executado…
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drrafaelcm · 3 years ago
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Trânsito em julgado não impede sócio de questionar falta de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica
Trânsito em julgado não impede sócio de questionar falta de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica
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winner-contabilidade · 3 years ago
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois recursos por meio dos quais uma família defendeu que a doação do imóvel em que reside, dos pais para os filhos, não caracterizou fraude contra o credor, pois a propriedade considerada bem de família seria impenhorável. Um dos recursos foi interposto pelo marido, devedor, e o outro, por sua esposa e filhos. Por unanimidade, o colegiado considerou que a doação do imóvel no qual a família permaneceu residindo não configurou fraude, uma vez que o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade. Segundo os autos, uma empresa do devedor emitiu cédula de crédito bancário de cerca de R$ 2,3 milhões em favor do Desenvolve SP, instituição financeira do governo do estado de São Paulo. O empresário, com a concordância de sua esposa, foi avalista do financiamento, tornando-se devedor solidário, ao lado da empresa. O credor ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a empresa e o avalista. No curso do processo, constatou-se que ele e sua esposa doaram os imóveis de sua propriedade aos três filhos após a constituição da dívida. Alegando que as doações foram fraudulentas, a agência de fomento requereu a anulação da transferência dos bens por meio de ação específica. Fonte: https://bit.ly/3rFFtV1 (em Winner Contabilidade) https://www.instagram.com/p/CcqdthVL9w5/?igshid=NGJjMDIxMWI=
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mattheaus-johann · 3 years ago
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Para tanto a inadequação do título não evidencia título executivo extrajudicial, não apresentando certeza, liquidez e exigibilidade conforme a lei estabelece. Inadequado o êxito do título. Vale também salientar que para a cobrança do título com os requisitos apontados deve haver o documento sendo imprescindível para a instauração do processo de execução. Base Legal: Site: jus; Código Civil; Código de Processo Civil. “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas” . . #oab #oabap #advogado #advogando #escritoriodeadvocacia #direito #direitodotrabalho #direitocivil #direitoempresarial #negociojuridico #dicajuridica #dicadedireito #penal #direitopenal #direitoadministrativo #direitodefamilia #assessoriajuridica #advocaciapreventivaeconsultiva #direitoprevidemciario #direitodoconsumidor #direitoprocessualcivil #direitodotransito (em Macapá, Brazil) https://www.instagram.com/p/CUDJ5rIlV1q/?utm_medium=tumblr
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danielapsilva · 3 years ago
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Para tanto a inadequação do título não evidencia título executivo extrajudicial, não apresentando certeza, liquidez e exigibilidade conforme a lei estabelece. Inadequado o êxito do título. Vale também salientar que para a cobrança do título com os requisitos apontados deve haver o documento sendo imprescindível para a instauração do processo de execução. Base Legal: Site: jus; Código Civil; Código de Processo Civil. #titulos #titulosextrajudiciais #senteça ❤️ Gostou da dica?? 👍 Curta, salve e compartilhe com amigos l. (em Rio Claro, Sao Paulo) https://www.instagram.com/p/CTZhMI8rRis/?utm_medium=tumblr
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rsdadv · 3 years ago
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⚖️ A juíza de Direito Lindalva Soares Silva, da 6ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, acolheu embargos à execução e declarou a inexigibilidade de título executivo extrajudicial. Ao decidir, a magistrada considerou que no documento firmado entre as partes não há a assinatura de duas testemunhas, como previsto no CPC. O exequente alegou que as partes criaram sociedade empresarial em março de 2013 e que, por problemas de ordem pessoal, em 2016 vendeu sua cota parte da sociedade por R$ 200 mil, a ser pago em 27 parcelas. Argumentou, ainda, que há saldo devedor de R$ 147.823,12, acerca do qual as partes teriam feito novo acordo de parcelamento, o qual supostamente não teria sido pago, restando suposto saldo devedor de R$ 168.296,47, o que ensejou a interposição da execução em questão. Conforme afirmou o proponente dos embargos, tal pretensão não merece prosperar, pois o tal documento firmado entre as partes não é título executivo extrajudicial, tendo em vista que se trata de documento particular, assinado apenas pelas partes. Na análise do caso, a juíza salientou que os documentos carreados à execução pelo embargado, apontando as prestações supostamente inadimplidas, por si só, não tem o condão de perfazer os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Fonte: bit.ly/3heqz23. Processo: 0104055-53.2018.8.19.0038 ⚠️ . . 🎯Em caso de dúvidas consulte um advogado...⚖️ . . #rsdadv #direitoempalmas #advocaciaempalmas #advogadoempalmas #advogadonotocantins #tributarista #empresarial #advogadotributario #advogadoempresarial #penaltributario #tributariopenal #governancatributaria (em rsdadv) https://www.instagram.com/p/CRfKTS0hdXg/?utm_medium=tumblr
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estrikinia · 3 years ago
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Agente de Execução
De antemão, levantamos como hipótese a implantação do agente de execução (Projeto de Lei nº 6.204/2019 – PL, de iniciativa e autoria da Senadora Soraya Thronicke) como medida de desjudicialização para cobrança de títulos executivos. Assim, estudamos se o agente de execução contribuirá para a desjudicialização da execução de título executivo judicial e extrajudicial e, de conseguinte, enfrentar…
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