#PRECLUSÃO
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Estudos dia 2/3 - Direito do Trabalho
provas, verbas rescisórias, responsabilidade de terceiro contratante, prazos, competência, FGTS, conflito entre juízes
Na hipótese de controle de ponto posso pedir que o ônus da prova seja transferido ao ex empregador ( SUM 338, III, TST).
Quando o juiz abre vista dos valores e a parte se mantém inerte até a intimação para depositar a quania, ocorre a preclusão de revisar os valores ( art. 879, p.2, CLT).
3. Instituto de reserva: art. 44, Lei 13.475/17.
4. Salário + Verbas rescisórias: 1/3 de férias, 40% do FGTS, A.P, 13, seguro desemprego! ( LEMBRETE).
5. Responsabilidade subsidiária do contratante: SUM 331, IV, TST.
6. Lei 8036/90: Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
7. na JT existe o prazo de 5 dias para alegar incompetência a partir da intimação. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
8. A Justiça do Trabalho possui competência para executar as contribuições devidas ao INSS de Ação trabalhista na qual se deferiu o pagamento de diferença por equiparação salarial.
9. Demandas ajuizadas contra Entidades Privadas de Previdência com relação ao complemento de aposentadoria vai para a competência da Justiça Comum.
10. Não se configura conflito de competência entre TRT e vara do trabalho a ele vinculada. Um conflito de competência existente entre um juiz do trabalho e um juiz federal deve ser julgado pelo STJ.
11. A relação de emprego é termo mais restrito do que relação de trabalho.
12. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste.
13. Presume-se recebida a notificação 48h após ser postada, sendo o não recebimento ônus de prova do destinatário.
14. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
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DESVENDANDO AS FACETAS DA PRECLUSÃO: APLICAÇÕES E IMPLICAÇÕES NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
UNVEILING THE FACETS OF PRECLUSION: APPLICATIONS AND IMPLICATIONS IN BRAZILIAN CIVIL PROCEDURE Aluno: Valmir Jorge Comerlatto[1] Orientador: Helio Sales Rios RESUMO O presente artigo aborda minuciosamente a preclusão no direito processual brasileiro, com foco em fundamentos, tipologias e integração ao Código de Processo Civil de 2015. Originária do latim, a “preclusão” atua como restrição de…
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Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública deverá ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão
Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública deverá ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão
segunda-feira, 18 de julho de 2016 Imagine a seguinte situação hipotética: João, réu assistido pela Defensoria Pública, foi condenado pelo juiz a uma pena de 8 anos de reclusão. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Por meio do Diário da Justiça, o Defensor Público foi intimado da data de julgamento da apelação. É necessário intimar a defesa do dia em que será julgada…
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#alegada#Ausência#Defensoria#deverá#intimação#oportunidade#pena#pessoal#preclusão#Primeira#pública#ser#sob
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PDV sem norma coletiva não gera quitação ampla e irrestrita de contrato de bancário
PDV sem norma coletiva não gera quitação ampla e irrestrita de contrato de bancário
No caso do BRB, não houve participação sindical na elaboração do plano de desligamento. (more…)
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#ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDVI - NÃO APROVADO POR NORMA COLETIVA#AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR PELO SINDICATO DA CATEGORIA#ANÁLISE EMPREENDIDA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA#BRB#EFEITOS#INTERRUPÇÃO#PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA#PRECLUSÃO#PRESCRIÇÃO#QUITAÇÃO#RECLAMANTE NÃO INCLUÍDO NO ROL DE SUBSTITUÍDOS#RRAg-1583-14.2017.5.10.0004#TRT10#TST
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/11/07/retificacao-de-erros-de-calculo-nao-esta-sujeita-a-preclusao/
Para o STJ, correção de erros de cálculo não está sujeita à preclusão
Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que, ao analisar a manifestação do executado que alegava erro de cálculo na atualização de débito, reconheceu a ocorrência da preclusão em razão de o devedor não ter impugnado o cálculo em momento oportuno. Segundo o colegiado, a retificação dos erros de cálculo não está sujeita à preclusão.
No caso, a atualização do débito não estava em consonância com o instrumento particular de confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária e fiança celebrado entre as partes, o qual previa a TR como fator de correção, tendo em vista que, nos cálculos apresentados, foi utilizado o IGP-M, elevando substancialmente o valor da dívida.
O Tribunal de Justiça negou o pedido do executado sob o fundamento de que, quando da apresentação do primeiro cálculo, em 8 de maio de 2001, o débito foi atualizado em conformidade com o IGP-M, incidindo, ainda, a multa prevista no título extrajudicial, sendo que o agravante, em 15 de maio de 2001, foi intimado para se manifestar e silenciou. Para a corte estadual, o novo cálculo foi mera atualização daquele, “razão pela qual não cabe agora a reabertura de questionamentos quanto aos encargos”.
Preclusão afastada
No STJ, o entendimento foi outro. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no Código de Processo Civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, artigo 463, I), podendo o juiz atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material.
Na hipótese, “a questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente”, explicou Bellizze.
Foi determinado, então, o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, que deverá fazer a análise da impugnação em relação ao índice de correção monetária aplicado.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ.
Veja também: STJ suspende processos em que se discute dano moral em violência doméstica.
#Artigo 463 do CPC#correção de erros de cálculo#Decisão do STJ#Embargos do devedor#Erro de cálculo#Preclusão
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O MAIS NOVO ABSURDO: “PRECLUSÃO” (SIC) DO DIREITO DE AUTODEFESA
O MAIS NOVO ABSURDO: “PRECLUSÃO” (SIC) DO DIREITO DE AUTODEFESA
Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do…
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A promoção do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na execução de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem para que o Tribunal de Justiça de São Paulo marque novo julgamento de um Habeas Corpus, presencial ou telepresencial, com a devida intimação dos advogados constituídos para sustentarem oralmente. No caso, um homem foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas. Em seu voto, o relator destacou que o STJ tem entendimento firme de que caracteriza cerceamento de defesa o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a prática de sustentação oral. Mas, referida nulidade deve ser questionada em momento oportuno e estar embasada na comprovação de efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Seguindo a jurisprudência , o ministro Ribeiro Dantas observou que a defesa arguiu prontamente a nulidade do julgamento virtual assim que tomou conhecimento de sua efetivação. "Logo, é de rigor a declaração de invalidade da sessão de julgamento efetivada virtualmente sem o atendimento do pedido expresso da defesa para a apreciação do feito em sessão telepresencial a fim de que fosse dada a possibilidade de sustentar oralmente", concluiu o ministro. Fonte: https://bit.ly/3CyOYIW HC 690.336 https://www.instagram.com/p/CUG0wS8tCQz/?utm_medium=tumblr
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Resumo. Informativo 691 do STJ.
Resumo. Informativo 691 do STJ.
RESUMO. INFORMATIVO 691 DO STJ. CORTE ESPECIAL Processo EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 07/04/2021. Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL Tema Astreintes. Valor excessivo. Desproporcionalidade. Enriquecimento sem causa. Preclusão. Coisa Julgada. Não submissão. Revisão a qualquer tempo. Possibilidade. Destaque É possível que o magistrado, a…
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A EVOLUÇÃO DA DOUTRINA DA PRECLUSÃO PROCESSUAL CIVIL NO BRASIL: UMA ANÁLISE CRÍTICA
THE EVOLUTION OF THE DOCTRINE OF CIVIL PROCEDURE PRECLUSION IN BRAZIL: A CRITICAL ANALYSIS Autor: Valmir Jorge Comerlatto[1] Orientador: Charles César Couto RESUMO A preclusão processual civil é um pilar essencial do sistema jurídico brasileiro, crucial para a eficiência da administração da justiça. Sua evolução ao longo do tempo reflete mudanças legislativas, jurisprudenciais e debates…
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O excesso de execução é típica matéria de defesa (e não de ordem pública), devendo ser alegada nos embargos à execução
O excesso de execução é típica matéria de defesa (e não de ordem pública), devendo ser alegada nos embargos à execução
segunda-feira, 9 de setembro de 2013 Olá amigos do Dizer o Direito, O concurso de Procurador Federal/AGU está se aproximando e, sempre que possível, iremos destacar aqui alguns julgados interessantes que podem ser cobrados na prova. Hoje vamos tratar sobre um caso envolvendo embargos à execução, excesso de execução e preclusão. Imagine a seguinte situação: • João é credor da Fazenda Pública…
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Depósito inferior ao previsto pelo CPC de 1973 para compra parcelada não gera nulidade do leilão
Depósito inferior ao previsto pelo CPC de 1973 para compra parcelada não gera nulidade do leilão
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#APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS#ARREMATAÇÃO#AUSÊNCIA DE PREJUÍZO#AVALIAÇÃO#CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE#DEFASAGEM#DIREITO PROCESSUAL CIVIL#EMBARGOS À ARREMATAÇÃO#EMBARGOS DE DECLARAÇÃO#FINALIDADE ATINGIDA#INEXISTÊNCIA#INOCORRÊNCIA#NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 690 § 1º DO CPC⁄73 QUANTO À NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO BEM À VISTA#OMISSÃO#PARCELADA#PRECLUSÃO#RECURSO ESPECIAL#REsp 1748480#STJ#TJRS#VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 II DO CPC
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/08/08/julgamento-sobre-remuneracao-de-aposentados-do-banespa-e-suspenso-no-stf-por-empate/
Julgamento sobre remuneração de aposentados do Banespa é suspenso, no STF, por empate
Nesta terça-feira (8), foi suspenso, na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento sobre o direito de funcionários aposentados do extinto Banco do Estado de São Paulo (Banespa) ao recebimento de participação em lucros e resultados. A votação no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 675945 terminou empatada, e o voto de desempate deverá ser proferido pelo ministro Celso de Mello, da Segunda Turma, conforme prevê o artigo 150 do Regimento Interno do STF nos casos de empate por impedimento de ministro.
A Primeira Turma analisou recurso interno do banco Santander, sucessor do Banespa, quanto à representatividade da Associação dos Funcionários Aposentados do Banespa (Afabesp) para atuar em nome dos aposentados. A ministra Rosa Weber declarou-se impedida de atuar no julgamento, pois já se pronunciou sobre o caso quando integrava o TST.
Hoje foi proferido voto-vista do ministro Alexandre de Moraes. Ele concluiu que o tema não pode mais ser discutido (está precluso) porque só foi abordado pelo banco no recurso apresentado ao STF. O ministro ressaltou que, apenas em novembro de 2008, dez anos após a propositura da ação em primeiro grau e depois de diversas decisões em várias instâncias, é que o tema foi suscitado. “Pretende-se agora trazer algo já discutido, algo já pacificado no processo para que o STF reanalise”, afirmou.
Assim, o ministro Alexandre de Moraes negou provimento ao terceiro agravo regimental no recurso extraordinário, acompanhando a posição adotada pelo relator, ministro Marco Aurélio. Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux votaram anteriomente pelo parcial provimento ao recurso do banco, entendendo que cabe ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) se pronunciar sobre o tema.
Processos relacionados: ARE 675945.
Fonte: STF.
#Afabesp#aposentados do Banespa#ARE 675945#artigo 150 do Regimento Interno do STF#Decisão do STF#emuneração de aposentados do Banespa#Preclusão#representatividade da Associação dos Funcionários Aposentados do Banespa#STF
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Nunes Marques vota contra suspeição de Moro
Indicado pelo presidente Jair Bolsonaro, o ministro Nunes Marques votou contra o habeas corpus impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a suspeição do ex-juiz federal Sergio Moro no caso do tríplex do Guarujá. A sessão foi iniciada por volta das 14h20. Em seu voto, Nunes Marques destacou que outras ações de Lula contra o ex-juiz, por suposta parcialidade, já foram discutidas e rejeitadas outras vezes no Supremo. “Foram de fato apreciadas e estão cobertas pela preclusão, eis que transitadas em julgado”, afirmou. “O habeas corpus, pela própria limitação cognitiva, não é remédio adequado para que se avalie a suspeição de um juiz. Neste sentido já decidiu este Tribunal em inúmeros precedentes, vários deles já citados nesse voto”, acrescentou.
Em seu voto, o ministro também destacou que as provas utilizadas pela defesa de Lula para contestar a imparcialidade de Moro foram obtidas de forma ilegal – a Operação Spoofing da Polícia Federal prendeu os hackers que invadiram os telefones dos procuradores da força-tarefa. Nunes Marques também disse que as supostas mensagens não foram periciadas. “Se o hackeamento fosse tolerado como meio para obtenção de provas, ainda que para defender-se, ninguém mais estaria seguro de sua intimidade, de seus bens, de sua liberdade. Tudo seria permitido. No caso em exame, as provas da alegada suspeição são arquivos obtidos por hackers, mediante a violação ilícita dos sigilos telefônicos de dezenas de pessoas, conforme descoberto pela Operação Spoofing da Polícia Federal”, afirmou. “São inaceitáveis tais provas, por serem fruto direto de crimes”, acrescentou.
“Estamos diante de diálogos obtidos por meios ilícitos, através de interpretação clandestina, sem autorização judicial e sem nenhuma validade jurídica. Ainda que as provas fossem consideradas lícitas, não se pode assegurar que seu conteúdo corresponde fidedignamente aos diálogos. Não se combate crime cometendo crime. Não podemos errar, como se supõe que errou o ex-juiz Serio Moro, como se supõe que erraram os membros do MPF”, disse ao final de seu voto.
“Admitir a apreciação de suspeição em habeas corpus impetrado originariamente no Supremo Tribunal Federal, depois de julgadas e rejeitadas três exceções sobre a matéria e, ademais, com base em prova ilícita desordenaria completamente os ritos e procedimentos da lei processual penal e iria contra toda a jurisprudência consolidada deste tribunal”, disse em outro trecho de seu voto.
Leia também
AO VIVO: Nunes Marques vota contra suspeição de Moro; acompanhe
Marco Aurélio nega ação de Bolsonaro contra medidas restritivas de governadores
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A promoção do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na execução de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem para que o Tribunal de Justiça de São Paulo marque novo julgamento de um Habeas Corpus, presencial ou telepresencial, com a devida intimação dos advogados constituídos para sustentarem oralmente. No caso, um homem foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas. Em seu voto, o relator destacou que o STJ tem entendimento firme de que caracteriza cerceamento de defesa o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a prática de sustentação oral. Mas, referida nulidade deve ser questionada em momento oportuno e estar embasada na comprovação de efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Seguindo a jurisprudência , o ministro Ribeiro Dantas observou que a defesa arguiu prontamente a nulidade do julgamento virtual assim que tomou conhecimento de sua efetivação. "Logo, é de rigor a declaração de invalidade da sessão de julgamento efetivada virtualmente sem o atendimento do pedido expresso da defesa para a apreciação do feito em sessão telepresencial a fim de que fosse dada a possibilidade de sustentar oralmente", concluiu o ministro. Fonte: https://bit.ly/3CyOYIW HC 690.336 https://www.instagram.com/p/CUG0uR6NvAI/?utm_medium=tumblr
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Impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e não sofre efeitos da preclusão
Impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e não sofre efeitos da preclusão
“Consoante o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência, a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, até se exaurir a execução.” Assim se manifestaram os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, em decisão de relatoria do desembargador Lucas Vanucci Lins, ao dar provimento parcial ao recurso do devedor num processo de…
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