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PARECER JURÍDICO SOBRE CORONAVÍRUS (COVID-19) E SEUS IMPACTOS NA RELAÇÃO DE TRABALHO HOSPITALAR
PARECER JURÍDICO Nº. 01/2.020
À Sra. .............................. – Diretora de Atenção à Saúde da ..........................
Assunto: RELAÇÃO DE TRABALHO DURANTE PANDEMIA DO COVID-19.
Prezada Senhora.
Em resposta às Comunicações Internas – Diretoria de Atenção à Saúde do ............................., apresento parecer jurídico, onde passo explanar sobre o assunto:
1.0. – DO RELATÓRIO:
A Direção de Atenção à Saúde da ............................... solicita parecer sobre como proceder com relação aos empregados, sobretudo aqueles que se enquadram no grupo de risco e os que viajam para outras localidades.
2.0.– DA FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, informa que existem pouquíssima normas que tratam especificamente do assunto dos impactos do coronavírus (COVID-19) no ambiente de trabalho, onde merece destaque a Lei nº. 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, em que seu artigo 3º, § 3º prevê que é considerada falta justificada, para os servidores públicos e empregados da atividade privada, o período de ausência em decorrência das medidas prevista na referida norma.
Desse modo, as regras sobre a relação de emprego ainda se encontram dispostas, em sua maioria, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Durante esse período de enfrentamento de emergência de saúde pública, as viagens de trabalho devem ser evitadas, sobretudo para locais onde os casos da pandemia estiverem mais acentuados.
Do mesmo modo, cursos profissionalizantes presenciais custeados pelo empregador deverão ser suspensos, até que se tenha “sinal verde ou positivo” por parte dos órgãos de saúde, para a retomada da frequência normal.
Opção viável são os cursos de ensino à distância – EAD, onde muitas entidades estão disponibilizando as aulas de forma gratuita durante esse período de quarentena.
Como a atividade hospitalar é considerada serviço essencial e contínuo, algumas viagens obviamente não poderão deixar de serem feitas, como é o caso de transporte de pacientes para atendimento em hospitais de referência ou em caso de vaga zero, onde os profissionais incumbidos do trabalho de deslocamento deverão ser orientados sobre os métodos de prevenção da doença.
No entanto, não é permitido invadir ou interferir na vida privada dos empregados. Por isso, o empregador não possui qualquer ingerência quanto às viagens dos obreiros quando não estiverem no trabalho ou em decorrência deste, ainda que seja ao pretexto de evitar o contágio, porque trata do direito constitucional de ir, vir e ficar garantido no artigo 5º, XV, da Constituição Federal de 1988[1].
Ressalta-se que nenhum direito constitucional é absoluto.
Quiçá por isso foi editada a Medida Provisória – MP de nº. 926/2020, que inseriu a letra “b”, no VI, do artigo 3º, da Lei nº. 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, que prevê a possibilidade de restringir a locomoção interestadual ou intermunicipal.
No entanto, essa medida provisória já é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI de nº. 6343, proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade e tramita no Supremo Tribunal Federal – STF, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio de Melo (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440042).
Chama-se a atenção acerca da discussão sobre a constitucionalidade dessa Medida Provisória, somente para dizer o quão as medidas de restrição à locomoção das pessoas são sensíveis, de modo que não compete ao empregador definir se o obreiro poderá ou não ir ou voltar de determinada localidade no âmbito da vida privada, mas sim aos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, com base evidencias científicas e análise de dados, pelo menos enquanto não se declarar a inconstitucionalidade da referida medida provisória.
A referida lei prevê também a possibilidade de exigir exames de forma compulsória, de modo que o empregador a sim poderá determinar que o empregado se submetam à aferição de temperatura, exames médicos e adoção de medida profilática para o combate ou prevenção da doença no ambiente de trabalho, como o uso de álcool gel 70%, limpeza e esterilização frequentes no ambiente de trabalho e instrumentos de trabalho e uso de equipamento de proteção individual – IPI’s (mascaras e luvas), sob pena de configurar falta grave, sujeitos à rescisão sem justa causa.
Em decorrência da orientação do Ministério da Saúde, as pessoas com mais de 60 anos, bem como os portadores de doenças crônicas foram inseridos no grupo de risco de complicação decorrente da COVID-19.
Alguns decretos estaduais e municipais, como é o caso dos Decretos 15391/2020[2] e 15396/2020[3], respetivamente publicados em 16 e 19 de Março de 2020, ambas do Governador de Mato Grosso do Sul, em seus artigos 15º e 13º, de forma pormenorizada, especificam que além das pessoas acima descritas, são incluídas no grupo de risco: I - pessoas com doença cardíaca; II - pessoas com doenças respiratórias crônicas; III - pessoas com doenças tratadas com medicamentos imunodepressores e/ou quimioterápicos; IV - diabéticos; V - hipertensos; VI - transplantados; VII - gestantes.
Recomenda que os contratos de trabalho sejam interrompidos, na forma do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, sem prejuízo ao pagamento de salário, contagem de tempo de serviço para todos os efeitos e deposito de FGTS e contribuições sociais.
Alternativas pertinentes são a concessão de férias para esses profissionais e/ou o trabalho remoto (home office) quando possível, para que os profissionais que se enquadrem no grupo de risco se mantenham em suas casas durante o período de risco de contagem da doença.
A Lei nº. 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020 distingue os conceitos de isolamento e quarentena, respetivamente: a primeira – como a separação de pessoas doentes ou contaminadas, para evitar a propagação do coronavírus; a segunda - a suspensão de atividades ou a separação de pessoas suspeitas de contaminação que não estejam doentes, em outras palavras, pendente de confirmação.
Dito isso, no caso de empregado(s) com sintomas e/ou suspeita de contágio da doença, recomenda-se que o empregador encaminhe o obreiro para a análise do médico do trabalho da empresa, para avaliação, requisitar exames e encaminhamentos adequados, sempre observando o sigilo médico, de modo a prestar informações somente para a autoridade de saúde legitimada, com vistas a evitar a exposição indevida e desnecessária da imagem da pessoa enferma.
Após o encaminhamento feito pelo médico do trabalho da empresa, se as autoridades de saúde que atenderem ao empregado constatar a necessidade de quarentena ou isolamento, daí o empregador conceder-se-á a licença médica remunerada às suas expensas, pelo prazo correspondente aos primeiros 15 dias contados do afastamento, na forma do artigo 60, § 3º, da Lei 8.213/1991[4].
É claro que todas essas medidas devem preceder de atestados médicos expresso quanto à necessidade de afastamento ao trabalho, para evitar fraude e faltas injustificadas.
Após esse período, caso a doença persista por um período superior aos 15 dias mencionados, seria então o caso de conceder o auxílio-doença em favor do empregado, onde o pagamento desse benefício fica a cargo do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Por fim, de regra, por tratar de uma pandemia, em que a doença endêmica que atinge todo o Mundo, inclusive todos os Estados da Federal brasileira, em caso de constatação de afastamento em decorrência do COVID-19, o empregador não é obrigado a expedir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, por não se enquadrar como uma doença ocupacional.
Mas, como toda regra tem sua exceção, poderá ser enquadrado como doença ocupacional, se restar efetivamente comprovado que a exposição ou contágio direto é determinado pela natureza do trabalho e que possuir nexo de causalidade com o afastamento, consoante ao que prevê o artigo 20, letra “d”, da Lei nº. 8.213/1991.
3.0. – DA CONCLUSÃO:
DIANTE DO EXPOSTO, recomendo a adoção das medidas acima elencadas, para não apenas evitar prejuízos decorrentes da relação de emprego, mas sim para salvaguardar vidas humanas, - que é patrimônio mais precioso -, e que tal pandemia nos mostra que todos temos que deixar a individualidade de lado, para cuidarmos uns dos outros.
Cidade/MS, 07 de Abril de 2.020.
ADVOGADO - OAB/MS nº. ................
Artigo escrito por:
Gleyson Ramos Zorron - OAB/MS nº. 13.183
Fones: (67) 3291-1334 e (67) 99603-5176 (whatssap)
Rua Viriato Bandeira, 420, Centro - Coxim/MS, CEP: 79.400-000
E-mail: [email protected]
[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...);
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (grifado);
[2] Art. 15. Os agentes mencionados no art. 3º deste Decreto que, cumulativamente, tenham mais de 60 (sessenta) anos e sejam portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco, deverão executar suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios serão firmados com o representante de sua unidade de lotação. Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica mencionada no caput deste artigo dependerá de comprovação por intermédio de relatório médico
[3] Art. 13. O art. 15 do Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo: “Art. 15. .............................................
§ 1º A determinação contida no caput deste artigo, desde que haja pedido expresso, estende-se a: I - pessoas
I - pessoas com doença cardíaca;
II - pessoas com doenças respiratórias crônicas;
III - pessoas com doenças tratadas com medicamentos imunodepressores e/ou quimioterápicos;
IV - diabéticos;
V - hipertensos;
VI - transplantados;
VII - gestantes.
§ 2º A comprovação das condições de saúde mencionadas no caput e nos incisos do § 1º deste artigo deverá ser realizada por intermédio de relatório médico.” (NR)
[4] Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
(...);
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
01. – INTRODUÇÃO:
O termo honorários deriva da palavra latina “honorarius”, que tem origem história na Roma Antiga, cujo radical honor também foi de onde surgiu a palavra honra. Por isso, honorários seria uma honraria prestada pelo vencedor de uma demanda ao seu causídico. Isso demonstra que, desde os primórdios, tal verba era devida como uma espécie de recompensa pelos bons préstimos do advogado[1].
Aliado a isso, se deve ter em mente, que o ganhador da demanda não pode sofrer redução patrimonial, pelo simples fato de ter agido com razão ao pleitear o reconhecimento/declaração de um direito.
Com base nesse pensamento, constata-se que nem o vencedor de uma contenda, tampouco seu causídico poderão sofrer prejuízos patrimoniais com a ação judicial vencida, até porque o trabalho do advogado, em regra, não é gratuito.
Os honorários de sucumbência têm justamente a finalidade de melhor remunerar o mérito do advogado, que representou a parte vencedora em uma ação judicial.
Portanto, o presente trabalho tem como finalidade esclarecer melhor o instituto dos honorários de sucumbência e seus reflexos nos processos judiciais, sobretudo com as inovações trazidas com o Código de Processo Civil atual.
02. – DESENVOLVIMENTO:
O advogado é indispensável à administração da Justiça e, como tal, necessita garantir a sua dignidade e independência profissional, somente alcançáveis com honorários condignos e condizentes com o seu importante mister, à luz do artigo 133º da Constituição Federal de 1988[2].
Quando se fala que a garantia à dignidade e independência profissional está intimamente atrelado aos honorários advocatícios, é porque tal verba possui caráter alimentício, inclusive trata-se de um crédito privilegiado, em pé de igualdade com outros créditos oriundos da legislação trabalhista, tanto na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e/ou liquidação extrajudicial, consoante o artigo 24, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei Federal de nº. 8.906/1994)[3] e artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil - CPC[4].
Infelizmente, em passado não muito distante, havia certa dúvida quanto a quem pertencia os honorários de sucumbência, onde se chegou ao ponto de editar a Súmula 306, do Superior Tribunal de Justiça - STJ[5], que orientava a compensação da verba honorária arbitrada nas demandas onde a procedência era parcial e ocorresse sucumbência reciproca, ou seja, quando autor e réu eram, ao mesmo tempo, vendedores e vencidos na ação.
O mais prejudicado com a compensação de honorários de sucumbência era, obviamente, os advogados de ambas as partes, que não recebiam tal verba, porque a mesma era desvirtuada para beneficiar as partes, ao arrepio da titularidade já prevista desde o artigo 22, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei Federal de nº. 8.906/1994)[6].
Por sorte, o CPC em vigor, no já referido artigo 85, § 14, eliminou tal injustiça e jogou um pá de cal nessa discussão, ao prevê que os honorários de sucumbência pertence ao advogado da parte vencedora, além de vedar expressamente a compensação em caso de sucumbência parcial.
Ao tratar de honorários de sucumbência há de se invocar o princípio da causalidade, que reza que a parte que der causa à ação judicial deverá ser “punida” com o pagamento dessa verba honorária.
Todavia, o CPC em vigor relativizou fortemente o princípio da causalidade, porque quem, agora, arcará com os honorários de sucumbência será, de regra, a parte vencida, ainda que não tenha sido ela quem tenha dado causa a ação judicial.
Um bom exemplo hipotético dessa afirmação é o caso de um exequente que, - malgrado esteja munido de um título executivo, judicial ou extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade -, depois de ser devidamente intimado, por desídia, se abstém de impulsionar o processo de execução, sendo alcançado pelos efeitos da prescrição intercorrente e, consequentemente, arcará com os honorários de sucumbência, ainda que não seja o “causador” da ação judicial executiva.
Mas, nota-se ainda grande relevância à apuração de quem deu causa à ação nas ações de divórcio litigioso, sobretudo porque a matéria a ser contestada é reduzida, já que o(a) Réu(é) não tem muitos argumentos para impugnar à pretensão do Autor quanto ao fim da união conjugal, pois confrontaria com a liberdade de não mais ficar casado. Porém, o (a) demandado (a) ainda poderá apontar a culpa quanto à violação das obrigações do casamento praticado pelo(a) demandante, com o fim exclusivo de evitar o pagamento de honorários de sucumbência.
Vale dizer que a fixação dos honorários de sucumbência é de competência do magistrado.
Quanto a este ponto, insta salientar uma novidade importante trazida pelo Código de Processo Civil vigente (Lei Federal nº. 13.105/2015), que além de prevê os honorários advocatícios na reconvenção, na fase de cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, havendo resistência ou não, também o contemplou tal previsão na fase de recurso.
Assim, diferentemente do que ocorria na lei processual revogada, tanto o Juiz de primeiro grau, quanto os magistrados de segundo grau poderão arbitrar ou majorar a verba honorária de sucumbência.
Todavia, há critérios previstos no Código de Processo Civil que orienta o julgador quanto a tal arbitramento, que estão em seu artigo 85.
Tais critérios estão subdivididos em: a) honorários de sucumbência na regra geral; b) honorários de sucumbência em ações contra a Fazenda Pública; e, c) honorários de sucumbência em ações com valores inestimável, irrisórios sobre o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo.
Passa esclarecer cada um deles:
Quanto ao primeiro subitem (honorários de sucumbência na regra geral), os valores dos horários serão fixados com base em 10% até 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nestes casos, para um arbitramento justo, o Juiz deverá observar: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) lugar da prestação de serviços; (iii) a natureza e importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Percebe-se claramente que o código processual, no seu artigo 85, §§ 2º e 11º limitou os honorários de sucumbência em até 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Aparentemente, na prática, haveria uma tendência dos magistrados de primeiro grau fixarem tal verba em até 10%, no sentido de deixar uma margem para o arbitramento até o teto previsto em lei na fase recursal.
Obviamente, que a hipótese mencionada na norma é apenas uma tendência que se verifica na prática. Porém, o CPC não veda que o magistrado de primeiro grau arbitre, de pronto, já na sentença, os honorários de sucumbência no teto de 20% previsto em lei, sem dar qualquer margem para futura fixação em grau recursal.
Obviamente, a parte que se sentir prejudicada terá a faculdade de recorrer de tal decisão de arbitramento de honorários.
O questionamento que se faz é: Tal sentença não violaria o princípio da proporcionalidade?
A resposta que nos parece mais sensata é a que sim, porque muito embora a lei tenha dado certa liberdade para uma atuação do julgador com base nos critérios da conveniência e oportunidade, até mesmo este ato, considerado discricionário, está sujeito ao princípio da razoabilidade que vigora em todos os atos da administração pública, inclusive ao ato de julgar.
A violação ao princípio da proporcionalidade fica ainda mais evidente porque, ao não dar margem para o arbitramento na fase recursal, o juiz de primeiro grau ignora uma interpretação teleológica e lógica da norma, ao qual possibilita a majoração da verba de sucumbência justamente para desestimular a interposição daqueles recursos com mínima ou, quiçá, improvável chance de êxito de alcançar a reforma da sentença nos Tribunais.
Ora, se não houver risco algum de majoração de honorários de sucumbência em caso de recurso, a parte recorrente não terá qualquer receio de lançar mão do apelo. E, foi justamente nesse ponto que o legislador tentou coibir ao editar a regra que possibilita o arbitramento da verba na fase recursal.
Outro ponto importante a ser ressaltado é que os honorários de sucumbência não serão fixados em todas as espécies de recursos.
Isto porque o § 11, do artigo 85, do CPC, expressamente, atribui ao julgador que apreciará o recurso o poder/competência de majorar os honorários fixados em instância anterior.
Em outras palavras, o operador do Direito deve fazer uma interpretação sistemática do §1º cumulado com o § 11º, ambos do artigo 85, do CPC, para constatar que, embora exista a possibilidade de condenação dos honorários recursais, o mesmo só poderá ser levado a efeito sob a condição de majorar a verba honorária decorrente de fixação anterior de instância inferior.
Assim, um exemplo do que foi dito é que não poderá haver a fixação de honorários de sucumbência em agravo de instrumento, na hipótese da decisão interlocutória recorrida não antever uma fixação da verba de sucumbência originalmente, ao qual possa ser majorada pelo Tribunal.
Portanto, de regra, se não fixados os honorários de sucumbência anteriormente (vg. o que é comum nas decisões interlocutórias), não há que se falar em seu arbitramento ou majoração na fase de recurso.
Vale ressaltar ainda sobre a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência, tanto nas ações condenatórias como nas meramente declaratórias, pois, ainda que essas não tenham como característica um proveito econômico direto à parte vencida pela mera declaração pretendida, o julgador poderá arbitrar a verba honorária tendo como base de cálculo o valor atribuído à causa (esse é requisito da ação), de acordo com o critério de exclusão previsto no norma processual.
Já os honorários advocatícios em ações onde a Fazenda Pública é parte recebe tratamento diferenciado da lei, porque há interesse público envolvido.
A lei prevê prerrogativas à Administração Pública, inclusive no âmbito processual, porque o CPC prevê percentuais de honorários de sucumbência variados quando fixados em desfavor da Fazenda Pública, de modo que, quanto mais for benéfico o valor para o vencedor da demanda, menor será o percentual a ser arbitrado em desfavor do ente público condenado.
O CPC atual veio justamente eliminar a injustiça preconizada pelo artigo 20, § 3, do CPC/1973, onde as prerrogativas da administração pública estavam transvestidas de privilégios, ante a dualidade/desigualdade de tratamento, pois, se caso a Fazenda Pública lograsse êxito na demanda, os honorários de sucumbência em favor de seus Procuradores eram fixados de um mínimo de 10% (dez) por cento e no máximo de 20% (vinte) por cento do valor da causa. Mas, se por outra banda, se fosse a administração pública a vencida, a fixação dos honorários da parte, um particular em sua maioria, seriam fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, que em muitos casos eram considerados vis.
Portanto, a norma processual em vigor, além de atender às prerrogativas da Administração Pública, também elimina as injustiças na fixação de honorários sucumbenciais ínfimos quando essa for a parte vencida.
Ainda, para prestigiar os princípio da celeridade e da economia processual, bem como evitar decisões conflituosas, a lei processual prevê ainda a possibilidade de reunião dos feitos, para que sejam somados os saldos credores oriundos dos honorários sucumbênciais e o crédito principal, respectivamente pertencentes ao advogado e ao seu cliente.
Embora os honorários pertençam e seja um direito autônomo dos advogados, tal verba poderá ser incluída na execução promovida pela parte que os constituíram como procuradores.
Por serem fundadas no mesmo título executivo, há permissivo legal que duas ações conexas sejam reunidas, nos termos do artigo 55, II, do Código de Processo Civil – CPC[7]. Por essa razão, a melhor doutrina e jurisprudência dominante entende que a reunião é medida impositiva[8].
Portanto, a reunião dos processos de execução, para cobrar simultaneamente os honorários sucumbêncial do advogado com o crédito do seu patrocinado é perfeitamente aceitável e recomendável.
03. – CONCLUSÃO:
Portanto, o Código de Processo Civil em vigor trouxe diversos avanços à matéria honorários de sucumbência, porque eliminou injustiças quanto ao preço vil ao qual tal verba era arbitrada, sobretudo quando a Fazenda Pública era a parte sucumbente, acaba com a discussão acerca da de sua legitimidade, cria mecanismos para seu arbitramento, inclusive na fase recursal, e ainda ratifica a sua equiparação.
04. – REFERENCIA BIBLIOGRAFICA:
JUNIOR, Fredie Didier, Honorários Advocatícios, Editora JusPODIVM, 2ª Edição, p. 283/619, Salvador, 2016.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm, consultado em 03/03/2019;
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Jurisprudência/Súmulas, consultado em 03/03/2019;
NEGRÃO, Theotonio, Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva JUR, p. 144, São Paulo, 2017.
[1] https://jus.com.br/artigos/9378/linhas-gerais-acerca-dos-honorarios-advocaticios
[2] Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm).
[3] Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. (Vide ADIN 1.194-4)
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm)
[4] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
§ 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm).
[5] Súmula 306, do STJ – Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
[6] Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)
§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm).
[7] Art. 55, do CPC. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
[8] “Caracterizada a afinidade das demandas, mostrando-se conveniente a reunião dos processos e estando eles em tramite perante a instância, a sua reunião é impositiva, a fim de que haja coerência na solução das causas e se atenda à economia processual” (NEGRÃO, Theotonio, Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva JUR, p. 144, São Paulo, 2017).
Neste sentido, segundo o acórdão da 4ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob a relatoria do Ministro Ruy Rosado: “Os honorários do advogado, embora pertençam aos advogado e constituam direito autônomo para a sua execução, podem ser incluídos na execução promovida pela parte que venceu a ação de indenização quando o profissional na ação de conhecimento é o mesmo que patrocina a execução (Resp. 163.893 – RS).
De igual forma: “A execução dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência pode ser promovida tanto pelo advogado quanto pela parte por ele representada.” (AgRG no AResp 100.400/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, Julgado em 25/11/2014, DJE 11/12/2014).
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