#AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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fredborges98 · 9 months ago
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*Manifesto Ágil e a Celeridade e Efetividade da Justiça Brasileira.*
Por: Fred Borges
*Introdução.*
Me parece oportuno discorrer sobre um tema que afeta de modo incisivo a vida de cada cidadão brasileiro.
Afinal, justiça que não é célere e nem efetiva não é justiça!
Logo é preciso realizar-se um manifesto que coloque a justiça realmente a serviço do cidadão.
O cerimonial, o elitismo, a justiça para poucos, deve render-se à universalidade, transversalidade social beneficiando o mais fragilizado economicamente, mas mais do que isto, é preciso uma mudança de mentalidade e cultura.
É preciso horizontalizar e tranversalizar o Judiciário, tornando- o mais afetivo, empático as causas cidadãs, pagador dos impostos e verdadeiro poder que emana e mantém democracias.
Há muito a justiça se distanciou e alguns casos tem exercido um papel executivo e legislativo,considerada uma disfuncionalidade burocrática Weberiana.
Há muito a sociedade não compreende e não se identifica com o que fazem seus juízes e tribunais, e assim há um problema.
Tribunais não têm armas nem a chave do cofre.
Sua autoridade decorre da credibilidade que desfrute junto à sociedade.
No contexto do federalismo clássico, em cuja viga mestra se apoia o projeto constitucional de 1988, aos tribunais é vedado acesso a duas chaves: a do cofre e a do paiol. É o que se extrai de Hamilton no Federalist n. 78, quando afirma que o Judiciário: "has no influence over either sword or the purse. ("não tem influência sobre a espada ou a bolsa".)
Suas decisões dependem, em último caso, "the aid of the executive arm even for the efficacy of its judgments."("o auxílio do braço executivo até mesmo para a eficácia de seus julgamentos”)
*Relatório: A Justiça em Números.*
No relatório: Justiça em números 2023 elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uma instituição pública que visa a aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual, alguns indicadores de performance ou desempenho chamam a atenção( Vide as Figuras 150 e 151 aqui anexadas).
"Pela Figura 151 é possível analisar o tempo médio decorrido entre o recebimento da ação até o julgamento, com comparação entre o primeiro grau e o segundo grau.
Enquanto no primeiro grau leva-se uma média de 2 anos e 5 meses, no segundo grau esse tempo é reduzido para aproximadamente um quarto: 7 meses.
A fase de conhecimento, na qual o juiz tem de vencer a postulação das partes e a dilação probatória para chegar à sentença, é mais célere que a fase de execução, que não envolve atividade de cognição, mas somente de concretização do direito reconhecido na sentença ou no título extrajudicial. Porém, esse tempo pode ser prejudicado pelas dificuldades na execução e constrição patrimonial que ocorre nessa fase.
Há raras incidências de tempo médio na fase de execução, superando o tempo da fase de conhecimento no primeiro grau, conforme observado na Figura 152.
Para receber uma sentença, o processo leva, desde a data de ingresso, aproximadamente o triplo de tempo na fase de execução (4 anos) comparada com a fase de conhecimento (1 ano e 6 meses). Esse dado é coerente com o observado na taxa de congestionamento, 84% na fase de execução e 67% na fase de conhecimento. Os segmentos de justiça se destacam por possuir tempo médio de tramitação na fase de conhecimento inferior a dois anos.
Na execução, o maior tempo médio está na Justiça Federal, 6 anos e 10 meses, seguido da Justiça Estadual: 3 anos e 10 meses. Os dados, assim, revelam agilidade na fase de conhecimento, mas dificuldades na fase executória."
Justiça que não é célere e efetiva não é Justiça!
Interessante notar que celeridade sem efetividade de nada adianta, é a mesma relação entre quantidade e qualidade, para tanto temos a normas ISO, como por exemplo: ISO 9001, de Gestão da Qualidade, e na ISO 37001, de Gestão Antissuborno, ISO 27001 está diretamente ligada à segurança da informação e principalmente a ISO 26000 em destaque a transparência e acompanhamento dos processos numa comunicação acessível e compreensível para todos, inclusive as partes interessadas ou beneficiadas das ações.
*O Manifesto Ágil.*
O que é manifesto Ágil?
O Manifesto Ágil está ligado às metodologias ágeis que, por sua vez, são voltadas para criar um ambiente mais produtivo, comunicativo, engajado e inovador dentro de projetos e processos, incluindo o desenvolvimento de softwares.
Como já falamos, apesar de estar bastante conectado ao setor tecnológico, o manifesto e o mindset Ágil podem beneficiar organizações ou setores das mais diversas áreas e abrangência, garantindo entregas mais rápidas, clientes ou cidadãos mais satisfeitos e o sucesso da missão , visão e valores como consequência.
Muito além de um conjunto de ideias e métodos, o Agile ( também assim chamado) oferece uma estrutura completa para o trabalho, com inclusive papéis e formações específicas.
*Os 4 principais valores do Manifesto Ágil.*
Dentro do Manifesto Ágil, são estabelecidos 4 valores fundamentais que servem como alicerce para a metodologia.
Cada um desses valores tem um significado profundo e influencia a maneira como as equipes de desenvolvimento abordam seus projetos:
1. Indivíduos e interações acima de processos e ferramentas.
Este valor enfatiza a importância das pessoas em qualquer projeto de desenvolvimento de software. Ele lembra que as pessoas são o cerne de qualquer equipe de desenvolvimento e que suas interações e colaborações são fundamentais.
Embora processos e ferramentas sejam importantes, eles não devem substituir ou sobrecarregar a capacidade das pessoas de se comunicarem, resolverem problemas e trabalharem juntas de forma eficaz.
Colocar as pessoas em primeiro lugar cria um ambiente propício para a criatividade, inovação e resolução ágil de problemas.
2. Software funcionando é melhor que documentação abrangente.
Este valor destaca a priorização da funcionalidade prática. Em vez de gastar tempo excessivo na criação de documentação detalhada, a ênfase é colocada na entrega de software que funcione de fato. Isso significa criar produtos tangíveis, visíveis e testáveis.
Demonstrar valor ao cliente por meio de software funcional é crucial, pois permite que a equipe e o cliente avaliem o progresso e façam ajustes conforme necessário.
A documentação é importante, mas deve ser uma ferramenta para apoiar o software, não uma barreira para a entrega.
3. Colaboração com o cliente acima da negociação de contratos.
Este valor reconhece a importância da colaboração contínua com o cliente ao longo do processo de desenvolvimento.
Ao envolver o cliente de maneira ativa e regular, a equipe de desenvolvimento obtém insights valiosos e pode responder rapidamente às mudanças nas necessidades e nas prioridades do cliente. Isso contrasta com abordagens tradicionais que dependem de contratos rígidos e negociações prévias.
Colaborar com o cliente não apenas resulta em um produto mais alinhado com suas necessidades, mas também promove relacionamentos mais saudáveis e confiáveis.
4. Responder a mudanças ao invés de seguir um plano.
Este valor enfatiza a importância da adaptabilidade. Embora seja importante ter um plano, a metodologia ágil reconhece que o mundo dos negócios e da tecnologia é dinâmico e sujeito a mudanças.
Em vez de aderir rigidamente a um plano pré-determinado, as equipes ágeis estão dispostas a se adaptar e ajustar suas estratégias à medida que surgem novas informações e requisitos.
Isso permite que elas permaneçam ágeis e capazes de entregar soluções que atendam às necessidades atuais do cliente.
Enfim, não existe plano B quando o plano A é flexível, adaptável ou dinâmico.
**O que a Justiça pode apreender com o Manifesto Ágil?**
1- Colocar os cidadãos e seus prepostos ou representantes em primeiro lugar.
2- Adotar uma visão sistêmica e sinérgica do processo. O processo envolve uma realidade interna ou interior da Justiça, mas sobretudo uma realidade externa ou exterior.
3- A união faz a força, o diálogo, a comunicação deve prevalecer, um processo só deve chegar ao Juiz quando todas as possibilidades de mediação,arbitragem forem esgotadas, evitando a sobrecarga, o " engarrafamento" dos processos e sua disfuncionalidade temporal ou demora final.
4- Identificar os gargalos dos processos, principalmente na fase de execução, é inadmissível em algumas " ilhas das amarguras judiciais" pessoas morrerem e não serem beneficiadas pelas suas ações.
Enfatizando.A judicialização deve ser o último recurso, uma equipe eclética formada por assistentes sociais, promotores públicos, defensores públicos, gestores, psicólogos, psiquiatras, médicos especializados, por exemplo na área de Trabalho, Família Civil ou Penal e demais áreas devem criar uma experiência completa tendo como missão a agregação de valor para sociedade.Uma malha fina que identifica inconsistências jurídicas processuais.Uma rede ou teia trabalhando para identificar peças jurídicas sem consistência ou conteúdo robusto de evidências e provas.
5- A mudança social é constante, a Justiça está inserida neste contexto, por exemplo, nunca o trabalhador esteve tão doente, doenças mentais, de fundo emocional, derivado de uma ambiente nocivo de estresse, ansiedade, pressão por resultados tem causado inúmeras síndromes, dentre elas a Síndrome de Burnout*.
*Método Tradicional vs Ágil.*
A metodologia Agil derivada do Manifesto tem processos e organizações mais horizontais, funcionais, inovadores, fluidos e cíclicos se comparados com a abordagem mais tradicional em projetos e desenvolvimentos.
No método tradicional o processo parte do início do projeto, passa uma fase de organização e planejamento, vai para a execução e culmina no encerramento e encaminhamento para a validação e aprovação da entrega.
Já a metodologia Agil, o projeto é sempre dividido em etapas priorizando a funcionalidade das entregas, trabalha-se com o MVP (mínimo produto viável) e a cada fase que é concluída e outra iniciada é realizada uma avaliação do que foi realizado e virá a seguir.
Assim, a equipe se torna mais consciente, ativa e autônoma, clientes ou cidadãos e demais stakeholders( sociedade em geral) são integrados aos projetos e o acompanham de perto, os erros são corrigidos mais facilmente e a entrega já sai validada após a execução.
Claro que deve-se resguardar as idiossincrasias da Justiça, suas particularidades, mas é preciso ferramentas de colaboração, cooperação, integração, inteligência, para promover a humanização da Justiça.
Afinal Justiça que tarda,retarda, é morosa, jocosa ou nada séria é considerada, a sério nunca será levada, e como diz ou registra Ministro Roberto Barroso, “se a sociedade não compreender e não se identificar com o que fazem seus juízes e tribunais, haverá um problema.Tribunais não têm armas nem a chave do cofre. Sua autoridade decorre da credibilidade que desfrute junto à sociedade.”
Infelizmente esta credibilidade está ameaçada pela quebra da Constituição,legalistas e constitucionalistas devem avaliar fazer um Manifesto Ágil ou Agile levando em consideração a realidade da Justiça e a Justiça que se faz célere e efetiva, caso contrário, veremos em breve uma Ditadura de Estado sendo implantada na base do Iceberg nada ágil, eficiente,eficaz, produtiva e competitiva.
*Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade. A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho.
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blogoslibertarios · 1 year ago
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Justiça manda bloquear contas de Galvão Bueno
  As coisas não andam caminhando tão bem para o narrador de futebol mais famoso do país, Galvão Bueno. Isso porque o apresentador está respondendo na Justiça a uma ação de execução de Título Executivo Extrajudicial, com pedido de arresto. O que isso significa? Que o narrador pode ter suas contas bloqueadas a qualquer momento. A ação data de 21 de junho deste ano. No polo passivo estão, também, a…
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professorfantoni · 2 years ago
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O bloqueio judicial é uma medida imposta pela justiça por conta de um processo de cobrança que está em andamento. Sendo assim, a justiça pode determinar o bloqueio de ativos, como a conta bancária, para garantir o pagamento da dívida. Essa medida pode ser imposta ao devedor antes mesmo de ter sido notificado do processo. A partir do momento em que a medida é determinada pelo juiz, o devedor não terá mais acesso às suas contas bancárias e não poderá fazer novas operações financeiras. O parcelamento de dívidas e a renegociação de dívidas podem paralisar o bloqueio de contas bancárias, mas nem sempre o impedem de acontecer. São quatro tipos de ações de cobrança que podem gerar bloqueio judicial: - Ação de Cobrança; - Ação Monitória; - Execução de Título Extrajudicial; - Execução Fiscal – para dívidas de natureza tributária . #advocaciatributaria #consultoriatributaria #ICMS #legislacaotributaria #SEFAZMT #fiscal #contabilidade #fisco #planejamentotributario #direitotributario #tributarionaveia #tributarista #processotributario #execucaofiscal #substituicaotributaria #ST #confaz #contabilidadeconsultiva #tributacao #simplesnacional #direito #CBL #aduana #comex #Difal #MEI #educaçãofiscal #setorfiscal #areafiscal (em Palacio Tiradentes) https://www.instagram.com/p/CnB-vHaO6XL/?igshid=NGJjMDIxMWI=
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drrafaelcm · 3 years ago
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Extinção do processo para apenas um dos réus não permite fixação de honorários em patamar reduzido
Extinção do processo para apenas um dos réus não permite fixação de honorários em patamar reduzido
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gleysonramoszorron · 5 years ago
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
01.  – INTRODUÇÃO:
                    O termo honorários deriva da palavra latina “honorarius”, que tem origem história na Roma Antiga, cujo radical honor também foi de onde surgiu a palavra honra. Por isso, honorários seria uma honraria prestada pelo vencedor de uma demanda ao seu causídico. Isso demonstra que, desde os primórdios, tal verba era devida como uma espécie de recompensa pelos bons préstimos do advogado[1].
        Aliado a isso, se deve ter em mente, que o ganhador da demanda não pode sofrer redução patrimonial, pelo simples fato de ter agido com razão ao pleitear o reconhecimento/declaração de um direito.
                    Com base nesse pensamento, constata-se que nem o vencedor de uma contenda, tampouco seu causídico poderão sofrer prejuízos patrimoniais com a ação judicial vencida, até porque o trabalho do advogado, em regra, não é gratuito.
                    Os honorários de sucumbência têm justamente a finalidade de melhor remunerar o mérito do advogado, que representou a parte vencedora em uma ação judicial.
                    Portanto, o presente trabalho tem como finalidade esclarecer melhor o instituto dos honorários de sucumbência e seus reflexos nos processos judiciais, sobretudo com as inovações trazidas com o Código de Processo Civil atual.
  02.  – DESENVOLVIMENTO:
                  O advogado é indispensável à administração da Justiça e, como tal, necessita garantir a sua dignidade e independência profissional, somente alcançáveis com honorários condignos e condizentes com o seu importante mister, à luz do artigo 133º da Constituição Federal de 1988[2].
                  Quando se fala que a garantia à dignidade e independência profissional está intimamente atrelado aos honorários advocatícios, é porque tal verba possui caráter alimentício, inclusive trata-se de um crédito privilegiado, em pé de igualdade com outros créditos oriundos da legislação trabalhista, tanto na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e/ou liquidação extrajudicial, consoante o artigo 24, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei Federal de nº. 8.906/1994)[3] e artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil - CPC[4].          
                  Infelizmente, em passado não muito distante, havia certa dúvida quanto a quem pertencia os honorários de sucumbência, onde se chegou ao ponto de editar a Súmula 306, do Superior Tribunal de Justiça - STJ[5], que orientava a compensação da verba honorária arbitrada nas demandas onde a procedência era parcial e ocorresse sucumbência reciproca, ou seja, quando autor e réu eram, ao mesmo tempo, vendedores e vencidos na ação.        
                    O mais prejudicado com a compensação de honorários de sucumbência era, obviamente, os advogados de ambas as partes, que não recebiam tal verba, porque a mesma era desvirtuada para beneficiar as partes, ao arrepio da titularidade já prevista desde o artigo 22, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei Federal de nº. 8.906/1994)[6].
                  Por sorte, o CPC em vigor, no já referido artigo 85, § 14, eliminou tal injustiça e jogou um pá de cal nessa discussão, ao prevê que os honorários de sucumbência pertence ao advogado da parte vencedora, além de vedar expressamente a compensação em caso de sucumbência parcial.
                    Ao tratar de honorários de sucumbência há de se invocar o princípio da causalidade, que reza que a parte que der causa à ação judicial deverá ser “punida” com o pagamento dessa verba honorária.
                    Todavia, o CPC em vigor relativizou fortemente o princípio da causalidade, porque quem, agora, arcará com os honorários de sucumbência será, de regra, a parte vencida, ainda que não tenha sido ela quem tenha dado causa a ação judicial.
                    Um bom exemplo hipotético dessa afirmação é o caso de um exequente que, - malgrado esteja munido de um título executivo, judicial ou extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade -, depois de ser devidamente intimado, por desídia, se abstém de impulsionar o processo de execução, sendo alcançado pelos efeitos da prescrição intercorrente e, consequentemente, arcará com os honorários de sucumbência, ainda que não seja o “causador” da ação judicial executiva.
                    Mas, nota-se ainda grande relevância à apuração de quem deu causa à ação nas ações de divórcio litigioso, sobretudo porque a matéria a ser contestada é reduzida, já que o(a) Réu(é) não tem muitos argumentos para impugnar à pretensão do Autor quanto ao fim da união conjugal, pois confrontaria com a liberdade de não mais ficar casado. Porém, o (a) demandado (a) ainda poderá apontar a culpa quanto à violação das obrigações do casamento praticado pelo(a) demandante, com o fim exclusivo de evitar o pagamento de honorários de sucumbência.
                    Vale dizer que a fixação dos honorários de sucumbência é de competência do magistrado.
                    Quanto a este ponto, insta salientar uma novidade importante trazida pelo Código de Processo Civil vigente (Lei Federal nº. 13.105/2015), que além de prevê os honorários advocatícios na reconvenção, na fase de cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, havendo resistência ou não, também o contemplou tal previsão na fase de recurso.
                    Assim, diferentemente do que ocorria na lei processual revogada, tanto o Juiz de primeiro grau, quanto os magistrados de segundo grau poderão arbitrar ou majorar a verba honorária de sucumbência.
                    Todavia, há critérios previstos no Código de Processo Civil que orienta o julgador quanto a tal arbitramento, que estão em seu artigo 85.
                    Tais critérios estão subdivididos em: a) honorários de sucumbência na regra geral; b) honorários de sucumbência em ações contra a Fazenda Pública; e, c) honorários de sucumbência em ações com valores inestimável, irrisórios sobre o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo.
                    Passa esclarecer cada um deles:
                    Quanto ao primeiro subitem (honorários de sucumbência na regra geral), os valores dos horários serão fixados com base em 10% até 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
                    Nestes casos, para um arbitramento justo, o Juiz deverá observar: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) lugar da prestação de serviços; (iii) a natureza e importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
                    Percebe-se claramente que o código processual, no seu artigo 85, §§ 2º e 11º limitou os honorários de sucumbência em até 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
                    Aparentemente, na prática, haveria uma tendência dos magistrados de primeiro grau fixarem tal verba em até 10%, no sentido de deixar uma margem para o arbitramento até o teto previsto em lei na fase recursal.  
                  Obviamente, que a hipótese mencionada na norma é apenas uma tendência que se verifica na prática. Porém, o CPC não veda que o magistrado de primeiro grau arbitre, de pronto, já na sentença, os honorários de sucumbência no teto de 20% previsto em lei, sem dar qualquer margem para futura fixação em grau recursal.
                    Obviamente, a parte que se sentir prejudicada terá a faculdade de recorrer de tal decisão de arbitramento de honorários.
                    O questionamento que se faz é: Tal sentença não violaria o princípio da proporcionalidade?
                    A resposta que nos parece mais sensata é a que sim, porque muito embora a lei tenha dado certa liberdade para uma atuação do julgador com base nos critérios da conveniência e oportunidade, até mesmo este ato, considerado discricionário, está sujeito ao princípio da razoabilidade que vigora em todos os atos da administração pública, inclusive ao ato de julgar.
                    A violação ao princípio da proporcionalidade fica ainda mais evidente porque, ao não dar margem para o arbitramento na fase recursal, o juiz de primeiro grau ignora uma interpretação teleológica e lógica da norma, ao qual possibilita a majoração da verba de sucumbência justamente para desestimular a interposição daqueles recursos com mínima ou, quiçá, improvável chance de êxito de alcançar a reforma da sentença nos Tribunais.
                    Ora, se não houver risco algum de majoração de honorários de sucumbência em caso de recurso, a parte recorrente não terá qualquer receio de lançar mão do apelo. E, foi justamente nesse ponto que o legislador tentou coibir ao editar a regra que possibilita o arbitramento da verba na fase recursal.
                  Outro ponto importante a ser ressaltado é que os honorários de sucumbência não serão fixados em todas as espécies de recursos.
                    Isto porque o § 11, do artigo 85, do CPC, expressamente, atribui ao julgador que apreciará o recurso o poder/competência de majorar os honorários fixados em instância anterior.
                     Em outras palavras, o operador do Direito deve fazer uma interpretação sistemática do §1º cumulado com o § 11º, ambos do artigo 85, do CPC, para constatar que, embora exista a possibilidade de condenação dos honorários recursais, o mesmo só poderá ser levado a efeito sob a condição de majorar a verba honorária decorrente de fixação anterior de instância inferior.  
                    Assim, um exemplo do que foi dito é que não poderá haver a fixação de honorários de sucumbência em agravo de instrumento, na hipótese da decisão interlocutória recorrida não antever uma fixação da verba de sucumbência originalmente, ao qual possa ser majorada pelo Tribunal.
                  Portanto, de regra, se não fixados os honorários de sucumbência anteriormente (vg. o que é comum nas decisões interlocutórias), não há que se falar em seu arbitramento ou majoração na fase de recurso.
                    Vale ressaltar ainda sobre a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência, tanto nas ações condenatórias como nas meramente declaratórias, pois, ainda que essas não tenham como característica um proveito econômico direto à parte vencida pela mera declaração pretendida, o julgador poderá arbitrar a verba honorária tendo como base de cálculo o valor atribuído à causa (esse é requisito da ação), de acordo com o critério de exclusão previsto no norma processual.
                    Já os honorários advocatícios em ações onde a Fazenda Pública é parte recebe tratamento diferenciado da lei, porque há interesse público envolvido.
                    A lei prevê prerrogativas à Administração Pública, inclusive no âmbito processual, porque o CPC prevê percentuais de honorários de sucumbência variados quando fixados em desfavor  da Fazenda Pública, de modo que, quanto mais for benéfico o valor para o vencedor da demanda, menor será o percentual a ser arbitrado em desfavor do ente público condenado.
                  O CPC atual veio justamente eliminar a injustiça preconizada pelo artigo 20, § 3, do CPC/1973, onde as prerrogativas da administração pública estavam transvestidas de privilégios, ante a dualidade/desigualdade de tratamento, pois, se caso a Fazenda Pública lograsse êxito na demanda, os honorários de sucumbência em favor de seus Procuradores eram fixados de um mínimo de 10% (dez) por cento e no máximo de 20% (vinte) por cento do valor da causa. Mas, se por outra banda, se fosse a administração pública a vencida, a fixação dos honorários da parte, um particular em sua maioria, seriam fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, que em muitos casos eram considerados vis.
                  Portanto, a norma processual em vigor, além de atender às prerrogativas da Administração Pública, também elimina as injustiças na fixação de honorários sucumbenciais ínfimos quando essa for a parte vencida.
                    Ainda, para prestigiar os princípio da celeridade e da economia processual, bem como evitar decisões conflituosas, a lei processual prevê ainda a possibilidade de reunião dos feitos, para que sejam somados os saldos credores oriundos dos honorários sucumbênciais e o crédito principal, respectivamente pertencentes ao advogado e ao seu cliente.
                    Embora os honorários pertençam e seja um direito autônomo dos advogados, tal verba poderá ser incluída na execução promovida pela parte que os constituíram como procuradores.
                    Por serem fundadas no mesmo título executivo, há permissivo legal que duas ações conexas sejam reunidas, nos termos do artigo 55, II, do Código de Processo Civil – CPC[7]. Por essa razão, a melhor doutrina e jurisprudência dominante entende que a reunião é medida impositiva[8].
                  Portanto, a reunião dos processos de execução, para cobrar simultaneamente os honorários sucumbêncial do advogado com o crédito do seu patrocinado é perfeitamente aceitável e recomendável.
 03.  – CONCLUSÃO:
 Portanto, o Código de Processo Civil em vigor trouxe diversos avanços à matéria honorários de sucumbência, porque eliminou injustiças quanto ao preço vil ao qual tal verba era arbitrada, sobretudo quando a Fazenda Pública era a parte sucumbente, acaba com a discussão acerca da de sua legitimidade, cria mecanismos para seu arbitramento, inclusive na fase recursal, e ainda ratifica a sua equiparação.    
  04.  – REFERENCIA BIBLIOGRAFICA:
 JUNIOR, Fredie Didier, Honorários Advocatícios, Editora JusPODIVM, 2ª Edição, p. 283/619, Salvador, 2016.
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm, consultado em 03/03/2019;
 http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Jurisprudência/Súmulas, consultado em 03/03/2019;
 NEGRÃO, Theotonio, Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva JUR, p. 144, São Paulo, 2017.
 [1] https://jus.com.br/artigos/9378/linhas-gerais-acerca-dos-honorarios-advocaticios
[2] Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm).
 [3] Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. (Vide ADIN 1.194-4)
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm)
 [4] Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
§ 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
§ 12.  Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
§ 13.  As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm).
 [5] Súmula 306, do STJ – Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
 [6] Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.   (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)
§ 7º  Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.   (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm).
 [7] Art. 55, do CPC.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
      [8] “Caracterizada a afinidade das demandas, mostrando-se conveniente a reunião dos processos e estando eles em tramite perante a instância, a sua reunião é impositiva, a fim de que haja coerência na solução das causas e se atenda à economia processual” (NEGRÃO, Theotonio, Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva JUR, p. 144, São Paulo, 2017).
 Neste sentido, segundo o acórdão da 4ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob a relatoria do Ministro Ruy Rosado: “Os honorários do advogado, embora pertençam aos advogado e constituam direito autônomo para a sua execução, podem ser incluídos na execução promovida pela parte que venceu a ação de indenização quando o profissional na ação de conhecimento é o mesmo que patrocina a execução (Resp. 163.893 – RS).
 De igual forma: “A execução dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência pode ser promovida tanto pelo advogado quanto pela parte por ele representada.” (AgRG no AResp 100.400/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, Julgado em 25/11/2014, DJE 11/12/2014).
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winner-contabilidade · 3 years ago
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois recursos por meio dos quais uma família defendeu que a doação do imóvel em que reside, dos pais para os filhos, não caracterizou fraude contra o credor, pois a propriedade considerada bem de família seria impenhorável. Um dos recursos foi interposto pelo marido, devedor, e o outro, por sua esposa e filhos. Por unanimidade, o colegiado considerou que a doação do imóvel no qual a família permaneceu residindo não configurou fraude, uma vez que o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade. Segundo os autos, uma empresa do devedor emitiu cédula de crédito bancário de cerca de R$ 2,3 milhões em favor do Desenvolve SP, instituição financeira do governo do estado de São Paulo. O empresário, com a concordância de sua esposa, foi avalista do financiamento, tornando-se devedor solidário, ao lado da empresa. O credor ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a empresa e o avalista. No curso do processo, constatou-se que ele e sua esposa doaram os imóveis de sua propriedade aos três filhos após a constituição da dívida. Alegando que as doações foram fraudulentas, a agência de fomento requereu a anulação da transferência dos bens por meio de ação específica. Fonte: https://bit.ly/3rFFtV1 (em Winner Contabilidade) https://www.instagram.com/p/CcqdthVL9w5/?igshid=NGJjMDIxMWI=
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megajuridico · 3 years ago
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STJ: Execução de título extrajudicial pode ter inclusão de cotas condominiais vincendas
STJ: Execução de título extrajudicial pode ter inclusão de cotas condominiais vincendas
Recentemente ​a 4ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1835998/RS, decidiu que é possível incluir as parcelas vincendas de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio na ação de execução de título extrajudicial. O recurso é oriundo de ação movida por um condomínio, no qual o pedido de inclusão das parcelas vincendas havia sido negado pelas instâncias ordinárias, sob o…
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profilustre · 4 years ago
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Superior Tribunal de JustiçaBeneficiário de endosso-caução não perde direito ao crédito por quitação ao endossante sem resgate do título
Nas operações de endosso-caução – nas quais a parte endossante transmite um título ao endossatário como forma de garantia da dívida, mas sem a transferência da titularidade da cártula –, o endossatário de boa-fé não tem seu direito de crédito abalado no caso de eventual quitação realizada ao endossante (credor originário), sem resgate do título.
O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e, por unanimidade, julgar improcedente a pretensão da parte executada, que – nos embargos à execução – alegou ter pago diretamente ao endossante o valor executado pelo endossatário, mas sem que houvesse o resgate da duplicata que embasou a execução.
Em primeira instância, o juízo acolheu os embargos e reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente. Já o TJPR, apesar de entender que o exequente teria legitimidade para propor a ação, concluiu que, como houve pagamento direto ao endossante, o título extrajudicial perdeu o requisito da exigibilidade.
Ampla circulação
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da parte endossatária, o artigo 19 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que, quando o endosso contém qualquer menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes do título.
O mesmo dispositivo prevê que os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas nas relações pessoais com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra cambiária, tenha praticado ato consciente em detrimento do devedor.
Com base na doutrina, o relator também destacou que o interesse social busca proporcionar ampla circulação dos títulos de crédito, permitindo aos terceiros de boa-fé a plena garantia e a segurança na sua aquisição, “constituindo a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e da negociabilidade dos títulos de crédito”.
Nesse sentido, explicou, o título de crédito nasce para circular, não para ficar restrito à relação entre o devedor principal e o credor originário.
Abstração
Em seu voto, Salomão apontou que o artigo 15 , I, da Lei das Duplicatas estabelece que a cobrança judicial de duplicata será efetuada conforme processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, não havendo necessidade de qualquer outro documento além do título.
Por outro lado, o ministro também ressaltou que, apesar de a duplicata possuir natureza causal – ou seja, depende da prestação de um serviço para ser constituída –, essa característica não lhe retira o caráter de abstração: uma vez em circulação o título, contra ele não podem ser opostas exceções.
“Perquirir acerca do negócio subjacente para admitir oposição de exceções pessoais em face do endossatário terceiro de boa-fé de duplicata aceita representaria patente e significativa mudança na jurisprudência desde sempre pacífica acerca do tema, ferindo de morte a circulabilidade dos títulos de crédito, o princípio da abstração e o relevantíssimo instituto cambiário do aceite”, considerou o magistrado.
Aceite
Além disso, Luis Felipe Salomão enfatizou que o caso não discute o instituto de direito civil da cessão do crédito, mas as obrigações cambiárias autônomas do endosso e, de forma específica, o aceite dado no título.
Uma vez aceito o título – afirmou o relator –, o sacado vincula-se a ele como devedor principal, e a falta de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, ou mesmo a quitação referente à relação fundamental ao credor originário, só são oponíveis ao sacador, como exceção pessoal, mas não ao endossatário de boa-fé.
Ao dar provimento ao recurso, o ministro considerou “temerário” para a circulação dos títulos de crédito que se admita a quitação de crédito cambial sem a exigência do regaste da cártula, especialmente se essa situação gerar prejuízo a terceiro de boa-fé. ​
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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coisasdenathan · 4 years ago
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Todo condômino tem o dever do pagamento da quota condominial, ou seja, é dever do mesmo pagar a sua parte nas despesas do condomínio. Importante dizer que o não pagamento tornará o condômino inadimplente, tendo então um débito condominial que deve ser pago. O artigo 784, VIII do Código de Processo Civil diz que as taxas e despesas condominiais são consideradas títulos executivos extrajudiciais, conferindo assim maior celeridade na execução da dívida. Com isso, é possível a execução direta das despesas condominiais, já que é título executivo, pois o título é considerado encargo acessório de um crédito documentalmente comprovado, podendo se estender desde a taxa de condomínio, em si, até a sua forma acessória, como por exemplo o fundo de reserva. Com base nos princípios da efetividade e da economia processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a inclusão de parcelas vincendas (que estão prestes a vencer) em ação de execução de dívidas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação. Ação cabível: Ação de execução de dívida de condomínio. Legislação: artigo 1.315, Código Civil; artigo 12 da Lei nº 4.591/64; artigo 784, VIII do Código de Processo Civil e REsp nº 1756791/RS (2018/0189712-8) do STJ (Superior Tribunal de Justiça). #execucao #quota #condominial #condominio #condomino #despesas #inadimplente #inadimplemento #cpc #cc #lei #titulo #executivo #extrajudicial #celeridade #direito #sindico https://www.instagram.com/p/CD1WDkKDWgm/?igshid=a2zyllipx3nm
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caiosilvabrasil · 4 years ago
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Averbação premonitória: conceito e funções do ato jurídico
A averbação premonitória é uma maneira de realizar de uma cobrança de dívida com respaldo da lei . Abaixo vou expor mais sobre essa ação, quais os objetivos da mesma, como é feita e por quê.
Além disso, falarei sobre fraudes à execução de averbação premonitória e o como a lei trata casos como este. Mas antes disso, quero expor um pouco sobre o que leva a este ato: a inadimplência.
O que leva à averbação premonitória
De fato nos últimos anos o Brasil vive uma crise econômica sem precedentes. Além disso, tivemos a ingrata surpresa do advento de uma guerra sanitária causada pela pandemia da Covid-19, que certamente deixará marcas.
A história nos mostra que cenários como esse, acabam resultando no inevitável aumento da inadimplência. Isto é comprovado pela Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), divulgada em 30 de março deste ano, pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)[1].
De acordo com a pesquisa, a proporção de grupos familiares com contas atrasadas alcançou em março o nível mais elevado nos últimos 12 meses, chegando a 25,3%. Enquanto em fevereiro foi registrado 24,1% e 23,8%, no primeiro mês desse ano.
Do mesmo modo, o percentual de famílias que afirmam não possuir meios de sair do estado de endividamento também aumentou. Em Janeiro, o percentual chegou em 9,6%, saltou para 9,7%, em fevereiro, e para 10,2%, em março.
Cobrança de créditos inadimplidos
Todo esse contexto aponta, então, para um outro movimento: o de cobrança dos créditos inadimplidos. Apesar de ser notável o crescimento da desjudicialização no Direito Brasileiro, a verdade é que muitos ainda buscam no judiciário a resolução para conflitos dessa natureza. Inclusive em razão da própria legislação, que prevê procedimentos de satisfação prática desse direito, como ocorre por exemplo, na ação de execução de título extrajudicial.
O objetivo desse tipo de demanda judicial é promover a execução forçada do direito ao recebimento ao crédito. Por esta razão, a Lei prevê meios para que o credor consiga alcançar o seu intento e atingir o patrimônio do devedor, quando este não promove o pagamento. Dentre esses mecanismos legais, tem-se a averbação premonitória, assunto da vez por aqui.
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Para que serve a averbação premonitória?
A averbação premonitória nada mais é do que o ato pelo qual se concede publicidade à execução, após o juiz ter proferido o despacho inicial recebendo esse procedimento, a fim de impedir que o executado esvazie o seu patrimônio a ponto de se tornar insolvente e, com isso, frustrar o propósito do exequente, além de impossibilitar que o terceiro de boa-fé seja prejudicado.
A possibilidade de ser efetivada a averbação premonitória da execução nos registros dos bens do executado está prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil:
“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.”
Em caso de fraude à execução
Via de regra, o devedor responde pela dívida com os seus bens presentes e futuros, todavia, não é raro que no intuito de salvaguardar o seu patrimônio, o executado realize a transferência da titularidade para terceiros, nesse caso, reconhecida a fraude à execução da averbação premonitória, e o bem poderá ser objeto de penhora, mesmo que ele já esteja em nome de outra pessoa.
Nessa medida, pode-se dizer que conceder publicidade ao procedimento de execução é uma medida de extrema relevância para facilitar a configuração de fraude à execução, conforme se depreende da leitura do artigo 792 do CPC, que assim dispõe:
“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
(…)
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
(…)
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação”.
Ausência de registro de pendência
Por outro lado, caso não seja verificado nenhum registro de pendência na matrícula do imóvel, será presumida a boa-fé do adquirente do imóvel, de modo que a obrigação de comprovar a ciência de gravame passa a ser do credor. Corroborando com essa afirmação, cita-se o teor do parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 13.097/15:
“Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
(…)
Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005”.
Esse também é o entendimento colhido da doutrina de Luiz Antonio Scavone Junior (2018), que assevera:
“(…) se presume, de forma relativa, a boa-fé do adquirente e a higidez da transferência, modificação ou extinção do direito sobre o imóvel se não houver registro ou averbação do gravame ou constrição, mas não significa que não tenha havido fraude contra credores ou fraude à execução. Se não houver registro ou averbação de gravame, a eventual fraude será objeto de verificação fática, caso a caso, pela demonstração da má-fé do adquirente, demonstração essa que compete ao credor ou ao prejudicado”.
Finalidade da averbação premonitória segundo a jurisprudência
“EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA EMBARGANTE. PRETENSO AFASTAMENTO DA PENHORA RECAÍDA SOBRE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATO CONSTRITIVO NÃO EFETUADO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE TEM COMO OBJETO DAR PUBLICIDADE A EXISTÊNCIA DE DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. MEDIDA QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DE PROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 828 DO CPC. A averbação premonitória possui o condão de dar ciência da existência do processo executório, a fim de evitar qualquer prejuízo a terceiros que agem de boa-fé; porém, esta não possui o cunho de restringir o direito de propriedade, não podendo ser confundida com atos constritivos, como a penhora. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-SC. AI: 40045742820188240000. Brusque. Relator: Gilberto Gomes de Oliveira. Data de Julgamento: 06/12/2018)
Objetivo da averbação premonitória
Como se vê, outro ponto de atenção desse tema, e que se extrai do julgado mencionado acima, diz respeito ao fato de que o objetivo da averbação premonitória restringe-se à advertência de terceiros acerca da existência de uma pendência judicial expropriatória, sem que para tanto haja qualquer impedimento no exercício de direito imobiliário por parte do titular do imóvel, ou seja, mesmo com o gravame constante à margem da matrícula, o negócio jurídico poderá ser realizado.
Além disso, é importante salientar que, efetuada a penhora sobre bens suficientes para satisfazer a dívida ajuizada, caberá ao exequente providenciar o cancelamento da averbação premonitória relativa aos bens penhorados, sendo que na hipótese do exequente promover averbação premonitória manifestamente indevida ou não efetuar o referido cancelamento das averbações, deverá indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados da execução.
Por fim, tendo em vista que no cumprimento definitivo de sentença será observado, no que couber, e de acordo com a natureza da obrigação, o regramento relativo ao procedimento expropriatório, conforme disposto no artigo 513 do CPC, é plenamente possível que seja efetivada a averbação premonitória de certidão que ateste a admissão do cumprimento de um título judicial.
Postura do credor ao ingressar com uma averbação premonitória
Diante de todo o exposto, resta clarividente a necessidade de que o credor, ao ingressar com uma ação de execução de título extrajudicial, passe a adotar uma postura diligente, não bastando que seja detentor de um título passível de medida expropriatória para ver satisfeito o crédito existente em seu favor. Afinal, ganhar mas não levar, lamentavelmente, pode ser tido como algo comum nos processos judiciais.   
Até a próxima.
Referências
[1] https://ift.tt/2xwyIfg
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workingfreelancer · 5 years ago
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STJ: Contrato de empréstimo consignado sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial
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A decisão teve origem em ação proposta pela Caixa em 2010 – ainda sob a vigência do CPC/73 – em desfavor de um cliente.
A 3ª turma do STJ entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.
A decisão teve origem em ação de execução de título…
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notesbyingrid-blog · 5 years ago
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Processo Civil - Insolvência Civil (Código de 1973)
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Art. 1.052 do CPC de 2015
Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
Insolvência requerida pelo credor
Art. 754 do CPC de 1973
Art. 754. O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586). 
Aqui, é o caso da insolvência requerida pelo credor. Quando a insolvência é requerida pelo credor, ele não tem em sua contabilidade minuciosa do devedor. Por isso que quando a insolvência é requerida pelo credor, ela segue um procedimento diferente, pois a lei não exige que ele faça uma demonstração do ativo e do passivo. Título executivo judicial (uma sentença que o credor conseguiu em algum processo de conhecimento) ou um título extrajudicial (nota promissória, cheque, etc). 
Art. 755
Art. 755. O devedor será citado para, no prazo de dez (10) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em dez (10) dias, a sentença. 
O devedor deve ser citado na execução para embargar em 10 dias. Na execução, o prazo para os embargos é de 15 dias. Aqui, é em 10 dias. Nos embargos, toda matéria que pode ser declarada em uma ação típica de conhecimento poderá ser alegada nos embargos, ou seja, toda matéria típica do processo de cognição.
Art. 756 
 Art. 756. Nos embargos pode o devedor alegar: 
      I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial; 
      II - que o seu ativo é superior ao passivo. 
Para este fim, esses dispositivos estão ressalvados, apesar de a lei estar revogada. É um limite de cognição, então não faz muita diferença. 
Art. 757 
Art. 757. O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para Ihe discutir a legitimidade ou o valor. 
Se o devedor depositar o valor do crédito que está sendo o objeto do pedido de insolvência, ele elidiu (evita de qualquer forma) a decretação de insolvência.  Quando o devedor consegue depositar o valor do título que está embasando o título de insolvência, não á mais a decretação de insolvência. Ele fica circunscrito a essa discussão. Mas, se o juiz não acolher os pedidos de que o devedor acolheu a legitimidade ou valor, ele não poderá mesmo assim decretar sua insolvência, posto que na ação do depósito ele evita que em qualquer circunstância que seja, seja decretada a insolvência. Se o devedor depositar, ainda que ele perca os embargos, o juiz não poderá decretar a insolvência dele.  É um grande benefício para o devedor, pois aumenta as chances dele. 
Art. 758
Art. 758. Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em dez (10) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento. 
Não havendo provas para produzir, o juiz faz igual ao processo comum e julga. 
Insolvência requerida pelo devedor ou por seu espólio 
Art. 759
     Art. 759. É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência. 
Pode o credor e o devedor requerer a insolvência. 
Art. 760
Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá: 
      I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos; 
      II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um; 
      III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência. 
A petição inicial quando é feita pelo devedor é diferente, pois quando é requerida pelo credor ele não tem condições de apresentar um rol com todos os credores de seu devedor. A única coisa que o credor pode presumir é a insolvência civil do devedor perante o não pagamento da dívida. 
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drrafaelcm · 4 years ago
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Cabe ao executado provar que pequena propriedade rural é explorada em regime familiar
Cabe ao executado provar que pequena propriedade rural é explorada em regime familiar
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wfroberto · 7 years ago
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Cédula de Crédito Bancário é instrumento hábil para a propositura de ação de execução por título extrajudicial
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a recurso proposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que não foram preenchidos os pressupostos exigidos para instruir a ação de execução por título executivo extrajudicial. Com a decisão, os autos retornam à Vara de origem para regular…
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jeanbarretobr · 4 years ago
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Centauro capta R$ 900 mi em oferta de ações; dona da Le Lis Blanc firma acordo para recuperação extrajudicial e mais
SÃO PAULO – O noticiário corporativo é bastante movimentado, com destaque para a Centauro, que levantou R$ 900 milhões.
Os efeitos do isolamento social impostos pela pandemia do novo coronavírus afetam as companhias de diferentes formas. A Restoque, dona das marcas Dudalina e Le Lis Blanc, precisou fazer a renegociação de suas dívidas. Já a Yduqs encontrou espaço para uma nova aquisição.
Funcionários da Gol, segundo a Folha de S. Paulo, aprovam programas de demissão, licença e corte de salários.
Já entre as empresas que divulgaram balanço, a BR Malls registrou um lucro líquido ajustado de R$ 130 milhões no primeiro trimestre, uma queda de 24% na comparação com os três primeiros meses de 2019. O da Randon recuou 90,5%, para R$ 2,994 milhões.
Confira os destaques:
Centauro (CNTO3)
A Centauro fixou em R$ 30 o preço de sua ação no “follow on”. Com isso, a varejista de artigos esportivos levantou R$ 900 milhões.
A empresa vendeu 30 milhões de ações numa oferta primária subsequente. A oferta poderia chegar a 33,75 milhões de ações, de acordo com um documento anterior. A Centauro disse que usará os recursos em oportunidades de aquisição abertas pela crise provocada pelo coronavírus.
Os recursos devem ser utilizados, principalmente para o pagamento da compra da operação brasileira da Nike. “A companhia pretende utilizar a totalidade dos recursos líquidos provenientes da oferta para o financiamento de aquisições de empresas em curso e futuras que possam contribuir para a execução de sua estratégia de crescimento.”
Restoque (LLIS3)
A Restoque, donas das marcas Dudalina e Le Lis Blanc, anunciou um plano de recuperação extrajudicial de R$ 1,5 bilhão. Segundo a companhia, a reestruturação da dívida foi necessária após o impacto das medidas de isolamento social no setor varejista.
A dívida renegociada inclui apenas credores financeiros, ou seja, bancos e portadores de títulos de dívida (debenturistas).
A companhia terá uma carência de 12 meses a partir da homologação do acordo para iniciar os pagamentos. O principal começa a ser pago só em junho de 2023, sendo que mais de 70% do total da dívida vencerá ao final de junho de 2025. O custo da renegociação ficou em CDI mais 2,7% e CDI + 2,9% ao ano.
Está previsto ainda um aumento de capital no valor de R$ 150 milhões.
A adesão ao plano foi superior a 70% -o mínimo estipulado para recuperações extrajudiciais é de 60%. O acordo ainda precisa ser homologado pela Justiça.
Yduqs (YDQS3)
A Yduqs, antiga Estácio Participações, anunciou a compra do Grupo Athenas por R$ 120 milhões. A empresa adquirida atua na região norte do país.
O acordo prevê que uma fatia de R$ 106 milhões seja paga na assinatura do contrato e uma parcela de R$ 14 milhões após cinco anos. O valor pode subir de acordo com as autorizações para novas vagas nos cursos de medicina.
O Grupo Athenas encerrou o ano de 2019 com uma receita líquida de R$ 94,5 milhões. Atualmente, conta com 9 mil alunos divididos entre 67 cursos de graduação, técnicos superiores e programas de pós-graduação.
A aquisição está sujeita a aprovação de órgãos reguladores.
Embora dentro de uma estratégia que pode levar a uma reavaliação dos papéis da empresa, os analistas do Morgan Stanley consideraram a aquisição pequena. Sobre a nova lei fluminense, que sugere um desconto de 30% nas mensalidades, os analistas acreditam que a medida terá pouco impacto para a Yduqs, mesmo com presença relevante no estado. “Em nossos cálculos, a nova regulamentação reduziria a receita consolidada da YDUQS em aproximadamente 1% e, mantendo os custos estáveis, a margem Ebitda seria reduzida de 33,5% para 33,0%”, disseram em relatório a clientes.
brMalls (BRML3)
A brMalls informou esperar que até julho esteja com todos os seus shoppings em funcionamento.
A administradora de shoppings divulgou, na noite de quinta-feira, um lucro líquido ajustado de R$ 130 milhões no primeiro trimestre, uma queda de 24% na comparação com os três primeiros meses de 2019.
Na mesma base de comparação, a receita líquida caiu 5,8%, para R$ 295,976 milhões. Já o Ebitda passou de R$ 232,512 milhões para R$ 245,812 milhões, uma alta de 5,7%.
Gol (GOLL4)
Os funcionários da companhia área Gol aprovaram, na quinta-feira à noite, proposta de acordo coletivo que inclui programas voluntários de licença não remunerada, demissão voluntária (PDV), aposentadoria ou redução de salário e jornal (“part-time”), segundo a “Folha de S.Paulo”.
Caso não ocorra adesão voluntária a esses programas, a empresa pode fazer dois programas de redução compulsória de jornada e salário, que irão vigorar até 2021.
Randon (RAPT4)
A Randon registrou no primeiro trimestre do ano um lucro líquido de R$ 2,994 milhões, uma queda de 90,5% na comparação com igual período do ano passado.
Já a receita líquida subiu 3%, para R$ 1,168 bilhão. O Ebitda recuou 20,3%, para R$ 106,980 milhões. A margem Ebitda passou de 11,8% no primeiro trimestre de 2019 para 9,2% nos três primeiros meses de 2020.
Petrobras (PETR3;PETR4)
A Petrobras anunciou o início da etapa de divulgação de oportunidades, conhecida como “teaser”, referente à venda de suas participações em empresas de energia.
Esse “teaser” contém informações sobre as participações e os critérios para a seleção de potenciais interessados. As companhias que fazem parte dessa etapa são a Brasympe (participação de 20%), Suape II (20%), Termoelétrica Potiguar (20%), Companhia Energética Manauara (40%) e a Brentech (30%).
JBS (JBSS3)
Os EUA investigam frigoríficos por prática antitruste, que incluem JBS, disse uma fonte à Bloomberg, que não quis ser identificada porque o inquérito é confidencial.
O setor é altamente consolidado; 4 empresas – Tyson Foods, JBS, Cargill e National Beef – controlam cerca de 80% do mercado de processamento de carne bovina dos EUA. National Beef, que pertence à brasileira Marfrig, confirmou o recebimento de uma demanda de investigação civil; Tyson, JBS e Cargill não responderam imediatamente a um pedido de comentário.
(Com Agência Estado e Bloomberg)
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megajuridico · 5 years ago
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STJ: Contrato de empréstimo consignado sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial
​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.
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