#Alegação de impossibilidade jurídica do pedido
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drrafaelcm · 4 years ago
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Decisão interlocutória sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido é atacável por agravo
Decisão interlocutória sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido é atacável por agravo
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zona-oeste-sp · 5 years ago
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CORECON SP
Sediado desde 2006 no atual prédio, o Conselho Regional de Economia – 2ª Região – SP – CORECON-SP – conta atualmente com 20 mil inscritos, distribuídos entre a capital e as onze delegacias regionais.
Tem por atribuição organizar e manter o registro profissional dos economistas, fiscalizar a profissão, expedir as carteiras profissionais, impor penalidades à infração da legislação profissional e cooperar com o COFECON em seu programa de trabalho, destinado a valorização profissional.
O CORECON-SP estabelece na prática o elo entre o economista e a sociedade civil e tem avançado sistematicamente na perspectiva de ser a imagem refletida do papel do economista no contexto social, por intermédio dos produtos e serviços que oferece a seus inscritos e à comunidade paulista e brasileira como um todo (empresários, estudantes, políticos, jornalistas, etc.).
Tem contribuído para o economista, em especial, possuir sólida formação teórica a partir de uma visão metodologicamente pluralista da ciência econômica; ter consciência criticamente aberta sobre a realidade socioeconômica do País e assumir postura responsável no tocante à sua atividade profissional.
CORECON SP Cancelamento
O comprovado não exercício da profissão em caráter definitivo permite ao economista regularmente inscrito requerer o cancelamento do seu registro.
– Preencher e assinar o requerimento para cancelamento de registro profissional;
– Diploma original (para receber baixa da averbação do registro após homologação do Plenário);
– Carteira de Identidade Profissional de Economista;
– Recolher taxa de cancelamento (valor de R$ 60,00 emitida após apresentar os documentos)
– Documentação comprobatória da alegação base do pedido de cancelamento:
Aposentadoria
– Cópia da carta de concessão ou Publicação da concessão do benefício, e; – Cópia do CTPS (pág. foto/pág. da qualificação civil, pág. do último contrato de trabalho e pág. posterior ao do último contrato de trabalho).
Exercício de atividades não relacionadas ao campo profissional do economista
– Cópia da CTPS (pág. foto/ pág. da qualificação civil, pág. do último contrato de trabalho e pág. posterior ao do último contrato de trabalho) declaração da empresa constando as atribuições do cargo, e caso seja sócio de empresa juntar Contrato Social e Última Alteração Contratual.
OBSERVAÇÕES
– O requerente poderá encaminhar os documentos pessoalmente, por portador ou via correio ao Departamento de Registro do CORECON-SP, na Rua Líbero Badaró, 425 – 14º andar em São Paulo ou nas Delegacias Regionais.
– A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão do cancelamento se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do CORECON das ações administrativas e judiciais, impostas por lei, que visem ao recebimento dos valores devidos pelo economista requerente. Não há anistia ou isenção de pagamento de anuidades, por se tratar de uma obrigação parafiscal de natureza tributária, prevista em Lei.
– Na impossibilidade de pagamento à vista do débito, o mesmo poderá ser parcelado, através de assinatura do “Termo de Parcelamento”, conforme normas do Conselho Federal de Economia.
ATENÇÃO
– O extravio do Diploma deverá ser publicado em jornal de grande circulação e anexada cópia ao pedido de Cancelamento do Registro, conforme Res. 428/2003 do CORECON-SP.
– A perda (extravio) ou roubo da Carteira de Identidade Profissional de Economista, deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência Policial, conforme Res. 1972/2017 do COFECON.
– O fato gerador da obrigação tributária é o pedido de registro no CORECON-SP, feito pelo economista, independentemente de estar ou não no exercício da profissão sob quaisquer motivos.
– A falta de atendimento a qualquer dos itens retro citados, impossibilitará o deferimento do pedido de cancelamento, permanecendo, portanto, o registro aberto no CORECON-SP. Somente um pedido formal de cancelamento do registro apresentado pelo economista (atendidas as exigências legais) é que interrompe essa obrigação. Não ocorrendo tal hipótese, as anuidades serão lançadas anualmente e, portanto exigíveis pelo Conselho, inclusive, por execução fiscal perante a Justiça Federal, dada a natureza tributária da contribuição.
– Profissionais registrados a partir de 04/10/2006 estão dispensados de apresentar o Diploma para cancelar o registro.
CORECON SP Benefícios
O Conselho Regional de Economia de São Paulo (Corecon-SP) amplia cada vez mais o número de parcerias com empresas, instituições de ensino, culturais, fundações entre outros segmentos com o intuito de beneficiar
os economistas registrados na Entidade da Classe. Dentre esses destaca-se Cursos de Graduação e Pós-graduação, Restaurantes e Bares; Hotéis e Pousadas; Revistas e Publicações; Lazer e Turismo, e uma série de
outros produtos e serviços.
Trabalha para conseguir novos benefícios para os Economistas de todo o Estado de São Paulo. Caso o Colega Economista queira enviar sugestões, por favor, o faça pelo e-mail: [email protected], e a equipe
entrará em contato para tentar a parceria.
CORECON SP Gincana
Dada a largada para a disputa entre estudantes do Curso de Ciências Econômicas de todas as Faculdades do Estado de São Paulo, realizado pelo Conselho Regional de Economia – CORECON-SP.
Na 15ª edição foi batido o novo recorde de participantes: 96 estudantes de 23 instituições de ensino de SP. Mais um grande evento do Corecon-SP, em comemoração ao Dia do Economista.
Os jogos são disputados por duas duplas de estudantes a cada partida, em computadores, em que um software representa um hipotético país.
O objetivo é criar dificuldades no cenário econômico do oponente, que terá de tomar medidas para resolver esses problemas e, tal qual um “ministro da Fazenda” ou “presidente do BC”, deste país imaginário, promover o
crescimento econômico, apesar das adversidades.
Os 47 jogos, disputados em sistema de “mata-mata”, ocorreram simultaneamente, com todos os computadores instalados num amplo salão e os alunos frente a frente.
CORECON SP Anuidade
A inscrição no Conselho Regional de Economia é requisito indispensável para o regular exercício da profissão do Economista.
A partir da regulamentação das diversas profissões, foi estabelecida a obrigatoriedade do recolhimento de anuidades por parte de pessoas físicas e jurídicas inscritas nos órgãos de fiscalização profissional, cujo
pagamento deve ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano.
Além de cumprir seu papel de órgão fiscalizador, cabe também ao Conselho Regional de Economia promover a cobrança e arrecadação das anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas registradas no Corecon-
SP, sob pena de o dirigente do Órgão ser enquadrado na Lei de Responsabilidade Fiscal, por renúncia fiscal.
O fato gerador tributário da anuidade é a manutenção do registro profissional. A exigibilidade da anuidade independe da empresa ou profissional registrado ter exercido ou não a profissão, ou mesmo de não estar obrigado
ao registro que manteve voluntariamente. A manutenção do registro garante o exercício legal da profissão a qualquer tempo, e representa por si só o surgimento da obrigação tributária relativa à anuidade. É importante
observar que o não pagamento das anuidades implica na remessa do processo administrativo ao Departamento Jurídico do Corecon-SP para a cobrança judicial do débito junto a Justiça Federal.
Por força do art. 149 da Constituição Federal, as anuidades devidas aos CORECONs são obrigações parafiscais de natureza tributária.
O poder de fixar, cobrar e executar as contribuições, multas e preços de serviços devidos aos Conselhos Regionais de Economia é conferido pelas normas vigentes.
Para a dispensa do pagamento das anuidades, em qualquer caso, não é suficiente a prova do não exercício da atividade, mas impõe-se a comprovação do pedido de baixa de inscrição através do requerimento de pedido
de cancelamento de registro.
Horário de Funcionamento CORECON SP
Segunda a sexta das 9h às 18h
Onde Fica, Endereço e Telefone CORECON SP
R. Líbero Badaró, 425 – Centro Histórico de São Paulo, São Paulo – SP
Telefone: (11) 3291-8700
Outras informações e site
Mais informações: www.coreconsp.org.br/
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caiosilvabrasil · 4 years ago
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Mulher será indenizada por falso positivo em exame de DST
Resultado mostrou que paciente gestante estava com sífilis
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com
O Município de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG), e um laboratório clínico deverão indenizar uma mulher em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por erro em exame médico. A paciente, que encontrava-se gestante, havia testado positivo para sífilis; mas, em exame de contraprova, foi constatado que ela nunca teve contato com a bactéria Treponema pallidum, transmissora da doença.
A decisão é da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o valor da indenização a título de danos morais definido em primeiro grau.
A paciente afirmou que foi encaminhada para o Labclim Laboratório de Análises Clínicas, que presta serviços para a Prefeitura Municipal de Betim, para realizar exames do pré-natal. Ao retornar ao médico com o resultado dos exames, foi surpreendida com a notícia de que havia contraído sífilis, doença sexualmente transmissível (DST).
Ela disse, nos autos, que levou ao conhecimento de seu companheiro o resultado do exame, que sugeria uma provável infidelidade. Tal fato provocou brigas e discussões frequentes entre o casal, culminando no término do relacionamento.
Ademais, por orientação médica, a paciente foi submetida ao tratamento da doença, que é realizado com o antibiótico penicilina benzatina, que provoca diversos efeitos colaterais, como erupções cutâneas e urticária.
Algumas semanas depois do primeiro exame, a mulher teve que retornar ao laboratório para realizar uma contraprova, sendo informada de que não havia sido contaminada por sífilis. Inconformada por ter sofrido constrangimento e estresse, requereu indenização a título de danos morais.
Sentença
O juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim, Adalberto José Rodrigues Filho, estipulou o pagamento da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A quantia seria paga solidariamente pelo laboratório e pelo Município de Betim, uma vez que a responsabilidade clínica cabe ao ente público, que tem o dever de ofertar o serviço, e ao ente privado, que foi contratado para prestar o serviço de saúde com eficiência.
O laboratório apresentou defesa, afirmando que o médico não poderia ter fechado o diagnóstico sem um novo exame. Sustentou que, segundo determina o Ministério da Saúde, é necessário repetir o exame com o intervalo de 30 dias para realização de contraprova.
Município
O Município de Betim alegou que firmou contrato de prestação de serviço com a Labclim, responsável direta por quaisquer perdas, danos ou prejuízos ocasionados ao contratante e a terceiros. Enfatizou a ausência de comportamento omissivo por parte da equipe de saúde do município, destacando que não se pode falar em responsabilidade objetiva por parte da prefeitura.
Por derradeiro concluiu que o município somente contratou a empresa para realizar o exame, inclusive para que não houvesse falta do serviço, não podendo ser responsabilizado pelos atos do laboratório. E pugnou que fosse retirada sua responsabilidade solidária pelos danos morais.
Paciente
A mulher interpôs recurso adesivo, afirmando que o valor indenizatório determinado na sentença se revelava irrisório, ainda mais ao se considerar que a Labclim tem reincidência em atestar erroneamente os seus exames.
A paciente pediu o aumento da indenização por danos morais para 93 salários mínimos, sustentando que a empresa e o município precisariam de uma condenação bastante elevada para evitar outras situações semelhantes.
Decisão
A relatora do recurso, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, manteve integralmente a sentença. Acompanharam o voto o desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – CONTRARRAZÕES – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MÉRITO – EXAMES LABORATORIAIS – GESTANTE – FALSO POSITIVO DE SÍFILIS – ÍNICIO DESNECESSÁRIO DE TRATAMENTO – DESÍDIA DO CORPO MÉDICO – CONSTATAÇÃO – LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS – PRESENÇA – VALOR INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – AMPLIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – CABIMENTO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA IMPOSTA A ENTE MUNICIPAL – REGRAMENTO – TEMA 810 DO STF – OBSERVÂNCIA.
-O Município de Betim detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação na qual uma munícipe alega ter sofrido danos morais em razão de falha em diagnóstico médico por pessoa jurídica de direito privado que presta serviços à dita Municipalidade.
-A cláusula de não indenizar firmada em contrato celebrado entre pessoas jurídicas de direito público e privado não pode ser invocada para restringir ou afastar direitos de quem sequer participou da avença, já que não possui eficácia plena contra terceiros.
-“As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum” (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016).
-A emissão de laudo positivo de infecção sexualmente transmissível, repetido e confirmado, ainda que com a ressalva de que poderia ser necessário exame complementar, causa inegáveis sofrimentos ao paciente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
-Deve ser afastada a alegação do apelante principal de que o tratamento iniciado para o tratamento de sífilis em relaç ão à gestante teria caráter meramente preventivo quando os elementos de convicção retratam que a equipe médica que acompanhava a paciente tardou a requisitar exame para fins de contraprova.
-Restam caracterizados os danos morais quando a paciente sofre estresse e angústia por ter sido diagnosticada erroneamente com sífilis enquanto estava grávida, convivendo com o temor de que a sua saúde e do seu bebê fosse prejudicada.
-Afasta-se o pleito de ampliação do valor indenizatório quando este foi arbitrado na sentença em patamares condizentes com as peculiaridades do caso concreto, estando, inclusive, em montante superior ao que já foi concedido no âmbito deste Tribunal em casos similares.
-A alteração dos consectários legais, por versarem sobre matéria de ordem pública, pode ser ordenada de ofício, sem que isso configure ‘reformatio in pejus’.
-Em se tratando de condenação não tributária imposta solidariamente à Fazenda Pública impõe-se a observância dos índices e critérios delimitados pelos Tribunais Superiores, notadamente o regramento vinculante estabelecido pelo STF por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral de n°. 810 (RE 870.947/SE).
(TJMG –  Apelação Cível  1.0000.19.151461-1/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2020, publicação da súmula em 07/05/2020)
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zonanortesaopaulo · 5 years ago
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Sediado desde 2006 no atual prédio, o Conselho Regional de Economia – 2ª Região – SP – CORECON-SP – conta atualmente com 20 mil inscritos, distribuídos entre a capital e as onze delegacias regionais.
Tem por atribuição organizar e manter o registro profissional dos economistas, fiscalizar a profissão, expedir as carteiras profissionais, impor penalidades à infração da legislação profissional e cooperar com o COFECON em seu programa de trabalho, destinado a valorização profissional.
O CORECON-SP estabelece na prática o elo entre o economista e a sociedade civil e tem avançado sistematicamente na perspectiva de ser a imagem refletida do papel do economista no contexto social, por intermédio dos produtos e serviços que oferece a seus inscritos e à comunidade paulista e brasileira como um todo (empresários, estudantes, políticos, jornalistas, etc.).
Tem contribuído para o economista, em especial, possuir sólida formação teórica a partir de uma visão metodologicamente pluralista da ciência econômica; ter consciência criticamente aberta sobre a realidade socioeconômica do País e assumir postura responsável no tocante à sua atividade profissional.
CORECON SP Cancelamento
O comprovado não exercício da profissão em caráter definitivo permite ao economista regularmente inscrito requerer o cancelamento do seu registro.
– Preencher e assinar o requerimento para cancelamento de registro profissional;
– Diploma original (para receber baixa da averbação do registro após homologação do Plenário);
– Carteira de Identidade Profissional de Economista;
– Recolher taxa de cancelamento (valor de R$ 60,00 emitida após apresentar os documentos)
– Documentação comprobatória da alegação base do pedido de cancelamento:
Aposentadoria
– Cópia da carta de concessão ou Publicação da concessão do benefício, e; – Cópia do CTPS (pág. foto/pág. da qualificação civil, pág. do último contrato de trabalho e pág. posterior ao do último contrato de trabalho).
Exercício de atividades não relacionadas ao campo profissional do economista
– Cópia da CTPS (pág. foto/ pág. da qualificação civil, pág. do último contrato de trabalho e pág. posterior ao do último contrato de trabalho) declaração da empresa constando as atribuições do cargo, e caso seja sócio de empresa juntar Contrato Social e Última Alteração Contratual.
OBSERVAÇÕES
– O requerente poderá encaminhar os documentos pessoalmente, por portador ou via correio ao Departamento de Registro do CORECON-SP, na Rua Líbero Badaró, 425 – 14º andar em São Paulo ou nas Delegacias Regionais.
– A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão do cancelamento se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do CORECON das ações administrativas e judiciais, impostas por lei, que visem ao recebimento dos valores devidos pelo economista requerente. Não há anistia ou isenção de pagamento de anuidades, por se tratar de uma obrigação parafiscal de natureza tributária, prevista em Lei.
– Na impossibilidade de pagamento à vista do débito, o mesmo poderá ser parcelado, através de assinatura do “Termo de Parcelamento”, conforme normas do Conselho Federal de Economia.
ATENÇÃO
– O extravio do Diploma deverá ser publicado em jornal de grande circulação e anexada cópia ao pedido de Cancelamento do Registro, conforme Res. 428/2003 do CORECON-SP.
– A perda (extravio) ou roubo da Carteira de Identidade Profissional de Economista, deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência Policial, conforme Res. 1972/2017 do COFECON.
– O fato gerador da obrigação tributária é o pedido de registro no CORECON-SP, feito pelo economista, independentemente de estar ou não no exercício da profissão sob quaisquer motivos.
– A falta de atendimento a qualquer dos itens retro citados, impossibilitará o deferimento do pedido de cancelamento, permanecendo, portanto, o registro aberto no CORECON-SP. Somente um pedido formal de cancelamento do registro apresentado pelo economista (atendidas as exigências legais) é que interrompe essa obrigação. Não ocorrendo tal hipótese, as anuidades serão lançadas anualmente e, portanto exigíveis pelo Conselho, inclusive, por execução fiscal perante a Justiça Federal, dada a natureza tributária da contribuição.
– Profissionais registrados a partir de 04/10/2006 estão dispensados de apresentar o Diploma para cancelar o registro.
CORECON SP Benefícios
O Conselho Regional de Economia de São Paulo (Corecon-SP) amplia cada vez mais o número de parcerias com empresas, instituições de ensino, culturais, fundações entre outros segmentos com o intuito de beneficiar
os economistas registrados na Entidade da Classe. Dentre esses destaca-se Cursos de Graduação e Pós-graduação, Restaurantes e Bares; Hotéis e Pousadas; Revistas e Publicações; Lazer e Turismo, e uma série de
outros produtos e serviços.
Trabalha para conseguir novos benefícios para os Economistas de todo o Estado de São Paulo. Caso o Colega Economista queira enviar sugestões, por favor, o faça pelo e-mail: [email protected], e a equipe
entrará em contato para tentar a parceria.
CORECON SP Gincana
Dada a largada para a disputa entre estudantes do Curso de Ciências Econômicas de todas as Faculdades do Estado de São Paulo, realizado pelo Conselho Regional de Economia – CORECON-SP.
Na 15ª edição foi batido o novo recorde de participantes: 96 estudantes de 23 instituições de ensino de SP. Mais um grande evento do Corecon-SP, em comemoração ao Dia do Economista.
Os jogos são disputados por duas duplas de estudantes a cada partida, em computadores, em que um software representa um hipotético país.
O objetivo é criar dificuldades no cenário econômico do oponente, que terá de tomar medidas para resolver esses problemas e, tal qual um “ministro da Fazenda” ou “presidente do BC”, deste país imaginário, promover o
crescimento econômico, apesar das adversidades.
Os 47 jogos, disputados em sistema de “mata-mata”, ocorreram simultaneamente, com todos os computadores instalados num amplo salão e os alunos frente a frente.
CORECON SP Anuidade
A inscrição no Conselho Regional de Economia é requisito indispensável para o regular exercício da profissão do Economista.
A partir da regulamentação das diversas profissões, foi estabelecida a obrigatoriedade do recolhimento de anuidades por parte de pessoas físicas e jurídicas inscritas nos órgãos de fiscalização profissional, cujo
pagamento deve ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano.
Além de cumprir seu papel de órgão fiscalizador, cabe também ao Conselho Regional de Economia promover a cobrança e arrecadação das anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas registradas no Corecon-
SP, sob pena de o dirigente do Órgão ser enquadrado na Lei de Responsabilidade Fiscal, por renúncia fiscal.
O fato gerador tributário da anuidade é a manutenção do registro profissional. A exigibilidade da anuidade independe da empresa ou profissional registrado ter exercido ou não a profissão, ou mesmo de não estar obrigado
ao registro que manteve voluntariamente. A manutenção do registro garante o exercício legal da profissão a qualquer tempo, e representa por si só o surgimento da obrigação tributária relativa à anuidade. É importante
observar que o não pagamento das anuidades implica na remessa do processo administrativo ao Departamento Jurídico do Corecon-SP para a cobrança judicial do débito junto a Justiça Federal.
Por força do art. 149 da Constituição Federal, as anuidades devidas aos CORECONs são obrigações parafiscais de natureza tributária.
O poder de fixar, cobrar e executar as contribuições, multas e preços de serviços devidos aos Conselhos Regionais de Economia é conferido pelas normas vigentes.
Para a dispensa do pagamento das anuidades, em qualquer caso, não é suficiente a prova do não exercício da atividade, mas impõe-se a comprovação do pedido de baixa de inscrição através do requerimento de pedido
de cancelamento de registro.
Horário de Funcionamento CORECON SP
Segunda a sexta das 9h às 18h
Onde Fica, Endereço e Telefone CORECON SP
R. Líbero Badaró, 425 – Centro Histórico de São Paulo, São Paulo – SP
Telefone: (11) 3291-8700
Outras informações e site
Mais informações: www.coreconsp.org.br/
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vitor-rocha-araujo · 5 years ago
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Segunda Turma afasta multa protelatória, mas dívida fiscal de R$ 511 milhões da CPFL permanece
Fonte: STJ
​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que condenou a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) ao pagamento de dívida de R$ 511 milhões à Fazenda Nacional. O colegiado entendeu pela impossibilidade de julgar o mérito da causa em razão dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, porém afastou multa protelatória aplicada à empresa na segunda instância.
Segundo os autos, em 1998 foi feito um acordo entre a CPFL e a Fundação CESP visando a cobertura de déficit do plano de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da companhia. Pelo acordo, a fundação, que administra o plano, quitaria a dívida da CPFL, que pagaria o valor respectivo em 20 anos.
Conforme a empresa, o acordo – que configuraria novação – teve como objetivo a sua privatização, implementando-se por meio da transformação do plano de benefícios em plano misto de benefícios e da celebração de contrato entre a CPFL e a Fundação CESP.
A empresa alegou que lançou o valor da operação como despesa operacional no exercício, deduzindo o respectivo montante das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com a consequente apuração de prejuízo fiscal e a transformação das importâncias recolhidas a título de imposto e de contribuição na forma de estimativa em crédito a seu favor.
Consu​​​lta
O lançamento teria sido submetido previamente à consulta do secretário da Receita Federal, em março de 1998, o qual teria dado sua aprovação.
Em julho de 1999, porém, a fiscalização da Receita Federal em Campinas submeteu o contrato à apreciação da Procuradoria da Fazenda Nacional, que deu parecer pela inviabilidade da operação, diante da ausência de novação. Foi expedida nota técnica confirmando o parecer, e a CPFL foi autuada, com a cobrança dos tributos, além de juros e multa.
Sobreveio a execução fiscal no valor de R$ 299.326.370,58, em valores de novembro de 2004. Atualizada para maio de 2019, a dívida corresponde a R$ 511.079.118,37. Foram interpostos embargos de declaração, rejeitados pelo TRF3 sob o fundamento de serem protelatórios, com aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
O TRF3, ao afastar a existência de novação, entendeu que a operação efetuada pela CPFL tratou de um alongamento de dívida ou acordo de parcelamento. Ao impugnar o acórdão do TRF3, entre outros argumentos, a CPFL afirmou ter havido ofensa ao Código Tributário Nacional, asseverando que a consulta feita por ela à Receita Federal deveria prevalecer, e pediu o afastamento da multa do artigo 538 do CPC/1973.
Súm​​ulas
Ao apresentar seu voto, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, afirmou que a análise da maior parte das questões levantadas no recurso – como a alegação de ofensa ao artigo 99​9 do Código Civil de 1916, que dispõe sobre o instituto da novação – exigiria o reexame de cláusulas contratuais e de provas do processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do tribunal.
"Para interpretar o dispositivo tido como malferido, com a alteração da referida convicção apresentada pelo julgador, é necessário reexaminar o mesmo conjunto probatório utilizado, ou seja, o contrato celebrado entre as partes, além dos outros apresentados, o que é vedado no âmbito do recurso especial", explicou.
Segundo Falcão, mesmo que não houvesse esse impedimento, a CPFL não teria razão em suas alegações. Ele afirmou que o lançamento do débito quitado como despesa operacional e a posterior dedução do montante da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foram levados a efeito após consulta ao secretário da Receita Federal – "consulta, todavia, que não se ateve à disciplina normativa dos artigos 48 a 50 da Lei 9.430/1996 (procedimento administrativo de consulta), assumindo, em decorrência disso, caráter informal e não vinculativo".
Autuação vá​lida
O ministro observou, a título de comentário, que seria "perfeitamente válida" a autuação fiscal feita posteriormente, lastreada por parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional e nota técnica, em que se explicitou que a manifestação anterior do secretário – fundada em informações unilaterais –, além de não refletir a real situação fiscal da consulente, não teve caráter vinculativo.
Para o relator, a situação não conferia à CPFL o direito de deduzir os mencionados valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a operação implementada com a Fundação CESP, de acordo com as suas peculiaridades e em atenção às normas, não configura novação, ou seja, não subsistiria a troca de uma dívida previdenciária por uma dívida financeira.
Prequestiona​​mento
Em relação ao pedido de afastamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973, o relator acolheu a alegação da CPFL de que os embargos de declaração interpostos no TRF3 não tinham caráter protelatório.
"A despeito dos fundamentos vertidos no acórdão recorrido para a aplicação da punição questionada, deve-se ter em conta o propósito prequestionador dos aclaratórios, considerando o número de dispositivos legais apontados como violados e a necessidade de atender ao referido requisito, o que atrai o comando da Súmula 98/STJ."
Francisco Falcão também revogou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1644556
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Segunda-Turma-afasta-multa-protelatoria--mas-divida-fiscal-de-R--511-milhoes-da-CPFL-permanece.aspx
from TRIBUTO E DIREITO https://ift.tt/2Oe5sA0 via Blog do Daniel Prochalski
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artigojuridico-blog · 7 years ago
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/17/informativo-do-stj-n-0219/
Informativo do STJ n. 0219
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
PENSÃO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. IR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. MS.
Descabe o desconto de imposto de renda e previdência sobre pagamentos de aposentadoria de anistiados políticos (Dec. n. 4.897/2003 e arts. 1º e 19 da Lei n. 10.599/2002). Quanto à contagem do prazo decadencial, deve ser computado da data na qual os impetrantes foram informados que os descontos seriam efetuados (art. 18 da Lei n. 1.533/1951). Outrossim descabe o mandamus para reconhecer o direito à restituição de valores pretéritos descontados (Súm. n. 271-STF) . MS 9.543-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/8/2004.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 20/1990. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
O regime jurídico da lei tributária e sua eficácia temporal encarta-se na regra mater de que a legislação tributária, conceito mais amplo do que lei fiscal, aplica-se aos fatos geradores futuros e pendentes, nunca pretéritos (art. 105 do CTN). Em conseqüência, há retroação apenas da lex mitior, naquelas hipóteses legalmente previstas. A contribuição social devida pelas empresas e calculada com base no lucro referente ao ano de 1989 deve reportar-se ao fato gerador ocorrido neste mesmo período ânuo, apurado em dezembro, quando então se encontrava vigente a IN-SRF n. 198/1988. Isso porque o princípio da anterioridade da lei tributária aplica-se às normas em sentido amplo, incluindo as instruções normativas, que são complementares à legislação tributária, a teor do que preceitua o artigo 100, I, do CTN. A IN-SRF n. 20/1990 aumentou a carga tributária, pois alterou a forma de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro. Dessarte, não pode ser aplicada, em face do princípio da anterioridade, para modificar a forma de cálculo do imposto de renda do ano-base de 1989. A Seção conheceu dos embargos, mas negou-lhes provimento. EREsp 326.810-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 25/8/2004.
OAB. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA.
Embora definida como autarquia profissional de regime especial ou sui generis, a OAB não se confunde com as demais corporações incumbidas do exercício profissional. As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária. O título executivo extrajudicial referido no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 deve ser exigido em execução disciplinada pelo CPC, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980. Não está a instituição submetida às normas da Lei n. 4.320/1964, com as alterações posteriores, que estatui normas de direito financeiro dos orçamentos e balanços das entidades estatais. Não se encontra a entidade subordinada à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial realizada pelo TCU. A Seção, prosseguindo o julgamento e por maioria, deu provimento aos embargos da OAB-SC. EREsp 503.252-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 25/8/2004.
SEGUNDA SEÇÃO
SÚM. N. 294-STJ.
A Seção confirmou o enunciado da Súm. n. 294-STJ, aprovada em 12/5/2004, com o seguinte teor: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, em 25/8/2004.
SÚM. N. 296-STJ.
A Seção confirmou o enunciado da Súm. n. 296-STJ, aprovada em 12/5/2004, com o seguinte teor: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, em 25/8/2004.
Tutela antecipada. Sentença. Apelação.
A Seção proveu parcialmente o recurso ao entendimento de que, deferida a antecipação de tutela na sentença, a apelação é recebida somente no efeito devolutivo na parte em que foi deferida (art. 520, VII, do CPC). Precedentes citados: REsp 473.069-SP, DJ 19/12/2003; REsp 112.111-PR, DJ 14/2/2000, e REsp 279.251-SP, DJ 30/4/2001. REsp 648.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2004.
TERCEIRA SEÇÃO
ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE. POSSE TRANQÜILA.
Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que se considera consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva mediante grave ameaça ou violência, ainda que não obtenha a posse tranqüila do bem, sendo desnecessário que saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes citados: EREsp 197.848-DF, DJ 15/5/2000; REsp 605.268-SP DJ 17/5/2004; REsp 311.088-SP, DJ 10/3/2003; REsp 299.135-DF, DJ 22/3/2004, e REsp 403.253-SP, DJ 22/9/2003. ERESP 235.205-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 25/8/2004.
PRIMEIRA TURMA
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. CO-RESPONSÁVEL.
Na espécie, o nome do co-devedor (sócio-gerente) já estava indicado no título executivo (Certidão de Dívida Ativa – CDA) como co-responsável, o que autoriza desde logo, contra ele, o pedido de redirecionamento da execução fiscal. Caso não constasse o nome na CDA, teria a Fazenda exeqüente ao promover a ação ou pedir seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que terá de ser de acordo com as situações previstas no direito material para configuração da responsabilidade subsidiária. Explicou ainda o Min. Relator que a indicação na CDA do responsável ou do co-responsável (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I, e CTN, art. 202, I) confere-lhe a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma a existência da responsabilidade tributária, só há a presunção relativa (CTN, art. 204). A existência da responsabilidade tributária, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. Precedentes citados do STF: RE 97.612-RJ, DJ 8/10/1982; do STJ: REsp 272.236-SC, DJ 25/6/2001, e REsp 278.741-SC, DJ 16/9/2002. REsp 545.080-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/8/2004.
LITISCONSÓRCIO. DEFERIMENTO. MEDIDA LIMINAR.
Na espécie, o município e seus Poderes Legislativo e Executivo e a Fundação Municipal de Educação impetraram mandado de segurança para se eximir do pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão, dos contratados em regime temporário e servidores dos demais órgãos integrantes da administração indireta. Foi deferida liminar que favorecia só os impetrantes. Então, as demais entidades da administração municipal formularam pedido de ingresso na condição de litisconsortes ativos. O juiz de primeiro grau deferiu, mas reconsiderou a decisão e decretou a nulidade do ingresso dos litisconsortes por reconhecer violação do princípio do juiz natural, tendo o Tribunal a quo restabelecido o deferimento. A controvérsia cinge-se quanto à determinação do momento para a formação desse litisconsórcio ativo facultativo. A Turma deu provimento ao recurso do INSS, explicitando que as entidades integrantes da administração municipal indireta podem formar litisconsórcio ativo facultativo, tendo em vista a similitude das relações jurídicas existentes (CPC, art. 46, IV), mas, segundo a orientação predominante deste Superior Tribunal, é inviável o ingresso de litisconsorte após o deferimento da medida liminar. Precedentes citados: Ag 420.980-RS, DJ 16/9/2002; REsp 87.641-RS, DJ 6/4/1998, e REsp 111.885-PR, DJ 18/2/2002. REsp 437.288-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/8/2004.
AÇÃO CAUTELAR. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS. ALEGAÇÃO. MOROSIDADE. JUDICIÁRIO.
Trata-se de medida cautelar com pedido para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo às parcelas do PIS (MP n. 1.211/1995 e suas reedições) e Cofins (LC n. 70/1991) até o limite de seus créditos oriundos de pagamentos indevidos efetuados a título de PIS (DL n. 2.445/1988 e DL n. 2.449/1988). O juiz julgou procedente o pedido, mas o TRF negou provimento à apelação por não configurar os requisitos indispensáveis à concessão cautelar. O recorrente, ante o direito à compensação de tributo, aduz a título de periculum in mora, o receio de se submeter ao moroso procedimento das demandas judiciais para se efetivar a compensação. O Min. Relator explicitou que a simples alegação da morosidade do Judiciário não faz presumir o periculum in mora, devendo a parte, no caso concreto, demonstrar o risco de dano grave associado a essa demora. Alertou, ainda, que o risco de dano irreparável, pela sua própria natureza, na maioria das vezes, envolve suporte-fático probatório, sendo inviável sua apreciação por recurso especial (Súm. n. 7-STJ). Outrossim a exigibilidade do tributo, por si só, não causa dano irreparável, uma vez que enseja ato de cobrança no âmbito da administração que prevê medidas de efeito suspensivo. E, superado esse processo de cobrança, na execução fiscal, há também a possibilidade de embargos, também com efeito suspensivo. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 624.585-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/8/2004.
SEGUNDA TURMA
RECURSO ADMINISTRATIVO. INSS. DEPÓSITO PRÉVIO.
O Dec. n. 3.048/1999 (alterado pelo Dec. n. 4.862/2003) prevê especificamente para os débitos previdenciários a exigência do depósito prévio de 30% do valor da dívida como requisito para a interposição de recurso administrativo. Assim, não há como se aplicar subsidiariamente o Dec. n. 70.235/1972 (revigorado pela MP n. 1.973-67/2000 e MP n. 2.176-79/2001, alterado pela Lei n. 10.522/2002), que trouxe a modalidade do arrolamento de bens como garantia recursal quanto aos débitos tributários da União. Precedente citado: REsp 550.505-PE, DJ 8/3/2004. REsp 649.469-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/8/2004.
REFIS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. VALOR.
A homologação tácita da opção pelo Refis (Lei n. 9.964/2000) é restrita às empresas optantes do Simples que tenham débitos inferiores a quinhentos mil reais. Para débitos superiores a esse valor, é necessária a homologação expressa pelo comitê gestor. REsp 616.957-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/8/2004.
COMPENSAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. TRIBUTO.
Só é admissível compensar tributos de mesma natureza e destinação orçamentária (art. 66 da Lei n. 8.383/1991). Dessarte, não há como se compensarem valores referentes à multa moratória, de natureza administrativa, com débitos tributários. REsp 400.189-SC, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 24/8/2004.
REMESSA OFICIAL. IMPROVIMENTO. EMBARGOS DE DEVEDOR. ENTE PÚBLICO.
Não cabe remessa oficial do não-provimento de embargos de devedor manejado por ente público. A remessa é obrigatória quando houver o provimento de embargos de devedor opostos contra ente público. Precedente citado: EREsp 251.841-SP, DJ 3/5/2004. REsp 650.382-PB, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/8/2004.
LICITAÇÃO. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
As sociedades de economia mista integram a administração pública e estão sujeitas aos princípios norteadores da atuação do Poder Público, tal como a impessoalidade e a moralidade, mesmo considerando que estão sujeitas à regência do Direito Privado ou que explorem atividade econômica. Conclui-se que a obrigação de licitar imposta a essas sociedades decorre da própria CF/1988. Desse modo, não há como se entender que o art. 121 da Lei n. 8.666/1993 exclui de tal obrigação os contratos firmados antes de sua vigência, pois, no período compreendido entre a promulgação da CF/1988 e o advento da referida lei, já se impunha observar as normas gerais sobre licitação, à época contidas no DL n. 2.300/1986. Em conclusão, haveria a obrigatoriedade de prévia licitação para que o banco estadual contratasse os serviços prestados pela sociedade de advogados, mesmo que esses serviços já se alongassem por anos. Precedente citado: REsp 533.613-RS, DJ 3/11/2003. REsp 80.061-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/8/2004.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO. METRÔ.
Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que a companhia do metropolitano estadual não pode ser responsabilizada por morte resultante de tentativa de roubo ocorrida em escada rolante no interior de estação. O Min. Franciulli Netto, em voto-vista, salientou tratar-se de fato de terceiro totalmente estranho ao serviço de transporte. Precedentes citados: REsp 453.865-RJ, DJ 18/9/2003, e REsp 325.575-RS, DJ 17/2/2003. REsp 402.708-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/8/2004.
CRÉDITO. CESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM. PRECATÓRIO.
As recorrentes, mediante escritura, receberam como pagamento de honorários advocatícios o crédito que a empresa cliente obtivera em razão de repetição de indébito e requereram a homologação dessa cessão. Porém a instância ordinária a negou, ao entender tratar-se de burla à ordem de pagamento de precatórios, pois se estaria a alterar a natureza do crédito, transformando-o em crédito alimentar, com preferência de recebimento. Outrossim, entendeu ser necessário apreciar o mérito da cessão, a razão que levou o cedente a concretizá-la. Nesta instância especial, a Turma entendeu que não há nenhum óbice à homologação da cessão, visto que constatado que os próprios recorrentes entendem não haver ilegalidade no posicionamento do Tribunal a quo de não alterar a natureza do crédito. Dessa forma, respeitada a ordem cronológica do precatório, não há que se falar em objetivos escusos, pois as recorrentes receberão o crédito da mesma forma que a empresa cedente receberia, não sendo necessária, também, a análise do mérito da cessão. REsp 635.886-PE, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 24/8/2004.
VEREADOR. REQUERIMENTO. INFORMAÇÃO. PODER EXECUTIVO.
Não há qualquer ilegalidade no ato de a prefeitura deixar de prestar informações a respeito da atividade administrativa municipal requeridas de modo individual por vereador. É cediço que o Poder Legislativo municipal exerce o controle externo na fiscalização do município, porém esse Poder é exercido pela Câmara Municipal de forma colegiada e sua representação é conferida a seu presidente. RMS 12.942-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 24/8/2004.
AGRAVO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS E NECESSÁRIAS.
O agravo de instrumento deve ser instruído, sob pena de não-conhecimento, com as peças obrigatórias e as necessárias, aquelas sem as quais não é possível a correta apreciação da controvérsia. Em recente julgado, a Corte Especial ratificou entendimento de que não cabe converter-se o julgamento em diligência para facultar a complementação. Precedente citado: EREsp 509.394-RS. REsp 333.152-MS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 24/8/2004 (ver Informativo n. 218).
SEGREDO DE JUSTIÇA. ARROLAMENTO DE BENS. FILIAÇÃO.
Houve o pedido de arrolamento de bens, restando consignado que o falecido deixara duas filhas. Porém foi apresentada a declaração de herdeiros e o instrumento de partilha amigável. Isso posto, não cabe ao juízo negar o pedido realizado por advogado de extração de cópias dos autos, sob a alegação de haver segredo de justiça, ao fundamento de existir reconhecimento de filiação. Não se insere dentro do poder discricionário do juiz reconhecer o segredo de justiça em processo de arrolamento se não há demonstração, de modo inequívoco, da necessidade da exceção legal à publicidade dos atos processuais. RMS 17.768-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 24/8/2004.
TERCEIRA TURMA
Tutela antecipada. Descumprimento. Multa. Execução. Ação própria.
A Turma proveu o recurso, entendendo que a apuração, liquidação e execução de multa ensejada por descumprimento de decisão de tutela antecipada, objeto de intimação pessoal, deve ocorrer em processo de execução, i.e. em “ação própria”, cabendo, para tanto, a extração de peças dos autos originais, após a liquidação da dívida. REsp 521.184-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/8/2004.
Apelação. Intempestividade. Prazo.
A contagem do prazo para interpor a apelação de sentença proferida em audiência de instrução e julgamento começa a partir do primeiro dia útil subseqüente (art. 184 e 506, I, do CPC). Precedente citado: REsp 206.532-BA, DJ 12/3/2001. REsp 513.016-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 26/8/2004.
CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
A Turma proveu o recurso ao entendimento de que é cabível ação judicial de prestação de contas pela cobrança de encargos movida por usuário de cartão de crédito. Precedentes citados: REsp 457.391-RS, DJ 16/12/2002; REsp 503.958-RS, DJ 29/9/2003; REsp 485.965-RS, DJ 29/9/2003; REsp 397.796-RS, DJ 10/3/2003, e REsp 523.154-RS, DJ 22/9/2003. REsp 551.619-RS, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 26/8/2004.
MP. LEGITIMIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERVENÇÃO. BANCO ESTADUAL.
A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu o recurso e assim, reconheceu a legitimidade do Ministério Público estadual para seguir com a ação de responsabilidade civil de ex-administradora de instituição financeira estadual que sofreu intervenção do Banco Central (Lei n. 9.447/1997, art. 7º, II). REsp 590.490-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2004.
RESP. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESCONSTITUIÇÃO.
A Turma, por maioria, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao agravo por entender inadmissível o manejo de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, porquanto somente cabível em situações excepcionais. No caso, o acórdão atacado pelo REsp não examinou o mérito de decisão interlocutória, pois restringiu-se à análise da possível concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos requerentes. Outrossim inviável discutir em cautelar tema examinado amplamente pelo Tribunal a quo – a desconstituição de contrato de arrendamento mercantil fraudulento. AgRg na MC 8.602-GO, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2004.
QUARTA TURMA
HC. PRISÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL.
Em execução movida contra o locador, a representante legal da empresa locatária aceitou a nomeação como depositária de valor penhorado, referente a dois meses dos aluguéis contratados. Assim, a penhora recaiu sobre o crédito do locador (art. 671, CPC). Logo cabia à ora paciente colocar à disposição do juízo a soma penhorada. Na qualidade de fiel depositário, age a paciente como auxiliar do juízo, assumindo responsabilidade ex vi legis. Trata-se de depósito judicial em que a depositária assumiu às expressas o encargo, cabendo sua prisão civil caso não deposite a soma penhorada. Precedentes citados: HC 7.104-SP, DJ 24/8/1998; RHC 5.164-GO, DJ 1º/7/1996, e HC 9.556-PR, DJ 17/12/1999. HC 35.095-PB, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 24/8/2004.
COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação de indenização por danos materiais e morais resultantes de lesões físicas causadas no desempenho de atividade profissional. Precedentes citados do STF: RE 349.160-BA, DJ 14/3/2003; do STJ: CC 36.702, DJ 30/6/2003; REsp 503.012-MG, DJ 19/12/2003, e REsp 476.752-RJ, DJ 17/3/2003. REsp 544.810-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/8/2004.
QUINTA TURMA
CRIME CONEXO. CONDENAÇÃO. JÚRI. CABIMENTO. PROTESTO POR NOVO JÚRI.
Trata-se do protesto por novo júri em situação em que existe crime de competência do júri e crime conexo que não é da competência do júri. Resta saber se caberia, em relação a esse crime conexo, o protesto por novo júri (recurso exclusivo da defesa, art. 607 do CPP). Prosseguindo o julgamento, a Turma concedeu a ordem para reformar o acórdão e assegurar ao paciente novo julgamento popular. A Min. Relatora esclareceu que a lei processual não faz distinção se o crime julgado pela instituição do tribunal do júri é de competência “originária” ou decorrente da conexão. Além de que, por disposição legal, o direito à interposição do recurso de protesto por novo júri é assegurado ao réu quando, submetido ao julgamento popular, é condenado à pena unitária igual ou superior a vinte anos, sem que haja exigência expressa de que o crime deva ser doloso contra a vida. Outrossim o STF entende que a competência penal do júri possui atração constitucional, estendendo-se – ante o caráter absoluto de que se reveste e por efeito da vis attractiva que exerce – às infrações penais conexas aos crimes dolosos contra a vida, não há, portanto, como obstar o direito do condenado a novo julgamento pelo tribunal do júri. HC 24.732-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/8/2004.
PENSÃO. CONCESSÃO. MENOR DEPENDENTE DO AVÔ.
Cuida-se de recurso interposto pela União, contra sentença que concedeu pensão temporária a menor dependente e sob a guarda e responsabilidade do avô, servidor público falecido. A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo ao fundamento de que, na época do falecimento do avô, vigia o Código de Menores – Lei n. 6.697/1979 -, que, em seu art. 24, § 2º, conferia aos menores sob os institutos da guarda, a condição de dependentes para fins previdenciários. Essa lei foi revogada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que manteve o benefício (art. 33, § 3º). Não se pode excluir as pessoas que, conforme a necessidade e a situação fática, estão amparadas pelo benefício da pensão por morte, aqueles que preenchem o requisito eleito pela norma, a “dependência econômica”. O Código de Menores e o ECA consignam que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário”. A Turma conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. REsp 322.715-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25/8/2004.
SEXTA TURMA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TITULARIDADE. MP.
Discute-se, no caso, a possibilidade ou não de o juiz propor a suspensão condicional do processo de ofício, nos casos em que o Ministério Público recusou-se a fazê-lo. Cabe ao MP a titularidade para a proposição da suspensão condicional do processo, não podendo o juiz substituí-lo nessa função. Por conter requisitos de natureza axiológica, a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu. Divergindo juiz e promotor acerca da suspensão condicional do processo, devem ser os autos encaminhados ao procurador-geral por aplicação analógica do disposto no artigo 28 do CPP (Súm. n. 696-STF). Precedente citado: REsp 479.682-SP, DJ 30/3/2004. REsp 208.923-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 24/8/2004.
CARGOS. ACUMULAÇÃO. PROFISSIONAL DE SAÚDE.
Cuida-se de recurso no qual se discute a constitucionalidade e a aplicação do Dec. n. 13.042/1989, do Estado do Rio de Janeiro, no caso de servidora pública ocupante de dois cargos na área de saúde, cujo regime funcional é o sistema de 12 horas de trabalho, seguidas de 60 horas de descanso. O Dec. n. 13.042/1989, que regulamenta o art. 37, XVI, da CF/1988 quanto à compatibilidade de horários na acumulação de cargos, não é aplicável ao art. 17, § 2º, do ADCT, referente a situações consolidadas antes do advento da CF/1988 sob pena de redução de direito constitucional por ato infralegal. A Turma deu parcial provimento ao recurso, para anular o ato que determinou à recorrente optar por um dos cargos públicos ocupados, com fundamento no mencionado decreto, que, não obstante constitucional, é inaplicável à situação da recorrente. RMS 12.771-RJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 24/8/2004.
CRIME DE ROUBO. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que manteve o regime fechado para o início do cumprimento de pena imposta pela prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, I e II, CP). O impetrante sustenta que, em sendo favoráveis as circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do CP, não havia razão para a imposição do regime fechado. O CP, em seu art. 33, § 2º, b, preceitua que, nos casos de ” (…) condenado não reicindente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não execeda a 8 (oito) (…)”, o regime prisional poderá ser o semi-aberto. A imposição de regime mais rigoroso requisita, necessariamente, fundamentação específica, inexistente na espécie. A Turma concedeu a ordem para estabelecer o regime semi-aberto como inicial do cumprimento da pena de reclusão do paciente. Precedentes citados do STF: HC 80.315-SP, DJ 13/10/2000, e HC 75.881-SP, DJ 13/2/1998. HC 27.265-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 25/8/2004.
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drrafaelcm · 4 years ago
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Informativo de Jurisprudência 654 - STJ
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drrafaelcm · 5 years ago
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Cabe agravo contra suspensão de processo por IRDR, mas etapas legais têm de ser observadas
Cabe agravo contra suspensão de processo por IRDR, mas etapas legais têm de ser observadas
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#AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL (ART. 1.037 §13 I DO NOVO CPC)#AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL#APLICABILIDADE AO IRDR#AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ONTOLÓGICA OU JUSTIFICATIVA TEÓRICA QUE JUSTIFIQUE TRATAMENTO ASSIMÉTRICO ENTRE RECURSOS REPETITIVOS E IRDR#CINCO ETAPAS SUCESSIVAS#CIVIL#Consumidor#CONTRADITÓRIO#DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVE O PEDIDO DE DISTINÇÃO EM IRDR#DENSIFICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO em 1º grau#DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS E IMPERTINENTES#EQUALIZAÇÃO DA TENSÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA SEGURANÇA JURÍDICA CELERIDADE ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO#IMPEDIMENTO a interposição de recursos prematuros#IMPOSSIBILIDADE#INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO CPC E INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ELEMENTO ESSENCIAL DA TÉCNICA#INTEGRAÇÃO QUANDO POSSÍVEL ENTRE AS TÉCNICAS DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES#INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO#MICROSSISTEMA DE JULGAMENTO DE QUESTÕES REPETITIVAS#NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DA decisão interlocutória a ser impugnada Que resolve a alegação de distinção#OBJETIVO IDÊNTICO QUE É DEMONSTRAR A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DEBATIDA NO PROCESSO E AQUELA SUBMETIDA AO JULGAMENTO PADRONIZADO#POSSIBILIDADE#PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO#PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ART. 1.037 §§9º A 13 DO NOVO#PROCEDIMENTO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA#PROCEDIMENTO ESPECÍFICO E DETALHADO PARA REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO#PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO PELA PARTE QUE INTERPÔS AGRAVO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO#Processual Civil#PROLAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESOLVENDO O REQUERIMENTO#RECORRIBILIDADE#RECURSOS REPETITIVOS E IRDR
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artigojuridico-blog · 7 years ago
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/11/informativo-do-stj-n-0328/
Informativo do STJ n. 0328
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
REMESSA. CORTE ESPECIAL. QO. CONTAGEM. PRAZO. RECURSO. FAX.
Quanto à contagem do prazo para apresentação da petição original quando interposto o recurso via fax, a Turma, em questão de ordem, entendeu “afetar” o julgamento do agravo regimental à Corte Especial. AgRg nos EREsp 640.803-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 22/8/2007.
FGTS. MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA.
No trato de FGTS, a multa de que trata o art. 22 da Lei n. 8.036/1990 não possui natureza contratual, mas sim administrativa. Dessa forma, seu valor deve ser revertido ao Fundo, mesmo por força do art. 2º, § 1º, daquela mesma lei, que não deixa dúvidas de que ele não é só composto das contas vinculadas dos empregados, mas, também, das multas moratórias, como no caso. Com esse entendimento reafirmado pela Seção, deu-se provimento aos embargos de divergência. O Min. Castro Meira, por sua vez, anotou que, após o advento da LC n. 110/2001, dissipou-se qualquer discussão acerca da natureza administrativa da referida multa. Precedente citado: EREsp 385.771-RS, DJ 2/8/2004. EREsp 378.606-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 22/8/2007.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS.
A Seção, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência ao entender que, no caso, quanto ao sindicato de servidores públicos, pessoa jurídica sem fins lucrativos, não está comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas e os honorários do processo. Os votos vencidos, capitaneados pela Min. Eliana Calmon, entendiam que a jurisprudência inclinara-se no sentido de que, diante da ausência de fins lucrativos, aquela impossibilidade é presumida. EREsp 839.625-SC, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 22/8/2007.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
A Turma, por maioria, decidiu pela competência da Justiça comum estadual para processar e julgar pedido de notificação judicial decorrente de fatos vinculados à relação trabalhista entre ex-empregados de empresa sobre negócios que, embora pessoais, são possíveis de prejudicar o ex-empregador. CC 77.401-SP, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/8/2007.
SHOPPING CENTER. CESSÃO. DAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS. DANOS.
A dação em pagamento, por envolver bens imóveis, é negócio jurídico solene, não se completando pela simples tradição, mas somente com a lavratura de escritura pública. No caso, a recusa de entregar os bens mediante a lavratura da escritura definitiva para completar a dação em pagamento enseja a ação que se resolve em perdas e danos, a fim de obter o cumprimento da obrigação contratual de fazer e não de dar (arts. 878 a 881 do CC/1916 e arts. 461,632 a 641 do CPC), as quais são diferenciadas. Outrossim, a ação rescisória é via imprópria para corrigir injustiças dessa natureza, mormente de acertar uma obrigação e, ao final, ser descumprida sob alegação de haver erro de fato quanto ao valor da coisa devida pela entrega de lojas de shopping center ou parcela sobre a área total construída. Cabível a reversão do depósito, ex vi do art. 488, II, do CPC. AR 3.534-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/8/2007.
TERCEIRA SEÇÃO
SERVIDOR. ATO. REDISTRIBUIÇÃO.
A recorrente insurge-se contra o ato do Ministro da Defesa que a removeu, de ofício, do extinto Departamento de Aviação Civil – DAC para o Comando Aéreo Regional III. Alega que preenche todos os requisitos legais para ser redistribuída à Anac, especialmente porque todos os servidores optantes que ocupavam o cargo de agente administrativo ou de técnico de assuntos educacionais e integravam o Comando da Aeronáutica foram, com a extinção do Departamento de Aviação Civil, redistribuídos para o quadro da Anac. Mas a Seção denegou a ordem em mandado de segurança ao entendimento de que o ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e a oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar a análise de mérito do ato impugnado. Precedente citado: REsp 187.904-SC, DJ 4/6/2001. MS 12.629-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/8/2007.
RCL. MS. ANISTIA.
A Seção, ao prosseguir o julgamento, julgou improcedente a reclamação por entender que o obstáculo ao cumprimento do julgado situa-se na insuficiência de recursos financeiros para o pagamento da indenização, circunstância que não pode ser atribuída à responsabilidade da autoridade reclamada, que, inclusive, solicitou ao Ministério do Planejamento reforço da dotação orçamentária via crédito suplementar, para fazer jus ao pagamento. O fato de a execução da decisão mandamental prescindir do processo de precatório não entra em contradição com a ausência de recursos financeiros disponíveis, pois este aspecto não decorre, necessariamente, daquele. A execução de sentença que implique liberação de recursos só cabe após o trânsito do julgado (art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997), o que, na espécie, ainda não ocorreu. Precedente citado: EDcl no MS 11.586-DF, DJ 5/2/2007. Rcl 2.378-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgada em 22/8/2007.
CONFLITO. COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. CONDUTA. MILITAR. EXERCÍCIO. FUNÇÕES.
crime de estelionato praticado por militar, utilizando-se do nome da instituição militar, da sua função de militar da Aeronáutica e na própria Seção de Aviação Civil, deve ser processado e julgado pela justiça castrense, por se tratar das hipóteses previstas nas alíneas b e c do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar. Precedente citado: RHC 16.150-SP, DJ 28/3/2005, e CC 33.037-RJ, DJ 25/3/2002. CC 79.482-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2007.
CONFLITO. COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR. CIVIL.
A Seção conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Ponte Nova-MG e reiterou o entendimento segundo o qual compete à Justiça comum estadual o processamento e julgamento de crime doloso contra a vida supostamente praticado por militar contra civil. Precedentes citados do STJ: CC 47.647-MS, DJ 17/10/2005, CC 41.057-SP, DJ 24/5/2004; do STF: RE 260.404-MG, DJ 21/11/2003. CC 75.364-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2007.
SENTENÇA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA. ERESP.
A Seção, ao prosseguir o julgamento, não conheceu dos embargos. Constatou o Min. Relator que, enquanto o acórdão embargado examinou matéria concernente à possibilidade de a decisão de pronúncia realizar valoração das provas no intuito de excluir qualificadoras indicadas na denúncia, o aresto paradigma restringiu-se a afirmar o não-cabimento de reexame de provas, no recurso especial, quando, na hipótese, deveria ter havido um esclarecimento da matéria via embargos de declaração. O acórdão que aplica regra técnica de conhecimento de recurso especial, tal como a referente ao reexame de provas não se presta à demonstração de divergência. O Min. Nilson Naves, em seu voto-vista, não conheceu dos embargos, em conformidade com o Min. Relator, porém admitiu que tanto o Tribunal a quoquanto o juiz podem retirar qualificadoras. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 729.575-SC, DJ 28/8/2006 e, AgRg nos EREsp 693.786-RS, DJ 11/12/2006. EREsp 236.655-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 22/8/2007.
PRIMEIRA TURMA
EDCL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PREMISSAS EQUIVOCADAS. ERRO MATERIAL.
Os fundamentos levantados pelo aresto embargado basearam-se em premissas equivocadas e devem ser acolhidos os embargos de declaração para a correção do julgado. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, acolheu os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar o erro material e não conhecer do REsp. EDcl no REsp 912.564-SP, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/8/2007.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOTÍCIA PUBLICADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público com objetivo de condenar autoridade municipal devido à publicidade de notícia considerada pessoal em que, às custas do erário, criticava atuação da Polícia Federal. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por não concordar com a tese segundo a qual as hipóteses de improbidade do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 independem de dolo ou culpa. Aduz o Min. Teori Albino Zavascki que essa tese consagraria a responsabilidade objetiva em matéria de improbidade, o que não é possível. Destacou, também, que somente o art. 10 da citada lei fala da hipótese de culpa e, ainda que fosse possível a tipificação com base na culpa, certamente essa culpa deveria ter sido demonstrada. Por outro lado, o Min. Luiz Fux, em voto no mesmo sentido, chama atenção de que a citada lei surgiu para impedir que uma autoridade, às custas do erário, tenha ganho político ou eleitoreiro, mas, no caso dos autos há peculiaridades; a notícia informava a instauração de inquérito que fora arquivado após serem ouvidas as testemunhas. Ressaltou, ainda, que a doutrina nacional e estrangeira considera que se pode publicar tudo sobre o homem público desde que as fontes sejam lícitas e os fatos não sejam falsos. REsp 939.142-RJ, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 21/8/2007.
DIREITO. ANTI-DUMPING. RESP. RESOLUÇÃO.
Cuida-se de demanda com objetivo de reconhecimento da inexigibilidade de direito anti-dumping firmado na Resolução n. 24 da Câmara de Comércio Exterior (Camex). Preliminarmente, a Turma, prosseguindo o julgamento, não conheceu do REsp, que não reúne condições de admissibilidade. Note-se que o objeto da discussão não pode ser outro senão o próprio conteúdo da citada resolução, a qual fixa direitos anti-dumping sobre importações de fenol, apesar de, nas razões do recurso especial, não ter sido apontada violação dessa resolução. Como cediço, essa espécie de ato normativo não está compreendida na expressão “lei federal” nos termos do art. 105, III, da CF/1988. Outro óbice apontado seria a incidência das Súmulas ns. 126 do STJ e 284 do STF. REsp 935.191-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/8/2007.
SEGUNDA TURMA
RESP. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
O acórdão que decidiu o mérito confirmou a sentença a respeito do crédito-prêmio de IPI. Sucede que, após, travou-se discussão a respeito dos consectários e da forma da futura execução, o que desembocou na interposição de um agravo regimental e em novo acórdão. A Fazenda interpôs recursos especiais desses dois acórdãos, porém apenas um, justamente o que combatia os consectários, foi admitido pelo presidente do Tribunal a quo, ao fundamento de que é aplicável o princípio da unirrecorribilidade. Sacrificou-se o recurso que examinava a questão meritória para prestigiar o que cuida de simples questões pontuais, tudo sem oposição das partes, o que levou ao trânsito em julgado do acórdão de mérito. Nesta instância, foi constatado que nem a sentença ou o acórdão da apelação cuidou de correção monetária ou juros, tema tratado exclusivamente no agravo regimental, em discussão não prequestionada, de procedimento impertinente, de que resultou espécie de execução provisória nos próprios autos durante a tramitação do especial interposto pela Fazenda. Dessarte, a Turma, ao prosseguir o julgamento, firmou que, por a Fazenda não se sujeitar à execução provisória, não se pode aceitar válido título judicial antes de consumado o trânsito em julgado, visto que inexequível. Assim, ao final, deu provimento ao recurso para fazer valer o acórdão que examinou o mérito. REsp 655.891-AL, Rel. Min Eliana Calmon, julgado em 21/8/2007.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. OMISSÃO.
Discutia-se a responsabilidade civil do Estado decorrente do fato de não ter removido entulho acumulado à beira de uma estrada, para evitar que ele atingisse uma casa próxima e causasse o dano, em hipótese de responsabilidade por omissão. Diante disso, a Min. Relatora traçou completo panorama da evolução da doutrina, legislação e jurisprudência a respeito do tortuoso tema, ao perfilar o entendimento de vários escritores e julgados. Por fim, filiou-se à vertente da responsabilidade civil subjetiva do Estado diante de condutas omissivas, no que foi acompanhada pela Turma. Assim, consignado pelo acórdão do Tribunal a quo que a autora não se desincumbiu de provar a culpa do Estado, não há que se falar em indenização no caso. Precedentes citados do STF: RE 179.147-SP, DJ 27/2/1998; RE 170.014-SP, DJ 13/2/1998; RE 215.981-RJ, DJ 31/5/2002; do STJ: REsp 418.713-SP, DJ 8/9/2003, e REsp 148.641-DF, DJ 22/10/2001. REsp 721.439-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/8/2007.
ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO. PARTILHA. TRIBUTOS.
No arrolamento sumário (art. 1.031 e seguintes do CPC), cabível quando os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo com a partilha, somente é possível o exame da comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens e suas rendas. Nesse processo, é vedado ao juiz condicionar a homologação da partilha à entrega de documentos à Receita estadual necessários a seus cálculos, enquanto pagos os tributos e juntados os respectivos comprovantes aos autos, mesmo diante de pagamento incompleto, mal calculado o imposto pelo inventariante. A discussão a respeito de suposto pagamento a menor deve ser resolvida na esfera administrativa (art. 1.034 do CPC). Após o trânsito em julgado da homologação da partilha, ou seja, terminado o feito, é que a expedição do formal somente será admitida depois de verificada, pela Fazenda, a correção no pagamento de todos os tributos, não só dos incidentes sobre os bens do espólio (arts. 1.031, § 2º, e 1.034, § 1º, do CPC). EDcl no REsp 927.530-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 21/8/2007.
INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA. PLENÁRIO.
A Corte Especial do STJ, em atendimento a decisão do STF, processou incidente de inconstitucionalidade e declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC n. 118/2005, que determinava a aplicação retroativa do art. 3º para alcançar, inclusive, fatos passados. Assim, é de se conferir aplicabilidade ao disposto no art. 481, § 1°, do CPC, o qual dispensa os órgãos fracionários dos Tribunais de submeter argüição de inconstitucionalidade ao plenário ou seu órgão especial quando já houver pronunciamento desses ou do plenário do STF sobre a questão. Precedentes citados do STF: RE 484.265-ES, DJ 23/8/2006; do STJ: AI nos EREsp 644.736-PE, DJ 27/8/2007. AgRg no Ag 856.186-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/8/2007.
TERCEIRA TURMA
CARTÃO. CRÉDITO. TERCEIRO. CULPA EXCLUDENTE.
O banco que entrega cartão de crédito a quem não é titular da conta não pode invocar excludente por culpa de terceiro, já que, direta ou indiretamente, é responsável pela operação mediante seus sistemas de controle dessa espécie. REsp 703.129-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/8/2007.
QUARTA TURMA
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. CADASTRO. INADIMPLEMENTES. COMUNICAÇÃO.
Conforme o art. 43, § 2º, do CPC, o devedor será comunicado previamente pelo banco de dados ou entidade cadastral sobre sua inscrição no cadastro de inadimplentes, sendo exclusivamente responsável pela comunicação o órgão responsável pela manutenção do cadastro. Contudo, em momento algum, o autor, ora recorrente, afirmou inexistirem fundamentos de fato para que ocorresse a inscrição. Logo, no caso, ante as peculiaridades, não cabe à recorrida ré indenizar o recorrente autor por ofensa moral, apenas pela falta de notificação. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso para cancelar a inscrição até que haja comunicação formal ao devedor sobre ela, mas sem a condenação em dano moral. Precedentes citados: REsp 471.091-RJ, DJ 23/6/2003, e REsp 442.483-RS, DJ 12/5/2003. REsp 965.207-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/8/2007.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. EQÜIDADE.
Trata-se de fixação de honorários advocatícios, quando em ação de execução, decretou-se sua extinção com base no art. 267, IV, do CPC. O Tribunal a quo fixou a verba em três mil reais, sendo que o valor dado à causa foi de cento e oitenta e seis mil reais. Assim, a Turma, por maioria, conheceu e deu parcial provimento ao recurso ao entender que fere o art. 2º, § 4º, do CPC o arbitramento dos honorários de sucumbência em montante irrisório, que destoa de uma eqüitativa remuneração, além de ofender a dignidade do profissional da advocacia. Precedentes citados: REsp 281.954-RJ, DJ 28/10/2002; REsp 651.226-PR, DJ 21/2/2005, e REsp 840.758-SC, DJ 9/10/2006. REsp 899.193-ES, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 21/8/2007.
QUINTA TURMA
CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. PROVAS OBTIDAS. CPMF.
Os impetrantes pretendem a concessão da ordem para que sejam anulados o inquérito policial e os atos dele decorrentes, pois baseados em prova supostamente ilícita, já que o uso dos dados da CPMF do paciente ocorreu em período em que esse procedimento era expressamente proibido pelo § 3º do art. 11 da Lei n. 9.311/1996, que vigeu até a edição da Lei n. 10.174/2001. Mas a Turma denegou a ordem ao entendimento de que é possível a retroação da Lei n. 10.174/2001 para englobar fatos geradores ocorridos em momento anterior à sua vigência. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o referido dispositivo legal tem natureza procedimental; portanto, com aplicação imediata, é passível de alcançar fatos pretéritos. Assim, não há constrangimento ilegal na investigação da suposta prática, no ano de 1998, de crime contra a ordem tributária, pois decorrente de atividade legalmente autorizada à fiscalização tributária; logo, lícita a prova produzida. HC 31.448-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/8/2007.
SEXTA TURMA
REVISÃO. PENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO.
A matéria diz respeito à possibilidade de desmembrar a forma de pagamento de parcelas de condenação judicial nos casos em que uma dessas, isoladamente considerada, for inferior a sessenta salários mínimos. No entender do patrono dos exeqüentes, deveria a condenação principal, por ser superior ao limite acima, ser paga via precatório, enquanto a parcela referente aos honorários sucumbenciais, por nele se enquadrar, seria quitada mediante requisição de pequeno valor – RPV. A Min. Relatora lembrou que é vedado pelo art. 100, § 4º, da CF/1988 o fracionamento do valor da execução a fim de que parte de seu pagamento seja feita por RPV e parte por precatório. Em se tratando de execução de condenação ao pagamento de diferenças devidas a título de revisão de pensão cumulada com honorários advocatícios, não é cabível a cisão do montante da condenação principal para pagamento da verba advocatícia por RPV. A dispensa do precatório, no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios, só tem lugar em execuções que não ultrapassem, na sua totalidade, o limite estipulado pelo art. 87 do ADCT, ou em execuções autônomas da verba advocatícia. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 905.193-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/8/2007.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRA VIGENTE. CONCESSÃO.
No caso, o benefício do autor da ação foi concedido em 3 de maio de 1983, ou seja, anos antes da publicação da Lei n. 9.528/1997. Portanto não existe prazo decadencial para que o assegurado peça a revisão da renda mensal inicial do seu benefício. Assim, não prospera a afirmação da autarquia recorrente sobre a decadência do direito de ação do recorrido. A lei que institui o prazo decadencial só pode produzir efeitos após sua vigência. Portanto, a decadência deve incidir apenas em relação aos segurados que tiveram seus benefícios concedidos após a publicação da lei. REsp 240.493-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/8/2007.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO. PROMOTOR NATURAL.
A designação de promotores de outras comarcas para auxiliar em determinado processo sem a interferência na condução da persecução penal não revela violação do princípio do promotor natural. HC 38.365-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/8/2007.
CONCURSO. NULIDADE. QUESTÃO.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por candidata ao concurso para ingresso na magistratura estadual no qual ela sustenta que, no certame, nenhuma das respostas da questão n. 51 seria a verdadeira. A questão proposta como sendo de aberratio com erro na execução era, na verdade, uma aberratio que decorreu de acidente na execução. Aduz a existência de erro e de ilegalidade. O Min. Relator, a despeito da orientação deste Superior Tribunal segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, de fato, discutir critérios de banca examinadora e, lembrando que o próprio Relator originário, em seu voto, referiu-se a “dissídio eloqüente” e a “causar perplexidade”, asseverou que, no caso, há erro a justificar a intervenção judicial. Trata-se de situação apta a provocar prejuízo à impetrante, daí justificar-se o mandado de segurança. Assim, o Min. Relator considerou exatas as alegações da impetrante e, confirmando a liminar de origem, proclamou a nulidade da questão n. 51. O Min. Hamilton Carvalhido acompanhou o Min. Relator dada a excepcionalidade da espécie. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: MS 276-DF, DJ 11/6/1990, e REsp 338.055-DF, DJ 25/2/2002. RMS 19.062-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 21/8/2007.
RECURSO. SENTIDO ESTRITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA. PROVA.
O recorrente pretende seja conhecido o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que não admitiu a produção antecipada de prova. O acórdão recorrido concluiu por não ser possível o seu manejo por a hipótese não se enquadrar dentre aquelas elencadas no art. 581 do CPP. O Min. Relator, enfatizando ser taxativo o rol de hipóteses de utilização do mencionado recurso, entende que esse rigor vem sendo abrandado e, diante das constantes mudanças na legislação processual, não se revela razoável sua estagnação, sendo prudente, em determinadas situações, permitir que a ele se recorra. Assim, trazendo lições de Júlio Fabrini Mirabete e precedentes deste Superior Tribunal, entendeu mostrar-se possível a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que indefere o pedido de produção antecipada de prova, para que, em cada caso concreto, identifique-se ou não, a necessidade dessa providência processual. REsp 532.259-SC, DJ 9/12/2003, e REsp 245.708-SP, DJ 1º/10/2001. REsp 504.789-GO, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 21/8/2007.
PENA PRIVATIVA. LIBERDADE. PENA RESTRITIVA. DIREITOS.
A paciente foi condenada à pena de dois anos e um mês de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. Busca a paciente a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O MP observou que o tema ventilado no presente writ não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo e, assim, configuraria a vedada supressão de instância. No caso, a denunciada acompanhava carreata de kombis e vans que faziam protestos no local. O juiz partiu da premissa de que, ao participar da legítima defesa de seus interesses junto à cooperativa – transporte urbano -, a ré teria conduta social inadequada. Porém o Min. Relator argumentou que, pela simples leitura da denúncia, verifica-se que a arma e as munições estavam na bolsa da paciente e no banco de trás do automóvel. Aduziu não se tratar de fatos impeditivos da substituição, considerando, sobretudo, que a pena privativa de liberdade ficou pouco acima do mínimo – entre dois e quatro anos – e acabou fixada em dois anos e um mês. E concluiu que, se a paciente dirigiu-se ao Tribunal recorrendo da sentença, no caso, a apelação estava devolvendo todo o conhecimento do processo, pois quem pode o mais pode também o menos. Isso posto, a Turma conheceu do habeas corpus e o deferiu para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a ser estabelecida pelo juízo da execução. HC 70.967-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 21/8/2007.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/11/informativo-do-stj-n-0355/
Informativo do STJ n. 0355
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
PRODUÇÃO. PROVA.
Tinha-se por objeto da perícia a delimitação do prejuízo causado aos proprietários de imóvel em razão do ato de Estado. Diante disso, a falta de correspondência entre o objeto analisado e o laudo produzido permite a ação rescisória lastreada no art. 485, VI, do CPC sob a alegação de falsidade da prova pericial. Numa época de valoração da moralidade administrativa, seria perigoso restringir o conceito de falsidade à apenas material, pois isso implicaria fragilizar a posição do julgador, que se sujeitaria à malícia, imperícia e dolo de um mau perito. Porém, mostra-se inadmissível, na AR, perquirir se a atitude do perito consubstanciaria erro ou deliberada intenção de prejudicar a cognição do juízo, pois apenas é importante aferir a similitude entre o teor do laudo pericial e a realidade que se pretendeu apreender. Na hipótese, indeferir a produção de uma nova perícia na AR, apesar dos fortes indícios de falsidade constantes dos autos, é negar ao autor a possibilidade de comprovar suas alegações, tal como autorizado por aquele artigo. Ressalta-se que permitir a nova perícia não significa dar provimento à rescisória. O mérito da ação será apreciado no momento oportuno. Anote-se a peculiaridade de que são visivelmente exorbitantes os valores fixados a título de indenização no caso. Precedentes citados: AgRg no AR 3.290-SP; REsp 331.550-RS, DJ 25/3/2002, e AR 1.291-SP, DJ 25/3/2002. EDcl no AgRg na AR 2.013-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 14/5/2008.
COMPETÊNCIA. UNIVERSIDADE. TAXA. ESTÁGIO.
Perante a Justiça comum estadual, foram ajuizadas mais de quatrocentas ações de repetição de indébito, no afã de os ex-alunos reaverem a taxa de contraprestação pelo fornecimento de serviço educacional (Port. n. 1.886/1994 do Ministério da Educação), cobrada pela universidade particular em razão do estágio de prática forense. Por sua vez, a universidade ajuizou contra a União ação declaratória na Justiça Federal, buscando o reconhecimento da legalidade da cobrança ou a condenação ao ressarcimento do que eventualmente despenderia com essas ações. Daquelas ajuizadas na Justiça estadual, apenas treze ainda não foram sentenciadas. Diante disso, a Seção, à unanimidade, aplicou, primeiramente, a Súm. n. 235-STJ às ações já julgadas e, quanto às treze remanescentes, entendeu, por maioria, não conhecer do conflito, não havendo necessidade de reuni-las na Justiça Federal. Segundo o Min. Luiz Fux (relator), não há conexidade nas causas diante da falta de identidade entre pedidos ou causas de pedir (art. 103 do CPC). Anotou, outrossim, que a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae: há ausência da União, autarquia ou empresa pública federal nos pólos da relação discutida naquelas ações de repetição, o que revela a ausência de exercício de função federal delegada e conduz à impossibilidade de apreciação das lides pela Justiça Federal. CC 48.609-MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/5/2008.
EXECUÇÃO. ANISTIA.
O MS foi concedido para que a Fazenda Pública pagasse valores retroativos ao anistiado político. Sucede que, por importar entrega de soma, a execução do julgado só poderá ser iniciada após o trânsito em julgado (art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 c/c art. 100 da CF/1988). Precedente citado: AgRg no MS 10.037-DF, DJ 12/3/2007. AgRg no MS 12.026-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/5/2008.
INIDONEIDADE. EFEITOS EX NUNC.
O processo administrativo obedeceu toda a tramitação legal, não havendo que se falar em desrespeito ao princípio da ampla defesa, supressão do recurso hierárquico, falta de prova suficiente a embasar a penalidade aplicada ou mesmo sua inconstitucionalidade. Daí se ter por legítima a declaração da inidoneidade da sociedade empresarial, ora impetrante. Porém, faz-se necessário ressaltar que essa declaração deve ser aplicada com efeitos ex nunc, sem alcançar os contratos que já estavam firmados anteriormente àquela declaração. Anote-se que não se está a limitar as eventuais suspensões ou rescisões de anteriores contratos em razão de vícios que lhes são próprios. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, denegou a segurança. O Min. Relator ficou vencido em pequena extensão. MS 13.101-DF, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 14/5/2008.
SEGUNDA SEÇÃO
REMESSA. EDCL. CORTE ESPECIAL. VISTA.
A Seção decidiu enviar os autos à Corte Especial para que esta venha a uniformizar o entendimento de que, em embargos de declaração, dever-se-á abrir vista à parte contrária. EDcl nos EDcl na AR 1.228-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, em 14/5/2008.
CAUTELAR. SEQÜESTRO. PAULIANA. CONEXÃO.
Em hipótese semelhante, a Segunda Seção deste Superior Tribunal decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação na qual uma instituição financeira postulou a condenação de ex-empregado a restituir o valor pago pela autora aos seus correntistas em razão de desvios que o réu supostamente teria efetuado em suas contas-correntes. Quanto às ações cautelar de seqüestro e pauliana, cuja conexão com a ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais foi reconhecida pelo juízo suscitado, não devem seguir a mesma sorte. Na hipótese, não há essa identidade entre as ações ajuizadas pela autora, verificando-se, tão-somente, a ocorrência de prejudicialidade. Afastada a conexão, é de ser reconhecida a competência da Justiça comum estadual para o julgamento da ação pauliana. Também já decidiu a Segunda Seção deste Superior Tribunal que a pretensão deduzida em ação na qual se pugna pela anulação de ato praticado em fraude contra credores é de natureza civil, ainda que o ato impugnado tenha o objetivo de frustrar a futura execução de uma dívida trabalhista. Quanto à ação cautelar de seqüestro, verifica-se que o bem cuja alienação pretende-se evitar é o mesmo cuja alienação objetiva-se desconstituir com a ação pauliana proposta, sendo essas duas ações, portanto, conexas. Isso posto, a Seção considerou competente o juízo comum estadual. CC 74.528-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2008.
TERCEIRA SEÇÃO
RESTITUIÇÃO. PARCELAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
No caso foi deferida antecipação de tutela para que a ora recorrida tivesse complementação do benefício de pensão por morte. Posteriormente tal decisão foi revogada segundo orientação do STF, que afirmaria que os benefícios deferidos anteriormente à Lei n. 9.032/1995 deveriam ser regulados pela legislação vigente no momento de sua concessão, e não que a lei previdenciária mais benéfica teria aplicação imediata, mesmo sobre fatos ocorridos na vigência de lei anterior. Contudo, devido ao caráter alimentar do benefício previdenciário, não se deve determinar sua devolução quando revogada decisão judicial que o concedeu. A boa-fé da ora recorrida está presente e a mudança do entendimento jurisprudencial, por muito controvertida, não deve acarretar a devolução das parcelas previdenciárias, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes citados do STF: RE 416.827-SC, DJ 26/10/2007, e RE 415.454-SC, DJ 26/10/2007; do STJ: EREsp 665.909-SP. REsp 991.030-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/5/2008.
COMPETÊNCIA. STJ. GREVE. SERVIÇO PÚBLICO.
A Seção concedeu liminar na reclamação para afirmar que compete ao STJ o julgamento de dissídio coletivo de greve no serviço público quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma região da Justiça Federal. Precedentes citados do STF: MI 708-DF, DJ 6/11/2007; STA 207-RS, DJ 15/4/2008; MI 712-PA, DJ 6/11/2007, e MI 670-ES, DJ 6/11/2007. Rcl 2.797-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 14/5/2008.
PRIMEIRA TURMA
FUNRURAL. MERCADORIA. ENTREGA. ASSOCIAÇÃO.
A Turma reiterou que a mera entrega da mercadoria pelo produtor rural associado à cooperativa não constitui fato gerador do Funrural, visto que não há que se confundir a entrega do produto a ser ainda comercializado com a comercialização propriamente dita. Precedentes citados: REsp 585.175-TO, DJ 18/10/2006; REsp 735.883-MG, DJ 22/5/2006; REsp 382.291-RS, DJ 17/11/2003, e REsp 248.073-RS, DJ 18/11/2002. REsp 730.894-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 13/5/2008.
EXTINÇÃO. PROCESSO. ICMS. EXECUÇÃO.
A Turma, prosseguindo o julgamento, reiterou que, existindo duas ações, ambas com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, extingue-se o processo sem julgamento de mérito (arts. 267, V, e 301, §§ 1º e 2º, do CPC), mormente pela ocorrência da coisa julgada. In casu, em embargos declaratórios, foi declarada inexistente a tal relação jurídica com a Fazenda, para o recolhimento de ICMS sobre exportações de produtos semi-elaborados (LC n. 65/1991). Desse modo, incabível discutir a cobrança do ICMS em sede de execução fiscal nas mesmas posições da NBM/SH (CPC, art. 467), em face de uma mesma norma, presentes as mesmas partes, pelo inconformismo com a coisa julgada. Precedentes citados: REsp 913.797-MG, DJ 2/8/2007, e REsp 747.306-MG, DJ 7/11/2005. REsp 1.015.840-MG, Rel Min. José Delgado, julgado em 13/5/2008.
EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO.
Para o Min. Relator, é cabível a exceção de pré-executividade com a finalidade de questionar diversas nulidades que não necessitam de dilação probatória para serem constatadas, devendo-se adentrar a exceção para anular a execução. Entre as nulidades, apontou-se a falta de individualização dos créditos, uma vez que o título executivo decorre da sentença em ação coletiva e o exeqüente não individualizou os valores. Explica que a individualização de valores na execução é vital para evitar a duplicidade no pagamento da indenização, já que não há vedação para serem ajuizadas ações individuais sobre o mesmo crédito. Além de se verificar que houve, no caso, simples cálculo do contador quando a única forma seria a liquidação do julgado em razão da diversidade de credores (art. 608, CPC). Também observou a inadequação da execução na via da ação coletiva devido ao disposto no art. 98 da Lei n. 8.078/1990. Assim, os próprios lesados deveriam habilitar-se para requerer seu direito, não a federação como substituta. Com base nessas razões, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da União determinando a anulação da execução. REsp 766.134-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/5/2008.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO.
A jurisprudência deste Superior Tribunal era pacífica no sentido de que a aplicação do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, introduzido pela Lei n. 11.051/2004 (o qual passou a admitir a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, após oitiva da Fazenda Pública), não podia sobrepor-se ao art. 174 do CTN, por ser norma de hierarquia inferior. Entretanto, a LC n. 118/2005 alterou o art. 174 do CTN para atribuir efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação. Essa última norma, de cunho processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o despacho que ordenou a citação seja posterior a sua entrada em vigor, ou seja, em 9/6/2005. No caso dos autos, conforme anotado pelo Tribunal a quo, o despacho determinando a citação ocorreu em 6/6/2005, anterior, portanto, à vigência da LC n. 118/2005, bem como à citação por edital em 24/1/2007. Assim, houve a prescrição em relação aos créditos tributários constituídos em 3/1/2002 (exercício de 2001) e 3/1/2003 (exercício de 2002) porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da efetivação da citação e a data da constituição dos créditos tributários, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 764.827-RS, DJ 28/9/2006, e REsp 839.820-RS, DJ 28/8/2006. REsp 1.015.061-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/5/2008.
SEGUNDA TURMA
EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO. ART. 739-A, CPC.
A Turma reiterou seu entendimento de que se aplica o art. 739-A do CPC aos executivos fiscais regidos pela Lei n. 6.830/1980. REsp 1.024.128-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/5/2008.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO FISCAL.
O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando ver declarada nula portaria da Secretaria da Fazenda que autoriza banco estatal a contratar financiamento com empresa de telefonia, concedendo benefícios fiscais, representados por créditos presumidos de ICMS. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 veda ao parquet promover ação civil pública com o objetivo de deduzir pretensão em matéria tributária quando os interesses individuais forem identificados. Precedentes citados: REsp 855.691-DF, DJ 24/11/2006; REsp 701.913-DF, DJ 27/8/2007, e REsp 882.332-DF, DJ 26/4/2007. REsp 878.312-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 13/5/2008.
DANOS MATERIAIS. ESTADO. CONCURSO PÚBLICO.
Os candidatos foram excluídos do exame psicotécnico, mas, posteriormente, mediante decisão judicial transitada em julgado, obtiveram o direito à nomeação. Assim, o Estado deve indenizar o dano material, pois os candidatos tiveram as nomeações diferidas para o trânsito em julgado do processo, o que ocasionou um longo período sem receber os vencimentos a que fariam jus caso tivessem sido empossados oportunamente. O quantum indenizatório seriam os valores que deveriam receber no exercício do cargo público e demais vantagens inerentes a ele desde a data da nomeação dos candidatos classificados imediatamente antes dos recorrentes, pois só aí é que nasce a ilegalidade. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 892.958-RS, DJ 11/6/2008; REsp 506.808-MG, DJ 3/8/2006, e REsp 763.835-RN, DJ 26/2/2007. REsp 942.361-AP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 13/5/2008.
REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Em questão de ordem, a Turma entendeu remeter o julgamento do especial à Primeira Seção, o qual trata da adequabilidade da ação civil pública intentada pelo MP na defesa de direito individual indisponível do portador de deficiência física. No caso, busca-se que o Estado forneça aparelho auditivo. QO no REsp 931.513-RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), em 15/5/2008.
PAD. INSTAURAÇÃO. JUÍZO. VALOR.
A portaria que instaura o processo administrativo disciplinar (PAD) tem que descrever os fatos a serem apurados para permitir a ampla defesa desde a gênese do processo. Só não há necessidade de uma descrição pormenorizada, o que somente se torna possível quando do indiciamento, após a fase instrutória. Dessarte, qualquer indagação quanto à veracidade dos fatos a serem apurados não se pode dar, prematuramente, no mandamus, mas sim no próprio PAD, até porque não há direito líquido e certo enquanto sequer se sabe sua extensão. Anote-se, por último, que o ato de instauração do PAD não está a depender de um juízo de valor da autoridade que, aliás, tem o dever de apurar qualquer eventual irregularidade apontada (art. 143 da Lei n. 8.112/1990). Precedentes citados: MS 12.927-DF, DJ 12/2/2008, e MS 12.369-DF, DJ 10/9/2007. RMS 26.206-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/5/2008.
MÚTUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRO RATA TEMPORIS.
Quanto ao contrato de confissão de dívida celebrado entre o município, a União e a CEF referente ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a Turma firmou que é aplicável ao mútuo o critério pro rata temporis para a correção monetária em relação às parcelas do crédito entregue ao mutuário. Precedentes citados: REsp 94.629-MS, DJ 12/4/1999; Edcl no REsp 36.228-RS, DJ 10/6/1996, e REsp 36.576-SC, DJ 6/9/1993. REsp 884.715-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/5/2008.
TERCEIRA TURMA
EMBARGOS. TERCEIRO. REGISTRO. FORMAL. PARTILHA.
A matéria está em saber se os herdeiros da cônjuge que se divorciou podem opor embargos de terceiros antes de expedido o formal de partilha. Salientou a Min. Relatora que está consolidado, neste Superior Tribunal, o entendimento de que pouco releva o fato de a partilha ter sido levada, ou não, ao registro. O acórdão recorrido desconsiderou por completo a partilha realizada, bem como a homologação judicial, para tomar os bens como se nunca houvessem sido divididos entre pais e filhos, afastando-se, portanto, da orientação consolidada neste STJ. REsp 617.861-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.
BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR. DIVERSOS IMÓVEIS.
Cuida a matéria em determinar se, tendo o devedor diversos imóveis, mas apenas um deles, onde reside, ser apto a garantir a execução, deve tal bem ser alcançado pela impenhorabilidade assegurada pela Lei n. 8.009/1990. Para a Min. Nancy Andrighi, a finalidade dessa lei não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas sim abrigar a família, evitando sua desarticulação. No caso, o devedor tem garantia de abrigo, pois é proprietário, entre outros bens e afora a casa onde reside, da integralidade de outros dois imóveis residenciais, recebidos por sucessão e gravados com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. O recorrente optou por não morar em nenhum deles, adquirindo outro bem, sem sequer registrá-lo em seu nome, que também pretende ver alcançado pela impenhorabilidade, enquanto seu credor amarga um crédito que ultrapassa um milhão de reais o qual não tem outros meios de ser satisfeito. Para a Min. Nancy Andrighi, tal pretensão fere qualquer senso de justiça e eqüidade, além de distorcer por completo os benefícios vislumbrados pela Lei n. 8.009/1990. Isso posto, a Turma, após a renovação do julgamento e por maioria, não conheceu do recurso, prevalecendo a possibilidade da penhora do imóvel residencial como decidido no TJ. REsp 831.811-SP, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.
EMBARGOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO. MÉRITO.
A espécie versa sobre o cabimento, ou não, de embargos infringentes quando o acórdão não-unânime, em grau de apelação, reforma sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, porque acolhida preliminar de coisa julgada nos termos do art. 267, V, do CPC. A Min. Relatora ressaltou que este Superior Tribunal já decidiu que a melhor interpretação do art. 530 do CPC, em sua redação atual, está a indicar o descabimento de embargos infringentes contra acórdão que não examina o mérito da pretensão. Entende que malfere o mencionado artigo o acolhimento de embargos infringentes quando o acórdão não-unânime, em grau de apelação, reforma sentença que não enfrentou o mérito e, igualmente, não adentra o mérito da demanda. REsp 884.730-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.
EMBARGOS. EXECUÇÃO. PENHORA. GARANTIA.
Versa a questão em determinar o momento em que se torna possível o oferecimento de embargos pelo devedor na antiga redação do art. 737, I, do CPC, quando se está diante da hipótese de penhora de renda mensal. Inicialmente, esclareceu a Min. Relatora que a presente discussão, embora diga respeito a dispositivo revogado, continua válida porque pode servir de subsídio a futuras discussões sobre tema semelhante, esse derivado da necessidade de penhora de renda como condição da concessão de efeito suspensivo a embargos do devedor, pois é crescente o uso de tal modalidade de constrição. Para a Min. Relatora, a solução preconizada pelo TJ de que, para os embargos à execução, basta a apreensão de bens ou direitos, não se cogitando da suficiência dos bens penhorados, não só discrepa do entendimento que o Superior Tribunal pacificara a respeito do antigo art. 737, I, do CPC, como foi contrariada pelas novas definições legislativas a respeito da necessidade de conferir maior efetividade à execução. Afinal, nos termos da Lei n. 11.382/2006, na medida em que é possível fazer uso de uma nova legislação como norte interpretativo das necessidades sociais reconhecidas pelo legislador – o efeito suspensivo eventualmente concedido aos embargos do devedor não pode ter o condão de paralisar a própria garantia integral do juízo, quando essa é de ser feita em momentos sucessivos. A garantia completa do juízo, portanto, continua a ser fundamental, tendo a nova lei resolvido, antecipadamente, dúvida potencialmente embaraçosa a respeito das peculiaridades referentes à específica modalidade de penhora de faturamento ou renda. Atualmente, os embargos do devedor não têm, em regra, efeito suspensivo (art. 739-A do CPC); para que este seja concedido, é necessária caução, penhora ou depósito suficientes (art. 739-A, § 1º, do CPC); mas, se pendentes, os atos de penhora e avaliação poderão ser finalizados apesar da incidência daquele efeito (art. 739-A, § 6º, do CPC). REsp 767.838-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.
DANOS MORAL E MATERIAL. ALEMANHA.
O autor, brasileiro naturalizado e residente no Brasil, busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de diversas atrocidades de que foi vítima à época da ocupação da França pela Alemanha Nazista. Tais atos tiveram como fundamento, meramente, o fato de ser o autor judeu de nascença e se incluíam num projeto maior de eugenia, com o extermínio do povo judeu na Alemanha Nazista e nos países por ela ocupados. Para a Min. Relatora, dois princípios devem atuar na definição da jurisdição brasileira para conhecer de determinada causa. Além dos arts. 88 e 89 do CPC, que não são exaustivos, deve-se ter atenção, sempre, para os princípios da efetividade e da submissão. Compreendida a atuação deles, resta aplicá-los à hipótese dos autos. No precedente RO 13-PE, DJ 17/9/2007, a competência da autoridade brasileira foi fixada com base no art. 88, I, do CPC e a Min. Relatora firmou que a mesma idéia pode ser estendida à hipótese dos autos – a representação oficial do país, na plenitude, mediante sua embaixada e consulados no Brasil -, ainda destacando que os incisos da referenciada norma legal constituem pressupostos independentes e não conjuntos. Pelo princípio da efetividade, o Estado tem interesse no julgamento da causa. Diante disso, entendeu a Min. Relatora ser imperativo que se determine a citação, no processo sub judice, da República Federal da Alemanha para que, querendo, oponha resistência à sua submissão à autoridade judiciária brasileira. Somente após essa oposição, se ela for apresentada, é que se poderá decidir a questão. Tal medida não encontra óbice nem nos comandos dos arts. 88 e 89 do CPC, que tratam da competência (jurisdição) internacional brasileira, nem no princípio da imunidade de jurisdição que, segundo a mais moderna interpretação, prevalece apenas para as ações nas quais se discute a prática dos atos de império pelo Estado estrangeiro, não sendo passível de ser invocado para as ações nas quais se discutem atos de gestão. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a citação da ré. RO 64-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.
EXECUÇÃO. PENHORA. VALOR. TERRENO.
Cinge-se a questão em discutir a possibilidade de que a penhora, em execução por quantia certa, recaia apenas sobre o terreno em que construídas duas casas, desconsiderando-se o valor delas, com base em discussões relativas à configuração da mora dos devedores e do eventual direito à indenização por benfeitoria. Para a Min. Relatora, o valor das benfeitorias, inclusive em face da eventual irregularidade das obras realizadas, é questão de perícia, que, no caso, declarou que o valor das construções é cerca de quatro vezes maior que o do próprio terreno. Não é possível que o credor pretenda aproveitar-se da disciplina relativa à rescisão de contrato, ao discutir a penhora de bem dos devedores, quando ele mesmo optou por propor ação de cobrança. O terreno, com suas acessões, não está sendo retomado pelo credor a partir do desfazimento do negócio, mas sim expropriado para satisfação de um crédito de valor certo; o fato de tal crédito ter origem no próprio contrato de compra e venda é, na hipótese, coincidência que não pode levar à mistura de disciplinas diversas ao alvedrio do interessado, em evidente enriquecimento sem causa dele, que contaria com a possibilidade de adjudicar o bem pelo preço de terra nua, quando, por tal valor, estaria também adquirindo o domínio de construções existentes em valor quatro vezes superior. REsp 805.767-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.
QUARTA TURMA
AÇÃO MONITÓRIA. PROMISSÓRIA PRESCRITA.
Trata-se de ação monitória com objetivo de cobrar valores decorrentes de inadimplemento de contrato de confissão de dívida com penhor mercantil e nota promissória vencida a ele relativa. Originariamente houve extinção da execução por falta dos pressupostos da espécie, daí a ação monitória. A ação foi julgada procedente e o Tribunal a quo acolheu apelação apenas para excluir a condenação à multa contratual e reduzir os juros moratórios para 6% ao ano. Isso posto, o Min. Relator rejeitou a nulidade do decisum e a alegada carência da ação (art. 268 do CPC) porque não se identifica a execução com o procedimento monitório. Tampouco reconheceu a litispendência e a coisa julgada. Outrossim, aduz que não prospera a irresignação sobre a aplicabilidade do art. 963 do CC, uma vez que o recorrente já sofrera execução anterior e opusera embargos, de sorte que teve ciência do vencimento da obrigação celebrada com o recorrido e da sua mora, além de que se cuida de cobrança de nota promissória vencida. Ademais, rejeitou a impropriedade da via eleita (arts. 1.102a, 1.102b e 1.102c do CPC) porquanto, a nota promissória prescrita como um contrato considerado ilíquido são um ou outro ou ambos documentos suficientes ao embasamento da ação monitória. Quanto à verba honorária, mereceu reparos, pois cabível a sucumbência de 10% a incidir sobre o valor da condenação. Ante o exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 883.818-RJ, DJ 31/10/2007, e REsp 682.559-RS, DJ 1º/2/2006. REsp 437.136-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/5/2008.
HONORÁRIOS. ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO.
Na espécie, ressalta o Min. Relator que a questão do quantum dos honorários devidos já foi decidida e esbarra na Súm. n. 7-STJ. Por outro lado, o fato de ter o advogado substabelecido a procuração originária não significa divisão eqüitativa e proporcional entre todos os causídicos, porquanto a relação existente entre eles foge ao âmbito da demanda destinada a arbitrar os honorários advocatícios, no caso, não há contrato formal e escrito, apenas convencionado verbalmente. Ademais, o art. 26 da Lei n. 8.906/1994 não tem força para fazer tal divisão, em partes iguais, do montante total entre os advogados que atuaram no processo, porque a relação entre substabelecente e substabelecido é pessoal e refoge ao âmbito desta ação, notadamente se os demais não figuram no seu pólo ativo. Diante do exposto, a Turma conheceu do recurso em parte para assegurar ao recorrente o recebimento do total dos honorários já arbitrados. REsp 525.671-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/5/2008.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXAME. TRIBUNAL.
Os honorários de sucumbência são vinculados à condenação, constituindo-se uma verba acessória àquela. Na espécie, basta o pedido preliminar de extinção de ação por ilegitimidade do MP em propô-la e da improcedência total do formulado na apelação da ré, inclusive com postulação de fixação de sucumbência a favor dela, para que o tema possa ser examinado pelo Tribunal de 2ª Instância, sem que haja ofensa ao art. 515 do CPC. REsp 440.993-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/5/2008.
QUINTA TURMA
INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA.
Trata-se de habeas corpus em que se alega nulidade da ação penal desde a fase de interrogatório judicial do paciente, em razão de esse ato processual ter sido realizado pelo sistema de videoconferência. A Turma concedeu a ordem ao entendimento de que o uso do sistema de videoconferência ofende o princípio do devido processo legal, ao adotar rito procedimental não previsto em lei e restringir a amplitude de defesa do acusado, mitigando o direito de presença e audiência do réu nos atos processuais, constituindo-se causa de nulidade absoluta do processo. Precedente citado do STF: HC 88.914-SP, DJ 5/10/2007. HC 94.069-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/5/2008.
SEXTA TURMA
NULIDADE ABSOLUTA. DEFESA PRELIMINAR.
A Turma, ao prosseguir o julgamento mediante o voto de desempate do Min. Nilson Naves, entendeu que a inobservância do procedimento disposto no art. 38 da revogada Lei n. 10.409/2002 gera nulidade de caráter absoluto, que não preclui nem é sanável. Ela pode ser argüida a qualquer tempo, mesmo somente após o trânsito em julgado de sentença condenatória, sem necessidade de que se fale em prova do prejuízo. O Min. Hamilton Carvalhido (vencido juntamente com a Min. Maria Thereza de Assis Moura) entende que a tardia alegação de nulidade, só feita após o trânsito em julgado, apenas intensifica a necessidade da demonstração do prejuízo, pois, sem isso, a resposta preliminar, que essencialmente é forma de oposição ao recebimento da acusatória inicial, transforma-se em mero formalismo inócuo e sem sentido: não seria muito afirmar que a edição da sentença condenatória torna preclusa a questão, salvo quando sobejarem questões não apreciadas pela Justiça, idôneas à rejeição da denúncia. HC 99.605-SP, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em 13/5/2008.
URV. CONVERSÃO. REMUNERAÇÃO.
No âmbito da União, é consabido que a remuneração dos servidores do Judiciário, Legislativo e Ministério Público (depois se incluíram os da Defensoria Pública por força da EC n. 45/2004) deve ser paga a partir do dia 20 de cada mês. Daí a conclusão da jurisprudência deste Superior Tribunal de que, quando das MPs ns. 434 e 457 e da Lei n. 8.880, todas de 1994, quanto a esses servidores, a conversão em URV, utilizando-se valores aferidos nos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994, levou a uma indevida redução da remuneração. Por isso, a determinação de, na conversão, considerar-se o dia em que efetivamente houve seu pagamento, do que resulta a diferença de 11,98%. Tal entendimento é estendido aos servidores estaduais e municipais que também não percebiam sua remuneração no último dia do mês, o que não é o caso dos autos: conforme certidão juntada, a remuneração é paga nos primeiros dias do mês subseqüente, a se cogitar que o critério utilizado foi até mais benéfico aos servidores. Pela reiteração desse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso ordinário. RMS 22.563-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 13/5/2008.
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Informativo do STJ n. 0358
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CORTE ESPECIAL
AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚM. N. 345-STJ.A Corte Especial deu provimento aos embargos e reiterou o entendimento de que é devida a verba de sucumbência nas execuções individuais originárias de ação coletiva movida por sindicato contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, não se aplicando à hipótese o art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, alterado pelo art. 4º da MP n. 2.180/2001. Precedentes citados: EAG 654.254-RS, DJ 25/2/2008; EREsp 653.270-RS, DJ 5/2/2007; AgRg nos EREsp 791.029-RS, DJ 5/2/2007; EREsp 668.705-SC, DJ 5/2/2007; EREsp 475.566-PR, DJ 13/9/2004, e EREsp 701.768-RS, DJ 6/3/2008. EREsp 658.595-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 4/6/2008.
SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO.A Corte Especial, ao prosseguir no julgamento, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira por entender que ela não ofende a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. A alegação de ausência de citação, in casu, não tem procedência, uma vez que o requerido compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada pelo juízo estrangeiro e formulou várias reivindicações. O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, produzirá efeitos no Brasil somente após um ano da sentença ou mais de dois anos de separação de fato. SEC 2.259-EX, Rel. Min. José Delgado, julgada em 4/6/2008.
PRIMEIRA TURMA
IMPOSTO DE RENDA. INCORPORAÇÃO. BENS. SÓCIOS.Incide imposto de renda sobre o negócio jurídico que resulta na incorporação de bens de sócios para aumentar o capital da pessoa jurídica. Precedentes citados: REsp 41.314-RS, DJ 13/5/2002; REsp 260.499-RS, DJ 13/12/2004, e REsp 142.853-SC, DJ 17/11/1997. REsp 1.027.799-CE, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/6/2008.
CONTRATO. GESTÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA.Trata-se de ação popular em que se discute legalidade de contrato de gestão firmado com dispensa de licitação pelo Distrito Federal e instituto de solidariedade, tendo como objeto a prestação de serviços concernentes ao desenvolvimento tecnológico e institucional e à proteção e conservação do meio ambiente, inclusive conservação de áreas urbanizadas e ajardinadas, previsto no Programa de Melhoria da Prestação dos Serviços de Interesse Público do Distrito Federal. Para o Min. Relator o contrato de gestão administrativo constitui negócio jurídico criado pela Reforma Administrativa Pública de 1990, e a Lei n. 8.666/1993, em seu art. 24, XXIV, dispensa licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais qualificadas no âmbito das respectivas esferas do governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. Portanto, tal dispensa está amparada no referido artigo da mencionada lei. Em se tratando de ação popular, há necessidade de comprovar a existência de lesão ao patrimônio público. É exigível, para sua procedência, o binômio ilicitude e lesividade. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 952.899-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/6/2008.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CORRETORES DE SEGURO.Incide a contribuição social sobre a remuneração percebida pelo corretor pela venda de seguro na prestação de serviço autônomo, conforme prevista no art. 1º da LC n. 84/1996. Precedente citado: REsp 600.215-RJ, DJ 1º/8/2006. REsp 993.599-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/6/2006.
BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE. AÇÃO. IMPROBIDADE.No caso, o agravante afirma que o juiz e o Tribunal a quo deveriam ter examinado as provas que demonstrariam ser de família os bens declarados indisponíveis. Para o Min. Relator, o recurso não constitui medida processual adequada para a demonstração de que determinado bem se caracteriza como de família se os requisitos de fatos para tal conclusão ainda estão controvertidos na instância a quo. Somente após a instrução processual é que se verificará se o imóvel pode ser considerado como bem de família. Esse eventual caráter nada interfere na determinação de sua indisponibilidade. Não se trata de penhora, mas de impossibilidade de alienação. A Lei n. 8.009/1990 visa resguardar o lugar onde se estabelece o lar, impedindo a alienação do bem onde se estabelece a residência familiar. No caso, o perigo de alienação, para o agravante, não existe. A indisponibilidade objetiva justamente impedir que o imóvel seja alienado e, caso seja julgado procedente o pedido formulado contra o agravante na ação de improbidade, assegurar o ressarcimento dos danos que porventura tenham sido causados ao erário, pois esses estão, ao menos em tese, configurados, como demonstrado está o prejuízo causado aos cofres públicos. Entendeu o julgador estarem evidenciados o requisito do fumus boni iuris e do periculum in mora, a ensejar o deferimento de liminar para a indisponibilidade dos bens do agravante. Concluiu o Min. Relator que em nada favorece ao agravante a demonstração de que os imóveis estavam sob a proteção da Lei n. 8.009/1990. AgRg no REsp 956.039-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/6/2008.
DER. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR.A Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso do Departamento de Estradas e Rodagens estadual (DER), por considerar inaplicáveis o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e o art 535, II, do CPC, pois a causa de pedir e o pedido cautelar refogem dos propósitos da norma citada. Ademais, o DER, como autarquia estadual, via de regra, não tem legitimidade para propor ação civil pública, em que pese a alegação de tratar-se de demanda em favor de usuários das rodovias por ela administradas. Também, sem razão a pretensão da recorrente de exclusão de custas e honorários com base no art. 18 da lei em questão. REsp 1.011.789-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 5/6/2008.
SEGUNDA TURMA
RECURSO. FAX APÓS EXPEDIENTE FORENSE.O agravo regimental interposto via fax no último dia do prazo recursal (5 dias) e após o expediente forense é considerado intempestivo porquanto só registrado no dia seguinte. AgRg no Ag 742.801-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/6/2008.
EXCEÇÃO. PRE-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA.A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, por isso o recurso cabível para impugná-la é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo ainda inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal prossegue porque houve a exclusão apenas de uma das partes, o recurso cabível é o agravo de instrumento. REsp 889.082-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO. ARREMATAÇÃO. FAZENDA ESTADUAL.O termo inicial do prazo para o oferecimento dos embargos à arrematação é o dia em que se faz perfeita e irretratável a adjudicação pela Fazenda Pública, ou seja, após os 30 dias de que trata o art. 24, II, b, da Lei n. 6.830/1980, e não a partir da assinatura do auto de arrematação do art. 694 do CPC, que é a regra geral. No caso dos autos, o auto de arrematação foi lavrado em 30/5/2000; a Fazenda estadual teria até o dia 29/6/2000 para adjudicar o bem e, somente a partir do dia 30/6/2000, teria início o prazo de dez dias para oferecimento dos embargos à arrematação, como fez a recorrente, portanto tempestivos os embargos. Ressalta a Min. Relatora que o prazo de 10 dias estabelecido pelo art. 738 c/c art. 746 do CPC vigorou até o advento da Lei n. 11.382/2006, que alterou a redação do art. 746, reduzindo-o para cinco dias. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da recorrente. REsp 872.722-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SALÁRIOS MÍNIMOS.A fixação do valor de indenização por danos morais pode ser em salários mínimos, pois não há vedação legal; o que não é admitido é sua utilização como fator de correção monetária. AgRg no REsp 959.072-MS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/6/2008.
ADESÃO. PAES. AUSÊNCIA. DESISTÊNCIA. AÇÃO.No caso dos autos, não houve pedido de desistência expresso nem implícito ou mesmo renúncia dos embargos do devedor, embora a empresa executada tenha formulado pedido de adesão em programa de recuperação fiscal. Por não haver tal pedido, o Tribunal a quo decidiu que o processo não poderia ser extinto e examinou a prescrição do crédito exeqüendo. Daí a irresignação recursal da Fazenda Nacional. Explica o Min. Relator que a extinção dos embargos do devedor, com ou sem resolução de mérito, tem que ser buscada nos próprios autos do processo, não na legislação que rege a homologação do pedido de inclusão em programa de recuperação fiscal (Paes ou Refis). Outrossim, se a ausência de pedido da desistência da ação inviabiliza ou não o ingresso da executada nesses programas, é questão a ser decidida na esfera administrativa com base nas regras que regem a homologação do pedido de adesão do contribuinte. REsp 1.042.129-RS, Rel. Castro Meira, julgado em 3/6/2008.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA.Em autos de ação ordinária, vitoriosa no objetivo de eximir os filiados do sindicato recorrente do pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos em razão do exercício de função comissionada, a irresignação recursal do advogado consistia em que seus honorários (R$ 200,00) foram fixados em 20% do valor da causa, em vez de incidir sobre o valor da condenação. Ressaltou a Min. Relatora, durante o julgamento, que o Tribunal a quo, sob o ponto de vista de tese, aplicou a jurisprudência deste Superior Tribunal – quando for vencida a Fazenda, podem ser fixados os honorários em valor fixo sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação porque se trata de um juízo de eqüidade. A dificuldade no caso estaria no fato de que o valor da causa é baixíssimo (R$ 1.000,00) e, por outro lado a União quase sempre não impugna esse valor porque não paga custas. Observou ainda o Min. Herman Benjamim que apesar de ser um valor baixo, a origem da base de cálculo desse percentual está no comportamento voluntário e consciente do advogado ao fixar o valor da causa nesse patamar. Com essas considerações, dentre outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 841.207-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.
TERCEIRA TURMA
QO. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TELEFONIA.A Turma remeteu o julgamento do recurso à Segunda Seção quanto às questões referentes à prescrição trienal, prescrição de dividendos, decadência e valor patrimoniais de ações, temas relativos aos vários processos que tramitam neste Superior Tribunal referentes à Brasil Telecom. QO no REsp 1.040.434-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, em 3/6/2008.
INDENIZAÇÃO. FURTO. COFRE LOCADO.Cinge-se a questão em determinar a possibilidade de inverter o ônus da prova e de condenar o recorrido ao pagamento dos danos materiais sofridos em razão de furto de bens guardados em cofre locado em agência bancária. A Turma entendeu que, nesse caso, caberia sim, ao recorrido a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do CDC. Ademais, o Tribunal a quo reconheceu, de modo inequívoco, a verossimilhança das alegações deduzidas pela recorrente, isto é, o recorrido não demonstrou que os bens arrolados na inicial não se encontravam no cofre no momento do furto na agência e o valor pleiteado não foi sequer objeto de impugnação. Assim, deu-se provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de indenização pelos danos materiais tal como formulado pela recorrente, vencido em parte o Min. Ari Pargendler, que o proveu em menor extensão. Precedente citado: REsp 422.778, DJ 27/8/2007. REsp 974.994-SP, Rel Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/6/2008.
QUINTA TURMA
INQUÉRITO. SIGILO. ADVOGADO. ACESSO.Trata-se de habeas corpus em que se busca garantir ao advogado do paciente direito de vista dos autos do inquérito policial em curso na Vara Criminal estadual com a possibilidade, inclusive, de obtenção de cópias reprográficas dos referidos autos. A Turma reiterou o entendimento de que, mesmo na hipótese de decretação de sigilo, é possível o acesso do advogado ao inquérito policial que envolve seu constituinte. Ressaltou-se, porém, que, além da necessidade da demonstração de que seu cliente está sendo, efetivamente, alvo de investigação no inquérito policial, o acesso conferido aos causídicos deverá limitar-se aos documentos já disponibilizados nos autos. Não é possível, assim, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso. Com esse fundamento, concedeu-se a ordem de habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 82.354-PR, DJ 24/9/2004; HC 87.827/RJ, DJ 23/6/2006; do STJ: HC 88.104-RS, DJ 19/12/2007; HC 64.290-SC, DJ 6/8/2007, e MS 11.568-SP, DJ 21/5/2007. HC 58.377-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/6/2008.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GUIA. RECOLHIMENTO.A execução, mesmo a provisória, não prescinde da expedição da correspondente guia de recolhimento, documento hábil para instrumentalizar o processo executório penal. Inteligência dos arts. 105, 106 e 107 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). HC 97.757-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/6/2008.
PENA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA.A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a aplicação da agravante do art. 61, I, do CP no caso e restabelecer a sentença condenatória proferida nesse ponto, por entender que, restando comprovada a reincidência, a sanção corporal deverá ser sempre agravada nos termos do mencionado artigo, que se encontra plenamente em vigor, importando sua exclusão em flagrante ofensa à lei federal e aos princípios da isonomia e da individualização da pena, constitucionalmente garantidos. O fato de o reincidente ser punido mais gravemente do que o primário não viola a Constituição Federal nem a garantia do ne bis in idem, isto é, ninguém pode ser punido duplamente pelos mesmos fatos, pois visa tão-somente reconhecer maior reprovabilidade na conduta daquele que é contumaz violador da lei penal. REsp 984.578-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/6/2008.
HC. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE.O impetrante alega constrangimento ilegal em razão da não-adoção do procedimento correto para o processamento do recurso em sentido estrito. Sustenta que não seria aplicável, na espécie, o art. 557, § 1º-A, do CPC. Diante disso, a Turma concedeu a ordem por entender que a analogia é recurso de auto-integração (art. 4º da LICC), e não instrumento de derrogação de texto ou procedimento legal. Incabível a sua aplicação em situação legalmente regulamentada. Em segundo grau, não se pode aplicar, no julgamento do recurso em sentido estrito, o disposto no art. 557 do CPC já que a inovação limitaria a amplitude de atuação das partes tal como prevista no CPP. A regra geral do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 refere-se aos tribunais superiores, cuja atuação tem, a rigor, conotação diversa daquela estabelecida para os tribunais de segundo grau. Além do mais, nem toda alteração do CPC implica modificação daquilo que está estabelecido no CPP. No caso concreto, o julgamento monocrático, analisando questões fáticas e peculiares, ultrapassou, inclusive, os próprios limites fixados no art. 557 do CPC. HC 103.303-MS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/6/2008.
SEXTA TURMA
SUBSTITUIÇÃO. PENA.Em fato anterior à vigência da Lei n. 11.343/2006, uma vez atendidos os requisitos dispostos no art. 44 do CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, mesmo em crime de tráfico de entorpecentes, já que o STF julgou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), devendo o juízo das execuções criminais promover a execução daquelas (art. 147 e segs. da Lei n. 7.210/1984). Precedentes citados do STF: CC 84.715-SP, DJ 29/6/2007; do STJ: HC 66.722-MS, DJ 19/3/2007; HC 67.481-DF, DJ 26/3/2007, e HC 97.933-RJ, DJ 25/4/2008. HC 83.254-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/6/2008.
PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO. JUIZ CRIMINAL.A interceptação telefônica como meio de prova necessita de expressa autorização do juízo criminal. Sua remessa e utilização em processo disciplinar devem ser autorizadas pelo juízo responsável pela preservação do sigilo de tal prova. Ademais, necessário que se respeitem, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Caso não observados esses requisitos serão nulos a sindicância e o processo administrativo disciplinar lastreado exclusivamente nas fitas degravadas das interceptações telefônicas. Precedentes citados do STF: RMS 24.956-DF, DJ 10/11/2005; do STJ: MS 9.212-DF, DJ 1º/6/2005, e MS 12.468-DF, DJ 14/11/2007. RMS 16.429-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/6/2008.
RESP. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. SENTENÇA. MÉRITO.O REsp interposto contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, apreciou o pedido de tutela antecipada fica prejudicado pela superveniência de sentença de mérito. Precedentes citados: AgRg no REsp 878.331-PE, DJ 30/4/2008; AgRg no REsp 436.613-SC, DJ 25/10/2007; AgRg no REsp 587.514-SC, DJ 12/3/2007, e REsp 853.349-SP, DJ 25/9/2006. AgRg no Ag 699.687-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/6/2008.
SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. CURSO SUPERIOR. MS. DECADÊNCIA.O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás previa o direito à percepção de gratificação de incentivo funcional pela conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização prestado por entidade de ensino superior (arts. 175 e 176 da Lei estadual n. 10.460/1988). Porém, essa gratificação foi extinta pela Lei estadual n. 12.706/1995, com ressalvas quanto ao direito adquirido. No caso, o servidor, antes da revogação da vantagem, havia concluído o curso superior de Engenharia Civil. Anote-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece o direito à percepção daquela gratificação, não só em razão da conclusão de curso de especialização, mas também de curso superior, desde que ele se correlacione com o cargo ocupado, o que não foi afastado na espécie. Sucede que, no trato de direito à percepção de gratificação de servidor público indeferida administrativamente, as Turmas da Terceira Seção do STJ tem entendimento de que o prazo para impetração de MS deve ser contado da data em que o servidor toma ciência daquele indeferimento. Isso posto, a decadência está caracterizada no caso. Precedentes citados: RMS 7.421-GO, DJ 29/9/1997; RMS 9.156-GO, DJ 1º/8/2000; EDcl no RMS 10.864-GO, DJ 29/10/2001; RMS 17.504-GO, DJ 1º/8/2005; RMS 19.025-GO, DJ 9/10/2006; RMS 19.500-GO, DJ 27/9/2006, e RMS 22.986-GO, DJ 12/3/2008. RMS 20.862-GO, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 5/6/2008.
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. APELO. LIBERDADE.A paciente viu-se denunciada como incursa no art. 244-A da Lei n. 8.069/1990. O juízo, então, decretou sua prisão temporária e, após, a preventiva. Porém, logo depois, revogou-a ao fundamento de que não haveria indícios de que se furtaria a uma eventual e futura aplicação da lei penal ou que prejudicaria a regular instrução processual, até por se considerar o fato de que as vítimas já foram ouvidas. Condenada a dez anos de reclusão, não se lhe permitiu apelar em liberdade (art. 312 do CPP), pois sua avançada idade não a teria impedido de praticar, por diversas vezes, o crime, o que traria grande ameaça à ordem pública. Além disso, não se recebeu a apelação diante de seu não-recolhimento à prisão. Dessarte, ao sopesar a recente edição da Súm. n. 347-STJ, a prisão sem plausível justificativa e o fato de que a paciente vinha respondendo solta ao processo, a Turma concedeu a ordem para assegurar sua liberdade até o trânsito em julgado da sentença, além de determinar o normal processamento da apelação. Precedente citado: RHC 19.127-SP, DJ 6/8/2007. HC 80.470-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/6/2008.
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Informativo do STJ n. 0374
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
SEGUNDA TURMA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONSTRUÇÃO. CASA PRÓPRIA.A Turma proveu em parte o recurso, configurada a existência do dano ao erário tipificado no art. 9º, IV, da Lei n. 8.429/1992, relativamente à utilização de serviços particulares durante seis meses, prestados por vinte funcionários municipais em horário de expediente, na edificação da casa de ex-prefeito. Ademais, o fato alegado contra o recorrente não foi sequer rebatido, havendo também incompatibilidade (pela diferença hierárquica) entre a Lei municipal n. 427/1992 e a Lei federal n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e mais o óbice da Súm. n. 282-STF. Quanto à responsabilidade do recorrente, incabível qualquer alegação de que o an debeatur teria sido relegado à liquidação da sentença. REsp 867.146-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/10/2008.
EXECUÇÃO. EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DL N. 1.025/1969. TAXA SELIC.A Turma excluiu a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução, reiterando a impossibilidade de cumulação desses honorários com o encargo previsto no DL n. 1.025/1969, mormente após a destinação dada pela Lei n. 7.711/1988, referente às despesas associadas à arrecadação de dívida ativa federal. Também, quanto à questão da CDA, entende ser desnecessário que nela conste detalhadamente a discriminação de todos os acréscimos de correção monetária, multa e juros de mora, bastando seja indicada a fundamentação legal a partir da qual se calculam os débitos e acréscimos devidos. Reiterou-se, ainda, que aos débitos pagos com atraso é aplicável a Taxa Selic (art. 13 da Lei n. 9.065/1995). Precedentes citados: REsp 641.193-PR, DJ 5/9/2005; REsp 663.200-PR, DJ 29/8/2005; REsp 531.874-RS, DJ 15/8/2005; AgRg no REsp 657.778-AL, DJ 30/5/2005; REsp 766.050-PR, DJ 25/2/2008; AgRg no Ag 629.856-PR, DJ 14/3/2005; AgRg no Ag 602.384-PR, DJ 14/2/2005; REsp 586.708-MG, DJ 17/5/2004, e REsp 522.184-PR, DJ 29/9/2003. REsp 1.034.623-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/10/2008.
QUARTA TURMA
ANULAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA. PEDIDO ALTERNATIVO.A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para anular o acórdão e possibilitar que sejam apreciados os embargos de declaração do autor, ficando prejudicado o recurso dos réus. Na espécie, a sentença, embora de forma pouco técnica, rejeitou o pedido de decretação de nulidade dos atos jurídicos praticados a partir da procuração que o menor impúbere teria outorgado a seu pai, o que deu ensejo às posteriores alienações em favor de seu irmão e, subseqüentemente, a terceiros (usucapião). Para o Min. Relator, o Tribunal estadual não poderia, simplesmente, anular parcialmente a sentença para que o juiz examinasse, então, o pedido alternativo indenizatório. Teria, antes, que decidir se a sentença estava correta na primeira parte. Mas silenciou a respeito, como se estivesse ou acatando aquela conclusão de modo implícito – o que não pode ser -, ou se guardando para um momento ulterior, para após o juízo decidir o pedido alternativo, e aí, então, apreciá-los de uma só vez, o que, também, contraria a economia processual.REsp 325.553-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/10/2008.
LEGITIMIDADE. CONTESTAÇÃO. PATERNIDADE.A recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou os arts. 1.601 e 1.604 do CC/2002 (antigo art. 348 do CC/1916), pois a legitimidade para contestar a paternidade cabe apenas ao marido, e não ao irmão da ré, terceiro na relação familiar debatida. Assevera que não se trata de ação de nulidade de registro, pois o autor nada provou a respeito. Inicialmente, o Min. Relator esclareceu que o pedido relaciona-se com a causa de pedir – falsidade ideológica – e não com negativa de paternidade, essa última personalíssima, cabível somente ao marido (art. 1.601 do CC/2002). Com relação ao art. 348 da lei civil vigente no momento da propositura da ação, cuja redação foi repetida no art. 1.604 do novel Código, aquele teve sua eficácia preservada pelo TJ que decidiu que, cuidando-se de ação declaratória de inexistência de filiação legítima decorrente de falsidade ideológica, é admissível seja ela intentada não só pelo filho, mas por qualquer outra pessoa que tenha legítimo interesse em tornar nula a falsa declaração. Tal entendimento encontra-se em consonância com a exegese sufragada por este Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 139.118-PB, DJ 25/8/2003; REsp 434.759-MG, DJ 10/2/2003; REsp 257.119-MG, DJ 2/4/2001; REsp 140.579-AC, DJ 3/11/1998, e REsp 215.249-MG, DJ 2/12/2002. REsp 799.588-SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/10/2008.
VASILHAMES. ÁGUA MINERAL. UTILIZAÇÃO.Trata-se de recurso contra acórdão de TJ que julgou improcedentes a ação cautelar de busca e apreensão e a cominatória de obrigação de não-fazer movidas contra a recorrida por sociedade empresarial dedicada à exploração de águas minerais. A autora objetivava fosse impedida a ré de utilizar-se de garrafões por ela produzidos para comercialização de seu produto como vasilhames da água mineral originária de fonte da ré e por esta oferecida ao mercado consumidor. O acórdão recorrido serviu-se de prova pericial e se baseou em outros elementos fáticos dos autos, concluindo que não correspondiam à realidade as assertivas de que a ré não adquirira garrafões próprios; que aplicara sobre os vasilhames rótulo de sua marca e assim também os lacrara para consumo; que a propriedade dos garrafões é do consumidor que paga por eles e, após, troca-os nos postos, pagando apenas pelo conteúdo líquido, como no caso dos botijões de gás; que a comercialização dos recipientes é livre; e que há nítida diferenciação entre os produtos, impedindo a confusão do consumidor. Mas o Min. Relator esclareceu que, no caso, chegar a uma conclusão diferente, visto que a tese jurídica deixou de ser delineada com precisão pela falta de prequestionamento, somente se faz com o reexame fático, vedado a este Superior Tribunal. REsp 886.025-CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/10/2008.
UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. VERBA. ACIDENTE. TRABALHO.Na dissolução da união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros, tal qual a recebida em razão de acidente de trabalho sofrido, pois é certo que a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida. A indenização recebida em razão do pagamento de seguro de pessoa cujo risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não constitui fruto ou rendimento do trabalho que possam ajustar-se às disposições do inciso VI do art. 271 do CC/1916. REsp 848.998-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/10/2008.
ARRENDAMENTO RURAL. RETENÇÃO. BENFEITORIAS.A embargante sustentou, em síntese, que os embargos declaratórios tiveram o propósito de prequestionar a matéria relativa ao direito à indenização por benfeitorias, não podendo, pois, ser considerados procrastinatórios. No mérito, aduziu que os melhoramentos efetuados no imóvel foram provados, relacionados e valorizados nos autos, razão pela qual devem ser indenizados nos termos do Estatuto da Terra. Contudo, uma vez que assentado pelas instâncias ordinárias que as alegadas benfeitorias não foram especificadas nem valorizadas como determina a lei, o Min. Relator entendeu que não há como infirmar tais fundamentos sem reexaminar o conjunto probatório coligido aos autos. É descabida a penalidade imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando o escopo da recorrente, ao aviar os embargos, foi o de preencher o requisito do prequestionamento. Isso posto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 134.537-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 28/10/2008.
IMÓVEL. CLÁUSULA. INALIENABILIDADE.O donatário de uma área de terra, doação essa gravada com cláusula de inalienabilidade, transmitiu a seus herdeiros (dois filhos) a nua propriedade do imóvel, com usufruto vitalício em seu favor. Como devedores (pai e filhos), indicaram parte da área mencionada à penhora em favor da CEF, mas pediram, posteriormente, seu cancelamento, em face da inalienabilidade, o que lhes foi negado. Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem entendeu eficaz a cláusula e reformou a decisão singular. No presente recurso, a CEF dá por violado o art. 1.723 do CC/1916. Por sua vez, o Min. Relator esclareceu que as únicas exceções aptas a afastar a inalienabilidade referem-se às dívidas de impostos do próprio imóvel e os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública. Fora desses casos, tem a jurisprudência admitido a quebra da cláusula de inalienabilidade, mas apenas e tão-somente no real interesse dos beneficiários dela, ou seja, os herdeiros e donatários dos bens gravados. No mais, há de prevalecer a inalienabilidade que, conforme a dicção legal, em caso algum poderá ser afastada. A transmissão por ato inter vivos efetivada no caso concreto não tem força bastante para dar supedâneo à quebra do gravame, fazendo recair penhora sobre o bem, porquanto se mostra sem efeito jurídico, não sendo certo, portanto, justificar um erro com outro. A inalienabilidade somente se desfaz com a morte do donatário. Precedentes citados: REsp 80.480-SP, DJ 24/6/1996; REsp 998.031-SP, DJ 19/12/2007, e REsp 729.701-SP, DJ 1º/2/2006. REsp 571.108-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 28/10/2008.
QO. COMPETÊNCIA. CELULAR. “FIDELIZAÇÃO”.Inicialmente, o recurso foi distribuído a um Ministro integrante da Primeira Turma que, acolhendo questão de ordem, declinou da competência ao fundamento de que a causa tem natureza contratual, apesar de o Estado participar da avença, sendo, portanto, da competência da Segunda Seção. Porém, o ora Min. Relator entendeu que, apesar de à primeira vista parecer a espécie matéria de cunho contratual de direito civil, o fato é que a base da relação jurídica, e, pois, o elemento primordial para a definição da competência interna neste Superior Tribunal, é de Direito Público, visto que a recorrente é uma concessionária de serviço público. Embora a discussão travada acerca da legitimidade de manter-se o usuário de celular (consumidor) “fidelizado”, ou seja, se é abusiva cláusula com esse tipo de imposição, a natureza da relação jurídica litigiosa é de Direito Público, porque amparada em concessão de serviço público, e isso é o que interessa à fixação da competência interna. O debate se trava em torno da adequação jurídica ou não do item 5.1.1.1 da Norma n. 23/1996 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações. Nesse contexto, não se estará colocando em dúvida o contrato entre o usuário e a concessionária, mas, essencialmente, a norma da Anatel que autoriza o estabelecimento de prazo de carência de vinculação do assinante. Então, o julgamento, conforme o caso, declarará a nulidade ou admissibilidade de um ato administrativo, ou, ainda, sua eficácia e validade. Para o Min. Relator, o caso seria da competência da Primeira Seção (art. 9º, § 1º, II e XI, do RISTJ). Assim, a Turma, em questão de ordem, suscitou conflito de competência perante a Corte Especial. QO no REsp 700.206-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 28/10/2008.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRÂNSITO. ESTACIONAMENTO.Na espécie, a autora da demanda deixou seu veículo no estacionamento de aeroporto internacional e o automóvel foi retirado pelo seu filho (menor de idade), acompanhado por dois amigos (um deles maior), deixando a recorrida de exigir a exibição do comprovante de estacionamento em razão de eles informarem tê-lo perdido. Por volta das 22 h daquele mesmo dia, o referido veículo foi encontrado pela Polícia Militar totalmente avariado em decorrência da colisão contra um poste de iluminação pública, que resultou, ainda, em lesões aos seus ocupantes, dentre os quais, o filho da autora. Para o Min. Relator, é inequívoca a ausência de nexo causal entre o ato praticado pela ora recorrida (entrega do veículo ao filho da autora e seus acompanhantes sem a apresentação do respectivo comprovante de estacionamento) e o dano ocorrido (decorrente do acidente envolvendo o referido veículo horas mais tarde). É evidente que o evento danoso não decorreu direta e imediatamente da suposta inexecução do contrato de depósito estabelecido entre a recorrente e a sociedade empresarial recorrida, razão pela qual não há de se falar em responsabilidade dessa pelo ocorrido. Em matéria de responsabilidade civil – contratual ou extracontratual; objetiva ou subjetiva – vigora, no Direito brasileiro, o princípio da causalidade adequada, também denominado princípio do dano direto e imediato (art. 1.060 do CC/1916 e art. 403 do Código atual). Segundo esse princípio, ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa (art. 159 do CC/1916 e art. 927 do CC/2002) e somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. A imputação de responsabilidade civil, portanto, supõe a presença de dois elementos de fato, quais sejam: a conduta do agente e o resultado danoso, e de um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de “pertencialidade” entre os elementos de fato, e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente). REsp 325.622-RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 28/10/2008.
QUINTA TURMA
SUBSÍDIO. POLICIAL. ADICIONAL NOTURNO.A Polícia Civil do Distrito Federal, como consabido, é organizada e mantida pela União (art. 21, XIV, da CF/1988 e Súm. n. 647-STF), a quem privativamente compete legislar sobre seu regime jurídico ou remuneração. Os integrantes daquela força policial são regidos pela Lei n. 11.361/2006 (MP n. 308/2006), que, consoante os arts. 144, IV, § 9º, e 39, § 4º, ambos da CF/1988, fixou-lhes a remuneração mediante subsídio em parcela única. Está expressamente vedado qualquer acréscimo de parcela remuneratória, tal como o pleiteado adicional noturno, que já se incorporou ao subsídio desses servidores (arts. 1º e 2º, XVIII, da mesma lei federal). Só por meio de lei específica, o subsídio poderá ser fixado ou alterado (art. 37, X, da CF/1988), daí não se falar na possibilidade de aplicação do princípio da isonomia (Súm. n. 339-STF). Anote-se, por último, que não se demonstrou haver decréscimo na remuneração dos servidores (art. 6º da referida lei), mas sim aumento pelo cálculo da remuneração dessa forma. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 481.433-RS, DJ 7/12/2006; MC na ADI 3.369-DF, DJ 18/2/2005; do STJ: RMS 16.170-MT, DJ 20/8/2007; AgRg no RMS 15.907-RO, DJ 26/5/2003; AgRg no RMS 23.898-MS, DJ 4/8/2008, e RMS 17.278-PR, DJ 24/4/2006. RMS 27.479-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/10/2008.
REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. BEM. FAMÍLIA. FIADOR.A Turma deu provimento ao agravo e remeteu o julgamento do REsp à Terceira Seção, dada a relevância do tema em questão. No caso, o fiador de contrato de locação pretende afastar a constrição de seu único imóvel ao fundamento de que incidente a impenhorabilidade reservada ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990. AgRg no REsp 799.508-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/10/2008.
ASTREINTE. ATRASO. PRECATÓRIO.A jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de que é perfeitamente possível a imposição de multa (astreinte) à Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, não-fazer ou entregar coisa. No caso, o Tribunal a quo examinou as particularidades fáticas da lide e entendeu pelo cabimento da imposição da multa, certo que o atraso no pagamento da obrigação (precatório) configura ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 14, V, parágrafo único, do CPC). Daí que rever essa decisão implica revolvimento do contexto fático-probatório, a atrair a incidência da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 930.172-RS, DJ 6/10/2008, e AgRg no REsp 990.069-RS, DJ 24/3/2008. AgRg no REsp 976.446-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 30/10/2008.
PM. REFORMA. ESPECIFICAÇÃO. INCAPACIDADE.O recorrente foi capitão da polícia militar estadual por mais de trinta anos e se viu transferido para a inatividade por tempo de serviço, sob o regime da reserva remunerada. Quer agora a prevalência de seu direito à reforma, visto que já reconhecida sua incapacidade definitiva para o serviço castrense nas perícias médicas efetuadas pela própria corporação militar (a moléstia é incurável e foi adquirida em razão do serviço). Esse direito foi negado ao fundamento de que não aflorava das perícias sua incapacidade absoluta para aquele ofício: far-se-ia necessário apontar especificamente quais atividades não poderia cumprir. Diante disso, é certo que, preenchidos os requisitos constantes da lei estadual que disciplina a matéria (contenta-se com o reconhecimento da incapacidade definitiva), não há como a Administração criar empecilhos, a reclamar outras condições mais exigentes à fruição do benefício. Pois não se trata de ato discricionário do Poder Público, mas, sim, de direito subjetivo do administrado, que, preenchidas as condições previstas, pode exigir da autoridade a prática do ato, sob pena de sujeição ao crivo da Justiça. Daí se reconhecer o direito do recorrente passar à inatividade mediante reforma. RMS 24.316-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30/10/2008.
ASCENSÃO FUNCIONAL. PRINCÍPIO. SEGURANÇA JURÍDICA.Em 1993, portanto após a entrada em vigor do art. 37, II, da CF/1988, a recorrente, professora nível I, mediante ascensão funcional prevista pela lei estadual, galgou o cargo de professora nível IV, sem que se submetesse ao necessário concurso público. Requereu aposentadoria naquele cargo em março de 1998, pedido deferido e aprovado pelo Tribunal de Contas estadual. Porém, alega que, em novembro daquele mesmo ano, viu seus proventos serem reduzidos porque a lei que lhe permitiu o acesso àquele cargo foi revogada. Daí o mandamus, que foi denegado pelo TJ ao fundamento de que a referida ascenção substituíra, de forma inconstitucional, o meio legal para a investidura no cargo público e, porque nula, não gerava qualquer direito. Nesse panorama, tem-se por correta a assertiva de que a Administração atua conforme o princípio da legalidade (art. 37 da CF/1988), que impõe a anulação de ato que, embora fruto da manifestação da vontade do agente público, é maculado por vício insuperável. Também é certo o entendimento de que, após a CF/1988, é vedada a simples ascensão funcional a cargo para qual o servidor não foi aprovado em concurso público, bem como o de que o ato nulo não é passível de convalidação, não gerando direitos. No entanto, o poder-dever de a Administração invalidar seus próprios atos é sujeito ao limite temporal delimitado pelo princípio da segurança jurídica. Os administrados não podem sujeitar-se indefinidamente à instabilidade da autotutela do Estado e de uma convalidação dos efeitos produzidos, quando, em razão de suas conseqüências jurídicas, a manutenção do ato servirá mais ao interesse público de que sua invalidação. Nem sempre a anulação é a solução, pois o interesse da coletividade pode ser melhor atendido pela subsistência do ato tido por irregular. Então a recomposição da ordem jurídica violada condiciona-se primordialmente ao interesse público. Já a Lei n. 9.784/1999 tem lastro na importância da segurança jurídica no Direito Público, enquanto estipula, em seu art. 54, o prazo decadencial de 5 anos para a revisão do ato administrativo e permite, em seu art. 55, a manutenção da eficácia mediante convalidação. Esse último artigo diz respeito à atribuição de validade a atos meramente anuláveis, mas pode ter aplicação excepcional a situações extremas, como a que resulta grave lesão a direito subjetivo, não tendo seu titular responsabilidade pelo ato eivado de vício, tal como se dá na seara de atos administrativos nulos e inconstitucionais. Anote-se que daí é excepcionada a hipótese de má-fé do administrado. Dessarte, conclui-se que o ato em questão é induvidosamente ilegal, no entanto sua efetivação em conformidade com a lei estadual vigente à época (em que pese sua inconstitucionalidade), a aposentação com o beneplácito do Tribunal de Contas estadual e o transcurso do referido prazo decadencial consolidaram uma singular situação fática que produziu conseqüências jurídicas inarredáveis, a impor a prevalência do princípio da segurança jurídica sobre outro valor também em ponderação, a legalidade. Assim, assegura-se o direito de a recorrente preservar sua aposentadoria no cargo de professora nível IV. Precedentes citados do STF: MS 26.560-DF, DJ 22/2/2008; do STJ: RMS 18.123-TO, DJ 30/5/2005; RMS 14.316-TO, DJ 2/8/2004, e RMS 13.952-TO, DJ 9/12/2003. RMS 24.339-TO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30/10/2008.
SERVIDOR CELETISTA. VARIAÇÃO. IPC.Os recorrentes foram admitidos na Fundação Hospitalar do Distrito Federal sob o regime celetista, que só foi convertido em estatutário após a Lei distrital n. 119/1990. Dessa forma, durante o período de vigência da Lei distrital n. 38/1989 (que previa a forma de reajuste dos salários, vencimentos e proventos dos servidores civis do DF conforme a variação do IPC), continuavam submetidos ao regime celetista. Por isso que incidente à hipótese a Lei federal n. 8.030/1990, aplicável aos empregados públicos celetistas, a qual afasta o direito ao reajuste de 84,32 % (variação do IPC de março de 1990), porque veio revogar a Lei federal n. 7.830/1989 antes que transcorresse o período em que se apurou a mencionada variação do IPC. Reiterando esse entendimento, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n. 218 da Seção de Dissídios Individuais do TST (incorporada à OJ n. 241 da SBDI-1 e convertida na OJ Transitória n. 55 do SBDI-1), a Turma deu provimento ao recurso adesivo do DF. Precedentes citados do STF: AgRg no Ag 581.418-DF, DJ 22/9/2006; RE 361.600-DF, DJ 25/2/2005; do STJ: AgRg no EDcl no REsp 867.793-DF, DJ 25/8/2008; AgRg no REsp 841.915-DF, DJe 22/4/2008; AgRg no REsp 826.147-DF, DJe 3/3/2008, e AgRg no AgRg no Ag 787.341-DF, DJ 21/5/2007. REsp 882.227-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 30/10/2008.
SEXTA TURMA
HC. MEDIDA. SEGURANÇA. ALTA PROGRESSIVA.O paciente cumpre medida de segurança desde 1º/4/1990 no Instituto Psiquiátrico Forense (IPF). Em 23/10/2007, o juiz decidiu pela prescrição da medida de segurança e determinou um período de transição de seis meses para que providências fossem tomadas pelo IPF com a finalidade de efetivar o benefício concedido. O Ministério Público agravou dessa decisão e o TJ deu provimento ao recurso, entendendo que a prescrição com relação às medidas de segurança ocorrerão em 30 anos, simplesmente porque a CF/1988 veda a pena de caráter perpétuo. Daí o habeas corpus, sustentando que o crime de incêndio prescreve em dezoito anos. Note-se que os autos noticiam que o paciente provocou e tentou atear diversos incêndios até ser instaurado incidente de insanidade mental, em que peritos o diagnosticaram como portador de esquizofrenia paranóica, sendo incapaz, na época, de entender o caráter ilícito de suas ações. Para a Min. Relatora, invocando, no mesmo sentido, o parecer da Subprocuradoria-Geral da República, não se trata de prescrição da pretensão executória, nem da pretensão punitiva ou mesmo da análise do período máximo de cumprimento pelo paciente da medida de segurança imposta. Esclarece que, caso se tratasse de prescrição, o máximo da pena do crime de incêndio seria utilizado para o cálculo, todavia a internação do paciente interrompeu o lapso prescricional, não havendo essa hipótese nos autos. Também não pode dizer que o paciente já cumpriu a medida pelo prazo máximo permitido, isso porque este Superior Tribunal tem entendimento de que a medida de segurança deve durar enquanto perdurar a periculosidade do agente, não havendo delimitação temporal máxima definida em lei. Ainda que se quisesse aplicar o entendimento do STF quanto ao tempo de término da medida de internação diante da inexistência de prisão de caráter perpétuo, nesse caso, o prazo seria de 30 anos, por analogia ao art. 75 do CP. Ressalta ainda que não desconhece a doutrina moderna, segundo a qual o prazo máximo para o término da medida de segurança seria calculado pelo máximo da pena cominada ao crime pelo qual responde o agente, em razão de que lhe foi imposta a medida de segurança, ainda durante o processo de conhecimento. Entretanto, essas hipóteses não se prestam ao caso dos autos; concluiu, assim, que, embora o magistrado tenha-se equivocado quanto à prescrição da medida de segurança que não ocorreu, procedeu de maneira acertada ao determinar o sistema de transição. A decisão monocrática esclareceu que, atualmente, o paciente tem sua periculosidade controlada, foi recentemente beneficiado com alta progressiva e usufrui de pequenas e controladas saídas da instituição. Embora ainda necessite de tratamento psiquiátrico contínuo, ele já pode ter alta planejada e reabilitação psicossocial assistida fora do IPF. Explica que o magistrado é que se encontra mais próximo dos fatos, tendo, por isso, maiores condições de aquilatar as situações como a dos autos e por isso mantém a decisão monocrática de desinternação progressiva assistida por redução da periculosidade do paciente. Com esse entendimento, a Turma concedeu parcialmente a ordem para cassar o acórdão e a parte da decisão monocrática apenas quanto à prescrição. Precedentes citados do STF: HC 84.219-SP, DJ 23/9/2005; do STJ: HC 41.269-SP, DJ 29/8/2005, e HC 89.212-SP, DJ 22/4/2008.HC 113.459-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada pelo TJ-MG), julgado em 28/10/2008.
RITO ORDINÁRIO. ADOÇÃO. PROCEDIMENTO DIVERSO.O paciente foi denunciado por suposta infração aos arts. 157, § 2º, I e II, c/c 14, II; 157, § 2º, I e II; 299 e 180, todos do CP; ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O magistrado a quo recebeu a denúncia sem oportunizar a defesa do paciente, a apresentação de defesa preliminar, mesmo sendo um dos supostos crimes praticados o de tráfico de drogas, em que há procedimento especial. Daí o presente habeas corpus,sustentando a existência de vício insanável e excesso de prazo, bem como requerendo a nulidade procedimental. Para a Min. Relatora, não há irregularidade na escolha do procedimento ordinário, mais abrangente, que o especial da Lei de Drogas, igualmente apto a assegurar a ampla defesa. Em casos como o dos autos, em que o agente é processado por mais de um crime, cada um deles com procedimento diverso, deve ser seguido o procedimento que seja mais genérico possível. Observa que este Superior Tribunal já decidiu pela aplicação do procedimento ordinário em casos semelhantes. No mesmo sentido, cita a doutrina de Eugênio Pacelli (in Curso de Processo Penal, 9ª ed., RJ, Editora Lumem Juris, p. 634). Portanto, conclui que a adoção do rito ordinário beneficia o paciente e não reconhece o excesso de prazo neste caso, em que o denunciado e o co-réu são indiciados pela prática de seis crimes. Desse modo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 54.282-PE, DJ 5/3/2007, e HC 57.609-SP, DJ 25/9/2006. HC 117.208-SE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada pelo TJ-MG), julgado em 28/10/2008.
NULIDADE. JULGAMENTO. JÚRI.Condenado pelo Tribunal do Júri alega, em habeas corpus, a existênia de nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento. A primeira seria constar equivocadamente do relatório lido em plenário folha de antecedentes criminais com quatro anotações gravosas que diziam respeito a outra pessoa, pois o paciente não possui tais antecedentes, o que induziu a erro o conselho de sentença, a justificar a anulação do julgamento. Quanto à segunda nulidade, alega que a tese sustentada pela defesa (caráter acidental do disparo de arma de fogo) não foi objeto de quesitação, o que influiria diretamente no elemento subjetivo do tipo (Súm. n. 156-STF). A Min. Relatora acolheu a segunda nulidade invocada, embora a defesa não tenha demonstrado qualquer insurgência contra os quesitos no momento oportuno, ficando prejudicada a primeira nulidade, via de conseqüência. Observa que, apesar de a nulidade ser invocada tardiamente, considerou que ela é absoluta, pois, no caso, diz respeito à falta de quesito obrigatório, sendo assim, despicienda sua argüição oportuno tempore, conforme o entendimento da Súm. n. 156 do STF, e que o art. 484, III, do CPP vigente à época (antes da edição da Lei n. 11.689/2008) exigia que todas as teses defensivas deveriam ser objeto de quesitação, independentemente de ser ou não invocadas pelo réu ou pela sua defesa. Por quesito obrigatório entende ser aquele que compromete a defesa do réu e o julgamento pelo Júri, impedindo os jurados de afirmar o exato alcance e compreensão dos fatos. Explicou que, no caso, o caráter acidental dos disparos, que não foi objeto da quesitação, se acolhido, até poderia absolver o paciente. Diante desses fundamentos, a Turma concedeu a ordem para anular o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, devendo ser realizado outro com a estrita observância da necessidade de formulação dos quesitos obrigatórios. Precedentes citados do STF: HC 73.163-MG, DJ 8/10/1999; do STJ: HC 30.504-RJ, DJ 6/2/2006. HC 109.283-RJ, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 28/10/2008.
LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADA. MEDIDA PROTETIVA.oticiam os autos que o paciente iniciou namoro com a vítima em ambiente onde ambos trabalhavam e que, após quatro anos de namoro, certo tempo depois do término desse relacionamento, o paciente passou a espalhar panfletos difamatórios contra ela, pichar o muro de sua residência e até seu quarto, culminando com incêndio ocorrido na garagem de sua casa, o que a levou a acionar os bombeiros. Segundo a vítima, os vizinhos viram o paciente circulando em frente da casa no dia dos fatos. Consta ainda que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática do crime ocorrido no âmbito doméstico e que o Ministério Público, ao tomar conhecimento dos fatos, propôs medida protetiva de proibição de aproximação do paciente em relação a ela e seus familiares. Irresignado com a determinação, impetrou habeas corpus no TJ, que foi denegado. Esclarece a Min. Relatora que, nesse momento, não é permitido adentrar as provas dos autos na via estreita do habeas corpus e, na fase procedimental em que o processo encontra-se, a palavra da vítima é suficiente para configurar os indícios de autoria. Ressalta que, nesse diapasão, considera-se que quatro anos de namoro configuram, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou familiar, por caracterizar relacionamento íntimo. Explica que mantém esse entendimento porque, nos casos julgados pela Terceira Seção deste Superior Tribunal (CC 91.980-MG e CC 94.447-MG), embora, por maioria, tenha a Terceira Seção decidido remeter a causa ao juiz de Direito do Juizado Especial em vez de ao juízo de Direito Criminal, fê-lo por entender que, naqueles casos específicos sob julgamento, a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro. Sendo assim, a Terceira Seção não decidiu que a relação de namoro não é alcançada pela Lei Maria da Penha. Anotou que as disposições preliminares da Lei n. 11.340/2006 dispõem, no art. 4º, que a lei (Maria da Penha) deverá ser interpretada tendo por objetivo os fins sociais a que ela se destina, considerando, especialmente, as mulheres nas suas condições peculiares, em situação de violência doméstica e familiar. Explica que, depois de o legislador chamar atenção para a interpretação correta, dispõe em seguida sobre o que configura violência doméstica para os efeitos da lei – preceitua que a unidade doméstica refere-se a todo e qualquer espaço de convívio, ainda que esporádico, que a família é considerada a união de pessoas, dentre outras, por vontade expressa e que o âmbito doméstico familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva com a ofendida (art. 5º da citada lei). Logo, não se trata de saber se a relação do casal caracterizou união estável ou não, se o convívio cessou ou não, basta que, em determinado momento, por vontade própria, ainda que esporadicamente, tenha havido relação de afeto, independentemente de coabitação. Para a Min. Relatora, não se pode afastar o namoro do âmbito de proteção da Lei Maria da Penha sob pena de corroborar o estado de violência apresentado todos os dias nos noticiários. Com essas colocações, entre outras, a Turma conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem. HC 92.875-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada pelo TJ-MG), julgado em 30/10/2008.
TRÂNSITO. HOMICÍDIO DOLOSO. AVANÇO. SINAL VERMELHO.A Turma denegou ordem de habeas corpus em que há indícios de que os ocupantes do utilitário sinistrado estavam alcoolizados, enquanto o motorista (supostamente, o prefeito) avançou o semáforo na luz vermelha, causando a colisão com outro veículo, o que causou o falecimento da motorista do automóvel abalroado. Não se excluiu a possibilidade de o condutor, seja ele quem for, ter assumido o risco de provocar lesão grave em alguém que pudesse vir a ser atingido por seu veículo, ocasionando-lhe a morte. Observa a Min. Relatora que ficou evidente, corroborado pelas teses da defesa, que todas as questões necessitam ser esclarecidas no percurso do processo, tal como a desclassificação do crime de doloso para a forma culposa prevista na legislação de trânsito e os depoimentos tidos pela defesa como divergentes (uns dizem que o prefeito dirigia o veículo, outros que não). Outrossim, não há carência de fundamentação no recebimento da denúncia. Dessa forma, a acusação não pode, de plano, ser julgada improcedente, necessitando de produção de outras provas para dirimir todas as dúvidas. Precedentes citados do STF: HC 75.846-4-BA, DJ 20/2/1998; do STJ: RHC 20.021-RJ, DJ 21/5/2007. HC 110.984-RN, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 30/10/2008.
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Informativo do STJ n. 0471
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
EDCL. MUDANÇA. VOTO. EMBARGOS INFRINGENTES.
A sociedade empresária embargada ajuizou ação de indenização contra banco, sob a alegação de que o pedido de falência formulado por ele teria ocasionado a sua ruína com o encerramento de suas atividades. O pedido foi julgado parcialmente procedente, o que foi confirmado por unanimidade pelo TJ. O banco interpôs, então, embargos declaratórios (EDcl) que, apesar de rejeitados, ocasionaram a reconsideração do posicionamento de um dos desembargadores sem correlação com eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que transformaria o resultado de “unânime” para “por maioria”. Houve a interposição do especial pelo banco, no qual se alegava a ausência dos devidos embargos infringentes. Neste Superior Tribunal, a Quarta Turma, por maioria, superou a preliminar, decidindo pela desnecessidade dos infringentes no caso, o que levou à interposição dos embargos de divergência (EREsp), que, ao final, foram providos pela Corte Especial. Daí os últimos EDcl, dos quais constam as alegações de que não foi apreciada a preliminar de inadmissibilidade dos EREsp (por não comportar discussão sobre pressupostos recursais) e de que não houve a manifestação sobre a impossibilidade de integrar o acórdão da apelação sem que houvesse o reconhecimento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse contexto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, acolheu, por maioria, os EDcl, dando-lhes efeitos modificativos, para não conhecer dos EREsp. O Min. Arnaldo Esteves Lima, em seu voto-vista, no qual acompanhou o entendimento ao final predominante, frisou que, de regra, o voto vencido, nos declaratórios, integra o aresto embargado, mas somente quando seu julgamento adstringe-se ao art. 535, I e II, do CPC, de modo que, da integração derivada do esclarecimento da obscuridade, saneamento da contradição interna ou suprimento da omissão resulte a modificação da decisão embargada como corolário lógico e natural. Daí entender não ser consentâneo com nosso ordenamento jurídico modificar inteiramente o voto anterior para reconsiderá-lo pura e simplesmente, afastando-se da finalidade básica dos EDcl, como se estivesse a julgar recurso dotado do mais amplo e irrestrito efeito devolutivo, com clara distorção do comando do art. 535 do CPC. Assim, firmou ser correto não aplicar a Súm. n. 207-STJ ao caso, dada a singularidade da hipótese, tal qual feito no acórdão da Quarta Turma. Por fim, registrou ser notória a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos EREsp nos quais se alega o dissídio jurisprudencial calcado em regra técnica de admissibilidade de especial. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 569.985-DF, DJe 19/5/2008; EREsp 267.366-RS, DJ 18/4/2002, e EREsp 299.629-SP, DJ 15/10/2002. EDcl nos EREsp 512.399-PE, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgados em 4/5/2011.
SEGUNDA TURMA
REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. MESTRADO. MERCOSUL.
Trata-se de professor universitário auxiliar que, para galgar progressão funcional como professor assistente, busca judicialmente o reconhecimento do curso de mestrado concluído no Paraguai a fim de que o diploma seja aceito com admissão automática, sem os ritos de revalidação previstos na Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB). Para isso, alega o recorrente a existência de tratado internacional – Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul-, o qual, a seu ver, prevê o uso automático de títulos acadêmicos expedidos nos países signatários, com força de lei, visto ter sua aprovação no Dec. Legislativo n. 800/2003 e promulgação com o Dec. Presidencial n. 5.518/2005. O tribunal a quoconsiderou que os termos do tratado internacional não afastam as disposições legais vigentes previstas no art. 48 da Lei n. 9.394/1996, que impõe os trâmites para a revalidação do diploma adquirido em outro país. Por outro lado, o Conselho Nacional de Educação (órgão do Ministério da Educação), ao analisar semelhante questão, concluiu, em parecer, que a obtenção do título universitário ou de pós-graduação por brasileiros nos Estados partes do Mercosul não é automática e exige obediência ao processo de revalidação conforme a legislação vigente (LDB). No mesmo sentido, posiciona-se a doutrina, e a Segunda Turma já se pronunciou, entendendo também que o tratado internacional amolda-se ao ordenamento pátrio e demanda a revalidação. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 971.962-RS, DJe 13/3/2009. REsp 1.182.993-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011.
REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
In casu, o recorrente propôs, na origem, ação ordinária contra o Ibama com o objetivo de anular auto de infração e embargo devido ao cultivo (utilização econômica) de área de preservação permanente em parte do imóvel rural do qual é proprietário. O tribunal a quo entendeu ser legal o procedimento adotado pelo Ibama, mantendo a multa e o embargo na propriedade particular. Contudo, no especial, o recorrente alega, entre outras questões, que sua propriedade foi objeto de desmatamento nas décadas de 40 e 50 do século passado, muito antes da vigência do Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). Ressalta o Min. Relator ser inconteste nos autos que o recorrente é o proprietário da região na qual se encontra a área de preservação permanente objeto do litígio. Explica que, conforme prevê o art. 1º, § 2º, II, do Código Florestal, se a área de preservação permanente estiver com a cobertura florestal nativa, o proprietário terá o dever de preservá-la; se não estiver, sua obrigação será restaurar ou, ao menos, recuperar a área degradada. Assim, o fato de a região não estar coberta por vegetação nativa não retira a condição de área de preservação permanente. Dessa forma, embora esteja a área há muito tempo desmatada, o proprietário é que tem a obrigação de recuperá-la, em vez de explorá-la economicamente, como vinha ocorrendo. Essa obrigação de recuperá-la independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse. Para o Min. Relator, o reflorestamento é medida tão ou mais importante que a própria preservação da vegetação ainda existente, visto considerar a imensidão de áreas devastadas ao longo do processo de desenvolvimento do país. Assevera não ser por outro motivo que o Código Florestal, em seu art. 18, determina que, nas terras de propriedade privada onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de área de preservação permanente, o poder público federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. Com isso, o citado artigo não retirou do particular a obrigação de recuperar a área desmatada, mas apenas autorizou ao poder público adiantar-se no processo de recuperação, mas com a transferência dos custos ao proprietário, que é o obrigado principal. Para o Min. Relator, ficou prejudicada a controvérsia no REsp a respeito da ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória da área cultivada em razão de não existir direito à reparação dos danos no caso. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: AgRg no REsp 1.206.484-SP, DJe 29/3/2011. REsp 1.237.071-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011.
PIS. COFINS. ABATIMENTO NÃO CUMULATIVO. IRPJ. CSLL.
Discute-se nos autos se os créditos de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) do regime não cumulativo podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No REsp, a sociedade empresária (recorrente) argumenta que a regra do art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003 é genérica quando determina que os créditos de PIS e Cofins decorrentes do sistema não cumulativo não constituem receita bruta da pessoa jurídica, de modo que se aplica indistintamente a qualquer tributo, incluindo o IRPJ e a CSLL, e que a inclusão dos créditos de PIS e Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL atenuaria, a seu ver, os efeitos da não cumulatividade pretendidos claramente pelo legislador. Para o Min. Relator, o primeiro argumento não subsiste, pois o dispositivo em comento visa preservar a integridade do benefício de forma a impossibilitar nova incidência do PIS e da Cofins sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema não cumulativo. Esses créditos não constituem receita bruta da sociedade empresária e somente serão utilizados para dedução do valor devido das contribuições ao PIS e à Cofins, conforme está disposto no art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003. Quanto ao segundo argumento, assevera que também não prospera, visto que a citada lei instituiu a não cumulatividade para o PIS e para a Cofins, e não para o IRPJ ou para a CSLL. Expõe que o fato de os créditos não serem contabilizados como receita bruta para fins de calcular o valor dessas contribuições em nada interfere na valoração do IR ou da CSLL em razão de não haver previsão legal específica nesse sentido. Conclui, assim, que a norma citada, como lei específica, não poderia alcançar outras situações não previstas, como a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois afrontaria o art. 111 do CTN – o qual determina que as exclusões tributárias devem ser expressas. Diante do exposto, a Turma, invocando entendimento anterior, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.088.802-RS, DJe 7/12/2009; REsp 1.128.206-PR, DJe 21/10/2010, e REsp 1.118.274-PR, DJe 4/2/2011. REsp 1.210.647-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/5/2011.
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO. PAGAMENTO. DINHEIRO. FIANÇA BANCÁRIA.
O REsp busca definir a possibilidade de substituir a fiança bancária por dinheiro tendo em vista a pretensão da executada de distribuir lucros (dividendos) aos acionistas da sociedade empresária. Afirmou a recorrente que a Fazenda Nacional não poderia pleitear a penhora dos dividendos, pois a sua distribuição somente é vedada quando o juízo não estiver garantido; pois, no caso, a carta de fiança correspondia a montante superior ao total do débito, tendo a sua regularidade formal aceita pelo procurador fazendário. Observa o voto-vista vencedor que não se discutiu se a carta de fiança atende os requisitos formais normalmente exigidos pela Fazenda Pública, mas debateu-se a inalterabilidade do meio de garantia do juízo. Anotou que o tribunal a quo apreciou a controvérsia exclusivamente com base no exame do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), da ordem preferencial para constrição de bens (art. 11 da Lei n. 6.830/1980 – LEF) e quanto à vedação de dividendos (art. 32 da Lei n. 4.357/1964). Para o Min. Relator, a substituição só seria cabível se houvesse razão para afastar a fiança bancária ou se existisse dúvida sobre a capacidade da instituição financeira. No entanto, a tese vencedora afirma haver equívoco da recorrente ao alegar que, depois de aceita a fiança pela autoridade fazendária, seria vedado pleitear a sua substituição por penhora em dinheiro, uma vez que o art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 faculta ao ente público credor o pedido de reforço ou de substituição de penhora. A limitação de substituição por dinheiro ou fiança bancária só é aplicável ao devedor quando pretende alterar a garantia do juízo. Quando a iniciativa é da Fazenda Pública credora, dar-se-á a substituição conforme seu requerimento e conveniência (pode ser feita conforme o art. 11 da LEF). Assim, esclarece o voto-vista que, se a lei permite, não há necessidade de analisar se a fiança bancária na época foi adequada. Ademais, anota que a Primeira Seção uniformizou orientação jurisprudencial de que a penhora de dinheiro e a fiança bancária não possuem o mesmo status, de modo que a constrição sobre a primeira não pode ser livremente substituída pela garantia fidejussória. Observa ainda que, no art 9º, § 4º, da LEF, houve diferenciação quanto ao depósito em dinheiro. Assevera que, no caso dos autos, a premissa fática adotada pelo tribunal a quo é que estava caracterizada a disponibilidade em dinheiro, não existindo ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a quantia da devedora é de R$ 67 milhões e a distribuição dos dividendos, de R$ 3 bilhões. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu parcialmente do recurso, negando-lhe provimento. Precedente citado: EREsp 1.077.039-RJ, DJe 12/4/2011. REsp 1.163.553-RJ, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 3/5/2011 (ver Informativo n. 462).
ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CRÉDITO PRESUMIDO. LIMITE. IMPOSTO. ESTADO DE DESTINO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado, na origem, contra ato do secretário de estado da Fazenda para afastar a exigência do Fisco com base no Dec. estadual n. 4.504/2004 em limitar o creditamento de ICMS, em decorrência de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo estado membro de origem da mercadoria. Para o Min. Relator, no caso, a ação mandamental revela-se adequada para tutelar o pleito do impetrante, porquanto não se trata de impugnação de lei em tese, mas dos efeitos concretos derivados do ato normativo, o qual restringe o direito de o contribuinte efetuar o creditamento de ICMS. Destaca, inicialmente, que a discussão travada na lide não diz respeito à regularidade do crédito concedido na origem, mas à possibilidade de o ente estatal de destino obstar diretamente esse creditamento, autuando o contribuinte que agiu de acordo com a legislação do outro ente federativo. Explica ser cediço que, nos termos do art. 155, § 2º, I, da CF/1988, o ICMS será não cumulativo, devendo ser compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado membro ou pelo Distrito Federal. Sucede que, no caso, houve a incidência do imposto na etapa anterior e, ainda que não tenha sido efetivamente recolhido, somente será creditado na etapa seguinte. Observa o Min. Relator que o benefício fiscal concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, apenas resulta em recolhimento a menor em razão da concessão de crédito presumido; assim, deveria ser autorizado o creditamento devido ao estado destinatário. Explica que, nesses casos, o STF entende ser a ADI o único meio judicial de que deve valer-se o estado lesado para obter a declaração de inconstitucionalidade da lei de outro estado que concede benefício fiscal do ICMS sem autorização do Confaz, e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território. Quanto à compensação, afirma não ser possível acolher a pretensão recursal ante a inexistência de lei editada pelo ente tributante que autorize a aplicação desse instituto. Diante do exposto, a Turma, ao renovar o julgamento após empate, por maioria, deu provimento, em parte, ao recurso. Precedentes citados do STF: MC na ADI 3.936-PR, DJ 9/11/2007; ADI 3.312-MT, DJ 9/3/2007; MC na ADI 3.389-RJ, DJ 23/6/2006; ADI 2.377-MG, DJ 7/11/2003; ADI 2.439-MS, DJ 21/2/2003; do STJ: AgRg no RMS 30.340-PR, DJe 30/3/2010; AgRg no Ag 1.278.580-RS, DJe 9/6/2010; AgRg no RMS 31.592-PR, DJe 27/8/2010, e REsp 1.118.011-SC, DJe 31/8/2010. RMS 31.714-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/5/2011.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INATIVOS.
A jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a contribuição sindical, disposta no art. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores civis, independentemente do regime jurídico que estabelece o vínculo, celetista ou estatutário. Contudo a referida contribuição não atinge os inativos, pois eles não integram a mencionada categoria em razão de inexistência de vínculo com a administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta. O inativo somente está vinculado com o regime previdenciário. Precedentes citados: MS 15.146-DF, DJe 4/10/2010; REsp 1.192.321-RS, DJe 8/9/2010, e RMS 30.930-PR, DJe 17/6/2010. REsp 1.225.944-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/5/2011.
TERCEIRA TURMA
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. MORTE. FILHO.
O pai socioafetivo reconheceu a paternidade de criança, filho de sua companheira, ciente de que não havia vínculo biológico, mas demonstrada a existência de vínculo familiar. Após sua morte, os filhos de seu primeiro casamento (ora recorrentes) buscam a anulação da escritura pública em que se firmou o reconhecimento da paternidade e a retificação do respectivo assento de nascimento. Sucede que essa criança veio a falecer após a interposição do especial, requerendo a sua mãe habilitação para substituição processual na condição de sucessora da criança. Ressalte-se que vários precedentes deste Superior Tribunal interpretam a busca da verdade biológica com temperos a ponto de evitar sejam subvertidas a ordem e a segurança que o legislador quis conferir àquele que investiga sua identidade biológica (art. 27 do ECA). Não há dúvidas, assim, de que a filiação socioafetiva é amparada pela cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento essencial na formação da identidade e definição da personalidade da criança. Contudo, na hipótese, a superveniência do fato jurídico representado pela morte da criança na pendência do REsp impõe a aplicação do art. 462 do CPC, isso porque extingue o direito em questão, que pertence tão somente à criança: o direito de ela ser albergada pela filiação socioafetiva. Portanto, deu-se provimento ao especial para que se desconstitua a paternidade, com o consequente cancelamento do registro da criança. Precedentes citados: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007; REsp 932.692-DF, DJe 12/2/2009; REsp 1.067.438-RS, DJe 20/5/2009; REsp 1.000.356-SP, DJe 7/6/2010, e REsp 704.637-RJ, DJe 22/3/2011. REsp 450.566-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2011.
CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. DANO MORAL.
Em regra, a legitimidade da parte é auferida por sua vinculação com o direito material em questão, mas há exceções no CPC decorrentes de situações exclusivamente processuais (legitimidade extraordinária). Não se olvida que os arts. 1.348, II, do CC/2002 e 22, § 1º, a, da Lei n. 4.591/1964 conferem legitimidade extraordinária ao condomínio (massa patrimonial desprovida de personalidade jurídica de direito material) para que busque, em juízo ou fora dele, a defesa dos interesses comuns, como a reparação de dano material oriundo de área comum ou a cobrança de encargos não pagos por certo condômino. Anote-se haver precedentes do STJ que preveem até a legitimidade do condomínio para pleitear danos materiais decorrentes de defeitos que atinjam tanto a área comum quanto as áreas individuais, por guardarem relações vinculadas entre si, revelando homogeneidade. Contudo, ressalte-se que a doutrina majoritária e o art. 6º do CPC exigem autorização expressa em lei para o reconhecimento de legitimidade extraordinária e nem esse diploma ou mesmo a Lei n. 4.591/1964 trazem previsão que legitime o condomínio a atuar, mediante a figura do síndico, como parte em demanda que postule compensação por danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, tal como se busca na hipótese, de abalo psicológico resultante de prolongados defeitos de construção em edifício. Isso vem reafirmar a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito mesmo ao foro íntimo do ofendido. Por último, vê-se que os danos morais sofridos por cada condômino podem possuir dimensões diferentes, o que não justificaria o tratamento isonômico, mostrando-se irrelevante o fato de a assembleia ter conferido autorização para o ajuizamento da ação. Ao final, esses foram os fundamentos acolhidos, por maioria, pela Turma. Precedentes citados: REsp 10.417-SP, DJ 24/2/1992; REsp 66.565-MG, DJ 24/11/1997; REsp 198.511-RJ, DJ 11/12/2000, e AgRg no REsp 783.360-SP, DJe 12/11/2009. REsp 1.177.862-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2011.
EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA.
Buscava-se, mediante medida cautelar, que a administradora de consórcios exibisse os contratos que fez com consorciados, além dos extratos dos respectivos pagamentos. Contudo, alegou-se que, para tal, os autores, ora recorridos, deveriam ter municiado sua petição inicial com qualquer início de prova da constituição da relação jurídica havida entre eles e a administradora. Nesse contexto, vê-se que a cautelar, no caso, não é preparatória ou incidental a um processo de conhecimento, mas sim preparatória à própria execução judicial, o que é admissível: a existência da relação jurídica já foi reconhecida por juízo em momento anterior (no julgamento de ação declaratória). Daí não haver sentido em exigir dos recorridos aquela comprovação já declarada por sentença. Anote-se que o fato de a exibição ter sido requerida dessa forma não obsta seu manejo; ao contrário, ela se reforça pela declaração prévia da existência da relação jurídica. Precedente citado: REsp 896.435-PR, DJe 9/11/2009. REsp 1.118.416-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2011.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO. CRÉDITO FISCAL.
A jurisprudência do STJ reconhece que os créditos referentes a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar. Contudo, disso não decorre dizer que são créditos trabalhistas a ponto de preferir os créditos fiscais da Fazenda Pública em concurso de credores, quanto mais se o art. 24 da Lei n. 8.906/1994 (EOAB), norma ordinária que é, não se sobrepõe ao art. 186 do CTN, que, como consabido, tem status de lei complementar. Precedentes citados: EREsp 854.535-RS, DJe 18/4/2008, e REsp 909.830-SC, DJe 6/8/2010. REsp 939.577-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/5/2011.
CARTÃO. CRÉDITO. RECEBIMENTO ANTECIPADO. VENDAS.
A embargante capta, transmite, processa e liquida as transações de estabelecimentos por ela credenciados a operar com cartões de débito e crédito, funcionando como espécie de intermediária entre a administradora dos cartões (que os emite) e esses estabelecimentos. Por contrato, põe à disposição deles a opção de receber o adiantamento dos valores referentes à venda parcelada com cartão de crédito (sistema de recebimento antecipado de vendas – RAV). Para tanto, cobra uma taxa que muito se assemelha à de desconto cobrada pelas instituições bancárias. Na origem, tem-se, justamente, uma ação de repetição de indébito ajuizada pela sociedade empresária embargada com o propósito de obter a restituição desses valores pagos a título de encargos financeiros. O acórdão embargado negou provimento ao especial sob o fundamento de que não se aplicam as regras do CDC à hipótese, visto que o contrato em questão é utilizado na facilitação das atividades comerciais da embargada (vide teoria finalista), não se podendo falar em cláusula abusiva e potestativa; que a taxa cobrada pelo adiantamento corresponde a juros compensatórios e que, conforme as instâncias ordinárias, a embargante não é instituição financeira, não podendo valer-se de juros superiores a 12% ao ano (Súm. n. 596-STF). Agora, no julgamento dos embargos de declaração, o Min. Relator não vislumbrou incongruência intrínseca no julgado a ponto de revelar obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, I e II, do CPC), no que foi acompanhado pela Turma. O Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), em seu voto-vista, aduziu que a operação realizada não pode ser considerada como mútuo clássico, pois os valores adiantados eram, em verdade, créditos futuros próprios da embargada, o que, contudo, não tem influência na regência dos juros cobrados, que se vale mesmo do fato de a embargante não ser instituição financeira para justificar a limitação, assemelhando-se a hipótese à das sociedades empresárias de factoring. Precedentes citados: CC 92.519-SP, DJe 4/3/2009; REsp 773.927-MG, DJe 14/12/2009; EDcl no AgRg no Ag 723.162-SP, DJe 3/3/2008; EDcl no REsp 770.746-RJ, DJ 11/12/2006; EDcl nos EREsp 318.242-SP, DJ 1º/8/2006; AgRg no REsp 1.093.000-MS, DJe 22/2/2011; AgRg nos EDcl no Ag 887.676-SP, DJe 27/5/2010; REsp 1.048.341-RS, DJe 9/3/2009, e REsp 330.845-RS, DJ 15/9/2003. EDcl no REsp 910.799-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 3/5/2011.
MORA. PAGAMENTO. EXTERIOR.
A sociedade empresária recorrida tem sede na Itália e foi contratada para prestar serviços relativos à atualização de uma usina termelétrica no Brasil. No contrato, há a determinação do pagamento em liras italianas, mas nada consta quanto à regularização da situação da recorrida no Banco Central do Brasil (BC). Essa instituição exigia, para a remessa do numerário ao exterior, a apresentação de documentos dos funcionários que prestaram o serviço (cópia de passaportes, declarações de renda), fato que atrasou o envio de determinadas parcelas. Discutiu-se, no especial, quem seria o responsável pela demora nos pagamentos e, por consequência, quem arcaria com os efeitos da mora relativamente aos juros moratórios e à correção monetária. Nesse contexto, essa determinação passa pelo crivo da boa-fé objetiva, que impõe deveres acessórios, princípio consagrado pelo Direito alemão (Treu and Glauben), implícito no CC/1916 e expresso no art. 422 do CC/2002. Na hipótese, em razão de a exigência do BC dizer respeito aos funcionários da recorrida, faz-se necessário reconhecer que a ela pertence essa obrigação de regularizar sua situação (dever acessório de cooperação), apesar da omissão contratual. Assim, não tendo desempenhado a contento aquele dever, que constitui ônus jurídico a afastar a necessidade de culpa do credor para sua caracterização, fica a recorrida sujeita à mora creditoris, cuja eficácia liberatória eximiu a recorrente devedora até o momento da purgação da mora (art. 958 do CC/1916, atual art. 400 do CC/2002) da qual se incumbiu a recorrida, não se podendo imputar à recorrente a obrigação de consignar o pagamento. Anote-se que a variação cambial da moeda estrangeira, desde que autorizada sua utilização, atua como índice de correção monetária quando convertida para a moeda nacional na data do pagamento, momento em que sua cotação dimensionará o valor do crédito devido. Sucede que, no caso, o contrato celebrado alinha-se com a exceção prevista no art. 2º, IV, do DL n. 857/1969, que permite o pagamento em moeda estrangeira se o credor ou devedor seja residente e domiciliado no exterior. Não sendo necessária a conversão da moeda, não se pode conceber a utilização de variação cambial como índice de correção monetária, quanto mais se não há previsão legal que discipline o modo como se deva dar essa atualização. Assim, mostra-se razoável permitir o cálculo do montante devido com a correção monetária pelo INPC. Para esse efeito, deverá a obrigação ser convertida para valores da moeda nacional na data em que deveria ter sido cumprida, tal qual decidido pelo tribunal a quo. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao especial para reconhecer a mora da recorrida e afastar a cobrança dos juros moratórios. Precedentes citados: AgRg no REsp 716.187-RS, DJ 6/6/2005, e REsp 1.112.524-DF, DJe 30/9/2010. REsp 857.299-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/5/2011.
ALIMENTOS. AUDIÊNCIA. AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO.
A Turma negou provimento ao RHC por entender que o não comparecimento do autor da ação de alimentos à audiência de conciliação não determina, necessariamente, o arquivamento do pedido, conforme estabelece o art. 7º da Lei n. 5.478/1968. Ressaltou-se que a peculiaridade do caso – menor residente fora do país – tem o condão de afastar a incidência do referido dispositivo. Consignou-se, ademais, que a alegação única de que o alimentante estava preso quando da intimação para cumprir voluntariamente a obrigação alimentícia não retira seu ônus de demonstrar a impossibilidade de adimpli-la. Para o Min. Relator, essa circunstância, apesar de representar especial dificuldade, não obsta o dever de pagar o débito, tendo em vista a necessidade de subsistência do filho. Reiterou, ainda, que a atual situação de desemprego não basta para eximir o pai da obrigação e que cabe a ele comprovar a falta de patrimônio suficiente para saldar a dívida. RHC 29.777-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/5/2011.
QUARTA TURMA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. SENTENÇA.
Trata-se de REsp decorrente de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão interlocutória do juízo de primeiro grau que indeferiu seu pedido da assistência judiciária gratuita feito após a prolação da sentença. O tribunal a quo negou provimento ao agravo sob o argumento de que, embora não tivesse ocorrido o trânsito em julgado da sentença, o pedido de assistência judiciária deveria ter sido formulado antes dela ou na eventual interposição de recurso, pois a prestação jurisdicional encerra-se com a sentença, consoante disposto no art. 463 do CPC. Assim, a controvérsia é quanto à aplicação dos arts. 4º e 6º da Lei n. 1.060/1950, caso o benefício da assistência judiciária seja requerido após a prolação da sentença. Inicialmente, consignou o Min. Relator que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal e também entendimento doutrinário, o pedido de gratuidade de Justiça pode ser formulado em qualquer momento processual, devendo a petição ser autuada em separado se a demanda estiver em curso nos termos do art. 6º da referida lei. Dessarte, se o requerente, mesmo necessitado, não pleiteou o benefício no primeiro momento em que poderia fazê-lo, não há qualquer óbice a que deduza seu pedido ulteriormente. Observou que, na hipótese, ao contrário do que se entendeu nas instâncias ordinárias, diante do que dispõe o art. 463 do CPC, a concessão da assistência judiciária requerida após a prolação da sentença não viola a mencionada norma processual, visto que, consoante reiterado entendimento do STJ, os efeitos de tal concessão são ex nunc, por isso a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. Registrou, ainda, que o citado dispositivo da lei adjetiva processual abriga o princípio da invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu, vedando a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou. Todavia, tal princípio não pode ser entendido como imposição ao prolator da sentença de afastamento do feito, devendo o magistrado, pois, desenvolver todas as demais atividades necessárias à sua condução, desde que não impliquem, por óbvio, alteração do decidido na sentença. Nesse contexto, entendeu o Min. Relator, no que foi acompanhado pelos demais Ministros da Turma, por anular o acórdão e a decisão interlocutória de primeira instância, possibilitando a apreciação do pleito requerido, ou seja, a assistência judiciária gratuita. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.173.343-DF, DJe 21/3/2011; REsp 608.810-RS, DJ 19/4/2004; AgRg no Ag 1.252.414-MS, DJe 16/3/2011; REsp 866.780-SP, DJe 9/2/2009; REsp 27.034-MG, DJ 15/3/1993; REsp 196.224-RJ, DJ 18/2/2002; REsp 556.081-SP, DJ 28/3/2005; AgRg no REsp 839.168-PA, DJ 30/10/2006; REsp 294.581-MG, DJ 23/4/2001; AgRg no Ag 1.077.184-SP, DJe 27/4/2009; REsp 382.224-RS, DJ 24/6/2002; REsp 255.057-MG, DJ 4/6/2001, e REsp 169.887-SP, DJ 6/9/1999. REsp 904.289-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/5/2011.
ACESSIBILIDADE. AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. PORTADOR. DEFICIÊNCIA.
Trata-se de REsp contra o acórdão que confirmou sentença impositiva de obrigação de fazer (em 30 dias) consistente na viabilidade da utilização dos caixas de autoatendimento, ou pelo menos um deles, aos portadores de deficiência locomotiva, como é o caso do autor, ora recorrido, isso sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por dia de atraso. Foi também o banco réu, ora recorrente, condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil e ainda à multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. Entre outras considerações, consignou-se que o acórdão impugnado, ao confirmar a referida sentença, violou os arts. 2º, I e VI, da Lei n. 10.098/2000; 5o, § 3º, e 8o, I, do Dec. n. 5.296/2004, na medida em que estabeleceu obrigação não prevista nos referidos diplomas legais, normas regulamentadoras dos arts. 227 e 244 da CF/1988. Registrou-se que a plenitude do acesso dos deficientes (termo utilizado pelo Dec. n. 5.296/2004) aos serviços públicos e, no caso, aos serviços bancários tem como limite a reserva do possível em termos tecnológicos e financeiros e a realidade de cada deficiente, variável física e psicologicamente, dentro de um universo infinito de deficiências. Registrou-se, ainda, que os equipamentos e mobiliários de agências bancárias devem seguir as determinações da regulamentação infralegal, por questões relacionadas não apenas ao conforto dos usuários, mas também à segurança do sistema bancário. Ressaltou-se, ademais, que, na época do ajuizamento da ação e até a edição da norma técnica da ABNT 15250, não havia definição dos parâmetros técnicos para fabricação e instalação dos equipamentos de autoatendimento adaptados postulados pelo recorrido. Se não havia essa definição obrigatória, segundo o Dec. n. 5.296/2004, não havia equipamentos disponíveis, no mercado, para o réu, recorrente, adquirir. Assim, a desigualdade de acesso, na hipótese, não deriva de ato ilícito por ele praticado, mas de circunstâncias relacionadas às especificidades da deficiência física do recorrido e da limitação dos meios disponíveis para mitigá-la. Dessarte, não é jurídico obrigar o recorrente a instalar uma máquina de autoatendimento diversa daquela especificada por norma da ABNT já integrada à agência bancária do recorrido, que pudesse melhor atender às suas condições pessoais. Desse modo, entendeu-se não haver ato ilícito nem falta de serviço capaz de justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. REsp 1.107.981-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/5/2011.
RETENÇÃO. RESP. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA PERICIAL.
Trata-se de agravo regimental interposto por fabricante de automóveis contra decisão da Min. Relatora que negou seguimento ao pedido em medida cautelar (MC) com a finalidade de afastar a retenção do REsp (art. 542, § 3º, do CPC) interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação de indenização nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A prova cuja inversão o TJ determinou seria a realização de perícia em projeto de veículo de fabricação do ora agravante e teria como finalidade apurar se houve eventual falha de fabricação que pudesse ter ocasionado a abertura das portas do veículo no acidente que vitimou o filho do agravado, lançando-o para fora do veículo, que, se confirmada, ensejaria ao fabricante o dever de indenizar. Destaca a Min. Relatora que o juiz, ao examinar os fatos, considerou ser a perícia o único meio de esclarecer a real causa da abertura das portas do veículo, requisito que, em regra, não está presente na generalidade dos casos de acidente de trânsito. Por outro lado, esclarece que o agravo de instrumento no qual se insurge a agravante contra o sobrestamento do especial restringiu-se à simples inversão do ônus da prova. No entanto, cabe ao fabricante custear a perícia ou se defender de outra forma, produzindo outros tipos de prova e assumindo o risco da avaliação judicial ao final da instrução, mas não implica a obrigatoriedade de arcar com as custas da prova, que devem ser suportadas pela parte que a requereu. Está demonstrado, também, serem diversas as questões submetidas à apreciação judicial em agravos de instrumento, tirados de processos também diversos (ação cautelar e ação ordinária), ficando afastada a alegação de preclusão. Pelo exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: AgRg na Pet 1.977-SP, DJ 10/3/2003; AgRg na Pet 5.262-RJ, DJ 5/3/2007, e REsp 639.534-MT, DJ 13/2/2006. AgRg na MC 17.695-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/5/2011.
RESCISÃO. CONTRATO. TERCEIROS. ADQUIRENTES.
Os recorrentes ajuizaram ação declaratória e condenatória contra conhecida construtora, ora massa falida, alegando ter celebrado contrato de venda do imóvel de propriedade deles com a finalidade de incorporação de dois edifícios, um residencial e outro comercial. Em contraprestação, receberiam, por dação em pagamento, 15 unidades do edifício comercial a ser construído. Informam que a construtora demoliu a edificação existente no terreno vendido, sem jamais ter iniciado a construção dos imóveis cujas unidades foram prometidas. Pretendem os recorrentes o cancelamento do registro imobiliário decorrente de escritura pública translativa definitiva em razão da procedência do pedido de rescisão contratual por inadimplência e indenização por perdas e danos, em desfavor da construtora. Sucede que, paralelamente, outra pessoa manejou oposição com base no art. 56 do CPC, esclarecendo ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com cláusula de irretratabilidade, relativo à unidade autônoma e box de garagem em condomínio a ser construído na área que é objeto da ação principal, os quais, embora quitados, não os recebeu. A construtora revendeu a terceiros de boa-fé as unidades imobiliárias que iriam ser construídas. Nesse contexto, o acórdão recorrido entendeu haver impossibilidade jurídica do pedido que, como diz respeito a uma das condições da ação, pode ser reconhecida de oficio. Ressalta o Min. Relator que não houve, no caso, declaração de nulidade do contrato, mas mera rescisão por inadimplência. Assim, não sendo declarado nulo ou anulado o título translativo (escritura pública de compra e venda) por vício de consentimento ou fraude, o registro imobiliário dele decorrente permanece hígido. Na hipótese dos autos, a construtora adquiriu plenamente a propriedade do imóvel com o registro do título translativo. Observa que os vendedores, para se resguardar de eventual inadimplemento da compradora, deveriam ter celebrado apenas uma promessa de compra e venda, outorgando escritura definitiva somente após a quitação prometida. Destaca, ainda, o Min. Relator que foi constituída hipoteca em favor dos autores, cuja execução, se for o caso, poderá amenizar os prejuízos causados pela inadimplência da recorrida. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 101.571-MG, DJ 5/8/2002; EDcl no REsp 1.197027-RJ, DJe 15/4/2011, e REsp 131.371-MG, DJ 18/12/1998. REsp 687.087-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2011.
TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. INÉRCIA.
Questiona-se, no REsp, a possibilidade de, em execução de título extrajudicial promovida pela CEF, admitir-se a juntada tardia do título executivo original, após ter decorrido o prazo estabelecido pelo juízo para o exequente apresentá-lo. Para o Min. Relator, os arts. 614, I, e 283 do CPC devem ser interpretados de forma sistemática, sem descuido das demais regras e princípios processuais. Assim, antes de indeferir a inicial da execução e extinguir o feito sem resolução de mérito, o juízo deve, em observância ao princípio da instrumentalidade do processo, facultar que a parte junte o título executivo. Destaca que, para o tribunal de origem, não houve má-fé da exequente. Dessa forma, não é suficiente para ensejar a reforma do acórdão recorrido a alegação da recorrente de que não teve oportunidade de se manifestar por ter oferecido embargos à execução sem a demonstração de prejuízo. Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 595.768-PB, DJ 10/10/2005; AgRg no REsp 747.949-PR, DJ 3/10/2005; REsp 329.069-MG, DJ 4/3/2002; AgRg no REsp 330.878-AL, DJ 30/6/2003; REsp 329.069-MG, DJ 4/3/2002; REsp 49.910-MS, DJ 5/2/1996, e REsp 467.358-PR, DJ 20/10/2003. REsp 924.989-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2011.
QUINTA TURMA
LATROCÍNIO. PATRIMÔNIO. CASAL.
Na espécie, o paciente foi condenado pela prática de dois crimes de latrocínio – um consumado e outro tentado – em concurso formal. Na impetração, sustentou-se que os delitos foram praticados contra um casal, o que caracterizaria violação de apenas um patrimônio, devendo ser reconhecido, portanto, o cometimento de crime único. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus por entender que o fato de as vítimas serem casadas não necessariamente significa que os objetos subtraídos de sua residência compunham um patrimônio comum indivisível. Segundo salientou o Min. Relator, mesmo nas hipóteses de os cônjuges adotarem o regime da comunhão universal, há bens que não se comunicam, como os do caso: foram subtraídos, entre outros itens, um par de alianças de ouro e quantia em dinheiro proveniente, ao que tudo indica, da aposentadoria por eles recebida. Concluiu, portanto, que, in casu, foram cometidos dois crimes contra duas vítimas diferentes mediante uma única ação e lesão a mais de um patrimônio, o que caracteriza o concurso formal nos termos do art. 70 do CP, ainda que as vítimas fossem casadas civilmente. Precedente citado: REsp 729.772-RS, DJ 7/11/2005. HC 122.061-RS, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 3/5/2011.
DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS. EXECUÇÃO. ART. 738 DO CPC.
A Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a intempestividade dos embargos à execução oferecidos pelo ora recorrente, tendo em vista a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. In casu, a execução do contrato de locação e a citação do executado foram promovidas antes da vigência da Lei n. 11.382/2006, que alterou o art. 738 do CPC, sem que o devedor tivesse sido intimado da penhora. Esse dispositivo previa que os embargos seriam apresentados no prazo de 10 dias, contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; com a novel legislação, passou a prever que eles seriam ofertados no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Contudo, após a entrada em vigor da mencionada lei, o magistrado não intimou o executado para oferecer os embargos, ordenando, desde logo, que a penhora fosse realizada. Nesse contexto, consignou a Min. Relatora que, sendo o mandado de penhora o ato processual que mais se assemelha à intimação prevista na redação anterior do art. 738 do CPC, sua juntada aos autos (devidamente cumprido) deve ser considerada o termo a quo para opor os embargos à execução, observado o prazo de 15 dias trazido pelo novo diploma legal. Precedentes citados: REsp 1.107.662-SP, DJe 2/12/2010, e REsp 1.043.016-SP, DJe 23/6/2008. REsp 1.124.979-RO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/5/2011.
HC. EXCESSO. PRAZO. DESAFORAMENTO.
A Turma reafirmou que a concessão de habeas corpus por excesso de prazo na formação da culpa constitui medida excepcional e só é admitida nas hipóteses em que a dilação resulte exclusivamente das diligências aventadas pela acusação, decorra da inércia do próprio aparato judicial ou importe violação do princípio da razoabilidade. Ressaltou-se, ademais, não estar evidenciado, in casu, o constrangimento ilegal no fato de o magistrado não submeter o feito imediatamente ao tribunal do júri por ter promovido o pedido de desaforamento do processo para comarca diversa. Segundo o Min. Relator, o juiz procurou garantir a imparcialidade dos jurados e a observância dos princípios da presunção de inocência e da paridade de armas, tendo em vista a repercussão e a comoção social ocasionadas pela gravidade com que o crime foi cometido. Salientou, ainda, que a segregação cautelar imposta à paciente fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a notícia de que ela havia deixado o distrito da culpa sem informar a autoridade policial. Consignou, portanto, que feriria a boa técnica processual conceder a liberdade provisória no momento em que a instrução já se encerrou, a acusação foi admitida e o pedido de desaforamento foi deferido. Conforme explicitou, o processo cautelar busca assegurar a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva, de forma que a concessão da liberdade quando essa finalidade está próxima de alcançar o resultado desejado tornaria sem efeito o que sempre foi o objetivo da segregação – garantir o cumprimento de eventual sanção penal. HC 185.450-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/5/2011.
RITO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO.
A Turma, entre outras questões, entendeu que a eventual inversão de algum ato processual ou a adoção do procedimento ordinário em detrimento do rito especial apenas conduz à nulidade do processo se houver prejuízo à parte. In casu, o paciente foi condenado pela prática do crime de abuso de autoridade nos autos da ação penal processada e julgada pelo juízo comum, tendo em vista o fato de não haver juizado especial criminal instalado na respectiva comarca. Na impetração, sustentou-se, entre outras alegações, que o rito sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/1995 não foi integralmente obedecido, razão pela qual as decisões até então proferidas deveriam ser anuladas. Nesse contexto, consignou o Min. Relator que, na espécie, a não realização da audiência preliminar, nos termos dos arts. 71 e 72 dessa lei, não acarretou prejuízos, já que, em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, a eventual homologação da composição civil dos danos entre autor e vítima – finalidade da mencionada audiência – não obstaria o prosseguimento do processo criminal. Ressaltou, ainda, não ter ocorrido nulidade pelo não oferecimento de defesa preliminar antes de ter sido recebida a denúncia e pela realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas. Para o Min. Relator, a adoção do rito comum ordinário, no caso, trouxe benefícios ao paciente, porquanto permitiu a utilização de maior amplitude probatória. HC 127.904-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/5/2011.
QO. ESTELIONATO. PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
A Turma, em questão de ordem (QO), decidiu remeter o julgamento do REsp à Terceira Seção. Trata o caso do marco inicial para a contagem do prazo prescricional nos crimes de estelionato praticados contra a Previdência. QO no REsp 1.206.105-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, em 5/5/2011.
COMPETÊNCIA. DOCUMENTOS FALSOS. PECULATO.
Trata-se de recurso em habeas corpus contra acórdão que manteve a condenação do paciente à pena de quatro anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 31 dias-multa, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 304 e 312, caput, do CP. Consoante os autos, o paciente fora condenado porque teria usado cartões de ponto ideologicamente falsos nos autos de reclamação trabalhista, além de ter-se apropriado, em proveito próprio, de bem móvel de que tinha a posse em razão do cargo, já que teria subtraído os documentos comprobatórios de seu horário de trabalho da autarquia municipal em que exercia a função de superintendente. Portanto, pretende-se, em síntese, a decretação da nulidade da ação penal que culminou com a condenação do recorrente ou, alternativamente, a redução da pena imposta a ele. A Turma, entre outras questões, consignou que, na hipótese, no que se refere ao delito de uso de documento falso, o juiz estadual, prolator da sentença, é absolutamente incompetente, pelo que se impõe a anulação do édito repressivo quanto ao ponto, facultando-se a ratificação, pela Justiça Federal (competente para o julgamento de tal crime), dos demais atos processuais anteriormente praticados, inclusive os decisórios não referentes ao mérito da causa. Por outro lado, quanto ao crime de peculato-apropriação, registrou-se que, para a configuração, é imprescindível que o funcionário público se aproprie de coisa que possua significação patrimonial, de modo que simples cartões de ponto, embora posteriormente utilizados para pleitear verbas trabalhistas indevidas, não podem ser considerados objeto material do mencionado ilícito porque não possuem qualquer valor monetário, já que, por si só, não representam acréscimo ao patrimônio do agente ou de quem quer que seja. Ressaltou-se que, mesmo não se admitindo a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, o certo é que, no peculato-apropriação, o bem objeto da conduta do funcionário público deve possuir, em si mesmo, algum significado patrimonial, ainda que ínfimo, o que não se verifica no tocante aos comprovantes de frequência supostamente apropriados indevidamente pelo ora recorrente. Desse modo, constatou-se a ausência de justa causa para a ação penal no que se refere ao crime previsto no caput do art. 312 do CP, impondo-se o trancamento da ação penal. Trancado o feito com relação ao crime de peculato-apropriação, entendeu-se prejudicado o exame das alegações de nulidade da ação penal por deficiência de defesa, pela inobservância do art. 514 do CPP, pela inversão na ordem de intimação do acusado e de seu defensor e pela ilegalidade na dosimetria da pena. Diante desses fundamentos, entre outros, deu-se provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: HC 88.262-SP, DJ 30/3/2007; HC 83.006-SP, DJ 29/8/2003; do STJ: CC 109.021-RS, DJe 19/3/2010; CC 85.803-SP, DJ 27/8/2007; HC 117.722-PR, DJe 13/4/2009; HC 76.946-SP, DJe 16/3/2009, e HC 160.623-RS, DJe 6/12/2010. RHC 23.500-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/5/2011.
SEXTA TURMA
PUBLICAÇÃO. DECISÃO. VISTA. AUTOS.
No caso, foi interposto recurso de apelação pela defesa via fax, o qual foi inadmitido por não ter sido juntada aos autos a respectiva peça original. Contra essa decisão, o paciente manejou recurso em sentido estrito, objetivando o destrancamento do apelo. Contudo, constituiu novo advogado, que requereu vista dos autos para estudá-los e, assim, ter condição de realizar sustentação oral. O relator deferiu o pedido de vista, mas não houve a intimação do advogado, que, sem acesso aos autos, não realizou a sustentação oral. A Turma entendeu malferidos, ao menos, os princípios da publicidade e da ampla defesa. O ato de deferimento de vista dos autos deveria ter sido publicado, não cabendo ao advogado o dever de acompanhar pessoalmente o andamento do processo, dirigindo-se ao gabinete do relator ou à respectiva secretaria judiciária para verificar se, nos autos, fora lançado algum despacho. Assim, a Turma concedeu a ordem para reconhecer a nulidade do acórdão proferido no recurso em sentido estrito, devendo outro julgamento ser realizado, assegurando, previamente, ao advogado, vista dos autos. HC 160.281-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/5/2011.
DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INDICIAMENTO.
A jurisprudência do STJ diz que o indiciamento formal dos acusados após o recebimento da denúncia os submete a ilegal e desnecessário constrangimento, visto não mais se justificar tal procedimento próprio da fase inquisitorial quando a ação penal já se encontra em curso. Precedentes citados: HC 174.576-SP, DJe 18/10/2010, e HC 92.117-SP, DJe 18/12/2009. HC 182.455-SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 5/5/2011.
VENDA. ÁLCOOL. ADOLESCENTES.
A venda de bebida alcoólica a menores de 18 anos é típica e encontra correspondência no art. 63, I, da Lei de Contravenções Penais. No caso, a errônea capitulação dos fatos no art. 243 do ECA não justifica o trancamento da ação penal; como consabido, o agente defende-se dos fatos e não de sua capitulação jurídica. Com esse entendimento, a Turma acolheu o parecer do MPF e concedeu a ordem de ofício para alterar a capitulação dos fatos. Precedentes citados: RHC 20.618-MG, DJe 6/9/2010; HC 89.696-SP, DJe 23/8/2010; HC 113.896-PR, DJe 16/11/2010, e Ag 1.275.948-PR, DJe 6/4/2010. RHC 28.689-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 5/5/2011.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ARROMBAMENTO.
O paciente foi denunciado por tentar, mediante arrombamento, subtrair duas facas de cozinha, um alicate de unhas e uma chave de fenda (arts. 155, caput e § 4º, I, c/c 14, II, ambos do CP). Nesse contexto, a Turma, por maioria, entendeu não aplicar o princípio da insignificância e denegar a ordem. HC 134.940-DF, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 5/5/2011.
TRÁFICO. PRESCRIÇÃO. ANSIOLÍTICO. ANORÉXICO.
O paciente firmou prescrição médica de medicamentos que continham ansiolíticos e anoréxicos, o que é proibido pelos arts. 47 e 48 da Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Destaca-se a peculiaridade de que não se prescreviam ambos os medicamentos na mesma receita, mas em separadas, daí a alegação de falta de justa causa para a ação penal. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu negar provimento ao recurso. O Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP) destacou, em seu voto-vista, que, mesmo diante da peculiaridade, é certo que se tomavam os medicamentos em associação, o que poderia ocasionar a dependência química. Assim, concluiu que essa conduta deve ser analisada primeiramente pelas instâncias ordinárias, lembrando, também, que o crime de tráfico ilícito de drogas caracteriza-se como norma penal em branco, a depender de regulamentação administrativa. Por último, aduziu que a falta de apreensão das receitas não tem importância, visto que são devolvidas aos pacientes (art. 35, § 5º, da referida portaria) e que as notificações juntadas nos autos são “espelhos” das receitas. RHC 26.915-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/5/2011.
JUIZ. PROMOÇÃO. ANTIGUIDADE. MORTE. CANDIDATO.
Foi aberto o procedimento administrativo para o preenchimento de vaga de desembargador mediante a promoção de magistrado estadual por antiguidade. Constavam da lista três nomes submetidos ao crivo do conselho de magistratura; contudo, no dia da votação, deu-se o falecimento da juíza inscrita mais antiga. Diante disso, o órgão especial, lastreado no art. 3º, § 2º, da Resolução n. 3/1989 do TJ-RJ, entendeu anular o concurso de promoção e abrir outro pela publicação de novo edital. Daí a impetração do mandado de segurança em favor do juiz que ocupava a segunda posição na lista. Frise-se que cerca de 50 magistrados mais antigos do que o impetrante não se inscreveram no primevo concurso. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. O Min. Og Fernandes trouxe à baila o art. 80 da Loman, dando sentido lato ao termo “lei” constante do dispositivo. Já o Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), em seu voto-vista, ressaltou que, ao cabo, a ratio legis do referido dispositivo da resolução não é outro senão promover o mais antigo da carreira e não o mais antigo da lista e que não há falar em falta de fundamentação no ato atacado, que preservou o interesse coletivo de garantir a finalidade da norma, estabelecendo a livre participação dos magistrados mais antigos. RMS 24.644-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/5/2011.
DANO AMBIENTAL. CASEBRE.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/1998, pois em 1996 invadiu área de preservação ambiental e construiu uma moradia de madeirite de 22 m², depois convertida em outra, de barro. Nesse contexto, vê-se que o dano não deriva da construção da casa, mas sim da retirada da vegetação ali existente, ou seja, quando da construção, o dano já ocorrera, além do fato de que não havia a norma incriminadora à época. A reforma da casa nada acrescenta ao dano ambiental, visto não se poder dizer que o barro utilizado na obra consubstanciasse nova infração, pois isso não está na denúncia. Outrossim, a afirmativa feita pelo MP de que os danos também decorrem da permanência ilegal na área não se relacionam com o referido tipo penal, mas sim com a ocupação de área pública. Anote-se, também, que o depoimento do paciente nos autos bem mostra que não se cuida de dolo necessário ao tipo do art. 40 da Lei n. 9.605/1998, mas sim que o dolo era o de construir moradia para si e para sua família, mesmo ciente de que a área não lhe pertencia: trata-se de caso de política ambiental, não de política criminal. Por último, ressalte-se que a área degradada é diminuta, menor do que a admitida no programa “Minha Casa, Minha Vida”, que a dimensão do dano causado à vegetação perde relevância diante do direito de morar, garantido, no art. 6º da CF/1988, como direito fundamental e que o paciente, reconhecidamente, tem baixo grau de instrução ou escolaridade. Com esses fundamentos, a Turma concedeu a ordem para restaurar a sentença absolutória. Precedentes citados: REsp 897.426-SP, DJe 28/4/2008, e HC 148.061-SC, DJe 23/8/2010. HC 124.820-DF, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 5/5/2011.
SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. HC.
A paciente foi denunciada pela suposta prática do art. 121, §§ 3º e 4º, do CP, pois prescreveu o medicamento Flutamida para o combate da acne que acometia a vítima, o qual pode, ao final de uma série de desventuras, ter-lhe ocasionado a morte por problemas hepáticos. Sucede que a ação penal foi julgada improcedente, mas pende ainda o julgamento da apelação do MP. Quanto a isso, não se desconhece entendimento jurisprudencial de que estaria prejudicado o habeas corpus que persegue o trancamento da ação penal quando sobrevinda a sentença absolutória ou condenatória. Contudo, ele não se mostra como verdade indiscutível: quando a impetração, desde seu nascedouro, insurge-se contra a validez formal e substancial da denúncia, é possível o exame do tema mesmo que já haja sentença. Quanto ao trancamento, conforme o parecer do MPF, diante da singularidade da hipótese, conclui-se que só mediante o exame aprofundado de fatos e provas, inclusive perícias, seria possível infirmar a acusação, quanto mais se afastada a alegação de inépcia da denúncia, pois apta a iniciar a persecução penal mediante o atendimento de todos os requisitos do art. 41 do CPP e a permitir a defesa da paciente. Precedentes citados: HC 86.861-SP, DJe 3/11/2010, e HC 89.696-SP, DJe 23/8/2010. HC 120.601-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 5/5/2011.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/02/informativo-do-stj-n-0496/
Informativo do STJ n. 0496
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.
A Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ -, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA.
A Corte, por maioria, assentou o entendimento de que a exigência do prévio depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública. Nos termos do disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais “estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso”. Ademais, a multa em comento teria a mesma natureza da prevista no art. 488 do CPC, da qual está isento o Poder Público. EREsp 1.068.207-PR, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para o acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 2/5/2012.
PRIMEIRA SEÇÃO
REPETITIVO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes citados: RMS 32.102-DF, DJe 8/9/2010; AgRg no Ag 1.253.294-RJ, DJe 4/6/2010; AgRg no REsp 810.617-SP, DJe 1º/3/2010; MS 12.291-DF, DJe 13/11/2009; AgRg no RMS 27.796-DF, DJe 2/3/2009, e AgRg no Ag 734.153-PE, DJ 15/5/2006. REsp 1.254.456-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/4/2012.
SEGUNDA SEÇÃO
CC. DECISÕES CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 115 DO CPC.
A Seção reafirmou o entendimento de que é suficiente para caracterizar o conflito de competência a mera possibilidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes por juízes distintos, consoante interpretação extensiva dada por esta Corte ao artigo 115 do CPC. Na hipótese, busca a suscitante – sob alegação de evitar decisões conflitantes – a suspensão do decisum proferido pela Justiça estadual que determinou a imissão na posse dos terceiros que arremataram o imóvel litigioso, uma vez que, na Justiça Federal, questiona-se a validade do contrato de financiamento do referido bem, realizado com a Caixa Econômica Federal. Inicialmente, destacou-se não ser possível reunir os processos por conexão, diante da impossibilidade de modificação da competência absoluta. Em seguida, reconhecida a existência de prejudicialidade entre as demandas, determinou-se, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, a suspensão da ação de imissão na posse proposta no juízo estadual pelos arrematantes do imóvel em hasta pública. Precedentes citados: MS 12.481-DF, DJe 6/8/2009, e EREsp 936.205-PR, DJe 12/3/2009. AgRg no CC 112.956-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2012.
TERCEIRA SEÇÃO
CC. CRIME CONTRA A HONRA DE MEMBRO DO MPDFT.
A competência para processar e julgar crimes praticados contra a honra de promotor de justiça do Distrito Federal no exercício de suas funções é da Justiça comum do DF, visto que, embora organizado e mantido pela União, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não é órgão federal. Isso porque o MPDFT faz parte da estrutura orgânica do DF, entidade política equiparada aos estados-membros (art. 32, § 1º, da CF). Assim, não incide, na hipótese, o enunciado da Súm. n. 147/STJ, a qual se refere apenas aos crimes praticados contra servidores públicos federais no exercício de suas funções. Portanto, eventual ofensa à honra de membro do MPDFT não atrai a competência da Justiça Federal, visto que não há violação de interesse, bem ou serviço da União, não se enquadrando, assim, nas hipóteses do art. 109 da CF. Precedente citado: CC 36.929-DF, DJ 24/3/2003. CC 119.484-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/4/2012.
CC. LESÃO CORPORAL. MILITAR. VÍTIMA CIVIL.
A Justiça militar é competente para processar e julgar os crimes de lesão corporal cometidos por militares no exercício de sua função, ainda que contra vítima civil. Por outro lado, a Justiça comum é competente para investigar eventual crime doloso contra a vida praticado por militares contra civil (Lei n. 9.299/1996). Assim, não havendo indícios mínimos do animus necandi, fica afastada a competência da Justiça comum. No caso, o inquérito policial militar foi instaurado para apurar eventual infração penal militar de lesões corporais, fatos consistentes na troca de tiros entre policiais militares em serviço e foragido da Justiça que, após resistir à ordem de recaptura, foi alvejado. Assim, ficou evidenciado que os policiais agiram no exercício de sua função e em atividade de natureza militar, o que caracteriza a existência de crime castrense. Precedentes citados: CC 64.016-AM, DJ de 22/10/2007, e RHC 16.150-SP, DJ 28/3/2005. CC 120.201-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/4/2012.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESP JULGADO NOS AUTOS DO AG.
Não se aplica a Súm. n. 315/STJ quando o relator conhece do agravo de instrumento e examina o mérito do recurso especial (art. 544, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 9.756/1998). No caso, foram interpostos embargos de divergência contra acórdão proferido no julgamento de agravo regimental que confirmou a decisão monocrática que teria negado provimento a agravo de instrumento. Contudo, ao analisar os autos, o Min. Relator entendeu ter havido julgamento monocrático do recurso especial nos moldes previstos na antiga redação do art. 544, § 3º, do CPC. Assim, os embargos declaratórios foram acolhidos com efeitos modificativos para afastar a incidência da Súm. n. 315/STJ e determinar o processamento dos embargos de divergência. EDcl no AgRg nos EAg 942.602-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgados em 25/4/2012.
PRIMEIRA TURMA
PAD. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
O recurso extraordinário é o cabível contra acórdão que julga válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, da CF). No caso, o autor da ação interpôs recurso especial alegando nulidade na pena de demissão aplicada pelo comandante-geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ao argumento de que não foi realizado prévio parecer jurídico sobre a questão, o que violaria o disposto no art. 1º, II, da Lei federal n. 8.906/1994. O acórdão recorrido fundamentou-se na lei complementar estadual n. 893/2001, que não exige o prévio parecer jurídico para aplicação da sanção. Nesse contexto, a Turma decidiu que a verificação de violação da legislação federal nos termos propostos, em confronto com a legislação local, é questão a ser debatida em recurso extraordinário. AgRg no REsp 1.239.159-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/5/2012.
SEGUNDA TURMA
COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. COMARCA SEM VARA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
Em preliminar, a Turma decidiu que a incompetência relativa para julgamento de medida cautelar fiscal deve ser arguida por meio de exceção, no prazo da resposta, sob pena de a matéria ficar preclusa. No caso, a cautelar foi ajuizada na Justiça Federal com competência territorial sobre a comarca da sede da empresa. Por força do disposto no art. 109, § 3º, da CF e art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, a Justiça estadual também seria competente, por delegação, para apreciar a ação. Em outras palavras, por tratar-se de competência federal delegada à Justiça estadual, os dois juízos teriam competência para apreciar a matéria. Nesse contexto, se o contribuinte tivesse o interesse de ser a ação processada no seu domicílio, deveria apresentar exceção para que a incompetência territorial fosse reconhecida. Como a arguição da incompetência foi feita fora do prazo da resposta, ficou perpetuada a competência do juízo federal. Em outra preliminar, a Turma entendeu que o parcelamento requerido após a realização de constrição patrimonial e ajuizamento da execução fiscal não afeta o interesse de agir do fisco. Assim, se a suspensão da exigibilidade do crédito em razão do parcelamento for posterior à constrição, ou a garantia permanece na medida cautelar fiscal, ou se transfere para a execução fiscal, na qual poderá ser pleiteada a sua substituição, conforme a ordem prevista no art. 655 do CPC. O que não pode ocorrer é o crédito tributário ficar sem garantia alguma, já que a constrição foi realizada antes mesmo do pedido de parcelamento e já havia execução fiscal em curso. REsp 1.272.414-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/4/2012.
TERCEIRA TURMA
DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. DEVER DE CUIDADO.
O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. Isso porque o non facere que atinge um bem juridicamente tutelado, no caso, o necessário dever de cuidado (dever de criação, educação e companhia), importa em vulneração da imposição legal, gerando a possibilidade de pleitear compensação por danos morais por abandono afetivo. Consignou-se que não há restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e ao consequente dever de indenizar no Direito de Família e que o cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento pátrio não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas concepções, como se vê no art. 227 da CF. O descumprimento comprovado da imposição legal de cuidar da prole acarreta o reconhecimento da ocorrência de ilicitude civil sob a forma de omissão. É que, tanto pela concepção quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole que ultrapassam aquelas chamadas necessarium vitae. É consabido que, além do básico para a sua manutenção (alimento, abrigo e saúde), o ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessários para a formação adequada (educação, lazer, regras de conduta etc.). O cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação de um adulto que tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua cidadania. A Min. Relatora salientou que, na hipótese, não se discute o amar – que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos. Ressaltou que os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna e o tratamento como filha de segunda classe, que a recorrida levará ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurgem das omissões do pai (recorrente) no exercício de seu dever de cuidado em relação à filha e também de suas ações que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação. Com essas e outras considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da compensação por danos morais de R$ 415 mil para R$ 200 mil, corrigido desde a data do julgamento realizado pelo tribunal de origem. REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência da renúncia tácita à impenhorabilidade de pequena propriedade rural familiar dada em garantia pelo recorrido, em acordo extrajudicial posteriormente homologado judicialmente, o qual nele figura como garantidor solidário de obrigação de terceiro. Na espécie, a recorrente alega que a garantia oferecida pelo recorrido equipara-se à garantia real hipotecária, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. Contudo, o Min. Relator salientou que a ressalva prevista nesse dispositivo legal não alcança a hipótese dos autos, limitando-se, unicamente, à execução hipotecária, não podendo tal benefício (o da impenhorabilidade) ser afastado para a execução de outras dívidas. Assim, salvo as situações compreendidas nos incisos I a VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, descabe a penhora de imóvel ou a sua oferta em garantia. Além do mais, o bem é uma pequena propriedade rural, cuja impenhorabilidade encontra-se garantida constitucionalmente (art. 5º, XXVI, da CF). De modo que, a exceção à impenhorabilidade do bem de família previsto em lei ordinária não pode afetar direito reconhecido pela Constituição, nem pode ser afastada por renúncia, por tratar-se de princípio de ordem pública que visa à proteção da entidade familiar. Precedentes citados: REsp 470.935-RS, DJ 1º/3/2004, e REsp 526.460-RS, DJ 18/10/2004. REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.
A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC). É que, como esse dispositivo prevê a impugnação posterior à lavratura do auto de penhora e avaliação, conclui-se pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do art. 475-L do CPC, que admite como uma das matérias a ser alegada por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim, preceder à impugnação. O Min. Relator salientou que, vistas tais regras em conjunto, observa-se que a impugnação ofertada pelo devedor não será apreciada antes do bloqueio de valores do executado que, eventualmente, deixar de indicar bens à penhora, como forma de garantir o juízo. Mas, caso o devedor prefira não esperar a penhora de seus bens ou mesmo o bloqueio de seus ativos financeiros, deve, para tanto, efetuar o depósito do valor exequendo, para, então, insurgir-se contra o montante exigido pelo credor. Precedente citado: REsp 972.812-RJ, DJe 12/12/2008. REsp 1.195.929-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/4/2012.
CARTA ROGATÓRIA. OITIVA REQUERIDA ANTES DO SANEAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES.
A Turma entendeu que a prova testemunhal por precatória ou rogatória requerida nos moldes do art. 338 do CPC não impede o juiz de julgar a ação, muito menos o obriga a suspender o processo, devendo fazê-lo apenas quando considerar essa prova imprescindível, assim entendida aquela sem a qual seria inviável o julgamento do mérito. A prova meramente útil, esclarecedora ou complementar, não deve obstar o curso regular do processo. Ademais, nos termos do art. 130 do CPC, não há preclusão absoluta em matéria de prova, até por se tratar de questão de ordem pública. Mesmo proferido o despacho saneador, o juiz pode, mais tarde, determinar a realização de outras provas, caso entenda ser a providência necessária à instrução do processo. REsp 1.132.818-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012.
AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
A Turma entendeu que o descumprimento parcial na entrega da unidade imobiliária, assim como o receio concreto de que o promitente vendedor não transferirá o imóvel ao promitente comprador impõe a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido. Isso porque se tem a exceptio non adimpleti contractus como um meio de defesa, pois, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. E se, depois de concluído o contrato, em especial nos contratos de prestação continuada, e comprovada a dificuldade do outro contratante em adimplir a sua obrigação, poderá ser recusada a prestação que lhe cabe, até que se preste garantia de que o sinalagma será cumprido. REsp 1.193.739-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/5/2012.
DPVAT. QUEDA DURANTE VERIFICAÇÃO DE CARGA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO CAUSAL AUSENTE.
A Turma entendeu que, para o sinistro ser protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. E, considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros somente serão cobertos quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause prejuízos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causassem prejuízos a seu condutor ou a um terceiro. Na hipótese, tratou-se de uma queda do caminhão enquanto o recorrente descarregava mercadorias do seu interior, sem que o veículo estivesse em movimento ou mesmo em funcionamento. REsp 1.182.871-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012
REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE DE PREVISÃO.
A Turma entendeu que a contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva, ou seja, as cláusulas devem ser compreensíveis plenamente, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. Assim, reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. REsp 1.302.738-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012.
QUARTA TURMA
USUCAPIÃO. PROMITENTE COMPRADOR. IMÓVEL HIPOTECADO.
Em preliminar, não há óbice ao conhecimento do recurso especial quando o artigo indicado como violado é do Código Civil de 2002, mas a controvérsia se restringe a artigo do Código Civil de 1916, desde que aquele reproduza, em essência, a antiga legislação. No mérito, julgou-se procedente o REsp para declarar a prescrição aquisitiva – usucapião – de imóvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo penhora e hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. No entendimento da Turma, o ajuizamento de execução hipotecária pelo recorrido contra o recorrente, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem pleiteia a prescrição aquisitiva, não se podendo falar em falta de justo título e boa-fé do usucapiente. Este terá a propriedade originária do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames. REsp 941.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2012.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTA COMINATÓRIA.
Descabe a imposição de multa cominatória na sentença – astreintes – que, em primeira fase, julga procedente o pedido de prestação de contas, porquanto já existente na lei consequência jurídico-processual da sua não apresentação, qual seja, a condenação do réu para prestá-las, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que forem oferecidas pelo autor da demanda. REsp 1.092.592-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2012.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. VENDA DE NAVIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
Descabe pedido de indenização por danos materiais e morais com fulcro no art. 1.156 do CC/1916 na hipótese de descumprimento de cláusula de preferência (inserida em contrato para construção de um navio graneleiro) para a compra de um segundo navio, cujo casco foi alienado para terceiro. Para a Turma, não houve desrespeito ao direito de preempção ou preferência, disciplinado nos arts. 1.149 e 1.150 do CC/1916, pois o recorrente nunca fora proprietário do casco do navio alienado, não fazendo jus à incidência dos citados dispositivos previstos em numerus clausus noantigo codex. Assim sendo, é desarrazoada a alegação de ofensa ao art. 1.156 do CC/1916, que dispõe, exclusivamente, sobre a ação de perdas e danos proposta pelo vendedor do bem contra o comprador inadimplente do pacto acessório de preferência. Além disso, a cláusula violada possui natureza jurídica diversa, exigindo prova do dano real, concreto e efetivo, entretanto o recorrente não conseguiu demonstrar nenhum prejuízo pela falta de conhecimento da alienação do bem. Ademais, ficou comprovado que o recorrente não detinha condições financeiras para cumprir o negócio jurídico entabulado pelas partes. REsp 1.125.618-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/4/2012.
CDC. SEGURO AUTOMOTIVO. OFICINA CREDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A Turma, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, decidiu que a seguradora tem responsabilidade objetiva e solidária pela qualidade dos serviços executados no automóvel do consumidor por oficina que indicou ou credenciou. Ao fazer tal indicação, a seguradora, como fornecedora de serviços, amplia a sua responsabilidade aos consertos realizados pela oficina credenciada. Quanto aos danos morais, a Turma entendeu que o simples inadimplemento contratual, má qualidade na prestação do serviço, não gera, em regra, danos morais por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. Precedentes citados: REsp 723.729-RJ, DJ 30/10/2006, e REsp 1.129.881-RJ, DJe 19/12/2011. REsp 827.833-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/4/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
A Lei n. 12.322/2010, que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos, não se aplica aos recursos interpostos antes da sua vigência. Assim, aos agravos de instrumento anteriores a 9/12/2010, data na qual entrou em vigor a referida lei, devem-se aplicar as regras anteriores. No caso, verificou-se a má formação do agravo de instrumento, interposto em 10/9/2010, por não atender ao disposto na redação anterior do art. 544, § 1º, do CPC, já que deixou de juntar cópias de peças obrigatórias. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.400.931-RS, DJe 16/3/2012, e AgRg no Ag 1.407.812-PB, DJe 20/3/2012. AgRg no Ag 1.391.012-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 3/5/2012.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
É subjetiva a responsabilidade do empregador por acidente do trabalho, cabendo ao empregado provar o nexo causal entre o acidente de que foi vítima e o exercício da atividade laboral. Porém, comprovado esse nexo de causalidade, torna-se presumida a culpa do empregador e sobre ele recai o ônus de provar alguma causa excludente de sua responsabilidade ou de redução do valor da indenização. No caso, reconheceu-se a responsabilidade do empregador e da tomadora de serviços pelo evento ocorrido por não terem cumprido sua obrigação de preservar a integridade física do empregado. Assim, a elas cabia comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto à fixação dos danos materiais, o tribunal a quo, ao proferir sua decisão, foi além do pedido na inicial. As verbas indenizatórias de acidente de trabalho têm natureza diversa das oriundas de benefícios previdenciários; sendo assim, não é obrigatória a dedução para o cálculo da pensão mensal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça concedeu a pensão com base na integralidade do salário do autor na época do acidente e com caráter vitalício, por entender que os danos eram irreversíveis. Entretanto, o empregado havia pleiteado o pagamento da indenização desde o acidente, mas somente até o dia em que recuperasse a aptidão laborativa e ainda requereu que essa pensão fosse baseada apenas na diferença entre a remuneração auferida e o valor a ser recebido do INSS. Dessa forma, a Turma entendeu que o acórdão recorrido, quanto ao critério de fixação da pensão mensal e o seu termo final, proferiu julgamento ultra petita, devendo ser reformado. Precedentes citados: REsp 316.058-RJ, DJ 7/10/2002, e REsp 1.067.738-GO, DJe 25/6/2009. REsp 876.144-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/5/2012.
QUINTA TURMA
MEDIDA DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
Em retificação à nota do HC 226.014-SP (Informativo n. 495, divulgado em 25/4/2012), leia-se: A medida de segurança é uma espécie de sanção penal, ao lado da pena, logo não é cabível, no ordenamento jurídico, sua execução provisória, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis. A custódia cautelar só pode ser decretada antes da sentença definitiva, se estiverem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP e for devidamente fundamentada. Esse entendimento foi fixado pelo STF em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. No caso, verificou-se a ilegalidade da medida cautelar; pois, como o paciente encontrava-se em liberdade durante a tramitação da apelação e não foi fundamentada a necessidade da imediata aplicação da medida de segurança de internação, tem ele o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença. Tal interpretação se extrai da LEP; pois, consoante o exposto nos arts. 171 e 172, a guia para a internação do apenado em hospital psiquiátrico ou para sua submissão a tratamento ambulatorial será expedida somente após o trânsito em julgado da decisão que aplicar a medida de segurança. Precedentes citados do STF: HC 84.078-MG, DJe 26/2/2010; HC 98.166-MG, DJe 18/6/2009; HC 90.226-SP, DJe 14/5/2009; do STJ: HC 103.429-SP, DJe 23/3/2009, e HC 148.976-PR, DJe 28/6/2010. HC 226.014-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/4/2012.
SIGILO. CORRESPONDÊNCIA. VIOLABILIDADE.
A Turma, por maioria, entendeu que não é absoluto o princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações. In casu, a simples menção, no julgamento plenário, de cartas apreendidas que provaram o relacionamento extraconjugal entre a paciente e o corréu, acusados do homicídio da vítima (marido da paciente), não viola o sigilo de correspondência. Nos termos da jurisprudência do STF, o interesse público, em situações excepcionais, como na hipótese, pode se sobrepor aos direitos individuais a fim de evitar que os direitos e garantias fundamentais sejam utilizados para resguardar conduta criminosa. Também já decidiu a Suprema Corte que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Além disso, a apreensão das cartas é respaldada pelo art. 240, § 1º, f, do CPP. Ademais, o juízo condenatório não estava alicerçado somente nessa prova, obtida na fase inquisitorial, mas em amplo contexto probatório colhido nas duas fases do procedimento, sendo incabível a pretensão de anular o julgamento soberano realizado pelo Tribunal do Júri. Precedentes citados do STF: HC 70.814-SP, DJ 24/6/1994, e do STJ: HC 93.874-DF, DJe 2/8/2010. HC 203.371-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/5/2012.
DEFESA PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 396-A DO CPP.
O juiz deverá fundamentar, ainda que sucintamente, a decisão que acolher ou não as teses defensivas declinadas na defesa preliminar estabelecida no art. 396-A do CPP (incluído pela Lei n. 11.719/2008), sob pena de configurar a negativa de prestação jurisdicional. HC 183.355-MG, Rel. originário Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. para o acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (desembargador convocado do TJ/RJ), julgado em 3/5/2012.
SEXTA TURMA
APREENSÃO DE ARMA EM CAMINHÃO. TIPIFICAÇÃO.
O veículo utilizado profissionalmente não pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). No caso, um motorista de caminhão profissional foi parado durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, quando foram encontrados dentro do veículo um revólver e munições intactas. Denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), a conduta foi desclassificada para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do mesmo diploma), reconhecendo-se, ainda, a abolitio criminis temporária. O entendimento foi reiterado pelo tribunal de origem no julgamento da apelação. O Min. Relator registrou que a expressão “local de trabalho” contida no art. 12 indica um lugar determinado, não móvel, conhecido, sem alteração de endereço. Dessa forma, a referida expressão não pode abranger todo e qualquer espaço por onde o caminhão transitar, pois tal circunstância está sim no âmbito da conduta prevista como porte de arma de fogo. Precedente citado: HC 116.052-MG, DJe 9/12/2008. REsp 1.219.901-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SANÇÃO COLETIVA.
Por violação da determinação expressa no art. 45, § 3º, da LEP (que proíbe a aplicação de sanções coletivas) e ao art. 5º, XLV, da CF (princípio da responsabilidade pessoal), a Turma anulou a punição aplicada ao paciente pela prática de falta grave. No caso, vários detentos estavam dentro de uma viatura, cujo interior foi danificado durante o transporte, mais especificamente a tela de proteção de uma das lâmpadas do corredor direito. Questionados sobre o responsável pelo dano, todos os presos permaneceram silentes. Com esses fatos, a Justiça estadual entendeu que todos deveriam ser responsabilizados pelo fato ocorrido e aplicou a punição por falta grave aos detentos transportados naquela oportunidade. Nesse contexto, a Turma anulou a referida punição, reconhecendo que não houve a individualização da conduta a ponto de poder atribuir ao paciente a responsabilidade pelo dano provocado na viatura. HC 177.293-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de nulidade relativa, ou seja, o reconhecimento do vício depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo para a defesa. No caso, a magistrada realizou dezenas de perguntas às testemunhas de acusação antes da inquirição direta pelas partes. Os questionamentos demonstraram o interesse na colheita de provas de caráter eminentemente acusatório. No momento de inquirição das testemunhas de defesa, a juíza não realizou perguntas. A defesa pediu que constasse na ata a discrepância quanto à ordem de indagação prevista no art. 212 do CPP. Nesse contexto, restou claro o prejuízo à defesa do acusado, com ofensa ao citado artigo do diploma processual, o qual foi modificado pela Lei n. 11.690/2008. O Min. Relator para acórdão ressaltou que a nova redação do dispositivo teve como objetivo consolidar um modelo com feições acusatórias, distanciando o juiz do papel de protagonista da prova. Assim, a Turma reconheceu a nulidade desde a audiência de instrução, bem como de todos os atos posteriores. Determinou, ainda, que nova audiência seja feita observando o disposto no art. 212 do CPP. Precedente citado do STF: HC 87.926-SP, DJe 24/4/2008. HC 212.618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.
FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. NULIDADE.
O órgão judicante, ao decidir um recurso, deve agregar suas próprias fundamentações nas razões de decidir. A mera repetição da decisão ou a referência remissiva à sentença violam o art. 93, IX, da CF e prejudicam a garantia do duplo grau de jurisdição. No caso, o órgão julgador do tribunal de origem apenas ratificou as razões da sentença e incorporou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão. A Min. Relatora, com base na doutrina, alertou que tal procedimento resulta em omissão do julgador, que deixa de expor suas próprias razões para justificar a manutenção da decisão recorrida. Em outras palavras, nessas situações, o magistrado se omite quanto à valoração crítica dos argumentos por ele adotados. Por outro lado, ficou registrada a possibilidade de o órgão julgador adotar razões de decidir da sentença, desde que traga ao contexto os argumentos contrapostos nas razões e contrarrazões recursais, de tal forma a viabilizar o salutar caráter dialético, expressão da garantia do contraditório. Com esses fundamentos, a Turma anulou o acórdão atacado, determinando novo julgamento que enfrente os argumentos contrapostos no recurso. Precedentes citados: HC 90.684-RS, DJe 13/4/2009; HC 63.664-SP, DJ 26/2/2007, e HC 23.893-PA, DJ 17/11/2003. HC 232.653-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. TIPICIDADE.
A conduta de alterar a petição inicial não se subsume aos tipos descritos nos arts. 298 e 356 do CP. No caso, o advogado percebeu que a lista de pedidos da petição protocolizada estava incompleta. No dia seguinte, retornou ao cartório, trocou a última folha da peça por outra que continha o pedido que faltava, momento em que foi flagrado jogando algo no lixo, o que parecia ser uma folha dos autos. Em seguida, foi chamado um representante da OAB para confirmar a adulteração, acompanhado por um servidor do tribunal e por um policial. Não foi identificada, na oportunidade, a supressão de parte dos autos ou outra grave irregularidade, apenas a alteração da última folha da petição inicial, sendo que a folha constante dos autos continha um pedido a mais. O Min. Relator registrou que a petição inicial não pode ser considerada documento para aplicação das sanções dos arts. 298 e 356 do CP, pois não atesta nada, nem certifica a ocorrência de fatos ou a existência de qualquer direito. Ela tem caráter propositivo e as afirmações nela contidas poderão ser submetidas ao contraditório para posterior análise pelo Poder Judiciário, que averiguará a procedência ou não dos pedidos. Precedentes citados do STF: HC 85.064-SP, DJ 12/5/2006; HC 82.605-GO, DJ 11/4/2003; do STJ: RHC 11.403-CE, DJ 10/6/2002, e RHC 20.414-RS, DJ 7/2/2008. HC 222.613-TO, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 24/4/2012.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/09/28/informativo-do-stj-n-0530/
Informativo do STJ n. 0530
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É legal a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese em que a concessionária realize apenas uma – e não todas – das quatro etapas em que se desdobra o serviço de esgotamento sanitário (a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de dejetos). De fato, o art. 3º, I, “b”, da Lei 11.445/2007, ao especificar as atividades contempladas no conceito de serviço público de esgotamento sanitário, referiu-se à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final de dejetos. Deve-se ressaltar, contudo, que a legislação em vigor não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Além do mais, o art. 9º do Decreto 7.217/2010, que regulamenta a referida legislação, confirma a ideia de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades, explicitando que qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa: “Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I – coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; II – transporte dos esgotos sanitários; III – tratamento dos esgotos sanitários; e IV – disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas”. Além disso, a efetivação de alguma das etapas em que se desdobra o serviço de esgotamento sanitário representa dispêndio que deve ser devidamente ressarcido, pois, na prática, entender de forma diferente inviabilizaria a prestação do serviço pela concessionária, prejudicando toda a população que se beneficia com a coleta e escoamento dos dejetos, já que a finalidade da cobrança da tarifa é manter o equilíbrio financeiro do contrato, possibilitando a prestação contínua do serviço público. Precedentes citados: REsp 1.330.195-RJ, Segunda Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.313.680-RJ, Primeira Turma, DJe 29/6/2012. REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/6/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA PARA RECORRER, EM NOME PRÓPRIO, EM FAVOR DOS SEUS SÓCIOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em execução fiscal, a sociedade empresária executada não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse de sócio que teve contra si redirecionada a execução. Isso porque, consoante vedação expressa do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Dessa forma, como não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra decisão que, em execução ajuizada contra ela própria, tenha incluído no polo passivo da demanda os seus respectivos sócios, tem-se a ilegitimidade da pessoa jurídica para a interposição do referido recurso. REsp 1.347.627-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/10/2013.
SEGUNDA SEÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS APTOS A RESPALDAR AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Configuram documentos aptos a respaldar ação rescisória os microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio que comprovem a efetiva restituição aos consorciados de valores por estes cobrados na ação rescindenda, na hipótese em que esses microfilmes, apesar de já existirem na época da prolação da sentença rescindenda, não puderam ser utilizados em tempo hábil, considerando a situação peculiar estabelecida na comarca, na qual mais de duas mil ações foram ajuizadas contra a referida empresa por consorciados, em sua maioria, domiciliados em outras partes do território nacional, tendo sido a maior parte dos contratos firmado em outras unidades da Federação. De fato, considerando as circunstâncias mencionadas, é razoável concluir que a concentração de demandas tinha o único intuito de dificultar a defesa da empresa ré. Diante dessas circunstâncias, deve-se reconhecer como caracterizada situação de efetiva impossibilidade de utilização dos microfilmes no curso do processo originário. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Em sede de ação rescisória, microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio configuram documentos novos, nos termos do art. 485, VII, do CPC, aptos a respaldar o pedido rescisório por comprovarem que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente já havia ocorrido antes do julgamento do processo originário”. REsp 1.114.605-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/6/2013.
SEGUNDA TURMA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Na fixação do valor da indenização, não se deve aplicar o critério referente à teoria da perda da chance, e sim o da efetiva extensão do dano causado (art. 944 do CC), na hipótese em que o Estado tenha sido condenado por impedir servidor público, em razão de interpretação equivocada, de continuar a exercer de forma cumulativa dois cargos públicos regularmente acumuláveis. Na hipótese de perda da chance, o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que há que fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização. Contudo, na situação em análise, o dano sofrido não advém da perda de uma chance, pois o servidor já exercia ambos os cargos no momento em que foi indevidamente impedido de fazê-lo, sendo este um evento certo, em relação ao qual não restam dúvidas. Não se trata, portanto, da perda de uma chance de exercício cumulativo de ambos os cargos, porque isso já ocorria, sendo que o ato ilícito imputado ao ente estatal gerou dano de caráter certo e determinado, que deve ser indenizado de acordo com sua efetiva extensão (art. 944 do CC). REsp 1.308.719-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/6/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO.
A Administração Pública não pode, sob a simples alegação de insuficiência de servidores em determinada unidade, designar servidor para o exercício de atribuições diversas daquelas referentes ao cargo para o qual fora nomeado após aprovação em concurso. O administrador deve agir de acordo com o que estiver expresso em lei, devendo designar cada servidor para exercer as atividades que correspondam àquelas legalmente previstas. Apenas em circunstâncias excepcionais previstas em lei – o que não ocorre na situação em análise -, poderá o servidor público desempenhar atividade diversa daquela pertinente ao seu cargo. Inexistindo as circunstâncias excepcionais, tem o servidor público o direito de ser designado para exercer as atividades correspondentes ao cargo para o qual tenha sido aprovado. RMS 37.248-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/8/2013.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESMEMBRAMENTO DE SERVENTIAS.
Na hipótese de desmembramento de serventias, não há necessidade de consulta prévia aos titulares atingidos pela medida. Não há direito adquirido ao não desmembramento de serviços notariais e de registro, conforme consolidado na Súmula 46 do STF. Diante disso, outorgado o direito de opção – previsto no art. 29, I, da Lei 8.935/1994 – e atendidos os demais ditames legais, não há cogitar violação do direito de defesa, do contraditório ou de outro princípio constitucional. RMS 41.465-RO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DOS ARTS. 19 E 33 DO CPC À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
No âmbito de ação de indenização por desapropriação indireta, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requer a realização da perícia. Isso porque os arts. 19 e 33 do CPC – que preveem a regra segundo a qual cabe à parte que requereu a prova pericial o ônus de adiantar os respectivos honorários de perito – são plenamente aplicáveis à ação de indenização por desapropriação indireta, regida pelo procedimento comum. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.253.727-MG, Primeira Turma, DJe de 15/9/2011; e AgRg no REsp 1.165.346-MT, Segunda Turma, DJe de 27/10/2010. REsp 1.343.375-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DECISÃO DO TCU.
A execução de decisão condenatória proferida pelo TCU, quando não houver inscrição em dívida ativa, rege-se pelo CPC. De fato, nessa situação, não se aplica a Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Essas decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa. Precedentes citados: REsp 1.112.617-PR, Primeira Turma, DJe de 3/6/2009; e REsp 1.149.390-DF, Segunda Turma, DJe de 6/8/2010. REsp 1.390.993-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IPI AO PORTADOR DE ENFERMIDADE.
Na aquisição de veículo automotor, tem direito à isenção de IPI o portador de periartrite e artrose da coluna lombossacra na hipótese em que a enfermidade implicar limitação dolorosa dos movimentos dos ombros, de modo a causar a incapacidade total para a direção de automóvel sem direção hidráulica e sem transmissão automática. De fato, conforme o art. 111 do CTN, as normas de isenção somente podem ser interpretadas literalmente. Dessa forma, o rol de moléstias passíveis de isenção de IPI descrito no art. 1º da Lei 8.989/1995 é taxativo (numerus clausus). Na situação em análise, a enfermidade enquadra-se entre as elencadas no § 1º do art. 1º da Lei 8.989/1995, pois representa a alteração em um dos segmentos do corpo humano que acarreta comprometimento da função física decorrente da existência de membros com deformidade adquirida. REsp 1.370.760-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/8/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE MULTA PREVISTA NO ART. 108 DO DECRETO-LEI 37/1966.
É aplicável a pena de multa (art. 108 do Decreto-Lei 37/1966) – e não a pena de perdimento (art. 105, VI) – na hipótese de subfaturamento de mercadoria importada. A pena de perdimento incide nos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria. A de multa, por sua vez, destina-se a punir declaração inexata de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.341.312-PR, Segunda Turma, DJe 8/3/2013; e REsp 1.242.532-RS, Segunda Turma, DJe 2/8/2012. REsp 1.240.005-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/9/2013.
TERCEIRA TURMA
DIREITO CIVIL. COBERTURA DO SEGURO DPVAT.
A vítima de dano pessoal causado por veículo automotor de via terrestre tem direito ao recebimento da indenização por invalidez permanente prevista no art. 3º da Lei 6.194/1974 – a ser coberta pelo seguro DPVAT – na hipótese em que efetivamente constatada a referida invalidez, mesmo que, na data do evento lesivo, a espécie de dano corporal sofrido – hoje expressamente mencionada na lista anexa à Lei 6.194/1974 (incluída pela MP 456/2009) – ainda não constasse da tabela que, na época, vinha sendo utilizada como parâmetro para o reconhecimento da invalidez permanente (elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP). De fato, a expressão “invalidez permanente” prevista no art. 3º da Lei 6.194/1974 constitui conceito jurídico indeterminado. Em um primeiro momento, o conteúdo da expressão foi determinado a partir da listagem de situações que, sabidamente, seriam aptas a gerar invalidez permanente, total ou parcial. Entretanto, não é possível prever, por meio de uma listagem de situações, todas as hipóteses causadoras de invalidez permanente, de forma que, em última análise, incumbe ao intérprete a definição do conteúdo daquele conceito jurídico indeterminado. Assim, deve-se considerar que as situações previstas na lista anexa à Lei 6.194/1974 constituem rol meramente exemplificativo, em contínuo desenvolvimento tanto na ciência como no direito. O não enquadramento de uma determinada situação na lista previamente elaborada não implica, por si só, a não configuração da invalidez permanente, sendo necessário o exame das peculiaridades de cada caso concreto. Nesse contexto, a nova lista – bem como os critérios científicos que pautaram sua elaboração – pode e deve ser utilizada como instrumento de integração da tabela anterior, em razão do princípio da igualdade, sem que isso constitua aplicação retroativa. REsp 1.381.214-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/8/2013.
DIREITO CIVIL. DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO.
Em assembleia condominial, o condômino proprietário de diversas unidades autônomas, ainda que inadimplente em relação a uma ou algumas destas, terá direito de participação e de voto relativamente às suas unidades que estejam em dia com as taxas do condomínio. É certo que o CC submete o exercício do direito de participar e votar em assembleia geral à quitação das dívidas que o condômino tiver com o condomínio. Todavia, deve-se considerar que a quitação exigida pelo art. 1.335, III, do CC para que o condômino tenha o direito de participar das deliberações das assembleias com direito a voto refere-se a cada unidade. Assim, considerando que as taxas condominiais são devidas em relação a cada unidade, autonomamente considerada, a penalidade advinda de seu não pagamento, consequentemente, também deve ser atrelada a cada unidade. Ressalte-se que, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos que tratam do condomínio edilício, é possível depreender que a figura da “unidade isolada” constitui elemento primário da formação do condomínio, estando relacionada a direitos e deveres, que devem ser entendidos como inerentes a cada unidade. De fato, em razão da natureza propter rem das cotas condominiais, a dívida delas decorrente estará atrelada a cada unidade, por se tratar de despesa assumida em função da própria coisa. Destaque-se que o CC trouxe como objeto central do condomínio edilício a “unidade autônoma” – e não a figura do condômino -, em virtude da qual o condomínio se instaura, numa relação de meio a fim, apontando assim para a adoção da concepção objetiva de condomínio. Ademais, as dívidas relativas ao imóvel são por ele garantidas, o que indica a estrita vinculação entre o dever de seu pagamento e a propriedade do bem. REsp 1.375.160-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2013.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO.
Aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, em ação regressiva ajuizada por seguradora objetivando o ressarcimento de valor pago a segurado que tivera seu veículo roubado enquanto estava sob a guarda de manobrista disponibilizado por restaurante. Isso porque, na ação regressiva, devem ser aplicadas as mesmas regras do CDC que seriam utilizadas em eventual ação judicial promovida pelo segurado (consumidor) contra o restaurante (fornecedor). Com efeito, após o pagamento do valor contratado, ocorre sub-rogação, transferindo-se à seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias do segurado, em relação à dívida, contra o restaurante, de acordo com o disposto no art. 349 do CC. REsp 1.321.739-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/9/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
O restaurante que ofereça serviço de manobrista (valet parking) prestado em via pública não poderá ser civilmente responsabilizado na hipótese de roubo de veículo de cliente deixado sob sua responsabilidade, caso não tenha concorrido para o evento danoso. O roubo, embora previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano (perda patrimonial) e o serviço prestado. Ressalte-se que, na situação em análise, inexiste exploração de estacionamento cercado com grades, mas simples comodidade posta à disposição do cliente. É certo que a diligência na guarda da coisa está incluída nesse serviço. Entretanto, as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas atinentes aos estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois, diferentemente destes casos, trata-se de serviço prestado na via pública. REsp 1.321.739-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A multa do art. 475-J do CPC não necessariamente integra o cálculo dos honorários advocatícios na fase executiva do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não se exigindo obrigatoriamente o arbitramento em percentual vinculado ao valor da condenação. Os honorários podem, inclusive, ser estipulados em valor monetário fixo que reflita a justa remuneração do advogado. Assim, é inócua a discussão acerca da inclusão ou não da multa do art. 475-J do CPC na base de cálculo dos honorários devidos na fase de cumprimento de sentença. Precedentes citados: AgRg no AREsp 276.654-RS, 3ª Turma, DJe 22/3/2013; e AgRg no REsp 1.192.633-RS, 4ª Turma, DJe 27/2/2013. REsp 1.291.738-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2013.
QUARTA TURMA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE DISTRATO.
É abusiva a cláusula de distrato – fixada no contexto de compra e venda imobiliária mediante pagamento em prestações – que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante. Isso porque os arts. 53 e 51, IV, do CDC coíbem cláusula de decaimento que determine a retenção de valor integral ou substancial das prestações pagas, por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador. Nesse contexto, o art. 53 dispõe que, nos “contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”. O inciso IV do art. 51, por sua vez, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Além disso, o fato de o distrato pressupor um contrato anterior não implica desfiguração da sua natureza contratual. Isso porque, conforme o disposto no art. art. 472 do CC, “o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”, o que implica afirmar que o distrato nada mais é que um novo contrato, distinto ao contrato primitivo. Dessa forma, como em qualquer outro contrato, um instrumento de distrato poderá, eventualmente, ser eivado de vícios, os quais, por sua vez, serão passíveis de revisão em juízo, sobretudo no campo das relações consumeristas. Em outras palavras, as disposições estabelecidas em um instrumento de distrato são, como quaisquer outras disposições contratuais, passíveis de anulação por abusividade. REsp 1.132.943-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES NA HIPÓTESE DE DISTRATO.
Na hipótese de distrato referente à compra e venda de imóvel, é justo e razoável admitir-se a retenção, pela construtora vendedora, como forma de indenização pelos prejuízos suportados, de parte do valor correspondente às prestações já pagas, compensação que poderá abranger, entre outras, as despesas realizadas com divulgação, comercialização, corretagem e tributos, bem como o pagamento de quantia que corresponda à eventual utilização do imóvel pelo adquirente distratante. Precedente citado: RCDESP no AREsp 208.018-SP, Terceira Turma, DJe 5/11/2012. REsp 1.132.943-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013.
DIREITO CIVIL. RECUSA À SUBMISSÃO A EXAME DE DNA.
No âmbito de ação declaratória de inexistência de parentesco cumulada com nulidade de registro de nascimento na qual o autor pretenda comprovar que o réu não é seu irmão, apesar de ter sido registrado como filho pelo seu falecido pai, a recusa do demandado a se submeter a exame de DNA não gera presunção de inexistência do parentesco, sobretudo na hipótese em que reconhecido o estado de filiação socioafetivo do réu. Em demandas envolvendo reconhecimento de paternidade, a recusa de filho em se submeter ao exame de DNA permite dois ângulos de visão: a referente a filho sem paternidade estabelecida e a relacionada a filho cuja paternidade já tenha sido fixada. No primeiro caso, deve-se conferir ao pai o direito potestativo de ver reconhecido seu vínculo de paternidade com o fim de constituição da família, nada impedindo, porém, que o suposto descendente recuse submeter-se ao exame pericial. O caso será, então, interpretado à luz do art. 232 do CC – “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame” -, considerando o fato de que é imprescindível existirem outras provas da filiação. Já nas situações em que o suposto filho que possui a paternidade fixada recuse a realização do exame de DNA, a complexidade é exacerbada, de modo que, a depender do caso, dever-se-á reconhecer, sem ônus, o direito à recusa do filho, especialmente nas hipóteses nas quais se verifique a existência de paternidade socioafetiva, uma vez que a manutenção da família é direito de todos e deve receber respaldo do Judiciário. Na hipótese em apreço, a recusa do filho não pode gerar presunção de que ele não seria filho biológico do pai constante no seu registro de nascimento. Inicialmente, porque a manifestação espontânea do desejo de colocar o seu nome, na condição de pai, no registro do filho é ato de vontade perfeito e acabado, gerando um estado de filiação acobertado pela irrevogabilidade, incondicionalidade e indivisibilidade (arts. 1.610 e 1.613 do CC). Nesse sentido, não se pode esquecer que “o reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o ‘pai registral’ foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto” (REsp 1.022.763-RS, Terceira Turma, DJe 3/2/2009). Além disso, deve haver uma ponderação dos interesses em disputa, harmonizando-os por meio da proporcionalidade ou razoabilidade, sempre se dando prevalência àquele que conferir maior projeção à dignidade humana, haja vista ser o principal critério substantivo na direção da ponderação de interesses constitucionais. Dessa forma, no conflito entre o interesse patrimonial do irmão que ajuíza esse tipo de ação, para o reconhecimento de suposta verdade biológica, e a dignidade do réu em preservar sua personalidade – sua intimidade, identidade, seu status jurídico de filho -, deve-se dar primazia aos últimos. Ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que, na situação em análise, reconheça-se a presunção relativa decorrente da negativa da demandada em se submeter ao DNA, nenhuma consequência prática nem jurídica poderia advir daí. Isso porque o STJ sedimentou o entendimento de que, em conformidade com os princípios do CC e da CF de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, de que inexiste origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva. Portanto, o exame de DNA em questão serviria, por via transversa, tão somente para investigar a ancestralidade da ré, não tendo mais nenhuma utilidade para o caso em apreço. Ocorre que, salvo hipóteses excepcionais, o direito de investigação da origem genética é personalíssimo, e somente pode ser exercido diretamente pelo titular após a aquisição da plena capacidade jurídica.REsp 1.115.428-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013.
DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
O termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crime (ação civil ex delicto) é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que se trate de ação proposta contra empregador em razão de crime praticado por empregado no exercício do trabalho que lhe competia. Sabe-se que, em regra, impera a noção de independência entre as instâncias civil e criminal (art. 935 do CC). O CC, entretanto, previu dispositivo inédito em seu art. 200, reconhecendo causa impeditiva da prescrição. De acordo com o referido artigo, “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Assim, prestigiando a boa-fé e a segurança jurídica, estabelece a norma que o início do prazo prescricional não decorre da violação do direito subjetivo em si, mas, ao contrário, a partir da definição por sentença no juízo criminal que apure definitivamente o fato, ou seja, há uma espécie legal de actio nata. A aplicação do art. 200 do CC tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal – isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou, ao menos, inquérito policial em trâmite). Posto isso, cumpre ressaltar que o art. 933 do CC considera a responsabilidade civil por ato de terceiro como sendo objetiva. A responsabilização objetiva do empregador, no entanto, só exsurgirá se, antes, for demonstrada a culpa do empregado ou preposto, à exceção, por evidência, da relação de consumo. Nesse contexto, em sendo necessária, para o reconhecimento da responsabilidade civil do patrão pelos atos do empregado, a demonstração da culpa anterior do causador direto do dano, deverá, também, incidir a causa obstativa da prescrição do art. 200 no tocante à ação civil ex delicto, caso esta conduta do preposto esteja também sendo apurada em processo criminal. É que, como bem adverte a doutrina, não obstante a ação penal só se dirigir contra os autores do dano, o prazo prescricional ficará suspenso, também, para o ajuizamento da ação contra os responsáveis, já que na lei não se encontra limitação desse efeito (art. 932 do CC). Além disso, devem-se aplicar as regras de hermenêutica jurídica segundo as quais ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir). Ademais, o fato gerador da responsabilidade indireta é a confirmação do crime praticado por seu preposto, até porque a ação civil pode ter outra sorte caso haja, por exemplo, o reconhecimento de alguma excludente de ilicitude ou até mesmo a inexistência do dito fato delituoso ou sua autoria. Por fim, não se pode olvidar que, apesar do reconhecimento do fato criminoso pelo preposto, ainda caberá a discussão quanto à causa específica da responsabilização por ato de outrem, isto é, a relação de preposição e a prática do ato em razão dela. REsp 1.135.988-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/10/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
Em uma relação contratual avençada com fornecedor de grande porte, uma sociedade empresária de pequeno porte não pode ser considerada vulnerável, de modo a ser equiparada à figura de consumidor (art. 29 do CDC), na hipótese em que o fornecedor não tenha violado quaisquer dos dispositivos previstos nos arts. 30 a 54 do CDC. De fato, o art. 29 do CDC dispõe que, “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”. Este dispositivo está inserido nas disposições gerais do Capítulo V, referente às Práticas Comerciais, e faz menção também ao Capítulo VI, que trata da Proteção Contratual. Assim, para o reconhecimento da situação de vulnerabilidade, o que atrairia a incidência da equiparação prevista no art. 29, é necessária a constatação de violação a um dos dispositivos previstos no art. 30 a 54, dos Capítulos V e VI, do CDC. Nesse contexto, caso não tenha se verificado práticas abusivas na relação contratual examinada, a natural posição de inferioridade do destinatário de bens ou serviços não possibilita, por si só, o reconhecimento da vulnerabilidade. REsp 567.192-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO EM PROCESSO DE FALÊNCIA.
É desnecessária a apresentação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) para habilitação, em processo de falência, de crédito previdenciário resultante de decisão judicial trabalhista. Com efeito, a constituição do crédito tributário pela via administrativa do lançamento, da qual resulta a CDA, título executivo extrajudicial conforme o art. 585, VII, do CPC, não se confunde com o crédito materializado no título executivo judicial no qual foi reconhecida uma obrigação tributária, nascida com o fato gerador, cuja ocorrência se dá “na data da prestação do serviço” (art. 43, § 2º, da Lei n. 8.212/1991). Efetivamente, a sentença da justiça laboral que condena o empregador a uma obrigação de caráter trabalhista e, por consequência, reconhece a existência do fato gerador da obrigação tributária insere-se na categoria geral de sentença proferida no processo civil que reconhece a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N, CPC). Desse modo, a sentença consubstancia, ela própria, título executivo judicial no qual subjaz o crédito para a Fazenda Pública. REsp 1.170.750-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal, não é cabível a cumulação subjetiva de demandas com o objetivo de formar um litisconsórcio passivo facultativo comum, quando apenas um dos demandados estiver submetido, em razão de regra de competência ratione personae, à jurisdição da Justiça Federal, ao passo que a Justiça Estadual seja a competente para apreciar os pedidos relacionados aos demais demandados. De fato, a fixação do foro para o julgamento de ação civil pública leva em consideração uma espécie sui generis de competência territorial absoluta, que se fixa primeiramente em razão do local e extensão do dano (art. 2º da Lei 7.347/1985), desencadeando a partir daí uma competência relativa concorrente entres os outros juízos absolutamente competentes. Entretanto, isso não derroga as regras alusivas à competência também absoluta da Justiça Federal – que têm estatura constitucional e que, na verdade, definem hipótese de jurisdição especial -, o que não exclui a observância do critério da extensão e do local do dano no âmbito federal. Desse modo, a Justiça Federal também tem competência funcional e territorial sobre o local de qualquer dano, circunstância que torna as regras constitucionais de definição de sua competência rigorosamente compatíveis e harmônicas com aquelas previstas nos diplomas legais sobre processo coletivo que levam em conta também o local e a extensão do dano. A respeito do litisconsórcio facultativo comum, cabe ressaltar que esse traduz um verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única. Sendo assim – e levando-se em conta que todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo, com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, II, do CPC). Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ficará inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. Ademais, tal conclusão se harmoniza, inclusive, com a regra segundo a qual “os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos” (art. 48 do CPC). REsp 1.120.169-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.
QUINTA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE TERMOS MAIS FORTES E EXPRESSIVOS EM SENTENÇA.
A utilização de termos mais fortes e expressivos na sentença penal condenatória – como “bandido travestido de empresário” e “delinquente de colarinho branco” – não configura, por si só, situação apta a comprovar a ocorrência de quebra da imparcialidade do magistrado. Com efeito, o discurso empolgado, a utilização de certos termos inapropriados em relação ao réu ou a manifestação de indignação no tocante aos crimes não configuram, isoladamente, causas de suspeição do julgador. Ademais, as causas de suspeição de magistrado estão dispostas de forma taxativa no art. 254 do CPP, dispositivo que não comporta interpretação ampliativa. REsp 1.315.619-RJ, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 15/8/2013.
DIREITO PENAL. CONCURSO DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 8.666/1993.
Não configura bis in idem a condenação pela prática da conduta tipificada no art. 90 da Lei 8.666/1993 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) em concurso formal com a do art. 96, I, da mesma lei (fraudar licitação mediante elevação arbitraria dos preços). Isso porque se trata de tipos penais totalmente distintos. Com efeito, enquanto no crime do art. 90 o agente busca eliminar a competição ou fazer com que esta seja apenas aparente, no crime do art. 96, I, atinge-se diretamente a licitação, elevando arbitrariamente os preços em prejuízo da Fazenda Pública. Dessa forma, caracterizadas as duas espécies delitivas, um crime não estará absorvido pelo outro. REsp 1.315.619-RJ, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 15/8/2013.
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Veja em Artigo Jurídico
http://artigojuridico.com/2017/09/25/informativo-do-stj-n-0496/
Informativo do STJ n. 0496
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.
A Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ -, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA.
A Corte, por maioria, assentou o entendimento de que a exigência do prévio depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública. Nos termos do disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais “estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso”. Ademais, a multa em comento teria a mesma natureza da prevista no art. 488 do CPC, da qual está isento o Poder Público. EREsp 1.068.207-PR, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para o acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 2/5/2012.
PRIMEIRA SEÇÃO
REPETITIVO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes citados: RMS 32.102-DF, DJe 8/9/2010; AgRg no Ag 1.253.294-RJ, DJe 4/6/2010; AgRg no REsp 810.617-SP, DJe 1º/3/2010; MS 12.291-DF, DJe 13/11/2009; AgRg no RMS 27.796-DF, DJe 2/3/2009, e AgRg no Ag 734.153-PE, DJ 15/5/2006. REsp 1.254.456-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/4/2012.
SEGUNDA SEÇÃO
CC. DECISÕES CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 115 DO CPC.
A Seção reafirmou o entendimento de que é suficiente para caracterizar o conflito de competência a mera possibilidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes por juízes distintos, consoante interpretação extensiva dada por esta Corte ao artigo 115 do CPC. Na hipótese, busca a suscitante – sob alegação de evitar decisões conflitantes – a suspensão do decisum proferido pela Justiça estadual que determinou a imissão na posse dos terceiros que arremataram o imóvel litigioso, uma vez que, na Justiça Federal, questiona-se a validade do contrato de financiamento do referido bem, realizado com a Caixa Econômica Federal. Inicialmente, destacou-se não ser possível reunir os processos por conexão, diante da impossibilidade de modificação da competência absoluta. Em seguida, reconhecida a existência de prejudicialidade entre as demandas, determinou-se, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, a suspensão da ação de imissão na posse proposta no juízo estadual pelos arrematantes do imóvel em hasta pública. Precedentes citados: MS 12.481-DF, DJe 6/8/2009, e EREsp 936.205-PR, DJe 12/3/2009. AgRg no CC 112.956-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2012.
TERCEIRA SEÇÃO
CC. CRIME CONTRA A HONRA DE MEMBRO DO MPDFT.
A competência para processar e julgar crimes praticados contra a honra de promotor de justiça do Distrito Federal no exercício de suas funções é da Justiça comum do DF, visto que, embora organizado e mantido pela União, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não é órgão federal. Isso porque o MPDFT faz parte da estrutura orgânica do DF, entidade política equiparada aos estados-membros (art. 32, § 1º, da CF). Assim, não incide, na hipótese, o enunciado da Súm. n. 147/STJ, a qual se refere apenas aos crimes praticados contra servidores públicos federais no exercício de suas funções. Portanto, eventual ofensa à honra de membro do MPDFT não atrai a competência da Justiça Federal, visto que não há violação de interesse, bem ou serviço da União, não se enquadrando, assim, nas hipóteses do art. 109 da CF. Precedente citado: CC 36.929-DF, DJ 24/3/2003. CC 119.484-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/4/2012.
CC. LESÃO CORPORAL. MILITAR. VÍTIMA CIVIL.
A Justiça militar é competente para processar e julgar os crimes de lesão corporal cometidos por militares no exercício de sua função, ainda que contra vítima civil. Por outro lado, a Justiça comum é competente para investigar eventual crime doloso contra a vida praticado por militares contra civil (Lei n. 9.299/1996). Assim, não havendo indícios mínimos do animus necandi, fica afastada a competência da Justiça comum. No caso, o inquérito policial militar foi instaurado para apurar eventual infração penal militar de lesões corporais, fatos consistentes na troca de tiros entre policiais militares em serviço e foragido da Justiça que, após resistir à ordem de recaptura, foi alvejado. Assim, ficou evidenciado que os policiais agiram no exercício de sua função e em atividade de natureza militar, o que caracteriza a existência de crime castrense. Precedentes citados: CC 64.016-AM, DJ de 22/10/2007, e RHC 16.150-SP, DJ 28/3/2005. CC 120.201-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/4/2012.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESP JULGADO NOS AUTOS DO AG.
Não se aplica a Súm. n. 315/STJ quando o relator conhece do agravo de instrumento e examina o mérito do recurso especial (art. 544, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 9.756/1998). No caso, foram interpostos embargos de divergência contra acórdão proferido no julgamento de agravo regimental que confirmou a decisão monocrática que teria negado provimento a agravo de instrumento. Contudo, ao analisar os autos, o Min. Relator entendeu ter havido julgamento monocrático do recurso especial nos moldes previstos na antiga redação do art. 544, § 3º, do CPC. Assim, os embargos declaratórios foram acolhidos com efeitos modificativos para afastar a incidência da Súm. n. 315/STJ e determinar o processamento dos embargos de divergência. EDcl no AgRg nos EAg 942.602-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgados em 25/4/2012.
PRIMEIRA TURMA
PAD. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
O recurso extraordinário é o cabível contra acórdão que julga válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, da CF). No caso, o autor da ação interpôs recurso especial alegando nulidade na pena de demissão aplicada pelo comandante-geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ao argumento de que não foi realizado prévio parecer jurídico sobre a questão, o que violaria o disposto no art. 1º, II, da Lei federal n. 8.906/1994. O acórdão recorrido fundamentou-se na lei complementar estadual n. 893/2001, que não exige o prévio parecer jurídico para aplicação da sanção. Nesse contexto, a Turma decidiu que a verificação de violação da legislação federal nos termos propostos, em confronto com a legislação local, é questão a ser debatida em recurso extraordinário. AgRg no REsp 1.239.159-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/5/2012.
SEGUNDA TURMA
COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. COMARCA SEM VARA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
Em preliminar, a Turma decidiu que a incompetência relativa para julgamento de medida cautelar fiscal deve ser arguida por meio de exceção, no prazo da resposta, sob pena de a matéria ficar preclusa. No caso, a cautelar foi ajuizada na Justiça Federal com competência territorial sobre a comarca da sede da empresa. Por força do disposto no art. 109, § 3º, da CF e art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, a Justiça estadual também seria competente, por delegação, para apreciar a ação. Em outras palavras, por tratar-se de competência federal delegada à Justiça estadual, os dois juízos teriam competência para apreciar a matéria. Nesse contexto, se o contribuinte tivesse o interesse de ser a ação processada no seu domicílio, deveria apresentar exceção para que a incompetência territorial fosse reconhecida. Como a arguição da incompetência foi feita fora do prazo da resposta, ficou perpetuada a competência do juízo federal. Em outra preliminar, a Turma entendeu que o parcelamento requerido após a realização de constrição patrimonial e ajuizamento da execução fiscal não afeta o interesse de agir do fisco. Assim, se a suspensão da exigibilidade do crédito em razão do parcelamento for posterior à constrição, ou a garantia permanece na medida cautelar fiscal, ou se transfere para a execução fiscal, na qual poderá ser pleiteada a sua substituição, conforme a ordem prevista no art. 655 do CPC. O que não pode ocorrer é o crédito tributário ficar sem garantia alguma, já que a constrição foi realizada antes mesmo do pedido de parcelamento e já havia execução fiscal em curso. REsp 1.272.414-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/4/2012.
TERCEIRA TURMA
DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. DEVER DE CUIDADO.
O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. Isso porque o non facere que atinge um bem juridicamente tutelado, no caso, o necessário dever de cuidado (dever de criação, educação e companhia), importa em vulneração da imposição legal, gerando a possibilidade de pleitear compensação por danos morais por abandono afetivo. Consignou-se que não há restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e ao consequente dever de indenizar no Direito de Família e que o cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento pátrio não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas concepções, como se vê no art. 227 da CF. O descumprimento comprovado da imposição legal de cuidar da prole acarreta o reconhecimento da ocorrência de ilicitude civil sob a forma de omissão. É que, tanto pela concepção quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole que ultrapassam aquelas chamadas necessarium vitae. É consabido que, além do básico para a sua manutenção (alimento, abrigo e saúde), o ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessários para a formação adequada (educação, lazer, regras de conduta etc.). O cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação de um adulto que tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua cidadania. A Min. Relatora salientou que, na hipótese, não se discute o amar – que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos. Ressaltou que os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna e o tratamento como filha de segunda classe, que a recorrida levará ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurgem das omissões do pai (recorrente) no exercício de seu dever de cuidado em relação à filha e também de suas ações que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação. Com essas e outras considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da compensação por danos morais de R$ 415 mil para R$ 200 mil, corrigido desde a data do julgamento realizado pelo tribunal de origem. REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência da renúncia tácita à impenhorabilidade de pequena propriedade rural familiar dada em garantia pelo recorrido, em acordo extrajudicial posteriormente homologado judicialmente, o qual nele figura como garantidor solidário de obrigação de terceiro. Na espécie, a recorrente alega que a garantia oferecida pelo recorrido equipara-se à garantia real hipotecária, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. Contudo, o Min. Relator salientou que a ressalva prevista nesse dispositivo legal não alcança a hipótese dos autos, limitando-se, unicamente, à execução hipotecária, não podendo tal benefício (o da impenhorabilidade) ser afastado para a execução de outras dívidas. Assim, salvo as situações compreendidas nos incisos I a VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, descabe a penhora de imóvel ou a sua oferta em garantia. Além do mais, o bem é uma pequena propriedade rural, cuja impenhorabilidade encontra-se garantida constitucionalmente (art. 5º, XXVI, da CF). De modo que, a exceção à impenhorabilidade do bem de família previsto em lei ordinária não pode afetar direito reconhecido pela Constituição, nem pode ser afastada por renúncia, por tratar-se de princípio de ordem pública que visa à proteção da entidade familiar. Precedentes citados: REsp 470.935-RS, DJ 1º/3/2004, e REsp 526.460-RS, DJ 18/10/2004. REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.
A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC). É que, como esse dispositivo prevê a impugnação posterior à lavratura do auto de penhora e avaliação, conclui-se pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do art. 475-L do CPC, que admite como uma das matérias a ser alegada por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim, preceder à impugnação. O Min. Relator salientou que, vistas tais regras em conjunto, observa-se que a impugnação ofertada pelo devedor não será apreciada antes do bloqueio de valores do executado que, eventualmente, deixar de indicar bens à penhora, como forma de garantir o juízo. Mas, caso o devedor prefira não esperar a penhora de seus bens ou mesmo o bloqueio de seus ativos financeiros, deve, para tanto, efetuar o depósito do valor exequendo, para, então, insurgir-se contra o montante exigido pelo credor. Precedente citado: REsp 972.812-RJ, DJe 12/12/2008. REsp 1.195.929-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/4/2012.
CARTA ROGATÓRIA. OITIVA REQUERIDA ANTES DO SANEAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES.
A Turma entendeu que a prova testemunhal por precatória ou rogatória requerida nos moldes do art. 338 do CPC não impede o juiz de julgar a ação, muito menos o obriga a suspender o processo, devendo fazê-lo apenas quando considerar essa prova imprescindível, assim entendida aquela sem a qual seria inviável o julgamento do mérito. A prova meramente útil, esclarecedora ou complementar, não deve obstar o curso regular do processo. Ademais, nos termos do art. 130 do CPC, não há preclusão absoluta em matéria de prova, até por se tratar de questão de ordem pública. Mesmo proferido o despacho saneador, o juiz pode, mais tarde, determinar a realização de outras provas, caso entenda ser a providência necessária à instrução do processo. REsp 1.132.818-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012.
AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
A Turma entendeu que o descumprimento parcial na entrega da unidade imobiliária, assim como o receio concreto de que o promitente vendedor não transferirá o imóvel ao promitente comprador impõe a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido. Isso porque se tem a exceptio non adimpleti contractus como um meio de defesa, pois, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. E se, depois de concluído o contrato, em especial nos contratos de prestação continuada, e comprovada a dificuldade do outro contratante em adimplir a sua obrigação, poderá ser recusada a prestação que lhe cabe, até que se preste garantia de que o sinalagma será cumprido. REsp 1.193.739-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/5/2012.
DPVAT. QUEDA DURANTE VERIFICAÇÃO DE CARGA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO CAUSAL AUSENTE.
A Turma entendeu que, para o sinistro ser protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. E, considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros somente serão cobertos quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause prejuízos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causassem prejuízos a seu condutor ou a um terceiro. Na hipótese, tratou-se de uma queda do caminhão enquanto o recorrente descarregava mercadorias do seu interior, sem que o veículo estivesse em movimento ou mesmo em funcionamento. REsp 1.182.871-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012
REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE DE PREVISÃO.
A Turma entendeu que a contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva, ou seja, as cláusulas devem ser compreensíveis plenamente, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. Assim, reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. REsp 1.302.738-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012.
QUARTA TURMA
USUCAPIÃO. PROMITENTE COMPRADOR. IMÓVEL HIPOTECADO.
Em preliminar, não há óbice ao conhecimento do recurso especial quando o artigo indicado como violado é do Código Civil de 2002, mas a controvérsia se restringe a artigo do Código Civil de 1916, desde que aquele reproduza, em essência, a antiga legislação. No mérito, julgou-se procedente o REsp para declarar a prescrição aquisitiva – usucapião – de imóvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo penhora e hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. No entendimento da Turma, o ajuizamento de execução hipotecária pelo recorrido contra o recorrente, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem pleiteia a prescrição aquisitiva, não se podendo falar em falta de justo título e boa-fé do usucapiente. Este terá a propriedade originária do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames. REsp 941.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2012.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTA COMINATÓRIA.
Descabe a imposição de multa cominatória na sentença – astreintes – que, em primeira fase, julga procedente o pedido de prestação de contas, porquanto já existente na lei consequência jurídico-processual da sua não apresentação, qual seja, a condenação do réu para prestá-las, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que forem oferecidas pelo autor da demanda. REsp 1.092.592-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2012.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. VENDA DE NAVIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
Descabe pedido de indenização por danos materiais e morais com fulcro no art. 1.156 do CC/1916 na hipótese de descumprimento de cláusula de preferência (inserida em contrato para construção de um navio graneleiro) para a compra de um segundo navio, cujo casco foi alienado para terceiro. Para a Turma, não houve desrespeito ao direito de preempção ou preferência, disciplinado nos arts. 1.149 e 1.150 do CC/1916, pois o recorrente nunca fora proprietário do casco do navio alienado, não fazendo jus à incidência dos citados dispositivos previstos em numerus clausus noantigo codex. Assim sendo, é desarrazoada a alegação de ofensa ao art. 1.156 do CC/1916, que dispõe, exclusivamente, sobre a ação de perdas e danos proposta pelo vendedor do bem contra o comprador inadimplente do pacto acessório de preferência. Além disso, a cláusula violada possui natureza jurídica diversa, exigindo prova do dano real, concreto e efetivo, entretanto o recorrente não conseguiu demonstrar nenhum prejuízo pela falta de conhecimento da alienação do bem. Ademais, ficou comprovado que o recorrente não detinha condições financeiras para cumprir o negócio jurídico entabulado pelas partes. REsp 1.125.618-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/4/2012.
CDC. SEGURO AUTOMOTIVO. OFICINA CREDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A Turma, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, decidiu que a seguradora tem responsabilidade objetiva e solidária pela qualidade dos serviços executados no automóvel do consumidor por oficina que indicou ou credenciou. Ao fazer tal indicação, a seguradora, como fornecedora de serviços, amplia a sua responsabilidade aos consertos realizados pela oficina credenciada. Quanto aos danos morais, a Turma entendeu que o simples inadimplemento contratual, má qualidade na prestação do serviço, não gera, em regra, danos morais por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. Precedentes citados: REsp 723.729-RJ, DJ 30/10/2006, e REsp 1.129.881-RJ, DJe 19/12/2011. REsp 827.833-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/4/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
A Lei n. 12.322/2010, que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos, não se aplica aos recursos interpostos antes da sua vigência. Assim, aos agravos de instrumento anteriores a 9/12/2010, data na qual entrou em vigor a referida lei, devem-se aplicar as regras anteriores. No caso, verificou-se a má formação do agravo de instrumento, interposto em 10/9/2010, por não atender ao disposto na redação anterior do art. 544, § 1º, do CPC, já que deixou de juntar cópias de peças obrigatórias. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.400.931-RS, DJe 16/3/2012, e AgRg no Ag 1.407.812-PB, DJe 20/3/2012. AgRg no Ag 1.391.012-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 3/5/2012.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
É subjetiva a responsabilidade do empregador por acidente do trabalho, cabendo ao empregado provar o nexo causal entre o acidente de que foi vítima e o exercício da atividade laboral. Porém, comprovado esse nexo de causalidade, torna-se presumida a culpa do empregador e sobre ele recai o ônus de provar alguma causa excludente de sua responsabilidade ou de redução do valor da indenização. No caso, reconheceu-se a responsabilidade do empregador e da tomadora de serviços pelo evento ocorrido por não terem cumprido sua obrigação de preservar a integridade física do empregado. Assim, a elas cabia comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto à fixação dos danos materiais, o tribunal a quo, ao proferir sua decisão, foi além do pedido na inicial. As verbas indenizatórias de acidente de trabalho têm natureza diversa das oriundas de benefícios previdenciários; sendo assim, não é obrigatória a dedução para o cálculo da pensão mensal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça concedeu a pensão com base na integralidade do salário do autor na época do acidente e com caráter vitalício, por entender que os danos eram irreversíveis. Entretanto, o empregado havia pleiteado o pagamento da indenização desde o acidente, mas somente até o dia em que recuperasse a aptidão laborativa e ainda requereu que essa pensão fosse baseada apenas na diferença entre a remuneração auferida e o valor a ser recebido do INSS. Dessa forma, a Turma entendeu que o acórdão recorrido, quanto ao critério de fixação da pensão mensal e o seu termo final, proferiu julgamento ultra petita, devendo ser reformado. Precedentes citados: REsp 316.058-RJ, DJ 7/10/2002, e REsp 1.067.738-GO, DJe 25/6/2009. REsp 876.144-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/5/2012.
QUINTA TURMA
MEDIDA DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
Em retificação à nota do HC 226.014-SP (Informativo n. 495, divulgado em 25/4/2012), leia-se: A medida de segurança é uma espécie de sanção penal, ao lado da pena, logo não é cabível, no ordenamento jurídico, sua execução provisória, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis. A custódia cautelar só pode ser decretada antes da sentença definitiva, se estiverem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP e for devidamente fundamentada. Esse entendimento foi fixado pelo STF em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. No caso, verificou-se a ilegalidade da medida cautelar; pois, como o paciente encontrava-se em liberdade durante a tramitação da apelação e não foi fundamentada a necessidade da imediata aplicação da medida de segurança de internação, tem ele o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença. Tal interpretação se extrai da LEP; pois, consoante o exposto nos arts. 171 e 172, a guia para a internação do apenado em hospital psiquiátrico ou para sua submissão a tratamento ambulatorial será expedida somente após o trânsito em julgado da decisão que aplicar a medida de segurança. Precedentes citados do STF: HC 84.078-MG, DJe 26/2/2010; HC 98.166-MG, DJe 18/6/2009; HC 90.226-SP, DJe 14/5/2009; do STJ: HC 103.429-SP, DJe 23/3/2009, e HC 148.976-PR, DJe 28/6/2010. HC 226.014-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/4/2012.
SIGILO. CORRESPONDÊNCIA. VIOLABILIDADE.
A Turma, por maioria, entendeu que não é absoluto o princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações. In casu, a simples menção, no julgamento plenário, de cartas apreendidas que provaram o relacionamento extraconjugal entre a paciente e o corréu, acusados do homicídio da vítima (marido da paciente), não viola o sigilo de correspondência. Nos termos da jurisprudência do STF, o interesse público, em situações excepcionais, como na hipótese, pode se sobrepor aos direitos individuais a fim de evitar que os direitos e garantias fundamentais sejam utilizados para resguardar conduta criminosa. Também já decidiu a Suprema Corte que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Além disso, a apreensão das cartas é respaldada pelo art. 240, § 1º, f, do CPP. Ademais, o juízo condenatório não estava alicerçado somente nessa prova, obtida na fase inquisitorial, mas em amplo contexto probatório colhido nas duas fases do procedimento, sendo incabível a pretensão de anular o julgamento soberano realizado pelo Tribunal do Júri. Precedentes citados do STF: HC 70.814-SP, DJ 24/6/1994, e do STJ: HC 93.874-DF, DJe 2/8/2010. HC 203.371-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/5/2012.
DEFESA PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 396-A DO CPP.
O juiz deverá fundamentar, ainda que sucintamente, a decisão que acolher ou não as teses defensivas declinadas na defesa preliminar estabelecida no art. 396-A do CPP (incluído pela Lei n. 11.719/2008), sob pena de configurar a negativa de prestação jurisdicional. HC 183.355-MG, Rel. originário Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. para o acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (desembargador convocado do TJ/RJ), julgado em 3/5/2012.
SEXTA TURMA
APREENSÃO DE ARMA EM CAMINHÃO. TIPIFICAÇÃO.
O veículo utilizado profissionalmente não pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). No caso, um motorista de caminhão profissional foi parado durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, quando foram encontrados dentro do veículo um revólver e munições intactas. Denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), a conduta foi desclassificada para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do mesmo diploma), reconhecendo-se, ainda, a abolitio criminis temporária. O entendimento foi reiterado pelo tribunal de origem no julgamento da apelação. O Min. Relator registrou que a expressão “local de trabalho” contida no art. 12 indica um lugar determinado, não móvel, conhecido, sem alteração de endereço. Dessa forma, a referida expressão não pode abranger todo e qualquer espaço por onde o caminhão transitar, pois tal circunstância está sim no âmbito da conduta prevista como porte de arma de fogo. Precedente citado: HC 116.052-MG, DJe 9/12/2008. REsp 1.219.901-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SANÇÃO COLETIVA.
Por violação da determinação expressa no art. 45, § 3º, da LEP (que proíbe a aplicação de sanções coletivas) e ao art. 5º, XLV, da CF (princípio da responsabilidade pessoal), a Turma anulou a punição aplicada ao paciente pela prática de falta grave. No caso, vários detentos estavam dentro de uma viatura, cujo interior foi danificado durante o transporte, mais especificamente a tela de proteção de uma das lâmpadas do corredor direito. Questionados sobre o responsável pelo dano, todos os presos permaneceram silentes. Com esses fatos, a Justiça estadual entendeu que todos deveriam ser responsabilizados pelo fato ocorrido e aplicou a punição por falta grave aos detentos transportados naquela oportunidade. Nesse contexto, a Turma anulou a referida punição, reconhecendo que não houve a individualização da conduta a ponto de poder atribuir ao paciente a responsabilidade pelo dano provocado na viatura. HC 177.293-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de nulidade relativa, ou seja, o reconhecimento do vício depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo para a defesa. No caso, a magistrada realizou dezenas de perguntas às testemunhas de acusação antes da inquirição direta pelas partes. Os questionamentos demonstraram o interesse na colheita de provas de caráter eminentemente acusatório. No momento de inquirição das testemunhas de defesa, a juíza não realizou perguntas. A defesa pediu que constasse na ata a discrepância quanto à ordem de indagação prevista no art. 212 do CPP. Nesse contexto, restou claro o prejuízo à defesa do acusado, com ofensa ao citado artigo do diploma processual, o qual foi modificado pela Lei n. 11.690/2008. O Min. Relator para acórdão ressaltou que a nova redação do dispositivo teve como objetivo consolidar um modelo com feições acusatórias, distanciando o juiz do papel de protagonista da prova. Assim, a Turma reconheceu a nulidade desde a audiência de instrução, bem como de todos os atos posteriores. Determinou, ainda, que nova audiência seja feita observando o disposto no art. 212 do CPP. Precedente citado do STF: HC 87.926-SP, DJe 24/4/2008. HC 212.618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.
FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. NULIDADE.
O órgão judicante, ao decidir um recurso, deve agregar suas próprias fundamentações nas razões de decidir. A mera repetição da decisão ou a referência remissiva à sentença violam o art. 93, IX, da CF e prejudicam a garantia do duplo grau de jurisdição. No caso, o órgão julgador do tribunal de origem apenas ratificou as razões da sentença e incorporou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão. A Min. Relatora, com base na doutrina, alertou que tal procedimento resulta em omissão do julgador, que deixa de expor suas próprias razões para justificar a manutenção da decisão recorrida. Em outras palavras, nessas situações, o magistrado se omite quanto à valoração crítica dos argumentos por ele adotados. Por outro lado, ficou registrada a possibilidade de o órgão julgador adotar razões de decidir da sentença, desde que traga ao contexto os argumentos contrapostos nas razões e contrarrazões recursais, de tal forma a viabilizar o salutar caráter dialético, expressão da garantia do contraditório. Com esses fundamentos, a Turma anulou o acórdão atacado, determinando novo julgamento que enfrente os argumentos contrapostos no recurso. Precedentes citados: HC 90.684-RS, DJe 13/4/2009; HC 63.664-SP, DJ 26/2/2007, e HC 23.893-PA, DJ 17/11/2003. HC 232.653-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. TIPICIDADE.
A conduta de alterar a petição inicial não se subsume aos tipos descritos nos arts. 298 e 356 do CP. No caso, o advogado percebeu que a lista de pedidos da petição protocolizada estava incompleta. No dia seguinte, retornou ao cartório, trocou a última folha da peça por outra que continha o pedido que faltava, momento em que foi flagrado jogando algo no lixo, o que parecia ser uma folha dos autos. Em seguida, foi chamado um representante da OAB para confirmar a adulteração, acompanhado por um servidor do tribunal e por um policial. Não foi identificada, na oportunidade, a supressão de parte dos autos ou outra grave irregularidade, apenas a alteração da última folha da petição inicial, sendo que a folha constante dos autos continha um pedido a mais. O Min. Relator registrou que a petição inicial não pode ser considerada documento para aplicação das sanções dos arts. 298 e 356 do CP, pois não atesta nada, nem certifica a ocorrência de fatos ou a existência de qualquer direito. Ela tem caráter propositivo e as afirmações nela contidas poderão ser submetidas ao contraditório para posterior análise pelo Poder Judiciário, que averiguará a procedência ou não dos pedidos. Precedentes citados do STF: HC 85.064-SP, DJ 12/5/2006; HC 82.605-GO, DJ 11/4/2003; do STJ: RHC 11.403-CE, DJ 10/6/2002, e RHC 20.414-RS, DJ 7/2/2008. HC 222.613-TO, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 24/4/2012.
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