#CONDIÇÃO DA AÇÃO AO TEMPO DO CPC⁄73
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Decisão interlocutória sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido é atacável por agravo
Decisão interlocutória sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido é atacável por agravo
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#Ação de exigir contas#ADMISSIBILIDADE#Alegação de impossibilidade jurídica do pedido#ART. 1.015 II CPC⁄15#ASPECTO DO MÉRITO APÓS O CPC���15#ASPECTOS DE MÉRITO DO PROCESSO#CIVIL#CONDIÇÃO DA AÇÃO AO TEMPO DO CPC⁄73#DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO#NECESSIDADE DE EXAME DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM O PEDIDO E DA POSSIBILIDADE DE DECOMPOSIÇÃO DO PEDIDO#Processual Civil#RECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO#Resp 1696396#REsp 1704520#REsp 1757123#STJ#Superação legal#Tema 988/STJ#TJSP
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Código Florestal, registro civil, FGTS e honorários advocatícios na pauta desta quarta-feira (28)
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Código Florestal, registro civil, FGTS e honorários advocatícios na pauta desta quarta-feira (28)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (28), ao julgamento das cinco ações que tratam do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902 e 4903) foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República e uma (ADI 4937) pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Todas pedem a inconstitucionalidade do novo Código Florestal por variadas alegações, especialmente quanto à redução da reserva legal.
Já a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) e, ao contrário das ADIs, defende a constitucionalidade da lei por considerar que o novo Código não agride o meio ambiente, mas tem o objetivo de preservá-lo. O julgamento será retomado com o voto do decano do STF, ministro Celso de Mello. Os demais já votaram.
Registro Civil
A pauta prevê, ainda, a continuação do julgamento de processos que discutem a possibilidade de alteração de nome em registro civil, sem a realização de cirurgia para mudança de sexo. A questão está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 e no Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida.
O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve decisão de primeiro grau permitindo a mudança de nome no registro civil, mas condicionando a alteração de gênero à realização de cirurgia de transgenitalização.
Já a ADI discute se é possível dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, reconhecendo o direito de transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia.
FGTS Também na pauta está o Recurso Extraordinário (RE) 611503 sobre correção monetária dos saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em decorrência da aplicação de planos econômicos. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.
No RE a Caixa Econômica Federal contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos do FGTS. A Caixa busca impedir o pagamento dos índices de atualização, alegando que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do STF, pacificada por ocasião do julgamento do RE 226855, “resguardando o patrimônio” do FGTS. O RE teve repercussão geral reconhecida e envolve outros 753 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados.
Honorários Ainda na pauta está prevista a retomada do julgamento dos processos que discutem a constitucionalidade do fracionamento de honorários advocatícios em ações coletivas. A análise conjunta dos embargos de divergência nos Recursos Extraordinários (REs) 919269, 919793 e 930251 e no RE com Agravo (ARE 797499) foi suspensa por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Até o momento, dois ministros votaram pela impossibilidade do fracionamento. O relator, ministro Dias Toffoli, defendeu que a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, indivisível, fixada de forma global, por ser um único processo. O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator por considerar que o fracionamento seria uma fraude ao artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece o pagamento de precatórios pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação.
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (28), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 Relator: ministro Luiz Fux Partido Progressista x Presidente da República e Congresso Nacional A ação foi ajuizada pelo PP, com pedido de medida cautelar, para questionar vários dispositivos do novo Código Florestal. A parte requerente alega que as mudanças trazidas pela Lei nº 12.651/2012, principalmente pelos dispositivos questionados nas ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, não prejudicam o meio ambiente ou violam dispositivos constitucionais, mas que consolidam a interpretação dos artigos 186 e 225 da Constituição Federal. Em 18/04/2016 foi realizada audiência pública para a oitiva de entidades estatais envolvidas com a matéria, assim como de especialistas e representantes da sociedade civil. Em discussão: saber se os dispositivos questionados são constitucionais. PGR: pelo não conhecimento da ação e no mérito pela improcedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4901 Relator: ministro Luiz Fux Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional A ADI também questiona vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), entre eles o artigo 12 (parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º), que trata da redução da reserva legal (em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal) e da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os deveres de vedar qualquer utilização do espaço territorial especialmente protegido que comprometa a integridade dos atributos que justificam a sua proteção, de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de proteger a diversidade e a integridade do patrimônio genético e o dever de proteger a fauna e a flora. PGR: pela procedência do pedido. *Sobre o mesmo tema serão julgadas conjuntamente as ADIs 4902, 4903 e 4937. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 Relator: ministro Marco Aurélio Procurador-geral da República x Presidente da República, Congresso Nacional Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, buscando dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, na redação conferida pela Lei 9.708/1998, "reconhecendo o direito dos transexuais, que assim o desejarem, à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização". A ADI sustenta, em síntese, que "o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo, correspondente à sua identidade de gênero, importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição, notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação à discriminação odiosa, da igualdade, da liberdade e da privacidade. Afirma, ainda, que "impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados". Em discussão: saber se é possível dar interpretação conforme a Constituição ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, reconhecendo o direito dos transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização. PGR: pela procedência do pedido. Recurso Extraordinário (RE) 670422 - Repercussão geral Relator: ministro Dias Toffoli S.T.C. x 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul O recurso envolve a discussão acerca da possibilidade de alteração de gênero no registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O acórdão recorrido adotou entendimento no sentido de que "seja averbado no assento de nascimento do (a) recorrente sua condição de transexual. Isso em nome dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos, pois estes devem corresponder à realidade fenomênica do mundo, sobretudo para resguardo de direitos e interesses de terceiros". A parte recorrente alega que a Constituição Federal consagra a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação e que "não alterar a identidade de gênero dos transexuais no registro civil implicaria criar empecilhos ao objetivo constitucional do bem comum". Em discussão: saber se é possível a alteração do gênero no registro civil, sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e sem a utilização do termo transexual. PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 611503 - Repercussão geral Relator: ministro Teori Zavascki (falecido) Caixa Econômica Federal (CEF) x Antônio Batista da Silva Recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que assentou que a desconstituição de título executivo judicial fere princípios da Constituição Federal, ao emprestar ao instituto da coisa julgada característica de existência condicional. O acórdão questionado afirmou, ainda, que tal situação, além de violar o princípio da intangibilidade da coisa julgada, afronta também o princípio da segurança jurídica, que se sobrepõe aos demais e para o qual todo o ordenamento jurídico deve convergir. A Caixa esclarece que instada a cumprir decisão judicial transitada em julgado, opôs embargos de execução, com fundamento no artigo 741, inciso II, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), com o fim de obstar o pagamento de índices de atualização reconhecidos como indevidos pelo STF no RE 226855. Em discussão: saber se o parágrafo único do artigo 741 do CPC é compatível com a Constituição Federal. PGR: pelo desprovimento do recurso. Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 797499 – Embargos de Divergência Relator: ministro Dias Toffoli Estado do Rio Grande do Sul x Lynsey Biazzetto de Assis Embargos de divergência em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte que negou provimento ao recurso de agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, por entender que "a presença de apenas um causídico nas respectivas execuções individuais de sentença proferida em ações plúrimas é irrelevante, diante da possibilidade de individualização dos honorários advocatícios proporcionalmente à fração de cada litisconsorte facultativo". A embargante alega, em síntese, que "a colenda Segunda Turma desse STF firmou entendimento no sentido de não ser possível fracionar crédito referente aos honorários advocatícios em litisconsórcio facultativo de execução contra a fazenda pública". Sustenta que "a jurisprudência dessa Corte Suprema fez ressalvas quanto à hipótese de os litisconsortes ativos facultativos executarem de forma individual os seus créditos e os advogados executarem de forma autônoma em relação ao crédito principal os honorários advocatícios", entre outros argumentos. Em discussão: saber se está caracterizada divergência entre as Turmas do STF e se é possível fracionar crédito referente aos honorários advocatícios em litisconsórcio facultativo de execução contra a fazenda pública. PGR: pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de divergência. *Sobre o mesmo tema serão julgados os Recursos Extraordinários 919269, 919793 e 930251. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Fonte: Código Florestal, registro civil, FGTS e honorários advocatícios na pauta desta quarta-feira (28)
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/19/informativo-do-stj-n-0067/
Informativo do STJ n. 0067
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
CONCORDATA. MULTA MORATÓRIA.Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que o art. 23, parágrafo único, III, do DL n.º 7.661/45, que exclui da falência as multas penais e administrativas, não pode, numa interpretação extensiva, ser aplicado à concordata. Na concordata, a supressão da multa moratória beneficia apenas o concordatário, que já não honrara seus compromissos, enquanto que, na falência, a multa, se imposta, afetaria os próprios credores, quebrando o princípio de que a pena não pode passar do infrator. EREsp 111.926-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/8/2000.
COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.No mandado de segurança, a impetrante insurgia-se contra a retenção do diploma de curso superior pela instituição de ensino estadual em razão da inadimplência no pagamento de mensalidades escolares e consectários. Destarte, continuando o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que a Justiça Federal é competente para o julgamento do mandamus, por tratar de atividade delegada pelo Poder Público. CC 24.964-MG, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 24/8/2000.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. FALÊNCIA.Para decretação da falência de difícil comprovação prevalece a competência do foro do município indicado no contrato social como sede da empresa, porque o estabelecimento principal não está no endereço indicado pelo credor devido ao fim da empresa, o seu representante legal está em lugar incerto e não sabido e a presunção da filial ou outra sede resta elidida por prova nos autos. CC 29.712-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 23/8/2000.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO.Trata-se da notificação prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69, se é ou não imprescindível que seja explicitado o valor do débito com o demonstrativo da dívida garantida pelo alienante fiduciário ou se basta a referência ao contrato inadimplido. Prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Min. Antônio de Pádua Ribeiro, a Seção, por maioria, decidiu que o referido Decreto-lei não exige que se demonstre a evolução da dívida. A mora, neste caso, é ex re, constituindo a notificação, portanto, mera comprovação da mora do devedor, sendo suficiente apenas a menção ao contrato inadimplido. REsp 113.060-RS, Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 23/8/2000.
TERCEIRA SEÇÃO
SÚMULA N.º 241.A Terceira Seção, em 23 de agosto de 2000, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
AR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.Ao tempo da concessão do benefício, 4/11/1975, os salários de contribuição eram atualizados pelos índices fixados pelo MTPS (art. 3º, § 1º, da Lei n.º 5.890/73) e não pelas ORTN/OTN, que só devem ser aplicadas aos benefícios a contar de 21/6/1977, data em que entrou em vigor a Lei n.º 6.423/77. A Seção julgou procedente o pedido. AR 685-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/8/2000.
PRIMEIRA TURMA
EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO.A nova redação do art. 604 do CPC alterou a regra de que apenas as sentenças líquidas são exeqüíveis, permitindo a execução daquelas em que o valor possa ser determinado por simples cálculo aritmético. Se o executado opuser embargos à execução baseada em memória de cálculos, é lícito ao Juiz acolhê-los parcialmente e determinar o prosseguimento da execução na parte não embargada ou na qual os embargos foram rejeitados. O processo de liquidação só é oportuno quando necessário o arbitramento (art. 606) ou prova de fato novo (art. 608). REsp 233.508-PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 22/8/2000.
MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. DOENTE CARENTE.Diante da negativa ou omissão do Estado em prestar atendimento à população que não possui meios de obter medicamentos necessários à sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de permitir que esses necessitados possam alcançar tal benefício. Pelas particularidades do caso, interpreta-se a lei de forma mais humana e teleológica, em que princípios de ordem ética-jurídica conduzam ao único desfecho justo: a preservação da vida. Sem razão alguma a discussão a respeito de serem ou não programáticas as regras dos arts. 6º e 196 da CF. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para compelir o Estado do Paraná a fornecer o medicamento à recorrente. RMS 11.183-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22/8/2000.
REMESSA EX OFFICIO. HONORÁRIOS.O acórdão recorrido, apreciando remessa ex officio, excluiu a União da lide, mas lhe negou honorários de sucumbência, ao fundamento de que não manejara recurso voluntário. A Turma deu provimento ao especial da União, fixando os honorários, porque a remessa é ato judicial complexo, requerendo para seu aperfeiçoamento o pronunciamento do Tribunal a quo. Não se decide apelação, apenas se complementa aquele ato; destarte, não há preclusão pela falta do recurso da União. REsp 242.111-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 22/8/2000.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RESP POR RMS.Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, pelo Princípio da Fungibilidade, o recurso especial pode ser admitido como recurso ordinário constitucional de mandado de segurança. Porém, por unanimidade, negou-lhe provimento, entendendo não ser possível impedir o MP de atuar com base na Lei n.º 8.137/90, ou mesmo aceitar o mandado contra lei em tese ou para obter inconstitucionalidade. REsp 215.640-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 22/8/2000.
ENERGIA ELÉTRICA. REDE DE TRANSMISSÃO. RETENÇÃO DE BENFEITORIA.Declarou-se a utilidade pública de uma faixa de terras para o estabelecimento de servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, com posterior desapropriação e servidão administrativa, indenizando-se os proprietários. Porém, apesar da proibição, várias construções foram edificadas na área. A Turma entendeu que as construções passaram a ter o caráter de boa-fé quando instalada energia elétrica nas referidas edificações com a aquiescência da ora recorrente (empresa fornecedora de energia elétrica), que recebia pagamento pela prestação do serviço. Desta forma, a recorrida tem direito à retenção das benfeitorias (art. 516 do CC). É irrelevante a distinção entre benfeitorias e acessões, pois ambas são passíveis de retenção se construídas de boa-fé. REsp 260.238-ES, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 22/8/2000.
SEGUNDA TURMA
IPVA. IMUNIDADE. SESC.Por envolver matéria constitucional e faltar prequestionamento, não se conheceu do recurso do Distrito Federal, irresignado com a não incidência de IPVA sobre veículos de propriedade do SESC, entidade de assistência social beneficiada com a imunidade tributária do art. 150, VI, c, da CF, conforme reconhecido no aresto hostilizado ao citar precedente do STF. REsp 152.731-DF, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 22/8/2000.
MP. LEGITIMIDADE. ICMS.Consoante o art. 21 da Lei n.º 7.347/85, consumidor e contribuinte são categorias distintas, razão pela qual o Ministério Público não tem legitimidade para ação civil pública em defesa de direitos de contribuintes, alegando inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual n.º 6.374/89, referente a ICMS incidente sobre cálculo de energia elétrica consumida. Os contribuintes têm ao seu dispor ação autônoma para sua defesa, porquanto a ação civil pública não ampara prejuízos particulares para fins de restituição de valores pagos ao fisco. AgRg no REsp 169.313-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/8/2000.
TERCEIRA TURMA
INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO. VÔO.A recorrida teve seu vôo transferido para o dia seguinte, trinta e duas horas após o horário contratado com a companhia aérea, sem que esta providenciasse a transferência para outra empresa aérea no mesmo horário ou poucas horas depois. Assim, a empresa aérea tem o dever de indenizar conforme o art. 22 da Convenção de Varsóvia e arts. 7º, 11, 22 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, independente de verificação de culpa. Ademais, afastada a incidência do Protocolo Adicional n.º 3 sobre a referida Convenção, que altera o seu art. 22, passando a responsabilidade do transportador, no caso de atraso no transporte de passageiros, a ser calculada com base em Direitos Especiais de Saque (DES) em vez de Franco Poincaré, por não estar ainda em vigor. REsp 160.126-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 22/8/2000.
PREPARO. ESTADO DE SÃO PAULO.Na apelação interposta nos autos de embargos à execução foi decretada a deserção por falta de preparo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Contudo, a Súmula n.º 27 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do mesmo Estado isenta de preparo apelações opostas contra sentença nos embargos do devedor. Diante da controvérsia no âmbito estadual, restituiu-se aos apelantes o prazo para realização do aludido preparo. REsp 218.170-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 22/8/2000.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL POR ACESSÃO INTELECTUAL.Os bens que, conforme o art. 43, III, do Código Civil, são tidos como imóveis por acessão intelectual podem ser alienados fiduciariamente, vez que podem ser a qualquer tempo mobilizados, por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição de móveis. REsp 251.427-PA, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22/8/2000.
QUARTA TURMA
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO.A apelação interposta de sentença que julga improcedentes os embargos do devedor no procedimento monitório tem duplo efeito. Interpretação restritiva ao disposto no art. 520, V, do CPC. REsp 207.266-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 22/8/2000.
GUIA DE PREPARO.A guia de preparo não foi apresentada quando da interposição da apelação, mas o preparo foi realizado no mesmo dia do aviamento do recurso. A Turma não conheceu do especial por entender que constituiria um excesso exigir-se rigorosa concomitância entre o ato do protocolo e a apresentação da guia paga. REsp 241.502-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/8/2000.
PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.Em execução movida com vistas à cobrança de cotas de condomínio, o devedor nomeou títulos da dívida pública estadual à penhora. A Turma entendeu que as razões apresentadas pelo credor justificam a recusa dos títulos da dívida pública estadual, tanto pela dificuldade de sua liquidez quanto pela insuficiência do seu valor e também pela existência de outros bens – no caso o imóvel – capazes de solver a dívida. REsp 262.158-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 22/8/2000.
LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.Trata-se de ação de reintegração de posse de veículo por descumprimento de contrato de arrendamento mercantil pelo não pagamento das prestações vencidas, em que a notificação ao devedor, via Cartório de Títulos e Documentos, referiu-se apenas a uma parcela, sem mencionar débitos posteriores. O réu comprovou o pagamento da prestação para a qual fora notificado, sem comprovação da mora, em data anterior ao ajuizamento da ação. Faltou à reintegratória o requisito essencial da interpelação prévia ao devedor, quanto às demais prestações, ensejando a impossibilidade jurídica do pedido possessório. REsp 261.903-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 22/8/2000.
INÉPCIA DA INICIAL EM SEGUNDO GRAU.A Turma não conheceu do recurso por entender que não houve violação ao art. 515 do CPC, porquanto não pode o Juiz julgar o feito quando não encontra nos autos os elementos necessários para apreciar o pedido como deduzido na petição inicial. É possível reconhecer o defeito, de ofício, ainda que em segundo grau de jurisdição. REsp 256.303-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 22/8/2000.
ROUBO EM RESTAURANTE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.Trata-se de ação regressiva de indenização, postulando o recebimento do valor em razão do roubo, com emprego de arma de fogo, de veículo segurado, quando este estava sob a posse e guarda do preposto (manobrista) da recorrida. A Turma entendeu que, na ausência de pactuação em contrário, tratando-se de roubo comprovado, constitui evento inevitável, cuja ocorrência não está na dependência de qualquer precaução que pudesse a recorrida adotar, notadamente por se tratar de empresa que tem como atividade principal a alimentação e não a segurança. REsp 258.707-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 22/8/2000.
QUINTA TURMA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESTELIONATO.Trata-se de paciente que, por meio fraudulento, alegando doença mental, induziu o INSS e fundação de seguridade social bancária em erro para obter vantagem indevida, recebendo durante anos auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e, por fim, complementação de aposentadoria e concomitantemente exercia diversas funções profissionais para as quais a capacidade mental é necessária. A Turma entendeu que o pagamento da aposentadoria suplementar só foi possível em razão da efetivação da aposentadoria principal, sendo, portanto, o crime contra a entidade bancária conexo ao perpetrado contra a Previdência Social, o que torna a Justiça Federal competente para conhecer e julgar os dois crimes. HC 13.626-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 22/8/2000.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO.Trata-se de pleito para pagamento de diferenças relativas ao benefício previdenciário que recebeu desde novembro/87 um valor inferior. A Lei n.º 8.213/91 substituiu o auxílio-suplementar previsto na Lei n.º 6.367/76, pelo auxílio-acidente, dispondo em seu art. 86 (alterado pela Lei n.º 9.032/95) concessão mais benéfica ao segurado. Sob o fundamento de a lei regente ser de ordem pública, este Superior Tribunal tem entendido que a nova lei por ser mais benéfica ao obreiro/segurado deve ser aplicada tão-somente aos casos pendentes de concessão, mas não aos benefícios em manutenção ou reversão, tendo em vista o Princípio da Irretroatividade das Leis. Com esse entendimento, a Turma, reformando o acórdão, determinou que seja aplicada à hipótese a legislação vigente à época da concessão do benefício. REsp 252.638-AC, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 22/8/2000.
SEXTA TURMA
COMPETÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.A Turma afirmou que, tratando-se de morte presumida do segurado a fim de percepção de benefício previdenciário junto ao INSS, não há que se falar em Direito de Família, sendo, portanto, competente a Justiça Federal para processar e julgar a ação. REsp 256.547-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/8/2000.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ASSISTENTE SOCIAL.A Lei Estadual n.º 11.965/92 considera o cargo de assistente social como profissional da área de saúde. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso, entendendo lícita a acumulação pretendida pela recorrente, ou seja, de dois cargos dessa natureza. Entretanto, os efeitos patrimoniais referentes ao período pretérito devem ser reclamados pela via judicial própria. RMS 10.242-CE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/8/2000.
MP. MANIFESTAÇÃO. PRIMEIRO GRAU.A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que a manifestação do MP em segundo grau de jurisdição supre qualquer irregularidade por não se ter dado vista àquele órgão no primeiro grau e que, no caso, não houve nenhum prejuízo para o Poder Público. REsp 188.664-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/8/2000.
ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO. CÁLCULO.A Turma não conheceu do recurso do INSS, entendendo que, apesar de a nova redação do art. 604 do CPC ter abolido a homologação de cálculos, na espécie o exeqüente não pretende voltar ao status quo ante, mas, tão-somente que o recorrente forneça os elementos embasadores de confecção dos cálculos, porquanto dispõe aquela Autarquia de todo um aparato de informática, contendo os dados necessários a essa tarefa. REsp 260.190-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/8/2000.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/06/05/plenario-do-stf-analisara-os-impactos-do-novo-cpc-na-contagem-de-prazos-recursais-em-materia-penal-no-dia-7/
Plenário do STF analisará os impactos do novo CPC na contagem de prazos recursais em matéria penal, no dia 7
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) volta a analisar, na sessão da próxima quarta-feira (7), questão de ordem no Recurso Extraordinário (RE) 966177, que discute a suspensão da prescrição em casos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral, à luz do novo Código de Processo Civil (CPC). O relator do recurso, ministro Luiz Fux, votou na sessão desta quinta-feira (1º) pela suspensão do prazo prescricional enquanto a matéria com repercussão geral não estiver decidida pelo Supremo.
Também com enfoque no novo CPC, a pauta inclui, na sequência, outros quatro processos que tratam de contagem de prazos recursais em matérias penais: Questão de Ordem na Reclamação (RCL) 25638, agravo regimental no RE com Agravo (ARE) 988549, agravo regimental no ARE 992066 e agravo regimental nos embargos de declaração na RCL 23045.
Confira, abaixo, mais detalhes dos temas pautados para a sessão plenária de quarta-feira (7). Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Recurso Extraordinário (RE) 966177 – Questão de Ordem – Repercussão Geral Relator: ministro Luiz Fux Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul x Guilherme Tarigo Heinz O recurso envolve discussão quanto à recepção pela Constituição de 1988 do art. 50, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), que tipifica a exploração ou o estabelecimento de jogos de jogos de azar como contravenções penais. O Ministério Público gaúcho sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem ofendeu os preceitos referidos, ao julgar atípica a conduta contravencional do jogo de azar. O STF reconheceu que o caso tem repercussão geral e, diante disso, o juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Itajaí/SC oficiou informando que “o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina encaminhou aos Juízos Criminais do Estado orientações para o sobrestamento dos procedimentos criminais que tratam da infração penal prevista no art. 50, caput, do Decreto-lei 3.699/1941”. O Ministério Público do Rio Grande do Sul contestou o sobrestamento dos feitos, alegando “falta de posicionamento das Cortes Superiores acerca da aplicação da regra inserta no art. 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (se automática ou não)”, entre outros argumentos. Em discussão: saber o alcance da suspensão processual prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil sobre os processos de natureza penal.
Reclamação (RCL) 25638 – Questão de Ordem Relator: ministro Dias Toffoli Sérgio Henrique Costa x Juiz da Vara Criminal Paracatu Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada visando garantir a autoridade do enunciado da Súmula Vinculante nº 14. O ministro relator negou seguimento à ação ao fundamento regimental de inexistência de afronta à essência do enunciado da súmula em questão. O reclamante formulou pedido de reconsideração, alegando divergência no entendimento do STF a respeito da incidência ou não das regras do novo Código de Processo Civil às reclamações afetas às discussões de questões criminais, dentre elas o prazo e o método de sua contagem, se em dias úteis (CPC, art. 219) ou em dias corridos (CPP, art. 798). Em discussão: saber se é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e se é tempestivo o pedido de reconsideração. PGR: pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 988549 – Agravo Regimental Relator: ministro Gilmar Mendes Valdenira Freitas Neves de Souza x Ministério Público do Estado de Rondônia Agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário ao fundamento de que foi verificada “a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 1.035, parágrafo 2º, do CPC)”. O agravante alega, em síntese, que “a íntegra do recurso é repleta de informações que demonstram claramente a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, impondo-se o seguimento ao recurso extraordinário. Afirma, ainda, que “as razões expendidas no recurso extraordinário demonstram evidente afronta aos princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, todos consagrados no texto constitucional”. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a admissibilidade do recurso extraordinário. * Sobre o mesmo tema também será julgado o agravo regimental no ARE 992066.
Reclamação (RCL) 23045 – Agravo Regimental Relator: ministro Edson Fachin Emerson Ticianelli Severiano Rodex x Juiz da vara Criminal de Franco da Rocha (SP) Agravo contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, tendo em conta a intempestividade do recurso. A decisão agravada afirmou que, “publicada a decisão impugnada em 19.5.2016 (quinta-feira), a contagem do prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 20.5.2016 (sexta-feira), findando-se em 24.5.2016 (terça-feira). O recurso, todavia, somente foi protocolado em 27.5.2016 (sexta-feira), fora, portanto, do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 337, §1º, do RISTF”. A decisão agravada assentou, ainda, “que o Código de Processo Penal determina que ‘todos os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado’ (art. 798, caput)”, motivo pelo qual seria, “inaplicável, no processo penal, a regra de contagem de prazos estabelecida pelo art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.” O agravante alega, em síntese, que, “com o advento da Lei nº 13.256/2016, o procedimento da Reclamação passou a ser regulamentado pelos artigos 988 e seguintes do novo CPC”. Afirma que “a contagem do prazo deve ser feita em dias úteis, nos exatos ditames do artigo 219” e que o artigo 798 do Código de Processo Penal não se aplica no âmbito da Reclamação, devido a sua natureza jurídica e expressa regulamentação pela legislação processual civil vigente. Em discussão: saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41 Relator: ministro Luís Roberto Barroso Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional Ação, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que “reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União”. O autor afirma que “a Lei n° 12.990/14 foi proposta com o objetivo de criar ações afirmativas de combate à desigualdade racial e proporcionar uma maior representatividade aos negros e pardos no serviço público federal”. Esclarece que “a legislação em apreço vem sendo alvo de controvérsias judiciais em diversas jurisdições do país, sob alegação de que a Lei de Cotas é inconstitucional”. PGR: pelo conhecimento e procedência da ADC. Já votaram pela procedência da ação o relator e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 Relator: ministro Marco Aurélio Procurador-geral da República x Presidente da República, Congresso Nacional Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, buscando dar interpretação conforme a Constituição ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, na redação conferida pela Lei nº 9.708/98, “reconhecendo o direito dos transexuais, que assim o desejarem, à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização”. A ADI sustenta, em síntese, que “o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo, correspondente à sua identidade de gênero, importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição, notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da vedação à discriminação odiosa (art. 3º, inciso IV), da igualdade (art. 5º, caput), da liberdade e da privacidade (art. 5º, caput, e X)”. Afirma, ainda, que “impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados”. Em discussão: Saber se é possível dar interpretação conforme a Constituição ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, reconhecendo o direito dos transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização. PGR: pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 670422 – Repercussão geral Relator: ministro Dias Toffoli STC x 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da possibilidade de alteração de gênero no registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O acórdão recorrido adotou entendimento no sentido de que “seja averbado no assento de nascimento do (a) recorrente sua condição de transexual. Isso em nome dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos, pois estes devem corresponder à realidade fenomênica do mundo, sobretudo para resguardo de direitos e interesses de terceiros”. A parte recorrente alega que “a Constituição Federal consagra como objetivo fundamental da República brasileira a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação” e que “não alterar a identidade de gênero dos transexuais no registro civil implicaria criar empecilhos ao objetivo constitucional do bem comum”. Em discussão: Saber se é possível a alteração do gênero no registro civil, sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e sem a utilização do termo transexual. PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.
Mandado de Segurança (MS) 23394 Relator: ministro Dias Toffoli Herbert Brandão Lago x Presidente da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União e Reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí Mandado de Segurança contra decisão do TCU que considerou ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao chamado Plano Verão, recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes. Ataca, também, ato do reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí que determinou a suspensão de tal incorporação em obediência à referida decisão. Alega que a incorporação de tal reajuste foi reconhecida na Justiça Trabalhista por decisão transitada em julgado, havendo, pois, ofensa a coisa julgada. O relator deferiu a liminar. Em discussão: Saber se a decisão do TCU que entendeu pela recusa de registro de aposentadoria dos impetrantes com a incorporação do reajuste de 26,05% referente o Plano Verão e o ato do reitor em obediência a essa decisão ofendem a coisa julgada por ter a incorporação sido reconhecida por decisão transitada em julgado. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
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