#Compra e venda com reserva de domínio
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DICA DO DIA -Moeda e seus aspectos
Olá, nesse post revemos algumas explicações e fontes sobre moedas e como ela se deu a fim de descobrir como nomeá-las.
Texto tirado de https://politicamonetaria.webnode.com.br/moeda/
“Em termos econômicos, moeda é tudo aquilo que é geralmente aceito para liquidar as transações, isto é, para pagar pelos bens e serviços e para quitar obrigações, ou seja, de acordo com esta definição, qualquer coisa pode ser moeda, desde que aceita como forma de pagamento. Ela é considerada o instrumento básico para que se possa operar no mercado. Pois a moeda atua como meio de troca. Quando um indivíduo vende seu produto, ele receberá moeda pelo produto vendido e, por conseguinte, terá moeda para comprar aquilo que desejar.
Além disso, a moeda desempenha a função como unidade de conta (também chamado de denominador comum de valor), isto é, fornece um padrão para que as demais mercadorias expressem seus valores, e forneçam um referencial para que os valores dos demais produtos sejam cotados no mercado.
E a terceira função da moeda é a chamada reserva de valor, função que decorre do meio de troca, onde o poder de comprar adquirido ao vender sua mercadoria mantiver-se ao longo do tempo. Em outras palavras, a moeda deve preservar o poder de compra (assim como acontece com os títulos, pois eles tem valor de compra e rentabilidade ao longo do tempo).
Resumindo as três funções, temos:
Moeda como meio de troca: intermediário entre as mercadorias;
Moeda com unidade de conta: ser o referencial das trocas, o instrumento pelo qual as mercadorias são cotadas; e
Moeda como reserva de valor: poder de compra que se mantém no tempo, ou seja, forma de se medir a riqueza.
Ao longo do tempo, a moeda evoluiu, primeiramente tínhamos a moeda-mercadoria (sal, animais, etc), passando pela moeda metálica (ouro, prata, metais preciosos) até chegarmos ao que temos hoje, o papel-moeda ou moeda fiduciária, para o qual não existe qualquer tipo de lastro. Isto é, não existe a garantia física sustentando o valor da moeda, e sua aceitação se deve à imposição legal do Governo.”
Aqui tem uma pagina muito interessante contando a história e nomes de varias moedas. Vale a pena dar uma olhada
https://fantasia.fandom.com/pt/wiki/Moedas_medievais
Encontrei no reddit uma thread bem interessante e ele explica melhor do que eu poderia(x):
O significado por trás do nome de cada moeda geralmente é um peso (libras) ou representa uma numeração (centavos, denários, vinténs) mas pode ser cunhada com algum símbolo relevante da região (forjas, espadas, sóis, cruzeiros, etc.).
Numa monarquia pode ser “coroas” ou o brasão do rei (“leões”, “dragões”, “flores de lis”, etc.).
Também pode representar um valor em bois ou sal (pecúnia, salário, etc.).
Dólar vem de taler, que aparentemente vem do nome do sujeito que criou uma moeda antiga… então poderia ser algo assim tb.
EDIT: agora, na real, ficar convertendo de uma moeda pra outra não seria algo que meus jogadores apreciariam. Mais fácil equalizar tudo em peso e mencionar só por curiosidade mesmo (“vocês acham 100 p.o. triangulares, provavelmente da nação de Pasarg” …)
Outros comentários na mesma thread falavam para se inspirar nos nomes de nações ou em línguas aleatórias ou até mortas pode ser a solução.
Conclusão
Dar nome a uma moeda vai depender do sistema político, social e econômico. Temos que pensar em como essa sociedade se dá e a partir daí, decidir. Se você prestar atenção a maioria das moedas eram inspiradas em quem tinha domínio sobre o Brasil e apenas quando colocaram um ideologia que ela começou a se chamar real, que é o valor real monetário, entende? Está tudo na ideologia e como essas pessoas se relacionam, lembrando que línguas e moedas sempre estarão entrelaçadas. Enfim, criar um nome para moeda não é fácil, sugiro dar uma olhada nas fontes abaixo e entender um pouco mais sobre o assunto; não é algo que tenha um solução única e padronizada. Se fôssemos ter um entendimento profundo do assunto teríamos que estudar a história do mundo e como ele se desenvolveu.
Para terminar, gostaria de indicar um site que conta a história de como algumas moedas foram nomeadas (x):
A ORIGEM DAS PALAVRAS QUE DEFINEM OS NOMES DAS MOEDAS O dinheiro é uma forma desde cedo usada pela humanidade para simbolizar valores e facilitar compra e venda sem recorrer às trocas. Estas podem ser complicadas, como no caso de se trocar um bando de patos por meio carneiro vivo.
Roma – quando o Império Romano se estava esfacelando, um grupo de bárbaros tentou escalar a parte da muralha de Roma junto à qual, pelo lado de dentro, se situava um templo dedicado a Juno, a deusa que era esposa de Júpiter. Os gansos consagrados à deusa, que estavam no terraço do templo, deram o alarme e os soldados romanos acorreram e afugentaram o inimigo. Gansos são ótimos vigias, pois dão logo o alarme na presença de estranhos. Agradecidos, os romanos declararam que aquele templo era dedicado a Juno Moneta, “a Juno que avisa”. Esta palavra vem do Latim monere, “advertir, admoestar, avisar”. Em época mais tardia, nesse templo, se estabeleceu um local onde se cunhavam discos metálicos, com valor definido, próprios para fazer negócios de compra e venda. Estes receberam um nome derivado da deusa do templo – ou seja, moneta, que virou nossa moeda. LIBRA – esta palavra vem do Latim libra, “peso”, literalmente “par de pratos de balança”. Inicialmente as moedas eram avaliadas conforme o seu peso. Daí que diversos meios de pagamento nacionais foram nomeados conforme a tradução da palavra peso, como o peso, a peseta, a lira, a libra. Esta última é a que se usa em Português para a moeda britânica; os habitantes do Reino Unido a chamam de pound, que veio do Latim pondus, “peso”, de ponderare, “pesar”. Por extensão, usamos ponderar como “avaliar, pensar com profundidade sobre algo”. Para sermos mais exatos, o nome da moeda é pound sterling, “libra esterlina”. A origem desta é discutida; aceita-se prevalentemente que derive do Inglês arcaico steorra, “estrela”, com o sufixo diminutivo –ling, dado que havia uma pequena estrela impressa nas moedas normandas cunhadas depois do século X. PESO – foi uma moeda originada na Espanha e que teve muita importância no comércio da era das descobertas. Seu nome é o Espanhol peso, “peso”, e deriva do Latim Latim pensum, “certa quantidade de lã dada a um escravo para processar, tarefa”, de pendere, “pender, estar pendurado”, já que as balanças antigas funcionavam com pratos pendurados em braços. Atualmente esse nome se usa em vários países de colonização espanhola, como Uruguai, Argentina, Filipinas, Cuba, Chile, Colômbia, Venezuela. FRANCO – não é mais a moeda francesa, pois foi substituído pelo Euro em 2002. Mas continua sendo usado em Lichstenstein, Suíça, Togo, Benin, Ruanda, Congo, Guiné, Senegal, Camarões e outros paíse africanos. Seu nome deriva da inscrição das primeiras moedas, em 1360 onde aparecia o rei João II, o Bom, com o dístico Rex Francorum, “rei dos Francos”. E o nome desse povo vem do antigo Francês franc, “livre, não-servo, sincero, genuíno”. Viria do nome do povo germânico chamado Frank, que conquistou a Gália em torno do ano 500 e deu origem ao nome França para o país. RÚPIA – usa-se na Índia, Nepal, Indonésia, Paquistão, Sri Lanka e ilhas Maurício e Seychelles. Vem do Sânscrito rupya, “prata trabalhada, moeda de prata”, de rupa, “semelhança, imagem”. YUAN – é a moeda chinesa. Seu nome significa “objeto redondo”. Até a chegada de ocidentais em suas terras, os chineses usavam a prata como meio de pagamento através de pesagem. Com a introdução das moedas de origem espanhola, o nome foi aplicado aos meios de pagamento chineses. EURO – é a moeda corrente em numerosos países europeus. Foi oficialmente adotada em 1995 e entrou em circulação fisicamente em 2002. Seu nome vem, evidentemente, de Europa. E o nome do continente, de onde vem? Como tantos nomes geográficos antigos, não se sabe direito. Ele vem do Grego Europa, de origem incerta. Há quem diga que este vem do Acadiano erebu, “descer, pôr-se (em referência ao sol)”. DÓLAR – do Baixo Alemão daler, de thaler, uma abreviação de Joachimsthaler, “do vale de Joachim (thal sendo ‘vale’)”, localizado no que era então o noroeste da Boêmia, hoje parte de República Tcheca. Nessa região havia minas de prata, a qual passou a ser cunhada em moedas a partir de 1520. Devido à origem do metal, as moedas começaram a ser conhecidas como joachimsthaler. Daí se originaram vários nomes de moedas, como o tallér húngaro, o tólar tcheco, o norueguês rigsdaler e, através do Holandês, o dollar do Inglês. Há uma palavra que todos conhecemos que é uma parente inesperada dessa moeda. Trata-se do nome dado ao hominídeo conhecido como Homem de Neanderthal, e a história é meio complicada e cheia de coincidências. No século XVII havia na Alemanha um ministro protestante e compositor de hinos religiosos chamado Joachim Neumann, que fazia muitos passeios inspiradores por determinado vale próximo à cidade de Düsseldorf. Seu sobrenome quer dizer “novo homem”, em Alemão. Ele gostava de ser chamado de Neander, que quer dizer precisamente isso em Grego (de neo, “novo”, mais anér, “homem”). O bom povo da região passou a chamar a região de Neanderthal, “o vale de Neander”, em homenagem ao religioso, ao redor de 1850. Foi ali que se descobriram os restos da espécie agora extinta e muito próxima ao Homo sapiens atual, com uma diferença genômica de apenas 0,12%. E aqui estão as coincidências: o fato de, num lugar chamado de “novo homem”, ter sido descoberto o que, na época, era mesmo um homem novo dentro da classificação geral. E o fato de haver um nome Joachim e um vale envolvidos no nome tanto do hominídeo como da moeda que ora estudamos. TOSTÃO – vem do Francês teston, do Italiano testone, “cabeça grande”, aumentativo de testa, “cabeça”. Isso porque essa moeda do século XIII apresentava inicialmente uma cabeça do governante do momento bem visível. Ela chegou a ser de ouro ou de prata, mas com o tempo acabou perdendo significado e sendo sinônimo de “dinheiro de pouco valor”. VINTÉM – era antes uma moeda equivalente a vinte réis, daí o seu nome. CRUZEIRO – essa passou a ser a moeda corrente no Brasil por vários anos a partir de 1942. Seu nome foi escolhido a partir da constelação do Cruzeiro do Sul, um símbolo característico de alguns países de nosso hemisfério e que não pode ser avistado no hemisfério Norte. Não precisamos dizer que cruzeiro vem de cruz, do Latim crux. CRUZADO – foi usado no Brasil entre 1986 e 1989 e sua origem é a mesma que a do cruzeiro. FLORIM – foi moeda na Inglaterra, Itália, Áustria e ainda é usada em Aruba. Seu nome vem da moeda cunhada em Florença, que era muito bem reputada. O símbolo desta cidade era estampado num dos lados; era uma flor-de-lis, de onde a denominação.
Agora, vão lá no site que tem muito mais informações interessantes. O importante é que vocês mesmos leiam e cheguem a uma conclusão. Ter um texto mastigado nem sempre é bom, e como escritores que somos, é imprescindível que leiamos bastante.
Espero que essa pequena pesquisa tenha sido útil e não se esqueçam de compartilhar com os amigos. E quem puder, nos apoie!
FONTE
https://politicamonetaria.webnode.com.br/moeda/
http://www.moedasdobrasil.com.br/moedas/catalogo.asp
https://web.archive.org/web/20151222101504/http://guiadoestudante.abril.com.br/aventuras-historia/reis-ao-real-moedas-brasil-436234.shtml
https://fantasia.fandom.com/pt/wiki/Moedas_medievais
https://www.reddit.com/r/rpg_brasil/comments/lpwkmp/nomes_para_moedas/
http://numismaticafernandopinto.weebly.com/nomes-das-moedas.html
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Informativo de Jurisprudência 654 - STJ
Informativo de Jurisprudência 654 – STJ
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#AÇÃO RESCISÓRIA#Ação de execução de alimentos#Agravo de Instrumento#Ajuizamento de ação penal privada por companheira#Alegação de impossibilidade jurídica do pedido#ANS#APn 912-RJ#Apreensão de passaporte#AR 5.857-MA#Art. 1.015 II CPC/2015#Art. 3º c/c art. 24 § 1º do CPP#Aspecto do mérito após o novo CPC#Ausência de recurso de apelação#Brindes oferecidos com o produto final#CABIMENTO#Cláusula penal#Cláusulas de inalienabilidade#Compra e venda com reserva de domínio#Condição da ação ao tempo do CPC/1973#Contrato anterior à Lei 13.786/2018#Creditamento de IPI#DECISÃO INTERLOCUTÓRIA#Decisão do Presidente do STJ#Decisão que defere a produção de prova pericial#DESCABIMENTO#Descredenciamento por iniciativa de clínica médica#DESNECESSIDADE#Dever de prévia comunicação ao consumidor e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)#DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS#DIREITO
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Disney Oferece Bom Valor, Mesmo com Desaceleração do Serviço de Streaming
Resultados do 4T2021 fiscal serão divulgados na quarta-feira, 10 de novembro, após o fechamento do mercado;
Expectativa de receita: US$18,82B;
Expectativa de lucro por ação: US$0,52
Está ficando difícil para a maior empresa de entretenimento do mundo impressionar os investidores. Neste ano, apesar da reabertura dos seus parques temáticos e cinemas após os bloqueios provocados pela pandemia, em 2020, as ações da Walt Disney Company (NYSE:DIS) (SA:DISB34) estão performando mal.
O que está pesando sobre a ação é a desaceleração do crescimento do seu serviço de streaming de vídeo, que concorre diretamente com a Netflix (NASDAQ:NFLX) (SA:NFLX34).
Ontem, a DIS fechou a US$175,11, acumulando uma queda de 1% no ano.
Disney semanal
No mesmo período, a Netflix se valorizou mais de 25%. O serviço de streaming Disney+, que se tornou o principal vetor de crescimento da empresa californiana durante a pandemia, registrou forte crescimento durante os lockdowns, com seu número total de assinantes disparando para 116 milhões até o fim de julho.
Após seu lançamento em novembro de 2019, o serviço deu à empresa o impulso necessário no momento em que as vendas em seus cinemas e parques temáticos afundavam. Mas essa expansão, de acordo com o CEO Bob Chapek, não será linear, ou seja, é esperado que haja algum abrandamento quando a empresa divulgar seu último balanço hoje.
Esse período mais lento, em nossa visão, oferece uma boa oportunidade para que investidores de longo prazo acumulem ações da Disney. Com seus parques temáticos, cinemas e cruzeiros voltando a operar após as restrições da Covid-19, a Disney tem muitas alternativas para surpreender os investidores.
Retorno do crescimento de negócios tradicionais
Chapek disse aos investidores, em julho, que as reservas dos parques temáticos estavam fortes, apenas da variante Delta. A expectativa da Disney é dotar plenamente seus resorts de pessoal, após dezenas de milhares de demissões feitas em 2020. Todos os parques temáticos da Disney ao redor do mundo estão abertos, com alta no número de visitantes e gastos com atrações. A receita da divisão disparou quatro vezes durante o trimestre do verão.
Como seus negócios tradicionais estão gradativamente atingindo os níveis pré-pandemia, a unidade de vendas diretas para o consumidor da Disney, que abrange o segmento de streaming, também está reduzindo perdas. Analistas do JPMorgan disseram, em nota, que consideram possível uma surpresa de alta no longo prazo, graças à robusta oferta de conteúdo e ao lançamento de novos mercados.
A nota ressaltou que as ações da Disney podem subir com os investidores reconquistando a confiança nessa trajetória, após dois trimestres de crescimento mais lento no número de assinantes. Entretanto, uma surpresa de alta pode vir do crescimento internacional e da boa oferta de conteúdos da empresa.
Para manter os atuais assinantes contentes e trazer novos para a sua plataforma, a Disney colocou em produção dezenas de filmes e programas de televisão para o serviço. No próximo ano, a empresa continuará se expandindo para novos mercados externos que ainda não têm acesso ao Disney+.
Em nota recente aos clientes, o Wells Fargo disse que as preocupações dos investidores com a projeção de assinantes era exagerada, e a companhia ainda pode atingir sua meta de 260 milhões de assinaturas até 2024. Analistas do Goldman Sachs (NYSE:GS) (SA:GSGI34), que estão entre os mais otimistas com as ações da Disney, acreditam que o forte processo de produção de novos conteúdos originais da empresa e outras medidas proativas devem contribuir para o crescimento do número de assinantes.
Conclusão
A Disney continua sendo uma opção atraente para investidores de longo prazo, graças à posição de domínio da companhia na indústria de entretenimento.Qualquer fraqueza nas ações da Disney após a divulgação dos resultados é uma oportunidade de compra, em nossa visão, principalmente com o retorno do crescimento do setor de parques e cinemas. Além disso, a empresa se consolidou como a maior fornecedora de entretenimento por streaming, atrás apenas da Netflix.
O conteúdo Disney Oferece Bom Valor, Mesmo com Desaceleração do Serviço de Streaming aparece primeiro em Eu Vou Investir.
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Veículo apreendido? Faça isto.
Toda relação comercial tem como premissa uma relação de compra e venda com o objetivo de se obter lucro. Sendo assim, considerando também o alto valor comercial de um veículo, a venda financiada é feita mediante garantia.
Quando falamos de crédito com garantia nos referimos ao contrato com reserva de domínio. Basicamente ele possui cinco elementos
Venda em prestações, previsto no Art. 129, § 5º da Lei de Registros Públicos;
Objeto da alienação deve ser infungível, de acordo com o Art. 522 do Código Civil de 2002;
A tradição do bem deve ser efetuada;
O pagamento das parcelas deve ser realizado no prazo convencionado.
A transferência de domínio do credor para o comprador ocorre depois que o consumidor paga todas as prestações do contrato.
A presença da alienação fiduciária no ordenamento jurídico é justificada pela preservação do direito do credor de reaver o bem financiado sempre que a inadimplência do consumidor puder ser comprovada.
A superveniência do atraso não é perdoada por nenhum credor que tem nas mãos esse tipo de garantia. Daí perguntamos: “O que acontece quando o consumidor perde a capacidade de pagamento?” E obviamente respondemos: o contrato será levado à Justiça e o veículo poderá ser apreendido.
A partir do atraso (estado de inadimplência) é que nasce para o credor a faculdade de reaver o bem a qualquer momento, fazendo-o por ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
E se o veículo for apreendido, o que deve ser feito?
Primeiramente, procurar um advogado. Somente um profissional especializado e especialista na área poderá acompanhar o caso e orientá-lo com segurança acerca das medidas que deverão ser tomadas para reaver o bem. Isso não deve ser confundido com a promessa “trago de volta em três dias” que se v�� por aí. O retorno do veículo para as mãos do cliente leva em conta uma série de fatores e circunstâncias que precisam ser analisadas detidamente por um profissional.
Na dúvida, não arrisque: procure alguém que possa ajudá-lo. Tomar medidas por conta própria pode piorar ainda mais a situação e tornar o caso mais difícil de ser resolvido. Quanto antes você buscar ajuda, melhor será a resolução do problema.
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Investigação revela terras protegidas da Amazônia à venda no Facebook
Reportagem exclusiva da BBC encontrou dezenas de anúncios no Facebook em que invasores negociam áreas de floresta por valores que chegam a milhões de reais; entre os lotes anunciados, há trechos de unidades de conservação e terras indígenas. Terra Indígena Uru Eu Wau Wau é uma das áreas protegidas que tiveram pedaços anunciados ilegalmente no Facebook; líder Bitaté (à esq.) cobrou providências. BBC Pessoas que invadem e desmatam ilegalmente trechos da Floresta Amazônica estão anunciando as áreas no Facebook em busca de compradores. Uma investigação da BBC encontrou na plataforma dezenas de anúncios em que vendedores negociam pedaços da floresta ou áreas recém-desmatadas, que eles não possuem, por valores que chegam à casa dos milhões de reais. Há áreas à venda até mesmo dentro de unidades de conservação e de terras indígenas. Segundo a lei, é proibido vender áreas que sejam parte de terras indígenas ou unidades de conservação. São áreas de domínio público que se destinam exclusivamente a populações tradicionais. A investigação deu origem ao documentário Amazônia à venda: o mercado ilegal de áreas protegidas no Facebook, disponível a partir de meio-dia (hora de Brasília) desta sexta-feira (26/02) no canal da BBC News Brasil no YouTube e transmitido mundialmente pela BBC. O documentário mostra que o mercado ilegal de terras na Amazônia está aquecido com a perspectiva de que o Congresso anistie invasões recentes e permita que invasores obtenham os títulos das áreas. Atualmente, só áreas públicas desmatadas até 2014 são passíveis de regularização, mas a bancada ruralista e o governo federal articulam um Projeto de Lei que prorrogaria o prazo. ‘Vamos buscar fazer mais com menos’, diz Mourão sobre saída de militares da fiscalização da Amazônia Justiça determina retirada de gado de áreas embargadas por desmatamento ilegal no Amazonas O documentário revela também como a grilagem — ocupação ilegal de terras públicas — avança na Amazônia brasileira. É um padrão que se repete. Grupos de grileiros se organizam em associações com CNPJ, contratam advogados, mantêm laços com políticos e pressionam órgãos públicos a lhes conceder as áreas invadidas. Como eles não detêm a propriedade oficial da terra, muitos invasores usam um registro oficial, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), para reivindicar as áreas griladas e colocá-las à venda, tentando dar um aspecto de legalidade às transações. O problema é que o CAR não é prova de direito à propriedade sobre uma área. E, por ser autodeclaratório, em tese, qualquer pessoa pode registrar qualquer parte do território nacional como se fosse sua dona e usar isso em uma futura batalha jurídica pela posse da terra. Anúncio oferece áreas de mata dentro da Floresta Nacional do Aripuanã, no Amazonas; florestas nacionais são públicas e se destinam a comunidades tradicionais BBC Desmatamento em alta A investigação mostra ainda estratégias que os vendedores usam para driblar a fiscalização e evitar multas, como dificultar o acesso aos terrenos grilados e manter documentos em nome de terceiros. O uso do Facebook, uma plataforma pública, para a venda de áreas de floresta revela ainda a sensação de impunidade expressa pelos entrevistados na investigação. O alcance irrestrito dos anúncios na plataforma ameaça agravar o desmatamento na Amazônia, em alta desde a posse do presidente Jair Bolsonaro, em 2019. Entre agosto de 2019 e julho de 2020, o bioma perdeu 11.088 quilômetros quadrados, o maior índice desde 2008. A BBC identificou trechos desmatados ilegalmente no ano passado à venda na rede social. Os anúncios estão na seção “Venda de imóveis residenciais” do MarketPlace, espaço do Facebook aberto a todos os usuários. Outdoor dentro de serraria em Ariquemes (RO); Jair Bolsonaro recebeu 72% dos votos no segundo turno em Rondônia. BBC Após vários meses de pesquisa, foram mapeadas dezenas de anúncios com aparentes ilegalidades em diversos Estados amazônicos. Muitos vendedores admitem nos próprios anúncios que desmataram as áreas e não têm títulos que comprovem a propriedade dos lotes. Desmatar floresta sem autorização é crime com pena de até quatro anos de prisão e multa. Já vender terras sem possuir títulos que comprovem a propriedade pode ser enquadrado como estelionato, segundo advogados entrevistados. O crime tem pena de até cinco anos de prisão e multa. Já compradores podem ter a posse invalidada pela Justiça ou ser enquadrados no crime de invasão de terras públicas, caso se comprove que sabiam que as áreas eram públicas. Em nota, o Facebook afirmou que usuários têm de seguir as leis ao fazer negócios pela plataforma e que está à disposição das autoridades para tratar das questões levantadas pela investigação. Câmera escondida Para comprovar que as terras anunciadas de fato existiam e de que os anúncios não eram simplesmente parte de um golpe virtual, a equipe da BBC se encontrou com quatro vendedores em Rondônia, passando-se pela assessoria de um comprador fictício. Rondônia é um dos Estados com mais anúncios do tipo no Facebook. Quase completamente coberto pela Floresta Amazônica até 1980, já perdeu cerca de um terço de suas matas nativas. As reuniões foram filmadas com câmera escondida. Vários vendedores elogiaram Bolsonaro nas gravações e manifestaram a expectativa de regularizar as áreas invadidas durante seu governo. Entre as áreas à venda que foram identificadas, há um terreno dentro da Terra Indígena Uru Eu Wau Wau (RO), dois na Floresta Nacional do Aripuanã (AM) e um na Reserva Extrativista Angelim (RO). As áreas foram localizadas cruzando-se as coordenadas geográficas com mapas e imagens de satélite. Floresta ‘pronta para a agricultura’ As duas áreas à venda na Floresta Nacional do Aripuanã somam 1.660 hectares (o equivalente 1.660 campos de futebol) e foram oferecidas ao custo de R$ 3,2 milhões no total. Corretor Alcimar Araújo da Silva, que postou anúncio de áreas dentro de floresta nacional, durante filmagem com câmera escondida em seu escritório em Porto Velho. BBC Os lotes foram anunciados no Facebook por um corretor de Porto Velho, Alcimar Araújo da Silva, que tem um escritório no centro da cidade. O post mostra o número de registro de um dos lotes no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Uma consulta no site do CAR mostra que a área está 100% dentro da Floresta Nacional do Aripuanã e tem 98,6% de seu território coberto por mata nativa. O anúncio diz, porém, que a área está “pronta para a agricultura”. Quando indagado sobre os documentos dos lotes, em encontro filmado com câmera escondida, o corretor disse que só poderia cedê-los após o envio de uma carta de intenção de compra. Ele não quis revelar a identidade do pretenso dono das áreas. O corretor sugeriu ainda que seria possível desmatar até 50% de cada lote — o que constituiria irregularidade mesmo que as áreas fossem de propriedade particular. Segundo o Código Florestal, donos de terras na Amazônia devem preservar pelo menos 80% de suas propriedades. Questionado sobre restrições ambientais que hoje limitam atividades agropecuárias na Amazônia, ele disse acreditar que elas serão suprimidas pelo atual governo. “O empecilho do meio ambiente, o negócio dos índios, o Bolsonaro vai passar por cima, e aí a tendência é asfaltar até Manaus”, afirmou. Madeireiro derruba árvore em área protegida nos arredores de Porto Velho; Rondônia já perdeu um terço de sua mata nativa. BBC Alguns meses após o encontro, a BBC contatou o corretor para informá-lo de que ele havia sido gravado e pedir esclarecimentos sobre suas colocações, mas ele não se manifestou. Terra indígena à venda Outro anúncio encontrado no Facebook oferece um lote de 21 alqueires (o equivalente a 57 campos de futebol) “todo em mata, com toda madeira ainda para tirar” no município de Buritis (RO), por R$ 126 mil. Com base em coordenadas geográficas citadas no anúncio, a BBC descobriu que a área está dentro da Terra Indígena Uru Eu Wau Wau, que abriga o maior trecho de floresta preservada em Rondônia. Órgãos do governo já contaram 209 habitantes indígenas no território, mas a população total é maior, pois há registro de cinco grupos isolados na área, com número desconhecido de integrantes. Em encontro gravado com câmera escondida, o pretenso proprietário do lote à venda, Alvim Souza Alves, admitiu que a área fica dentro da terra indígena, mas disse integrar um grupo que busca regularizar a ocupação com autoridades em Brasília. Ele também disse esperar que o caso seja solucionado pelo governo Bolsonaro. Imagens de satélite mostram avanço do desmatamento em Rondônia entre 1985 (à esq.) e 2020; Estado já perdeu um terço da cobertura original Google “Vou te falar a verdade: se não liberar com o Bolsonaro lá, não libera mais, não”, afirmou. Porém, segundo advogados entrevistados, qualquer tentativa de reduzir a terra indígena provavelmente seria judicializada e dependeria da chancela do Supremo Tribunal Federal (STF). Alves afirmou que a inclusão de seu lote na terra indígena se deveu a um “erro de digitação” quando o território foi demarcado, nos anos 1990 — posição contestada pela Funai e pelos indígenas. Afirmou ainda que não há indígenas em seu terreno, embora eles circulem pela região. Contatado pela BBC após o encontro filmado com câmera escondida, Alves não se manifestou. Desmatamento na Amazônia aumentou em janeiro, segundo Imazon ‘Desmatar nossas vidas’ A BBC mostrou o anúncio de Alves a Bitate Uru Eu Wau Wau, presidente da principal associação da terra indígena. “Isso é uma falta de respeito”, ele afirmou. Bitate cobrou o Facebook e o governo a tomarem providências. Segundo o líder indígena, o lote à venda fica numa área usada pela comunidade para caçar, pescar e coletar frutos. Toras de árvores amazônicas prontas para serem vendidas em depósito próximo ao rio Jamari, em Rondônia. BBC “Eu não conheço essas pessoas. Acho que o objetivo delas é desmatar a terra indígena, desmatar o que está de pé. Desmatar as nossas vidas, vamos dizer assim.” Laços com políticos Alvim Alves diz ter comprado o lote de um membro da Associação Curupira, formada por outros postulantes a pedaços da Terra Indígena Uru Eu Wau Wau. Em 2017, uma operação da Polícia Federal prendeu 14 pessoas acusadas de invadir o território — entre as quais o então coordenador da associação, Nelson Bispo dos Santos. No encontro com a reportagem da BBC gravado com câmera escondida, Alves apresentou outro pretenso proprietário de lotes na terra indígena, Edinário da Silva Batista. Batista citou dois políticos que, segundo ele, têm apoiado as demandas do grupo: o ex-senador e ex-governador de Rondônia Ivo Cassol (PP-RO) e o deputado federal Coronel Chrisóstomo (PSL-RO). Alvim Alves tentou vender pelo Facebook um lote no interior da Terra Indígena Uru Eu Wau Wau. BBC Segundo Batista, na véspera da eleição de 2018, o então senador Cassol prometeu ao grupo que os “assentaria” na terra indígena e brigaria para regularizá-los. “Ivo Cassol, se tivesse ganhado, ele disse: ‘Eu assento vocês lá e depois a gente vai brigando com usucapião’. Mas aí ele teve aquele processo e não pode sair (candidato)”, disse Batista. O processo a que Batista se referiu foi a condenação de Cassol por fraude em licitação quando ele era prefeito em Rolim de Moura, entre 1998 e 2002, e que o impediu de concorrer à reeleição ao Senado, em 2018. Em março de 2018, em reunião da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado, Cassol pediu ao então presidente da Funai, Franklimberg Ribeiro de Freitas, que intercedesse em favor de ocupantes da Terra Indígena Uru Eu Wau Wau e endossou a tese de que teria havido um “erro de digitação” na demarcação da área. Já o presidente da Funai disse que a terra indígena estava sendo invadida por um grupo “irregular, (que) inclusive está praticando grilagem”, e questionou a tese sobre a falha na demarcação. “Se houve o erro, por que não se recorreu na época?”, indagou. Franklimberg deixou a Presidência da Funai em junho de 2019. Questionado pela BBC News Brasil sobre o episódio, Cassol disse que nunca teve contato com o grupo de Batista e nunca apoiou “grileiros de terras”. Cassol disse que, na audiência no Senado com o presidente da Funai, não estava tratando de invasores, mas sim de 105 famílias assentadas pelo Incra na região antes da demarcação da terra indígena. “Cabia a mim como senador buscar o entendimento entre as partes dentro da lei.” Também apontado por Batista como um aliado, o deputado federal Coronel Chrisóstomo disse à BBC que ajudou o grupo a se reunir com o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), o Ministério do Meio Ambiente e a Funai, mas não sabia que eles haviam invadido uma terra indígena. Deputado federal Coronel Chrisóstomo foi apontado por grupo de grileiros como um de seus principais apoiadores em Brasília BBC “Eles não me contaram. Se eles invadiram, não têm mais o meu apoio”, ele afirmou à BBC em seu escritório em Porto Velho. “O parlamentar, qualquer parlamentar, não sabe de tudo. Porque as pessoas trazem ao parlamentar aquilo que há interesse para ela, entendeu? Foi o caso”, disse Chrisóstomo. Contatado pela BBC após a gravação, Edinario Batista não se manifestou. Documentos fraudados Para tentar comprovar que era dono do lote à venda, Alvim Alves apresentou uma cópia do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do terreno. O CAR descreve a ocupação do solo em cada propriedade rural e foi criado pelo governo federal em 2012 para facilitar o controle do desmatamento. Edinario Batista diz ter sido recebido por autoridades em Brasília para tratar de regularização de lotes dentro da Terra Indígena Uru Eu Wau Wau. BBC Uma visita ao site do CAR mostra que a área reivindicada por Alves foi de fato registrada e que 100% do lote está dentro da Terra Indígena Uru Eu Wau Wau. O sistema não apenas permite que qualquer um registre qualquer terra como também não impede que se reivindiquem áreas protegidas. Em 2020, o Ministério Público Federal (MPF) identificou quase 10 mil registros de CAR que se sobrepõem a terras indígenas no país. Em entrevista à BBC News Brasil, o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, disse que usar o CAR para tentar legitimar áreas ocupadas ilegalmente é crime, e que cabe às polícias e ao Ministério Público investigar as irregularidades (leia mais abaixo). Grilagem como ‘investimento’ A investigação mostra ainda como a destruição da Amazônia pode ser altamente lucrativa e como um pedaço de floresta pode passar por várias mãos até se transformar numa fazenda. Vários vendedores contatados disseram que haviam ocupado ou adquirido os lotes unicamente com a intenção de “investir” — ou seja, buscavam revendê-los por um preço maior do que o gasto na área. Todos tinham outras fontes de renda e disseram que nunca pretenderam instalar fazendas nas áreas. Um dos fatores que estimulam a valorização de terras na Amazônia é a expectativa de regularização da ocupação. Queimada em Rondônia; ao desmatar um terreno, grileiros creem ter mais chance de poder regularizar a ocupação. BBC Uma estratégia comum entre invasores de áreas protegidas é desmatar ao máximo o território e depois pleitear junto a autoridades a extinção do status de proteção, argumentando que a área já foi transformada e não serve mais ao propósito original. Segundo um estudo da ONG Conservação Internacional, 85 unidades de conservação no Brasil foram extintas, reduzidas ou tiveram seu status de proteção rebaixado até 2017. Já invasores de terras públicas que não integram unidades de conservação se alimentam da expectativa de que o Congresso postergue a data limite a partir da qual áreas públicas ocupadas não podem ser regularizadas. Hoje, só áreas públicas desmatadas até 2014 são passíveis de regularização, mediante uma série de condições. Em 2019, o presidente Jair Bolsonaro editou uma Medida Provisória que esticava esse prazo até dezembro de 2018, mas a iniciativa perdeu validade por não ter sido aprovada no Congresso a tempo. Agora congressistas debatem um Projeto de Lei que pode postergar o prazo mais uma vez. Faixa de floresta ladeada por plantações de soja em Rondônia BBC Valorização pós-desmatamento Outro fator que costuma valorizar as terras amazônicas é o desmatamento. Em março de 2020, Fabrício Guimarães anunciou no Facebook uma área de 39,5 alqueires (107 campos de futebol) “em mata” em Abunã, um distrito de Porto Velho, por R$ 190 mil. Uma foto de satélite no anúncio mostrava um lote coberto por floresta à beira do rio Madeira, próximo à fronteira com a Bolívia. Questionado sobre o terreno em agosto, Guimarães disse que o preço havia subido para R$ 515 mil, pois desde então ele tinha desmatado a área e plantado capim. Fabrício Guimarães mostra a área próxima ao rio Madeira em Abunã que ele desmatou e anunciou no Facebook BBC Sem floresta e pronta para a criação de gado, a área ficou 270% mais cara. Em conversas no Whatsapp, Guimarães disse que o único documento do lote que ele tinha era um contrato de compra e venda — registro em cartório que tampouco comprova a propriedade e não lhe dá o direito de desmatá-la. Em seu perfil no Facebook, ele diz trabalhar como supervisor em um frigorífico de Humaitá, município amazonense na divisa com Rondônia. Imaginando que lidava com potenciais compradores, ele levou a equipe da BBC até o lote e mostrou a área recém-desmatada com uma motosserra. Imagens de satélite acessadas pela BBC confirmam que o local foi desmatado entre maio e julho do ano passado. Imagens de satélite mostram lote anunciado por Fabrício Guimarães em maio de 2020 (à esq.), antes do desmatamento, e em janeiro de 2021 Planet Labs Uma estrada de terra que parte da BR-364 dá acesso ao terreno. No fim da jornada, a via fica tão estreita que é preciso abandonar o carro e caminhar por pouco mais de um quilômetro até o lote. Guimarães diz que o afunilamento é proposital e busca impedir que fiscais cheguem à área. “Eu não quis arrumar (a estrada) porque eu desmatei agora, recente. Aí facilita para o pessoal (da fiscalização) ir lá”, afirma. Procurado pela BBC após o encontro, Guimarães não se manifestou. Venda ilegal de gado História semelhante à de Guimarães é narrada por André Alves de Souza, pecuarista que ofereceu pelo Facebook um lote dentro da Reserva Extrativista Angelim, no município de Cujubim (RO). No encontro gravado com câmera escondida, Souza — que também só possuía um contrato de compra e venda do lote — disse que adquiriu a área para “investir”. Ele disse que desmatou o terreno há alguns anos e jamais teve a intenção de ocupá-lo, pois já possuía outras fazendas na região. André Alves de Souza anunciou no Facebook um lote dentro da Reserva Extrativista Angelim, em Cujubim (RO). BBC Assim como Alvim Alves, Souza disse integrar uma associação que representa os ocupantes da reserva. Ele disse que uma advogada contratada pelo grupo os orientou a tomar uma série de providências para fortalecer a reivindicação das áreas. “Ela pediu para construir casa, fazer criação (de animais), mas não tive tempo”, afirmou. Pela lei, quem pleiteia regularizar ocupações de terra precisa provar que utiliza a área economicamente, entre outros fatores. Questionado se seria possível criar gado naquela área mesmo sem o título da terra, Souza disse que sim. Ele então contou como fazia para vender bois que criava em outra área sem documentação. “Hoje eu não consigo matar, nessa área minha que eu tenho aqui, eu não consigo matar boi para exportação. Os frigoríficos de Rondônia (voltados à exportação), como funcionam: você tem de ter o documento da terra certinho, o CAR certinho, para você conseguir matar. Mas tem frigorífico que mata e compra do mesmo jeito. Eu vou matar nos outros frigoríficos que matam.” Procurado pela BBC após o encontro, Souza não respondeu. ‘Caos fundiário’ Para Raphael Bevilaqua, procurador da República em Rondônia, boa parte da elite política e econômica de Rondônia tira proveito do “caos fundiário” no Estado. Bevilaqua afirma que 70% das terras de Rondônia são da União. “A maioria dos ditos proprietários de terras (em Rondônia) são pessoas que na verdade não têm a propriedade (por ocuparem terras públicas)”, afirma. “Isso gera todo tipo de demanda e de reivindicações — tanto das pessoas que não têm acesso à terra e querem cultivar para trabalhar, quanto daqueles que têm apenas o intuito especulativo”, diz o procurador. Bevilaqua afirma que “grandes pretensos proprietários de terra” de Rondônia mantêm vínculos com políticos e juízes locais e são vistos como “grandes benfeitores”, por criarem empregos e investirem na região. “E essa proximidade, seja por corrupção, seja por afinidade, faz com que haja uma permissividade do Estado para com esses pretensos proprietários”. Bevilaqua afrma que autoridades estaduais sempre tiveram essa postura permissiva, mas que operações do governo federal ajudavam a conter o desmatamento em Rondônia. Para a ambientalista Ivaneide Bandeira, atitudes e declarações de Bolsonaro “empoderaram os criminosos do meio ambiente”. BBC Após a eleição de Bolsonaro, no entanto, ele diz que o governo federal deixou de fazer esse contraponto. “Agora a situação é realmente desesperadora (…), e houve um alinhamento do governo estadual com o governo federal.” Para Ivaneide Bandeira, fundadora da ONG ambientalista Kanindé, que atua em Rondônia desde 1992, atitudes e declarações de Bolsonaro “empoderaram os criminosos do meio ambiente”. “Eles se sentem tão empoderados ao ponto de não terem vergonha de ir para o Facebook, para as redes sociais, e negociar terras.” Em nota enviada à BBC, o Facebook diz que suas “políticas comerciais exigem que compradores e vendedores cumpram as leis e regulações locais quando compram ou vendem no Marketplace”. “Estamos à disposição para trabalhar com as autoridades locais em qualquer uma das questões levantadas pela reportagem da BBC”, diz a empresa. ‘Questão de polícia’ A BBC compartilhou os achados da reportagem com o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles. Ele afirmou que a venda ilegal de terras na Amazônia pelo Facebook “é uma questão de polícia”. Questionado sobre o aumento no desmatamento em 2020, Salles o atribuiu ao impacto da pandemia nas ações de fiscalização. A BBC questionou Salles sobre a visão favorável que os vendedores entrevistados têm de Bolsonaro e indagou se a retórica do presidente não estaria estimulando o desmatamento. “O governo do presidente Jair Bolsonaro sempre deixou claro que é um governo de tolerância zero a qualquer crime, inclusive os ambientais”, disse Salles. “Agora, o entendimento das pessoas acerca da sua situação pessoal, do que eles dizem nas entrevistas, cada um responde pelas suas atitudes. Para isso nós temos a polícia, temos o Código Penal, tem toda uma legislação para isso.” O ministro defendeu, no entanto, “que alguns aspectos da legislação fundiária no Brasil precisam ser revistos, até para você ter uma solução definitiva para um problema que se arrasta há décadas”. Ele criticou o Congresso por não ter aprovado a Medida Provisória 910/2019, que facilitaria a regularização de áreas desmatadas ilegalmente, e disse que o desmatamento também se deve à pobreza existente na Amazônia. “São mais de 23 milhões de brasileiros que vivem numa situação muito ruim em termos de IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e que precisam melhorar de vida.” O próprio ranking do IDH mostra, no entanto, que o desmatamento não se traduz necessariamente em melhoria dos padrões de vida. Rondônia, que já perdeu quase 30% de sua floresta, está em 19º lugar entre os 27 Estados brasileiros no ranking. O IDH do Estado cresceu 178% entre 1991 e 2017. O Amazonas, 16º do ranking, teve avanço semelhante no IDH no mesmo período (170%), mas o fez preservando 97% da floresta nativa. VÍDEOS mais vistos do G1 nos últimos dias
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Tabela de Custas 2021 - SP
Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo
TABELIONATO DE NOTAS
Em vigor a partir de 08 de janeiro de 2021
Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no DOE-SP em 27 de dezembro de 2002.
-Decreto 47.589, de 17 de janeiro de 2003, publicado no DOE-SP em 15 de janeiro de 2003.Termo de Acordo de Redução de Emolumentos de 14 de janeiro de 2003, publicado no DOE-SP,
- Executivo I, em 15 de janeiro de 2003.
–Termo de Acordo de Realinhamento de Emolumentos, publicado no DOE-SP, - Executivo I,Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, em 27 de dezembro de 2004.
-UFESP em janeiro de 2001: R$9,83
– UFESP em janeiro de 2021: R$29,09 -Variação da UFESP entre 2001 e 2021: 195,9308%
A partir de 13 de março de 2015 deverá ser acrescida a parcela do valor do tributo incidente instituído pela Lei Municipal da sede da serventia, conforme dispõe o parágrafo único do art. 19 da Lei Estadual nº 11.331/2002, incluído pela Lei nº 15.600/2014. Esta tabela prevê a alíquota de 5%.Tabela Tabelionato de Notas TABELA I - DOS TABELIONATOS DE NOTAS DE SÃO PAULO - SP
NOTAS EXPLICATIVAS:
Nota 1 - ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO:
1.1.- Nas hipóteses de hipoteca e penhor os emolumentos serão calculados sobre o débito confessado ou estimado.
1.1.1.- Quando dois ou mais bens forem dados em garantia, para os quais não tenha sido individualmente atribuído o valor, a base de cálculo para cobrança de emolumentos será o valor do negócio jurídico, atribuído ou estimado, dividido pelo número de bens ofertados.
1.2.- Nas hipóteses de locação os emolumentos serão calculados sobre a soma dos alugueres, ou, se por prazo indeterminado, sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses de locação.
1.3.- No caso de usufruto, os emolumentos serão calculados sobre a terça parte do valor do imóvel, observado o disposto no item 1 da tabela.
1.4.- Na enfiteuse, a base de cálculo dos emolumentos será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imóvel, em se tratando de domínio direto e de 80% (oitenta por cento) no caso de domínio útil, observado o disposto no item 1 da tabela e artigo 7.º desta lei.
1.5.- No caso de instituição de servidão os emolumentos terão como base 20% ( vinte por cento) do valor do imóvel, respeitando-se o mínimo previsto no item 1 da tabela, combinado com o artigo 7.º desta lei.
1.6. - As transações, cuja instrumentalização admitem forma particular, terão o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por cento), devendo sempre ser respeitado o mínimo ali previsto, combinado com o artigo 7.º desta lei.
1.6.1 - Se referida transação fizer parte de programas sociais, será reduzido em 20% (vinte por cento) do valor devido ao notário, conforme previsão contida no item 1 da tabela, desde que, cumulativamente, se enquadre nas seguintes hipóteses:
a.- a área do terreno não poderá exceder a 250,00 m² ;
b.- a unidade residencial não poderá ter área útil superior a 70,00 m²;
c.- o valor da alienação não poderá ser superior a 3.000 (três mil) UFESP’s
1.6.2 - Para os fins previstos neste item, e respectivos subitens, considerar-se-á apenas um ato, o de maior valor, quando a negociação envolver atos acessórios.
1.7. - Quando o imóvel objeto da escritura for apartamento e garagens, será considerado um único imóvel para fins de cobrança.
1.7.1 - Será também considerado como único, o imóvel rural ou terreno urbano que, embora tenha mais de uma matrícula, tenha lançamento tributário por apenas um número de contribuinte.
Nota 2 - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE EMOLUMENTOS:
2.1. Nas escrituras de compromisso de venda e compra, os emolumentos serão de 50% (cinqüenta por cento) do valor das escrituras com valor declarado.
2.2. Nas escrituras de quitação, o valor dos emolumentos será de 1/5 (um quinto) do valor fixado para as escrituras com valor declarado.
2.3. Nas escrituras de emissão de debêntures, o valor dos emolumentos será de 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no item 1 da tabela.
2.4. Nas escrituras de instituição e especificação de condomínio, cuja incorporação tenha sido instrumentada por ato público, cobrar-se-á 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no item 1 da tabela.
2.5.- Loteamentos regularizados ou registrados - Os emolumentos corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no item 1 da tabela, respeitado o mínimo ali previsto, pelos atos relativos a:
a- Cumprimento de contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, de conformidade com o artigo 40 e seguintes da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1.979;
b- Cumprimento de contratos de compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que o seu valor não seja superior a 500 (quinhentas) UFESP's e sua área não ultrapasse 300 (trezentos) metros quadrados.
2.6.- Imóveis financiados por entidade financeira:
a- os emolumentos serão calculados pela tabela de escritura com valor declarado, aplicando-se redução de 20% (vinte por cento);
b- mesmo que a escritura contenha outros atos acessórios será cobrado apenas um ato, o de maior valor, não se aplicando neste caso a regra da nota 4.3.;
c- no caso de prédio acabado, a base de cálculo será o valor total do prédio;
d- no caso de aquisição de terreno com financiamento de prédio a ser construído, a base de cálculo será a soma do valor do terreno mais o financiamento para construção;
e- estes critérios se aplicam nos seguintes casos:
I - aquisição imobiliária para fins residenciais, feita através de Consórcios ou financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação ou qualquer outra entidade financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil;
II - aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras Municipais, diretamente ou através de suas companhias habitacionais.
2.7- Os testamentos públicos que versarem sobre patrimônio com valor não superior a 3.000 UFESP’s, terão seus emolumentos reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
Nota 3 - VÁRIOS BENS, DIREITOS OU ATOS NA MESMA ESCRITURA:
3.1.- Nas escrituras de transmissão, oneração ou de atribuição de direitos reais, os emolumentos serão calculados levando-se em conta o valor de cada uma das unidades imobiliárias ou de direitos transacionados, observadas as bases previstas no artigo 7.º desta lei.
3.1.1. - Nas escrituras de permuta, ou de divisão de imóvel, ou de partilha, o cálculo deverá ser feito por pagamento, obedecendo os critérios dispostos nesta lei, quando ao interessado for atribuído mais de um bem ou direito, salvo disposição em contrário aqui prevista.
3.2.- As escrituras de venda e compra e cessão consubstanciam dois negócios jurídicos, devendo o cedente e o adquirente pagar as despesas integrais de cada negócio.
3.3.- Se a escritura contiver, além do ato jurídico principal, outros que lhe forem acessórios, entre as mesmas partes ou não, os emolumentos serão calculados sobre o negócio jurídico de maior valor, com o acréscimo de 1/4 (um quarto) de cada um dos demais, respeitando o mínimo previsto no item 1 da tabela, combinado com o disposto no artigo 7.º desta lei.
3.4.- As escrituras de venda e compra, com mútuo e outorga de garantia, serão cobradas como um ato principal e dois acessórios.
3.5.- A reserva do usufruto deve ser tida como ato acessório, devendo seus emolumentos ter a redução tratada no item 3.3, destas Notas Explicativas.
3.6.- Quando em qualquer escritura houver outorga de procuração e/ou substabelecimento, também serão devidos emolumentos sobre a prática desses atos.
3.7.- As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimos de preço, a não ser que impliquem outros atos.
Nota 4 – TRASLADO:
4.1.- No preço das escrituras se compreende o primeiro traslado, devendo os demais ser cobrados observando-se o item 5 da tabela.
Nota 5 - TRANSCRIÇÃO DE DOCUMENTOS:
5.1.- Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nos atos notariais, de alvarás, mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, nem pelo arquivamento de procuração ou de qualquer documento necessário à pratica do ato.
Nota 6- ESCRITURA DE INCORPORAÇÃO E/OU DE ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO:
6.1.- A base de cálculo do preço das escrituras de incorporação e/ou de especificação de condomínio será obtida da seguinte forma:
a- a base de cálculo será o valor que resultar da soma do valor do terreno com o da avaliação do custo global da obra ou construção, apresentada pelo incorporador.
b- a avaliação de que trata a alínea "a" deve ser elaborada com base nos valores de metro quadrado fornecidos pelos Sindicatos da Construção Civil e constantes de revistas especializadas para o tipo de prédio objeto da incorporação, se outro maior não for declarado.
c- havendo, porém, atribuição de unidades, será acrescido ao valor da escritura, 1/3 (um terço) dos emolumentos calculado pelo valor de cada unidade, não se aplicando, no caso, o previsto no subitem 3.1 destas Notas Explicativas. Considera-se, para esse fim, a(s) unidade(s) e respectiva(s) vaga(s) de garagem.
Nota 7 – PROCURAÇÕES:
7.1.- Quando em um mesmo instrumento, além da procuração, contiver a formalização de substabelecimento ou revogação, os valores de emolumentos serão calculados por inteiro e por ato.
Nota 8 - ACRÉSCIMO POR ATOS PRATICADOS FORA DO HORÁRIO NORMAL OU FORA DO TABELIONATO:
8.1.- Nos atos sem valor declarado, lavrados fora do horário normal ou fora do tabelionato, exceto quando do interesse dos órgãos públicos em geral, os emolumentos serão cobrados em dobro, fazendo o tabelião circunstanciada menção na escritura, sem prejuízo do reembolso das despesas com condução.
Nota 9 - ATOS DECLARADOS INCOMPLETOS OU SEM EFEITO:
9.1.- Pelo ato notarial declarado incompleto, por falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido 1/3 (um terço) dos emolumentos. Se não for consignado o motivo, o Escrevente e o Tabelião, responderão solidariamente pela terça parte das parcelas previstas no artigo 19, inciso I, letras “b”, “c” e “d”, desta lei.
9.2.- Pelo ato notarial declarado sem efeito por erro de redação ou impressão e se nenhuma das partes o houver assinado, nada será devido.
9.3.- É proibida a cobrança de qualquer valor em decorrência da prática de ato de retificação, ou que teve de ser refeito ou renovado, em razão de erro imputável ao respectivo Tabelião.
Nota 10 - AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS:
10.1.- A cada página de documento copiada corresponderá uma autenticação, a qual poderá ser aposta no anverso ou verso do documento, devendo, na face que não recebeu a certificação, ser lançado o carimbo personalizado da serventia mencionando essa circunstância, vedada, expressamente, a autenticação em face do documento desprovida de quaisquer caracteres gráficos.
10.2. - Apenas um ato de autenticação será feito para a frente e o verso do CIC, do Título de Eleitor ou de Cédula de Identidade ou qualquer outra cédula que identifique o usuário.
10.3.- Quando a cópia reprográfica for extraída em máquina própria da serventia, o Notário repassará o custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESP’s. Se, entretanto, extraída em papel próprio da serventia que contenha requisitos de segurança, cobrar-se-á até, no máximo, 0,05 UFESP’s. Neste caso, tal cópia deverá, necessariamente, ser autenticada de forma regular pelo Notário.
Nota 11 - DESPESAS DE SERVIÇOS EXTRA-NOTARIAIS:
11.1.- O notário que se incumbir da prestação de serviços que não são de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, mas necessários ao aperfeiçoamento do ato, cobrará as despesas efetuadas e custas efetivas, desde que autorizado pela parte interessada.
Nota 12 - CENTRAL DE TESTAMENTOS:
12.1- Toda escritura de testamento tratada no item 8 da tabela deverá ser comunicada à Central de Testamentos, prevista no Provimento 06/94, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, devendo o Tabelião a ela remeter, até o 5.º dia útil depois de sua lavratura, o valor correspondente a R$ 26,63 (vinte e seis reais e sessenta e três centavos), por escritura, que equivale ao determinado no item 5 da tabela, referente a atos de certidão ou traslado ou pública forma.
12.1.1- O valor a que se refere o subitem acima será deduzido da parte tida na respectiva tabela como receita do Notário.
12.2- As informações a serem prestadas pela referida Central de Testamentos terão um custo unitário equivalente ao valor previsto no item 12.1 destas Notas Explicativas.
Nota 13 - A Contribuição de solidariedade, instituída pela Lei n. 11.021, de 28 de dezembro de 2001, tem, como base de cálculo, o valor destinado ao Tabelião.
_______________________
Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.
Artigo 7º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:
I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II - valor tributário do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.
Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 5.º desta lei.
Artigo 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.
Artigo 9º - São gratuitos:
I - os atos previstos em lei;
II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Artigo 13 - Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos valores.
Artigo 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.
Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor-Permanente.
Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP’s, ou outro fator que a substituir, nas hipóteses de:
I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;
II - descumprimento das demais disposições desta lei.
§ 3º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.
Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registros já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.
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E é exatamente por isso que decidi publicar esse meu artigo hoje, pois seguidores para o instagram pode ser resolvida com o que se chama robo Instagram, e vou dizer o porquê… [COMPLETE AQUI]
Embora você tenha a opção de fazer uma grande variedade de shows e escrever sobre muitos tópicos diferentes, os escritores freelancers mais bem pagos tendem a se especializar em um assunto específico. Sua área de especialização pode ser viagens, família e pais, saúde e fitness, negócios, marketing, finanças, moda ou qualquer número de coisas diferentes.
Idealmente, você já tem alguma experiência na área de sua especialização, então pense em suas habilidades e seu histórico para decidir o que pode ser uma boa opção.
Etapa 2: Configure seu próprio blog Ter seu próprio blog pode ajudá-lo a conseguir clientes. Quando você começa pela primeira vez, pode ser necessário usar amostras de gravação do seu blog quando se candidatar a empregos. E mesmo depois de você estar mais estabelecido, os clientes em potencial podem encontrá-lo e entrar em contato através do seu blog.
Sinais De Que Você Precisa De Ajudar Com Planejar Conteúdo De Rede Social
Se você deseja reduzir os custos ao mínimo, pode criar um blog gratuito com WordPress.com ou Wix. Se você tem algum dinheiro que deseja gastar (menos de US $ 100 para começar), pode comprar um nome de domínio e hospedagem na web para ter uma aparência mais profissional.
Etapa 3: Reunir suas amostras de escrita Antes de começar a se candidatar ao trabalho, é necessário ter amostras de escrita que possam ser usadas para demonstrar sua qualidade do trabalho. Se você já tem exemplos de redação que pode usar, isso é ótimo; caso contrário, você deve escrever alguns artigos e publicá-los em seu blog.
Suas amostras de escrita terão uma grande influência sobre você ser contratado ou não, por isso, dedique o tempo necessário para fazer o seu melhor trabalho.
Não faça de planejar conteúdo de rede social uma problemática!
Os Melhores Profissionais Sobre Planejar Conteúdo De Rede Social Para Seguir No Facebook
Você gosta de planejar conteúdo de rede social? Mas gosta MESMO? Então, este artigo é para você!
Use a ferramenta de automação e envie várias mensagens diferentes através do direct automático e observe qual irá converter melhor.
Testar é a melhor maneira de analisar seus resultados.
Respostas rápidas
Após usar de ferramentas ou ter o primeiro contato com seu potencial cliente, você precisa ter agilidade e rapidez para responder a todos, por isso, use de mensagens rápidas que o perfil comercial do Instagram oferece.
E também é possível facilitar o trabalho em busca de comprar segudores no instagram quando [COMPLETE AQUI]. Olha só então, quando eu falo sobre como conseguir seguidores reais no insta, esse marketing no instagram está totalmente incluído, por se tratar de um [COMPLETE] que você vai encontrar em robo Instagram, e [COMPLETE]
Etapas Que Vão Turbinar Seu Planejar Conteúdo De Rede Social Se Seguir Passo-A-Passo
Maneiras De Planejar Conteúdo De Rede Social Que Realmente Dão Certo
Por que tanta gente fala sobre planejar conteúdo de rede social? Já parou pra pensar o que automação Instagram podem ter visto de vantajoso nesse assunto? Bom… [COMPLETE AQUI] e é por isso que para comprar segudores no instagram saber sobre como conseguir seguidores reais no insta de planejar conteúdo de rede social pode impulsionar sua meta de [COMPLETE]
O tema planejar conteúdo de rede social, pode ser o diferencial para comprar segudores no instagram acontecer na sua vida, nos seus [COMPLETE AQUI]. Por isso, hoje eu me dediquei a escrever com afinco esse conteúdo automação Instagram que querem matar a tal seguidores para o instagram.
São inúmeras possibilidades e oportunidades de crescer a sua marca com o Instagram.
Além de ter motivos para ter seu negócio no Instagram, você deve saber como impulsionar. Então, vamos ver isto no próximo tópico.
Marketing de influência é uma palavra da moda mal utilizada e mal compreendida. Alguns acham que significa ligar para um Kardashian, pagar a eles um monte de dinheiro e fazer com que compartilhem uma postagem no Instagram sobre seu produto ou serviço.
Embora este seja um exemplo de marketing de influenciador, é mais um caso atípico, especialmente para empresas menores. As pequenas empresas têm opções muito melhores quando se trata de marketing de influenciador.
Primeiro, o que é marketing de influenciador? Esta é uma boa definição da plataforma de marketing do influenciador, Tapinfluence …
O marketing de influência é um tipo de marketing que se concentra no uso de líderes-chave para levar a mensagem da sua marca ao mercado mais amplo. Em vez de fazer marketing diretamente para um grande grupo de consumidores, você inspira / contrata / paga influenciadores para espalhar a palavra por você.
Essa forma de marketing é uma das maneiras mais eficazes de alcançar e envolver públicos que normalmente não estão disponíveis para sua empresa.
Street Teamsplanejar conteúdo de rede social com bons profissionais Eu toco bateria e tenho um monte de amigos que estão em turnê. Eu me arrependo de nunca ter tentado ser um músico em turnê? Talvez, mas vamos continuar na tarefa aqui, ok?
Antigamente (que para mim foi o início dos anos 90), não existiam mídias sociais e a Internet ainda estava em sua infância.
Bandas em turnê teriam que fazer tudo por telefone. Eles ligavam para os locais ou tinham um agente de reservas que fazia isso por eles. Os shows foram sua única oportunidade de envolver os fãs e futuros fãs.
As bandas inteligentes formaram times de rua em cada cidade onde tocaram. Eles perguntariam aos fãs de cada cidade se eles estariam interessados em fazer parte do time da banda. Às vezes, os membros da equipe recebiam mercadorias grátis ou ingressos para shows futuros.
Em troca, eles deveriam distribuir panfletos e colocar cartazes na cidade para os próximos shows. Assim, ao preparar um novo tour, eles enviariam panfletos, adesivos e talvez alguns ingressos grátis para suas equipes de rua.
Isso fez com que essas bandas fossem expostas antes de seus shows e ajudasse a construir sua base de fãs. Mais fãs = mais vendas de ingressos, mercadorias e CDs.
Este foi um dos primeiros exemplos de marketing de influenciador, em certo sentido. Os times de rua consistiam em fãs da banda que tinham uma influência em sua comunidade quando se tratava de quais shows as pessoas deveriam assistir.
Influenciador de marketing hojeplanejar conteúdo de rede social com bons profissionais A sua marca está agora à procura do seu street team moderno. Os influenciadores da mídia social podem ser suas botas no chão, por assim dizer. Eles podem divulgar sua empresa e ajudar a construir sua base de fãs.
O equívoco mais comum sobre esse tipo de marketing é que você tem que trabalhar com influenciadores de mídia social que têm milhões de seguidores.
Na verdade, pode ser um erro ir atrás desses pesos pesados. O problema é que eles são tão populares que não têm uma conexão real com seus seguidores.
Portanto, embora você possa obter uma boa exposição, as chances de construir uma base de fãs sólida por meio dessas personalidades são muito pequenas. É melhor você se concentrar no que o especialista em marketing de influenciador, Neal Schaffer, chama de micro e nano influenciadores, influenciadores com 10.000 e 1.000 seguidores, respectivamente.
Introdução ao marketing de influência Qualquer novo empreendimento de marketing pode ser opressor. Você se depara com algumas questões familiares …seguidores reais com aplicativos funciona?
Onde você pode encontrar esses micro e nano influenciadores? Quais plataformas de mídia social funcionarão melhor? De quais ferramentas e plataformas você precisa? Quem vai gerenciar esses esforços? Por que eles trabalhariam com você? Quais são seus objetivos? As duas últimas questões são as mais importantes, na minha opinião. Se você tiver respostas sólidas para ambos, o resto se encaixará. Vamos dar uma olhada mais profunda em cada …
Por que um influenciador trabalharia com você? Voltando ao nosso exemplo de time de rua, as bandas abordariam os fãs em busca de ajuda. Imagine um músico indo até uma pessoa completamente aleatória e pedindo que essa pessoa faça parte de seu time de rua.
Isso seria ridículo para bandas menos conhecidas. Da mesma forma, o mesmo é verdadeiro para marcas que tentam cortejar um influenciador. Claro, muito dinheiro poderia convencer um influenciador a trabalhar com você, mas será difícil convencer seus seguidores de que eles realmente valorizam sua marca.
Além disso, eles teriam que divulgar o fato de que estão sendo pagos por seus esforços de promoção (siga estas diretrizes federais para evitar quaisquer complicações imperiais graves).
Ouça a necessidade Antes de começar a falar sobre o que você pode fazer por alguém, reserve um tempo para ouvir. Se a pessoa com quem você está falando não tem uma necessidade que você possa satisfazer, então despejar informações não a ajuda de fato. Na verdade, parece agressivo.
Se você der a alguém a chance de falar, eles lhe darão dicas que você pode usar para mostrar como seus produtos ou serviços podem ajudar.
Pense assim: se dissesse: “Meu widget pode economizar seu tempo e dinheiro”, pode parecer que você está oferecendo um grande valor. Mas é muito geral e não atende a uma necessidade específica.
Compare isso com uma afirmação como: “Você mencionou que estava tendo problemas para acompanhar todos os projetos em que sua equipe está trabalhando. Eu entendo perfeitamente como isso pode se sentir! Na verdade, passei pela mesma coisa e é por isso que desenvolvi meu widget. Eu ficaria feliz em mostrar a você algum dia e ver se ele pode ajudá-lo a organizar as coisas. ”
Sim, é mais longo, mas em vez de falar com alguém, você está se conectando por meio de uma experiência compartilhada. É muito mais provável que as pessoas comprem de você se entenderem como seu produto / serviço fará a diferença para elas.
2 O Princípio KISS
Mantenha simples, idiota. Todos nós já ouvimos essa frase, mas às vezes precisamos de um lembrete gentil para segui-la.planejar conteúdo de rede social com bons profissionais
Muitos de nós temos tendência a complicar as coisas, o que pode ser desanimador.
O primeiro passo é eliminar o uso de jargões, encurtar suas frases e reduzir trocadilhos e metáforas ao mínimo. Embora o jogo de palavras possa tornar sua mensagem de marketing divertida, a verdade é que as pessoas são mais capazes de lembrar mensagens simples e diretas.
3 Concentre-se neles, não em você
Como um novo proprietário de empresa ou consultor, é fácil deixar a síndrome do impostor se infiltrar. Quando nos sentimos um pouco inseguros de nós mesmos, há uma tendência de nos concentrarmos em nossas credenciais no esforço de provar credibilidade. Infelizmente, isso tende a sair pela culatra.
Aqui está um fato frio e duro: as outras pessoas não se importam com você, elas se preocupam com elas mesmas.
Seu currículo pode ser impressionante, mas um diploma sofisticado não ajuda necessariamente ninguém.
Sua mensagem deve se concentrar nas coisas com as quais seus clientes se preocupam – seus desafios e pontos fracos. Até que eles entendam como você pode tornar a vida deles melhor, eles não se importam com você como pessoa.
Branding = Consistência Do seu logotipo às cores da sua marca e ao seu tom de voz – tudo em marketing deve ser consistente.
O objetivo é que alguém veja seu logotipo e se lembre instantaneamente de quem você é e do que você é. Isso só vem sendo consistente.
Embora nunca possamos alcançar o status de ícone como o swoosh da Nike, a consistência ainda faz a diferença para as pequenas empresas.
Por exemplo, eu estava em um evento de networking e quando entreguei meu cartão a uma senhora, ela disse: “Lembro-me de você, já nos conhecemos!”
Ela não se lembrava do meu rosto, mas meu cartão de visita despertou uma memória para ela. Isso não aconteceria se eu usasse verde em um dia e roxo no outro. Você constrói uma marca por meio da consistência.
Nº 5 Teste seu trabalho Isso pode parecer óbvio, mas você deve sempre verificar a ortografia, a gramática e os links antes de clicar em enviar. Isso se aplica a e-mails, apresentações ou mídias sociais ou postagens em blogs.
Imagine como você se sentiria ao clicar em uma postagem de mídia social e acabar com um link ruim. Não é apenas uma chatice porque você não viu as informações que queria, mas começa a fazer você questionar o quão competente a pessoa ou empresa é.
Não deixe que todos os seus bons esforços de marketing sejam arruinados por uma edição ruim.
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Quer algum feedback sobre se o seu marketing oferece ou não? Aproveite a auditoria gratuita de um site e obtenha algumas ideias honestas sobre onde você se destaca e onde não é.
Como impulsionar seu negócio no Instagram?
Exibir sua marca
Foi isso mesmo que você leu. Exibir seu negócio. Quando digo isso, me refiro a mostrar sua equipe, seu local de trabalho.
Faça com que as pessoas se sintam conectadas a você ou a sua marca. É importante fazer com que elas se sintam do seu negócio, mas, ao mesmo tempo, com um pouco de cautela para não expor demais.
Pense o que seria importante mostrar e que não comprometeria seu negócio, assim, você passa uma imagem legal e reservada ao mesmo tempo.
O Poderoso Método Que Faz Ter Resultados Incríveis Com Planejar Conteúdo De Rede Social
Agora, se você for uma empresa grande, como a Nubank, se inspire neles.
2. Curtir comentários
Curtir já não é mais o queridinho dos impulsionadores por não exibir os números. Então, sobre espaço para os comentários estrelarem e chamarem atenção. Mas, e se você curtisse o comentário?
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Com isso, você pode fazer o seguinte para impulsionar seu negócio através dessa função.
O que todo seguidores reais quer é comprar segudores no instagram mas por enfrentar seguidores para o instagram, acaba querendo desistir. Mas, se tiver os 4 como conseguir seguidores reais no insta certos a seguir [COMPLETE AQUI]
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10 Maneiras Simples de Ganhar Dinheiro
Call Center
Muitas empresas, que enfrentam restrições de espaço, especialmente as das cidades metropolitanas, preferem contratar trabalhadores fora de seus escritórios ou terceirizar certos processos. Você pode configurar um call center de entrada em casa para lidar com esses trabalhos. Pesquise diferentes empresas que terceirizam seu trabalho, pois podem ter oportunidades para agentes de call center de entrada. Você pode trabalhar para mais de uma empresa. Pode ser um compromisso de meio período ou período integral, dependendo da sua necessidade.
Pesquisando para os outros
Não fique triste se não puder escrever, criar ou codificar. A falta de talento não pode impedi-lo de ganhar dinheiro online. Se você estiver disposto a trabalhar duro por algumas horas por semana, poderá contratar trabalhos simples de pesquisa para outras pessoas que não têm tempo para fazê-lo. Você pode procurar oportunidades em organizações que financiam pesquisas e oferecem assistência para investigar online.
Transcrição
A transcrição médica envolve fazer cópias escritas de material oral ditado por médicos ou outros especialistas médicos. Isso pode incluir histórico e relatórios físicos, notas clínicas, notas de consulta, relatórios, cartas, avaliação psiquiátrica e assim por diante. O material ditado precisa ser transcrito com rapidez e precisão, que é o aspecto mais desafiador do trabalho. Para se tornar um transcriptionist médico, você precisa ter um bom conhecimento da terminologia médica e uma alta velocidade de digitação, além de precisão.
Assistente virtual
As pequenas empresas sempre precisam de ajuda para executar seus processos, mas podem não estar dispostas a contratar um funcionário em período integral. Como assistente virtual, espera-se que você realize praticamente qualquer tarefa administrativa que um secretário ou assistente tradicional faria, como fazer reservas de viagens, lidar com reembolsos de despesas ou pagar contas. Você pode fazer isso no conforto da sua casa, interagindo com os clientes on-line ou por telefone. Sua experiência decidirá quanto moolah você ganha.
Serviço de suporte
Fornecer codificação ou corrigir problemas de outros webmasters é outra ótima maneira de ganhar dinheiro extra. Existem trabalhos simples que vão desde a adição de um script até a configuração de sites, mas o conhecimento da codificação da Web é essencial. Pode-se oferecer suporte para Web CMS (sistemas de gerenciamento de conteúdo) como Drupal ou Joomla. Depois de se sentir confortável com sua própria instalação, você pode ajudar outras pessoas a instalá-las e configurá-las.
Vendendo fotos
Se você gosta de fotografia e é bom em uma câmera, pode estar sentado em uma enorme reserva de receita. Há pessoas que estarão interessadas em sua coleção de imagens. Atualmente, é fácil tirar suas fotos ao público, oferecendo uma maneira conveniente de criar um fluxo de renda secundário. Muitas agências de fotografia, como Fotolia, Dreamstime e Shutterstock, oferecem incentivos para as pessoas ganharem com suas fotos.
Freelancing para Profissionais
O freelancer é uma ótima opção para profissionais que são especialistas em seus respectivos negócios e sabem como garantir a satisfação do cliente. Vários sites independentes e orientados a projetos permitem que as empresas que precisam de ajuda para descrever seus projetos. Freelancers e pequenas empresas oferecem lances, idéias ou propostas, nas quais os compradores podem escolher o que acharem mais adequado. Sites como o Elance cobrem tudo, desde programação e gravação até entrada e design de dados, enquanto o RentACoder se concentra na programação de software.
Afiliado / Revendedor
Para quem tem o dom de vender, uma das melhores maneiras de ganhar dinheiro online é se tornar um afiliado / revendedor. Um afiliado é uma pessoa que recebe uma comissão pela venda de todos os produtos que promove, seja em seu site ou por qualquer outro caminho, como o eBay. Clique aqui para saber mais. Você não precisa possuir o produto. Você só precisa se inscrever em um programa de afiliados com uma empresa e começar a vender seus produtos no link de referência. Empresas como Commission Junction ou Click Bank possuem um grande conjunto de produtos.
Domínios de compra / venda
Comprar e vender nomes de domínio é outra maneira de ganhar dinheiro em casa e requer muito pouco investimento ou tempo. Você pode comprar domínios pelo preço de registro ou até mais barato e negociá-los com lucro. No entanto, sempre pesquise em sites como sedo.co.uk, afternic.com, ebay.com ou outros sites de leilão de domínios para obter uma estimativa dos nomes mais vendidos. A melhor maneira de encontrar boas é usar listas de domínios terminados, que contêm vários nomes expirados que estão de volta ao pool.
Blog
Se você é um escritor de armário apaixonado que deseja ser publicado, mas não consegue encontrar uma maneira de fazê-lo, faça com que cada toque de tecla atinja a riqueza, escrevendo seu próprio blog. Iniciar um blog não requer habilidades técnicas extensivas, mas é importante que você tenha experiência no campo em que está escrevendo. Isso atrairá visitantes ao seu site. A criação de muitos seguidores permitirá que você obtenha lucro atraindo anunciantes, escrevendo críticas pagas ou recebendo comissões pela promoção de produtos de outras pessoas.
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Será que vale a pena entrar no nicho de Bolsa de Valores ?
Será que você já conhece os mais PODEROSOS artigo sobre Bolsa de Valores? Veja abaixo, pois será a solução perfeita para resolver os problemas de o medo que acontecem com investidores que estão começando.
Como Bolsa de Valores pode revolucionar o mundo em que vivemos? Pelo menos na nossa área? Já imaginou? Seus filhos e netos falando sobre quando você ajudou muitos investidores?
A o medo pode ser resolvida, o nome da solução é aprenda investir em forex para iniciantes.
Para começar a investir na bolsa de valores, basta abrir uma conta em banco ou corretora, transferir o dinheiro e iniciar as negociações. Elas ocorrem por telefone ou diretamente pelo Home Broker, uma plataforma online que permite o investimento direto do seu computador.
Com essa ferramenta, é possível verificar informações pontuais como cotações das ações, ordens de compra e venda e até gráficos de como as cotações das ações estão variando de acordo com o tempo. Isso pode ajudar bastante nos seus investimentos.
Quanto investir na bolsa?
O valor a ser investido na bolsa é muito relativo. Ele depende do quanto você tem e do que está disposto a colocar em renda variável.
Na prática, se você está começando, deve primeiro determinar se você tem o suficiente para alocar uma parcela ínfima das suas reservas financeiras, como 5% ou 10%, para destinar a ações.
Depois, deve conhecer a fundo as taxas cobradas, para entender se as ordens de compra e venda não vão subtrair parte considerável de seu investimento. Cada ordem pode custar entre R$ 7,50 e R$ 20,00, dependendo da corretora ou banco – sem contar impostos e custódia.
Por fim, lembre que o capital alocado em ações deve ser aquele do qual você não precisará em breve. Ou seja, se você não deseja aplicar recursos por um longo período de tempo (melhor pensar em anos, e não meses), a experiência na bolsa de valores vai ser ainda mais arriscada.
Com essas premissas em vista, você pode começar com valores bem pequenos, como R$ 1.000,00 ou R$ 5.000,00.
Em seu blog, chamado Blog de Valor, o assessor de investimentos André Bona ressalta que não é preciso necessariamente ter muito dinheiro para começar a investir. Mas ele explica porque é importante economizar alguma verba antes de começar.
“O impacto dos custos operacionais pode inviabilizar seus resultados ou mesmo impossibilitar uma diversificação mais adequada”, afirma o especialista.
Ele também recomenda que o investidor com pouco dinheiro deve focar não na rentabilidade de sua carteira, mas na sua capacidade de continuar acumulando dinheiro. “É essencialmente isso que fará com que seu patrimônio cresça mais rapidamente”, completa.
No blog, o especialista ainda compartilha mais dicas pontuais para começar a investir. A primeira delas é fazer simulações em ferramentas como o FolhaInvest, antes de efetivamente começar a aplicar seu dinheiro.
A outra é estar sempre bem informado sobre as condições econômicas do país e a saúde financeira da empresa na qual você pretende injetar dinheiro.
Quanto rende o investimento?
Aí está outra questão repleta de imprevisibilidade. O rendimento de suas ações vai depender das variações de mercado e do quanto você investe.
O lucro (e eventual prejuízo) de uma pessoa que opera com R$ 5.000 é muito diferente do de uma que opera com R$ 50.000. E tudo depende, no fim das contas, de escolher as melhores empresas nos melhores momentos.
Em 2016, a Bovespa, a bolsa de valores oficial do Brasil, teve valorização de 38,94% em um ano. Foi a primeira valorização anual desde 2012.
Isso não quer dizer que todo mundo viu seus investimentos se valorizarem na mesma proporção. Teve gente que lucrou muito mais, e teve investidor que perdeu tudo.
Neste ano de 2017, com expectativas do mercado de domínio da inflação, de taxa básica de juros em um dígito e de equilíbrio das contas do governo, a Bovespa está rumando para seu recorde histórico. Se isso irá se confirmar, é outra história.
Você deve colocar energia para conseguir aprenda investir. A gente sabe que as vezes, o medo desanima, e acaba nos atrapalhando as vezes. Mas, olhar para onde se quer chegar, é o que permite que o objetivo seja alcançado.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/19/informativo-do-stj-n-0053/
Informativo do STJ n. 0053
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA TURMA
CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXCEPCIONALIDADE.A Câmara Municipal de Castro, diante da inércia ostensiva do prefeito, impetrou mandado de segurança contra ato do governador que criou novo município com parte daquele território. O Tribunal a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, porque a impetrante não deteria legitimidade para a causa. Nesta instância, a Turma, continuando o julgamento, entendeu, por maioria, que a Câmara Municipal, além de possuir capacidade processual, também, excepcionalmente, pelas condições peculiares à espécie, possui legitimidade ativa ad causam em nome próprio ou, ultima ratio, supletiva extraordinária para a impetração da segurança, visando a defender a integridade geográfica municipal, máxime diante da inércia do representante natural do município. Trata-se do exercício de direito subjetivo público. RMS 10.339-PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 6/4/2000.
PARADIGMA. TFR. EXAME DE PROVA.Os precedentes do extinto Tribunal Federal de Recurso não servem de paradigmas ao recurso especial se constituídos pelo exame de prova. Naquele Tribunal se permitia o exame das provas consideradas pelas instâncias inferiores, em competência revisional ordinária. O precedente poderia ser apresentado quando da apreciação da causa pelo Tribunal Regional Federal, igualmente competente para analisá-las. REsp 159.903-SE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 6/4/2000.
POSSE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE.O possuidor, mesmo sem titularidade do domínio, tem legitimidade ad causam para postular a indenização do seu patrimônio pelo apossamento administrativo ilícito. O processo amolda-se ao da desapropriação indireta de reparação patrimonial. Precedentes citados – no TFR: AC 93.493-PR, DJ 19/12/1984 – no STF: RE 70.863-SP, DJ 29/9/1974 – no STJ: REsp 29.066-SP, DJ 28/2/1994. REsp 182.369-PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 6/4/2000.
SFH. REAJUSTE. PARCELAS.Apenas as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou ao vencimento do mutuário incluem-se na verificação da equivalência para fixação das parcelas do contrato de financiamento de imóvel pelo SFH. REsp 242.704-PB, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 4/4/2000.
SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO. OMISSÃO. LITISCONSORTES.Provido o recurso, afastou-se a restrição do trânsito em julgado de sentença em relação aos demandantes que não foram mencionados na apelação, porquanto o advogado constituído fez constar o nome de apenas um dos autores, omitindo os dos demais, uma vez que sequer utilizou a expressão “e outros”. Na hipótese, a omissão não caracterizou abandono dos constituintes pelo advogado na interposição de recurso, na forma do art. 509 do CPC. Precedente citado: REsp 133.943-SC, DJ 9/12/1997. REsp 215.579-SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 6/4/2000.
APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MEDIDA CAUTELAR.Tratando-se da aplicação do art. 520, IV, do CPC, interposta apelação contra sentença que julgou improcedentes, concomitantemente, a ação principal e a medida cautelar, cassando a liminar, deverão ser atribuídos efeitos distintos, não se podendo cogitar de duplo efeito para ambas. In casu, provido o recurso para atribuir à apelação, no tocante à medida cautelar, apenas o efeito devolutivo. Precedentes citados: REsp 81.077-SP, DJ 23/9/1996; RMS 8.388-SP, DJ 23/3/1998, e REsp 157.638-SC, DJ 14/6/1999. REsp 102.716-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 6/4/2000.
TERCEIRA TURMA
INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO.Trata-se de advogado que substabeleceu, com reservas de iguais, os poderes que lhe haviam sido outorgados. Esse advogado, que subscreveu a petição e provocou a decisão recorrida, não foi referido na intimação para responder ao agravo de instrumento. Na espécie, no entanto, a omissão do seu nome não comprometeu os agravados, pois, foram intimados na pessoa de um dos advogados solidários que apresentou a contraminuta do agravo. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso especial. REsp 176.074-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/4/2000.
AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.Trata-se da possibilidade ou não do ajuizamento de ação que visa à declaração de ineficácia e não exigibilidade de título executivo, bem como à inexistência de relação jurídica entre as partes. A sentença acolheu preliminar de carência de ação porque existe processo de execução em curso relativo ao mesmo título, mas o Tribunal a quo deu provimento à apelação, reconhecendo inexistência de impedimento para o ajuizamento dessa ação declaratória, ainda que a questão pudesse ser levantada em embargos à execução. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que não há impedimento a que seja ajuizada ação, tendente a desconstituir o título em que a execução se fundamentou. Outrossim não há preclusão porquanto essa opera dentro do processo, não atingindo outros que possam ser instaurados, o que é próprio da coisa julgada material. Precedentes citados – no STF: RE 93.014-SP, DJ 24/10/1980 – no STJ: Ag 8.089-SP, DJ 20/5/1991; REsp 9.401-SP, DJ 25/10/1993, e REsp 33.000-MG, DJ 26/9/1994. REsp 135.355-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 4/4/2000.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM.Trata-se de indenização por extravio de bagagem em transporte aéreo em que se questiona se subsistem as regras limitativas do Código Brasileiro da Aeronáutica – CBA ou as da Convenção de Varsóvia, em vista do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, que tanto a Convenção de Varsóvia quanto o Código Brasileiro da Aeronáutica, na medida em que estabelecem indenizações tarifadas, hão de ser aplicados apenas quando se cogite daquelas hipóteses em que há o chamado risco do ar, apesar do estatuído no Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, quando se tratar de um simples extravio, aplica-se o Código do Consumidor. Outrossim, no caso, a passageira retornava de viagem quando sua bagagem extraviou-se, não havendo maiores transtornos, hipótese que não se equipara a outras, como as apreciadas pelo STF (RE 172.720-RJ, DJ 21/2/1997), além dos danos materiais. Conseqüentemente, deu-se provimento ao recurso para excluir a reparação por danos morais. REsp 158.535-PB, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 4/4/2000.
CONCORDATA PREVENTIVA. TÍTULOS PROTESTADOS.Havendo vários títulos protestados por falta de pagamento, não se pode deferir pedido de concordata preventiva, sob pena de violar o art. 158, IV, da Lei de Falências. REsp 39.874-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/4/2000.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESP.A Turma julgou incabível, no caso, o pedido de antecipação de tutela, no qual a recorrente visava a impedir que o recorrido divulgasse as restrições a ela atinentes, inscrevendo seu nome em cadastro de inadimplentes, enquanto não julgadas, em definitivo, as questões jurídicas sobre a existência do débito com os bancos. Tutela Antecipada no REsp 248.853-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/4/2000.
QUARTA TURMA
ACORDO NÃO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO.Na execução da sentença da ação de retirada de sócio, as partes realizaram, fora dos autos, acordo que não foi homologado em juízo, prevendo o prosseguimento da execução nos próprios autos em caso de inadimplemento, o que de fato aconteceu. A Turma julgou que a ausência da homologação pelo Juiz não retira do acordo o caráter de título executivo, embora lhe subtraia a possibilidade de execução como título judicial; esse documento pode incluir-se, perfeitamente, no rol do art. 585 do CPC. Quanto à questão da necessidade de nova distribuição, a Turma entendeu que a execução poderia prosseguir no mesmo juízo, visto que não há prova de prejuízo e, mesmo que não se possa falar em foro de eleição, é certo que a intenção das partes recaiu nesse juízo, coincidente com o lugar de cumprimento da obrigação e com o domicílio da ré (art. 576 do CPC). O rigor formal não pode perder de vista a finalidade do exercício da jurisdição. Precedentes citados: EDcl no REsp 106.038-SP, DJ 19/5/1997, e REsp 22.701-GO, DJ 27/6/1994. REsp 234.385-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 4/4/2000.
SEGURO. AUTOMÓVEL. NÃO-TRANSFERÊNCIA. DETRAN.O automóvel estava segurado quando vendido a terceiro que não o transferiu junto ao DETRAN. Ocorrido o acidente, causador de danos materiais e pessoais, insurge-se a seguradora alegando o descumprimento de cláusula contratual, por não lhe ter sido comunicada a transferência, a causar a perda da indenização. A Turma entendeu que não houve má-fé na transferência a ofender o contrato, visto que não há prova de que se fizera a pessoa inabilitada, seja técnica ou moralmente, perdurando a responsabilidade da seguradora perante o novo proprietário; o seguro incidente sobre bens tem quase a natureza de jus in re, acompanhando o bem. Julgou, também, que o ocorrido não constitui agravamento do risco. Precedente citado: REsp 3.053-RJ, DJ 17/9/1990. REsp 188.694-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/4/2000.
HONORÁRIOS. INVENTÁRIO. IMÓVEIS PROMETIDOS À VENDA.Tratou-se de ação para o arbitramento de honorários devidos aos autores advogados pela atuação em inventário. Discutiu-se a inclusão ou não, no monte mor, de imóveis que estavam prometidos à venda, com preços pagos, o que influiria no valor dos honorários. A Turma, continuando o julgamento, entendeu, por maioria, que cabia ao Tribunal a quo levar em conta as limitações decorrentes das promessas de compra e venda e determinou que se defina o quantitativo sobre o qual incidirá o percentual de honorários em liquidação por arbitramento, quando o perito considerará o valor real do patrimônio transferido aos herdeiros. REsp 121.737-PR, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 4/4/2000.
JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. MORATÓRIOS.A Turma, apesar de não conhecer do recurso especial, entendeu que, à falta de pacto expresso pelas partes, não é possível a cumulação dos juros compensatórios (remuneratórios) com os juros moratórios após o vencimento da aplicação financeira em CDB, cujo resgate não foi integralmente honrado pelo banco. O Min. Ruy Rosado acompanhou a Turma com a ressalva de que, por terem natureza distinta dos moratórios e serem devidos em momentos distintos, os remuneratórios não podem ser cobrados depois do vencimento. Precedente citado: REsp 151.257-MG, DJ 3/11/1999. REsp 206.440-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 4/4/2000.
DEFENSOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO EM DOBRO.No caso de assistência judiciária, o Defensor Público dispõe do prazo em dobro para opor embargos à execução. REsp 119.814-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/4/2000.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.Não basta ao autor da ação de reintegração de posse provar o domínio. Exige-se que demonstre a sua posse. REsp 150.208-PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/4/2000.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUÇÃO DIFERENTE DO PROJETO.“É vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar especificações, ou desviar-se do plano de construção, salvo autorização unânime dos interessados.”(Art. 43, IV, da Lei n.º 4.591/64). Assim, a supressão de uma varanda, que constava do projeto integrante do contrato de compra e venda do apartamento em construção, enseja a rescisão do contrato com perdas e danos a serem suportados pelo vendedor, que, no caso, limita-se à devolução das parcelas pagas, acrescidas de juros legais, desde a citação e correção monetária, a partir dos pagamentos. REsp 130.387-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/4/2000.
QUINTA TURMA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE.Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão denegatório em que se pleiteava a decretação da extinção de processo administrativo disciplinar instaurado pela extorsão de fiscal de tributos à proprietária de estabelecimento comercial. A Turma negou provimento ao recurso sob o argumento de que a alegação de nulidade de todo o processo, pelo fato de haver ocorrido extrapolamento do prazo para o encerramento anteriormente instituído, em um dia, é levar o processualismo ao formalismo mais rígido. Atualmente, vem sendo encampado nos procedimentos administrativos o formalismo moderado, que corresponde à instrumentalidade das formas do processo jurisdicional, com uma relação de correspondência e não de igualdade. Outrossim a extrapolação do prazo para a conclusão do processo administrativo não acarreta sua nulidade, e não há que se confundir prazo de prescrição com atraso de tramitação do processo administrativo. Precedentes citados: RMS 6.757-PR, DJ 12/4/1999; RMS 10.464-MT, DJ 18/10/1999, e RMS 7.791-MG, DJ 1º/9/1997. RMS 8.005-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/4/2000.
SEXTA TURMA
AGRAVO. CÓPIA ILEGÍVEL. INADMISSIBILIDADE.Para a apreciação e o eventual provimento do agravo de instrumento é imprescindível a apresentação pela parte interessada de cópia de peças legíveis, caso contrário, caracteriza-se a deficiência na formação do instrumento. Além do mais, o agravo regimental não se presta a sanar falhas ocorridas na apresentação de peça indispensável à formação do agravo de instrumento. Precedentes citados: Ag 110.105-DF, DJ 14/4/1997, e Ag 253.140-SP, DJ 21/2/2000. AgRg no Ag 283.188-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/4/2000.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. OMISSÃO.Provido o recurso para afastar a decadência do direito da ação mandamental do impetrante, considerando-se que, no caso de ato omissivo da Administração, consubstanciado na contínua omissão em dar posse a candidato anteriormente nomeado, inexiste fluência do prazo decadencial enquanto aquela não for suprida. Assim, a contagem do prazo decadencial inicia-se somente a partir do término do prazo de validade do concurso. Precedentes citados: MS 6.191-DF, DJ 2/8/1999, e RMS 7.166-RJ, DJ 21/6/1999. RMS 10.236-MA, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 4/4/2000.
INQUILINO. ABANDONO DE BENS NO IMÓVEL. DEPOSITÁRIO. INCORPORAÇÃO.Desprovida a pretensão da agravante, pleiteando a incorporação de bens deixados por inquilino despejado de imóvel locado (arts. 520 e 592 do CPC). Consoante a Lei do Inquilinato, ao autor nomeado depositário fiel de bens deixados por terceiro em seu imóvel cabe requerer em juízo autorização para aliená-los em leilão público, não podendo incorporá-los a seu patrimônio. AgRg no Ag 281.543-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/4/2000.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/17/informativo-do-stj-n-0205/
Informativo do STJ n. 0205
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL. VARA FEDERAL. POSTERIOR INSTALAÇÃO.
A posterior instalação de uma vara federal dentro de uma comarca na qual há muitas varas, inclusive distritais, atrairá a competência federal. Nesse caso, a competência é absoluta e o princípio da perpetuatio jurisdictionis não se aplica. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, declarou competente o juízo federal. CC 38.713-SP, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/4/2004.
AÇÃO RESCISÓRIA. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE.
A ação rescisória questiona se a indenização em razão de alienação de terras (fronteira com outro país) de domínio da União (venda a non domino) promovida pelo Estado-Membro deveria ter sido solucionada levando-se em conta a responsabilidade objetiva da administração ou se aplicável o art. 159 do CC/1916. A Seção julgou improcedente a rescisória, esclarecendo que a responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, § 6º, da CF/1988), independe de culpa. Assentou-se que a venda a non domino implica no fenômeno objetivo da evicção, cujos conceitos são respeitados pelo direito privado. Outrossim, na faixa de fronteira, área de segurança do território nacional, é permitido apenas o uso pelos posseiros, permanecendo o bem no domínio da União (Súm. n. 477-STF). Além do que a reparação do dano pleiteada não pode ser realizada nos moldes do ilícito absoluto (art. 159 do CC/1916), uma vez que não se trata de um bem disponível da Administração, mas de bem afetado à finalidade pública específica (segurança nacional) indisponível per se. Precedentes citados: REsp 49.346-PR, DJ 28/9/1998; REsp 3.069-PR, DJ 16/11/1992, e REsp 236.837-RS, DJ 8/3/2000. AR 1.438-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2004.
DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Trata-se de processo submetido à apreciação da Primeira Seção por haver divergências de entendimento entre as Turmas que a compõem. A questão resume-se em saber: pode o Estado ser condenado a pagar honorários advocatícios em processo no qual a parte foi representada pela Defensoria Pública ou ocorre o instituto da confusão, por serem credor e devedor, no caso, a mesma pessoa jurídica? A Seção, por maioria, decidiu que a Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causa patrocinada por defensor público. No caso, a Defensoria Pública mantida pelo Estado estaria cobrando honorários do próprio Estado, tornando-se, por isso, uma figura de confusão entre credor e devedor (aplicação do art. 1.049 do CC/1916, e art. 381 do CC/2002). Outrossim ressaltou-se que o fato de haver um fundo orçamentário com finalidade específica (criado pela Lei estadual/RS n. 10.298/1994) é matéria contábil-financeira que não altera a situação jurídica de ser o credor dessa verba a Fazenda estadual e não a parte ou a própria Defensoria, já que, como não detém personalidade jurídica, é órgão do Estado. Precedentes citados: REsp 541.440-RS, DJ 20/10/2003; REsp 536.010-RS, DJ 28/10/2003, e EREsp 493.342-RS. REsp 596.836-RS, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2003.
SEGUNDA SEÇÃO
PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA. SEGURO.
Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu que, na hipótese de cobrança da diferença entre o valor estipulado no contrato de seguro e o valor de mercado do bem efetivamente pago pela seguradora, incide a prescrição anual (art. 178, § 6º, II, do CC/1916), afastando-se a vintenária (art. 177 do mesmo código) e a qüinqüenal (art. 27 do CDC). Note-se que o termo inicial do prazo é a data em que se efetuou o pagamento parcial. Precedentes citados: REsp 402.953-RJ, DJ 26/8/2002; REsp 492.821-SP, DJ 23/6/2003; REsp 555.065-RJ, DJ 15/12/2003; REsp 518.625-RJ, DJ 25/2/2004; REsp 480.276-RJ, DJ 28/10/2003, e REsp 232.483-RJ, DJ 27/3/2000. EREsp 474.147-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/4/2004.
FALÊNCIA. BANCO. RESTITUIÇÃO. DEPÓSITO.
Prosseguindo o julgamento do REsp remetido pela Terceira Turma, a Seção entendeu, por maioria, que o depositante não tem a cobertura do art. 76 da Lei de Falências no contrato de depósito bancário. Tratou-se de depósito à vista em conta-corrente. REsp 501.401-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/4/2004.
TERCEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. CONSÓRCIO.
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime financeiro de operação clandestina de consórcio. Precedente citado: CC 29.037-MG, DJ 23/10/2000. CC 41.359-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 14/4/2004.
SEGUNDA TURMA
TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO. SÚM. N. 135-STJ.
A Turma, interpretando a Súm. n. 135-STJ, lastreada em precedentes do STF, entendeu que as fitas de vídeo produzidas em série e vendidas ao público em geral caracterizam-se como mercadorias, incidindo, assim, o ICMS na venda de cada fita. Contudo, quando produzidas por encomenda para atender a um cliente específico, aí sim, tem-se uma prestação de serviço, devendo incidir o ISS. Precedentes citados do STF: RE 191.732-SP, DJ 18/6/1999; do STJ: REsp 226.794-SP, DJ 8/10/2001. REsp 472.984-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/4/2004.
ESGOTO. CONTRIBUIÇÃO. MELHORIA. SOCIEDADE. ECONOMIA. MISTA.
Ao município, não é vedado criar sociedade de economia mista para realizar obra de interesse público, destinada à coleta de esgoto, custeada mediante a adesão dos particulares interessados. Assim, é facultativa a realização da obra mediante entidade política centralizada com a arrecadação da contribuição de melhoria. REsp 49.668-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15/4/2004.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE. SENTENÇA. REIVINDICATÓRIA. CITAÇÃO.
A companhia de desenvolvimento industrial estadual firmou com a empresa recorrida promessa de compra e venda com reserva de domínio de um terreno, porém a empresa, após obter escritura sem qualquer restrição, deu em garantia hipotecária tal terreno ao banco estadual, em troca de mútuo concedido à outra empresa. Sucede que, alegando o descumprimento do contrato e a falta de pagamento, a companhia retomou o aludido imóvel e alienou-o a terceiros. Posteriormente, o banco executou a garantia e adjudicou judicialmente o imóvel. Diante disso, a empresa recorrida conseguiu rescindir a carta de adjudicação e propôs ação reivindicatória contra o banco, sem que fossem chamados a compor a lide a companhia e os terceiros que adquiriram o imóvel, mesmo se constatando que a retomada e a alienação foram anteriores à reivindicatória. Com isso, o banco, hoje em liquidação, está obrigado em execução a pagar ao recorrido vultosa indenização, o que causará grave lesão ao patrimônio do próprio Estado, levando o Ministério Público estadual a interpor ação civil pública com o fito de ver declarada a nulidade da sentença exarada na reivindicatória (já atingida pela coisa julgada) por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários. Isso posto, a Seção, prosseguindo o julgamento, após o voto desempate, entendeu que, na hipótese, a ação civil pública constitui meio hábil à declaração da nulidade da sentença por falta de constituição válida e regular da relação processual, revelando pretensão compatível com a querela nullitatis insanabilis, restando legitimado o MP.Assim, os autos devem voltar ao juízo monocrático para que se processe a ação civil pública. Precedentes citados do STF: RE 97.589-SC, DJ 3/6/1983; do STJ: REsp 331.850-RS, DJ 6/5/2002; REsp 113.091-MG, DJ 22/5/2000, e RMS 14.359-MG, DJ 28/4/2003. REsp 445.664-AC, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 15/4/2004.
TERCEIRA TURMA
IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR. SOLTEIRO. SOLITÁRIO.
A interpretação teleológica do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceituado no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário. Precedente citado: EREsp 182.223-SP, DJ 7/4/2003. REsp 450.989-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/4/2004.
FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
A fraude à execução na alienação do imóvel em questão contamina as posteriores alienações. Precedentes citados: REsp 34.189-RS, DJ 11/4/1994, e REsp 86.138-SP, DJ 11/0/2000. REsp 217.824-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 13/4/2004.
QUARTA TURMA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. SUPERMERCADO.
A Turma, embora não conhecendo do recurso, afirmou não ser irrisória a indenização de R$ 9,5 mil à vítima de acidente em supermercado, pelo desmoronamento de caixas de produtos mal empilhadas. A vítima sofreu traumatismo na região da bacia, obrigando-a a se internar em hospital, sem seqüelas permanentes ou deformidades. REsp 575.576-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/4/2004.
DANOS MORAIS. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO.
Trata-se de ação ordinária de nulidade de duplicata, cumulada com pedido de indenização por danos morais e precedida de medida cautelar de sustação de protesto contra indústria química e banco. Note-se que a co-ré, indústria química, emitiu a duplicata contra a autora, ora recorrente, sem que tivesse havido negócio jurídico subjacente, endossando-a ao banco, que, em vez de dar baixa ao título, conforme solicitação da sacadora, levou-o a protesto, por entender tratar-se de exercício regular de um direito seu. A Turma deu parcial provimento, julgando procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o título também com relação ao banco, tornando definitiva a sustação do protesto e ainda reduziu o quantum da indenização, considerando o porte econômico das partes, a gravidade da lesão e a intensidade do constrangimento, que, no caso dos autos, possui a peculiaridade de que o protesto não chegou a ser efetivado. Precedentes citados: REsp 10.542-SC, DJ 12/9/1991; REsp 331.359-MG, DJ 10/6/2002; REsp 363.957-PR, DJ 16/9/2002, e REsp 543.547-RJ, DJ 9/12/2003. REsp 176.662-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 13/4/2004.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APÓCRIFOS. INEXISTÊNCIA.
São inexistentes os embargos declaratórios apócrifos – a petição recursal não está subscrita por quem de direito -, não tendo sido o vício sanado nas instâncias ordinárias. Conseqüentemente, não interrompe o prazo recursal (art. 538 do CPC), o que leva à intempestividade do apelo especial. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do REsp. REsp 586.625-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 13/4/2004.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. LISTA TELEFÔNICA. ANÚNCIO ERRADO. PRESCRIÇÃO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, julgada procedente nas instâncias ordinárias, contra companhia editora de listas telefônicas, por publicar anúncio de pizzaria com o número do telefone errado e o titular do número, no qual caíam as chamadas, destratava os clientes. Inconformada, a companhia discute o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC e a data inicial de sua fixação. A Turma negou provimento ao REsp, ao argumento que não busca o autor a rescisão ou a modificação do contrato de publicação, mas a reparação das lesões extrínsecas ao contrato, o que lhe foi causado no âmbito do ilícito civil, aplicando-se à hipótese a Lei n. 8.078/1990, art. 27 (CDC), combinado com o art. 14, caput. Outrossim o prazo é de prescrição e não de decadência, portanto de cinco anos. No caso, considerando a data inicial de sua fruição – ou o dia da publicação das listas telefônicas ou do término do período de publicação -, a ação é tempestiva. Ressaltou-se que, mesmo que fosse o caso de decadência, em se tratando de fornecimento de serviço com prazo de duração de um ano (tempo de duração do direito do anúncio), há de se considerar que a continuidade do serviço se prolonga até o final do contrato (art. 26, § 1º, do CDC). REsp 511.558-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/4/2004./4/2004.
LEGITIMIDADE. ARRENDATÁRIO. AÇÃO. COBRANÇA. SEGURO.
O arrendatário é parte legítima para propor ação de cobrança objetivando reclamar o pagamento de indenização em caso de negativa da seguradora, ainda que o destinatário da soma em dinheiro, para fins de quitação de dívida, seja o arrendante. Precedente citado: REsp 242.001-RJ, DJ 11/3/2002. REsp 595.427-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/4/2004.
OBRIGAÇÃO. SÓCIO OSTENSIVO. ART. 326 DO CÓDIGO COMERCIAL.
Na sociedade em conta de participação (art. 326 do Código Comercial), os sócios ostensivos ou gerentes são os que praticam os atos de comércio e são os únicos responsáveis para com os terceiros com quem tratam. No caso, com a finalidade de administrar locações de flats, foi criada uma sociedade em conta de participação, tendo como sócios uma empresa especializada na exploração de serviços e os condôminos do edifício de apartamentos. Essa sociedade em conta de participação celebrou contrato para fornecimento de móveis para mobiliar cada apartamento. Assim, a sócia ostensiva, no caso a empresa especializada na exploração dos serviços, é que responde perante a empresa fornecedora do mobiliário, uma vez que a duplicata sacada em nome dos condôminos é inexigível. Precedente citado: REsp 168.028-SP, DJ 22/10/2001. REsp 192.603-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 15/4/2003.
QUINTA TURMA
HC. PENA. REMIÇÃO. ESTUDO. TELECURSO.
O juiz ao conceder o benefício ao paciente que, no decorrer do cumprimento de sua pena, ao invés de trabalhar, freqüentava aulas do Telecurso, levou em consideração o fato de que o estudo funciona como estímulo à ressocialização do condenado, adaptando-o ao reingresso no convívio em sociedade. Assim, interpretou analogicamente o vocábulo “trabalho” inscrito no art. 126 da LEP. É que, sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe no presente caso, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade. Precedente citado: REsp 445.942-RS, DJ 25/8/2003. HC 30.623-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/4/2003.
SEXTA TURMA
ESTRANGEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. RESPONSABILIDADE. CONSULADO.
O paciente, estrangeiro e comandante de navio, foi denunciado por tentativa de homicídio por omissão relevante, perpetrada contra três viajantes clandestinos encontrados na embarcação por sua tripulação. Os clandestinos, após espancamento, foram lançados ao mar, distante da costa, só não falecendo por afogamento em razão de eficaz socorro. Isso posto, a Turma entendeu que a gravidade do crime e a iminência da prolação da sentença, somadas à condição de estrangeiro sem qualquer vínculo com nosso país, demonstram motivo ensejador da custódia provisória decretada. Aduziu-se que a qualidade de comandante inerente ao paciente, em que todas as atividades de relevo exercidas no navio não são praticadas por seus subalternos sem sua ordem, anuência ou conhecimento, leva à conclusão de que há indícios de ser ele autor do delito que lhe é imputado. Note-se que a declaração de autoridade diplomática assumindo a responsabilidade da permanência do paciente no país e a apreensão de seus passaportes não afastam, por si sós, o periculum libertatis, quanto mais se não haverá possibilidade de extradição, em caso de condenação, em razão do princípio da reciprocidade. HC 33.710-PE, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 13/4/2004.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ADVOGADO. TROCA. FOLHA. AUTOS.
Comete o crime do art. 356 do CP, de dolo genérico, e não o do art. 305 do mesmo código, o advogado que, após receber carga de autos de processo cível, retira-lhe folha de petição que antes protocolara, substituindo-a por outra contendo requerimento diverso do original, no sentido de que, se não houvesse a retratação judicial pretendida, o pedido deveria ser recebido como agravo. Tratou-se de conflito aparente de leis que é solucionado pelo princípio da especialidade, pois as referidas normas estão em uma relação de geral para especial, enquadrando-se o fato, à primeira vista, em ambos os preceitos incriminadores. Assim, resta que o delito art. 356 do CP, ao contrário do delito de supressão de documento, é crime próprio, só podendo ter como sujeito ativo o advogado ou procurador judicial, e o bem tutelado é a própria administração da justiça. A peça alterada é juridicamente relevante, pois delimita o requerimento efetuado. É parte integrante dos autos do processo cível que teve seu conteúdo substancialmente modificado, tornando-se imprestável para o fim a que se destinava. Com esse entendimento, a Turma desclassificou a conduta e recalculou a pena privativa de liberdade. HC 32.468-MS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 13/4/2004.
PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE. CRIME HEDIONDO. FUNDAMENTAÇÃO.
Ainda que o processo criminal trate de crime tido por hediondo ou equiparado, o juiz está obrigado a fundamentar a decisão denegatória da liberdade provisória a partir dos motivos autorizadores da prisão preventiva, dada a natureza cautelar da prisão em flagrante. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem. Preliminarmente havia rejeitado o incidente de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 suscitado pelo Min. Hamilton Carvalhido. Precedentes citados: RHC 7.886-SP, DJ 17/5/1999; RHC 15.350-SP, DJ 29/3/2004; RHC 15.234-MG, DJ 15/3/2004; HC 30.060-RJ, DJ 2/2/2004, e HC 28.012-RS, DJ 15/12/2003. HC 32.551-PE, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 13/4/2004.
TABELIÃO. ACUMULAÇÃO. VEREADOR.
Afastado pelo STF o óbice legal imposto pelo art. 25, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, é possível a acumulação da atividade notarial com a função de vereador (art. 37, XVI, e art. 38, III, ambos da CF/1988). Precedente citado do STF: MC na ADin 1.531-DF, DJ 14/12/2001. RMS 15.161-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13/4/2004.
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