#RECURSOS REPETITIVOS E IRDR
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O procedimento de distinção (distinguishing) previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC/2015, aplica-se também ao IRDR
O procedimento de distinção (distinguishing) previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC/2015, aplica-se também ao IRDR
quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 Para entender esse julgado é necessário: 1) aprender ou relembrar em que consiste o procedimento de distinção (distinguishing) previsto no art. 1.037, §§ 9º e 13, do CPC/2015 para os recursos especiais repetitivos; 2) verificar como funciona o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 3) analisar se esse procedimento de distinção se…
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Cabe agravo contra suspensão de processo por IRDR, mas etapas legais têm de ser observadas
Cabe agravo contra suspensão de processo por IRDR, mas etapas legais têm de ser observadas
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#AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL (ART. 1.037 §13 I DO NOVO CPC)#AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL#APLICABILIDADE AO IRDR#AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ONTOLÓGICA OU JUSTIFICATIVA TEÓRICA QUE JUSTIFIQUE TRATAMENTO ASSIMÉTRICO ENTRE RECURSOS REPETITIVOS E IRDR#CINCO ETAPAS SUCESSIVAS#CIVIL#Consumidor#CONTRADITÓRIO#DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVE O PEDIDO DE DISTINÇÃO EM IRDR#DENSIFICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO em 1º grau#DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS E IMPERTINENTES#EQUALIZAÇÃO DA TENSÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA SEGURANÇA JURÍDICA CELERIDADE ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO#IMPEDIMENTO a interposição de recursos prematuros#IMPOSSIBILIDADE#INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO CPC E INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ELEMENTO ESSENCIAL DA TÉCNICA#INTEGRAÇÃO QUANDO POSSÍVEL ENTRE AS TÉCNICAS DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES#INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO#MICROSSISTEMA DE JULGAMENTO DE QUESTÕES REPETITIVAS#NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DA decisão interlocutória a ser impugnada Que resolve a alegação de distinção#OBJETIVO IDÊNTICO QUE É DEMONSTRAR A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DEBATIDA NO PROCESSO E AQUELA SUBMETIDA AO JULGAMENTO PADRONIZADO#POSSIBILIDADE#PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO#PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ART. 1.037 §§9º A 13 DO NOVO#PROCEDIMENTO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA#PROCEDIMENTO ESPECÍFICO E DETALHADO PARA REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO#PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO PELA PARTE QUE INTERPÔS AGRAVO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO#Processual Civil#PROLAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESOLVENDO O REQUERIMENTO#RECORRIBILIDADE#RECURSOS REPETITIVOS E IRDR
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2019/11/13/em-repetitivo-stj-decidira-se-e-possivel-renunciar-a-valor-para-manter-acao-em-juizado-federal/
Em repetitivo, STJ decidirá se é possível renunciar a valor para manter ação em juizado federal
Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o recurso especial 1.807.665 para definir, sob o rito dosrecursos repetitivos, a “possibilidade, ou não, à luz do artigo 3º da Lei 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a 60 salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais”.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.030, tem relatoria do ministro Sérgio Kukina e é oriunda de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Até o julgamento do recurso e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.
Potencial de repetitividade
No recurso representativo da controvérsia, a União sustenta a impossibilidade de a parte autora, com o propósito de ajuizar pretensão no juizado especial federal, renunciar a valor que exceda ao equivalente a 60 salários mínimos. Pede que, se aceita a renúncia, esta seja “real e inequívoca e que a ação fique em sua forma total limitada a 60 salários mínimos”.
Como destacado pelo ministro Sérgio Kukina, o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a matéria “possui grande potencial de repetitividade e de abrangência nacional” e foi “pacificada no âmbito da quarta região por meio de julgamento de IRDR”, mas é “possivelmente controversa nos órgãos pertencentes ao sistema de juizados especiais federais das demais regiões”.
O relator informou também que o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) postulou seu ingresso no IRDR, na qualidade de amicus curiae, e teve seu pedido deferido pelo TRF4.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.807.665.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1807665.
Fonte: STJ.
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Presidente do STF determina suspensão da análise de mérito de processos sobre repartição de receitas de IRRF
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Presidente do STF determina suspensão da análise de mérito de processos sobre repartição de receitas de IRRF
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, determinou que sejam suspensas, em todo o território nacional, as decisões de mérito que envolvam a interpretação do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, em processos individuais ou coletivos que discutem a distribuição das receitas arrecadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos municípios a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços. A decisão foi tomada em Petição (Pet) 7001, na qual a ministra concedeu abrangência nacional aos efeitos suspensivos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que alçou ao rito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – previsto no novo Código de Processo Civil – a matéria discutida na ação em que o Município de Sapiranga (RS) pede que lhe seja destinado o IRRF pago a terceiros pelo fornecimento de bens e serviços. No caso que serviu de paradigma, o juiz da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) concedeu liminar para suspender a exigibilidade, relativamente à União, do IRRF incidente sobre pagamentos efetuados pelo município a pessoas que não se enquadrem como servidores e empregados públicos. De acordo com atos normativos da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) e da Receita Federal do Brasil, estados e municípios somente podem se apropriar do IRRF pago a servidores e empregados públicos, de modo que, nas demais hipóteses, o IRRF deve ser informado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e recolhido à União. Segundo a ministra Cármen Lúcia, como bem enfatizado pela Procuradoria-Geral da República, a concessão de abrangência nacional aos efeitos suspensivos da decisão proferida pelo TRF-4, considerando-se a existência de outras ações envolvendo repartição de receitas tributárias decorrentes do recolhimento de IRRF e o notório interesse das demais unidades da Federação na resolução da controvérsia, é medida que evita soluções conflitantes e permite que, não apenas o TRF-4 decida a questão de modo uniforme, mas o próprio STF fixe, em abstrato, a melhor interpretação para as normas constitucionais em análise. A decisão da ministra Cármen Lúcia suspende apenas os atos decisórios de mérito, mantendo a possibilidade jurídica de adoção dos atos e das providências necessárias à instrução das causas instauradas ou que vierem a ser ajuizadas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos. Ela determinou que a petição apresentada pela União seja reatuada como Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR), nos termos da Resolução-STF 604, de 11 de dezembro de 2017. Está será a SIRDR de número 1 a tramitar no Supremo Tribunal Federal. Pedido da União No STF, a União sustentou que, caso o TRF-4 adote uma interpretação contrária aos atos regulamentares expedidos pela administração tributária, o País teria 1.159 municípios - os 467 do Rio Grande do Sul, os 399 do Paraná e os 293 de Santa Catarina somados - a recolher a exação de uma forma, enquanto outras 4.411 cidades repassariam o IRRF de outra forma. Por isso, apontou a urgência em se conferir segurança jurídica ao tema, pois a interpretação do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal atingiria os 26 Estados e o Distrito Federal. Lembrou que existem ações semelhantes em tramitação nos TRFs da 1ª e 5ª Regiões. A União ressaltou que tramita no Supremo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5565, de relatoria do ministro Luiz Fux, em que o governador do Distrito Federal questiona instrução normativa da Receita Federal sobre o tema, bem como normas da Coordenação Geral de Tributação (Cosit). Ocorre que o ministro Fux não conheceu da ADI, por questionar provimentos executivos ligados diretamente a atos normativos de natureza primária (Código Tributário Nacional e demais leis disciplinadoras do IRRF). Por sua vez, a ministra Cármen Lúcia verificou a inexistência de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou representativo da controvérsia, no qual se discuta a mesma questão jurídica posta no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido no TRF-4. Segundo a ministra, nem o eventual julgamento de uma das ações ajuizadas no Supremo nas quais se discute a distribuição das receitas arrecadadas a título de IR, incidente sobre valores pagos pelos estados e DF (ACOs 2866, 2970, 2930, 2854 e 2.897) afastaria a situação de insegurança jurídica dos municípios, pois seus efeitos ficariam restritos às partes, já que Ações Cíveis Originárias não têm efeito vinculante. Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia acolheu o argumento da União de que há elementos a justificar a suspensão nacional de decisões de mérito a respeito do tema, em razão do efeito multiplicador dos processos envolvendo a repartição de receitas tributária entre a União e os demais entes federados, estando suficientemente demonstrada a atualidade da controvérsia com risco de ofensa à isonomia. Segundo informações da PGFN, há divergência de entendimento na esfera administrativa entre a própria PGFN e o Tribunal de Contas da União, sem contar a judicialização da controvérsia no STF e na Justiça Federal de Minas Gerais e Pernambuco. Segundo a ministra, a prestação jurisdicional uniforme somente virá, nesse contexto, pela fixação de tese abstrata formada em precedente dotado de efeito vinculante, a partir do julgamento do recurso extraordinário interposto do IRDR, ou, ainda, da viabilidade na utilização do instrumento previsto no artigo 947 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o incidente de assunção de competência. Ela citou trecho do parecer da PGR segundo qual "[a suspensão nacional] é medida que evita soluções conflitantes e permite que, não apenas a corte regional decida a questão de modo uniforme, mas o próprio Supremo Tribunal Federal fixe, em abstrato, a melhor interpretação para as normas constitucionais em análise" Inovação do CPC O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi inserido no Direito brasileiro pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 como medida de eficiência da gestão de processos pelo Poder Judiciário, inspirado na experiência estrangeira de institutos processuais de uniformização da prestação jurisdicional pela coletivização de demandas individuais. O instrumento processual compõe o denominado “microssistema de solução de casos repetitivos”, cuja eficácia está fundada na observância do assentado no caso-modelo, pelo que se tem afirmado a valorização do precedente com o advento do CPC de 2015, aproximando nosso sistema jurídico, de tradição romano-germânica (civil law), do common law (anglo-saxônico), com o propósito de fomentar a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os jurisdicionados. O sobrestamento dos “processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região” onde admitido o SIRDR e a possibilidade de estender-se esse sobrestamento ao território nacional favorecem a racionalidade e a eficiência processuais, contribuindo, assim, para distribuição equânime da jurisdição sobre idêntica controvérsia posta em ações judiciais diversas. A mesma precaução pode ser adotada no processo de decisão dos recursos especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF) repetitivos, no qual se incluem as sistemáticas da repercussão geral e dos recursos representativos da controvérsia, competindo ao relator determinar a suspensão nacional dos processos com a mesma questão de direito. A viabilidade dessa medida preventiva nos recursos repetitivos aperfeiçoou a organicidade do novo sistema processual brasileiro, considerada a missão constitucional dos tribunais superiores de uniformizar a interpretação sobre a legislação nacional. VP/CR Leia mais: 18/12/2017 - STF publica resolução com novas classes processuais 16/11/2017 - Relator nega trâmite a ADIs por falta de requisitos processuais 1º/08/2016 - Governador do DF questiona atos normativos sobre repartição de receitas tributárias
Fonte: Presidente do STF determina suspensão da análise de mérito de processos sobre repartição de receitas de IRRF
#Jogo Político#Presidente do STF determina suspensão da análise de mérito de processos sobre reparti
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Antes da Lei 13.786, juros de mora em rescisão contratual imotivada requerida por comprador contam do trânsito em julgado
Antes da Lei 13.786, juros de mora em rescisão contratual imotivada requerida por comprador contam do trânsito em julgado
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#ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR#CLÁUSULA CONTRATUAL#DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS#PEDIDO DE ALTERAÇÃO#PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA#RECURSO ESPECIAL REPETITIVO#RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR#SENTENÇA CONSTITUTIVA#TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA#TRÂNSITO EM JULGADO
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STJ julgará primeiro recurso repetitivo proveniente de IRDR
Processo trata de questões relativas a contratos de compra e venda de imóveis STJ julgará primeiro recurso repetitivo proveniente de IRDR
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/30/stj-suspende-acoes-com-pedido-de-dano-moral-em-violencia-domestica/
STJ suspende processos em que se discute dano moral em violência doméstica
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o sobrestamento dos processos pendentes de julgamento em segundo grau, bem como daqueles com recurso especial em fase de admissão, em que seja discutida a indenização de dano moral a ser paga nos casos de sentença condenatória por violência praticada contra a mulher em âmbito doméstico.
A suspensão se limita aos recursos já interpostos contra sentenças condenatórias, desde que tragam entre suas teses a alegação de que o pedido de reparação por dano moral deveria constar da denúncia ou de que tal questão precisaria ter sido debatida durante a instrução criminal.
A decisão da Terceira Seção não impõe a suspensão geral dos feitos em território nacional (prevista no artigo 1.037, II, do Código de Processo
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o sobrestamento dos processos pendentes de julgamento em segundo grau, bem como daqueles com recurso especial em fase de admissão, em que seja discutida a indenização de dano moral a ser paga nos casos de sentença condenatória por violência praticada contra a mulher em âmbito doméstico.
A suspensão se limita aos recursos já interpostos contra sentenças condenatórias, desde que tragam entre suas teses a alegação de que o pedido de reparação por dano moral deveria constar da denúncia ou de que tal questão precisaria ter sido debatida durante a instrução criminal.
A decisão da Terceira Seção não impõe a suspensão geral dos feitos em território nacional (prevista no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil), sobretudo dos que tramitam na primeira instância, dada a natureza eminentemente cível do tema em debate.
Os processos ficarão sobrestados até que a Terceira Seção julgue a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, conforme proposta do ministro Rogerio Schietti Cruz, relator de dois recursos sobre o assunto que correm em segredo de Justiça.
O tema controvertido, cadastrado sob o número 983, está assim resumido: “Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).” Para acompanhar a tramitação, acesse a página de repetitivos do STJ.
Diferentes pressupostos
“É imperiosa a fixação de tese jurídica representativa da interpretação desta corte superior sobre o tema, inclusive acerca de seus requisitos mínimos, considerado o número de recursos especiais que aportam no STJ diariamente”, argumentou o ministro ao propor a afetação dos recursos ao rito dos repetitivos.
Schietti destacou que a legislação não fixa um procedimento específico quanto à reparação de natureza cível nos casos de sentença condenatória em casos de violência cometida contra mulher no âmbito doméstico e familiar. Tal cenário, na visão do ministro, demanda o estabelecimento de um precedente qualificado, tendo em vista a existência de decisões com pressupostos diferentes para a reparação civil.
Ele citou precedentes da Sexta Turma quanto à desnecessidade de provas para demonstrar o dano moral indenizável, mas também decisões da Quinta Turma que apontam a necessidade de indicar o valor a ser indenizado e prova suficiente a sustentá-lo, que seria indispensável para possibilitar ao réu o direito de defesa.
Recursos repetitivos
A decisão de afetação seguiu as regras previstas no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 256-I do Regimento Interno do STJ (RISTJ).
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Os processos ficarão sobrestados até que a Terceira Seção julgue a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, conforme proposta do ministro Rogerio Schietti Cruz, relator de dois recursos sobre o assunto que correm em segredo de Justiça.
O tema controvertido, cadastrado sob o número 983, está assim resumido: “Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).” Para acompanhar a tramitação, acesse a página de repetitivos do STJ.
Diferentes pressupostos
“É imperiosa a fixação de tese jurídica representativa da interpretação desta corte superior sobre o tema, inclusive acerca de seus requisitos mínimos, considerado o número de recursos especiais que aportam no STJ diariamente”, argumentou o ministro ao propor a afetação dos recursos ao rito dos repetitivos.
Schietti destacou que a legislação não fixa um procedimento específico quanto à reparação de natureza cível nos casos de sentença condenatória em casos de violência cometida contra mulher no âmbito doméstico e familiar. Tal cenário, na visão do ministro, demanda o estabelecimento de um precedente qualificado, tendo em vista a existência de decisões com pressupostos diferentes para a reparação civil.
Ele citou precedentes da Sexta Turma quanto à desnecessidade de provas para demonstrar o dano moral indenizável, mas também decisões da Quinta Turma que apontam a necessidade de indicar o valor a ser indenizado e prova suficiente a sustentá-lo, que seria indispensável para possibilitar ao réu o direito de defesa.
Recursos repetitivos
A decisão de afetação seguiu as regras previstas no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 256-I do Regimento Interno do STJ (RISTJ).
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Leia o acórdão de afetação do tema.
Leia a decisão sobre a suspensão dos recursos.
Fonte: STJ.
Leia também: STJ defere primeiro pedido de suspensão nacional de processos em decorrência de IRDR.
#Artigo 1036 do Código de Processo Civil#Artigo 1037 do Código de Processo Civil#Artigo 1038 do Código de Processo Civil#Artigo 1039 do Código de Processo Civil#Artigo 1040 do Código de Processo Civil#Artigo 1041 do Código de Processo Civil#Artigo 256 do Regimento Interno do STJ#Artigo 311 do CPC#aRTIGO 332 DO cpc#danos morais em violência doméstica#Decisão do STJ#indenização por danos morais#STJ#Tema 983 do sistema de recursos repetitivos do STJ#Violência doméstica contra mulher
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/06/27/stj-defere-primeiro-pedido-de-suspensao-nacional-de-processos-em-decorrencia-de-irdr/
STJ defere primeiro pedido de suspensão nacional de processos em decorrência de IRDR
O presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no país, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a mesma questão jurídica debatida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4): se o Contran extrapolou ou não os limites de seu poder regulamentar ao dispor na Resolução 543/2015 a respeito da inclusão de aulas em simulador de direção veicular para a obtenção da carteira nacional de habilitação.
Trata-se da primeira decisão do STJ favorável a um pedido de suspensão nacional em IRDR. Em atenção ao artigo 982, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o STJ, por meio da Emenda Regimental 22/2016, introduziu em seu Regimento Interno o artigo 271-A, que estabelece que o presidente do tribunal poderá suspender as ações que versem sobre o objeto do incidente por motivo de segurança jurídica ou por excepcional interesse social.
Todavia, a Portaria STJ 475/16 delegou ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes do tribunal a competência para decidir os requerimentos de suspensão.
Novo instituto
Criado pelo CPC/2015, o IRDR equivale ao recurso repetitivo apreciado pelo STJ, mas no âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Uma vez verificada a existência de múltiplas demandas nas quais se discute a mesma questão de direito, os tribunais de segundo grau podem selecionar um processo para a fixação de tese que será aplicada a todos os casos idênticos.
Admitido o incidente, o tribunal suspenderá o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos em sua jurisdição. Com a admissão, o CPC estabelece que as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao STJ, a depender da matéria, a ampliação da eficácia de suspensão em todo o território nacional.
O pedido de suspensão nacional, dirigido ao STJ, explica-se pela hipótese de que contra o acórdão de segundo grau proferido no julgamento do IRDR caberá a interposição de recurso especial quando a questão discutida versar sobre interpretação de lei federal.
Requisitos
O ministro Sanseverino reconheceu a existência do fundamento de tutela da segurança jurídica e o excepcional interesse público exigidos como requisitos para o pedido de suspensão nacional de processos em IRDR.
“A solução definitiva da controvérsia de direito impactará, certamente, os centros de formação de condutores no país, mas vejo, com maior destaque, o reflexo que se dará nos milhares de candidatos que se submetem anualmente aos treinamentos obrigatórios para a habilitação como motoristas de veículos automotores. Esse reflexo se dissipa amplamente, pois é sabido que as políticas de trânsito interferem intensamente na vida social e, a depender da definição estatal, pode representar redução de acidentes nas vias urbanas e rurais do Brasil”, esclareceu o ministro.
Valorização dos precedentes
Na decisão, o ministro destacou a posição do IRDR no sistema de precedentes do CPC/2015. Segundo ele, “um dos eixos basilares do novo sistema processual brasileiro é a atividade jurisdicional guiada pelo respeito aos precedentes judiciais (ou julgados qualificados) listados no artigo 927”, estando o IRDR “inserido nesse contexto como instrumento processual capaz de, ao mesmo tempo, pacificar, no âmbito do estado ou da região, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente (julgado qualificado) que, além de refletir sua eficácia nos processos suspensos, balizará as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados, dos juízes e dos desembargadores”.
Exaltando a importância do IRDR no sistema processual, Sanseverino apontou aspectos relacionados à necessária integração entre as instâncias do Poder Judiciário, ao lembrar que o incidente “se completa, a depender da matéria discutida, com a definição da questão jurídica pelos tribunais superiores”.
O CPC, acrescentou o ministro, cercou-se de cuidados “para privilegiar, num primeiro instante, a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas para, em momento posterior, ampliar a possibilidade de impugnação da decisão nele proferida para permitir, se for o caso, a manifestação em definitivo das cortes superiores”.
Trânsito em julgado
A ordem de suspensão, salvo decisão em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão do IRDR em tramitação no TRF4, que poderá ocorrer no STJ ou no STF, a depender da interposição de recursos a essas cortes.
A determinação não impede a celebração de acordos nem o ajuizamento de novas ações, que deverão seguir a tramitação processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficarão suspensas.
A apreciação de tutela de urgência também não é impedida, mas as decisões concessivas da medida devem ser devidamente justificadas, especialmente em relação ao perigo concreto de dano em cada caso. O julgamento antecipado parcial do mérito quanto a outras questões eventualmente discutidas no processo também é permitido.
Mais informações sobre o pedido de suspensão podem ser obtidas na página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, opção SIRDRs.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SIRDR 7.
#Artigo 927 do CPC#Decisão do STJ#Emenda Regimental 22/2016 do STJ#Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas#IRDR#Portaria 475/2016 do STJ#Precedentes judiciais#Resolução 543/2015 do STJ#SIRDR 7#STJ#Suspensão de processo
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