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#Artigo 927 do CPC
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Continuação do post anterior sobre os limites da liberdade de expressão, e consequências de possíveis abusos que poderão descambar em sanções cíveis e criminais, e que poderão gerar direito a pleiteamento de indenização. Assim leciona o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT: "Declarações ofensivas em reportagem televisiva – abuso do direito à informação – dano moral. “1. A compensação por danos morais se impõe quando o direito à informação extrapola dolosamente os limites impostos no artigo 5.º, inciso V da Constituição Federal, causando prejuízos a outrem. 2. Há de se fazer um juízo de ponderação, a fim de se saber acerca da matéria e se houver críticas feitas com leviandade e o manifesto propósito de denegrir a honra do autor a ponto de caracterizar desvio ou abuso de direito, ou se ficou limitada narração ou crítica dirigida a assuntos do interesse do público em geral. 3. Não se desincumbindo a parte ré do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, impõe-se a condenação por veicular matéria acerca da personalidade, da conduta ou do caráter do autor, extrapolando o mero exercício do direito de imprensa dos réus. (Acórdão 1097811, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2018)". Por ocasião desta reflexão, se traz a existência as balizas previstas no caput do art. 927 do Código Civil de 2002, que assim preleciona: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na esfera penal, vamos trazer a existência em outro post as consequências na esfera criminal dos abusos em relação a liberdade de expressão. Visão. 🤝🏻 (em Aposentos Reais da LOIRA) https://www.instagram.com/p/CoD0tLntE1w/?igshid=NGJjMDIxMWI=
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2018/03/12/corte-vai-decidir-sobre-admissao-de-agravo-de-instrumento-em-hipoteses-nao-previstas-no-cpc/
Corte vai decidir sobre admissão de agravo de instrumento em hipóteses não previstas no CPC
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais – REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396 – para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 988, a controvérsia diz respeito à possibilidade de o artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 receber interpretação extensiva para admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre hipóteses que não estejam expressamente previstas.
O tema foi cadastrado com a seguinte redação: “Definir a natureza do rol do artigo 1.015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do novo CPC.”
A Corte Especial decidiu não suspender a tramitação de processos que tratem da mesma controvérsia.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia a decisão de afetação do REsp 1.704.520.
Fonte: STJ.
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caiosilvabrasil · 4 years
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Perda de prazo: responsabilidade civil do advogado e dever de indenizar
É devida indenização ao cliente pela perda de prazo: responsabilidade civil do advogado e teoria da perda de uma chance
Atualmente existem formas de acompanhar prazos processuais que facilitam a rotina da advocacia. E a adoção de ferramentas para a gestão na advocacia tem se tornado essencial para isso. Contudo, a perda de prazo continua a ser um dos grande medos dos profissionais, sobretudo quando começam a ver o número de processos aumentar. E quando se trata de escritórios de advocacia, a preocupação aumenta ainda mais, já que também a responsabilidade é distribuída entre os colaboradores. Mostramos, entretanto, que há formas de realizar esse controle e quais as consequência da perda de um prazo.
Código de Ética da OAB e perda de prazo na advocacia
O zelo com a atividade profissional é algo demandado em todas as profissões. Ocorre que, em algumas situações, a negligência – ou mesmo erros comuns ao ser humano que não cheguem a configurar uma negligência – pode ocasionar consequências irreparáveis. É o caso de perda de prazo em um processo.
No caso de um processo judicial, existem diferentes situações, que serão abordadas mais adiante, como aquelas causa em que a probabilidade de perda era nítida, assim como o contrário. De todo modo, são interesses do cliente que estão em jogo. E alguns interesses podem representar um papel significativo na vida dos interessados.
De todo modo, não bastasse a consciência geral de um dever diante do serviço prestado, o Código de Ética da OAB também estabelece o zelo como uma obrigação aos advogados e advogadas. Dessa maneira, prevê o art. 15 do Código de Ética:
Art. 15. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.
De igual modo, o parágrafo único do art. 2º, dispõe que:
Parágrafo único. São deveres do advogado: I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia; II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
Erros são humanos, é claro. Contudo, é preciso agir de modo a minimizar a possibilidade desses erros, inclusive para evitar consequências negativas à imagem do profissional, entre outras possíveis. Há casos, por exemplo, em que o advogado é obrigado a indenizar o cliente. Antes, entretanto, é preciso analisar algumas teorias imprescindíveis à prática.
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O que acontece se o advogado perde o prazo?
Em primeiro lugar, perder um prazo, por si, não é obrigatoriamente negativo. E como para quase tudo relativo ao Direito, a resposta ao que acontece se um advogado perde o prazo é “depende”. Depende, porque depende do contexto desse prazo. Ou seja, da natureza, do objeto e das consequências desse prazo.
A perda do prazo de uma contestação, por exemplo, pode implicar na revelia do réu. Esta por sua vez, em conformidade ao art. 344 do Novo CPC, gera a presunção de veracidade. Portanto, é a perda do momento de defesa, o que pode levar o réu à perda da ação em julgamento antecipado do mérito.
A perda do prazo nas alegações finais, por outro lado, talvez não seja tão impactante a um processo quando à perda na contestação. Afinal, apesar de ser uma nova tentativa de convencimento do juízo, todas as provas e argumentações, de modo geral, já foram produzidas. E é vedada, de igual modo, a produção de novas provas ou alegações neste momento.
Indenização por perda de prazo processual
Como observado, portanto, os impactos da perda de prazo processual dependem do momento e da própria ação em concreto. Assim também, o dever de indenizar dependerá das consequências. Quando, então, a perda de um prazo gera indenização ao cliente?
Para entender a questão da indenização, é preciso, antes, explicar questão de responsabilidade civil do advogado ou advogada patrono da causa, mas também a teoria da perda de uma chance na prática jurídica brasileira.
Em primeiro lugar, no que concerne ainda à responsabilidade civil, o art. 927 do Código Civil dispõe que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E para compreender os reflexos do mencionado artigo, traz-se, então, a definição de ato ilícito do art. 186 do Código Civil, segundo o qual:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Responsabilidade civil pela perda de prazo e teoria da perda de uma chance
Como visto, portanto, a negligência pode configurar um ato ilícito nos moldes do art. 186 do Código Civil. Ocorre que o ar. 927 do Código Civil também fala de danos causados a outrem. A discussão da responsabilidade do advogada diante da perda de prazo e do dever de indenizar é que o direito violado é um direito à prestação de um serviço com zelo, mas o dano pela perda do processo não é causado, na maioria das vezes, diretamente pela negligência do profissional.
Apesar disso, é indiscutível que a perda de prazo pode gerar, sim, indiretamente um dano relacionado à perda de um processo. No caso, da contestação, por exemplo, fica bastante visível a importância do atendimento ao prazo. Cabe lembrar, no entanto, que também a parte autora pode ter um advogado patrono em sua causa. E a perda do prazo pode implicar na perda de um direito de seu interesse.
É com base nisso que o dever de indenização por advogados e advogadas tem se apoiado na teoria da perda de uma chance. Nas palavras do colunista Rafael Brasil, assim:
[…] a teoria da perda de uma chance trabalha com a reparação de danos (seja de qualquer ordem, moral ou material) naqueles casos onde há a inviabilidade, por culpa do agente lesionador, de que a vítima tenha determinado resultado esperado, impedindo-a de conquistar um benefício. A dificuldade se encontra justamente no fato de saber se a vítima iria conseguir o resultado esperado ou não.
Jurisprudência sobre perda de prazo na advocacia
É necessário, portanto, entender qual, de fato, é o impacto da perda de prazo para a insucesso de um cliente. Afinal, o advogado não é responsável pela perda da ação e deve, inclusive, deixar claro ao cliente os riscos a que ele está exposto. Contudo, enquanto meio de acesso à justiça, a forma de sua atuação pode influenciar a probabilidade de ganho ou de perda da ação – daí, então, o risco sobre a “chance”.
É preciso, portanto, compreender o grau de negligência do profissional, assim como a natureza do prazo. E a jurisprudência brasileira caminha, então, também nesse sentido.
Veja, por exemplo, parte da ementa de recente acórdão do STJ, que remete a entendimento já de 2012:
Nos casos “de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da ‘perda de uma chance’ devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico”. Assim, “o fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso (…) não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade – que se supõe real – que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida” (REsp 993.936/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 23/4/2012).
(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1492872/PR, Rel. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/03/2020, publicado em 16/03/2020)
Como evitar a perda de prazos processuais
A perda de prazo está diretamente relacionada à sobrecarga dos profissionais e à gestão do escritório. A realidade da advocacia comporta um número grande de processos, andamentos e intimações, aos quais se juntam atividades e estratégias administrativas, atendimento a clientes e, claro, vida pessoal.
O que se recomenda, desse modo, é investir na organização do escritório para que o tempo seja otimizado e para que haja maior segurança no controle dos prazos.
Entre as ferramentas possíveis, estão planilhas jurídicas e softwares de gestão. As primeiras, embora também benéficas, ainda dependem de um controle manual dos colaboradores do escritório. Ou seja, entrar em todos os tribunais para a conferência manual e depois lançar no documento, o que também expõe o profissional ao risco de erros humanos.
Já em um software jurídico como o SAJ ADV, o profissional consegue fazer esse controle de forma automatizada e tem até 74% mais garantia com prazos. O sistema de gestão pode realizar a captura automática de andamentos e intimações e já lançar prazos processuais na agenda do escritório. Isto significa não apenas mais segurança, mas também mais tempo no dia-a-dia e menos prejuízos financeiros, em uma redução de 59% dos prejuízos com perda de prazos.
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profilustre · 5 years
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Primeira Seção revisa tese sobre IPI em importação de veículo por pessoa física após decisão do STF
Após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em âmbito de repercussão geral, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou o Tema 695 dos recursos repetitivos para concluir que, nas hipóteses de importação de veículo por pessoa física para uso próprio, incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A tese fixada pelos ministros foi a seguinte: “Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação”.
No caso específico, o colegiado negou provimento ao recurso especial do contribuinte.
Em 2015, a Primeira Seção deu provimento a esse recurso e fixou tese no sentido da não incidência do IPI na hipótese. A Fazenda Nacional entrou com recurso extraordinário, o qual ficou sobrestado até o julgamento da controvérsia por parte do STF. Ao analisar o tema, o STF definiu que o IPI incide nesse tipo de importação.
“Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do RE 723.651, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio de Mello, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em via de repercussão geral, passou a adotar o posicionamento do STF segundo o qual incide o IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação”, explicou o relator do caso na Primeira Seção, ministro Francisco Falcão.
Recursos ​​​repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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vitor-rocha-araujo · 5 years
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Primeira Seção revisa tese sobre IPI em importação de veículo por pessoa física após decisão do STF
Fonte: STJ
​Após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em âmbito de repercussão geral, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou o Tema 695 dos recursos repetitivos para concluir que, nas hipóteses de importação de veículo por pessoa física para uso próprio, incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A tese fixada pelos ministros foi a seguinte: "Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação".
No caso específico, o colegiado negou provimento ao recurso especial do contribuinte.
Em 2015, a Primeira Seção deu provimento a esse recurso e fixou tese no sentido da não incidência do IPI na hipótese. A Fazenda Nacional entrou com recurso extraordinário, o qual ficou sobrestado até o julgamento da controvérsia por parte do STF. Ao analisar o tema, o STF definiu que o IPI incide nesse tipo de importação.
"Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do RE 723.651, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio de Mello, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em via de repercussão geral, passou a adotar o posicionamento do STF segundo o qual incide o IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação", explicou o relator do caso na Primeira Seção, ministro Francisco Falcão.
Recursos ​​​repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1396488
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Primeira-Secao-revisa-tese-sobre-IPI-em-importacao-de-veiculo-por-pessoa-fisica-apos-decisao-do-STF.aspx
from TRIBUTO E DIREITO https://ift.tt/2nIDwcj via Blog do Daniel Prochalski
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Casos antigos que assédio que infelizmente ainda se repetem part 2
TRT-RS manda empresa indenizar secretária assediada
Por Jomar Martins, 14 de maio de 2014 15:41
Uma empresa do ramo de veículos de Porto Alegre foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização a uma ex-secretária, assediada sexualmente por um dos sócios-gerentes. A decisão da Justiça Trabalhista de primeiro grau foi confirmada, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em julgamento de recurso na ultima quinta-feira (10/5).
Os desembargadores entenderam que o gerente da empresa, valendo-se da condição de superior hierárquico, constrangeu a autora da ação, tentando obter relações sexuais. A convicção dos magistrados não foi amparada apenas nos relatos da autora, mas na degravação dos diálogos mantidos entre patrão e funcionária, registrados por um aparelho celular.
‘‘O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que houve agressão moral à autora, o que lhe causou sofrimento psíquico, não tendo a ré (empresa) feito contraprova a ele’’, afirmou, no acórdão, o relator do processo, desembargador Clóvis Fernando Schuch dos Santos. Para ele, como ficou evidente o ilícito, o empregador responde pelos atos de seus prepostos e empregados no exercício do trabalho, conforme disposto no artigo 932, inciso III, do Código Civil Brasileiro — situação específica de responsabilidade objetiva.
O caso A autora relatou em juízo que trabalhou para a empresa, como secretária, no período de 5 de abril a 24 de junho de 2010. Pediu demissão em razão do assédio perpetrado pelo gerente. Como tal situação a forçou a deixar o emprego, ainda na vigência do contrato de experiência, ela pediu indenização por dano extrapatrimonial. Deu à causa o valor de R$ 30 mil.
Rejeitado o acordo, a empresa apresentou contestação. Negou a ocorrência dos fatos que ensejaram a demanda. No curso da instrução, o juízo colheu as declarações da autora, o relato de uma testemunha e, o mais importante: fez a transcrição de uma conversa havida com o gerente, gravada com o telefone celular da vítima.
A juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, afirmou, na sentença, que a conversa gravada pela autora é suficiente, por si só, para evidenciar o assédio sexual. Transcreveu alguns trechos da degravação: ‘‘Eu acho que tem, eu acho que a gente tem uma química, tu, a gente tem? Sabe por que eu acho, tu me excita muito quando tô perto de ti [...] S., te quero, te quero até com umas rodelas de cebolas [...] Tu gostaria de transar comigo? A é, nem curiosidade, não tem? [...]’’
Além disso, a juíza considerou o relato da funcionária na sua rotina diária. Num determinado dia, registra a sentença, esta encontrou uma rosa na sua mesa, com um bilhete, dizendo de que deveria se sentir segura. O sócio lhe dizia coisas como: ‘‘tu tem a bunda grande’; ‘‘eu adoro o furinho que tu tem na barriga’’; e ‘‘se tu ficasse comigo, eu te daria a vida que tu sempre quis’’. O chefe também a chamava seguidamente a sua sala. Nestas ocasiões, na presença da autora, consultava sites de acompanhantes na internet, mostrando-lhe as fotos.
O relato da testemunha, embora negue ter presenciado conduta inconveniente por parte do gerente, mostra que o ambiente de trabalho era ‘‘de arreganho’’, pois os funcionários ‘‘não se travavam, faziam brincadeiras e costumavam ter conversas liberais’’.
Para a juíza do Trabalho, o ambiente era ‘‘gerido’’ pelo sócio, de forma a estimular conversas íntimas, como a registrada no aparelho celular. ‘‘Não se trata, pois, de uma conversa ‘liberal’ de pessoas que se tratam como se fossem da mesma família, como tenta fazer crer a testemunha ouvida em juízo. Trata-se de manifesto abuso do poder diretivo, mediante claro assédio de natureza sexual. Trata-se de desrespeito’’, entendeu a julgadora. Disse que o caso era mais grave porque a remuneração da autora era baixa e ela estava sob contrato de experiência.
‘‘A gravidade do fato impõe-se como fator determinante para a fixação doquantum devido a título de indenização. É de atentar, também, para o caráter dissuasório ou pedagógico da responsabilidade. O sócio da reclamada tem que se convencer de que a conduta praticada com S. não pode mais ser repetida. Deve se convencer de que não é tolerável, em uma sociedade que coíbe condutas discriminatórias e exalta o respeito mútuo e a persecução do bem comum, atos de manifesto desrespeito como aqueles por ele praticados no ambiente de trabalho", entendeu o tribunal. Fixou a indenização em R$ 60 mil.
Gravidade da ofensa A empresa entrou com Recurso Ordinário contra a sentença no Tribunal Regional do Trabalho. Alegou que a prova dos autos conduz à conclusão de que não houve desrespeito do gerente em relação à autora, uma vez que as brincadeiras eram encaradas com naturalidade no ambiente de trabalho. Por fim, sustentou que a transcrição do diálogo não demonstra a existência de assédio, mas a tentativa da autora de ‘‘tirar a sorte grande’’, utilizando tal gravação para pleitear indenização por danos morais.
O relator do recurso, desembargador Clóvis Fernando Schuch dos Santos, inicialmente, discorreu sobre a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra (artigo 5º, inciso X) e sobre o direito de reparação moral em caso de sua violação (artigo 1º., inciso III), garantidos pela Constituição Federal. O inciso V do artigo 5º, assegura, ipsis literis: ‘‘o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem’’.
Segundo o desembargador, o direito à reparação por dano moral está disciplinado, ainda, nos artigos 186 [Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito] e 927 do Código Civil de 2002 [Aquele que, por ato ilícito (artigos. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo].
Apesar do assédio sexual configurar-se crime furtivo e covarde, pois o agressor, normalmente, ataca a vítima de forma sorrateira, o relator afirmou que autora conseguiu fazer prova de suas alegações — da qual estava obrigada pelo disposto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC).
O relator manteve o quantum indenizatório arbitrado no primeiro grau, pois considerou a gravidade e repercussão da ofensa, a condição econômica do ofensor, a pessoa do ofendido e, por fim, a intensidade do sofrimento que lhe foi causado.
Fonte: 
https://www.conjur.com.br/2012-mai-14/trt-rs-manda-empresa-indenizar-secretaria-assediada-60-mil
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/06/27/stj-defere-primeiro-pedido-de-suspensao-nacional-de-processos-em-decorrencia-de-irdr/
STJ defere primeiro pedido de suspensão nacional de processos em decorrência de IRDR
O presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no país, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a mesma questão jurídica debatida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4): se o Contran extrapolou ou não os limites de seu poder regulamentar ao dispor na Resolução 543/2015 a respeito da inclusão de aulas em simulador de direção veicular para a obtenção da carteira nacional de habilitação.
Trata-se da primeira decisão do STJ favorável a um pedido de suspensão nacional em IRDR. Em atenção ao artigo 982, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o STJ, por meio da Emenda Regimental 22/2016, introduziu em seu Regimento Interno o artigo 271-A, que estabelece que o presidente do tribunal poderá suspender as ações que versem sobre o objeto do incidente por motivo de segurança jurídica ou por excepcional interesse social.
Todavia, a Portaria STJ 475/16 delegou ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes do tribunal a competência para decidir os requerimentos de suspensão.
Novo instituto
Criado pelo CPC/2015, o IRDR equivale ao recurso repetitivo apreciado pelo STJ, mas no âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Uma vez verificada a existência de múltiplas demandas nas quais se discute a mesma questão de direito, os tribunais de segundo grau podem selecionar um processo para a fixação de tese que será aplicada a todos os casos idênticos.
Admitido o incidente, o tribunal suspenderá o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos em sua jurisdição. Com a admissão, o CPC estabelece que as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao STJ, a depender da matéria, a ampliação da eficácia de suspensão em todo o território nacional.
O pedido de suspensão nacional, dirigido ao STJ, explica-se pela hipótese de que contra o acórdão de segundo grau proferido no julgamento do IRDR caberá a interposição de recurso especial quando a questão discutida versar sobre interpretação de lei federal.
Requisitos
O ministro Sanseverino reconheceu a existência do fundamento de tutela da segurança jurídica e o excepcional interesse público exigidos como requisitos para o pedido de suspensão nacional de processos em IRDR.
“A solução definitiva da controvérsia de direito impactará, certamente, os centros de formação de condutores no país, mas vejo, com maior destaque, o reflexo que se dará nos milhares de candidatos que se submetem anualmente aos treinamentos obrigatórios para a habilitação como motoristas de veículos automotores. Esse reflexo se dissipa amplamente, pois é sabido que as políticas de trânsito interferem intensamente na vida social e, a depender da definição estatal, pode representar redução de acidentes nas vias urbanas e rurais do Brasil”, esclareceu o ministro.
Valorização dos precedentes
Na decisão, o ministro destacou a posição do IRDR no sistema de precedentes do CPC/2015. Segundo ele, “um dos eixos basilares do novo sistema processual brasileiro é a atividade jurisdicional guiada pelo respeito aos precedentes judiciais (ou julgados qualificados) listados no artigo 927”, estando o IRDR “inserido nesse contexto como instrumento processual capaz de, ao mesmo tempo, pacificar, no âmbito do estado ou da região, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente (julgado qualificado) que, além de refletir sua eficácia nos processos suspensos, balizará as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados, dos juízes e dos desembargadores”.
Exaltando a importância do IRDR no sistema processual, Sanseverino apontou aspectos relacionados à necessária integração entre as instâncias do Poder Judiciário, ao lembrar que o incidente “se completa, a depender da matéria discutida, com a definição da questão jurídica pelos tribunais superiores”.
O CPC, acrescentou o ministro, cercou-se de cuidados “para privilegiar, num primeiro instante, a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas para, em momento posterior, ampliar a possibilidade de impugnação da decisão nele proferida para permitir, se for o caso, a manifestação em definitivo das cortes superiores”.
Trânsito em julgado
A ordem de suspensão, salvo decisão em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão do IRDR em tramitação no TRF4, que poderá ocorrer no STJ ou no STF, a depender da interposição de recursos a essas cortes.
A determinação não impede a celebração de acordos nem o ajuizamento de novas ações, que deverão seguir a tramitação processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficarão suspensas.
A apreciação de tutela de urgência também não é impedida, mas as decisões concessivas da medida devem ser devidamente justificadas, especialmente em relação ao perigo concreto de dano em cada caso. O julgamento antecipado parcial do mérito quanto a outras questões eventualmente discutidas no processo também é permitido.
Mais informações sobre o pedido de suspensão podem ser obtidas na página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, opção SIRDRs.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SIRDR 7.
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artigojuridico-blog · 7 years
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https://artigojuridico.com.br/2017/05/19/stj-suspende-processos-em-que-discutem-pagamento-de-indenizacao-de-fronteira-a-servidores-federais/
STJ suspende processos em que discutem pagamento de indenização de fronteira a servidores federais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o território nacional a tramitação dos processos individuais ou coletivos que discutam a possibilidade de indenização para servidores públicos federais em exercício em unidades de fronteira.
A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de recurso especial sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil). A relatora do processo é a ministra Assusete Magalhães.
O tema está cadastrado sob o número 974 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Aferir se a Lei 12.855/13 – que prevê, em seu artigo 1º, indenização destinada aos servidores públicos federais, mencionados em seu parágrafo 1º, em exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços (‘indenização de fronteira’) – tem eficácia imediata, suficiente a permitir o pagamento da referida indenização, ou se necessita de ato normativo regulamentador de seu artigo 1º, parágrafo 2º, a fim de definir tais localidades estratégicas para a percepção de referida indenização.”
Levantamento feito pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ mostra que existem 1.516 processos sobre o tema, vários deles envolvendo ações coletivas, em todo o país. A suspensão do trâmite dos processos não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ.
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artigojuridico-blog · 7 years
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https://artigojuridico.com.br/2017/05/16/stj-esclarece-que-acao-em-crimes-de-lesao-corporal-contra-mulher-e-incondicionada/
STJ esclarece que ação em crimes de lesão corporal contra mulher é incondicionada
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou revisão de tese firmada em recurso repetitivo para esclarecer que a ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar (Lei Maria da Penha), é incondicionada.
Dessa forma, a revisão, sob o rito dos recursos repetitivos, do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.097.042 (Tema 177), deixa claro que o Ministério Público não depende mais da representação da vítima para iniciar a ação penal.
De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, autor da proposta de revisão de tese, a alteração considera os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
“Concluiu-se, em suma, que, não obstante permanecer imperiosa a representação para crimes dispostos em leis diversas da Lei 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual, nas hipóteses de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada”, explicou o relator.
Essa orientação já vinha sendo adotada pelo STJ desde 2012, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. A Terceira Seção do STJ chegou a editar a Súmula 542, em sentido oposto à antiga tese do repetitivo, que ficou superada pela jurisprudência.
Reflexos
Embora o entendimento anterior já não fosse mais aplicado, a revisão promovida pela seção tem efeitos importantes em função da sistemática dos recursos repetitivos.
Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição de tese pelo STJ no recurso repetitivo serve de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também tem importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Pet 11805.
Fonte: STJ.
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artigojuridico-blog · 7 years
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https://artigojuridico.com.br/2017/05/12/stj-suspende-acoes-sobre-obrigatoriedade-de-o-estado-fornecer-medicamentos-nao-cobertos-pelo-sus/
STJ suspende ações sobre obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamentos não cobertos pelo SUS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.657.156, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.
A questão submetida a julgamento trata da “obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)”.
O tema está cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.
A seção, com base no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, também determinou a suspensão do andamento dos 678 processos, individuais ou coletivos, que versam sobre essa questão e que tramitam atualmente no território nacional.
Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pela Primeira Seção vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
O tema pode ser consultado na página de repetitivos do STJ.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1657156.
Fonte: STJ.
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artigojuridico-blog · 7 years
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https://artigojuridico.com.br/2017/05/11/stj-definira-responsabilidade-sobre-tarifa-de-gravame-eletronico-e-seguro-de-protecao-financeira/
STJ definirá responsabilidade sobre tarifa de gravame eletrônico e seguro de proteção financeira
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu proposta do ministro Paulo de Tarso Sanseverino para levar a julgamento como repetitivo o Recurso Especial 1.639.320, que discute, no âmbito dos contratos bancários, a validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico e a legitimidade da cobrança de seguro de proteção financeira.
Além disso, a seção também decidirá sobre a possibilidade de descaracterização da mora caso seja reconhecida a invalidade de uma daquelas cobranças.
O colegiado também decidiu suspender em todo o território nacional a tramitação dos processos individuais ou coletivos que discutam os mesmos assuntos.
O tema do recurso foi cadastrado sob o número 972 e pode ser acompanhado na área de recursos repetitivos do STJ.
Com a decisão de afetação do primeiro recurso, a seção autorizou que o ministro Sanseverino afete de forma monocrática eventuais novos recursos sobre o mesmo tema.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1639320.
Fonte: STJ.
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artigojuridico-blog · 7 years
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https://artigojuridico.com.br/2017/05/09/stj-suspende-acoes-em-que-se-discute-a-possibilidade-de-cumular-lucros-cessantes-com-clausula-penal-em-atraso-na-entrega-de-imovel/
STJ suspende ações em que se discute a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o país a tramitação dos processos individuais ou coletivos que discutam a possibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóvel em construção.
A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de dois recursos especiais sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil). O relator dos processos é o ministro Luis Felipe Salomão.
O tema está cadastrado sob o número 970 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.”
A suspensão do trâmite dos processos não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos.
Natureza compensatória
Em um dos recursos submetidos à análise da seção, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que a cláusula penal possui natureza compensatória, sendo inviável sua cumulação com lucros cessantes.
Contra o julgamento de segunda instância, o consumidor defende no STJ a possibilidade de cumulação de cláusula penal com indenização por lucros cessantes em virtude da falta da entrega do imóvel, objeto de promessa de compra e venda, no prazo acordado.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Leia os acórdãos de afetação do REsp 1.635.428 e do REsp 1.498.484.
Fonte: STJ.
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caiosilvabrasil · 4 years
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Prescrição intercorrente no processo de execução: STJ e o IAC nº 1
O que muda na prescrição intercorrente com o IAC nº 1 do STJ
Já de início, fixa-se a seguinte assertiva (em tom desafiador): se o jurista desconhece o acórdão do incidente de assunção de competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça (Tema IAC 1 – EREsp nº 1604412/SC), pode-se concluir que ele desconhece a vigente aplicação da prescrição intercorrente no processo de execução civil.
Essa asserção se mostra concreta, porque – desde o julgamento do IAC 1 – o STJ já tem harmonizado seu posicionamento, em relação às teses firmadas no IAC 1, muito embora o referido acórdão ainda não tenha transitado em julgado até a data de confecção deste artigo (03/04/2020).
1. Art. 947 do Novo CPC e a assunção de competência
Tome-se, por exemplo, os recursos EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR da Quarta Turma e o AgInt no REsp 1760497/SP da Terceira Turma, os quais foram publicados, respectivamente – aos 19/03/2020 e 13/03/2020 – seguindo as teses do IAC 1.
Essa harmonização de entendimento decorre do art. 947, § 3º do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Segundo estabelece o artigo, “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”.
O artigo 271-G do Regimento Interno do STJ (RISTJ), nessa linha, também fixa que “o acórdão proferido, em assunção de competência, pela Corte Especial vinculará todos os órgãos do Tribunal e, pela Seção, vinculará as Turmas e Ministros que a compõem, exceto se houver revisão de tese”.
Considerando que o IAC 1 foi julgado pela Segunda Seção do STJ, a Terceira e a Quarta Turma, portanto, estão vinculadas. Isto porque estas compõem aquela, conforme artigo 2º, § 4º do RISTJ. E isto é, demasiadamente, essencial para compreender a relevância de tal julgamento. Afinal, tais Turmas são as únicas competentes para tratar de matérias de direito privado (tal como a prescrição de títulos de crédito).
Para se atingir o adequado nível de compreensão sobre o tema da prescrição intercorrente, contudo, faz-se essencial, preliminarmente, explicar as definições dos conceitos de prescrição e do incidente de assunção de competência.
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2. Definição do conceito de prescrição
Em matéria de direito privado, a definição da prescrição está prevista no artigo 189 do Código Civil (CC), o qual determina que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Analisando os artigos 205 e 206 do CC, verifica-se que há várias pretensões correlacionadas a prazos que, se consumados, desencadeiam a ocorrência da prescrição.
É seguro afirmar, com isso, que a prescrição representa a perda do direito de se exigir de outrem uma determinada pretensão, em razão de decurso do prazo previsto nos arts. 205 e 206 do CC. Está, ressalvado, no entanto, que, no caso dos títulos de crédito, prevalece o prazo fixado em lei especial, consoante o art. 206, § 3º, VII do referido diploma legal.
É importante traçar essa definição, ainda que brevemente, pois, como se verá adiante, a prescrição intercorrente tem a mesma natureza da prescrição.
3. O que é incidente de assunção de competência
O incidente de assunção de competência (IAC) foi inaugurado no art. 947 do Novo CPC, o qual determina que sua admissão está condicionada à necessidade de se ter:
“um julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária” que
“envolver relevante questão de direito, com grande repercussão”, sendo desnecessária a multiplicidade de processos.
Conforme mencionado alhures, o § 3º do dispositivo legal abordado acima garante, assim, que o acórdão desse incidente vincule todos os juízes e órgãos fracionários.
É incontestável a força legal que o acórdão do IAC possui, pois o entendimento nele veiculado também pode ensejar
a improcedência liminar do pedido (artigo 332, III do NCPC);
a desnecessidade da remessa necessária (artigo 496, § 4º, III do NCPC);
a obrigatoriedade de ser observado, em relação a todos os juízes e tribunais (artigo 927, III do NCPC); e, por fim
que o relator, no âmbito dos tribunais, negue ou dê provimento a recurso (artigo 932, IV, “c” e V, “c”).
Constata-se, com isso, que o IAC é um importante instrumento de uniformização jurisprudencial, o qual atende ao preceito do artigo 926 do NCPC, no sentido de que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Mas, afinal, qual o cenário atual da prescrição intercorrente em processos de execução civil?
Analisa-se, a seguir, cada uma das teses que foram fixadas no IAC 1.
4. Teses do IAC nº1 e reflexos na prescrição intercorrente
Para fins de melhor compreensão do tema, decidiu-se fazer, nas linhas e tópicos seguintes, a aplicação das teses do IAC 1 e de todos enunciados jurídicos pertinentes, por exemplo, à análise de prescrição intercorrente de um processo de execução de nota promissória.
Inicia-se pela quarta tese, exclusivamente, para fins de melhorar a didática do conteúdo.
4.1. Quarta Tese
Talvez o ponto mais impactante na mudança de entendimento do STJ seja a possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a fim de ela dar andamento ao feito!
Estabeleceu-se, como a quarta tese do IAC nº 1, que deve, sim, haver a intimação prévia da parte exequente, mas no sentido de que esta se defenda da ocorrência da prescrição intercorrente. Ou seja, que apresente fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Vale transcrever esta quarta tese fixada:
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Um argumento contundente delineado no IAC 1 para respaldar essa mudança de posicionamento, foi que a conduta de se condicionar a decretação da prescrição intercorrente ao ato de, previamente, intimar a parte para dar andamento, configura uma equiparação da prescrição intercorrente ao instituto do abandono de causa.
Essa correlação, no entanto, se mostra inadequada, pois ambos institutos possuem causas diferentes, bem como efeitos diversos: a prescrição decorre dos artigos 189 e seguintes do Código Civil e faz coisa julgada material, já o abandono de causa decorre do artigo 267, § 1º do CPC/73 (atual 485, § 1º do NCPC) e faz coisa julgada formal.
4.2. Primeira e segunda tese
Vale fixar que o prazo da prescrição intercorrente é idêntico ao prazo de prescrição da ação manejada, conforme já pacificado pela Súmula nº 150 do STF. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente, no caso de nota promissória, é de 3 (três) anos, conforme determinado pelos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).
A vigência do NCPC, iniciada aos 18/03/2016, inseriu, no ordenamento jurídico, algumas disposições que regulamentam, expressamente, a ocorrência de prescrição intercorrente em processo de execução civil, quais sejam, os artigos 924, V; 921, §§ 1º, 4º e 5º e 1.056.
Foram estes dispositivos legais, dentre outros argumentos jurídicos, que estimularam a mudança de entendimento do STJ.
Explica-se, nesse diapasão, a primeira e a segunda tese fixadas no IAC 1, as quais seguem transcritas:
Redação da primeira e da segunda tese do IAC nº 1 do STJ
1.1 – Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).”
Prescrição intercorrente para processos do CPC/1973
Valendo-se dos enunciados acima, bem como de fundamentos delineados no inteiro teor do IAC 1, confere-se que a prescrição intercorrente se aplicaria, caso o processo de execução de nota promissória tivesse iniciado, por exemplo, em 2005 (durante a vigência do CPC/73), bem como se ocorresse a inércia da parte exequente por tempo superior ao da prescrição do direito material vindicado, tal como preleciona a Súmula 150 do STF.
Depreende-se, também, que a contagem da prescrição intercorrente se iniciaria após o decurso do prazo de suspensão do processo – a qual tenha sido decretada num cenário de ausência de bens penhoráveis – contando-se o período descrito na decisão de suspensão ou, na falta desse prazo específico, o período de 1 (um) ano.
Com a primeira, segunda e quarta teses, pode-se afirmar que haveria a prescrição intercorrente, caso a execução de nota promissória, por exemplo, tenha:
iniciado-se em 20/01/2005;
havido uma decisão de suspensão ante a ausência de bens, com ou sem prazo fixo, publicada em 15/06/2006;
transcorrido 1 (um) ano ou o prazo fixado, desde 15/06/2006, chegando a 15/06/2007 (no caso de 1 ano de suspensão);
momento em que, transcorridos mais 03 (três) anos, a prescrição se consumaria em 15/06/2010;
devendo, a partir de então, intimar a parte exequente para ela se manifestar sobre a prescrição intercorrente, antes de essa ser decretada nos autos.
4.3. Terceira tese
Questiona-se, ademais, como se aplica a prescrição intercorrente, caso o prazo de suspensão tenha iniciado durante a vigência do CPC/73, mas finalizado durante a vigência do NCPC?
Para responder essa questão, utiliza-se, então, a terceira tese fixada no IAC 1, em conjunto do art. 1.056 do Novo CPC.
Art. 1.056 do Novo CPC
O art. 1056 do CPC/205 preleciona que “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”.
Vale, desse modo, transcrever o teor da terceira tese:
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
Utilizando-se os fundamentos acima, forma-se o entendimento de que – caso a prescrição intercorrente não tenha ainda se consumado e o processo esteja suspenso – ao se ingressar no período de vigência do NCPC, é preciso contar 1 (um) ano, desde a data de vigência do NCPC (18/03/2016), para que, somente depois, se inicie a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Prescrição intercorrente reconhecida de ofício
Trazendo esse raciocínio para o caso concreto aqui proposto, caso a suspensão dos autos tenha sido decretada em 18/01/2016, ao chegar no dia 18/03/2016, essa suspensão (não o prazo prescricional) se “interromperia”/”reiniciaria” e findaria apenas em 18/03/2017, momento em que se iniciaria a contagem da prescrição intercorrente que, no caso da nota promissória, prescreveria aos 18/03/2020.
Pondera-se, por fim, que a decretação da prescrição intercorrente pode ser feita de ofício, tal como consignado na tese 4 do IAC 1, bem como no artigo 921, § 5º do NCPC.
5. Questionamentos sobre a prescrição intercorrente para além do IAC nº 1
É notório que o IAC 1 contribuiu para estabilizar as decisões judiciais, a respeito da decretação de prescrição intercorrente no processo de execução civil. Ainda assim, sabe-se que ele não exauriu a matéria.
Pode-se ainda indagar, por exemplo, se, na vigência do NCPC, a decretação da suspensão da execução depende de decisão judicial ou se ela se inicia, automaticamente, quando se verificar nos autos que o executado não possui bens penhoráveis.
Inspira-se essa premissa, a partir da seguinte tese que foi fixada no Tema Repetitivo nº 566 (REsp 1340553/RS), in verbis:
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (destaques nossos)
6. Suspensão da execução e prescrição: faculdade ou obrigação
A análise do artigo 921, § 1º do NCPC permite chegar a uma conclusão semelhante a esta transcrita acima, pois tal dispositivo legal dispõe que “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano”, logo, verifica-se que a suspensão não se trata de uma faculdade, mas sim de um comando legal, cabendo ao juiz o poder-dever de apenas declarar sua concretização.
O tema, obviamente, merece análise mais aprofundada, ainda assim, cabe debatê-lo com afinco, a fim de se promover – cada vez mais – os princípios da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, ora inerentes ao instituto da prescrição, os quais, aliás, também nortearam o julgamento do IAC 1.
Escrito por:
Marcelo Ribeiro Alves, advogado, atuante na área de Direito Tributário no escritório José Humberto Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários do Estado de Goiás (IBET/GO). Especializando em Direito Processual Civil pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie do Estado de São Paulo. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/GO. Associado ao Instituto de Estudos Avançados em Direito e membro do Núcleo de Processo Civil. Seu e-mail para contato é [email protected]. Está no Instagram como @advmarceloribeiro e no Linkedin como Marcelo Ribeiro Alves.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2018/01/12/no-stj-repetitivo-vai-definir-legalidade-do-icms-sobre-tust-e-tusd/
No STJ, repetitivo vai definir legalidade do ICMS sobre Tust e Tusd
A legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.
A seção decidiu que serão julgados como repetitivos três recursos sobre o tema: o REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020. A proposta de afetação foi apresentada pelo ministro Herman Benjamin, que também determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.
Matéria controversa
Em março de 2017, a Primeira Turma do STJ decidiu pela legalidade do ICMS na Tusd, cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras. Por maioria, a turma entendeu que é impossível separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente.
O relator da matéria, ministro Gurgel de Faria, foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa ficaram vencidos.
Após o julgamento, a parte recorrente ingressou com embargos de divergência na Corte Especial. O pedido foi indeferido liminarmente e redistribuído à Primeira Seção, colegiado que reúne os dez ministros da Primeira e da Segunda Turma do STJ, ambas especializadas em direito público.
Ao analisar a controvérsia, o relator do caso na Primeira Seção, Herman Benjamin, destacou a relevância da matéria para o orçamento dos estados, justificando o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos para definir a tese a ser aplicada nesses casos.
O relator frisou que “a Tusd e a Tust são tarifas que têm como suporte jurídico o mesmo dispositivo legal”, o que explica o julgamento conjunto dos três recursos elencados. A proposta de afetação foi aprovada por maioria.
O tema está cadastrado sob o número 986 e pode ser acompanhado na página de repetitivos do STJ.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1692023 REsp 1699851 EREsp 1163020.
Fonte: STJ.
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/06/03/stj-suspende-todas-as-acoes-em-que-se-discute-a-decadencia-para-revisao-de-concessao-de-beneficio-previdenciario-do-regime-geral/
STJ suspende todas as ações em que se discute a decadência para revisão de concessão de benefício previdenciário do regime geral
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu dois recursos para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, de tese relativa à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (artigo 103 da Lei 8.213/91), nas hipóteses em que o ato administrativo do INSS não apreciou o mérito do pedido de revisão.
A afetação foi decidida em questão de ordem submetida ao colegiado pelo relator dos recursos, ministro Herman Benjamin. O tema foi cadastrado com o número 975 e está disponível no sistema de repetitivos do STJ.
Temas diferentes
Ao propor a afetação, o ministro ressaltou que os recursos discutem tema diferente daquele registrado sob o número 966, cuja controvérsia está na possibilidade da concessão de benefício sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, com consequente retroação à data em que se iniciou o benefício.
“Já no presente caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência”, explicou o ministro.
Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território nacional, os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Leia as decisões de afetação nos recursos especiais 1.648.336 e 1.644.191. 
Fonte: STJ.
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/06/01/prazo-recursal-apos-intimacao-por-oficial-de-justica-correios-ou-carta-precatoria-conta-da-juntada-aos-autos-decide-o-stj-em-repetitivo/
Prazo recursal após intimação por oficial de Justiça, Correios ou carta precatória conta da juntada aos autos, decide o STJ em repetitivo
Nos casos de intimação ou citação realizada pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da carta.
A tese, fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi estabelecida em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos.
O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que declarou a intempestividade de embargos de declaração opostos pela autarquia por entender que o prazo recursal teve início na data do cumprimento do mandado e não na da sua juntada ao processo.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu que, em regra, o prazo se inicia com a intimação, mas ressalvou que, nos casos de intimações ou citações feitas pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o entendimento adotado pelo STJ é de que o prazo para recorrer começa a ser contado a partir da juntada do mandado e não do seu cumprimento.
A Corte Especial, por unanimidade de votos, determinou o retorno do processo ao TRF3 para que os embargos de declaração sejam apreciados.
Orientação
Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pela Primeira Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332).
O tema, cadastrado sob o número 379, pode ser consultado na página de repetitivos do STJ.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ.
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