#direitoconstitucional
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melomanfrine · 7 months ago
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professoralanmartins · 2 years ago
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🇧🇷 Como é de conhecimento público e notório, em reação institucional aos lamentáveis ataques aos três poderes, ocorridos no último dia 8 de janeiro, o Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva decretou intervenção federal em relação a todas as competências relativas à segurança pública no DF.
⚖️ Ocorre que, um dos efeitos da intervenção federal, estabelecidos no artigo 60, § 1º, da Constituição Federal, é de que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
📰 Isso tem levado muitos veículos de informação, a exemplo do portal de notícias econômicas Money Times a noticiar que a intervenção poderá atrasar as PECs - Propostas de Emenda à Constituição de Reforma Tributária, em trâmite no Legislativo. Será mesmo?
👨‍���Mas, o meu entendimento é de que a intervenção federal decretada não tem potencial para atrasar a tramitação das PECs, pelos seguintes motivos:
1️⃣Primeiro que o decreto tem validade até o dia 30 de janeiro, enquanto o Congresso Nacional só retorna do recesso a partir de 1º de fevereiro. Ou seja, com essa vigência, não se pode dizer que poderá atrasar a tramitação de qualquer projeto legislativo.
2️⃣Segundo que, a meu ver e de renomados constitucionalistas, a intervenção federal somente deve suspender a deliberação (votação) das PECs, a exemplo da Reforma Tributária, e não as suas tramitações pelas comissões, fase em que se encontram a PEC 110 do Senado e a PEC 45 da Câmara dos Deputados.
3️⃣Terceiro que, no precedente recente de intervenção federal no RJ, o então Presidente do Congresso Nacional Eunício Oliveira foi muito criticado, e com razão, por suspender a tramitação de PECs muito importantes na época.
⁉️ E você? O que acha disso? Quero saber qual é a sua opinião!
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leiturasdedireito · 1 year ago
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No Direito, é muito comum encontrarmos conceitos como Estado Democrático de Direito, Garantias Fundamentais, Direitos Humanos, dentre outras expressões. Porém, todas estas expressões, garantias e remédios constitucionais como Habeas Corpus (HC), Habeas Data (HD), Mandado de Segurança (MS) e Mandado de Injunção (MI), estão contidas na Constituição Federal, por isso é de suma importância sua leitura e compreensão, seu estudo aprofundado. O Direito Constitucional - julgo eu - é uma das matérias mais importantes, ou melhor dizendo, a mais importante das disciplinas que devemos conhecer, é a norma principal, a Carta Magna, do sistema jurídico de uma nação.
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#CF/88
#Brasil
#Democracia
# AmplaDefesa
#DireitoConstitucional
#Liberdade
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brasil-e-com-s · 2 years ago
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jkadvocacia · 3 years ago
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Ocorreu, na Câmara dos Deputados, no dia 10 de agosto de 2021, a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de n. 135/19, que pretendia incluir um módulo de voto impresso ao lado das urnas eletrônicas a partir das próximas eleições, que ocorrerão em 2022. O plenário da Câmara dos Deputados rejeitou e arquivou a referida proposta, com 229 votos a favor, 218 votos contra e uma abstenção. Apesar da maioria ter votado a favor da proposta, não foi atingido o quórum necessário para aprovação da PEC, haja vista que o artigo 60, § 2º da Constituição prevê que a aprovação deve ocorrer pelo quórum de 3/5 dos votos dos membros da Casa. Para ser aprovado, era preciso 308 votos a favor. Qual a sua opinião sobre essa PEC? #direitoconstitucional #direitos #eleições #advocacia #advogado #votoimpresso #PEC #propostadeemendaàconstituição #santoscity #santos #bertioga #praiagrande #saovicente #cubatao #saopaulo #sãopaulo #limeirasp #limeira #campinas #saopaulo #sãopaulo #guarulhos #brasil🇧🇷 #brasil #universal #riograndedonorte #riograndedosul #parana #santacatarina #salvador #bahia #paraiba https://www.instagram.com/p/CSpgV12FyeN/?utm_medium=tumblr
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vigilio-tyova · 5 years ago
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PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL (ANO LECTIVO 2020)
PARTE I – CIÊNCIA POLÍTICA.
CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO À CIÊNCIA POLÍTICA.
Conceito e objecto de Ciência Política.
O Poder Político. A questão da legitimidade dos governantes.
Os níveis de exercício do poder político: estadual, intra-estadual e supra-estadual.
O Poder político e o Direito.
As relações entre a Ciência Política e o Direito Constitucional.
CAPÍTULO II – TEORIA GERAL DO ESTADO.
Secção I – O Estado:
Definição.
Objecto.
Secção II – Os elementos do Estado:
O Povo. A nacionalidade. A situação dos estrangeiros e dos apátridas.
O território. Território terrestre, aéreo e marítimo.
O Poder político. A divisão do poder. Poder político soberano e não soberano.
Secção III – As formas do Estado:
O Estado unitário. O Estado Unitário clássico e o Estado unitário regional.
O Estado complexo. A união real. O federalismo. As modalidades contemporâneas de associação de Estados: as organizações supranacionais.
Secção IV – Os fins e as funções do Estado:
Os fins do Estado.
As funções do Estado.
Secção V – A organização do Estado:
O Estado como pessoa colectiva pública e os órgãos do Estado.
Órgão, titular e cargo. Vontade funcional e imputação.
Classificação dos órgãos.
Secção VI – Formas de designação dos titulares dos órgãos do poder do Estado:
Formas constitucionais de designação dos governantes: A herança, a cooptação, a nomeação, a inerência e a eleição.
Formas de designação dos governantes com roptura na ordem constitucional: o golpe de Estado, a insurreição e a revolução.
A representação política.
A eleição e os sistemas eleitorais. Tipos de sufrágio. Divisão eleitoral. Os sistemas de representação maioritária, os sistemas de representação proporcional.
CAPÍTULO III – REGIMES POLÍTICOS, SISTEMAS DE GOVERNO E PARTIDOS POLÍTICOS:
Secção I – Os regimes políticos:
Monarquia e República;
O regime político ditatorial e regime político democrático.
Secção II – Sistemas de governo:
Sistemas de governo ditatorial e sistemas de governo democrático;
Sistemas de governo ditatoriais monocráticos e autocráticos;
Sistemas de governo democráticos directos, semidirectos e representativos.
Sistemas de governo democráticos de concentração de poderes e de divisão de poderes.
Sistemas de governo parlamentares.
Sistemas de governo presidencialistas.
Sistemas de governo semipresidencialistas.
Secção III – Os partidos políticos:
Definição.
Distinção de figuras afins.
Tipos de partidos políticos.
Funções dos partidos políticos.
Os sistemas de Partidos: Noção, funções e tipos de partidos. Sistemas monopartidários, Bipartidários e multipartidários: Conceito aritmético e conceito jurídico.
Relações entre os sistemas eleitorais, os sistemas de partidos e a estruturação e consistência dos Governos.
Sistemas Eleitorais: maioritário de uma volta e de duas voltas, de representação proporcional e misto ou alemão). A distribuição de restos na representação proporcional.
O princípio maioritário (maiorias relativa, absoluta, qualificada e simples). A cláusula barreira.
Secção IV – As formas de expressão política:
O Sufrágio (eleições). O Referendo e outras formas de participação política.
A capacidade eleitoral activa e passiva.
Os agentes políticos: os cidadãos, os partidos políticos, os sindicados, as associações políticas, os grupos de pressão e os grupos de interesses (Lobbies, imprensa, grupos económicos e outros).
 PARTE II – O TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL.
CAPÍTULO I – DEFINIÇÃO E OBJECTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL:
Definição do Direito Constitucional.
Objecto do Direito Constitucional.
Sentidos do Direito Constitucional: Material ou substancial, formal e instrumental.
Divisão do Direito Constitucional.
CAPÍTULO II – O DIREITO CONSTITUCIONAL E CIÊNCIAS AFINS:
A Ciência do Direito Constitucional;
A História do Direito Constitucional;
O Direito Constitucional Comparado;
O Direito Processual Constitucional;
A Teoria da Constituição (Direito Constitucional Geral) e Doutrina do Direito Constitucional (Direito Constitucional Particular);
O Direito Administrativo;
A Política Constitucional;
A Análise Económica do Direito Constitucional;
A Ciência Política;
A Sociologia Política;
A Filosofia Política;
A História Política;
A História das Ideias Políticas;
CAPÍTULO III – FONTES, NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
Secção I – As fontes, as normas e os princípios constitucionais:
A Hierarquia entre as fontes de Direito;
As fontes do Direito Constitucional;
As regras e os princípios;
Aplicabilidade directa das normas constitucionais:
Normas preceptivas e normas Programáticas;
Normas imediatamente exequíveis e Normas Indirectamente Exequíveis;
Secção II – Interpretação e integração da Constituição:
Interpretação da Constituição: Os princípios, métodos e Limites da interpretação;
Integração da Constituição: O problema das lacunas constitucionais.
CAPÍTULO IV – FAMÍLIAS E SISTEMAS CONSTITUCIONAIS:
Secção I – Famílias constitucionais:
Rene David: A família Romano-Germânica, da “Civil Law” ou Continental; O sistema da Common Law” ou Anglo-Saxónico;
Os Direitos Socialistas e os Direitos Religiosos e Tradicionais (Muçulmano, da Índia, do Extremo Oriente e da África e Madagáscar);
Loewesntein: Constituições Originais e Derivadas;
Os sistemas Constitucionais da Actualidade:
Os sistemas constitucionais de matriz Britânica, Americana, Francesa e Soviética;
Sistemas constitucionais não integrados em famílias (Alemão, Suíço, dos regimes fascistas e dos Estados Asiáticos e Africanos).
Secção II – Enunciação dos Sistemas Constitucionais:
O Constitucionalismo britânico e a sua Difusão;
Constitucionalismo dos Estados Unidos da América e a sua Projecção;
Constitucionalismo suíço;
O constitucionalismo alemão e austríaco;
Do constitucionalismo soviético à nova constituição da Rússia;
O constitucionalismo dos países da América Latina;
Os constitucionalismos asiáticos e africanos;
Os sistemas constitucionais dos estados africanos de língua portuguesa.
CAPÍTULO V – O PODER CONSTITUINTE:
Noção, natureza, características e titularidade;
Poder Constituinte Originário e Derivado;
Poder Constituinte e Poderes Constituídos.
Limites do Poder Constituinte;
Subsistência e modificação da Constituição: Reforma (Revisão e Transição) e Roptura da Constituição;
Legitimidade da Constituição (Competências, procedimentos e consensos);
Os procedimentos constituintes: Direito, indirecto e misto.
CAPÍTULO VI – SENTIDO E CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO:
Conceito histórico e universal de Constituição;
Constituições: formal, material e instrumental;
Constituição Real ou material em sentido sociológico;
Constituição escrita e constituição não escrita ou costumeira;
Constituição rígida e Constituição Flexível;
Constituição Originária e Constituição Derivada;
Constituição Provisória ou Pré-Constituição e Constituição Definitiva;
Constituição Estatutária, Orgânica ou Utilitária e Constituição Programática ou Doutrinal;
Constituição Real ou Normativa e Constituição Fictícia ou Nominal;
Constituições Capitalistas (Liberal, Social-democrata, etc) Constituições Socialistas e Constituições do “Terceiro Mundo”;
Constituições Simples e Constituições Complexas ou Compromis¬sórias;
Constituição Política, Constituição Económica, Constituição Financeira e Constituição Fiscal;
Constituição Nacional e Constituição Transaccional;
CAPÍTULO VII – A FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Garantia e controlo da Constituição.
Sentido da garantia e controlo da Constitucional. Rigidez Constitucional. Revisão Constitucional.
Meios e institutos de defesa da Constituição. Garantia da Constituição e garantias Constitucionais.
Noção e tipos de inconstitucionalidade: formal, material e orgânica. A inconstitucionalidade por acção e inconstitucionalidade por omissão.
Sistemas de fiscalização da Constitucionalidade: controlo jurisdicional, controlo político e controlo misto. O Controlo jurisdicional difuso e o controlo jurisdicional concentrado.
Formas de controlo da Constitucionalidade: A fiscalização preventiva e a fiscalização sucessiva: abstracta, directa, por acção ou em via principal e concreta, por excepção ou por via incidental.
A fiscalização da inconstitucionalidade por omissão;
Os efeitos do controlo da constitucionalidade.
 PARTE III – O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE ANGOLA.
Capítulo I – Breve história do constitucionalismo angolano.
O estatuto jurídico-político de Angola enquanto colónia;
O estatuto jurídico-político antes da proclamação da Independência;
Os princípios essenciais e traços característicos da Lei Constitucional de 11 de Novembro de 1975;
As alterações à Lei Constitucional de 11 de Novembro de 1975;
As alterações à Lei Constitucional número 23/92, de 16 de Setembro.
CAPÍTULO II – Princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito e os direitos fundamentais na Constituição de Angola:
Secção I – Princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito:
Os Princípios estruturantes: Consagração na CRA e remissão.
Os subprincípios concretizadores:
O Princípio Democrático.
O Princípio Republicano;
O Princípio da Soberania Popular;
O Princípio da Supremacia da Constituição;
O Princípio da separação de poderes e interdependência dos órgãos de soberania;
O Princípio da Unidade do Estado;
O Princípio do pluralismo;
O Princípio da socialidade ou da Justiça Social;
O Princípio da transparência, da boa governação e da responsabilização.
Secção II – Os Direitos Fundamentais.
Direitos, liberdades e garantias fundamentais;
Direitos e liberdades individuais e colectivas;
Garantias dos direitos e liberdades fundamentais.
CAPÍTULO III – A ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO EM ANGOLA.
Secção I – Sistema político
Fins e funções do Estado na Constituição de Angola;
Nacionalidade angolana, cidadania e o estatuto dos estrangeiros.
Disposições Constitucionais de Angola sobre o território.
Secção II – Sistema de Governo
O Relacionamento institucional entre os órgãos de soberania: Presidente da República, Assembleia Nacional e Tribunais;
As estruturas orgânicas do Estado: O Presidente da República, a Assembleia Nacional, os Órgãos Auxiliares do Presidente da República, a Administração Pública, os Tribunais e Forças Armadas, a Polícia Nacional e os Serviços de segurança Interna e Externa do Estado.
A organização horizontal (separação de poderes) e Vertical do Estado unitário (Administração Central e Local do Estado.
As autarquias Locais.
Secção III – Sistemas partidário e eleitoral:
Sistema partidário;
Sistema eleitoral: eleições gerais e eleições autárquicas.
CAPÍTULO IV – A CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL.
Princípios gerais da organização económica e social;
Sistema financeiro e fiscal.
Sectores de propriedade;
Direitos fundiários;
Planeamento e ordenamento territorial.
CAPÍTULO V – O PODER EXECUTIVO:
O Chefe de Estado: Presidente da República e Titular do Poder Executivo;
Os poderes do Presidente da República: Poderes próprios; poderes partilhados, poderes de representação e poderes de controlo.
O Vice-Presidente da República.
Os órgãos auxiliares do Presidente da República.
CAPÍTULO VI – O PODER LEGISLATIVO:
Secção I – Organização:
A Assembleia Nacional. O unicamaralismo.
Funções e competências da Assembleia Nacional;
Órgãos e Comissões de Trabalho Especializadas;
Órgãos e serviços de apoio parlamentar.
Secção II – Funcionamento:
O procedimento legislativo: A iniciativa legislativa, a discussão, a aprovação e a entrada em vigor das leis;
A Oposição política.
CAPÍTULO VII – O PODER JUDICIAL:
Secção I – Organização:
Os tribunais.
O Plenário.
O Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Secção II – Funcionamento:
Procedimento judicial;
Hierarquia e a precedência entre os titulares dos tribunais.
Competências dos tribunais em razão da matéria e do território.
Secção III – Órgãos auxiliares da Administração da Justiça:
O Ministério Público;
O Provedor de Justiça;
A Advocacia.
 CAPÍTULO VIII – A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO.
A Administração Pública central e local.
O estatuto Constitucional das Forças Armadas e dos Serviços de Segurança Nacional.
A Polícia Nacional.
CAPÍTULO IX – GARANTIA E CONTROLO DA CONSTITUIÇÃO ANGOLANA.
A fiscalização da Constitucionalidade e da Legalidade;
Sistema Jurisdicional concentrado na fiscalização abstracta e difuso na fiscalização concreta.
O Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO X – A ORGANIZAÇÃO DO PODER LOCAL.
As Autarquias Locais.
As autoridades Tradicionais.
Outras formas do poder local.
CAPÍTULO XI – OS ACTOS LEGISLATIVOS E NORMATIVOS.
Do Poder Executivo:
dos órgãos colegais;
dos órgãos singulares
dos órgãos políticos;
dos órgãos da Administração central e local do Estado;
dos órgãos do Poder Local.
Do Poder Legislativo;
Do Poder Judicial.
 PARTE IV – BIBLIOGRAFIA:
Secção I – Principal:
Jorge MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, TOMO I e II, 8.ª Edição, Coimbra Editora.
Maria SILVA/Dora ALVES, Noções de Direito Constitucional e Ciência Política, Rei dos Livros, Porto, 2010.
António José FERNANDES, Introdução à Ciência Política, Teorias, Métodos e Temáticas, 3ª Edição, Porto Editora, 2010.
Fernando Loureiro BASTOS, Ciência Política – Guia de Estudo, Associação Académica da Faculdade de Direito da Universidade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1999.
Adérito Correia/Bornito DE SOUSA, Angola, História Constitucional, Almedina, Coimbra, 1996.
Constituição da República de Angola, Imprensa Nacional, E.P., 5 de Fevereiro de 2010 e legislação extravagante relevante.
Secção II – Complementar.
Adriano MOREIRA, Ciência Política, Almedina.
Gomes CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição
Marcello CAETANO, Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, Tomo I, 6ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009.
Jónatas E.M. MACHADO/Paulo Nogueira DA COSTA, Direito Constitu¬cional Angolano, 1ª Edição, Coimbra Editora, 2011.
José FONTES, Teoria Geral do Estado e do Direito, Coimbra Editora, 2006.
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Apresentações
Sejam muito bem vindos! A ideia desse perfil surgiu numa das aulas de Direito Constitucional I e o objetivo aqui é estimular o conhecimento e o compartilhamento de saberes entre alunos, professores e quaisquer outras pessoas que se interessem pelo tema.
Meu nome é Beatriz Almeida, atualmente estou no 2° período do curso de Direito no IBMEC RJ e serei responsável pela coordenação da página.
O primeiro post virá em breve e as postagens abordarão temas relevantes da atualidade, fiquem ligados!
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diegoprezzisantos · 5 years ago
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Prisão preventiva e ordem pública. Analisamos, o prof. Luiz Regis Prado e eu, o tema que é dos mais importantes do processo penal.
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arvoresertecnologico · 5 years ago
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Desde o pleistoceno, temos indígenas no Brasil. Inclusive, na época caçadores e coletores, foram eles que ajudaram a moldar a vegetação, criando por onde passaram um grande pomar na floresta. Na Amazonia, por exemplo, eles promoveram mais de 85 espécies de árvores até hoje predominantes na região, como o cacau, o açaí, o pequiá, o tucumã, a pupunha, o buriti, a castanha do Pará, a mandioca, o abacaxi, o urucum e por aí vai. A inteligente engenharia florestal indígena ajudou a conservar nossas áreas verdes e, também, a garantir agrobiodiversidade. Só que de 500 anos para cá, a cultura do "homem que veio de fora da floresta" tem atropelado o povo originário. Arrogância e falsa ideia de superioridade são ferramentas da estupidez e, muito bem equipados dessas ferramentas, os invasores-exploradores desde Cabral tem sido impedidos mentalmente de ver e aprender com a floresta e seu povo. Na Constituição de 1988, os direitos indígenas sobre suas terras foram definidos como “direitos originários”, definindo que terras tradicionalmente ocupadas por eles permanecem como território indígena. Saiba mais: "Amazon rainforest indigenous people in fight for survival", BBC, 03/07/2019: https://bbc.in/2LPitic "Brazil’s Bolsonaro presses anti-indigenous agenda; resistance surges", Mongabay 27/06/2019: http://bit.ly/2XMrlry "'Indigenous people are the best park rangers" - The Guardian, abr/2017: https://goo.gl/emSQ3D "Garantir terras para indígenas na Amazônia poderia render US$ 1 trilhão ao Brasil", Estadão, out/2016: https://goo.gl/Sraok0 http://bit.ly/2xFksgL
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melomanfrine · 8 months ago
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rogerchoks · 2 years ago
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Você que faz parte da ordem de advocacia, agora tem a oportunidade de exercitar com muita diversão e o melhor... Com um super desconto!! Modalidades : * Dança de Salão * HIP HOP * FitDance ENTRE EM CONTATO AGORA E SAIBA MAIS WhatsApp : 64 992017408 . . . · · · #advogado #direitotributario #direitodotrabalho #advocacia #advogada #direitoconstitucional #oabdeprimeira #direitocivil #direitopenal #oab #oabeiros #direito #oabxxv #2022 #caldasnovas #goias #juntosmaisfelizes (em Espaço MAIS - CN) https://www.instagram.com/p/CkwP_XiJjz8/?igshid=NGJjMDIxMWI=
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brasil-e-com-s · 2 years ago
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As eleições foram fidedignas.
A função do militar não é participar dessa baderna política que está sendo vista no Brasil e no exterior. Quando a força militar vê na divisão política ou participa em causa para ajudar um presidente inconformado com a perda de seu poder, para usar  a instabilidade como proveito para tentar superar os Três Poderes, ela está agindo ao contrário da sua finalidade. Nesse vídeo curto, feito por um professor de Direito Constitucional para concursos, quem não entende terá uma idéia do que está acontecendo com maior clareza.
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pablocalluans · 2 years ago
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Minha segunda graduação 👨🏻‍🎓 Bacharel em Direito… Minha expiração o #galeto @magalibissani . . . #direito #oab #advocacia #advogado #advogada #direitocivil #direitopenal #direitoporamor #a #concursopublico #estudantededireito #concurseiro #concurso #advogados #amodireito #direitodotrabalho #justi #brasil #direitoconstitucional #rio #direitodoconsumidor #concurseira #law #juridico #estudaqueavidamuda #lei #concursos #estudaquepassa #estudos (em Unoesc Oficial) https://www.instagram.com/p/ChPbCjKOGkP/?igshid=NGJjMDIxMWI=
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visaopolicial · 3 years ago
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Posted @withregram • @dicas_de_concursojuridico #Repost @resumosjuridicos ・・・ CONFIRA AGORA! PRISÃO PREVENTIVA! 🤘Quer continuar recebendo dicas valiosas como essa? 😀 É muito Simples!! Basta seguir nosso perfil @resumosjuridicos e acompanhar nossas postagens. 🤩 😎 Já salva esse post pra não esquecer. 🔴 Acesse o link na Bio para conhecer materiais incríveis que farão diferença na sua aprovação. 🔴LINK NA BIO🔴 #direitoadministrativo #direito #direitoconstitucional #direitocivil #direitopenal #oab #concurseira #estudaqueavidamuda #dicasjuridicas #examedeordem #concurseiro #pcdf #delegado #estudaquepassa #carreiraspoliciais #sonhopolicial #policiafederal #prf #concursospublicos #carreirasjuridicas https://www.instagram.com/p/CYz9QIGr92w/?utm_medium=tumblr
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manoelvalentefn · 3 years ago
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“Ler Para (se) Mover”. Na #FeiradoLivro de #CaxiasdoSul , deparo-me com o Manoel de 16-20 anos, quando lecionava #LínguaPortuguesa e #Redação e levava os seus alunos do ensino fundamental, junto com a hoje advogada @lidianesoaresadv , filha do grande educador e historiador Valdir Soares, para o Salão do Livro, #SALIPI , organizado pela multifacetada e talentosa @jasmineribeiromalta que lecionava #LiteraturaPortuguesa, no curso de Letras, na @ufpi . Momento que voltava a ser a criança boba que gostava de ficar viajando em volta dos livros como #MeninoMaluquinho e #CuriosidadePremiada Em seguida, mentalizo a época do #Doutorado em #DireitoConstitucional na @uniforcomunica , época que as leituras me foram exigidas, muitas vezes, de maneira hermética. Nos enigmas da decodificação, pode ser que tenha surgido o Deus grego Hermes. 😅😅🌟 Enfim, momento de leituras é o tempo que não se perde. É (se) mover. É o #sempreemfrente . Com as leituras dominamos o tempo e deixamos as nossas luzes acessas. As leituras têm as águas que rejuvenecem as pessoas que bebem. Sim, somos tão jovens. Todos nós. Temos muito ainda para ler, independente da idade cronológica. Sem tempo a perder. Sempre será incrível perceber o #podertransformador da leitura de livros e de mundos, de Letras, de Histórias, de Capacidades e de Vidas. São estímulos para a imaginação. São encontros sem despedidas. São soluções para os desafios mais íntimos: aqueles que nossa própria mente cria. Texto: MVFN #ManoelValente (em Caxias do Sul) https://www.instagram.com/p/CW9us3kNSoa/?utm_medium=tumblr
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jkadvocacia · 3 years ago
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O sócio não poderá ser negativado, pois a sua identidade como pessoa física não poderá ser confundida com a da pessoa jurídica. Nos casos em que existam inadimplência na sociedade, ele não poderá ser apontado nos cadastros restritivos de crédito, pois entende-se que a pessoa jurídica tem autonomia própria, sendo que é o patrimônio que responderá pelas dívidas da sociedade. Credores de pessoas jurídicas que utilizam a negativação como forma de exigir do sócio o pagamento de débito da sociedade acabam por violar o direito do prejudicado. Nesses casos, recomenda-se que a parte lesada procure um advogado especialista para requerer, junto ao judiciário, a devida reparação e o ajuizamento de ação por danos morais. #direito #oab #advogado #advogada #direitocivil #advocacia #direitopenal #law #direitodotrabalho #amodireito #lawyer #justi #estudantededireito #concurso #concursopublico #advogados #concurseiro #direitodoconsumidor #direitoconstitucional #direitodefamilia #brasil #direitoempresarial #lei #estudos #direitoadministrativo #direitoporamor https://www.instagram.com/p/CWx270glj6M/?utm_medium=tumblr
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