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QUAL A DIFERENÇA ENTRE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE: Entenda os Benefícios e Direitos
Entender as diferenças entre auxílio-doença e auxílio-acidente é essencial para os segurados que buscam saber qual benefício é mais adequado para sua situação. O auxílio-doença é concedido pelo INSS ao segurado que, devido a alguma doença ou acidente, está temporariamente incapacitado para o trabalho. Este benefício é temporário e exige uma perícia médica para comprovar a incapacidade.
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Por outro lado, o auxílio-acidente destina-se aos segurados que sofreram um acidente de trabalho ou desenvolveram uma doença ocupacional que reduz sua capacidade de trabalho, mesmo que de forma parcial. Diferentemente do auxílio-doença, o auxílio-acidente pode ser concedido de forma permanente e em conjunto com outros benefícios previdenciários.
Essas diferenças são cruciais para determinar qual dos auxílios é necessário em cada caso. Para mais detalhes, veja mais sobre auxílio-doença e auxílio-acidente.
Conceitos Fundamentais
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Esses conceitos são essenciais para entender os benefícios do auxílio-doença e do auxílio-acidente. Eles ajudam a esclarecer quem tem direito, quais são os requisitos e como funcionam esses benefícios.
Definição de Auxílio-Doença
O auxílio-doença é um benefício pago pelo INSS ao segurado que, devido a uma incapacidade temporária, não consegue trabalhar. Para ter direito, o segurado deve passar por uma perícia médica que comprove a incapacidade.
Existem dois tipos de auxílio-doença: o previdenciário e o acidentário. O auxílio-doença previdenciário exige um período de carência de 12 meses de contribuição. Já o acidentário, que é relacionado a acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, não exige carência.
O segurado precisa manter a qualidade de segurado, ou seja, estar contribuindo ou dentro do período de manutenção da qualidade de segurado. O tempo mínimo de afastamento varia, normalmente exige-se um período mínimo de 15 dias de incapacidade.
Definição de Auxílio-Acidente
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago pelo INSS. Ele é destinado ao segurado que sofreu um acidente e ficou com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa. Esse benefício é cumulativo com o salário e outros benefícios, exceto a aposentadoria.
O auxílio-acidente não tem período de carência, ou seja, não é necessário cumprir um tempo mínimo de contribuição. Após a constatação das sequelas pela perícia médica, o segurado passa a receber o benefício de forma vitalícia ou até a concessão de uma aposentadoria.
O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença anterior. É pago a segurados que continuam trabalhando, ainda que com suas capacidades reduzidas.
Critérios de Concessão
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Os critérios para concessão dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente variam principalmente em relação à origem da incapacidade do segurado e aos requisitos específicos exigidos pelo INSS.
Requisitos para o Auxílio-Doença
O auxílio-doença é destinado a segurados que estão temporariamente incapazes de trabalhar devido a doença ou acidente. Para ter direito a este benefício, é necessário que o segurado cumpra um período de carência de 12 meses de contribuições mensais. Esse requisito é dispensado se a incapacidade laboral for decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional.
Além da carência, o segurado deve apresentar documentos médicos que comprovem a incapacidade temporária para o trabalho. Esses documentos devem ser validados por uma perícia médica do INSS, que avaliará a condição de saúde do segurado.
O trabalhador segurado especial, como agricultores e pescadores, deve comprovar o exercício de atividade rural para ter acesso ao benefício. A incapacidade não pode ser preexistente à filiação do segurado ao INSS, exceto se ocorrer uma piora significativa do quadro de saúde após a filiação.
Requisitos para o Auxílio-Acidente
O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago ao segurado que sofre um acidente e adquire sequelas permanentes que diminuem sua capacidade de trabalho. Não é necessário cumprir um período de carência para solicitar este benefício. O direito ao auxílio-acidente é garantido a todos os segurados que comprovem a redução de capacidade laboral devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Para ter direito ao benefício, o segurado deve apresentar documentos médicos que comprovem as sequelas e a redução da capacidade laboral. Esses documentos são analisados por peritos do INSS, que determinarão o grau de incapacidade.
O trabalhador que recebe o auxílio-acidente pode continuar trabalhando, mas o valor da indenização será proporcional à redução da capacidade de trabalho, calculado com base no salário do segurado. O benefício pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, exceto a aposentadoria por invalidez.
Processo de Solicitação
Este processo envolve passos específicos para cada tipo de benefício. O solicitante deve cumprir certos requisitos para ter direito ao auxílio-doença ou ao auxílio-acidente. Veja como proceder para cada um deles.
Como Solicitar o Auxílio-Doença
Para solicitar o auxílio-doença, o segurado precisa comprovar incapacidade temporária para o trabalho. É necessário apresentar documentos médicos detalhados, como laudos e atestados que provem a condição de saúde.
O primeiro passo é agendar uma perícia médica no site do INSS ou pelo telefone 135. A perícia é fundamental, pois o INSS precisa confirmar a incapacidade temporária por meio de um médico perito.
Além disso, o solicitante deve apresentar documentos pessoais como CPF, identidade, carteira de trabalho, e comprovantes de contribuição ao INSS. É importante também ter cumprido a carência mínima, que geralmente é de 12 meses de contribuições para ter direito ao benefício.
Como Solicitar o Auxílio-Acidente
O auxílio-acidente é destinado a trabalhador que sofreu um acidente e ficou com incapacidade parcial e permanente. Diferente do auxílio-doença, este benefício é indenizatório e visa complementar a renda do segurado.
Primeiro, o segurado deve reunir documentos médicos que comprovem as sequelas permanentes. Laudos, atestados e exames são essenciais para demonstrar a redução da capacidade de trabalho.
Em seguida, deve-se solicitar uma perícia médica pelo site do INSS ou pelo telefone 135. O médico perito avaliará a condição e, se comprovada, emitirá um laudo confirmando a sequela.
Além dos documentos médicos, é necessário apresentar documentos pessoais e comprovantes de contribuição ao INSS. O auxílio-acidente é devido apenas depois que cessar o auxílio-doença, caso este tenha sido concedido anteriormente.
Impacto nos Benefícios e Direitos do Trabalhador
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O impacto dos benefícios previdenciários pode variar dependendo se o trabalhador recebe auxílio-doença ou auxílio-acidente. Cada benefício tem suas implicações distintas para o trabalhador, empregador e aposentadoria.
Efeitos do Auxílio-Doença nas Relações de Trabalho
O auxílio-doença é concedido aos segurados do INSS quando uma doença ou lesão temporária os impede de trabalhar. Este benefício é geralmente temporário e pago até que o trabalhador receba alta médica.
Durante o período de recebimento, o trabalhador tem o direito à estabilidade no emprego. Isso significa que ele não pode ser demitido enquanto estiver afastado por motivo de doença. Além disso, ao retornar ao trabalho, há uma estabilidade provisória que pode durar algum tempo, garantindo que ele não seja demitido logo após a alta médica.
O auxílio-doença acidentário é uma categoria específica que cobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Este, além dos efeitos mencionados, pode garantir ainda mais direitos, como indenizações adicionais.
Efeitos do Auxílio-Acidente na Vida do Trabalhador
O auxílio-acidente é destinado aos segurados que, após um acidente ou doença ocupacional, ficam com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho. Ao contrário do auxílio-doença, o auxílio-acidente pode ser recebido mesmo quando o trabalhador retorna ao emprego.
Este benefício indenizatório pode ser acumulado com o salário e outros benefícios, como aposentadoria por invalidez, se a capacidade do trabalhador estiver severamente comprometida. O auxílio-acidente visa compensar a capacidade reduzida do trabalhador, proporcionando um suporte financeiro contínuo.
Outro fator importante é que, após um acidente de trabalho, o trabalhador tem direito a certa estabilidade provisória no emprego. Isso garante uma proteção adicional ao seu posto de trabalho, evitando demissões sem justa causa durante esse período de recuperação e adaptação às novas condições.
Quadro Comparativo
Diferenças entre Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente Critério Auxílio-Doença Auxílio-Acidente Natureza do Benefício Temporário Indenizatório Incapacidade Total e temporária Parcial e permanente Objetivo Permitir a recuperação do trabalhador Compensar a redução da capacidade de trabalho Causa Doença ou acidente Doença ocupacional ou acidente Retorno ao Trabalho Necessita recuperação completa Pode retornar ao trabalho com capacidade reduzida
Salário de Benefício
O cálculo do salário de benefício para o auxílio-doença é baseado na média das contribuições do segurado.
No caso do auxílio-acidente, o benefício pode ser acumulado com o salário recebido pelo trabalho.
Valor do Benefício
O valor do benefício do auxílio-doença é geralmente maior, pois substitui a renda do segurado durante a incapacidade.
O auxílio-acidente oferece um valor menor, pois serve como uma compensação adicional ao salário.
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
A incapacidade total e permanente pode levar à aposentadoria por incapacidade permanente.
O beneficiário do auxílio-acidente não se aposenta automaticamente, mas pode se aposentar se suas condições piorarem.
Cumular Benefício
O auxílio-doença não pode ser acumulado com outros benefícios.
O auxílio-acidente pode ser cumulado com outros benefícios, como a aposentadoria, dependendo das regras do INSS.
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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL É DIREITO DO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E NÃO CONDIÇÃO IMPOSITIVA PARA RETORNAR AO TRABALHO
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O TRF1 confirmou a sentença de procedência do pedido do autor para concessão do benefício de auxílio-doença e pagamento das prestações passadas. Nos termos da sentença confirmada, o benefício deve ser pago até que o autor seja considerado reabilitado ou aposentado por invalidez. A autarquia sustentou, em seu recurso, inviabilidade de submissão da beneficiária ao procedimento da reabilitação.
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A reabilitação profissional não é impositiva, explicou o relator do processo, frisando que, “se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional”.
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No caso concreto, o magistrado indicou que cabe ao INSS a prerrogativa de verificar a oportunidade de submeter o beneficiário à reabilitação. Somente após o cumprimento dos procedimentos necessários, prosseguiu, a autarquia deverá analisar a possibilidade dessa reabilitação, e ressaltou que à apelada cabe o direito de ser reabilitada para permanecer na ativa, e cabe-lhe também o dever de submeter-se à reabilitação.
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Portanto, mantida a concessão do auxílio-doença, o beneficiário deve ser chamado para reavaliações médico-periciais, e, se constatada a existência/recuperação de capacidade laborativa do segurado, cancelar o benefício concedido judicialmente, não cabendo ao julgador monocrático fixar a data de cessação do benefício (DCB), porque, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.
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Fonte: TRF
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Professor ORLANDO GUARIZI JUNIOR
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Autônomo ou Microempreendedor Individual (MEI): Direito ao Auxílio-Acidente
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário custeado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Este benefício tem como objetivo apoiar o trabalhador que sofreu um acidente, mesmo que não tenha relação com o trabalho, e que, em consequência disso, teve sua capacidade laboral reduzida. O que é o Auxílio-Acidente? O auxílio-acidente é um benefício indenizatório, ou seja, é permitido que o benefício seja pago mesmo que o segurado ainda esteja trabalhando. No entanto, os reflexos do acidente devem ter gerado prejuízos permanentes à vida do beneficiário. Os seguintes trabalhadores têm direito ao Auxílio-Acidente: - Empregados (urbanos e rurais) com registro na Carteira de Trabalho; - Empregados domésticos; - Trabalhadores avulsos; - Segurados especiais. Requisitos para a Concessão do Auxílio-Acidente Para ter direito ao auxílio-acidente, o trabalhador deve preencher os seguintes requisitos: - Ter qualidade de segurado; - Sofrer um acidente ou adquirir doença de qualquer natureza, em ambos os casos pode ter ou não relação com o trabalho; - Ter redução parcial e permanente da sua capacidade ao trabalho; - Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa. Autônomos, MEIs e o Auxílio-Acidente Contribuintes individuais, microempreendedores individuais (MEIs) e segurados facultativos não possuem direito ao Auxílio-Acidente por não estarem incluídos no rol da Lei n° 8.213/91. No entanto, há julgados que garantem o Auxílio-Acidente aos autônomos com base no Princípio da Igualdade entre todos os segurados do INSS. Além disso, há decisões que concedem o Auxílio-Acidente aos autônomos que tenham contribuído por algum tempo como empregados. Projeto de Lei 1347/2015 O Projeto de Lei 1347/2015, cujo relator é o deputado Eduardo Barbosa, visa garantir que os autônomos não sejam vistos de forma divergente das outras espécies de contribuintes. O Projeto foi aprovado em junho de 2022 pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara (CSSF) dos Deputados. Atualmente, o documento está na Comissão de Finanças e Tributação (CFT). Portanto, é importante ficar atento às atualizações sobre o tema. Conclusão Se você é um trabalhador autônomo ou Microempreendedor Individual (MEI) ou conhece alguém que se enquadre nestas categorias profissionais, fique atento às atualizações sobre o tema. A luta pelo direito ao Auxílio-Acidente para todos os segurados do INSS é constante e, com a aprovação do Projeto de Lei 1347/2015, pode haver mudanças significativas nesse cenário. Leia: Aposentadoria por Invalidez: TRF3 Reconhece a Inconstitucionalidade no Cálculo Read the full article
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos. Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez.
O Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
Para recebê-lo você deve cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas, possuir qualidade de segurado, comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho e, para o empregado em empresa, estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias). No auxílio doença comum o trabalhador não tem estabilidade.
O auxílio-acidente ou auxílio doença acidentário é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS. Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos: Ter qualidade de segurado, à época do acidente, não há necessidade de cumprimento de período de carência, ser filiado, à época do acidente, como quem tem direito ao benefício ou ainda contribuinte individual ou facultativo.
Murillo Marques - Post/II
Semana V
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Empresa questiona pagamento de pensão por incapacidade a motorista que obteve novo emprego
Empresa questiona pagamento de pensão por incapacidade a motorista que obteve novo emprego
A 5ª Turma determinou que o TRT examine as novas provas trazidas pela empresa. Continue reading
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#JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO#PENSÃO MENSAL VITALÍCIA#PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA#RECURSO DE REVISTA#RR-546-95.2013.5.05.0661#SÚMULA 8/TST#TRT5#TST
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NBR 14280 Cadastro de Acidentes do Trabalho
NBR 14280
Cadastro de Acidentes do Trabalho
Procedimento e classificação
1. Objetivo
Fixar critérios para o registro, comunicação, estatística e análise de acidentes do trabalho, suas causas e conseqüências, aplicando-se a quaisquer atividades laborativas.
Esta Norma aplica-se a qualquer empresa, entidade ou estabelecimento interessado no estudo do acidentes do trabalho, suas causas e conseqüências.
Ex: Comparação da freqüência e/ou gravidade de acidentes entre empresas de um mesmo ramo ou filiais de uma mesma empresa;
Esta Norma visa a identificação e registro de fatos fundamentais relacionados com os acidentes de trabalho, de modo a proporcionar meios de orientação aos esforços prevencionistas.
Não indica medidas corretivas específicas, ou fazer referência a falhas ou a meios de correção das condições ou circunstâncias que culminaram com o acidente.
O seu emprego não dispensa métodos mais completos de investigação (AAF – Análise de Árvore de Falhas entre outros) e comunicação (CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho).
NBR 14280 ® Seguro Acidente do Trabalho
2. Definições
2.1 ACIDENTE DO TRABALHO Þ Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, que provoca lesão pessoal ou de que decorre risco próximo ou remoto dessa lesão;
O acidente inclui tanto ocorrências em relação a um momento determinado, quanto ocorrências ou exposições contínuas ou intermitentes, que só podem ser identificadas em termos de período de tempo provável. A lesão pessoal inclui tanto lesões traumáticas e doenças, quanto efeitos prejudiciais mentais, neurológicos ou sistêmicos, resultantes de exposições do trabalho.
Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas – no local de trabalho ou durante este – o empregado é considerado no exercício do trabalho.
2.2 ACIDENTE SEM LESÃO Þ É o acidente que não causa lesão pessoal;
2.3 ACIDENTE DE TRAJETO Þ Acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou desta para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado;
2.4 ACIDENTE IMPESSOAL Þ Acidente cuja caracterização independe de existir acidentado, não podendo ser considerado como causador direto da lesão pessoal;
Entre um acidente impessoal e a lesão há sempre um acidente pessoal
Acidente Impessoal
Acidente Pessoal
Lesão Pessoal
Queda de Objeto
Impacto sofrido por pessoa
Fratura
Inundação
Imersão
Afogamento
2.4.1 ACIDENTE INICIAL Þ Acidente impessoal desencadeador de um ou mais
acidentes;
2.4.2 ESPÉCIE DE ACIDENTE IMPESSOAL (Espécie) Þ Caracterização da ocorrência de acidente impessoal de que resultou ou poderia ter resultado acidente pessoal;
10.00.00.000 - QUEDA PROJEÇÃO OU RESVALADURA DE OBJETO 10.00.30.000 - VAZAMENTO, DERRAME 10.70.30.000 - ACIDENTE NO TRANSPORTE PRIVADO
2.5 ACIDENTE PESSOAL Þ Acidente cuja caracterização depende de existir acidentado;
2.5.1 TIPO DE ACIDENTE PESSOAL (Tipo) Þ Caracterização da maneira pela qual a fonte da lesão causou a lesão;
20.00.08.000 - IMPACTO SOFRIDO POR PESSOA
20.00.16.000 - QUEDA DE PESSOA EM MESMO NÍVEL
2.6 AGENTE DO ACIDENTE (Agente) Þ Coisa, substância ou ambiente que, sendo inerte à condição ambiente de insegurança tenha provocado o acidente;
2.7 FONTE DA LESÃO Þ Coisa, substância, energia ou movimento do corpo que diretamente provocou a lesão;
Agente do Acidente
Fonte da Lesão
30.39.50.200 - Caldeira
35.30.50.200 – Caldeira
30.30.60.200 – Forno, estufa, fogão
Calor
30.30.65.300 – Equipam. de Ilumin.
Radiação não ionizante
2.8 CAUSAS DO ACIDENTE
2.8.1 FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA (fator pessoal) Þ Causa relativa ao comportamento humano, que pode levar à ocorrência do acidente ou a pratica do ato inseguro.
40.30.30.000 – FALTA DE CONHECIMENTO
40.30.60.000 – FALTA DE EXPERIÊNCIA OU ESPECIALIZAÇÃO
40.60.00.450 – FADIGA
40.80.00.150 – ALCOLISMO E TOXICOMANIA
2.8.2 ATO INSEGURO Þ Ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência de acidente;
50.30.05.000 – USAR EQUIPAMENTO DE MANEIRA IMPRÓPRIA
.300 – USAR MATERIAL OU EQUIPAM. FORA DE SUA FINALIDADE
.600 - SOBRECARREGAR (andaime, veículo, etc..)
50.30.50.000 – TRABALHAR OU OPERAR A VELOCIDADE INSEGURA
.300 - CORRER
.600 - SALTAR DE PONTO ELEVADO DE VEÍCULO, DE PLATAFORMA
2.8.3 CONDIÇÃO AMBIENTE DE SEGURANÇA (Condição Ambiente) Þ É a condição do meio que causou o acidente ou contribuiu para a sua ocorrência; ¨ Inclui desde a atmosfera do local de trabalho até as instalações,
equipamentos, substâncias e métodos de trabalho empregados;
¨ Na identificação das causas do acidente é importante evitar a aplicação do raciocínio imediato, devendo ser levados em consideração fatores complementares de identificação das causas de acidentes;
¨ Tais causas têm a sua importância no processo de análise, como, por exemplo, a não existência de EPI, mas não são suficientes para impedir novas ocorrências semelhantes;
¨ Para a clara visualização deve-se sempre perguntar o “por quê” , ou seja, por que o empregado deixou de usar o EPI disponível? Liderança Inadequada? Engenharia Inadequada?
¨ É indispensável também a apuração das “causas gerenciais”, como a “falta de controle” – inexistência de padrões ou procedimentos, etc...
60.10.40.000 – VENTILAÇÃO INADEQUADA
60.30.40.000 – EMPILHAMENTO INADEQUADO
60.40.00.000 – PROTEÇÃO COLETIVA INADEQUADA OU INEXISTENTE
2.9 CONSEQÜÊNCIAS DO ACIDENTE
2.9.1 LESÃO PESSOAL Þ Qualquer dano sofrido pelo organismo humano,
como conseqüência do acidente do trabalho;
2.9.1.1 NATUREZA DA LESÃO Þ Expressão que identifica a lesão, segundo
suas características principais
70.20.05.000 - ESCORIAÇÃO, ABRASÃO
20.000 - DISTENÇÃO, TORÇÃO
34.000 - FRATURA
2.9.1.2 LOCALIZAÇÃO DA LESÃO Þ Indicação da sede da lesão
75.30.00.000 - CABEÇA
75.30.50.200 - OUVIDO EXTERNO
75.30.70.700 - MANDÍBULA (inclusive queixo)
2.9.1.3 LESÃO IMEDIATA Þ Lesão que se manifesta no momento do acid.;
2.9.1.4 LESÃO MEDIATA (Lesão Tardia) Þ Lesão que se manifesta após a circunstância acidental da qual resultou;
2.9.1.4.1 DOÊNÇA DO TRABALHO Þ Doença decorrente do exercício continuado ou intermitente de atividade laborativa, capaz de provocar lesão por ação imediata;
2.9.1.4.2 DOÊNÇA PROFISSIONAL Þ Doença do trabalho causada pelo exercício de atividade específica, constante em relação oficial;
2.9.1.5 MORTE Þ Cessação da capacidade de trabalho pela perda da vida, independentemente do tempo decorrido desde a lesão;
2.9.1.6 LESÃO COM AFASTAMENTO (Lesão com perda de tempo ou incapacitante) Þ Lesão pessoal que impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente ou de que resulte incapacidade permanente; ª Esta lesão pode provocar incapacidade permanente total, incapacidade permanente parcial, incapacidade temporária total ou morte.
2.9.1.7 LESÃO SEM AFASTAMENTO (Lesão não incapacitante ou lesão sem perda de tempo) Þ Lesão pessoal que não impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente, desde que não haja incapacidade permanente;
· Esta lesão não provoca a morte, incapacidade permanente total ou parcial ou incapacidade temporária total, exige, no entanto, primeiros socorros ou socorros médicos de urgência;
· ��Devem ser evitadas as expressões “acidente com afastamento” e “acidente sem afastamento”, usadas impropriamente para significar, respectivamente “lesão com afastamento” e “lesão sem afastamento”.
2.9.2 ACIDENTADO Þ Vítima de acidente;
Não é correto referir-se a “acidente”, quando se desejar fazer referência a
acidentado.
2.9.3 INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL Þ Perda total da capacidade de trabalho, em caráter permanente, sem morte;
a) ambos os olhos;
b) um olho e uma das mãos ou, um olho e um pé;
c) ambas as mãos ou ambos os pés ou uma das mãos e um pé.
2.9.4 INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL Þ Redução parcial da capacidade de trabalho, em caráter permanente que, não provocando morte ou incapacidade permanente total, é a causa de perda de qualquer membro ou parte do corpo, ou qualquer redução permanente de função orgânica;
2.9.5 INCAPACIDADE TEMPORÁRIA TOTAL Þ Perda total da capacidade de trabalho de que resulte um ou mais dias perdidos, excetuados a morte, a incapacidade permanente parcial e a incapacidade permanente total;
¨ Permanecendo o acidentado afastado de sua atividade por mais de um ano,
é computado somente o tempo de 360 dias;
¨ A incapacidade temporária parcial não causa afastamento do acidentado,
correspondendo, portanto, a lesão sem perda de tempo.
2.9.6 DIAS PERDIDOS Þ Dias corridos de afastamento do trabalho em virtude de lesão pessoal, exceto o dia do acidente e o dia de volta ao trabalho;
2.9.7 DIAS DEBITADOS Þ Dias que se debitam, por incapacidade permanente ou
morte, para o cálculo do tempo computado;
2.9.8 TEMPO COMPUTADO Þ Tempo contado em “dias perdidos, pelos acidentados, com incapacidade temporária total” mais os “dias debitados pelos acidentados vítimas de morte ou incapacidade permanente, total ou parcial”;
2.9.9 PREJUÍZO MATERIAL Þ Prejuízo decorrente de danos materiais, perda de tempo e outros ônus resultantes de acidente do trabalho, inclusive danos ao meio ambiente;
2.10 HORAS-HOMEM DE EXPOSIÇÃO AO RISCO (horas-homem) Þ Somatório das
horas durante as quais os empregados ficam à disposição do empregador, em
determinado período;
2.11 TAXA DE FREQÜÊNCIA DE ACIDENTES Þ Número de Acidentes por milhão de
horas-homem de exposição ao risco, em determinado período;
2.12 TAXA DE FREQÜÊNCIA DE ACIDENTADOS COM LESÃO COM AFASTAMEN-
TO Þ Número de acidentados com lesão com afastamento por milhão de horas-
homem de exposição ao risco, em determinado período;
2.13 TAXA DE FREQÜÊNCIA DE ACIDENTADOS COM LESÃO SEM AFASTAMEN-
TO Þ Número de acidentados com lesão sem afastamento por milhão de horas-
homem de exposição ao risco, em determinado período;
2.14 TAXA DE GRAVIDADE ÞTempo computado por milhão de horas-homem de
exposição ao risco, em determinado período;
2.15 EMPREGADO Þ Qualquer pessoa com compromisso de prestação de na área de
trabalho considerada, incluídos de estagiários a dirigentes, inclusive autônomos;
2.16 ANÁLISE E ESTATÍSTICAS DE ACIDENTES, CAUSAS E CONSEQÜÊNCIAS
2.16.1 ANÁLISE DO ACIDENTE Þ Estudo do acidente para a pesquisa de causas, circunstâncias e conseqüências;
2.16.2 ESTATÍSTICAS DE ACIDENTES, CAUSAS E CONSEQÜÊNCIAS Þ Nu-meros relativos à ocorrência de acidentes, causas e conseqüências devidamente classificados;
2.17 COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE Þ Informação que se dá aos órgãos interessados, em formulário próprio, quando da ocorrência de acidente;
2.17.1 COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES PARA FINS LEGAIS Þ Qualquer co-
municação de acidente emitida para atender a exigências da legislação em
vigor como, por exemplo, a destinada à previdência social;
2.17.2 COMUNICAÇÃO INTERNA DE ACIDENTES PARA FINS DE REGISTRO
Þ Comunicação que se faz com a finalidade precípua de possibilitar o re-
gistro de acidente
2.18 REGISTRO DE ACIDENTE Þ Registro metódico e pormenorizado, em formulário próprio, de informações e de dados de um acidente, necessários ao estudo e à análise de suas causas circunstâncias e conseqüências;
2.19 REGISTRO DE ACIDENTADO Þ Registro metódico e pormenorizado, em formu-lário individual, de informações e de dados relativos a um acidentado, necessários ao estudo e à análise das causas, circunstâncias e conseqüencias. do acidente;
2.20 FORMULÁRIOS PARA REGISTRO, ESTATÍSTICAS E ANÁLISE DE ACIDENTE Þ Formulários destinados ao registro individual ou coletivo de dados relativos a acidentes e respectivos acidentados, preparados de modo a permitir a elaboração de estatísticas e análise dos acidentes, com vistas à sua prevenção;
2.21 CADASTRO DE ACIDENTES Þ Conjunto de informações e de dados relativos aos acidentes ocorridos;
2.22 CUSTO DE ACIDENTES Þ Valor de prejuízo material decorrente de acidentes;
2.22.1 CUSTO SEGURADO Þ Total das despesas cobertas pelo seguro de acidente do trabalho;
2.22.2 CUSTO NÃO SEGURADO Þ Total das despesas não cobertas pelo seguro de acidente do trabalho e, em geral, não facilmente computáveis, tais como as resultantes da interrupção do trabalho, do afastamento do empregado de sua ocupação habitual, de danos causados a equipamentos e materiais, da perturbação do trabalho normal e de atividades assistências não seguradas;
3. Requisitos Gerais
3.1 AVALIAÇÃO DA FREQÜÊNCIA E DA GRAVIDADE Þ A avaliação da freqüência e da gravidade deve ser feita em função de:
Número de acidentes ou acidentados
FREQÜÊNCIA e
Horas-homem de exposição ao risco
Tempo Computado (Dias perdidos e dias debitados)
GRAVIDADE e
Horas-homem de exposição ao risco
3.2 CÁLCULO DE HORAS-HOMEM DE EXPOSIÇÃO AO RISCO Þ As horas-homem são calculadas pelo somatório das horas de trabalho de cada empregado;
Ex: Vinte e cinco homens trabalhando, cada um 200 horas por mês:
25 x 200 = 5000 horas-homem
3.2.1 HORAS DE EXPOSIÇÃO AO RISCO Þ As horas de exposição devem ser
extraídas das folhas de pagamento ou quaisquer outros registros de ponto,
consideradas apenas as horas trabalhadas, inclusive as extraordinárias;
3.2.2 HORAS ESTIMADAS DE EXPOSIÇÃO AO RISCO Þ Quando não se puder determinar o total de horas realmente trabalhadas, elas deverão ser estimadas multiplicando-se o total de dias de trabalho pela média do número de horas trabalhadas por dia.
Na impossibilidade absoluta de se conseguir o total de homem-hora de exposição ao risco, arbitra-se em 2000 horas-homem anuais a exposição do risco para cada empregado.
3.2.3 HORAS NÃO-TRABALHADAS Þ As horas pagas, porém não realmente trabalhadas, sejam reais ou estimadas, tais como as relativas a férias, licença para tratamento de saúde, feriados, dias de folga, gala, luto, convocações oficiais, não devem ser incluídas no total de horas trabalhadas, isto é, horas de exposiç��o ao risco
3.2.4 HORAS DE TRABALHO DE EMPREGADO RESIDENTE EM PROPRIE-DADE DA EMPRESA Þ Só devem ser computadas as horas durante as quais o empregado estiver realmente a serviço do empregador;
3.2.5 HORAS DE TRABALHO DE EMPREGADO COM HORÁRIO DE TRA-BALHO NÃO DEFINIDO Þ Para dirigente, viajante ou qualquer outro empregado sujeito a horário de trabalho não definido, deve ser considerado no computo das horas de exposição, a média diária de 8 horas;
3.2.6 HORAS DE TRABALHO DE PLANTONISTA Þ Para empregados de plantão nas instalações do empregador devem ser consideradas as horas de plantão;
3.3 DIAS PERDIDOS
3.3.1 DIAS PERDIDOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA TOTAL Þ São considerados como dias perdidos por incapacidade temporária total os seguintes:
¨ Os dias subseqüentes ao da lesão, em que o empregado continua incapacitado para o trabalho (inclusive dias de repouso remunerado, feriados e outros dias em que a empresa, entidade ou estabelecimento estiverem fechados); e
¨ Os subseqüentes ao da lesão, perdidos exclusivamente devido à não disponibilidade de assistência médica ou recursos de diagnósticos necessários;
Não são computáveis o dia da lesão e o dia em que o acidentado é considerado apto para retornar ao trabalho.
3.4 DIAS A DEBITAR Þ Devem ser debitados por morte ou incapacidade permanente, total ou parcial, de acordo com o estabelecido no Quadro I:
3.4.1 MORTE Þ ------------------------------------------------------------ 6.000 dias debitados
3.4.2 INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL Þ --------------- 6.000 dias debitados
3.4.3 INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIALÞ ------Tabela 1 – dias debitados
3.4.3.1 POR PERDA DE DEDOS E ARTELHOS Þ Os dias a debitar, em ca-
so de perda de dedos e artelhos, devem ser considerados somente
pelo osso que figura com maior valor, conforme quadro I;
3.4.3.2 POR REDUÇÃO PERMANENTE DE FUNÇÃO Þ Os dias a debitar, em casos de redução permanente de função do membro ou parte de membro, devem ser uma percentagem do número de dias a debitar por amputação, percentagem essa avaliada pela entidade seguradora;
Ex: Lesão no indicador resultante da perda da articulação da 2a falange com a 3a falange, estimada pela entidade seguradora em 25% da redução da função: os dias a debitar devem ser 25% de 200 dias, isto é, 50 dias.
3.4.3.3 POR PERDA PERMANENTE DA AUDIÇÃO Þ A perda da audição só deve ser considerada incapacidade permanente parcial quando for total para um ou ambos os ouvidos;
3.4.3.4 POR REDUÇÃO PERMANENTE DA VISÃO Þ Os dias a debitar, nos casos de redução perman. da visão, devem ser uma percentagem dos indicados no quadro I, correspondente à perda da visão, percenta-gem essa determinada pela entidade seguradora. A sua detertermina-ção deve basear-se na redução, independentemente de correção;
3.4.3.5 POR INCAPACIDADE PERMANENTE QUE AFETA MAIS DE UMA
PARTE DO CORPO Þ O total de dias a debitar deve ser a soma dos dias a debitar por parte lesada. Se a soma exceder 6.000 dias, deve ser desprezado o excesso;
3.4.3.6 POR LESÃO NÃO CONSTANTE NO QUADRO I – DIAS PERDIDOS
Þ Os dias a debitar por lesão permanente não constante no quadro I (tal como lesão de órgão interno, ou perda de função) devem ser uma percentagem de 6.000 dias, determinada de acordo com parecer médico, que se deve basear nas tabelas atuariais de avaliação de incapacidade utilizadas por entidades seguradoras;
3.4.4 DIAS A DEBITAR Þ A incapacidade permanente parcial é incluída nas estatísticas de acidentados com “lesão com afastamento”, mesmo quando não haja dias perdidos a considerar.
Não devem ser consideradas como causadoras de incapacidade permanente parcial, mas de incapacidade temporária total ou inexistência de incapacidade (caso de lesões sem afastamento), as seguintes lesões:
a) hérnia inguinal, se reparada;
b) perda da unha;
c) perda da ponta de dedo ou artelho, sem atingir o osso;
d) perda de dente;
e) desfiguramento;
f) fratura, distensão, torção que não tenha por resultado limitação permanente de movimento ou função normal da parte atingida;
3.5 DIAS A COMPUTAR POR INCAPACIDADE PERMANENTE E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTES DO MESMO ACIDENTE Þ Quando houver um acidentado com incapacidade permanente parcial e incapacidade temporária total, independentes, decorrentes de um mesmo acidente, contam-se os dias correspondentes à incapacidade de maior tempo perdido, que será a única incapacidade a ser considerada;
3.6 MEDIDAS DE AVALIAÇÃO DE FREQÜÊNCIA E GRAVIDADE
3.6.1 TAXAS DE FREQÜÊNCIA
3.6.1.1 TAXA DE FREQÜÊNCIA DE ACIDENTES Þ Deve ser expressa com aproximação de centésimos e calculada pela seguinte expressão:
FA = N x 1.000.000
H
Onde: FA ® taxa de freqüência de acidentes
N ® número de acidentes
H ® horas-homem de exposição ao risco
3.6.1.2 TAXA DE FREQÜÊNCIA DE ACIDENTADOS COM LESÃO COM AFASTAMENTO Þ Deve ser expressa com aproximação de centésimos e calculada pela seguinte expressão:
FL = N x 1.000.000
H
Onde: FL ® taxa de freqüência de acidentados com lesão com afastamento
N ® número de acidentados com lesão com afastamento
H ® horas-homem de exposição ao risco
3.6.1.3 TAXA DE FREQÜÊNCIA DE ACIDENTADOS COM LESÃO SEM AFASTAMENTO Þ Deve-se fazer o levantamento do número de acidentes vítimas de lesão, sem afastamento, calculando a respectiva taxa de freqüência; Apresenta a vantagem de alertar a empresa para acidentes que concorram para o aumento do número de acidentes com afastamento; O cálculo deve ser feito da mesma forma que para os acidentados vítimas de lesão com afastamento. Auxilia os serviços de prevenção, possibilitando a comparação existente entre acidentes com afastamento e sem afastamento.
3.6.2 TAXA DE GRAVIDADE Þ Deve ser expressa em números inteiros e calculados pela seguinte expressão:
G = T x 1.000.000
H
Onde: G ® taxa de gravidade
T ® tempo computado
H ® horas-homem de exposição ao risco
A taxa de gravidade visa exprimir, em relação a um milhão de horas-homem de exposição ao risco, os dias perdidos por todos os acidentados vítimas de incapacidade permanente não devem ser considerados os dias perdidos, mas apenas os debitados, a não ser no caso de o acidentado perder número de dias superior ao a debitar pela lesão permanente sofrida.
3.6.3 MEDIDAS OPTATIVAS DE AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE
3.6.3.1 NÚMERO MÉDIO DE DIAS PERDIDOS EM CONSEQÜÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA TOTAL Þ Resultado da divisão do número de dias perdidos em conseqüência da incapacidade temporária total pelo número de acidentados correspondente.
Mo = D__
N
Onde: Mo ® Número médio de dias perdidos em conseqüência de
Incapacidade temporária total
D ® Número de dias perdidos em conseqüência de incapacidade
Temporária total
N ® Número de acidentados correspondente
3.6.3.2 NÚMERO MÉDIO DE DIAS DEBITADOS EM CONSEQÜÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE Þ Resultado da divisão do número de dias debitados em conseqüência da incapacidade permanente (total e parcial) pelo número de acidentados correspondente.
Md = d__
N
Onde: Md ® Número médio de dias debitados em conseqüência de
Incapacidade permanente
d ® Número de dias debitados em conseqüência de
incapacidade permanente
N ® Número de acidentados correspondente
3.6.3.3 TEMPO COMPUTADO MÉDIO Þ Resultado da divisão do tempo computado pelo número de acidentados correspondente.
Tm = T__
N
Onde: Tm ® Tempo computado médio
T ® Tempo Computado
N ® Número de acidentados correspondente
Pode também ser calculado dividindo-se a taxa de gravidade pela
Taxa de freqüência de acidentados:
Tm = G__
FL
3.7 REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DAS TAXAS
3.7.1 PERÍODOS Þ O cálculo das taxas deve ser realizado períodos mensais e
anuais, podendo-se usar outros períodos quando houver conveniência;
3.7.2 ACIDENTES DE TRAJETO Þ Devem ser tratado à parte, não sendo incluído no cálculo usual das taxas de freqüência e de gravidade;
3.7.3 PRAZOS DE ENCERRAMENTO Þ Para determinar as taxas relativas a acidentados vítimas de lesões com perda de tempo, deve ser observado: ¨ As taxas devem incluir todos os acidentados vítimas de lesões com afastamento no período considerado (mês, ano), devendo os trabalhos de apuração serem encerrados, quando necessário, após decorridos 45 dias do fim desse período;
¨ Em caso de incapacidade que se prolongue além do prazo de encerramento previsto (45 dias do período considerado), o tempo perdido deve ser previamente estimado com base em informação médica;
¨ Quando se deixar de incluir um acidentado no levantamento de determinado período, o registro respectivo deve ser incluído, posteriormente, com as necessárias correções estatísticas;
3.7.4 DATA DE REGISTRO Þ O número de acidentados e o tempo perdido correspondente às lesões por eles sofridas devem ser registrados com data da ocorrência dos acidentes; Os casos de lesões mediatas (doenças do trabalho) que não possam ser atribuídas a um acidente de data perfeitamente fixável devem ser registrados com as datas em que as lesões forem comunicadas pela primeira vez.
3.8 REGISTRO E ESTATÍSTICAS DE ACIDENTES
3.8.1 ESTATÍSTICAS POR SETOR DE ATIVIDADE Þ Além das estatísticas globais da empresa, entidade ou estabelecimento, é de toda conveniência que sejam elaboradas estatísticas por setor de atividade, o que permite evitar que a baixa incidência de acidentes em áreas de menor risco venha a influir nos resultados de qualquer das demais, excluindo, também, das áreas de atividade específica os acidentes não diretamente a elas relacionadas;
3.8.2 ELEMENTOS ESSENCIAIS Þ Para estatísticas e análise de acidentes, consideram-se elementos essenciais: ¨ espécie de acidente impessoal (espécie); ¨ tipo de acidente pessoal (tipo); ¨ agente do acidente; ¨ fonte da lesão; ¨ fator pessoal de insegurança (fator pessoal); ¨ ato inseguro; ¨ condição ambiente de insegurança; ¨ natureza da lesão; ¨ localização da lesão; ¨ prejuízo material.
3.8.3 LEVANTAMENTO DO CUSTO NÃO SEGURADOS Þ Para levantamento do custo não segurado, devem ser levados em consideração, entre outros, os seguintes elementos: ¨ Despesas com reparo ou substituição de máquina, equipamento ou material avariado; ¨ Despesas com serviços assistenciais não segurados; ¨ Pagamento de horas extras em decorrência do acidente; ¨ Despesas jurídicas; ¨ Complementação salarial ao empregado acidentado; ¨ Prejuízo decorrente da queda de produção pela interrupção do funcionamento da máquina ou da operação de que estava incumbido o acidentado, ou da impressão que o acidentado causa aos companheiros de trabalho;
¨ Desperdício de material ou produção fora de especificação, em virtude da emoção causada pelo acidente;
¨ Redução da produção pela baixa do rendimento do acidentado, durante certo tempo, após o regresso ao trabalho;
¨ Horas de trabalho dispendidas pelos supervisores e por outras pessoas:
- Na ajuda do acidentado;
- Na investigação das causas do acidente;
- Em providências para que o trabalho do acidentado continue a ser executado;
- Na seleção e preparo de novo empregado;
- Na assistência jurídica;
- Na assistência médica para os socorros de urgência;
- No transporte do acidentado.
4. Requisitos Específicos
4.1 LESÃO DORSOLOMBAR OU HÉRNIA INGUINAL
4.2 AGRAVAMENTO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA PREEXISTENTE Þ Se o agravamento da deficiência física preexistente decorrer do trabalho e ocorrer durante o mesmo, qualquer incapacidade resultante deve ser considerada lesão pessoal, de acordo com o grau de incapacidade que lhe corresponde.
4.3 LESÃO DECORRENTE DE BRINCADEIRA Þ A lesão decorrente de brincadeira durante o trabalho deve ser considerada lesão pessoal;
4.4 LESÃO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPORTIVA Þ A lesão decorrente de participação em atividade esportiva patrocinada pelo empregador deve ser considerada lesão pessoal;
4.5 LESÃO DECORRENTE DE AGENTE ESTRANHO AO TRABALHO Þ Qualquer lesão que resulte de ocorrência externa de proporções catastróficas, tal como furacão, terremoto, inundação ou de explosão originada fora do trabalho, ou de acontecimento imediatamente posterior, como incêndio, explosão, queda de condutor elétrico, só deve ser considerada lesão pessoal se a vítima estiver incumbida de atividade relacionada com o exercício do trabalho;
4.5.1 LESÃO RESULTANTE DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA (RAIO E OUTROS FENÔMENOS ELÉTRICOS) Þ A lesão resultante de descarga elétrica atmosférica deve ser considerada lesão pessoal sempre que ocorrer em condições relacionadas com o trabalho;
4.6 LESÃO QUE EXIGE HOSPITALIZAÇÃO PARA OBSERVAÇÃO Þ Em caso de hospitalização para observação, a lesão leve ser considerada sem afastamento quando, dentro de 48 h, a lesão ou a suspeita de lesão for considerada, pelo médico, de natureza leve e não incapacitante desde o início.
4.7 REAÇÃO A TRATAMENTO Þ A ocorrência ou incapacidade resultante exclusivamente de reação a medição em tratamento supostamente adequado de lesão não incapacitante não implica que esta seja classificada como incapacitante;
4.8 OUTRAS LESÕES Þ Deve ser considerada lesão pessoal, se ocorrer por força do trabalho e durante este:
- lesão infligida propositadamente por outra pessoa;
- lesão provocada por animal (como mordedura, picada ou contusão)
- lesão resultante de condição térmica ambiente;
- lesão cutânea, tal como dermatite de contato produzido por substância química ou
planta venenosa;
- incapacidade muscular ou esquelética (como bursite, tenossinovite, etc..)
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Trabalhador apto ao serviço não tem direito a ser indenizado por doença ocupacional
Trabalhador apto ao serviço não tem direito a ser indenizado por doença ocupacional #16ªVaradoTrabalhodeManaus
A sentença mantida na segunda instância do TRT11 baseou-se em laudo pericial, segundo o qual o reclamante não tem limitações devido ao tratamento cirúrgico.
Créditos: sebra / Shutterstock.com
A doença desenvolvida pelo reclamante durante o exercício das atividades profissionais e curada após tratamento cirúrgico não gera o dever de indenizar por parte do empregador, apesar de reconhecido o nexo…
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#16ª Vara do Trabalho de Manaus#ação trabalhista#Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior#ausência de dano#capacidade laborativa#culpa#Danos morais#David Alves de Mello Junior#doença ocupacional#dolo#harmonia corporal#hérnia#hérnia inguinal#integridade física#laudo pericial#manaus#perícia médica#prova pericial#Servis Segurança Ltda.#tratamento cirúrgico#virilha#Wilson Molina Porto
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Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e doenças como burnout.
A 16º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou sentença que decidiu sobre a doença ocupacional de uma bancária sem requerer perícia médica. Segundo o colegiado, a produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por causa da prestação de serviços.
A trabalhadora, que atuou durante três anos no Banco Itaú, afirmou ter sido vítima de assédio moral e alegou que recebia salário inferior aos demais empregados da mesma área, todos atuando como analistas de finanças.
Disse, ainda, que recebia cobranças abusivas para atingimento de metas e resultados e, por esse motivo, foi diagnosticada com síndrome de burnout, entre outras doenças psiquiátricas.
O juízo de origem, no entanto, rejeitou o pedido de produção de prova pericial para comprovar as alegações, considerando que os elementos constantes nos autos revelavam que as doenças da empregada não decorreram de conduta ilícita, dolosa ou culposa da reclamada.
Mas o colegiado discordou desse entendimento.
”Somente através da perícia médica podem ser analisadas as mais variadas patologias que possam estar relacionadas, direta ou indiretamente, com o labor prestado pelo trabalhador, bem como a existência, ou não, de outros fatores no surgimento/agravamento da doença, e, ainda, a quantificação das lesões identificadas com a verificação de possível redução da capacidade laborativa.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem técnica, que refoge ao conhecimento do magistrado”, esclareceu a desembargadora-relatora Dâmia Avoli.
Com a decisão, os autos do processo devem retornar à origem para reabertura da instrução processual e realização da perícia médica.
.
(Processo nº 1000053-94.2020.5.02.0708).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região (SP).
.
#burnout #trabalho #períciamédica
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PESSOAS QUE SOFRERAM DIMINUIÇÃO, PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA, PROVADA EM JUSTIÇA ESPECIALIZADA, VÃO TER QUE PASSAR PELO CONSTRANGIMENTO EM LAPSO DE TEMPO REGULAR E FICAR À MERCÊ DE PERITOS SABIDAMENTE ESCROTOS DO INSS. PORRRA ... (em Em Janga - Paulista) https://www.instagram.com/p/Cc1IGnXOJZd/?igshid=NGJjMDIxMWI=
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Você sofreu um acidente de trabalho e, em decorrência dele, está com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade de trabalho? Saiba quais são os seus direitos. Desde que você tenha a qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é um direito seu o recebimento do auxílio-acidente. Ainda que seja possível trabalhar em outra função, esse benefício garante o recebimento de 50% do valor do seu salário de contribuição até a aposentadoria, em decorrência das sequelas do acidente que reduziram sua capacidade laborativa. #direitoprevidenciário #previdenciário #previdência #previdênciasocial #INSS #acidentedetrabalho #sequelaspermanetes #benefícios #auxilioacidente #direitos #advocaciaprevidenciária #advocacia #advogado https://www.instagram.com/p/CZadwPrMeKI/?utm_medium=tumblr
#direitoprevidenciário#previdenciário#previdência#previdênciasocial#inss#acidentedetrabalho#sequelaspermanetes#benefícios#auxilioacidente#direitos#advocaciaprevidenciária#advocacia#advogado
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Auxílio-Acidente: O Que é e Quem tem Direito
Auxílio-Acidente: o que é?
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário indenizatório que é garantido ao segurado acidentado, conforme previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Ele é concedido quando as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultam em sequelas que reduzem a capacidade do segurado para exercer sua atividade laboral habitual.
É importante ressaltar que esse benefício não tem o objetivo de substituir a renda proveniente do trabalho, pois é pago ao segurado em conjunto com o salário.
Auxílio-Acidente: quem tem direito?
O auxílio-acidente é concedido aos empregados (urbanos, rurais e domésticos), trabalhadores avulsos e segurados especiais que sofreram acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas que reduzam a capacidade para a atividade laboral habitual, conforme previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91.
No entanto, contribuintes individuais e segurados facultativos não têm direito a esse benefício.
Auxílio-Acidente: requisitos
São quatro os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
ter a qualidade de segurado;
ter sofrido acidente de qualquer natureza;
ter uma redução parcial e permanente da capacidade laborativa habitual;
comprovar o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
É importante ressaltar que a legislação não estabelece um grau mínimo de incapacidade para a concessão do auxílio-acidente, sendo devido mesmo em casos de limitação mínima da capacidade laborativa.
Além disso, é importante lembrar que não há carência para a concessão deste benefício, conforme previsto no artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
Início que o Benefício é concedido
O pagamento do auxílio-acidente é realizado a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença ou na data do requerimento, se não houver recebido o auxílio-doença anteriormente.
Término do Benefício
O auxílio-acidente será cessado em casos de falecimento do segurado ou concessão de qualquer tipo de aposentadoria.
Renda Mensal Inicial - RMI
Conforme estabelecido pelo artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91, a renda mensal inicial do auxílio-acidente equivale a 50% do salário-de-benefício.
Já para o segurado especial, o benefício será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo.
No caso do contribuinte facultativo, a concessão do auxílio-acidente será com base no salário de contribuição.
Cabe a cumulação com outros Benefícios?
De acordo com o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, é proibido receber o auxílio-acidente em conjunto com qualquer tipo de aposentadoria.
É importante destacar que a legislação previdenciária não restringe o recebimento do auxílio-acidente junto com outros benefícios, com exceção da aposentadoria.
Assim, por exemplo, caso o beneficiário do auxílio-acidente também receba auxílio-doença por outra enfermidade que não seja a causa da sequela que originou o auxílio-acidente, os dois benefícios serão pagos de forma cumulativa.
No entanto, é importante salientar que não é permitida a acumulação de mais de um auxílio-acidente.
Direito do Contribuinte Individual
É relevante discutir a possibilidade de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, mesmo não havendo previsão expressa na Lei 8.213/91.
A restrição imposta ao contribuinte individual é questionável, uma vez que não encontra respaldo na Lei de Benefícios ou na Constituição Federal, o que pode configurar uma violação ao princípio da igualdade ao estabelecer uma discriminação em relação aos demais segurados da Previdência Social.
Saiba Também sobre:
Aposentadoria por Idade
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Aposentadoria Especial
Aposentadoria por Invalidez
Pensão por Morte
Salário Maternidade
Auxílio-Acidente;
Auxílio-Doença
Auxílio-Reclusão
Benefício Assistencial
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Em 2014, o segurado sofreu um AVC e passou a receber o benefício. Ele tentou prorrogá-lo em 2017, mas a perícia administrativa não constatou incapacidade laboral e suspendeu o auxílio. Ele alegou que teria ficado sem a remuneração necessária para arcar com o sustento próprio e da família por cinco meses. Seu pedido de indenização foi negado em primeira instância. O juiz relator Odilon Romano Neto assinalou que o médico perito tem independência técnica para apreciar a capacidade laborativa. Porém, no caso concreto, considerou que as próprias informações apuradas não justificariam de forma alguma a cessação do benefício. O laudo de avaliação reconhecia que o autor apresentava dificuldade para andar e paralisia da mão direita, como sequelas do AVC. Mesmo assim, deu alta médica com base no "afastamento longo". O relator apontou a "absoluta incoerência e equivocidade do laudo": "Essa conclusão está a toda evidência equivocada. Se o autor estava — como a própria perícia constatou — incapacitado para a atividade habitual de vigilante, o segurado, ora autor, deveria ter sido encaminhado ao procedimento de reabilitação", destacou o juiz. Fonte: bit.ly/3yYlHFH https://www.instagram.com/p/CRUZHzfJL_R/?utm_medium=tumblr
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Projeto suspende apreensão de van escolar em caso de inadimplência durante a pandemia - Notícias
Projeto suspende apreensão de van escolar em caso de inadimplência durante a pandemia – Notícias
22/04/2021 – 11:25 Najara Araujo/Câmara dos Deputados Zé Vitor: importante é manter a capacidade laborativa dos autônomos O Projeto de Lei 2226/20 suspende temporariamente, durante a pandemia do novo coronavírus, a possibilidade de busca e apreensão de veículo escolar em caso de inadimplência do dono junto ao agente financeiro do financiamento. O texto insere dispositivos no Decreto-Lei…
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O Juiz titular da Vara de Trabalho de Pirapora, em Minas Gerais, condenou um supermercado a realizar o pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma ex-funcionária, que desenvolveu uma doença ocupacional devido ao fato de carregar peso acima do permitido por lei. ⠀ No caso em questão, foi demonstrado que a exigência de carregar peso excessivo acentuou problemas em seus ombros e coluna lombar. ⠀ De acordo com o artigo 390 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não é permitido que o empregador faça a contratação de mulheres para a execução de serviços que necessitem de força muscular superior a 20kg para trabalho contínuo e 25kg para trabalho ocasional. ⠀ Foi realizada perícia médica onde foi constatada a existência de lesões no ombro e transtornos de disco lombares e intervertebrais. ⠀ Neste contexto, o Juiz afirmou que "a reclamante foi vítima de doença do trabalho, com redução temporária da capacidade laborativa da ordem de 25%, por culpa da reclamada", condenando a empresa por danos morais, materiais, despesas futuras com fisioterapia e indenização equivalente à garantia de emprego por 12 meses. ⠀ Por ser decisão de primeira instância, ainda cabe recurso. ⠀ #doençaocupacional #direitodotrabalho #CLT #indenização #justiçatrabalhista (em Xavier & Bramante Advogados) https://www.instagram.com/p/CNFtLaPrgFy/?igshid=1iwpp0tumh1jk
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Distribuidora é condenada indenizar empregado que desenvolveu distúrbios psiquiátricos após acidente de trabalho
A Primeira Turma do TRT11 condenou a empresa a pagar R$ 50 mil por danos morais e materiais
Um auxiliar de expedição da empresa Dunorte Distribuidora de Produtos de Consumo, que apresenta sequelas físicas e psíquicas em decorrência de um acidente de trabalho, receberá R$ 50 mil de indenização por danos morais e materiais. A decisão é da Primeira do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior, que considerou a responsabilidade da empresa nas doenças que acometem o trabalhador, com base no laudo pericial, e arbitrou a condenação de R$ 30 mil de indenização por danos morais e R$ 20 mil por danos materiais.
“Demonstrando o conjunto fático-probatório dos autos, que as sequelas do reclamante foram causadas pelo trabalho na reclamada, havendo relação direta de causalidade, a responsabilidade civil do empregador pelos danos e dissabores oriundos do acidente é inevitável. A perícia constatou redução parcial e temporária da capacidade laborativa”, apontou o magistrado em acórdão.
A decisão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Acidente O acidente ocorreu em novembro de 2013, quando o auxiliar de expedição foi atingido por cinco metros de pilhas de sacas de trigo e arroz, inadequadamente empilhadas no depósito da distribuidora Dunorte. Ele sofreu diversas lesões: fratura exposta no tornozelo do pé direito, fratura em uma costela e fissuração em outras três costelas, lesão na coluna, afundamento do tórax e, ainda, o impacto e compressão do crânio, que resultou em perda auditiva.
O trabalhador tinhaum ano e nove meses de serviço quando sofreu o acidente.
Perícia Com base no laudo feito pelaperita médica, ficou comprovado o nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre as lesões físicas e os distúrbios psiquiátricos que acometem o trabalhador e o acidente que aconteceu na sede da empresa.
O laudo pericial apontou que, como consequência do acidente, o trabalhador passou a apresentar transtorno afetivo bipolare stress pós-traumático. Além disso, após o ocorrido, ele também manifestou problemas de visão e dores no ouvido direito, nervosismo, irritabilidade, ansiedade, episódios de perda de consciência e dificuldades para dormir. O trabalhador alega também sentir dores no joelho e parestesia –sensação anormal e desagradável sobre a pele.
O laudo apontou que o trabalhador necessita de acompanhamento médico especialista em psiquiatria por tempo indeterminado.
Responsabilidade da empresa No julgamento em primeiro grau da Justiça do Trabalho, a empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e R$ 60 mil por danos materiais. Inconformada com sentença, a empresa apresentou recurso pedindo a improcedência ou redução do valor de danos morais e materiais, observando a proporcionalidade e razoabilidade estabilidade acidentária, em razão da incapacidade temporária verificada no laudo pericial.
Ao analisar o caso, o desembargador David Alves de Mello Junior considerou não existir a incapacidade total e permanente do trabalho, além do tempo ser relativamente curto da admissão até a ocorrência do acidente. Ele também considerou a inexistência de nexo técnico epidemiológico para as doenças apresentadas e deu parcial provimento ao recurso da empresa para reformar a condenação de danos morais e materiais, reduzindo a indenização de R$ 90 para R$ 50 mil.
Processo 0000802-98.2018.5.11.0013
ASCOM/TRT11 Texto: Jonathan Ferreira
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Apuntes para entender la “nueva” ley de Riesgos del Trabajo.
La reglamentación de la ley de Riesgos del Trabajo determina gastos relativos a las comisiones por la intermediación en la venta del seguro y regula artículos relativos a las indemnizaciones y su cobro por parte del trabajador. Respecto a las comisiones de los productores de seguros, ratifica el límite del 5%. Si bien el Decreto Reglamentario de la reforma a la Ley de Riesgos del Trabajo deja varios artículos sin regular, la norma del Ejecutivo se focaliza en los siguientes puntos: Establece la necesidad de ajustar los mecanismos de incremento periódico de pisos mínimos de indemnizaciones por Incapacidad laboral permanente. Regula aspectos vinculados a la prolongación del período de Incapacidad Laboral Temporaria, base de cálculo y cuestiones operativas del pago Faculta a las Dependencias competentes a establecer parámetros técnicos de ajuste de las prestaciones e indemnizaciones Determina gastos atinentes a la comercialización o intermediación en la venta del seguro Como primera medida, en los considerandos del Decreto 472/2014, se aclara que el régimen de reparación de daños derivados de accidentes de trabajo incluye las disposiciones de las leyes 26.773, 24.557 y sus modificaciones, así como las del Decreto 1.694/2009 ( incremento de las prestaciones dinerarias-creación de registro de prestadores médicos) Incapacidad Laboral Permanente. (ILP) La reglamentación considera que a partir de la entrada en vigencia de la Ley 26.773 y en cuanto a las contingencias posteriores a la misma, la Incapacidad Laboral Permanente (ILP) ya no tendrá situación de provisionalidad. Los damnificados con ILP superior al 50% e inferior al 66% percibirán una prestación de pago único calculada en base a la normativa del régimen, estableciendo que la misma no podrá ser inferior al piso mínimo (en su momento 180 mil pesos) multiplicado por el porcentaje de incapacidad. Ese piso mínimo será ajustado por los organismos competentes, según lo autoriza el Decreto. Además, a esa indemnización se le agregarán dos prestaciones más: El 20% adicional (Art. 3 de la Ley 26.773) y la suma prevista en la Ley 24.557 (Art. 11, Inc. 4) que supone unos 80 mil pesos, más su actualización. Los damnificados con Incapacidad Laboral Permanente superior al CINCUENTA POR CIENTO (50%) e inferior al SESENTA Y SEIS POR CIENTO (66%) percibirán una prestación de pago único calculada en base a la normativa del régimen, estableciendo que la misma no podrá ser inferior al piso mínimo multiplicado por el porcentaje de incapacidad, actualizable por los organismos competentes. La prestación adicional por Gran Invalidez deberá continuar abonándose en forma mensual. PLAZOS Luego la reglamentación se refiere a las zonas grises, cuando aún no existe dictamen respecto del grado de incapacidad. Así, cuando el daño sufrido por el trabajador le impida realizar sus tareas transcurrido un año de la primera manifestación invalidante, y no exista certeza del grado de disminución de la capacidad laborativa, la ART deberá solicitar a los organismos competentes el otorgamiento de un nuevo período transitorio hasta un máximo de 12 meses. Durante ese lapso, el trabajador no devengará salarios de su empleador, pero el obligado al pago deberá abonar una prestación dineraria en concepto de Incapacidad Laboral Temporaria (ILT) Salvo que se reduzca dicho período sustanciando los trámites pertinentes para establecer la ILP ante los organismos competentes.
De acuerdo al Decreto, si la ART omite la solicitud de la extensión del período transitorio, deberá pagar todas las prestaciones antedichas más los intereses correspondientes (Resol 2524/2005 SRT) o los que en el futuro los modifiquen o complementen, por un año, desde el cese de la ILT hasta la fecha de emisión del dictamen médico. También deberá pagar multas o sanciones. PAGO El plazo de 15 días previsto para los obligados al pago de la reparación se deberá considerar en días corridos. En caso de fallecimiento del trabajador, dicho plazo se contará desde la acreditación del carácter de derecho habiente. Asimismo, se deberá notificar en forma fehaciente al trabajador damnificado o a sus derechohabientes sobre la puesta a disposición de las indemnizaciones, con una antelación de 3 días al vencimiento del pago. El Decreto establece que se deberá precisar cada concepto indemnizatorio en forma separada. Además, se le hará saber damnificado que el cobro total o parcial en dicha instancia implica optar por las indemnizaciones previstas en este régimen de reparación. Esto es, tanto si el trabajador o sus deudos aceptan toda la reparación o sólo parte de la misma, ya no podrán reclamar a través de otros sistemas de responsabilidad. En ese sentido, la reglamentación también aclara que el cobro de las prestaciones en dinero por ILP en situación de provisionalidad que se encuentren en ejecución y cuya Primera Manifestación Invalidante se haya producido con antelación a la entrada en vigencia de la Ley Nº 26.773, no implica el ejercicio de la opción excluyente prevista en esa norma (Art. 4°) CONTROLES, AJUSTES Y MÁS. El obligado al pago deberá efectuar el depósito de las sumas en concepto de reparación en un banco del domicilio real o constituido del trabajador o sus deudos. Además, deberá informar de ésta situación a la Superintendencia de Riesgos del Trabajo, quien ejercerá acciones de supervisión y control. Por otro lado, faculta a la Secretaría de Seguridad Social del Ministerio de Trabajo, Empleo y Seguridad Social para que establezca los parámetros técnicos y metodologías de ajuste de los pisos mínimos que integran el régimen de reparación y en las compensaciones dinerarias adicionales de pago único GASTOS Y COMISIONES. Al reglamentar el artículo 16 de la LRT, el Decreto se encarga de los gastos de comercialización o intermediación de cualquier naturaleza en la venta del seguro y dice que éstos no podrán superar el 5% del monto de la cuota de afiliación. Aclara que el porcentaje aludido no incluye el IVA o Impuesto al Valor Agregado. El gasto de administración y otros gastos no prestacionales limitados en la legislación al 20%, no incluyen los gastos de prevención, los cuales sí se consideran prestacionales.
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