#ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO
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drrafaelcm · 3 years ago
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Ação rescisória não pode alterar sanções fixadas em condenação por improbidade
Ação rescisória não pode alterar sanções fixadas em condenação por improbidade
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tesaonews · 5 years ago
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Fachin nega pedido de suspeição de Lula contra Moro
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido de suspeição movido pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, contra o ex-juiz federal Sergio Moro, atual ministro da Justiça e da Segurança Pública.
O pedido de Lula se deu no âmbito da ação penal em que Moro o condenou no caso triplex, a 9 anos e 6 meses de prisão.
Rio de Janeiro – Ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva participa do lançamento da campanha Se é público é para todos, organizada pelo Comitê Nacional em Defesa das Empresas Públicas (Fernando Frazão/Agência Brasil)
A pena chegou a ser aumentada para 12 anos e um mês pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, e reduzida pelo Superior Tribunal de Justiça, para 8 anos e 10 meses.
O pedido de suspeição de Lula contra Moro foi rejeitado no TRF-4 O Tribunal também inadmitiu que, contra sua decisão, seja movido recurso extraordinário – destinado ao STF -, em setembro do ano passado. A defesa de Lula recorreu.
“Verifico que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado, ainda que suas razões sejam contrárias aos interesses do recorrente, de modo que não há como acolher a alegação de negativa de jurisdição decorrente da alegada ausência de motivação”, anotou Fachin.
“Sob a óptica do devido processo legal, cláusula que compreende a imposição de observância do juiz natural, a verificação da efetiva parcialidade do julgador imprescindiria, no caso concreto, da prévia análise do Código de Processo Penal, circunstância a revelar que a ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário”, escreve.
Veja matéria original
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joaoirineu · 6 years ago
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Aula de 07.08.2018 Dissolução da Sociedade Simples
CÓDIGO CIVI:
Arts 1033 a 1038 e 1102 a 1112
BIBILIOGRAFIA
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 pp. 483 a 503.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, pp. 468 a 474 e 491 a 493
JURISPRUDÊNCIA
1. Localidade  Distrito FederalAdicionar
Autoridade  Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3ª Turma Cível Título  Acórdão nº 205452 do Processo nº20030710153483apc   Data  04/11/2004 Ementa  AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EMENDA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE - QUESTÃO DE MÉRITO - APRECIAÇÃO NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO. A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE É CONSTITUÍDA DE TRÊS FASES: DISSOLUÇÃO PROPRIAMENTE DITA, LIQUIDAÇÃO E PARTILHA, SENDO QUE APENAS NA SEGUNDA FASE SERÁ NECESSÁRIA A RELAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE, A FIM DE SE REALIZAR A APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA EMPRESA A SER PARTILHADO ENTRE OS SÓCIOS. ASSIM, A AUSÊNCIA DO ROL DE BENS NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. URN  urn:lex:br;distrito.federal:tribunal.justica.distrito.federal.territorios;turma.civel.3:acordao:2004-11-04;205452 Assuntos  CASSAÇÃO, INDEFERIMENTO, AÇÃO JUDICIAL, DISSOLUÇÃO, SOCIEDADE, DESNECESSIDADE, PRESENTAÇÃO, LISTA, BEM, MOMENTO, PETIÇÃO INICIAL. menos [x] 2. Localidade  BrasilAdicionar Autoridade  Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma Título  REsp 1227240 / SP   Data  26/05/2015 Ementa  RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ASSUMIREM CARÁTER EMPRESARIAL. LEI N. 8.906/1994. ESTATUTO DA OAB. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame tiver sido devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. De acordo com o Código Civil, as sociedades podem ser de duas categorias: simples e empresárias. Ambas exploram atividade econômica e objetivam o lucro. A diferença entre elas reside no fato de a sociedade simples explorar atividade não empresarial, tais como as atividades intelectuais, enquanto a sociedade empresária explora atividade econômica empresarial, marcada pela organização dos fatores de produção (art. 982, CC). 3. A sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a colaboração de auxiliares, o exercício da profissão não constituirá elemento de empresa (III Jornada de Direito Civil, Enunciados n. 193, 194 e 195). 4. As sociedades de advogados são sociedades simples marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. Os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contem com colaboradores nunca revestirão caráter empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal (arts. 15 a 17, Lei n. 8.906/1994). 5. Impossível que sejam levados em consideração, em processo de dissolução de sociedade simples, elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos, como a clientela e seu respectivo valor econômico e a estrutura do escritório. 6. Sempre que necessário o revolvimento das provas acostadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais para alterar o julgamento proferido pelo Tribunal a quo, o provimento do recurso especial será obstado, ante a incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento. Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. URN  urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.4:acordao;resp:2015-05-26;1227240-1443595
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artigojuridico-blog · 7 years ago
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/12/22/mantida-nulidade-de-testamentos-por-debilidade-mental-da-testadora/
Mantida nulidade de testamentos por debilidade mental da testadora
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que declarou a nulidade de quatro testamentos firmados por idosa que, de acordo com os autos, apresentava quadro de debilidade mental à época da confecção dos documentos públicos. Para o colegiado, o tribunal mineiro aplicou corretamente as disposições do artigo 1.627 do Código Civil de 1916, que estabelece as hipóteses de incapacidade para testar.
Por meio de ação de nulidade de testamento, as netas afirmaram que a avó fez seis testamentos públicos – dois quando seu marido ainda estava vivo e mais quatro após a sua morte. Segundo as autoras, os quatro últimos documentos seriam nulos, já que a avó sofria de demência à época desses testamentos. Elas também alegaram que um dos herdeiros teria se aproveitado da debilidade mental da avó para assumir os negócios e bens da família.
De acordo com os autos, o último testamento determinava que metade do patrimônio disponível seria destinado à Santa Casa de Misericórdia, e outra metade ficaria com o herdeiro contestado pelas netas.
Dificuldades
O pedido de anulação foi julgado procedente em primeira instância, com sentença mantida pelo TJMG, que entendeu que a testadora tinha perdido a capacidade mental para praticar atos da vida civil, inclusive a produção de testamentos.
A relatora do recurso especial da Santa Casa de Misericórdia, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a importância da preservação da última vontade do testador foi objeto de normatização pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 56/16. O documento impõe a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-linepara o processamento de inventários e partilhas.
“É inegável a relevância que o ordenamento jurídico pátrio emprega em favor de se preservar a vontade de disposição patrimonial dos sujeitos que assim desejarem fazer. Por outro lado, questão de alta indagação na doutrina e na jurisprudência se coloca acerca da demonstração inequívoca de que o testador, ao testar, se encontrava ou não em perfeito juízo, isto é, se tinha pleno discernimento da formalidade que o testamento encerra”, apontou a ministra ao lembrar que as dificuldades são ainda maiores quando o testador é falecido ou não é possível realizar provas técnicas.
Relatos médicos
No caso analisado, a ministra apontou que o TJMG, ao confirmar a sentença, concluiu que a testadora, após a morte do marido, não reconhecia os próprios membros da família. Além disso, o tribunal mineiro registrou o relato de médicos que acompanharam a senhora e a diagnosticaram com demência já à época dos últimos testamentos registrados.
“Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há como alterar a conclusão obtida mediante análise aprofundada de fatos e provas acerca da ausência de perfeito juízo da testadora na lavratura dos quatro últimos testamentos”, concluiu a ministra ao manter a declaração de nulidade.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ.
Veja também: Gilmar Mendes concede prisão domiciliar a Adriana Ancelmo
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drrafaelcm · 3 years ago
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Quarta Turma decide que é preciso perícia para verificar imitação de trade dress
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drrafaelcm · 4 years ago
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Fraude em portabilidade de empréstimo impõe responsabilização solidária das instituições envolvidas
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artigojuridico-blog · 7 years ago
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/19/informativo-do-stj-n-0111/
Informativo do STJ n. 0111
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
QUESTÃO DE ORDEM. INTERPRETAÇÃO DO ART. 51, I, DO RISTJ.A Corte Especial, por maioria, decidiu que nas ausências ou impedimentos, eventuais ou temporários, do Vice-Presidente, este será substituído pelo Ministro mais antigo neste Superior Tribunal. AgRg na Pet 1.533-DF, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Garcia Vieira, julgado em 3/10/2001.
QUESTÃO DE ORDEM. INTERPRETAÇÃO DO ART. 162, § 2º, DO RISTJ.A Corte Especial, por maioria, entendeu que o Ministro que não tenha assistido aos relatórios mas tenha assistido aos debates, no caso, a partir das sustentações orais proferidas pelos advogados, encontra-se habilitado a participar do julgamento, ressalvado o posicionamento do Min. Humberto Gomes de Barros, que entende que o Ministro poderá votar desde que comprovadamente tenha conhecimento do relatório cujo texto lhe foi entregue previamente por escrito. EREsp 218.845-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgados em 3/10/2001.
PRIMEIRA TURMA
SIMPLES. EMPREITEIRA. CONSTRUÇÃO CIVIL.A MP n. 1.523/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que negou a opção pelo Regime Simplificado de Tributação – Simples à atividade empresarial de empreiteira em execução de obras da construção civil, por ser nova norma mais gravosa e diante das disposições anteriores expressas no art. 8º, § 2º, da Lei n. 9.317/96, possibilita o entendimento de que sua aplicação somente se dê no exercício financeiro seguinte à edição do citado diploma legal. REsp 329.892-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 2/10/2001.
COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.É de uma das Turmas da Primeira Seção a competência para conhecer REsp interposto em liquidação de sentença que condenou o Estado, embora somente tenham recorrido as pessoas de direito privado. EDcl no REsp 202.868-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 2/10/2001.
MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO.Trata-se de multa pelo atraso no adimplemento dos serviços da empresa contratada por licitação e estipulada no contrato administrativo, prevista no art. 86 da Lei n. 8.666/93, em que tal penalidade fez com que a recorrida recebesse aproximadamente 12% do valor contratado. Em não sendo observado o Princípio da Razoabilidade, uma vez que a multa onerou sobremaneira a empresa contratada, pode o Juiz reduzir a multa sem que haja ocorrência de invasão de competência administrativa pelo Judiciário. REsp 330.677-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 2/10/2001.
PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO. IR.A Turma reafirmou que o direito à restituição do imposto de renda incidente sobre férias não gozadas prescreve em cinco anos a contar da retenção na fonte das importâncias pagas a título de indenização. Precedentes citados: REsp 272.921-DF, DJ 4/6/2001; Ag 238.346-DF, DJ 20/9/1999, e Ag 218.359-DF, DJ 24/5/1999. REsp 233.647-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 4/10/2001.
NULIDADE. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE TRAVESSIA LITORÂNEA.A autoridade administrativa pode decretar a nulidade do procedimento licitatório após a fase de abertura das propostas, desde que o faça de modo fundamentado. No caso, o serviço de travessia litorânea, para ser explorado por particular, deve ser regulamentado, o que não ocorreu na espécie. RMS 11.842-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 4/10/2001.
COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.A parte exeqüente pode, na fase de execução do julgado, optar pela restituição ou compensação como forma de aproveitamento do seu crédito. A própria Lei n. 8.383/91, em seu art. 66, § 2º, faculta ao contribuinte optar pelo pedido de restituição de indébito ou compensação, ainda mais que, no caso, teve seu direito à devolução do indébito assegurado por decisão transitada em julgado. Em tal situação, deve o credor expressamente desistir da execução, encaminhando tal pedido ao Juiz e, se já houver sido expedido o precatório, deve com ele permanecer. Precedentes citados: EREsp 223.351-RS, DJ 8/5/2000, e AgRg no REsp 154.610-PE, DJ 15/6/1998. REsp 202.025-PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 4/10/2001.
REMESSA À CORTE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO.Reconhecida a prescrição em primeiro grau e o Tribunal a quo a tendo afastado, poderá prosseguir no exame da causa ou deverá determinar o retorno dos autos para apreciação pelo órgão monocrático? A Turma, acolhendo questão de ordem proposta pelo Ministro Relator, remeteu a questão à apreciação da Corte Especial, nos termos do art. 34, IV, RISTJ. REsp 274.736-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 2/10/2001.
SEGUNDA TURMA
IMPOSTO ÚNICO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE. DISTRIBUIDORA.O consumidor de energia elétrica que deixou de pagar o Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE) não é parte legítima para sofrer autuação pelo Fisco, pois, de acordo com o art. 6º do Dec. n. 68.419/71, esse imposto era arrecadado nas contas de fornecimento expedidas pelas distribuidoras, que recolhiam o produto arrecadado dos consumidores no prazo de vinte dias, sob pena de multa caso houvesse atraso. Destarte, vê-se que os consumidores são contribuintes de fato e as distribuidoras, contribuintes de direito, estabelecendo-se a relação jurídica entre essa e a União. REsp 329.354-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/10/2001.
INCOMPETÊNCIA. DESERÇÃO. RESP.O Min. Relator afastou a incompetência do juízo singular decretada pelo Tribunal a quo e deixou de analisar a questão quanto à deserção do especial, em razão do acolhimento daquela preliminar. Prosseguindo o julgamento, as Ministras Eliana Calmon e Laurita Vaz divergiram do Min. Relator apenas quanto ao fundamento, por entenderem que só é admissível a análise de nulidade, mesmo as absolutas, se a Turma adentrar no conhecimento do REsp. Destarte, primeiro afastaram a deserção, conhecendo do recurso para, após, afastarem a alegação de incompetência. O Min. Paulo Medina acompanhou o Min. Relator. REsp 218.492-ES, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 2/10/2001.
IPTU. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.A recorrente moveu ação de anulação de lançamento de IPTU, na medida em que ajuizou ação indenizatória por desapropriação indireta, porque a Municipalidade impediu o fracionamento de seu terreno e ainda desautorizou qualquer ocupação naquela localidade. A Turma entendeu que, enquanto não decidida a desapropriação e transcrita no registro imobiliário a respectiva carta de sentença, o recorrente continua responsável pelo pagamento do tributo. REsp 247.164-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 2/10/2001.
FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA.A Associação Brasileira de Esclerose Múltipla – Abem impetrou MS coletivo contra ato omissivo de Secretário de Saúde estadual, na medida em que requereu por várias vezes, sem sucesso, que aquela autoridade fornecesse medicamento para tratamento da referida moléstia a seus associados incapacitados economicamente, de acordo com o recomendado pela Port. n. 102/97 do Ministério da Saúde. A ordem foi denegada pelo Tribunal a quo ao fundamento de que os associados não estariam cadastrados no SUS, sendo atendidos por médicos particulares. A Turma entendeu que a ausência de formalidade burocrática não pode impedir o fornecimento de medicação indispensável à cura ou a minorar o sofrimento dos portadores de moléstias graves que, além disso, não dispõem de meios ao custeio do tratamento. Precedentes citados – do STF: AgRg no RE 271.286-RS, DJ 24/11/2000; do STJ: RMS 11.183-PR, DJ 4/9/2000. RMS 11.129-PR, Rel. Min Peçanha Martins, julgado em 2/10/2001.
EMPRESA. FORMAÇÃO DE CAPITAL. PENSÃO MENSAL.É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a empresa concessionária de serviço público pode ser dispensada da formação do capital garantidor do pagamento da pensão mensal, recebendo diverso tratamento a empresa privada, pela incerteza da sua continuidade. À época do ilícito, era a recorrente empresa concessionária de serviço público, agindo como preposta governamental. A situação mudou, a recorrente foi privatizada; nova realidade jurídica surgiu, ensejando a manutenção do acórdão recorrido, condenando a ré à constituição do aludido capital. REsp 297.412-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/10/2001.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.Busca-se nova condenação em honorários advocatício em precatório complementar. Não se pode perder de vista que o precatório complementar não é um novo processo de execução, mas sim um incidente da própria execução. Se não seria cabível a oposição de embargos, descabe falar-se em nova condenação em honorários. O que se admite, e é conseqüência da decisão tomada em face dos cálculos de atualização, é que os reflexos da correção monetária, mediante a aplicação dos expurgos inflacionários, se irradiem para os valores apurados na liquidação da sentença. A Turma conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. REsp 316.303-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/10/2001.
TERCEIRA TURMA
CLÁUSULA CONTRATUAL. POTESTATIVA OU SUSPENSIVA.Trata-se de ação de indenização por violação de contrato entre agremiações para venda de passe de jogador de futebol profissional cedido por um dos clubes. O contrato continha cláusula condicionada a evento futuro, ou seja, se a transação de venda do passe ocorresse durante o primeiro ano de atuação do jogador, o clube cedente teria participação de 50% do lucro; se nos seis meses seguintes a esse prazo, 25%. Durante o período de vigência do acordo, o clube demandado recusou duas propostas de venda, mas, logo após o término da previsão contratual, vendeu o passe do jogador ao mesmo clube da recusa, sem nada pagar ao autor. O Juiz e o Tribunal a quoentenderam que a transação era lícita e a cláusula contratual traduzia uma condição suspensiva, por depender de evento futuro e incerto, não só de atuação do profissional, mas do interesse de outros clubes. A Turma, reconhecendo se tratar de matéria típica de direito, afastou a incidência da Súmula n. 5-STJ e proveu o recurso, condenando o recorrente a pagar 25% sobre a quantia injustificadamente recusada dentro do prazo de validade do contrato e julgando nula a cláusula contratual por ser potestativa, nos termos do art. 115 do CC, pois condicionou a realização de negócio futuro ao ilimitado arbítrio de uma das partes em prejuízo da outra, além da manifesta abusividade. Precedentes citados: REsp 151.758-MG, DJ 29/6/1998, e REsp 224.740-SP, DJ 13/12/1999. REsp 291.631-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 4/10/2001.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ROL DE TESTEMUNHAS.A Turma anulou o processo a partir da sentença para que outra seja proferida, por considerar que não se pode dispensar a exigência legal expressa no art. 1.050 do CPC de apresentar com a petição inicial, além dos documentos, o rol de testemunhas, pois a sua ausência acarreta preclusão. Precedentes citados: REsp 67.007-MG, DJ 29/10/1996; REsp 157.577-MG, DJ 26/4/1999; REsp 158.192-RJ, DJ 4/10/1999, e REsp 61.788-DF, DJ 23/11/1998. REsp 298.396-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 4/10/2001.
QUARTA TURMA
AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. CONSERVAÇÃO. EMPREENDIMENTO.A recorrente ajuizou ação monitória, buscando obter título judicial que autorizasse a cobrança de valor relativo a serviços prestados para a conservação de empreendimento imobiliário, onde se situa o imóvel adquirido pelo recorrido. Juntou, para tanto, o compromisso de compra e venda, escritura padrão declaratória, na qual há cláusula prevendo a desejada cobrança, e planilha de cálculos, discriminando o valor do débito. O Tribunal a quo julgou o recorrente carecedor de ação, concluindo pela falta de liquidez do débito. A Turma afastou a carência, entendendo que a liquidez exigida não constitui requisito ao exercício da ação monitória e que a recorrente exibiu documentação suficiente a satisfazer o conceito de “prova escrita” de que alude o art. 1.102a do CPC. Precedentes citados: REsp 267.840-MG, DJ 27/11/2000; REsp 206.060-RS, DJ 3/11/1999, e REsp 246.863-SP, DJ 27/11/2000. REsp 331.622-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 4/10/2001.
DANO MORAL. DIMINUIÇÃO. CHEQUE ESPECIAL.Restou assentado nas instâncias ordinárias que o banco, sem demonstrar ou mesmo alegar motivo plausível, diminuiu o limite do cheque especial do recorrente, o que acarretou a falta de fundos para o desconto de um cheque no mesmo dia dessa alteração. Note-se que se não houvesse a redução, o recorrente teria saldo, mesmo que fosse descontado o indigitado cheque. Neste contexto, a Turma, por maioria, entendeu presente lesão de ordem moral a embasar o pedido de indenização e afastou a pena por litigância de má-fé. Precedentes citados: REsp 53.729-MA, DJ 23/10/1995; REsp 261.028-RJ, DJ 20/8/2001; REsp 261.558-AM, DJ 13/8/2001; REsp 214.824-SP, DJ 6/11/1999, e REsp 234.472-SP, DJ 19/3/2001. REsp 251.713-BA, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 4/10/2001.
RESPONSABILIDADE. BANCO. CHEQUES. CORREIOS. EXTRAVIO.Se o banco, como forma de aumentar a captação de clientela, opta por fornecer talonário de cheques diretamente no domicílio dos correntistas, mediante envio pelos Correios, atrai para si o ônus da imperfeição do serviço. No caso, o talonário chegou a ser entregue na portaria do edifício onde reside o recorrido, em mãos de antigo porteiro, porém foi extraviado e utilizado por fraudadores na aquisição de bens junto ao comércio, o que resultou protesto contra o nome do correntista. Desta forma, o banco, apesar de não ser diretamente responsável pelo extravio, responde pela indenização, ressalvado eventual direito de regresso. REsp 332.106-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/10/2001.
PROCURAÇÃO. FALTA. APELAÇÃO.O Tribunal de Justiça não deferiu prazo para que a apelante sanasse o defeito de representação e, de ofício, não conheceu da apelação. A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente em admitir a juntada de instrumento procuratório perante as instâncias ordinárias, observada a regra do art. 37 do CPC, após a intimação da parte para suprir a falta. Porém, na espécie, após a publicação do acórdão, portanto ciente do vício apontado naquele decisum, a parte não observou a aludida regra, não se animando a reparar a falta. Interpôs o especial por intermédio de outros causídicos, sem nunca juntar aquela procuração. Deste modo, sob pena de se privilegiar o modo desidioso na defesa dos interesses da recorrente, é imperioso que se reconheça que se operou a preclusão. REsp 184.639-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/10/2001.
CITAÇÃO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AG.O despacho inicial que ordena a citação do devedor em execução de obrigação de fazer não contém carga decisória a ensejar recurso mediante agravo. Quando o Magistrado simplesmente ordena a citação do devedor, longe de decidir qualquer questão incidente, está apenas impulsionando a marcha processual, proferindo despacho de mero expediente. Precedente citado: REsp 172.093-DF, DJ 1°/8/2000. REsp 141.592-GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/10/2001.
QUINTA TURMA
PECÚLIO. SUCESSÃO. MORTE DO SEGURADO.O fundo de pecúlio não recebido em vida pelo segurado é devido aos seus dependentes (viúva do falecido) habilitados à pensão por morte ou aos seus sucessores (art. 112 da Lei n. 8.213/91). Precedentes citados: REsp 222.689-SP, DJ 24/4/2000, e REsp 176.894-SP, DJ 3/5/1999. REsp 248.588-PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 4/10/2001.
OFICIAL DE REGISTROS. CURSO SUPERIOR. PROVIMENTO INTERINO. CONCURSO.Denegado o recurso do servidor sem formação universitária, exercente de cargo de Oficial de Registro Público, pleiteando afastar a exigência do diploma de bacharel em Direito, a fim de participar do concurso para provimento do cargo que exercia interinamente por longos anos. RMS 3.564-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/10/2001.
QUEIXA. PROCURAÇÃO. CO-RÉU EXCLUÍDO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE.A procuração era, inicialmente, falha em virtude do que dispõe o art. 44 do CPP. Tal vício foi sanado após o prazo decadencial, o que levou, no juízo de primeiro grau, a se reconhecer como extinta a punibilidade dos querelados. A decisão, acolhendo o recurso em sentido estrito manejado pelo querelante, determinou que se prosseguisse no exame de admissibilidade da queixa-crime. Todavia, dentro do prazo decadencial, não se fez incluir na queixa todos os co-réus – embora fosse possível, o que importa em renúncia tácita do direito de ação quanto aos excluídos. Como conseqüência, por força do Princípio da Indivisibilidade (art. 49 do CPP), deve tal renúncia produzir efeitos em relação aos demais possíveis autores do crime, in casu, os pacientes. Nos crimes contra a propriedade imaterial, o prazo do art. 529 do CPP prepondera, por ser específico, sobre o disposto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP. HC 12.815-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/10/2001.
SEXTA TURMA
REVISÃO CRIMINAL. POSTULAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO.A Turma concedeu parcialmente o habeas corpus com o entendimento de que possui o paciente legitimidade para formular pedido de revisão criminal independentemente de estar representado por procurador, conforme o art. 623 do CPP, o qual foi recepcionado pela CF/88. Ressalte-se que, se é certo que a presença de advogado na defesa do réu, não profissional do Direito, constitui garantia, em princípio, de se deduzirem com mais segurança as razões que militam em favor do requerente, não cabe ter como ilegal ou a caracterizar constrangimento ilícito o fato de a Corte de Justiça, a quem foi dirigido o pleito revisional formulado pelo próprio interessado, dele conhecer e julgá-lo, sem antes designar defensor público a assistir o requerente. Precedentes citados – do STF: RT 742/520; – do STJ: HC 13.772-SP, DJ 30/10/2000. HC 17.680-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/10/2001.
JÚRI. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS.A Turma conheceu, em parte, do recurso e nessa parte deu-lhe provimento, entendendo que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não consubstancia nulidade a falta de apresentação das alegações finais que antecedem a fase acusatória. Precedentes citados: HC 6.888-PE, DJ 8/9/1998, e HC 6.545-PE, DJ 25/2/1998. REsp 254.456-GO, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 4/10/2001.
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Informativo do STJ n. 0126
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
QUESTÃO DE ORDEM. TAXA SELIC.A Seção, por maioria, acolheu a proposição da Min. Eliana Calmon para que sejam suspensos os julgamentos de todos os recursos especiais referentes à aplicação da taxa SELIC, enquanto se discute na Corte Especial a constitucionalidade da referida taxa. Deliberado em 13/3/2002.
QUESTÃO DE ORDEM. RISTJ.A Seção, por unanimidade, acolheu a proposição da Min. Eliana Calmon de submeter à Corte Especial emenda regimental referente à suspensão dos recursos quando ocorrer, em processo específico, argüição de inconstitucionalidade de lei, bem como a relativa à interpretação do art. 288, § 2º, e art 34, VI, do RISTJ sobre a necessidade ou não de o Min. Relator, ao deferir liminar em cautelar, submetê-la ad referendum do órgão competente. Deliberado em 13/3/2002.
SEGUNDA SEÇÃO
SÚMULA N. 261.A Segunda Seção, em 13 de março de 2002, aprovou o seguinte verbete de súmula: a cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.
COMPETÊNCIA. ACORDO. EXECUÇÃO.Em reclamação trabalhista, houve acordo que estipulava ao reclamado o pagamento de determinado valor e a transferência da titularidade de empresa comercial, tudo em favor da reclamante. Sucede que o acordo não foi cumprido e a reclamante intentou ação de execução de obrigação de fazer combinada com preceito cominatório junto à Justiça comum, a qual indeferiu a inicial ao fundamento de que a execução daquele acordo não lhe caberia. Irresignada, pediu a transferência do fundo de comércio ao juízo trabalhista, que sustentou não lhe caber a decisão acerca do pedido formulado, fundamentado no Código Comercial, em razão de o acordo não tratar disso. Suscitado o conflito, a Seção entendeu que o exame do descumprimento da obrigação de fazer pelo reclamado, bem como de suas conseqüências (exame do pedido cominatório à tutela específica de obrigação de fazer), deve ser apreciado pelo juízo que homologou o acordo exeqüendo – a Justiça do Trabalho. O fato de o pedido da reclamante buscar medidas acessórias tendentes a fazer cumprir o acordo não subtrai a competência do juízo que o homologou. CC 27.461-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2002.
TERCEIRA SEÇÃO
RÉU FORAGIDO. APELAÇÃO.O réu que, condenado a seis anos de reclusão, além de quinze dias multa, se afasta do distrito da culpa e por isso não se recolhe à prisão para apelar, não deve ter seu recurso recebido pelo juiz processante. A Seção, por maioria, denegou a ordem. HC 14.152-SP, Rel. originário Min. Vicente Leal, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 13/3/2002.
AUXILIAR LOCAL. REGIME ÚNICO.A Seção, por maioria, entendeu que o auxiliar local, que prestou serviço na Comissão do Exército Brasileiro em Washington D.C., sob o regime da CLT, mediante contrato por tempo indeterminado, fica submetido ao Regime Jurídico Único. Assim sendo, o seu cônjuge faz jus, atendidos os requisitos legais necessários, à pensão vitalícia a que se refere o art. 217, I, a, da Lei n. 8.112/90. Precedentes citados: MS 5.132-DF, DJ 3/4/2000; MS 4.811-DF, DJ 19/2/2001, e MS 7.138-DF, DJ 19/3/2001. MS 8.012-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/3/2002.
COMPETÊNCIA. CRIME. CARTÃO.Compete à Justiça estadual processar e julgar o crime por operações de empréstimo utilizando cartão de crédito, com simulação de compra, lesando a vítima, administradora do cartão, e outros clientes; cobrança de juros fora do normal no mercado, enquadrando-se, em tese, nos crimes contra a economia popular, e não nos crimes contra o sistema financeiro previstos na Lei n. 7.492/86. CC 32.092-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 13/3/2002.
COMPETÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL.Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamatória trabalhista proposta por funcionário público municipal contra o município que, ao adotar o regime jurídico único, optou pelas regras da CLT para regular as relações com seus servidores. CC 32.575-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 13/3/2002.
SEGUNDA TURMA
REGISTRO. CREA. INDÚSTRIA.A empresa é fabricante de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil. Tal atividade requer os conhecimentos técnicos e privativos de engenheiros especializados. Torna-se obrigatório o seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (arts. 59 e 60 da Lei n. 5.194/66 e art. 1º da Lei n. 6.839/80). REsp 171.219-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 12/3/2002.
IPI. NAVIO. BANDEIRA BRASILEIRA.Pelo DL n. 666/69, a isenção do IPI só será concedida às mercadorias importadas que tenham sido transportadas por navio de bandeira brasileira. As mercadorias foram transportadas em navio de bandeira norueguesa. A Lei n. 9.000/95 isenta do IPI as máquinas e equipamentos novos sem exigência de nenhuma condição. O DL n. 666/69, entretanto, admite exceções e alterações (art. 3º, a, do referido diploma) e, no caso, houve a liberação espontânea da necessidade do transporte nacional pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante. Precedentes citados: REsp 75.665-SP, DJ 4/3/1996; REsp 268.910-PR, DJ 5/3/2001, e REsp 254.382-SC, DJ 14/8/2000. REsp 262.587-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/3/2002.
RESPONSABILIDADE. DIRIGENTE. S/A.O simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza a dissolução irregular da sociedade de modo a ensejar a responsabilização pessoal do dirigente. Para que este seja pessoalmente responsabilizado, é necessário que se comprove ter agido dolosamente, com fraude ou excesso de poder. O redirecionamento da execução para o sócio necessita de comprovação, a cargo do exeqüente, de que se configurou uma das hipóteses em que o sócio possa ser responsabilizado. Precedentes citados: REsp 260.524-RS, DJ 1º/10/2001; REsp 174.532-PR, DJ 21/8/2000, e REsp 121.021-PR, DJ 11/9/2000. REsp 397.074-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/3/2002.
TERCEIRA TURMA
SEGURO DE SAÚDE. PRÊMIO. ATRASO.A indenização decorrente de contrato de seguro está sujeita à prova do pagamento tempestivo do prêmio antes da ocorrência do sinistro, ex vi art. 12 do DL n. 73/66, c/c art. 6º do Dec. n. 60.459/67, e art. 4º do Dec. n. 61.589/67. Precedentes citados: REsp 140.490-SC, DJ 23/3/1998, e REsp 29.195-PR, DJ 19/9/1994. REsp 323.251-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 12/3/2002.
DPVAT. CONSÓRCIO. RESSEGURO.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a responsabilidade pelo pagamento de indenização referente ao DPVAT não pago, por morte de vítima causada por veículo identificado, é de qualquer das seguradoras integrantes de consórcio de resseguro, não obstante o fato de o acidente ter ocorrido em data anterior à vigência da Lei n. 8.441/92, que não revogou a Lei n. 6.194/74. Precedentes citados: REsp 26.739-RJ, DJ 2/8/1993, e REsp 207.630-ES, DJ 5/3/2002. REsp 325.300-ES, Rel. originário Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 12/3/2002.
QUARTA TURMA
MENSALIDADE ESCOLAR.Se falta apenas uma disciplina a ser cursada pelo universitário recorrente, não há como se exigir o valor integral da semestralidade referente a oito disciplinas. Há que ser respeitada a equivalência entre a prestação cobrada e a contraprestação pelo estabelecimento escolar, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Precedente citado: REsp 72.703-SP, DJ 19/12/1997. REsp 334.837-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 12/3/2002.
SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE.A seguradora recebeu informações de que o segurado fazia uso de medicamentos para tratamento cardíaco e se consultara com cardiologistas, mas não cuidou de investigar o seu estado de saúde, nem por ocasião das renovações do contrato de seguro em grupo. Nesse contexto, a Turma entendeu que a seguradora assumiu o risco de celebração do contrato com o segurado, acometido de cardiopatia chagásica, e não pode eximir-se do pagamento do seguro à beneficiária. Precedentes citados: REsp 234.219-SP, DJ 20/8/2001, REsp 198.015-GO, DJ 17/5/1999, e REsp 300.215-MG, DJ 4/3/2002. REsp 328.663-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 12/3/2002.
HONORÁRIOS. ACORDO.Houve transação firmada entre as partes da execução por título extrajudicial, restando acertado que a verba honorária de 10% sobre o valor acordado deveria ser paga pelos executados. Dessa forma, o advogado da executante não faz jus a honorários convencionais a serem pagos por sua cliente, pois o acordo foi celebrado com a concordância e a participação daquele causídico (arts. 22, § 2º, e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/94). Note-se que não há celebração de contrato de honorários nem processo para arbitramento judicial, bem como foi afastada pelo acórdão recorrido a possibilidade de serem concedidos honorários sucumbenciais. REsp 369.993-MA, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 12/3/2002.
SEGURO. SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO.Para fins de seguro de vida, o suicídio não premeditado inclui-se no conceito de acidente. Dessarte, a beneficiária recorrente tem direito ao pagamento do adicional por morte acidental. Precedentes citados: REsp 16.560-SC, DJ 22/6/1992, REsp 6.729-MS, DJ 3/6/1991, e REsp 194-PR, DJ 2/10/1989. REsp 304.286-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 12/3/2002.
HIPOTECA. ART. 818 DO CC.Considera-se revogada pela legislação processual posterior a norma de natureza processual contida no art. 818 do CC. Precedente citado: REsp 5.623-SP, DJ 5/8/1991. AgRg no Ag 305.622-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/3/2002.
SUCUMBÊNCIA. ACIDENTE. CARRO.O ex-proprietário do automóvel causador do dano não providenciou o registro da transferência no Detran, todavia não pode ser responsabilizado pelo acidente posterior à venda. Porém, quando contra ele é intentada a ação indenizatória, não faz jus às verbas sucumbenciais, visto que induziu o autor a erro por manter defasado os dados do veículo junto àquele órgão de trânsito. REsp 328.636-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/3/2002.
AG. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.O recorte do Diário Oficial do Estado de São Paulo fornecido mediante sistema eletrônico pela associação de advogados local, juntado pelo recorrente aos autos do agravo de instrumento, não satisfaz o disposto no art. 525, I, do CPC, visto que não traz a data de publicação aposta por impressão do próprio Diário e não se trata de documento oficial. Precedentes citados: REsp 205.475-RS, DJ 11/9/2000; REsp 264.195-RJ, DJ 20/11/2000, e REsp 119.093-SP, DJ 22/3/1999. REsp 334.780-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 12/3/2002.
QUINTA TURMA
ACUMULAÇÃO. CARGO. ARQUIVISTA.A Turma deu provimento ao recurso por entender acumuláveis os cargos de professor e arquivista, isso porque este apresenta complexidade, exigindo, para seu desempenho, técnicas específicas da área de arquivologia. Ademais, a recorrente é concursada em ambos os cargos e atende a exigência constitucional, ou seja, a compatibilidade de horários (art. 37, XVI, da CF/88), não podendo, assim, a Administração desperdiçar os seus quadros já formados. RMS 12.240-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/3/2002.
CONCURSO. FATO CONSUMADO.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso da União por entender que o concurso público em questão não foi para o ingresso direto e imediato no cargo de Delegado de Polícia Federal, mas sim de admissão à matrícula no curso de formação profissional respectivo. Quanto à homologação, esta ocorre após a realização das provas de conhecimentos, exame psicotécnico, exame médico e prova de capacidade física, e não após a conclusão do curso de formação. Com relação à teoria do fato consumado, vale dizer que a nomeação do candidato aprovado sub judice, por si só, não é irreversível. A aplicação de tal teoria só é cabível em hipóteses raríssimas, não se justificando para o fim de legitimar a permanência no cargo de candidato aprovado no concurso, mas com classificação além do limite estabelecido no edital, simplesmente porque obteve liminar na ação. Precedentes citados do STF: RE 275.159-SC, DJ 11/10/2001, e RMS 23.813-DF, DJ 9/11/2001. REsp 293.461-CE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/3/2002.
GREVE. SERVIDOR PÚBLICO.A Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, por entender que as sanções preventivas só podem ser aplicadas restritivamente, ou seja, somente nas hipóteses em que se fizerem indispensáveis, razão pela qual prescindem de fundamentação específica explicitando quais motivos levaram a Administração a mitigar os princípios basilares do processo. No caso, tanto a suspensão quanto a relotação só fariam sentido se a permanência dos servidores inviabilizasse a realização do processo. RMS 12.288-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/3/2002.
GRATIFICAÇÃO DE PRESENÇA.A Turma negou provimento ao recurso por entender correto o acórdão a quo o qual decidiu ser a gratificação de presença típica vantagem condicional que só pode incorporar-se a vencimento se houver prévia disposição legal que o permita, por estrito cumprimento do princípio da legalidade. Não havendo, não há como permitir incorporação a proventos. Dessarte, à lei complementar caberia a previsão dos casos e a forma de controle para extensão do benefício pleiteado aos servidores, não ao Judiciário. Por isso, não tendo a gratificação de presença caráter remuneratório, nem sendo passível de incorporação a proventos de aposentadoria, inexiste direito líquido e certo a ser protegido. RMS 11.648-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/3/2002.
SEXTA TURMA
SERVIDOR ESTADUAL. REMOÇÃO.A Turma negou provimento ao recurso por falta de previsão na legislação estadual, além de não se aplicar a legislação federal invocada, para deixar de conceder remoção de servidora pública estadual do Poder Judiciário que se casou com empregado da CEF, sujeito a regime jurídico próprio das empresas privadas, com domicílio diverso do seu. RMS 10.197-RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 12/3/2002.
PORTE. ARMA. DESCARREGADA.O porte de arma, mesmo registrada e sem munição, não desconfigura o delito previsto no art. 10 da Lei n. 9.437/97, por se tratar de crime de mera conduta de perigo abstrato, independe da efetiva demonstração de ocorrência do perigo à coletividade. Com esse entendimento, a Turma denegou o recurso de habeas corpus. Precedente citado: HC 14.747-SP, DJ 19/3/2001. RHC 12.048-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 12/3/2002.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.O prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória tem como termo a quo o trânsito em julgado do acórdão que não conheceu da apelação; somente se conta a partir do décimo quinto dia da publicação da sentença de primeiro grau quando o recurso for intempestivo. Precedentes citados: REsp 34.014-RJ, DJ 7/11/1994; REsp 5.722-MG, DJ 25/11/1991, e REsp 18.691-RJ, DJ 28/11/1994. REsp 389.216-PR, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 12/3/2002.
RECURSO. PROCURADOR ESTADUAL.Nos autos de revisão criminal, o aresto recorrido adotou posição em consonância com o parecer do MP favorável à redução da pena por exclusão do art. 9º da Lei n. 8.072/90 a condenado por infração ao art. 213 c/c o art. 214 do CP. Mas a Procuradoria Geral do Estado resolveu recorrer da decisão. A Turma não conheceu do recurso, considerando que, no caso, a Procuradoria não teria interesse para recorrer. Outrossim, os fatos se passaram no mesmo grau de jurisdição, grau originário e primeiro da instância ordinária, não facultando a independência funcional do membro do MP. REsp 241.049-SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 12/3/2002.
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Informativo do STJ n. 0292
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
COFINS. SHOPPING CENTER. ALUGUEL PERCENTUAL.
Discutia-se a imposição do pagamento de Cofins à administradora de shopping center, particularmente quanto à atividade de locação de lojas remuneradas mediante aluguel variável, dito percentual calculado sobre o faturamento de cada uma. Assim, a Seção, por maioria, afastou a preliminar de não-conhecimento dos embargos de divergência, apesar de se ter defendido, em voto vencido, a nulidade do julgamento do REsp ora embargado por erro material. Quanto ao mérito, decidiu, também por maioria, a incidência da exação, visto tratar-se, em suma, de contrato de locação cujo produto integra o conceito de faturamento. Anotou não existir bis in idem pelo fato de o faturamento do próprio lojista já ser tributado pela Cofins, pois cuida-se, ao final, de imposto cumulativo. Os votos vencidos realçavam a peculiaridade do contrato de locação de shopping center, de natureza mista, a englobar vários pactos adjetos, e a ocorrência de velada bitributação. EREsp 727.245-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 9/8/2006.
SEGUNDA SEÇÃO
HC. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOVA ORIENTAÇÃO. APLICAÇÃO. SÚM. N. 691-STF.
Cuida-se de habeas corpus referente à prisão civil de depositário infiel em autos de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal para firmar orientação. Decidiu a Seção que a decisão de relator que, no tribunal local, indefere medida liminar pleiteada em habeas corpus não pode ser atacada no Superior Tribunal de Justiça por meio de outro habeas corpus, conforme a orientação da Súm. n. 691-STF. Assim, a Seção denegou a ordem. Precedente citado: AgRg no HC 48.739-DF, DJ 20/3/2006. HC 58.339-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/8/2006.
TERCEIRA SEÇÃO
LEI N. 10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. EFICÁCIA. EFEITO VINCULANTE. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO.
A Seção, prosseguindo o julgamento, decidiu no sentido da improcedência da reclamação, uma vez que, pelo art. 27 da Lei n. 9.868/1999, por questões de segurança jurídica ou interesse social, os efeitos de decisões do STF quanto à inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só têm eficácia com o trânsito em julgado ou de outro momento em que seja fixado, o que, in casu, inocorreu. Assim, referente à inconstitucionalidade do art. 84, §§ 1º e 2º, do CPP (acrescentado pela Lei n. 10.628/2002), declarada pelo Pretório Excelso, a inobservância da decisão poderá, em tese, ensejar reclamação ao próprio STF por força do efeito vinculante (art. 102, I, l, da CF/1988). Com isso, a eficácia retroativa da citada declaração de inconstitucionalidade, por si só, não tem efeito automático para a desconstituição de coisa julgada, que tem a via da ação rescisória, das sentenças que aplicaram a lei declarada inconstitucional, visto que tal declaração gera efeitos ex tunc. Outrossim, compete ao juízo de 1º grau apreciar o feito, descabendo, ademais, a alegada ofensa à coisa julgada quanto às decisões objeto da reclamação em exame. Precedentes citados do STF: AgRg na MC 7.487-GO, DJ 17/4/2006; do STJ: HC 53.918-SP, DJ 8/5/2006. Rcl 2.133-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgada em 9/8/2006.
PRIMEIRA TURMA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. LEGITIMATIO AD CAUSAMDO PARQUET.
A questão cinge-se à capacidade postulatória do Ministério Público para pleitear, em ação civil pública, a condenação de empresa por suposta prática de ato de improbidade. Como cediço, a ação civil pública está centrada na violação de direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses públicos patrimoniais e sociais (Súm. n. 329-STJ), ostentando, a um só tempo, legitimatio ad processum e capacidade postulatória que pressupõe aptidão para praticar atos processuais. É que essa capacidade equivale à do advogado que atua em causa própria. Revelar-se-ia contraditio in terminis que o Ministério Público, legitimado para a causa e exercente de função essencial à jurisdição pela sua aptidão técnica, fosse instado a contratar advogado na sua atuação pro populo de custos legis. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 749.988-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/8/2006.
FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. ESTADO. BLOQUEIO. VERBAS PÚBLICAS.
A Turma deu provimento ao recurso, ao entendimento de que é cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (art. 730 do CPC e art. 100 da CF/1988), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. REsp 840.782-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/8/2006.
CND. DIVERGÊNCIA. GFIP.
Trata-se de recurso contra acórdão do TRF que, em mandado de segurança objetivando a expedição de certidão negativa de débito e a não-inclusão do CGC da impetrante no Cadastro de Inadimplentes – Cadin, deu provimento à remessa oficial e ao apelo do ora recorrido, decidindo, no que importa à controvérsia, que a existência de divergência entre os valores recolhidos e declarados, apontada pelo impetrado no relatório de restrições, justifica a negativa de fornecimento de CND ou CPD-EN, porquanto, a priori, a empresa está em débito com o Fisco. A recorrente sustenta que o INSS não pode negar a emissão de CND em razão de divergência de informações prestadas na Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social (GFIP), antes mesmo de constituir o crédito que acredita ter por meio de notificação de débito ou auto de infração. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que a falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário, assim regularmente constituído, acarreta, entre outras conseqüências, as de autorizar sua inscrição em dívida ativa, fixar o termo a quo do prazo de prescrição para sua cobrança, inibir a expedição de certidão negativa do débito e afastar a possibilidade de denúncia espontânea. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 638.069-SC, DJ 13/6/2005, e AgRg nos EREsp 509.950-PR, DJ 13/6/2005. REsp 832.394-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/8/2006.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
Discute-se o direito de se efetuar creditamento da totalidade do ICMS pago na aquisição dos produtos que compõem a cesta básica adquiridos em outros estados, sem a observância do estorno proporcional determinado pela letra b, II, do art. 34 do Dec. n. 33.178/1989, tendo em vista sua inconstitucionalidade diante do art. 155, § 2º, I, da CF/1988. O Min. José Delgado, em seu voto-vista, divergiu do Min. Relator. Entendeu que o voto condutor do acórdão está fundamentado, exclusivamente, em matéria de natureza constitucional e a pretensão do autor é a declaração da inconstitucionalidade do decreto estadual. Considerou, ainda, que o recurso não pode ser conhecido pela alínea c, porque os arestos trazidos a confronto foram proferidos antes da promulgação da EC n. 45/2004, quando este Superior Tribunal tinha competência para conhecer de recursos em que suscitado o conflito entre lei local e lei federal, competência essa que foi, pela referida emenda, transferida ao STF, com aplicação imediata. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 373.673-RS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 8/8/2006.
MS. ESTACIONAMENTO. ÓRGÃO PÚBLICO. BEM. USO ESPECIAL.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Subsecção da OAB-SP em face de ato praticado por juiz diretor do fórum, consubstanciado na edição da Port. Adm. n. 001/2004, que restringiu a utilização de vagas da garagem do fórum às autoridades públicas e aos serventuários do Judiciário, com exclusão de seu uso pelos advogados. O Min. Relator entendeu que o espaço destinado ao estacionamento de veículos em órgão do Poder Judiciário é bem de uso especial, podendo ter sua utilização restrita a serventuários e autoridades. O direito ao livre acesso dos advogados aos órgãos públicos (art. 7º, VI, da Lei n. 8.906/1994) não inclui a faculdade de irrestrita utilização de vagas privativas em estacionamento, já que a ausência delas não impede o exercício da profissão. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. RMS 20.043-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/8/2006.
TERCEIRA TURMA
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO CONTRATO. LICITAÇÃO.
Cuidou-se da prorrogação de contrato referente à construção de plataformas petrolíferas para a Petrobrás. A discussão cingia-se à necessidade de respeitar-se a Lei n. 8.666/1993, pois, como alegado, tal prorrogação contrariaria a obrigação de realizar licitação. Diante disso, a Seção, em questão de ordem suscitada pelo próprio Ministro Relator, entendeu, diante dessa peculiaridade, enviar os autos à redistribuição a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção. QO no REsp 735.698-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, em 8/8/2006.
EXECUÇÃO. CONTRATO. FALTA. ASSINATURA. TESTEMUNHA.
Durante a execução, em exceção de pré-executividade, os executados alegaram que o título era inexigível, pois a cópia do contrato juntada aos autos não continha a assinatura das duas testemunhas. Sucede que, após, o exeqüente juntou nova cópia, da qual constavam as malsinadas assinaturas. Isso posto, a Turma, ao constatar que não houve, por parte dos executados, a impugnação do contrato em si, entendeu possível aquela apresentação da via correta do título e manteve a decisão de improcedência da exceção. Porém determinou a compensação dos honorários ao considerar que a apresentação do título deu-se com a exceção. REsp 693.229-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/8/2006.
REPRESENTAÇÃO. MP. RESPONSABILIDADE. PAIS.
Apesar da assinatura de termo de responsabilidade e de haver, também, termo de advertência, o menor continuou sem o amparo de seus pais. Então, o Ministério Público ajuizou a representação para apurar a responsabilidade daqueles (art. 249 do ECA). Nesse panorama, a Turma entendeu que não há que se falar em carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido ou mesmo se exigirem mais provas na apresentação da inicial. Firmou que é de ciência de todos a ineficiência do Estado nos cuidados dos infantes e adolescentes, falhas atribuídas à falta de uma política pública capaz de enfrentar esse enorme desafio que é proporcionar-lhes educação e assistência. Porém isso não autoriza a se alijar desse cenário a responsabilidade dos pais, embora, em muitos casos, seja-lhes dificultoso dispor dos meios para tal mister. REsp 768.572-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/8/2006.
GARANTE. ANULAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
O credor e a devedora principal pactuaram contrato de renegociação de operação de crédito, figurando o ora segundo recorrente como garante. Sucede que, posteriormente, apenas os dois primeiros firmaram uma escritura pública de confissão de dívida e dação em pagamento, que se referia ao mesmo débito da renegociação. Porém o credor, mediante ação de conhecimento, pleiteou a anulação da dação e o restabelecimento da dívida original. Houve o deferimento de tutela antecipada e, então, o credor propôs execução em desfavor dos outros dois (devedora principal e garante), com base no título original que lastreava a renegociação. Após, prolatou-se a sentença confirmatória da antecipação e foram opostos embargos do devedor pelos recorrentes. Em suma, no especial, rebelava-se o garante contra sua co-responsabilidade pelo pagamento da dívida original se, da dação em pagamento anulada, ele não participou. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento após o voto-vista do Min. Castro Filho, entendeu que o segundo recorrente tem legitimidade passiva para figurar na execução, visto restar certo que essa execução diz respeito, como já dito, à renegociação, aflorando incontroversa sua participação como garante. Anotou ser possível a sentença que anulou a dação em pagamento produzir efeitos perante o garante, mesmo que ele não tenha participado daquela relação processual, pois o que deve ser limitado às partes é a coisa julgada. Restava ao garante, então, impugná-la mediante recurso, na qualidade de terceiro, ou embargos do devedor, tal qual o fez, discutindo amplamente o mérito. REsp 612.302-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2006.
ASTREINTE. REDUÇÃO. OFÍCIO. RESP. PERDA. OBJETO. DECISÃO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. SENTENÇA.
Na ação de revisão contratual, houve o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a determinação da exclusão e impossibilidade de nova inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Descumprida essa determinação, o juízo impôs multa diária. Essa decisão foi impugnada mediante agravo de instrumento e REsp, sem que lograsse êxito o banco réu, visto que, ao final, restou confirmada a intempestividade do agravo. Irresignado, o banco apresentou novos documentos e renovou o pedido de revogação da astreinte ao juízo singular, que, negado, gerou novo agravo de instrumento ao Tribunal a quo. Esse, por sua vez, não conheceu dela ao aplicar o princípio da unirrecorribilidade, porém entendeu, de ofício, reduzir o valor da astreinte. Houve embargos de declaração e, após, o presente recurso especial. Sucede que, nesse ínterim, deu-se a prolação da sentença. Diante disso, iniciado o julgamento, a Min. Relatora acolheu a preliminar de perda de objeto do recurso. Para tanto, aduziu que “não há como negar que a cognição exauriente promovida pela sentença, sobre o mesmo pedido cujos efeitos haviam sido antecipados em momento anterior, seja obscurecida pela eficácia de um provimento decidido meramente com base em um juízo de verossimilhança”. Anotou, também, que esse entendimento está em conformidade com os princípios que orientam o moderno Direito Processual, bem como se coaduna com a reforma introduzida pela Lei n. 10.352/2001, que impõe o efeito meramente devolutivo à apelação em casos como o dos autos, em que a sentença confirma a antecipação dos efeitos da tutela em clara indicação de que essa sentença substitui a antecipação, tolhendo o interesse no julgamento do respectivo agravo. Aduziu, também, que, pelo art. 520, VII, do CPC, é a sentença confirmatória da tutela antecipada que é provisoriamente executada e é essa, e não a tutela antecipada, que passa a dar fundamento à execução provisória. E concluiu que, somente em hipóteses excepcionais, analisáveis caso a caso, é que se poderia cogitar na manutenção do interesse no julgamento do agravo, o que não se dá na hipótese. Porém a Min. Relatora restou vencida nessa parte e, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Castro Filho, a Turma, por unanimidade, entendeu conhecer do recurso e dar-lhe provimento, visto que houve contradição no julgado recorrido enquanto não conheceu do agravo de instrumento, mas reduziu de ofício a multa. A redução da multa dá-se pela autorização do art. 461, § 6º, do CPC, que exige modificação objetiva na situação concreta: a insuficiência ou excesso na multa. Mas, se essa alteração do quadro fático está presente, faz-se necessário conhecer e apreciar o agravo como pressuposto para a redução. Anotou-se que nem em questões de ordem pública se poderia proceder dessa forma. Precedente citado: EDcl no REsp 195.848-MG, DJ 12/8/2002. REsp 780.510-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2006.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO JUDICIAL.
Quanto à cobrança de honorários advocatícios, a Turma entendeu corretos os índices de atualização monetária do débito judicial erigidos pelo Tribunal a quo, dentre eles o IPC-r apurado pelo IBGE e referente ao período de julho de 1994 a junho de 1995. REsp 775.383-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2006.
PUBLICAÇÃO. RESULTADO. JULGAMENTO. AGRAVO.
Foi deferida a antecipação de tutela, decisão atacada mediante agravo de instrumento a princípio processado em seu efeito suspensivo. Então, esse efeito foi cassado, o que gerou o agravo regimental com a finalidade de sustar os efeitos da antecipação de tutela. Sem que se julgasse o agravo regimental, o agravo de instrumento foi levado a julgamento, que foi interrompido em razão de pedido de vista. Sobreveio a notícia de que fora prolatada sentença de procedência nos autos da ação ordinária e, ao prosseguir o julgamento do agravo, o voto-vista alertava que o recurso estava prejudicado. Porém, ao final, por maioria de votos, a câmara cassou a decisão recorrida, deferiu a tutela antecipada e julgou prejudicado o agravo regimental. Sucede que o agravo de instrumento foi novamente levado a julgamento, o que culminou no não-conhecimento do recurso dado que prejudicado, mas o acórdão ao final publicado trazia como ementa a súmula do que a câmara havia decidido primeiramente. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, um foi provido para que fosse substituída a ementa, mas, do outro, em que se buscava prequestionamento dos arts. 463 e 471 do CPC, nada se disse. Oposto recurso especial, a Turma entendeu que esse deve ser conhecido e provido, seja porque o tribunal a quo prestou jurisdição incompleta (violação do art. 535, I, do CPC), ou porque divergiu de precedentes jurisprudenciais, porém firmou, no caso, que conhecer do REsp e dar-lhe provimento pela letra c guardaria a vantagem de evitar-se novo julgamento de embargos de declaração e expungir, de vez, a anômala renovação do julgamento da apelação. Precedente citado: REsp 112.111-PR, DJ 14/2/2000. REsp 765.105-TO, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 8/8/2006.
QUINTA TURMA
FERIADO. AFASTAMENTO. FUNÇÕES. GOZO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
O recorrente esteve afastado de suas funções judicantes por decisão administrativa que fora considerada ilegal, durante o período de 2000 a 2003. Busca agora gozar férias relativas ao referido período. A Turma negou provimento ao recurso por entender que o direito às férias baseia-se na busca da higiene mental e física do indivíduo. Visa que o trabalhador fatigado pela rotina de suas atividades descanse para restituir-lhe o mesmo rendimento de outrora. Como o recorrente esteve afastado de suas funções, não houve fatiga pela rotina de suas atividades, não se fazendo necessário o gozo de férias. RMS 19.622-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/8/2006.
SEXTA TURMA
COMPETÊNCIA. DISPENSA. LICITAÇÃO. VERBAS. CONVÊNIO. FISCALIZAÇÃO. TCU.
Compete à Justiça Federal processar e julgar servidor ou agente público estadual pela prática do delito previsto no art. 8º da Lei n. 8.666/1993, por ter dispensado de licitação a obra da construção de complexo prisional, com utilização de verba originária de convênio entre a União e o Estado, cujo controle é da competência do TCU, por haver interesse da União na realização do objeto do convênio (art. 109, IV da CF/1988). Precedentes citados: CC 18.517-SP, DJ 26/5/1997; CC 15.703-RO, DJ 22/4/1996, e HC 28.292-PR, DJ 17/10/2005. RHC 14.870-GO, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 8/8/2006.
ACUMULAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDAE.
Como não há reconhecimento expresso de que a moléstia ocorreu em data anterior à vigência da Lei n. 9.528/1997, vedada está a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria. Para ser possível essa acumulação, é necessário demonstrar que a moléstia tenha ocorrido em data anterior à referida lei. Precedentes citados: EREsp 488.254-SP, DJ 2/3/2005; REsp 401.340-SP, DJ 2/9/2002, e REsp 595.880-SP, DJ 17/4/2004. REsp 519.962-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 8/8/2006.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/09/informativo-do-stj-n-0405/
Informativo do STJ n. 0405
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
SÚMULA N. 390-STJ.
Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 2/9/2009.
CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO.
A Corte Especial, atendo-se à análise dos requisitos necessários para os fins a que se destina a citação, concedeu o exequatur ao entendimento de que a carta rogatória sem efeito executivo é prática de comunicação processual expedida, mormente para dar ciência à empresa de processos que tramitam perante a Justiça inglesa e sobre as custas processuais devidas, sem qualquer ofensa à ordem pública ou à soberania. Outrossim, sem razão a impugnante quanto ao argumento de que as demandas em que se discute obrigação a ser cumprida no Brasil devem ser ajuizadas perante a jurisdição brasileira, visto que, por se tratar de competência relativa, a recusa da jurisdição estrangeira não impede a concessão pretendida. Precedentes citados: AgRg na CR 2.881-AR, DJe 3/11/2008; AgRg na CR 2.807-MX, DJe 3/4/2008; AgRg na CR 3.029-GB, DJe 7/8/2008, e AgRg na CR 1.589-US, DJ 6/8/2007. CR 3.721-GB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2009.
SEGUNDA TURMA
QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. ICMS. TEMPLO.
A Turma entendeu remeter o julgamento do RMS à Primeira Seção. O recurso trata da imunidade conferida aos templos e sua extensão, quanto ao ICMS, às empresas fornecedoras de energia elétrica. QO no RMS 22.582-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, em 1º/9/2009.
MANIFESTAÇÃO. INCONFORMIDADE. EXIGIBILIDADE. CRÉDITO.
O recorrente busca o processamento da manifestação de inconformidade que apresentou em processo administrativo, com a consequente suspensão da exigibilidade dos débitos (art. 74, § 11, da Lei n. 9.430/1996, com a redação que lhe deu a Lei n. 10.833/2003), porque o Tribunal a quo entendeu incidir a Lei n. 9.430/1996, mas com as restrições ao cabimento da manifestação impostas pela Lei n. 11.051/2004, principalmente quanto a não permiti-la quando ainda não transitada em julgado a decisão que autoriza a compensação ou quando o crédito for de terceiro. No caso, a questão da compensação continua em baila, visto que está pendente agravo de instrumento da inadmissão do extraordinário interposto. Nesse contexto, o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação fundamentados em legislação superveniente. Daí se conclui que o marco a ser considerado na definição das normas que são aplicáveis ao recurso de inconformidade é a data em que for protocolado o pedido de compensação de crédito com o débito de terceiros (no caso, em 30/12/1999) e não a data da protocolização do referido recurso, tal qual entendeu o acórdão recorrido. Assim, deve-se determinar que a autoridade administrativa dê continuidade ao processamento da manifestação. Anote-se, também, que o STJ já sedimentou que as impugnações apresentadas na esfera administrativa têm o condão de impedir o pagamento do valor até que se resolva a questão referente à extinção do crédito tributário em razão da compensação (art. 151, III, do CTN). Desse modo, há que se reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, objeto do pedido de compensação, até a conclusão do julgamento. Anote-se, por último, que não se fez qualquer juízo de valor quanto à própria validade da compensação. Quanto a esse julgamento, a Min. Eliana Calmon, vencida parcialmente, dava parcial provimento ao especial para o exclusivo fim de julgar o processo administrativo. Precedentes citados: EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008; REsp 1.101.004-SP, DJe 24/6/2009, e REsp 1.044.484-PR, DJe 5/3/2009. REsp 1.100.483-AL, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 1º/9/2009.
ACP. PREFEITO. DL. N. 201/1967. LEI N. 8.429/1992.
Cuida-se de ação civil pública (ACP) ajuizada contra ex-prefeito pela falta de prestação de contas no prazo legal referente a recursos repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Nesse panorama, constata-se não haver qualquer antinomia entre o DL n. 201/1967 (crimes de responsabilidade), que conduz o prefeito ou vereador a um julgamento político, e a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), que os submete a julgamento pela via judicial pela prática dos mesmos fatos. Note-se não se desconhecer que o STF, ao julgar reclamação, afastou a aplicação da LIA a ministro de Estado, julgamento de efeito inter pars. Mas lá também ficou claro que apenas as poucas autoridades com foro de prerrogativa de função para o processo e julgamento por crime de responsabilidade, elencadas na Carta Magna (arts. 52, I e II; 96, III; 102, I, c; 105, I, a, e 108, I, a, todos da CF/1988), não estão sujeitas a julgamento também na Justiça cível comum pela prática da improbidade administrativa. Assim, o julgamento, por esses atos de improbidade, das autoridades excluídas da hipótese acima descrita, tal qual o prefeito, continua sujeito ao juiz cível de primeira instância. Desinfluente, dessarte, a condenação do ex-prefeito na esfera penal, pois, conforme precedente deste Superior Tribunal, isso não lhe assegura o direito de não responder pelos mesmos fatos nas esferas civil e administrativa. Por último, vê-se da leitura de precedentes que a falta da notificação constante do art. 17, § 7º, da LIA não invalida os atos processuais posteriores, a menos que ocorra efetivo prejuízo. No caso, houve a citação pessoal do réu, que não apresentou contestação, e entendeu o juiz ser prescindível a referida notificação. Portanto, sua falta não impediu o desenvolvimento regular do processo, pois houve oportunidade de o réu apresentar defesa, a qual não foi aproveitada. Precedentes citados do STF: Rcl 2.138-DF, DJe 18/4/2008; Rcl 4.767-CE, DJ 14/11/2006; HC 70.671-PI, DJ 19/5/1995; do STJ: EDcl no REsp 456.649-MG, DJ 20/11/2006; REsp 944.555-SC, DJe 20/4/2009; REsp 680.677-RS, DJ 2/2/2007; REsp 619.946-RS, DJ 2/8/2007, e REsp 799.339-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.034.511-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/9/2009.
EDCL. SÚMULA VINCULANTE. EFICÁCIA.
No caso, é inaplicável o entendimento consubstanciado em súmula vinculante editada pelo STF, pois, ao tempo do julgamento do especial, ela não possuía eficácia, visto que ainda não publicada (art. 103-A da CF/1988 e art. 2º da Lei n. 11.417/2006). Ademais, ainda que presente a mudança de posição jurisprudencial, conforme precedente, não é possível, em sede de embargos de declaração, conceder efeito modificativo para adaptar a decisão judicial à tese jurídica posteriormente consolidada pelos tribunais. Precedentes citados: EREsp 480.198-MG, DJ 1º/7/2004, e EDcl no REsp 727.894-PE, DJ 8/5/2006. EDcl nos EDcl no REsp 917.745-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/9/2009.
MP. REQUISIÇÃO. INFORMAÇÃO. BANCO.
É lícito ao MP requisitar da instituição financeira documentos e dados que não estão protegidos pelo sigilo bancário e referentes a contrato de adesão, pois se está na defesa dos usuários dos serviços e produtos por ela ofertados. Ressalte-se que esses serviços e produtos são do gênero consumo. Precedentes citados: REsp 209.259-DF, DJ 5/3/2001; REsp 207.310-DF, DJ 20/11/2000, e HC 5.287-DF, DJ 5/5/1997. REsp 1.094.770-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/9/2009.
CONTROLE. ZOONOSE. MEIO CRUEL.
Os centros dedicados ao controle de zoonoses (doenças que podem migrar de animais aos seres humanos) devem priorizar medidas que controlem a reprodução dos animais (injeção de hormônio ou esterilização), pois elas se mostram mais eficazes no combate dessas enfermidades (Informe Técnico n. 8 da OMS). Porém, há que se permitir o extermínio dos animais quando, em casos extremos, tal medida mostre-se imprescindível para o resguardo da saúde humana. No entanto, a utilização de meio cruel para esse fim está proibida sob pena de violação do art. 225 da CF/1988, do art. 3º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais e do art. 32 da Lei n. 9.605/1998. Assim, o uso de gás asfixiante nesses centros é tido por medida de extrema crueldade que viola o sistema normativo de proteção aos animais. O uso do gás sequer se justifica pelo fundamento de que o administrador público está a exercer o dever discricionário. Não se pode acolher que, com base nessa discricionariedade, o administrador realize prática ilícita, certo que há liberdade na escolha do método a ser utilizado, caso haja meios que se equivalham entre os não cruéis, mas nunca o exercício da discricionariedade que implique violação da própria finalidade legal. REsp 1.115.916-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/9/2009.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. ACORDO. PRESCRIÇÃO.
O departamento de estradas de rodagem estadual, ora recorrente, após licitação, firmou, com a sociedade empresária recorrida, contrato administrativo de obra pública. Porém, diante da deficiência apurada no projeto, a recorrida viu-se obrigada a adquirir materiais de melhor qualidade e em maiores quantidades do que a estabelecida, medida que resultou aumento dos custos, que foram repassados ao recorrente. Isso levou a fiscalização a deduzir que houve irregularidades a ponto de impugnar os valores. Em razão disso, o recorrente apresentou acordo que propunha a retenção de certos valores referentes a serviços já executados até o esclarecimento das irregularidades, o que foi aceito pela recorrida. Posteriormente, a mesma recorrida impetrou mandamus e conseguiu a liberação dos valores diante do fato de que, após apuração, nenhuma irregularidade foi efetivamente encontrada. Alegou, então, que essa situação obrigou-a a recorrer às instituições financeiras em busca de empréstimos e, nesta ação, pediu indenização consistente na diferença entre os juros cobrados pelos bancos e os deferidos no acordo. Desse contexto, exsurge o fato de a recorrente propor o acordo especificando determinados juros e a ele aderir a recorrida sem ressalvas. Isso demonstra claramente que ela concordou com seus termos. Assim, mostra-se sem importância a alegação de que o acordo nada teria de consensual, pois imposto à recorrida sob pena de rescisão contratual. Apesar da anuência ao acordo, a recorrida poderia discuti-lo a tempo no Judiciário ou mesmo contestar a eventual rescisão contratual se a tivesse como indevida, pois se trata de garantia assegurada a todos pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988. Contudo, o acordo entabulado em 1992 é a alegada causa dos empréstimos e do pedido de indenização (actio nata), o que leva à irremediável consumação da prescrição (art. 1º do Dec. n. 20.910/1932), visto que a ação foi proposta apenas em 2000. Releva-se, também, a alegação de que a incidência dos juros sobre os empréstimos caracterizar-se-ia como relação de trato sucessivo, pois a indenização pleiteada baseia-se na responsabilidade civil originada, como já dito, do acordo, mostrando-se a periodicidade dos juros apenas como simples efeitos danosos do ato que se prolongam no tempo. REsp 1.057.539-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/9/2009.
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS.
A jurisprudência do STJ, revigorada pelo julgamento de recurso repetitivo, consolidou-se no sentido de que a MP n. 1.577/1997, que reduziu o percentual de juros compensatórios nas desapropriações de 12% a 6% ao ano, é aplicável entre 11/6/1997, data de sua edição, e 13/9/2001, momento em que publicada a liminar na ADin 2.332-DF, que suspendeu a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano” do caput do art. 15-A do DL n. 3.365/1941. Nos demais períodos, incide o percentual de 12% ao ano, tal como previsto na Súm. n. 618-STF. Este Superior Tribunal também entende que o art. 15-B do referido DL, introduzido pela MP n. 1.901-30/1999, deve ter sua aplicação às ações de desapropriação que já tramitavam em 27/9/1999, a determinar que os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Precedentes citados: REsp 1.111.829-SP, DJe 25/5/2009; REsp 437.577-SP, DJ 6/3/2006; EDcl no REsp 516.985-RN, DJe 7/4/2009; REsp 930.043-SE, DJe 25/3/2009; AgRg no REsp 943.321-PA, DJe 13/3/2009; REsp 1.049.614-PR, DJe 15/12/2008; REsp 1.028.120-CE, DJe 1º/10/2008; EREsp 586.212-RS, DJ 26/11/2007; EDcl no REsp 802.505-GO, DJe 5/3/2008, e REsp 610.469-MG, DJ 5/3/2007. REsp 569.629-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/9/2009.
PAD. NEPOTISMO. PERITO.
O recorrente, juiz de direito, impetrou mandamus com o fito de invalidar a pena de censura que lhe foi aplicada em processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado em razão de ele ter nomeado como perito, por diversas vezes, o pai de sua companheira, isso em processos que tramitavam na vara da qual era titular. Nesse panorama, releva-se a alegação de violação do princípio do contraditório, porque, segundo a posição deste Superior Tribunal, a sindicância prescinde da observância dos princípios da ampla defesa, visto se tratar de procedimento inquisitorial que é anterior à acusação e ao próprio PAD, a transcorrer sem a presença obrigatória de acusados. Ressalte-se que, após a instauração do PAD, o recorrente e seu advogado participaram ativamente do feito, inclusive ao apresentar defesa e inquirir testemunhas. Dessarte, não há demonstração de prejuízo que viabilize a suposta nulidade. Também não prospera a alegação de que juízes auxiliares não poderiam participar da fase instrutória, pois o próprio regimento interno do TJ em questão prevê tal possibilidade de designá-los. Outrossim, não vinga a alegação de nulidade em razão de o corregedor-geral já ter pronunciamento quanto à punição do impetrante quando participou do julgamento em primeira instância administrativa, porque, mesmo expurgada a participação desse desembargador, por larga maioria seria mantida a punição. Outro argumento lançado pelo impetrante deve ser igualmente afastado, o de que haveria violação da garantia de independência objetiva da magistratura e da imunidade prevista no art. 41 da Loman na seara jurisdicional. Isso se deve ao fato de que, embora os despachos saneadores que nomearam o perito sejam de natureza judicial e deles não haja recurso, podem ser objeto de processo disciplinar ao transparecerem indícios de desvio do princípio da moralidade que deve pautar a atuação dos membros do Judiciário. Assim, não se está a cassar ou revogar qualquer decisão judicial. Busca-se, sim, apurar a responsabilidade do juiz que age em desarmonia com a ética, enquanto que a independência dos magistrados, garantia dada ao Judiciário como instituição, não pode transmudar-se em privilégio a validar práticas imorais. Suscita o recorrente que ele não poderia ser punido, uma vez que inexistiria vínculo legal de parentesco que o ligasse ao perito nomeado. Sucede que o art. 226, § 3º, da CF/1988 traz claramente a união estável como forma de unidade familiar, e a Súmula Vinculante n. 13-STF, por sua vez, veda a prática do nepotismo em linha reta, colateral ou por afinidade, prática das mais nefastas e incompatíveis com o Estado de direito democrático, por violar o art. 37 da CF/1988, que também se aplica à nomeação de peritos do juízo. Mesmo na hipótese de desconsiderar o vínculo familiar, tal nomeação é evidentemente imoral, quanto mais se na comarca, uma das maiores do Estado membro, há vários outros profissionais aptos ao exercício desse múnus público. Por último, não há que se falar em prescrição se não transcorrido o prazo prescricional entre a instauração do PAD e sua conclusão. RMS 15.316-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/9/2009.
REINCLUSÃO. PAUTA. INTIMAÇÃO.
O julgamento da apelação foi marcado para determinada sessão, mas, em razão do deferimento de pedido de vista formulado pela ora recorrida, foi retirado de pauta. Essa decisão foi publicada no DJU e os autos foram retirados da secretaria, contudo só foram devolvidos após o transcurso de mais de um ano. O feito, então, foi designado a novo relator, que o levou à sessão sem que se intimasse pessoalmente a recorrente (a União) da reinclusão em pauta. Quanto a isso, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, nas hipóteses de adiamento do julgamento de processo em pauta, não se faz necessária nova publicação se o novo julgamento ocorrer em tempo razoável (de três sessões, conforme precedentes). Essa orientação jurisprudencial vem privilegiar a máxima efetividade do princípio constitucional da ampla defesa, que, como consabido, também engloba o direito do advogado à sustentação oral. Dessa forma, na hipótese, há que ter por violados o art. 552, caput e § 1º, do CPC, art. 38 da LC n. 73/1993 e art. 6º da Lei n. 9.028/1995, a determinar novo julgamento da apelação após a intimação prévia da Advocacia-Geral da União. Precedentes citados do STF: HC 71.551-MA, DJ 6/12/1996; do STJ: EDcl no REsp 774.161-SC, DJ 23/4/2006; REsp 692.506-MT, DJ 5/2/2007; REsp 1.035.287-RS, DJe 18/12/2008; AgRg no REsp 1.052.219-SP, DJe 5/11/2008; EREsp 474.475-SP, DJ 26/3/2007; REsp 415.027-PR, DJ 13/9/2004, e EDcl no REsp 783.192-DF, DJ 29/6/2007. REsp 736.610-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/9/2009.
ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS.
Quanto à incidência do ISS sobre serviços bancários, a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que a lista de serviços anexa ao DL n. 406/1968 é taxativa, mas admite uma leitura extensiva de cada item com o escopo de enquadrar serviços correlatos àqueles previstos expressamente. Se assim não fosse, a simples mudança de nomenclatura de um serviço determinaria a não incidência do referido imposto. Sucede que aferir a natureza de cada um dos serviços prestados pelo banco recorrente pelo confronto com as previsões constantes da retrocitada lista resultaria no reexame das provas, expressamente vedado na sede especial pela Súm. n. 7-STJ. Precedente citado: AgRg no Ag 577.068-GO, DJ 28/8/2006. AgRg no Ag 1.082.014-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/9/2009.
TERCEIRA TURMA
CONTRATOS COLIGADOS. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO.
A questão cinge-se em verificar se o contrato de financiamento que aparelha a execução que originou os presentes embargos ostenta força executiva. O Tribunal de origem, com base no exame das cláusulas contratuais, consignou que o contrato de financiamento se destinou, exclusivamente, à aquisição de produtos da Companhia de Petróleo, havendo sido firmado com o propósito de incrementar a comercialização dos produtos de sua marca no posto de serviço, obrigando-se o posto revendedor a aplicar o financiamento recebido na movimentação do posto. O acórdão recorrido extraiu a conclusão de que as prestações assumidas pelas partes nos contratos de financiamento e de fornecimento de produtos são interdependentes, considerando evidenciada a conexão entre os contratos. Considerando que a finalidade das partes ao celebrar o contrato de financiamento, no caso concreto, era, em última análise, fomentar a atividade principal de distribuição e revenda de combustíveis, mostra-se evidente a relação de interdependência entre os contratos, a ensejar a possibilidade da arguição da exceção de contrato não cumprido, nos termos dos arts. 1.092 do CC/1916, 582 e 615, IV, do CPC, independentemente da existência de cláusula expressa. Efetivamente, é justamente a existência de obrigações recíprocas e interdependentes que dá azo à arguição da exceção de contrato não cumprido. Concretamente, a existência de discussão acerca do cumprimento das obrigações recíprocas pactuadas entre as partes afasta a força executiva do título, tornando-o inapto a aparelhar a presente execução. REsp 985.531-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/9/2009.
ROUBO. FURTO. CELULAR. RESOLUÇÃO. CONTRATO.
Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público estadual em desfavor da recorrente, empresa de telefonia celular, objetivando, cumulativamente, sua condenação, entre outras, a abster-se de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular. Para a Min. Relatora, a resolução do contrato deverá resultar na distribuição dos prejuízos, partindo da premissa de que a perda do aparelho deriva de caso fortuito ou força maior, portanto sem que se possa responsabilizar qualquer das partes pelo evento; o consumidor pagará apenas metade do valor devido a título de multa pela rescisão do contrato, mantida a regra de proporcionalidade ao tempo de carência já transcorrido. A solução encontra amparo no art. 413 do CC/2002, que autoriza a redução equitativa da multa. Dessa forma, havendo a perda do celular, a recorrente terá duas alternativas: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção desse contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução pela metade do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão. Ressaltou a Min. Relatora que, na hipótese de a recorrente optar por fornecer um celular ao cliente, não poderá ele se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento (perda do celular) que justifica a redução da multa. REsp 1.087.783-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.
INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. POST MORTEM. HERDEIROS. DNA.
Cuida-se de recurso contra o acórdão que julgou procedente o pedido de reconhecimento de paternidade que se deu com base no conjunto probatório do processo, marcadamente no depoimento prestado pelo investigante e na oitiva das testemunhas por ele arroladas, bem como na prova emprestada recebida como documental e concernente a processo investigatório anterior. Sob esse quadro, considerou-se a presunção relativa de paternidade que exsurge na recusa injustificada dos herdeiros do investigado de submissão ao exame de DNA. Assim, a lide nesta ação de investigação de paternidade prende-se à peculiaridade de que os herdeiros do investigado falecido (tal como ele próprio, em ação anterior), negaram-se, de forma injustificada, a se submeter ao mencionado exame. Há também petição atravessada por litisconsorte recorrente pleiteando a conversão do julgamento desse recurso em diligência, para a realização do exame de DNA, outrora veementemente recusado pelos demais recorrentes. Porém, a Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento ao entendimento de que, diversamente do que pretendem fazer crer os recorrentes, não houve o alegado julgamento com base na presunção relativa de paternidade gerada a partir da recusa de se submeterem ao exame pericial pelo método DNA. Em razão da negativa da produção da prova, o TJ fez preponderar, do conjunto de provas do processo, os depoimentos do investigante e testemunhas, além da prova documental consistente na instrução de processo investigatório anterior. Assim sendo, a declaração de paternidade reafirmada no acórdão impugnado com base na análise do quadro fático e probatório do processo não pode ser desconstituída em sede de recurso especial. Assim, se o quadro probatório do processo atesta a paternidade, não há por que retardar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional, notadamente em se tratando de direito subjetivo pretendido por pessoa que se viu privada material e afetivamente de ter um pai ao longo de 66 anos, durante os quais enfrentou toda sorte de dificuldades inerentes ao ocaso da dignidade humana. Quanto ao pedido do litisconsorte recorrente, o exame do DNA só pode aproveitar à parte que não deu causa ao obstáculo para sua realização na fase probatória. Precedente citado: REsp 819.588-MS, DJe 3/4/2009. REsp 1.046.105-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.
REVISÃO. CONTRATO. CONGLOMERADO FINANCEIRO.
Cinge-se a questão em definir se uma empresa líder de conglomerado financeiro detém legitimidade passiva para figurar no polo de ação de revisão de cláusula de contrato de mútuos feneratícios entabulado entre o recorrente e uma das empresas componentes do grupo financeiro liderado pelo banco recorrido. Para a Min. Relatora, nada impede que um conglomerado financeiro composto de várias pessoas jurídicas opere em conjunto com a oferta de serviços e produtos ao público em geral, situação que, inclusive, não raras vezes reflete-se em comodidade para o próprio consumidor, que tem, à sua disposição, inúmeros serviços e conveniências que, de outro modo, demandariam deslocamento e repetidas exigências burocráticas. Igualmente inafastável, porém, é a conclusão de que a situação acima descrita induz o consumidor a pensar que está a contratar com uma única pessoa jurídica – o banco líder do conglomerado. Tanto assim que o faz nas instalações do banco, utiliza-se do cadastro pré-existente e de possíveis prerrogativas que detém como correntista. A situação descrita perfaz verdadeira intermediação do banco recorrido na consumação dos contratos estabelecidos em sua agência, não apenas por dar suporte fático às operações (instalações e pessoal), mas, principalmente, ao referendar, perante o consumidor, a transação financeira, vale dizer, avalizar e estimular a realização do contrato com fatores imateriais: como a sua solidez, a existência de prévio relacionamento comercial com o consumidor ou, ainda, por meio da publicidade do conglomerado. Assim, embora do ponto de vista técnico-jurídico, a instituição contratante e o banco recorrido sejam pessoas jurídicas diversas, na visão dos consumidores que realizam diversas operações financeiras no mesmo local (agência do banco), existe apenas uma instituição financeira com a qual celebram todos os contratos. Sob esse prisma, inafastável é a apreciação da questão à luz dos princípios que regem as relações de consumo, notadamente a teoria da aparência, tradução aplicada da boa-fé contratual, pela qual se busca valorizar o estado de fato e reconhecer as circunstâncias efetivamente presentes na relação contratual. Nesse aspecto, a prática realizada pelo banco, conquanto lícita, pode trazer danos ao consumidor, na medida em que impede a correta verificação da empresa com a qual efetivamente contrata, circunstância que dificulta ou mesmo obstrui a defesa de seus direitos em juízo. Assim, o banco líder de conglomerado financeiro é parte legítima para responder à ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício realizado em suas instalações, com pessoa jurídica diversa, mas integrante do mesmo grupo econômico, aplicando-se ao caso a teoria da aparência. Precedentes citados: REsp 316.449-SP, DJ 12/4/2004; REsp 434.865-RO, DJ 10/10/2005, e REsp 139.400-MG, DJ 25/9/2000. REsp 879.113-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.
ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. UNIÃO ESTÁVEL.
A matéria cinge-se em estabelecer se o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pelo alegado ex-companheiro do de cujus. Para a Min. Relatora, é cediço que o espólio tem capacidade processual tanto ativa quanto passiva. O próprio art. 12 do CPC indica isso, ao dizer, em seu inciso V, que o espólio, em juízo, é representado pelo inventariante. Dessa norma decorre que, em regra, as ações que originariamente teriam de ser propostas contra o de cujus devem, após seu falecimento, ser propostas em face do espólio, de modo que a eventual condenação possa ser abatida do valor do patrimônio a ser inventariado e partilhado. Essa regra pode comportar exceções, desde que expressamente dispostas em lei. In casu, não há exceção à regra geral quanto à legitimidade. O espólio pode figurar no polo passivo da relação processual. Cada um dos herdeiros pode, querendo, pleitear seu ingresso no processo, mas não há ilegitimidade do espólio ou litisconsórcio unitário. É importante observar que essa conclusão não é obstada pela regra do art. 1.572 do CC/1916, que, com redação equivalente à do art. 1.784 do CC/2002, determina a imediata transferência da herança aos herdeiros com a morte do de cujus (princípio da saisine). Essa norma, na verdade, destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, como ocorria no direito português antigo, de inspiração romana. Com a morte, a transmissão do patrimônio dá-se, diretamente, do de cujus para os herdeiros. Antes da partilha, porém, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art. 79, II, do CC/1916). Esse condomínio, por expressa disposição de lei, em juízo, é representado pelo inventariante. Não há, portanto, como argumentar que a universalidade consubstanciada no espólio, cuja representação é expressamente atribuída ao inventariante pela lei, seja parte ilegítima para a ação proposta pelo herdeiro. Destarte, ausente qualquer ofensa dos arts. 267, VI, do CPC, 1.572, 1577 e 1.580 do CC/1916, como alegado pelo recorrente. REsp 1.080.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.
AVERBAÇÃO. ÁREA FLORESTAL. IMÓVEL RURAL.
A questão resume-se em estabelecer se é necessária a averbação de área florestal em imóvel rural como pressuposto do pedido formulado pelo proprietário de retificação da respectiva área na matrícula do bem. Inicialmente, a Min. Relatora destacou que a matéria já foi analisada por este Superior Tribunal por ocasião do julgamento do RMS 18.301-MG, DJ de 3/10/2005, em que ficou decidido ser correta a interpretação do Código Florestal no sentido de considerar a averbação da reserva legal como condição da transcrição de títulos aquisitivos de propriedade. A norma do art. 1º da Lei n. 4.771/1965 foi plenamente recepcionada pela CF/1988. Sempre que uma lei comporta mais de uma interpretação, é necessário interpretá-la do modo mais coerente com o sistema no qual está inserida. A defesa do meio ambiente naturalmente implica restrição ao direito de propriedade. E a melhor forma de tornar efetiva essa obrigação é vincular qualquer modificação na matrícula do imóvel à averbação da reserva florestal. Interpretar a norma do art. 16 da Lei n. 4.771/1965 de outra maneira implicaria retirar do art. 212 da CF/1988 e de seus incisos parte de seu potencial de proteção ambiental. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele, determinando que seja constituída área de reserva florestal no imóvel controvertido como condição à retificação de área pleiteada, nos termos do art. 16, § 8º, do Código Florestal. REsp 831.212-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.
TERRACAP. OPOSIÇÃO. DOMÍNIO. EXCEÇÃO.
A Turma proveu o recurso da Terracap, admitindo a possibilidade da ação de oposição, na qualidade de terceiro, com base no art. 923 do CPC, referente a bem disputado entre dois particulares e objeto de ação possessória fundada em contrato de cessão de direitos firmado entre ambos, sem a presença do poder público. Com a oposição da ora recorrente, a posse dos particulares sobre o bem público passou a ser em razão da titularidade pela Terracap e não do domínio, este alegado apenas incidentalmente, e como meio de demonstração da sua posse permanente, independente de atos materiais de ocupação. Precedentes citados: EREsp 695.928-DF, DJ 18/12/2006; REsp 146.367-DF, DJ 14/3/2005; REsp 863.939-RJ, DJe 24/11/2008; REsp 699.374-DF, DJ 18/6/2007, e REsp 489.732-DF, DJ 13/6/2005. REsp 780.401-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2009.
FALÊNCIA. VALOR MÍNIMO.
A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que não é razoável deferir pedido de falência provocado por valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo vigente ao tempo da propositura da ação. Em casos tais como o dos autos, aplica-se o princípio da preservação da empresa, apesar de o art. 1º do DL n. 7.661/1945 ser omisso quanto ao valor da dívida como requisito para a decretação da quebra. Precedentes citados: REsp 959.695-SP, DJe 10/3/2009, e AgRg no REsp 1.089.092-SP, DJe 29/4/2009. REsp 943.595-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/9/2009.
RADIODIFUSÃO. MÚSICA AMBIENTE.
Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso, entendendo ser lícita a simples radiodifusão de música ambiente, pois a recorrida paga, uma única vez, os valores autorais devidos por essa atividade. O Ecad (gestão coletiva), por considerar que o serviço especial prestado pela recorrida é de radiodifusão, pretendeu cobrar duas vezes pela divulgação da música, ou seja, da recorrida e dos clientes dela, o que não é cabível. Por outro lado, é certo que, pelo art. 24, VI, da Lei n. 9.610/1998, o autor pode retirar de circulação autorizada obra sua quando resultar em prejuízo de sua reputação e imagem, porém é duvidoso que esse direito obrigue apenas certos indivíduos. Tal condicionante não está configurada na presente hipótese e a utilização das obras dá-se segundo as condições normais de pagamento e nos termos em que foi autorizado à recorrida por sentença transitada em julgado, inexistindo violação do art. 98, parágrafo único, da lei supra citada. Ademais, radiodifusão não se confunde com reprodução. Sem razão também a pretensão de legalidade da notificação, cabendo indenização de danos morais pelo envio de tais notificações aos clientes da rádio recorrida, porquanto atingiu a honra objetiva desta. REsp 983.357-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2009.
POSSE. MANUTENÇÃO. AÇÃO. DESISTÊNCIA.
A Turma proveu o recurso, considerando cabível o pedido de desistência em sede de ação possessória formulado pela ora recorrente (autora) antes da realização da audiência de justificação, cuja homologação prescinde da oitiva da parte ex adversa, com base no art. 267, VIII, do CPC. REsp 1.090.109-AL, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/9/2009.
CONDOMÍNIO. ARRECADAÇÃO. PERCENTUAL. PENHORA.
Trata-se, no caso, de declaração de ineficácia da nomeação de bens à penhora promovida pelo condomínio (recorrente) que ofereceu créditos derivados da condenação da recorrida em outros processos envolvendo as partes. A recorrida, ao recusar a nomeação, requereu a penhora da renda de arrecadação do condomínio feita pela administradora do executado, o que foi acolhido pelo juiz, porém agravado pelo ora recorrente, para que fosse fixado em percentual da renda a ser penhorado mensalmente, de modo a não comprometer as atividades essenciais do condomínio. Provido nessa parte o recurso para que tal percentual seja fixado por depositário nomeado pelo juiz de 1º grau de jurisdição e submetido à aprovação judicial (art. 655-A, § 3º, do CPC). Precedentes citados: AgRg no REsp 686.968-SP, DJ 25/4/2005; AgRg no Ag 570.268-SP, DJ 6/12/2004, e MC 7.038-MG, DJ 3/11/2004. REsp 829.583-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2009.
QUARTA TURMA
ANULAÇÃO. PARTILHA AMIGÁVEL. DISCUSSÃO. DOLO.
Trata-se de ação de inventário no qual houve partilha amigável homologada por acordo celebrado pelas partes. Os ora recorridos apelaram alegando que o acordo foi-lhes prejudicial, pois existe erro e dolo no ajuste, o que resultou em um quinhão equivalente à metade do recebido pelos demais herdeiros. O Tribunal a quo proveu o apelo por entender que os recorridos foram lesados, mas não especificou qual o vício que contaminaria o acordo. A Turma conheceu em parte do recurso e deu-lhe provimento nessa parte por entender que a sentença que se limita a homologar a partilha amigável não pode ser desconstituída por meio de recurso de apelação, pois não possui cunho decisório e há necessidade de produção de prova acerca do vício alegado, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória prevista no art. 1.029 do CPC. REsp 695.140-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/9/2009.
ADOÇÃO. PATERNIDADE. ALIMENTOS.
Cuida-se de ação anulatória de registro público cumulada com investigação de paternidade/maternidade e alimentos. Enquanto prestava serviços domésticos a uma família, a contratada manteve relacionamento amoroso com o contratante, do qual resultou sua gravidez e o nascimento do ora recorrente, que não viu reconhecida sua paternidade. Anote-se que a genitora morreu devido a complicações no parto e o rebento foi acolhido por seus tios que, posteriormente, adotaram-no sob o regime de adoção plena do revogado Código de Menores. O conhecimento desse fato pelo recorrente, que deu azo à propositura da ação, só se deu na adolescência. Contudo, o juízo de primeiro grau, sem apreciar o mérito, extinguiu o processo por impossibilidade jurídica do pedido. Então, o objeto do especial consiste, exclusivamente, na anulação da sentença e na consequente reabertura da instrução, afastando-se a pecha de impossível impingida aos pleitos. Quanto a isso, a jurisprudência e doutrina mostram-se pacíficas em associar a possibilidade jurídica do pedido à ausência de vedação do pleito no ordenamento jurídico, daí que o decreto de carência da ação não deve subsistir. Muito embora caiba cogitar a impossibilidade jurídica do pedido de anulação do registro, ao considerar os comandos insertos no art. 37 do Código de Menores vigente �� época da adoção do recorrente e hoje melhor traduzido pelo constante no art. 48 do ECA, ambos os quais determinam a irrevogabilidade da adoção, mostram-se sem vedação no ordenamento jurídico os demais pedidos feitos na inicial (a investigação de paternidade/maternidade e os alimentos). Antes de vedar, o ordenamento até expressamente autoriza o pleito investigatório, conforme se extrai do teor do art. 27 do ECA. Vale ressaltar que este Superior Tribunal já firmou, numa interpretação sistemática e teleológica dos arts. 27, 41 e 48 do ECA, que o adotado pode, a qualquer tempo, ver reconhecida a verdade biológica referente à sua filiação. Já quanto ao pedido de alimentos, não há também vedação legal a, no caso, impedir sua apreciação, mesmo considerada a irrevogabilidade da adoção do alimentando, tal qual já decidiu o STJ em assemelhado caso. Assim, há que devolver os autos à primeira instância para prosseguir o andamento do feito. Precedentes citados: REsp 254.417-MG, DJe 2/2/2009; REsp 127. 541-RS, DJ 28/8/2000, e REsp 813. 604-SC, DJ 27/10/2006. REsp 220.623-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/9/2009.
INDENIZAÇÃO. CORRETAGEM. SEGURO.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da quebra do compromisso de guardar a reserva de mercado que garantiu a implantação e administração de contrato de seguro em grupo firmado pela seguradora com um Tribunal, após o devido processo licitatório, anotado que a corretora autora prestou assessoria à seguradora ré em um primeiro contrato e, no segundo, viu-se excluída do negócio. Quanto a isso, vê-se que a existência do ajuste e o direito às comissões lastreiam-se na interpretação dada pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame da prova e do contrato, sobre o conteúdo dos autos. Porém, o quantum fixado pode ser sindicado pelo STJ, ao entendimento de que o pleito recursal para reconhecimento da inexistência do dever de indenizar também engloba o de redução do ressarcimento (acolhimento em menor extensão do pedido). Nesse contexto, considerar que a indenização por danos materiais deve englobar o valor das comissões vigente em 1996 (época em que firmado o segundo contrato) multiplicado por 60 (seu pretenso prazo de duração) mostra-se demasiado. Há certeza quanto à duração anual do contrato e se revela como circunstância aleatória o fato de haver a renovação por mais tempo. Também, estar-se-ia deferindo a integralidade da comissão sem a contrapartida da corretagem. Desse modo, há que limitar a indenização a 20% da soma das comissões que a autora auferiria em um ano, o prazo de duração do contrato, em relação ao segundo acordo celebrado, montante suficiente a reparar o prejuízo suportado e permitir a busca de novas oportunidades econômicas, ao tempo em que pune a ré pelo desfazimento culposo do vínculo contratual, a ponto de desestimular a reincidência em oportunidades vindouras. REsp 834.564-BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/9/2009.
RECURSO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO. HERDEIRO.
Há precedentes deste Superior Tribunal no sentido da nulidade dos atos praticados após a morte do exequente, pois esse fato é, por si, bastante para determinar a suspensão do processo, mostrando-se irrelevante o momento em que o juízo foi alertado do falecimento. No caso, a decisão que extinguiu a execução por suposta inércia do exequente foi tornada sem efeitos quando da habilitação do herdeiro, mediante a reconsideração realizada. Desse modo, passados nove anos, a decisão apelada, que determinou o posterior arquivamento dos autos, deve ser considerada sentença, porque, naquele momento, não havia outra decisão dessa natureza, de sorte que, somente nesse último momento, o processo foi extinto. Daí correta a escolha da apelação para combatê-la. Precedentes citados: EREsp 270.191-SP, DJ 20/9/2004, e REsp 1.079.372-RJ, DJe 15/12/2008. REsp 651.200-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2009.
COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTA INATIVA.
A figura do depósito judicial não cria, entre depositante e depositário, qualquer tipo de relação jurídica de natureza privada, visto que, em realidade, cuida-se de relação essencialmente pública, pois não se está na seara dos atos contratuais, mas sim dos judiciais. Dessarte, em momento algum se pode confundir depósito judicial com bancário, não estando sequer submetidos ao mesmo regramento jurídico. Diante disso, não é correto falar em prescrição do direito de devolução do depósito judicial ou mesmo em prescrição dos juros na hipótese, porque o termo inicial da prescrição, nesses casos, é a extinção da relação jurídica, o que não ocorreu. Já a Lei n. 6.205/1975 (que previa a criação de um sistema especial de atualização monetária) entrou em vigor em 29 de abril daquele ano, só gerando efeitos nas prestações posteriores a essa data, pois vedada sua aplicação retroativa. Assim, na falta de índice de correção no período anterior a outubro de 1964 (quando criada a ORTN pela Lei n. 4.357/1964), com o desiderato de que não se configure enriquecimento ilícito do banco, há que se admitir o uso do salário mínimo como instrumento de atualização, ao sopesar o caráter oficial de sua estipulação, tal qual fez o Tribunal a quo quanto ao período compreendido entre 1944 (data do depósito) e 1964. Daí que, dessa forma, é devida a restituição do depósito judicial acrescido de correção monetária (Súm. n. 179-STJ). Precedentes citados: REsp 650.808-SP, DJ 6/9/2004; REsp 283.320-RS, DJ 4/12/2000; REsp 734.511-SP, DJ 26/10/2006; REsp 95.289-RS, DJ 18/8/1997; EDcl no REsp 462.461-RS, DJ 1º/9/2003; REsp 346.603-DF, DJ 1º/7/2002; EREsp 163.992-SP, DJ 8/4/2002, e REsp 63.971-RS, DJ 18/3/1996. REsp 579.500-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2009.
INDENIZAÇÃO. DESAPARECIMENTO. RESTOS MORTAIS.
Os recorridos contrataram com a recorrente a perpetuação, em jazigo alugado, dos restos mortais de seu pai e cônjuge. Quando se dirigiram à administração do cemitério para adquirir um jazigo perpétuo, foram surpreendidos ao constatar que os restos mortais sepultados não eram os de seu familiar falecido. Daí a ação de indenização por danos materiais e morais. O acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu como causa para a condenação o fato superveniente, até então desconhecido, de que, diante da existência de parcelas em débito, a recorrente procedeu à exumação do corpo e cremou os restos mortais sem o consentimento de seus familiares. Nesse contexto, a causa de pedir constante da inicial é a do desaparecimento do corpo, mais ampla do que o fato superveniente que deu lastro à condenação, a cremação não autorizada dos restos mortais. Ao cabo, a cremação pode ser entendida como a forma pela qual a recorrente fez desaparecer o corpo, não se podendo dizer que houve julgamento fora dos limites da lide. Para tanto se considera que os arts. 462 e 517 do CPC permitem tanto ao juiz quanto ao tribunal a análise de circunstâncias que, por sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial, isso no escopo de prestigiar a economia processual e evitar a entrega de tutela que seja mera resposta a formulações teóricas, sem qualquer efeito prático. Privilegia-se o estado atual em que se encontram as coisas, a evitar provimento judicial de procedência quando já perecido o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial delineado pela causa petendi narrada é reforçado por fatos supervenientes. Precedentes citados: REsp 78.714-SP, DJ 10/11/1997, e REsp 43.902-SP, DJ 20/6/1994. REsp 500.182-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2009.
QUINTA TURMA
NOVO JÚRI. PROTESTO. LEI. SUPERVENIÊNCIA.
A Turma proveu o recurso, entendendo que o art. 4º da nova Lei n. 11.689/2008, que revogou o capítulo IV do Título II do Livro III do CPP, referente ao recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, ex vi do art. 2º do CPP em que a norma que exclui recurso tem vigência imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. No caso, o réu fez jus ao protesto pelo novo júri antes da vigência da lei citada, pois, por uma fictio iuris, restou caracterizado um crime só com pena superior a 20 anos. O acórdão hostilizado reconheceu a continuidade delitiva pelo então vigente art. 607 do CPP, que afastava tal direito quando a pena fosse imposta em grau de apelação. Tal norma, porém, foi revogada pela Lei n. 263/1948, possibilitando-se o protesto por novo júri a partir da nova pena fixada na apelação ou na revisão criminal, conforme o caso sub judice. Precedentes citados: HC 22.679-SP, DJ 18/11/2002, e HC 58.317-SP, DJe 30/3/2009. REsp 1.094.482-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/9/2009.
RHC. PROGRESSÃO. REGIME.
In casu, o Tribunal a quo deixou de apreciar, em habeas corpus, a possibilidade da progressão de regime do recorrente ao argumento de que o writ não seria a via adequada para sua análise e, inclusive, essa matéria já havia sido impugnada em recurso próprio. Isso posto, para evitar supressão de instância e pela relevância da questão, a Turma, invocando precedentes, não conheceu do RHC, mas de ofício concedeu HC para determinar a remessa dos autos a fim de que o Tribunal a quo aprecie o pedido. Precedentes citados: RHC 19.939-MG, DJ 4/6/2007; HC 54.259-SP, DJ 4/6/2007, e HC 72.073-SP, DJ 21/5/2007. RHC 25.369-PI, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/9/2009.
TRÁFICO. PROGRESSÃO. REGIME. ESTRANGEIRO IRREGULAR.
É cediço que este Superior Tribunal tem admitido ao estrangeiro condenado em situação irregular a progressão ao regime semiaberto. Justificam-se tais decisões porque o art. 114 da Lei de Execução Penal somente exige que o condenado esteja trabalhando ou possa trabalhar para a inserção no regime aberto, além de que o princípio constitucional da igualdade estabelece que os estrangeiros gozam dos mesmos direitos individuais que os brasileiros, entre os quais, do direito de individualização da pena. Sucede que, nesse caso, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus, mas, devido à condição de estrangeiro irregular, comunicou o Ministério da Justiça para que seja promovida a sua expulsão. Vencido em parte o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, que concedia a ordem de habeas corpus, mas votava pela comunicação antes da progressão de regime. HC 122.662-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2009.
PRETERIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO.
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, reiterando que o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. Precedentes citados: REsp 508.477-PR, DJ 6/8/2007; EDcl no AgRg no REsp 745.554-DF, DJ 27/3/2006; AgRg no REsp 922.877-RS, DJ 30/4/2007, e REsp 508.477-PR, DJ 6/8/2007. AgRg no REsp 1.022.823-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2009.
COMPETÊNCIA. JÚRI. HOMICÍDIO. CONEXÃO. ESTELIONATO.
No REsp, o recorrente pleiteia que seja decretada a nulidade da denúncia ou, alternativamente, do laudo pericial e a consequente impronúncia, bem como seja reconhecida a causa de isenção de pena do art. 181, I, do CP, dada a inépcia da denúncia, a nulidade do laudo pericial e a excludente de culpabilidade. Para a Turma, se a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, não há a alegada inépcia da peça acusatória. Também não poderia haver cerceamento de defesa em razão de prazo para formulação dos quesitos se, na oportunidade, a defesa mostrou-se inerte. Por fim, não poderia o juiz singular afastar a incidência do crime conexo de estelionato por escusa absolutória do art. 181, I, do CP, por implicar subtração da competência do Tribunal do Júri. Precedente citado: HC 80.636-SP, DJe 24/11/2008. REsp 957.112-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2009.
SEXTA TURMA
MAGISTRADO. REMOÇÃO.
Noticiam os autos que os ora recorrentes, na condição de juízes de Direito de 2ª entrância, interpuseram mandado de segurança contra atos do presidente do TJ que se destinavam, respectivamente, à abertura de prazo para inscrição de magistrados de 3ª entrância ao concurso de remoção para o cargo de juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital e de remoção de um dos ora recorridos para o referido cargo. Os recorrentes sustentam, entre outras questões, que a vaga surgida no juízo especializado deveria ser preenchida mediante o critério de promoção por antiguidade, que, nos termos do art. 81 da LC n. 35/1979 (Loman), não deve ser precedido de ato de remoção. Assim, pedem que a vaga seja preenchida pelo critério de promoção por antiguidade. O TJ extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender serem os autores carecedores da ação, considerando-os partes ativas ilegítimas. A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento ao entendimento de que, em tese, apenas juízes que figurem entre os mais antigos na lista de antiguidade da entrância intermediária ou 2ª entrância têm o direito subjetivo de ver seus nomes publicados no edital destinado ao preenchimento da vaga existente na 3ª entrância a ser preenchida pelo critério de promoção por antiguidade. No caso, não consta dos autos prova de que os recorrentes figurem entre os juízes mais antigos da correspondente lista de antiguidade e, ainda, conforme acentuado pelo acórdão, em se tratando de mandado de segurança, o autor deve apresentar-se como titular de direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão, o que não ocorreu na hipótese. Ressalte-se que a mera alegação de que, aberta a vaga preenchida por promoção, com acesso do juiz titular ao Tribunal, o provimento dar-se-ia por promoção pelo critério de antiguidade não retira o dever dos recorrentes de instruir o pedido com certidão comprobatória do critério legal a ser adotado naquela situação específica emitida pela secretaria do Tribunal. Precedentes citados do STF: RMS 23.214-MS, DJ 12/11/1999; ADI 2.494-SC, DJ 13/10/2006; AgRg no MS 24.499-DF, DJ 22/4/2005; do STJ: RMS 21.875-GO, DJ 17/12/2007, e RMS 20.067-TO, DJ 15/10/2007. RMS 27.553-PE, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/9/2009.
REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO.
Trata-se de habeas corpus no qual se pretende que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de revisão criminal, onde espera ver reconhecida sua semi-imputabilidade. A Turma denegou a ordem por entender que, no caso, não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade, o que poderia caracterizar a hipótese excepcionalíssima de suspensão da execução até o julgamento da ação revisional. Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007. HC 88.586-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/9/2009.
DEPOIMENTO. CONTRADITÓRIO.
O paciente foi condenado a quinze anos de reclusão como incurso no art. 121, § 2°, II, do CP pelo Tribunal do Júri. Ajuizou revisão criminal, que foi indeferida pelo TJ. Sob o fundamento de que a condenação teve respaldo de uma única testemunha, cujo depoimento foi tomado apenas na fase policial, sem contraditório, foi impetrado o presente habeas corpus. O Min. Relator concedia parcialmente a ordem para anular a condenação e determinar que o paciente fosse submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, assegurando o direito de aguardar em liberdade a nova decisão do mencionado Tribunal. Por sua vez, o Min. Celso Limongi entendeu que não seria caso de oferecimento da denúncia; se recebida, como foi, não caberia a decisão de pronúncia, porque a prova baseava-se em único depoimento, tomado na fase inquisitorial, sem o necessário e indispensável contraditório. Pronunciado o réu, foi levado a julgamento no Tribunal do Júri. Era evidente caso de absolvição, mas foi, porém, condenado. Na apelação, nenhuma dúvida havia de que era caso de provimento para anular o julgamento, enviando o réu a novo Júri. Mas a apelação não foi provida. Ajuizada revisão criminal, um único voto acolhia a pretensão deduzida pelo peticionário e o absolvia, para reparar manifesto erro judiciário. A revisão criminal foi indeferida, porque a condenação baseara-se em prova produzida em juízo. Se o error juris judicando assume tais características de iniquidade manifesta, que de plano possa ser verificado, cabível ainda será o habeas corpus ante a evidente falta de justa causa para a condenação. Assim, a Turma desconstituiu a condenação pelo Júri e absolveu o paciente por falta de justa causa, com expedição de alvará de soltura. HC 63.290-RJ, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 3/9/2009.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/02/informativo-do-stj-n-0491/
Informativo do STJ n. 0491
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRPF. AUXÍLIO-CRECHE. MATÉRIA DISCIPLINADA PELO CJF.
A Corte Especial reafirmou o entendimento de que não usurpa a competência deste Tribunal Superior a decisão do juiz de primeira instância que, antecipando os efeitos de tutela jurisdicional requerida no bojo de ação ordinária, suspende ato praticado pela administração judiciária fundamentado em decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF). Na espécie, servidor público federal questiona a incidência de imposto de renda sobre o auxílio-creche por ele percebido, considerada legítima pelo colegiado do CJF. Preliminarmente, observou-se não haver insurgência direta contra ato do CJF, buscando sua suspensão ou anulação. Asseverou-se, em seguida, que a circunstância de a matéria em debate ter sido examinada e disciplinada, de alguma forma, pelo CJF não transforma o STJ, por si só, em único órgão jurisdicional competente para a apreciação da causa, a ser julgada exclusivamente em mandado de segurança, sob pena de impedir que o jurisdicionado escolha o meio processual que entenda mais adequado, de acordo com as matérias de fato e de direito deduzidas, em que haja, inclusive, se for o caso, fase probatória. Conclui-se, assim, que restringir a competência apenas a esta Corte resultaria em evidente cerceamento ao direito constitucional de ação ante a dificuldade imposta para o seu exercício, infringindo, em seu alcance, a garantia inscrita no inciso XXXV do art. 5º da CF. Precedentes citados: Rcl 3.707-RO, DJe 1º/2/2010, e Rcl 4.135-CE, DJe 2/12/2010. Rcl 4.298-SP, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgada em 15/2/2012.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA CORTE ESPECIAL.
A Corte Especial extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado contra acórdão da própria Corte Especial, por entender incabível o manejo do writ nessa hipótese. A decisão fundamentou-se no fato de que, caso o mandamus fosse conhecido, haveria confusão entre autoridade coatora e órgão julgador e, por conseguinte, não haveria verticalidade entre as duas posições, o que é necessário para a apreciação do remédio constitucional. Isso é o que decorre da interpretação do art. 11, IV, do RISTJ, que prevê a possibilidade de impetração de mandado de segurança e habeas data contra ato de relator ou órgão fracionário do Tribunal, que serão processados e julgados pela Corte Especial. Além disso, foi reiterado o entendimento de que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Sum. n. 267/STF), já que o acórdão proferido pela Corte Especial pode ser objeto de recurso extraordinário. Por fim, ficou ressalvada a hipótese de impetração contra ato judicial manifestamente ilegal ou teratológico, o que não se configurou nos autos. Precedentes citados: AgRg no MS 11.558-ES, DJ 1º/8/2006; RMS 30.328-PR, DJe 26/4/2010, e RMS 26.937-BA, DJe 23/10/2008. MS 16.042-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/2/2012.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO.
A Corte entendeu que, de acordo com o art. 9º, § 1º, II e XIII, do RISTJ, compete à Primeira Seção processar e julgar feitos em que se discutem os limites de abrangência – a notários e oficiais de registros admitidos antes da CF/1988 – dos direitos e benefícios típicos de servidores públicos diante das modificações introduzidas no regime jurídico dos notários pela CF/1988. No caso, tratou-se de recurso em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo de suspensão do pagamento de vantagens pecuniárias recebidas por oficial de registro (admitido antes da CF/1988) e sua desvinculação ao regime próprio de previdência social. Assim, a discussão está centrada na nulidade do ato administrativo, o que justifica a competência da Primeira Seção para o feito. CC 109.352-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/2/2012.
PRIMEIRA TURMA
PENSÃO ESPECIAL. FILHA DESQUITADA. EQUIPARAÇÃO. FILHA SOLTEIRA.
Na espécie, trata-se de demanda em que a recorrida visa à percepção de pensão especial disciplinada pela Lei n. 6.782/1980 nos mesmos moldes em que percebida por sua mãe, falecida em 1994. A Turma manteve o entendimento do tribunal a quo que condenou a União a pagar pensão especial à demandante que, embora tenha perdido a condição de solteira, regra estabelecida pelo parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/1958, após seu divórcio, voltou a depender economicamente de seu pai (instituidor da pensão) e, depois do falecimento dele, manteve essa condição ao conviver com sua mãe, beneficiária da pensão especial. O STF e o STJ reconhecem que, na aplicação da Lei n. 3.373/1958, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, é equiparada à filha solteira. Precedentes citados do STF: MS 22.604-SC, DJ 8/10/1999; do STJ: REsp 911.937-AL, DJe 22/4/2008, e REsp 157.600-RJ, DJ 3/8/1998. REsp 1.297.958-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/2/2012.
SEGUNDA TURMA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SAÚDE.
Cuida-se de repetição de indébito fundada na declaração de inconstitucionalidade da cobrança de contribuição para custeio de serviços de saúde criada por lei estadual a qual determinava a adesão compulsória dos servidores do estado ao Fundo de Assistência à Saúde – FAS. O tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade da filiação obrigatória, mas negou o pedido de repetição de indébito ao argumento de que a devolução das contribuições recolhidas só seria devida depois do pedido formal de desligamento do FAS. Além disso, o tribunal a quo consignou que a servidora teve a seu dispor o serviço de saúde e poderia ter usufruído dos serviços mantidos pelo instituto de previdência estadual. Nesse contexto, a Turma determinou a restituição de todas as contribuições indevidamente recolhidas, considerando irrelevante a afirmação de que a autora da ação teve ao seu dispor o serviço de saúde, bem como o de eventual utilização deste, pois o que define a possibilidade de repetição do indébito é a cobrança indevida do tributo (art. 165 do CTN). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.183.371-MG, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.194.641-MG, DJe 21/10/2010, e REsp 1.059.771-MG, DJe 19/6/2009. REsp 1.294.775-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/2/2012.
TERCEIRA TURMA
REVISÃO DE ALIMENTOS. EFICÁCIA RETROATIVA.
Na execução de prestação alimentícia, que segue o rito do art. 733 do CPC, em que há o risco de constrição à liberdade do alimentante, não é possível cobrar valores relativos a honorários advocatícios nem valores glosados em ação revisional de alimentos. No presente feito, a planilha de cálculo, anexa à execução, foi elaborada depois do oferecimento da ação revisional de alimentos e antes da prolação da sentença que reduziu o valor da pensão alimentícia paga ao recorrido. Portanto, deve o recorrido recalcular a dívida, reduzindo os valores aos montantes fixados na sentença revisional, que possui eficácia retroativa à data da citação. Precedentes citados: REsp 504.630-SP, DJ 10/4/2006, REsp 593.367-SP, DJ 17/5/2004, e HC 21.067-PA, DJ 21/10/2002. HC 224.769-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/2/2012.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
É prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal dos seus membros de todos os atos e termos do processo. A presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento na qual foi proferida a sentença não retira o ônus da sua intimação pessoal que somente se concretiza com a entrega dos autos com abertura de vistas, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. Para o Min. Relator, não se cuida de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, preservando a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardando aqueles que não têm condições de contratar um defensor particular. REsp 1.190.865-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/2/2012.
PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO.
Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que, caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012.
QUARTA TURMA
CONTRATO. PLANO. SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA.
O cerne da questão cinge-se à análise da existência de abuso na cláusula do contrato de plano de saúde que prevê limite de valor para cobertura de tratamento médico-hospitalar. In casu, a beneficiária de plano de saúde foi internada em hospital conveniado, em razão de moléstia grave e permaneceu em UTI. Todavia, quando atingido o limite financeiro (R$ 6.500,00) do custo de tratamento previsto no contrato celebrado entre as partes, a recorrida (mantenedora do plano de saúde) negou-se a cobrir as despesas médico-hospitalares excedentes. De fato, o sistema normativo vigente permite às seguradoras fazer constar da apólice de plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscos adicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo a responder pelos riscos somente na extensão contratada. No entanto, tais cláusulas limitativas não se confundem com as cláusulas que visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da contratação. Na espécie, a seguradora de plano de saúde assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia que acometeu a segurada. Porém, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduziu os efeitos jurídicos dessa cobertura ao estabelecer um valor máximo para as despesas hospitalares, tornando, assim, inócuo o próprio objeto do contrato. É que tal cláusula não é meramente limitativa de extensão de risco porque excludente da própria essência do risco assumido. O Min. Relator ressaltou que não se pode equiparar o seguro-saúde a um seguro patrimonial, no qual é possível e fácil aferir o valor do bem segurado, criando limites de reembolso/indenização. Pois, quem segura a saúde de outrem está garantindo o custeio de tratamento de doenças que, por sua própria natureza, são imprevisíveis, sendo essa uma das razões que leva a pessoa a contratar seguro de saúde. Assim, seja por violação das normas do CDC (arts. 4º, 6º, 51) ou do disposto na Lei n. 9.656/1998 e no DL n. 73/1966, deve ser considerada abusiva a cláusula contratual de seguro-saúde que crie limitação de valor para o custeio de tratamento de saúde ou de internação hospitalar de segurado ou beneficiário. Com efeito, em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana, deve ser reconhecida a nulidade de tal cláusula. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para, julgando procedente a ação e improcedente a reconvenção, condenar a seguradora ao pagamento das despesas médico-hospitalares (deduzindo-se as já suportadas pela recorrida) a título de danos materiais e dos danos morais decorrentes da cláusula abusiva e da injusta recusa da cobertura securitária pela operadora do plano de saúde, o que causou aflição à segurada (acometida de moléstia grave que levaria a estado terminal) que necessitava dar continuidade à sua internação em UTI e ao tratamento médico hospitalar adequado. Precedente citado: REsp 326.147-SP, DJe 8/6/2009. REsp 735.750-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012.
CONSUMIDOR. ACP. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
A Turma manteve o entendimento das instâncias ordinárias que concluíram pela inépcia da exordial com fundamento nos arts. 267, I e VI, e 295, II, III e V, do CPC. É que, na hipótese dos autos, o instituto dedicado à proteção e defesa dos consumidores e cidadãos (recorrente), na exordial da ação civil pública, assevera defender direitos individuais homogêneos de consumidores, requerendo a revisão de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre consumidores e a imobiliária (recorrida). Alega, ainda, que a recorrida onera excessivamente os consumidores contratantes. Todavia, o recorrente apresentou um único contrato, assinado entre dois consumidores, de um lado, como adquirentes de um lote de terreno, e a recorrida, de outro, como vendedora, sendo que tal contrato não foi reconhecido como de adesão pelas instâncias ordinárias. É sabido que, para a configuração da legitimidade ativa de associação para a propositura de ação civil pública, é mister que o objeto da lide seja a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Nesse contexto, a não caracterização desses direitos não só vicia a legitimidade ativa ad causam, mas também torna a ação coletiva instrumento inadequado por voltar-se para a tutela jurisdicional de direitos individuais, afastando o interesse processual do demandante. Isso porque a abrangência dos direitos defendidos na ação civil pública deve ser suficiente para atender à condição de interesses coletivos, tendo em vista o disposto no art. 81 do CDC. Assim, não se pode admitir o ajuizamento de tal ação sem haver, ao menos, indícios de que a situação tutelada é pertencente a um número razoável de consumidores. In casu, não foi comprovada a existência de vários consumidores que estivessem sendo lesados pelo mesmo tipo de contrato, deixando dúvidas quanto à existência de direito individual homogêneo, afirmada pela promovente com base em mera presunção. Desse modo, não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de direitos meramente individuais, o que resulta na carência da ação. Com essas e outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 823.063-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012.
LEVANTAMENTO. MEAÇÃO. PROCESSO. INVENTÁRIO. PARTILHA.
A Turma negou provimento ao recurso e cassou a liminar concedida em medida cautelar que estabeleceu a prestação de caução como condição ao levantamento do valor litigioso. Isso porque a impossibilidade de reverter a decisão (em fase de execução) que reconheceu o direito do ex-cônjuge varão à indenização em processo de dissolução de sociedade comercial cumulada com apuração de bens, adicionada ao direito incontestável da ex-mulher à meação desses valores (art. 1.658 do CC), legitima seu levantamento por ela (recorrida), especialmente tendo em vista que o patrimônio do casal é suficientemente expressivo para cobrir qualquer diferença porventura apurada em favor de um ou de outro nos autos do inventário e partilha, consoante consignado pelo tribunal a quo. Infirmar tal decisão é vedado pelo óbice da Súm. n. 7/STJ. Ademais, sendo o escopo precípuo da caução prevenir provável risco de grave dano de difícil ou incerta reparação a que exposto o executado com o prosseguimento da execução, ressoa inequívoco ser prescindível essa garantia no caso, ante o expressivo acervo patrimonial partilhável. Além disso, a antecipação de partilha outorgada ao recorrente sob idênticos fundamentos e condições outrora defendidos que ora impugna revela comportamento processual contraditório, caracterizado como venire contra factum proprium. Precedentes citados: REsp 846.660-RS, DJe 13/5/2011, e REsp 1.024.169-RS, DJe 28/4/2010. REsp 1.283.796-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/2/2012.
AUTOR. RÉU. ÔNUS DA PROVA.
Cinge-se a controvérsia em saber se, após o cumprimento dos diversos acordos pactuados entre as partes, justifica-se a pretensão da sociedade empresária recorrida de anular o aditivo contratual, por suposta irregularidade de integralização de capital com lotes que não pertenciam ao representante da recorrida. O tribunal a quo proferiu a decisão de que os autores teriam consentido com o julgamento da ação no estado em que se encontrava, deixando de cumprir o ônus processual de comprovar o que foi por eles argumentado. No entanto, nos termos do art. 333, I e II, do CPC, cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, os réus opõem exceção asseverando ter havido acordos posteriores que resultariam na extinção ou modificação do direito dos autores. Portanto, se eles sustentam que, após o encontro de contas entre as partes, não remanesce nenhum direito aos lotes para a empresa recorrente, o ônus de provar o fato extintivo é obviamente deles. Isso porque é ônus dos réus demonstrar os fatos suscitados em exceções que podem implicar modificação ou até extinção do direito dos autores, sendo tão somente faculdade dos autores a eventual produção de prova documental para infirmar o alegado pelos réus. Assim, o tribunal de origem realizou uma inversão do ônus da prova indevida, violando o art. 333, II, do CPC. Com esses e outros fundamentos, a Turma deu parcial provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido para que outro seja prolatado, dando por superado o entendimento quanto ao ônus da prova. Precedentes citados: AgRg no AREsp 30.441-MG, DJe 4/11/2011; AgRg no Ag 1.313.849-MG, DJe 2/2/2011; REsp 1.253.315-SC, DJe 17/8/2011; EDcl no AgRg no REsp 1.121.816-RS, DJe 29/3/2011; REsp 840.690-DF, DJe 28/9/2010 e, AgRg no Ag 1.181.737-MG, DJe 30/11/2009. REsp 1.261.311-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/2/2011.
NULIDADE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
A Turma entendeu que o êxito em ação negatória de paternidade, consoante os princípios do CC/2002 e da CF/1988, depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência da origem biológica e de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. No caso em comento, as instâncias ordinárias reconheceram a paternidade socioafetiva existente entre as partes há mais de trinta anos. Dessarte, apesar do resultado negativo do exame de DNA, não há como acolher o pedido de anulação do registro civil de nascimento por vício de vontade. Precedente citado: REsp 878.941-DF, DJ 17/9/2007. REsp 1.059.214-RS, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.
Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos,concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
INDENIZAÇÃO. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR ASSOCIADO EM CLUBE DE CAMPO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO PELO SEGURANÇA.
A Turma conheceu parcialmente do apelo especial e, nessa parte, negou-lhe provimento para manter a condenação de clube de campo, ora recorrido, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a associado na importância de R$ 100.000,00, em razão das lesões sofridas na face e em uma das pernas decorrentes de disparos de arma de fogo efetuados pelo segurança do clube, nas dependências da associação recreativa. De início, asseverou o Min. Relator que o valor fixado pela instância a quo – correspondente à época a 385 salários-mínimos – mostra-se compatível com os demais precedentes deste Tribunal Superior, especialmente considerando que, em casos de danos morais por óbito, a fixação é realizada no valor de 500 salários-mínimos. Dessa forma, arbitrado o quantum da indenização de forma razoável e proporcional, sua revisão seria inviável em sede de recurso especial, consoante exposto no enunciado da Súm. n. 7/STJ. No tocante aos juros moratórios, considerou-se que, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, eles fluem a partir do evento danoso (Súm. n. 54/STJ). Por sua vez, o termo inicial da correção monetária do valor da indenização por dano moral é a data do seu arbitramento (Súm. n. 362/STJ). Quanto ao ressarcimento pelos lucros cessantes, o tribunal a quo entendeu não estar comprovado que a causa da redução da rentabilidade da empresa ocorreu em razão do afastamento da vítima. Assim, a análise da suposta queda da rentabilidade das empresas exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedado na via eleita (Súm. n. 7/STJ). O recurso também foi inadmitido quanto à alegada possibilidade de cálculo em dobro da indenização referente aos lucros cessantes e despesas de tratamento; pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, as questões não foram enfrentadas no acórdão recorrido (Súm. n. 211/STJ). REsp 827.010-SP, Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 16/2/2012.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUCESSÃO DE OBRIGAÇÕES.
A Turma negou provimento ao apelo especial para manter execução complementar de honorários advocatícios oriundos de ação de indenização contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Caixa Econômica Estadual de Minas Gerais – Minas Caixa, afastando, assim, a alegada prescrição. O Min. Relator firmou o entendimento de que, nas hipóteses de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não do sucessor, nos termos do que dispõe o art. 196 do CC. Dessa forma, o prazo aplicável ao Estado de Minas Gerais é o mesmo aplicável à Minas Caixa, nas obrigações assumidas pelo primeiro em razão de liquidação extrajudicial da mencionada instituição financeira. No caso, a prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal por aplicação do art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994, que prevê a fluência do referido prazo a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. Contudo, por ocasião do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, a Minas Caixa estava em regime de liquidação extrajudicial, o que tem por efeito imediato interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, e, da Lei n. 6.024/1974). Assim, interrompida a prescrição das obrigações da instituição financeira liquidanda, é consectário lógico da aplicação da teoria actio nata que não corre o prazo prescricional contra quem não possui ação exercitável em face do devedor. Infere-se, ainda, da legislação de regência que a decretação da liquidação também induz à suspensão das ações e execuções em curso contra a instituição e à proibição do aforamento de novas (art. 18,a, da Lei n. 6.024/1974). Portanto, não possuindo o credor ação exercitável durante o prazo em que esteve a Minas Caixa sob o regime de liquidação extrajudicial, descabe cogitar da fluência de prazo prescricional do seu crédito nesse período. Por outro lado, ainda que escoado o prazo prescricional de cinco anos depois do término da liquidação extrajudicial da Minas Caixa, o pagamento parcial administrativo realizado em março de 2007 pelo sucessor (Estado de Minas Gerais) implicou a renúncia tácita à prescrição. REsp 1.077.222-MG, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
QUINTA TURMA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO REITERADA DA MEDIDA.
A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável, sem que a medida configure ofensa ao art. 5º, caput, da Lei n. 9.296/1996. Sobre a necessidade de fundamentação da prorrogação, esta pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude. Precedentes citados: RHC 13.274-RS, DJ 29/9/2003; HC 151.415-SC, DJe 2/12/2011; HC 134.372-DF, DJe 17/11/2011; HC 153.994-MT, DJe 13/12/2010; HC 177.166-PR, DJe 19/9/2011, e HC 161.660-PR, DJe 25/4/2011. HC 143.805-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJRJ), Rel. para o acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 14/2/2012.
INTIMAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
A Turma decidiu que não há nulidade na falta de intimação pessoal do réu sobre a mudança do seu advogado constituído para um núcleo de prática jurídica de uma faculdade privada. A sistemática processual penal não prevê recurso contra a decisão do magistrado que nomeia patrono para o réu revel, o qual pode, a qualquer momento, constituir novo advogado. Quanto à segunda nulidade arguida pelo paciente, entendeu-se pela desnecessidade da intimação da advogada alienígena que atuou como sua defensora em interrogatório perante a polícia de outro país. Para a Turma, não há menção nos autos de que a defensora fora contratada para outros processos, além do de extradição. Portanto, descabe a pretensão de ter a advogada como sua patrona no processo criminal brasileiro. Destarte, o Estatuto da Ordem dos Advogados Brasileiros – EOAB (Lei n. 8.906/1994) exige, para o exercício profissional, aprovação em exame da ordem e a subsequente inscrição na OAB. Por fim, descabe o pleito de intimação pessoal do réu, para sessão de julgamento do Tribunal do Júri, mediante carta rogatória, por falta de determinação legal quanto a esse procedimento. Ademais, o réu possui advogado constituído em território pátrio, por meio deste é realizada a comunicação dos atos ordinários do processo, somente se justificando a expedição de cartas rogatórias para a intimação de situações excepcionais as quais a lei revista de formalidades comparáveis à citação. HC 223.072-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/2/2012.
ADVOGADO. CRIME DE DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA DO MAGISTRADO DA SALA DO INTERROGATÓRIO.
O paciente responde à ação penal pelo crime de difamação, por ter afirmado, ao peticionar em processo judicial em que atuava como advogado, que a juíza do feito, ainda que temporariamente, ausentou-se do interrogatório do seu cliente, deixando de assinar o referido ato. Ciente dessa manifestação, a juíza ofereceu representação ao Ministério Público Federal, requerendo que fossem tomadas as medidas criminais cabíveis, originando-se a denúncia pelo crime de difamação. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal por atipicidade da conduta do paciente, por não ter sido caracterizado o animus difamandi, consistente no especial fim de difamar, na intenção de ofender, na vontade de denegrir, no desejo de atingir a honra do ofendido, sem o qual não se perfaz o elemento subjetivo do tipo penal em testilha, impedindo que se reconheça a configuração do delito. Precedentes citados: APn 603-PR, DJe 14/10/2011, e APn 599-MS, DJe 28/6/2010. HC 202.059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO.
A Turma discutiu se há excesso de prazo na formação da culpa, quando o paciente encontra-se preso há mais de um ano, sem recebimento da denúncia. Entendeu-se, por maioria, que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada hipótese, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade. Assim, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal. No caso, o processo é complexo, pois há vários corréus, integrantes da organização criminosa e, no curso da instrução criminal, o paciente foi transferido para estabelecimento penal federal de segurança máxima, ou seja, para estado distinto do distrito da culpa, o que demanda a expedição de cartas precatórias. Concluiu-se, portanto, que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo. Porém, a Min. Relatora recomendou urgência na designação de audiência para exame da inicial acusatória ofertada. Precedentes citados: HC 142.692-RJ, DJe 15/3/2010; HC 114.935-MA, DJe 19/4/2010, e HC 145.042-MS, DJe 14/6/2010. HC 220.218-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012.
LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEÇA ENTRE IRMÃOS.
A Turma, cassando o acórdão recorrido, deu provimento ao recurso para estabelecer a competência de uma das varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para examinar processo em que se apura a prática do crime de ameaça. Na hipótese, o recorrido foi ao apartamento da sua irmã, com vontade livre e consciente, fazendo várias ameaças de causar-lhe mal injusto e grave, além de ter provocado danos materiais em seu carro, causando-lhe sofrimento psicológico e dano moral e patrimonial, no intuito de forçá-la a abrir mão do controle da pensão que a mãe de ambos recebe. Para os integrantes da Turma, a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, tendo o recorrido se valido de sua autoridade de irmão da vítima para subjugar a sua irmã, com o fim de obter para si o controle do dinheiro da pensão, sendo desnecessário configurar a coabitação entre eles. Precedentes citados: CC 102.832-MG, DJe 22/4/2009, e HC 115.857-MG, DJe 2/2/2009. REsp 1.239.850-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012.
SEXTA TURMA
POLICIAL MILITAR. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.
Na espécie, o paciente, policial militar, foi preso em flagrante, quando supostamente furtava certa quantidade de gasolina de uma viatura oficial da Polícia Militar para veículo de propriedade dele, sendo denunciado como incurso no art. 240, §§ 4º e 6º, II, do CPM. No writ, busca-se o reconhecimento da atipicidade da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância. A Turma entendeu não ser possível aplicar o princípio da insignificância à hipótese, visto não estarem presentes todos os requisitos necessários para tal (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Ressaltou-se o alto grau de reprovação na conduta do paciente, pois o policial militar, aos olhos da sociedade, representa confiança e segurança, exigindo-se dele um comportamento adequado, dentro do que ela considera ser correto do ponto de vista ético e moral. Dessa forma, apesar de a vantagem patrimonial subtraída circunscrever-se a um valor que aparentemente não é muito expressivo, o paciente era policial militar, profissão em que se espera um comportamento bem diverso daquele adotado na espécie. Assim, denegou-se a ordem. Precedentes citados: HC 192.242-MG, DJe 4/4/2011; HC 146.656-SC, DJe 1º/2/2010, e HC 83.027-PE, DJe 1º/12/2008. HC 160.435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado 14/2/2012.
ADVOGADO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. CERCEAMENTO. DEFESA.
Na hipótese dos autos, busca-se a anulação do processo sob o fundamento de que teria havido irregularidade na intimação da defesa. In casu, havia pedido expresso para que, nas publicações referentes ao feito, constasse exclusivamente o nome de um patrono, embora o corpo de advogados fosse mais extenso. Ocorre que as intimações (tanto para o julgamento da apelação quanto para a ciência do acórdão desse recurso) foram realizadas em nome de uma terceira advogada, que recebeu o substabelecimento para , apenas, extração de cópia da sentença. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus ao reiterar que, havendo substabelecimento com reserva de poderes, é válida a intimação de qualquer dos causídicos – substabelecente ou substabelecido -, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva. Consignou-se que o fato de ter sido apresentado substabelecimento com reserva de poderes não torna sem efeito o pedido de intimação exclusiva antes formulado pela defesa, já que o advogado ao qual deveriam ser dirigidas as intimações continuou a atuar nos autos. Desse modo, não se mostra razoável exigir que, a cada substabelecimento apresentado, seja renovado o pedido de intimação exclusiva, sob pena de tornar sem efeito aquele anteriormente formulado. Ademais, frisou-se que o erro na intimação da defesa torna o ato inexistente, constituindo nulidade absoluta, na qual o prejuízo é presumido. Com essas considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, concedeu a ordem para anular o acórdão proferido na apelação criminal, bem como o respectivo trânsito em julgado, devendo outro ser proferido com a correta intimação da defesa e observância da vedação a reformatio in pejusindireta, devendo ainda ser suspensos os atos de execução da pena. Precedentes citados: AgRg na APn 510-BA, DJe 2/8/2011; AgRg no Ag 578.962-RJ, DJ 24/3/2006; HC 44.181-PR, DJe 3/10/2005; HC 25.693-SP, DJ 16/5/2005, e REsp 166.863-AL, DJ 29/6/1998. HC 129.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/2/2012.
TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO. JUIZ. DEPOIMENTO POLICIAL. LEITURA. RATIFICAÇÃO.
A discussão diz respeito à maneira pela qual o magistrado efetuou a oitiva de testemunhas de acusação, ou seja, a forma como a prova ingressou nos autos. Na espécie, o juiz leu os depoimentos prestados perante a autoridade policial, indagando, em seguida, das testemunhas se elas ratificavam tais declarações. O tribunal a quo afastou a ocorrência de nulidade, por entender que a defesa encontrava-se presente na audiência na qual teve oportunidade para formular perguntas para as testemunhas. Nesse panorama, destacou a Min. Relatora que, segundo a inteligência do art. 203 do CPP, o depoimento da testemunha ingressa nos autos de maneira oral. Outrossim, frisou que, desse comando, retiram-se, em especial, duas diretrizes. A primeira, ligada ao relato, que será oral, reforçado, inclusive, pelo art. 204 do CPP. A segunda refere-se ao filtro de fidedignidade, ou seja, ao modo pelo qual a prova ingressa nos autos. Dessa forma, ressaltou que a produção da prova testemunhal, por ser complexa, envolve não só o fornecimento do relato oral, mas também o filtro de credibilidade das informações apresentadas. In casu, tal peculiaridade foi maculada pelo modo como empreendida a instrução, na medida em que o depoimento policial foi chancelado como judicial com uma simples confirmação, não havendo como, dessa maneira, aferir sua credibilidade. Assim, concluiu não se mostrar lícita a mera leitura do magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a. Com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, concedeu a ordem para anular a ação penal a partir da audiência de testemunhas de acusação, a fim de que seja refeita a colheita da prova testemunhal, mediante a regular realização das oitivas, com a efetiva tomada de depoimento, sem a mera reiteração das declarações prestadas perante a autoridade policial. Precedentes citados do STF: HC 75.652- MG, DJ 19/12/1997, e HC 54.161-RJ, DJ 22/4/1976. HC 183.696-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2012.
CONSELHO. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO.
A controvérsia está em saber a natureza do vínculo jurídico da recorrente com o conselho de fiscalização profissional, a fim de ser apreciada a legalidade do ato de sua demissão. A Min. Relatora ressaltou que o regime jurídico dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, por força do art. 1º do DL n. 968/1969, era o celetista até o advento da CF/1988, que, em conjunto com a Lei n. 8.112/1990, art. 243, instituiu o regime jurídico único. Essa situação perdurou até a edição do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.469/1998, que instituiu novamente o regime celetista para os servidores daqueles conselhos, em razão da promulgação da EC n. 19/1998, que aboliu o regime jurídico único dos servidores públicos. Entretanto, destacou que, no julgamento da ADI 1.171-DF, o STF declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e do caput do art. 58 da Lei n. 9.649/1998, reafirmando a natureza de autarquia especial dos conselhos de fiscalização profissional, cujos funcionários continuaram celetistas, pois permaneceu incólume o § 3º da norma em comento, que submetia os empregados desses conselhos à legislação trabalhista. Porém, frisou que essa situação subsistiu até 2/8/2007, quando o Pretório Excelso, no julgamento da ADI 2.135-DF, suspendeu, liminarmente, com efeitos ex nunc, a vigência do art. 39, caput, do texto constitucional, com a redação dada pela EC n. 19/1998. Com essa decisão, subsiste, para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da norma suspensa. In casu, a recorrente manteve vínculo trabalhista com o conselho de fiscalização de 7/11/1975 até 2/1/2007, ou seja, antes do retorno ao regime estatutário por força da decisão do STF (na ADI 2.135-DF). Assim, visto que à época a recorrente não estava submetida ao regime estatutário, sendo, portanto, de natureza celetista a relação de trabalho existente, não cabe invocar normas estatutárias para infirmar o ato de dispensa imotivada. Dessarte, a Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 820.696-RJ, DJe 17/11/2008. REsp 1.145.265-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2012.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FALTA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO CORPO DA SUPOSTA VÍTIMA.
Trata-se, na origem, de recurso em sentido estrito no qual o tribunal a quo entendeu existirem outras provas que demonstrariam a materialidade do crime, indicando a confissão do paciente e depoimentos testemunhais. A Turma negou a ordem ao entender que, nos termos do art. 167 do CPP, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. O STJ já decidiu que tal situação se aplica, inclusive, aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima. Diante desse contexto, não se mostra possível avaliar profundamente as provas carreadas aos autos para concluir de modo diverso. Ademais, caberá aos jurados competentes a análise detida dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo tribunal do júri, mostrando-se prematuro o trancamento do feito. Precedentes citados: HC 110.642-ES, DJe 6/4/2009; HC 79.735-RJ, DJ 3/12/2007; HC 205.763-PR, DJe 22/8/2011, e HC 204.733-RJ, DJe 25/8/2011. HC 170.507-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
In casu, trata-se da tentativa de furto de quatro saquinhos de suco, quatro pedaços de picanha e um frasco de fermento em pó, avaliados no total de R$ 206,44. Após o voto do Min. Relator denegando a ordem, verificou-se empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu. Dessa forma, a Turma concedeu a ordem nos termos do voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura, em razão da incidência do princípio da insignificância ante a ausência de lesividade da conduta, em especial diante da capacidade econômica da vítima, que seria uma rede de supermercados, e em razão da restituição dos bens. HC 169.029-RS. Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012.
PORTE. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. MUNIÇÃO INCOMPATÍVEL.
In casu, o paciente foi flagrado em via pública com uma pistola calibre 380 com numeração raspada e um cartucho com nove munições, calibre 9 mm, de uso restrito. Em primeiro grau, foi absolvido do porte de arma, tendo em vista a falta de potencialidade lesiva do instrumento, constatada por meio de perícia. Entendeu, ainda, o magistrado que não se justificaria a condenação pelo porte de munição, já que os projéteis não poderiam ser utilizados. O tribunal a quo deu provimento ao apelo ministerial ao entender que se consubstanciavam delitos de perigo abstrato e condenou o paciente, por ambos os delitos, a quatro anos e seis meses de reclusão no regime fechado e vinte dias-multa. A Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Sebastião Reis Júnior, denegando a ordem de habeas corpus, no que foi acompanhado pelo Min. Vasco Della Giustina, e o voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o voto do Min. Relator, verificou-se o empate na votação. Prevalecendo a situação mais favorável ao acusado, concedeu-se a ordem de habeas corpus nos termos do voto Min. Relator, condutor da tese vencedora, cujo entendimento firmado no âmbito da Sexta Turma, a partir do julgamento do AgRg no REsp 998.993-RS, é que, “tratando-se de crime de porte de arma de fogo, faz-se necessária a comprovação da potencialidade do instrumento, já que o princípio da ofensividade em direito penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato.” Quanto ao porte de munição de uso restrito, apesar de tais munições terem sido aprovadas no teste de eficiência, não ofereceram perigo concreto de lesão, já que a arma de fogo apreendida, além de ineficiente, era de calibre distinto. O Min. Relator ressaltou que, se a Sexta Turma tem proclamado que é atípica a conduta de quem porta arma de fogo desmuniciada, quanto mais a de quem leva consigo munição sem arma adequada ao alcance. Aliás, não se mostraria sequer razoável absolver o paciente do crime de porte ilegal de arma de fogo ao fundamento de que o instrumento é ineficiente para disparos e condená-lo, de outro lado, pelo porte da munição. Precedente citado: AgRg no REsp 998.993-RS, DJe 8/6/2009. HC 118.773-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/2/2012.
IMUNIDADE RELATIVA. RELAÇÃO DE PARENTESCO. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. MERA HOSPEDAGEM OCASIONAL.
In casu, o recorrido foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 4o, II, do CP em virtude de ter subtraído para si, do interior da residência do seu tio, dois revólveres. O juízo a quo julgou extinta sua punibilidade com fundamento nos arts. 107, IV, e 182, ambos do CP, ao argumento de ter-se implementado a decadência do direito de representação. Ingressou o parquet com recurso em sentido estrito ao qual se negou provimento, razão pela qual interpôs o presente REsp. Sustenta o MP que não havia entre vítima e recorrido (tio e sobrinho) relação de coabitação, mas sim mera hospitalidade, haja vista o recorrido ter passado aproximadamente três semanas na casa de seu tio. A Turma deu provimento ao recurso ao entender que, para incidir a imunidade trazida no art. 182, III, do CP, deve ser comprovada a relação de parentesco entre tio e sobrinho, bem como a coabitação, a residência conjunta quando da prática do crime, que não se confunde com a mera hospedagem, a qual tem caráter temporário e, in casu, durou apenas três semanas. Assim, afastada a denominada imunidade penal relativa, deve ser retomado o regular curso da ação penal, porquanto desnecessária, in casu, a apresentação de representação pela vítima. Precedentes citados: RMS 34.607-MS, DJe 28/10/2011, e HC 101.742-DF, DJe 31/8/2011. REsp 1.065.086-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012.
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Veja em Artigo Jurídico
http://artigojuridico.com/2017/09/25/informativo-do-stj-n-0491/
Informativo do STJ n. 0491
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRPF. AUXÍLIO-CRECHE. MATÉRIA DISCIPLINADA PELO CJF.
A Corte Especial reafirmou o entendimento de que não usurpa a competência deste Tribunal Superior a decisão do juiz de primeira instância que, antecipando os efeitos de tutela jurisdicional requerida no bojo de ação ordinária, suspende ato praticado pela administração judiciária fundamentado em decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF). Na espécie, servidor público federal questiona a incidência de imposto de renda sobre o auxílio-creche por ele percebido, considerada legítima pelo colegiado do CJF. Preliminarmente, observou-se não haver insurgência direta contra ato do CJF, buscando sua suspensão ou anulação. Asseverou-se, em seguida, que a circunstância de a matéria em debate ter sido examinada e disciplinada, de alguma forma, pelo CJF não transforma o STJ, por si só, em único órgão jurisdicional competente para a apreciação da causa, a ser julgada exclusivamente em mandado de segurança, sob pena de impedir que o jurisdicionado escolha o meio processual que entenda mais adequado, de acordo com as matérias de fato e de direito deduzidas, em que haja, inclusive, se for o caso, fase probatória. Conclui-se, assim, que restringir a competência apenas a esta Corte resultaria em evidente cerceamento ao direito constitucional de ação ante a dificuldade imposta para o seu exercício, infringindo, em seu alcance, a garantia inscrita no inciso XXXV do art. 5º da CF. Precedentes citados: Rcl 3.707-RO, DJe 1º/2/2010, e Rcl 4.135-CE, DJe 2/12/2010. Rcl 4.298-SP, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgada em 15/2/2012.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA CORTE ESPECIAL.
A Corte Especial extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado contra acórdão da própria Corte Especial, por entender incabível o manejo do writ nessa hipótese. A decisão fundamentou-se no fato de que, caso o mandamus fosse conhecido, haveria confusão entre autoridade coatora e órgão julgador e, por conseguinte, não haveria verticalidade entre as duas posições, o que é necessário para a apreciação do remédio constitucional. Isso é o que decorre da interpretação do art. 11, IV, do RISTJ, que prevê a possibilidade de impetração de mandado de segurança e habeas data contra ato de relator ou órgão fracionário do Tribunal, que serão processados e julgados pela Corte Especial. Além disso, foi reiterado o entendimento de que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Sum. n. 267/STF), já que o acórdão proferido pela Corte Especial pode ser objeto de recurso extraordinário. Por fim, ficou ressalvada a hipótese de impetração contra ato judicial manifestamente ilegal ou teratológico, o que não se configurou nos autos. Precedentes citados: AgRg no MS 11.558-ES, DJ 1º/8/2006; RMS 30.328-PR, DJe 26/4/2010, e RMS 26.937-BA, DJe 23/10/2008. MS 16.042-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/2/2012.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO.
A Corte entendeu que, de acordo com o art. 9º, § 1º, II e XIII, do RISTJ, compete à Primeira Seção processar e julgar feitos em que se discutem os limites de abrangência – a notários e oficiais de registros admitidos antes da CF/1988 – dos direitos e benefícios típicos de servidores públicos diante das modificações introduzidas no regime jurídico dos notários pela CF/1988. No caso, tratou-se de recurso em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo de suspensão do pagamento de vantagens pecuniárias recebidas por oficial de registro (admitido antes da CF/1988) e sua desvinculação ao regime próprio de previdência social. Assim, a discussão está centrada na nulidade do ato administrativo, o que justifica a competência da Primeira Seção para o feito. CC 109.352-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/2/2012.
PRIMEIRA TURMA
PENSÃO ESPECIAL. FILHA DESQUITADA. EQUIPARAÇÃO. FILHA SOLTEIRA.
Na espécie, trata-se de demanda em que a recorrida visa à percepção de pensão especial disciplinada pela Lei n. 6.782/1980 nos mesmos moldes em que percebida por sua mãe, falecida em 1994. A Turma manteve o entendimento do tribunal a quo que condenou a União a pagar pensão especial à demandante que, embora tenha perdido a condição de solteira, regra estabelecida pelo parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/1958, após seu divórcio, voltou a depender economicamente de seu pai (instituidor da pensão) e, depois do falecimento dele, manteve essa condição ao conviver com sua mãe, beneficiária da pensão especial. O STF e o STJ reconhecem que, na aplicação da Lei n. 3.373/1958, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, é equiparada à filha solteira. Precedentes citados do STF: MS 22.604-SC, DJ 8/10/1999; do STJ: REsp 911.937-AL, DJe 22/4/2008, e REsp 157.600-RJ, DJ 3/8/1998. REsp 1.297.958-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/2/2012.
SEGUNDA TURMA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SAÚDE.
Cuida-se de repetição de indébito fundada na declaração de inconstitucionalidade da cobrança de contribuição para custeio de serviços de saúde criada por lei estadual a qual determinava a adesão compulsória dos servidores do estado ao Fundo de Assistência à Saúde – FAS. O tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade da filiação obrigatória, mas negou o pedido de repetição de indébito ao argumento de que a devolução das contribuições recolhidas só seria devida depois do pedido formal de desligamento do FAS. Além disso, o tribunal a quo consignou que a servidora teve a seu dispor o serviço de saúde e poderia ter usufruído dos serviços mantidos pelo instituto de previdência estadual. Nesse contexto, a Turma determinou a restituição de todas as contribuições indevidamente recolhidas, considerando irrelevante a afirmação de que a autora da ação teve ao seu dispor o serviço de saúde, bem como o de eventual utilização deste, pois o que define a possibilidade de repetição do indébito é a cobrança indevida do tributo (art. 165 do CTN). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.183.371-MG, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.194.641-MG, DJe 21/10/2010, e REsp 1.059.771-MG, DJe 19/6/2009. REsp 1.294.775-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/2/2012.
TERCEIRA TURMA
REVISÃO DE ALIMENTOS. EFICÁCIA RETROATIVA.
Na execução de prestação alimentícia, que segue o rito do art. 733 do CPC, em que há o risco de constrição à liberdade do alimentante, não é possível cobrar valores relativos a honorários advocatícios nem valores glosados em ação revisional de alimentos. No presente feito, a planilha de cálculo, anexa à execução, foi elaborada depois do oferecimento da ação revisional de alimentos e antes da prolação da sentença que reduziu o valor da pensão alimentícia paga ao recorrido. Portanto, deve o recorrido recalcular a dívida, reduzindo os valores aos montantes fixados na sentença revisional, que possui eficácia retroativa à data da citação. Precedentes citados: REsp 504.630-SP, DJ 10/4/2006, REsp 593.367-SP, DJ 17/5/2004, e HC 21.067-PA, DJ 21/10/2002. HC 224.769-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/2/2012.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
É prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal dos seus membros de todos os atos e termos do processo. A presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento na qual foi proferida a sentença não retira o ônus da sua intimação pessoal que somente se concretiza com a entrega dos autos com abertura de vistas, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. Para o Min. Relator, não se cuida de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, preservando a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardando aqueles que não têm condições de contratar um defensor particular. REsp 1.190.865-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/2/2012.
PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO.
Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que, caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012.
QUARTA TURMA
CONTRATO. PLANO. SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA.
O cerne da questão cinge-se à análise da existência de abuso na cláusula do contrato de plano de saúde que prevê limite de valor para cobertura de tratamento médico-hospitalar. In casu, a beneficiária de plano de saúde foi internada em hospital conveniado, em razão de moléstia grave e permaneceu em UTI. Todavia, quando atingido o limite financeiro (R$ 6.500,00) do custo de tratamento previsto no contrato celebrado entre as partes, a recorrida (mantenedora do plano de saúde) negou-se a cobrir as despesas médico-hospitalares excedentes. De fato, o sistema normativo vigente permite às seguradoras fazer constar da apólice de plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscos adicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo a responder pelos riscos somente na extensão contratada. No entanto, tais cláusulas limitativas não se confundem com as cláusulas que visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da contratação. Na espécie, a seguradora de plano de saúde assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia que acometeu a segurada. Porém, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduziu os efeitos jurídicos dessa cobertura ao estabelecer um valor máximo para as despesas hospitalares, tornando, assim, inócuo o próprio objeto do contrato. É que tal cláusula não é meramente limitativa de extensão de risco porque excludente da própria essência do risco assumido. O Min. Relator ressaltou que não se pode equiparar o seguro-saúde a um seguro patrimonial, no qual é possível e fácil aferir o valor do bem segurado, criando limites de reembolso/indenização. Pois, quem segura a saúde de outrem está garantindo o custeio de tratamento de doenças que, por sua própria natureza, são imprevisíveis, sendo essa uma das razões que leva a pessoa a contratar seguro de saúde. Assim, seja por violação das normas do CDC (arts. 4º, 6º, 51) ou do disposto na Lei n. 9.656/1998 e no DL n. 73/1966, deve ser considerada abusiva a cláusula contratual de seguro-saúde que crie limitação de valor para o custeio de tratamento de saúde ou de internação hospitalar de segurado ou beneficiário. Com efeito, em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana, deve ser reconhecida a nulidade de tal cláusula. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para, julgando procedente a ação e improcedente a reconvenção, condenar a seguradora ao pagamento das despesas médico-hospitalares (deduzindo-se as já suportadas pela recorrida) a título de danos materiais e dos danos morais decorrentes da cláusula abusiva e da injusta recusa da cobertura securitária pela operadora do plano de saúde, o que causou aflição à segurada (acometida de moléstia grave que levaria a estado terminal) que necessitava dar continuidade à sua internação em UTI e ao tratamento médico hospitalar adequado. Precedente citado: REsp 326.147-SP, DJe 8/6/2009. REsp 735.750-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012.
CONSUMIDOR. ACP. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
A Turma manteve o entendimento das instâncias ordinárias que concluíram pela inépcia da exordial com fundamento nos arts. 267, I e VI, e 295, II, III e V, do CPC. É que, na hipótese dos autos, o instituto dedicado à proteção e defesa dos consumidores e cidadãos (recorrente), na exordial da ação civil pública, assevera defender direitos individuais homogêneos de consumidores, requerendo a revisão de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre consumidores e a imobiliária (recorrida). Alega, ainda, que a recorrida onera excessivamente os consumidores contratantes. Todavia, o recorrente apresentou um único contrato, assinado entre dois consumidores, de um lado, como adquirentes de um lote de terreno, e a recorrida, de outro, como vendedora, sendo que tal contrato não foi reconhecido como de adesão pelas instâncias ordinárias. É sabido que, para a configuração da legitimidade ativa de associação para a propositura de ação civil pública, é mister que o objeto da lide seja a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Nesse contexto, a não caracterização desses direitos não só vicia a legitimidade ativa ad causam, mas também torna a ação coletiva instrumento inadequado por voltar-se para a tutela jurisdicional de direitos individuais, afastando o interesse processual do demandante. Isso porque a abrangência dos direitos defendidos na ação civil pública deve ser suficiente para atender à condição de interesses coletivos, tendo em vista o disposto no art. 81 do CDC. Assim, não se pode admitir o ajuizamento de tal ação sem haver, ao menos, indícios de que a situação tutelada é pertencente a um número razoável de consumidores. In casu, não foi comprovada a existência de vários consumidores que estivessem sendo lesados pelo mesmo tipo de contrato, deixando dúvidas quanto à existência de direito individual homogêneo, afirmada pela promovente com base em mera presunção. Desse modo, não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de direitos meramente individuais, o que resulta na carência da ação. Com essas e outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 823.063-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012.
LEVANTAMENTO. MEAÇÃO. PROCESSO. INVENTÁRIO. PARTILHA.
A Turma negou provimento ao recurso e cassou a liminar concedida em medida cautelar que estabeleceu a prestação de caução como condição ao levantamento do valor litigioso. Isso porque a impossibilidade de reverter a decisão (em fase de execução) que reconheceu o direito do ex-cônjuge varão à indenização em processo de dissolução de sociedade comercial cumulada com apuração de bens, adicionada ao direito incontestável da ex-mulher à meação desses valores (art. 1.658 do CC), legitima seu levantamento por ela (recorrida), especialmente tendo em vista que o patrimônio do casal é suficientemente expressivo para cobrir qualquer diferença porventura apurada em favor de um ou de outro nos autos do inventário e partilha, consoante consignado pelo tribunal a quo. Infirmar tal decisão é vedado pelo óbice da Súm. n. 7/STJ. Ademais, sendo o escopo precípuo da caução prevenir provável risco de grave dano de difícil ou incerta reparação a que exposto o executado com o prosseguimento da execução, ressoa inequívoco ser prescindível essa garantia no caso, ante o expressivo acervo patrimonial partilhável. Além disso, a antecipação de partilha outorgada ao recorrente sob idênticos fundamentos e condições outrora defendidos que ora impugna revela comportamento processual contraditório, caracterizado como venire contra factum proprium. Precedentes citados: REsp 846.660-RS, DJe 13/5/2011, e REsp 1.024.169-RS, DJe 28/4/2010. REsp 1.283.796-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/2/2012.
AUTOR. RÉU. ÔNUS DA PROVA.
Cinge-se a controvérsia em saber se, após o cumprimento dos diversos acordos pactuados entre as partes, justifica-se a pretensão da sociedade empresária recorrida de anular o aditivo contratual, por suposta irregularidade de integralização de capital com lotes que não pertenciam ao representante da recorrida. O tribunal a quo proferiu a decisão de que os autores teriam consentido com o julgamento da ação no estado em que se encontrava, deixando de cumprir o ônus processual de comprovar o que foi por eles argumentado. No entanto, nos termos do art. 333, I e II, do CPC, cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, os réus opõem exceção asseverando ter havido acordos posteriores que resultariam na extinção ou modificação do direito dos autores. Portanto, se eles sustentam que, após o encontro de contas entre as partes, não remanesce nenhum direito aos lotes para a empresa recorrente, o ônus de provar o fato extintivo é obviamente deles. Isso porque é ônus dos réus demonstrar os fatos suscitados em exceções que podem implicar modificação ou até extinção do direito dos autores, sendo tão somente faculdade dos autores a eventual produção de prova documental para infirmar o alegado pelos réus. Assim, o tribunal de origem realizou uma inversão do ônus da prova indevida, violando o art. 333, II, do CPC. Com esses e outros fundamentos, a Turma deu parcial provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido para que outro seja prolatado, dando por superado o entendimento quanto ao ônus da prova. Precedentes citados: AgRg no AREsp 30.441-MG, DJe 4/11/2011; AgRg no Ag 1.313.849-MG, DJe 2/2/2011; REsp 1.253.315-SC, DJe 17/8/2011; EDcl no AgRg no REsp 1.121.816-RS, DJe 29/3/2011; REsp 840.690-DF, DJe 28/9/2010 e, AgRg no Ag 1.181.737-MG, DJe 30/11/2009. REsp 1.261.311-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/2/2011.
NULIDADE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
A Turma entendeu que o êxito em ação negatória de paternidade, consoante os princípios do CC/2002 e da CF/1988, depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência da origem biológica e de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. No caso em comento, as instâncias ordinárias reconheceram a paternidade socioafetiva existente entre as partes há mais de trinta anos. Dessarte, apesar do resultado negativo do exame de DNA, não há como acolher o pedido de anulação do registro civil de nascimento por vício de vontade. Precedente citado: REsp 878.941-DF, DJ 17/9/2007. REsp 1.059.214-RS, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.
Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos,concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
INDENIZAÇÃO. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR ASSOCIADO EM CLUBE DE CAMPO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO PELO SEGURANÇA.
A Turma conheceu parcialmente do apelo especial e, nessa parte, negou-lhe provimento para manter a condenação de clube de campo, ora recorrido, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a associado na importância de R$ 100.000,00, em razão das lesões sofridas na face e em uma das pernas decorrentes de disparos de arma de fogo efetuados pelo segurança do clube, nas dependências da associação recreativa. De início, asseverou o Min. Relator que o valor fixado pela instância a quo – correspondente à época a 385 salários-mínimos – mostra-se compatível com os demais precedentes deste Tribunal Superior, especialmente considerando que, em casos de danos morais por óbito, a fixação é realizada no valor de 500 salários-mínimos. Dessa forma, arbitrado o quantum da indenização de forma razoável e proporcional, sua revisão seria inviável em sede de recurso especial, consoante exposto no enunciado da Súm. n. 7/STJ. No tocante aos juros moratórios, considerou-se que, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, eles fluem a partir do evento danoso (Súm. n. 54/STJ). Por sua vez, o termo inicial da correção monetária do valor da indenização por dano moral é a data do seu arbitramento (Súm. n. 362/STJ). Quanto ao ressarcimento pelos lucros cessantes, o tribunal a quo entendeu não estar comprovado que a causa da redução da rentabilidade da empresa ocorreu em razão do afastamento da vítima. Assim, a análise da suposta queda da rentabilidade das empresas exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedado na via eleita (Súm. n. 7/STJ). O recurso também foi inadmitido quanto à alegada possibilidade de cálculo em dobro da indenização referente aos lucros cessantes e despesas de tratamento; pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, as questões não foram enfrentadas no acórdão recorrido (Súm. n. 211/STJ). REsp 827.010-SP, Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 16/2/2012.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUCESSÃO DE OBRIGAÇÕES.
A Turma negou provimento ao apelo especial para manter execução complementar de honorários advocatícios oriundos de ação de indenização contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Caixa Econômica Estadual de Minas Gerais – Minas Caixa, afastando, assim, a alegada prescrição. O Min. Relator firmou o entendimento de que, nas hipóteses de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não do sucessor, nos termos do que dispõe o art. 196 do CC. Dessa forma, o prazo aplicável ao Estado de Minas Gerais é o mesmo aplicável à Minas Caixa, nas obrigações assumidas pelo primeiro em razão de liquidação extrajudicial da mencionada instituição financeira. No caso, a prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal por aplicação do art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994, que prevê a fluência do referido prazo a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. Contudo, por ocasião do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, a Minas Caixa estava em regime de liquidação extrajudicial, o que tem por efeito imediato interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, e, da Lei n. 6.024/1974). Assim, interrompida a prescrição das obrigações da instituição financeira liquidanda, é consectário lógico da aplicação da teoria actio nata que não corre o prazo prescricional contra quem não possui ação exercitável em face do devedor. Infere-se, ainda, da legislação de regência que a decretação da liquidação também induz à suspensão das ações e execuções em curso contra a instituição e à proibição do aforamento de novas (art. 18,a, da Lei n. 6.024/1974). Portanto, não possuindo o credor ação exercitável durante o prazo em que esteve a Minas Caixa sob o regime de liquidação extrajudicial, descabe cogitar da fluência de prazo prescricional do seu crédito nesse período. Por outro lado, ainda que escoado o prazo prescricional de cinco anos depois do término da liquidação extrajudicial da Minas Caixa, o pagamento parcial administrativo realizado em março de 2007 pelo sucessor (Estado de Minas Gerais) implicou a renúncia tácita à prescrição. REsp 1.077.222-MG, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
QUINTA TURMA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO REITERADA DA MEDIDA.
A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável, sem que a medida configure ofensa ao art. 5º, caput, da Lei n. 9.296/1996. Sobre a necessidade de fundamentação da prorrogação, esta pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude. Precedentes citados: RHC 13.274-RS, DJ 29/9/2003; HC 151.415-SC, DJe 2/12/2011; HC 134.372-DF, DJe 17/11/2011; HC 153.994-MT, DJe 13/12/2010; HC 177.166-PR, DJe 19/9/2011, e HC 161.660-PR, DJe 25/4/2011. HC 143.805-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJRJ), Rel. para o acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 14/2/2012.
INTIMAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
A Turma decidiu que não há nulidade na falta de intimação pessoal do réu sobre a mudança do seu advogado constituído para um núcleo de prática jurídica de uma faculdade privada. A sistemática processual penal não prevê recurso contra a decisão do magistrado que nomeia patrono para o réu revel, o qual pode, a qualquer momento, constituir novo advogado. Quanto à segunda nulidade arguida pelo paciente, entendeu-se pela desnecessidade da intimação da advogada alienígena que atuou como sua defensora em interrogatório perante a polícia de outro país. Para a Turma, não há menção nos autos de que a defensora fora contratada para outros processos, além do de extradição. Portanto, descabe a pretensão de ter a advogada como sua patrona no processo criminal brasileiro. Destarte, o Estatuto da Ordem dos Advogados Brasileiros – EOAB (Lei n. 8.906/1994) exige, para o exercício profissional, aprovação em exame da ordem e a subsequente inscrição na OAB. Por fim, descabe o pleito de intimação pessoal do réu, para sessão de julgamento do Tribunal do Júri, mediante carta rogatória, por falta de determinação legal quanto a esse procedimento. Ademais, o réu possui advogado constituído em território pátrio, por meio deste é realizada a comunicação dos atos ordinários do processo, somente se justificando a expedição de cartas rogatórias para a intimação de situações excepcionais as quais a lei revista de formalidades comparáveis à citação. HC 223.072-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/2/2012.
ADVOGADO. CRIME DE DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA DO MAGISTRADO DA SALA DO INTERROGATÓRIO.
O paciente responde à ação penal pelo crime de difamação, por ter afirmado, ao peticionar em processo judicial em que atuava como advogado, que a juíza do feito, ainda que temporariamente, ausentou-se do interrogatório do seu cliente, deixando de assinar o referido ato. Ciente dessa manifestação, a juíza ofereceu representação ao Ministério Público Federal, requerendo que fossem tomadas as medidas criminais cabíveis, originando-se a denúncia pelo crime de difamação. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal por atipicidade da conduta do paciente, por não ter sido caracterizado o animus difamandi, consistente no especial fim de difamar, na intenção de ofender, na vontade de denegrir, no desejo de atingir a honra do ofendido, sem o qual não se perfaz o elemento subjetivo do tipo penal em testilha, impedindo que se reconheça a configuração do delito. Precedentes citados: APn 603-PR, DJe 14/10/2011, e APn 599-MS, DJe 28/6/2010. HC 202.059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO.
A Turma discutiu se há excesso de prazo na formação da culpa, quando o paciente encontra-se preso há mais de um ano, sem recebimento da denúncia. Entendeu-se, por maioria, que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada hipótese, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade. Assim, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal. No caso, o processo é complexo, pois há vários corréus, integrantes da organização criminosa e, no curso da instrução criminal, o paciente foi transferido para estabelecimento penal federal de segurança máxima, ou seja, para estado distinto do distrito da culpa, o que demanda a expedição de cartas precatórias. Concluiu-se, portanto, que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo. Porém, a Min. Relatora recomendou urgência na designação de audiência para exame da inicial acusatória ofertada. Precedentes citados: HC 142.692-RJ, DJe 15/3/2010; HC 114.935-MA, DJe 19/4/2010, e HC 145.042-MS, DJe 14/6/2010. HC 220.218-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012.
LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEÇA ENTRE IRMÃOS.
A Turma, cassando o acórdão recorrido, deu provimento ao recurso para estabelecer a competência de uma das varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para examinar processo em que se apura a prática do crime de ameaça. Na hipótese, o recorrido foi ao apartamento da sua irmã, com vontade livre e consciente, fazendo várias ameaças de causar-lhe mal injusto e grave, além de ter provocado danos materiais em seu carro, causando-lhe sofrimento psicológico e dano moral e patrimonial, no intuito de forçá-la a abrir mão do controle da pensão que a mãe de ambos recebe. Para os integrantes da Turma, a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, tendo o recorrido se valido de sua autoridade de irmão da vítima para subjugar a sua irmã, com o fim de obter para si o controle do dinheiro da pensão, sendo desnecessário configurar a coabitação entre eles. Precedentes citados: CC 102.832-MG, DJe 22/4/2009, e HC 115.857-MG, DJe 2/2/2009. REsp 1.239.850-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012.
SEXTA TURMA
POLICIAL MILITAR. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.
Na espécie, o paciente, policial militar, foi preso em flagrante, quando supostamente furtava certa quantidade de gasolina de uma viatura oficial da Polícia Militar para veículo de propriedade dele, sendo denunciado como incurso no art. 240, §§ 4º e 6º, II, do CPM. No writ, busca-se o reconhecimento da atipicidade da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância. A Turma entendeu não ser possível aplicar o princípio da insignificância à hipótese, visto não estarem presentes todos os requisitos necessários para tal (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Ressaltou-se o alto grau de reprovação na conduta do paciente, pois o policial militar, aos olhos da sociedade, representa confiança e segurança, exigindo-se dele um comportamento adequado, dentro do que ela considera ser correto do ponto de vista ético e moral. Dessa forma, apesar de a vantagem patrimonial subtraída circunscrever-se a um valor que aparentemente não é muito expressivo, o paciente era policial militar, profissão em que se espera um comportamento bem diverso daquele adotado na espécie. Assim, denegou-se a ordem. Precedentes citados: HC 192.242-MG, DJe 4/4/2011; HC 146.656-SC, DJe 1º/2/2010, e HC 83.027-PE, DJe 1º/12/2008. HC 160.435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado 14/2/2012.
ADVOGADO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. CERCEAMENTO. DEFESA.
Na hipótese dos autos, busca-se a anulação do processo sob o fundamento de que teria havido irregularidade na intimação da defesa. In casu, havia pedido expresso para que, nas publicações referentes ao feito, constasse exclusivamente o nome de um patrono, embora o corpo de advogados fosse mais extenso. Ocorre que as intimações (tanto para o julgamento da apelação quanto para a ciência do acórdão desse recurso) foram realizadas em nome de uma terceira advogada, que recebeu o substabelecimento para , apenas, extração de cópia da sentença. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus ao reiterar que, havendo substabelecimento com reserva de poderes, é válida a intimação de qualquer dos causídicos – substabelecente ou substabelecido -, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva. Consignou-se que o fato de ter sido apresentado substabelecimento com reserva de poderes não torna sem efeito o pedido de intimação exclusiva antes formulado pela defesa, já que o advogado ao qual deveriam ser dirigidas as intimações continuou a atuar nos autos. Desse modo, não se mostra razoável exigir que, a cada substabelecimento apresentado, seja renovado o pedido de intimação exclusiva, sob pena de tornar sem efeito aquele anteriormente formulado. Ademais, frisou-se que o erro na intimação da defesa torna o ato inexistente, constituindo nulidade absoluta, na qual o prejuízo é presumido. Com essas considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, concedeu a ordem para anular o acórdão proferido na apelação criminal, bem como o respectivo trânsito em julgado, devendo outro ser proferido com a correta intimação da defesa e observância da vedação a reformatio in pejusindireta, devendo ainda ser suspensos os atos de execução da pena. Precedentes citados: AgRg na APn 510-BA, DJe 2/8/2011; AgRg no Ag 578.962-RJ, DJ 24/3/2006; HC 44.181-PR, DJe 3/10/2005; HC 25.693-SP, DJ 16/5/2005, e REsp 166.863-AL, DJ 29/6/1998. HC 129.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/2/2012.
TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO. JUIZ. DEPOIMENTO POLICIAL. LEITURA. RATIFICAÇÃO.
A discussão diz respeito à maneira pela qual o magistrado efetuou a oitiva de testemunhas de acusação, ou seja, a forma como a prova ingressou nos autos. Na espécie, o juiz leu os depoimentos prestados perante a autoridade policial, indagando, em seguida, das testemunhas se elas ratificavam tais declarações. O tribunal a quo afastou a ocorrência de nulidade, por entender que a defesa encontrava-se presente na audiência na qual teve oportunidade para formular perguntas para as testemunhas. Nesse panorama, destacou a Min. Relatora que, segundo a inteligência do art. 203 do CPP, o depoimento da testemunha ingressa nos autos de maneira oral. Outrossim, frisou que, desse comando, retiram-se, em especial, duas diretrizes. A primeira, ligada ao relato, que será oral, reforçado, inclusive, pelo art. 204 do CPP. A segunda refere-se ao filtro de fidedignidade, ou seja, ao modo pelo qual a prova ingressa nos autos. Dessa forma, ressaltou que a produção da prova testemunhal, por ser complexa, envolve não só o fornecimento do relato oral, mas também o filtro de credibilidade das informações apresentadas. In casu, tal peculiaridade foi maculada pelo modo como empreendida a instrução, na medida em que o depoimento policial foi chancelado como judicial com uma simples confirmação, não havendo como, dessa maneira, aferir sua credibilidade. Assim, concluiu não se mostrar lícita a mera leitura do magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a. Com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, concedeu a ordem para anular a ação penal a partir da audiência de testemunhas de acusação, a fim de que seja refeita a colheita da prova testemunhal, mediante a regular realização das oitivas, com a efetiva tomada de depoimento, sem a mera reiteração das declarações prestadas perante a autoridade policial. Precedentes citados do STF: HC 75.652- MG, DJ 19/12/1997, e HC 54.161-RJ, DJ 22/4/1976. HC 183.696-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2012.
CONSELHO. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO.
A controvérsia está em saber a natureza do vínculo jurídico da recorrente com o conselho de fiscalização profissional, a fim de ser apreciada a legalidade do ato de sua demissão. A Min. Relatora ressaltou que o regime jurídico dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, por força do art. 1º do DL n. 968/1969, era o celetista até o advento da CF/1988, que, em conjunto com a Lei n. 8.112/1990, art. 243, instituiu o regime jurídico único. Essa situação perdurou até a edição do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.469/1998, que instituiu novamente o regime celetista para os servidores daqueles conselhos, em razão da promulgação da EC n. 19/1998, que aboliu o regime jurídico único dos servidores públicos. Entretanto, destacou que, no julgamento da ADI 1.171-DF, o STF declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e do caput do art. 58 da Lei n. 9.649/1998, reafirmando a natureza de autarquia especial dos conselhos de fiscalização profissional, cujos funcionários continuaram celetistas, pois permaneceu incólume o § 3º da norma em comento, que submetia os empregados desses conselhos à legislação trabalhista. Porém, frisou que essa situação subsistiu até 2/8/2007, quando o Pretório Excelso, no julgamento da ADI 2.135-DF, suspendeu, liminarmente, com efeitos ex nunc, a vigência do art. 39, caput, do texto constitucional, com a redação dada pela EC n. 19/1998. Com essa decisão, subsiste, para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da norma suspensa. In casu, a recorrente manteve vínculo trabalhista com o conselho de fiscalização de 7/11/1975 até 2/1/2007, ou seja, antes do retorno ao regime estatutário por força da decisão do STF (na ADI 2.135-DF). Assim, visto que à época a recorrente não estava submetida ao regime estatutário, sendo, portanto, de natureza celetista a relação de trabalho existente, não cabe invocar normas estatutárias para infirmar o ato de dispensa imotivada. Dessarte, a Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 820.696-RJ, DJe 17/11/2008. REsp 1.145.265-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2012.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FALTA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO CORPO DA SUPOSTA VÍTIMA.
Trata-se, na origem, de recurso em sentido estrito no qual o tribunal a quo entendeu existirem outras provas que demonstrariam a materialidade do crime, indicando a confissão do paciente e depoimentos testemunhais. A Turma negou a ordem ao entender que, nos termos do art. 167 do CPP, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. O STJ já decidiu que tal situação se aplica, inclusive, aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima. Diante desse contexto, não se mostra possível avaliar profundamente as provas carreadas aos autos para concluir de modo diverso. Ademais, caberá aos jurados competentes a análise detida dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo tribunal do júri, mostrando-se prematuro o trancamento do feito. Precedentes citados: HC 110.642-ES, DJe 6/4/2009; HC 79.735-RJ, DJ 3/12/2007; HC 205.763-PR, DJe 22/8/2011, e HC 204.733-RJ, DJe 25/8/2011. HC 170.507-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
In casu, trata-se da tentativa de furto de quatro saquinhos de suco, quatro pedaços de picanha e um frasco de fermento em pó, avaliados no total de R$ 206,44. Após o voto do Min. Relator denegando a ordem, verificou-se empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu. Dessa forma, a Turma concedeu a ordem nos termos do voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura, em razão da incidência do princípio da insignificância ante a ausência de lesividade da conduta, em especial diante da capacidade econômica da vítima, que seria uma rede de supermercados, e em razão da restituição dos bens. HC 169.029-RS. Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012.
PORTE. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. MUNIÇÃO INCOMPATÍVEL.
In casu, o paciente foi flagrado em via pública com uma pistola calibre 380 com numeração raspada e um cartucho com nove munições, calibre 9 mm, de uso restrito. Em primeiro grau, foi absolvido do porte de arma, tendo em vista a falta de potencialidade lesiva do instrumento, constatada por meio de perícia. Entendeu, ainda, o magistrado que não se justificaria a condenação pelo porte de munição, já que os projéteis não poderiam ser utilizados. O tribunal a quo deu provimento ao apelo ministerial ao entender que se consubstanciavam delitos de perigo abstrato e condenou o paciente, por ambos os delitos, a quatro anos e seis meses de reclusão no regime fechado e vinte dias-multa. A Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Sebastião Reis Júnior, denegando a ordem de habeas corpus, no que foi acompanhado pelo Min. Vasco Della Giustina, e o voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o voto do Min. Relator, verificou-se o empate na votação. Prevalecendo a situação mais favorável ao acusado, concedeu-se a ordem de habeas corpus nos termos do voto Min. Relator, condutor da tese vencedora, cujo entendimento firmado no âmbito da Sexta Turma, a partir do julgamento do AgRg no REsp 998.993-RS, é que, “tratando-se de crime de porte de arma de fogo, faz-se necessária a comprovação da potencialidade do instrumento, já que o princípio da ofensividade em direito penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato.” Quanto ao porte de munição de uso restrito, apesar de tais munições terem sido aprovadas no teste de eficiência, não ofereceram perigo concreto de lesão, já que a arma de fogo apreendida, além de ineficiente, era de calibre distinto. O Min. Relator ressaltou que, se a Sexta Turma tem proclamado que é atípica a conduta de quem porta arma de fogo desmuniciada, quanto mais a de quem leva consigo munição sem arma adequada ao alcance. Aliás, não se mostraria sequer razoável absolver o paciente do crime de porte ilegal de arma de fogo ao fundamento de que o instrumento é ineficiente para disparos e condená-lo, de outro lado, pelo porte da munição. Precedente citado: AgRg no REsp 998.993-RS, DJe 8/6/2009. HC 118.773-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/2/2012.
IMUNIDADE RELATIVA. RELAÇÃO DE PARENTESCO. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. MERA HOSPEDAGEM OCASIONAL.
In casu, o recorrido foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 4o, II, do CP em virtude de ter subtraído para si, do interior da residência do seu tio, dois revólveres. O juízo a quo julgou extinta sua punibilidade com fundamento nos arts. 107, IV, e 182, ambos do CP, ao argumento de ter-se implementado a decadência do direito de representação. Ingressou o parquet com recurso em sentido estrito ao qual se negou provimento, razão pela qual interpôs o presente REsp. Sustenta o MP que não havia entre vítima e recorrido (tio e sobrinho) relação de coabitação, mas sim mera hospitalidade, haja vista o recorrido ter passado aproximadamente três semanas na casa de seu tio. A Turma deu provimento ao recurso ao entender que, para incidir a imunidade trazida no art. 182, III, do CP, deve ser comprovada a relação de parentesco entre tio e sobrinho, bem como a coabitação, a residência conjunta quando da prática do crime, que não se confunde com a mera hospedagem, a qual tem caráter temporário e, in casu, durou apenas três semanas. Assim, afastada a denominada imunidade penal relativa, deve ser retomado o regular curso da ação penal, porquanto desnecessária, in casu, a apresentação de representação pela vítima. Precedentes citados: RMS 34.607-MS, DJe 28/10/2011, e HC 101.742-DF, DJe 31/8/2011. REsp 1.065.086-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012.
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artigojuridico-blog · 7 years ago
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/06/02/negado-pelo-stj-pedido-de-indenizacao-por-uso-de-voz-em-saudacao-telefonica-da-microsoft/
Negado, pelo STJ, pedido de indenização por uso de voz em saudação telefônica da Microsoft
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização feito por uma mulher que alegava o uso indevido de sua voz pela Microsoft Informática Ltda. em mensagem de saudação telefônica.
De acordo com as alegações, a gravação foi realizada por uma empresa intermediária, sob o pretexto de que seriam meros testes, pelos quais a mulher teria recebido ínfima remuneração. A gravação, porém, teria sido vendida à Microsoft sem sua autorização e estaria sendo utilizada de forma comercial, o que ensejaria a responsabilidade civil da empresa.
O pedido de indenização foi fundamentado em dois argumentos: primeiro, o de que a interpretação na gravação telefônica daria margem à proteção da Lei de Direitos Autorais; e, segundo, de que o uso da voz violou direito de personalidade, pois a gravação não poderia ser utilizada sem autorização, especialmente para fins comerciais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido de indenização por entender legítima a utilização da gravação pela Microsoft, uma vez que foi decorrente de prestação de serviço para o qual a autora foi devidamente remunerada.
Direitos autorais
No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ratificou a improcedência do pedido. Em relação aos direitos autorais, o ministro entendeu pela inexistência de direitos conexos aos direitos de autor, uma vez que a gravação não foi de obra de natureza artística ou literária, não havendo falar, portanto, em intérprete ou executante para fins de incidência da Lei 9.610/98.
“Por mais elástico que se considere o conceito de obra artística e literária, ele não abrange saudações telefônicas, que, via de regra, não preenchem o requisito mínimo de originalidade necessário para o reconhecimento da proteção autoral”, disse.
Direito de personalidade
Quanto ao direito de personalidade, Sanseverino reconheceu que a voz é parte integrante do direito inerente à pessoa, mas observou que, no caso, a utilização da gravação ocorreu dentro dos limites contratuais.
“Pelo que se depreende dos fatos afirmados na sentença e no acórdão recorrido, a recorrente, contratada por terceira intermediária, procedeu à gravação de saudação telefônica específica para a recorrida. Na gravação, a recorrente lê mensagens redigidas para serem utilizadas especificamente pela Microsoft, atendendo de forma personalizada às necessidades de sua central telefônica”, disse o ministro.
De acordo com o relator, a própria gravação revela a autorização tácita dada pela dona da voz. “Se não desejasse ver sua voz utilizada na central telefônica da recorrida, por que procedeu à gravação?”, questionou o ministro.
Em relação à alegação de que a gravação teria sido realizada a título de testes perante a empresa intermediária, o ministro destacou que a mulher deveria buscar o adimplemento contratual com a empresa que a contratou, e não com a Microsoft, que, “ao contratar a gravação de saudação telefônica, específica para suas necessidades, presumiu que o titular da voz estava de acordo com sua utilização”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1630851.
Fonte: STJ.
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