#ALEGAÇÃO GENÉRICA
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Alegação genérica de “problemas pessoais“ não basta para justificar ausência em perícia
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Como a realidade aumentada pode mudar o marketing personalizado
As tecnologias gêmeas da realidade aumentada (AR) e da realidade virtual (VR) mudaram a maneira como as pessoas percebem o mundo real. Enquanto o AR faz uso de gráficos e objetos interativos para criar uma sobreposição ao mundo visual real, o VR simula uma realidade completamente diferente com o uso de um hardware poderoso.
O mercado de realidade aumentada deve aumentar em até US $ 61,39 bilhões até o ano 2023 . O valor de mercado previsto para a realidade virtual, por outro lado, só deve chegar a US $ 33,90 bilhões até o ano 2022. O que isso significa é que a AR tem uma vantagem sobre seu primo no que diz respeito à necessidade e demanda por tecnologia.
O AR tem um enorme potencial de crescimento devido às possibilidades que ele cria e uma enorme quantidade de casos de uso de seu conceito. Um dos melhores exemplos de sua implementação foi o jogo viral de Pokemon Go em 2016, que talvez tenha fornecido um vislumbre do futuro do AR. Além disso, o gigante do software Google mostrou o potencial do AR na Conferência de desenvolvedores de E / S de 2018 com navegação assistida por AR no aplicativo Google Maps.
A principal vantagem do AR sobre VR é que, diferentemente do último, ele não cria um mundo alternativo; ele atua como uma sobreposição ao mundo existente e o torna mais interativo e animado. Além disso, os aplicativos de AR podem ser acessados por meio de um dispositivo como um Smartphone, enquanto os aplicativos de VR precisam de hardware poderoso e pesado para caber na cabeça de seus usuários.
Suponho que você não esteja morando embaixo de uma rocha e provavelmente esteja familiarizado com a maioria das informações mencionadas até agora. Mas e se eu dissesse a você que essa mesma tecnologia poderia ter um papel na influência das decisões de seus clientes no futuro?
Bem, a alegação pode parecer genérica, devido ao fato de que todas as outras tecnologias são frequentemente exageradas de maneira semelhante. Mas o AR oferece uma maneira interativa para as pessoas acessarem informações e, mais importante, oferece às empresas uma excelente plataforma para trabalhar e gerar interesse do usuário.
VEJA TAMBEM: O Que Vender Na Rua
Um mundo movido a AR assistido por aprendizado de máquina Imagine um cenário no futuro quando estiver viajando por uma cidade desconhecida procurando um restaurante para jantar. E se você pudesse apenas apontar seu smartphone para qualquer restaurante próximo e obter um visual interativo de todos os pratos disponíveis para você saborear, tudo sem sequer entrar no restaurante?
Parece interessante, não é? Bem, é apenas o começo. Quando combinado com outras tecnologias em desenvolvimento, como aprendizado de máquina, o AR pode gerar, interpretar e exibir uma quantidade incrível de informações para as pessoas. O uso dos princípios de aprendizado de máquina já é usado por empresas como o Google por meio dos aplicativos Google Lens e Fotos.
Enquanto o AR cria uma maneira interativa de fornecer informações, o aprendizado de máquina é o que ajudaria a colocá-lo onde é mais necessário. No mundo da Internet, as empresas procuram atrair clientes, chamando a atenção por meio de conteúdo e marketing na Internet. A AR pode levar o marketing digital para o mundo real!
Pense em um futuro em que empresas, escritórios e shopping centers seriam capazes de obter RA, e tudo o que seria necessário para um cliente ter uma idéia dos serviços e produtos oferecidos por eles seria usar um dispositivo equipado com AR e se divertir!
Grandes gigantes corporativos já perceberam a oportunidade presente aqui. Com o Google introduzindo o ARCore e a Apple com seu próprio ARKit para desenvolvimento de aplicativos de AR, o cenário está aberto para que empresas e empresas de desenvolvimento de aplicativos de Realidade Aumentada capitalizem e participem da formação de um mundo de conteúdo de marketing assistido por AR.
Marketing personalizado por meio de AR com Machine Learning e Big Data Analytics O marketing de conteúdo e as promoções de produtos / serviços podem ser retirados dos limites da Web e tornados visíveis no mundo real por meio da AR. No entanto, em 2018, os clientes valorizam a publicidade personalizada mais do que qualquer outra coisa. Em uma pesquisa global realizada pela Marketo, mais de 78% dos consumidores preferem publicidade e marketing personalizados e evitam absolutamente campanhas direcionadas a um público diversificado.
Então, como a AR pode personalizar o conteúdo para marketing? Bem, a resposta parte dos dispositivos usados para processar a realidade aumentada. Os smartphones são um depósito de grandes quantidades de dados do usuário. Com o uso da análise de big data, grande parte desses dados pode ser interpretada e apresentada ao usuário quando ele faz uso de um aplicativo de recuperação garantida.
Considere o caso anterior do restaurante que mencionei. E se você já visitou um restaurante específico antes e deseja saber sobre seus pedidos anteriores? Bem, é aqui que os dados gravados no banco de dados do restaurante entram em uso. Um aplicativo de AR pode exibir seus pedidos anteriores no restaurante pelo banco de dados assim que você acessá-lo através de um login.
O uso de aprendizado de máquina e análise de big data pode colocar os dados do consumidor onde eles são mais necessários. Uma aplicação disso poderia ser possível em um aplicativo de navegação de AR, que informaria seus usuários sobre o caminho que eles seguiram em suas viagens anteriores enquanto usavam o aplicativo.
Muitos outros casos de uso para o mesmo requerem apenas um pensamento inteligente e uma excelente implementação dele por meio de uma empresa de desenvolvimento de aplicativos de realidade aumentada. A maior mudança a ser oferecida pela AR está em sua promessa de trazer a realidade digital para o mundo real. Ainda está em seus estágios iniciais. Mas, juntamente com outras tecnologias em evolução, a realidade aumentada pode levar a um mundo de novas interfaces e novas maneiras e métodos para acessá-la.
Quem sabe, esse progresso pode levar a um futuro em que os dispositivos movidos a AR possam se tornar o principal modo de interação e comunicação das pessoas. Talvez até substitua os smartphones, se acreditarmos no entendimento do CEO da Apple, Tim Cook, como outra grande idéia como a de um smartphone .
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STJ decide não soltar presos do grupo de risco da Covid-19
O caso será analisado novamente em agosto. Foto: Divulgação – STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, decidiu nesta quinta-feira (23) negar pedido de liberdade para todas as pessoas que pertencem ao grupo de risco de contágio da Covid-19. O pedido foi protocolado por um grupo de advogados que atua em defesa dos direitos humanos.
Na decisão, o ministro entendeu que é preciso analisar informações individualizadas da saúde dos presos. Segundo o presidente, a soltura de presos que estão no grupo de risco não pode ser autorizada automaticamente.
Em março, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma resolução que prevê a adoção de medidas para conter à propagação da doença nos presídios, entre elas, a reavaliação da necessidade da manutenção das prisões.
“A parte impetrante não demonstrou a teratologia ou flagrante ilegalidade que possa justificar a concessão da ordem coletiva. Ademais, cumpre destacar que a falta de demonstração concreta dos riscos inerentes a cada um dos pacientes, bem como a alegação genérica de que os estabelecimentos prisionais estão em situação calamitosa, inviabilizam a análise restrita aos requisitos inerentes à concessão do pedido liminar em plantão judicial”, decidiu.
A questão foi decidida provisoriamente pelo presidente do STJ em função do período de recesso de julho no tribunal. Em agosto, após a volta dos trabalhos, o caso será analisado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.
Na semana passada, em outro processo julgado em um caso concreto, o ministro João Otávio de Noronha concedeu um habeas corpus a favor que uma presa, que é mãe de uma criança de dois anos de idade, em decorrência dos riscos da pandemia da covid-19. A acusada estava presa pelo crime de tráfico de drogas e foi colocada em prisão domiciliar.
Publicada às 20h06. Agência Brasil.
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*NOTA À IMPRENSA*
O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores foi alvo de pedido de cancelamento de registro de partido político diante do TSE. Pedidos como este são frequentemente oferecidos, posto que qualquer cidadão pode acionar a Justiça Eleitoral para este fim, e, com a mesma frequência, são rejeitados pelo Tribunal.
Neste caso, a parte autora fundamentou seu pedido em suposto recebimento, por parte do Partido, de recursos financeiros de origem estrangeira, em suposta não prestação de contas e em suposta caracterização do partido como organização criminosa, argumentos estes *já reiteradamente apreciados e rejeitados pelo TSE*.
Em sede de defesa, regular e tempestivamente apresentada, o Partido dos Trabalhadores argumentou que:
1. *Não existem quaisquer provas das supostas irregularidades* suficientes para ensejar o cancelamento do registro, fator que obsta o conhecimento da ação;
2. A alegação de que o Partido dos Trabalhadores seria uma organização criminosa, além de completamente infundada, *não configura hipótese de cancelamento e torna a Justiça Eleitoral incompetente, à luz do art. 28, da Lei nº 9.096/95*
3. *Não restou demonstrada a origem estrangeira dos supostos recursos financeiros apontados*, tampouco como seriam destinados ao Partido dos Trabalhadores, formulando *narrativa genérica que não tem o condão de imputar qualquer ilegalidade*;
4. As *empresas mencionadas como doadoras de recursos financeiros, ainda que a narrativa fosse verdadeira, são todas brasileiras e a doação de pessoa jurídica era permitida à época* dos supostos acontecidos;
5. O *partido político*, conforme jurisprudência uníssona do TSE, *não pode ser sancionado em virtude de eventuais condutas ilícitas de alguns dirigentes*, sob pena de violação ao princípio constitucional da intranscendência das penas. Assim a ausência de demonstração, pela parte autora, de que suposto esquema ilegal seria fruto de decisão institucional do partido – e nem poderia – reflete a improcedência da ação.
6. *As contas seguem sendo anualmente prestadas* pelo Partido dos Trabalhadores, de modo que *a aventada ausência de prestação não encontra fundamento fático*.
Quanto ao parecer do Ministério Público Eleitoral, além da função eminentemente acusatória deste, este possui *caráter meramente opinativo, não contendo nenhum teor decisório*, de modo que a sua conclusão não vincula o juízo competente, no caso, o il. Ministro Og Fernandes, Relator do processo.
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Passageiro que sofreu racismo será indenizado por companhia aérea
Uma conhecida companhia aérea foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, conforme a sentença da juíza de Direito Liliana Regina de Araújo Heidorn Abdala, do JEC de Boituva/SP. O passageiro que ganhou o processo, entrou na justiça por ser vítima de racismo velado durante um voo. Duas situações que ocorreram comprovam sua alegação.
O homem pagou R$ 39,99 a mais para ter acesso a um assento “comfort”. Onde foi informado pela comissária que neste tipo de poltrona ele não poderia portar e muito menos utilizar dispositivos eletrônicos. Porém ao aceitar trocar de assento para um convencional, ele percebeu que um casal sentado nas poltronas “comfort” usavam seus dispositivos livremente sem nenhum comissário lhe chamar a atenção.
Num outro momento do trajeto, o passageiro pediu um refrigerante e uma batata frita. Ao entregá-los a comissária perguntou se ele gostaria de mais um copo, perguntando: “o senhor quer que eu traga um copo a mais para dividir com ele?”. Ela se referia ao outro passageiro negro, sentado próximo a ele.
Diante dos fatos o requerente entrou na justiça, “sentindo-se totalmente ofendido em sua dignidade e humilhado”, conforme consta na sentença. Sendo vítima de discriminação racial, mesmo que velada. Para a juíza de Direito Liliana Regina de Araújo Heidorn Abdala, a postura da comissária ao restringir o uso de dispositivos somente a eles e não aos outros passageiros “é claramente uma forma de privilégio, transcendendo o mero aborrecimento”.
Para juíza, considerar que o comportamento da comissária é uma prática comum “é uma forma de fomentar o racismo velado”. Ao ser questionada sobre saber identificar uma prática inserida no conceito de racismo estrutural, a comissária respondeu de forma “genérica”. O que não é condizente com a empresa que proíbe qualquer tipo de prática discriminatória.
Já sobre o segundo incidente em que a comissária presumiu que os homens eram parentes por serem da mesma cor, segundo a magistrada disse na sentença, em nenhum momento os homens demonstraram que se conheciam. “O fato de ter uma pessoa negra utilizando um transporte deveras ‘elitizado’ pode causar um certo espanto, ainda que inconsciente em determinados grupos de pessoas. Quando há duas pessoas negras dentro de um mesmo voo, presume-se que sejam parentes ou que se conheçam. Tal fenômeno, faz parte de narrativa discriminatória, presente no inconsciente coletivo, que sempre colocam as minorias em locais de subalternidade”.
Veja também: Funkeira trans discriminada ganha na justiça direito de alugar flat
Passageiro que sofreu racismo será indenizado por companhia aéreapublicado primeiro em como se vestir bem
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O processo administrativo fiscal e o princípio da verdade material
Fonte: Jota
A flexibilidade dos meios de prova a comprovar as retenções de tributos
THALES STUCKY
Marcos Santos/USP Imagens
No âmbito do processo administrativo-fiscal, especialmente por sua maior tendência à informalidade, há uma maior liberdade pela busca efetiva do chamado “princípio da verdade material”, segundo o qual se “deve apurar rigorosamente a realidade dos negócios jurídicos realizados pela pessoa fiscalizada e sua subsunção à lei, não se resumindo a critérios meramente formais (síntese de contratos ou descrições genéricas de notas fiscais) ou a presunções”1.
O alcance do referido princípio no âmbito do processo administrativo é tema extremamente relevante, especialmente pela possibilidade de viabilizar, mediante um exame acurado dos fatos e provas, que disputas tributárias sejam encerradas ainda em âmbito administrativo evitando, assim, o desaguar de um número relevante de litígios na esfera judicial.
De igual maneira, a aplicação do princípio da verdade material, de certa maneira, visa equilibrar as forças entre o Fisco e o Contribuinte. Isso porque enquanto ao primeiro são concedidos até cinco anos para revisar as operações dos contribuintes e, se for o caso, efetuar os devidos lançamentos, ao Contribuinte são concedidos meros trinta dias após a intimação para não apenas apresentar a devida impugnação, mas também providenciar toda a documentação, revisão das conclusões do Fisco, assim como, outras situações administrativas que demandam tempo e devem ser concluídas dentro dos trinta dias disponíveis à impugnação.
Justamente por situações como as acima colocadas é que já destacamos neste mesmo espaço decisão proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, em que, em atenção ao princípio da verdade material, foi considerada válida a juntada de documentos a embasar os argumentos de defesa do contribuinte mesmo após a apresentação da devida impugnação2.
Nesta linha, em relação à decisão hoje trazida à baila trataremos de apresentar a aplicação do princípio da verdade material sob outro aspecto, qual seja, o da liberdade do Contribuinte de comprovar seus argumentos de defesa mesmo que por meios de prova diferentes daqueles que, em tese, são os exigidos pela legislação para comprovação das retenções de IRPJ utilizadas para apuração do imposto devido em determinado exercício e, eventualmente, na constituição de saldo negativo de IRPJ para compensações futuras.
Com efeito, conforme decidido de forma unânime pela Primeira Turma da CSRF, em atenção ao princípio da verdade material, restou assegurado que “na hipótese de a fonte pagadora não fornecer o comprovante anual de retenção, sua prova pode ser dar por outros meios previstos na legislação tributária, para fins de apuração de reconhecimento de direito creditório”. (Acórdão nº 9101-004-110)
O acórdão acima citado decorreu da não-homologação de compensações realizadas com créditos decorrentes de Saldo Negativo de IRPJ apurados pelo Contribuinte. Conforme narrado nos autos, o montante de Saldo Negativo foi apurado a partir da composição verificada entre os pagamentos de IRPJ feitos por estimativa ao longo de determinado exercício, somados aos valores das retenções de IRPJ realizadas pelas fontes pagadoras, nos termos em que dispõe o artigo 6º, §1º, inciso II da Lei nº 9.430/963.
No caso em questão, as compensações não foram homologadas em função da divergência entre os dados constantes do PERDCOMP e DIPJ, na medida em que não teria havido comprovação das retenções via Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, documento este cuja obrigação pela emissão é da fonte pagadora.
Após argumentar, sem sucesso, em primeira instância que as fontes pagadoras, entre elas, diversos órgãos públicos, não emitiram os devidos comprovantes de retenção não podendo ao Contribuinte ser imposto um gravame por fato de terceiros, sobreveio decisão do CARF no sentido de que as provas auxiliares acostadas pelo Contribuinte aos autos eram suficientes para demonstrar que houve a efetiva retenção de IR alegada pelo Contribuinte.
Não conformada com tal decisão, a PFN recorreu à CSRF alegando que a ausência de comprovação das retenções via DIRF implicaria em violação às disposições do art. 55 da Lei nº 7.450/85, o qual dispõe que o imposto de renda retido na fonte somente poderá ser compensado se “o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos”.
Não obstante tal argumentação em sede de recurso especial, o acórdão proferido por turma do CARF foi mantido pela CSRF, sob a alegação de que, no âmbito do princípio da verdade material, o Contribuinte, atendendo ao ônus probatório que lhe é imposto, conseguiu demonstrar “por outros meios de prova a liquidez e certeza do crédito tributário”.
Ainda, acertadamente, consignou o conselheiro-relator que a ausência da DIRF trata de situação sobre a qual o Contribuinte não tem qualquer ingerência, na medida em que sua preparação e emissão trata-se de obrigação da fonte pagadora. Assim, restou acordado pelos conselheiros da Primeira Turma da CSRF que “mostra-se completamente irrazoável cercear o direito de defesa da parte, quando a emissão do documento Comprovante de Rendimentos e de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte encontra-se fora de sua governabilidade, ver que se trata de ônus da fonte pagadora”.
A fim de espancar quaisquer dúvidas acerca do direito creditório pleiteado pelo Contribuinte em face das provas apresentadas acerca das retenções realizadas nos pagamentos recebidos, o Conselheiro-Relator tratou de destacar trecho do acórdão nº 9101-003.437, em que foi expressado que “não há como prejudicar um contribuinte por falha/infração cometida por outro. No caso, negar o direito de aproveitamento de retenção na fonte sofrida por beneficiário de um rendimento em razão de a fonte pagadora descumprir o dever instrumental de emitir e lhe fornecer o respectivo comprovante de rendimentos e retenção na fonte”.
Assim, materializando o princípio da verdade material no que tange à demonstração e comprovação dos fatos alegados pelo Contribuinte que indicavam a efetiva retenção do imposto sobre a renda utilizado para apuração do Saldo Negativo utilizado em compensações, sobrepondo-se isso a eventuais exigências legais quanto à documentação exigida (caso do art. 55 da Lei nº 7.450/85), acertadamente foi mantida a decisão da turma do CARF no sentido de reconhecer o direito creditório, mesmo que ausente a DIRF como prova da retenção em relação aos pagamentos recebidos pelo Contribuinte.
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1 BERNARDES, Flávio Couto. “A Prova e o Princípio da Verdade Material na Aplicação da Norma Jurídica Tributária: o Estabelecimento Prestador e a Materialidade do Fato Gerados na Incidência do Imposto sobre Serviços”, em “A Prova no Processo Tributário”, Ed. Dialética, 2010, p. 415.
2 https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-carf/ha-limites-na-busca-pela-verdade-material-12122017
3 Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.
(…)
§ 1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento:
(…)
II – se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74.
THALES STUCKY – Advogado, LL.M. em Tributação Internacional pela New York University e Ex-presidente do Instituto de Estudos Tributários – IET. Sócio de Trench, Rossi e Watanabe Advogados
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-carf/o-processo-administrativo-fiscal-e-o-principio-da-verdade-material-02072019
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Randolfe cobra reciprocidade e apresenta projeto para sustar decreto que libera vistos para o Brasil
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Randolfe cobra reciprocidade e apresenta projeto para sustar decreto que libera vistos para o Brasil
O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) apresentou projeto (PDL 68/2019) nesta terça-feira (19) para sustar o decreto do governo federal (Decreto 9. 731, de 2019) que dispensa visto para os cidadãos da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos e do Japão. De acordo com o parlamentar, a medida do presidente da República, Jair Bolsonaro, ofende o princípio internacional da reciprocidade.
— Não é aceitável que um nacional norte-americano tenha visto liberado para vir ao Brasil e os nacionais brasileiros não tenham o mesmo direito a ir aos Estados Unidos. Não é aceitável que um nacional brasileiro tenha exigência de visto para ir ao Canadá e o nacional canadense possa vir e voltar livremente ao Brasil — argumentou.
Para o senador, a alegação do governo de que a liberação dos vistos deve incentivar o turismo no Brasil não justifica a escolha de apenas alguns países.
— Ora, se é para mobilizar o turismo, vamos abrir para todos: vamos abrir para toda a comunidade europeia, vamos abrir para a Rússia, para a China, para a Índia, vamos abrir para todos — disse.
Randolfe também questionou o critério utilizado pelo Itamaraty para escolher esses quatro países e afirmou que a medida foi um pretexto para agradar os Estados Unidos.
— Na verdade, me parece que Austrália, Canadá e Japão só entraram de contrabando aí, para justificar a subserviência do governo brasileiro, do presidente da República, não ao governo norte-americano, mas em especial ao senhor Donald Trump — afirmou Randolfe.
Contrapartidas
O senador Eduardo Braga (MDB-AM) defendeu um amplo debate sobre o tema. Para ele, Brasil e Estados Unidos são parceiros, mas a reciprocidade é necessária.
— É preciso entender as contrapartidas de liberdade que daremos, e que ganhos o povo brasileiro terá em troca desta abertura de liberdade para que esses países possam adentrar em nosso país. Entendo que também não pode ser uma regra genérica, mas o Brasil precisa ser ouvido e nós precisamos ter a capacidade de negociar através da diplomacia ganhos efetivos para o povo brasileiro — afirmou.
O senador Omar Aziz (PSD- AM) ressaltou o papel da Comissão de Relações Exteriores e da Defesa Nacional (CRE), que preside, no debate da questão. Ele lembrou que antes do governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, os norte-americanos não precisavam de vistos para visitar o Brasil, mas que isso mudou desde que um deputado brasileiro teve o seu visto negado pela embaixada dos Estados Unidos. Omar também criticou uma declaração de Bolsonaro sobre a más intenções dos imigrantes que chegam aos Estados Unidos.
— Eu posso assegurar que também não virá só gente boa desses quatro países para os quais o presidente Bolsonaro está abrindo o visto. Nós queremos ter um bom relacionamento com todos os países do mundo, não é só com os Estados Unidos. Eles são um grande parceiro comercial, mas eu não acredito em bondade americana. Os Estados Unidos são pragmáticos, aquilo que interessa eles vão fazer, independentemente de ter relações ou não. Nós faremos questão de debater, até porque o Brasil tem que ter sua soberania — afirmou.
Fonte: Randolfe cobra reciprocidade e apresenta projeto para sustar decreto que libera vistos para o Brasil
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Tribunal nega a Eduardo Cunha suspeição de Moro
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o Tribunal da Lava Jato, negou nesta quarta-feira, 18, por unanimidade, exceção de suspeição movida pela defesa do ex-deputado federal e ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha contra o juiz Sérgio Moro. O pedido foi feito no âmbito da segunda ação penal ajuizada contra Cunha nos autos da Operação Lava Jato, que apura crimes de lavagem ou ocultação de bens provenientes de corrupção (5053013-30.2017.4.04.7000/PR). Eduardo Cunha já foi condenado em um primeiro processo pelo juiz Moro a 15 anos e 4 meses - pena reduzida pelo TRF-4 para 14 anos e seis meses - sobre suposta propina de US$ 1,5 milhão na compra de um campo petrolífero pela Petrobras em Benin (África), em 2011. A defesa do emedebista alega que o magistrado seria suspeito por decretar a prisão preventiva de Cunha, na primeira ação penal que o condenou em novembro de 2017, fundamentada 'em fatos e argumentos ilegítimos', por negar oitivas de testemunhas requeridas pela defesa, por escrever artigo e conceder entrevistas na imprensa sobre o tema e por transferir o réu da Polícia Federal para o Complexo Médico Penal, em Curitiba, 'com objetivo de forçar a colaboração premiada'. Segundo o relator, juiz federal Nivaldo Brunoni, que substitui o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em férias, 'não existe indicativo de que o juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba tenha agido com a finalidade particular de prejudicar Cunha'. Brunoni ressaltou que o juiz pode indeferir provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, que não gera impedimento a externalização das razões da decisão a respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, e que eventual manifestação genérica do magistrado em textos jurídicos ou entrevistas a respeito de crimes de corrupção sem juízo de valor sobre processos em andamento não conduz à suspeição. Quanto à alegação de que a transferência para o Complexo Médico Penal tornaria o juiz suspeito, Brunoni afirmou ser 'insustentável por se tratar de decisão de condução do processo devidamente fundamentada e confirmada pela Corte Recursal'. O relator destacou que as delações premiadas são tratadas exclusivamente entre os colaboradores e o Ministério Público Federal, 'cabendo ao Judiciário somente a homologação'.
Tribunal nega a Eduardo Cunha suspeição de Moro
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2018/04/17/stf-recebe-denuncia-contra-aecio-neves-por-corrupcao-passiva-e-obstrucao-a-justica/
STF recebe denúncia contra Aécio Neves por corrupção passiva e obstrução à justiça
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia (Inquérito 4506) contra o senador Aécio Neves (PSDB-MG), sua irmã Andrea Neves da Cunha, Frederico Pacheco de Medeiros e Mendherson Souza Lima pela prática do crime de corrupção passiva. Quanto ao parlamentar, a denúncia também foi recebida por obstrução de justiça, pela acusação de tentar embaraçar investigação de infração penal que envolva organização criminosa. A decisão ocorreu durante sessão na tarde desta terça-feira (17).
Por unanimidade, os ministros entenderam que há indícios de materialidade e autoria em relação à prática do crime de corrupção passiva, porém, quanto ao delito de obstrução à justiça, a votação ocorreu por maioria. Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Alexandre de Moraes, que considerou genérica a imputação, e o ministro Marco Aurélio (relator), em menor extensão, por entender que a denúncia não deve ser recebida especificamente quanto à suposta atuação do senador visando à aprovação de anistia a caixa dois eleitoral. Para ele, a articulação política não pode ser criminalizada sob pena de ofensa à imunidade parlamentar material.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) ofereceu a denúncia com base em fatos ocorridos em 2017, os quais dizem respeito à gravação de uma conversa na qual o senador teria solicitado valor de R$ 2 milhões ao empresário Joesley Batista, executivo do grupo J&F, pagos, supostamente, em quatro parcelas semanais. Em síntese, a PGR aponta que os autos apresentam “farto material probatório” e que há fragilidade das nulidades alegadas pelos advogados.
Tese das defesas
Advogados de cada um dos quatro acusados apresentaram sustentações orais da tribuna da Primeira Turma. Alegaram que a denúncia deveria ser rejeitada por inépcia e que haveria vícios na obtenção de provas. Os defensores apontaram a inviabilidade das acusações e a ilicitude das gravações, bem como sustentaram a ausência de justa causa e de vantagem indevida. Por fim, afirmaram que o Ministério Público Federal (MPF) não individualizou os elementos objetivos e subjetivos dos crimes em questão.
Réus no Supremo
No dia 14 de novembro de 2017, a Primeira Turma decidiu manter no tribunal as investigações contra todos os acusados do INQ 4506, por entender que o desmembramento prejudicaria o andamento das investigações. Trazida de volta a questão para análise da Turma, o ministro Marco Aurélio (relator) votou para que permanecesse no Supremo somente a análise da denúncia oferecida contra Aécio Neves, que é senador da República, sendo encaminhados os autos quantos aos demais acusados à Justiça Federal em São Paulo. Porém, a maioria dos ministros votou contra o desmembramento, ao entender que o fato é único e as condutas estão interligadas, sendo essenciais para a prática dos crimes. Assim, a Turma considerou que a apuração dos delitos seria indissociável.
Questões preliminares
O ministro Marco Aurélio rejeitou questões preliminares apresentadas nos autos, entre elas um pedido para que a denúncia fosse julgada pelo Plenário da Corte, tendo em vista que as gravações envolviam o presidente da República, Michel Temer. Segundo o relator, conforme destacado pelo MPF, os delitos imputados aos acusados não descrevem coautoria com o presidente da República, “nem mesmo se verificando conexão com algum crime por este cometido”, motivo pelo qual considerou que a competência para analisar a matéria é da Turma.
O relator também afastou preliminar que pedia a nulidade absoluta por vício de todas as provas em razão da participação do ex-procurador da República Marcelo Miller nas tratativas de celebração do acordo de delação premiada com executivos do grupo J&F. O ministro observou que a constatação do ato ilegal ensejou a rescisão do acordo de delação, com o afastamento de benefícios, por isso não há comprometimento das provas.
Quanto à gravação da conversa com o senador, feita por Joesley Batista, o relator considerou tratar-se de ato praticado pelo próprio executivo da J&F, com o áudio entregue, posteriormente, à PGR. “Não há respaldo, nos autos, para entender pela participação de membro do órgão acusador ou autoridade policial, de modo a caracterizar eventual provocação do cometimento do crime de corrupção”, avaliou.
Por fim, o ministro Marco Aurélio também rejeitou preliminar de violação do princípio do juiz natural, tendo em vista que, inicialmente, os autos foram distribuídos ao ministro Edson Fachin, por prevenção. O relator explicou que os processos relatados por Fachin deixaram de ter conexão com a matéria tratada no inquérito.
Durante o julgamento, os ministros também negaram um agravo regimental apresentado pelo MPF. Todas as conclusões das questões preliminares e do agravo foram acompanhadas integralmente pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.
Mérito
Segundo o ministro Marco Aurélio, a denúncia atende às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que contém descrição do cometimento, em tese, de crime e das circunstâncias, estando individualizadas as condutas imputadas a cada um dos acusados. Para ele, “há indicativos de solicitação e percepção de vantagem indevida pelo detentor de mandato eletivo, com o auxílio da irmã, de Frederico Medeiros e Mendherson Souza Lima”.
O relator salientou que, quanto à alegação de que Aécio Neves estaria tentando influenciar na escolha de delegados de Polícia Federal para conduzir inquéritos da Operação Lava-Jato, buscando assegurar a impunidade de autoridades políticas investigadas, o ministro considerou que há sinais de prática criminosa (obstrução de justiça). Porém, em relação à suposta atuação do senador visando à aprovação casuística de anistia ao chamado “caixa dois”, crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, “inexistem sinais a levarem a concluir pela prática de ato voltado a impedir as investigações ou embaraçá-las, retaliando as instituições à frente da Operação Lava-Jato”. De acordo com o ministro, “a articulação política é inerente ao presidencialismo de coalização e não pode ser criminalizada, sob pena de ofensa à imunidade material dos parlamentares”. Dessa forma, nesse ponto ele rejeitou a denúncia.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber votaram pelo recebimento integral da denúncia com base no princípio in dubio pro societate. O ministro Alexandre de Moraes rejeitou a denúncia apenas quanto ao crime de obstrução à justiça, ao entender que a imputação foi genérica.
Processo relacionado: Inq 4506
#Aécio Neves#Corrupção#Corrupção no Brasil#Corruption in Brasil#Decisão do STF#How does Brazil fight corruption?#Inq 4506#obstrução de justiça#STF
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Com mais perfeição Parcelar, Bancar Ou Liquidar Ao preço de Ideia?
Quando assunto é dinheiro, muita pessoal sente o gelo na acne, não é inclusive? Por ter abjeto risco com boca, esta circunstância a empréstimo possuem juros mais atraentes. alcance mensal das parcelas é descontado direto na folha de agradecimento. De um modo geral, a catamênio determina que a bocado nunca pode exceder 30% do alcance completo do salário de outra maneira vatagem. A Marisa foi procurada por meio da assessoramento com imprensa, no entanto nunca respondeu às perguntas do UOL. Se você chegou até nesse lugar é em razão de se interessou a respeito do que escrevi por este post, direito? Para saber mais infos sobre isto, recomendo um dos melhores blogs sobre isto este foco trata-se da fonte principal no foco, encontre aqui Emprestimo consignado online https://www.emprestimo-consignado.com Emprestimo consignado online https://www.emprestimo-consignado.com [www.emprestimo-consignado.com]. Caso precise pode entrar em contato diretamente com eles pela página de contato, telefone ou email e saber mais. Dentro de advertência, disse que as taxas bem como coisa praticados são condizentes com as do mercado bem como que existe taxas "diferenciadas a fim de qual tem Carteira Marisa de outra maneira a fim de aquelas seres humanos que agora tenham acontecido cessão pela Sax anteriormente". advogado Vinícius Leal, do Procon-RJ, explica que, dependendo da requisito financeira do consumidor, financiamento pode ser a única forma a conquistar bem de raiz. "Ele vai conservar que se apresentar a isso", diz. Uma dica é estar aplicado no hora de absorver-se ajuste. "É considerável que os contratos (do bem de raiz e também das taxas) sejam separados, que cada um seja distintivo, a fim a que fique claro bem como axiomático sobre oque se trata", diz. As taxas de juros de cessão variam muito de aliança com característica de crédito apartado e com a avaliação com crédito feita pela escola financeira. Ter digno histórico de agradecimento, nome abstergido", entre demais fatores, pode executar com que você garanta taxas melhores. De maneira nenhuma acreditei que isso fosse real até este hora, recebi um cessão de R $ 250,000.00 da Sra. Judy Peggy a qualquer contribuição de prêmio de 3%. A fim de um comunicação rápido e também confiável, por volta de dentro de comunhão com essa capacidade, acesso é uma aristocrata de suas afirmação. Alor salvou minha filha bem como neste momento consciência devo muito a ela em razão de ego prometi alor, ego deixarei as seres humanos do Arabutã e do mundo conhecerem seus bons serviços. Elevado Pacheco, da Fetapergs, aconselha que afastado ou pensionista que desconfiar conservar sido vítima de adulteração deve levar extrato do amparo por metade do website da Antevidência Comunitário, e acompanhá-lo para ver se está sendo aclimado algum desconto alheado. Isto porque demonstrativo de pagamento oficial discrimina todas as movimentações, ao contraditório do briefing bancário, que as designa de forma genérica. Ao perceber qualquer aberração, emérito deve ir até um acordado de vantagem e solicitar para confirmar os dados referentes a a humanidade os empréstimos feitos no seu designação - valores, prazos e instituições. cidadão possui, inclusive, direito de chegar ao preço de financeira de outra maneira assento e agenciar qualquer abastança do acordo dos empréstimos para conservar certa prova de que aquela aceite não é a lhe. Bom Paulo - Quem toma certo empréstimo no banco no valor com 3 mil reais e também delongamento ano a fim de abdicar a crime pode possuir uma abalo claramente abominável com alcance dos juros que terá a pagar, dependendo da forma de aceitação escolhida. Exemplo representativo: Um empréstimo de R$ 9.000 com parcelamento em 18 (dezoito) vezes acarretará em 18 parcelas de R$ 702,09. Ao cabal do empréstimo montante a ser pago acontecerá com R$ 12.637,62. Elementos adicionais do exemplo: IOF: R$ 242,13. Tarifas: R$ 0. Juros mensais: 3,52% a.m. Juros anuais: 51,52% a.a. CET: 58,35% a.a. Os bancos cobram juros menores - em colação com outras linhas - nos empréstimos consignados porque os descontos curado feitos de modo direto na chapa a abono. No caso dos trabalhadores da iniciativa privada, no entanto, achava-se resistência por parte das instituições financeiras por conta do risco com os quadro serem demitidos. Achar acenou às Forças Armadas a começar de sua possessão; ocasionou do bordão positivista "Arranjo e Progresso", alto aos militares bem como ampere autocracia aderir, bordão de sua meneio. Quando ainda era interino, em julho e também agosto de 2016, sancionou reajustes a fim de as Forças Armadas. Foi especial área que televisor reajustes, ademais Banco Central e também Judicial. Só catafalco indicador telerreceptor impacto de R$ 50 bilhões nas contas públicas. Achar nunca incluiu os militares da sua alegação de reforma da Advertência. As adolescentes regras a fim de alojamento dessa camada vai ficar destinado a algum dia no futuro, se vierem inéditas regras. A leis destinado a as Forças Armadas pode ajudar, em cascata, a fim de a Polícia Militar e os Bombeiros em todos os Estados.
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Fraude em portabilidade de empréstimo impõe responsabilização solidária das instituições envolvidas
Fraude em portabilidade de empréstimo impõe responsabilização solidária das instituições envolvidas
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#284⁄STF#ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS#AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM#ALEGAÇÃO GENÉRICA#AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO#DEFEITO NO SERVIÇO#DIREITO DO CONSUMIDOR#FRAUDE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO#FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE#HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APLICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS#NESSA EXTENSÃO#PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO#PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO#PROVIDO#RECURSO ESPECIAL#RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E#REEXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL#REsp 1771984#Responsabilidade civil#RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR#RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS NA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO CONSUMID#SÚMULA 284⁄STF#SÚMULA 7⁄STJ#SÚMULA N#SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO#STJ#TJRJ#VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.2015
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Dica de Concurseiro: Entendendo o Direito Processual Penal – Concurseiros
Não é raro encontrar trechos do Código de Processo Penal em editais onde o manuseio de processos acontece, seja para cargos de nível médio, seja para cargos de nível superior. Portanto, se você almeja ingressar num destes cargos e existe a possibilidade de que o Direito Processual Penal seja incluso no programa da prova escrita, é importante entender um pouco deste ramo do direito antes de inicial a leitura do Código de Processo Penal ou assistir aulas desta matéria.
LEIA TAMBÉM: Os 10 mandamentos do concurseiro vencedor.
Assim, eis abaixo um resumo em linguagem acessível, para iniciar os seus estudos do Direito Processual Penal. Se desejar, deixe abaixo seus comentários e sugestões de assuntos que você gostaria de ver aqui no blog Concurseiros. E siga a página da blogueira e professora Thais Nunes no Facebook.
1 – Conceito de Direito Processual Penal
De acordo com José Frederico Marques, o direito processual penal “é um conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal objetivo, a sistematização dos órgãos da jurisdição e respectivos auxiliares, bem como da persecução penal”. Nessa visão doutrinária, a expressão “aplicação do direito penal objetivo” toca no ponto do aspecto prático do processo, mas também no organizacional (sistematização dos órgãos da jurisdição e auxiliares).
Simplificando a doutrina, o Direito Processual Penal não define os crimes, que é objeto de outro ramo do direito, o Direito Penal. O Direito Processual Penal define regras para a apuração e julgamento desses crimes.
O Direito Processual Penal trata também o conceito do inquérito (persecução), sendo a polícia judiciária responsável pelo inquérito (polícia civil ou polícia federal, dependendo do tipo de crime) onde, posteriormente, o Ministério Público proporá a ação penal.
2 – Ação Penal
Quando o Código Penal, assim como outras leis, tipificam crimes e impõem penas, há também a definição da modalidade da ação penal a ser proposta para a apuração dos mesmos. Assim, a ação penal pode ser Pública ou Privada.
a) Ação Penal Pública – Ação que se inicia com o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público. A ação pode ser incondicionada, quando o Ministério Público propõe a ação independentemente da vontade da vítima e, também, a ação pode ser condicionada quando o Ministério Público a propõe somente se houver representação por parte da vítima.
b) Ação Penal Privada – Ação proposta pela vítima através de advogado.
3 – Finalidade do Direito Processual Penal
Definir uma relação jurídica que o ilícito penal faz nascer, imediatamente, quando acontece o crime. Nesse momento surge o poder/dever do Estado de punir, em contrapartida ao direito de liberdade do indivíduo (criminoso). O devido processo legal que definirá o caso, através de uma decisão justa e imparcial.
4 – Relação do Processual Penal
Na ação penal pública temos a representação de uma “pirâmide”, onde há o autor (Ministério Público), o réu (sujeito ativo do crime) e o juiz. A vítima imediata do crime é a sociedade, representada pelo Ministério Público. Já o ofendido, a vítima mediata, não faz parte da relação processual penal, embora tenha interesse individual na ação. Já na ação penal privada, o ofendido é a vítima imediata e também o autor do processo através do seu advogado. O réu é o sujeito ativo do crime e temos também a figura do juiz.
5 – Princípios do Direito Processual Penal
a) Princípio da Verdade Real e Material
O processo penal é a busca da verdade dos fatos para uma decisão final. Essa busca da verdade se deve pela gravidade dos fatos penais e porque são direitos indisponíveis (diferentemente dos processos não penais). O juiz deve buscar a prova, não sendo inerte, como ocorre nos processos não penais. Analisando-se que o ônus da prova é de quem alega, a regra não é absoluta em processo penal – ressalvas do artigo 156 do Código de Processo Penal (1) -, podendo o juiz interferir no processo a todo tempo.
LEIA TAMBÉM: Dica de Concurseiro – Entendendo o Direito Constitucional.
Não há presunção de culpa, a culpa deve ser provada, diferentemente dos processos não penais onde “os fatos não contestados presumem-se verdadeiros”. O silêncio do réu não poderá ser interpretado em seu desfavor, é um direito constitucional, pois não há presunção de culpa. A verdade real sempre deve prevalecer, embora alguns doutrinadores afirmam que a verdade real não é tão absoluta assim, exemplificando a tese na absolvição de um culpado por falta de provas e não por sua inocência.
b) Princípio do Contraditório
É um princípio garantido pelo artigo 5º inciso LV da Constituição Federal de 1988, assegurando igualdade de direitos e obrigações de ordem processual. Do princípio do contraditório decorrem mais duas regras. A Igualdade Processual, onde as partes têm igualdade de direitos e obrigações processuais e, também, a Liberdade Processual, onde o acusado pode escolher seu advogado e as partes podem reinquirir testemunhas, entre outras liberdades legalmente garantidas. No inquérito policial não vigora o princípio do contraditório e, portanto, a ausência de defesa nesta fase não poderá causar prejuízo ao acusado.
c) Princípio da Legalidade e Obrigatoriedade
Os órgãos da persecução penal são escravos da lei e com seu jus puniendi (2) mantém a sociedade em permanente ameaça genérica, que se torna específica contra o indivíduo que cometeu o ilícito. A autoridade policial tem o dever indeclinável de instaurar o processo penal, em se tratando de ação penal pública incondicionada. Da mesma forma, o Ministério Público tem tal obrigação de promover a ação penal. A regra da obrigatoriedade do inquérito é absoluta, mas existem algumas razões legais que impedem que se instaure o inquérito, como por exemplo, a morte do agente (causa de extinção da punibilidade).
LEIA TAMBÉM: Dica de Concurseiro – Entendendo o Direito Administrativo.
A autoridade é obrigada a agir desde que preenchidas as condições mínimas. Há a possibilidade do pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça. Se o juiz não concordar, encaminhará ao Procurador Geral da Justiça para que este ofereça a denúncia (voltando a primeira instância) ou insista no arquivamento onde então o juiz estará obrigado a arquivar.
d) Princípio da Indisponibilidade da Ação Penal
Diante dos elementos mínimos de ordem pública, está o Ministério Público obrigado a oferecer denúncia. Proposta a ação penal, o Ministério Público não poderá dispor dela, desistindo da ação penal. O Ministério Público detém a titularidade da ação penal pública por definição expressa da Constituição Federal de 1988.
e) Princípio da Oficialidade
O Estado tem dever soberano e indeclinável de agir, estabelecendo normas de condutas delituosas e uma sanção penal. Para desenvolver sua atividade, o Estado cria órgãos públicos, oficiais, que desenvolvem a persecução penal, tais como a polícia judiciária (fase pré-processual) e o Ministério Público (fase processual), órgãos estes que não cabem para a ação penal privada.
LEIA TAMBÉM: Dica de Concurseiro – Entendendo o Direito Processual Civil.
Do princípio da oficialidade decorrem duas regras: a Autoritariedade, pois durante toda a atividade de persecução do Estado está presente a figura da autoridade, seja o policial, o promotor de justiça ou uma autoridade judiciária e, ainda, a Iniciativa ex officio, já que os órgãos de persecução penal não exigem serem impulsionados a agir, agem de ofício. Decorre da oficialidade e obrigatoriedade, pois não há necessidade de acionar os órgãos para que eles possam agir.
f) Princípio da Publicidade
Os atos processuais estão ao alcance de qualquer pessoa, são públicos. São tão importantes que seria inconveniente que fossem praticados em sigilo. Há a publicidade ampla, onde todas as pessoas podem ter acesso aos atos processuais e, também, a publicidade restrita, onde apenas determinado número de pessoas tem acesso aos atos processuais. No direito processual penal existe as duas formas de publicidade.
g) Princípio da Iniciativa das Partes
É indispensável que o juiz seja impulsionado para agir. Não seria lógico que o juiz agisse de ofício, solicitando a si próprio uma providência. Não há jurisdição sem ação. Na ação penal pública, o Ministério Público aciona o juiz na denúncia feita pelo próprio promotor, assim como a vítima aciona o judiciário através de advogado na ação penal privada.
Referências do Texto
(1) Código de Processo Penal
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
(2) O jus puniendi é uma expressão latina que pode ser traduzida literalmente como direito de punir do Estado. Refere-se ao poder ou prerrogativa sancionadora do Estado.
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Deslocamento de produto sem mudança de titularidade não gera incidência de IPI
Deslocamento de produto sem mudança de titularidade não gera incidência de IPI
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#ALEGAÇÃO GENÉRICA#ART. 535 DO CPC⁄1973#AUSÊNCIA#DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO#ICMS#IPI#JFRS#Mero deslocamento do produto para prestação de serviços#NÃO INCIDÊNCIA#RECURSO ESPECIAL#REsp 1402138#Saída do estabelecimento do contribuinte#TRF4#TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL#VIOLAÇÃO
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Suspenso julgamento que definirá se Mendes Júnior tem direito a indenização de R$ 20 trilhões
Suspenso julgamento que definirá se Mendes Júnior tem direito a indenização de R$ 20 trilhões
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#ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL#AFERIÇÃO DE ALEGADO IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO#ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL#ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS#ARE 971889#ATRASOS NO PAGAMENTO POR PARTE DA CONTRATANTE (CHESF)#AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTÁBIL DE QUE A NOTICIADA SOMA CAPTADA NO MERCADO FINANCEIRO TENHA SIDO EFETIVAMENTE APLICADA NA CONSTRUÇÃO DA USI#CONFORME CUSTOS DO MERCADO FINANCEIRO#CONSTRUTORA RECORRENTE CONTRATADA PARA ERGUER A USINA HIDRELÉTRICA DE ITAPARICA#DIREITO AO RESSARCIMENTO#DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO#EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CAPTADO PELA CONSTRUTORA PARA HONRAR A CONTINUIDADE E A CONCLUSÃO DA OBRA#FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO#HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DE TERCEIRO INTERESSADO#IMPOSSIBILIDADE#INCOMPLETUDE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE PELA CORTE REGIONAL#INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 458 E 535 DO CPC#INOVAÇÃO E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA#JFPE#POSTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE#PREMISSA FÁTICA CUJA REVISÃO COLIDE COM O ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ#RECONHECIDO EM ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO#REsp 1485802#SÚMULA 282⁄STF#SÚMULA 283⁄STF#SÚMULA 284⁄STF#SÚMULA 7⁄STJ#TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À CORTE LOCAL#TRF5
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/12/15/recusa-em-fornecer-cartao-de-credito-gera-o-dever-de-indenizar/
Recusa em fornecer cartão de crédito gera o dever de indenizar
A juíza Paula da Rocha e Silva Formoso, da 16ª Vara Cível da Capital, determinou que empresa de comércio eletrônico forneça cartão de crédito com anuidade grátis a cliente e condenou a companhia a indenizá-lo em R$ 3 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que a empresa ofereceu a ele o cartão sem anuidade, proposta que foi aceita pelo cliente. Contudo, algum tempo depois, foi informado que a emissão do cartão foi recusada, razão pela qual ajuizou a ação sob o fundamento de que se trataria de venda casada, uma vez que ele havia se negado a pagar o seguro contra roubo e furto.
Ao julgar o pedido, a magistrada afirmou que houve abusividade na negativa alegada pela empresa. “No caso dos autos, restou evidente a abusividade dos réus, visto que, após terem realizado uma oferta ao autor, negaram a concessão do cartão, sob alegação genérica e infundada, sequer comprovando, ainda que minimamente, suas alegações, ônus que lhes incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.”
Processo nº 1068676-81.2017.8.26.0100
Fonte: Comunicação Social TJSP – MF
Veja também: Tabelião é preso em flagrante por tentar subordinar policiais.
#Artigo 373 do Código de Processo Civil#Cartão de crédito#Código de Defesa do Consumidor#indenização por danos morais#Recusa em fornecer cartão de crédito
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/15/informativo-do-stj-n-0288/
Informativo do STJ n. 0288
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
MS. ANISTIADO. INADIMPLEMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS.
Cuida-se de viúva de profissional liberal anistiado pela Lei n. 10.559/2002 para a qual a Comissão de Anistia estabeleceu duas formas de reparação econômica a título de indenização: pagamento de prestação mensal e pagamento de valores retroativos (fixados na Portaria n. 403/2004) a qual restou descumprida. Daí a impetração de mandado de segurança pela viúva. A Min. Relatora lembrou que a Corte Especial, no MS 9.017-DF, estabeleceu que somente os processos que tratassem de anistia de servidor público seriam examinados pela Terceira Seção. Outrossim, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do impetrado, ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão por ser ele a autoridade responsável pelo pagamento das pensões em atraso conforme o Aviso n. 367/2004 do Ministério da Justiça para as providências cabíveis. Afastou ainda a preliminar de falta de interesse por inadequação da via eleita porque não se trata de ação de cobrança, mas de impugnação judicial de ato omissivo de autoridade designada pela lei e pelo Ministério da Justiça para cumprir a obrigação estatal. Explicou que a Terceira Seção tem enfrentado essa preliminar com base no RMS 24.954-DF do STF. Por último a preliminar de decadência também não foi acolhida e, no mérito, como demonstrou a impetrante que nos exercícios financeiros de 2003 e 2004, as respectivas leis orçamentárias previam atender aos pagamentos da indenização a anistiados políticos na esfera cível, é injustificável, portanto, a recusa do pagamento (esse também é o entendimento na Terceira Seção). Isso posto, a Seção, após afastar as preliminares, concedeu a segurança para que a autoridade impetrada cumpra o Aviso n. 367/2004 do Ministério da Justiça. Precedente citado: MS 10.147-DF, DJ 23/11/2005. MS 11.506-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/6/2006.
HABEAS DATA. CONCURSO PÚBLICO. INFORMAÇÕES. CRITÉRIOS. CORREÇÃO. PROVA DISCURSIVA.
Trata-se de habeas data impetrado para obter informações quanto aos critérios utilizados na correção de prova discursiva de redação realizada em concurso público para provimento de cargos de fiscal federal agropecuário. Aduz a impetrante que o recurso administrativo interposto em razão da nota atribuída foi indeferido sem fundamentação, o que ensejou requerimento à autoridade coatora (ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) sem resposta até a interposição do habeas data. O Min. Relator lembrou que, o habeas data é remédio constitucional que tem por fim assegurar ao indivíduo o conhecimento de informações relativas a sua pessoa registradas em banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para eventual retificação. A Lei n. 9.507/1997, art. 7º, elenca as hipóteses em que se justifica sua impetração e, entre elas, não existe revolver os critérios utilizados na correção de provas em concurso público realizado por fundação universitária. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no HD 127-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2006.
MS. INADIMPLÊNCIA. PREFEITURA. GESTÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO. CADASTRO. SIAFI.
Trata-se de mandado de segurança em que o ex-prefeito celebrou convênio para construção de açude, mas deixou de aplicar os recursos repassados pelo Governo Federal. O atual prefeito ajuizou, na Justiça Federal, ação contra o ex-prefeito para ressarcimento da verba. Entretanto o ministro de Estado da Integração Nacional mantém o nome do município no cadastro de inadimplentes apesar de a Instrução Normativa n. 1 da Secretaria do Tesouro Nacional – que nos §§ 2º e 3º do art. 4º determina a suspensão da inscrição no Siafi. Apesar da hipótese do art. 5º da Instrução Normativa n. 5/1997, que deu nova redação aos §§ 2º e 3º do art. 5º da Instrução Normativa citada anteriormente, não prospera a argumentação quanto ao não-enquadramento do município a essas novas normas, pois, embora não tenha tomado todas as providências, o atual prefeito adotou medida de ordem em âmbito judicial contra o ex-prefeito. A Min. Relatora destacou ainda que a LC n. 101/2000 estabelece, no § 1º do art. 25, uma série de exigências para a entrega de recursos correntes a um ente da Federação a título de cooperação e a MP n. 2.176/2001, transformada na Lei n. 10.522/2002, torna absoluta a dispensa da apresentação de certidões e outras exigências em relação à execução de suas obrigações para as ações sociais e em faixa de fronteira, mas não deixa a critério do administrador conceder ou não a suspensão das restrições. Trata-se de ato regrado, o que permite ao Judiciário analisá-lo. Outrossim, essa Seção tem precedente no sentido de impugnar a manutenção do município no cadastro de inadimplentes. Com essas considerações, a Seção concedeu a segurança. Precedente citado: MS 8.440-DF, DJ 12/5/2003. MS 11.026-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/6/2006.
TERCEIRA SEÇÃO
MS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERÍCIA TÉCNICA.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do min. de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento consubstanciado na Portaria n. 068/2005, por meio da qual foi o impetrante demitido do serviço público. Alega o impetrante que a única prova utilizada a todo tempo, para seu questionamento e das testemunhas era justamente o material obtido em face da ilegal realização da perícia, o que conduziria à nulidade do processo administrativo disciplinar respectivo. A autoridade coatora aduz que as perícias questionadas pelo impetrante não foram utilizadas pela Comissão Disciplinar exatamente por não as considerar idôneas. Afirma que as provas que constituíram o seu convencimento foram as documentais, junto com a confissão do impetrante. A Seção denegou a ordem por entender que a não-utilização do resultado de perícia técnica por parte da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar torna prejudicada a alegação de nulidade dessa prova. Uma vez fundamentado o relatório da comissão disciplinar com base em depoimentos e documentos suficientes à indicação da sanção, não cabe a declaração de nulidade do processo com base em questionamento atinente à prova não utilizada no relatório final. MS 11.514-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2006.
MS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREJUÍZO.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do ministro do Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento consubstanciado na Portaria n. 447/2005, que demitiu o impetrante do cargo de fiscal federal agropecuário. Alega o impetrante que o processo administrativo disciplinar que o demitiu não teria respeitado o devido processo legal, pois não foi intimado no prazo estabelecido pelo art. 41 da Lei n. 9.784/1999, bem como não foi determinado novo interrogatório conforme previsto no art. 159 da Lei n. 8.112/1990 e, finalmente, não foi intimado a respeito das declarações colhidas pela comissão processante. A Seção denegou a ordem ao entendimento de que somente se declara a nulidade de processo administrativo quando for evidente o prejuízo à defesa. A Lei n. 8.112/1990, ao estabelecer regulamentação específica para o processo disciplinar dos servidores públicos por ela regidos, admite aplicação apenas subsidiária da Lei n. 9.784/1999. Se não há previsão na Lei n. 8.112/1990 para o oferecimento de alegações finais pelo acusado antes do julgamento, não cabe acrescentar nova fase no processo para tal fim com base na lei genérica. Precedente citado: RMS 13.144-BA, DJ 10/4/2006. MS 11.221-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2006.
MS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PREVISIBILIDADE DA CONDUTA.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do exmo. sr. advogado-geral da União, que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar em razão da notícia de que o impetrante foi preso em flagrante quando prestava concurso público fazendo-se passar por outra pessoa. Sustenta a ilegalidade do ato que determinou à Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União a instauração de processo administrativo disciplinar, alegando a atipicidade da conduta por ele praticada. A Seção denegou a ordem por entender que não se vislumbra a atipicidade da conduta que, em tese, pode perfeitamente assumir adequação típica, amoldando-se ao disposto nos arts. 116, IX, e 132, IV, ambos da Lei n. 8.112/1990, este último c/c o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992. Embora o pretenso ato ilícito não tenha sido praticado no efetivo exercício das atribuições do cargo, mostra-se perfeitamente legal a instauração do procedimento administrativo disciplinar, mormente porque a acusação impinge ao impetrante conduta que contraria frontalmente princípios basilares da Administração Pública, tais como a moralidade e a impessoalidade, valores que tem, no cargo de advogado da União, o dever institucional de defender. Malgrado não tenham sido reproduzidos na portaria instauradora os fundamentos para dar suporte à acusação, houve expressa ratificação ou mesmo adesão das razões declinadas no relatório do procedimento correicional extraordinário, que passaram, desse modo, a integrar o ato, motivo pelo qual não se verifica a alegada ausência de fundamentação. Tanto está claramente indicada qual a conduta a ser investigada que o acusado está exercendo neste mandamus, com toda amplitude possível e sem nenhuma restrição, seu direito de insurgir-se contra os fundamentos que deram origem à instauração do procedimento. Uma vez que a portaria instauradora – integrada pelos fundamentos do relatório – demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente configuradores de infração disciplinar com todas as suas circunstâncias, bem como possível envolvimento do impetrante nos delitos em tese, de forma suficiente a ensejar sua apuração, não há razão para o trancamento do procedimento. MS 11.035-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/6/2006.
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
A Seção negou provimento ao agravo regimental na reclamação, sob o argumento de que a reclamação é um remédio destinado a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade de suas decisões nos termos do art. 105, I, f, da CF/1988. No caso, o reclamante insurge-se contra ato de natureza executiva proferido pelo presidente da Terceira Seção desta Corte, que indeferiu pedido de imediato cumprimento da ordem concedida em mandado de segurança anteriormente julgado, circunstância essa em que não se admite a propositura de reclamação, porquanto incabível como sucedâneo de recurso. AgRg na Rcl 2.148-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/6/2006.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 8º, LEI N. 8.245/1991. ART. 546, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ARTS. 255 E 266 RISTJ.
Trata-se de embargos opostos contra acórdão da Quinta Turma deste Superior Tribunal que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria de votos, não conheceu do REsp. No voto condutor do acórdão, o recurso não foi conhecido pelos fundamentos das Súms. ns. 5 e 7-STJ de aferição da existência de suposto obstáculo intransponível a impedir que o recorrente efetuasse a averbação do contrato de locação no prazo legal, a qual somente teria sido realizada após a arrematação do imóvel; e o termo “adquirente” contido no art. 8º da Lei n. 8.245/1991 não coincidiria com aquele extraído do art. 530, I, do CC/1916, de sorte que a denunciação da locação poderia ser realizada mesmo se não transcrito o título de aquisição no Registro de Imóveis, sendo até prescindível a aquisição plena do imóvel. O Min. Relator entendeu faltar fundamento bastante para superar a fase de conhecimento destes embargos, ante a não-implementação dos requisitos que lhes são específicos em conformidade com o art. 546, parágrafo único, do CPC, c/c os arts. 255 e 266 do RISTJ. O Min. Nilson Naves, em análise detida sobre o termo “adquirente”, empregado pelo art. 8º da Lei n. 8.245/1991, acrescentava que tal expressão não coincide com o conceito de adquirente extraído do art. 530, I, do CC/1916, o qual dispõe que a propriedade de imóvel se adquire com a transcrição. Se a Lei de Locações quisesse que a expressão “adquirente” equivalesse a proprietário, tê-lo-ia dito expressamente, de modo que, a prevalecer a tese sustentada pelo recorrente, tornar-se-ia sem utilidade prática a expressão contida no citado art. 8º. Não se buscou aqui a aquisição do imóvel e, sim, a continuidade do contrato de locação contra o novo proprietário e locador. Por isso mesmo, é que o paradigma cuidou da matéria disposta no art. 33 da citada lei, enquanto o acórdão embargado cuidou do tema relativo ao art. 8º da mesma lei. Assim, também votou em sentido contrário ao conhecimento dos embargos, mas registrou que a arrematante agiu com boa-fé subjetiva, confiada na venda judicial e no registro de imóveis e atendeu às exigências da boa-fé objetiva. Com esses esclarecimentos, a Seção, ao prosseguir o julgamento, não conheceu dos embargos. EREsp 511.637-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgados em 14/6/2006.
TERCEIRA TURMA
DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. CHEQUE ESPECIAL.
Em ação de indenização em que a agravada recorreu ao cheque especial e tomou empréstimos firmados com o banco, este, para a quitação dessas obrigações, reteve os vencimentos da autora. A Turma negou provimento ao agravo por entender que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem à reparação por dano moral. Precedentes citados: AgRg no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001, e REsp 250.523-SP, DJ 18/12/2000. AgRg no Ag 425.113-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/6/2006.
QUINTA TURMA
ESTUPRO. UNIÃO ESTÁVEL. VÍTIMA. IDADE NÚBIL.
É certo que a jurisprudência tem admitido a constituição de união estável entre o agressor e a vítima de estupro como forma de extinção de punibilidade, tal como nas hipóteses de casamento (art. 107, VIII, do CP, ora revogado pela Lei n. 11.106/2005). Sucede que, no caso, não há como se invocar tal circunstância em favor do ora paciente, visto que a vítima, contando de 10 a 15 anos à época dos fatos, era incapaz de contrair matrimônio de acordo com a legislação civil. Note-se que, nos autos, não há qualquer autorização legal para a convivência marital, nos termos do art. 1520 do CC/2002, apta a isentá-lo do cumprimento da sanção penal imposta. Precedentes citados do STF: RHC 79.788-MG, DJ 17/8/2001; do STJ: REsp 493.149-AC, DJ 22/9/2003. REsp 823.003-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 12/6/2006.
CRIME AMBIENTAL. BOSQUEAMENTO. CERCA. HC. SURSIS PROCESSUAL.
O paciente foi denunciado pelo fato de ter suprimido parcialmente a vegetação nativa de área de unidade de conservação sem a devida licença (art. 40, § 1º, da Lei n. 9.605/1998). Havia realizado bosqueamento em perímetro diminuto daquela área com o fim de construir uma cerca. Sucede que, após aceitar a proposta de suspensão condicional do processo, impetrou habeas corpus, alegando a atipicidade da conduta. A ordem veio ao STJ, que não a conheceu pelo fato de haver a aceitação do sursis, porém o STF, em HC lá impetrado, ao afastar esse óbice, determinou que este Superior Tribunal apreciasse a ordem. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu trancar a ação penal, visto que, como asseverado pelo Min. Gilson Dipp em seu voto-vista, a legislação ambiental busca coibir as condutas que sejam capazes de lesar, efetivamente, o ecossistema, seja em razão das dimensões da área atingida seja do tipo de vegetação nela existente. Assim, não se pode, pela conduta do paciente, ter por violado o bem jurídico tutelado na norma. HC 35.203-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/6/2006.
PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDES. BANCOS.INTERNET.
Os autos revelam que o paciente, detentor de grande conhecimento na área de informática, seria membro importante de grupo hierarquicamente organizado com o fim de subtrair valores de contas bancárias mediante o uso da Internet. Nesse contexto, diante das peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas e do posto do acusado dentro da quadrilha, resta correto concluir que de sua liberdade certamente resultaria a reiteração da atividade delitiva, perpetrada na privacidade de residências e escritórios ou, sem muita dificuldade, em qualquer lugar com acesso à rede mundial de computadores, isso tudo a recomendar a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes citados: HC 40.537-PA, DJ 26/9/2005, e HC 34.965-PA, DJ 20/9/2004. HC 54.544-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 12/6/2006.
COMPETÊNCIA. VERBAS. REPASSE. UNIÃO.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, firmou que compete à Justiça estadual processar e julgar a apropriação indevida de verbas que, embora repassadas pela União, já estavam incorporadas ao patrimônio da empresa privada. O Min. Gilson Dipp, em seu voto-vista, aduziu que, no caso, está constatado que as verbas para a realização do empreendimento em questão, a implementação de projeto educativo de informática dentro de presídios, foram repassadas antes da prestação do serviço, denotando que os valores já pertenciam ao patrimônio de fundação privada quando do desvio, o que leva à aplicação daquele entendimento, tal como apregoado pela Súm. n. 209-STJ em casos que envolvam prefeitos. Precedentes citados: AgRg no REsp 307.098-CE, DJ 17/5/2004, e HC 32.754-PI, DJ 17/5/2004. HC 53.273-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/6/2006.
SEXTA TURMA
HC. COMPARECIMENTO. DELEGACIA. PRISÃO. TELEFONE.
A mera afirmação de policiais de que, caso o paciente comparecesse à delegacia, obteriam mandado judicial de prisão via telefone não configura coação ao direito de ir e vir, visto que, da forma em que anunciada, é implausível, infactível e inapta para gerar sequer receio de eventual prisão ilegal. HC 49.784-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 12/6/2006.
EXAME. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. RECUSA. FUNDAMENTAÇÃO.
A Turma reafirmou que cabe ao juiz decidir sobre a realização do exame de dependência toxicológica, porém a recusa há que ser fundamentada, quanto mais no caso em que há dúvida quanto à dependência. Houve divergência, no julgamento, apenas quanto à extensão da ordem, visto que o Min. Nilson Naves, relator, entendia que comportava a concessão para que se realizasse o exame, enquanto a maioria a concedia para que o juiz fundamentasse a recusa.HC 56.112-GO, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 12/6/2006.
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