#FRAUDE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO
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Fraude em portabilidade de empréstimo impõe responsabilização solidária das instituições envolvidas
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#284��STF#ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS#AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM#ALEGAÇÃO GENÉRICA#AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO#DEFEITO NO SERVIÇO#DIREITO DO CONSUMIDOR#FRAUDE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO#FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE#HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APLICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS#NESSA EXTENSÃO#PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO#PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO#PROVIDO#RECURSO ESPECIAL#RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E#REEXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL#REsp 1771984#Responsabilidade civil#RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR#RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS NA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO CONSUMID#SÚMULA 284⁄STF#SÚMULA 7⁄STJ#SÚMULA N#SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO#STJ#TJRJ#VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.2015
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Código Florestal, registro civil, FGTS e honorários advocatícios na pauta desta quarta-feira (28)
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Código Florestal, registro civil, FGTS e honorários advocatícios na pauta desta quarta-feira (28)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (28), ao julgamento das cinco ações que tratam do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902 e 4903) foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República e uma (ADI 4937) pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Todas pedem a inconstitucionalidade do novo Código Florestal por variadas alegações, especialmente quanto à redução da reserva legal.
Já a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) e, ao contrário das ADIs, defende a constitucionalidade da lei por considerar que o novo Código não agride o meio ambiente, mas tem o objetivo de preservá-lo. O julgamento será retomado com o voto do decano do STF, ministro Celso de Mello. Os demais já votaram.
Registro Civil
A pauta prevê, ainda, a continuação do julgamento de processos que discutem a possibilidade de alteração de nome em registro civil, sem a realização de cirurgia para mudança de sexo. A questão está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 e no Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida.
O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve decisão de primeiro grau permitindo a mudança de nome no registro civil, mas condicionando a alteração de gênero à realização de cirurgia de transgenitalização.
Já a ADI discute se é possível dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, reconhecendo o direito de transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia.
FGTS Também na pauta está o Recurso Extraordinário (RE) 611503 sobre correção monetária dos saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em decorrência da aplicação de planos econômicos. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.
No RE a Caixa Econômica Federal contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos do FGTS. A Caixa busca impedir o pagamento dos índices de atualização, alegando que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do STF, pacificada por ocasião do julgamento do RE 226855, “resguardando o patrimônio” do FGTS. O RE teve repercussão geral reconhecida e envolve outros 753 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados.
Honorários Ainda na pauta está prevista a retomada do julgamento dos processos que discutem a constitucionalidade do fracionamento de honorários advocatícios em ações coletivas. A análise conjunta dos embargos de divergência nos Recursos Extraordinários (REs) 919269, 919793 e 930251 e no RE com Agravo (ARE 797499) foi suspensa por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Até o momento, dois ministros votaram pela impossibilidade do fracionamento. O relator, ministro Dias Toffoli, defendeu que a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, indivisível, fixada de forma global, por ser um único processo. O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator por considerar que o fracionamento seria uma fraude ao artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece o pagamento de precatórios pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação.
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (28), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 Relator: ministro Luiz Fux Partido Progressista x Presidente da República e Congresso Nacional A ação foi ajuizada pelo PP, com pedido de medida cautelar, para questionar vários dispositivos do novo Código Florestal. A parte requerente alega que as mudanças trazidas pela Lei nº 12.651/2012, principalmente pelos dispositivos questionados nas ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, não prejudicam o meio ambiente ou violam dispositivos constitucionais, mas que consolidam a interpretação dos artigos 186 e 225 da Constituição Federal. Em 18/04/2016 foi realizada audiência pública para a oitiva de entidades estatais envolvidas com a matéria, assim como de especialistas e representantes da sociedade civil. Em discussão: saber se os dispositivos questionados são constitucionais. PGR: pelo não conhecimento da ação e no mérito pela improcedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4901 Relator: ministro Luiz Fux Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional A ADI também questiona vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), entre eles o artigo 12 (parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º), que trata da redução da reserva legal (em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal) e da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os deveres de vedar qualquer utilização do espaço territorial especialmente protegido que comprometa a integridade dos atributos que justificam a sua proteção, de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de proteger a diversidade e a integridade do patrimônio genético e o dever de proteger a fauna e a flora. PGR: pela procedência do pedido. *Sobre o mesmo tema serão julgadas conjuntamente as ADIs 4902, 4903 e 4937. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 Relator: ministro Marco Aurélio Procurador-geral da República x Presidente da República, Congresso Nacional Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, buscando dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, na redação conferida pela Lei 9.708/1998, "reconhecendo o direito dos transexuais, que assim o desejarem, à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização". A ADI sustenta, em síntese, que "o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo, correspondente à sua identidade de gênero, importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição, notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação à discriminação odiosa, da igualdade, da liberdade e da privacidade. Afirma, ainda, que "impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados". Em discussão: saber se é possível dar interpretação conforme a Constituição ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, reconhecendo o direito dos transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização. PGR: pela procedência do pedido. Recurso Extraordinário (RE) 670422 - Repercussão geral Relator: ministro Dias Toffoli S.T.C. x 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul O recurso envolve a discussão acerca da possibilidade de alteração de gênero no registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O acórdão recorrido adotou entendimento no sentido de que "seja averbado no assento de nascimento do (a) recorrente sua condição de transexual. Isso em nome dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos, pois estes devem corresponder à realidade fenomênica do mundo, sobretudo para resguardo de direitos e interesses de terceiros". A parte recorrente alega que a Constituição Federal consagra a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação e que "não alterar a identidade de gênero dos transexuais no registro civil implicaria criar empecilhos ao objetivo constitucional do bem comum". Em discussão: saber se é possível a alteração do gênero no registro civil, sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e sem a utilização do termo transexual. PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 611503 - Repercussão geral Relator: ministro Teori Zavascki (falecido) Caixa Econômica Federal (CEF) x Antônio Batista da Silva Recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que assentou que a desconstituição de título executivo judicial fere princípios da Constituição Federal, ao emprestar ao instituto da coisa julgada característica de existência condicional. O acórdão questionado afirmou, ainda, que tal situação, além de violar o princípio da intangibilidade da coisa julgada, afronta também o princípio da segurança jurídica, que se sobrepõe aos demais e para o qual todo o ordenamento jurídico deve convergir. A Caixa esclarece que instada a cumprir decisão judicial transitada em julgado, opôs embargos de execução, com fundamento no artigo 741, inciso II, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), com o fim de obstar o pagamento de índices de atualização reconhecidos como indevidos pelo STF no RE 226855. Em discussão: saber se o parágrafo único do artigo 741 do CPC é compatível com a Constituição Federal. PGR: pelo desprovimento do recurso. Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 797499 – Embargos de Divergência Relator: ministro Dias Toffoli Estado do Rio Grande do Sul x Lynsey Biazzetto de Assis Embargos de divergência em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte que negou provimento ao recurso de agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, por entender que "a presença de apenas um causídico nas respectivas execuções individuais de sentença proferida em ações plúrimas é irrelevante, diante da possibilidade de individualização dos honorários advocatícios proporcionalmente à fração de cada litisconsorte facultativo". A embargante alega, em síntese, que "a colenda Segunda Turma desse STF firmou entendimento no sentido de não ser possível fracionar crédito referente aos honorários advocatícios em litisconsórcio facultativo de execução contra a fazenda pública". Sustenta que "a jurisprudência dessa Corte Suprema fez ressalvas quanto à hipótese de os litisconsortes ativos facultativos executarem de forma individual os seus créditos e os advogados executarem de forma autônoma em relação ao crédito principal os honorários advocatícios", entre outros argumentos. Em discussão: saber se está caracterizada divergência entre as Turmas do STF e se é possível fracionar crédito referente aos honorários advocatícios em litisconsórcio facultativo de execução contra a fazenda pública. PGR: pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de divergência. *Sobre o mesmo tema serão julgados os Recursos Extraordinários 919269, 919793 e 930251. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Fonte: Código Florestal, registro civil, FGTS e honorários advocatícios na pauta desta quarta-feira (28)
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/20/informativo-do-stj-n-0040/
Informativo do STJ n. 0040
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. ESTABELECIMENTO ESCOLAR.O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública na defesa de interesses coletivos da comunidade de pais e alunos de estabelecimento escolar. Com esse entendimento, a Corte Especial negou provimento aos embargos de divergência. Precedentes citados: no STF – RE 190.976-SP, DJ 2/6/1999, e RE 163.231-3, DJ 26/9/1996; no STJ – REsp 84.599-SC, DJ 10/6/1996, e REsp 68.141-RO, DJ 23/10/1995. EREsp 90.475-MG, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 17/11/1999.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. CASA PRÓPRIA.A Corte Especial, prosseguindo no julgamento, conheceu e proveu os embargos por entender que o Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor, em cumulação de demandas, visando à nulidade de cláusula contratual (juros mensais); à indenização pelos consumidores que já firmaram os contratos em que constava tal cláusula e à obrigação de não mais inserir nos contratos futuros a referida cláusula. No caso, trata-se de grupo de adquirentes da casa própria, que ostentam a condição das chamadas classes média e média baixa. EREsp 141.491-SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 17/11/1999.
PRIMEIRA TURMA
VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO.Provido o recurso, conforme o entendimento compatível com a Súmula n.º 92-STJ de que não cabe ao Detran, para fins de emissão do certificado de licenciamento, afastar a exigência feita no art. 66, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, referente à necessidade da inscrição do instrumento de alienação fiduciária de veículo automotor no Registro de Títulos e Documentos para resguardar a boa-fé nas relações jurídicas. Precedentes citados: REsp 34.957-SP, DJ 21/11/1994; REsp 140.873-DF, DJ 15/12/1997, e REsp 19.299-SP, DJ 11/5/1992. REsp 226.856-PB, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 16/11/1999.
TRIBUNAL REGIONAL. REMESSA OFICIAL. RELATOR. INADMISSIBILIDADE.A Turma, por maioria, desproveu o recurso visto que, nos Tribunais Regionais, o próprio relator, em decisão monocrática, pode negar seguimento tanto a recurso improcedente como à remessa oficial quando contrários à jurisprudência consolidada ou preponderante do Tribunal a quo ou dos Tribunais Superiores, ex vi do art. 557 do CPC que abrange os recursos elencados no art. 496 e a remessa oficial (art. 475). No mérito, também foi desprovido quanto à questão da repetição de indébito de contribuição previdenciária sobre remuneração paga a autônomos, hipótese em que o INSS, comprovando que houve repercussão, pode recusar a repetição ou impugnar a compensação de valores. Precedentes citados: REsp 130.899-RS, DJ 31/5/1999; REsp 156.311-BA, DJ 16/3/1998, e REsp 201.454-SP, DJ 27/9/1999. REsp 227.904-RS, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/11/1999.
DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Trata-se de ação de desapropriação em que, após julgada procedente, houve expedição de novo decreto desapropriatório, reduzindo a área expropriada. Quando da apresentação desse novo decreto, o Estado do Rio de Janeiro apresentou pedido de desistência parcial da ação e de nova perícia. Advieram as apelações, não se conformando os expropriados com a conclusão do aresto em relação aos honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, em decorrência da desistência parcial. Prosseguindo no julgamento, pelo voto desempate, a Turma, por maioria, entendeu que, segundo a jurisprudência predominante, se o Estado tivesse desistido da ação iria pagar os honorários sobre toda a área. Conseqüentemente, tem o Estado que pagar os honorários advocatícios sobre a parte correspondente à área da desistência. REsp 157.661-RJ, Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 18/11/1999.
SEGUNDA TURMA
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA.Na prolação da sentença, o Juiz julgou questão inteiramente diversa do pedido na inicial. Por desatenção, o advogado atacou os fundamentos da sentença, como se fosse adequada ao pedido e o Tribunal a quo veio a julgar o recurso pelo contido na sentença e no apelo. Sucederam embargos de declaração sem que se notasse o equívoco. Apenas com a impetração do recurso especial o autor se deu conta do erro material e sucessivo. A Turma entendeu que, por se tratar de nulidade absoluta, é pertinente a reprovação corretiva de toda e qualquer instância, em respeito à segurança jurídica, e deu provimento ao especial para anular o processo desde a sentença. REsp 206.244-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/11/1999.
ÁGUAS PÚBLICAS. PRESCRIÇÃO.Cuida-se de contrato de compra e venda de queda d’água, tendo como preço a redução de 50% na tabela de energia elétrica, consumida pela vendedora, realizado sob a vigência das Ordenações Filipinas, na data de 4/5/1911. A Cemig, como sucessora da empresa compradora, não está obrigada a cumprir uma obrigação perpétua, ademais, após a vigência do Código das Águas, a alienação de direitos sobre águas públicas segue a regra da prescrição trintenária. O STF, em data anterior a CF/88, interpretando o art. 47, parágrafo único, do referido código, assentou que os direitos adquiridos sobre águas públicas não poderiam ter maior abrangência do que os direitos instituídos pela nova disciplina. Precedentes citados do STF: RE 96.645, DJ 15/12/1983, e RE 25.950. REsp 23.915-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/11/1999.
TERCEIRA TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO.Provido o recurso ao entendimento de que é admissível o agravo que, ex vi dos arts. 154 e 244 do CPC, foi interposto em menos de dez dias da prolação da decisão interlocutória, não conhecido em razão da exigência de cópia da intimação inexistente ou certidão para atestar o óbvio, como pressuposto do seu conhecimento, porquanto fere o princípio da instrumentalidade das formas. Considerou-se que, por não ser o processo um fim em si mesmo, nada impede que a parte se dê por intimada de um ato judicial, antes mesmo da sua publicação na imprensa, e, de pronto, interponha o competente agravo de instrumento. Precedentes citados: REsp 88.509-SP, DJ 5/8/1996; REsp 85.038-AM, DJ 23/9/1996, e REsp 2.915-SP, DJ 6/8/1990. REsp 205.846-ES, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 18/11/1999.
RESPONSABILIDADE. FABRICANTE. ADUBO.A Turma não conheceu do recurso da recorrente, empresa fabricante de fertilizantes, e manteve o julgado que constatou a sua culpa, malgrado o seu sustentado enfoque questionando o conceito de “destinatário final” de bem ou serviço adquirido (CDC, art. 2º). A questão decorreu de ação indenizatória por deficiência de nutrientes no adubo, de marca da recorrente, fornecido ao agricultor recorrido. Para os efeitos previstos no referido art. 2º, consignou-se que é consumidor o agricultor que utiliza o adubo em sua lavoura. Quanto à argüida prescrição ou decadência, aplica-se à espécie o art. 27 do CDC, e não os arts. 210 e 211 do Código Comercial, conforme pretendido, porquanto o fabricante responde perante o consumidor pela má qualidade dos seus produtos fornecidos que lesionem a implementação da produção agrícola nacional. REsp 208.793-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/11/1999.
NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.A Turma, por maioria, não conheceu do recurso que pretendia a descaracterização de nota promissória como título executivo, desacompanhada dos extratos referentes à movimentação de conta-corrente e por faltar assinatura de uma das testemunhas. Em consonância com o voto vista, foi consignado que a nota promissória, por lei, está inscrita como título executivo autônomo, independentemente de estar vinculada ou não a contrato de abertura de crédito, dispensando qualquer anexo para efeito de instruir a ação executiva contra o devedor. Outrossim aduziu o Min. Eduardo Ribeiro que a nota promissória, por ser título executivo, pode, em via de embargos, ser desconstituída total ou parcialmente, diante de emissões feitas em desconformidade com as instruções dos emitentes. REsp 185.146-SP, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 18/11/1999.
SEGURO OBRIGATÓRIO. FALTA DE PAGAMENTO. PRÊMIOProvido, por maioria, o recurso da recorrente, mulher da vítima proprietária de veículo sinistrado, relativamente ao direito à indenização do seguro obrigatório, não obstante o acidente ter ocorrido quando o prazo de vigência do contrato de seguro já estava vencido. Nos termos do art. 7º da Lei n.º 8.441/92, a alegação de o prêmio não ter sido pago não obsta o dever de pagar a indenização. Ademais, infundada a alegação de que a mulher não poderia ser beneficiária da vítima porque não era a proprietária do veículo acidentado. O direito da beneficiária não se confunde com o espólio ao qual está integrado o veículo. Precedente citado: REsp 67.763-RJ, DJ 18/12/1995. REsp 144.583-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/11/1999.
QUARTA TURMA
APELAÇÃO. ENDEREÇAMENTO INCORRETO. TEMPESTIVIDADE.A apelação interposta no prazo, utilizando-se do protocolo geral do fórum, mas indicando incorretamente o número da vara destinatária não acarreta a deserção. Precedentes citados: REsp 20.399-SP, DJ 19/4/1993, e REsp 56.240-PR, DJ 13/3/1995. REsp 144.353-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/11/1999.
BEM DE FAMÍLIA. AÇÃO PAULIANA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.009/90.O único imóvel pertencente ao devedor, que retornou ao seu patrimônio após anulada doação por reconhecida a fraude, é de se excluir da aplicação da Lei n.º 8.009/90, sob pena de prestigiar-se a má-fé, já que se desfez de suas propriedades ao longo da execução. Precedente citado: REsp 119.208-SP, DJ 2/2/1998. REsp 141.313-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/11/1999.
COTAS CONDOMINIAIS. PARCELAS VINCENDAS.Como as prestações são de trato sucessivo, as quotas vincendas fazem parte do pedido independentemente de declaração expressa do autor. Se não fossem incluídas as parcelas na condenação, o credor seria forçado a ajuizar uma demanda a cada prestação que vencesse, em desprestígio aos princípios da economia processual e da razoabilidade. REsp 155.714-ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 16/11/1999.
DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO INDEVIDO.O dano moral, na espécie, de acordo com a jurisprudência assente, presume-se pelo próprio cancelamento indevido do cartão de crédito e inscrição do seu número no boletim de proteção, quando demonstrado que o consumidor sempre honrou seus compromissos, além da própria atitude da ré em restabelecer a validade do cartão. REsp 233.076-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 16/11/1999.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INSUFICIÊNCIA. DEPÓSITO. SUCUMBÊNCIA.Trata-se de ação de consignação em pagamento das prestações do financiamento para a construção da casa própria, corrigidas de acordo com o Plano de Equivalência Salarial, aceito em contrato, mas que um dos réus as cobrava por índices diversos daquele estabelecido. A perícia contábil concluiu que os depósitos efetuados eram ligeiramente inferiores ao devido. A Turma considerou que, em tais casos, a ação é em parte procedente, naquilo em que o depósito serviu para a liberação parcial do devedor e, em parte improcedente, quanto ao débito que remanesce, ao se reconhecer o direito da credora de receber a diferença apurada, executável nos autos (art. 899, § 2º, do CPC). Por conseguinte, existe sucumbência parcial a ser considerada na distribuição de custas e imposição da verba honorária. REsp 194.530-SC, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 16/11/1999.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. TÁXI.A Turma decidiu que havendo uma ação de consignação em pagamento, movida pelo devedor à credora, paralelamente à busca e apreensão decorrente de inadimplemento ao contrato de alienação fiduciária, não se justificaria a concessão da medida liminar requerida. Outrossim o táxi constitui bem imprescindível ao sustento do devedor e sua família, além de possibilitar o cumprimento das obrigações assumidas no financiamento. REsp 166.363-PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/11/1999.
QUINTA TURMA
CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.O contrato de locação escrito, devidamente assinado pelos contratantes, constitui título executivo extrajudicial (art. 585, IV, CPC): não há necessidade de que o instrumento seja subscrito por testemunhas. Precedentes citados: REsp 174.906-SP, DJ 6/9/1999; REsp 54.583-RS, DJ 11/11/1996, e REsp 58.657-MG, DJ 19/6/1995. REsp 229.777-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/11/1999.
CRIME CONTRA A HONRA. PESSOA JURÍDICA.A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no Código Penal, mesmo se tratando de difamação, apesar da tendência moderna de proteger criminalmente sua reputação. O Código só protege a honra da pessoa física. Porém, neste caso, não se pode presumir que a ofensa é dirigida contra seus dirigentes, pois é necessário que esta seja de ordem pessoal. Precedentes citados: HC 7.391-SP, DJ 19/10/1998, e RHC 7.512-MG, DJ 30/8/1998. RHC 8.859-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/11/1999.
CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA.Como vêm entendendo a jurisprudência e a doutrina, o aumento de pena de que trata o art. 71 do CP – quando há continuidade delitiva – é regulado pelo número de crimes praticados. No caso, foram praticados dois crimes em continuidade, o que recomenda a aplicação do aumento em seu mínimo legal, ou seja, um sexto. Precedentes citados – do STF: HC 69.437-PR, DJ 4/9/1992, e HC 73.446-SP, DJ 29/3/1996 – do STJ: HC 9.509-MS, DJ 11/10/1999. HC 10.076-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 16/11/1999.
LOCAÇÃO. INALIENABILIDADE. SUB-ROGAÇÃO.O bem locado estava gravado com cláusula de inalienabilidade pelo que, em princípio, não poderia ser alienado. Mas, deferida judicialmente a sub-rogação, tudo mudou. E não é justo que a locatária seja surpreendida sem qualquer aviso desta sub-rogação, rompendo-se a locação. Incumbia aos antigos donos cientificar a locatária, ou para ensejar o registro do contrato, ou, se não realizada a averbação, para rescindir a relação ex locato, com assinação de prazo para desocupação do imóvel. REsp 225.742-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/11/1999.
HABEAS CORPUS. ESTUPRO FICTO. REGIME PRISIONAL.No que se refere ao regime prisional, a Turma concedeu parcialmente a ordem, de ofício, no que cinge ao regime inicial de cumprimento da pena, por entender que não devem incidir as limitações do § 1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, pois estupro ficto não deve ser considerado crime hediondo; afastou a apuração do regime integralmente fechado, adotando-se por correto o cumprimento prisional inicialmente fechado. Precedente citado: HC 9.642-MS, DJ 11/10/1999. HC 10.632-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/11/1999.
SEXTA TURMA
CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO PRISIONAL.A Turma, após o voto do Min. Gilson Dipp, convocado para o desempate, firmou que a condenação por crime hediondo, ressalvada a por crime de tortura, deve ser cumprida integralmente em regime fechado, vedada a progressão. A Lei n.º 9.455/97 refere-se exclusivamente à prática de tortura, não podendo ser estendida ou aplicada por analogia aos delitos da Lei n.º 8.072/90. Precedentes citados: HC 7.226-SP, DJ 22/6/1998; HC 6.659-SP, DJ 15/6/1998, e HC 7.383-DF, DJ 31/8/1998. REsp 195.430-RS, Rel. originário Min. Vicente Cernicchiaro, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/11/1999.
SERVIDOR PÚBLICO. DESISTÊNCIA. RENÚNCIA. CARGO.O recorrido, delegado da Polícia Federal, em razão da posse como delegado de Polícia Civil estadual, pediu sua exoneração do cargo federal. Destarte, o DPF declarou a vacância mediante portaria. Contudo, o recorrido havia requerido retratação do pedido antes da publicação da mencionada portaria. A Turma firmou que, como a Administração Pública é regida pelo Princípio da Publicidade, nada obsta o deferimento da desistência e a declaração da ineficácia da exoneração. REsp 213.417-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/11/1999.
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Informativo do STJ n. 0397
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.A Corte Especial, ao julgar o recurso representativo de controvérsia remetido pela Primeira Seção (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ), entendeu que a Defensoria Pública estadual faz jus a receber honorários de sucumbência decorrentes da condenação do município na ação por ela ajuizada em favor de necessitado, relativa ao fornecimento de medicamento. Quanto a isso, é certo que a confusão ocorre quando uma mesma pessoa (física ou jurídica, de Direito Público ou Privado) reúne qualidades de credor e devedor, caso em que se extingue a obrigação por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal (art. 381 do CC/2002). Foi lastreada nessa premissa que a jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que não são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de Direito Público a qual integra e de que, a contrario sensu, há que se reconhecer o direito ao recebimento desses honorários se a atuação dá-se diante de ente federativo diverso (não há confusão), tal como aconteceu no caso em questão ou, por exemplo, quando a Defensoria Pública da União atuar contra estado membro. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.054.873-RS, DJe 15/12/2008; REsp 740.568-RS, DJe 10/11/2008; REsp 1.046.495-RJ, DJe 30/6/2008, e AgRg no REsp 1.084.534-MG, DJe 12/2/2009. REsp 1.108.013-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2009.
COMPETÊNCIA. CONFLITO INTERNO. NOMEAÇÃO TARDIA.A Administração, compelida por decisão em MS, nomeou a autora no cargo público, porém fê-lo tardiamente, mais de dois anos após nomear os demais aprovados no concurso. A autora, então, ajuizou ação ordinária com o fito de, além de retificar a data de sua nomeação, averbar direitos relativos ao período em que deveria já estar nomeada e receber pagamento dos respectivos vencimentos e vantagens com todos os consectários legais. Dessa forma, o pedido e a causa de pedir não dizem respeito à indenização em razão da ilegalidade do ato administrativo, matéria que estaria submetida à Primeira Seção do STJ, mas sim a questões relacionadas a servidores públicos (a autora já mantém vínculo estatutário com o réu), expressamente atribuídas à Terceira Seção (art. 9º, § 3º, II, do RISTJ), competente, então, para julgar o especial. CC 98.357-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/6/2009.
DECISÃO. CÁLCULOS. PRECLUSÃO.O juiz determinou a remessa dos autos ao contador judicial; porém, em seu pronunciamento, ele fixou minuciosamente os critérios a serem adotados na feitura dos cálculos de liquidação, expressamente determinando a não aplicação dos expurgos inflacionários relativos a planos econômicos. A parte, então, quedou-se inerte, mas, posteriormente, ao cumprir a determinação do juízo lastreada na redação do art. 604 do CPC dada pela Lei n. 8.898/1994, apresentou cálculos que, justamente, incluíam esses expurgos, o que foi refutado pela União em embargos à execução. Nesse contexto, mostra-se correto afirmar que os despachos de mero expediente ou ordinatórios, os destinados a apenas impulsionar o processo, não têm qualquer conteúdo decisório e não estão sujeitos a recurso, tal quando o juízo apenas se atém a remeter os autos ao contador. Todavia, constata-se que a decisão em questão continha carga decisória, pois, desde logo, estabeleceu a vontade judicial ao traçar rígida determinação para a elaboração dos cálculos. Desse modo, estava sujeita à impugnação por via própria em momento oportuno, o que não foi diligenciado pela parte, a causar a preclusão, mostrando-se descabida a alegação de violação do art. 504 também do CPC. Assim, o entendimento acima exposto foi acolhido pela maioria da Corte Especial. O voto vencido do Min. Nilson Naves apoiava-se em precedente da Terceira Turma no sentido de que a decisão em questão não se sujeita a recurso. Precedentes citados: REsp 346.622-SP, DJ 6/4/2006; REsp 421.913-RS, DJ 14/11/2005; REsp 469.924-RJ, DJ 16/6/2003; REsp 191.172-RS, DJ 8/3/1999, e REsp 51.279-PR, DJ 17/6/1996. EREsp 519.381-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em 3/6/2009.
PRIMEIRA TURMA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. SUICÍDIO.Trata-se de ação declaratória de acidente em serviço contra a União, objetivando o reconhecimento de incidente ocorrido em dependências do Exército que lesionou seriamente o autor ora recorrido. No caso, o militar deprimido teve acesso a armas e colocou em risco não apenas a sua própria existência, mas também a de terceiros. O acórdão recorrido salientou que o autor estava depressivo, razão suficiente para que o Estado exercesse maior vigilância quanto à atuação do militar, limitando o acesso a armas da corporação, por ensejar risco social desarrazoado. Assim, se o militar temporário comete atentado contra sua vida, fazendo uso de armas da corporação cujo acesso lhe foi viabilizado por culpa da administração pública, há responsabilidade hábil a caracterizar o acidente de serviço. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, entendendo que existe nexo causal entre a ação do suicida e o evento que redundou em grave ferimento.REsp 1.014.520-DF, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 2/6/2009.
MS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.Trata-se de mandado de segurança no qual a ora recorrida apontou como autoridade coatora o secretário de Fazenda estadual, sob o fundamento de que a Portaria n. 114/2002 (Sefaz), emitida pelo secretário, é que aponta a necessidade de certidão negativa dos sócios para a inscrição estadual. Contudo, o ato coator foi praticado pelo chefe de Fiscalização Fazendária estadual que indeferiu o pedido de inscrição estadual sob o fundamento de que a sócia da empresa requerente possuía débitos com o fisco estadual. Assim, no caso, inaplicável a teoria da encampação, pois o secretário da Fazenda não defendeu o mérito do ato, limitando-se a declarar sua ilegitimidade passiva ad causam. Segundo a jurisprudência da Primeira Seção, para se aplicar a teoria de encampação em mandado de segurança, é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Desse modo, a Turma deu provimento ao recurso para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). REsp 997.623-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/6/2009.
INDISPONIBILIDADE. BENS. CONSTRIÇÃO.É certo que o art. 185-A do CTN prevê a indisponibilidade de bens quando, após a devida citação, o devedor não paga, não apresenta bens à penhora no prazo legal e não são encontrados bens penhoráveis. Na hipótese, a União pretende ver declarada a indisponibilidade dos bens do executado sem que haja qualquer constrição sobre eles ou mesmo demonstração de sua inexistência ou alienação. Dessa forma, é impossível falar em fraude ou indisponibilidade, quanto mais se a existência de bens foi expressamente afirmada pelo acórdão recorrido. Diante disso, as questões trazidas no recurso demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, a impor a incidência da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 504.364-RS, DJ 15/9/2003; REsp 489.629-PR, DJ 2/6/2003; AgRg no REsp 251.115-SP, DJ 30/6/2003; EREsp 31.321-SP, DJ 16/11/1999; AgRg no Ag 458.716-SP, DJ 19/12/2002; REsp 171.259-SP, DJ 11/3/2002; REsp 110.365-SP, DJ 23/9/2002, e REsp 246.625-MG, DJ 28/8/2000. AgRg no Ag 1.085.296-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2009.
INDENIZAÇÃO. DESGASTE ORGÂNICO. INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA.Trata-se de recurso especial interposto com objetivo de ver reconhecida a incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo autor, ora recorrido, durante a vigência de seu contrato de trabalho, a título de “indenização por desgaste orgânico”. O recorrido, sobre a natureza das verbas, salientou, na petição inicial, que recebe salário-base da categoria profissional com os adicionais legalmente previstos. Quando em exercício de determinado mergulho, dito saturado, recebe, ainda, uma indenização denominada, com justo motivo, indenização por desgaste orgânico (IDO), conforme previsto nas convenções coletivas de trabalho. Assim, quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, portanto não acarreta qualquer aumento de patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização ultrapassar o valor do dano material verificado (dano emergente), ou destinar-se a compensar o ganho que deixou de ser auferido (lucro cessante), ou referir-se a dano causado a bem do patrimônio imaterial (dano que não importou redução do patrimônio material). Logo, o pagamento feito pelo empregador a seu empregado a título de indenização por desgaste orgânico, na vigência do contrato de trabalho, está sujeito à tributação do imposto de renda, uma vez que importou acréscimo ao patrimônio material (art. 43 do CTN) e não está beneficiado por quaisquer das hipóteses de isenção previstas em lei (art. 39 do RIR, aprovado pelo Dec. n. 3000/1999). Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 782.646-PR, DJ 5/12/2005, e REsp 706.817-RJ, DJ 28/11/2005. REsp 928.561-RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 2/6/2009.
SEGUNDA TURMA
RESIDÊNCIA MÉDICA. ALOJAMENTO. ALIMENTAÇÃO.Trata-se de recurso especial que discute se a secretaria de saúde estadual tem o dever legal de oferecer alojamento e alimentação aos residentes de Medicina e, em não o fazendo, se é cabível a conversão da obrigação em pecúnia (art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/1981). Quanto a isso, vê-se que há limites para a discricionariedade administrativa, especialmente quando o dispositivo legal é peremptório a respeito da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação. Se o Poder Público insiste em desconsiderar a norma, fazendo dessa previsão letra morta, caberá controle e intervenção do Judiciário, uma vez que, nesses casos, deixa-se o critério da razoabilidade para adentrar-se a seara da arbitrariedade, fato que, em último grau, caracteriza a omissão como ilegal. A partir do momento em que opta pela inércia não autorizada legalmente, a Administração Pública sujeita-se ao controle do Judiciário da mesma forma que estão sujeitas todas as demais omissões ilegais do Poder Público, tais como aquelas que dizem respeito à consecução de políticas públicas. É óbvio que o Judiciário não tem o condão de determinar que a competente secretaria estadual forneça pontualmente moradia e alimentação (forçar que o órgão crie um mecanismo bastante para atender a um residente específico), pois isso seria contrariar uma premissa pragmática inafastável: a de que o magistrado, no exercício de sua função, não possui condições para avaliar, no nível macro, as condições financeiro-econômicas de certo estado para viabilizar tal e qual política de assistência. Contudo, a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal, pois é evidente que se insere dentro do direito constitucional individual à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/1988) a necessidade de que a prestação jurisdicional seja adequada. É por isso que o CPC, em seu art. 461, § 1º, dispõe que, na impossibilidade de tutela específica, é dado ao Poder Judiciário determinar medidas que garantam um resultado prático equivalente, ou mesmo que se converta a obrigação em perdas e danos. Na inicial, a recorrente pede que seja fixado um percentual sobre a bolsa de estudos em substituição ao dever estatal de prestação de alojamento e alimentação. Porém, nessa instância especial, não há como analisar questões fático-probatórias para auxiliar a fixação desses valores, sob pena de violação da Súm. n. 7-STJ. Com esse entendimento, a Turma proveu o REsp, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que lá seja determinado um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/1981. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 410.715-SP, DJ 3/2/2006. REsp 813.408-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2009.
ACP. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.Trata-se originariamente de ação civil pública (ACP) ajuizada contra o decreto que criou o Parque Nacional de Ilha Grande, o qual abrange nove municípios divididos entre dois estados da Federação. No REsp, a recorrente alega, além da violação de vários dispositivos legais, a incompetência para o julgamento da ação da subseção judiciária do município localizado em um dos estados referidos. A Turma deu provimento ao recurso por entender que, diante da situação fática, a competência territorial para processar e julgar, em primeira instância, a mencionada ação é da seção judiciária de uma das capitais dos respectivos estados ou do Distrito Federal, pois as questões resultantes da criação de parque nacional (criado pela União na forma do art. 11, § 4º, da Lei n. 9.985/2000, a contrario sensu) que abrange áreas de dois estados terá caráter nacional, na esteira do que dispõem os arts. 2º da Lei n. 7.347/1985 e 93, II, do CDC. REsp 1.018.214-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2009.
ICMS. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO.Trata-se de RMS em que se pretende compensar débitos tributários de ICMS com precatórios do Departamento de Estrada e Rodagem estadual adquiridos por meio de cessão de créditos. A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que é impossível a compensação de débito fiscal com crédito de precatório de natureza distinta e entre pessoas jurídicas diversas, como o estado e a autarquia estadual. No caso em questão, os créditos de precatórios adquiridos pela empresa são originários de uma autarquia estadual de Direito Público, com regime jurídico específico, autonomia administrativa e financeira. Contudo, o débito tributário de ICMS é perante o Fisco estadual, sendo evidente a falta de identidade mútua entre credor e devedor para as duas relações obrigacionais. Precedentes citados: RMS 29.184-PR, DJe 15/5/2009; AgRg nos EDcl no Ag 1.020.883-RS, DJe 9/3/2009; RMS 24.450-MG, DJe 24/4/2008; RMS 28.945-PR, DJe 7/5/2009 e RMS 29.110-PR, DJe 5/5/2009. RMS 28.488-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/6/2009.
REPETIÇÃO. INDÉBITO. IPTU. DÉBITO PRESCRITO.O recorrente sustenta que o IPTU exigido na execução fiscal foi pago, contudo estava prescrito, não mais existindo o direito do município contra o embargante. Aduz que o pagamento efetuado por este, compulsoriamente, foi, sem qualquer sombra de dúvidas, indevido, transparecendo cristalino o direito do embargante à repetição desse valor pago indevidamente. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que a prescrição em matéria tributária não é regulada pelo CC, mas sim pelo CTN. Segundo o art. 156, V, do CTN, a prescrição enseja a extinção da ação e do próprio crédito tributário. Assim, verifica-se que, a partir de uma interpretação conjunta dos arts. 156, V (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário), e 165, I (que trata da restituição de tributo), ambos do CTN, há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 646.328-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/6/2009.
LICENCIAMENTO. VEÍCULO. MULTAS.O Tribunal de origem concluiu que, como ocorreu a transferência do veículo sem menção a qualquer restrição pecuniária (multa), ficou comprovado que a recorrida não tinha conhecimento da multa aplicada ao anterior proprietário e não seria responsável pelo encargo. Para o Min. Relator, não merece reparo o entendimento do acórdão recorrido de que não era razoável condicionar a emissão de novo CRV ao pagamento de multa da qual a recorrida não tinha conhecimento e que não constava nos registros da autarquia de trânsito na ocasião da transferência do veículo, por falha no sistema. Ademais, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, inadmissível na via estreita do REsp, ante o óbice da Súm. n. 7-STJ. Do mesmo modo, a revisão dos valores fixados a título de danos morais implica reexame de matéria fático-probatória, vedado também pela Súm. n. 7-STJ. No caso, ao contrário do que sustenta o recorrente, a fixação de danos morais em R$ 1.960,00 não se mostra exorbitante, portanto não justifica a excepcional redução nesta instância especial. Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no REsp 1.107.799-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/6/2009.
DISPONIBILIZAÇÃO. VAGA. CRECHE.Trata-se de ação civil pública ajuizada contra o município com o objetivo de assegurar às crianças de até três anos e onze meses o direito de frequentar creche mantida pela municipalidade. Inicialmente, o Min. Relator salientou não ter havido discordância quanto ao dever do município de assegurar o acesso das crianças em creches, tampouco se questiona a legitimidade do MP ou a inadequação da via eleita. O Min. Relator ateve-se à questão do ônus da prova da insuficiência orçamentária. Nos termos do art. 333 do CPC, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu, invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II). Contudo, se porventura o réu apresenta defesa indireta na qual se sustenta fato impeditivo do direito da parte autora, a regra inverte-se; pois, ao aduzir fato impeditivo, o réu implicitamente admite como verídica a afirmação básica da petição inicial, que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento superveniente levantado em contestação. Por conseguinte, as alegações trazidas pelo autor tornam-se incontroversas, dispensando, por isso, a respectiva prova (art. 334, II, do CPC). O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da CF/1988. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao ente público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas. Em se tratando de causa impeditiva do direito do autor, concernente à oferta de vagas para crianças com até três anos e onze meses em creches mantidas pela municipalidade, incumbe ao recorrente provar a suposta insuficiência orçamentária para tal finalidade, nos termos do art. 333, II, do CPC. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 384.201-SP, DJe 3/8/2007; do STJ: REsp 575.280-SP, DJ 25/10/2004, e REsp 510.598-SP, DJ 13/2/2008. REsp 474.361-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/6/2009.
VERBA HONORÁRIA. REEXAME PROBATÓRIO.fixou em 15% do valor da causa estimada R$ 50.000,00 a verba honorária nos autos da ação ordinária ajuizada com o objetivo de afastar a incidência de ICMS sobre a importação de três guindastes. Pretende o agravante que a fixação da verba honorária tome por base o valor da condenação. Mas o Min. Relator entendeu que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, podendo ser fixada com base na condenação, no valor da causa, em montante fixo ou em outro parâmetro que cumpra o requisito da equidade. No caso, para chegar-se à conclusão de que a fixação da verba honorária em 15% do valor da causa deve ser alterada, há necessidade de revisão dos aspectos fáticos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súm. n. 7-STJ. Isso posto, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no Ag 1.083.718-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/6/2009.
AÇÃO POPULAR. PRAZO. ENTE PÚBLICO.o município figurou como réu na ação popular, mas requereu seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte, obtendo o deferimento do juízo monocrático. Foi contra essa alteração subjetiva nos polos da relação processual que o agravante interpôs o recurso de apelação e, posteriormente, ingressou com recurso especial. O Min. Relator entendeu que não há como dar provimento ao recurso da agravante, pois a conduta da municipalidade encontra amparo no § 3º do art. 6º da Lei n. 4.717/1965. Assim, segundo a lei, a pessoa jurídica de Direito Público chamada na ação poderá contestá-la ou não, ou poderá encampar o pedido do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo exclusivo do representante legal da entidade. Dessa forma, dois são os requisitos que o dispositivo legal exige para que a pessoa jurídica de Direito Público possa requerer a alteração no polo da lide: que o pleito seja realizado dentro do prazo da contestação e exista interesse público. No caso, os requisitos legais foram atendidos de forma satisfatória. O requerimento para figurar no polo ativo da relação processual foi exercido dentro do prazo para o oferecimento da contestação, não havendo falar em preclusão lógica ou temporal em razão de a entidade de Direito Público ter pleiteado, nos termos do art. 7º, IV, da Lei n. 4.717/1965, o prazo em dobro para responder à ação. Até porque, esse pedido do município não quer dizer que ele praticou ato incompatível com a faculdade de requerer o ingresso no polo ativo da relação processual. A incompatibilidade só teria ocorrido se, efetivamente, a municipalidade tivesse apresentado contestação. Ademais, em nenhum momento, a lei da ação popular estabeleceu a incompatibilidade entre o requerimento de prazo em dobro para contestar, conforme o mencionado artigo da referida lei, e a faculdade estabelecida no art. 6º, § 3º, da mesma lei, que permite ao ente público pleitear o ingresso no polo ativo da demanda. Assim, no silêncio da lei, não cabe fazer interpretações restritivas, mormente quando se está diante de uma garantia constitucional posta à disposição do cidadão para a defesa do patrimônio público. De outro lado, o interesse jurídico da municipalidade é palmar. O objeto da ação popular é a anulação de aditamento do contrato em face de supostas irregularidades ocorridas em processo de licitação, que teriam ocasionado a lesão não só ao patrimônio público, mas também a princípios mestres do sistema de Direito Administrativo, entre os quais a legalidade, a moralidade e a isonomia. Portanto, é completamente descabida a afirmação da agravante de que o interesse do município para figurar no polo ativo da ação popular é meramente econômico. Ainda que eventual condenação ao pagamento de quantia seja revertida ao município, isso não quer dizer que o interesse público não esteja presente em tal situação, principalmente quando a condenação é consequência de atos que lesaram o patrimônio público e violaram os princípios norteadores do Direito Administrativo. Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no REsp 973.905-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/6/2009.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LUCROS.A questão reside em definir se o pagamento realizado pela empresa a título de participação nos lucros ou resultados em desacordo com as normas da MP n. 794/1994, convertida na Lei n. 10.101/2000, tem como consequência a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores. A recorrente defende que, mesmo quando descumprida a regulamentação da distribuição de lucros ou resultados, não é possível a cobrança da contribuição previdenciária em razão do princípio da legalidade estrita. Inicialmente, a Min. Relatora esclareceu não ter encontrado precedentes específicos deste Superior Tribunal sobre a matéria. Com efeito, tal isenção deve observar os limites da lei regulamentadora, no caso da MP e da Lei, por força da expressa previsão do art. 7º, XI, da CF/1988. Também a Lei n. 8.212/1991 possui idêntica previsão no art. 28, § 9º, J, condicionando a fruição do benefício fiscal em questão à observância da legislação específica. Para o gozo do benefício fiscal pretendido pela recorrente, é indispensável a observância da disciplina da lei específica acerca da forma como deve ser creditada a participação nos lucros. Apesar da existência de precedentes antigos deste Superior Tribunal no sentido da impossibilidade de tributação na hipótese, por força da eficácia atribuída ao art. 7º, XI, da CF/1988, o STF tem decidido em sentido diametralmente oposto: no de que, anteriormente à regulamentação do referido artigo da CF/1988, não existia qualquer óbice à cobrança da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de participação nos lucros. Diante disso, entende a Min. Relatora ser devida a contribuição previdenciária se o creditamento da participação dos lucros ou resultados não observou as disposições legais específicas, como estabelece o art. 28, § 9º, J, da Lei n. 8.212/1991. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 393.764-RS, DJ 19/12/2008, e RE 398.284-RJ, DJ 3/10/2008; do STJ: REsp 283.512-RS, DJ 31/3/2003; REsp 381.834-RS, DJ 8/4/2002; REsp 698.810-RS, DJ 11/5/2006, e REsp 675.433-RS, DJ 26/10/2006. REsp 856.160-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/6/2009.
TERCEIRA TURMA
REIVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE.A Turma proveu em parte o recurso, decidindo que, in casu, em se tratando de invasão por terceiro de área comum de condomínio edilício, somente ao condomínio compete ajuizar ação reivindicatória, salvo se o uso do tal espaço comum for exclusivo de um ou mais condôminos ou indispensável ao exercício do direito de usar, fruir ou dispor de uma ou mais unidades autônomas. Nesses casos excepcionais, existe legitimidade concorrente do condomínio e dos condôminos prejudicados. Outrossim, na espécie, a coisa julgada (art. 472 do CPC) emanada de uma ação reivindicatória anteriormente postulada por alguns outros condôminos individualmente não impede futura propositura de nova demanda reivindicatória pelo condomínio (art. 12, IX, do CPC e art. 1.348, II, do CC/2002). Precedentes citados: REsp 206.946-PR, DJ 7/5/2001, e RMS 14.554-PR, DJ 15/12/2003. REsp 1.015.652-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/6/2009.
PLANO. SAÚDE. BANCÁRIO. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, pelo art. 30 da Lei n. 9.656/1998, ao ex-empregado bancário com pedido voluntário de rescisão de contrato de trabalho não assiste o direito a permanecer vinculado, juntamente com seus dependentes, em plano de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi). O direito de manter a condição como beneficiário nas mesmas condições de que o empregado gozava quando da vigência do contrato de trabalho somente está previsto nos casos em que o trabalhador é demitido ou exonerado sem justa causa. Precedente citado: REsp 820.379-DF, DJ 6/8/2007. REsp 1.078.991-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/6/2009.
NOTIFICAÇÃO. VIA POSTAL. EXECUÇÃO.A Turma proveu o recurso, decidindo extinguir a execução hipotecária sem julgamento do mérito, ante a ilicitude de estabelecer a presunção da notificação apenas com base no carimbo de postagem do aviso de recebimento (AR) sem assinatura do recebedor. O sistema de intimação via postal mediante AR visa produzir documento que sirva de prova de entrega da notificação. Por isso, o carteiro deve exigir que o destinatário da correspondência ou seu recebedor assine no campo designado, constando, inclusive, o número do respectivo documento de identificação. REsp 1.102.572-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/6/2009.
CÁLCULOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO.Em embargos à execução, sustentaram os ora recorrentes ofensa à coisa julgada e preclusão na execução de valores distintos daqueles homologados em liquidação por cálculo do contador uma vez que os exequentes foram intimados dos cálculos apresentados e intimados posteriormente do teor da sentença homologatória, mas se quedaram inertes. Sucede que, à época em que foram elaborados os cálculos (1997), já estava em vigor a Lei n. 8.898/1994, que deu nova redação ao art. 604 do CPC, suprimindo essa forma de liquidação. Por esse motivo, as instâncias ordinárias entenderam que não há ofensa à coisa julgada nem preclusão na decisão que homologa cálculo do contador quando já vigente legislação que a suprimiu. Para o Min. Relator, por ofensa à coisa julgada, não seria possível desconsiderar os cálculos apontados pelo contador judicial, transitada em julgado a sentença homologatória, mesmo em descompasso com o art. 604 do CPC, o que revela error in procedendo. Explica que contra a sentença homologatória proferida pelo juízo sentenciante os exequentes não se insurgiram no momento oportuno, seja de forma recursal seja pelo ajuizamento de ação de conteúdo rescisório, mesmo devidamente intimados, então, concordaram tacitamente com o decidido. Assim, o quantum debeatur encontra-se precluso, devendo prosseguir-se a execução com base nos valores resultantes dos cálculos do contador homologados na sentença dos autos principais. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 714.205-PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 4/6/2009.
QUARTA TURMA
SEGURO. PAGAMENTO. CREDOR PUTATIVO.A recorrida era beneficiária de uma apólice de seguro de vida feita por seu esposo, enquanto suas filhas figuravam nessa mesma qualidade em outra apólice firmada por ele. Porém, seis anos antes de seu falecimento, o esposo alterou a última apólice para também nela figurar somente a recorrida como beneficiária. Com a morte, a seguradora, despercebida, pagou à recorrida 100% da primeira apólice e dividiu o valor da outra entre as filhas do casal. Agora, a seguradora, no especial, alega que as filhas mostravam-se como credoras putativas, anotando que o pagamento foi efetuado com boa-fé, inclusive na presença da recorrida, daí alegar violação do art. 935 do CC/1916. Diante disso, é certo afirmar que, por força da teoria da aparência, é válido o pagamento de boa-fé a credor putativo enquanto o erro em questão for escusável: há elementos suficientes a induzir e convencer o devedor de que quem recebe é o verdadeiro credor. Porém, para tanto, também não há como menosprezar a necessidade de o devedor atuar com certa diligência, pois ele, além do interesse, tem o dever de pagar ao verdadeiro credor, necessitando acautelar-se de que está pagando a quem deveria receber. Assim, o equívoco da seguradora não pode ser imputado à beneficiária ao fundamento de que ela estava presente ao pagamento a suas filhas, pois era a seguradora a incumbida, com exclusividade, de conferir as apólices a liquidar. Se a seguradora tivesse empregado a mínima diligência ao examinar os documentos, certamente não teria realizado o pagamento a pessoa diversa da que expressamente indicou o segurado. Portanto, a seguradora cometeu erro inescusável, não acobertado pela teoria da aparência diante de sua incúria. O entendimento acima exposto, então, foi acolhido pela unanimidade da Turma, mas o Min. Aldir Passarinho Junior ainda aduziu a ressalva de que eventual direito da seguradora quanto ao pagamento pode ser buscado de quem o recebeu indevidamente. Precedente citado: REsp 12.592-SP, DJ 26/4/1993. REsp 1.044.673-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2009.
DANO MORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.As sociedades empresárias (as recorrentes) acompanhadas de mais uma pessoa ofereceram notícia-crime para apurar suposta invasão de sua sede (art. 150 do CP) e subtração de seus livros contábeis (art. 155, § 4º, do mesmo código), delitos atribuídos à ora recorrida e a mais dois outros. Anote-se, porém, que o inquérito que apurava tais crimes foi arquivado, o que levou a recorrida a propor ação de indenização por danos morais contra aquelas sociedades e seu corréu. Sucede que, quando já em curso há mais de dois anos a referida ação, a representante legal das sociedades, mãe da recorrida, ajuizou queixa-crime, ao atribuir à sua filha e a outros a prática de chantagem contra ela: ameaçar revelar vexames de sua vida no intuito de tomar-lhe a administração do patrimônio (art. 158, § 1º, do CP). Na ação civil, a sentença condenou os réus ao pagamento de indenização, tomando como ato ilícito não o oferecimento da notícia-crime (único fato descrito na inicial), mas sim o ajuizamento daquela ação penal privada, daí a alegação das sociedades de que há julgamento extra petita. Pela análise da inicial, conclui-se que o pedido deduzido em juízo alude àquele ato praticado pelas sociedades, o oferecimento da notícia-crime. Assim, vê-se que a condenação extrapola nitidamente os limites demarcados na inicial ao fundar a condenação no ajuizamento da ação penal privada, ato que não integra o pedido ou causa de pedir, e que foi praticado após o ajuizamento da ação civil por pessoa física que, não obstante ser sócia e representante legal das sociedades, agiu mesmo na defesa de interesses privados, o que não guarda relação com as sociedades. Dessa forma, constatado que o julgamento deu-se fora dos limites traçados pela parte, há que se declarar sua nulidade. Esse entendimento foi acolhido pela Turma, mas o Min. Luis Felipe Salomão ressalvou à autora postular, se for o caso, o que entender de direito quanto ao segundo fato ainda não apreciado.AgRg no REsp 736.996-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2009.
FALÊNCIA. VALOR INSIGNIFICANTE.Mesmo ao tempo do DL n. 7.661/1945, já se encontrava presente o princípio da preservação da empresa, incrustado claramente na posterior Lei n. 11.101/2005. Assim, mesmo omisso o referido DL quanto ao valor do pedido, não é razoável nem se coaduna com sua sistemática a possibilidade de valores insignificantes provocarem a quebra da empresa, pois isso nada mais é do que preservar a unidade produtiva em detrimento de satisfazer uma dívida. Precedente citado: REsp 870.509-SP. AgRg no Ag 1.022.464-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/6/2009 (ver Informativo n. 384).
REGISTRO PAROQUIAL. DECLARATÓRIA. ILHA.O recorrente, em virtude de lhe ter sido negado administrativamente o reconhecimento do domínio pleno sobre ilha costeira da qual mantinha posse desde 16/4/1953, ajuizou ação declaratória, defendendo a regularidade da cadeia sucessória do imóvel. Sustenta, em síntese, que o proprietário originário da ilha levou as terras ao registro do vigário que, diferentemente do que pretende a ré (União), não é simples cadastro, mas comprova a titularidade do domínio. A ação foi julgada improcedente sob o argumento de que, entre outros, a legitimação da posse dependeria de prévia e oportuna medição das terras (art. 7º da Lei n. 601/1850, Lei de Terras). E, na verdade, o autor, ora recorrente, não comprovou que o proprietário que reputa original promoveu a medição do imóvel por ele ocupado, nem que obteve, depois disso, título de domínio passado por repartição provincial (art. 11 da referida lei). Quanto ao registro imobiliário que alega ter o recorrente, por não inserido em cadeia dominial que remonte até à Lei de Terras ou mesmo antes dela (visto que essa lei reconheceu os títulos legitimamente até então expedidos), carece de eficácia jurídica para sobrepor-se à atribuição constitucional das ilhas costeiras à União, nos termos do art. 20, IV, da CF/1988. A sentença foi confirmada em apelação, daí sobreveio o REsp, no qual se alega, entre outras coisas, violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e ainda de vários dispositivos legais, tais como: art. 7º da Lei n. 601/1850, arts. 103 e 107 do Dec. n. 1.318/1854 e arts. 1º e 5º do Dec. n. 9.760/1946. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso pelo fundamento de que, entre outros, a origem da propriedade particular no Brasil ora advém das doações de sesmarias, ora é proveniente de ocupações primárias. Ambas, para se transformarem em domínio pleno, deveriam passar pelo crivo da revalidação ou, quanto às posses de fato, da legitimação, procedimentos previstos, respectivamente, nos arts. 4° e 5º da Lei de Terras. A legitimação da posse, para caracterização do domínio pleno, cujo procedimento foi regulamentado pelo Dec. n. 1.318/1854, requer como condições, além da medição prevista no art. 7º da referida Lei de Terras, o cultivo ou princípio de cultivo da terra, a moradia habitual do respectivo posseiro, bem como as demais condições explicitadas no art. 5º do mesmo diploma legal. Assim, a controvérsia não se limita simplesmente em saber se a medição das terras poderia ser dispensada na hipótese. Em realidade, para que a posse mansa e pacífica fosse legitimada, nos termos do citado art. 5º da Lei de Terras, também era necessário o preenchimento das demais condições a que faz referência essa lei e cuja comprovação não pode ser realizada nessa instância especial, por vedação contida na Súm. n. 7-STJ. Ademais, mostra-se desarrazoada a interpretação que relativiza, 159 anos depois, literal disposição da Lei de Terras, a qual visava, expressamente, estabilizar as relações fundiárias existentes no Brasil, concedendo ao Estado a perseguida certeza jurídica em relação a terras quer pertencentes a ele quer a particulares. Ressalte-se, ainda, que não há direito de propriedade decorrente do registro paroquial. Com efeito, nos termos do art. 94 do Dec. n. 1.318/1854, as declarações dos possuidores ou sesmeiros feitas ao pároco não lhes conferiam nenhum direito. Por outro lado, sendo vedado ao possuidor ou sesmeiro hipotecar ou alienar o terreno antes de tirar título passado na respectiva representação provincial, infere-se que o direito de propriedade das glebas somente se aperfeiçoava com o registro do dito título, sendo irrelevante o cadastro realizado perante o vigário paroquial. REsp 389.372-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/6/2009.
SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO GRADIENTE.Trata-se de REsp contra acórdão que julgou improcedente ação revisional de contrato gerido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Alegam os recorrentes que, entre outras coisas, a decisão contrariou as normas protetivas dos arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 52 da Lei n. 8.078/1990 (CDC), que enquadram as operações creditícias como de natureza consumerista, entre as quais se devem incluir as próprias do SFH. Assim, prosseguem incidentes ao caso dos autos, além dos acima citados, vários outros artigos do CDC que resguardam os contratantes consumidores da onerosidade excessiva da utilização da TR, do sistema “em série gradiente” e prêmios de seguro, normas que asseguram a inversão do ônus da prova e que dizem ser vedada a aplicação de fórmula ou de índice de reajuste diverso do legal ou contratual. A Turma não conheceu do recurso pelo fundamento de que, entre outros já consolidados na jurisprudência, o Plano Gradiente não se revela abusivo ou desfavorável, apenas representa um critério de amortização que inicia por suavizar as prestações iniciais do mútuo, compensando-se nas demais, com o qual anuiu o mutuário. Contudo, verifica-se que não foi identificado pelo Tribunal a quo excesso ou abusividade na cobrança da prestação, conclusão que não poderia, de outro lado, ser desconstituída em sede especial, por exigir o reexame do quadro probatório, obstado pela Súm. n. 7-STJ. Precedente citado: REsp 739.530-PE, DJ 30/5/2005. REsp 501.134-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/6/2009.
DANOS MORAIS. VEÍCULO. DEFEITO.Trata-se de recursos especiais em que se pretende desconstituir acórdão que condenou as ora recorrentes a indenizar o ora recorrido por danos morais, pelo fato de ele ter adquirido um veículo perante aquelas (fabricante e vendedora), o qual logo apresentou defeito no sistema de refrigeração (ar-condicionado). Constata-se dos autos que o recorrido levou, por inúmeras vezes, o veículo ao conserto, passando por diversas oficinas mecânicas, o que, para o acórdão, constituiu verdadeira via crucis, justificando, assim, os danos morais. Para o Min. Relator, o caso em questão não guarda excepcionalidade; os defeitos, ainda que ocorridos durante a garantia de fábrica, são comuns, e a indenização por dano moral não deve ser banalizada. Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum. Haveria razoabilidade no deferimento de danos materiais que, na hipótese dos autos, não foram comprovados, enquanto as sucessivas visitas à concessionária provocam despesas com o deslocamento, tais como combustível, aluguel de outro veículo, táxi etc., porque a perda momentânea do uso do automóvel, guardadas certas proporções, é evidente, mas daí assemelhar esse desconforto a um dano moral, lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso. Ou seja, é possível a indenização por danos materiais, mas os incômodos ou dissabores não chegam a configurar dano moral. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, por maioria, conheceu em parte dos recursos e lhes deu provimento para excluir a indenização por dano moral, impondo ao recorrido o pagamento das despesas processuais e de verba honorária a cada uma das recorrentes no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 217.916-RJ, DJ 11/12/2000; REsp 628.854-ES, DJ 18/6/2007 e AgRg no AgRg no Ag 775.948-RJ, DJ 3/3/2008. REsp 750.735-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/6/2009.
SEGURO. ACIDENTE FATAL. EMBRIAGEZ.Trata-se de REsp em que se alega ofensa do art. 1.454 do CC/1916 e dissídio jurisprudencial sob o fundamento de não ser a embriaguez fator determinante para a perda do seguro, ser necessária a comprovação do nexo causal e não haver que falar em quebra de contrato. O acórdão recorrido assentou que houve quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, havia 17dg de álcool etílico por litro no seu sangue, e que isso já seria o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao fundamento de que, não havendo direta vinculação entre o sinistro e a embriaguez do segurado, ou seja, que sem ela o acidente não teria ocorrido, não se pode entender que, pelo só fato da ingestão de bebida, fique dispensada a seguradora da obrigação de indenizar, que, a toda evidência, constitui um risco inerente à própria atividade e natureza da cobertura de eventos incertos, mas previsíveis, de acordo com as circunstâncias usuais encontráveis no trânsito. Precedentes citados: REsp 192.347-RS, DJ 24/5/1999; REsp 180.411-RS, DJ 7/12/1998; REsp 236.052-SP, DJ 28/8/2000, e REsp 79.533-MG, DJ 6/12/1999. REsp 1.053.753-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/6/2009.
QUINTA TURMA
ROUBO MAJORADO. ARMA BRANCA.Na espécie, o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, do CP, à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto e ao pagamento de 13 dias-multa. Agora, em habeas corpus, pugna pelo afastamento da qualificadora de emprego de arma (faca) não apreendida e sem ulterior perícia; ainda, pede para que lhe seja fixado o regime inicial aberto. Ressalta o Min. Relator, após extensa análise doutrinária e jurisprudencial sobre a prova pericial no processo penal, que o corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios por expressa determinação legal, podendo ser suprimido pela prova testemunhal supletivamente quando esses vestígios tenham desaparecido (art. 167 do CPP). Aponta que, no caso concreto, como se trata de habeas corpus, sua pretensão deve ser com base em prova convergente e normalmente pré-constituída, mas os autos retratam uma dúvida relevante sobre o motivo da não apreensão da arma. Assim, sem a possibilidade de identificar o motivo da não apreensão da arma, é inviável a análise do pedido quanto à incidência da majorante, bem como a concessão de regime aberto inicial diante do quantum da pena aplicada. Assim, a Turma denegou a ordem. HC 128.179-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/6/2009.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 334 do CP. Rejeitada a exordial acusatória, o Ministério Público Federal, em recurso em sentido estrito no TJ, obteve seu reconhecimento, sendo também mantida em embargos infringentes de nulidade. No habeas corpus, pugna o paciente pela aplicação do princípio da insignificância em razão do baixo valor dos tributos devidos. O Min. Relator observou que o montante do valor sonegado foi de R$ 672,69, superior ao valor fixado no art. 18, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, não havendo, assim, como considerar insignificante a conduta do acusado. Isso posto, a Turma denegou a ordem dehabeas corpus. Precedentes citados: HC 88.619-MG, DJ 9/8/2007, e HC 66.308-SP, DJe 10/3/2008. HC 108.966-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/6/2009 (ver Informativo n. 396).
RESP. REITERAÇÃO. EDCL.Trata-se de denunciado incurso nas sanções do art. 171, caput, do CP (abertura de contas-correntes com documentos falsos) que, absolvido da acusação em primeiro grau, foi condenado pelo Tribunal a quo. O Min. Relator destaca que foram manejados dois recursos especiais pela defesa. O primeiro, antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios opostos pela defesa, sendo reiterados, e o segundo após publicação dos últimos declaratórios. Dessa forma, pelo princípio da unirrecorribilidade, o segundo recurso especial não pode ser conhecido. Observa que a jurisprudência deste Superior Tribunal admite o recurso especial antes da publicação da decisão dos embargos declaratórios desde que sejam reiterados no prazo legal. Ressalta que, como observado no parecer do Ministério Público, operou-se a preclusão no primeiro REsp para o recorrente quanto aos novos argumentos manejados no segundo REsp. Explica ainda que, no caso, os embargos declaratórios não alteram o acórdão atacado, portanto a situação em exame não se confunde com aquela em que a matéria surge de forma inédita, por ocasião do julgamento de segundo grau e se remanescer algum vício, o TJ deve pronunciar-se sob pena de violação do art. 619 do CPP. Considerou, entretanto, que não se justifica o aumento imposto à pena-base do recorrente, retornando-a ao mínimo legal, merecendo também reparo o aumento imposto em decorrência do reconhecimento de crime continuado, sendo na espécie de ¼ em razão do número de infrações cometidas. Assim, manteve a correlação entre a acusação e a sentença (no caso, o acórdão condenatório). Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para reduzir a pena. Precedente citado: AgRg no Ag 994.666-RS, DJe 6/5/2009. REsp 1.080.690-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/6/2009.
REVOGAÇÃO. SURSIS PROCESSUAL. PERÍODO. PROVA.
A Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público, reafirmando que, se o acusado vier a ser processado por outro crime, a teor do art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, impõe-se a revogação da suspensão condicional do processo (sursis) ainda que essa decisão venha a ser proferida após transcorrido o período de prova, mas desde que não tenha sido proferida sentença extintiva da punibilidade. Nesses casos, explica o Min. Relator, o réu deixa de ser merecedor do benefício proveniente de norma excepcional, para ser processado com todas as garantias pertinentes. Precedentes citados do STF: HC 80.747-PR, DJ 19/10/2001; do STJ: HC 105.333-MG, DJ 19/12/2008; HC 88.281-RJ, DJe 22/9/2008; HC 62.401-ES, DJe 23/6/2008, e RHC 21.868-SP, DJe 4/8/2008. REsp 1.111.427-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/6/2009.
CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA FEDERAL.Trata-se de paciente que, juntamente com outros 17, está sendo acusada de fraudar licitações públicas realizadas com recursos federais oriundos de convênios firmados entre municípios, órgãos e autarquias federais (MEC e FNDE). Irresignada com o recebimento da denúncia e com a prisão cautelar, sustenta a nulidade da ação penal, inclusive por incompetência do juízo processante, uma vez que os recursos são federais e ainda alvo de inquérito na Polícia Federal, por incidirem as Súmulas ns. 208 e 122 deste Superior Tribunal. Isso posto, inicialmente, o Min. Relator reconheceu que o mandamus impetrado no Tribunal de origem perdeu seu objeto no que concerne à análise dos fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista sua revogação pelo juízo de primeiro grau. Dessa forma, a ordem foi conhecida somente em parte, em razão da incompetência absoluta do juízo processante, pois, no caso, os recursos tem realmente origem federal (Súm. n. 208-STJ) e o fato de a exordial acusatória imputar também crimes de competência estadual em razão da conexão não afasta a competência do Juízo Federal (Súm. n. 122-STJ). Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, nessa parte, concedeu-a para declarar a nulidade de todos os atos decisórios proferidos na ação penal, devendo as peças ser remetidas ao juízo federal competente. HC 97.457-PE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/6/2009.
MENOR. CONJUNÇÃO CARNAL. CORRUPÇÃO.A conduta do recorrido que praticou ato libidinoso consistente em conjunção carnal com vítima de 14 anos não se adequa ao delito tipificado no art. 213 do CP, pois houve consentimento daquela. Do mesmo modo não se amolda ao delito previsto no art. 218 do CP (corrupção de menor); pois, conforme o acórdão recorrido, soberano na análise do confronto fático-probatório, a vítima já teria, anteriormente, mantido relações sexuais com outras pessoas. Assim, conforme precedente da Turma, a anterior inocência moral do menor se presume iuris tantum como pressuposto fático do tipo. Quem já foi corrompido não pode ser vítima do delito sob exame. Precedente citado: REsp 822.977-RJ, DJ 12/11/2007. REsp 1.107.009-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/6/2009.
PRISÃO PREVENTIVA. ACIDENTE. TRÂNSITO.Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de motorista que foi preso em flagrante e denunciado pela prática da conduta descrita no art. 121, caput, por quatro vezes, e § 4º, parte final, e art. 70, ambos do CP, por ter provocado acidente de trânsito que ocasionou a morte de cinco pessoas de uma mesma família, quando dirigia um caminhão sob influência de álcool e sem habilitação. A Turma conheceu parcialmente do pedido e, nesta parte, denegou a ordem por entender que, quanto à tese de baixa concentração de álcool na corrente sanguínea do paciente e à falta de calibragem do bafômetro, seria necessário o exame do conjunto probatório, o que é incompatível com o rito célere e cognição sumária do presente writ. Ademais, a prisão preventiva não se ressente de fundamentação, mas está respaldada em justificativas idôneas e suficientes à manutenção da segregação provisória, pois presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP. A garantia da ordem pública não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. HC 120.167-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2009.
SEXTA TURMA
COMPETÊNCIA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO.O paciente foi denunciado pela prática de crime que consubstancia exercício arbitrário das próprias razões (art. 346 do CP), porque mandou os corréus retirarem da vítima um laptop que estava em poder dela e que fora cedido pela empresa em que prestava serviço. Resolveu reaver o aparelho cedido, justificando sua conduta com o fato de não existir contrato ajustado entre a vítima e a empresa, por não mais haver razão jurídica que fundasse a posse da máquina quando aquele levou ao conhecimento da direção da empresa que cessaria a prestação de seus serviços. Iniciou-se o procedimento no juizado especial criminal por ser infração penal de menor potencial ofensivo. Mas a própria Lei n. 9.099/1995 prevê o encaminhamento dos autos ao juízo comum na hipótese de o acusado não ser encontrado para ser citado. A primeira alegação da impetração refere-se à atipicidade da conduta atribuída ao paciente. De acordo com os impetrantes, com a previsão do Pacto de São José da Costa Rica de que ninguém será preso por dívida, tornou-se inconstitucional a parte final do art. 346 do CP, pelo qual responde o paciente. Para a Min. Relatora, o bem jurídico tutelado não é mais o patrimônio, embora se esforcem os impetrantes em demonstrar o contrário. Trata-se do tipo penal que visa a evitar forma específica de exercício das próprias razões. Tanto é assim que dois são os crimes que se encontram sob a rubrica de exercício arbitrário das próprias razões, descritos consecutivamente no Código Penal (art. 345 e 346). Pretendeu o legislador, com a tipificação de tais condutas, evitar que o indivíduo busque a tutela de seus direitos de forma direta, ou à força, enquanto se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário. Isto é, se a coisa encontra-se em poder de outra pessoa, a que título for – no caso do art. 345, por desdobramentos contratuais ou em razão de determinação judicial, no caso do art. 346 -, não pode o proprietário da coisa tirá-la à força. Na hipótese, o paciente furtou-se à citação. Assim, o desdobramento da competência do Juizado Especial para o juízo comum foi determinado por decisão fundamentada. Em se tratando de causa complexa que dependeu de inquérito policial com duração de vários meses, na qual há grande dificuldade para a localização do autor do fato, há que se impor o deslocamento da competência para o juízo comum, prosseguindo-se com o procedimento comum ordinário previsto no CPP (parágrafo único do art. 66 e § 2º do art. 77 da Lei n. 9.099/1995). HC 128.937-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/6/2009.
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Informativo do STJ n. 0404
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
SÚMULA N. 386-STJ.
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. Rel. Min. Eliana Calmon, em 26/8/2009.
MP. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TCE.
A questão consiste em saber se o Ministério Público (MP) possui legitimidade ativa para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão do Tribunal de Contas estadual (TCE), nos termos do art. 71, § 3º, da CF/1988. No caso, o TCE entendeu ser indevido o aumento salarial concedido ao vereador ora recorrido. O MP estadual, de posse do título executivo extrajudicial expedido pelo TCE, promoveu ação executória, visando ressarcir o erário do valor recebido a maior pelo recorrido. O executado opôs embargos à execução, alegando a ilegitimidade do MP para promover aquele tipo de ação executória. Diante disso, a Seção deu provimento ao recurso ao entendimento de que a CF/1988, ao proibir ao MP o exercício da advocacia pública, fê-lo com a finalidade de que o Parquet melhor pudesse desempenhar as suas funções institucionais. No art. 129, III, a Carta Magna elenca a defesa do patrimônio público sem se preocupar com o interesse público secundário, que ficaria a cargo das procuradorias judiciais do ente público. Por esse motivo, na defesa do patrimônio público meramente econômico, o MP não pode ser o legitimado ordinário, nem representante ou advogado da Fazenda Pública. Todavia, quando o sistema de legitimação ordinária falha, surge a possibilidade de o Parquet, na defesa do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário. Conferir à Fazenda Pública, por meio de suas procuradorias judiciais, a exclusividade na defesa do patrimônio público consubstancia interpretação restritiva que vai de encontro à ampliação do campo de atuação conferido pela CF/1988 ao MP, bem como leva a uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado. Por isso é que o MP possui legitimidade extraordinária para promover ação de execução do título formado pela decisão do TCE, com vistas a ressarcir ao erário o dano causado pelo recebimento de valor a maior pelo recorrido. Precedentes citados: REsp 922.702-MG, DJe 27/5/2009; REsp 996.031-MG, DJe 28/4/2008; REsp 678.969-PB, DJ 13/2/2006, e REsp 149.832-MG. REsp 1.119.377-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/8/2009.
MS. LICITAÇÃO. FRAUDE CONFIGURADA.
O impetrante pretende a concessão da segurança para que sejam reconhecidas nulidades no processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação da pena de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Federal. Porém, a Seção denegou a segurança por entender que o ministro de Estado do Controle e da Transparência é a autoridade responsável para determinar a instauração do referido feito disciplinar (arts. 84, VI, a, da CF/1988 c/c arts. 18, § 4º, da Lei n. 10.683/2003 e 2º, I, e 4º, § 3º, do DL n. 5.480/2005). A regularidade do processo administrativo disciplinar deve ser apreciada pelo Poder Judiciário sob o enfoque dos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, sendo-lhe vedado incursionar no chamado mérito administrativo. No caso, foi assegurado ao impetrante o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como a observância do devido processo legal, sendo que a pena foi aplicada com fundamento em uma série de provas trazidas aos autos, inclusive nas defesas apresentadas pelas partes, as quais, no entender da autoridade administrativa, demonstraram suficientemente que a empresa impetrante utilizou-se de artifícios ilícitos e manteve tratativas com o objetivo de fraudar a licitude do certame, não se constatando inobservância dos aspectos relacionados à regularidade formal do processo disciplinar, que atendeu aos demais ditames legais. Precedentes citados: MS 9.396-DF, DJ 24/4/2006; MS 9.660-DF, DJ 23/5/2005, e MS 8.877-DF, DJ 15/9/2003. MS 14.134-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/8/2009.
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.
Os juros compensatórios são fixados à luz do princípio tempus regit actum. Assim é que, ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado em data anterior à vigência da MP n. 1.577/1997, esses juros devem ser fixados no limite de 12% ao ano. Contudo, os juros são arbitrados no limite de 6% ao ano se a imissão na posse deu-se após a vigência da mencionada MP e suas reedições e antes da data da publicação da medida liminar deferida na ADIN 2.332-DF (13/9/2001), a qual suspendeu a eficácia da expressão de “até seis por cento ao ano”, constante do art. 15-A do DL n. 3.365/1941. In casu, a imissão do recorrente na posse do imóvel expropriado ocorreu em 12/12/1997, portanto os mencionados juros devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes citados: REsp 785.418-AC, DJe 25/9/2008, e REsp 995.603-MA, DJe 19/8/2008. EREsp 650.727-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 26/8/2009.
ACP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP.
Na ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei n. 7.347/1985. Segundo este Superior Tribunal, em sede de ACP, a condenação do MP ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ACP. Precedentes citados: AgRg no REsp 868.279-MG, DJe 6/11/2008; REsp 896.679-RS, DJe 12/5/2008; REsp 419.110-SP, DJ 27/11/2007; REsp 178.088-MG, DJ 12/9/2005, e REsp 859.737-DF, DJ 26/10/2006. EREsp 895.530-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 26/8/2009.
RECURSO REPETITIVO. FARMACÊUTICO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
Ao apreciar o especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, a Seção deu provimento ao recurso, reiterando seu entendimento de que o farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por unidade farmacêutica e por unidade de drogaria, bem como a responsabilidade por duas drogarias, espécies do gênero farmácia. O art. 20 da Lei n. 5.991/1973, ao dispor que “a cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar”, não veda a acumulação de exercício de direção técnica de uma farmácia e uma drogaria, sendo certo que as normas restritivas não podem ser interpretadas ampliativamente, consoante princípio comezinho de hermenêutica jurídica. A drogaria é uma espécie de farmácia com atividades limitadas (art. 4º, X e XI, da Lei n. 5.991/1973), na qual há dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens, enquanto na farmácia, além de efetuar-se dispensação e comércio de drogas, há a manipulação de fórmulas medicamentosas. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.008.547-MG, DJe 27/4/2009; EDcl no AgRg no REsp 1.008.960-MG, DJe 23/4/2009; AgRg no REsp 1.031.008-MG, DJe 17/12/2008; REsp 1.008.577-MG, DJe 16/4/2008, e REsp 968.778-MG, DJe 7/2/2008. REsp 1.112.884-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/8/2009.
RECURSO REPETITIVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PECULIARIDADE.
A Seção, ao apreciar o especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, na forma da Res. n. 8/2008-STJ, deu provimento ao recurso para declarar a inexigibilidade da cobrança de complementação da base de cálculo do ICMS da concessionária de veículos, invertendo os ônus da sucumbência. Reiterou seu entendimento de que o valor do frete (referente ao transporte do veículo entre a montadora/fabricante e a concessionária/revendedora) integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da mercadoria, para fins da substituição tributária progressiva (“para frente”), à luz do art. 8º, II, b, da LC n. 87/1996. Porém, nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto (art. 13, § 1º, II, b, da referida LC). Com efeito, o valor do frete deverá compor a base de cálculo do ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária, somente quando o substituto encontra-se vinculado ao contrato de transporte da mercadoria, uma vez que, nessa hipótese, a despesa efetivamente realizada poderá ser repassada ao substituído tributário (adquirente/destinatário). Ao revés, no caso em que o transporte é contratado pelo próprio adquirente (concessionária de veículos), inexiste controle, ingerência ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto, razão pela qual a aludida parcela não pode integrar a base de cálculo do imposto. O art. 128 do CTN impõe, então, uma interpretação estrita. Impende ainda ressaltar que a transportadora não tem qualquer vinculação com o fato gerador do ICMS incidente sobre a comercialização de veículos, o que reforça a tese de que não subsiste qualquer saldo de imposto a ser cobrado da concessionária que contratou o serviço de transporte. REsp 931.727-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/8/2009.
SEGUNDA SEÇÃO
SÚMULA N. 387-STJ.
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009.
SÚMULA N. 388-STJ.
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009.
SÚMULA N. 389-STJ.
A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009.
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A Seção, ao prosseguir o julgamento, reiterou seu entendimento de que não há conflito de competência quando a Justiça Trabalhista desconsidera a personalidade jurídica da empresa devedora cuja recuperação judicial tramita na Justiça comum. Tal regra deve ser excepcionada somente quando o juízo universal estender aos mesmos bens e pessoas os efeitos da recuperação, quando cabível. AgRg no CC 99.582-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/8/2009.
COMPETÊNCIA. PODER FAMILIAR. INDÍGENA.
A Seção entendeu que compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP estadual contra indígena. Assim, no caso concreto, a destituição do poder familiar é circunstância restrita ao seio familiar, o interesse jurídico é específico e individualizado, não envolvendo interesses da coletividade indígena elencados no art. 231 da CF/1988. CC 100.695-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2009.
TERCEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. RADIODIFUSÃO CLANDESTINA.
A Seção reiterou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 referente à prática de desenvolver a atividade de radiodifusão comunitária na clandestinidade. Precedentes citados: CC 94.570-TO, DJe 18/12/2008; REsp 756.787-PI, DJ 1º/2/2006; CC 102.708-RS, DJe 19/8/2009; CC 106.202-RS, DJe 7/8/2009, e CC 104.208-RS, DJe 5/8/2009. CC 101.468-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2009.
PRIMEIRA TURMA
PIS. COFINS. TRABALHO TEMPORÁRIO.
A Turma decidiu que os valores recolhidos a título de pagamento de salários e respectivos encargos trabalhistas de empresas prestadoras de trabalho temporário (Lei n. 6.019/1974 e Dec. n. 73.841/1974) não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. Precedente citado: REsp 847.641-RS, DJe 20/4/2009. REsp 813.434-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/8/2009.
SEGUNDA TURMA
ACP. CONTROLE JUDICIAL. POLÍTICAS PÚBLICAS.
Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) em que o MP pleiteia do Estado o fornecimento de equipamento e materiais faltantes para hospital universitário. A Turma entendeu que os direitos sociais não podem ficar condicionados à mera vontade do administrador, sendo imprescindível que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Haveria uma distorção se se pensasse que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido para garantir os direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como empecilho à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Uma correta interpretação daquele princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser apenas no sentido de utilizá-lo quando a Administração atua dentro dos limites concedidos pela lei. Quando a Administração extrapola os limites de sua competência e age sem sentido ou foge da finalidade à qual estava vinculada, não se deve aplicar o referido princípio. Nesse caso, encontra-se o Poder Judiciário autorizado a reconhecer que o Executivo não cumpriu sua obrigação legal quando agrediu direitos difusos e coletivos, bem como a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada. Assim, a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não se faz de forma discriminada, pois violaria o princípio da separação dos poderes. A interferência do Judiciário é legítima quando a Administração Pública, de maneira clara e indubitável, viola direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programa de governo. Quanto ao princípio da reserva do possível, ele não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. Somente depois de atingido o mínimo existencial é que se pode cogitar da efetivação de outros gastos. Logo, se não há comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário ordene a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político. A omissão injustificada da Administração em efetivar as políticas públicas essenciais para a promoção de dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário, pois esse não é mero departamento do Poder Executivo, mas sim poder que detém parcela de soberania nacional. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados do STF: MC na ADPF 45-DF, DJ 4/5/2004; AgRg no RE 595.595-SC, DJe 29/5/2009; do STJ: REsp 575.998-MG, DJ 16/11/2004, e REsp 429.570-GO, DJ 22/3/2004. REsp 1.041.197-MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/8/2009.
COMPETÊNCIA DELEGADA. AUDITOR. TRABALHO.
A Turma entendeu que os agentes de inspeção do trabalho (auditor fiscal do trabalho), por delegação do delegado regional do Trabalho e Emprego, têm competência para interditar estabelecimento destinado ao armazenamento de produtos derivados do petróleo, conforme o disposto nos arts. 161 e 626 da CLT c/c os arts. 11 e 12 do DL n. 200/1967, bem como o art. 11 da Lei n. 10.593/2002. Entendeu ainda que responde subsidiariamente a sociedade empresária no que diz respeito à implementação de normas de segurança e proteção do trabalho referentes aos empregados terceirizados. Assim, aquela é responsável pelo que acontece no seu estabelecimento e, em decorrência dos referidos trabalhadores terceirizados que exercem atividades insalubres e de risco, não há como afastar a exigência de equipamentos de proteção para eles. REsp 916.334-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/8/2009.
ACP. DANO AMBIENTAL. ÔNUS. PROVA.
Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado – e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu – conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.
MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE.
Trata-se de ação civil pública (ACP) na qual o MP objetiva a recuperação de área degradada devido à construção de usina hidrelétrica, bem como indenização pelo dano causado ao meio ambiente. A Turma entendeu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Contudo, não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, na espécie, conforme a análise das provas feitas pelo Tribunal a quo, foi possível verificar o real causador do desastre ambiental, ficando ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. Precedentes citados: REsp 185.675-SP, DJ 2/10/2000; REsp 843.036-PR, DJ 9/11/2006; REsp 263.383-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 327.254-PR, DJ 19/12/2002. REsp 1.056.540-GO, Rel Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.
TERCEIRA TURMA
ADVOGADO. PATROCÍNIO. RÉU. AUTOR.
Busca-se definir se o fato de o advogado dos autores ter anteriormente defendido interesses do réu em outra ação ensejaria anulação do processo. No primeiro processo, perseguia-se indenização de danos morais e materiais relativos a arrombamento ocorrido no imóvel. Conclui-se, então, que lá não houve qualquer discussão acerca do título que embasa a posse do imóvel (objeto dessa segunda ação, de reintegração de posse). Também não há indícios de que o advogado tenha efetivamente atuado no primeiro processo, pois o que se tem é a outorga de procuração na condição de estagiário. Ademais, a primeira ação foi movida contra terceiros, de sorte que os profissionais que lá atuaram não estavam impedidos de representar a outra parte na segunda ação, ora em comento. O art. 19 do Código de Ética e Disciplina da OAB é claro ao autorizar o advogado a postular em nome de terceiros contra ex-cliente ou ex-empregado desde que resguarde o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe foram confiadas. No caso, não se aponta, mesmo que genericamente, qualquer informação à qual o advogado teve acesso, anotado que, da análise da sentença e do acórdão, constata-se que foram as provas documentais e testemunhais que por fim formaram a convicção dos julgadores. Também não há alegação de que o causídico tenha retido documentos no período em que atuara na primeira ação a ponto de inviabilizar ou dificultar a defesa dos recorrentes nesta ação. Anote-se, por último, a desídia dos recorrentes em só alegar a suposta irregularidade de representação quase dois anos depois da admissão do advogado nos autos. REsp 844.802-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2009.
INDENIZAÇÃO. BANCO. VALORES DESVIADOS.
In casu, trata-se na origem de ação indenizatória proposta em desfavor do banco, ora recorrente. Os autores, ora recorridos, pessoas humildes, afirmam que procuraram o banco para aplicar suas economias em conta-poupança. O funcionário que os atendeu induziu-os a autorizar que ele promovesse a movimentação desses valores, sob o argumento de que encontraria aplicações financeiras mais vantajosas. Convencidos da conveniência de conceder a referida autorização, os autores assinaram uma série de documentos apresentados pelo referido funcionário e, regularmente, procuravam-no na agência bancária para receber informações sobre seus rendimentos. Contudo, em virtude de férias daquele funcionário, ao serem atendidos por outra pessoa, foi-lhes revelado que suas aplicações tinham sido resgatadas há muitos meses, o que foi confirmado posteriormente mediante auditoria. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente para condenar o recorrente ao pagamento de danos materiais e morais, acrescentando-se aos valores respectivos correção monetária e juros de mora. A apelação foi provida parcialmente para reduzir pela metade o valor relativo aos danos morais. No REsp, alega-se violação dos arts. 2º, 128, 460, 405 e 535, todos do CPC. A Turma entendeu estar claro que houve expresso pedido de dano material, em que pese não elencado no pedido final, pois foi requerida a concessão da tutela antecipada para a devolução dos valores depositados nas contas dos recorridos, retirados indevidamente pelo funcionário do banco, até decisão final da demanda, evitando àqueles maiores prejuízos. Dessa forma, não houve interpretação extensiva ou julgamento fora do pedido, como sustenta o recorrente. Na verdade, o pedido de dano material consta da petição inicial e, ainda, é certo quanto ao seu valor, visto que foi discriminado o montante a ser ressarcido a cada um dos autores. Ademais, conforme os autos, existe um contrato firmado entre os recorridos e o banco para aplicação dos valores que foram entregues, e, não cumprida a avença, a instituição tem o dever de restituir o numerário. Existe também um ato ilícito praticado pelo funcionário do banco, na medida em que, ardilosamente, desviou o dinheiro da finalidade pretendida pelos recorridos. Nessa situação específica, a culpa do banco não advém do descumprimento do contrato, mas da manutenção em seu quadro de funcionário que se apropriou indevidamente desses valores, entregando aos recorridos comprovantes de depósito forjados. Assim, é inafastável a conclusão do acórdão recorrido quanto à incidência dos juros de mora no dano moral, que fixou, corretamente, o termo inicial a partir do evento danoso (Súm. n. 54-STJ). Por fim, o recorrente não indicou, expressamente, no que consistiriam eventuais omissões na prestação jurisdicional fornecida pelo Tribunal a quo. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 925.534-RN, DJe 3/11/2008; REsp 337.785-RJ, DJ 25/3/2002, e REsp 445.413-DF, DJ 18/6/2007. REsp 907.350-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2009.
INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. POST MORTEM.
Trata-se de REsp em que a questão versa sobre a possibilidade de reconhecimento de paternidade com base no conjunto probatório do processo, ainda que a prova pericial (exame de DNA) tenha resultado inconclusivo. Conforme os autos, entendeu-se que a ausência de conclusão de paternidade da perícia deveu-se à inviabilidade do material genético colhido quando da exumação do cadáver do investigado, considerado o estado de degradação provocado pelo procedimento de conservação química (embalsamamento). Por isso, não foi possível recuperar material genético cadavérico em integridade adequada para as técnicas de amplificação de ácidos nucléicos, comumente utilizadas para a realização do exame de DNA. A peculiaridade do caso, portanto, reside no fato de que houve resultado inconclusivo (e não negativo) da perícia, julgando-se, dessa forma, com base nas demais provas constantes do processo, em especial nos depoimentos das partes, testemunhas e informantes. Assim, não houve a alegada violação dos dispositivos legais mencionados, quais sejam: arts. 535, 333, I, 335 e 366, todos do CPC. Ressaltou-se ainda que desqualificar a prova testemunhal sob o argumento de que as pessoas não presenciaram a cópula dos envolvidos é inconsistente, além de preconceituoso dizer que o investigado reconheceu voluntariamente o filho de uma mulher negra de procedência humilde como se essas características pudessem tornar os filhos diferentes. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.060.168-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2009.
INDENIZAÇÃO. CONCUBINA.
In casu, trata-se de pedido indenizatório deduzido pela concubina em face do espólio do concubino, por alegados 23 anos de serviços domésticos prestados em concubinato mantido concomitantemente com o casamento daquele. A Turma entendeu que, se o cônjuge, no casamento, e o companheiro, na união estável, não fazem jus à indenização por serviços domésticos prestados, quiçá o concubino pode ser contemplado com tal direito, pois teria mais do que se casado fosse. Dessa forma, a concessão de tal indenização à concubina colocaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento, o que é incompatível com as diretrizes constitucionais previstas no art. 226 da CF/1988, bem como as do Direito de Família, tal como concebido. Destarte, a relação de cumplicidade consistente na troca afetiva e na mútua assistência havida entre os concubinos ao longo do concubinato, em que auferem proveito de forma recíproca, cada qual a seu modo, seja por meio de auxílio moral seja por meio de auxílio material, não admite que, após o rompimento da relação, ou ainda, com a morte de um deles, a outra parte cogite pleitear a referida indenização, o que certamente caracterizaria locupletação ilícita. Ressalte-se, por fim, que não se pode mensurar o afeto, a intensidade do próprio sentimento, o desprendimento e a solidariedade na dedicação mútua que se visualiza entre casais. Não há valor econômico em uma relação afetiva. Acaso haja necessidade de dimensionar a questão em termos econômicos, pode incorrer na conivência e até mesmo no estímulo à conduta reprovável em que uma das partes serve-se sexualmente da outra, portanto recompensa-a com favores. Desse modo, não há viabilidade de debater os efeitos patrimoniais do concubinato quando em choque com os do casamento, pré e coexistente, porque definido aquele, expressamente, no art. 1.727 do CC/2002 como relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar. Esse dispositivo legal tem como único objetivo colocar a salvo o casamento, instituto que deve ter primazia, ao lado da união estável, para fins de tutela do Direito. Nesse contexto, não há como ser conferido o direito indenizatório à concubina por serviços domésticos prestados em relação concubinária simultânea a casamento válido. Precedente citado: REsp 631.465-DF, DJ 23/8/2004. REsp 872.659-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2009.
FURTO. SUPERMERCADO. INVERSÃO. PROVA.
A questão em causa cinge-se em determinar se há possibilidade de inverter o ônus da prova em hipótese de alegação de ocorrência de furto de bolsa da consumidora, ora recorrente, em interior de supermercado e se há responsabilidade pelos danos materiais e morais. Ela sustenta ser cabível tal inversão, com espeque no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual incumbiria ao supermercado recorrido demonstrar que não houve o corte de sua bolsa e o consequente furto no interior do estabelecimento comercial. O Tribunal a quo deixou de inverter o ônus da prova sob o fundamento de que o juiz não deve impor à parte o ônus de produção de prova negativa ou impossível. Contudo, para a Min. Relatora, tal fundamento não prospera, visto que, atualmente, a máxima de que as negativas são isentas de prova não é verdadeira, porquanto dizem respeito tão-somente às negativas indefinidas, ou seja, não abarcam aquelas relativas, suscetíveis de prova. Ressaltou ainda que, caso se considere a prova negativa como impossível de ser produzida, o art. 14, § 3º, I, do CDC, por prever uma hipótese de prova negativa, não teria razão de existir, já que dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Assim, contatada a ausência de prova por parte do recorrido de que a recorrente não foi furtada e em razão de seu estado de choque, bem como do descaso dos funcionários daquele estabelecimento diante da comunicação do ocorrido, a única conclusão plausível é a procedência do pedido de indenização pelos danos materiais e morais tal como formulado. Aplica-se, portanto, a responsabilização do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), em razão dos defeitos na prestação desse, ao não fornecer ao consumidor a segurança que ele legitimamente esperava, fato que causou danos à recorrente. É de salientar também que o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é do fornecedor por força do art. 12, § 3º, do mesmo código. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o recorrido ao pagamento da quantia de R$ 50,00 a título de indenização por danos materiais e de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, em favor da recorrente. Precedentes citados: REsp 422.778-SP, DJ 27/8/2007, e REsp 685.662-RJ, DJ 5/12/2005. REsp 1.050.554-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2009.
INDENIZAÇÃO. CHEQUE ROUBADO.
Trata-se originariamente de ação indenizatória proposta pelo ora recorrido em desfavor do banco ora recorrente, pretendendo a obtenção de danos materiais e morais, pelo fato de ele ter acatado um cheque roubado de propriedade daquele em decorrência de um assalto ocorrido em sua residência. A sentença julgou procedente a ação, entendimento confirmado pelo acórdão no qual se assentou que não é defesa, em nosso ordenamento jurídico, a adoção de fundamento diverso para conceder a pretensão do demandante, sem escapar da moldura restritiva formada pela causa de pedir e do pedido. A displicência da instituição financeira ao aceitar um cheque, sem, contudo, conferir a autenticidade da assinatura em relação ao seu emitente é evento apto a ensejar dano moral. Em se tratando de tal dano, a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova concreta do prejuízo. No REsp, o recorrente sustenta que o aresto a quo e a sentença são nulos, uma vez que julgaram a demanda levando em conta causa de pedir alheia à trazida na petição inicial. A propósito, aduz que a causa de pedir lançada foi o suposto acatamento do cheque que estava relacionado no mesmo talonário furtado e que se encontrava sustado, sendo esse o fato contestado. Acrescenta que não houve qualquer questionamento quanto à necessidade de identificação do sacado, mesmo porque o referido cheque foi depositado em outro estabelecimento bancário e remetido ao recorrente através da compensação, ou seja, não existe forma nem obrigação desse de identificar o sacado em outra instituição financeira. A Turma entendeu que a sentença que julga procedente o pedido com amparo em fatos não invocados pelo autor padece de vício, uma vez que, ao ser citado, o réu ocupar-se-á de apresentar contestação aos fatos narrados pelo autor na peça vestibular, especialmente em virtude da estabilização da demanda, conforme preconiza o art. 264 do CPC. Ademais, não lhe cumpre exercer um juízo de futurologia para rebater fatos que, embora não tenham sido alegados pelo autor na exordial, poderiam vir a ser ventilados por esse ou pelo julgador. Tal conjectura, realmente, atentaria contra os primados da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou-se ainda que não houve, e não deveria haver mesmo, por parte do banco recorrente qualquer preocupação em discutir, com profundidade, a possibilidade de, nas circunstâncias deste caso, promover a compensação do cheque com assinatura de autenticidade duvidosa, isso porque o recorrente, de acordo com as regras que regem o Processo Civil brasileiro, deveria centrar sua contestação na impugnação específica dos fatos articulados na inicial, nos limites da causa de pedir próxima, a qual se torna imutável nos moldes do art. 264 do CPC. Diante disso, deu-se provimento ao recurso para anular o acórdão e a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para que julgue a demanda, com observância dos limites da causa de pedir. Precedentes citados: REsp 746.622-PB, DJ 23/10/2006, e REsp 254.894-SP, DJ 12/9/2005. REsp 998.696- ES, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 25/8/2009.
QO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO.
A Turma, em questão de ordem, decidiu remeter à Segunda Seção o julgamento do recurso ordinário. No caso, trata-se de barco afundado durante a Segunda Guerra Mundial. A questão é saber se a Alemanha deve ser citada ou se basta sua intimação. RO 68-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, em 25/8/2009.
QUARTA TURMA
SOFTWARE. INDENIZAÇÃO. PERDAS. DANOS.
Não se prova a originalidade de programas de computador (software) apenas com o contrato de licença e notas fiscais, admite-se também a prova da propriedade por outros meios legais usualmente admitidos em juízo. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Essa decisão confirmou o acórdão recorrido em que o TJ julgou improcedente ação de indenização por perdas e danos pela violação de direitos autorais por suposta utilização ilegal de softwares de propriedade das autoras (companhias estrangeiras, ora recorrentes). Baseou-se o TJ em prova da apresentação dos discos originais de instalação dos programas apontados como ilegais que laudo pericial confirmou serem originais. A principal questão discutida no REsp foi analisar a determinação contida no art. 9º da Lei n. 9.609/1998, ou seja, se a licença de uso de software só pode ser provada por contrato de cessão de direito ou notas fiscais (interpretação restritiva) ou se poderia ser comprovada por outros meios legais (interpretação mais ampla). Para a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Luis Felipe Salomão, apesar de o art. 9º da citada lei fazer remissão expressa ao contrato de licença e ao documento fiscal como meios hábeis de provar a regularidade do uso de software, esse artigo não excluiu expressamente outros meios de prova. Assim, o art. 9º em comento não pode ter uma interpretação de forma restritiva, isolada, mas deve ser analisado em inter-relação com todo ordenamento jurídico, especialmente os arts. 332 do CPC e 212 do CC/2002. Se houvesse tal limitação no art. 9º já citado, ela seria excepcional e deveria estar expressamente consignada em lei. Ademais, geralmente essas restrições abrangem negócios jurídicos que exigem forma especial e o contrato de licença não exige essa forma. Logo, a disposição do art. 9º confere caráter probatório ao contrato de licença e ao documento fiscal, estabelecendo hipótese de prova pré-constituída (art. 366 do CPC). Ressaltou-se, inclusive, que uma das autoras, em site eletrônico, reconhece como uma das formas de licenciamento a apresentação das mídias originais. Observou-se ainda que vigora, no nosso sistema jurídico, o princípio da liberdade da prova e que o TJ, diante do conjunto fático dos autos, com base em laudo pericial, acatou as provas das quais as autoras não apresentaram contraprova impugnando-as. Agora, revê-las encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. REsp 913.008-RJ, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/8/2009.
SOFTWARE. CÓPIA ILÍCITA. INDENIZAÇÃO.
Discute-se a aplicação das sanções previstas no art. 103 da Lei n. 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais) a usuário final de programa de computador (software) ilicitamente copiado ou adquirido. Destaca o Min. Relator que o art. 104 da citada lei não foi objeto de decisão do TJ, apesar dos embargos de declaração das companhias estrangeiras autoras, ora recorrentes, incidindo, portanto, a Súm. n. 211-STJ. Observa também que, conforme a sentença, as autoras não fizeram pedido expresso quanto ao valor indenizatório. Nesse contexto, a divergência resume-se à incidência contida no caput do referido art. 103 e este Superior Tribunal já se manifestou que a quantificação dos danos materiais pela utilização ilegal de software deve dar-se como disposto na referida norma. Ressaltou-se, ainda, que as alegações em contrarrazões da compra de programas licenciados pela recorrida, após a sentença, não a isenta do pagamento da indenização, só significa que agora ela utiliza softwares originais. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, restabelecendo a sentença no que se refere à condenação da recorrida ao pagamento do preço correspondente a cada um dos 58 softwares encontrado e utilizado de forma ilegal. Precedente citado: REsp 768.783-RS, DJ 22/10/2007. REsp 991.721-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/8/2009.
QO. INDENIZAÇÃO. GUERRA. IMUNIDADE.
A Turma, em questão de ordem, resolveu remeter à Segunda Seção a matéria sobre aplicação da imunidade de jurisdição em casos de violação de direitos humanos (afundamento de navio durante a Segunda Guerra Mundial no litoral brasileiro) em razão de a jurisprudência em outros países estar evoluindo para, nesses casos, afastar a imunidade de jurisdição além de questionar, também, a legitimidade ativa dos autores e a imprescritibilidade da demanda. RO 60-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 25/8/2009.
CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL.
Para a Turma, a sociedade empresarial que, sem aviso prévio, rescinde contrato de distribuição de produto de marca nacionalmente conhecida está obrigada a indenizar os prejuízos causados à sociedade empresarial prejudicada pela rescisão. In casu, a ação de indenização foi proposta após a rescisão unilateral e havia contrato verbal de distribuição de gêneros alimentícios que se manteve por 30 anos e correspondia a 70% do faturamento da recorrida. Precedentes citados: REsp 423.120-RS, DJ 21/10/2002; REsp 647.448-RJ, DJ 29/8/2005, e REsp 995.504-SP, DJe 26/5/2008. REsp 401.704-PR, Rel. Min. Honildo de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 25/8/2009.
CDC. DEFEITO. CARRO. BANCO.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor de banco e da sociedade empresarial revendedora de veículo. A recorrida (autora) adquiriu veículo automotor usado que apresentou vícios redibitórios, tornando-o imprestável ao uso, fato incontroverso nos autos. No REsp, o banco suscita violação dos arts. 14 e 18 do CDC, inconformado por ter sido condenado no Tribunal a quo solidariamente com a empresa vendedora do veículo. Note-se que são dois contratos distintos, um de compra e venda do veículo e outro de mútuo garantido com alienação fiduciária. Isso posto, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento. Considerou-se que, na espécie, a instituição financeira não poderia ser reconhecida como fornecedora do veículo nem solidariamente responsável por eventuais defeitos ocultos que impedissem seu uso. O banco, no caso, é fornecedor, mas do serviço de crédito e de tudo que se relaciona a ele. Observou-se, todavia, que o pleito indenizatório, como o próprio interesse de agir da autora, legitima-se pelo defeito oculto no produto de exclusiva responsabilidade, no caso dos autos, de quem vendeu e lhe deu garantias. Assim, o causador dos danos materiais e morais (revendedora do veículo) deve responder perante a consumidora e essa responsabilidade deve abranger todas as características do negócio jurídico realizado. REsp 1.014.547-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/8/2009.
COMPETÊNCIA. MONITÓRIA. MASSA FALIDA.
Discute-se, no REsp, se o juízo da falência exerce a vis attractiva em ação monitória proposta pela massa falida. Nesses casos de demandas atípicas não previstas na Lei de Falência, não ocorre atração para o foro onde tramita a falência até porque não existe qualquer prejuízo a afetar os interesses da massa, incidindo o disposto no art. 7º, § 3º, do DL n. 7.661/1945. Com esse entendimento, a Turma não conheceu o recurso por não merecer reparos a decisão recorrida que considerou competente o foro do domicílio dos réus. Precedentes citados: CC 20.740-SP, DJ 8/2/1999; CC 92.417-DF, DJe 1º/4/2008, e REsp 172.356-PR, DJ 5/3/2001. REsp 715.289-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/8/2009.
EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO. EDITAL.
O prazo para oposição dos embargos à execução, quando o devedor é citado e intimado por edital, conta-se a partir do término da dilação editalícia, pois incide o disposto no art. 241, V, do CPC nos termos da redação em vigor na data do ato em comento. Observa o Min. Relator que a redação agora em vigor do caput do art. 738 daquele código, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, afasta qualquer dúvida a esse respeito. REsp 613.053-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/8/2009.
SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, reafirmando que é possível a dissolução de sociedade anônima familiar quando ausente a afinidade entre os sócios. Nesse caso, a distribuição de resultados ficou relegada ao plano de mera consequência da dissolução, pois não considerada condicionante para o deferimento da dissolução. Precedentes citados: EREsp 111.294-PR, DJ 10/9/2007, e EREsp 419.174-SP, DJe 4/8/2008. AgRg no REsp 1.079.763-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/8/2009.
ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. DANO ESTÉTICO.
A Turma deu parcial provimento ao recurso para reduzir pela metade a indenização fixada no Tribunal a quo, excluiu o dano estético, mas manteve as demais parcelas condenatórias. Considerou-se extra petita a decisão recorrida ao afirmar ser o dano estético resultante do dano físico sem que na exordial houvesse pedido explícito, certo e determinado a teor do art. 286 do CPC. REsp 902.049-BA, Rel. Min. Honildo de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 25/8/2009.
QUINTA TURMA
ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. EXTENSÃO.
O paciente e os corréus foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 29, ambos do CP, porque, em concurso e previamente ajustados, ceifaram a vida da vítima. O autor do homicídio foi absolvido pelo Conselho de Sentença em razão do reconhecimento de ter agido sob a excludente de ilicitude do art. 23, II, do CP (legítima defesa), decisão transitada em julgado. O impetrante alega a impossibilidade de condenação do partícipe ante a inexistência de crime. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para anular o julgamento do paciente, estendendo-lhe os efeitos da decisão absolutória proferida em favor do autor material do ilícito, ao argumento de que, entendendo o Tribunal do Júri, ainda que erroneamente, que o autor material do crime não cometeu qualquer ato ilícito, o que ocorre quando reconhecida alguma excludente de ilicitude, no caso, a legítima defesa, não pode persistir a condenação contra o mero partícipe, pois a participação, tal como definida no art. 29 do CP, pressupõe a existência de conduta antijurídica. A participação penalmente reprovável há de pressupor a existência de um crime, sem o qual descabe cogitar punir a conduta acessória. Precedentes citados do STF: HC 69.741-DF, DJ 19/2/1993; do STJ: RHC 13.056-RJ, DJe 22/9/2008, e RHC 14.097-MG, DJ 1º/8/2005. HC 129.078-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/8/2009.
SEXTA TURMA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MÍDIA.
Não há ofensa ao princípio da ampla defesa no fato de o juiz de primeiro grau não realizar a transcrição dos diálogos decorrentes de interceptação telefônica, pois se disponibilizou para os defensores a mídia na qual todas as conversas encontram-se gravadas. Logo, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: HC 101.808-MT, DJe 4/8/2008, e HC 86.255-DF, DJ 17/12/2007. RHC 20.472-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/8/2009.
PRECATÓRIO. SUSPENSÃO. PAGAMENTO.
Trata-se de acordo para parcelamento de precatório cuja primeira parcela já foi paga. Contudo, o presidente do Tribunal a quo, quando do pagamento da segunda parcela, suspendeu-a em razão de julgamento do STJ, que levou ao rejulgamento, no Tribunal a quo, dos embargos à execução, determinando nova forma de processamento da execução. Diante do risco de alteração do valor do precatório, o presidente do Tribunal a quo suspendeu-o. Logo, a questão relativa ao valor do débito ainda não foi definitivamente solucionada. Daí a Turma, ao prosseguir o julgamento, concluiu pela inexistência do direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança. Assim, conheceu do recurso ordinário, mas lhe negou provimento. Precedentes citados: RMS 26.500-GO, DJe 15/6/2009, e RMS 15.979-RJ, DJe 30/6/2009. RMS 25.551-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 24/8/2009.
INSIGNIFICÂNCIA. SURSIS PROCESSUAL.
A paciente foi denunciada por tentativa de furto de bens de pequena monta de um supermercado. Em primeiro grau, logo aceitou a proposta de suspensão condicional do processo; porém, posteriormente, impetrou habeas corpus em busca do trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, em razão do princípio da insignificância. Nesse cenário, o trancamento da ação penal pode, num primeiro momento, aparentar desprestígio ao juízo de primeiro grau, porém se verifica não haver qualquer óbice a sua ultimação superveniente à referida suspensão, pois a denunciada tem o direito à ampla defesa. É certo que a aceitação da proposta ministerial de suspensão tem momento próprio. Dessa forma, não seria razoável exigir da defesa rejeitar a proposta por convicção da ilegalidade da ação penal, quando sobre ela pesaria o risco de aceitação da denúncia pelo juízo. Assim, a par de que a aplicação do princípio da bagatela utiliza-se de duplo critério: o valor de pequena monta e seu caráter ínfimo para a vítima, condições atendidas na espécie, há que se conceder a ordem para trancar a ação penal pela atipicidade da conduta. Anote-se que, mesmo quando o réu ostenta maus antecedentes, dos quais não há notícia nos autos, o princípio da insignificância exclui a tipicidade a ponto de tornar irrelevantes aspectos subjetivos para sua aplicação. Precedentes citados: HC 100.403-ES, DJe 11/5/2009; HC 103.370-MG, DJe 13/10/2008; HC 96.929-MG, DJe 25/8/2008; REsp 1.084.540-RS, DJe 1º/6/2009, e REsp 898.392-RS, DJe 9/3/2009. HC 137.740-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 25/8/2009.
ESTELIONATO. PROMESSA. COMPRA E VENDA.
O paciente, mediante procuração que não lhe conferia poderes para alienar imóvel, firmou promessa de compra e venda com a vítima, que lhe pagou a importância avençada no contrato sem, contudo, ser investida na posse. Mesmo diante da discussão a respeito de o contrato de promessa de compra e venda poder configurar o tipo do art. 171, § 2º, I, do CP, o acórdão impugnado mostrou-se claro em afirmar que o paciente efetivamente alienou o imóvel que não era de sua propriedade mediante essa venda mascarada, da qual obteve lucro sem efetuar sua contraprestação por absoluta impossibilidade de fazê-la, visto que não era o proprietário do lote que, de fato, vendeu. Daí ser, no caso, inequívoca a tipicidade da conduta, mesmo que perpetrado o crime mediante a feitura de promessa, não se podendo falar, assim, em trancamento da ação penal. Precedente citado: HC 68.685-SP, DJ 10/9/2007. HC 54.353-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2009.
MS. REGULARIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO.
O Tribunal a quo declarou a nulidade da petição inicial diante da constatação de ser o impetrante (em causa própria) defensor público. O defensor, como consabido, não pode advogar em processos ou procedimentos dos quais é parte ou interessado (art. 131, I, da LC n. 80/1994, e art. 62, I, da LC estadual n. 39/2002). Porém, anote-se que aquele Tribunal fez tudo isso sem antes assinalar qualquer prazo para a regularização do ato processual. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, reformado o acórdão ora recorrido, seja intimado o impetrante a sanar, em prazo razoável, a irregularidade. A Min. Relatora asseverou que a jurisprudência deste Superior Tribunal há muito se consolidou no sentido de incidir o disposto no art. 13 do CPC também nas hipóteses de impedimento de advogado ou defensor subscritor da petição inicial, em respeito à instrumentalidade das formas. Precedentes citados: REsp 102.423-MG, DJ 21/9/1998; REsp 527.963-DF, DJ 4/12/2006; REsp 120.983-DF, DJ 28/2/2005; RMS 12.633-TO, DJ 13/8/2001, e EDcl nos EDcl nos EREsp 167.333-DF, DJ 30/10/2000. RMS 19.311-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/8/2009.
ESTELIONATO. FORNECIMENTO. SUCATA.
O paciente, proprietário de uma empresa dedicada ao comércio de ferro-velho, foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 171, § 2º, IV, do CP, por fornecer a uma companhia siderúrgica sucatas com diversas impurezas, tais como pedras, areia, madeiras e outros objetos, alterando a qualidade e quantidade do produto, com o propósito, em tese, de obter vantagem ilícita. O acusado fornecia, há muito, esse tipo de mercadoria para a vítima. Porém, pela simples leitura dos autos, sem qualquer incursão pela seara fático-probatória, não se vislumbrou suficientemente demonstrado o dolo na conduta do paciente em induzir ou manter a siderúrgica em erro, bem como qualquer obtenção de vantagem ilícita para si ou sequer o prejuízo alheio. Inexistindo previsão legal no ordenamento pátrio para enquadramento do paciente como sujeito ativo do crime tipificado no art. 171, § 2º, IV, do CP, por mero inadimplemento de obrigação contratual e, não narrando a denúncia, conforme exigência do art. 41 do CPP, indicativo de eventual conduta ilícita perpetrada pelo acusado, a Turma entendeu que a continuidade da ação penal configura constrangimento ilegal. Precedentes citados do STF: HC 87.441-PE, DJe 13/3/2009; do STJ: HC 63.655-SP, DJe 5/5/2008; HC 46.296-PB, DJ 14/11/2005; HC 84.715-CE, DJ 5/11/2007; HC 26.656-SC, DJe 7/4/2008, e RHC 21.359-SP, DJe 19/5/2008. HC 55.889-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2009.
ROUBO. TENTATIVA. PREPARAÇÃO.
A polícia, informada de que a quadrilha preparava-se para roubar um banco, passou a monitorar seus integrantes mediante escuta telefônica, o que revelou todos os detalhes do planejamento do crime. No dia avençado para o cometimento do delito, após seguir os membros do grupo até a porta da agência bancária, ali efetuou as prisões. Denunciado por tentativa de roubo circunstanciado e formação de quadrilha, o ora paciente, um dos autores do crime, alega, entre outros, a atipicidade da conduta, visto que não se ultrapassou a fase dos atos preparatórios. Contudo, essa pretensão esbarra na impossibilidade de revolvimento das provas em sede de habeas corpus, considerado o fato de que o Tribunal de origem, de forma fundamentada, concluiu pelo início dos atos executórios do crime, que só não se consumou em razão da pronta intervenção policial. Anote-se que, embora se reconheça o prestígio da teoria objetivo-formal no Direito Penal, segundo a doutrina, qualquer teoria pode revelar contornos diferenciados quando confrontada com o caso concreto. Com esses fundamentos, a Turma concedeu parcialmente a ordem, apenas para, conforme precedentes, redimensionar a pena aplicada ao paciente. HC 112.639-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2009.
SÚM. N. 202-STJ. MOTIVO. RECURSO.
O STJ, ao editar o enunciado n. 202 de sua Súmula, abrandou a incidência da Súm. n. 267-STF, quando firmou que a impetração do mandado de segurança por terceiro prejudicado não está condicionada à prévia interposição de recurso. Porém, este Superior Tribunal também já assentou o entendimento de que, nesses casos, cumpre ao terceiro impetrante demonstrar o motivo por que não se utilizou do recurso originariamente cabível. Ademais, no caso, há a peculiaridade de que, na condição de patronos das partes da demanda originária, os impetrantes tomaram ciência inequívoca do ato judicial (acórdão recorrido), tanto que até subscreveram a petição de Recurso Especial contra aquela decisão. Assim, com esses fundamentos, a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. O voto vencido do Min. Nilson Naves não discordava da questão de mérito, mas apenas entendia que, pela relevância, dever-se-ia dar provimento ao agravo para que a questão fosse discutida no julgamento do recurso de mandado de segurança. Precedentes citados: RMS 4.069-ES, DJ 21/11/1994; RMS 27.368-PE, DJe 27/5/2009; RMS 23.559-CE, DJe 25/3/2009; RMS 22.364-SC, DJe 15/12/2008; RMS 26.475-AC, DJe 3/11/2008; RMS 26.973-SC, DJe 28/10/2008; RMS 27.594-BA, DJe 4/5/2009, e AgRg no RMS 26.464-SP, DJe 16/10/2008. AgRg no RMS 23.752-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2009.
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