#oabsp
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watching-the-big-world · 2 years ago
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Hora de acabar com advogado armado. Quem é honrado não precisa ostentar armamento. Servidor público é punido, advogado tem que ser. Esses filhotes fascistas, frequentadores de CACs proliferam no país e querem fazer tudo à força e na ameaça, uma realidade triste que SP conhece bem.
Quando as autoridades não agem, Deus se encarrega.
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raymondorta · 2 years ago
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La escritura latente y su estudio son fenómenos determinantes en las Experticias Grafotecnicas sobre integridad de documentos de varios folios o páginas. El análisis de engrapado el tipo de papel y las marcas anteriores y posteriores de una hoja respecto a las previas o posteriores Pueden ser determinantes en el estudio de sustitución de uno o varios folios de un contrato. ⁣ .⁣ .⁣ .⁣ .⁣ .⁣ #grafotecnica #juridico #justi #justiça #jv #laudos #leituraobrigatoria #limeira #manchasdesangue #medieval #mendes #neuquen #o #oab #oabsp #parodi #per #periciacriminal #periciatrabalhista #peritacriminal #peritocriminal #períciacriminal #piracicaba #policiacivil #rrhhargentina #saopaulo #tatuadora #tribunal #trt #universidade (en Caracas, D.F., Venezuela) https://www.instagram.com/p/CqQmqnWOBGI/?igshid=NGJjMDIxMWI=
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orlandoguarizi · 5 months ago
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weedparkbr · 1 year ago
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Comissão de Direitos Humanos da OABSP critica leis que tentam proibir Marcha da Maconha
Leis elaboradas pelos prefeitos dos municípios de Sorocaba e de São José dos Campos desrespeitam a Constituição e decisões do STF Além da proibição …Comissão de Direitos Humanos da OABSP critica leis que tentam proibir Marcha da Maconha
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sayuresantos · 4 years ago
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Esse novo cronograma 90 dias OAB - versão 3.0 (direito com carlos) foi elaborado através de 30 provas verificadas, 2.440 questões analisadas e 9.760 alternativas revisadas!
Atualmente temos mais de 4.989 pessoas no nosso TIME DE APROVADOS na OAB e queremos você conosco no cronograma 90 dias OAB - versão 3.0 (direito com carlos).
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direitocivil3 · 6 years ago
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XIV) OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Pressupõe pluralidade de credores (solidariedade ativa) ou de devedores (solidariedade passiva).
Origem técnica – tem em vista a prestação em si, e não os sujeitos da relação.
Objetivo - aumentar a proteção ao crédito - aumentar as chances do credor obter a satisfação da sua prestação.
Características essenciais:
Pluralidade subjetiva – mais de um sujeito em determinado polo.
Unidade objetiva – vínculo jurídico único que irá ligar a pluralidade de pessoas.
PRINCÍPIO DA NÃO PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE (Art 265) – solidariedade não se presume -> decorre de hipótese legal ou vontade das partes.
Solidariedade tácita – você extrai da interpretação do comportamento das partes e do próprio contexto.
Discussão se é permitida ou não -> maior parte da doutrina e jurisprudência entende que não é possível – ela precisa ser expressa.
A solidariedade é uma exceção ao Princípio Concursu partes fiunt – vinculo jurídico é um só, não está fracionado na relação em vários credores e devedores.
ART. 266 – é possível, na solidariedade, que uma prestação seja simples e outra sujeita à condição (evento futuro e incerto).
O fato de inserção de elemento acidental no negócio jurídico não descaracteriza a solidariedade.
1. Solidariedade ativa
Pluralidade de credores
ART. 267 – cada devedor tem direito á dívida toda.
Na relação interna entre os credores – cada um terá direito à sua cota.
Hipóteses de solidariedade ativa legal – não são frequentes (ex.: lei do inquilinato).
ART. 268 - devedor pode pagar a dívida para qualquer um dos credores, independentemente de autorização, se liberando da obrigação.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO JUDICIAL - caso algum credor mova ação judicial de cobrança contra devedor, este só se libera pagando a esse credor.
Se essa demanda judicial for extinta sem resolução de mérito -> doutrina entende que devedor poderá vir a pagar novamente a qualquer credor, escolhido por ele.
Ao pagamento da dívida para um dos credores, demais credores serão considerados satisfeitos em relação ao devedor.
ART. 272 – demais credores poderão exigir ressarcimento do credor que recebeu dívida ou a perdoou.
Doutrina entende que aqui cabe também as demais formas de extinção de obrigação deferidas no artigo 262, parágrafo único.
ART. 269 – pagamento parcial da prestação extingue, proporcionalmente, a obrigação.
Em relação ao excedente – permanece a solidariedade.
ART. 270 – individualmente, herdeiro não é credor solidário.
Se obrigação for indivisível e herdeiro receber a dívida toda -> aplicar art 261.
ART. 273 – exceções pessoais -> devedor tem alguma defesa em relação a credor específico, essa exceção irá valer somente a esse credor, e não aos demais.
ART. 274 – se um dos credores entra com ação judicial para cobrar:
Se for desfavorável -> não prejudicará os demais credores solidários – estes poderão pleitear o seu crédito.
Se for favorável -> beneficia a todos.
Se tiver exceção pessoal, está poderá ser utilizada pelo devedor em face a qualquer um dos credores.
2. Solidariedade passiva
Pressupõe que há mais de dois devedores responsáveis por cumprir essa prestação, - cada devedor é responsável pela divida toda.
Consequência imediata: o credor pode exigir de qualquer devedor, ou de todos, o cumprimento da obrigação.
Caso um dos devedores efetua o pagamento, ele vai entrar com uma de ação de regresso contra os demais devedores para repartição da responsabilidade entre todos os devedores -> se nada estiver dito no contrato, presumem-se essas quotas iguais.
ART. 275 – se pagamento ocorrer parcialmente, caso credor assim escolher, aquele que pagou não se desvincula da obrigação.
Essa solidariedade pelo resto também irá englobar aquele que pagou -> ele também será solidário pela parte que ficou em aberto.
“Todos os demais devedores” leia-se todos os devedores e não apenas os demais.
Pagamento parcial deve estar previsto em contrato e credor, ao aceitar esse, não estará renunciando a solidariedade, ele está apenas recebendo parte da obrigação (Enunciado da IV Jornada de Direito Civil).
Fato do credor demandar a dívida de um ou dois devedores e não demandar de todos, não significa que ele também abriu mão da solidariedade.
ART. 276 - se um dos devedores solidários morre - herdeiros irão ocupar a posição daquele que morreu.
Os herdeiros, em conjunto, são considerados como um devedor solidário; individualmente, cada um responde por seu quinhão.
ART. 277 – em caso de pagamento parcial - devedores que não pagaram se liberam perante o credor com aquele pagamento efetuado por um ou alguns dos devedores; perdão liberará os demais devedores até o montante da dívida perdoada.
Perdão pessoal – não libera os demais da solidariedade.
Mesmo raciocínio vai se aplicar não só ao perdão, mas também às outras formas de extinção das obrigações (art 262, parágrafo único).
ART. 278 - eventuais obrigações adicionais (juros convencionais, uma multa) ou cláusulas penais que sejam assumidas por um dos devedores solidários não vai afetar os demais.
Art 279 – Impossibilidade por culpa de um dos devedores - devedores solidários respondem solidariamente pelo equivalente pecuniário da prestação que se tornou impossível, mas só responsável responderá pelas perdas e danos
ART. 280 – Responsabilidade por juros de mora – se credor acionar um dos devedores, mesmo aqueles que não foram acionados irão responder pelos juros de mora.
Juros de mora - valores que são cobrados daquela parte que não cumpriu a sua prestação no tempo, no modo e no lugar combinados.
Eventual encargo adicional que surja por culpa de um dos devedores - somente esse devedor responderá por esse acréscimo.
ART. 281 - O devedor que é acionado - tem o DEVER de invocar as exceções comuns, que beneficiarão a todos os devedores, e também invocar as exceções pessoais.
Doutrina entende que há um dever e não uma faculdade do devedor de invocar as exceções comuns.
ART. 282 – Renúncia à solidariedade - renúncia total ou parcial.
Renúncia à solidariedade deve ser expressa.
Se for tácita, interpretada a partir do comportamento inequívoco do credor, das circunstâncias que inequivocamente demonstrem que ele está abrindo mão daquela solidariedade.
Renuncia à solidariedade de todos os devedores -> cada devedor vai responder de acordo com a sua quota, não tem mais solidariedade - divisão interna vai valer perante o credor (credor vai demandar individualmente dos devedores).
Renunciar à solidariedade em relação apenas um deles - aquele que foi beneficiado pagará sua cota perante o credor -> demais vão continuar respondendo em caráter solidário, mas irá se abater o montante da dívida daquilo que era relativo ao devedor que se beneficiou pela renúncia.
Art 283 – Relação interna entre credores.
Rateio pode ser convencionado ou presume-se que sejam quotas iguais.
Ae tiver devedor insolvente – quota de responsabilidade do insolvente partilhada igualmente pelos demais devedores solidários que não estão insolventes.
Se houver remissão - aquele devedor que foi perdoado não participará desse rateio da quota do insolvente (Enunciado 350 da IV Jornada de Direito Civil).
ART. 284 – Hipótese de insolvência de um dos devedores - quota desse devedor insolvente é repartida entre os demais devedores, inclusive para aquele devedor que se beneficiou da renúncia à solidariedade (mesmo tendo sido liberado a pagar apenas a sua quota).
ART. 285 - há solidariedade, mas a divida só é assumida no interesse de um dos devedores.
Aquele que paga poderá cobrar integralmente a dívida do devedor em relação ao qual a divida foi assumida no interesse dele - não tem rateio nenhum, porque aquela dpivida existe no exclusivo interesse daquele devedor. Ex.: fiador que pagou vai cobrar tudo da outra parte.
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ganedaen · 5 years ago
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Estude Sempre!
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tiagozoia · 2 years ago
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raymondorta · 2 years ago
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criandologo · 2 years ago
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doutorecoplanet · 2 years ago
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I ENCONTRO DAS COMISSÕES DE MEIO AMBIENTE DA OAB SP. . . . . . . . . . . . #vemcomagente #juntosfaremosadiferença #oabsp #oab #projetodoutorecoplanet #doutorecoplanet #drecoplanet @direitoambiental_ab @meioambiente.oabsp @oabsaopaulo @meioambiente.oabsorocaba @oabsorocabaoficial (em Oab Sorocaba) https://www.instagram.com/p/CjSv33EOerr/?igshid=NGJjMDIxMWI=
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advogadasorayaborges · 2 years ago
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Usucapião extrajudicial Advocacia extrajudicial Um dos objetivos da advocacia extrajudicial é desafogar o judiciário, dessa forma tanto o advogado quanto o cliente não precisam esperar por anos para a solução do litígio. O artigo 1071 do código de Processo Civil , Lei 6.015/73 artigo 216 -A. Estas são as normas que possibilitam o reconhecimento extrajudicial do usucapião. Todo o procedimento será realizado diretamente no cartório de registro de imóveis onde o imóvel está situado. É possível que seja feita pela via extrajudicial quando o requerente reúne todos os documentos exigidos pela lei. A usucapião extrajudicial tem previsão de ser concluída no registro de imóveis num prazo entre 90 a 120 dias, tudo depende de não haver notas devolutivas. Mas trata-se de um prazo extremamente atrativo quando pensamos no judiciário. Os honorários cobrados pelo advogado segundo a tabela da OAB deve ser 20% do valor do imóvel, e no mínimo o que estiver na tabela da OAB, cuidado para não cobrar honorários aviltantes. #usucapiao #direitocivilbrasileiro #usucapiaoextrajudicial #'direitodefamilia #oabsp #direitodefamiliaesucessoes #oabbutanta #advogada #advogadas #oabbutantasoraya #advogadasorayaborges #compraevenda #alphaimoveis #imoveisalphaville #imoveisplanta #direitodefamilia #corretores #advocacia #advogados #honorarios #imoveisvenda #corretordeimoveis #compraevenda #vendoimoveis #corretora #advogadasaopaulo #direitoimobiliario #imobiliaria #direito https://www.instagram.com/p/CggBBuOMRlb/?igshid=NGJjMDIxMWI=
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persephonefritandoovo · 6 years ago
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Chá das Advogadas de Santo Amaro 🍵 #oabsp #oabsantoamaro #vidadeadvogada #advogandoporai (em Pizzaria Santa Marcelina) https://www.instagram.com/p/BqqX-XYlE_z/?utm_source=ig_tumblr_share&igshid=zcdnp6wa0olt
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brumed · 3 years ago
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A advocacia praiagrandense tem muito a ganhar com essa nova gestão da OAB. Uma satisfação enorme prestigiar e acreditar no trabalho do presidente @francoantunesadv da vice @nataliabezan bem como em todos os demais componentes da chapa. Parabéns a todos pelo belo trabalho. #OABPraiaGrande #OABSP #OAB #Advocacia #PraiaGrande #Advogado #Advogada (em Canto do Forte - Praia Grande - SP) https://www.instagram.com/p/CWMDsKdvEF0/?utm_medium=tumblr
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direitocivil3 · 6 years ago
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XV) TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
1. Cessão de créditos
Negócio jurídico em que se permite a transferência de sujeitos -> cedente transfere seu crédito para o cessionário, passando este a ser o novo credor.
Partes:
Cedente = credor originário.
Cessionário = novo credor.
Devedor = cedido.
Finalidade – circulação de crédito (crédito tributário, crédito litigioso)
Relação obrigacional no qual ocorre mutação subjetiva no polo ativo e credor primitivo, originário, se desvincula daquele relação obrigacional.
Devedor - ele não é parte da cessão de crédito, é terceiro em relação à cessão de crédito; vai sofrer os efeitos desta cessão, pois irá cumprir essa prestação perante o novo credor.
Não precisa anuir
Não há uma potestatividade, é a mesma relação obrigacional -> a situação jurídica do devedor não muda.
Vai importar na cessão do crédito principal e de todos os seus acessórios e garantias, salvo estipulação em contrário.
OBS.: cessão de crédito não se confunde com cessão de posição contratual:
Cessão de crédito - se limita a transferência do crédito
Cessão de posição contratual - envolve não só a cessão do crédito, como também a cessão das obrigações de todos os ativos e passivos relacionados àquele contrato, é uma substituição da parte que figura no contrato.
ART 286 - regra da transmissibilidade do crédito - todo crédito pode ser objeto de cessão de crédito.
Hipóteses em que crédito não poderá ser cedido: natureza da obrigação (obrigação personalíssima), a lei (crédito trabalhista) ou o contrato.
Eficácia contra terceiros de boa-fé -> previsão no instrumento da obrigação (quando contrato estabelecer que o crédito não pode ser cedido, esta proibição só produzirá efeitos perante terceiros de boa-fé se esta estiver em instrumento contratual).
Aquele que compra o crédito, se estiver em boa-fé, e não tiver ciência que o crédito não admite cessão - preservada a cessão feita.
ART. 287 – cessão de crédito abrange os acessórios e garantias (regra), salvo disposição em contrário.
Tipos de cessão de crédito:
A) Gratuita - cede o crédito sem nenhuma contraprestação
B) Onerosa - há uma contraprestação do cessionário pelo crédito que ele está adquirindo (venda do crédito).
C) Voluntária - decorrente da autonomia privada por prestação de vontade das partes.
D) Necessária - hipótese em que decorre da lei, a lei determina que haja a cessão de crédito.
E) Judicial - decorrente de uma decisão judicial.
F) Pro soluto - é aquela em que o cedente se responsabiliza pela existência do crédito.
G) Pro solvendo - cedente assume a responsabilidade de que aquela prestação vai ser cumprida pelo devedor, alem da existência do crédito.
Requisitos de Validade:
Cessão de créditos é um negócio jurídico = aplicar os requisitos de validade do negócio jurídico em geral (art. 104).
Em regra, não há forma exigida, mas se o contrato, em relação ao qual o crédito está sendo transferido exigir a forma, a cessão de crédito precisa obedecer a mesma forma.
Cedente seja o titular do crédito.
ART. 288 - eficácia frente a terceiros da cessão de crédito.
Não é que a forma seja essencial para o ato, ela é exigida para que produza efeitos perante terceiros, essa que é a exigência do artigo.
ART. 289 - cessão de crédito em relação ao negócio que versa sobre os Direitos Reais – deve obedecer a mesma forma.
ART. 290 - é preciso que haja notificação do devedor.
Pode se notificar depois de celebrar a cessão de crédito ou no próprio instrumento de cessão (interveniente anuente)
Uma vez que o devedor toma ciência da cessão de crédito, ele deve cumprir a prestação perante o novo credor:
Se ele sabendo que houve cessão de crédito, cumpre a prestação com relação ao cedente - ele não se libera da obrigação, terá que pagar novamente.
Se ele não tomou ciência - ele pode pagar o credor primitivo e será liberado da obrigação.
ART. 293 – cessionário pode praticar qualquer ato de conservação do direito independentemente da ciência do devedor quanto a cessão.
Responsabilidade do cedente:
ART. 296 – regra – cessão pro-soluto.
ART. 297 – cessão pro-solvendo - hipótese que o cedente está de boa fé – não há previsão de perdas e danos e partes voltam ao estado anterior.
Se tiver a má fé - responder por perdas e danos (não há disposição exclusiva).
ART. 295 – cedente vai responder pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu, ou seja, ao tempo em que se assinou a cessão de crédito.
Na hipótese de cessão gratuita - não responde pela existência do crédito; só vai responder pela existência do crédito em uma cessão gratuita se ele tiver de má-fé,
ART. 447 - cedente também responde pela EVICÇÃO - perda judicial da coisa, decretada por uma sentença, somente se originar de uma causa anterior a cessão.
Objeto de cessão de crédito:
Regra – todos os créditos são cedidos (crédito litigioso).
Exceções – crédito penhorado (se vincula a uma execução judicial – fraude á execução).
Efeitos da cessão:
Devedor deve pagar ao novo credor (cessionário) – se libera da sua obrigação.
ART. 292 – pluralidade de cessões:
Se o devedor não tem ciência dessas cessões porque não foi notificado - pode pagar ao credor primitivo.
Se a cessão constar de uma escritura pública – devedor vai pagar ao cessionário que primeiro notificou ele da cessão.
ART. 291 - hipótese de pluralidade de cessões - notificado o credor (ou devedor??), prevalece aquela que o cessionário apresenta o título da obrigação
ART. 294 - hipóteses de defesa do devedor - ele deve fazer assim que toma conhecimento da cessão.
2. Assunção de dívidas
Negócio jurídico por meio do qual ocorre a substituição de sujeito passivo (devedor) da relação obrigacional, a transferência de condição de obrigado do devedor à um terceiro ( assuntor).
Relação obrigacional se mantém.
Necessita de anuência do credor – condição de eficácia da assunção da dívida.
Finalidade: circulação de bens, aumentando possibilidade de pagamento.
Objeto – dívidas, que podem estar vencidas (e, portanto, já exigível), a termo ou não, ou vencendo (ainda irá vencer).
Forma livre - PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
Assunção de dívidas adotará a mesma forma exigida no contrato do qual decorre a dívida – PRINCÍPIO DA ATRAÇÃO DA FORMA -> requisitos de validades do art 104.
Exceto se prestação a ser cumprida deva observar requisito legal.
Se forma prevista em lei não for cumprida -> nulidade do ato.
Modalidades:
A) Cumulativa/reforço – terceiro irá assumir cumulativamente a dívida junto com devedor originário.
Aumenta a chance de dívida vir a ser cumprida - camplia garantia de cumprimento
Questões:
Credor precisa SIM anuir -> novo devedor irá produzir efeitos (pode ter créditos com o credor).
Não há solidariedade entre devedores -> fato não constava em contrato e solidariedade precisa ser expressa (Caio Mário diz que há sim caráter solidário entre devedores perante credor).
Relação de subsidiariedade – credor cobrará do novo devedor; caso este não venha a cumprir, poderá cobrar do devedor originário.
Se um deles paga -> dívida se extingue e não há ação de regresso (no caso de não havendo solidariedade).
Caso haja solidariedade e um devedor tenha exceção pessoal -> esta acaba aproveitando ao outro devedor.
B) Liberatória – Terceiro assume dívida e devedor primitivo sai da relação (libera devedor originário).
Modo de implementação da assunção de dívida
A) Expromissão – acorde entre credor e terceiro -> devedor não é parte da relação.
Pode ser cumulativa ou liberatória.
B) Delegação – Art 299 – acordo entre devedor e terceiro com ratificação do credor.
Pode ser liberatória (privativa) ou cumulativa (simples).
ART. 299 – credor de boa-fé -> deixará de ser liberatória e passará a ser cumulativa (proteção do credor).
Silêncio do credor = recusa.
Terceiro de má-fé (ciente de sua insolvência) -> devedor originário pode entrar com insolvência do devedor originário.
Credor sabia da insolvência do terceiro -> devedor originário não paga.
Efeitos da assunção de dívida
A) Garantias – Art 300 – garantias pessoais (ex.: fiança) do devedor originário não são transferidas, exceto se consentir.
No caso da assunção de dívida cumulativa -> pode manter-se ou não, a depender do devedor primitivo.
B) Invalidade – Art 301 – tem como parâmetro art 104 (requisitos de validade do negócio jurídico).
Se terceiro de boa-fé tivesse dado garantias -> não é restabelecido.
Se terceiro de má-fé -> garantias dele são mantidas.
C) Exceções pessoais – Art 302 – terceiro só pode invocar a sua e devedor primitivo, a dele.
Se tiver vícios na relação entre terceiro e devedor originário, aquele não pode invocar exceções pessoais ao credor.
D) Aquisição de imóvel hipotecado – Art 303 – aquisitor adquira a dívida.
Hipoteca = garantia real que recai sobre imóvel e continua incidindo sobre bem mesmo com alteração de proprietário.
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