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#o que são pressupostos processuais
adriano-ferreira · 7 months
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Pressupostos Processuais
Os pressupostos processuais representam os requisitos necessários para que um processo judicial seja válido e possa ser analisado de forma justa e equitativa pelo Poder Judiciário. São elementos fundamentais para o desenvolvimento adequado do procedimento em contraditório, respeitando os objetivos centrais, princípios e valores do Direito Processual, como a igualdade entre as partes, o…
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radiorealnews · 2 years
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loveforgaia · 4 years
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no meio dos gritos, precisamos de um pouco de serenidade - caso Mariana Ferrer
dias atrás a internet estava completamente calorosa e tensa quando veio à tona a sentença no caso Mariana Ferrer. não é novidade que a internet se posicione nos casos midiáticos, tanto que para isso temos a liberdade de expressão das pessoas, mas de nada adianta só se posicionar sem saber do que se tratou de fato a sentença. e por isso, vim trazer meus comentários de acadêmica de Direito, acerca da sentença lida e do caso em si. vou me pronunciar com relação a diversos pontos, desde a visão mais técnica, do Direito, até uma visão mais pessoal, de quem também possui seus valores e princípios.
antes de tudo, pontos importantes a serem tratados acerca do Processo Penal, para que a gente entenda o que ocorreu e o que ainda pode ocorrer:
. o juiz não tem pretensão probatória com relação à prova. em outras palavras, o juiz não pode produzir provas, isso cabe à defesa e em especial, à acusação, uma vez que o ônus da prova cabe a quem fizer a alegação (art. 156 do Código de Processo Penal). então: não era obrigação do juiz produzir provas, tão somente decidir acerca do que foi levantado no conjunto probatório. 
. dentro do processo penal, nas ações públicas, o MP é quem possui legitimidade ativa ["capacidade"] de propor ação e realizar os demais atos processuais que lhe couberem. como foi oferecida denúncia pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do Código Penal), a ação penal é a pública condicionada à representação da vítima. 
. a vítima pode participar do processo como assistente da acusação, portanto ela (por meio de sua defesa), bem como o Ministério Público puderam (e ainda podem, mesmo após a sentença) realizar os atos processuais cabíveis a eles. e antes que você pergunte: sim, ela poderia recorrer desta sentença uma vez que no relatório da sentença nota-se que ela se habilitou como assistente da acusação. porém, no Processo Penal a assistente de acusação só pode recorrer se o Ministério Público não o fizer. isso está previsto no nosso Código Processual Penal. 
. da leitura da sentença, observei no relatório que ocorreu toda a produção de provas, tudo foi devidamente produzido, e mais: notei como, desde o início da investigação por meio de inquérito policial (antes da propositura da ação penal), o acusado já havia sido preso temporariamente, proibido de sair do país e ainda ocorreu busca e revista pessoal do mesmo para apreender objetos e coletar material biológico. ou seja, tudo ocorreu nos termos do devido processo legal. a defesa dele impetrou habeas corpus pedindo que ele fosse liberto - já que estava preso temporariamente -, e tal pedido foi indeferido. porém, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deferiu a ordem e a prisão temporária dele foi revogada, tendo sido solto. isso foi decidido por outros magistrados, não àquele que decretou e posteriormente manteve a prisão temporária. 
. ocorreu a AIJ (audiência de instrução e julgamento).
No rito ordinário, o processo penal ocorre na seguinte cronologia:
oferecimento da denúncia ou queixa (a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público contra o acusado com base no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - crime de estupro de vulnerável);
ocorre a rejeição ou recebimento da denúncia (ela foi recebida pelo juiz);
resposta à acusação por parte do defensor do acusado (aqui normalmente eles pedem coisas como absolvição sumária, o que por sinal foi feito pelo defensor do acusado André Aranha neste caso);
o juiz ou absolve sumariamente ou designa audiência (no caso, a segunda hipótese ocorreu);
alegações finais escritas sob a forma de memoriais (e foi aqui que o Ministério Público começou a mudar seu entendimento, indo contra a condenação do André Aranha);
sentença.
eu entendo todo o calor da emoção pelo qual as pessoas passam toda vez que leem uma notícia vendo como o machismo ainda é frequente, mesmo dentro do Poder Judiciário. sabemos que ainda há muito a ser percorrido com relação à realmente garantir que as mulheres tenham um acesso à Justiça que seja eficaz, que não retire seus direitos, e sim, que permita que elas possam vivenciar aquilo que já foi conferido por lei (e que ainda pode ser muito melhorado). porém, antes de entrar neste mérito gostaria de abordar outro ponto: o de proferir palavras e julgamentos sem ter tido o acesso àquilo que está sendo objeto de críticas. 
o que quero dizer com isso? quero dizer que mesmo em casos como esse, em que as pessoas estão do lado da mulher, não todas, infelizmente, fazendo um pré-julgamento dela, ainda assim precisamos ter um pouco mais de noção de que existe a possibilidade de não só em casos como esse, mas em outros também, de veículos como a mídia, simplesmente se aproveitarem do calor e ímpeto que as pessoas possuem para se valer disso e fazer manobras, criando narrativas inexistentes que as pessoas tomadas por esse calor e emoção acabam por acreditar cegamente. digo isso pois, apesar da omissão do juiz durante a audiência, a sentença (e tampouco as alegações finais do Ministério Público) em momento algum mencionaram que a vítima possuía culpa, e tampouco existe estupro na modalidade culposa, até porque são pouquíssimos os crimes admitidos na forma culposa, uma vez que a culpa está presente quando há: negligência, imperícia ou imprudência. no estupro, não há que se falar nisso. porém, mesmo assim, as pessoas caírem facilmente na narrativa de um jornal tomado de irresponsabilidade. e então "o circo pegou fogo".
ter isso como um pressuposto de que toda decisão tende a ser desfavorável à vítima com certeza ajuda a aumentar a descrença de que a Justiça seria feita neste caso. e quando a manchete com os dizeres "estupro culposo" veio à tona, a internet usou e abusou de seus dedos ferozes para condenar quem estivesse pela frente.
porém, o necessário é sempre ter um olhar equilibrado em que você demonstre seus princípios, lute pelos seus valores, porém ainda assim analise o CASO CONCRETO e o que há de CONJUNTO PROBATÓRIO. ninguém precisa ser formado ou estudante de Direito para entender as coisas ou ao menos ir pesquisar. quando damos as mãos para a ignorância e abusamos dela também damos razão para sermos criticados por isso. eu sei que as pessoas tem capacidade de entender o mínimo, e mesmo que não entendam: que ao menos lessem a sentença e a petição de alegações finais do Ministério Público, pois isso teria evitado tanta agressividade.
primeiramente, a utilização por parte da mídia de termos inexistentes e mais sensacionalistas é uma jogada para atrair o público e fazê-lo ficar fervoroso e revoltado no assunto. o que é para ocorrer, mas o problema está em ser tão manipulável e precipitado para condenar alguém sem antes ver o que a pessoa de fato disse. e isso vale para qualquer situação: tendemos a agir no calor da emoção, e não sabemos separar x de n, que são coisas diferentes, e generalizamos, fazendo exatamente o que criticamos. se você consegue olhar para uma situação que é multifacetária, tem vários pontos [assim como toda situação], você também consegue tratar tal situação da forma correta, que ao meu ver seria mais ou menos assim:
- numa determinada situação, uma pessoa espera que aquele que lhe fez mal seja condenado. o caso é levado ao público, que aumenta a pressão frente a uma condenação. porém, o oposto ocorre: o acusado é absolvido. isso ocorre de forma fundamentada pelo juiz, dentro do que diz a lei e segundo análise que ele fez do que tinha de provas consigo. ainda, quando ocorreu a audiência, o defensor foi completamente antiético e desumano, e humilhou a vítima. o juiz não soube agir de forma correta e se omitiu, perpetuando todo o cenário.
o que eu acredito que devemos fazer em cada situação? julga-las individualmente, e não de forma generalista, do tipo: ele errou em um ponto, logo toda a atitude dele está errada. para mim, quanto mais serenidade a gente tiver, melhor fica para julgarmos cada situação. um exemplo: como posso eu dizer se ele acertou ou não na sentença sendo que não tive acesso às provas? não sei. mas vou admitir que ele errou ao ser muito omisso enquanto ela estava sendo humilhada pelo antiético advogado. digo isso pois em outras situações é possível que uma pessoa esteja errada tão somente com relação a uma atitude, e não tudo. acredito ser muito necessário manter uma posição mais sensata nesses casos.
porém, esse deve ser o foco? não. pois estamos perante de uma coisa muito mais séria: um caso de estupro, uma mulher que está lutando para provar, dentro dos limites da legislação atual, que ela sofreu e que quer a justiça.
no crime de estupro, sinto que exatamente o oposto ocorre: a palavra dela não tem o valor que tem. deveria ter mais valor, e todos deveríamos ter consciência disso. com relação à toda a humilhação a qual a vítima é submetida, eu odeio ver isso ainda ocorrendo. eu odiei ver a omissão do juiz, do promotor e do defensor da vítima. eu imagino que a sensação que ela teve é de que realmente a Justiça não existe. eu tenho total sensibilidade por ela. 
porém, quanto ao funcionamento do Processo Penal, o Direito é complexo demais e por vezes a falta de um detalhe é causa para absolver, pois se falta provas em um PONTO específico, em termos de Direito, é possível absolver sim. quando as pessoas escutam que ele foi absolvido por falta de provas elas creem que nada foi levado em consideração, que ele foi simplesmente machista e ponto final. não sei quanto ao machismo do juiz, mas numa decisão de 51 páginas, se você acha que o juiz não analisou o conjunto probatório, já queé essa a sua atribuição, você está de fato analisando tudo de forma muito calorosa. digo isso sem juízo de valor e explicarei a seguir.
agora vou entrar em termos mais técnicos, e pelo amor de deus (kk), consiga separar minha opinião pessoal de minha visão técnica, uma coisa são as emoções, outra é a técnica, o Direito. se eu como futura profissional for inserir emoções e valores pessoais em todas as minhas atitudes, certamente hora ou outra algo dará errado porque as emoções podem nos confundir, podem nos fazer deixar algo passar, agir passionalmente. enfim, partindo para a análise.
do crime de estupro de vulnerável
este crime, tipificado no art. 217-A do Código Penal é praticado quando há conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos OU quando a pessoa não consegue resistir tendo em vista que possui alguma enfermidade ou, por exemplo, está sob efeito de alguma substância (art. 217-A, parágrafo 1º).
e então entramos no ponto CHAVE que levou à absolvição do André Aranha: existe controvérsia no conjunto probatório acerca do consentimento dela, e foi exatamente isso que o juiz fundamentou em sua decisão de absolver o acusado. não estou inserindo juízo de valor e dizendo que "ahh, ela mentiu", "ahh, ele merece ser absolvido mesmo". estou falando do que foi levado de PROVAS AOS AUTOS. para as pessoas, o simples fato de inserir algumas provas basta, quando para o juiz, o convencimento precisa ser muito mais pautado em coisas que não possuem contrariedade alguma.
dentro do Direito Penal, não basta chegar acusando alguém. precisamos provar. além disso, o juiz, ao analisar a situação concreta, deve analisar se existem todos os requisitos presentes para a configuração do crime, se havia dolo (intenção), os elementos do tipo, e no caso concreto, deve estar provada a condição de vulnerabilidade dela, porque não há dúvida de que houve a relação sexual/ato libidinoso, o próprio juiz disse isso. a única questão é a vulnerabilidade dela. 
para que se configure vulnerabilidade, ela tem que ter/estar: a) idade de 14 anos b) apresentar enfermidade ou deficiência mental c) estar em qualquer outra situação que impeça a sua resistência.
no caso concreto, o que ocorreu foi: ausência de prova objetiva acerca da vulnerabilidade. TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO DEVEM SER PROVADOS PARA QUE OCORRA A CONDENAÇÃO, e assim é em todos os tipos penais.
nas palavras do juiz:
"Portanto, para a configuração do tipo penal do art. 217-A, §1º, segunda parte, do Código Penal é necessário que a vítima, por qualquer motivo, não tenha condições físicas ou psicológicas de oferecer resistência à investida do agente criminoso, bem como haja dolo na conduta do agressor e ciência da vulnerabilidade que acomete a vítima. [...] sendo a ofendida maior de 14 (quatorze) anos, além de não apresentar enfermidade ou deficiência mental, a vulnerabilidade a ser reconhecida deixa de ser pelo critério biológico, mas pelo estado anímico em que a vítima se encontrava na data do fato, a ponto de ser tolhida de sua capacidade de resistência. Como se vê a controvérsia reside no consentimento ou na ausência dele, eis que a ofendida, em tese, não teria discernimento para tanto. Todavia, a ausência de consentimento por parte da vítima, decorrente da impossibilidade de oferecer resistência (pela ingestão de substância ou embriaguez) não ficou demonstrada."
outro ponto a ser levantado: o juiz não disse em momento algum que não havia indícios de materialidade e autoria (de que o Aranha não tinha cometido nada), tanto que se assim fosse, teria absolvido com base no art. 386, III do CPP (não constituir o fato infração penal), quando na realidade fez com base no art. 386, VII (não existir prova suficiente para a condenação).
"In casu, não se desconhece que há provas da materialidade e da autoria, pois o laudo pericial confirmou a prática de conjunção carnal e ruptura himenal recente, também não se ignora que a ofendida havia ingerido álcool. Contudo, pela prova pericial e oral produzida considero que não ficou suficientemente comprovado que ela estivesse alcoolizada – ou sob efeito de substância ilícita –, a ponto de ser considerada vulnerável" (grifos meus)
e então vou explicar a contrariedade que se observa para que a gente note por que ele absolveu o André Aranha:
pelas provas às quais somente ele e as partes do processo possuem acesso, somente a palavra dela e da sua mãe foram a favor de que ela estava na condição de vulnerável naquele momento. portanto, a voz dela ISOLADA, em termos técnicos e no caso concreto, não pode ser prova suficiente para CONDENAR alguém. a voz do povo é essa, mas o Direito não é a voz do povo, para o bem e para o mal. 
para você nesta situação o in dubio pro reo (que significa que na dúvida, por falta de provas, o juiz absolve) é ruim, mas em outras você acreditaria que isso é o necessário, o eficaz. só que o Direito não pode ter essa insegurança de derrubar um princípio importante como o in dubio, pro reo só quando a sociedade escolher que ele é pertinente.
acerca do conjunto probatório analisado por ele, com relação à contrariedade:
uma testemunha apontou que não ficou provado que a vítima estava alcoolizada ou sob efeito de droga a ponto de ser considerada vulnerável e não consentir com o ato sexual por não ter capacidade de oferecer resistência. o juiz destacou que os exames de alcoolemia e toxicológico apresentaram resultado negativo, o que teria sido muito importante para condenar o acusado.
nas palavras do juiz:
"Em que pesem tais relatos, fato é que as testemunhas que estavam na companhia da vítima afirmaram que esta estava consciente durante o período que tiveram contato com a mesma, um 'pouco alegre', mas nada demais, nada que demonstrasse estado de inconsciência ou incapacidade, nem mesmo foram alertados pela ofendida de que havia sido violentada"
ainda, palavras de outra testemunha: a primeira pessoa a ter contato com Mariana após ela descer do camarote, contou que as duas "conversaram rapidamente, ela estava bem, normal". "aparentava estar bêbada, mas nada fora do normal. Logo em seguida, foi embora." esta testemunha também disse que ela não reclamou de nada e depois foi para outra boate. "Ou seja, neste momento a vítima aparentava estar consciente, comunicou-se com a testemunha, deixou o estabelecimento e não fez qualquer menção de que havia sofrido alguma agressão", palavras do juiz.
ainda, o segurança do Café de La Musique que fazia a vigilância do acesso ao camarote naquela noite e disse que a vítima e Aranha subiram no camarote juntos e, após alguns minutos, desceram, primeiro ela, momentos depois, o réu.
outra testemunha narrou que ela desceu em estado normal e não comunicou nenhuma agressão.
diante disso, o juiz afirmou que as testemunhas foram "categóricas em afirmar que a vítima, aparentemente, estava consciente e em estado normal no período que permaneceu dentro do Café de la Musique e que, inclusive, ao chegar no estabelecimento 300, igualmente aparentava consciência plena e capacidade motora normal, nenhum sinal de alteração que pudesse levantar qualquer suspeita".
ainda teve o depoimento do motorista do Uber que disse que na volta ela ligou para a sua mãe e começou a chorar muito. para ele, ela aparentava estar sob efeito de "algo", mas não estava bêbada, pois não tinha cheiro de álcool. nas palavras da mãe da vítima, ela chegou em casa "totalmente irreconhecível" e no banho notou que ela foi violentada, porque as suas roupas estavam manchadas de sangue e com forte odor de esperma.
e aqui entra a questão essencial: os relatos dela e sua mãe por si só não permitem concluir que Aranha praticou estupro (dentro do tipo penal), segundo o juiz, e isso faz sentido em termos técnicos pois não há outras provas que embasem a versão de ela não tinha capacidade para consentir com o ato sexual.
ainda, é necessário demonstrar que na sentença o juiz afirmou que: "Sendo assim, a meu sentir, o relato da vítima não se reveste de suficiente segurança ou verossimilhança para autorizar a condenação do acusado. Em que pese seja de sabença que a jurisprudência pátria é dominante no sentido de validar os relatos da vítima, como prova preponderante para embasar a condenação em delitos contra a dignidade sexual, nos quais a prova oral deve receber validade maior, constata-se também que dito testemunho precisa ser corroborado por outros elementos de prova, o que não se constata nos autos em tela, pois a versão da vítima deixa dúvidas que não lograram ser dirimidas".
EXPLICANDO TECNICAMENTE POR QUE SURGIU O TERMO "ESTUPRO CULPOSO"
acredito que um dos motivos para as pessoas chegaram a acreditar que o juiz estava fundamentando com a ideia de estupro culposo é porque é possível que no estupro de vulnerável incida a tese de erro do tipo. seria o caso, por exemplo, de uma pessoa ter relação sexual com alguém que tem 14 anos de idade acreditando que ela não tem essa idade, mas sim 16 anos, por exemplo. a relação sexual de fato ocorre, mas a pessoa não tinha conhecimento da idade da pessoa. aqui, esse tese é cabível.
e nos casos de erro do tipo, segundo o art. 20, caput, do Código Penal: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". caso houvesse o entendimento de que ele não sabia que ela estava vulnerável (porém, a vulnerabilidade nem mesmo foi provada), ele poderia alegar erro do tipo. e erro do tipo exclui o dolo, ou seja, ele não é punido a título de dolo (intenção) de ter cometido o crime de estupro. porém, é punido a título de culpa CASO tenha previsão em lei do mesmo crime na modalidade culposa. porém, não tem. logo o fato seria considerado atípico.
PORÉM, O JUIZ NEM MESMO ACOLHEU ESSA TESE DA DEFESA DO ANDRÉ ARANHA. portanto, nem deveria ter vindo à tona como algo que foi proferido pelo juiz, e aqui mencionamos toda a incapacidade das pessoas de ir atrás e ler antes de criticar.
e aí nasce a pergunta: "ok, mas e não poderia condena-lo pelo crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal?” sim. mas para isso: 
a) o MP deveria ter feito a emendatio libelli, alterando o tipo penal, mas na realidade o próprio MP, a partir das alegações finais, mudou o seu entendimento pedindo pela absolvição do réu por falta de provas; b) apenas em caso de haver violência ou grave ameaça comprovadas é que poderíamos falar em crime de estupro do art. 213 do CP.
não basta o desejo público, as emoções calorosas das redes sociais gritando pela condenação dele: as provas devem ser contundentes. veja, o juiz não pode condenar alguém por falta de provas, visto que isso é algo completamente perigoso.
ademais, infelizmente a mera existência de relação sexual não seria prova cabal para admitir que ocorreu o crime de estupro. porque para que o crime de estupro ocorra, é necessário que haja violência ou grave ameaça. não temos acesso às provas, e isso complica um tanto. em ambos os casos, de estupro de vulnerável e de estupro do 213, todos os elementos do tipo penal devem estar provados.
mas o que estou querendo passar aqui é: o juiz não absolveu o réu com fundamento de ter havido um estupro culposo, mas sim por FALTAR PROVAS, uma vez que existe a contrariedade no conjunto probatório, como foi dito acima.
estou mencionando tudo isso pois o que mais ocorre em casos midiáticos é um calor, uma intensidade por parte da fala das pessoas que não conhecem o mínimo do funcionamento do nosso sistema processual penal. não acredito que seja obrigação de todos conhecê-lo, mas que ao menos as pessoas saibam "ir atrás", da mesma forma que sabem procurar as famigeradas notícias mal explicadas. não se pode criticar o que nem se leu e nem se conhece, no mínimo que seja. por sinal, acho que todos deveríamos saber o mínimo pois o Direito é algo que nos afeta no cotidiano, mas num país onde o mínimo de educação não é garantido, não há que se esperar muito.
na vida, muitas vezes injustos acontecem e o nosso sistema processual penal, para o bem e para o mal, necessita de provas cabais e concretas, sem controvérsias. o mesmo valeria para um caso em que alguém está sendo acusado, porém nesse caso a sociedade está à favor dele. a sociedade gritaria e comemoraria em rede social a sua absolvição, e nesta situação teria ocorrido o mesmo que aqui. consegue notar? não se trata de dar um tratamento diferente porque as pessoas desejam e acreditam que seja o certo, dentro do desejo social, da massa calorosa. se trata do juiz dar uma sentença com base no que o Direito dá de respaldo à ele.
demais trechos da sentença que só comprovam que não houve absolvição por "estupro culposo" (o que nem mesmo existe no Código Penal):
"De fato, após detida análise do caderno probatório, verifico que não há elementos suficientes ao amparo de um decreto condenatório"
"as provas que instruem os autos são demasiadamente frágeis para embasar o decreto condenatório."
que isso sirva de aprendizado para que as pessoas saibam agir menos calorosamente e com mais racionalidade e frieza perante situações do tipo. devemos buscar a justiça, mas que isso ocorra dentro da busca da verdade dentro processo penal, que para tanto, necessita de provas contundentes sempre que for se tratar de condenação.
o juiz não pode sair condenando só para concretizar um desejo de vingança sem que esteja plenamente convicto disso. para entender por que tal princípio (in dubio, pro reo) existe, só pensar numa situação adversa em que alguém que você acreditasse que devesse ser inocentado fosse absolvido por falta de provas: nesta situação, a sua concepção de justiça seria a de absolver, certo?
porém, para o Direito Processual Penal, as coisas não se pautam na emoção ou valores pessoais, mas sim no que temos de provas para: condenar ou absolver.
existem entendimentos a favor e contra isso: a favor de absolvição por falta de provas, contra a absolvição, acreditando que devemos condenar sempre para 'evitar a violência'. porém, se assim fosse, todas as pessoas seriam condenadas só pela mera acusação e por um indício que fosse de que elas praticaram aquilo, sem a necessidade de produção de provas cabais.
a Justiça precisa ser justa, e isso não é redundante. para o bem e para o mal (outro conceito muito subjetivo, relativo), o mesmo deve ser aplicado a todos. se existe o princípio in dubio pro reo, ele deve ser aplicado.
encerrando minha análise técnica, fico extremamente triste em ver como ainda temos muito a evoluir com relação ao tratamento de vítimas de crimes sexuais. o que aconteceu com Mariana na audiência não pode mais se repetir. porém, infelizmente, ainda vivemos alguns retrocessos.
que através deste texto três coisas - distintas - tenham ficado claras: a minha análise técnica; a ideia de que devemos tratar cada situação de uma forma, pois a audiência foi uma vergonha, todos presentes deveriam ter feito algo - juiz, promotor -, mas a sentença foi proferida com base no que foi levado aos autos; e a minha posição pessoal, que sim, tem empatia e humanidade, pois se fosse o oposto, estaria completamente errado. mas, também não posso deixar de racionalizar sobre o caso me pautando tão somente nisso.
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recantodaeducacao · 4 years
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O que significa a acusação de suspeição contra Sergio Moro
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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julga, na tarde desta terça-feira, 9, o pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a suspeição do ex-juiz federal Sergio Moro. O item foi incluído na pauta pelo ministro Gilmar Mendes, mesmo após o ministro Edson Fachin anular todas as condenações relativas ao petista e defender, em seu despacho, que a petição sobre a suposta parcialidade do magistrado havia perdido o objeto, ou seja, não teria por que ser julgada. O julgamento teve início ainda em 2018, quando os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram contra o pedido dos advogados do petista. O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, pediu vista, isto é, mais tempo para analisar o caso.
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Por que Moro está sendo acusado de suspeição
Suspeição é o ato pelo qual o juiz, por sua condição pessoal ou posicionamento tem a sua imparcialidade questionada, prejudicando a sua função de julgamento e exercício da jurisdição e, consequentemente, ameaçando os pressupostos processuais. Os advogados de Lula argumentam que Sergio Moro, ex-juiz da Lava Jato, foi parcial e agiu com motivação política ao condená-lo no caso do tríplex do Guarujá. Em 2019, o site The Intercept vazou conversas atribuídas a Moro e a procuradores da Lava Jato. A defesa do ex-presidente alega que houve combinação entre o Judiciário e o Ministério Público Federal (MPF), enquanto o ex-juiz e o ex-coordenador da operação, Deltan Dallagnol, questionam a veracidade das mensagens vazadas.
Para o especialista em direito Constitucional, Acácio Miranda da Silva Filho, a decisão monocrática de Fachin pode ter sido uma estratégia para salvar o resto da operação. “Saindo um pouco do aspecto jurídico e fazendo uma análise circunstancial, acho que esta decisão do Fachin serviu muito para salvar o resto da Lava Jato, porque diante dos elementos que existiam no processo, a declaração da suspeição do Sergio Moro era muito provável, o que reverberaria na anulação de toda a operação. Acho que eles acabaram afastando esses processos do Lula, onde a suspeição estava mais bem construída, exatamente para que não fossem afetados os demais processos”, analisou.
O advogado do ex-presidente, Cristiano Zanin Martins, durante o julgamento no STF que garantiu acesso às mensagens apreendidas na Operação Spoofing, sustentou que os processos contra o cliente têm várias irregularidades. “Esse material ele não diz respeito à intimidade de nenhum procurador, ele diz respeito a uma grande escândalo que está ocorrendo no sistema de Justiça do nosso país.” Outro questionamento versa sobre o fato de Moro ter abandonado a magistratura para assumir o Ministério da Justiça, assim que Jair Bolsonaro tomou posse.
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tribunabrasil · 4 years
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O que significa a acusação de suspeição contra Sergio Moro
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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julga, na tarde desta terça-feira, 9, o pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a suspeição do ex-juiz federal Sergio Moro. O item foi incluído na pauta pelo ministro Gilmar Mendes, mesmo após o ministro Edson Fachin anular todas as condenações relativas ao petista e defender, em seu despacho, que a petição sobre a suposta parcialidade do magistrado havia perdido o objeto, ou seja, não teria por que ser julgada. O julgamento teve início ainda em 2018, quando os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram contra o pedido dos advogados do petista. O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, pediu vista, isto é, mais tempo para analisar o caso.
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Para o especialista em direito Constitucional, Acácio Miranda da Silva Filho, a decisão monocrática de Fachin pode ter sido uma estratégia para salvar o resto da operação. “Saindo um pouco do aspecto jurídico e fazendo uma análise circunstancial, acho que esta decisão do Fachin serviu muito para salvar o resto da Lava Jato, porque diante dos elementos que existiam no processo, a declaração da suspeição do Sergio Moro era muito provável, o que reverberaria na anulação de toda a operação. Acho que eles acabaram afastando esses processos do Lula, onde a suspeição estava mais bem construída, exatamente para que não fossem afetados os demais processos”, analisou.
O advogado do ex-presidente, Cristiano Zanin Martins, durante o julgamento no STF que garantiu acesso às mensagens apreendidas na Operação Spoofing, sustentou que os processos contra o cliente têm várias irregularidades. “Esse material ele não diz respeito à intimidade de nenhum procurador, ele diz respeito a uma grande escândalo que está ocorrendo no sistema de Justiça do nosso país.” Outro questionamento versa sobre o fato de Moro ter abandonado a magistratura para assumir o Ministério da Justiça, assim que Jair Bolsonaro tomou posse.
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umdireito · 7 years
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Processo Civil - Comunicação dos Atos Processuais, Audiência de Conciliação e Mediação
Resumo dos artigos 236-75 e 334-368
236 – Comunicação dos Atos Processuais
-Formas: Citação e intimação. Qualquer que seja deve se dar por correio, ou oficial de justiça, na forma da lei.
Intimação: Informa sobre os atos do processo.
Meios: Advogado, meio eletrônico, publicação no órgão oficial, pelo correio, escrivão ou chefe da secretaria, por hora certa e edital.
Citação: “Ato pelo qual é convocado alguém para integrar relação processual.”
- É pressuposto de validade.
A citação não é obrigatória quando houver improcedência liminar do pedido ou indeferimento da petição inicial.
Efeitos: Litispendência, coisa litigiosa, preclusão para o autor, constituição em mora do devedor(inicia-se a mora do devedor), interrupção da prescrição.
Pessoalidade: Art 242 “A citação podera ser pessoal, podendo ser feita na pessoal do representante legal, procurador, do executado, ou interessado”
Localidade: A citação poderá ser feita em qualquer lugar que se encontre o réu, executado, interessado. Exeções: Militar ativa, se fará na unidade militar.
Art. 244. NÃO SE FARÁ CITAÇÃO: participando de culto religioso, parente até 2nd grau em luto (da morte e os 7 dias seguintes), noives 3 dia seguintes, doente grave. SALVO PERECIMENTO DO DIREITO se fará sim!, citando mentalmente incapaz.
Tipos de citação: Citação Real: Correios(independe de requerimento), oficial de justiça. Citação Ficta: Edital, hora certa, imprensa.
Cartas: (art. 237) São 4 espécies: de ordem, carta rogatória, precatória, abitral.
1 – Ordem: Tribunal de segundo grau e de superposição(superior), delega ordem para o primeiro grau de jurisdição.
2 – Rogatória: Juízo nacional requerer prática jurídica no estrangeiro.
3 – Precatória: Juízos de primeiro grau requesitarem prática de ato, por não ter competência, para outro juízo de mesmo nível.
4 – Arbitral: Árbitro pede ao juízo local em que o ato deva ser praticado, para efetivação de decisão proferida no processo arbitral.
Em qualquer uma das espécies os atos serão o de comunicação, instrução, e de constrição.
334 – Audiência de Conciliação ou Mediação
São três as audiências no procedimento comum: audência preliminar, de saneamento, de instrução e julgamento.
Audiência Preliminar: Faz partedo procedimento comum, é obrigatória se uma das partes não se manifestar sobre seu interesse, não ocorrerá audiência quando: 1 - existir desinteresse do autor/réu, 2 - o objeto do litígio não admitir composição, 3 - litisconsórcio, deverá ser manifestado por todos os seus membros. Não comparecendo à audiência, incorre multa de até 2% do pretendido no processo.
Contestação – Resposta do réu. O réu após citação terá 3 opções diferentes: a inércia, a resposta, o reconhecimento do pedido.
Resposta – Por contestação, ou reconvenção no prazo de 15 dias após citado, formalizada em petição, no prazo(15), assinado por advogado, endereçado ao juíz da causa.
Prazo em dobro: Quando os litisconsortes estiverem representados por diferentes advogados (trinta dias)
Reconvenção: Ocorre dentro da contestação, numa única petição.
Defesa Processual: é o que tem conteúdo apenas formal. É indireta, pois visa obstar a outorga da tutela jurisdicional pretendita. Ex: pressupostos processuais, condições da ação. Dividem-se em Peremptórias e dilatórias.
Peremptórias: levam o processo à extinção, vício profundo no processo. Ex: inépcia da inicial, legitimidade da parte, litispendência, coisa julgada, perempção.
Dilatórias: não causam extinção mas, ampliam ou dilatam o procedimento. Ex: nulidade da citação, incopetência de juízo, conexão das causas etc. Defesa dilatória pode virar peremptória.
Defesa de Mérito: quando réu ataca fato jurídico que constituiu mérito da causa. É direta, pois ataca a própria pretensão do autor, visando destruir-lhe seus fundamentos de fato ou direito. Pode ser indireta: prescrição e compensação. Peremptórias e dilatórias.
Reconvenção: contra-ataque do réu, quando este propõe dentro do mesmo processso uma ação diferente, o réu busca condenação do autor-reconvido.
Contestação: instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida ou juízo pelo autor.
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drrafaelcm · 5 years
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO SE MOSTRA AMBÍGUA, OBSCURA, CONTRADITÓRIA OU OMISSA. MATÉRIA NOVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos na legislação processual, mais especificamente nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Assim, somente, são cabíveis nos casos de eventuais ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios inexistentes no julgado. 2. Em embargos de declaração não se apresenta viável a análise de tese não arguida nas razões ou contrarrazões do recurso especial, uma vez que se configura questão nova. Ausente, dessa forma, o indispensável prequestionamento. (Precedentes.) 3. Embargos de declaração rejeitados.
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caiosilvabrasil · 4 years
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Audiência de custódia durante a pandemia do coronavírus
A Audiência de Custódia e a atuação do Advogado no contexto da pandemia
A Audiência de Custódia trata-se de instrumento previsto internacionalmente, pelo Pacto de San José da Costa Rica. No ordenamento jurídico brasileiro por muito tempo não se encontrava disciplinada em Lei. Esse cenário, entretanto, não impediu que esse momento processual fosse disciplinado e implementado no Direito Processual brasileiro. Sendo realizado por meio da Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Deste modo, o art. 7º, item 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica (também conhecido como Convenção Americana sobre Direitos Humanos) estabelece que:
“Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.”
Atualmente a Audiência de Custódia é disciplinada pela Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça –CNJ e pela Lei Anticrime que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a chamada Audiência de Custódia.
Audiência de custódia para prisão em flagrante ou mandados judiciais
O artigo 310 do Código de Processo Penal com sua atual redação determina:
“Toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente, apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão“.
A norma também prevê a apresentação à autoridade judicial no mesmo prazo as pessoas presas em cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva. Portanto, trata-se de equívoco interpretar a Lei no sentido de se reservar a Audiência de Custódia somente as prisões em flagrantes.
Finalidade da audiência de custódia
A finalidade prática da Audiência de Custódia é verificar se a prisão ocorreu de forma legal ou não. Além disso, ela visa verificar a existência de tortura ou maus tratos e se a prisão deve ser mantida ou não. É nessa audiência perante o juiz o momento processual que poderá ser decidido se uma pessoa presa em flagrante – ficará presa durante o processo ou se poderá responder ao processo em liberdade.
A Constitucional Federal em seu artigo 5º, LXV, estabelece que: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Essa audiência é importante, pois, nela o advogado poderá fazer ao juízo os seguintes pedidos:
O relaxamento da prisão em flagrante;
A concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
A decretação de prisão preventiva (Ministério Público);
A adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.
Assuntos tratados em audiência de custódia
É tarefa do advogado na Audiência de Custódia examinar se os requisitos legais da prisão em flagrante estão de acordo com o Código de Processo Penal e a Constituição Federal. Em outras palavras, se as formalidades da prisão em flagrante foram cumpridas. Isto é, auto de prisão em flagrante (APF), termos de depoimento do condutor e testemunhas, anota de culpa e a comunicação aos integrantes da família do detido.
Outras providências podem e devem ser tomadas, como verificar se há: provas suficientes que comprove a prática delitiva; se ocorreram flagrantes forjados, preparados ou mesmo ilegal; e outros requisitos.
Portanto averiguar a legalidade da prisão em flagrante para fins de possível relaxamento, coibindo, assim, eventuais excessos. Além de conferir ao juiz uma ferramenta mais eficaz para avaliar a necessidade da prisão preventiva ou a imposição isolada ou cumulativa das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, I, II e III), sem prejuízo de possível substituição da prisão preventiva pela domiciliar, se acaso presentes os pressupostos do art. 318 do CPP.
Esses em regras são os assuntos tratados em uma audiência de custódia. Uma questão de suma importância é o fato de o mérito da ação penal não ser discutido na Audiência de Custódia.
Tarefa do advogado
Nesse sentido, é parte do trabalho do advogado evitar que o juiz faça perguntas que tenham por finalidade produzir prova para a investigação ou ação penal objeto do auto de prisão em flagrante.
Nos casos que a prisão em flagrante estiver amparada pelo ordenamento jurídico o labor do advogado, será no sentido de demonstrar que a manutenção da prisão é desnecessária, ou seja, deve evitar à decretação da prisão preventiva, requerendo ao o juízo que conceda a liberdade provisória do acusado ou a decretação de medida cautelar diversa da prisão.
Percebe-se que a escopo da Audiência de Custódia é a verificação dos elementos que devem ser respeitados para que a custódia seja efetivada. Ou seja, na ausência de elementos que demonstrem a necessidade da segregação do custodiado. Isto é, a liberdade deve ser a ultima ratio.
Audiências em período de Pandemia
No atual contexto provocado pela pandemia do SARS-CoV-2,alguns Tribunais, como o TJSC,estabeleceram que as Audiências de Custódia deveriam ser realizadas de forma online.
O Conselho Nacional de Justiça no uso de suas atribuições de controlar a atuação administrativa e financeira do Judiciário elaborou a Recomendação nº 62 de 17/03/2020 aos Tribunais e magistrados sobre a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Recomendações do Conselho Nacional de Justiça
Art. 4º. Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas
I –a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, doCódigo de Processo Penal, priorizando-se:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis porcriança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas,pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;
b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;
II –a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo daspessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazode 90 (noventa) dias;
III –a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
O Conselho Nacional de Justiça no dia (10/7) aprovou resolução que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por meio de videoconferência durante o estado de calamidade.
Audiência de custódia virtuais
Neste ato o CNJ vetou as Audiências de Custódia realizadas de forma virtual, o veto vai ao encontro dos escopos fundamentais da instituição da Audiência de Custódia.
Cujo o objetivo não é somente a verificação dos elementos legais, mas também a averiguação da prática de tortura e maus tratos. Nesse sentido, eventual manejo, vai de encontro com a necessidade da presença física que somente o contato presencial é capaz de proporcionar.
Os deveres do Advogado na Audiência de Custódia quando estas puderem ser realizadas permanecem inalterados. Entretanto a Resolução 62 de 17 de maio de 2020 do CNJ, recomenda que “Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia”. Excepcionalmente nesses casos o controle da prisão deverá ser realizado por meio do auto de prisão em flagrante. E assim o magistrado deverá decidir se é o caso de:
Relaxamento da prisão em flagrante;
Concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
Decretar a prisão preventiva;
Ou a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.
A decretação da prisão cautelar provisória ou temporária somente se justifica na medida em que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Além do cumprimento dos protocolos das autoridades sanitárias.
Atuação do advogado durante a pandemia
Em síntese, a autuação do Advogado na Audiência de Custódia durante o período da pandemia não muda. Na realidade, torna-se ainda mais imperioso seu trabalho árduo e irresignado.
Nesse sentido, ainda é função do advogado evitar a produção de provas para a investigação ou ação penal objeto do auto de prisão em flagrante.
Nos casos que a prisão em flagrante estiver amparada pelo ordenamento jurídico, o labor do advogado, será no sentido de demonstrar que a manutenção da prisão é desnecessária. Isto é, deve evitar à decretação da prisão preventiva, requerendo ao juízo que conceda a liberdade provisória do acusado ou a decretação de medida cautelar diversa da prisão.
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murillobasto · 4 years
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Tomada de Contas Especial com foco no e-TCE
Tomada de Contas Especial com foco no e-TCE
Junho de 2020
Objetivos do Curso
Tomada de Contas Especial com foco no e-TCE - Junho de 2020 - Possibilitar aos participantes do curso entender e formalizar, através do e-TCE, o processo de Tomada de Contas Especial, de acordo com o novo normativo da Controladoria-Geral da União – CGU, com a visão do Tribunal de Contas da União – TCU, assegurando-se maior eficiência, eficácia e efetividade às ações da Administração Pública. Tomada de Contas Especial com foco no e-TCE - Junho de 2020 - Aula expositiva com utilização de apostilas impressas, digitais e da internet com estudos de casos concretos. Tomada de Contas Especial com foco no e-TCE - Junho de 2020 - Conteúdo exclusivo I9 Treimanentos I – Conceitos O que é tomada de contas especial, suas características, a legislação aplicável, seus objetivos, situações e prazos de instauração, pressupostos, competência, tipos e fases de um processo de tomada de contas especial, distinção entre Tomada de Contas Especial, Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. II - Normativos aplicados á matéria Lei 8.443/92 Regimento Interno do TCU Instrução Normativa TCU 71/2012 com alteração da nova Instrução Normativa nº 76/2016 Ofício-circular nº 143 DPPCE/DP/SFC/CGU-PR, de 3 de junho de 2011 Portaria TCU nº 122, de 20 de abril de 2018 (Sistema e-TCE) III – Decisão Normativa/TCU nº 155, de 23.11.2016 Disposições Preliminares Composição do Processo (autoridade administrativa; Controle Interno; ministro de Estado supervisor da área) Processo Eletrônico de Tomada de Contas Especial Disposições Gerais Disposições Finais Anexo (Quadro) - Medidas Administrativas IV - Pressupostos Ato ilegal, ilegítimo antieconômico Dano ao erário Materialidade e autoria Esgotadas as possibilidades de ressarcimento V - Fluxo e Órgãos participantes Órgão de origem - Fase Interna Ministério da Transparência (CGU) - Fase Interna Tribunal de Contas da União - Fase Externa VI - Dispensa e Tomada de Contas Especial Valor do débito atualizado monetariamente inferior a R$ 75.000,00. Transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente. VII -  Situações que ensejam o arquivamento Recolhimento do débito. Comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis. Subsistência de débito inferior ao limite. VIII - Fase Interna: Demonstração do dano  Descrição detalhada da situação. Exame da suficiência e da adequação das informações, contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano. Evidenciação da relação entre a situação que deu origem ao dano e a conduta ilegal, ilegítima ou antieconômica. VIII - Fase Interna: Quantificação do Débito Verificação e quantificação do real valor devido. Estimativa do valor devido. A atualização monetária e os juros moratórios.  IX - Fase Interna: Organização Processual Identificação do processo administrativo que originou a TCE. Número do processo na origem. Identificação dos responsáveis. Quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis. Relato das situações e dos fatos. Relato das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do dano. Informação sobre eventuais ações judiciais. Parecer conclusivo do tomador de contas. Certificado de auditoria Adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente Cumprimento das normas pertinentes à instauração. Parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno. Pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade. X - Fase Interna: Documentação necessária Notificações remetidas aos responsáveis, acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento Pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão ou entidade. Ficha de qualificação do responsável, pessoa física ou jurídica. Demonstrativo financeiro. XI - Fase Interna: Encaminhamentos processuais Prazo Infração Processo Encaminhamento eletrônico XII - Fase Interna: Orientações quanto a inscrição no cadastro de inadimplentes, suspensão e retirada Registrar nos cadastros de devedores e nos sistemas de informações contábeis Baixa da responsabilidade pelo débito Como suspender a inadimplência? Exclusão da inadimplência: como proceder? Requerimento administrativo de suspensão da inadimplência: Inscrição de diversos responsáveis Requerimentos judiciais: Ações judiciais contra os ex-gestores XIII - Fase Externa: Tribunal de Contas da União TCE no enfoque do Tribunal de Contas da União – TCU Situações que ensejam a devolução ao órgão de origem TCE após o julgamento do TCU XIV - Outras sanções aplicáveis aos responsáveis XV - Boas práticas XVI – O sistema e-TCE O que é o e-TCE; Módulos do sistema; Módulo Instaurador: Acesso ao sistema, Página de login, Primeira página do sistema (dashboard), Como instaurar nova TCE?, Principais dúvidas e orientações; Módulo do controle interno e do supervisor: Acesso ao sistema, Página de login, Primeira página do sistema (dashboard), Como distribuir TCE, como incluir relatório de auditoria, como incluir certificado de auditoria, como incluir pronunciamento do supervisor e outras principais dúvidas e orientações; Módulo do controle externo: Acesso ao sistema, Página de login, Primeira página do sistema (dashboard), Como autuar processo, outras principais dúvidas e orientações. Estudo de caso prático O conteúdo programático do curso foi registrado no INPE. Sua cópia sem autorização constitui ato ilegal sujeito a ação judicial (Lei nº 9.610/88) Tomada de Contas Especial com foco no e-TCE - Junho de 2020 -  Tomadores de contas especial, Ordenadores de despesa, Gestores e servidores públicos, Auditores e Controladores internos e externos, Procuradores, Advogados, Administradores, Prefeitos, Vereadores e Consultores ,Servidores públicos das áreas de Contratos, de Projetos, Financeiras e Jurídicas, Membros de Comissão de Licitação, Pregoeiros e Equipes de Apoio, Funcionários do Sistema “S”, Federações da Indústria, OSCIPs, ONGs, Fundações, Universidades, Autarquias e Empresas Estatais que utilizam recursos federais, Profissionais e especialistas voltados para a prática técnico-financeira dos recursos públicos , Secretários, Assessores, Diretores, Coordenadores e Assistentes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal. O Curso Tomada de Contas Especial com foco no e-TCE - Junho de 2020 será ministrado pelo professor Bruno Eduardo Martins é Auditor de Controle Interno do Superior Tribunal Militar (STM). Um dos profissionais mais requisitados da nova geração de instrutores da administração pública brasileira. Ele é bacharel em Administração, graduado pela Universidade de Brasília (UNB) e Pós-Graduando em Auditoria Governamental. É Auditor Federal de Controle Interno do Superior Tribunal Militar (STM). Desde 2005 atua como professor de cursos preparatórios para concursos públicos de nível médio e superior na cidade de Brasília/DF. É professor de cursos à distância EAD e instrutor da ESAFI dos temas Licitações e Contratos Públicos, Administração Financeira e Orçamentária (AFO), Avaliação de Desempenho e SIAFI. Professor da I9 Treinamentos. Tomada de Contas Especial com foco no e-TCE - Junho de 2020 Carga horária: 16 horas 1º dia: 08:00 h – Credenciamento 08:30 h – Início da Aula 10:30 h – Intervalo 12:30 h – Almoço 13:30 h – Retorno à aula 16:00 h – Intervalo 18:00 h – Término da aula 2º dia: 08:00 h – Início da Aula 10:30 h – Intervalo 12:30 h – Almoço 13:30 h – Retorno à aula 16:00 h – Intervalo 18:00 h – Término da aulaTomada de Contas Especial com foco no e-TCE - Junho de 2020 Sala de aula da I9 Treinamentos Setor de Autarquias Sul 4 Bl A Sala 916 - Brasília, DF, 70297-400 Tomada de Contas Especial com foco no e-TCE - Junho de 2020 Curso com no máximo 20 alunos por turma com atendimento individualizado e em local próprio. Profissionais capacitados, não simplesmente por sua formação acadêmica e experiência profissional, mas pelo domínio na temática abordada, amplo entendimento sobre o cenário atual da temática abordada e habilidades para transferir os conhecimentos ali aplicados de forma dinâmica e iterativa. Todos os alunos acompanham os cursos utilizando notebooks individuais, com acesso a rede de internet wifi disponível para acesso livre à internet e aos materiais eletrônicos e impressos. Sabendo do dinamismo dos alunos e a necessidade de ir direto à pratica dos ensinamentos apresentados em sala de aula, nossos cursos são de abordagem completa, entretanto, para aqueles alunos que gostam de reforçar a leitura pós-curso, disponibilizamos toda a apresentação do curso por meio digital, que são entregues em sala de aula, em um pendrive. Além do conteúdo completo apresentado pelo instrutor, disponibilizamos, também, diversos arquivos, tais como: manuais, cartilhas, guias, modelos e publicações da administração pública federal, estadual e municipal, e privada sem fins lucrativos, relacionados a: convênios e instrumentos congêneres, captação, projetos, emendas, consórcios, licitações e contratos, prestação de contas, obras públicas, fiscalização e auditoria, contabilidade e orçamento, redação oficial, gestão de pessoas, conflito de interesses, período eleitoral, legislação, MROSC, SICONV, MTO, SIAFI, CAUC, PAC, LRF, PPA, LOA, LDO, TCE, PAD etc. Kit de Materiais de Apoio aos cursos – em nosso material de apoio aos cursos, buscamos utilizar material produzido através de recicláveis, e que fomentam o mercado da Economia Solidária e Comércio Justo. Atitudes, técnicas e uso correto de produtos ecológicos e materiais sustentáveis é uma de nossas maiores preocupações, o bom uso dos recursos naturais oferecerá uma melhor qualidade de vida para as atuais e futuras gerações, assim como a preservação do meio ambiente no planeta Terra. Empresa que se preocupa com o exercício da cidadania – Buscamos cumprir com nosso papel de promover o fortalecimento de grupos vulneráveis, que nem sempre possuem recursos para acessar a esse tipo de serviço. Por isso, I9 Treinamentos, sempre oferece vagas em alguns Blocos de cursos, para Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos, que desenvolvam projetos relevantes e de grande impacto em sua comunidade. Acesso á área do aluno e a Consultoria para ex-alunos – Após o curso, todos os alunos terão direito a acesso área do aluno e á 30 dias de consultoria junto a nossa equipe, sem qualquer custo adicional, podendo esta, ser realizada em nossa empresa ou outros canais ofertados, desde que não gere custo com deslocamento até nossos parceiros. Canal de comunicação direto com o professor, participando de fóruns, grupos de whatsapp e outras redes de iteração e compartilhamento de conteúdo online. Sistema de Melhoria Contínua – Estamos comprometidos com a melhoria contínua de nossos produtos , serviços e processos baseados no conceito de PDCA, do inglês Plan – Do – Check – Ackting: planejar, realizar, conferir e aplicar as melhorias. Assim buscamos gerar um ciclo virtuoso de aperfeiçoamento em busca da excelência em nosso atendimento. Este processo só é possível através da avaliação participativa e da crítica construtiva de nossos parceiros e clientes. Contamos com você! Pode contar conosco! Responsabilidade Solidária – A i9 Treinamentos preza pela responsabilidade em estimular iniciativas de grupos de mulheres, artesãos e agricultura familiar, busca oferecer aos seus clientes, nos coffee breaks alimentos saborosos, saudáveis e de qualidade. A partir do momento em que você investe em uma empresa como a nossa, você passa a fazer parte desta iniciativa, que é totalmente voluntária, em exercer cidadania. Tomada de Contas Especial com foco no e-TCE - Junho de 2020 R$ 2.090,00: inscrições para inscrição efetuada até 21/05/2020; e R$ 2.490,00: inscrições para inscrição efetuada após 21/05/2020. Prazo final para inscrição: 29 de maio de 2020. Prazo para pagamento em boleto de até 5 (cinco) dias corridos.  OBS: Valores especiais para grupos, entre em contato pelo e-mail [email protected]  ou pelos Telefones (61)  4101-0860 / 99977-2130 / 99303-3542. Tomada de Contas Especial com foco no e-TCE - Junho de 2020 INCLUSO NO VALOR DA INSCRIÇÃO: Almoço e coffee-break (todos os dias do curso), bolsa para notebook, apostilas digitais, material de apoio, material didático e certificado de conclusão do treinamento. Tomada de Contas Especial com foco no e-TCE - Junho de 2020 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Aquisição de passagens aéreas: indicamos que a aquisição das passagens sejam efetuadas após a confirmação da realização do curso pela I9Treinamentos; Confirmação do curso: o curso é confirmado imediatamente quando o quórum mínimo de alunos for atingido. A confirmação final se dará 10 (dez) dias antes da data de início do curso. Tomada de Contas Especial com foco no e-TCE - Junho de 2020 FORMAS DE PAGAMENTO: Boleto bancário Itaú Shopping emitido pelo site com vencimento em até 5 dias. Aproveite nossos descontos pagamento antecipadamente. Depósito em conta bancária: Banco: Itaú 341 Agencia: 1388 conta corrente nº 68711-1 Mercado Pago com possibilidade de parcelamento Marcado livre com possibilidade de parcelamento Nota de empenho de verão ser emitidas contendo os seguintes dados Razão Social: I9 Treinamento Ltda Endereço: Endereço: Setor de Autarquias Sul 4 Bloco A Sala 916 – Brasília – DF – CEP 70297-400 - Brasília - DF CNPJ: 24.091.611/0001-50 Inscrição Distrital: 087-00.254.700/2017 O envio do empenho deverá ser feito até o dia 29 de maio de 2020 pelo site no momento da inscrição ou pelo e-mail: [email protected] Caso tenha algum motivo que impeça o envio  até a data limite, favor entrar em contato conosco por telefone. Curso de Tomada de Contas Especial com foco no novo sistema e-TCE - Inscrições somente poderão ser canceladas com antecedência de 5 dias úteis da data de início de realização do curso. Após esse prazo, deverá ser indicado pelo órgão outro aluno para substituição ou, ainda, caso o pagamento tenha sido realizado, poderá ser solicitada carta de crédito para um próximo curso, no mesmo valor da inscrição efetuada. Curso de Tomada de Contas Especial com foco no novo sistema e-TCE - A I9 Treinamentos se reserva no direito de cancelar qualquer curso, até 5 dias úteis antes do início do mesmo, por motivo de força maior ou caso a turma não atinja o quórum mínimo de participantes. Obs.: Indicamos que as aquisições de passagens aéreas sejam efetuadas apenas após a efetiva confirmação da realização do curso. 2 Read the full article
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artigojuridico-blog · 5 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2019/09/23/ministro-do-stf-suspende-execucao-provisoria-da-pena-decretada-apos-sentenca-do-tribunal-do-juri/
Ministro do STF Suspende execução provisória da pena decretada após sentença do Tribunal do Júri
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 174759 para suspender o início da execução provisória da pena de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. Segundo o decano, os precedentes do Supremo que autorizam a execução antecipada da pena não se aplicam às sentenças do Tribunal do Júri, por se tratar de condenação recorrível proferida por órgão de primeira instância.
A defesa do condenado questiona decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Benedito (CE) que, na análise de recurso da defesa, acolheu requerimento do Ministério Público e impôs ao réu a execução antecipada da pena. Ao conceder a liminar, o ministro destacou que a jurisprudência do STF no sentido da legitimidade constitucional da execução provisória da pena limita-se à análise da possibilidade de se efetivar a execução de acórdão condenatório proferido em segunda instância. O decano ressaltou que não há qualquer pronunciamento do Supremo de eficácia vinculante que reconheça a legitimidade da imediata execução de sentença condenatória de Tribunal do Júri. Outro ponto destacado pelo decano é que o presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença condenatória, assegurou ao condenado o direito de recorrer em liberdade. No entanto, ao analisar recurso da defesa, modificou anterior manifestação favorável constante da sentença penal condenatória. Para o decano, a decisão do Juízo de Direito, ao ordenar medida mais lesiva ao condenado, feriu o princípio segundo o qual a situação do réu não pode ser agravada quando há recurso exclusivo da defesa (reformatio in pejus). 
Soberania do Júri
Na decisão, o ministro destacou ainda não caber, no caso, a invocação da soberania do veredicto do Conselho de Sentença para justificar a possibilidade de execução antecipada de condenação penal. “A  cláusula constitucional inerente ao pronunciamento soberano do júri não o transforma em manifestação decisória intangível”, afirmou, ao apontar a admissibilidade, em tal hipótese, de interposição do recurso de apelação. Celso de Mello observou, por fim, que a determinação do presidente do Conselho de Sentença não atendeu aos pressupostos e não indicou os fundamentos concretos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para decretar a prisão cautelar. O ministro rejeitou o trâmite do processo por questões processuais, por isso concedeu a liminar de ofício. 
– Leia a íntegra da decisão.
Processo relacionado: HC 174759
Fonte: STF.
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rateiodoconcurseiro · 5 years
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Concurso TJ CE: saiba TUDO sobre as etapas de prova!
Prova objetiva para o concurso TJ CE está marcada para setembro!
Para os concurseiros que ainda estão com dúvidas quanto ao cronograma de provas do novo edital do Tribunal de Justiça do Ceará (concurso TJ CE), está matéria foi feita para você!
O concurso oferta 328 vagas para cargo de nível médio de Técnico Judiciário nas especialidades técnico-administrativa e judiciária. Do total, 8 são vagas para contratação imediata e 320 são para formação de cadastro reserva.
A banca responsável é a Fundação Getúlio Vargas (FGV). Os interessados em se inscrever podem acessar o site da organizadora e preencher os dados para participação no edital até às 16 horas do dia 20 de agosto de 2019. O valor da taxa de inscrição é de R$ 58. O pagamento deve ser efetuado até a data limite de 21 de agosto de 2019.
Confira nesta matéria todos os detalhes sobre as etapas de provas apresentadas no edital e saiba como se preparar com o Gran Cursos Online.
Navegue pela matéria utilizando o índice abaixo:
Etapas
Prova Objetiva
Prova Discursiva
Conteúdo Programático
[MATERIAL GRATUITO] Vade Mecum do TJ CE
Detalhes
Concurso TJ CE: etapas
O concurso é composto de duas etapas: Prova Objetiva e Prova Discursiva, ambas de caráter eliminatório e classificatório. As avaliações serão aplicadas no dia 15 de setembro no município de Fortaleza, capital do Ceará.
O horário de aplicação das provas será diferente para cada especialidade. De acordo com o edital, para o cargo de Técnico Judiciário, área Judiciária, os exames estão previstos para serem aplicados na manhã do dia 15 das 8h às 12h30. No total, a prova vai ter duração de 4 horas e 30 minutos.
Já para o cargo de Técnico Judiciário, área Técnico-administrativa, as avaliações estão previstas para serem aplicadas na tarde do dia 15 de setembro das 15h às 19h30 também com duração de 4 horas e 30 minutos.
Os locais para realização das duas etapas serão divulgados posteriormente no site da banca organizadora, https://ift.tt/2yahFfN.
Prova objetiva
A prova objetiva será composta de 70 questões de múltipla escolha para ambos os cargos. Cada questão terá cinco alternativas e apenas uma resposta correta. Cada questão valerá 1 (um) ponto. As disciplinas exigidas serão:
Técnico Judiciário – Área Judiciária
Conhecimentos Básicos
Língua Portuguesa (22 questões) e
Organização Judiciária do Estado do Ceará e Direitos das Pessoas com Deficiência (8 questões).
Conhecimentos Específicos
Noções de Direito Constitucional (10 questões),
Noções de Direito Administrativo (10 questões),
Noções de Direito Processual Civil (10 questões) e
Noções de Direito Processual Penal (10 questões).
Técnico Judiciário – Área Técnico-Administrativa
Conhecimentos básicos
Língua Portuguesa (22 questões) e
Organização Judiciária do Estado do Ceará e Direitos das Pessoas com Deficiência (8 questões).
Conhecimentos Específicos
Noções de Administração Pública (10 questões),
Noções de Gestão Pública (10 questões),
Noções de Direito Constitucional (10 questões) e
Noções de Direito Administrativo (10 questões).
Será considerado aprovado na Prova Objetiva o candidato que acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das questões de Conhecimentos Básicos e 50% (cinquenta por cento) das questões de Conhecimentos Específicos, não zerando, por sua vez, nenhuma disciplina.
Prova discursiva
A prova discursiva será composta por um texto do gênero dissertativo-argumentativo com, no mínimo, 20 (vinte) e, no máximo, 30 (trinta) linhas de produção textual. O exame terá o valor de 20 pontos.
Só serão corrigidas as redações dos candidatos que forem aprovados na Prova Objetiva e classificados até a 540ª posição para Técnico Judiciário, área judiciária, e até a 180ª posição para Técnico Judiciário, área técnico-administrativa.
Para os candidatos negros, só serão corrigidas as redações dos aprovados na Prova Objetiva e classificados até a 108ª posição para Técnico Judiciário, área judiciária, e até 36ª posição para Técnico Judiciário, área técnico-administrativa.
Os critérios para avaliação estão divididos do seguinte modo:
Parte 1 – Estrutura Textual Global
Abordagem do tema (8 pontos) – Considera a capacidade de o candidato selecionar argumentos convenientes, dentro do perfil esperado, assim como a boa seleção desses argumentos.
Progressão Textual (8 pontos) – Considera a capacidade de o candidato mostrar coesão e coerência entre os parágrafos componentes do texto por ele redigido, assim como a distribuição do tema por uma evolução adequada de suas partes.
Parte 2 – Correção Gramatical
Seleção Vocabular (2 pontos) – Considera problemas de inadequação vocabular, troca entre parônimos, emprego de palavras gerais por específicas, emprego de vocábulos de variação linguística inadequada, marcas de oralidade.
Norma Culta (3 pontos) – Considera problemas gerais de construção frasal do ponto de vista comunicativo.
Serão considerados aprovados no exame, os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 10 (dez), em uma escala de zero a 20 (vinte) no total.
Conteúdo Programático
CONHECIMENTOS BÁSICOS (para todos as especialidades)
LÍNGUA PORTUGUESA: Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna. Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português. Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos. Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual. Ortografia. Acentuação gráfica. Emprego do sinal indicativo de crase. Pontuação. Reescrita de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta. Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o ponto de vista de sua participação na estruturação significativa dos textos.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ: Lei n. 16.397, de 14.11.17, e alterações.
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: Lei n. 13.146/2015. Resolução CNJ n. 230, de 22 de junho de 2016.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Constituição: conceito e classificações. 2 Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais e direitos políticos. 3. Organização do Estado: organização político-administrativa; União; Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios. 4 Administração pública: disposições gerais e servidores públicos. 5 Poder Legislativo: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal e parlamentares federais, estaduais e municipais. 6 Poder Executivo: atribuições do Presidente da República e dos Ministros de Estado. 7 Poder Judiciário: disposições gerais e Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8: Funções essenciais à justiça: Ministério Público, advocacia e Defensorias Públicas.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Noções de organização administrativa. 1.1 Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. 1.2 Administração direta e indireta. 1.3 Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. 1.4 Órgão público: conceito, classificação, competências públicas. 2 Ato administrativo. 2.1 Conceito, requisitos, atributos, classificação, espécies, anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação. 3 Agentes públicos. 4 Poderes administrativos. 4.1 Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. 4.2 Uso e abuso do poder. 5 Licitação. 5.1 Princípios. 5.2 Contratação direta: dispensa e inexigibilidade. 5.3 Modalidades. 5.4 Tipos. 5.5 Procedimento. 6 Contratos administrativos: conceito e características. 7 Controle da Administração Pública. 7.1 Controle exercido pela administração pública. 7.2 Controle judicial. 7.3 Controle legislativo. 8 Responsabilidade civil do Estado. 8.1 Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro. 8.1.1 Responsabilidade por ato comissivo do Estado. 8.1.2 Responsabilidade por omissão do Estado. 8.2 Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado. 8.3 Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado. 9 Regime jurídico-administrativo. 9.1 Conceito. 9.2 Princípios expressos e implícitos da administração pública. 10 Processo administrativo (Lei no 9.784/99): das disposições gerais; dos  direitos e deveres dos administrados. 11 Serviços Públicos: conceito e princípios. 12 Improbidade Administrativa – Lei no 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa: das disposições gerais; dos atos de improbidade, das penas.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Lei no 13.105, de 16 de março de 2015. Das normas fundamentais do processo civil e da aplicação das normas processuais. Princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo civil. Jurisdição. Dos limites da Jurisdição Nacional e da Cooperação internacional. Competência.Critérios de fixação e de modificação. Conexão. Continência. Prevenção. Dos sujeitos do processo. Das partes e dos procuradores. Da capacidade processual. Deveres das partes e dos procuradores. Responsabilidade por dano processual. Das despesas, dos honorários advocatícios e das multas. Da gratuidade de justiça. Sucessão das partes e dos procuradores. Ação. Conceito e natureza. Condições para o exercício da ação. Elementos da ação. Cumulação da ação. Processo. Conceito e natureza. Espécies. Pressupostos processuais. Do juiz e dos auxiliares da Justiça. Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do Juiz. Dos impedimentos e da suspeição. Do Ministério Público. Da Advocacia Pública. Da Defensoria Pública. Atos processuais. Forma,tempo e lugar. Dos pronunciamentos do órgão jurisdicional. Regime de invalidades processuais. Prazos processuais. Preclusões. Comunicação dos atos processuais. Atos processuais eletrônicos. Da citação e das intimações. Modalidades e efeitos. Partes e terceiros no processo civil. Conceitos. Litisconsórcio. Modalidades de intervenção de terceiros.. Da formação, da suspensão e da extinção do processo. Procedimento comum. Petição inicial. Da improcedência liminar do pedido. Audiência de conciliação ou de mediação. Resposta do réu. Contestação e reconvenção. Revelia. Providências preliminares e do saneamento. Julgamento conforme o estado do processo. Da audiência de Instrução e Julgamento. Provas, disposições gerais. Ônus da prova.. Sentença. Elementos, conteúdo e efeitos. Vícios das sentenças. Coisa julgada. Limites subjetivos e objetivos. Execução. Competência. Responsabilidade patrimonial. Título executivo: espécies e requisitos. Liquidação. Cumprimento de sentença para pagamento de quantia. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Cumprimento provisório e definitivo da sentença. Defesa do executado no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL: 1 Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas. 1.1 Disposições preliminares do Código de Processo Penal. 2 Inquérito policial. 3 Ação penal. 4 Prisão e liberdade provisória. 4.1 Lei nº 7.960/1989 (prisão temporária). 5 Processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. 6 O habeas corpus e seu processo. 7 Disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 1 Características básicas das organizações formais modernas: tipos de estrutura organizacional, natureza, finalidades e critérios de departamentalização. 2 Processo organizacional: planejamento, direção, comunicação, controle e avaliação. 3 Organização administrativa: centralização, descentralização, concentração e desconcentração; organização administrativa da União; administração direta e indireta; agências executivas e reguladoras. 4 Gestão de processos. 5 Gestão de contratos. 6 Planejamento estratégico.
NOÇÕES DE GESTÃO PÚBLICA: 1 Modelos de gestão pública: patrimonialista, burocrático (Weber) e gerencial. 2 Conceitos de eficácia e efetividade aplicados à Administração Pública: avaliação e mensuração do desempenho governamental. 3 Orçamento público. 3.1 Princípios orçamentários. 3.2 Diretrizes orçamentárias. 3.3 Processo orçamentário. 3.4 Métodos, técnicas e instrumentos do orçamento público; normas legais aplicáveis. 3.5 Receita pública: categorias, fontes, estágios; dívida ativa. 3.6 Despesa pública: categorias, estágios. 3.7 Suprimento de fundos. 3.8 Restos a pagar. 3.9 Despesas de exercícios anteriores. 3.10 A conta única do Tesouro. 4 Gestão de suprimentos e logística na Administração Pública. 4.1 A modernização do processo de compras. 5 Noções de licitação pública: fases, modalidades, dispensa e inexigibilidade.
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Constituição: conceito e classificações. 2 Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais e direitos políticos. 3. Organização do Estado: organização político-administrativa; União; Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios. 4 Administração pública: disposições gerais e servidores públicos. 5 Poder Legislativo: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal e parlamentares federais, estaduais e municipais. 6 Poder Executivo: atribuições do Presidente da República e dos Ministros de Estado. 7 Poder Judiciário: disposições gerais e Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8: Funções essenciais à justiça: Ministério Público, advocacia e Defensorias Públicas.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Noções de organização administrativa. 1.1 Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. 1.2 Administração direta e indireta. 1.3 Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. 1.4 Órgão público: conceito, classificação, competências públicas. 2 Ato administrativo. 2.1 Conceito, requisitos, atributos, classificação, espécies, anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação. 3 Agentes públicos. 4 Poderes administrativos. 4.1 Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. 4.2 Uso e abuso do poder. 5 Licitação. 5.1 Princípios. 5.2 Contratação direta: dispensa e inexigibilidade. 5.3 Modalidades. 5.4 Tipos. 5.5 Procedimento. 6 Contratos administrativos: conceito e características. 7 Controle da Administração Pública. 7.1 Controle exercido pela administração pública. 7.2 Controle judicial. 7.3 Controle legislativo. 8 Responsabilidade civil do Estado. 8.1 Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro. 8.1.1 Responsabilidade por ato comissivo do Estado. 8.1.2 Responsabilidade por omissão do Estado. 8.2 Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado. 8.3 Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado. 9 Regime jurídico-administrativo. 9.1 Conceito. 9.2 Princípios expressos e implícitos da administração pública. 10 Processo administrativo (Lei no 9.784/99): das disposições gerais; dos direitos e deveres dos administrados. 11 Serviços Públicos: conceito e princípios. 12 Improbidade Administrativa – Lei no 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa: das disposições gerais; dos atos de improbidade, das penas.
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Detalhes do concurso TJ CE
Concurso: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (concurso TJ CE)
Banca organizadora: Fundação Getúlio Vargas – FGV
Cargos: Técnico Judiciário
Escolaridade: Nível médio
Número de vagas: 8 vagas + 320 cadastro de reserva
Remuneração: Inicial de até R$ 5.077,45
Data das inscrições: de 15 de julho a 20 de agosto
Taxa de inscrição: R$ 58,00
Data da prova objetiva: 15 de setembro de 2019
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jogopolitico · 6 years
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Pauta de julgamentos do STF para esta quinta-feira (17)
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Pauta de julgamentos do STF para esta quinta-feira (17)
A pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para esta quinta-feira (17) traz processos remanescentes da sessão de ontem e outros relacionados à questão tributária, como aumento de alíquota do Finsocial, do Importo sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos. Há processos também sobre cobrança de contribuição sindical e de alíquotas diferenciadas sobre contribuições sociais. Também na pauta estão oito embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 718874, com repercussão geral reconhecida que , no qual se considerou constitucional a contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (17), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332 Relator: ministro Luís Roberto Barroso Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República ADI, com pedido de medida liminar, impetrada pela OAB na qual questiona a limitação em até seis por cento ao ano dos juros compensatórios a serem pagos nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária. A ação ataca o art. 1º da Medida Provisória 2.027-43/2000, na parte em que altera o Decreto-Lei 3.365/1941, com a introdução do artigo 15-A, e seus parágrafos, e a alteração do parágrafo primeiro do artigo 27. A OAB sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade formal em decorrência da ausência na edição do ato "que tenha por fim alterar o regramento pretérito relativo a juros compensatórios e honorários advocatícios em desapropriações". Alega defende que "a base de cálculo dos juros compensatórios há de ser o valor da própria indenização", revelando-se atentatória ao direito de propriedade e à garantia da justa indenização a pretensão de limitar a base de cálculo dos juros compensatórios, bem como do seu percentual; que “ao Poder Executivo é vedado produzir normas efêmeras que se destinem exclusivamente a regulamentar a parte dos atos jurisdicionais finais que é coberta pela coisa julgada", entre outros argumentos. O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende o princípio constitucional da prévia e justa indenização. PGR: pela procedência parcial do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão "até" constante do "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 e a interpretação conforme a Constituição de sua parte final, no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença e, ainda, a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º deste mesmo artigo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409 Relator: ministro Alexandre de Moraes Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembleia Legislativa e Governador de SP A ADI questiona dispositivos da Lei paulista 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002, também do Estado de São Paulo, que tratam do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A OAB alega que os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da referida lei, bem como o artigo 23 (inciso I, letra “b”) do decreto, apresentam vício de inconstitucionalidade formal em relação à Constituição Federal, invadindo a competência da União para legislar sobre normas processuais. Argumenta, também, que "o arrolamento não comporta a avaliação dos bens deixados pelo falecido, tampouco é o procedimento competente para as discussões relativas às questões tributárias relacionadas aos impostos de transmissão". Defende que, "ainda que se possa considerar o arrolamento como um simples procedimento, haverá, de igual modo, vulneração ao art. 24, parágrafo 4º, da Lei Maior, visto que a matéria já se acha tratada, em sede de normas gerais, pela legislação federal." Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação direta de inconstitucionalidade e se os dispositivos impugnados tratam de matéria de competência legislativa privativa da União. PGR: pela improcedência da ação. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067 Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado) Democratas x Presidente da República e Congresso Nacional A ação, com pedido de liminar, contesta a Lei 11.648/2008, que “dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943, e dá outras providências”. Afirma o requerente que contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal, a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Nessa linha, sustenta que, “afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades – como as centrais sindicais – a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários”. Em discussão: saber se legítima a instituição da contribuição sindical impugnada destinada às Centrais Sindicais. PGR: pela parcial procedência da ação, para que se declare a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei 11.648/2008 nos artigos 589 e 591 da CLT, da expressão “ou central sindical” contida no parágrafo 3º e do parágrafo 4º do artigo 590, bem como da expressão “e às centrais sindicais” constante do caput do artigo 593 e de seu parágrafo único. *O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes
Recurso Extraordinário (RE) 599309 – Repercussão geral Relator: ministro Ricardo Lewandowski Lloyds Bank PLC x União O recurso contesta acórdão do TRF da 3ª Região que considerou constitucional a exigência da contribuição adicional de 2,5% à contribuição previdenciária de 20%, incidente sobre a folha de salários de instituição financeira, prevista no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 7.787/1989, pois em consonância com os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, previstos nos artigos 150 e 145 da Constituição Federal. Sustenta que antes da vigência da EC 20/1998 não seria possível a instituição de alíquotas diferenciadas relativamente às contribuições sociais em função da atividade econômica exercida pelo contribuinte. Em discussão: saber se é constitucional a contribuição adicional sobre a folha de salários em momento anterior à EC 20/98, que autorizou a adoção de alíquotas diferenciadas. PGR: pelo desprovimento do recurso. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio. *Sobre o tema também estão em julgamento os REs 656089 e 578846
Recurso Extraordinário (RE) 211446 - embargos de declaração Relator: ministro Luiz Fux União x Agropecuária Jalles Machado Ltda. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração ao entendimento de que não são cabíveis embargos de declaração com intuito de rediscussão da matéria. A União alega que a matéria objeto da presente demanda refere-se à 'constitucionalidade in totum da Lei 7.689/1988, instituidora da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), e suas alterações posteriores (especificamente pelas Leis 7.856 e 7.988, ambas de 1989), mas o voto vencedor do acórdão ora embargado pronunciou-se como se o caso fora de Finsocial (no mesmo sentido a ementa de fl. 164), assim caracterizando a contradição". Nesse sentido, afirma "ter o aresto então embargado incorrido em 'error in judicando', a revelar cabal contradição, apontada nos declaratórios primeiros e omisso no v. aresto ora embargado". Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão e contradição. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio. Recurso Extraordinário (RE) 718874 – Repercussão geral – Embargos de declaração Relator: ministro Alexandre de Moraes Associação Industrial do Piauí x União Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que assentou a tese segundo a qual "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregados rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção". 2. Alega o embargante que o acórdão embargado está em contradição com entendimento do Tribunal adotado nos REs 363582 e 596177. Nessa linha, afirma que a Resolução 15/2017 do Senado Federal, ao suspender, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do artigo 12 da Lei 8.212/1991, e a execução do artigo 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação ao artigo 12, inciso V, ao artigo 25, incisos I e II, e ao artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991, todos com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 363852, teria abalado os fundamentos da decisão embargada, sendo necessário conferir efeitos infringentes ao julgado para dar provimento o recurso extraordinário. Em caso negativo, requer, subsidiariamente, a modulação de efeitos da decisão. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições, obscuridades ou omissões e se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários a modulação de efeitos do acórdão embargado. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Edson Fachin *Sobre o mesmo tema serão julgados os segundos, terceiros, quartos, quintos, sextos, sétimos e oitavos embargos de declaração nesse recurso extraordinário
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200 Relatora: ministra Cármen Lúcia Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias. Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados. PGR: pela improcedência do pedido. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2333 Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa de Alagoas Relator: ministro Marco Aurélio Discute-se a constitucionalidade dos seguintes dispositivos: a) artigo 4º da Resolução 3/1998 do TJ/AL, que determina que os editais de chamamento aos certames deverão fixar os requisitos para preenchimentos dos cargos. Nesse ponto haveria ofensa ao princípio da legalidade, pois permite que o edital fixe o que lei não determinou, de acordo com o Conselho; b) o item 2.1, II, do Edital 2/1998, que determina que o cargo de Coordenador Técnico Judiciário tem como requisito curso de Direito completo e incompleto e que o cargo de Assistente Técnico Judiciário necessita de curso superior incompleto. O Conselho nesse ponto sustenta ofensa ao princípio da razoabilidade por exigir de alguns cargos curso superior e de outros não; c) artigos 1º, 2º, 3º e 8º, Anexos I, II e III, da Lei estadual 5.986/1997, que fixam os cargos, as carreiras e as especificações dos mesmos, bem como transformando alguns cargos. Sustenta que esses dispositivos possibilitam verdadeira ascensão funcional, que é proibida pela Constituição Federal. O Pleno indeferiu o pedido de medida cautelar em relação aos artigos 1º, 2º, 3º e 8º da Lei 5.986/1997 e julgou prejudicado o pedido em relação à Resolução 3/1998, assim como ao Edital 2/1998. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios da legalidade e da razoabilidade. PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1724 Relator: ministro Gilmar Mendes Partido dos Trabalhadores x Governador e Assembleia RN A ação questiona a Lei complementar estadual 143/96, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização (PED), e cria o Fundo de Privatização do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta que o dispositivo confere ao Poder Executivo amplos e ilimitados poderes para alienar o controle acionário de toda e qualquer empresa controlada direta ou indiretamente pelo estado, sendo necessário, apenas o interesse do Executivo. Em discussão: saber se é inconstitucional norma que confere ao governador amplos poderes para alienar o controle acionário de toda e qualquer empresa controlada direta ou indiretamente pelo Estado. PGR: pela improcedência do pedido Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1244 – Segunda Questão de Ordem Relator: ministro Gilmar Mendes Procurador-geral da República x TRT da 15ª Região A ação questiona ato normativo do TRT da 15ª Região, que concedeu reajuste de 10,94% supostamente correspondente à diferença entre os resultados da conversão da URV em reais em 1994. A liminar foi deferida e o ato impugnado foi revogado em 15/10/1997. Sustenta que o ato normativo tem caráter abstrato e genérico, sendo passível de controle concentrado. Sustenta, também, que o ato ofende aos artigos 96 (inciso II, alínea b) e 169 da CF, que exige lei para concessão de aumento de vencimentos aos magistrados e servidores públicos dos serviços administrativos do tribunal. Em discussão: saber se perde o seu objeto a ADI cujo ato normativo impugnado foi revogado antes do seu julgamento; se ato normativo de tribunal dotado de caráter genérico e abstrato pode ser objeto de controle concentrado; e se é inconstitucional ato normativo de tribunal que reajusta vencimentos em 10,94% sob o argumento de que se trata de diferença entre resultado da conversão da URV em reais. PGR: pela procedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2151 Relator: ministro Ricardo Lewandowski Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) x Governador e Assembleia Legislativa de MG Ação questiona dispositivos da legislação mineira que dispõem sobre a abertura de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notaria e de registro. Nesse sentido estão sendo atacados na ação o artigo 8º (parágrafo 2º), da Lei Estadual 12.919/1998 e o artigo 8º (parágrafo 2º) da Resolução 350/1999, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A Anoreg alega ofensa aos dispositivos constitucionais segundo os quais “cabe a União estabelecer normas gerais sobre os notários e registradores. Normas, estas, que tratam do concurso público para a entrância para a carreira de notário e registrador”. Argumenta, ainda, que “ao tratar dos concursos públicos para ingresso e remoção nas carreias notarial e registral e ao inovar situações jurídicas já estabelecidas, a Resolução 350/1999 viola o artigo 236 (parágrafo 1º) da Constituição Federal, por fazer as vezes de lei, sendo que este termo “lei” deve ser interpretado restritivamente”. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadem competência legislativa privativa da União. PGR: pela perda de objeto no que atina os editais impugnados e pela inconstitucionalidade os dispositivos atacados.
Reclamação (RCL) 1074 Relator: ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) Procurador-geral da República x Tribunal Regional Federal da 4ª Região O reclamante sustenta que o TRF da 4ª Região, ao julgar procedente pedido de desapropriação formulado pelo INCRA, exorbitou o acórdão prolatado pelo STF nos autos da Apelação Cível 9.621-PR, onde ficou assentado o domínio da União sobre os imóveis expropriandos. Os expropriados alegam que os imóveis não estão em área abrangida pela decisão da AC 9621 e, ainda que o fosse, os seus direitos sobre eles teriam sido reconhecidos pelo Decreto-Lei 1.942/1982. Liminar deferida por decisão do relator em 19/5/1999. Em discussão: saber se a procedência de pedido de desapropriação exorbita acórdão prolatado em Apelação Cível em que se assentou o domínio da União sobre os imóveis expropriandos, a despeito de posterior Decreto-lei que transferiu o domínio dos imóveis a seus legítimos possuidores. PGR: pelo deferimento. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2040 Relator: ministro Marco Aurélio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador e Assembleia do Paraná A ação tem por objeto a Lei paranaense 11.960/1997 que dispõe sobre as Tabelas de Custas dos Atos Judiciais no Paraná. A OAB sustenta que "a Lei 11.960 derivou de projeto do Poder Judiciário" e que, "chegando à Assembleia Legislativa, porém, recebeu emendas de tal monta que houve um verdadeiro desvirtuamento do projeto original, acabando assim por ser aprovada lei diversa daquela apresentada pelo Judiciário". Nesse sentido, afirma que houve indevida intromissão na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. Afirma, ainda, que a norma decorre da eleição de bases de cálculo, para fins de cobrança de custas, que não detêm qualquer relação com o fato gerador do tributo, o que implica na instituição de imposto novo, em ofensa ao artigo 154, I, da Constituição. Aduz, por fim, que a terceira classe de vício se encontra na "destinação ou arrecadação de recursos para a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário, regulamentada pela Lei estadual 7.567". Em discussão: saber se houve indevida intromissão na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, se é constitucional estabelecer o valor da causa ou do monte-mor como base de cálculo das custas judiciais e se é constitucional a destinação da arrecadação das custas judiciais e emolumentos à Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário. PGR: pela prejudicialidade parcial da ação direta e, no mérito, pela sua procedência parcial.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4776 Relator: ministro Gilmar Mendes Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil x Assembleia Legislativa ADI, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 151 da Constituição do Estado de São Paulo. O dispositivo impugnado estabelece que "o Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal". A requerente alega, entre outros argumentos, que a norma impugnada "não permite a plena observância dos princípios da simetria constitucional e da máxima efetividade impostos pela Constituição Federal e ainda obsta a composição heterogênea e proporcional daquela Corte de Contas municipal ante a impossibilidade de divisar a escolha de quatro conselheiros pela Câmara Municipal e de três pelo chefe do Poder Executivo local, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha". Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo que determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais aplicam-se as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. * O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 346 Relator: ministro Gilmar Mendes Requerentes: Procurador-geral da República e Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil A ação contesta o parágrafo único do artigo 151, caput e seu parágrafo único, da Constituição de São Paulo. O dispositivo determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais se aplicam as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. A liminar foi indeferida. Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo que determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais se aplicam as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. PGR: pela improcedência do pedido. * O julg Fonte: Pauta de julgamentos do STF para esta quinta-feira (17)
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urberemita-blog · 7 years
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Mensagem aos democratas brasileiros
por BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS
Dirijo-me aos democratas brasileiros porque só eles podem estar interessados no teor desta mensagem. 
Vivemos um tempo de emoções fortes. Para alguém, como eu e tantos outros que nestes anos acompanhámos as lutas e iniciativas de todos os brasileiros no sentido de consolidar e aprofundar a democracia brasileira e contribuir para uma sociedade mais justa e menos racista e menos preconceituosa, este não é um momento de júbilo. 
Para alguém, como eu e tantos outros que nas últimas décadas se dedicaram a estudar o sistema judicial brasileiro e a promover uma cultura de independência democrática e de responsabilidade social entre os magistrados e os jovens estudantes de direito, este é um momento de grande frustração. Para alguém, como eu e tantos outros que estiveram atentos aos objectivos das forças reaccionárias brasileiras e do imperialismo norte-americano no sentido de voltarem a controlar os destinos do país, como sempre fizeram mas pensaram que desta vez as forças populares e democratas tinham prevalecido sobre eles, este é um momento de algum desalento. As emoções fortes são preciosas se forem parte da razão quente que nos impele a continuar, se a indignação, longe de nos fazer desistir, reforçar o inconformismo e municiar a resistência, se a raiva ante sonhos injustamente destroçados não liquidar a vontade de sonhar. É com estes pressupostos que me dirijo a vós. Uma palavra de análise e outra de princípios da acção.
Porque estamos aqui? 
Este não é lugar nem o momento para analisar os últimos quinze anos da história do Brasil. Concentro-me nos últimos tempos. A grande maioria dos brasileiros saudou o surgimento da operação Lava Jato como um instrumento que contribuiria para fortalecer a democracia brasileira pela via da luta contra a corrupção. No entanto, em face das chocantes irregularidades processuais e da grosseira selectividade das investigações, cedo nos demos conta de que não se tratava disso mas antes de liquidar, pela via judicial, não só as conquistas sociais da última década como também as forças políticas que as tornaram possíveis. Acontece que as classes dominantes perdem frequentemente em lucidez o que ganham em arrogância. A destituição de Dilma Rousseff, a Presidente que foi talvez o Presidente mais honesto da história do Brasil, foi o sinal que a arrogância era o outro lado da quase desesperada impaciência em liquidar o passado recente. 
Foi tudo tão grotescamente óbvio que os brasileiros conseguiram afastar momentaneamente a cortina de fumo do monopólio mediático. O sinal mais visível da sua reacção foi o modo como se entusiasmaram com a campanha pelo direito do ex-Presidente Lula da Silva a ser candidato às eleições de 2018, um entusiasmo que contagiou mesmo aqueles que não votariam nele, caso ele fosse candidato. 
Tratou-se pois de um exercício de democracia de alta intensidade.
Temos, no entanto, de convir que, da perspectiva das forças conservadoras e do imperialismo norte-americano, a vitória deste movimento popular era algo inaceitável. Dada a popularidade de Lula da Silva, era bem possível que ganhasse as eleições, caso fosse candidato. Isso significaria que o processo de contra-reforma que tinha sido iniciado com a destituição de Dilma Rousseff e a condução política da Lava Jato tinha sido em vão. Todo o investimento político, financeiro e mediático teria sido desperdiçado, todos os ganhos económicos já obtidos postos em perigo ou perdidos. 
Do ponto de vista destas forças, Lula da Silva não poderia voltar ao poder. Se o Judiciário não tivesse cumprido a sua função, talvez Lula da Silva viesse a ser vítima de um acidente de aviação, ou algo semelhante. Mas o investimento imperial no Judiciário (muito maior do que se pode imaginar) permitiu que não se chegasse a tais extremos.
Que fazer? 
A democracia brasileira está em perigo, e só as forças políticas de esquerda e de centro-esquerda a podem salvar. Para muitos, talvez seja triste constatar que neste momento não é possível confiar nas forças de direita para colaborar na defesa da democracia. Mas esta é a verdade. Não excluo que haja grupos de direita que apenas se revejam nos modos democráticos de lutar pelo poder. Apesar disso, não estão dispostos a colaborar genuinamente com as forças de esquerda. Porquê? Porque se vêem como parte de uma elite que sempre governou o país e que ainda não se curou da ferida caótica que os governos lulistas lhe infligiram, uma ferida profunda que advém do facto de um grupo social estranho à elite ter ousado governar o país, e ainda por cima ter cometido o grave erro (e foi realmente grave) de querer governar como se fosse elite.
Neste momento, a sobrevivência da democracia brasileira está nas mãos da esquerda e do centro-esquerda. 
Só podem ter êxito nesta exigente tarefa se se unirem. São diversas as forças de esquerda e a diversidade deve ser saudada. Acresce que uma delas, o PT, sofre do desgaste da governação, um desgaste que foi omitido durante a campanha pelo direito de Lula a ser candidato. Mas à medida que entrarmos no período pós-Lula (por mais que custe a muitos), o desgaste cobrará o seu preço e a melhor forma de o estabelecer democraticamente é através de um regresso às bases e de uma discussão interna que leve a mudanças de fundo. Continuar a evitar essa discussão sob o pretexto do apoio unitário a um outro candidato é um convite ao desastre. O património simbólico e histórico de Lula saiu intacto das mãos dos justiceiros de Curitiba & Co. É um património a preservar para o futuro. Seria um erro desperdiçá-lo, instrumentalizando-o para indicar novos candidatos. Uma coisa é o candidato Lula, outra, muito diferente, são os candidatos de Lula. Lula equivocou-se muitas vezes, e as nomeações para o Supremo Tribunal Federal aí estão a mostrá-lo.
A unidade das forças de esquerda deve ser pragmática, mas feita com princípios e compromissos detalhados. Pragmática, porque o que está em causa é algo básico: a sobrevivência da democracia. Mas com princípios e compromissos, pois o tempo dos cheques em branco causou muito mal ao país em todos estes anos. Sei que, para algumas forças, a política de classe deve ser privilegiada, enquanto para outras, as políticas de inclusão devem ser mais amplas e diversas. 
A verdade é que a sociedade brasileira é uma sociedade capitalista, racista e sexista. E é extremamente desigual e violenta. Entre 2012 e 2016 foram assassinadas mais pessoas no Brasil do que na Síria (279.000/256.000), apesar de este último país estar em guerra e o Brasil estar em “paz”. A esquerda que pensar que só existe política de classe está equivocada, a que pensar que não há política de classe está desarmada
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gempreendedora · 7 years
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Design Thinking: Saiba Como Agregar Mais Valor ao Seu Negócio
Ao longo da última década, o termo “Design Thinking” tornou-se popular e amplamente aceito no mundo empresarial.
Os empresários há muito falam sobre a necessidade de “pensar fora da caixa” e encontrar novas formas criativas para desenvolver produtos e serviços, mas o que realmente significa “Design Thinking” e por que as empresas devem se preocupar com isso?
Adiantamos que o Design Thinking trouxe uma verdadeira “revolução” para a forma de pensar das organizações, tornando-se uma “orientação central” para a inovação, além de promover uma oferta de soluções para o mercado.
É por isso que o Design Thinking pode ser uma ferramenta de grande valia para o desenvolvimento do seu negócio.
Internet, negócios e criatividade: um denominador comum
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Na “Era da Internet”, a pressão para acompanhar os avanços tecnológicos nunca foi tão grande.
A tecnologia permite que as pessoas se comuniquem e colaborem além das fronteiras.
Os dispositivos móveis, como smartphones e tablets, combinados com o poder da internet, revolucionaram a forma como as empresas funcionam.
Armazenar informações em um sistema de computação em nuvem em vez de em um PC tornou as informações facilmente acessíveis a qualquer hora e em qualquer lugar.
Empresas como a Uber e a Netflix mudaram as regras industriais com seus modelos de negócio diferenciados e usando novas tecnologias para alcançar seus objetivos.
Como os consumidores exigem produtos e serviços mais sofisticados, não há dúvida de que a tecnologia desempenha um papel vital na forma como as empresas continuam a evoluir na busca pela inovação.
Mas com tanta tecnologia disponível, será que isso deve significar o fim da interação tradicional que foca em empresas e clientes?
É aqui que o Design Thinking desempenha um papel crucial na forma como as empresas formulam seus modelos comerciais.
O que é Design Thinking?
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Design Thinking é um processo iterativo no qual se procura entender o usuário, desafiar os pressupostos e redefinir os problemas na tentativa de identificar estratégias e soluções alternativas, as quais, aliás, podem não ser instantaneamente aparentes em um nível inicial de compreensão.
Ao mesmo tempo, o Design Thinking fornece uma abordagem baseada em solução para resolver problemas.
É uma maneira de pensar e trabalhar, bem como uma coleção de métodos práticos para que tudo ocorra conforme o planejado.
O Design Thinking baseia-se em lógica, imaginação, intuição e raciocínio sistêmico para explorar possibilidades do que poderia ser – e para criar resultados desejados que beneficiem o usuário final (o cliente).
Também pode contribuir com um processo de questionamento que considera:
O problema
Seus pressupostos
Suas implicações.
Neste viés, o Design Thinking é extremamente útil para resolver problemáticas que estão mal definidas ou até mesmo ainda são desconhecidas, reestruturando-as de forma que centrem no ser humano.
Contribui, também, com a criação de ideias durante sessões de brainstorming e adota uma abordagem prática em prototipagem e testes.
Finalmente, o Design Thinking também envolve a “experimentação contínua”, como:
Esboço,
Prototipagem,
Testes,
Uso de novos conceitos e ideias.
A discussão sobre o Design Thinking ganhou corpo após essa publicação da Harvard Business Review.
Abordamos “o que é Design Thinking”, agora passaremos às fases do Design Thinking.
Fases do Design Thinking
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Há diversas variantes do processo de engajamento do Design Thinking, que podem ter 3 a 7 fases ou etapas.
No entanto, todas as variantes do Design Thinking são muito semelhantes e incorporam os mesmos princípios, os quais foram descritos pela primeira vez pelo ganhador do Prêmio Nobel, Herbert Simon, em 1996.
Aqui, nos concentraremos no modelo de 5 fases:
Tenha empatia com seus usuários
Defina as necessidades dos seus usuários, seu problema e suas ideias
Inove, desafiando premissas e criando ideias para soluções inovadoras
Crie novas soluções (ou protótipos)
Teste essas novas soluções
É importante notar que as cinco fases, estágios ou modos nem sempre serão sequenciais e muito menos precisam seguir ordem específica, podendo ocorrer em paralelo ou até mesmo serem iterativamente repetidas.
Salienta-se, ainda, que você não deve entender as fases como um processo hierárquico ou como um “passo a passo”.
Ao invés disso, observe esse processo do Design Thinking como uma visão geral dos modos ou fases e que certamente contribuirão para um projeto inovador.
O que torna o Design Thinking tão especial é que esse “processo de trabalho” comumente utilizados por profissionais designers pode ajudar a extrair, ensinar, aprender e aplicar sistematicamente essas técnicas focadas no ser humano para resolver problemas de forma criativa e inovadora, seja em nossos projetos, em nossos negócios ou em nossas vidas.
Não é raro também que os grandes artistas, em diversos campos como literatura, arte, música, ciência, engenharia e negócios praticaram e ainda praticam o Design Thinking.
Compreender esses 5 estágios capacitará qualquer um a aplicar a metodologia Design Thinking para resolver problemas complexos.
1. Empatia
A primeira etapa da metodologia Design Thinking é ter uma compreensão empática do problema que você está tentando resolver.
Isso envolve a consulta de especialistas para descobrir mais sobre a área de preocupação – através da observação, envolvimento e empatia propriamente dita – com as pessoas para entender suas experiências e motivações, bem como imergir-se no ambiente físico para ter uma compreensão pessoal mais profunda das questões envolvidas.
A empatia é crucial para um processo de design centrado no ser humano, como Design Thinking, e permite que os “pensadores” reservem seus próprios pressupostos sobre o mundo, a fim de obter informações sobre os usuários e suas necessidades.
A depender das restrições de tempo, uma quantidade substancial de informações é colhida nesta fase para ser usada durante a próxima etapa, a fim de melhor desenvolver a compreensão acerca dos usuários, suas necessidades e os problemas que estão subjacentes ao desenvolvimento de um produto ou serviço em particular
2. Definição do problema
Durante o estágio de definição, é preciso juntar informações criadas e reunidas durante o estágio de empatia.
Deve haver a análise das observações e sintetizá-las para definir os principais problemas identificados até aqui.
Você deve procurar definir o problema de forma centrada no ser humano.
Para ilustrar, em vez de definir o problema com o seu próprio desejo ou uma necessidade da empresa, como “nós precisamos aumentar em 5% nossa participação de mercado de produtos alimentares entre jovens adolescentes”, seria muito melhor defini-lo da seguinte forma:  “jovens adolescentes precisam comer alimentos nutritivos para prosperarem, serem saudáveis e se desenvolverem”.
A etapa de definição ajudará a reunir excelentes ideias para estabelecer recursos, funções e outros elementos que lhes permitam solucionar os problemas ou, pelo menos, permitir aos usuários resolverem os problemas com o mínimo de dificuldade.
Posteriormente, é possível progredir para a terceira etapa, a inovação, fazendo perguntas que podem ajudá-lo a procurar novas ideias como soluções.
Exemplo: “Como incentivar as adolescentes a realizarem uma ação que as beneficie e que também envolva um produto, alimento ou serviço oferecido pela empresa? ”
3. Inovação
Durante a terceira etapa do processo de Design Thinking, há a inovação, por meio da geração de ideias.
Com a compreensão da empatia e com a sintetização das observações feitas no estágio da definição, provavelmente culminou-se em uma declaração de problema centrada no ser humano.
Aqui, pode-se começar a “pensar fora da caixa” para identificar novas soluções e alternativas para resolver o problema.
Existem centenas de técnicas, como Brainstorm e Brainwriting, a fim de gerar novas ideias.
4. Criação de novas soluções (protótipos)
Aqui, nessa fase da metodologia Design Thinking, uma série de versões econômicas e do produto ou recursos específicos poderão ser criadas para que possam investigar os problemas não resolvidos na etapa anterior.
Os protótipos podem ser compartilhados e testados pela própria equipe, uma vez que essa é uma fase experimental.
Logo, o objetivo é identificar a melhor solução possível para cada um dos problemas identificados nas três primeiras etapas.
As soluções são implementadas nos protótipos e, uma por uma, são investigadas e aceitas, melhoradas e reexaminadas, ou rejeitadas com base nas experiências dos usuários.
No final desta etapa, a equipe terá uma melhor ideia das restrições inerentes ao produto, os problemas que estão presentes, bem como uma melhor perspectiva sobre como os usuários reais se comportam, pensam e se sentem ao interagir com o produto final.
5. Teste
O produto é testado rigorosamente, usando as melhores soluções identificadas durante a fase de prototipagem.
Este é o estágio final do modelo de 5 etapas, mas em um processo iterativo, os resultados gerados durante a fase de teste são frequentemente usados ​​para redefinir um ou mais problemas e informar a compreensão dos usuários, as condições de uso, o que as pessoas estão pensando sobre o produto etc.
Vimos as fases da metodologia Design Thinking, agora passaremos aos princípios do design thinking.
Princípios do Design Thinking
O Design Thinking tem uma série de princípios que orientam a estrutura e o comportamento dos indivíduos que trabalham em equipe. São eles:
Depender de informações que partam do indivíduo ou da equipe
As ideias obtidas devem vir de colaboração social de pequenas equipes
As ideias de todos os indivíduos devem ser comunicadas e compartilhadas para tornarem-se tangíveis.
Não poderá haver nenhum pré-julgamento das ideias processuais. As questões podem, no entanto, ser levantadas para produzir mais ideias
O objetivo da ideação é maximizar as opções
As ideias geradas devem ser refinadas, expandidas ou eliminadas da consideração
A evolução bem através da repetição, e não da perfeição, através do planejamento
A ambiguidade é mais aceitável do que a certeza
Pensamento “padrão” x Design Thinking
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Às vezes, a maneira mais fácil de entender algo intangível, como o Design Thinking, é fazer o raciocínio contrário, ou seja, sobre o que seria um “´pensamento padrão” e que, logo, não se enquadraria na concepção de Design Thinking.
Vamos iniciar essa análise comparativa.
Os seres humanos, naturalmente, desenvolvem padrões de pensamento inspirados nas atividades repetitivas e no conhecimento comumente acessado, os quais geralmente contribuem a aplicar rapidamente as mesmas ações e conhecimentos em situações semelhantes.
Entretanto, eles não têm o potencial de evitar que sejam desenvolvidas novas formas de ver, compreender e de resolver problemas.
Esses padrões de pensamento são muitas vezes referidos como esquemas, que são conjuntos organizados de informações e relações entre coisas, ações e pensamentos, os quais são estimulados e iniciados na mente humana quando encontramos algum estímulo no ambiente.
Um único esquema pode conter uma grande quantidade de informações.
Por exemplo, há um esquema quando pensamos em cães, o que engloba a presença de quatro pernas, pelos, dentes afiados, uma cauda, ​​patas e uma série de outras características perceptíveis.
Quando os estímulos ambientais se adéquam a este esquema, o mesmo padrão de pensamento é trazido à mente.
À medida que esses esquemas são estimulados automaticamente, isso acaba obstruindo um olhar mais adequado para a situação ou impedindo que um problema seja observado de forma a permitir uma inovação para resolvê-lo.
A resolução de problemas de forma inovadora pode ser traduzida pela frase “pensar fora da caixa”.
“Pensar fora da caixa” pode ser um verdadeiro desafio, pois, naturalmente, desenvolvemos padrões de pensamento que são modelados nas atividades repetitivas e no conhecimento de acesso comum que nos cercam.
Pense no seguinte exemplo: um motorista de caminhão que tentou passar sob uma ponte não muito alta, mas falhou, e o caminhão ficou preso naquele local, parado e sem a possibilidade de ser removido, ao menos da forma “comum”, ou seja, dirigindo.
À medida em que o caminhão ficou preso, causou enormes problemas de trânsito, o que resultou na necessidade de pedir socorro de diversos profissionais dispostos a chegar em um consenso a fim de retirar o caminhão preso.
Será que o melhor seria desmontar o caminhão? Ou a ponte?
Cada um falou de uma solução que se enquadrava dentro de seu respectivo nível de especialização.
Porém, imagine também que uma pessoa “comum”, que estava passando por ali e ouviu os planos, tenha dito o seguinte: “- Por que não apenas esvaziar os pneus?”.
Para o espanto absoluto de todos os especialistas, quando a solução foi testada, o caminhão foi capaz de ser dirigido e saiu dali com facilidade, tendo sofrido apenas o dano material causado pela tentativa inicial de passar por baixo da ponte.
Essa pequena historinha pode simbolizar o cotidiano do empreendedor e de seus colaboradores.
Muitas vezes as soluções mais óbvias são as mais difíceis de encontrar devido às restrições autoimpostas que já se leva consigo.
O resumo disso é que muitas vezes as pessoas não gostam de desafiar seus próprios pressupostos e conhecimentos cotidianos porque confiam na construção de padrões de pensamento, até para não tenham que aprender tudo a partir do zero, sempre.
Aliás, a realização dos processos cotidianos é quase inconsciente, como andar, comer, pensar etc.
Em regra, os próprios especialistas confiam tanto em seus sólidos padrões de pensamento que pode ser muito desafiador e difícil para eles começarem a questionar seus conhecimentos.
Em resumo, pode-se trazer os seguintes elementos quando se compara o método tradicional (basicamente científico) com o Design Thinking:
A ciência encontra semelhanças entre coisas que são diferentes
A arte encontra diferenças entre coisas que são semelhantes
O design cria “conjuntos” viáveis ​​a partir de “peças individuais”, a princípio, inviáveis
Faz sentido, portanto, sair dos pensamentos engessados criados nas organizações e desenvolver uma investigação interdisciplinar, a fim de se fomentar a inovação aplicando-se o processo de trabalho dos designers.
Design Thinking: ideias e soluções inteligentes
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Quando os princípios de design são aplicados à estratégia e à inovação, a taxa de sucesso de inovação melhora drasticamente.
Ao se aplicar o Design Thinking, deve-se resgatar a ideia de “pensar fora da caixa”, como já abordamos.
É o mesmo pensamento que designers têm quando tentam desenvolver produtos de formas diferentes e que não respeitem os métodos tradicionais (e dominantes) para a resolução de problemas.
O design excelente possui esse “plus”, que torna os produtos mais desejáveis ​​e os serviços mais atraentes para os usuários.
O cerne ou “coração” do Design Thinking é a intenção de melhorar os produtos, analisando e entendendo como os usuários interagem com os produtos e investigando as condições em que operam.
Tão importante quanto é o interesse e a capacidade de fazer perguntas significativas que envolvam premissas desafiadoras.
Uma vez que questionamos e investigamos as condições de um problema, o processo de geração de soluções nos ajudará a produzir ideias que reflitam as restrições e as facetas deste problema particular.
Com isso, o Design Thinking nos oferece um meio de encontrar uma solução mais profunda, como fazer o tipo certo de pesquisa e de protótipo e teste em produtos e serviços, de modo a descobrir novas maneiras de melhorar o produto, o serviço ou o próprio design.
A conclusão disso tudo é que por meio desse processo, você pode projetar a maneira como você conduz, gerencia, cria e inova.
O Design Thinking pode ser aplicado a sistemas, procedimentos, protocolos e experiências de clientes/usuários.
Design Thinking e Experiência do Usuário
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A expressão “experiência do usuário” foi criada por Don Norman, que, aliás, é Design Thinker, Cientista Cognitivo e considerado um dos “papas” desse meio.
Ele percebeu que empresários resolviam cegamente os problemas que achavam que estavam enfrentando, sem qualquer aprofundamento, estudo ou questionamentos.
Assim, Norman percebeu que os empreendedores poderiam se beneficiar de uma “boa dose” de Design Thinking.
Os designers desenvolveram uma série de técnicas para “fugir” das soluções óbvias ou muito fáceis.
Eles observam o problema original como uma sugestão, não como uma declaração final, razão pela qual pensam amplamente sobre quais os problemas reais subjacentes a esta afirmação do problema podem realmente afetá-los.
O mais importante é que o processo do Design Thinking é iterativo e expansivo.
Os designers resistem à tentação de pular imediatamente para uma solução.
Ao invés disso, eles primeiro usam certo tempo determinando qual é o problema básico e fundamental (raiz), que é o que precisa ser abordado.
Eles não tentam procurar uma solução até terem determinado o problema real, e mesmo assim, após resolverem a ”pendenga”, param para considerar uma ampla gama de outras soluções potenciais.
Depois de tudo isso, no “gran finale”, os designers poderão convergir na resposta sobre o problema.
Isso é o “Design Thinking”.
O processo de design geralmente envolve uma série de diferentes grupos de pessoas em departamentos distintos.
Por esse motivo, o desenvolvimento, a categorização e a organização de ideias e as soluções podem ser difíceis.
Logo, uma maneira de manter um projeto “nos trilhos” e de organizar as ideias centrais é com uma abordagem de Design Thinking.
O Design Thinking está firmemente baseado em uma compreensão holística e enfática dos problemas que as pessoas enfrentam, o que envolve conceitos ambíguos ou repletos de carga de subjetivos, como emoções, necessidades, motivações e mecanismos de comportamentos.
Isso contrasta com uma abordagem exclusivamente científica, onde certamente há maior distância no processo de compreensão e de teste das necessidades e emoções do usuário – por exemplo, através de pesquisas meramente quantitativas.
Especialistas comumente se referem ao Design Thinking como uma “terceira via”: uma abordagem de resolução de problemas, cristalizada no campo do design, que combina uma perspectiva holística centrada no usuário com pesquisas racionais e analíticas, a fim de criar soluções inovadoras.
O pensamento de design baseia-se na capacidade de as pessoas serem intuitivas, reconhecerem padrões, construírem ideias que tenham sentido emocional e funcionalidade, para se expressarem em meios que não sejam “palavras ou símbolos”.
Como aplicar o Design Thinking ao seu negócio
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Algumas das atividades científicas comumente realizadas estão ligadas à análise de como os usuários interagem com os produtos e investigando as condições em que estes operam, quais sejam:
pesquisando as necessidades dos usuários,
compartilhando experiência de projetos anteriores,
considerando as condições presentes e futuras específicas para o produto,
testando os parâmetros do problema e a aplicação prática de soluções de problemas alternativos.
Ao contrário de uma abordagem exclusivamente científica, onde a maioria das qualidades conhecidas, características e outros meandros do problema são testadas de modo a chegar a uma solução problemática, as investigações do Design Thinking incluem “elementos ambíguos do problema” a fim de revelar parâmetros anteriormente desconhecidos e descobrir estratégias alternativas.
Depois de chegar a uma série de soluções potenciais, o processo de seleção dos “pensamentos” é sustentado pela racionalidade.
Os designers são encorajados a analisar essas soluções de problemas para que possam chegar à melhor opção disponível para cada problema ou obstáculo identificado durante cada fase do processo de um projeto.
Com isso em mente, talvez seria mais adequado dizer que Design Thinking é não é apenas “pensar fora da caixa”, mas em sua borda, em todos os seus cantos, suas abas etc.
Quanto ao meio business, o Design Thinking é conduzido porque a mudança e a inovação parecem ser fundamentais para as organizações que estão o experimentando.
Para enfrentar os desafios associados, maneiras mais inteligentes de trabalhar precisam ser concebidas.
Como as organizações estão se integrando horizontalmente, e a tecnologia está apoiando esse tipo de conduta, bem como possibilitando mais colaboração e mobilidade multifuncional, esse tipo de processo cria um novo ambiente e fornece uma plataforma para diferentes formas de trabalho que são mais envolventes, transparentes, rápidas e de maior desempenho.
Ao invés de planejar negócios da forma tradicional, o Design Thinking é iniciado antes mesmo que os projetos comecem a fornecer uma base sólida para justificar ações e investimento de capital.
Assim, as empresas podem ter um grau de certeza muito maior e menos ambiguidade ao realizarem negócios, sabendo que os detalhes específicos do projeto foram considerados com um olhar para a colaboração, o teste, a tentativa e o erro.
Também se assevera que as técnicas e estratégias de design devem pertencer a todas as áreas de uma empresa.
O pensamento de design não é apenas para designers, mas também para funcionários criativos e líderes que procuram infundir o pensamento de design em todos os níveis de uma organização, produto ou serviço, a fim de impulsionar novas alternativas para empresas e, claro, para a sociedade.
Design Thinking: exemplos da vida real
A BMW é um excelente exemplo de empresa que escolheu a empatia em face das estatísticas para ter um diálogo mais profundo com seus clientes.
A empresa dedica-se a projetar não só carros, mas a experiência profunda de possuir um carro da marca, e o que isso significa para proprietários.
A abordagem da BMW é oferecer especialistas em seus showrooms, os quais dedicam tempo para ajudar os consumidores a decidirem sobre a escolha do veículo.
O mais genial da BMW nem sequer é seu produto.
A inovação é ter alguém para assessorar os clientes e fazê-los compreender muito mais sobre as benesses do que é vendido, mostrar as funcionalidades e os diferenciais na prática.
Ou seja, a motivação da empresa é a satisfação do cliente.
Outro exemplo que não poderíamos deixar de mencionar é a Uber.
A Uber rapidamente transformou o mercado de táxis visando observar os aspectos do serviço que as companhias de táxis sempre negligenciaram.
A indústria de táxi foi complacente e pagou o preço.
A empresa “chegou no topo” usando o Design Thinking centrado no usuário, a fim de “reimaginar” a experiência do táxi.
Hoje é considerada uma pioneira do Design Thinking.
Conclusão sobre Design Thinking
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Com um sólido fundamento na ciência e racionalidade, o Design Thinking procura gerar uma compreensão holística e enfática dos problemas que as pessoas enfrentam.
Ou melhor, o design thinking tenta “simpatizar com os seres humanos”.
Isso envolve conceitos ambíguos ou inerentemente subjetivos, como emoções, necessidades, motivações e comportamentos.
A natureza das soluções propostas no processo de Design Thinking torna esse tipo de abordagem mais sensível e interessada no contexto em que os usuários operam e os problemas e obstáculos que podem enfrentar ao interagir com um produto.
O elemento criativo do Design Thinking é encontrado nos métodos usados ​​para gerarem soluções e insights sobre as práticas, ações e pensamentos de usuários reais.
O pensamento do design é iterativo e não-linear.
Isso significa que a equipe de design usa continuamente seus resultados para revisar, questionar e melhorar seus pressupostos, entendimentos e resultados iniciais.
Logo, os resultados da fase final do processo de trabalho informam a compreensão do problema, ajudam a determinar os seus parâmetros, permitem redefini-lo e, talvez o mais importante, fornecer novos conhecimentos para que se possa visualizar qualquer alternativa ou solução que talvez não estivesse disponível em um nível anterior de compreensão.
Exemplo disso é o fato de que uma compilação de dados é capaz de demonstrar o hábito de alguém, como no caso de uma pessoa que se endivida.
No entanto, esses dados, por si só, não são capazes de demonstrar a razão pela qual as pessoas fazem determinadas escolhas, como se endividar para comprar o produto X, mas não o produto Y.
Em outras palavras, dados são muitas vezes descontextualizados da cultura, dos valores, das aspirações e das motivações, que representam aquilo que impulsiona o comportamento humano.
Falhar em entender por que as pessoas se comportam de determinada maneira pode levar a suposições erradas e decisões mal informadas.
Para inovar com sucesso, as empresas precisam combinar dados quantitativos e qualitativos para fornecer uma visão mais profunda sobre o que influencia o comportamento das pessoas.
Essa é a chave para o desenvolvimento de inovações que ressoam no nível emocional das pessoas.
Ser capaz de se colocar no lugar do cliente é vital para que as empresas tenham sucesso.
Aliás, essa é a essência do pensamento de design.
No entanto, muitos produtos e serviços falham quanto à “experiência do usuário”.
Essa falta de empatia com os clientes pode levar à “lacuna da empatia egocêntrica” por parte dos empreendedores.
Isso acontece quando as empresas projetam suas próprias preferências de produtos e serviços nos clientes e superestimam o que valorizam do que o público realmente aprecia.
O resultado: produtos e serviços que não agregam valor para os clientes.
Em conclusão, não é exagero pensar que para sobreviver e ter sucesso no mundo complexo de hoje, as empresas precisam gerar produtos e serviços que melhorem a vida de seus clientes.
Ser capaz de ver o mundo através dos olhos e dos corações de seus clientes é, sem dúvida, o segredo do sucesso de um negócio na atualidade.
Esse artigo Design Thinking: Saiba Como Agregar Mais Valor ao Seu Negócio foi publicado primeiramente no Geração Empreendedora.
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davidbaker75 · 7 years
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Reforma trabalhista em xeque
SÃO PAULO. O procurador geral da República, Rodrigo Janot, protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra alguns dispositivos da lei da reforma trabalhista. Trata-se do primeiro processo que questiona alguns dos mais de cem pontos modificados em julho na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As informações são da Agência Brasil. Na ação, protocolada na noite de sexta-feira (25) e cujo conteúdo foi disponibilizado nessa segunda-feira (28), Janot questiona os artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT, que normatizam alguns pontos do processo trabalhista. Os artigos questionados preveem algumas situações em que fica a cargo do sucumbente – aquele que perde uma ação trabalhista – o dever de arcar com os custos do processo e honorários advocatícios, mesmo que a parte derrotada comprove não ter condições de pagar, sendo beneficiária da Justiça gratuita. Por exemplo, se o derrotado na ação conseguir obter recursos ao ganhar um outro processo trabalhista, esse dinheiro deverá ser usado para pagar as custas da ação em que foi derrotado. Da mesma forma, se o sucumbente adquirir condições financeiras de arcar com tais custas no prazo de dois anos após a derrota, pode ser obrigado a pagá-las. Para Janot, tais dispositivos da nova CLT “apresentam inconstitucionalidade material, por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”. “Com propósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho, a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista”, escreveu o procurador geral da República. Segundo a reforma trabalhista, podem ser beneficiários da Justiça gratuita todos que recebem até dois salários mínimos ou que, mesmo com salário acima disso, declarem que o pagamento das custas processuais pode prejudicar o sustento próprio ou da família. Na ADI, Janot pede que seja concedida uma decisão liminar (provisória) para suspender de imediato os trechos da reforma trabalhista que preveem a possibilidade de que, mesmo atendendo aos critérios de acesso à Justiça gratuita, o derrotado numa ação trabalhista seja obrigado a arcar com as custas do processo. A ação seria distribuída ainda nessa segunda-feira (28), podendo ser relatada por qualquer um dos ministros do STF, com a exceção da presidente, ministra Cármen Lúcia, que devido às suas funções especiais fica excluída do sorteio.
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lovacedon · 7 years
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Reforma trabalhista em xeque
SÃO PAULO. O procurador geral da República, Rodrigo Janot, protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra alguns dispositivos da lei da reforma trabalhista. Trata-se do primeiro processo que questiona alguns dos mais de cem pontos modificados em julho na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As informações são da Agência Brasil. Na ação, protocolada na noite de sexta-feira (25) e cujo conteúdo foi disponibilizado nessa segunda-feira (28), Janot questiona os artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT, que normatizam alguns pontos do processo trabalhista. Os artigos questionados preveem algumas situações em que fica a cargo do sucumbente – aquele que perde uma ação trabalhista – o dever de arcar com os custos do processo e honorários advocatícios, mesmo que a parte derrotada comprove não ter condições de pagar, sendo beneficiária da Justiça gratuita. Por exemplo, se o derrotado na ação conseguir obter recursos ao ganhar um outro processo trabalhista, esse dinheiro deverá ser usado para pagar as custas da ação em que foi derrotado. Da mesma forma, se o sucumbente adquirir condições financeiras de arcar com tais custas no prazo de dois anos após a derrota, pode ser obrigado a pagá-las. Para Janot, tais dispositivos da nova CLT “apresentam inconstitucionalidade material, por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”. “Com propósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho, a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista”, escreveu o procurador geral da República. Segundo a reforma trabalhista, podem ser beneficiários da Justiça gratuita todos que recebem até dois salários mínimos ou que, mesmo com salário acima disso, declarem que o pagamento das custas processuais pode prejudicar o sustento próprio ou da família. Na ADI, Janot pede que seja concedida uma decisão liminar (provisória) para suspender de imediato os trechos da reforma trabalhista que preveem a possibilidade de que, mesmo atendendo aos critérios de acesso à Justiça gratuita, o derrotado numa ação trabalhista seja obrigado a arcar com as custas do processo. A ação seria distribuída ainda nessa segunda-feira (28), podendo ser relatada por qualquer um dos ministros do STF, com a exceção da presidente, ministra Cármen Lúcia, que devido às suas funções especiais fica excluída do sorteio.
Reforma trabalhista em xeque
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