Tumgik
#significado de pressupostos processuais
adriano-ferreira · 7 months
Text
Pressupostos Processuais
Os pressupostos processuais representam os requisitos necessários para que um processo judicial seja válido e possa ser analisado de forma justa e equitativa pelo Poder Judiciário. São elementos fundamentais para o desenvolvimento adequado do procedimento em contraditório, respeitando os objetivos centrais, princípios e valores do Direito Processual, como a igualdade entre as partes, o…
View On WordPress
0 notes
umsonhodeliberdade · 7 years
Text
Interpretação/aplicação do direito.
Há no ordenamento jurídico o mito da completude, este parte do pressuposto que o ordenamento é completo, isto é, segundo Noberto Bobbio, que não existe caso que não possa ser regulado por uma norma retirada do sistema (1995 [1982], p. 115). Porém, na aplicação as normas existentes não abrangem de forma completa todas as situações. Assim, justapondo isto à prática, no momento em que se busca a resolução de um caso e há uma norma legal que se adeque ao mesmo, o jurista irá guiar sua decisão mediante os parâmetros da norma em questão. Todavia, se tal norma é inexiste, o profissional do direito será compelido a entender que há uma brecha na lei, a qual o autor supracitado denomina de “lacuna”, e que mecanismos adequados deverão ser criados. Dentre os vários mecanismos utilizados para sanar lacunas, a jurisprudência é a mais comum, tendo em vista seu potencial de tornar mais maleável um sistema que, a priori, se mostra rígido e fechado. Assim, utiliza-se da interpretação para que uma norma, que abrange um contexto geral, se adeque para o caso de uma forma mais objetiva e particular. A interpretação da lei é uma parte extremamente importante de todo o processo legal, tendo em vista que, a luz dos textos nos quais as normas são transcritas, cabe aos juristas fazer, da melhor forma possível, uma interpretação que não somente seja justa mas também que seja correta e convicta. Por tal motivo, em sua formação, há a elaboração de uma construção específica com critérios de correções que interligam o conjunto de decisões no procedimento judicial, resultando, assim, na fundamentação de coerentes decisões finais e no cumprimento da lei da interpretação. Ela tem a função de aprimorar o entendimento às normas jurídicas e permitir uma conclusão legitima dos casos julgados. Assim, os métodos de interpretação possibilitam uma flexibilidade das normas legais, pois gera uma adequação de entendimento e julgamento para as particularidades de cada caso. Segundo Norberto Bobbio, podemos distinguir as formas de interpretação do direito nas seguintes formas: a) interpretação literal ou gramatical que segundo Mário Pimentel Albuquerque: Limita-se a fixar o sentido do texto legal, inquinado de obscuridade, mediante a indagação do significado literal das palavras, tomadas não só isoladamente, mas em sua recíproca conexão. Atende à forma exterior do texto; preocupa-se com as acepções várias dos vocábulos; graças ao manejo relativamente perfeito e ao conhecimento integral das leis e usos da linguagem, procura descobrir qual deve ou pode ser o sentido de uma frase, dispositivo ou norma. b) Interpretação Lógica, focada em analisar a norma no âmbito intrínseco do texto. Utiliza do raciocínio analítico e, principalmente, dedutivo para a investigação dos casos. Objetiva alcançar conclusões de forma precisa estudando as normas em si, ou em conjunto para se atingir a Lógica legal. c) interpretação histórico-evolutivo que se divide em duas modalidades, sendo estas: 1. Aquela pela qual o intérprete deve adaptar o texto legal às condições sociais atuais, mesmo que isso vá contra a vontade do primitivo legislador. 2. Aquela pela qual o intérprete somente considera as mudanças de conteúdo que surgiram após a elaboração da legislação. d) Interpretação Sistemática considera que o direito exige um método que dinamize os processos de julgamento, assim, procura executar de forma ordenada as diversas leis. A sincronia entre o âmbito geral e particular permite um melhor esclarecimento e resolução dos casos. Portanto, consiste entender o direito como um sistema que se interliga para uma melhor compreensão. e) Interpretação Teológica que considera os valores como exigência do bem comum. f) Interpretação Sociológica que segundo João Baptista Herknhoff é o que: “conduz à investigação dos motivos e dos efeitos sociais da lei”. Os objetivos pragmáticos do processo sociológico de interpretação são: 1) conferir a aplicabilidade da norma às relações sociais que lhe deram origem; 2)estender o sentido da norma a relações novas, inexistentes ao tempo de sua criação; 3) verificar o alcance da norma, a fim de fazê-la corresponder às necessidades reais e atuais da sociedade. No começo do mês de Abril de 2017, o Tribunal Superior Eleitoral deu início ao juízo da chapa de Dilma Rousseff e Michel Temer. Interrompida para aumentar o prazo da audiência de testemunhas, retomou o julgamento dia 06 de Junho deste mesmo ano. Ao analisar o caso observa-se o uso prático da Interpretação Sociológica durante a decisão do TSE de vetar o pedido de cassação. A chapa Dilma/Temer foi acusada de praticar abuso político e econômico durante a campanha, ação que pode resultar, se julgado que sim, na perda do cargo de presidente do Michel Temer, e de tanto ele quanto Dilma Rousseff se tornarem inelegíveis por 8 anos. O caso do processo de cassação da chapa foi julgado pelos seguintes ministros: Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Herman Benjamin, Napoleão Nunes, Admar Gonzaga e Tarcisio Neto, em quatro dias, no qual três foram tomados com o exame de questões processuais. A principal tensão a ser resolvida era se a ação deveria ser julgada com base somente em fatos aduzidos nas petições iniciais, ou se fatos alegados posteriormente deveriam ser levados em consideração. O debate girou em torno da “estabilização da demanda” (art. 329 do CPC/2015) está é: Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Apesar de conhecerem a norma, os Ministros pensaram na possibilidade de desconsideração dessa regra no âmbito das ações eleitorais; da existência da prévia decisão pelo alargamento da demanda, em Agravo Interno julgado na AIME 7-61; ademais o debate se travou no destino a ser dado às provas da denominada “fase Odebrecht”. No processo, o primeiro a votar foi Herman Benjamin, que se justificando pelos abusos que foram apurados nestes processos, votou a favor da cassação da chapa presidencial eleita em 2014. Em seguida, votou o ministro Napoleão Maia, que pela “improcedência total dos pedidos formulados nas quatro ações eleitorais”, votou contra a cassação da chapa. O Ministro Admar Gonzaga votou contra a cassação argumentando que não reconhece a prática de abuso de poder em decorrência dos fatos em análise. Tarcísio Neto votou contra a cassação da chapa afirmando que são totalmente improcedentes as ações. Luiz Fux argumentou que acompanha o ministro relator (Herman Benjamin) e julga os pedidos deduzidos procedentes para cassar integralmente a chapa. Ademais, Rosa Weber afirmou que não tem como ela não endossar a leitura dos autos feita pelo relator e votou a favor da cassação. Por fim, o Ministro Gilmar Mendes votou contra a cassação. Desse modo, foi rejeitado pelo TSE, por 4 votos a 3, o pedido de cassação da chapa Dilma-Temer eleita em 2014. Apesar de ser uma ferramenta útil para o ordenamento jurídico, a jurisprudência exige do intérprete certa neutralidade. Entretanto, segundo Alexandre Bizzoto, Augusto Jobim e Marcos Eberhardt, acreditar na imparcialidade do juiz é negar sua humanidade. Decisões são tomadas por indivíduos, que segundo Aristóteles, são animais políticos. É inviável desagregar o viés político das decisões tomadas por pessoas regidas por interesses em tal setor. As influências sofridas no poder judiciário pelo poder político são extremamente fortes e independem do apoio da sociedade. Considerando que o direito tem como princípio a imparcialidade, não se pode dizer que a decisão advinda da interpretação é algo jurídico. O Brasil é um exemplo de “judicialização” da política, segundo Arantes, já que a Constituição brasileira é repleta de direitos. O número de grupos interessados em solucionar conflitos a partir de vieses jurídicos aumentou após a constituição de 1988, seguido por uma gama de partidos que passaram a usar o sistema legal para limitar a ação de seus oponentes políticos. Tudo isso, agregado a um sistema constitucional que deixou a cargo da justiça a segurança sobre várias instâncias, dando a esse setor e ao ministério público legitimidade para agir dessa maneira (ARANTES, 2011, p. 104). O processo de cassação da chapa Dilma/Temer constata as afirmações supracitadas no texto. Ao fazer análise dos vínculos dos ministros percebe-se a grande influência que estes têm sobre o voto. Exemplifica-se com o vínculo de Gilmar Mendes, ministro que votou contra a cassação do mandato, com o indiciado presidente Michel Temer, explicitado em uma matéria do jornal El País Brasil em 4 de abril de 2017: Mendes tem lugar privilegiado na agenda de Temer desde sempre. Jantaram duas vezes este ano, uma em janeiro e outra no dia 12 de março, sem avisar a imprensa, na residência oficial do presidente. Estiveram juntos uma vez mais num jantar na casa do magistrado para discutir reforma política e celebrar o aniversário do senador tucano José Serra, segundo ele, no último dia 17. Houve ainda o episódio do funeral do ex-presidente português, Mario Soares. Em janeiro, Mendes ganhou uma carona para Lisboa no avião presidencial com o intuito de participar dos rituais fúnebres. Ele acabou não indo ao enterro. Mas partilhou dez horas na mesma aeronave com o mandatário, tempo suficiente que permitiria alinhar qualquer projeto. Bibliografia GONÇALVES FILHO, Pedro Soares. Interpretação e aplicação do direito. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. são Paulo: saraiva, v. 3, 1996. BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao Direito. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. (Lição XXIX) DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Direito. 2a. edição. São Paulo: RT, 2007. (lição 8 ) FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão e Dominação. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2008. (cap. 5) BIZZOTTO, Alexandre; JOBIM, Augusto; EBERHARDT, Marcos. Sistema Acusatório: (apenas) uma Necessidade do Processo Penal Constitucional. In: AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de (org.); CARVALHO, Salo de (org.). A Crise do Processo Penal e as Novas Reformas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006, p. 20. BOBBIO, Norberto. “O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do Direito”. Compiladas por Nello Morra; tradução e notas por Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. Coleção elementos de Direito. Editora Cone, 1996. Pág. 213. ALBUQUERQUE, Mário Pimentel. O órgão jurisdicional e a sua função. São Paulo. Malheiros, 1997. P. 150. HERKENHOFF, João Batista. Como Aplicar o Direito. 2ª ed., Rio de Janeiro, 1986. p. 28. ARANTES, Rogério Bastos. Judiciério: entre a Justiga e a Politica. 1997. http://justificando.cartacapital.com.br/2017/06/16/analise-completa-do-julgamento-da-chapa-dilma-temer-pelo-tse/ (acesso em 23/6/2017) http://brasil.elpais.com/brasil/2017/06/08/politica/1496946462_392839.html (acesso em 23/6/2017) http://brasil.elpais.com/brasil/2017/06/05/politica/1496681859_295800.html (acesso em 23/6/2017) http://introducaoaodireito.info/wp/?cat=10 (acesso em 24/6/2017) https://simoesstagliano.jusbrasil.com.br/artigos/335787147/hermeneutica-conceitos-e-caracteristicas (acesso em 25/06/2017)
0 notes