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#EMBARGOS REJEITADOS
theclubhero-blog · 2 months
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Designer revela que Crash 5 teria sido rejeitado
Por Vinicius Torres Oliveira
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Nicholas Kole se referiu, nas redes sociais, a Crash 5 dizendo que "vai partir os corações" dos fãs saber o que foi perdido
A Toys for Bob vem vivendo uma verdadeira montanha-russa nos últimos tempos. Demissões em massa nos layoffs da Microsoft, anúcio de independência, acordo para fazer um jogo para Xbox… E agora parece que, em meio a tudo isso, a companhia ainda estava lidando com a possibilidade de um “Crash 5”.
Pelo menos, é o que diz o designer Nicholas Kole, que trabalhou nos últimos jogos da franquia do personagem e também em Spyro Reignited. Tudo começou quando ele usou a rede social X para fazer um desabafo em relação a um projeto de três anos que acabou sendo descontinuado:
“Bom, nosso projeto dos últimos três anos está oficialmente morto de verdade (tentativas internas de salvá-lo falharam), e o embargo de todo o portfólio do trabalho caiu. Descanse em paz, Project Dragon. Fiquem ligados para a maior bomba de artes de trabalhos que eu amei”, escreveu.
Depois de fazer bastante barulho com isso, e de muita gente achar que tratava-se de algo envolvendo Spyro, por ser um nome relacionado a dragão, ele negou e então comentou que um dia as pessoas saberiam também do nunca lançado “Crash 5”:
“Não é Spyro, mas algum dia as pessoas vão saber do Crash 5 que nunca saiu do papel, e isso vai partir seus corações”, publicou.
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blogoslibertarios · 10 months
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Governo manobra para adiar votação do veto de Lula à desoneração da folha
  O governo trabalha arduamente para adiar a apreciação do veto que barrou a prorrogação da desoneração da folha para 17 setores da economia. O veto 38 está pautado para a sessão desta quinta (14). Líder de Lula no Congresso, o senador Randolfe Rodrigues (sem partido-AP) disse à coluna que não há embargo para “fazermos essa deliberação na próxima semana”. Mesmo entre aliados, o veto é rejeitado.…
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drrafaelcm · 3 years
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Execução provisória é inaplicável à pena restritiva de direitos
Execução provisória é inaplicável à pena restritiva de direitos
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aifonenews · 4 years
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STJ nega sete pedidos da defesa de Lula em processos da Lava Jato
STJ nega sete pedidos da defesa de Lula em processos da Lava Jato
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A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva teve negados nesta terça-feira, 20, pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sete pedidos de habeas corpus. Todos tratavam de questões procedimentais, como adiamento de julgamento, e pediam a revisão de decisões do STJ tomadas anteriormente. Os embargos foram rejeitados por unanimidade. O relator foi o ministro Félix Fischer. Um dos…
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lovacedon · 4 years
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Destaques
Votação de plano O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que credor de duas empresas com plano único de recuperação tem direito a um voto. A decisão, da 3ª Turma, reforma acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que admitiu, na votação do plano das usinas Pantanal e Jaciara, a dupla contagem dos votos dos titulares de créditos. Para os ministros, os credores nessa situação votam como titulares de um crédito contra o grupo econômico, e não como credores individuais de valores em separado. Eles deram provimento ao recurso (REsp 1626184) de um credor para declarar não aprovado o plano de recuperação das usinas, que havia sido homologado judicialmente em 2014. Naquela ocasião, o credor questionou a forma de votação mediante a oposição de embargos, os quais foram rejeitados em primeiro grau, ao fundamento de que, independentemente da forma de apresentação do plano, as obrigações das empresas são autônomas, e o detentor de créditos contra ambas teria direito a dois votos. A decisão foi mantida pelo TJ-MT. Segundo o relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial resulta no que a doutrina denomina consolidação processual, que representa tão somente o processamento nos mesmos autos, por motivo de economia, de recuperações autônomas, com a apresentação de planos individualizados. Matéria exclusiva para assinantes. Para ter acesso completo, acesse o link da matéria e faça o seu cadastro. Destaques
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notesbyingrid-blog · 5 years
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Processo Civil
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Apropriação de frutos
Não se penhora indústria/empresa, mas sim os seus frutos, causando menor impacto e onerosidade ao devedor e sociedade. Se os frutos forem suficientes, não é preciso tomar a indústria ou a empresa.
Remição no CPC
Remir é liquidar, seja pagando ou consignando a importância. A Carta de adjudicação é um documento que mostra que a pessoa que adquiriu o bem tem registro e transfere o bem, mesmo contra a vontade do devedor. O documento de transferencia na execução não tem assinatura do devedor. São cartas expedidas pela Justiça. Pagar é diferente de consignar, que é diferente de depositar. Depositar é quando, para discutir a dívida do título, tinha de garantir o juízo, que é depositar. Isso acontecia somente antigamente.
Honorários advocatícios do advogado do credor - 10%
Art. 827 do CPC. Via de regra, são fixados antecipadamente, logo após recebimento da inicial. Se a dívida for paga após a inicial e a citação for regular. Se os embargos do devedor forem rejeitados, ao final do procedimento executivo, os honorários podem ser aumentados em até 10%. Se não embargar, o juiz não é obrigado a deixar em 10%, podendo aumentar entre 15%-20%. Esses honorários são aqueles que devem ser pagos ao advogado do credor. O juiz pode fixar em um valor mais alto, como em 20%,  nas hipóteses em que os bens do devedor forem difíceis de achar ou em casos em que o devedor não colabora para com o andamento do processo. O credor pode tomar acoes ou precauções contra o devedor se o credor perceber que o devedor está fundo ou sumindo. Nesse caso, pode ocorrer até uma penhora preventiva.
Antiga tutela de urgência/nova cautelar
Art. 828 do CPC. Pode interpretar esse artigo como uma cautelar. O exequente (ele mesmo pessoalmente, seja ele mecânico, médico, advogado, etc) leva uma certidão ao cartório. O exequente não precisa da autorização do advogado para fazer isso. Se o exequente optar por não fazer, ninguém o fará por ele. Estão presentes na cabeça do art. 828 o princípio do melhor interesse do credor exequente, enquanto os demais parágrafos apresentam o princípio da menor onerosidade ao devedor. O legislador deu ampla autonomia ao exequente nesse artigo. Não são somente imóveis e bens, como também barcos, aeronaves, aparelhos celulares possuem e são passíveis de registro. Todos os bens passíveis de registro enquadram-se no que foi postulado pelo art. 828 do CPC.
- Finalidades do artigo: evitar a fraude à execução e assegurar os bens sujeitos à penhora, lembrando que nem todos os bens são penhoráveis.
- Se o exequente pega a certidão e averba (leva à registro) os bens penhoráveis do devedor nos seus respectivos órgãos, ele deve assegurar que a averbação feita cubra o valor da execução, à luz dos princípios da razoabilidade e racionalidade. Não seria razoável, tampouco racional, averbar bens penhoráveis do devedor em um valor além do valor da execução.
- Parágrafo primeiro: se o exequente realizar a conduta prevista no caput, ele deverá obrigatoriamente comunicar o juízo, que por sua vez irá oficializar a penhora. Até então, a penhora não ocorreu. São apenas bens passíveis e sujeitos à penhora. A penhora pode ser feita por auto de penhora (quando é feita pelo oficial de justiça na “rua”) ou por termo de penhora.
- Parágrafo segundo: aqui, a dívida já está ajuizada e contém o principal e os acessórios (correções monetárias, juros, custas processuais e honorários advocatícios). Esse dispositivo pode servir para comprovar a fraude à execução.
OBS. A concretização dos autos processuais nunca são feitos pelo juiz, mas sim pelo Oficial de Justiça.  
Termo de Penhora
Quando o devedor fica ciente da execução porque é citado. Ao descobrir, ele vai até o cartório falar com o escrivão para declarar seus bens à penhora.
Auto de Penhora
É feito pelo Oficial de Justiça, que depois comunica ao sujeito que a penhora foi feita, entregando a ele o certificado de ciência. Caso o sujeito se recuse a dar ciência da penhora assinando o certificado, o Oficial de Justiça o faz, posto que ele é revestido de fé-pública.
É o oferecimento de bens à penhora, não é um ato externo.
- Parágrafo terceiro: dá o prazo de 10 dias para o exequente fazer.
- Parágrafo quarto: fraude à execução. Presume-se em caso de venda (alienacao) ou fazer um contrato cuja garantia é determinado bem, o ônus (oneracao). Para o terceiro, o ato não será nulo, mas sim ineficaz. Aqui, não importa se o ato cometido foi simulado ou não. A venda posterior à penhora e havendo averbação do bem (seja ela de má-fé ou não), ocorrendo alienação ou onerarão será considerado, tanto o ato como a venda, fraude à execução. O ato será ineficaz e não nulo, pois ele persiste. Se fosse nulo, seu efeito seria erga omnes.
- Regra: se o devedor tem mais de um credor, recebe primeiro na execução quem penhorou primeiro. Porém, isso não se aplica nos casos de insolvência.
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jornal-do-reboucas · 6 years
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Segunda instância rejeita último recurso de Lula no caso do triplex
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A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou hoje(18), por unanimidade, o último recurso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na segunda instância contra a sua condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex no Guarujá (SP). Participaram do julgamento os desembargadores Victor Laus, Leandro Paulsen e o juiz federal Nivaldo Brunoni, que substituiu o relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, que está de férias. A votação do recurso durou poucos minutos, pois acusação e defesa não fizeram sustentação oral. Com a publicação do acórdão [sentença colegiada] da decisão, o que deve ocorrer em até 10 dias, encerra-se a tramitação do caso de Lula na segunda instância, onde o ex-presidente buscava reverter sua condenação a 12 anos e um mês de prisão no caso do triplex. . O recurso rejeitado nesta quarta-feira foi um embargo de declaração contra decisão, de março, na qual os desembargadores da Oitava Turma – João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Laus – negaram o primeiro embargo de declaração de Lula contra sua condenação no TRF4. O embargo de declaração é um tipo de recurso destinado a esclarecer obscuridades e contradições de uma sentença, embora não preveja a mudança na decisão final de um julgamento. A defesa, porém, havia apontado contradições cujos esclarecimentos poderiam, segundo os advogados, resultar na absolvição de Lula. No segundo embargo, os advogados de Lula tinham argumentado que, no julgamento do primeiro, o relator Gebran Neto caiu em contradição ao reconhecer, em um trecho de seu voto, que a transferência do triplex para o ex-presidente nunca foi efetivada pela empreiteira OAS, embora, em outra parte, tenha escrito que a condenação por corrupção passiva ocorreu devido ao recebimento do bem. Os embargos dos embargos foram protocolados pela defesa Lula após a prisão do ex-presidente no último dia 7, por ordem do juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, que não aguardou o julgamento do último recurso na segunda instância. Novos recursos A partir de agora, a defesa poderá somente apresentar os recursos especial e extraordinário, destinados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente. Tais apelações não preveem reexame de provas e se destinam a questionar irregularidades processuais que eventualmente tenham violado leis federais ou princípios constitucionais. Os prazos para entrar com esses recursos dependem do tratamento que será dado ao caso. A lei dá à defesa 15 dias corridos a partir da publicação do acórdão final do processo pela segunda instância, mas caberá à vice-presidente do TRF4, desembargadora Maria de Fátima Laberrère, decidir se a contagem  começa com a negativa do segundo ou do primeiro embargo de Lula. A desembargadora vai analisar se os recursos especial e extraordinário atendem aos requisitos necessários antes de serem encaminhados às instâncias superiores.
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josepsousa · 4 years
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CEO do TikTok deixa empresa em meio às pressões do governo Trump
SÃO PAULO – Kevin Mayer renunciou ao cargo de CEO do TikTok no meio de uma crise envolvendo a empresa e o governo dos Estados Unidos, que pressiona a rede social chinesa a vender suas operações no país para não ser banida.
O executivo anunciou sua saída da empresa em uma carta interna aos funcionários da TikTok e de sua controladora ByteDance. 
“Nas últimas semanas, conforme o ambiente político mudou drasticamente, fiz uma reflexão significativa sobre o que as mudanças estruturais corporativas exigirão e o que isso significa para o papel global para o qual me inscrevi. Neste contexto, e como esperamos chegar a uma resolução muito em breve, é com o coração pesado que gostaria de informar a todos que decidi deixar a empresa”, escreveu Mayer na carta.
Mayer ingressou na companhia em junho, após deixar a presidência da Disney+. Sua ida para o TikTok foi uma tentativa da empresa de mostrar ao mundo a independência dos seus negócios em relação à China.
“Eu entendo que a função para a qual me inscrevi, incluindo a de administrar o TikTok globalmente, parecerá muito diferente por conta da ação do governo dos Estados Unidos de pressionar pela venda dos negócios”, acrescentou.
Vanessa Pappas, gerente geral do TikTok nos Estados Unidos, assumirá interinamente o comando global da empresa.
A rede social chinesa, controlada pela ByteDance, entrou com uma ação na Justiça americana nesta segunda-feira (24) para derrubar uma ordem executiva que impede empresas ou qualquer cidadão americano de fazer negócios com a companhia. Entenda mais sobre a guerra tecnológica protagonizada pelo TikTok, envolvendo China e EUA.
A companhia argumenta que o governo americano ignorou seu Estado de Direito na implementação da ordem executiva assinada pelo presidente americano no início do mês, ao não notificar a empresa antes da ordem executiva. Ela também se diz vítima de ataques promovidos por Trump, que afirma que a empresa representa um risco à segurança dos Estados Unidos.
Segundo o presidente americano, a coleta de dados do TikTok e do WeChat, da chinesa Tencent, que também sofreu embargos por parte do governo, poderia “permitir ao Partido Comunista Chinês acesso às informações pessoais e proprietárias dos americanos”, concedendo a possibilidade da China de rastrear a localização de funcionários federais, criar dossiês com informações pessoais para chantagem e conduzir espionagem corporativa.
Negociações seguem indefinidas
Com o governo obrigando o aplicativo de compartilhamento de vídeos a vender seus negócios nos EUA, a empresa teria procurado a Netflix para vender as suas operações, segundo reportagem publicada pelo The Wall Street Journal. 
Correndo contra o tempo após uma ordem emitida pelo presidente Donald Trump, em 14 de agosto, dar um prazo 90 dias para o TikTok fechar negócio com uma empresa americana, a rede social chinesa buscou a empresa de streaming para um acordo de aquisição, que foi rejeitado pela Netflix.
A Netflix é a mais nova empresa ligada às negociações envolvendo o TikTok. Alphabet, controladora do Google, Twitter e Apple também já foram apontadas como possíveis compradoras das operações do TikTok nos EUA, Austrália, Canadá e Nova Zelândia.
Segundo especulações, as operações da companhia nos Estados Unidos estão estimadas entre US$ 10 bilhões e US$ 50 bilhões.
Há algumas semanas, a ByteDance confirmou estar negociando com a Microsoft a venda de parte das operações mundiais do TikTok. A empresa fundada por Bill Gates confirmou sua intenção e informou ter discutido a compra com o presidente Trump.
O presidente americano, por sua vez, revelou em entrevista para jornalistas que o Tesouro Nacional poderia ficar com uma parte das receitas provenientes da aquisição. Trump até o momento não disse como esse mecanismo de transferência de parte do montante da venda iria chegar aos cofres do Tesouro, mas especialistas apontam que essa imposição dificulta ainda mais as negociações. 
A Microsoft também deixou claro que poderia convidar outros investidores norte-americanos, como as empresas de private equity americana General Atlantic e a Kohlberg Kravis Roberts, para ter participações minoritárias no negócio.
Segundo fontes envolvidas nas negociações, um dos desafios das empresas na negociação seria a transferência das milhões de linhas de código do software do TikTok dos servidores chineses para os servidores nos Estados Unidos.
A controladora do TikTok também está em negociações com a multinacional americana de tecnologia e informática Oracle. Segundo informações, a companhia está trabalhando com um grupo de empresas de capital de risco americanas que já possuem uma participação no TikTok.
Oracle em vantagem
De acordo com informações do The Wall Street Journal, a General Atlantic e a Sequoia Capital, dois grandes investidores da ByteDance, estariam fazendo pressão para que a Oracle saia na frente na corrida para adquirir as operações do aplicativo nos Estados Unidos.
As duas empresas poderiam receber uma grande participação da venda dos negócios do TikTok, segundo fontes ouvidas pelo jornal americano. Situação diferente da que ocorreria com a Microsoft, que apenas sugeriu a possibilidade de convidar investidores americanos a adquirir uma participação minoritária no TikTok. 
A Oracle também possui uma vantagem política, já que seu co-fundador, Larry Ellison, é apoiador direto do presidente Donald Trump. Ellison realizou uma arrecadação de fundos para a campanha presidencial de Trump no início deste ano.
As conexões políticas da Oracle com a Casa Branca também incluem a sua CEO, Safra Catz, que fez parte da equipe de transição de Trump em 2016.
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Viúva de motorista vai receber R$ 324 mil após acordo mediado no Cejusc-JT de Boa Vista
Publicado em setembro de 2019
A conciliação ocorreu na Semana Nacional da Execução Trabalhista
Um acordo mediado no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) em Boa Vista (RR), na sexta (20), garantiu o pagamento de R$324.600,00 à viúva de um motorista da Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo (Eucatur) falecido em acidente de trabalho. O valor refere-se ao pagamento de indenização de reparação por danos morais e materiais, acrescido de juros e correção monetária.
O acidente fatal ocorreu em junho de 2013. O motorista trafegava pela Estrada Nacional Cidade Bolívar El Tigre, no município de Independência, na Venezuela, quando houve uma colisão tríplice e o veículo que dirigia se chocou com outro.
O acordo foi firmado durante a Semana Nacional da Execução Trabalhista, que encerrou na sexta (20), e movimentou os 24 Tribunais do Trabalho de todo o país. Com ações voltadas para solucionar os processos em que os devedores não pagaram os valores reconhecidos em juízo.
Após mediação realizada pelo servidor João Paulo Simão, o acordo foi homologado pelo juiz coordenador do Cejusc-JT Raimundo Paulino Cavalcante Filho.
Entenda o caso
Na ação ajuizada em junho de 2015, a mulher, que conviveu em união estável com o motorista por quatro anos, pleiteou reparação por danos morais e materiais, em decorrência do falecimento de seu companheiro em acidente de trabalho.
Após tentativa de conciliação rejeitada, a 3ª Vara do Trabalho (VT) de Boa Vista condenou a empresa a pagar R$ 75 mil de indenização por danos morais e R$ 137.380,88 a título de reparação pelos danos materiais, além de honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação e aplicação de multa prevista no art. 475-J do CPC (10% do total da condenação), em caso de descumprimento da decisão no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, além da aplicação de juros e correção monetária.
Em setembro de 2018, a empresa obteve parcial provimento ao recurso ordinário julgado pela 2ª Turma do TRT11 para exclusão da multa prevista no CPC, sendo mantidos os demais termos da sentença.
Após opor embargos de declaração e apresentar recurso de revista, sem obter êxito, a empresa interpôs agravo de instrumento, o qual foi rejeitado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em abril de 2019, em decisão irrecorrível.
O processo foi, então, remetido à vara de origem, 3VTBV, que deu inicio à execução, quando foi encaminhado para o Cejusc-JT para tentativa de conciliação durante a Semana da Execução Trabalhista.
Segundo acordo
Outro acordo mediado pelo Cejusc-JT de Boa Vista (RR), referente ao mesmo motorista, garantiu o pagamento de R$ 136.722,54 de indenização de reparação por danos morais a um menor, filho do empregado. Confira notícia sobre o caso AQUI.
ASCOM/TRT11 Texto: Jonathan Ferreira
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drrafaelcm · 5 years
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO SE MOSTRA AMBÍGUA, OBSCURA, CONTRADITÓRIA OU OMISSA. MATÉRIA NOVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos na legislação processual, mais especificamente nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Assim, somente, são cabíveis nos casos de eventuais ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios inexistentes no julgado. 2. Em embargos de declaração não se apresenta viável a análise de tese não arguida nas razões ou contrarrazões do recurso especial, uma vez que se configura questão nova. Ausente, dessa forma, o indispensável prequestionamento. (Precedentes.) 3. Embargos de declaração rejeitados.
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18kronaldinhoblog · 5 years
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Cade rejeita novo recurso do Itaú contra decisão que suspendeu promoção da Rede
SÃO PAULO – O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) rejeitou novo recurso apresentado pelo Itaú e pela Rede contra decisão do órgão que suspendeu promoção da empresa de maquininhas, do mesmo grupo do banco, e que beneficiava clientes da instituição financeira. Foi o segundo recurso do Itaú/Rede rejeitado pelo conselho neste caso.
No recurso, as empresas alegaram que a decisão do Cade foi tomada considerando dados do Banco Central que mostram que o banco tem 30% de participação no mercado de depósitos à vista.
De acordo com a instituição, esse dado considera números referentes à suas atividades no exterior. “A participação do Itaú no mercado de depósitos à vista em junho de 2019 era inferior a 12%”, afirma o embargo.
O conselho, no entanto, decidiu por unanimidade que o recurso não deveria ser acolhido. “Não há erro nos relatórios do Banco Central que utiliza informações das próprias empresas. A alegação de erro material não se sustenta”, afirmou o conselheiro relator do caso, Maurício Bandeira Maia.
Disputa
Em uma ofensiva na chamada “guerra das maquininhas”, a Rede lançou, no início do ano passado, uma campanha na qual antecipava para dois dias, sem taxas, a liquidação de créditos apenas para lojistas com conta no Itaú. O prazo continuou em 30 dias para quem não tem conta no banco.
Como a Rede é controlada pelo Itaú, o Cade entendeu que a promoção se trata de uma espécie de “venda casada” e tomou uma medida preventiva determinando que a promoção fosse suspensa.
Em novembro do ano passado, o conselho julgou um primeiro recurso apresentado pelas empresas contra a medida preventiva. Na época, em decisão apertada, desempatada pelo voto de minerva do presidente, a maioria do conselho entendeu que a prática é danosa à concorrência e determinou que fosse suspensa.
O Itaú chegou a recorrer à Justiça e conseguiu uma liminar, no início de novembro, suspendendo a decisão do Cade. Em dezembro, porém, a Rede anunciou que estenderia para clientes de qualquer banco a campanha de antecipação sem taxas da liquidação de créditos em dois dias.
A decisão foi vista no Cade como um “aceno”, uma tentativa de mostrar “boa-fé”, segundo o Broadcast (sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado) apurou. Isso porque, para além da medida cautelar, discutida na sessão desta quarta, o temor da Rede e do Itaú é a condenação que poderá vir do processo administrativo aberto pelo Cade, que ainda está em fase de apuração e não tem previsão para ser concluído.
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vitor-rocha-araujo · 5 years
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Segunda Turma afasta multa protelatória, mas dívida fiscal de R$ 511 milhões da CPFL permanece
Fonte: STJ
​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que condenou a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) ao pagamento de dívida de R$ 511 milhões à Fazenda Nacional. O colegiado entendeu pela impossibilidade de julgar o mérito da causa em razão dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, porém afastou multa protelatória aplicada à empresa na segunda instância.
Segundo os autos, em 1998 foi feito um acordo entre a CPFL e a Fundação CESP visando a cobertura de déficit do plano de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da companhia. Pelo acordo, a fundação, que administra o plano, quitaria a dívida da CPFL, que pagaria o valor respectivo em 20 anos.
Conforme a empresa, o acordo – que configuraria novação – teve como objetivo a sua privatização, implementando-se por meio da transformação do plano de benefícios em plano misto de benefícios e da celebração de contrato entre a CPFL e a Fundação CESP.
A empresa alegou que lançou o valor da operação como despesa operacional no exercício, deduzindo o respectivo montante das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com a consequente apuração de prejuízo fiscal e a transformação das importâncias recolhidas a título de imposto e de contribuição na forma de estimativa em crédito a seu favor.
Consu​​​lta
O lançamento teria sido submetido previamente à consulta do secretário da Receita Federal, em março de 1998, o qual teria dado sua aprovação.
Em julho de 1999, porém, a fiscalização da Receita Federal em Campinas submeteu o contrato à apreciação da Procuradoria da Fazenda Nacional, que deu parecer pela inviabilidade da operação, diante da ausência de novação. Foi expedida nota técnica confirmando o parecer, e a CPFL foi autuada, com a cobrança dos tributos, além de juros e multa.
Sobreveio a execução fiscal no valor de R$ 299.326.370,58, em valores de novembro de 2004. Atualizada para maio de 2019, a dívida corresponde a R$ 511.079.118,37. Foram interpostos embargos de declaração, rejeitados pelo TRF3 sob o fundamento de serem protelatórios, com aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
O TRF3, ao afastar a existência de novação, entendeu que a operação efetuada pela CPFL tratou de um alongamento de dívida ou acordo de parcelamento. Ao impugnar o acórdão do TRF3, entre outros argumentos, a CPFL afirmou ter havido ofensa ao Código Tributário Nacional, asseverando que a consulta feita por ela à Receita Federal deveria prevalecer, e pediu o afastamento da multa do artigo 538 do CPC/1973.
Súm​​ulas
Ao apresentar seu voto, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, afirmou que a análise da maior parte das questões levantadas no recurso – como a alegação de ofensa ao artigo 99​9 do Código Civil de 1916, que dispõe sobre o instituto da novação – exigiria o reexame de cláusulas contratuais e de provas do processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do tribunal.
"Para interpretar o dispositivo tido como malferido, com a alteração da referida convicção apresentada pelo julgador, é necessário reexaminar o mesmo conjunto probatório utilizado, ou seja, o contrato celebrado entre as partes, além dos outros apresentados, o que é vedado no âmbito do recurso especial", explicou.
Segundo Falcão, mesmo que não houvesse esse impedimento, a CPFL não teria razão em suas alegações. Ele afirmou que o lançamento do débito quitado como despesa operacional e a posterior dedução do montante da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foram levados a efeito após consulta ao secretário da Receita Federal – "consulta, todavia, que não se ateve à disciplina normativa dos artigos 48 a 50 da Lei 9.430/1996 (procedimento administrativo de consulta), assumindo, em decorrência disso, caráter informal e não vinculativo".
Autuação vá​lida
O ministro observou, a título de comentário, que seria "perfeitamente válida" a autuação fiscal feita posteriormente, lastreada por parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional e nota técnica, em que se explicitou que a manifestação anterior do secretário – fundada em informações unilaterais –, além de não refletir a real situação fiscal da consulente, não teve caráter vinculativo.
Para o relator, a situação não conferia à CPFL o direito de deduzir os mencionados valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a operação implementada com a Fundação CESP, de acordo com as suas peculiaridades e em atenção às normas, não configura novação, ou seja, não subsistiria a troca de uma dívida previdenciária por uma dívida financeira.
Prequestiona​​mento
Em relação ao pedido de afastamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973, o relator acolheu a alegação da CPFL de que os embargos de declaração interpostos no TRF3 não tinham caráter protelatório.
"A despeito dos fundamentos vertidos no acórdão recorrido para a aplicação da punição questionada, deve-se ter em conta o propósito prequestionador dos aclaratórios, considerando o número de dispositivos legais apontados como violados e a necessidade de atender ao referido requisito, o que atrai o comando da Súmula 98/STJ."
Francisco Falcão também revogou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1644556
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Segunda-Turma-afasta-multa-protelatoria--mas-divida-fiscal-de-R--511-milhoes-da-CPFL-permanece.aspx
from TRIBUTO E DIREITO https://ift.tt/2Oe5sA0 via Blog do Daniel Prochalski
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artigojuridico-blog · 5 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2019/06/18/roubo-em-estacionamento-aberto-e-de-livre-acesso-nao-gera-responsabilidade-para-o-comerciante/
Roubo em estacionamento aberto e de livre acesso não gera responsabilidade para o comerciante
O estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento quando este representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Em tais situações, o roubo é fato de terceiro que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito externo.
Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e pacificou o tema no tribunal, tendo em vista decisões divergentes nas duas turmas de direito privado.
Segundo o processo, o roubo da moto e de pertences pessoais de um consumidor ocorreu no estacionamento gratuito e aberto de uma lanchonete. Ele buscou ser indenizado pelo prejuízo, mas o pedido foi rejeitado em primeira instância.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação para condenar a lanchonete ao pagamento de danos materiais, aplicando a Súmula 130 do STJ. Ao julgar o recurso especial, a Terceira Turma, por maioria, afastou a aplicação da súmula.
O consumidor entrou com embargos de divergência, citando julgado da Quarta Turma que havia reconhecido a responsabilidade civil da mesma empresa em situação semelhante.
Área aberta
Para a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos, não é possível responsabilizar a lanchonete por um roubo que ocorreu em área aberta, sem controle de acesso.
“Entendimento diverso transferiria a responsabilidade pela guarda da coisa – a qual cabe, em princípio, ao respectivo proprietário – e pela segurança pública – incumbência do Estado – para comerciantes em geral, onerando, sem causa legítima e razoável, o custo de suas atividades, em detrimento da atividade econômica nacional”, afirmou a ministra.
Ela reconheceu a existência de decisões em sentido diverso nas turmas de direito privado do tribunal.
Isabel Gallotti ressaltou que “o STJ, conferindo interpretação extensiva à Súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores”.
Entretanto, a relatora disse que tal entendimento não pode ser estendido às hipóteses nas quais o estacionamento representa mera comodidade e é área aberta, gratuita e sem controle de acesso, como no caso dos embargos de divergência apreciados pela Segunda Seção. Leia o acórdão. Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1431606.
Imagem: Reprodução/Pixabay.
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hellveticka-blog · 6 years
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"Correlação PT E MDB É Situação De Divã", Fala Boulos Ao Criticar Haddad E Lula
A hérnia ocorre no momento em que uma assunto do intestino se projeta através dos músculos abdominais fracos. Os abdominais com isometria tal como prancha, prancha lateral e também suas adaptações com movimentos de membros inferiores e superiores, bases instáveis que nem a bola, salutar bons exemplos com exercícios que exigem grande esforço físico e com isto maior intervalo de moléculas de gordura , e como consequência podemos perder barriga. Ementa: AÇÃO DE PERCEPÇÃO. PRUDENTE DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE PRÊMIO. CIRURGIABARIÁTRICA. LESÃO INESPERADO NO BAÇO DA SANTO. SEPTICEMIA. MORTEACIDENTAL. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. FATOR EXTERNO Bem como INVOLUNTÁRIO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Sem embargo de assumir conclusão contrária na direção de pretensão da parterecorrente, a Corte local trouxe fundamentação idônea, queafasta a procedência da razão de ofensa ao art. 535, II, doCódigo de Procedimento Civil. 2- A lesão acidental no baço da paciente ao longo de cirurgia bariátrica (cirurgia de redução a estômago), causadora da infecçãogeneralizada que resultou no óbito da segurada, constitui morteacidental, para fins securitários, e nunca destruição natural. 3. Tendo sido rejeitado requerimento de indenização por devastação moral, aprocedência apenas do pleito de complementação da coberturasecuriária implica identificação de sucumbência recíproca. 4. Recurso raro parcialmente provido.
A Bupropiona é determinado inibidor relativamente seletivo da recaptação com catecolaminas (noradrenalina e dopamina), com mínimo efeito sobre a recaptação a serotonina, indicado para tratamento do tabaquismo(excelente não fumo a começar de que começei a tomar). É caso que a esmagadora maioria das pessoas que reduzem estômago ficam bem claramente depois. Tenho plena consciência de que caro frei é um caso excepcional. Publiquei outras postagens neste ponto no blog, sobre assunto, e elas se originam nas nossas angústias com a situação dele (que este bem melhor, a esta altura). Mas que a cirurgia é certa urgência e traz notáveis benefícios, aprendemos isso muito bem, com meu partidista - que de ideal grado não teria passado em vista disso, mas captou que era indispensável, se quisesse sobreviver - e com os profissionais que atenderam. A eficácia da cirurgia bariátrica ─ chamada popularmente de redução do papo ─, já é reconhecida tal como uma boa optação para batalha à banha mórbida, desde que com os devidos interesses e também a pessoa dos possíveis riscos. que nem toda gente sabem, porém, é que a prática da cirurgia plástica, acompanhada de massagens corporais, também é importante no processo a emagrecimento. Fazendo isto todos os dias com a combinação com os exercícios aeróbicos, os resultados que você vai conseguir são surpreendentes e também você vai conseguir eliminar de qualquer vez por todas a gordura acumulada no seu pandulho. No Sétimo data você pode alimentar-se legumes cozidos ou crus à vontade e arroz integral. Tome a sopa ao menos 2 ocasiões ao dia. Beba água, café, chá e também sucos nem açúcar à desejo. Isso ocorre porque espécime precisa de uma quantidade mínima de calorias para conseguir executar suas funções básicas. E também quando isso não acontece ele costuma gastar reservas importantes, como os músculos. Dessa forma, se além dos shakes não se ingerir calorias suficientes nas outras refeições, consequência pode ser emagrecimento a certo custo eminente, perdendo músculos em vez de gorduras. Salutar técnicas que limitam volume de alimento sólido que paciente ingere nas refeições. Com uma forma total, com estas técnicas paciente come não muito sólidos bem como pastosos e consequentemente emagrece. consequência, no entanto, depende da colaboração do paciente pois alimentos líquidos conseguem ser ingeridos quase no mesmo volume que eram antes da operação e se forem bem calóricos irão atrapalhar ou até impedir a arruinação de peso. Você gostaria de ver + sobre esse belo blog, agua com limão em jejum. Acesse agoraIsso porque forçar um organismo, que não está no seu excelente momento de funcionamento, a praticar séries de exercícios pesadas e intensas, a aparência repentina e também sem qualquer preparação psicológica pode resultar muito melhor malefícios do que benefícios ao seu organismo. As trabalhos que os frentistas realizam requer uma longa exposição a intensos odores com produtos químicos e a fatores físicos, por isso é primordial uso de medidas preventivas, como a utilização com EPI's, adequação dos uniformes, consumo com leite propendo em direção a desintoxicação e acompanhar a situação de saúde desses profissionais rotineiramente (SOUZA; MEDEIROS, 2007).
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vagnocarvalho · 6 years
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OS VELHOS PROBLEMAS DO PASSADO, EVIDENCIADOS NO PRESENTE, ESTÃO NO SEU DESEJO DE UM MELHOR FUTURO PARA O BRASIL?
Que República é essa? Presidente Dilma Rousseff, eleita democraticamente, destituída sem nenhum crime comprovado, conforme Lei de Impeachment de 1950. Embargos do caso Paulo Maluf rejeitado e mantida condenação. Caso Luís Inácio, condenação política com base em delação da OAS sem embasamento jurídico, mas SARNEY, EUNÍCIO, JUCÁ, MACHADO e RENAN tem processos na Lava-Jato arquivados mesmo com a prisão do HENRIQUE ALVES, CUNHA, CABRAL e GEDDEL. Seguindo o rastro de um crime político sem precedentes... AÉCIO, ALCKMIN, SAMPAIO, SERRA, NUNES e AGRIPINO MAIA impunes. E o relator do caso "organização criminosa" (Conforme texto do Rodrigo Janot), Bonifácio de Andrada, na Câmara Federal diz não a SEGUNDA DENÚNCIA da Procuradoria Geral da República contra MICHEL TEMER.
Bem, para evitar estresse desgaste entre os Poderes não seria mais fácil criar um projeto de lei onde se comprovado ser integrante ou participante fiel dos interesses de corrupção ativa, lavagem de dinheiro, corrupção passiva, evasão de divisas, improbidade admistrativa do plano de Poder pelo Poder do MDB terá foro, privilegiado não, diferenciado porque estão acima da Constituição, e qualquer intenção de julgá-los dos seus atos falhos o Estado deverá indeniza-los, o povo deverá pagar? Como mais tempo de contribuição previdenciária, com aumento da burocracia, arrocho fiscal, carga tributária, criação novos impostos... São só alguns exemplos; Ué! Melhor do que ficar buscando justificativas esdrúxulas, brechas na lei para tentar justificar a péssima política de fuga constante dos fatos e de todas as evidências claramente explícita nos autos para subestimar a inteligência dos brasileiros e tentar obstruir e/ou ridicularizar o Poder Judiciário.
Que que isso, Brasil? A história se repete e a negação da velha política de impunidades numa República Federativa é o desejo de 95% dos brasileiros, que devem combater o ódio disseminado na sociedade civil por intolerância política, intolerância partidária, religiosas num Estado Laico por causadores do caos. Somos todos favoráveis à "Ordem e Progresso", vamos sempre honrar a bandeira do Brasil na luta por um legítimo Estado Democrático de Direito e exigência legal do princípio de isonomia e garantia de ampla defesa em todas as instâncias jurídicas do país.
VALIDE SEU VOTO, PACTO CIDADÃO.
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joaoirineu · 6 years
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Aula de 07.08.2018 Dissolução da Sociedade Simples
CÓDIGO CIVI:
Arts 1033 a 1038 e 1102 a 1112
BIBILIOGRAFIA
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 pp. 483 a 503.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, pp. 468 a 474 e 491 a 493
JURISPRUDÊNCIA
1. Localidade  Distrito FederalAdicionar
Autoridade  Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3ª Turma Cível Título  Acórdão nº 205452 do Processo nº20030710153483apc   Data  04/11/2004 Ementa  AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EMENDA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE - QUESTÃO DE MÉRITO - APRECIAÇÃO NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO. A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE É CONSTITUÍDA DE TRÊS FASES: DISSOLUÇÃO PROPRIAMENTE DITA, LIQUIDAÇÃO E PARTILHA, SENDO QUE APENAS NA SEGUNDA FASE SERÁ NECESSÁRIA A RELAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE, A FIM DE SE REALIZAR A APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA EMPRESA A SER PARTILHADO ENTRE OS SÓCIOS. ASSIM, A AUSÊNCIA DO ROL DE BENS NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. URN  urn:lex:br;distrito.federal:tribunal.justica.distrito.federal.territorios;turma.civel.3:acordao:2004-11-04;205452 Assuntos  CASSAÇÃO, INDEFERIMENTO, AÇÃO JUDICIAL, DISSOLUÇÃO, SOCIEDADE, DESNECESSIDADE, PRESENTAÇÃO, LISTA, BEM, MOMENTO, PETIÇÃO INICIAL. menos [x] 2. Localidade  BrasilAdicionar Autoridade  Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma Título  REsp 1227240 / SP   Data  26/05/2015 Ementa  RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ASSUMIREM CARÁTER EMPRESARIAL. LEI N. 8.906/1994. ESTATUTO DA OAB. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame tiver sido devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. De acordo com o Código Civil, as sociedades podem ser de duas categorias: simples e empresárias. Ambas exploram atividade econômica e objetivam o lucro. A diferença entre elas reside no fato de a sociedade simples explorar atividade não empresarial, tais como as atividades intelectuais, enquanto a sociedade empresária explora atividade econômica empresarial, marcada pela organização dos fatores de produção (art. 982, CC). 3. A sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a colaboração de auxiliares, o exercício da profissão não constituirá elemento de empresa (III Jornada de Direito Civil, Enunciados n. 193, 194 e 195). 4. As sociedades de advogados são sociedades simples marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. Os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contem com colaboradores nunca revestirão caráter empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal (arts. 15 a 17, Lei n. 8.906/1994). 5. Impossível que sejam levados em consideração, em processo de dissolução de sociedade simples, elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos, como a clientela e seu respectivo valor econômico e a estrutura do escritório. 6. Sempre que necessário o revolvimento das provas acostadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais para alterar o julgamento proferido pelo Tribunal a quo, o provimento do recurso especial será obstado, ante a incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento. Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. URN  urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.4:acordao;resp:2015-05-26;1227240-1443595
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