#indébito tributário
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IPVA/RS: Devolução de Parte do Imposto na Perda Total
Os proprietários de veículos que tiveram perda total por conta das enchentes registradas no Rio Grande do Sul podem pedir a devolução de parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 2024. O procedimento, chamado de repetição de indébito, já é previsto na legislação estadual. A restituição é feita proporcionalmente aos meses do ano de 2024 em que os proprietários deixaram…
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Repetição do indébito tributário
Repetição do indébito tributário
Repetição de Indébito Tributário: Entendendo o Conceito A repetição do indébito tributário é um instituto previsto no Direito Tributário Brasileiro que visa o ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao Fisco. Esse conceito está relacionado à devolução de algo que foi entregue, mas que não era devido – daí vem a expressão “repetição do indébito”. Esse “algo” pode ser um valor pago…
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#direito tributário#o que é repetição do indébito#repetição do indébito conceito#repetição do indébito tributário
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Empresa responsável pela retenção e recolhimento do IR não tem legitimidade para requerer restituição de indébito tributário
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Base de PIS/Cofins: STJ Retroage Modulação da Tese do ICMS-ST em 6 Anos
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 20 de junho, alterar a data para a modulação dos efeitos da tese que estabelece que o ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) não integra a base de cálculo de PIS e Cofins. O colegiado retroagiu em seis anos o período a partir do qual os contribuintes poderão se beneficiar da tese. O que é Modulação dos Efeitos? Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal, ou seja, a decisão passa a ter efeito a partir de uma determinada data de forma prospectiva. Neste caso, a modulação permite que os contribuintes excluam o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e Cofins a partir de 15 de março de 2017. Esta data coincide com o julgamento da "tese do século" pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que retirou o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins. Por que 15 de Março de 2017? A escolha da data se deve à identidade entre os casos do ICMS e do ICMS-ST. O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, afirmou que as mesmas razões de decidir aplicadas pelo STF no caso do ICMS foram utilizadas pelo STJ para o ICMS-ST. Assim, quem pagou PIS e Cofins indevidamente pela inclusão do ICMS-ST na base de cálculo desde essa data pode pedir restituição ou compensação. Benefício para o Contribuinte Essa decisão é benéfica para os contribuintes, pois amplia a janela temporal em que a tese pode ser aplicada, permitindo a recuperação de tributos pagos indevidamente desde março de 2017. O prazo prescricional para solicitar a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento indevido. Precedente no STJ Esta foi a primeira vez que o STJ utilizou a modulação temporal em casos tributários, uma prática antes restrita ao STF. A mudança de critério trouxe segurança jurídica aos contribuintes e aos escritórios de advocacia especializados na matéria. Outras Modulações do STJ O STJ já modulou outras duas teses tributárias: - Tusd e Tust na Base de ICMS: A inclusão das taxas de transmissão e distribuição de energia elétrica na base de cálculo do ICMS, com efeitos a partir da data da decisão que fixou a jurisprudência, em 27 de março de 2017. - Contribuições Parafiscais e Limite de 20 Salários Mínimos: A exclusão do limite de 20 salários mínimos para cálculo de contribuições parafiscais, com efeitos a partir da data em que o colegiado começou a decidir a tese, em 25 de outubro de 2023. Conclusão A decisão do STJ de retroagir a modulação da tese do ICMS-ST na base de PIS/Cofins em seis anos traz uma nova perspectiva para os contribuintes que buscam recuperar tributos pagos indevidamente. Esse marco representa um avanço significativo na jurisprudência tributária brasileira, garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade. Leia: Dirbi – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária Read the full article
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Valor venal não se confunde com valor econômico do imóvel
O tempo ensina-nos que tratar de temas polêmicos exige alguns cuidados. Desta feita o primeiro exercício que nos obrigamos é mantermos firmes os calços no terreno da técnica, restringindo assim a linguagem quanto a qualquer tipo de digressão acerca de critérios políticos; assim não adentraremos as estranhezas de alguns, quanto à votação da matéria relativa ao IPTU paulista na Casa Legislativa Municipal, por entender que critérios afeitos à matéria política devem ser discutidos em campo sobre o qual não pretendemos refletir nestas breves linhas.
A carga tributária em nosso país como sabido é escorchante. Segundo o último estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), em média são 148 dias por ano de trabalho para pagar tributos. Em 2014 os paulistas terão uma missão ainda maior, o IPTU da cidade fora majorado para alíquotas máximas de 25% para imóveis residenciais e 35% para imóveis comerciais.
Algumas entidades, dentre elas minha amada OAB-SP se insurgiram de forma muito importante chegando a enviar ofícios ao Prefeito de São Paulo, clamando por “princípios” riquíssimos da ordem jurídica; dentre eles a interpretação do imposto conforme a função social da propriedade e a vedação da utilização de exações tributárias com efeito de confisco.
Sobre tal estrada é que pretendemos tecer alguns comentários, não dotados de paixão, tampouco ódio, no máximo certo inconformismo com a excrescência que vem norteando o sistema tributário nacional.
O IPTU como todo tributo tem sua gênese na Constituição da República. Está lá cravado no artigo 156, I da Carta Magna a possibilidade do Município tributar as hipóteses de incidência tributária decorrente do fato de ser o contribuinte proprietário de imóvel urbano. Evidentemente que a competência tributária é indiscutível por parte do Município; todavia não está este desobrigado da observância de todo plexo constitucional envolto no tema: eis o início da celeuma.
Seria lícito o aumento da carga tributária correspondente ao IPTU nos percentuais propostos – que se diga varia muito, desde a diminuição da alíquota até o atingimento do máximo proposto – sem que houvesse o ferimento de princípios e regras constitucionais sensíveis e que merecem a reprimenda judicial?
A forma de fixação do reajustamento do IPTU por alguns municípios deu origem à Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça, que narra: “É defeso, ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.
A discussão à época de edição da Súmula do STJ girava em torno da possibilidade do IPTU ser majorado por simples decreto – ato privativo do executivo sem a tramitação pelo legislativo municipal – ou se seria necessário todo tramite legislativo relativo às leis. Todavia o que chamava atenção nos Recursos Especiais que deram azo à Súmula foi a motivação do Executivo de alguns estados – cite-se Rio Grande Do Sul, Mato Grosso do Sul, Ceará – vez que afirmavam que se tratava apenas de reajuste do valor venal do imóvel, inclusive com ares de reposição.
A legalidade restrita, que é um princípio regente em matéria tributária, obstou – como deveria ter feito de fato – qualquer tipo de interpretação extensiva ou analógica tanto da regra contida no C��digo Tributário Nacional como do próprio texto constitucional; assim se pronunciando o STJ fixando entendimento da matéria na Súmula precitada.
O animus hoje em dia por parte do Poder Executivo é que traz grande similitude, qual seja: uma releitura do valor venal do imóvel. Resta-nos então saber se é possível um aumento de uma só tungada de percentuais que fariam qualquer país desenvolvido passar por verdadeira revolução social, especialmente pela progressão prevista para os próximos anos; há na verdade uma tentativa de mitigação de um reajuste muito maior, ainda que seja conhecido o mecanismo de trava e seus não menos exorbitantes percentuais.
A Constituição Federal traz vedação da utilização de tributos com função confiscatória. O texto do artigo 150, IV da Magna Carta está inserido no contexto das limitações do Poder de Tributar, e o Capítulo neste caso é importante para chegarmos a uma interpretação do texto, dentro do contexto para não corremos o risco que se transforme em pretexto.
Como dito o contexto do capítulo da Constituição é aquele atinente às “limitações” do ente tributante; assim só é passível de limite função de visivelmente exorbite os estreitos limites legais impostos ao Estado, especialmente quando sua atuação impedir o livre exercício de um direito individual, no caso em comento especialmente a propriedade privada.
Traçando um paralelo sobre o que seria exorbitante, e com a promessa de retornarmos ao tema com uma tomada de posição sobre o assunto, em recente decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência de uma multa aplicada sobre questão atinente ao ICMS aplicada na proporção de 25%. A decisão do Decano Celso de Melo na ADI 1.075-MC traz algumas importantes lições que tomamos por análise para a conclusão relativa ao IPTU.
A primeira é de que o Supremo Tribunal Federal deu conta de uma interpretação extensiva à regra do “não confisco” prevista no texto constitucional, aplicando-a as multas e não somente aos tributos, como dito literalmente no texto constitucional. Tal situação se mostra muitíssimo acertada na medida em que já chegamos a conviver com multas por atraso na ordem de 500, 300 ou 100%; um verdadeiro achaque. Daí se extrai que o conceito de confisco – que se diga não encontra definitividade no ordenamento jurídico – comporta uma carga de subjetividade do julgador ao aplicá-lo.
Levando-se em conta o “pacote” estaríamos frente a uma situação do IPTU de aumento real insustentável em alguns bairros. Volto a dizer que nossa discussão não é em relação a uma ou outra alíquota e sim quanto aos aspectos legais da tomada de decisão.
A valorização imobiliária é algo sensível. Todavia quanto tempo dura tal fenômeno econômico? Há algum estudo sério que determine que realmente tal valorização imobiliária é perene e não fruto de uma sobrevalorização imobiliária, muitas vezes trazida por meras especulações financeiras? Caso haja algum tipo de bolha imobiliária, e, sobrevindo uma desvalorização repentina do imóvel, terá o contribuinte direito à devolução do “indébito” pago com uma base de cálculo inflada eventual falta de critério na avaliação do quantum pelo poder público?
O que quero dizer é que o valor venal do imóvel não pode ser confundido com o valor econômico e efêmero do imóvel. Embora muitos especialistas, alguns dos quais temos um estimado respeito dão como certo o conceito de que valor venal nada mais é do que o valor possível diante da venda imediata do bem, uma análise mais detida e atual leva a outro tipo de conclusão. Pensemos:
A recente crise no mercado imobiliário americano demonstra que nem sempre o bem imóvel - especialmente quando necessário o fomento de crédito para sua compra – pode efetivamente valer o que se diz que vale. Quero dizer que é necessário em termos econômicos uma visão de mercado e não isoladamente do imóvel ou área que está inserido.
Não é proporcional um aumento que chegue, por exemplo, ao teto do reajuste para áreas comerciais em 35%. Tal reajuste pode – e certamente irá – inviabilizar negócios, uma vez que será repassado ao consumidor final. Ou há alguém que duvide que o dono de imóvel locado a um restaurante não irá repassar o aumento ao locatário, que por sua vez irá repassa-lo ao preço da comida e assim sucessivamente em uma cadeia que nitidamente fere qualquer tipo de razoabilidade.
Como se convencer do ponto de vista legal de que um imóvel possa de um exercício para o outro ter se valorizado em 20 ou 35%? Sempre ressaltando que não nos propomos a discutir as alíquotas bairro a bairro. O discurso que se trata de um reajuste visando a readequação do imposto à valorização imobiliária não se sustenta, e o critério é simples: hipóteses de incidência ou fatos gerados pretéritos já foram devidamente tributados, não servindo sequer de argumento retórico. Do ponto de vista legal, há um desarrazoado aumento da carga tributária de um exercício para outro em patamares elevadíssimos que podem sim, a depender do caso concreto, estorvar direitos individuais e inviabilizar atividades econômicas.
Antevendo quem se ponha a dizer que o IPTU é imposto fiscal, não dotado de extrafiscalidade e que deveríamos excluir de nosso pensamento critérios econômicos e de mercado para lhe avaliar, devemos uma breve digressão, ainda que as páginas deste veículo nos impeçam de um debate mais aprofundado. Há muito que o IPTU carrega boa parte de extrafiscalidade. Tal assertiva não fazemos de forma isolada, há nomes de relevo que igualmente enxergam a aludida e(in)volução da exação. [i]
Basta analisar a atuação pública na esfera imobiliária, criando institutos como a outorga onerosa do direito de construir que visa criar ferramenta de negociação para construção em determinadas áreas, e assim evoluindo em uma atuação tipicamente financeira, permitindo maior possibilidade de área construída mediante paga.
A própria análise empírica da atuação da administração pública na organização do zoneamento e ocupação da cidade de São Paulo dá claros contornos extrafiscais a atual majoração. Se tomarmos por base a extrafiscalidade “como uso de fórmulas jurídico-tributárias para obtenção de metas que prevalecem sobre os fins simplesmente arrecadatórios de recursos monetários.” [ii] Temos claramente presente no IPTU critérios outros que não aqueles arrecadatórios pertinentes à fiscalidade. Apenas para que não reste dúvida basta avaliar as recentes tentativas de reurbanização de centro da cidade, que tem como escopo principal uma melhor adequação dos princípios da finalidade social da propriedade à realidade paulistana utilizando como chamariz benefícios na interpretação do próprio IPTU.
A fixação do reajuste em patamares como os aprovados na famigerada votação pelos Vereadores da Cidade de São Paulo impede em muitos casos o exercício do direito de propriedade; a depender da atividade pode configurar confisco caso inviabilize financeiramente a atividade; e pode em muitos casos ser impeditivo a configuração plena da moradia como direitos social do cidadão nos termos do artigo 6º da Constituição Federal; todos argumentos embalados pelo função social da propriedade que deve ser observada também pelo Poder Público e não só pelos particulares.
Relembrando o pai da filosofia do pessimismo Arthur Schopenhauer que afirma que “a vontade é o que há de mais comum e de pior em nós, e que devíamos ocultá-la como a se faz com a genitália[iii]” podemos concluir que a vontade em majorar a já escorchante carga tributária pelo Poder Público em nosso país – seja qual for a esfera – toma proporções inacreditáveis e nos faz repensar até com o que não concordamos dentro do pessimismo propriamente dito.
Definitivamente uma forma de criar ferramentas de exação tributária tem sido criar um texto, e aplicá-lo fora do contexto, e longe de mim dizer que tal exercício passa a ser pretexto...
[i] “No mundo moderno, entretanto, dificilmente um imposto deixa de ter função também extrafiscal. Assim, existem formulações relativas ao imposto em estudo pretendendo atribuir a este função extrafiscal, especialmente com o fim de desestimular vultosas imobilizações de recursos em terrenos para fins meramente especulativos” (Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 31ª edição, pag. 410).
[ii] Carvalho, Paulo De Barros. Direito Tributário Linguagem e Método, 3ª edição, pág. 246.
[iii] Schopenhauer, Arthur. A Arte de conhecer a si mesmo, pág. 3.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2019/02/07/stj-tem-9-sumulas-novas/
STJ tem 9 súmulas novas
O Livro de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi atualizado na Biblioteca Digital Jurídica (BDJur) e no portal Publicações Institucionais. A nova edição incluiasSúmulas 620 a 629.
A Súmula 620 diz que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
A Súmula 621 define que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
A Súmula 622 determina que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
A Súmula 623 estabelece que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
A Súmula 624 diz que é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
A Súmula 625 esclarece que o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
A Súmula 626 delibera que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN.
A Súmula 627 define que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
A Súmula 628 estabelece que a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.A Súmula 629 diz que, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Fonte: STJ
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A decisão foi tomada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (tema 962). A partir desse precedente, o juiz Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, deferiu pedido liminar para determinar que a Receita Federal se abstenha de exigir a aplicação do IRPJ e da CSLL sobre a correção pela Selic de tributos pagos a mais e de levantamento de depósitos judiciais. A decisão foi dada em sede de mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) e, portanto, beneficia seus associados. E a determinação se aplica no âmbito da jurisdição da Delegacia da Receita em Porto Alegre. "Diante da tese firmada em julgamento de caso repetitivo, e em atenção ao disposto no art. 927, III, do CPC, verifico a plausibilidade do direito invocado, suficiente para o deferimento liminar da tutela requerida neste ponto, a fim de afastar a exigibilidade de IRPJ e CSLL incidentes sobre a Selic recebida pela impetrante na repetição de indébitos tributários", afirmou o juiz. "A decisão proferida em prol de nossos filiados consagra fundamento que já defendíamos desde 2007, a chancelar o entendimento de que a Selic não é acréscimo patrimonial, mas recomposição do valor da moeda, não se apresentando como nova riqueza para incidência dos tributos IRPJ/CSLL", disse Luiz Manso, presidente da ANCT. Fonte: https://bit.ly/3pENw4i 5060054-97.2021.4.04.7100 https://www.instagram.com/p/CVdotk7FcGz/?utm_medium=tumblr
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Por considerar que a forma imposta pelo fisco estadual para restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços não respeita o mandamento constitucional da imediata restituição do indébito tributário, a 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo (MG) reconheceu o direito de uma drogaria requerer a restituição do crédito do ICMS através do creditamento em sua escrita fiscal ou pela transferência de créditos ao seu fornecedor.(...) Fonte:Conjur.com.br https://www.instagram.com/p/CSZ4e8xLK00/?utm_medium=tumblr
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PIS/COFINS: Exclusão do ICMS não Gera Direito a Crédito Antes de 15/03/2017
STF define alcance de decisão sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS. A medida não alcança os tributos gerados por fatos anteriores a 15/3/2017, quando foi julgada a matéria. O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins…
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#2017#base de cálculo#efeitos#exclusão#hipóteses#icms#indébito#indébito tributário#jurisprudência#pis cofins#repercussão geral#stf#tributário
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Ação anulatória de débito Fiscal. Art. 38 da Lei nº 6.830/1980. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Súmula Vinculante 28 É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. #advocaciaempresarialgoiania #advogadotributaristagoiania #advocaciaempresarial #advogadotributarista #advocaciatributaria #direitoempresarial #advocaciagoiania #advogadogoiania #direitotributario
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Direito Tributário - Momento da CSLL
Direito Tributário – Momento da CSLL
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#5027290-49.2019.4.03.6100#APELAÇÃO PROVIDA#CRÉDITOS RECUPERADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO#DISPONIBILIDADE#INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL#INDÉBITO TRIBUTÁRIO#MANDADO DE SEGURANÇA#MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO#TRF3#TRIBUTÁRIO
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Entendendo as Implicações Tributárias de Créditos Decorrentes de Decisões Judiciais: Uma Análise da Solução de Consulta COSIT Nº 308 de 15 de Dezembro de 2023
A Solução de Consulta COSIT Nº 308, emitida em 15 de dezembro de 2023, aborda questões cruciais relacionadas à tributação de créditos decorrentes de decisões judiciais, impactando diretamente o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep. Este artigo visa esclarecer e sintetizar as principais diretrizes estabelecidas por esta consulta. 1. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Lucro Real A consulta estabelece que os valores principais de indébitos tributários, especificamente aqueles relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser tributados pelo IRPJ. Isso ocorre quando tais créditos surgem de decisões judiciais definitivas. Importante destacar que, na compensação desses indébitos, o momento crítico para a tributação é a entrega da primeira Declaração de Compensação, onde se declara o valor integral a ser compensado. Se, contudo, houver escrituração contábil desses valores antes dessa declaração, é neste momento que devem ser tributados. Além disso, conforme decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, os juros de mora calculados pela taxa Selic recebidos em ações de repetição de indébito tributário não são tributáveis pelo IRPJ, desde que respeitados os marcos temporais estabelecidos na modulação dos efeitos do acórdão. 2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) De forma similar ao IRPJ, a CSLL também incide sobre os valores principais de indébitos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo para PIS/Pasep e Cofins. A mesma lógica de tributação na entrega da primeira Declaração de Compensação ou na escrituração contábil prévia se aplica. No entanto, os juros de mora baseados na taxa Selic, recebidos em ações de repetição de indébito tributário, não estão sujeitos à CSLL, seguindo a mesma orientação do STF para o IRPJ. 3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) No contexto da Cofins, os valores principais de indébitos tributários relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo não são tributáveis. Contudo, os juros de mora sobre esses indébitos devem ser incluídos na base de cálculo da Cofins no período de reconhecimento do indébito principal, seguindo o regime de competência. 4. Contribuição para o PIS/Pasep De maneira análoga à Cofins, os valores principais dos indébitos tributários provenientes da exclusão do ICMS da base de cálculo não são tributáveis pela Contribuição para o PIS/Pasep. Os juros de mora, por outro lado, devem ser considerados na base de cálculo desta contribuição, seguindo o mesmo princípio de competência. Conclusão A Solução de Consulta COSIT Nº 308 de 2023 traz esclarecimentos significativos sobre a tributação de créditos decorrentes de decisões judiciais, afetando diversas contribuições e impostos. �� fundamental que as empresas e seus contadores estejam atentos a essas diretrizes para garantir a correta aplicação das normas tributárias e evitar complicações fiscais. Este documento serve como um guia importante para a compreensão e aplicação prática dessas normas no contexto empresarial brasileiro. Leia: Reforma Tributária e o Impacto nas Grandes Heranças no Brasil Read the full article
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Restituição ICMS SEFAZ ES – Pedido de Indébito Tributário January 09, 2021 at 10:41AM
Aprenda as disposições do Regulamento sobre a Restituição ICMS SEFAZ ES – Pedido de Indébito Tributário – Legislação Tributária Olá, Estrategista. https://ift.tt/39fzFYz
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/06/26/sociedade-empresaria-responsavel-pela-retencao-e-recolhimento-do-ir-nao-tem-legitimidade-para-requerer-restituicao-de-indebito-tributario/
Sociedade empresária responsável pela retenção e recolhimento do IR não tem legitimidade para requerer restituição de indébito tributário
“O sujeito responsável pela obrigação de fazer consistente em retenção e recolhimento do Imposto de Renda não tem legitimidade ad causam para pleitear a restituição de valores eventualmente pagos a maior por ocasião do cumprimento de referida incumbência normativa.”
Essa foi a tese que prevaleceu em julgamento de embargos de divergência na Primeira Seção do Superior Tribunal de justiça (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que a repetição de indébito tributário só pode ser postulada pelo sujeito passivo que pagou, ou seja, que arcou efetivamente com o ônus financeiro da cobrança, conforme a interpretação dos artigos 121 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN).
A divergência apontada envolveu questão relacionada à legitimidade do sujeito passivo de obrigação tributária acessória (no caso, pessoa jurídica de direito privado) para requerer a restituição de indébito tributário resultante de pagamento de Imposto de Renda retido e recolhido a maior, quando em cumprimento do artigo 45, parágrafo único, do CTN.
O dispositivo estabelece que a lei pode atribuir à fonte pagadora a retenção e o repasse ao fisco do IR devido pelo contribuinte. Decisão da Primeira Turma, no entanto, entendeu que apesar de ser fonte pagadora, a empresa não tem legitimidade ativa para postular repetição de indébito.
Segundo o acórdão embargado, “não há propriamente pagamento por parte da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é assumido direta e exclusivamente pelo contribuinte que realizou o fato gerador correspondente, cabendo a esse, tão-somente, o direito à restituição”.
Paradigmas
Já nas decisões indicadas como paradigmas, entendeu-se que: “É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade da empresa, na condição de responsável pelo recolhimento do tributo, para propor ação visando a repetição do indébito”; “O artigo 35 da Lei 7.713/88 atribui à empresa a retenção do tributo em análise, fato que a transforma em responsável pelo pagamento do imposto, conforme dicção do parágrafo único do artigo 45, combinado com o artigo 121, II, ambos do CTN, dessa forma, a recorrente possui legitimidade para impetrar mandado de segurança”; e “Como o sujeito passivo pode ser responsável ou contribuinte, concluiu-se que está o sujeito passivo legitimado para o indébito”.
Ao votar pela manutenção do acórdão embargado, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que não se pode confundir a sujeição passiva de uma obrigação tributária acessória – cujo objeto corresponde a um fazer ou não fazer no interesse da arrecadação – e a sujeição passiva de uma obrigação tributária principal – cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Obrigações diferentes
Para Og Fernandes, a obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 113, parágrafo 2º, do CTN, não se confunde com aquela disciplinada no artigo 128. Ele reconheceu que determinado sujeito de obrigação tributária acessória (fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis) pode ser incluído numa relação jurídico-tributária principal como responsável pelo pagamento do tributo, caso o recolhimento e a retenção que lhe cabiam não tenham sido efetivados, mas destacou que esse não foi o caso dos autos, uma vez que o imposto foi pago, inclusive a maior.
“A legitimidade processual ad causam para restituição de indébito tributário deve levar em consideração, em circunstâncias como a que se analisa, os sujeitos da relação jurídico-material tributária principal, cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária dela decorrente, o que não é o caso dos autos”, disse.
Tributos indiretos
O ministro também reconheceu a existência de precedentes no STJ que constataram a legitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária acessória – cujo objeto consiste na retenção e recolhimento de impostos e contribuições, mas todos relacionados a “tributos indiretos” e somente quando houver comprovação de que não houve repercussão do ônus financeiro a terceira pessoa, comumente intitulada de sujeito passivo de fato (artigo 166 do CTN).
“Imposto de Renda não se inclui entre aqueles que se enquadram como ‘tributos indiretos’ a exigir qualquer análise quanto ao artigo 166 do CTN, sendo desnecessário tecer mais comentários a respeito de referidos precedentes”, concluiu o ministro.
Og Fernandes também destacou que a existência de autorização outorgada pela contribuinte para ser substituída pela fonte pagadora em nada influenciaria no resultado da decisão. ��Quando muito, possibilitaria que ela ingressasse com a demanda em nome da contribuinte substituída na qualidade de mandatária, mas não em nome próprio”, esclareceu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1318163.
Fonte: STJ.
#Artigo 121 do Código Tributário Nacional#Artigo 165 do Código Tributário Nacional#artigo 166 do Código Tributário Nacional#artigo 35 da Lei 7.713/88#artigo 45 do Código Tributário Nacional#Empresa responsável pela retenção e recolhimento do IR#EREsp 1318163#Imposto de Renda#Legitimidade ativa#Legitimidade para pedir restituição de indébito tributário#STJ
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Informativo de Jurisprudência nº 700, do Superior Tribunal de Justiça
Informativo de Jurisprudência nº 700, do Superior Tribunal de Justiça
Olá amigos e amigas, como vocês estão? Espero que muito bem! O STJ liberou o seu Informativo de Jurisprudência nº 700. Nesta edição, chamamos a atenção dos tributaristas para a definição da legitimidade ativa das matrizes para discutir a relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos tributários de suas filiais. Desejo a vocês uma excelente semana de…
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