#teoria do delito
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reinato · 3 months ago
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Devocional Jovem
AMADOS - Cândido Gomes
PERDÃO
Então Davi disse a Natã: “Pequei contra o Senhor!” E Natã respondeu: “O Senhor perdoou o seu pecado. Você não morrerá.” 2ª Samuel 12:13
Certa vez, um rapaz me olhou nos olhos e disparou: “Pastor, você vive tudo o que prega?” Havia outros jovens na sala. Todos olharam em minha direção. Não precisei pensar muito para responder. Disse que não. Um silêncio incômodo se instalou. Os olhos se arregalaram. Continuei: “Eu não consigo viver tudo o que prego, mas não há ninguém no mundo que sofra por isso mais do que eu. Posso até não viver à altura de tudo o que prego, mas não vivo vida dupla. Não brinco de religião. Vivo da misericórdia de Deus, luto para acertar e, enquanto viver, vou caminhar com Jesus e buscar ser cada dia mais parecido com Ele.”
Um dia, Davi foi flagrado em delito. Ele se deitou com a mulher de Urias, seu soldado leal. Ao descobrir que ela estava grávida, o rei usou sua influência e posição para tentar se livrar da culpa. Embebedou Urias e o mandou para casa, para que se deitasse com a esposa e assim encerrasse as discussões sobre a identidade do pai da criança. Mas isso não foi possível. Alguém disse que Urias bêbado foi melhor que Davi sóbrio. É difícil discordar, pois, além de adúltero, Davi se tornou assassino. Ele deu a ordem que culminou com a morte de Urias no campo de batalha.
O profeta Natã foi enviado para repreender o rei. Nunca foi seguro desagradar um monarca. Mas, diante da repreensão do profeta, Davi confessou: “Eu pequei.” E agora, o que Deus vai fazer? Vai rejeitar o assassino e adúltero? Deus abandona o viciado? Afasta o ladrão? Não! A resposta a essas perguntas está em Jesus. O que Deus faz diante da realidade do pecado? Ele Se dispõe a nascer entre pecadores, viver entre pecadores e, como se isso não bastasse, morrer pendurado em uma cruz entre dois pecadores. Sabe por quê? Porque é entre pecadores arrependidos que o milagre da transformação acontece.
Jesus morreu de braços abertos. É um símbolo da graça que está à disposição de todos. Você errou? Deus perdoa. Você foi mais longe do que podia imaginar? Deus perdoa. Você se sente sujo e distante? Deus o alcança e o perdoa. Apenas reconheça sua condição. Pare de construir teorias e oferecer desculpas. Confesse o pecado e receba o perdão do Céu hoje.
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jimmydeyglisson · 2 years ago
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O professor Juarez Tavares possui inúmeras publicações de relevo na área da dogmática jurídico #penal.
Dentre elas, destaca-se a "Fundamentos de teoria do delito", esta da imagem publicada pela Tirant lo Blanch.
Para além da exposição sistemática e profunda, com intensa e original pesquisa bibliográfica, eu poderia apontar como diferenciação a aplicação do conceito de ação performática, estribada nas lições filosóficas de Max Weber, Ludwig Wittgenstein, Tomás Vives Anton, Mikhail Bakhtin e Jurgen Habermas.
Esta compreensão, pioneira dentre os autores brasileiros, é infundida em todos os elementos do conceito clássico de #delito, trazendo nova roupagem para os critérios de #imputação.
Particularmente, encontro inúmeras contradições nessa perspectiva. Em outros pontos, enxergo aplicação, porém, não como criação de critério novo, mas apenas como correção na aplicação daquilo que já existe.
De todo modo, a obra é instigante e merece uma leitura lenta, anotada e cuidadosa, pois se trata mesmo de um clássico jurídico nacional.
#advocaciacriminal #direitopenal #processopenal #lawyer #lawyerlife #abogado #derechopenal #oab #advogado #criminalista #criminallawyer
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fredborges98 · 2 years ago
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Bom dia!!!!
Por: Fred Borges
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Poeira da Estrela ou PTSOL nascente e já de(cadente)?
Nunca se falou tanto e se fez tão pouco!
Diz a lenda que se jogarmos um sapo numa panela; enchê-la com água fria similar à de uma lagoa; e aos poucos formos aquecendo a panela com o sapo dentro, é natural que ele fique estático e não reaja. Irá se adaptando, sem perceber que a água vai fervendo aos poucos… e vai morrer. Inchado e feliz. Moral da história: ao invés de mudar o contexto, o sapo vai permitir ser mudado por ele. Porém, se o sapo for jogado na panela com a água fervendo, ele sentirá o calor e imediatamente vai pular fora.
O sapo que morre em água paulatinamente aquecida representa a maioria da população brasileira que votou justamente em quem teve e tem o poder na mão de diminuir ou aumentar o fogo, mas definitivamente tirar proveito disto como produto de barganha dos próprios grupos que representa e manipular a massa da " panela de pressão" que " cozinha" o sapo- povo e fatalmente será alvo da antropofagia e canibalismo da alienação e junção da fome com a vontade de comer, sendo o melhor tempero o primeiro, numa espécie de canibalismo social e político que levará o Brasil a consequências inimgináveis da perversão, corrupção, mortes "morrida e matada" pelo Estado Paralelo e o "Estado Democrático de Direito".
Por “Estado Paralelo” se entende aquele que atua de maneira paralela com a função do governo, tomando para si atribuições que deveriam ser monopólio Estatal, em determinada localidade.
No Japão o EP é representado pelo termo Yakuza, que provém de um antigo jogo de cartas no Japão, no qual se devia chegar o mais proximamente possível do número 19 (semelhante ao 21 do mundo ocidental). Em japonês, YA-KU-ZA, significa 8, 9, 3, que somam 20, para eles, um número inútil, desnecessário, “não utilizável”. Basicamente, “YAKUZA” significa “bom para nada”, “inútil”. Eles mesmos, membros da Yakuza, se autodenominam “pessoas imprestáveis e socialmente banidas ou rejeitadas”.
No Brasil, os grupos criminosos mais presentes na mídia são: o Primeiro Comando da Capital (PCC), em São Paulo; Comando Vermelho (CV), Terceiro Comando da Capital (TCC) e Amigos dos Amigos (ADA) no Rio de Janeiro, e, Família do Norte (FDN) no Amazonas.
Pois as "pessoas imprestáveis e socialmente banidas e rejeitadas"- EP( Estado Paralelo)se aliaram oficialmente ao EDD( Estado Democrático de Direito), via terceiro poder( Judiciário) que oficializou a corrupção, o roubo do erário público com a " presunção da inocência" de um e a " presunção de culpa" de outro, conforme conveniências políticas atreladas ao " cozimento", " congelamento" e " fritura" do outro que não servem a " causa".
Em um texto bem estruturado e cientificamente cercado de fontes inquestionáveis de dúvidas, pois os números e fatos, teoria é fato, e fato é teoria, diferente de muitos que distorcem a realidade ao seu bel prazer com o título: O Estado Paralelo no Brasil: Uma análise acerca do desenvolvimento das organizações criminosas no Brasil ante a omissão Estatal de Ricardo Prado de Oliveira Junior em 06/07/2022 em jus.com.br, ele desenvolve e sintetiza a história do Estado Paralelo no Brasil e a promiscuidade, prevaricação, deterioração, e precarização do EDD pelo EP e sua negociação de estarem ambos na condução do Brasil.
Utilizando a analogia da famosa figura do Direito Romano, o “Homo Sacer”, às organizações criminosas vestem o homem nu.
Homo Sacer é, portanto, aquele que o povo julgou por um delito; e não é lícito sacrificá-lo, mas quem o mata não será condenado por homicídio; na verdade, na primeira lei tribunícia se adverte que “se alguém matar aquele que por plebiscito é sacro, não será considerado homicida.
Nesse contexto, o Estado Democrático de Direito se confunde com o Estado Paralelo, tornando-se um verdadeiro Estado de Exceção, por meio do qual as organizações criminais exercem função típica e informal do Estado.
O Estado torna o homem nu,o sapo esfolado, com sua exploração e omissão, e despido de qualquer direito, ele se vê impossível de progredir a existência como ser humano, ao passo que as Organizações Criminosas assumem o papel de Estado Paralelo e ao final, dissipam a nudez do homem, com as vestes da violência e da revolta.
Num artigo em inglês: Democratization Interrupted: "The Parallel State and the Demise of Democracy in Thailand"-Publicado online pela Cambridge University Press em 13 Maio de 2020 tendo como autor
Paul W. Chambers.
Podemos dizer que, guardada as ideocrassincrasias e relatividade histórica, social, econômica, politica, judicial, cultural dos fatos, o Brasil é uma Tailândia macro pernóstica,prostituida e consumida no presente atual.
Em outro artigo em inglês: "A clash of two Brazils’: presidential election divides voters – even gangsters
Criminals’ conflicting opinions reflect a broader fissure in Brazil as it approaches its most discordant runoff in decades." De Tom Phillips-Rio de Janeiro de 21 de Outubro de 2022, observamos um país dividido até mesmo entre as "pessoas imprestáveis e socialmente banidas ou rejeitadas" do EDD e EP.
Com a eleição do atual presidente, o senso comum venceu o bom senso e agora deputados federais são cassados e aprisionados pelo poder Judiciário. Ou seja o que temos hoje é um Estado de Exceção ( EE) aliado aos EDD e EP.
Estamos todos sem exceções, brasileiros-sapos, nas mãos de Deus ou do Diabo na terra do sol nascente ou poente a depender das perspectivas de que todos nós somos " poeira das estrelas " !
Ou seriamos poeira da estrela?
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gazeta24br · 2 years ago
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A tragédia de Santa Maria completou 10 anos e o caso voltou aos holofotes com a série lançada pela plataforma Netflix, "Todo Dia a Mesma Noite". O episódio chocou o país e trouxe à tona a falta de fiscalização e regulamentação em casas de shows e boates, além da necessidade de medidas mais rigorosas para garantir a segurança dos frequentadores. Desde então, houve uma série de mudanças na legislação para evitar que casos como este se repitam.   O julgamento, realizado em agosto de 2022, terminou com o placar de dois votos a um para reconhecer a anulação. Doutor em Direito Penal, o professor do Centro Universitário de Brasília (CEUB), Víctor Quintiere comenta a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o jurista, a anulação da primeira sentença proferida no caso causou muita controvérsia, levando alguns a pensarem que estaríamos diante de “impunidade”.   Neste caso, uma das nulidades apontadas pela defesa dos réus foi em relação ao sorteio dos jurados que estariam no julgamento do Tribunal do Júri. Ao todo, foram três sorteios, sendo que o último foi realizado apenas quatro dias úteis antes do julgamento, contrariando o que dispõe o artigo 433, §1, do CPP. Durante o julgamento em 1�� grau, o juiz responsável por presidir a sessão convidou os jurados ao seu gabinete.   O Ministério Público e a defesa não participaram desta conversa e não estiveram a par do teor dela, e por isso, foi considerada uma causa de nulidade absoluta do julgamento. “Outro ponto importante se refere à inovação trazida pelo Ministério Público, quando alegou a aplicação da teoria da cegueira deliberada, durante o debate, o que também é causa de nulidade”, explica.   O professor relata ainda que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também considerou nula a questão formulada pelo magistrado de 1º grau, pois da forma como foi escrita, dificultou a compreensão dos jurados, tendo, inclusive, ultrapassado os limites da decisão de pronúncia.   Dando sequência, em que pese a maquete virtual ter sido juntada pelo Ministério Público dentro do prazo legal previsto no artigo 479 do CPP, o seu acesso à defesa não ocorreu em tempo hábil em virtude da utilização de hardware avançado. “A pressa em obter uma resposta acabou sendo inimiga de eventual punição, na medida em que o procedimento será reiniciado na primeira instância. Independentemente da gravidade do delito, as regras processuais devem ser respeitadas, simbolizando garantia para toda a sociedade”, considera Quintiere.   *Kiss: Tragédia que chocou o Brasil* A madrugada de 27 de janeiro de 2013 ficou marcada como o dia em que ocorreu a tragédia na boate Kiss, em Santa Maria (RS). A noite começou como outra qualquer para os mais de 2 mil jovens que estavam na casa de shows, mas terminou com 242 feridos e 232 mortos, tornando-se a pior tragédia da história do país. O incêndio na boate foi causado por um show pirotécnico indevidamente executado, que atingiu o teto do local e espalhou as chamas rapidamente.   A fumaça tóxica e a falta de saídas de emergência impediram que muitas pessoas conseguissem sair a tempo, resultando na tragédia sem precedentes. A investigação apontou que a boate não tinha autorização para realizar shows pirotécnicos e que as saídas de emergência estavam bloqueadas, o que agravou a situação. Foi constatado ainda que a boate tinha capacidade para 700 pessoas, mas estava lotada com mais de 2 mil pessoas naquela noite.
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brasilsa · 2 years ago
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peterpvn · 8 months ago
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“ Cárcere privado, trabalho análogo ao escravo, violência psicológica, injúrias frequentes... ”  começou a listar, erguendo um dedo a cada delito que mencionava, sem tirar os olhos da ruiva.  “ E sabe-se lá mais o que você fez à pobre moça e ao pai dela no período que esteve lá ”  uma das maiores teorias da conspiração de que Pan era adepto era de que a madrasta tinha interferido naquela morte para que pudesse ficar com os bens do antigo senhor daquela casa, mas isso era pura especulação, e um golpe inteligente, se fosse verdade. Vivienne não brincava em serviço e, de certo modo, tinha admiração de Peter. Claro que ele sabia que ela tinha uma agência de casamentos na atualidade, só não queria dar a entender que se importava, ou que faria uso do lugar algum dia. Se havia um serviço que não interessava ao líder dos Garotos Perdidos, esse lugar era a Elysian. “ É irônico pensar que justo você tenha decidido dar uma de casamenteira. Primeiro que você saiu de um casamento com duas filhas, sem eira nem beira, uma mão na frente e outra atrás. Aí bateu à porta de um viúvo que, coitado, não sabia onde estava se metendo, tanto que morreu de desgosto. Ou seja, tem certeza que é  uma autoridade no assunto? ”  provocou, apenas para desviar o foco da conversa dele e de Wendy.   “ Depois você arruína todas as chances de sua enteada se casar e, pior que isso, falha miseravelmente em casar suas filhas, mesmo que quisesse muito isso ”  o riso saiu sonoro, com intenção de debochar.  “ É, eu com certeza não entregaria meu casamento nas suas mãos ”   completou, com um suspiro.  “ Comprometido, comprometido...  Por que adoram colocar esse tipo de rótulo? Me dá ansiedade ”
❝Crimes? Não faço ideia ao que se refere.❞ Sempre foi cuidadosa e meticulosa o suficiente para que não fosse mal vista, bom, isso até Cinderella arruinar sua vida com a maldita cantoria. Sinceramente não entendia por que o outro gostava tanto de tentar caçar alguma coisa para arruinar sua reputação, não era como se ele ganhasse qualquer coisa com isso. Talvez apenas algum tipo de divertimento sádico. Aquele pensamento lhe irritava, Pan não era nenhum santo, mas ele era tido como um mocinho aos olhos de boa maioria. E ela punia levemente Cinderella pelos crimes do pai da garota com simples servidão fazendo trabalhos domésticos, lhe impedia de fugir e estragar a própria vida ou até mesmo tirar a chance de suas filhas de conquistarem um príncipe. E pronto, ela era uma vilã terrível. No fim do dia, é tudo sobre perspectiva. ❝Ah, sim, falo de casamento mesmo. Tenho uma agência que cuida disso, é parte do trabalho vender a ideia. Você tem certeza de que Wendy não se importa?❞ Indagou com um tom mais malicioso agora, por que estava fazendo o possível para falar com a Darling e induzir que a ideia de um casamento era perfeita para eles como casal. Apenas mais uma forma de os tornar mais próximos. O olhou de cima a baixo com certo desdém pela suposição alheia. ❝Não, darling, não teria motivos para o fazer. Ainda mais quando estou ciente de que esta comprometido.❞
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onebadwriter · 5 years ago
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“A melhor teoria não é necessariamente a que oferece melhor sistematização, mas a que conduz a uma solução justa do caso concreto, razão pela qual uma boa teoria é aquela capaz de reduzir e solucionar problemas adequadamente, e não a que se perde em sutilezas e os multiplica. ” Paulo Queiroz
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revistandodireito · 5 years ago
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Síntese da obra "Programa del curso de Derecho Criminal (vol. 1)", de Francesco Carrara
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Síntese da obra "Programa del curso de Derecho Criminal (vol. 1)", de Francesco Carrara
Escola clássica
Relativo à imputação, ao delito como "ente jurídico", às "forças do delito" e algumas outras ideias da escola clássica de direito penal, na teoria de Francesco Carrara.
1. A necessidade da tutela jurídica
Francesco Carrara é categórico ao fundamentar a necessidade da tutela jurídica como uma função social derivada da Lei Natural, seguindo veemente a posição de John Locke (leia aqui o ensaio sobre "Two treatises of Government", de Locke). A razão de ser da sociedade civil é a manutenção dos direitos naturais do homem, e por isso mesmo a lei penal deve ter como finalidade a proteção contra o arbítrio.
La asociación (que ha sido impuesta al hombre por la ley eterna, como medio de conservación, de progreso intelectual, de perfeccionamiento moral y de protección del derecho) no subsistiría, ni respondería á sus fines si cada uno de sus miembros fuese libre de cumplir sus deseos, aun cuando éstos fuesen injustos y dañosos á otro. De allí nace la necesidad de prohibir ciertos actos que turbarian el orden externo y de declarar que, si se cometen, se considerarán como delitos. Esta necesidad recibe el nombre de necessidad social. La necesidad social es la fórmula que expresa la relación de la ley criminal con la sociedad ya existente. Pero la necesidad social, considerada en su causa primera, no es otra cosa que una necesidad de la naturaleza humana. Si de otro modo fuera, la necesidad social seria una fórmula empirica impotente para de mostrar la legitimidad de la prohibición. [p.41] 
Para satisfazer essa necessidade, existe o direito penal. Seu objeto de estudo é precisamente o delito, a pena e o juízo.
2. Princípio da imputação
A escola clássica não tratava, como é atualmente, do conceito de conduta ou ação. Para essa escola, o mais importante a se estudar consistia na imputação, fundamentada pela própria lei (mais precisamente na contradição entre fato e lei).
Imputar significa atribuir alguna cosa á una pessoa... La imputabilidad es el juicio que hacemos sobre un hecho futuro, que preveemos únicamente como posible. La imputación es el juicio sobre un hecho realizado. — La primera es la contemplación de una idea: la segunda es el examen de un hecho concreto. Allí consideramos una pura abstracción: aquí una realidad. [p. 27]
Carrara expõe mais de uma espécie de imputação, como: a imputação moral (ou voluntariedade), a física (ou causalidade), a social (ou criminalização legal) e a civil (ou sentença judicial).
3. O delito
O delito é um ente jurídico (ou ser jurídico) que nasce da contradição entre um fato material e uma proibição legal. Seu objeto não é o homem, mas o direito violado que a lei protege através de uma proibição.
Debemos notar que no se define el delito una acción, sino una infracción. La noción del delito no se deriva, pues, del hecho material, ni de la prohibición de la ley, considerados aisladamente, sino del conflicto entre uno y otra. [p. 41]
A ação (ou comissão) tem seu papel no fato material e se desenvolve em diversos momentos, cada um composto de uma objetividade diversa. Já a inação (ou omissão) pode ser considerada também delito na circunstância em que alguém tenha de agir e se omite. É o caso em que uma outra pessoa tem o direito de exigir a ação omitida.
4. Forças do delito
O delito, que é a relação de conflito entre um fato e a lei que o proíbe, constitui "a criminalidade da ação". Esse conflito é composto de alguns elementos, os quais são denominados por forças (vis) do delito.
La teoría de las fuerzas es fundamental en nues escuela: sirve para distinguir los hechos que pueden ser declarados delitos de los que no pueden serlo sin tiranía: es la luz que guía, sin engañar jamás, en la justa distribución y exacta medida de la imputación de los hechos particulares. [p. 50]
São forças do delito:
a) Força moral subjetiva
É a vontade inteligente do agente, que constitui o caráter moral da ação. São imprescindíveis as seguintes etapas para que o agente proceda ao agir externo:
1º el conocimiento de la ley; 2º la previsión de los efectos; 3º la libertad de elegir; 4 la voluntad de obrar. [p. 52]
As duas primeiras condições podem ser só potenciais, as últimas devem ser atuais. As primeiras são resumidas na fórmula do concurso de inteligência, as últimas, no concurso de vontade. Inteligência mais vontade se denomina por intenção.
A intenção, num delito, pode ser perfeita ou imperfeita. É perfeita quando a inteligência e a vontade estão em plenitude atual. É imperfeita quando uma causa qualquer a diminui. Em consequência, há diminuição de imputabilidade.
São espécies de intenção: 1) direta - agente prevê e quer o resultado. 2) indireta - efeito possível, não previsto ou previsto e não aceito pelo agente.  2.1) indireta positiva - prevê-se o resultado sem querer que sobrevenha, mas se quis os meios. A vontade é indiferente, mas deve haver inteligência positiva; 2.2) indireta negativa - resultado não previsto e não querido. Inteligência e vontade negativas.
Se o agente prevê e quer o resultado, usando de meios apenas "possíveis", mas sobrevém o resultado querido, se trata de uma intenção direta ainda que os meios sejam indiretos (porque apenas "possíveis"), pois, reitera-se, trata-se de uma intenção direta.
A intenção direta (1) e a intenção direta positiva (2.1) são espécies de dolo. A intenção direta negativa (2.2) pode ser culpa ou caso fortuito.
b) Força física subjetiva
Movimento do corpo através do qual o agente realiza o fato material. O corpo obedece às ordens da vontade.
c) Força moral objetiva
Seu resultado é o dano moral social do delito, o mal exemplo e o temor. A força moral objetiva é a combinação da força física do delito mais sua força moral subjetiva. A moralidade do ato é sempre externa e não se toma em consideração o dolo (interno) sem que esse influencie na moralidade externa do ato. A moralidade externa de um ato se modifica conforme o fato criminoso haja conturbado mais ou menos o sentimento de segurança (dos cidadãos). São causas (dados positivos) que aumentam a gravidade relativa do delito: 1) a violação de vários direitos produzida pelo ato criminal apesar da identidade do resultado material; 2) diminuição da eficácia de defesa privada. Na parte especial considera-se também as diferentes causas impulsivas para cometer delitos e os diferentes meios empreendidos para sua consumação. Surge a teoria das circunstâncias agravantes qualificadoras.
d) Força física objetiva
Seu resultado é a violação do direito atacado.
Note que as duas primeiras (a, b) se consideram em suas causas e as últimas, por sua vez, em seus resultados.
5. Dolo e culpa
Assim se define o dolo:
...la intención más o menos perfecta de ejecutar un acto que sabemos es contrario á la ley. [p. 55]
Carmignani (também autor da escola clássica) conceituava o dolo diferentemente: tinha como condição a ação externa. Para Carrara, Carmignani errou. O dolo, diz Carrara, consiste na intenção de violar a lei. Por outro lado, a culpa é
...la omisión voluntaria de diligencia, por el autor de un hecho, en el cálculo de sus consecuencias posibles y que él podía prever. [p. 62]
A essência da culpa está na capacidade de prever. Não prever diferencia a culpa do dolo. Não poder prever diferencia o caso fortuito da culpa. Se admite a gradação da culpa e do dolo do menos ao mais grave.
A culpa é defeito de vontade. O homem negligente, ainda que não queira o resultado, quis o ato no qual deveria reconhecer a possibilidade ou probabilidade da lesão.
El fundamento de la imputabilidad social de los actos culpables es absolutamente análogo al de los actos dolosos: consiste en el concurso del daño mediato y el daño inmediato. Los actos imprudentes disminuyen en el buen ciudadano el sentimiento de su seguridad y dan mal ejemplo al que es inclinado á ser imprudente. Los hechos culpables, en tanto que consisten en un defecto de voluntad, son moralmente imputables, porque es un acto voluntario el tener inactivas las facultades intelectuales. El hombre negligente, aunque no haya querido la violación del derecho, ha querido el acto en el cual hubiera debido reconocer la posibilidad o la probabilidad de esa lesión. Por consiguiente, si los hechos imprudentes llegan á producir un mal social, deben ser también, en la medida y proporción convenientes, imputables socialmente, puesto que ellos también producen el resultado social de que la ofensa, materialmente particular, cause una perturbación moral universal, además, el ciudadano tiene derecho de ser defendido, no solamente contra los facinerosos, sino también contra los negligentes. [p. 84]
A possibilidade de prever não é o mesmo que a previsão. Carrara explica que há como não prever absolutamente a situação que sobrevém em seguida (incapacidade ou impossibilidade de previsão); se pode também prevê-la como possível, esperando evitá-la, ainda que o resultado sobrevenha. No primeiro caso: um caçador dispara um tiro contra um animal selvagem e acerta o homem que há por detrás dele: se havia como prever, é culpável, mas se não o previu absolutamente, não há culpa. No segundo, quero atirar no animal que está perto de um homem. Em meus cálculos, a bala não pode alcançar o último. Se prevejo que não o alcançaria, mas o alcanço, se trata de culpa. Prever que o resultado não acontecerá é o mesmo que não prevê-lo. Se atiro em um homem, sem a intenção de matá-lo, em um cenário em que ele encontra-se bastante distante, e não acredito que a bala o alcancará (prevejo que não irá alcançá-lo), mas o alcança, é dolo indeterminado porque houve intenção de ferir (ainda que não de matar). Se sobrevém o resultado mais grave (v.g.,a morte) porque o risco foi aceito, ainda que não querido, é caso de preterintenção.
Dolo indeterminado: em que se supõe o resultado mais grave, se prevê, mas não o quer. Preterdolo: se quer ferir, com dolo e previsão, mas não se prevê nem se quer o resultado mais grave.
O autor não aceita a hipótese da culpa com previsão. No caso de dúvida em relação à ocasião em que há capacidade de prever, mas não se faz absolutamente, e a ação é irreflexiva mas com vontade (ex., jogar irreflexivamente um cigarro perto da palha, não prevendo que pode causar um incêndio) pode tratar-se de dolo indeterminado.
No que diz respeito à omissão, o autor expõe o seguinte:
...la omisión voluntaria, porque si bien los hechos culpables encierran un defecto de inteligencia, que consiste en no haber previsto las consecuencias dañosas de un hecho, sin embargo, por su origen este defecto de inteligencia se remonta á la voluntad del agente; es, por tanto, por un defecto de voluntad por lo que él no ha hecho uso de la reflexión, por medio de la cual podía haber percibido sus consecuencias desgraciadas. — Si la culpa fuera simplemente un defecto de inteligencia, no sería, por la fuerza de la lógica, ni moral ni socialmente imputable. [p. 62]
O parágrafo acima pode ser complementado por essa explicação:
Las facultades psicológicas del hombre son tres: — la sensibilidad — la inteligencia — la actividad. — 1º De la sensibilidad nacen los sentimientos de placer ó de dolor, y de aquí los apetitos que, cuando ejercen una fuerte presión en el alma, se convierten en pasiones. La sensibilidad es el agente que provoca nuestras acciones y nuestras acciones: se traduce en estos tres leno menos: sensación, sentimiento y pasión. Mas la sensibilidad, como no es ni iluminada (illuminata), ni libre, no puede colocarse entre los elementos de la imputabilidad. 2º La inteligencia se traduce en tres fenómenos: la percepción, la memoria y el juicio, el cual es un acto puramente racional. Mas tampoco aquí puede encontrar base la imputabilidad, porque el hecho de no percibir, de olvidar, de engañarse en el razonamiento, no es siempre imputable al hombre. 3º La actividad es la facultad de determinarse á una acción ó á una inacción: tiene por condición esencial la libertad. La voluntad, como poder de querer, es idéntica á la libertad. La libertad, como resultado de haber querido (fatto di aver voluto), no es un poder, sino el ejercicio del poder. [p. 56]
Portanto, a incapacidade de inteligência não pode ser imputável, nem com culpa. A capacidade de determinação, que é uma faculdade da atividade e, em última instância, diretamente ligada à vontade e liberdade do querer, será tratada em pormenores logo mais.
Carrara rejeita a fórmula da imputação por "suspeita de dolo", imaginada por Carmignani, além da concepção de culpa de Mori, de que "os fatos culpáveis se imputam por exceção" e de Ludwig Harscher von Almendingen, "a culpa como defeito de inteligência sob o qual a sociedade tem direito de incriminar para corrigi-los". A culpa é defeito de vontade, e a sociedade não tem direito de "corrigir" nada.
6. Perigo e dano
Não pode haver imputação sem dano ou, pelo menos, sem perigo atual. Há várias formas de dano (material, potencial, mediato, imediato, público e privado) e duas de perigo (temido e atual). O dano potencial é diferente de perigo.
No perigo não há violação, mas ameaça. Pode ser a) temido: qualidades ou outras inclinações de um homem que nunca se apresentam em um estado de fato. Não dá lugar à incriminação, só entra no nº das medidas de buen gobierno/jurisdição de polícia; b) atual: estado de fato que se torna iminente a violação, é a base da imputação da tentativa.
Já o dano potencial pode fazer nascer o delito consumado, que é sempre um delito formal: basta a ação do delinquente para formar a violação atual do direito, ainda que não se efetive o resultado buscado. É exemplo a injúria, que se efetiva mesmo que o dano material (vítima se sinta injuriada) não sobrevenha. Há dano efetivo no direito abstrato (objetividade ideal) e potencial ao direito concreto.
O autor reitera que a moral não pode ser critério da medida dos delitos. Há também outras qualificações de dano, o dano público e o privado, que podem ser tanto imediatos quanto mediatos (ou reflexos).
...el daño inmediato es universal ó público, cuando el delito ataca una cosa en la cual todos los ciudadanos tienen un interés común, y por tanto un derecho á que ella sea respetada, como la religión, la autoridad, la tranquilidad pública, la propiedad pública, la justicia, etc. El daño inmediato es, al contrario, particular ó privado, cuando el delito ataca una cosa en la cual tiene interca sólo los individuos que han sido pa cientes del delito. De estas nociones resulta que el daño potencial privado basta para constituir el delito perfecto, cuando concurre con un daño efectivo publico. Esta fórmula resume toda la teoría y aclara la doctrina de la tentativa, como en su lugar veremos. [p. 79]
O autor discorda da posição de dano universal da escola política (que é aceita por Carmignani). Para ele, o dano universal é público e imediato, os pacientes são os homens reais e não a personificação ideal do Estado.
7. O delito
Carrara faz parte da escola clássica que adota a teoria da escola jurídica para o delito (podemos também nos referir à vertente de Carrara como ontológica).
La escuela juridica considera el delito como una negación del derecho, que impone al delincuente la obligación de confirmarlo, sufriendo una pena. El moderador supremo de la vida social no es ni la utilidad ni el bien suprasensible, sino únicamente el derecho. [p. 175]
São outras escolas a ascética e a política.
La escuela política considera el delito como un mal social que la autoridad debe impedir, y ve en la necessidad de impedir este mal una razón suficiente de la legitimidad de castigar. Toda la justicia reside en la necessidad de la prevención. [p. 175]
Para la escuela ascética, la razón de castigar se encuentra por com pleto en el mundo suprasensible. Si el delito debe atraer una pena, es porque constituye la violación de un deber ó, en otros términos, porque es un hecho intrínsecamente malo. [p. 175]
Sobre a ideia de "escola ontológica", logo retomar-se-á.
A teoria do delito de Francesco Carrara estabelece três critérios para a valoração do delito. São eles a qualidade, a quantidade e o grau.
...los delitos debem imputarse em proporción exacta de su calidad, de su cantidad y de su grado. [p. 85]
7.1 A qualidade no delito
Qualidade é o que faz a coisa ser como é, faz com que um fato criminoso constitua melhor um delito em detrimento do outro: é o que distingue o título de um delito de outro. A qualidade serve para classificar os delitos. O critério para definir a qualidade dos delitos e classificá-los são deduzidos da diversidade de direitos lesionados.
O objeto do delito se reconhece na violação da lei, deduzida do fim do agente. Daí nascem diferentes categorias de delitos. Quando dois atos delituosos são empreendidos, mas um deles é meio para o outro e ambos concorrem para um só fim, não altera-se a classe, mas constitui uma qualidade agravante. O fim modifica a imputação do meio. Quando o delito que serviu como meio é mais grave que aquele que o agente se propunha como fim (e.g.,  homicidio para roubar), o fato sai da classe do último (roubo) e possa à infração que serviu de meio (homicídio). Pode então mudar o nome, como em um latrocinio, ou não, como no caso do incêndo com fim de de roubar.
Os delitos possuem uma atribuição política diferente e, portanto, devem ter cada um uma medida de imputação. Existem 3 sistemas principais para definir o critério de diferenciação dos delitos. a) de Beccaria, desenvolvido por Carmignani, que deduz a quantidade do dano social; b) de Romagnosi, que crê encontrá-la na impulsão criminosa (spinta criminosa). c) de Rossi, encontrando-a na importância do dever violado. Carrara segue o primeiro (a).
A (b) pune tanto que o mal maior acaba por ser a defesa e não a ofensa, porque se baseia em uma teoria com critérios mal fundados. A (c) toma o direito penal como purificador de almas quando eleva a moral para ser critério diferenciador de gravidade dos delitos, uma teoria demasiadamente autoritária.
Seguindo em Carrara, temos que o dano imediato ou a força física e dano mediato ou força moral são critérios objetivos que rechaçam a arbitrariedade. A gravidade do dano imediato se calcula (segundo Carmignani) por meio de três dados positivos: 1) maior ou menor importância do bem afetado pelo delito; 2) maior ou menor reparabilidade do mal; 3) maior ou menor facilidade de difusão desse mal. Este último une a consideração à potencialidade e a efetividade do dano.
As agravantes não pertencem à teoria da gradação dos delitos senão à quantidade e qualidade. Muda a espécie do delito, o ente jurídico, variando seu nome ordinário ou adicionando-lhe qualificação desfavorável. A modificação da gradação do delito pode se estender ao ponto de fazer cessar a imputabilidade. Nascem então as circunstâncias justificantes ou exculpantes (o que, para o autor, é uma má escolha de palavras, já que quando não há delito algum, desaparece a necessidade de exculpar). Ainda que tratada no grau, a exculpante na verdade destrói o delito, não transforma seu grau.
7.2 A quantidade no delito
A quantidade faz com que, em diversas espécies comparadas entre si, exista uma relação de mais ou de menos. Seu cálculo varia segundo o elemento que se tome como critério para medi-la.
A quantidade relativa de diferentes delitos deve medir-se segundo o dano imediato (força física objetiva) de cada delito. Quando o dano imediato é igual, a quantidade relativa dos delitos se modificou segundo o dano imediato (a força moral objetiva). Lembre: a força moral objetiva é a combinação da força física do delito mais sua força moral subjetiva.
[Princípio da proporcionalidade das penas em relação aos delitos:]..la energia de la represión ó, en otras palabras,  de la defensa, debe estar em relación con los males causados por las ofensas... [p.112]
7.3 O grau nos delitos
As forças que constituem o delito nem sempre se desenvolvem em um só momento. Esses momentos de cada uma das forças formam a gradação do delito. Por isso se diz que o delito está 'degradado', diminuído ou atenuado quando falta um momento dessas forças. O grau muda a imputação, não a espécie do delito.
Nesse momento se analisa o critério da força moral considerado em seu elemento subjetivo. Na "qualidade" se investiga os delitos considerados abstratamente. No grau se examina a situação concreta. Estuda-se, portanto, as causas exculpantes e de inimputabilidade, pois se fundam em princíoios identicos ou análogos que simplificam seu estudo.
Os graus no delito se concentram em duas espécies, quais sejam em sua força moral e em sua força física. A degradação do delito em sua força moral requer a falta de inteligência do agente ou que ela seja menos ativa. Também pode haver quando sua vontade seja deficiente ou menos espontânea. Para que haja força moral subjetiva o agente deve gozar de sua inteligência nos momentos de percepção e juízo, e de liberdade nos momentos de desejo e determinação.
São causas de diminuição ou anulação da inteligência: causas físicas (ou fisiológicas), a idade, o sexo o "sonho" (o sonambulismo, no qual os atos do agente só podem a ele ser imputados se sabia dessa condição e não fez as diligências para evitar o dano durante esse estado), a surdomudez (aquele que não recebe as instruções devidas, em razão da dificuldade social de passar-lhe informações, só pode ser imputável na medida de seu discernimento) e a loucura.
A degradação da força física no delito acontece quando faltam momentos físicos para a ação, ou tais eram impotentes para chegar ao efeito desejado ou, ainda, se não se pode atribuir a um só indivíduo. Essas considerações nos remontam diretamente à questão da imputação e da responsabilidade.
8. Responsabilidade e imputação
La responsabilidad no procede de la instrucción recibida, sino de la adquisición de luces que resulta de ella. [p. 142]
Em razão disso, a imputação (vista no início) e a responsabilidade residem no discernimento.
La fórmula del discernimiento es, pues, muy buena y muy exacta: es la única que responde al principio de que no se admite condenación por presunción. Es absolutamente necesario dejar á la conciencia del magistrado la investigación del discernimiento to, porque ella depende exclusivamente del examen especial de las condiciones del individuo autor del delito, condiciones que es imposible determinar a priori. [p. 143]
Nesse sentido, resta elucidar o seguinte: o velho é imputável pois a idade e si mesma não é causa para excusa. A demência, no entanto, é. O autor rejeita a diminuição de imputação ao sexo feminino simplesmente pela condição de ser mulher. Essa condição pode somente modificar a pena por respeito à culpável e à decência pública. A inteligência da mulher não é inferior. Rejeita-se também a correção como fim da pena (e a sua consequência lógica, qual seja a abolição da pena de morte). Se está falando de uma época em que haviam várias espécies de penas, como castigos corporais — e o autor não pretendeu estabelecer limites ao Legislativo nesse sentido.
É importante ter em mente que diminuição de imputação é diversa de diminuição de pena. É inimputável aquele que não tem consciência de seus atos (no código, há de haver tal passagem, se não o juiz suprirá).
...todas las investigaciones de hecho relativas á las condicines de la locura deben ser dejadas al juicio del magistrado y que no pueden ser definidas a priori por la ley. [p. 146]
8.1 Causas que modificam a imputação
São causas de diminuição ou coação de vontade que modificam a imputação: 1) a coação propriamente dita, ou coação moral externa; 2) o impulso das paixões (psicologicamente consideradas); e 3) a embriaguez.
Consideremos as espécies de embriaguez: a) acidental: quando a pessoa se encontra embriagada sem sequer ter bebido demais, seja por uma causa fisiológica ou adulteração maliciosa do licor. b) culposa: quando o agente bebe demais sem prever que chegaria ao estado de embriaguez. c) voluntária: quando alguém bebe demais, prevê ficar embriagado, mas não prevê que cometeria um delito. d) embriaguez rebuscada ou premeditada: quando o agente bebe para desenvolver mais coragem para realizar o ato ilegal, ou para afogar as dúvidas de consciência, ou para criar a situação de exculpante.
A embriaguez voluntária e a culposa podem ser imputáveis com culpa. A embriaguez acidental não é imputável, a não ser que encontre-se no estado incompleto, em que o agente tem inteligência atual. Cabe, neste caso, dolo e no máximo atenunante da embriaguez culpável ou voluntária.
É causa de diminuição de imputação a legítima defesa. É claro que o direito não pode esperar que alguém, em um estado de perigo atual a sua própria vida, por exemplo, deixe que outrem a ceife. A lei natural estabelece que é lícito que aquele que tenha um direito ameaçado possa se defender. Mas, para ser justa e inimputável, a legítima defesa precisa cumprir certas características.
São causas necessárias para o exercício da legítima defesa: 1) a injustiça (o agente se encontrar em situação de injustiça); 2) a gravidade (a gravidade do mal, na opinião do agente, a que lhe foi injustamente endereçado); e 3) a inevitabilidade (do perigo a que o agente é impulsionado a cometer ou a reagir, sem que tenha se colocado naquela situação).
La legitimidad de la defensa debe siempre medirse según la opinión racional de aquel que se ve ame nazado de muerte, y no según lo que un frío cálculo y un maduro examen han hecho conocer al juez. [p. 168]
Quando não há gravidade nem inevitabilidade, se imputa o excesso de legítima defesa. Nunca por dolo, sempre por culpa.
9. Erro de fato e erro de direito
Um erro consiste em uma falsa noção em relação a um objeto. O erro pode ser de fato ou de direito, a depender do que se refere. Este último diz respeito à relação do agente com a lei (desconhecimento, por exemplo), enquanto o erro de fato consiste na situação em que se conhece a lei mas há equívoco nas condições particulares do fato.
El error de hecho exime de toda imputación cuando ha sido esencial é invencible. No hay nada que reprochar al que no creía hacer mal, cuando no le cra posible conocer la criminalidad de su acción. [p. 151]
O erro de fato é invencível quando não se pode evitar, ainda que todas as diligências sejam tomadas. Hoje o erro de fato se chama erro de tipo, e um exemplo é a gestante que ingere uma medicação que não poderia saber que é abortiva — ainda que lesse a bula, tomando as diligências possíveis, não descobriria tal informação.
O erro de fato, ainda que invencível, não exime de responsabilidade se é acidental ou concomitante. Se atiro em Caio pensando ser Pedro, posso ter errado meu alvo, mas cometi um homicídio. O erro de fato essencial, exime da imputação por dolo, mas subsiste a culpa. Entre erro superável (ou evitável) e a culpa, há a seguinte diferença: na culpa por negligência não há previsão de um resultado danoso. Falta, portanto, a direção de vontade destinada a causar o prejuízo, enquanto no erro superável por negligência há previsão de resultado, e além disso ele é querido, mas não são previstas as suas consequências jurídicas. Pode caber apenas atenuante no erro evitável.
Por outro lado, o erro de direito consiste na ignorância da lei.
El error de derecho no es nunca una excusa. [p. 149]
Ainda que não seja uma exculpante, pode ser todavia uma atenuante. Esta regra tem uma limitação quando se trata de estrangeiro, de maneira que o ato só será culpável se a lei do estrangeiro prescrever punição ao mesmo crime consumado no território do país pelo agente estrangeiro.
10. Escola ontológica
Carrara considera, além do título de escola clássica, a escola "ontológica" para classificar sua teoria. A ontologia ["onto", do grego, significa "ser" e "logoi", ciência] é a ciência do ser, ou seja, o seu estudo. Faz total sentido que Carrara assim denomine, pois ele fundamenta sua teoria a partir da perspectiva de que o delito é um ser jurídico. Em consequência, o estudo do delito seria também um estudo ontológico.
Así, pues, las condiciones ontológicas de delito comprenden: 1º El derecho atacado, que constituye su objetividad; 2º El acto material agresivo, que constituye su subjetividad fisica; 3º El con curso de lo moral del agente (es decir la voluntad inteligente), que constitu ye la subjetividad moral. He aquí las condiciones ontológicas del delito. Si falta el derecho atacado, el sér jurídico desaparece, porque carece de objeto; es por esto por lo que el pecado no es un delito. Si falta absolutamente el acto material, el sér jurídico desaparece del mismo modo, porque que da privado del elemento fisico; por esto no son delitos las intenciones malvadas. Si falta absolutamente el elemento moral de la acción, el sér juridico tambien desaparece, porque el acto material no puede atentar al derecho sino proviene de una voluntad inteligente; por esta razón el daño causado por los animales ó por el azar no constituye delito. Si no hay falta absoluta de estas condiciones, sino únicamente disminución de algunas de ellas, el delito subsiste, pero proporcionado á esta disminución. [p. 176]
11. Tentativa, delito frustrado e defeituoso
A tentativa é um ato externo realizado pelo agente que deve voltar-se para a realização de um delito, necessariamente deve consistir em início de execução.
[A tentativa é]...todo acto externo conducente univocamente por su naturalesa y dirigido por la voluntad explicita del agente hacia un resultado criminal, pero no seguido de este resultado ni de la lesión de un derecho superior ó equivalente al que se quería violar. [p. 198]
Para ser início de execução e considerado tentativa, um ato externo precisa conduzir unicamente ao delito. Quando a ação pode ser considerada inocente, então se trata de um ato preparatório. O ato preparatório não é punível porque falta-lhe o perigo atual.
É indispensável que os meios utilizados para a consumação do delito sejam aptos a produzir o resultado a que se empenha. Não há imputação na ausência de aptidão e não há tentativa culposa. Por outro lado,
El delito frustrado:-la ejecución de todos los actos necesarios para la consumación de un delito, hecha con intención explicitamente dirigida hacia ese delito; pero no seguida del efecto querido, por razones independientes de la voluntad y de la manera de obrar del culpable. [p. 223]
Para preencher o requisito de um delito frustrado, é preciso que todos os atos necessários para a consumação do delito sejam executados e só venham a ser interrompidos por um ato de vontade alheio ao agente. Quando o resultado não sobrevém devido aos meios que o culpável empenha para realizá-lo, não há que se falar em delito frustrado, mas defeituoso. No último caso, não há perigo, por ex., naquele que utiliza uma colher para "esfaquear" alguém, e portanto não há delito frustrado: há delito defeituoso. Também não cabe tentativa.
12. Da cumplicidade
A cumplicidade é a participação concorrente de agentes em um delito. No entanto, não é possível afimar se tratar de qualquer forma de participação. O concurso material (o ato físico de um delito), por exemplo, ainda que eficaz, não produz a participação em um delito noutro, se não houve intenção formal.
...el hecho material puede comunicarse entre varios participantes, la intención no es jamás comunicable de individuo á individuo. [p. 241]
Portanto, o cerne da cumplicidade é não só o agir físico ou material, mas precisamente a intenção. Quando alguém dá causa moral ao delito, sem que se impenhe nos atos físicos, ainda assim pode haver cumplicidade. É o exemplo do mandante de um crime: quando esse utiliza de uma coação para que o autor físico do delito o realize, é possível que toda a causa do delito recaia sobre o autor moral. Pode haver cúmplice na tentativa, mas não tentativa de cumplicidade.
Saber que um crime vai acontecer, e não evitar, não é cumplicidade. A cumplicidade requer o concurso de ação e de vontade. É diferente do favorecimento, porque há participação nos atos posteriores à consumação, como a proteção do culpável contra a justiça. Até agora, não se falou em cumplicidade necessária, que é uma outra modalidade, sendo a referida acima apenas facultativa.
Há algumas classificações especiais para designar a cumplicidade. São:
Coautor - aquele que participa ativamente no último ato de consumação do delito. Corréu - corresponsável pelo delito. Ambos são igualmente imputáveis, mas sua distinção pode apresentar interesse na questão relativa à comunicabilidade das circunstâncias agravantes.
Auxiliador - participação dolosa na ação anterior aos atos de consumação. Recebe menor imputação que o autor principal.
A imputação na cumplicidade não se comunica aos demais participantes quando um deles realiza um MEIO diverso daquele pretendido por todos para chegar a um RESULTADO mais grave, agindo com dolo. Se o MEIO foi aceito por todos, e por culpa um dos participantes causa um RESULTADO mais grave, há comunicação de imputação a todos. Pode não se ter desejado o resultado mais grave, mas os meios foram queridos com dolo.
As agravantes e atenuantes não se comunicam pessoalmente, mas em relação ao fato. Por exemplo, se três pessoas cometem um delito de homicídio, e uma delas tem a atenuante de idade (menor de 21, na data do fato, consoante o art. 65, I, do Código Penal), a atenuante não se aplicará aos outros dois, a não ser que se encaixem na regra do referido artigo. Porém, se o homicídio for empenhado de maneira a dificultar a defesa do ofendido (agravante do art. 61, II, c, do Código Penal), a agravante pode alcançar a todos, porque diz respeito ao fato.
A cumplicidade necessária é a que existe nos delitos de bigamia, por exemplo, porque sem um dos participantes o crime não aconteceria.
13. Delito continuado
Francesco Carrara define o delito continuado por
... la repetición de varias acciones, de las quales cada una representa la perfecta violación de una ley. [p. 281]
Se exclui a pluralidade de delitos atentando para o fato de que se trata de vários atos com violação à mesma e única lei (identidade da ofensa, unidade da lei violada). Ainda que sejam diversos fatos materiais, o elemento moral permance o mesmo (uno), e não se pode punir duas vezes pela mesma coisa (nesse caso, corre-se o risco de punir duas vezes um mesmo elemento moral). Essa é a unidade de determinação do delito continuado.
15. Últimas considerações
Francesco Carrara viveu entre os anos de 1805-1888, na Itália. O jurista fez parte da escola clássica de direito penal e, nessa breve síntese de seu primeiro volume do "Programa del curso de Derecho Criminal desarollado em la Universidad de Pisa", foram expostos os principais aspectos de sua teoria, principalmente sua embrionária análise do delito. Embrionária, com efeito, diz-se em retrospecto, uma vez que, felizmente, temos contato com uma teoria do delito muito mais científica, em constante desenvolvimento.
A partir das ideias do jurista, busque fazer comparações, análises e suas próprias considerações sobre aspectos que você não considera válidos cientificamente, arbitrários, et cetera. Continue acompanhando os ensaios sobre a evolução do direito penal aqui no Revistando Direito e compare as suas críticas com a dos autores tratados [em breve]. O próximo ensaio será sobre os sistemas causais, na teoria de von Liszt.
Para compreender melhor a Teoria do Delito em seu mais atual estado, leia as obras de Juarez Tavares "Teorias do Delito" (ed. Revista dos Tribunais) e "Fundamentos da Teoria do Delito" (ed. Tirant lo Blanch). Se sentir-se a vontade, deixe sua contribuição, análise ou dúvidas nos comentários.
Consulte a edição utilizada: https://iij.ucr.ac.cr/wp-content/uploads/bsk-pdf-manager/2017/06/francesco_carrara-tomo_1.pdf
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desconstruindo-o-saber · 3 years ago
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The Bronken Windows Theory
                           TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS
                          João Vitor Tomé
Bronken Windows theory, publicado no The Atlantic Monthly em 1982 por George Kelling e James Wilson. A teoria baseia-se no seguinte, imagine um edifício com janelas quebradas, quando vemos que algo está quebrado, nós sentimos que as pessoas não se importam genuinamente com aquilo e gradativamente outras janelas serão quebradas, até o edifício ser totalmente destruído. Por que os indivíduos tendem a concluir que por ninguem se importar, não há autoridade zelando pela manutenção da ordem. Esta metáfora serviu para mostrar que há relação de causalidade entre desordem e criminalidade, entre a não repressão a pequenos delitos e a criminalidade violenta. Desordem esta que pode ser dividida em Física e Social. A exemplo da desordem física podemos citar os edifícios abandonados, poluição ambiental, vandalismos e etc. No tocante a desordem social, pode-se exemplificar como prostituição, vadiagem, pedidos de esmola, tráfico de rua e etc. Ambas causam uma percepção de Falta de Controle, que resulta no medo de ser vitimizado por parte dos indivíduos sociais. Pelo fato de que, se coisas simples não podem ser prevenidas, não existe absolutamente nada que impeça os verdadeiros bandidos. Isto causa um amedrontamento social podendo fazer pessoas deixarem de ocupar espaços públicos, passando a procurar lugares mais seguros, como shopping centers por exemplo. E com esta “fuga” das pessoas ou seguidores da lei, as ruas estariam prontas para uma invasão criminosa, aqueles que praticam pequenas contravenções sentir-se-iam empoderados pela falta de controle social, incentivando atos mais graves. No sentido desta teoria, o foco central de uma política criminal efetiva, deveria se dar através do combate a essas condutas “pouco ofensivas” e frequentemente toleradas. Trazendo constância policial para a comunidade, para exercer o papel de controle social, formal e informal.
Em 1990, a cidade de nova York do prefeito Rudolph Giuliani e do comissário de polícia Willian Bratton, fizeram uma interpretação específica da teoria bonken Windows, implantando a estratégia de policiamento chamada de “Zero tolerance” (tolerância zero.) Resumidamente tratou-se de uma estratégia agressiva contra vadiagem nas ruas, os sem-teto, mendigos, pichadores, serviços informais nos semáforos, bêbados, adolescentes barulhentos desordeiros em geral. Ou seja, caracterizou-se por um policiamento ostensivo de aplicação proativa máxima. Em outras palavras, ela exige que policiais reprimam as menores ofensas com o mesmo rigor que as formas de criminalidade. Nas palavras de Bratton: “Os simples Boletins de ocorrência acabaram. Se você urinar na rua, vai para a cadeia. Estamos decididos a consertar as ‘janelas quebradas’ e impedir quem quer que seja de quebra-las de novo.” Vale ressaltar que a política do Bronken Windows, difere da política do Zero tolerance, esta última adicionou como ingredientes a resposta dura da autoridade policial aos pequenos infratores e o aumento da eficiência do aparato de vigilância. No período de 5 anos o numero de detenções em nova Iorque aumentou em 40%, e elas consistiram em detenções por delitos menores. Os levantamentos estatísticos mostraram uma queda significativa das taxas de crimes pequenos e de crimes mais graves no decorrer dos anos.
Robert J. Sampson um grande crítico da teoria supracitada, afirma que há a possibilidade de uma Correlação entre desordem e crime, mas não Causalidade. Aponta um terceiro fator crucial e real da variação dos índices de criminalidade em bairros decadentes, afirma: “Ao invés de ser a causa do crime, tanto a desordem quanto o crime são produtos do mesmo problema: a “Baixa Eficácia Coletiva” (low Collective efficacy), podendo ser definida como o interesse do grupo em intervir em nome do bem comum. A hipótese é de que a eficácia coletiva está relacionada a redução da violência e intermedia a relação entre desordem do ambiente e crime.
Cito também o estudo de Bernard E. Harcourt, que em suma afirmou: “Esta desordem citada no Broken Windows não afeta nenhum outro crime a não ser o roubo e mesmo que haja reação, apenas é válida para casos específicos, não podendo ser generalizada.” Foi efetivado um programa social conhecido como Moving to opportunity (movendo-se para oportunidade), lançado em 1994 pelo governo federal, executado em Nova Iorque, Chigado, Los Angeles, Baltimore, e Boston, que seria o primeiro teste efetivo da teoria das janelas quebradas. O programa deu vale de crédito para cerca de 4.800 famílias de baixa renda, para elas se mudarem para comunidades com menos desordem. O resultado como esperado não ofereceu suporte a relação de causalidade entre desordem e crime da teoria, e nem que o tipo de policiamento sugerido pela teoria seja mais eficiente. Foram analisados registros de prisão e relatórios criminais, ambos mostraram que a mudança para uma localidade mais ordenada não mudou o comportamento criminal dos participantes do programa.
Destarte, para que esta teoria se sustente, mesmo levando em consideração a desordem como determinação para o crime, ela não pode se dissociar da pobreza, instabilidade residencial, segregação racial e varios outros fatores socioeconômicos que marginalizam segmentos da sociedade. A teoria, perde força quando a introduzimos como uma explicação do crime ou política criminal, seja pela sua ineficácia ou por sua incompatibilidade com qualquer regime democrático de direito, pelo fato de ir no sentido contrário de qualquer concepção de Direito penal e como ele deve funcionar, apenas em último caso.
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icdoom · 3 years ago
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resultado da busca em arquivos da  s.h.i.e.l.d:  victor von doom possui trinta anos e atua como vilão, sendo mais conhecido como doctor doom. é um humano e é conhecido por ser perseverante e astuto, mas também é certamente vingativo e manipulador portanto não o provoque.
about.
filho de verner e cynthia von doom, foi criado em meios ciganos, viajando de lugar em lugar sem ter onde chamar de lar. ainda quando era um bebê com não mais que um ano de idade, sua mãe desapareceu sem deixar pistas, deixando para trás todos os seus bens assim como ele e seu pai. verner era gentil, mas não era um homem muito inteligente, não sabia fazer os centavos que ganhavam no dia a dia com o artesanato render ou onde se alocar para ganhar alguns trocados a mais. permaneceu, portanto, em latveria, o reino comandado ainda por monarquia em que sua esposa havia desaparecido.
victor foi criado na pobreza, mas, ainda assim, manteve-se uma boa pessoa, nunca roubando ou cometendo qualquer delitos. estudava apenas pelos livros que tinham dentre as coisas que seu pai comprava para revender em outros locais e que sua mãe havia deixado para trás e o marido não ousava tocar por crer que ela ainda um dia voltaria. esse foi seu primeiro contato com a magia, tendo descoberto cedo que a mãe fora um dia uma feiticeira, e, assim, dividiu seu tempo entre o aprendizado arcano e aquele sobre tecnologia.
a vida ia bem até o dia em que verner von doom foi convocado pelo barão de latveria como curandeiro para tratar a esposa do nobre, no entanto, vendo que não seria possível, relatou sua incapacidade de ajudar na situação. como punição pela incompetência, o poderoso homem mandou que fosse assassinado e verner teve que fugir com victor para a floresta fria e nevada. foram resgatados algum tempo depois por um amigo, mas já era tarde para o pai do jovem von doom.
esse amigo da família conta, então, a victor que sua mãe também havia sido morta pela nobreza do reino de latveria e, com isso, ele jura se vingar de todos que lhe causaram dor. dedicou-se ao estudo da ciência e magia ainda mais, chamando a atenção de universidades pelo mundo inteiro já em sua adolescência pelo conhecimento científico e sendo oferecidas vagas em universidades de grande calibre para que estudasse. o jovem prodígio aceita e se muda para os estados unidos, começando a estudar numa das universidades mais renomadas juntamente de grandes mentes contemporâneas.
misturando magia e tecnologia, victor se tornou obcecado em experimentos que, na teoria, podia buscar almas para que fossem contatadas, desejando falar ao menos uma vez mais com seus pais, no entanto, seus ideais causaram seu declínio no meio científico, fazendo com que fosse expulso da universidade. mesmo assim, continuou a buscar conhecimento, indo até mesmo ao tibet procurando por respostas às suas pesquisas e, lá, encontrou tudo o que precisava para se tornar um verdadeiro feiticeiro. um gênio entre milhares.
um autodidata em magia, nunca precisou da ajuda de ninguém para compreender e praticar mesmo os feitiços mais poderosos e, com seu vasto conhecimento e criatividade no ramo da tecnologia, criou a armadura metálica que amplifica seus poderes, além de protegê-lo por completo. em um de seus treinamentos de magia, meditou por meses em busca da iluminação, encontrando, no entanto, apenas a visão do futuro. um futuro de destruição e de fracasso para toda humanidade; e sempre que olhava novamente nas diversas possibilidades, não via salvação, com exceção de uma.
o único futuro dentre milhões em que a humanidade prosperava era aquele em que ele se tornava o líder supremo da terra.
com esse novo poder esmagador, voltou à cidade natal e a tomou de seus monarcas num golpe de estado, executando a maioria dos nobres assim como os reis do país e se autointitulado o novo rei de latveria. começaria por ali seus planos de dominação mundial para que assim o mundo pudesse ser salvo de seus próprios erros.
hoje, encontra-se em nova iorque como representante e diplomata do reino de latveria, esperando pelo momento certo de atacar e tomar controle da maior potência do mundo. afinal, liderar os estados unidos era liderar o mundo, de certa forma.
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boniiuris · 4 years ago
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A lógica e o Direito: brevíssimo exame da decisão de 16/02/2021 no Inquérito n.º 4.781/DF
A lógica convém ao indivíduo dedicado ao conhecimento da realidade, pois, enquanto arte, serve de instrumento para que o intelecto alcance a verdade com ordem, com facilidade e sem erro[1]. De modo particular, a lógica convém ao jurista e, especialmente, aos juízes, advogados e membros do Ministério Público, na medida em que lhes confere o ferramental necessário para que alcancem, pela razão, o verdadeiro e o justo e possam discerni-lo do injusto, a fim de que promovam o primeiro e evitem o último.
 Vê-se, assim, de início, que o reto emprego da lógica supõe uma postura de sujeição à realidade e de abnegação da vontade própria do jurista diante daquilo que se reconhece como verdadeiro e como justo. Pois bem.
 Enquanto ciência, a lógica tem por objeto os atos do intelecto segundo a ordem pela qual alcançam o conhecimento da realidade, que se estruturam em três operações, que têm finalidade e obra próprias:
 (i) a primeira dessas operações é a mera abstração, que tem por obra o conceito, que, por sua vez, consiste em uma expressão mental da essência, ou da quididade, de um ente conhecido. Tem por finalidade, portanto, responder à pergunta “quid sit?” (o que é isto?);
 (ii) a segunda operação é o juízo, que tem por escopo afirmar ou negar a verdade do conceito apreendido. Sua obra, por seu turno, é a proposição mental e o juízo visa a responder à pergunta “quia sit?” (isto é assim?); e
 (iii) a terceira operação do intelecto é o raciocínio, que tem por finalidade a extração, por implicação, de uma proposição verdadeira, até então não conhecida, a partir de duas proposições anteriormente conhecidas. Tem como obra a argumentação e visa a dar resposta, portanto, à pergunta “propter quid sit?” (por que é assim?), explicando uma realidade a partir de suas causas (material, formal, eficiente ou final).
 Aplicando ao Direito, pois, os conhecimentos referentes aos atos e às operações do intelecto, é possível também aferir a correção dos conceitos (expressões mentais de entes jurídicos, imateriais), das proposições (hipotético-condicionais) e das argumentações jurídicas (demonstrativas ou dialéticas, separando-as das sofísticas), bem como das respectivas operações que lhes deram origem. A partir da aferição da correção de cada uma das operações do intelecto, é possível avaliar, também, a verdade ou a falsidade de cada uma dessas operações intelectuais, assim como a justiça ou a injustiça de uma proposição que repercuta na esfera jurídica de uma ou mais pessoas.
 Nesse sentido, interessa tomar por objeto de análise a recente decisão monocrática proferida aos 16/02/2021 no âmbito do Inquérito n.º 4.781/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal – STF --- a decisão ficou mais conhecida por ter determinado a prisão em flagrante do Deputado Federal Daniel Silveira.
 Essa decisão teve por fundamento a prática de suposto crime inafiançável cometido pelo aludido Parlamentar ao disponibilizar vídeo em plataforma de streaming no qual teria tecido comentários injuriosos à honra de Ministros do STF e que, segundo a própria decisão, visam “a impedir o exercício da judicatura, notadamente a independência do Poder Judiciário e a manutenção do Estado Democrático de Direito”[2].
 A partir de juízo feito pelo Constituinte Originário, ficou consignada no art. 53, § 2º, da Constituição da República, a seguinte proposição hipotético-condicional: “[d]esde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”.
 Essa primeira proposição é, necessariamente, a premissa maior de um raciocínio que conclua pela justiça da determinação da prisão de um membro do Congresso Nacional. Assim, a conclusão alcançada pela decisão monocrática em comento (“o Deputado Federal Daniel Silveira deve ser preso”), somente poderia decorrer de uma relação de implicação entre essa primeira proposição (premissa maior), e uma segunda proposição (premissa menor), que afirmasse que “o Deputado Federal Daniel Silveira incorreu em flagrante de crime inafiançável”.
 A decisão define nominalmente crime inafiançável, com esteio no art. 324, IV, do Código de Processo Penal, como aquele em que se fazem “presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)”.
 Examinando, assim, os termos do art. 312 do CPP[3], verifica-se --- sem que se faça qualquer juízo acerca da referida definição de “crime inafiançável”, apreendido a partir de um acidente (“presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva”) ---, que, segundo a definição oferecida pela decisão em exame, a premissa menor que implicaria a conclusão alcançada pelo mesmo provimento seria a seguinte: “o Deputado Federal Daniel Silveira incorreu na prática de crime cuja existência e cujo indício suficiente de autoria e de perigo pelo seu estado de liberdade, inclusive em relação à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal, estão provados”.
 A análise da argumentação resultante do raciocínio desenvolvido pela decisão revela, porém, que a conclusão não foi alcançada a partir de proposições que revelam a pertinência da causa apontada ao ente [crime inafiançável: “quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)”].
 Embora a argumentação expressa na decisão apresente proposições que apontam no sentido da ocorrência de crime e da configuração de flagrante delito, não apresenta qualquer proposição que afirme a ocorrência de qualquer dos motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva --- não se afirmou, e. g., que: (i) a prisão do Deputado Federal serve à garantia da ordem pública; ou (ii) há indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
 Assim, constata-se que o raciocínio desenvolvido pela decisão é um paralogismo, ou um sofisma, “raciocínio errado, com aparência de verdade”, cujos elementos básicos são “uma verdade aparente – certa capacidade de convencimento” e “um erro oculto – conclusão falsa”[4]. Nesse caso, o erro oculto decorre de se ter partido de premissas que se deveriam provar (configuração de algum dos motivos previstos no art. 312 do CPP) como verdades já provadas (o Deputado Federal cometeu crime inafiançável).
 As circunstâncias do caso e, em particular, da instauração do Inquérito n.º 4.781/DF – notoriamente conhecidas – levam a crer que a Corte não orientou seu juízo, no caso, por aquela postura de sujeição à realidade e de abnegação da vontade própria diante daquilo que se reconhece como verdadeiro e como justo, que o reto emprego da lógica supõe para que a lógica alcance seus fins próprios.
 Vê-se, então, o quanto custa – não apenas ao Investigado, mas também ao Direito – a renúncia dos tribunais a uma postura humilde diante da realidade e do justo, considerado objetivamente. Alfredo Augusto Becker, com palavras duras, aponta que a terapêutica da “demência jurídica” pressupõe uma “atitude mental jurídica”, em as partes “se sujeitarem aos efeitos jurídicos resultantes da incidência daquela regra jurídica sôbre [sic] sua hipótese de incidência (“fato gerador”)”[5].
  Assim, uma vez que se decida buscar e se sujeitar à verdade e à justiça, a arte da lógica servirá de importante ferramenta ao jurista. Valendo-se dos seus postulados, os juristas podem ordenar sua razão para que essa faculdade do intelecto humano possa alcançar seus fins próprios e, então, guie sua vontade e sua ação no exercício da arte de buscar e promover o justo, sem a esses valores sobrepor quaisquer outros fins.
[1] MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de filosofia. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 161.
[2] BRASIL, República Federativa do. Supremo Tribunal Federal. Inquérito n.º 4.781/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática proferida aos 16 de fevereiro de 2021.
[3] “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
[4] MARTINS FILHO, op. cit., p. 180.
[5] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1972, p. 39.
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temas-diversos · 4 years ago
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DEZ VERDADES SOBRE O TANTRA
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1° verdade:
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Não existe TANTRA se não houver SEXO entre homem e mulher, legitimamente casados. O Tantra diz respeito a uma MAGIA SEXUAL, a um sexo mais transcendente, sempre foi assim e sempre será.
  2° Verdade:  No Tantra NUNCA há espasmo, orgasmo e ejaculação seminal, condição sine qua non para ser considerado TANTRISTA. Esta é a verdadeira chave da ALQUIMIA. Agora você já pode saber distinguir tantrismo branco ( que é magia sexual sempre sem orgasmo ) de tantrismo negro ( que é magia sexual com orgasmo ).  O treino e tempo de prática sexual de contenção da ejaculação seminal faz do tantrista branco um indivíduo CASTO e verdadeiro alquimista. Castidade é ter total controle sobre o orgasmo; sobre as emissões seminais, não tem nada a ver com a abstenção sexual inventada pelos curas dirigentes da vida monástica celibatária. A castidade se consegue, pouco a pouco, na prática tântrica com o seu cônjuge.
  3° Verdade: Existem três classes de Tantrismo: O Tantrismo Branco, o Tantrismo Negro e o Tantrismo Cinza. No Tantrismo Branco nunca existe orgasmo e ejaculação seminal. No tantrismo negro o orgasmo e a ejaculação seminal é obrigatória. No tantrismo cinza é a alternância dos dois tantrismo ( Branco e Negro ), hora se faz um , hora se faz o outro, pois não se tem em conta conseguir a castidade. No entanto, o tantrismo cinza conduz o neófito ao tantrismo negro, inevitavelmente.   É necessário dizer que,  enquanto as escolas de TANTRISMO CINZA E NEGRO não se opõe ao TANTRISMO BRANCO, que secretamente rejeitam, a LOJA BRANCA é radicalmente contra o tantrismo negro e cinza e tem o dever de alertar estudantes e aspirantes, assim como fazia o Mestre Samael em vida, para que ninguém venha a cair em enganos e inverter a prática do Grande Arcano.
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 4° Verdade: Somente o Tantra Branco faz subir pela coluna vertebral a serpente Kundalini de nossos mágicos poderes. A Kundalini desperta e sobe quando se conquista a CASTIDADE. A ascensão da Kundalini é uma questão sexual, não existem teorias e intelectualismos filosóficos neste quesito. Esotericamente dizendo, a CRUZ é o símbolo cristão da supra sexualidade, pois representa a inserção do falo vertical no útero horizontal para produzir INRI, FOGO. INRI ( Ignis Natura Renovatur Integram) significa: o FOGO renova incessantemente a natureza. Em outras palavras, a CRUZ é símbolo esotérico sexual, correspondente ao Tantra Branco. O matrimônio se incendeia de amor e sabedoria com a cruz de fogo.
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5° Verdade: No Tantra Branco, a ascensão da serpente Kundalini é dirigida pela Divina Mãe Devi Kundalini Shakti, segundo os méritos do coração. Para tanto, há necessidade de eliminar eus psicológicos ( ego ) e que só morrem pela petição a Divina Mãe ( Deus como Mãe ). Os milhares de eus psicológicos são mortos gradualmente pela auto-observação seguida  da petição a Nossa Senhora interior, ou seja, petição a Mãe Divina ( Deus-Mãe ) em nosso interior! Com a morte  gradual do ego, vão surgindo as VIRTUDES da Alma ( Essência/Consciência ) que confere os méritos requeridos para a ascensão lenta e gradativa da serpente de fogo pela coluna vertebral.
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6° Verdade:  Sem FIDELIDADE CONJUGAL não há ascensão da serpente pelo canal vertebral, porque a subida da serpente pelo canal medular é dirigida conscientemente pela Divina Mãe Kundalini. O adultério faz descer e cair a serpente, perdendo-se toda a OBRA MAGNA de auto realização íntima do SER. Lembre-se o que vem escrito na oração que JESUS CRISTO nos ensinou: "NÃO NOS DEIXEI CAIR EM TENTAÇÃO".
  "O Arcano AZF só deve ser praticado entre esposo e esposa em lares legitimamente constituídos. Aqueles que praticam o Arcano AZF com várias mulheres cometem o grave delito do adultério. Nenhum adúltero logrará, jamais, o despertar da Kundalini e não obterá os poderes dos tattwas.  Isso também se aplica às mulheres. Nenhuma mulher adúltera alcançará jamais o despertar da Kundalini e dos poderes dos tattwas. O iniciado e a iniciada gnósticos que adulteram perdem seus poderes". ( V.M. Samael Aun Weor )
7° Verdade: Celibato, sexo comum e fornicação não fazem parte do Tantra e muito menos fazem parte a poligamia, libertinagem, sexo a três, orgia sexual, homossexualidade, bondage ou sexo sadomasoquista ( BDSM ) e demais formas sexuais antinaturais e infra sexuais. 
O Tantra é sexologia divina e transcendental, entre cônjuges, um fomento de carinho e amor entre homem e mulher que pode durar perto de uma hora diária de prática sexual amorosa, para quem tem total controle sobre o orgasmo e sobre a saída da substância líquida sexual, seja homem ou mulher. No Tantra, não existe isso de orgasmo místico.  Tantra Branco não é orgasmo seco, nem é prorrogar a prática sexual para depois ter o orgasmo "místico", tampouco é  hiperorgasmo etc. etc. Entenda bem, caro amigo leitor, estamos falando de magia sexual verdadeira. Existem milhares de autores escrevendo sobre Tantra e se dizendo tantristas, alquimistas, gnósticos, hinduístas, taoístas e budistas tântricos..., mas não são tantristas brancos. As tradições milenares tântricas foram DISTORCIDAS, MODIFICADAS e INVERTIDAS com o passar dos séculos e dos anos. Cuidado, não se deixe enganar!
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  8° Verdade: Para ser INICIADO DE MISTÉRIO MAIOR precisa ser TANTRISTA. Os solteiros conseguem chegar as iniciações de mistérios menores, mas nunca chegam as iniciações maiores, porque precisam de INRI ( FOGO ), precisam transmutar as energias sexuais com seu cônjuge. O  supra sexo é a chave e a porta de entrada da iniciação solar.
9° Verdade: Nenhum tantrista é obrigado a ser vegetariano e muito menos vegano, porque, de um modo geral, necessita-se do elemento fogo contido na carne animal. Entende-se que comer carne não é se tornar carnívoro insaciável. Todo tantrista pode e deve comer carne, com exceção da carne de porco.  O verdadeiro alquimista sabe que a carne de porco contém átomos pesados favorecendo a perda da energia e exteriorização seminal e, como quer que o tantrista não quer correr o risco de perder a energia sexual, jamais come carne de porco, nem mesmo os derivados suínos. A carne de porco favorece a queda sexual na prática do Grande Arcano. Não é recomendada para o verdadeiro alquimista.
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10° Verdade: Somente com o Tantra Branco ( que é o verdadeiro Tantra ) é possível criar os CORPOS SOLARES de manifestação do SER ( os corpos Astral, Mental e Causal ), cujos corpos supra dimensionais converte o homem em anjo celestial. Estes corpos celestiais precisam ser fabricados e muito poucos são os que têm criado. Se perdemos a energia sexual pela ejaculação ou pelo orgasmo não podemos criar os corpos solares. Agora poderá entender porque poucos são os que possuem os corpos imortais.  O Anjo não nasce de teorias e sim das energias sexuais devidamente conduzidas, orientadas e transmutadas.
 Cabe aqui  dizer que, se a pessoa humana não pode realizar a prática do Arcano AZF, por alguma razão,  ela pode seguir trabalhando na eliminação do ego através da petição a Mãe Divina e também no Desdobramento Astral para ter experiências com seu SER INTERNO. O objetivo do desdobramento astral é esse!  Saiba mais em:
 __http://gnosesamaelgnosisgnosticos.blogspot.com/2010/09/morte-em-marcha-do-vm-rabolu.html
__https://gnosesamaelgnosisgnosticos.blogspot.com/2010/10/deus-mae-nossa-divina-mae-particular-e.html
__http://gnosesamaelgnosisgnosticos.blogspot.com/2014/03/tecnicas-para-o-desdobramento-astral-as.html
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   O homem é um trio de CORPO, ALMA e ESPÍRITO. O corpo é o veículo de expressão da Alma e o templo do ÍNTIMO/Átman ( o Espírito ). No entanto, a Alma humana somente pode encarnar o Espírito com a criação dos corpos solares. Se o homem encarnasse o Espírito sem ter criado um corpo astral solar, ele morreria tal é a voltagem do SER como Átman. Espírito não é pessoa desencarnada ou entidades que se manifestam nos médiuns. ESPÍRITO é Átman ( o Íntimo do Cristo, nosso SER ); nosso Mestre Interno e que somente pode ser encarnado se tiver os corpos solares de manifestação do SER.
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 Jesus encarnou o Cristo porque criou seus corpos solares, ao que chamava de TRAJES DE BODAS DA ALMA. Quando Jesus integrou-se totalmente com o Cristo passou a se chamar JESUS CRISTO. Nele está a a verdade, o caminho e a vida. Disse-nos o Grande Mestre Gnóstico JESUS: "AQUILO QUE FIZ VÓS PODEIS FAZER E MUITO MAIS...". 
 Sentimos muito ter que discordar das seitas cristãs ao afirmarem que Jesus Cristo foi celibatário. Jesus Cristo teve esposa e foi um tantrista branco. Saiba mais em:  https://gnosesamaelgnosisgnosticos.blogspot.com/2021/06/revelacoes-inusitaveis-do-mestre-samael.html
 O Mestre Jesus fazia milagres porque era um MAGO BRANCO. Pena que os falsos sacerdotes do catolicismo dissidente ocultaram a verdadeira história do Cristo. Assim como Jesus, todos os apóstolos eram também casados. Com o passar do tempo, o catolicismo romano introduziu o regime celibatário para padres e freiras e se perdeu todo o conhecimento cristão gnóstico de outrora, bem como toda a história de Jesus Cristo...
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  Cristo é Deus naquele que o encarnou. Cristo faz dos homens DEUSES porque somente Cristo é DEUS.  Deus é um conjunto de SERES CRISTIFICADOS. Deus é DEUSES.  Cristo corresponde ao FILHO da Divina Trindade PAI, FILHO ( Cristo ) e ESPÍRITO SANTO. Ninguém pode ser gnóstico se não for cristão porque nosso caminho, nossa meta e aspiração é CRISTO. Lembre-se do que foi dito: 'Ninguém vai ao Pai se não for pelo Filho. VIVA O CRISTO!!!
    OBSERVAÇÃO:
  A milenária prática do Grande Arcano, conhecido também como Alquimia Sexual, Sahaja Maithuna, Yoga Sexual , Karezza etc. é simples, não existe nada daquela parafernalha "ritualística" da loja negra que é para dissimular "santidade" com fim de deixar o invertido "sagrado".
  Ninguém entra na prática arcana como santo e perfeito. Pelo contrário, entramos inexperientes e como aprendizes.  O tantrista se faz pela prática, pelo exercício diário de retenção orgásmica quando no ato sexual e somente faz sexo maritalmente, com seu cônjuge. Todos temos direito ao prazer sexual, mas sem chegar ao orgasmo e a ejaculação seminal. Os eus da luxúria também vamos conhecendo durante a vida e a prática, para libertarmos dos mesmos com o fim de chegar a CASTIDADE. Como orientou-nos um Grande Mestre tântrico: "Temos que começar do zero"... "No caminho é que se acertam as cargas".  O puritanismo do celibatário o impede de realizar a prática sexual do Arcano AZF, porque pensa equivocadamente ter conseguido a "santidade", sem ser "santo" e sem ter em conta a supra sexualidade que é a porta de entrada ao Éden. O sexo existe no homem e na mulher, não tem porque abster-se e rejeitar, não faz sentido renunciar a esta força propulsora maravilhosa e criadora. O sexo é um imã natural de atração entre o homem e a mulher. Deus fez assim para as suas duas partes ( homem e mulher) se unirem sexualmente, se amarem, se complementarem e se multiplicarem em VIRTUDES ( Consciência ). O impulso sexual é natural, o importante é usar a sexualidade de forma positiva, superior e transcendental. Uma pessoa pode ser celibatária até um certo ponto, depois ela deveria contrair o matrimônio para usufruir dos benefícios da energia sexual retida, interiorizada e transmutada, com o fim de poder alcançar a alta espiritualidade que está na iniciação crística solar. Como muito bem falou o grande médico Dr. Jorge Adoum ( V.M. Adonai ) é DO SEXO A DIVINDADE.  Não é renunciando ao SEXO que chega-se a Divindade, senão o contrário e a chave para isso está em não chegar ao orgasmo JAMAIS. Quando o neófito por um descuido chega a ejaculação seminal ou ao orgasmo, dizemos então que houve uma perda, uma derrota neste dia, uma queda sexual. Nada de desistência e desânimo; no dia seguinte, retomamos a prática para conquistar o que nos pertence: A CASTIDADE e os GANHOS ESOTÉRICOS ESPIRITUAIS.  Para as grandes conquistas é necessário perseverança, paciência, dedicação, esforço e resiliência.
 "Não são as perdas nem as quedas que podem fazer fracassar nossas vidas, senão a falta de coragem para levantar e seguir adiante" ( V.M. Samael Aun Weor )
 Leia-se o livro Mistério do Áureo Florescer e demais livros do V.M. Samael Aun Weor e do V.M. Rabolú.
  ALERTA IMPORTANTE!
  Cuidado com os grupos dos INFILTRADOS que fingem e dissimulam serem gnósticos do Mestre Samael e do Mestre Rabolú, porque eles se apresentam como estudantes, discípulos e até como "Mestres" ( FALSOS MESTRES ) para depois também indicarem, direta ou indiretamente, seus livros distorcidos e livros de tantrismo cinza e negro dos mais variados autores, quando não deturpam a prática arcana para sutilmente levarem ao fracasso seus seguidores. Lembre-se de que são adeptos secretos da loja negra infiltrados no ensinamento gnóstico do Mestre Avatara SAMAEL AUN WEOR. Quando veja "instrutores" ditos gnósticos indicando livros tântricos de outros autores, fuja deles. Não são discípulos do Mestre Samael, são tipos infiltrados que disfarçam serem gnósticos dos Mestres Samael e Rabolú. E existem muitos deles. Tem um tipo infiltrado, muito conhecido e antigo, de nome Lakhsmi Daimon, que se diz, descaradamente, ser o 'sucessor' do V.M. Samael e entrega a prática de alquimia sutilmente invertida.
 É PRECISO FICAR ALERTA COMO O SENTINELA EM ÉPOCA DE GUERRA, dizia-nos o V.M. Samael Aun Weor.  FIQUEMOS ALERTA!_____________________________________
Gnose Samael Gnosis Gnósticos / Em defesa do Cristo / Em defesa do Mestre Samael Aun Weor.
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trabalhoacdp · 4 years ago
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Uma análise do sistema penitenciário brasileiro sob o viés da abordagem analítica comportamental
Primeiramente, para entender o sistema prisional brasileiro comecemos por uma contextualização sobre o status quo da sociedade brasileira no que tange a estrutura social: abarcando tanto as condições financeiras das classes que a compõe quanto a questão racial, que está completamente ligada a falta de acesso aos direitos básicos de existências, e como isso consequentemente está relacionado à criminalidade.
Em “Coerção e suas implicações” publicado por Sidman em 2001, se faz uma análise social do porquê a juventude mais carente das cidades entram para a criminalidade. Tudo está imbrincado nas privações sociais que permeia essa camada social. Os jovens crescem e se tornam adultos num meio que não os reforça para além da busca pela sobrevivência, ficando restritos a alimento, abrigo, álcool, sexo, drogas, e dinheiro para adquiri-los. Não são reforçados a ler, estudar e ascender socialmente para fora do status quo. Isso vem de uma estrutura educacional precária, desvalorizada, de desigualdades sociais grandemente desniveladas. Vem também de uma política estrutural que institucionaliza o racismo, que permite a morte de corpos negros e de pessoas pobres; encontramos no dia a dia diversos exemplos de violência racial, seja direta e explícita como na violência policial ou no abafamento de suas manifestações culturais como o baile funk de rua que é constantemente invadido e silenciado por essa mesma força policial, fatos que recebem pouca ou nenhuma atenção na mídia e que contrastam diretamente com a juventude branca e rica que pode ir a fluxos de rua e bares em bons bairros, e ouvir o mesmo funk em clubes privados sem preocupação nenhuma em ser abordado pela polícia.
Enxergamos o conceito de Achille Mbembe da necropolítica, que diz que o Estado é soberano e, portanto, tem o direito de expor os inimigos internos. Nesse caso, os inimigos internos são negros e o critério de exposição desses indivíduos à morte, é racial. Como forma de política de morte o Estado promove a precarização dos serviços públicos, para cumprir um papel de deixar os espaços habitáveis apenas para aqueles que compõem as classes médias e mais abastadas, uma tentativa pós-moderna de higienização social.
Concluindo então com dados do Ministério Público, que apontam quem são as pessoas que ocupam as instituições penitenciarias no Brasil: entre 90 e 95% são classificados como absolutamente pobres. Entre os presos, 61,7% são pretos ou pardos. Ou seja, a população que acaba por ocupar esses espaços já era marginalizada e vulnerável antes mesmo de ser presa.
Os problemas da instituição prisional vão muito além de seu viés imparcial, temos também sua sistemática disfunção: As penitenciárias em teoria são instituições com um papel Estatal de impedir a impunidade privando os infratores de sua liberdade, para então os ressocializar, reeducar e reinserir na sociedade quando já estiverem aptos de conviver nela harmoniosamente. No Brasil, isso não ocorre. Os detentos se deparam com um cenário caótico de violação de direitos humanos, despreparo dos funcionários penitenciários, contrabando, pouca ou nenhuma higiene e cuidado sanitário, abusos, estupros, execuções e o fator principal para tudo isso: a superlotação que em 2015 chegou aos 161%, e quando há revolta contra essa violência, a resposta é dada com massacres. Essa violência que se tornou tão comum que a naturalizamos como parte desse ambiente, o que traz à tona também um sentimento de “olho por olho” na população, como se os detentos estivessem pagando com seus corpos e mínima dignidade pelos crimes que cometeram. E quando o detento sobrevive ao sistema que deveria o impedir de cometer futuros crimes e o reintegrar, o cenário se dá pelo completo oposto. De acordo com o Instituto Ethos e o Conselho de Cidadania do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo, o Serviço Público de atendimento a egressos não consegue atender mais que 5% da demanda, e são mensalmente “despejados” em torno de 4 mil pessoas desse sistema sem nenhum apoio para sua reinserção na sociedade. Muitos não encontram outra possibilidade de sobrevivência fora da criminalidade. O Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça e o programa Justiça Presente lançaram em março de 2020 o relatório “Reentradas e reiterações Infracionais — Um olhar Sobre os Sistemas Socioeducativo e Prisional Brasileiros”. De acordo com um levantamento, 42,5% das pessoas com mais de 18 anos que tinham processos registrados em 2015 retornaram ao sistema prisional até dezembro de 2019.
Propomos então inserir a psicologia, mais especificamente a Análise do Comportamento no debate, mas para isso temos de entender sua teoria básica; resumidamente a AC tem como objeto de estudo a relação das interações entre o organismo e o ambiente, isto é, o comportamento. Além disso, é importante ter em mente que o comportamento, para Skinner, é selecionado em 3 níveis: o filogenético (que se diz sobre o âmbito fisiológico e genético de cada ser, nossos reflexos incondicionados por exemplo), o ontogenético (que é a história de aprendizagem de cada ser, é idiossincrático) e o cultural (que é um nível mais amplo). As interações/comportamento estão ligadas a contingências, ou seja, "às condições sob as quais uma consequência e produzida por uma resposta, isto é, a ocorrência da consequência depende da ocorrência da resposta".  O analista do comportamento, através da análise funcional, busca levantar variáveis das quais um comportamento é função, para então poder fazer modificações que sejam desejáveis e eficientes para uma finalidade específica. No caso do sistema prisional, cujas problemáticas existentes são variadas, desde o modo como funciona lá dentro, e a falha na reinserção social, o analista do comportamento seria de grande ajuda na execução de mudanças.
Podemos então citar algumas das problemáticas que o behaviorismo radical poderia atuar num possível projeto Estatal de combate à baixa eficiência das penitenciárias. Em primeiro lugar tangenciaremos sobre a questão da reincidência criminal, ou seja, o que motivaria o sujeito a voltar a cometer crimes? Segundo Skinner, o “termômetro” da motivação é aumento ou diminuição da frequência de resposta e essa variação ocorre a partir do estabelecimento de operações de privação, saciação e estimulação aversiva e dependerá das respostas emitidas e suas consequências. Assim, um sujeito que é privado de reforçadores positivos, pode aumentar sua frequência de resposta no sentido de obter esses reforçadores; dessa forma, o sujeito que está socialmente privado, não tem acesso a reforçadores positivos independente da resposta que e assim, volta a delinquir.  Sendo assim, tanto os agentes punidores (uma vez livre do cárcere), quanto a privação socialmente imposta (alimento, emprego, lazer, moradia, saúde etc.), poderiam ser considerados estímulos aversivos, isso porque, em geral, os indivíduos tenderam a emitir respostas que eliminem tais estímulos. Essas respostas podem fazer parte do chamado comportamento agressivo (a apresentação de estimulação aversiva a outro organismo. Diante dessa estimulação, o organismo provavelmente terá um de dois comportamentos: fuga ou esquiva. Tendo em vista as contingências presentes no mundo contemporâneo, particularmente nas grandes cidades, observa-se a predominância do controle aversivo como forma de interação, controle que passa despercebido no comportamento da população e por isso não é considerado agressivo. E além disso, respostas de fuga ou esquiva também estão presentes no cotidiano populacional devido a uma ameaça imaginária e assim, evita-se trafegar por determinadas vias em horas específicas, particularmente à noite (esquiva); fechar a janela do veículo diante da abordagem de um indivíduo (fuga); deixar de prestar assistência a uma pessoa caída na rua e tantos outros exemplos que deixam patente o controle aversivo que rege as relações. Nesse contexto, o egresso do sistema prisional pode ser visto apenas como mais um estorvo e assim, tendo uma vez delinquido, não importa sob quais condições, ele carregará esse estigma e ainda que tenham pago por seu delito, dificilmente terão uma chance de exercer o papel social básico de trabalho. Em segundo lugar, após considerar que seja possível que o que tenha levado o sujeito a delinquir tenha sido exatamente o imediato acesso aos reforçadores positivos. Ao cometer um delito sofrerá as sanções da Justiça, será encarcerado e sofrerá as coerções permitidas pelo Sistema porém, conforme Sidman, a Justiça passou a significar punição mas a eficácia desta não é ideal.   A punição apenas ensina o que não fazer e tem por objetivo diminuir a emissão de uma resposta indesejável; assim, não se sabe quais seriam as decorrências da utilização da mesma. Encarcera-se um criminoso a fim de que ele pare com a emissão de respostas que causam danos à sociedade, ou seja, pune-se para que ele não mais viole as leis e a sociedade. Ocorre que se trata apenas de uma supressão da sua presença na sociedade e não se lhe ensina o modo correto de agir. O cotidiano da prisão é mantido por regras cerimoniais, ou seja, O controle cerimonial pode ser exemplificado pela expressão: ‘faça porque estou dizendo para fazê-lo’. Um funcionário disse a um preso, quando eu mandar entrar na cela é para ir porque se não vou dar uma tranca. A fala do funcionário é carregada de regra cerimonial, mantida pelo poder de status, mas sem efetividade alguma, não é útil. Forçam as práticas culturais para dentro de esquemas rigidamente definidos, mantendo-os assim por intermédio de controle social derivado de status, posição ou autoridade. Assim, uma vez livre do cárcere e, portanto, dos agentes punidores, qual será a R (resposta) do sujeito, sendo que são mantidas as contingências que vigoravam anteriormente? Certamente, os programas adotados pelas instituições carcerárias não reeducam, ao contrário, parecem instalar patologias sociais. Uma alternativa ao uso exclusivo da punição é a utilização de reforço diferencial de respostas alternativas e desejáveis. Portanto, ainda que um sistema legal se utilize do controle aversivo, ou da punição, como forma de coibir certos comportamentos, é necessário se oferecer ainda alternativas que ensinem repertórios comportamentais “adequados”.
Adentrando-se na estrutura prisional brasileira, muitos problemas no seu funcionamento podem ser observados. O período de reclusão social foi formulado a partir da lógica de punição para comportamentos indesejados na sociedade, com essa premissa estabelecida também é necessário citar quais são os deveres das penitenciárias, sendo uma instituição, em relação ao indivíduo que está preso, que devem além de proporcionar condições básicas de vivência dentro da cadeia, estabelecidas pela noção de direitos humanos, também tem o papel de ressocializar, reeducar e reinserir o cidadão que está passando pelo processo de soltura.
As contigências no ambiente penitenciário, no contexto do Brasil, são demasiadamente opostas ao ideal, sendo que, pessoas encarceradas precisam lidar com perspectivas muito inferiores a algo que possa ser definido como satisfatório. Alguns exemplos dessas circunstâncias que podem ser citadas são em enquadramento no despreparo dos funcionários penitenciários, na violação dos direitos básicos, contrabando, as condições de higiene e em algo que pode ser considerado uma das fontes desses problemas, a superlotação, que em 2015 chegou a 161%. Além disso, também se estabelece também o constante medo de implodir uma revolta, onde em sua maioria, é respondida com massacres, como exemplo temos a penitenciária de Carandiru, onde segundo a Folha de São Paulo (2020), 111 presos foram mortos e 92 lesionados durante uma ‘rebelião’. O abuso de poder sob os cidadãos privados da liberdade e o contexto de contínuo receio acerca de estupros é algo que ronda também o ambiente carcerário.
Aprofundando-se no contexto da responsabilidade das instituições quanto a ressocialização é perceptível, a partir de uma análise da realidade e de estatísticas, que o sistema é falho. Em 2020, a taxa de reincidência criminal é de 42,5% entre os maiores de 18 anos, segundo uma pesquisa do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça. Em um levantamento do Instituto Ethos e o Conselho de Cidadania do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo, foi divulgado que o serviço público de atendimento a egressos não consegue atender mais que 5% da demanda e são, mensalmente despejados em torno de 4 mil pessoas desse sistema com pouco ou, como em sua maioria, nenhum apoio para com a sua reinserção na sociedade.
Concomitantemente a situação consideravelmente deplorável da instituição prisional brasileira, pode-se observar a exemplificação da ideia de identificação projetiva, de Bion (1998), em nossa sociedade. Os civis buscam a sensação de justiça e defendem o aumento das punições aos considerados ‘foras da lei’. Parte significativa da opinião pública apoia, por exemplo, o rebaixamento da idade penal. Contudo, nessa perspectiva punitiva e sádica, o aumento da intensidade do estímulo aversivo gera o contracontrole, que é uma resposta comum decorrente de um processo de punição que visa esquiva da estimulação aversiva ou ataque ao agente punidor.
Ainda seguindo a ideia de Bion (1998), do conceito da identificação projetiva, a sociedade se agarrando no desejo de proteção por parte do Estado acaba por se posicionar de forma isenta perante as problemáticas do encarceramento e da punição em demasia. Nesse sentido, a ânsia por retirada desse ‘fardo’, que são os que não seguem as normas judiciais e da moral estabelecida, antecede a racionalidade de apoiar o investimento em estrutura que a longo prazo poderiam efetivamente solucionar o problema. "O reforço imediato é mais poderoso que o a longo prazo" (NAMO; BANACO, 1999, p. 204), e é esse poder do reforçamento imediato que produz "efeitos desastrosos para a sociedade a longo prazo" (TODOROV; MOREIRA, p. 28, 2004).
Apresentando essa realidade, é possível notar como o estigma que os egressos do sistema prisional carregam é formado, estimulado e estabelecido. Uma vez sido detido, não importa a quais condições, a integridade de seu caráter e moral sempre será questionada. Este estigma pode ser formado e mantido apelo estabelecimento de relações operantes e respondentes, que são respectivamente, um comportamento no qual sua maior fonte de controle encontra-se nos de estímulos consequentes e um tipo de comportamento onde a maior fonte de controle encontra-se nos estímulos antecedentes.
Com o preconceito diário reforçado socialmente, uma pessoa que passou pela privação estatal da liberdade raramente tem a oportunidade de ressocialização, uma vez que, um ex-presidiário carrega a noção de que se é perigoso, não confiável, mesmo que tenha cumprido sua sentença perante a lei. Esse contexto da dificuldade de se inserir novamente na sociedade como um cidadão ‘válido’ é uma explicação considerável para que se entenda as altas taxas de reincidência criminal. Consoante Skinner (1938, 1953 apud CUNHA, 1999), medimos a motivação a partir de um aumento ou diminuição da frequência de resposta. Esse aumento ou diminuição ocorre a partir do estabelecimento de operações de privação, saciação e estimulação aversiva e dependerá das consequências que seguirem às respostas emitidas. Assim, um sujeito que é privado de reforçadores positivos, pode aumentar sua frequência de resposta no sentido de obter esses reforçadores; no caso presente, o sujeito que está socialmente privado, pois não importa a resposta que emita, não tem acesso a reforçadores positivos, volta a delinquir. O fato de não obter os reforçadores positivos independente da resposta que emitir, é uma situação aversiva para o sujeito, colaborando para a repetição do comportamento que fora uma vez punido.
Por outro lado, ainda baseado nessa máxima (o reforço imediato é mais poderoso que a longo prazo), consideramos que seja possível que o que tenha levado o sujeito a delinquir tenha sido exatamente o imediato acesso aos reforçadores positivos. Mas, em tendo cometido um delito, sofrerá as sanções da Justiça. Conforme Sidman (1995, p. 81) "Justiça passou a significar punição".  
O propósito da punição, no contexto jurídico, seria o de obter certo controle sobre o comportamento das pessoas, ou então, levá-las a agir de forma diferente. Esse modelo concentra suas ações em punir e castigar o ofensor, na expectativa de produzir nesse e na comunidade um efeito dissuasório e preventivo. Apesar de produzir o efeito desejável de redução na frequência de um comportamento, argumenta-se que a punição apenas ensina ao indivíduo o que não fazer, ou seja, não ensina novos comportamentos SKINNER, 1953/2002; SIDMAN 1989/2011)
Segundo Sidman (1995), a punição tem por objetivo diminuir a emissão de uma resposta indesejável, porém, ocorre que o contexto de encarceramento trata apenas de uma supressão da sua presença na sociedade – ele é "arrancado" da sociedade e não se lhe ensina o modo correto de agir. Uma alternativa ao uso exclusivo da punição é a utilização de reforço diferencial de respostas alternativas e desejáveis, pois, ainda que um sistema legal se utilize do controle aversivo como forma de coibir certos comportamentos, é necessário se oferecer ainda alternativas que ensinem repertórios comportamentais “adequados”. Sendo assim, as contingências presentes no ambiente penitenciário não favorecem a construção de uma vida mais digna ao sair dali. Atualmente, notamos que esse âmbito dificilmente tem colaborado para a seleção de novos operantes, para que esse sujeito egresso tenha realmente uma ressocialização
Assim, uma vez livre do cárcere e, portanto, dos agentes punidores, qual será a R (resposta) do sujeito, sendo que são mantidas as contingências que vigoravam anteriormente? Certamente, como visto, os programas adotados pelas instituições carcerárias não reeducam, ao contrário, parecem instalar patologias sociais.
Conclusão: Para o professor Fernando Afonso Sala, pesquisador da USP, o que é feito no Brasil em termos de apoio a ex-detentos ainda é muito pouco. “Nos países desenvolvidos, as estruturas de apoio para quem sai da prisão são muito mais consistentes. No Brasil, em alguns estados, tem alguma coisa que eu diria que fica no plano do razoável.”
Em países cujo índice de desenvolvimento humano é alto e as desigualdades sociais são quase nulas, o sistema carcerário cumpre seu papel. É o caso da Áustria por exemplo, cujas penitenciárias são conhecidas por “prisões de luxo”. Numa matéria do G1 em 2009 mostrou-se a existência do Centro Penitenciário de Leoben, por exemplo, que possui “uma biblioteca com 30 mil livros em mais de 20 línguas, academia de ginástica com equipamentos modernos, ginásio de esportes com piso de madeira envernizada, sala recreativa com várias mesas de jogos, entre outras regalias. As celas mais parecem apartamentos, com TV, frigobar, cama arrumada e sistema de aquecimento central. Os detentos até recebem aulas de música."
O que podemos tirar como conclusão do que foi apresentado nesse trabalho é que, se é a desigualdade social o núcleo da ascensão criminal nas sociedades, deveria nesse fator multifacetado caber uma intervenção estatal para mudar esse panorama. Instituir primeiro o direcionamento de verbas para programas moradias populares, saneamento básico, alimentação, oferta de trabalho, melhorias no ensino público e investimentos em educação de ensino superior, para que as vagas nas universidades abranjam a maioria da sociedade, ao invés de investir na instituição penitenciária como se fosse o ponto de partida para mudança social.
Sendo assim, a partir da análise e contextualização das condições que pessoas encarceradas estão postas, é possível observar padrões a respeito de quem está vulnerável a este sistema, sendo estes em sua maioria pessoas pretas e pobres, e em como são tratados socialmente pós o período de privação da liberdade. O sistema brasileiro apresenta falhas tanto na sua estruturação teórica como na prática. Teoricamente, a premissa de impor a punição exclusiva como forma de evitar comportamento indesejáveis é deficitário, visto que, observando-se a realidade, este não obtém sucesso. Na práxis, o sistema não cumpre com seus deveres, oferecendo circunstâncias precárias em relação aos direitos humanos básicos durante o período de reclusão social e não exercendo sua função como uma instituição que deveria dar suporte e auxílio no parâmetro da reinserção quando se passa pelo processo de liberdade.
Referencias: Teixeira, R. R. (2008) Carandiru: Análise da coerção no sistema prisional. Recuperado de:        http://www.pergamum.univale.br/pergamum/tcc/Carandiruanalisedacoercaonosistemaprisional.pdf
Junior, P. R. C. P., Boreau, T. P., Ferreira, T. A. S. (2008) Análise Funcional do Centro de Observação Penal. Recuperado de: https://www.psicologia.pt/artigos/textos/TL0128.pdf
Guimarães, T. A., de Luna, S. V. (2013) Projetos de reintegração social do presidiário: uma leitura comportamental. Recuperado de: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-389X2013000200011
Spinielli, A. L. P. (2019) Prisão e acessibilidade: uma análise da situação de pessoas com deficiência no cárcere brasileiro. Recuperado de: https://doaj.org/article/3af6f27e122f40dca4b70ee2e496ba51
Donadeli, J. M. (2017) Prisão como Punição: Por que o sistema prisional parece não diminuir a violência?  Recuperado de: https://boletimbehaviorista.wordpress.com/2017/07/20/prisao-como-punicao-por-que-o-sistema-prisional-parece-nao-diminuir-a-violencia/
Silva, L. F., Gallo, A. E. (2016) Uma proposta de diálogo entre a justiça restaurativa e a análise do comportamento. Recuperado de: https://revistas.apps.uepg.br/index.php/sociais/article/view/9411/5551
Silva, A. K. F., Arruda, D. S., Fernandes, F. P. (2008) Medidas socioeducativas e a reinserção dos egressos do sistema penitenciário: é possível planejar contingências mais eficazes? Recuperado de: https://www.repositoriodigital.univag.com.br/index.php/Psico/article/download/104/103
Zortea, T. C. (2013, janeiro 20). Notas sobre criminalidade e sistema prisional. [Web log message] Recuperado de: http://comportamentoesociedade.com/2013/01/21/notas-sobre-criminalidade-e-sistema-prisional/
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Torossian, M. S., Capelari, A. (2006) Análise sobre a reincidência criminal na abordagem comportamental. Recuperando de: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-88092006000100007
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histemi · 4 years ago
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STEPHEN HAWKING MORREU E CONHECEU ÀQUELE QUE NEGAVA EXISTIR
Stephen Hawking morreu. A famoso físico cunhou várias frases famosas, dentre estas de que Deus não existe. O cientista inglês também dizia que o paraíso é um conto de fadas para quem tem medo do escuro, como também que milagres não são compatíveis com a ciência, o que o fez divergir de cientistas que o antecederam.
Richard L. Deem, ao tratar de cientistas que criam em Deus citou alguns, senão vejamos:
Galileu Galilei por exemplo cria em Deus e afirmava que a Bíblia não podia errar.
Issac Newton afirmou que Deus é essencial para a natureza e a perfeição do espaço. Certa feita o notável cientista declarou: "Este magnífico sistema do sol, planetas e cometas, poderia proceder somente do conselho e domínio de um Ser inteligente e poderoso. E, se as estrelas fixas são os centros de outros sistemas similares, estes, sendo formados pelo mesmo conselho sábio, devem estar todos sujeitos ao domínio de Alguém; especialmente visto que a luz das estrelas fixas é da mesma natureza que a luz do sol e que a luz passa de cada sistema para todos os outros sistemas: e para que os sistemas das estrelas fixas não caiam, devido à sua gravidade, uns sobre os outros, Ele colocou esses sistemas a imensas distâncias entre si.".
Max Planck fez muitas contribuições para a física, mas é mais conhecido pela teoria quantum, a qual tem revolucionado nosso entendimento dos mundos atômicos e sub-atômicos. Em sua palestra "Religião e Ciência Natural", Planck expressou a visão de que Deus está presente em todos os lugares, e sustentou que "a santidade da Deidade inteligível é transmitida pela santidade de símbolos".
Albert Einstein, talvez o cientista mais famoso de todos os tempos afirmava o seguinte "Eu não sei como Deus criou este mundo, eu não estou interessado neste ou naquele fenômeno, no espectro deste ou daquele elemento. Eu quero conhecer os Seus pensamentos, o resto são detalhes". O famoso epíteto de Einsten sobre o "princípio da incerteza" era que "Deus não joga dados" - e para ele esta foi uma real declaração sobre um Deus em quem ele cria. Uma das suas afirmações famosas é: "Ciência sem religião é coxa, religião sem ciência é cega".
Pois é, Stephen Hawking morreu e agora descobriu aquilo que cientistas famosos descobriram antes de morrer, isto é, Deus existe, é, e sempre será. Sua alma chegou diante do Eterno e ele prestou contas de seus delitos, pecados e incredulidade.
Com temor e tremor!
Renato Vargens
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nielleterapeuta · 5 years ago
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LIVRE ARBÍTRIO
Sociedade dos Espíritos
#AllanKardec
Parte Terceira
Das leis morais
CAPÍTULO X
DA LEI DE LIBERDADE
Resumo teórico do móvel das ações Humanas
A.K.: 872. A questão do livre-arbítrio se pode resumir assim:
O homem não é fatalmente levado ao mal; os atos que pratica não foram previamente determinados; os crimes que comete não resultam de uma sentença do destino. Ele pode, por prova e por expiação, escolher uma existência em que seja arrastado ao crime, quer pelo meio onde se ache colocado, quer pelas circunstâncias que sobrevenham, mas será sempre livre de agir ou não agir. Assim, o livre-arbítrio existe para ele, quando no estado de Espírito, ao fazer a escolha da existência e das provas e, como encarnado, na faculdade de ceder ou de resistir aos arrastamentos a que todos nos temos voluntariamente submetido. Cabe à educação combater essas más tendências. Fá-lo-á utilmente, quando se basear no estudo aprofundado da natureza moral do homem. Pelo conhecimento das leis que regem essa natureza moral, chegar-se-á a modificá-la, como se modifica a inteligência pela instrução e o temperamento pela higiene.
Desprendido da matéria e no estado de erraticidade, o Espírito procede à escolha de suas futuras existências corporais, de acordo com o grau de perfeição a que haja chegado e é nisso, como temos dito, que consiste sobretudo o seu livre-arbítrio. Esta liberdade, a encarnação não a anula. Se ele cede à influência da matéria, é que sucumbe nas provas que por si mesmo escolheu. Para ter quem o ajude a vencê-las, concedido lhe é invocar a assistência de Deus e dos bons Espíritos. (337)
Sem o livre-arbítrio, o homem não teria nem culpa por praticar o mal, nem mérito em praticar o bem. E isto a tal ponto está reconhecido que, no mundo, a censura ou o elogio são feitos à intenção, isto é, à vontade. Ora, quem diz vontade diz liberdade. Nenhuma desculpa poderá, portanto, o homem buscar, para os seus delitos, na sua organização física, sem abdicar da razão e da sua condição de ser humano, para se equiparar ao bruto. Se fora assim quanto ao mal, assim não poderia deixar de ser relativamente ao bem. Mas, quando o homem pratica o bem, tem grande cuidado de averbar o fato à sua conta, como mérito, e não cogita de por ele gratificar os seus órgãos, o que prova que, por instinto, não renuncia, mau grado à opinião de alguns sistemáticos, ao mais belo privilégio de sua espécie: a liberdade de pensar.
A fatalidade, como vulgarmente é entendida, supõe a decisão prévia e irrevogável de todos os sucessos da vida, qualquer que seja a importância deles. Se tal fosse a ordem das coisas, o homem seria qual máquina sem vontade. De que lhe serviria a inteligência, desde que houvesse de estar invariavelmente dominado, em todos os seus atos, pela força do destino? Semelhante doutrina, se verdadeira, conteria a destruição de toda liberdade moral; já não haveria para o homem responsabilidade, nem, por conseguinte, bem, nem mal, crimes ou virtudes. Não seria possível que Deus, soberanamente justo, castigasse suas criaturas por faltas cujo cometimento não dependera delas, nem que as recompensasse por virtudes de que nenhum mérito teriam. Demais, tal lei seria a negação da do progresso, porquanto o homem, tudo esperando da sorte, nada tentaria para melhorar a sua posição, visto que não conseguiria ser mais nem menos.
Contudo, a fatalidade não é uma palavra vã. Existe na posição que o homem ocupa na Terra e nas funções que aí desempenha, em conseqüência do gênero de vida que seu Espírito escolheu como prova, expiação ou missão. Ele sofre fatalmente todas as vicissitudes dessa existência e todas as tendências boas ou más, que lhe são inerentes. Aí, porém, acaba a fatalidade, pois da sua vontade depende ceder ou não a essas tendências. Os pormenores dos acontecimentos, esses ficam subordinados às circunstâncias que ele próprio cria pelos seus atos, sendo que nessas circunstâncias podem os Espíritos influir pelos pensamentos que sugiram. (459)
Há fatalidade, portanto, nos acontecimentos que se apresentam, por serem estes conseqüência da escolha que o Espírito fez da sua existência de homem. Pode deixar de haver fatalidade no resultado de tais acontecimentos, visto ser possível ao homem, pela sua prudência, modificar-lhes o curso. Nunca há fatalidade nos atos da vida moral. No que concerne à morte é que o homem se acha submetido, em absoluto, à inexorável lei da fatalidade, por isso que não pode escapar à sentença que lhe marca o termo da existência, nem ao gênero de morte que haja de cortar a esta o fio.
Segundo a doutrina vulgar, de si mesmo tiraria o homem todos os seus instintos que, então, proviriam, ou da sua organização física, pela qual nenhuma responsabilidade lhe toca, ou da sua própria natureza, caso em que lícito lhe fora procurar desculpar-se consigo mesmo, dizendo não lhe pertencer a culpa de ser feito como é. Muito mais moral se mostra, indiscutivelmente, a Doutrina Espírita. Ela admite no homem o livre-arbítrio em toda a sua plenitude e, se lhe diz que, praticando o mal, ele cede a uma sugestão estranha e má, em nada lhe diminui a responsabilidade, pois lhe reconhece o poder de resistir, o que evidentemente lhe é muito mais fácil do que lutar contra a sua própria natureza. Assim, de acordo com a Doutrina Espírita, não há arrastamento irresistível: o homem pode sempre cerrar ouvidos à voz oculta que lhe fala no íntimo, induzindo-o ao mal, como pode cerrá-los à voz material daquele que lhe fale ostensivamente. Pode-o pela ação da sua vontade, pedindo a Deus a força necessária e reclamando, para tal fim, a assistência dos bons Espíritos.
Foi o que Jesus nos ensinou por meio da sublime prece que é a oração dominical, quando manda que digamos: “Não nos deixes sucumbir à tentação, mas livra-nos do mal.” Essa teoria da causa determinante dos nossos atos ressalta com evidência de todo o ensino que os Espíritos hão dado. Não só é sublime de moralidade, mas também, acrescentaremos, eleva o homem aos seus próprios olhos. Mostra-o livre de subtrair-se a um jugo obsessor, como livre é de fechar sua casa aos importunos. Ele deixa de ser simples máquina, atuando por efeito de uma impulsão independente da sua vontade, para ser um ente racional, que ouve, julga e escolhe livremente de dois conselhos um. Aditemos que, apesar disto, o homem não se acha privado de iniciativa, não deixa de agir por impulso próprio, pois que, em definitiva, ele é apenas um Espírito encarnado que conserva, sob o envoltório corporal, as qualidades e os defeitos que tinha como Espírito.
Conseguintemente, as faltas que cometemos têm por fonte primária a imperfeição do nosso próprio Espírito,que ainda não conquistou a superioridade moral que um dia alcançará, mas que, nem por isso, carece de livre-arbítrio. A vida corpórea lhe é dada para se expungir de suas imperfeições, mediante as provas por que passa, imperfeições que, precisamente, o tornam mais fraco e mais acessível às sugestões de outros Espíritos imperfeitos, que delas se aproveitam para tentar fazê-lo sucumbir na luta em que se empenhou. Se dessa luta sai vencedor ele se eleva; se fracassa, permanece o que era, nem pior, nem melhor. Será uma prova que lhe cumpre recomeçar, podendo suceder que longo tempo gaste nessa alternativa.
Quanto mais se depura, tanto mais diminuem os seus pontos fracos e tanto menos acesso oferece aos que procurem atraí-lo para o mal. Na razão de sua elevação, cresce-lhe a força moral, fazendo que dele se afastem os maus Espíritos.
Todos os Espíritos, mais ou menos bons, quando encarnados, constituem a espécie humana e, como o nosso mundo é um dos menos adiantados, nele se conta maior número de Espíritos maus do que de bons.
Tal a razão por que aí vemos perversidade. Façamos, pois, todos os esforços para a este planeta não voltarmos, após a presente estada, e para merecermos ir repousar em mundo melhor, em um desses mundos privilegiados, onde não nos lembraremos da nossa passagem por aqui, senão como de um exílio temporário.
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quem-tem-boca-vaia-roma · 5 years ago
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BRASÍLIA OU UM FAROESTE MODERNO?
“O povo é soberano, quando ele pede impeachment, é porque o governante só faz merda” Jair Bolsonaro (11:09 AM – 08 Jan 15 – Twitter for iPhone).
Esse artigo não disfarçará a tônica política e o descontentamento. O tweet supracitado é o que os gregos chamariam Ironia Trágica, no teatro e na literatura essas ironias são os ímpetos bradados pelos personagens ao desejarem o desfortúnio a outrem, quando na realidade ao ansiarem isso o destino lhes reserva o mesmo fatídico fim trágico. Quem incorre numa hýbris (exagero) paga ela com moedas funestas. O chefe de Estado brasileiro deveria se envergonhar e não se envaidecer de ser tão irresponsável e sórdido, deveria ser solenemente obliterado, ignorado e defenestrado do poder, por sua irrelevância, política e histórica, ou será que estamos vivendo numa versão de mundo escrita por François Rabelais, onde falar sobre o baixo ventre é ethos (hábitos) normativo? Brasília é uma terra sem lei igual ao farwest americano?
No meio jurídico no meio social, a quem diga que a justiça brasileira tem a fama de ser morosa, na acepção da palavra, uma justiça lenta, demorada, com muitos recursos e esferas, cujo apuramento processual e ajustamentos jurídicos são deveras demorados. O momento em que vivemos é o encontro da necessidade com a urgência, hoje descemos o último degrau da degradação humana, chegamos no nível mais baixo, a política brasileira hoje se envergonha de ver quem ocupa a principal cadeira no Planalto Central. A jamais política não deve ser criminalizada, tão pouco dada como uma histeria, é preciso um olhar cirúrgico para separar o joio do trigo. O nosso tempo é o tempo da urgência, precisar-se-á uma intervenção severa, infelizmente haverá uma nova ruptura traumática entre os poderes e tudo o que o Congresso Nacional evitava era essa ruptura meses atrás, hoje o cenário é outro, é mais do que necessário, é impreterível, obliterável. Estamos na iminência de um caos social, político, histórico, digno de um apocalipse escrito por Shakespeare. O arauto do apocalipse usa o seu tempo de TV para disseminar o ódio, propagar a mentira, incentivar a disseminação da moléstia e por fim insufla a guerra. O presidente pseudocristão deveria ler mais o livro que o elegê-lo. O que a presidência não sabe qual o seu sepulcro de direito, de sua boca não sai uma palavra de alento, um afago aos parentes daqueles que perderam seus entes, apenas a moléstia e o desprezo. O que o Bolsonaro faz é um crime de lesa-humanidade, enviesado pelo preconceito e o ódio. O que a presidência esconde é um sepulcro caiado. O escrito francês Émile Zola escreveu em O Germinal “Nenhum sinal de alvorada clareava o céu morto”, hoje, podemos dizer que há de haver esse dia.
A negligência de não seguir as recomendações do Ministro técnico lhe cai como uma luva, o presidente banha-se nas águas da estupidez e chancelar manifestações nas ruas, e recebe o atestado de insanidade mental e como se não bastasse, enquadrar naquilo que se chama de duplamente negligente. É notório a todos como o direito brasileiro é muito completo, são raras as vezes que uma jurisprudência extraordinária acontece, pois quase tudo já foi positivado (exceto o que está por vir). O Código Penal em seus aspectos punitivos chama atenção em dois momentos para um processo penal, a respeito daqueles que incorrem na desmedida de propagar moléstias, e é dito: i) Código Penal: Art 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir contágio: Pena – Reclusão, 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. O tipo objetivo do delito é a transmissão de moléstia grave, por ato que gere o contágio. ii) Código Penal, Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
As passagens são claras, o presidente deve ser sempre o escravo da lei. Aquela máxima do direito romano dura lex, sed lex (a lei é dura, mas é lei) é profundamente válida, quando suspendemos isso no próprio tempo entendemos a gravidade de negligenciar o que está acontecendo no Brasil, é necessário enfrentar isso com seriedade, não entender isso como uma ruptura política. O impeachment não pode ser vulgarizado, usado ao bel-prazer da politicagem, mas é inevitável, aquele que foi eleito é incompatível com o cargo e não em virtude de acharmos que ele não tem carisma, mas em razão é um despreparado, é incapaz de governar com seriedade, ele incorrer contra vida, contra as autoridades sanitárias. O impeachment é um artífice que deve ser utilizado com parcimônia em necessidades extremas, a perda de governabilidade comunga-se com uma crise sanitária. É preciso colocar um cordon sanitaire em volta da figura política decrépita, tacanha, patética e sórdida. Os infectologistas estão certos, o isolamento é a melhor alternativa, e é justamente isso que ele precisa e faz, se isola politicamente, o pronunciamento em rede nacional de hoje foi o seu verdadeiro suicídio político, ilustrou-se em mármore frio de Carrara a face da crueldade e a falta de sensibilidade, ali houve muita vontade hercúlea de engrandecer o seu eu absolutizado. De um líder se espera liderança, de um líder se espera palavras de alento, de um líder se espera sabedoria, de um líder se espera virtudes para inspirar aos seus, mas dele não dá para esperar nada, temos um covarde, um fanfarrão fazendo um pandemônio, não dá para tirar leite de pedra. É preciso um ajustamento eurrítmico. Só que agora não dá mais para segurar o luxo imprudência, da insensatez, é preciso ter cuidado com os cães da escabrosidade, pois, a figura passa, mas a instituição fica ad aeternum (para sempre) tudo o que ele queria era idolatria, depois de aperfeiçoar o tosco colherá o damnatio memoriae, (condenação da memória).
Não obstante, o Brasil é a vanguarda da bagaceira, a piada pronta, não aprendemos com a nossa experiência de tempo, seria isso um dado antropológico? A anomia chega ser sistematizada, uma grande contradição. Parece que o tempo todos estamos circundados pelo canto da sereia, e por isso, a urgência desse impeachment nunca foi tão necessária como agora. Para enfrentar essa crise esse país precisa de uma pessoa séria, um verdadeiro estadista, uma pessoa que tenha conhecimento técnico, que tenha hombridade, que ajude na conciliação, não de classes visto que isso não seja real, mas entre os indivíduos, que fortaleça o despertar de consciência. Uma vez que esse sujeito que brada o ódio travestido de presidente, não tem virtude alguma, ao longo de toda minha vida, nunca conheci ninguém que não tivesse ao menos uma virtude, o Bolsonaro é isento de tudo isso. Perdeu a oportunidade de falar sobre a MP 927, de trazer pra si o protagonismo do combate ao coronavírus, de levar as coisas a sério, ainda que não fizesse nada disso, trazer um afago a população tão esbravejada pela recessão e que tem que segurar as pontas sem esmorecer, o governo podia falar dos 10.000.000 de kits adquiridos para fazer os testes para COVID-19, mas não usa o espaço da democracia e ousa ataca-la, as vezes é o ônus de viver em uma, usa esse precioso tempo para acabar com a orientação de seus técnicos, desautoriza os governadores, ataca pessoas e instituições, recomenda o retorno das atividades escolares, comerciais e econômicas, tudo isso para agradar empresários, o presidente da República dá a cabeça do Brasil numa bandeja de prata com um discurso nada republicano. Não vamos fazer nada? O presidente sempre disse que seu desejo era unir o país numa só bandeira, sabemos que isso é pura idolatria de um patriotismo dantesco, mas de certo modo ele está certo, ele conseguiu unir o Brasil, eles nos uniu contra ele, o que vai acontecer em seguida é o reflexo de sua política de irresponsabilidade, ele já lançou a semente, o gabinete do ódio vai junto, a roda da fortuna se faz a girar.
O que estamos vivendo é a verdadeira teoria da Rainha Vermelha do biólogo Leigh Van Valen quando mais nós corremos, menos saímos do lugar, quanto mais próximos chegamos da solução do problema, mas distante estamos, porque estamos com os dados errados, analises erradas, e isso vai em encontro ao discurso irresponsável para o uso Cloroquina e Hidroxicloroquina não é comprovado, não há uma comprovação robusta científica da eficácia desse medicamento, os especialistas alertam sobre isso, a procura por esses medicamentos aumentaram tanto que quem precisa de fato deles não encontra. O Brasil não será conivente com isso, a nossa resposta será pela ciência, intelectualidade e pela política com seriedade, a febre da loucura que acometeu alguns atores políticos terá o seu fim e sua cura. O que o presidente faz é um crime de responsabilidade, pode não estar listado como tal, mas é, é um crime contra a saúde pública, crime contra as autoridades sanitárias, contra a integridade e saúde dos cidadãos, é um atentado é lesa-pátria, é lesa-humanidade, já morreram 46 só no Brasil. Quantos mais? “Chorem os que choram, e não se deixem vencer pelo mal, mas vençam o mal com o bem”. As palavras do apóstolo Paulo podem servir de alento a todos que se perdem nesse caos.
Como se não bastasse, o pronunciamento só serviu de afago a um grupelho (para não generalizar) de empresários, esses sim agradam o presidente, para esses sim, ele foi eleito e é a eles que a fala é direcionada, a mão invisível do Estado só aparece quando lhes convém, a política econômica da América Latina tem essas esquizofrenias, desenvolvimento empresarial financiado pelo Estado, a fala da presidência está em concomitância com o discurso do dono do Madero: “Consequências econômicas serão maiores do que 5 ou 7 mil que vão morrer”. É um desrespeito com a vida humana, os danos econômicos sim são reais, mas não podemos esquecer aquilo que quando se perde não se pode recuperar, a vida humana não deve ter o valor de uma plastic bag, mas de algo incomensurável, as consequências políticas serão nefastas, a recessão ainda mais, mas sensatez e a virtude de ter feito a coisa certa é incalculável. O apelo em forma de narrativa é pela iminente catástrofe que nos circunda, as Erínias demandam dos homens uma justiça de sangue contra aqueles que comentem crimes de sangue, melhor dizendo, crime de lesa-pátria. Bang-Bang Senhor Presidente.
No ano passado o grande debate era sobre os vazamentos da Intercept Brasil a respeito do modus operandi jurídico do então juiz da Lava Jato Sérgio Moro, muitos que saíram em sua defesa, inclusive aquele que chancela o Planalto era de que os “fins justificam os meios”, usando de maneira deturpado os artífices de Nicolau Maquiavel, como se para fazer a justiça, era preciso fazer tudo, já que isso tornou-se a regra do jogo e o direito brasileiro é guiado por jurisprudências, é possível usar as brechas como artífices, dois pesos e duas medidas? Nesse trecho, não há dúvidas é uma tentativa de incorrer de maneira que crie um vício político e que use certos mecanismos que rasgam a Constituição, mesmo que em pontos de vistas técnicos ela já foi rasgada, se a justiça brasileira é morosa, ela terá que ser ágil e esperta como uma raposa, repetir o modus operandi de Moro é quase inevitável usar seu grande legado? Esperamos que não, e com seriedade e com respeito a Constituição que extirparemos as ervas daninhas, dentro e por meios jurídicos cabíveis dentro da Constituição. A justiça não é morosa o que temos é um faroeste moderno. O indubitável Leão da Neméia será derrotado mais uma vez.
Gabriel Costa Pereira é Professor e Historiador da Arte na rede particular de ensino, é pesquisador dos temas estética, arquitetura e política nazista, esse ensaio foi escrito no dia 25 de março de 2020.
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