#advogado é inviolável
Explore tagged Tumblr posts
Text
Advocacia no Brasil: Indispensabilidade e Inviolabilidade
Advocacia no Brasil: Indispensabilidade e Inviolabilidade
A advocacia, exercida por aqueles admitidos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é a atividade de representação, defesa e orientação de indivíduos ou entidades perante questões jurídicas. É uma profissão distinta, dedicada à preservação da justiça, do estado de direito e dos direitos humanos. No Brasil, a importância dessa profissão é enfatizada por princípios como a indispensabilidade e a…
View On WordPress
#advocia#advogado é indispensável#advogado é inviolável#indispensabilidade da advocacia#indispensabilidade do advogado#inviolabilidade da advocacia#inviolabilidade do advogado
0 notes
Text
Estado de Exceção
O Brasil tem o sistema digital de segurança eleitoral mais inviolável do planeta, ele é tão seguro, que nem mesmo o parlamento Brasileiro, nem as Leis de liberdade de expressão previstas na constituição Brasileira permitem que o sistema seja sequer questionado na sua integridade. O TSE (corte suprema eleitoral) criou de forma autocrática, uma espécie de constituição independente, suspendendo direitos e competências jurídicas de forma extraordinária. Uma espécie de tribunal FISA do processo Eleitoral Brasileiro no ano vigente. Esse "tribunal absoluto ou Estado de exceção," que inclusive atropelou o poder executivo Nacional e o Parlamento, pelas mãos do Ministro Alexandre de Moraes, que tem hoje a prerrogativa de Imperador supremo do Brasil, poder absoluto sobre todas as coisas, censor da verdade em todo seu complexo conceitual, regulador do pensamento individual, das religiões, da memória histórica individual, do sentimento alheio e toda forma possível de percepção intelectual humana.
No decorrer dos últimos três anos, tivemos por aqui perseguição política a parlamentares, que simplesmente expunham opinião sobre as prerrogativas e decisões do Ministro, entes da federação que mesmo tendo imunidade parlamentar previstas na constituição, foram perseguidos, presos e tiveram seus cargos eletivos caçados pelo Ministro, que impede que os advogados de defesa tenham acesso aos autos dos processos, e que ele próprio denuncia o suposto crime, investiga, prende e julga. E essa prática ocorre de forma generalizada, aconteceu com Jornalistas, Emissoras de TV, Influenciadores digitais, Rádios, Jornais centenários, personalidades artisticas com mais de dez milhões de seguidores nas redes sociais. Atletas que perderam a vaga nos times e seleções, grandes empresários que pelo simples fato de opinar sobre os feitos do Ministro, tiveram todas as suas contas em redes sociais censuradas e excluídas, além de ter as contas bancárias e bens materiais bloqueados, além disso o ministro expediu ordem de busca e apreensão em suas casas, tiveram a privacidade invadida e expostas por meio da Mídia parcial em cadeia Nacional, e tudo isso antes que os advogados tivessem acesso aos autos do processo de acusação, que por sinal, não tem base legal para que ocorram, uma vez que opinião não é crime no Brasil. Além dessas perseguições e prisões, pelo simples fato de questionar as ações autoritárias do ministro, parlamentares perderam só cargos, tiveram a vida pessoal exposta em rede Nacional, foram acusados de crimes sem prova, como assédio sexual e até pedofilia, alguns perderam a fonte de renda, outros por intermédio da mídia, tiveram até os números de telefone divulgados.
Isso parece ruim? Existem coisas ainda piores, no final das Eleições o povo aguardou algumas satisfações do STE, pois ficou dúbio uma série de resultados auditados no próprio site do TSE. A população questionou a falta de transparência e o ministro disse em pronunciamento que qualquer pessoa que ousar questionar o resultado será tratado como criminoso (mesmo sem ter cometido crime) e os parlamentares que questionaram tiveram suas contas nas redes sociais censuradas e banidas. Algumas produtoras independentes de filmes tiveram suas séries censuradas antes mesmo de ser lançadas ao ar, Após auditores argentinos terem apresentado discrepância numérica na contagem dos votos, o ministro ordenou que todas as plataformas derrubassem o link do vídeo. Os dados apresentados eram públicos, foram auditados no site do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que logo após esses questionamentos simplesmente saiu do ar. Mais uma exceção, é proibido duvidar.
Isso não é piada, tão pouco ficção, o sistema digital mais seguro e perfeito do planeta, que repele questionamentos e até a própria constituição Brasileira saiu do ar...
Julio M. Bicalho
#BrazilWasStolen
0 notes
Text
O que é ser advogado(a)?
O que é ser advogado(a)?
Você acha que advogar é ter clientes e fazer processos judiciais? Sinto muito, você não entendeu o que é a advocacia. Vamos começar pelo artigo 133 da Constituição Federal que assim preceitua: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Ou seja, é um elo indissociável da justiça. Nada a ver…
View On WordPress
0 notes
Text
Excessos do advogado não são cobertos pela imunidade profissional e podem gerar responsabilização
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os excessos cometidos pelo advogado não são cobertos pela imunidade profissional, e, em tese, é possível sua responsabilização civil ou penal pelos danos que provocar no exercício da atividade. Segundo o colegiado, embora o artigo 133 da Constituição Federal disponha que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício…
View On WordPress
0 notes
Photo
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, que a polícia pode adotar medidas para afastar agressores do convívio familiar de mulheres vítimas de violência doméstica. O Supremo julgou uma ação protocolada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A entidade questionou a constitucionalidade da Lei 13.827/2019, que incluiu na Lei da Maria da Penha a possibilidade de delegados e policiais afastarem o agressor da convivência com a mulher. No caso de agressão, a polícia já está respaldada pela Constituição para entrar na residência e realizar a prisão por tratar-se de flagrante. Pela norma, no caso de risco à integridade física da mulher ou de seus dependentes, o delegado de polícia poderá entrar na casa e retirar o agressor, mas somente quando o município não for sede de uma comarca. Um policial também poderá realizar a medida quando no município não houver delegado disponível no momento da denúncia. A lei também definiu que, após o afastamento do agressor, o magistrado responsável pela cidade deverá ser comunicado em 24 horas para decidir sobre a manutenção da medida. Durante o julgamento, o advogado Alberto Pavie Ribeiro, representante da AMB, argumentou que a Constituição assegurou que o domicílio é inviolável, podendo ser acessado somente a partir flagrante delito, desastre, ou autorização judicial. #delegado #oab #vouseradvogado #soudamasio #soudamasiosjc #processopenal #DireitoPenal #direitodasmulheres #criminalistas #leimariadapenha #medidaprotetiva (em STF - Supremo Tribunal Federal) https://www.instagram.com/p/CbpVMf0u_DA/?utm_medium=tumblr
#delegado#oab#vouseradvogado#soudamasio#soudamasiosjc#processopenal#direitopenal#direitodasmulheres#criminalistas#leimariadapenha#medidaprotetiva
0 notes
Text
A sabedoria de James Madison
James Madison, Jr. nasceu em 16 de março de 1751 e morreu em 28 de junho de 1836. Foi advogado, político e o quarto Presidente dos Estados Unidos. A sabedoria do aniversariante do dia:
O objetivo da Constituição é restringir a capacidade da maioria de prejudicar uma minoria.
A crise é o alimento do tirano.
Desarmar as pessoas: esse é o melhor e mais eficaz modo de escravizá-las.
As pessoas não devem ser privadas ou abreviadas de seu direito de falar ou publicar seus sentimentos; e a liberdade de imprensa, como um dos grandes baluartes da liberdade, deve ser inviolável.
Será pouco útil para as pessoas que as leis sejam feitas por homens de sua escolha, se elas forem tão volumosas que não possam ser lidas, ou tão incoerentes que não possam ser entendidas.
A verdade é que todos os homens que têm poder devem ser vistos com desconfiança.
Os opressores podem tiranizar apenas quando conseguem um exército permanente, uma imprensa escravizada e uma população desarmada.
Eu acredito que há mais exemplos da abreviação de liberdade das pessoas por invasões graduais e silenciosas por parte do poder, que por usurpações violentas e repentinas.
A essência do governo é o poder; e o poder, alojado como deve ser, nas mãos humanas, será sempre passível de abuso.
Nas repúblicas, o grande perigo é que a maioria não respeite suficientemente os direitos da minoria.
Que perversão da ordem normal das coisas é tornar o poder o objeto principal e central do sistema social, e a liberdade, apenas o seu satélite.
Exércitos, dívidas e impostos são os instrumentos conhecidos para deixar muitos sob a dominação de poucos.
0 notes
Photo
Art. 133, da CF/88: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Enviada por @adv.vitorio_rodrigues @eattherich_comic #tirinhas #quadrinhos #humorinteligente #tirinhasinteligentes #humor #comics #cartoon #cartoons #hq #webcomic #tiras #cartum #bandadesenhada #tiras #cultura #diadoadvogado #advocacia #oab https://www.instagram.com/p/CSc09rQLh00/?utm_medium=tumblr
#tirinhas#quadrinhos#humorinteligente#tirinhasinteligentes#humor#comics#cartoon#cartoons#hq#webcomic#tiras#cartum#bandadesenhada#cultura#diadoadvogado#advocacia#oab
0 notes
Photo
Como diz na constituição, O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (Art. 133, Constituição Federal) Parabéns a todos os profissionais que dedicam sua vida para defender a justiça, a cidadania e a liberdade! Que a justiça seja sempre a sua maior causa #glimaconsultoria #11deagosto #diadoadvogado #advogacia #advogado #advogada #diadoadvogado #direito #justiça #constituição #constituiçãofederal #brasil🇧🇷 (em Recife, Nordeste, Brasil) https://www.instagram.com/p/CDv7OvmnX5R/?igshid=mmejijnn0ba3
#glimaconsultoria#11deagosto#diadoadvogado#advogacia#advogado#advogada#direito#justiça#constituição#constituiçãofederal#brasil🇧🇷
0 notes
Photo
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DENÚNCIA ANÔNIMA, TRÁFICO DE DROGAS NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO E NA VISÃO DO STF. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "A CASA É ASILO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO, NINGUÉM NELA PODENDO PENETRAR SEM CONSENTIMENTO DO MORADOR, SALVO EM CASO DE FLAGRANTE DELITO OU DESASTRE, OU PARA PRESTAR SOCORRO, OU, DURANTE O DIA, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL SÓ É LÍCITA, MESMO EM PERÍODO NOTURNO, QUANDO AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI, QUE INDIQUEM QUE DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). O ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É DIZER, SOMENTE QUANDO O CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR À INVASÃO PERMITIR A CONCLUSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA É QUE SE MOSTRA POSSÍVEL SACRIFICAR O DIREITO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. Para adquirir o meu livro link direto na bio. PORTELA - Advogado, Palestrante, maratonista, evangélico, pós graduado em direito constitucional pelo IDP, pós graduado em processo penal pelo IDP, Mestrando como aluno especial pelo IDP, pós graduado em reconhecer o sofrimento dos pobres e Pretos, PHD em identificar o descaso estatal, mestre em ciências periféricas, Sócio do escritório PORTELA E SILVA ADVOGADOS, idealizador da ESCOLA DE DIREITO CONCURSOS E CULTURA - EDC TWITTER: @portelaadvogado FACE: @adv.portela INSTA: @portelaadvogado @cursinhovagacerta #EDCPORTELA #OAB #CONCURSOS #RAPBRASILIA #DIREITO #CULTURA #TRIBUNALDOJURI #RAP #HIPHOP #2PAC #PROVAS #CFO #PCDF #EDC #PF #PCSP #MP #PC #JUIZ #PCRJ #PGDF #SUMULAS #STF #STJ #COVID-19 #QUARENTENA https://www.instagram.com/p/B_HpjaQDmq-/?igshid=lf78iu9olxxe
#edcportela#oab#concursos#rapbrasilia#direito#cultura#tribunaldojuri#rap#hiphop#2pac#provas#cfo#pcdf#edc#pf#pcsp#mp#pc#juiz#pcrj#pgdf#sumulas#stf#stj#covid#quarentena
0 notes
Text
Direitos fundamentais durante a pandemia do coronavírus
coronavírus
Direitos fundamentais durante a pandemia do coronavírus
Males extremos requerem remédios extremos. Mas quais são os limites da medicação?
Extremis malis extrema remedia, isto é, males extremos requerem remédios extremos: eis a situação mundial frente à pandemia do coronavírus. Mas quais são os limites da medicação? Afinal, há limites para a o enfrentamento da doença?
É de conhecimento geral o enfrentamento mundial da pandemia causada pelo coronavírus, doença responsável por ceifar mais de cem mil vidas até o dia 15 de abril de 2020. Além de não estarmos preparados para lidar com o vírus no que se refere à saúde e ciência, as dimensões sem precedentes causadas pela consequência da pandemia colocam em xeque as liberdades fundamentais dos indivíduos através das medidas estatais para o combate ao vírus. Existem limites para o controle estatal diante da crise atual?
Medidas de controle estatal para evitar a disseminação do vírus
São Paulo
Um caso recente nesse sentido é o sistema de monitoramento de aglomerações por celulares, instituído pelo Governo de São Paulo em parceria com operadoras de telefonia. O sistema funciona da seguinte maneira: das 22h até as 2h as operadoras verificam onde cada aparelho estava, a fim de saber onde os indivíduos dormiram. Assim, durante o dia, deslocamento superior a 200 metros do ponto fixado é considerado descumprimento do isolamento social. Apenas valores percentuais são informados pelas operadoras ao Governo, que não tem acesso aos dados privados do usuário.
Os dados coletados são sempre do dia anterior, impossibilitando que o Governo monitore ao vivo as aglomerações e possa interferir de qualquer maneira. Apesar disso, algumas pessoas registraram que recebem mensagens do Governo em seus celulares. Isso ocorre porque o Governo pode selecionar a região com percentuais elevados de aglomeração social para endereçar alertas de prevenção, assim as mensagens chegam aos indivíduos de tais regiões através do cruzamento de informações entre as operadoras e o sistema.
Por meio desse sistema não é determinável ao Governo quem está na aglomeração, isto é, nenhum dado privado é compartilhado. Tudo que o Governo recebe são números percentuais relativos a aglomerações ou descumprimento do isolamento social transformados em "manchas de calor" no mapa do sistema. Ainda assim, o sistema foi alvo de críticas (inclusive via ação popular) devido ao entendimento de que mero monitoramento de dados telefônicos configura quebra de sigilo e, portanto, do direito à privacidade¹.
É sempre oportuno questionar os limites da intromissão estatal nas liberdades fundamentais. Urge, antes disso, elucidar se há violação de sigilo nesse caso. Se a resposta for positiva, deve-se questionar: há limites para a restrição do direito à privacidade a fim de proteger o direito à saúde? Investigaremos após a abordagem de outras duas decisões de restrições recentes.
Maranhão
No final do mês de março, quando os Governadores já decretavam medidas de isolamento e proibição de aglomerações, uma manifestação foi convocada por redes sociais contra as imposições das medidas de isolamento das autoridades locais em São Luís, no Maranhão. Em razão disso, o Ministério Público estadual, a Defensoria Pública do Maranhão e a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizaram uma ação cautelar para proibir a manifestação diante da contraindicação de aglomerações por parte de agentes sanitários. O protesto, marcado para o dia 30/03, foi proibido pela decisão da Vara de interesses difusos e coletivos de São Luís no dia 27/03².
Além de São Luís, por toda a parte autoridades estatais estão decretando medidas de proibição de aglomerações que restringem ou até mesmo proíbem o direito à manifestação em vias públicas. Pode o Estado vedar a livre manifestação pública em favor do direito à saúde ou há limites? Essa pergunta será enfrentada logo após a última exposição de restrição de garantias.
Rio de Janeiro
No dia 20/03 o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proibiu cultos da Assembleia de Deus em todo o Estado devido ao risco de contágio do coronavírus³. A decisão do desembargador se baseou no Decreto 46.973/20 do Governador do Estado, que em seu art. 4º define a suspensão de aglomerações por 15 dias. Com efeito, não trata-se de um ato isolado, mas de uma medida adotada por vários governadores e prefeitos em razão do enfrentamento da pandemia.
A suspensão de cultos é inconstitucional? Se não, até quando pode o Estado restringir liberdades fundamentais pela preponderância do direito à saúde? É o momento de enfrentar essas e as outras questões supracitadas com base na natureza dos direitos fundamentais, que nos revelam um norte para a resolução da problemática mediante a perpetuação do estado constitucional das coisas.
Da natureza dos direitos fundamentais
Independentemente da garantia fundamental entre as citadas (direito à privacidade, à liberdade de expressão e à liberdade religiosa) a ser investigada, há algo de prévio e comum que as determina: a sua natureza. Os direitos fundamentais estabelecidos no art. 5º da Constituição Federal de 1988 são princípios juridicamente vinculantes e constituem a base das normas de todo ordenamento. Em outras palavras, princípios são mandados de otimização compatíveis com vários graus de concretização, determinados pela situação fática⁴ , e além de possuírem caráter de fechamento interpretativo⁵, constituem o fundamento das normas de todo o sistema jurídico.
Diferentemente das regras ou normas jurídicas, que em um confronto entre sua aplicação apenas uma delas pode valer, a natureza principiológica baseia-se na proporcionalidade e na otimização. Deve-se proceder dessa maneira para que as liberdades constitucionais tenham sempre sua efetividade máxima dentro do possível a ser realizado nas circunstâncias fáticas. Nas palavras do constitucionalista alemão Konrad Hesse,
"[...] os bens jurídicos constitucionalmente protegidos devem ser coordenados de tal modo que, na solução do problema, todos eles tenham preservada a sua identidade. Onde ocorram colisões não se deve, através de uma precipitada 'ponderação de bens' ou, inclusive, de uma abstrata 'ponderação de valores', realizar um dos bens com o sacrifício do outro"⁶.
Com efeito, as características observadas não nasceram espontaneamente, tampouco referem-se a uma criação arbitrária. A natureza dos direitos fundamentais, conceituada nos princípios, é fruto do desenvolvimento histórico-epistemológico da normatividade da constituição, que evoluiu de mero documento formal para uma verdadeira manifestação de liberdade e limitação do poder do Estado. Nesse sentido, "os princípios consubstanciam a institucionalização do mundo prático do Direito"⁷ na medida em que são efetivamente observados.
Com base nessas ideias, avançamos a investigação para as situações concretas: 1) o sistema de monitoramento de celulares para o enfrentamento da pandemia em São Paulo fere o direito à privacidade? 2) a proibição de manifestações pelas cidades fere a liberdade de expressão? e 3) a suspensão de cultos religiosos fere o livre exercício de cultos?
Monitoramento de celulares: direito à privacidade e direito à saúde
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 5º, o sigilo de dados telefônicos como um direito individual fundamental. Diz o inciso XII desse artigo que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal." (grifo meu). A questão é, portanto, se o Estado está tendo acesso aos dados das pessoas no sistema de monitoramento de celulares em São Paulo.
Da maneira que o sistema é descrito, nenhum dado é enviado ao Governo. Isso porque todos os dados de localização são de conhecimento restrito às telefonias e convertidos em informação geográfica que não apresenta informações pessoais. No caso em tela, portanto, não há nenhuma violação de direito fundamental, tampouco é necessário ponderar o direito à privacidade com o direito à saúde, pois não se está diante de nenhuma restrição.
Manifestações pacíficas: direito de reunião, à liberdade de expressão e direito à saúde
O caso retratado pela decisão da Justiça do Maranhão é um pouco mais complexo porque se está, de fato, restringindo um direito. A Constituição Federal prescreve, no art. 5º, IV, que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" e no inciso XVI, que "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente"(grifos meus). Primeiro, é necessário determinar se há restrição de ambos direitos, de reunião e de expressão.
Seria simplista determinar que não há restrição da liberdade de manifestação quando se proíbe uma carreata, e é lúcido afimar que a proibição de aglomerações restringe também o direito de reunião. As ruas são, ainda na era virtual, o principal canal de comunicação do povo para esbravejar seu descontentamento com o Estado. Por essa razão, é simplista a afirmação de que não há restrição da manifestação do pensamento na presente situação principalmente porque o protesto nas ruas é essencial para a existência desse direito, e estabelecer que o povo pode simplesmente se expressar em outro lugar — que não nas ruas — incorre em restringir-lhe a liberdade por coibir a efetividade do ato.
Portanto, estamos diante de restrição de ambos os direitos de reunião e de expressão. Resta saber como alcançar a efetividade máxima desses direitos diante da proteção do direito à saúde pois, como observamos, é preciso preservar a integridade de todas as garantias fundamentais, não sacrificar uma por outra. Será necessário investigar a situação atual de nosso sistema de saúde e avaliar as condições para a realização de manifestações públicas, se for possível.
Em se tratando de manifestações públicas que reinvindicam a reabertura do comércio e das demais atividades econômicas, é oportuno dizer que não julgar-se-á o mérito de seus argumentos. Sobretudo, reiteramos e entendemos por defeso o direito de expressão do livre pensar. Sobre a propagação de notícias falsas ou manifestações que carreguem essas notícias não se abordará aqui, pois trata-se de objeto indiferente à consecução de nossos objetivos com o artigo.
Retomando a atenção para a investigação do nosso sistema de saúde, focaremos justamente no caso de São Luís, no Maranhão. Até o dia 15/04, a cidade contava com 695 casos confirmados para coronavírus e 37 óbitos devido à doença. O estado inteiro dispõe de apenas 132 leitos de Unidade de Terapia Intensiva mais e 120 de enfermaria, exclusivos para pacientes com covid-19.
Levando esses dados em consideração, é preciso estabelecer de que maneira os direitos de reunião, liberdade de manifestação e direito à saúde têm, em sua aplicação conjunta, máxima efetividade. Um modo de atender aos direitos sem sacrificar nenhum é estabelecendo datas para manifestação em que a polícia (civil ou militar) esteja presente com agentes sanitaristas, a fim de verificar se as normas de distanciamento físico estão sendo seguidas. No entanto, é possível que os municípios não tenham uma quantidade significativa de agentes, pois muitos já estão trabalhando em seus postos incansavelmente.
Outra alternativa é a reunião online de indivíduos e a livre manifestação desses nas redes sociais. Para isso, é necessário que a população tenha acesso à internet, que não é uma realidade assim tão próxima da brasileira. Não obstante essa dificuldade de acesso, não é possível comparar o efeito das postagens em rede social com a visibilidade das ruas.
Por essa razão, é preciso contar com uma versão aprimorada da primeira solução. Se existe baixa quantidade de vigilantes públicos, o Estado pode determinar um calendário e número máximo de manifestantes a fim de ordenar e fiscalizar os protestos. As carreatas podem ser uma oportunidade para que a população entenda a necessidade do isolamento social mediante a exposição de dados atualizados da rede municipal sobre os casos e situação dos hospitais, além de medidas de prevenção, explanação de riscos, etc.
Dada a situação que vivemos, é preciso contar com a participação de todos e zelar pela constitucionalidade, visto que em momentos de sensibilidade social o Estado tende a aumentar seus poderes. Se o estabelecimento de manifestações e controle fiscalizatório-preventivo mostrar-se inalcançável, é necessário que se pense em outra forma de fazer valer esses direitos ora sacrificados pelo direito à saúde. Por ora, acreditamos que a resposta não é simples, mas apostamos na boa vontade dos brasileiros em encontrar um meio-termo para avançarmos esse momento delicado.
Funcionamento de casas religiosas: liberdade de culto e direito à saúde
O último caso a ser tratado refere-se ao direito à liberdade de culto e à saúde. Como já referido em uma ação sobre a probição das atividades religiosas questionada no Tribunal Constitucional Alemão, a comunhão de pessoas é um elemento central da fé, que não pode ser substituída por meios alternativos, como as transmissões virtuais dos cultos. Devido à densidade de igrejas constituídas no Brasil, a proporcionalidade entre liberdade de culto e direito à saúde não pode ser alcançada do mesmo modo que da liberdade de manifestação abordada acima.
Seria inviável que os cultos continuassem acontecendo meio à pandemia porque o contágio do coronavírus não alcança apenas os frequentadores das casas religiosas. Impensável também é imaginar que teríamos agentes sanitaristas suficientes para fiscalizar cada casa religiosa. A solução, portanto,é substancialmente diferente da encontrada para as outras questões.
Infelizmente, a comunhão de pessoas não é possível dentro da realidade brasileira, onde há poucos agentes sanitaristas e muitas congregações religiosas. Nesse sentido, ainda que a comunhão não possa ser substituída, o Estado deve prover os insumos para que as pessoas possam, de alguma forma, manter contato com a congregação que frequentam. A utilização de plataformas virtuais é a maneira mais lógica, portanto, pois não estar próximo fisicamente não quer dizer que não se possa estar emocionalmente em comunhão.
O grande problema das plataformas virtuais, reitera-se, é que nem todo mundo possui acesso à internet. Talvez por isso mesmo tenha passado a hora de pensarmos que a conexão à rede mundial de computadores é um direito humano básico, sobretudo no meio da crise que não nos permite sair de nossas casas. Esse direito é consubstanciado na Declaração Universal de Direitos Humanos em seu art. XXVII, que dispõe o seguinte:
Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.⁹
Algumas considerações
É possível que não concordemos nas soluções mencionadas voltadas para a efetivação máxima dos princípios constitucionais ora restringidos. No entanto, devemos concordar que o sacrifício total de um direito nunca será o caminho, mesmo diante de uma situação exepcional, vez que isso abre a possibilidade de que outros direitos também sejam sacrificados, até que não nos reste nenhum. Não será tarefa fácil, portanto faz-se urgente estabelecer um canal de diálogo para ouvir o máximo de opiniões dissonantes possíveis para criarmos soluções que englobem a todos.
Por último, é mister citar a importância do isolamento horizontal, desde que não estabelecido à força. Acredita-se, indubitavelmente, que a livre troca de ideias permite o fortalecimento dos laços de solidariedade e a melhor compreensão do outro, da convivência que reitera a própria existência. É através do diálogo e da informação que a população torna-se consciente para a necessidade de prevenção e toma por si as medidas de enfrentamento ao coronavírus, não de imposições de cima para baixo, muitas vezes elitistas e que só aumentam o poderio estatal.
Referências
¹ "O simples monitoramento de seus dados telefônicos, cujo sigilo é garantido pela CF/88 é ato ilegal, portanto, inequívoco que a autoridade coatora, ora impetrada está em agindo em excesso, ferindo de morte os princípios constitucionais e as cláusulas pétreas, ainda mais se utilizando de recursos públicos". Confira: https://www.conjur.com.br/2020-abr-14/doria-questionado-justica-monitoramento-celulares. ² Justiça do Maranhão proíbe atos contra o isolamento no estado: https://www.conjur.com.br/2020-mar-28/justica-proibe-manifestacoes-isolamento-sao-luis. ³ Justiça do Rio proíbe cultos de Silas Malafaia por risco de contágio: https://www.conjur.com.br/2020-mar-22/justica-rio-proibe-cultos-silas-malafaia-coronavirus. ⁴ CANOTILHO, J. J. Direito constitucional e teoria da constituição. 6ª ed. Coimbra: Livraria Almedina: 1993. p. 190 ⁵ STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de hermenêutica: quarenta temas fundamentais da teoria do direito à luz da crítica hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento, 2017. p. 152. ⁶ HESSE, Konrad. Temas fundamentais do direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 113. ⁷ Consulte o conteúdo da decisão, disponível apenas em alemão: https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Downloads/DE/2020/04/qk20200410_1bvq002820.pdf;jsessionid=C0D38362CAFB2F89B048CCDBE29297F8.2_cid361?__blob=publicationFile&v=1. ⁸ Como grupos religiosos estão se adaptando durante a pandemia do coronavírus. Confira: https://www.weforum.org/agenda/2020/03/amid-coronavirus-online-services-religion-faith-covid19/. ⁹ Acesse a Declaração Universal de Direitos Humanos: https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf.
Imagem de fundo: https://exitoina.uol.com.br/noticias/viral/estatua-do-tom-jobim-no-rio-ganha-mascara-contra-o-coronavirus.phtml
0 notes
Text
Ação autônoma/própria: quando os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser cobrados do ex cliente
Ação autônoma/própria: quando os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser cobrados do ex cliente
A advocacia é a atividade privativa do bacharel em Direito inscrito de forma regular na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O advogado (a) é indispensável à administração da Justiça, conforme previsto na Constituição Federal em seu artigo 133 que dispõe: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites…
View On WordPress
0 notes
Link
Um homem chamado Mateus, condenado por tráfico de drogas, foi absolvido pela Justiça do Rio de Janeiro após a polícia invadir o smartphone e entrar no WhatsApp de seu amigo sem autorização judicial. A decisão da 7ª Câmara Criminal do TJ-RJ foi emitida na sexta-feira (13). O caso aconteceu em 2017, e a investigação se sucedeu após as autoridades invadirem o celular de um dos clientes do traficante, que estava planejando viajar até a capital carioca com um amigo para comprar haxixe. Para algumas autoridades, a conduta violou a inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal e a constatação de 2018 do STJ. O caso Em agosto de 2017, Vitor e Felipe saíram de Cachoeira Paulista (SP) rumo ao Rio de Janeiro, quando foram parados pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Os agentes revistaram o veículo, e os dois jovens, à procura de drogas, mas não encontraram substâncias ilegais. Ainda assim, os dois foram levados para um galpão na Pavuna. No local, a dupla afirmou ter sofrido violência física e psíquica. Segundo eles, os policiais obrigaram os meninos a se despirem e fazerem agachamentos. Felipe disse que apanhou e chegou a ter uma arma apontada para sua cabeça. No fim, os dois confessaram que estavam indo se encontrar com um homem chamado Mateus, que iria vender uma quantidade de haxixe. No entanto, os policiais relataram que a dupla iria comprar a droga do sujeito, e pagariam R$ 2 mil por 50 gramas de haxixe. Os jovens negaram ter conhecimento de que o conhecido fosse traficante, então as autoridades forçaram Felipe a expor o conteúdo de seu celular, que recusou. O menino alegou haver fotos íntimas de sua namorada, mas os policiais tiraram o aparelho de suas mãos e desbloquearam usando sua impressão digital. Após entrar no WhatsApp do suspeito sem seu consentimento, os agentes trocaram mensagens com Mateus se passando por Felipe e marcaram um encontro na praia de Copacabana. No entanto, em vez de efetuar a prisão assim que a droga foi entregue, os policiais seguiram o traficante até a sua residência. Lá, encontraram 223 gramas de haxixe e maconha, além de moedor de erva, caixas de seda, unidades de embalagem de borracha, isqueiro, rolo de filme plástico, cachimbos e duas balanças de precisão. Segundo Mateus, era tudo para consumo próprio. O rapaz foi preso em flagrante e, mais tarde, teve sua prisão convertida em preventiva. A Justiça do Rio condenou ele a um ano e oito meses por tráfico privilegiado (situação em que pessoas enquadradas por tráfico de drogas são submetidas por serem réus primários). Consequências Houve discordâncias entre as partes envolvidas no processo. O relator, juiz Sidney Rosa votou a favor da ampliação da pena. Porém, tanto o desembargador Joaquim Domingo de Almeida Neto, quanto um terceiro juiz, votaram pela anulação das provas, o que resultou na absorção do carioca. Segundo Almeida Neto, a prisão só foi concretizada por conta das ações ilegais das autoridades de acessar o WhatsApp do suspeito. "A apreensão de drogas se deu tão somente em razão do acesso indevido às mensagens no aparelho celular, que provocou a ida dos policiais à residência do réu, não havendo contra ele, até então, qualquer investigação, tampouco mandado de busca e apreensão que justificasse a busca realizada em sua residência", afirmou o desembargador. Para o magistrado, a conduta dos agentes em questão violou o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, que diz ser "inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial". Além disso, em fevereiro de 2018, o STJ constatou que a obtenção de provas através de conversas sem a devida ordem seria considerada ilícita. Para o advogado de Mateus, Rafael Borges Caetano, a situação em que seu cliente foi submetido não é incomum. "Essa situação acontece aos montes. O difícil não é provar (o acesso ilegal ao WhatsApp), mas, sim, fazer a Justiça reconhecer que essa ilegalidade contamina a ação condenatória", disse. Henrique Rocha, advogado especialista em direito digital, confirmou que casos como este deveriam resultar em absolvição, como ocorreu. "Ninguém é obrigado a conceder acesso ao aparelho ou ao WhatsApp, seja em uma batida policial ou em uma averiguação. Quando se trata da inviolabilidade de sigilo das comunicações, pode parecer uma frivolidade, algo banal, mas a própria Constituição Federal garante a tutela desses direitos", comunicou o especialista.
0 notes
Photo
Apoiamos mais uma campanha da OAB/SP, pois juntos somos mais fortes! Indispensável à administração da Justiça, a profissão da advocacia carrega o múnus público de representar o cidadão. Só com prerrogativas respeitadas que a cidadania tem seus direitos resguardados. Assim prevê o Estatuto da Advocacia no § 3º do Art. 2º (Lei 8.906/1994): “No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei”. #oab #oabsp #oabdf #mugliaadvogados #muglia (em Brasília, Brazil) https://www.instagram.com/p/B0sx5x_DjTI/?igshid=18rt4w04by34k
0 notes
Photo
Parabéns Presidente da OAB/SP, Dr. Caio Augusto, e Dr. Marcelo Paiva pela posse na Presidência da OAB/SP/Penha de França. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (em OAB SP) https://www.instagram.com/p/Bym69SbhMHE/?igshid=ibhd5vc9hd19
0 notes
Photo
“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (Art. 133, CF/88) #oabpa #comissaodeprerrogativas #ordemdosadvogadosdobrasil #juntossomosmaisfortes #oabsegueemfrente (em Tribunal de Justiça do Estado do Pará) https://www.instagram.com/p/BvKB5s3BnREAFznEpa-9hqL9SxjWryzE_yp2dw0/?utm_source=ig_tumblr_share&igshid=1axki1rmujuxw
0 notes
Photo
DIREITOS DO ADVOGADO Dispõe a Constituição Federal em seu art.133: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Dispõe a Lei Federal nº 8.906/94 em seu art. 2º: O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. Talvez um dos dispositivos mais importantes em Lei Federal e infelizmente não muito observado pelos operadores do Direito é o disposto no art. 6º da citada Lei: Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho (negrito e grifo nossos). Antes de defender os Direitos do cliente, deve o(a) Advogado(a) saber quais são seus próprios Direitos, destacando principalmente o art. 7º do Estatuto da OAB. . . . #conhecimento #OAB #carteirinhadaoab #reciprocamente #estudos #advocacia #direito #advogado #advogada #oab #justi #law #lawyer #direitoporamor #amodireito #empreendedorismo #advogados #direitopenal #concurseiro #concursos #estudantededireito #concurso https://www.instagram.com/p/Bs5AtcQDQ5X/?utm_source=ig_tumblr_share&igshid=4mjmhf4p16m7
#conhecimento#oab#carteirinhadaoab#reciprocamente#estudos#advocacia#direito#advogado#advogada#justi#law#lawyer#direitoporamor#amodireito#empreendedorismo#advogados#direitopenal#concurseiro#concursos#estudantededireito#concurso
0 notes