#Lei 9.296/1996
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drrafaelcm · 4 years ago
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Avanços da ciência, novidades da tecnologia, conflitos no Judiciário
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portelaadvogado · 3 years ago
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LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - LIÇÃO 24 - LEI 13.869/19. Art. 41 da LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE alterou o artigo 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, ( que Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal) Com a alteração o artigo 10 passará a vigorar com a seguinte redação, "constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei, sendo o agente punido com pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. IMPORTANTE: Nas mesmas penas incorre autoridade judicial (Magistrado) que determina a execução de conduta prevista no caput do artigo 10 com objetivo não autorizado em lei. A Constituição Federal no artigo 5, XII, dita expressamente que , "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Para adquirir o meu livro link direto na bio. Visitem os destaques. TWITTER: @portelaadvogado INSTA: @portelaadvogado @cursinhovagacerta https://www.instagram.com/p/CPIg7lQnquW/?utm_medium=tumblr
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advrodrigosilva · 5 years ago
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Importante lembrar que a Constituição assegura o respeito à vida privada, alem de proibir o uso de provas obtidas por meio ilícito. No entanto, você sabia que aquelas gravações feitas sem a outra pessoa saber, podem ser usadas como provas em um processo? Isso mesmo, são chamadas de gravações clandestinas, podendo ser uma gravação telefônica, realizada por um dos próprios interlocutores e sem o consentimento do outro; ou ainda, pode ser a gravação de uma conversa em um determinado ambiente, feita por um dos interlocutores da conversa sem o consentimento do outro. Diferente da interceptação Telefônica, a gravação clandestina pode ser usada como prova judicial. O STF já decidiu sobre o tema no sentido de que "é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro" (RE 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, *com repercussão geral*). Além disso, em 2019 a lei de interceptação telefônica foi alterada, prevendo que, "não é crime se a captação for realizada por um dos interlocutores". Ou seja, como parte interessada, eu posso sim, gravar uma conversa com terceiros, escondido, e usar essa gravação judicialmente para comprovação de um direito a ser buscado ou defendido, em ações de qualquer tipo. Porém, se a gravação clandestina tiver finalidades estranhas ao direito, como por exemplo: (não visar defesa dos interesses de um dos interlocutores) - poderá implicar em responsabilidade criminal ou cível, sujeito a indenização por danos morais e/ou materiais. É muito importante que toda e qualquer prova seja analisada por um advogado de sua confiança, afim de instruir o processo da melhor maneira possível. Enfim, em regra, as gravações clandestinas, sofrem muitas críticas no aspecto ético e moral, mas é certo dizer que no âmbito do direito possuem validade jurídica e podem ser utilizadas como prova em processos, mesmo sem autorização judicial e sem o consentimento do outro interlocutor. FONTES: JusBrasil, Código Civil, Lei da escuta telefônica nº 9.296/1996 #direitocivil, #direito, #amodireito, #advocacia, #advogado, #advogadomedianeira, #processocivil, #provasprocessuais, #gravaçõesclandestinas, #meiosdeprova (em Advogado Rodrigo Lima) https://www.instagram.com/p/B_ybqN1jIGe/?igshid=10t3otbmkeiy4
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saulovalley · 5 years ago
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Grande Dia! Lei de Abuso de Autoridade Fontes ligadas ao Presidente @jairmessiasbolsonaro afirmam que após conversa com ministros decidiu-se que "a PL será vetada na íntegra." Situação: Aguardando Sanção Origem: PLS 85/2017 Identificação da Proposição Autor Senado Federal - Randolfe Rodrigues - REDE/AP Apresentação 10/05/2017 Ementa Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade e altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Nova Ementa da Redação NOVA EMENTA: Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Dados Complementares: Revoga a Lei nº 4.898, de 1965 e dispositivos do Decreto-lei nº 2. 848, de 1940. #SauloValleyNotícias #OobservadordoMundo #leideabusodeautoridade #abusodepoder #corrupção #crimepolitico #crimeorganizado #planalto #centrão #presidênciadarepública (em Saulo Valley Notícias) https://www.instagram.com/p/B2B2xUhnNfH/?igshid=1oefafycyuomo
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legislacaofacilitada · 5 years ago
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Plano de Leitura em 9 Dias Policial Legislativo do Senado Federal  Pré-edital 2020 
  O Plano de Leitura – Legislação Facilitada – é uma ferramenta indispensável para quem deseja aumentar o rendimento nos estudos e alcançar a tão sonhada aprovação. Abordamos nesse plano toda a legislação exigida pelo edital do seu certame, selecionando, contudo, somente os dispositivos que poderão ser objeto de cobrança, buscando implementar um estudo direcionado e objetivo.
Cada dia de leitura contempla leis e dispositivos diversos, de modo a tornar o estudo mais agradável e diversificado. Incorporamos, ainda, diversas ferramentas com o intuito de facilitar o estudo da legislação:
Marcações
Súmulas
Comentários pontuais
Tabelas
Os recursos empregados variam de acordo com a legislação exigida.
As legislações estão em constante processo de Atualização e Revisão. Você terá acesso a todas as alterações enquanto durar o seu acesso (PRÉ ao PÓS-EDITAL).
  Download > Material Demonstrativo Download > Edital Facilitado
ACOMPANHA EM PDF:
1 PLANO DE LEITURA
26 LEGISLAÇÕES FACILITADAS:
– Constituição Federal
– Código Penal
 – Código de Processo Penal
– Lei nº 5.553/68 (Apresentação e uso de documento de identificação criminal)
– Lei nº 7.716/89 (Dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor)
– Lei nº 7.960/1989 (Prisão temporária)
– Lei nº 8.069/90 (Dos crimes contra crianças e adolescentes)                                                         
– Lei nº 8.072/90 (Crimes Hediondos)
– Lei nº 8.078/90 (Crimes previstos no código de defesa do consumidor)
– Lei nº 8.137/90 (Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)
– Lei nº 8.429/1992 (Improbidade administrativa)
– Lei nº 9.296/1996 (Interceptação Telefônica)
– Lei nº 9.455/97 (O crime de tortura)
– Lei nº 9.605/98 (Crimes contra o meio ambiente)
– Lei nº 9.613/98 (Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores)
– Lei nº 9.784/1999 – (Processo administrativo)
– Lei nº 9.807/99 (Proteção à testemunha e delação premiada)
– Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do idoso)
– Lei nº 10.826/03 (Registro, posse e comercialização de armas e o Sistema Nacional de Armas)
– Lei nº 11.340/2006 (Violência doméstica)
– Lei nº 11.343/2006 (Tráfico ilícito e uso de substâncias entorpecentes.)
– Lei nº 12.037/2009 (Identificação criminal)
– Lei nº 12.830/2013 (Investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia)
– Lei nº 12.850/2013 (Crime organizado)
– Lei complementar 022/94
    Ficamos à disposição através dos nossos Canais de Atendimento:
Whatsapp – 85 997619281
Instagram – @legislacaofacilitada
  Confira alguns Feedbacks dos nossos alunos.
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    PCPA 2020 – Teste Plano de Leitura em 9 DiasPolicial Legislativo do Senado Federal Pré-edital 2020  O Plano de Leitura - …
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angelloblog · 5 years ago
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LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. CAPÍTULO II DOS SUJEITOS DO CRIME Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; II – membros do Poder Legislativo; III – membros do Poder Executivo; IV – membros do Poder Judiciário; V – membros do Ministério Público; VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas. Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelocaputdeste artigo. CAPÍTULO III DA AÇÃO PENAL Art. 3º (VETADO). CAPÍTULO IV DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Seção I Dos Efeitos da Condenação Art. 4º São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença. Seção II Das Penas Restritivas de Direitos Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são: I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens; III – (VETADO). Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis. Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração. Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal. Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. CAPÍTULO VI DOS CRIMES E DAS PENAS Art. 9º (VETADO). Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 11. (VETADO). Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou; II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada; III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas; IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal. Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; III – (VETADO). Art. 14. (VETADO). Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. (VETADO). Art. 16. (VETADO). Art. 17. (VETADO). Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja. Art. 20. (VETADO). Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caputdeste artigo, quem: I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências; II – (VETADO); III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre. Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de: I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência; II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo. Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude. Art. 26. (VETADO). Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada. Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. (VETADO). Art. 30. (VETADO). Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado. Art. 32. (VETADO). Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido. Art. 34. (VETADO). Art. 35. (VETADO). Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 38. (VETADO). CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º ………………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………….. § 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido nocaputdeste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. …………………………………………………………………………………………………………. § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. § 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.” (NR) Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista nocaputdeste artigo com objetivo não autorizado em lei.” (NR) Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A: “Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I docaputdo art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência. Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.” Art. 43. (VETADO). Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. Brasília, 5 de setembro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sergio Moro Wagner de Campos Rosário Jorge Antonio de Oliveira Francisco André Luiz de Almeida Mendonça
Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade / LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019. LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
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acdvsocialistas · 5 years ago
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Brastra.gif (4376 bytes) Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos MENSAGEM Nº 406, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 7.596, de 2017 (nº 85/17 no Senado Federal), que “Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)”. Ouvidos, a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União, a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Art. 3º “Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.” Razões dos vetos “A ação penal será sempre pública incondicionada, salvo quando a lei expressamente declarar o contrário, nos termos do art. 100 do Código Penal, logo, é desnecessária a previsão do caput do dispositivo proposto. Ademais, a matéria, quanto à admissão de ação penal privada, já é suficientemente tratada na codificação penal vigente, devendo ser observado o princípio segundo o qual o mesmo assunto não poderá ser disciplinado em mais de uma lei, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei Complementar 95, de 1998. Ressalta-se, ainda, que nos crimes que se procedam mediante ação pública incondicionada não há risco de extinção da punibilidade pela decadência prevista no art. 103 cumulada com o inciso IV do art. 107 do CP, conforme precedentes do STF (v.g. STF. RHC 108.382/SC. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. T1, j. 21/06/2011).” Inciso III do art. 5º “III - proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no Município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.” Razões do veto “A propositura legislativa, ao prever a proibição apenas àqueles que exercem atividades de natureza policial ou militar no município da pratica do crime e na residência ou trabalho da vítima, fere o princípio constitucional da isonomia. Podendo, inclusive, prejudicar as forças de segurança de determinada localidade, a exemplo do Distrito Federal, pela proibição do exercício de natureza policial ou militar.” Art. 9º “Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I - relaxar a prisão manifestamente ilegal; II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.” Razões do veto “A propositura legislativa, ao dispor que se constitui crime ‘decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais’, gera insegurança jurídica por se tratar de tipo penal aberto e que comportam interpretação, o que poderia comprometer a independência do magistrado ao proferir a decisão pelo receio de criminalização da sua conduta.” Art. 11 “Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” Razões do veto “A propositura legislativa, ao dispor sobre a criminalização de execução de captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito gera insegurança jurídica, notadamente aos agentes da segurança pública, tendo em vista que há situações que a flagrância pode se alongar no tempo e depende de análise do caso concreto. Ademais, a propositura viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada.” Inciso III do art. 13 “III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.” Razões do veto “A propositura legislativa gera insegurança jurídica, pois o princípio da não produção de prova contra si mesmo não é absoluto como nos casos em que se demanda apenas uma cooperação meramente passiva do investigado. Neste sentido, o dispositivo proposto contraria o sistema jurídico nacional ao criminalizar condutas legítimas, como a identificação criminal por datiloscopia, biometria e submissão obrigatória de perfil genético (DNA) de condenados, nos termos da Lei nº 12.037, de 2009.” Art. 14 “Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal.” Razões do veto “A propositura legislativa, ao prever como elemento do tipo ‘com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública’, gera insegurança jurídica por se tratar de tipo penal aberto e que comporta interpretação, notadamente aos agentes da segurança pública, tendo em vista que não se mostra possível o controle absoluto sobre a captação de imagens de indiciados, presos e detentos e sua divulgação ao público por parte de particulares ou mesma da imprensa, cuja responsabilidade criminal recairia sobre os agentes públicos. Por fim, o registro e a captação da imagem do preso, internado, investigado ou indiciado poderá servir no caso concreto ao interesse da própria persecução criminal, o que restaria prejudicado se subsistisse o dispositivo.” Parágrafo único do art. 15 “Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.” Razões do veto “O dispositivo proposto gera insegurança jurídica e contraria o interesse público ao penalizar o agente pelo mero prosseguimento do interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio, embora o interrogatório seja oportunidade de defesa, pode ser conveniente à pessoa o conhecimento das perguntas formuladas, bem como exercer o silêncio apenas em algumas questões, respondendo voluntariamente às demais, cuja resposta, a seu exclusivo juízo, lhe favoreçam. Além disso, a falta de assistência por advogado ou defensor público durante o interrogatório não deve ser criminalizada, uma vez que se trata de procedimento administrativo de natureza inquisitiva e não configura falta de defesa ao indivíduo.” Art. 16 “Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.” Razões do veto “A propositura legislativa contraria o interesse público pois, embora seja exigível como regra a identificação da autoridade pela prisão, também se mostra de extrema relevância, ainda que em situações excepcionais, a admissão do sigilo da identificação do condutor do flagrante, medida que se faz necessária com vistas à garantia da vida e integridade física dos agentes de segurança e de sua família, que, não raras vezes, têm que investigar crimes de elevada periculosidade, tal como aqueles praticados por organizações criminosas.” Art. 17 “Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se: I - o internado tem menos de 18 (dezoito) anos de idade; II - a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão, internação ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação; III - o fato ocorrer em penitenciária.” Razões do veto “A propositura legislativa, ao tratar de forma genérica sobre a matéria, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Ademais, há ofensa ao princípio da intervenção mínima, para o qual o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, além do fato de que o uso de algemas já se encontra devidamente tratado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 11, que estabelece parâmetros e a eventual responsabilização do agente público que o descumprir.” Art. 20 “Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.” Razões do veto “O dispositivo proposto, ao criminalizar o impedimento da entrevista pessoal e reservada do preso ou réu com seu advogado, mas de outro lado autorizar que o impedimento se dê mediante justa causa, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Ademais, trata-se de direito já assegurado nas Leis nºs 7.210, de 1984 e 8.906, de 1994, sendo desnecessária a criminalização da conduta do agente público, como no âmbito do sistema Penitenciário Federal, destinado a isolar presos de elevada periculosidade.” Inciso II do § 1º do art. 22 “II - executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;” Razões do veto “A propositura legislativa, ao prever como elemento do tipo a ‘forma ostensiva e desproporcional’, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Além disso, em operações policiais, o planejamento da logística de bens e pessoas competem às autoridades da segurança pública.” Art. 26 “Art. 26. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa. § 1º Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2º Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.” Razões do veto “A propositura legislativa gera insegurança jurídica por indeterminação do tipo penal, e por ofensa ao princípio da intervenção mínima, para o qual o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, tendo em vista que a criminalização da conduta pode afetar negatividade a atividade investigativa, ante a potencial incerteza de caracterização da conduta prevista no art. 26, pois não raras são as vezes que a constatação da espécie de flagrante, dada a natureza e circunstâncias do ilícito praticado, só é possível quando da análise do caso propriamente dito, conforme se pode inferir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (v.g. HC 105.929, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T. j. 24/05/2011).” Parágrafo único do art. 29 “Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.” Razões do veto “A propositura legislativa, ao prever como elemento do tipo ‘informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso’, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Além disso, pode vir a conflitar com a Lei nº 12.527, de 2011, (Lei de Acesso à Informação), tendo em vista que pode conduzir ao entendimento pela possibilidade de divulgação de informações de caráter pessoal, as quais nem sempre são sigilosas, mas são protegidas por aquele normativo.” Art. 30 “Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” Razões do veto “A propositura legislativa viola o interesse público, além de gera insegurança jurídica, tendo em vista que põe em risco o instituto da delação anônima (a exemplo do disque-denúncia), em contraposição ao entendimento consolidado no âmbito da Administração Pública e do Poder Judiciário, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (v.g. INQ. 1.957-7/PR, Dj. 11/11/2005), de que é possível a apuração de denúncia anônima, por intermédio de apuração preliminar, inquérito policial e demais medidas sumárias de verificação do ilícito, e se esta revelar indícios da ocorrência do noticiado na denúncia, promover a formal instauração da ação penal.” Art. 32 “Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.” Razões do veto “A propositura legislativa gera insegurança jurídica, pois o direito de acesso aos autos possui várias nuances e pode ser mitigado, notadamente, em face de atos que, por sua natureza, impõem o sigilo para garantir a eficácia da instrução criminal. Ademais, a matéria já se encontrar parametrizada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 14.” Art. 34 “Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, com competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.” Razões do veto “A propositura legislativa, ao dispor que ‘erro relevante’ constitui requisito como condição da própria tipicidade, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Ademais, o dispositivo proposto contraria o interesse público ao disciplinar hipótese análoga ao crime de prevaricação, já previsto no art. 319 do Código Penal, ao qual é cominado pena de três meses a um ano, e multa, em ofensa ao inciso III do art. 7º da Lei Complementar nº 95 de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em razão do inadequado tratamento do mesmo assunto em mais de um diploma legislativo.” Art. 35 “Art. 35. Coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.” Razões do veto “A propositura legislativa gera insegurança jurídica, tendo em vista a generalidade do dispositivo, que já encontra proteção no art. 5º, XVI, da Constituição da República, e que não se traduz em uma salvaguarda ilimitada do seu exercício, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é no sentido de que o direito à liberdade de se reunir não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso.” Art. 38 “Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.” Razões do veto “A propositura legislativa viola o princípio constitucional da publicidade previsto no art. 37, que norteia a atuação da Administração Pública, garante a prestação de contas da atuação pública à sociedade, cujos valores da coletividade prevalecem em regra sobre o individual, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a comunicação a respeito de determinados ocorrências, especialmente sexuais ou que violam direitos de crianças e adolescentes, podem facilitar ou importar em resolução de crimes.” Art. 43 “Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B: ‘Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.’” Razões do veto “A propositura legislativa gera insegurança jurídica, pois criminaliza condutas reputadas legítimas pelo ordenamento jurídico. Ressalta-se que as prerrogativas de advogados não geram imunidade absoluta, a exemplo do direito à inviolabilidade do escritório de advocacia e a própria Lei nº 8.906, de 1996, com redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008, que permite a limitação desse direito quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, notadamente concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (v.g. INQ. 2424, Rel. Min. Cezar Peluso, p., j. 26/11/2008.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2019 - Edição extra-A e retificado no D.O.U de 5.9.2019 - Edição extra-C
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jogopolitico · 6 years ago
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Projeto do pacote anticrime altera 13 leis da área penal e criminal
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Projeto do pacote anticrime altera 13 leis da área penal e criminal
Reapresentado no Senado pela senadora Eliziane Gama (PPS-MA) e outros senadores, o projeto de lei (PL) 1.864/2019 contém medidas consideradas a espinha dorsal do pacote anticrime de autoria do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O texto altera 13 leis e decretos nas áreas de atuação policial, regras de processo penal, banco de dados, progressão de regime, corrupção e enriquecimento ilícito, entre outros. O Senado Marcos do Val (PPS-ES) foi escolhido relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Veja a seguir os principais pontos de cada uma das normas alteradas pelo projeto.
Decreto-Lei 2.848/1940 — Código Penal
O PL 1.864/2019 altera dez artigos do Código Penal. Uma das alterações propostas prevê proteção legal a policiais envolvidos na morte de suspeitos. De acordo com o texto, o juiz pode reduzir a pena até a metade ou até deixar de aplicá-la se o “excesso” cometido pelo agente “decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. O projeto também reconhece a situação de legítima defesa ao policial que, em conflito armado, previne agressão contra ele ou terceiros. Na prática, o agente não precisaria mais “aguardar a ameaça concreta ou o início da execução do crime” para agir. O PL 1.864/2019 agrava o cumprimento de pena para os crimes de roubo e contra a administração pública. Em todos os casos, o regime inicial será fechado. O projeto inclui ainda o chamado “confisco alargado”. Um servidor público condenado por crime com pena acima de seis anos pode ter confiscada parte do patrimônio que seja incompatível com seus rendimentos. A regra vale para bens transferidos por valor irrisório a terceiros.
Decreto-Lei 3.689/1941 — Código de Processo Penal
O Código de Processo Penal concentra a maior parte das mudanças introduzidas pelo PL 1.864/2019: as alterações atingem 16 artigos. A primeira delas prevê a possibilidade de acordo quando o acusado confessa crime com pena até quatro anos, desde que praticado sem violência ou grave ameaça. O objetivo do acordo é “descongestionar os serviços judiciários”. Outra mudança prevê a separação do processo, caso um dos acusados tenha foro privilegiado. O texto também prevê a doação de obras de arte confiscadas a museus públicos e a realização de audiências ou outros atos processuais por meio de videoconferência. Outro artigo trata da prisão em flagrante: o juiz pode colocar em liberdade o acusado que tenha agido em condições de exclusão de ilicitude, como a legítima defesa. Mas, se for reincidente, o acusado será mantido preso. O PL 1.864/2019 também permite a prisão de condenados pelo Tribunal do Júri, mesmo que ainda haja a possibilidade de recurso. Pelo projeto, os condenados em segunda instância também estão sujeitos a prisão, mesmo com a hipótese de recursos pendentes em tribunais superiores.
Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal
Na Lei de Execuções Penais, as mudanças se restringem a quatro artigos. O texto amplia o rol de pessoas sujeitas ao Banco Nacional de Perfis Genéticos. Pela proposta, não será mais necessário aguardar o trânsito em julgado para que o preso tenha o perfil genético identificado mediante a extração do seu DNA. Quem já estiver cumprindo pena fica sujeito ao exame.
Lei 12.037/2009 – Identificação Criminal
O texto permite a exclusão dos perfis genéticos no caso de absolvição do acusado ou passados 20 anos do cumprimento da pena. O projeto também cria o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais e, quando for possível, de íris, face e voz para subsidiar investigações criminais.
Lei 8.072/1990 — Lei dos Crimes Hediondos
O PL 1.864/2019 dificulta a progressão de regime e as saídas temporárias em determinadas situações. Isso vai depender da gravidade do crime cometido. Caso tenha ocorrido morte da vítima, por exemplo, a progressão depende do cumprimento de três quintos da pena.
Lei 9.296/1996 — Lei da Escuta Telefônica
O texto alarga a possibilidade de interceptação de comunicações, podendo incluir mensagens e arquivos eletrônicos armazenados em caixas postais eletrônicas.
Lei 9.613/1998 — Lei da Lavagem de Dinheiro
O PL 1.864/2019 trata da infiltração do policial disfarçado em organizações criminosas. De acordo com o texto, a participação do agente em qualquer fase da atividade de lavagem de dinheiro não exclui o crime, desde que haja elementos probatórios de conduta irregular anterior.
Lei 11.343/2006 — Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
O projeto considera traficante quem vende ou entrega drogas ou matéria-prima para a preparação de entorpecentes a policial disfarçado, desde que haja elementos probatórios de conduta criminal anterior. O objetivo da mudança é deixar claro que essa conduta é considerada criminosa.
Lei 10.826/2003 — Sistema Nacional de Armas
O texto aumenta em 50% a pena para os crimes de posse, porte, disparo, comércio e tráfico de armas, se cometidos por integrantes de forças policiais, empresas de segurança privada e clubes de tiro. O texto também disciplina a coleta de perfis balísticos em um banco nacional de perícia.
Lei 11.671/2008 — Presídios Federais de Segurança Máxima
O projeto prevê o isolamento de lideranças criminosas para impedir que, mesmo cumprindo pena, continuem no comando das organizações. O texto também abre a possibilidade de inclusão de presos em estabelecimentos federais por até três anos (em lugar de um ano). O PL 1.864/2019 muda as regras para as visitas aos presos nos presídios de segurança máxima. Elas serão feitas por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de duas pessoas por vez, separadas por vidro. As conversas serão intermediadas por interfones, filmadas e gravadas. O regime não se aplicará a advogados, que teriam apenas que agendar as visitas aos clientes.
Lei 12.850/2013 — Organizações Criminosas
O PL 1.864/2019 prevê que líderes de organizações criminosas iniciem o cumprimento da pena em presídios de segurança máxima. Pelo projeto, integrantes dessas organizações não podem progredir de regime. O texto permite ainda que Ministério Público e Polícia Federal firmem acordos ou convênios com órgãos estrangeiros para investigar crimes internacionais e terrorismo. O PL 1.864/2019 admite ainda o uso como prova de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, desde que autorizada pelo juiz.
Lei 13.608/2018 — Recebimento de Denúncias
O projeto introduz a figura do “denunciante do bem”, um cidadão que não está envolvido com o crime e deseja auxiliar o Poder Público. O texto prevê a proteção integral ao informante e a instalação de ouvidorias para receber as denúncias. O PL 1.864/2019 prevê uma recompensa de 5% sobre o valor arrecadado, no caso de recuperação do produto do crime.
Lei 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa
A mudança elimina um dispositivo que proibia a possibilidade de acordo ou conciliação nas ações de sequestro de bens do agente público que tenha enriquecido ilicitamente. Essa vedação foi superada pela legislação que trata dos acordos de colaboração e leniência (Lei 12.846, de 2013).
Fonte: Projeto do pacote anticrime altera 13 leis da área penal e criminal
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drrafaelcm · 4 years ago
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A interceptação telefônica como meio de prova
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lhcadvocaciacriminal-blog · 6 years ago
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. . ⚖ADVOCACIA CRIMINAL⚖ INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - LEI 9.296/96 A Lei das interceptações telefônicas (LEI 9.296/96), sancionada em 24 de Julho de 1996, estabelece uma série de critérios para sua realização como meio de prova em uma investigação criminal ou instrução processual penal. A Interceptação Telefônica nada mais é do que a captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem que os interlocutores saibam disso. Ex: A e B conversam enquanto C escuta, sem que os dois primeiros saibam. Conforme estabelece o artigo 2° da Lei, não será possível a concessão da interceptação telefônica, nos seguintes casos: " I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada." A interceptação telefônica deve ser sempre precedida de autorização judicial que a autorize. A autorização deve ser obrigatoriamente prévia, sem exceção. Segundo o STJ: “É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de ‘prova emprestada’, a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei 9.296/1996.” (MS 16.146/DF). Quanto ao prazo, a Lei estabelece em seu artigo 5°, a duração do procedimento da interceptação, vejamos: " Art. 5°. A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. " Por fim, ao término do procedimento de interceptação, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas. . . #advogado #direitopenal #criminalista #goiania #aparecidadegoiania #senadorcanedo (em Goiânia, Brazil) https://www.instagram.com/p/BoJottGlyyI/?utm_source=ig_tumblr_share&igshid=54q4zefdxojk
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wfroberto · 7 years ago
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ADI que questionava a utilização das interceptações telefônicas pelos membros do MP é improcedente, diz STF
ADI que questionava a utilização das interceptações telefônicas pelos membros do MP é improcedente, diz STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 5, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4263 que questionava a utilização das interceptações telefônicas pelos membros do MP. O Supremo declarou constitucionalidade da Resolução 36/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre a matéria, nos termos da Lei 9.296/1996 (Lei das Interceptações…
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caiosilvabrasil · 4 years ago
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Anulada interceptação telefônica de reitor em investigação sobre venda de vagas em curso de medicina
Créditos: Michał Chodyra | iStock
Por falta de fundamentação válida, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula a decisão judicial que determinou a quebra do sigilo telefônico do reitor e proprietário da Universidade Brasil, investigado pela suposta venda de vagas do curso de medicina da instituição de ensino. Ainda foram anuladas todas as sucessivas prorrogações da interceptação telefônica e quaisquer outras provas decorrentes dessas medidas.
De acordo com as informações do processo, o juiz de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis (SP) determinou a quebra do sigilo telefônico de 5 estudantes e autorizou a interceptação das ligações por 15 dias, deferindo, na mesma decisão, a prorrogação do prazo por mais 15 dias. A interceptação foi estendida a outros investigados – entre eles, o reitor.
Em recurso em habeas corpus (HC) submetido ao STJ, o reitor afirmou que a prorrogação deferida previamente seria ilegal, bem como as sucessivas prorrogações da escuta, tendo em vista que as decisões judiciais não estariam devidamente fundamentadas. Sustentou que já na primeira decisão de interceptação telefônica, o prazo legal de 15 dias para a medida foi prorrogado por igual período sem nenhuma fundamentação, e as demais prorrogações também se deram de forma automática.
Imprescindibilidad​​e
O relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, disse que a leitura do processo permite constatar a ilegalidade da determinação de quebra do sigilo das comunicações telefônicas, “pois a decisão que inaugurou a medida constritiva e as decisões sucessivas que a prorrogaram não atenderam aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade”.
De acordo com ele, o juiz de direito, ao autorizar a interceptação, somente se reportou ao conteúdo do pedido formulado pela autoridade policial, deixando de demonstrar a presença de indícios razoáveis da ocorrência de crime e da autoria, bem como a imprescindibilidade da medida para a obtenção de informações sobre a atuação do suposto grupo criminoso.
Para o relator, as decisões de prorrogação tampouco foram fundamentadas, não apresentando elementos de convicção que efetivamente indicassem a sua necessidade – o que impõe o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas.
“Por se tratar de medida excepcional que promove uma verdadeira devassa na privacidade do investigado, há de se justificar não apenas a legalidade da medida, mas a sua imprescindibilidade no caso concreto – o que, como já visto, não se evidencia na espécie”, afirmou.
Prorrogações ​​abusivas
Nefi Cordeiro verificou que, embora exista a possibilidade de remissão aos fundamentos utilizados na manifestação da autoridade policial, na decisão que determina a interceptação telefônica, o entendimento do STJ é de que o magistrado deve fazer, minimamente, um acréscimo pessoal, expondo as suas razões de convencimento.
“O que resta, pois, é a ausência de fundamentação casuística, em genérico decreto de deferimento da medida inaugural e prorrogações, medida cabível a qualquer procedimento investigatório, e assim incapaz de suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação”, destacou o relator.
Para ele, na primeira decisão, bem como nas seis sucessivas decisões de prorrogação, tinha-se o prazo legal de 15 dias, já acrescido de mais 15 dias de prorrogação automática, resultando em 30 dias de medida constritiva por decisão, sem a devida justificação da prorrogação antecipada, o que caracteriza abuso.
Segundo o ministro, é “inafastável a conclusão de que as prorrogações e a própria decisão inicial de quebra do sigilo telefônico careceram de fundamentação válida, exigida pelo art​igo 5º da Lei 9.296/1996, o que atrai a mácula de ilicitude”.
Processo: RHC 124057
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
Anulada interceptação telefônica de reitor em investigação sobre venda de vagas em curso de medicina foi publicado primeiro em: https://juristas.com.br
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artigojuridico-blog · 7 years ago
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/11/27/ministro-aplica-entendimento-de-que-prorrogacao-de-escutas-telefonicas-deve-ser-fundamentada/
Prorrogação de escutas telefônicas deve ser fundamentada, decide STF
Pela ausência de fundamentação nas decisões que permitiram, por diversas vezes, a prorrogação de escutas telefônicas em uma investigação da Polícia Federal, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 145211) para suspender a tramitação de processo penal contra o advogado Rodrigo Vieira Komochena, acusado de participar de um esquema de venda de sentenças em Mato Grosso.
Em razão da Operação Asafe, o advogado foi denunciado, juntamente com outros 36 corréus, pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva, previstos nos artigos 288 (em sua redação anterior) e 317 do Código Penal. A acusação, de acordo com os autos, teve como fundamento dois pedidos de interceptação telefônica/escuta ambiental e uma quebra de sigilo de dados. Com o surgimento de indícios contra detentores de foro por prerrogativa de função, o caso subiu para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o relator deferiu o prosseguimento das interceptações telefônicas. Na sequência, o caso foi desmembrado e baixado para a primeira instância com relação aos não detentores de foro.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Mato Grosso alegando a nulidade das interceptações telefônicas e das escutas ambientais. O tribunal estadual negou o pleito ao argumento de que o STJ seria competente para dar continuidade ao afastamento do sigilo telefônico. Novo HC foi apresentado, desta vez no STJ, que também negou o pedido, apontando não haver qualquer vício processual. No habeas impetrado no STF, a defesa aponta a falta de fundamentação da decisão por meio da qual foi instaurado o inquérito no STJ e implementada a quebra de sigilo telefônico, tendo-a como excessiva, em virtude das sucessivas prorrogações.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio salientou que, ao autorizar a instauração de inquérito no STJ, o relator do caso naquele tribunal limitou-se a deferir o pedido de interceptação telefônica, sem apresentar qualquer motivação ou justificativa quanto à necessidade da medida para as investigações. Na ocasião, o então relator no STJ não citou as alegações apresentadas pelo Ministério Público ou pela autoridade policial no requerimento formalizado. Para o ministro, tal ato revelou afronta ao artigo 93 (inciso IX) da Constituição Federal – princípio do livre convencimento motivado do juiz – e ao parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.296/1996, que exigem pronunciamento devidamente circunstanciado, “havendo risco de o paciente vir a ser julgado com base em dados colhidos de forma ilícita”.
Além disso, o ministro ressaltou que o início dos monitoramentos aconteceu em abril de 2007 e se estendeu até novembro de 2009, durando mais de dois anos e sete meses, em desrespeito à lei. “A legislação de regência vincula a valia da escuta à motivação do ato em que implementada, bem como ao prazo de quinze dias, prorrogável por idêntico período, descabendo interpretar a norma legal a ponto de tornar indeterminada a duração da interceptação”. O mesmo aconteceu com a relação às captações ambientais, que se estenderam, em períodos intercalados, por mais de seis meses.
O ministro deferiu o pedido de liminar para suspender, até o julgamento final do habeas corpus, o curso do processo contra o advogado, em trâmite no juízo da Vara Especializada Contra o Crime Organizado, Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica, Administração Pública e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Cuiabá (MT).
Fonte: STF.
Veja também: STJ aprova duas novas súmulas; veja.
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lovacedon · 7 years ago
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Reinaldo Azevedo pede demissão da revista Veja e da rádio Jovem Pan
Reinaldo Azevedo não é mais colunista da Veja. O jornalista, que ficou conhecido por suas publicações críticas ao Partido dos Trabalhadores (PT) desde o primeiro governo Lula, pediu à direção da revista, nesta terça-feira (23), pelo fim de seu contrato. A decisão foi tomada por causa da divulgação de uma gravação telefônica feita pela Polícia Federal na qual ele conversa com Andrea Neves, irmã do senador afastado Aécio Neves (PSDB). 
O site "BuzzFeed" foi quem publicou trechos do diálogo. Na conversa, Reinaldo Azevedo chama a Veja de “nojenta” por causa de uma reportagem de capa que abordava o pagamento de uma suposta propina a Aécio em Nova York, em uma conta em nome de Andrea.
De acordo com o jornal “O Globo”, a conversa entre Reinaldo e Andrea consta do conjunto de áudios disponibilizado pela Procuradoria Geral da República no inquérito que provocou o afastamento de Aécio.
O jornalista não é alvo de investigação e as gravações não têm indícios de crime, o que gerou críticas de entidades de imprensa e até de desafetos do ex-colunista da Veja contra a PGR e a PF.
A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) afirmou, em nota, que vê com preocupação a violação de sigilo de fonte protagonizada pela PGR. “A Lei 9.296/1996, que regula o uso de interceptações telefônicas em processos, é clara: a gravação que não interesse à produção de provas em processo deve ser destruída. O próprio Ministério Público, aliás, é que deveria cuidar para que isso aconteça”, diz o comunicado.
No texto, a Abraji destaca ainda que a inclusão das conversas entre Reinaldo e Andrea no inquérito ocorre no momento em que o jornalista tece críticas à atuação da PGR, o que sugere a possibilidade, segundo a associação, de o caso “se tratar de uma forma de retaliação ao seu trabalho”.
Diante da repercussão do caso, Reinaldo publicou em seu blog, hospedado no site da Veja, um comunicado sobre o seu pedido de demissão no qual elucidou que Aécio e Andrea são suas fontes. Ele ressaltou também que “em qualquer democracia do mundo, a divulgação da conversa de um jornalista com sua fonte seria considerada um escândalo”.
Conforme o colunista Flávio Ricco, do UOL, Reinaldo Azevedo também  vai deixar a rádio Jovem Pan, onde apresentava o programa “Pingos nos Is”. O jornalista continuará o seu trabalho de comentarista no “Rede TV! News”. 
Reinaldo Azevedo pede demissão da revista Veja e da rádio Jovem Pan
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capinhas-blog1 · 8 years ago
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Congresso Nacional para resolver essa questão editou a Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, aproveitando para regulamentar a possibilidade de cruzamento do fluxo de comunicações em sistemas de informática e também telemática, mediante os requisitos previstos nessa mesma lei, isto é, mediante os mesmos requisitos exigidos para a intercepção telefônica.
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Em virtude dessa equiparação protetiva, passou‑se, então, à discussão da possibilidade da referida lei regulamentar a interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, uma vez que sua ementa diz: Regulamenta Inciso XII, Secção Final, do item 5º da Constituição Federalista”, e também os requisitos constitucionais mais rígidos foram expressa e de forma direta direcionados para as interceptações telefônicas.
Pode ser só eu porém não curti bastante a idéia da película Enquanto prosseguirei a um acontecimento vestir minha câmera fotográfica , sempre limpo a lente da mesma ainda que só tenha um pequeno embaçamento até ficar cristalina Lógico que tomo os devidos cuidados para não riscar a lente e também as fotografias continuamente melhore celular melhoram em seguida a limpeza minuciosa ( é, sou bastante macio quanto a isso ) Talvez a película deturpasse algo as fotografias tal como leve embaçamento que minha lente de câmera de quando em quando apresenta, na minha opinião.
Na cobertura de Desazo: dorsalgias, entorses, distensões, contusões, fraturas de elementos dentários, perda de dentes ou tratamento odontológico de qualquer espécie, fraturas patológicas, lesões intra-articulares de joelho, lesões ou doenças que não exijam respeito médico, luxação de ombro, síndromes compressivas nervosas.
Varias pessoas não estão atentas para a importância desse sentido que é a visão, um exemplo disso são os dias de verão intenso, com muito sol, que vários esquecem de proteger os olhos com lentes de qualidade e que deveras bloqueiam os raios solares.
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Como a condição financeira de ter um celular era bastante pequena, esse assegurado não se propagou. Isso pode ser por intermédio de wi-fi (a começar de que celular esteja dentro do alcance de um sinal), 3G ou dados de celular (GPRS). Esse sucesso também foi responsável pela LG e HTC começarem a investir no mercado de view cases.
A areia é feita essencialmente de dióxido de silício que é mesmo material utilizado na fabricação do vidro. A LINCE Proteção espera ajudar e também orientar pais que estejam preocupados na integridade emocional de seus filhos. Sou obrigado a conclamar os leitores a fim de que não sigam a orientação do Articulista, embora correta tecnicamente.
Verdadeiramente acho que essa proteção da lente não serve pra nada, só é mas uma dor de cabeça caso venha a apresentar um defeito. Você pode, logo, procurar através de telefonemas, SMS, páginas, localização e também mensagens instantâneas ao longo de um intervalo de datas que você especificar, sem perder mais tempo clicando em botões para velejar entre as páginas.
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Um dos pontos negativos deste tipo de case é que este impede a visualização da tela, porém poucos modelos apresentam soluções inteligentes para este entrave, como ter a parte frontal transparente ou com uma exórdio que possibilite ver display. Receba atualizações, artigos e também dicas imperdíveis para ter sucesso no seu negócio.
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drrafaelcm · 4 years ago
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