Paraibana. Graduanda em Direito. Estagiária da DPU. Aqui vou compartilhar leituras jurídicas que faço no dia a dia, informativos, dicas de doutrinas, etc., a fim de arquivar tudo e facilitar pesquisas posteriores. “Não há barreira, fechadura ou ferrolho que possas impor à liberdade da minha mente.“ Virginia Woolf
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Aury Lopes Jr. - Prisão preventiva com base na reincidência?
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Isto é hermenêutica: o saber do quanto fica, sempre, de não-dito quando se diz algo
Hans-Georg Gadamer
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PROCESSO PENAL: Diferenças entre as Polícias
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Atua preventivamente. Busca impedir a ocorrência de infrações. Ex: Polícia Militar.
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Atua repressivamente. Age após a ocorrência do fato definido como infração penal, apurando-o. Ex: Polícia Civil e Polícia Federal.
Polícia Federal: infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional (crimes de competência da PF + eleitorais);
Polícia Civil: demais infrações, exceto as militares;
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PROCESSO PENAL: Teoria da aparência de imparcialidade
Tese: “Justice must not only be done; it must also be seen to be done"
A imparcialidade possui dois aspectos: o subjetivo e o objetivo.
Subjetivo: diz respeito à pessoa do julgador e à seu posicionamento em relação ao objeto e às partes.
Objetivo: consiste na aparência geral, do sentimento social acerca da imparcialidade.
Assim, não basta que o magistrado seja subjetivamente imparcial, mas também que a sociedade acredite que o julgamento se deu perante um juiz imparcial. Esta é uma tese adotada pela doutrina do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), que, em seus julgados, assentou que: o juiz em relação ao qual se possa legitimamente temer pela falta de imparcialidade, gera a perda da confiança que os Tribunais, em uma sociedade democrática, deve inspirar em seus jurisdicionados.
REFERÊNCIAS
https://www.facebook.com/professorgustavobadaro/posts/1912193192166149/
https://www.conjur.com.br/2021-jan-05/streck-primeira-vez-stf-reconhece-parcialidade-moro
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PROCESSO PENAL: Aspectos gerais das cautelares
Durante o tempo do processo, garantias da efetividade do processo podem ser postas em risco, havendo, assim, a necessidade de medidas cautelares para resguardar interesses do processo ou da investigação;
CARACTERÍSTICAS DAS CAUTELARES
Provisoriedade;
Revogabilidade;
Instrumentalidade (não são o fim);
Modificabilidade;
CLASSIFICAÇÃO DAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL
i) Cautelares reais: diz respeito à patrimônio;
Sequestro;
Arresto;
Hipoteca legal;
ii) Cautelares probatórias: relacionadas à prova;
Depoimento antecipado (art. 156, I)
Antecipação de provas (art. 366)
iii) Cautelares pessoais: incidem sobre a pessoa do acusado;
Prisão cautelar (ocorre no curso do processo);
Medidas cautelares diversas da prisão (ex: recolhimento de passaporte, proibição de sair à noite, monitoramento eletrônico);
OBS.: Prisão pena x Prisão cautelar: prisão pena é aquela que ocorre após trânsito em julgado de sentença condenatória. Já a prisão cautelar é uma medida cautelar no curso do processo;
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TRIBUTÁRIO: Extinção de punibilidade pelo pagamento do tributo
A punibilidade é excluída, nos casos de pagamento (integral) de tributo, mesmo mediante parcelamento.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 9.430/96: (alterada pela Lei nº 12.382/11) “Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da lei 9.249/95, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz."
COMENTÁRIOS
Suspensão da pretensão punitiva (e da prescrição): se o pedido de parcelamento foi formalizado antes do recebimento da denúncia;
Extinção da punibilidade: pagamento integral dos débitos em qualquer tempo (ainda que já tenha transitado em julgado);
“Ora, se o interesse maior do Estado Fiscal é receber o tributo, e o recebe "a qualquer tempo", em nossa opinião não há porque se penalizar na esfera criminal quem pagou o tributo - seja em que tempo for - pois a privação de bens e/ou da própria liberdade - esfera penal - deve ser a ultima ratio.”
JURISPRUDÊNCIAS
STF:
Ementa: AÇÃO PENAL. EX-PREFEITO E ATUAL DEPUTADO FEDERAL. DENÚNCIA DE INFRAÇÃO AO DECRETO-LEI 201/1967, ART. 1º, III E IX. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EMENDATIO LIBELLI. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A PARCELA DA APROPRIAÇÃO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO, EM RELAÇÃO AO MAIS. 1. A apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) prevalece sobre o tipo previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/1967, quando a hipótese versa descumprimento de lei municipal atinente a recolhimento a autarquia previdenciária. 2. Ausência de descrição própria de desvio de renda pública, independente da suposta apropriação indébita, leva à absolvição, sobretudo quando a prova dos autos evidencia não ter havido o suposto fato. Improcedência da denúncia, no ponto. 3. Incide, no caso, o entendimento de que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade do crime tributário. Precedente. (AP 450, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015)
STJ:
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Com o advento da Lei 10.684/2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite. 2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. 3. Como o édito condenatório foi alcançado pelo trânsito em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade por causa que é superveniente ao aludido marco devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente, com fundamento no artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003.(HC 362.478/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017)
REFERÊNCIAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/320602/a-jurisprudencia-atual-do-stf-e-do-stj-sobre-a-extincao-da-punibilidade-pelo-pagamento-do-tributo
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PENAL: Crime de insider trading
Fundamentação legal: art. 27-D, da Lei 6.385/76 - Crime contra o mercado de capitais em razão do uso indevido de informações privilegiadas;
Do que trata-se? Consiste em alguém usar uma informação relevante (informação que tem aptidão para alterar cotações de valores mobiliários e gerar proveito econômico), mediante negociação, por exemplo, na Bolsa de Valores.
Quem é punido? Tanto quem tinha o dever de sigilo e usou/repassou a informação (majorante - §2º), como também quem, mesmo não tendo esse dever, teve acesso à informação e dela fez uso;
Competência: Justiça Federal;
Precedentes no Brasil: Caso perdigão/sadia, o caso dos irmãos Batista e o caso de Eike;
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PROCESSO PENAL: Prescrição retroativa
A prescrição, em regra, é contada com base na pena máxima em abstrato.
Porém, a partir do momento em que a pena concreta não pode mais ser aumentada (trânsito em julgado para o MP), existe a prescrição retroativa, que basicamente é o recálculo dos marcos com base agora na pena concreta.
1) CONCEITO
É uma espécie de prescrição da pretensão punitiva, calculada com base na pena concreta (art. 110, §1º, CP). Depende, assim, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (seja porque não interpôs recurso, seja porque este foi improvido);
Assim, a prescrição retroativa corre a partir da publicação da sentença/acórdão condenatório para “trás” até a denúncia/queixa.
Leva em consideração os prazos do art. 109, CP;
Ex: crime de furto simples (pena abstrata: 1 a 4 anos = prescrição de 8 anos). Se, porém, foi aplicada a pena mínima em sentença conden. (1 ano), tendo transitado em julgado, a prescrição retroativa será com base nela calculada (4 anos).
2) LEI nº 12.234/2010
O problema era o recálculo entre o fato e o recebimento. Em 2010, a alteração proibiu que isso acontecesse. Agora só se tem prescrição retroativa a partir da denúncia (já que a lentidão no trâmite ofende o princípio da duração razoável do processo). Entre o fato e a denuncia não tem mais.
Novatio legis in pejus: aplica-se apenas para os fatos ocorridos após 2010, em razão da irretroatividade da lei penal.
3) MOMENTO DE RECONHECIMENTO
Não pode ser na sentença condenatória, apenas após o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento do seu recurso.
STJ: por ser matéria de ordem pública, pode ser decretada em 1º grau, pelo juízo sentenciante ou pelo juízo da execução, reconhecida de ofício a qualquer tempo.
EXEMPLO:
Antes da Lei: Se alguém fosse condenado pelo crime do artigo 317 do CP (corrupção passiva) — pena de dois a 12 anos de reclusão —, a uma pena de três anos, transcorridos mais de oito anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia (primeiro marco interruptivo da prescrição), operar-se-ia a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa antecipada;
Após a Lei: a prescrição nesse caso operar-se-ia tendo-se em conta a pena máxima prevista para o tipo — 12 anos, nada importando o quantum fixado na sentença. Portanto, aqui seria necessário o intervalo de 16 anos (inciso II) entre o fato e o recebimento da denúncia para a incidência do instituto.
4) JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 61 DO CPP. TERMO INICIAL. DATA DOS FATOS ANTERIOR A LEI 12.234/2010. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE DATA DOS FATOS E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A existência de matéria de ordem pública demanda a concessão da ordem de ofício para que se declare a extinção da punibilidade. 2. A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do Código Penal, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP). 3. A atual redação do art. 110, § 1º, do CP veda a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da denúncia, contudo, como norma de natureza de direito penal, incide o princípio tempus regit actum, o que significa que, no caso, não terá efeito porquanto o fato praticado foi anterior à Lei n. 12.234/2010, que promoveu a sua alteração. 4. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. Tendo em vista a pena a ele aplicada, considera-se o prazo prescricional do art. 109, inciso V, do Código Penal, de 4 (quatro) anos. Os fatos são de 14/11/2007 (e-STJ 03 e 233) e a denúncia foi recebida em 13/4/2012, transcorrido assim o lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos para reconhecimento da prescrição. 5. Reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade do agravante em decorrência da prescrição na ação penal n. 0052710-95.2010.8.26.0050. (STJ - PET nos EDcl no AgRg no AREsp: 553364 SP 2014/0185687-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2019)
REFERÊNCIAS
MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Geral (arts. 1º ao 120).
https://www.conjur.com.br/2021-mar-20/peres-guimaraes-lula-triplex-prescricao (CASO TRIPLEX)
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Contra o juridiquês: dicas para uma boa escrita jurídica
Evitar iniciar peças com "trata-se", "cuida-se". Escrever: O MP denunciou Fulano" ou " O MP ajuizou Denúncia em face de Fulano".
Não utilizar a expressão "presente".
“Mesmo” não é sinônimo de “ele”. Ex: A Polícia encontrou Fulano e o mesmo confessou o crime.
Uso indevido de “resta”. Ex: restou comprovado. O correto seria: ficou comprovado nos autos...
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RESUMÃO: Administrativo
Direito administrativo: conjunto de normas (princípios e regras) que regulamentam os órgãos, agentes e as atividades públicas.
Fontes: lei, doutrina, jurisprudência e costume;
Princípios constitucionais (art. 37, caput):
Legalidade = o administrador público submete-se à lei;
Impessoalidade = a adm. deve nortear-se pelo interesse público, não podendo beneficiar ou prejudicar x;
Moralidade = ou probidade adm. Pressuposto de validade de todo ato administrativo, que deve respeitar a moral, a boa adm., honestidade, etc.
Publicidade = requisito de eficácia. Os atos adm. devem ser divulgados para conhecimento de todos;
Eficiência = a adm. pública deve guiar-se pela celeridade e pela qualidade.
Demais princípios:
Isonomia = igualdade entre os administrados;
Supremacia do interesse público = os interesses públicos devem vir antes dos privados;
Presunção de legitimidade = os atos adm. têm presunção de legalidade e de verdade;
Auto-executoriedade =
Autotutela;
Hierarquia;
Indisponibilidade do interesse público;
Razoabilidade;
Motivação;
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Jurisprudência: rejeição à tese de racismo reverso
Juízo: 11ª Vara da Seção Judiciaria de Goiás - Juiz Federal Substituto João Moreira Pessoa de Azambuja
O que dizia a denúncia do MPF?
O acusado, por meio de publicações em seu perfil no Facebook, teria feito reiteradas declarações que pregavam ódio, separação de raças e discriminava mulheres negras que se relacionam com homens brancos.
Qual a fundamentação legal?
Art. 20, caput e § 2º, da Lei 7.716/89 (Lei de Crimes Raciais).
O que foi decidido?
O juiz julgou improcedente a denúncia, ao constatar que “Na sociedade brasileira, a pessoa branca nunca foi discriminada em razão da cor de sua pele. É dizer, jamais existiu, como fato histórico, a situação de uma pessoa branca ter sido impedida de ingressar em restaurantes, clubes, igrejas, ônibus, elevadores etc”. Assim, diante de “tal cenário histórico e social, o conceito de racismo reverso constitui evidente equívoco interpretativo”.
Por tal motivo, e “tendo em vista a impossibilidade ontológica de uma pessoa branca, situação da vítima, figurar como sujeito passivo da conduta tipificada no art. 20 da Lei 7.716/89", concluiu não haver tipicidade material na conduta narrada.
Qual a tese fixada pelo STF à respeito do tema?
“O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBT+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.” (STF - ADO: 26 DF 9996923-64.2013.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 13/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2020)
Fonte:
https://twitter.com/thiamparo/status/1362503572328501251
https://www.conjur.com.br/dl/clique-aqui-ler-decisao-racismo-reverso.pdf
https://www.conjur.com.br/2020-jan-29/racismo-reverso-equivoco-interpretativo-define-juiz-goias
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A prisão do parlamentar Daniel Silveira
O deputado federal Daniel Silveira (PSL) foi preso em flagrante delito na noite de ontem (16/02) por ordem do ministro do STF Alexandre de Moraes, em razão de vídeo onde ameaça membros da Corte e defende a ditadura.
Qual o motivo da prisão?
A divulgação de vídeo com ofensas ao ministro Luiz Edson Fachin, críticas a outros membros do Supremo e defesa de medidas antidemocráticas, como o AI-5.
Qual a fundamentação da prisão?
Crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos Ministros, tipificados na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/73), nos artigos 17, 18, 22, I e IV, 23, I, II e IV e 26.
Por tratar-se de parlamentar, a prisão deve seguir os ditames do art. 53, §2º, da CF, que estabelece que: "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."
Trata-se de crime inafiançável?
De acordo com o art. 324, IV, do CPP: "Não será, igualmente, concedida fiança: IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva." Ou seja, o ministro afirma que se trata de um crime inafiançável porque poderia ser o caso de prisão preventiva. Trata-se da hipótese de inanfiançabilidade especial, como denominada por Pedro Coelho, já admitida pela doutrina e incorporada pelo STF, de modo unânime.
Mas o flagrante delito estava configurado?
O Ministro alegou que "as condutas criminosas do parlamentar configuram flagrante delito, pois verifica-se, de maneira clara e evidente, a perpetuação dos delitos acima mencionados, uma vez que o referido vídeo permanece disponível e acessível a todos os usuários da rede mundial de computadores, sendoque até o momento, apenas em um canal que fora disponibilizado, ovídeo já conta com mais de 55 mil acessos.".
Pois bem. A argumentação do Ministro alega um flagrante permanente, ou seja, que não havia cessado a permanência. Mas o fato de o vídeo ainda estar disponível na internet configura justificativa para o flagrante? (A SER DEBATIDO PELO STF)
A prisão poderia ter sido decretada de ofício?
Sim, pois não se trata de prisão preventiva, a qual, de acordo com as alterações feitas pelo Pacote Anticrime, deve ser decretada após provocação (art. 311, CPP). De acordo com o art. 301, CPP: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."
Há previsão normativa para expedição de mandado para prisão em flagrante delito?
Não. Mas isso, por si só, não descaracterizaria o flagrante delito.
O que vem agora?
Lavrado o auto de prisão, os autos devem ser enviados (em até 24h) para a Câmara para que, pelo voto da maioria de seus membros, se resolva sobre a prisão (art. 53, §2º, CF) (OBS.: Em 2015, coube ao Senado decidir sobre a manutenção da prisão de Delcidio Amaral). Além disso, no Supremo os ministros devem decidir se referendam a decisão monocrática de Alexandre de Moraes (art. 53, §1º c/c art. 102, I, b da CF).
Caso a Câmara de Deputados valide a prisão, deverá ser realizada a audiência de custódia (310, CPP), podendo:
i) reconhecer a ilegalidade da prisão e relaxá-la, ou;
ii) reconhecer os requisitos da prisão preventiva, descartando medidas cautelares diversas da prisão e convertendo o flagrante em prisão preventiva (CASO HAJA PEDIDO DA PGR), ou;
iii) conceder liberdade provisória (com ou sem outras medidas cautelares);
Quais outras questões que podem ser levantadas?
Uma vítima poderia mandar prendê-lo?
Ele cometeu um crime inafiançável?
Há imunidade parlamentar no caso?
Fora do âmbito penal, quais são as questões suscitadas?
E a omissão do Parlamento e da PGR?
Por que não houve punição disciplinar por falas contra democracia? Ou investigação por ameaça à segurança nacional, discurso de ódio?
O que fará a Câmara dos Deputados?
Houve quebra de decoro parlamentar?
A cassação do mandato é uma opção?
FONTES:
https://twitter.com/thiamparo/status/1361891447432183811
https://www.instagram.com/p/CLYR0tgFLg8/
https://www.conjur.com.br/2021-fev-17/deputado-preso-pregar-ditadura-atacar-supremo
https://twitter.com/augustodeAB/status/1362021305885855751
https://www.instagram.com/p/CLZQQGBjp0B/
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Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A ao CPP)
O Acordo de Não Persecução Penal foi inserido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Anteriormente, era apenas previsto em uma resolução do CNMP (Resolução 181/2017, alterada pela Resolução 183/2018).
1. CABIMENTO
Aberto, instruído e concluído o Inquérito Policial (ou procedimento investigatório do MP), o MP decide entre denunciar (se presentes os requisitos), pedir mais diligências ou ordenar o arquivamento.
Não sendo caso de arquivamento, e atendendo aos requisitos expostos a seguir, o MP poderá propor o ANPP.
1.1 REQUISITOS CUMULATIVOS
não ser caso de arquivamento;
confissão do acusado pela prática do crime (ou na investigação ou na realização do acordo);
crime cometido sem violência ou grave ameaça (doloso);
pena em abstrato inferior a 4 anos (deve-se levar em conta as causas de aumento e de redução aplicáveis ao caso);
as condições do acordo devem ser suficientes para reprovação e prevenção do crime (proporcionalidade) *cabe nos casos de racismo e, consequentemente, homofobia e transfobia?;
1.2 CAUSAS IMPEDITIVAS DO ACORDO (não cumulativas)
quando for cabível a transação penal (art. 76 da Lei dos Juizados Especiais);
quando o acusado for reincidente ou houver elementos probatórios suficientes que indiquem uma conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional (exceto quando as infrações forem insignificantes)(Súmula 444, STJ) *critério vago;
não pode ter sido beneficiado, nos últimos 5 anos, de ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo;
se tratar de crime de violência doméstica ou familiar (Lei Maria da Penha) ou de violência de gênero (em razão da condição de sexo feminino);
1.3 INSTRUMENTOS DE NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL PENAL
Transação penal (antecede e prevalece, pois é mais benéfico ao acusado);
ANPP;
Suspensão condicional do processo;
Acordo de delação premiada;
1.4 CONDIÇÕES A SEREM ACORDADAS (alternativas, mas podem ser cumuladas)
reparação do dano ou restituição da coisa à vítima (salvo impossibilidade);
renúncia de bens e direitos que sejam instrumentos, produto direto ou adquiridos com os proventos da infração, a serem indicados pelo Ministério Público;
prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo correspondente ao da pena mínima cominada ao delito;
pagamento de prestação pecuniária, que será revertida, preferencialmente, para entidade pública ou de interesse social que tenha como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos atingidos pelo delito;
cumprir, por prazo a ser negociado e determinado, outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional e compatível com o crime;
2. PROCEDIMENTO
1) O ANPP é proposto antes do recebimento da denúncia e homologado pelo juiz das garantias. Pode ser proposto na audiência de custódia.
OBS.: Informativo 683, STJ: “O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”.
2) É formalizado por escrito e firmado pelo MP, imputado e seu defensor (nada impede que seja realizada audiência para a negociação das condições do acordo);
3) Firmado o acordo, é submetido a homologação judicial (na mesma audiência que se realizou ou em uma específica para isso). Na oportunidade, o juiz deve ouvir o investigado na presença de seu defensor, para avaliar a voluntariedade e legalidade do acordo;
3.1) Homologado, o MP deve promover sua execução perante o juízo competente (de execução penal) em uma nova audiência;
3.2) Se o juiz considerar alguma condição abusiva, inadequada ou insuficiente, devolve os autos ao MP para reformular a proposta, com a concordância do acusado. Não realizada a adequação ou não atendidos os requisitos legais, o juiz pode recusar a homologação. Recusada a homologação, o juiz devolve os autos ao MP para oferecer denúncia ou complementar as investigações e fazer uma nova proposta (juiz inquisidor em uma negociação que cabe às partes?);
OBS.: no caso de devolvidos os autos, o MP poderia, em tese, arquivar e não denunciar ou não oferecer a denúncia, ou pedir diligências complementares ou promover o arquivamento, podendo a vítima utilizar a ação penal privada subsidiária da pública (em razão da inércia do MP);
4) A vítima não participa do acordo, mas é intimada da homologação e de eventual descumprimento;
Descumprimento do acordo homologado: o MP deve comunicar ao juiz para fins de rescisão (através de decisão fundamentada) e posterior oferecimento de denúncia. O juiz deve designar audiência oral e pública para ouvir o imputado, assim que comunicado pelo MP.
Formalizado o acordo e cumpridas as condições: o juiz de execução deve declarar a extinção da punibilidade, não gerando reincidência ou maus antecedentes, registrando-se apenas para impedir um novo acordo no prazo de 5 anos ( III, §2º).
Se os requisitos estiverem presentes e, ainda assim, o MP não oferecer o ANPP: o imputado deve fazer um pedido de revisão, no prazo de 30 dias, para a instância competente do próprio MP, que pode manter ou designar outro membro do MP para oferecer o acordo.
DÚVIDAS:
Quando não acordado no início do feito, o ANPP não pode, de jeito nenhum, ser oferecido durante o procedimento?
REFERÊNCIAS
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
https://www.conjur.com.br/2020-mar-06/limite-penal-questoes-polemicas-acordo-nao-persecucao-penal
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STJ: Juiz pode determinar que o Google forneça a identificação das pessoas que pesquisaram determinado endereço no Waze ou no Google Maps?
No âmbito da investigação acerca do assassinato da ex-vereadora do RJ, Marielle Franco, e de seu motorista, Anderson Gomes, protegida por sigilo judicial, a 4ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro determinou, em fevereiro de 2019, que a empresa fornecesse informações sobre quem transitou por certos locais do Rio de Janeiro, a partir dos dados de busca e de acesso em seus aplicativos.
A Google questionou, porém o STJ negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância.
O que a Google alegou?
Que o ordenamento jurídico brasileiro não admite quebras de sigilo e interceptações genéricas, sem a individualização das pessoas afetadas. A Google alegou que a medida, determinada de forma genérica, é desproporcional.
O que o STJ decidiu?
(Imagem: Dizer o Direito)
I. Direito ao sigilo não é direito fundamental absoluto!
Amparado no art. 5º, XII, da CF, o direito ao sigilo não é absoluto, podendo ser restringido quando for imprescindível para o interesse público.
De acordo com a jurisprudência do STJ, além disso, é necessário que haja:
decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada;
justificativa da necessidade da medida;
II. Acesso a dados informáticos estáticos X interceptação das comunicações
No primeiro caso, trata-se de dados já existentes e armazenados (identificação de usuários), enquanto no segundo caso, trata-se de uma interceptação de fluxo de comunicações (conteúdo entre usuários). Segundo o ministro do STJ, relator do recurso, “o ordenamento jurídico brasileiro tutela de maneira diferente o conteúdo das comunicações mantidas entre indivíduos e, a seu turno, as informações de conexão e de acesso a aplicações de internet, garantindo proteção também a essa segunda categoria de dados, ainda que em dimensão não tão ampla.” Assim, a o procedimento disciplinado pelo art. 2º da Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) não se aplicam quando se busca obter dados pessoais estáticos armazenados em sistemas informatizados de um provedor de serviços de internet.
III. A decisão judicial prescinde de individualização?
Não. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seus arts. 22 e 23, não exige a individualização pessoal na decisão. Exige os seguintes elementos:
indícios da ocorrência do ilícito;
justificativa da utilidade da requisição; e
período ao qual se referem os registros.
Logo: o juiz não precisa indicar, previamente, a pessoa alvo da investigação, até porque o objetivo dessa medida é justamente a identificação do usuário, da mesma forma que não precisa justificar a indispensabilidade da medida.
IV. A decisão foi desproporcional, como alegou a Google?
Não. Tendo indicado indícios da ocorrência do ilícito, justificado a utilidade da requisição e delimitado o período ao qual se referem os registros, a decisão não se mostrou desproporcional, considerando que tem por objetivo a apuração de gravíssimos crimes, além do fato de que não impõe risco desmedido à privacidade e à intimidade dos usuários possivelmente atingidos por tal diligência.
Fontes:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26082020-Terceira-Secao-rejeita-recurso-da-Google-contra-fornecimento-de-dados-no-caso-Marielle-Franco.aspx
https://www.dizerodireito.com.br/2021/02/juiz-pode-determinar-que-o-google.html
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