#revisão de aposentadoria pode ser solicitada
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Tire suas dúvidas sobre direito previdenciário com um advogado especialista e o INSS
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Tire suas dúvidas sobre direito previdenciário com um advogado especialista e o INSS
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O STJ aprovou a revisão das atividades concomitantes! Isso significa que aposentados que trabalharam em mais de um lugar ao mesmo tempo podem ter um aumento no seu benefício do INSS. 💼🔍
Essa revisão é possível para os segurados do INSS que se aposentaram até 16/06/2019 e deve ser solicitada através do Judiciário.
🔎 O Tema 1070 do STJ discute a possibilidade de somar as contribuições para o INSS que foram recolhidas no mesmo mês, quando o trabalhador desempenhou mais de uma atividade ao mesmo tempo.
Foi firmada a seguinte tese: "Após o advento da lei 9.876/99, o salário-de-contribuição para cálculo da aposentadoria deve ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias, respeitando o teto previdenciário".
Podem se beneficiar dessa revisão aposentados, pensionistas e aqueles que receberam ou recebem auxílio-doença do INSS. Profissionais da saúde e professores que exerceram múltiplas atividades também estão inclusos.
⚖️ É importante ressaltar que essa revisão é limitada a benefícios concedidos antes de 6/2019 e com primeiro pagamento recebido há menos de 10 anos. Além disso, a soma dos salários não pode ultrapassar o teto do INSS da época da contribuição.
Para saber o impacto econômico dessa revisão, é recomendado consultar um advogado especialista em direito previdenciário, que poderá calcular o valor revisado do benefício e as diferenças das parcelas dos últimos 5 anos. 💡
🔍 Fique por dentro das oportunidades de revisão no INSS e compartilhe essa informação importante!
Fonte: Migalhas
#atividadeconcomitante #revisãoinss #revisãobenefício #direitoprevidenciário
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A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a “revisão da vida toda” pode consistir em uma vitória para o aposentado. O “pode” se deve ao fato de que antes de mais nada é necessário fazer um recálculo sobre os anos para verificar se o pedido vale a pena. A partir do momento que se tem essa certeza, daí é possível entrar com a documentação completa para requerer o direito. Segundo a advogada previdenciária Isabela Brisola, do Brisola Advocacia, somente para fazer o recálculo já é exigida uma documentação específica. “Estamos alertando para que o segurado faça as contas e tenha a certeza se o direito o favorece, não adianta entrar com um pedido de “revisão da vida toda” que pode diminuir o valor da renda, existem esses casos sim”, destaca. Documentos para o recálculo da aposentadoria Os documentos necessários para realizar o recálculo da aposentadoria com o objetivo de saber se será necessário entrar com o pedido da “revisão da vida toda” são os seguintes: - Carta de concessão da aposentadoria, solicitada pelo telefone 135 do INSS ou app Meu INSS; - Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do INSS com os salários de contribuição, solicitado pelo telefone 135 do INSS ou app Meu INSS; - Contracheques e holerites; - Microfichas do INSS (1973-1985), que podem ser solicitadas pelo telefone 135 do INSS ou app Meu INSS. O CNIS é fundamental justamente para efetuar o cálculo. Comprovada que a renda pode aumentar, o próximo passo é entrar com o pedido, a partir dos seguintes documentos para a ação judicial, além dos já listados: - Procuração assinada para o advogado; - Cópia do processo administrativo; - Contrato de honorários; - Declarações necessárias como de casamento; - Comprovante de residência; - RG; - CPF, entre outros documentos comprovativos que podem ser solicitados. Por fim, a advogada informa que, na questão dos honorários, há advogados que cobram apenas os 30% sobre os salários atrasados e há os que cobram os 30% mais os três valores da diferença que resultou da revisão. Sobre Brisola Advocacia Associados – Focada em direito previdenciário, a Brisola Advocacia Associados foi fundada em 2009 com o objetivo de garantir os direitos dos beneficiários do INSS. Seus principais clientes decorrem da necessidade da aposentadoria por tempo de contribuição, com ênfase na aposentadoria especial. Atendem também outras solicitações relacionadas ao tema, como, por exemplo, benefícios por incapacidade, auxílio-maternidade, pensão por morte, entre outros. O escritório conta com sete advogados e também atende direito civil, direito da família e direito sucessório, além de causas trabalhistas.
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Revisão de Aposentadoria Hipóteses Vencedoras
Sumário
Quem tem direito à revisão de aposentadoria?
Como solicitar a revisão da aposentadoria
Quanto tempo demora um processo de revisão de aposentadoria?
Prazo para solicitar a revisão do benefício previdenciário
Teses revisionais vencedoras
IRSM – Índice de Reajuste do Salário Mínimo
ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
Readequação do Teto, conforme Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003
Direito ao Melhor Benefício (com base no direito adquirido)
Revisão conforme a Súmula n.º 260, do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): índice integral e quantidade de salários mínimos
Revisão da aposentadoria por Invalidez precedida de auxílio-doença: inclusão de benefício por incapacidade no Período Base de Cálculo do benefício
Revisão de benefício previdenciário para inclusão de vínculo trabalhista
Revisão da Vida Toda
Revisão para inclusão de insalubridade e periculosidade reconhecida em ação trabalhista
Inclusão do tempo em gozo de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição na aposentadoria por idade
Erro de cálculo do INSS
Revisão para reflexos de horas extras no cálculo da RMI, reconhecidas em reclamação trabalhista
A revisão pode diminuir o valor do benefício? Saiba porque o advogado é indispensável no pedido de revisão
Considerações finais
No presente artigo vamos abordar a revisão de aposentadoria, mas não somente do benefício de aposentadoria, vamos tratar da possibilidade real e concreta de obter um aumento significativo no valor de outros benefício, além da própria aposentadoria e suas modalidades.
Antes de entrarmos diretamente no tema, é oportuno esclarecer o significado do termo revisão que, “no âmbito do Direito Previdenciário, significa uma modalidade de expressão da inconformidade dos beneficiários quando obstaculizada a pretensão por uma decisão administrativa” (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Revisão dos benefícios previdenciários: em prol do melhor benefício: teoria e prática. São Paulo. LTr, 2015, p. 18).
Traduzindo o que foi transcrito acima por uma das maiores autoridades em Direito Previdenciário, revisão ou reexame quer dizer o inconformismo do segurado que tem a concessão do seu benefício com base em um valor inferior ao que era esperado, manifestado por intermédio de um pedido administrativo ou judicial para que seja procedido o reexame do benefício.
É possível formalizar o pedido de revisão para qualquer benefício do INSS, bem como qualquer beneficiário pode fazer o requerimento judicial ou administrativo.
Portanto, ao cidadão que considerar incorreta a análise do INSS acerca do seu benefício previdenciário (apuração incorreta da Renda Mensal Inicial, ausência de cômputo de Certidão de Tempo de Contribuição etc), cabe o direito de solicitar a revisão do benefício.
Todavia, é necessário tomar cautela antes de solicitar a revisão do benefício e, principalmente, observar o prazo para requerê-la, o que será melhor abordado nos tópicos seguintes.
Quem tem direito à revisão de aposentadoria?
Todo titular de benefício previdenciário tem direito à revisão de aposentadoria. O pedido de revisão pode ser formulado para praticamente todos os benefícios, antes ou depois da reforma da previdência, a saber:
aposentadoria por tempo de contribuição;
aposentadoria por idade;
aposentadoria especial;
aposentadoria por invalidez;
aposentadoria especial do deficiente;
aposentadoria pelo sistema de pontuação;
pensão por morte;
auxílio-doença;
auxílio-acidente;
demais benefícios previstos na legislação.
Como solicitar a revisão da aposentadoria
Para solicitar o serviço de revisão de benefício junto ao INSS, não é necessário comparecer pessoalmente a uma Agência da Previdência Social, bastando o segurado criar seu cadastro junto ao site ou aplicativo Meu INSS e formular o requerimento.
Porém, somente recomendamos essa prática se o segurado tiver, previamente, organizado toda documentação e realizado os cálculos para saber concretamente sobre a possibilidade do requerimento e qual o valor real que a referida revisão pode aumentar no recálculo do benefício.
Uma vez que a análise prévia já foi realizada, o segurado pode realizar o cadastro no portal MEU INSS e seguir os passos indicados pelo próprio sistema para formalizar o pedido de revisão.
Para o pedido de revisão, o segurado deverá valer-se dos seguintes documentos:
RG/CPF ou outro documento de identificação pessoal;
Petição listando todos os motivos de inconformismo com a decisão do INSS e o porquê da revisão ser deferida;
Documentos que comprovem o fundamento da revisão, por exemplo: planilhas de cálculos, Certidão de Tempo de Contribuição, cópia de processo trabalhista, etc.
De forma administrativa, quem é competente para apreciar o pedido de revisão é a Agência da Previdência Social mantenedora do benefício, ou seja, a mesma agencia do INSS que concedeu o benefício com cálculo do valor abaixo do esperado do beneficiário.
Ocorrerá o deferimento da revisão quando existirem razões fundadas, expostas pelo interessado.
Porém, havendo negativa/indeferimento do pedido de revisão, é possível interpor recurso administrativo e, na Previdência Social, há três instâncias nas quais a revisão terá seu trâmite:
INSS;
Junta de Recursos da Previdência Social; e
Conselho de Recursos da Previdência Social.
Contra a decisão que negar o pedido de revisão de aposentadoria caberá a interposição de recurso administrativo.
O resultado final da revisão, portanto, será uma das seguintes hipóteses:
reafirmação do pedido inicial (manutenção da decisão anteriormente comunicada);
modificação do ato;
anulação do ato; ou
revogação da decisão administrativa, de forma parcial ou total.
É importante o segurado atentar-se ao andamento do pedido de revisão e se haverá exigência solicitada pelo INSS (apresentação de documento faltante, por exemplo), a fim de se evitar o indeferimento do pedido por ausência de cumprimento de exigência.
Outra sugestão, no caso de indeferimento do pedido de revisão de aposentadoria ou de outro benefício pela Agência da Previdência Social, é o ajuizamento de ação perante a Justiça Federal, contudo, o caso deverá ser examinado por um advogado especialista em Direito Previdenciário, o qual emitirá um parecer jurídico atestando a viabilidade do pedido de revisão junto ao Poder Judiciário.
Quanto tempo demora um processo de revisão de aposentadoria?
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, elevando esse direito à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Esse direito, por sua vez, é plenamente aplicável aos processos judiciais quanto aos processos administrativos.
Como o benefício previdenciário possui caráter alimentar, mostra-se ainda mais indispensável a razoável duração do processo para a conclusão do requerimento.
A legislação ordinária traça diversos prazos a serem seguidos pela Administração Pública no âmbito do processo administrativo. Como o INSS é Autarquia Federal e pertence à Administração Pública, deverá, por força da lei, obedecer fielmente aos prazos na lei estipulados.
O artigo 49 da Lei 9.784/1999 fixou o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Por sua vez, o artigo 59, § 1º, da Lei 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica.
Muito embora a previsão legal dos prazos contidos na Lei 9.784/1999, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 e o artigo 174 do Decreto 3.048/1999 determinam o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, após a implementação do benefício previdenciário, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
Portanto, diante de todos os prazos previstos, entende-se que a Agência da Previdência Social deverá concluir o pedido da revisão em até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pelo beneficiário.
Ocorre que muitas vezes o INSS ultrapassa o prazo de 30 ou 45 dias para analisar e concluir o requerimento administrativo, devido à crescente demanda de pedidos.
Contudo, havendo excessiva demora na conclusão do requerimento, o segurado poderá registrar reclamação na Ouvidoria do Ministério da Economia ou, ainda, poderá contratar um advogado para impetrar Mandado de Segurança, ação específica que visa a concessão de liminar para reparar lesão a direito líquido e certo (descumprimento de prazo legal) infringido pela Administração Pública.
Na hipótese de impetração de Mandado de Segurança ao qual seja concedida a liminar, o Juízo determinará que o chefe da gerência Executiva daquela determinada Agência do INSS conclua o pedido de revisão e, normalmente, o Juízo traça um prazo para cumprimento da medida.
Prazo para solicitar a revisão do benefício previdenciário
Antes de se observar o prazo para a solicitação da revisão da aposentadoria ou do benefício previdenciário, é necessário entender a diferença entre prescrição e decadência.
Em palavras simples, prescrição é a perda do direito de ação para postular determinado direito, em consequência do seu não uso num lapso de tempo.
A decadência, por sua vez, é a perda do reconhecimento do próprio direito em si, já que não foi postulado em determinado prazo.
Os dois institutos interferem entre si pois, com a prescrição decretada, a pessoa não poderá mover a ação e, consequentemente, não poderá pedir a tutela jurisdicional do seu direito; enquanto que, na decadência, por não mais existir o direito, a ação não poderá ser proposta.
A existência da prescrição é necessária para preservar as relações jurídicas e a própria segurança jurídica. Daí a existência do brocardo jurídico “o Direito não socorre aqueles que dormem” (Dormientibus non succurit jus).
No âmbito do Direito Previdenciário, a decadência sofreu diversas alterações legislativas, as quais serão abordadas em artigo próprio.
A decadência surgiu a partir de 27/06/1997, com a publicação da Medida Provisória nº 1.523/1997 (iniciando-se a vigência em 28/06/1997), a qual estipulou o prazo de 10 (dez) anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão de indeferimento definitivo no âmbito administrativo.
Muito embora o STF tenha decidido pela aplicação da decadência aos benefícios concedidos antes da Lei 9.528/1997, há uma luta acirrada entre os atuantes no Direito Previdenciário e, para os profissionais que atuam em defesa do segurado, entende-se que, para os benefícios concedidos antes de 28/06/1997, não há que se falar em prazo decadencial do direito à revisão do benefício, pois, antes da Lei 9.528/97, não se falava em prazo decadencial e, portanto, deverão ser respeitados o direito adquirido e a segurança jurídica.
Atualmente, é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva no âmbito administrativo (art. 103, da Lei n.º 8.213/91).
Algumas situações, todavia, não serão atingidas pelo prazo decadencial, a saber:
“(…) as revisões a qualquer tempo para a aplicação de índices de reajustes da renda mensal (v.g., de novos tetos limitadores), desde que não estejam relacionados com o cálculo inicial do benefício;
(…) é inaplicável o prazo decadencial para a revisão de decisão administrativa que negou o benefício previdenciário, haja vista que o segurado possui direito adquirido à prestação. Tal direito está protegido constitucionalmente e não pode ter seus efeitos tolhidos pela legislação infraconstitucional;
(…) é inaplicável o prazo decadencial para as ações de averbação de tempo de serviço/contribuição, mesmo se posteriores à concessão do benefício, uma vez que o cômputo do tempo trabalhado caracteriza-se como direito adquirido” (LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência no direito previdenciário. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 55, out. 2013.
Portanto, é indispensável a análise prévia, por meio de um especialista em Direito Previdenciário, acerca do prazo decadencial, pois, dependendo da data de concessão do benefício ou do motivo para se postular a revisão, haverá ou não a incidência do prazo decadencial para solicitar a revisão previdenciária.
Teses revisionais vencedoras
A maioria das teses revisionais elencadas a seguir independem de prazo decadencial e visam aumentar a renda mensal inicial do benefício previdenciário por intermédio de ação de revisão de aposentadoria ou de benefício previdenciário concedido pelo INSS.
As hipóteses de pedido de revisão de benefício são infinitas, porém, existem algumas hipóteses há discutidas e amadurecidas pelo Poder Judiciário que deram razão ao segurado com o reconhecimento do pedido de revisão e aumento do benefício.
Passamos a análise das principais hipóteses revisionais com decisões favoráveis pelo Poder Judiciário:
IRSM – Índice de Reajuste do Salário Mínimo
Trata-se da revisão da URV, uma das teses vencedoras no âmbito do direito previdenciário.
Antes da implantação do Plano Real, a URV serviu como mecanismo de transição do Cruzeiro para o Real e os benefícios previdenciários foram convertidos em URV no dia 01/03/1994.
Para os benefícios concedidos entre 03/1994 e 02/1997 o INSS utilizou, para fins de correção monetária dos salários de contribuição, a variação do IRSM somente até 01/1994 e, posteriormente, converteu os valores para a Unidade Real de Valor no dia 28/02/1994.
A justiça, assim, entendeu pela ilegalidade do ato da Autarquia Previdenciária, pois não houve utilização do índice IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, acarretando na redução da Renda Mensal Inicial dos benefícios concedidos entre 03/1994 e 02/1997, os quais utilizaram o valor da competência de 03/1994 na apuração do salário de benefício.
Por meio dessa tese revisional, portanto, será possível pedir a aplicação do índice IRSM de fevereiro de 1994 para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 02/1994, com os respectivos pagamentos de valores atrasados daí decorridos, se constatada indevida aplicação do índice URV – Unidade Real de Valor aos respectivos salários de benefício.
ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
Essa revisão de benefício abrange os segurados em benefício de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial “após a vigência da Lei n. 6.423/77 e antes do advento da Constituição Federal de 1988 no período compreendido entre 21.6.1977 a 4.10.1988, em razão de o INSS ter deixado de aplicar os índices da ORTN para correção das 24 (vinte e quatro) contribuições mais antigas dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição” (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Revisão dos benefícios previdenciários: em prol do melhor benefício: teoria e prática. São Paulo. LTr, 2015, p. 73).
O índice de correção poderá variar entre 8% e 70%, razão pela qual deverá ser observada tabela específica (como a conhecida Tabela de Santa Catarina) a fim de identificar se tal tese revisional será vantajosa ou não para o aumento da renda do benefício.
Importante registrar que, de acordo com a Súmula n. 456, do STJ, é incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. Ou seja, para esses benefícios, não haverá incidência da variação da ORTN/OTN.
Em algumas hipóteses, não será possível solicitar a revisão por meio dessa tese, como, por exemplo, para o segurado que sempre contribuiu sobre um salário mínimo.
Readequação do Teto, conforme Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003
Trata-se de tese revisional a favorecer quem teve o benefício previdenciário concedido no período de 05/10/1998 a 12/2003, o qual ficou limitado ao teto previdenciário na data de sua concessão, bem como para benefícios concedidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993 e partir de 03/1994, os quais continuaram limitados ao teto no mês de aplicação do IRT.
Antes da Emenda Constitucional 20/98, o teto previdenciário era no valor de R$ 1.081,50, sendo reajustado para R$ 1.200,00. Já anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003, o teto previdenciário era de R$ 1.869,34, tendo sido reajustado para R$ 2.400,00.
O teto de R$ 1.200,00, trazido pela EC 20/1998, não teve aplicação retroativa, mas só vigorou para os benefícios concedidos a partir de 16/12/1998. O teto de R$ 2.400,00, por sua vez, somente passou a vigorar para os benefícios concedidos a partir de 01/01/2004.
Antes da vigência dessas Emendas Constitucionais, os salários de benefício eram “tetados” pelo INSS, mas, se o segurado/beneficiário comprovar que, à época, a média dos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, alcançaria o teto previdenciário ou superaria o valor originalmente concedido a título de RMI, poderá requerer a revisão com base nos novos tetos previdenciários constantes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, pois, de acordo com o STF, mesmo para os benefícios concedidos anteriormente à vigência dessas Emendas, deverá ser observado o novo teto constitucional.
Essa tese não objetiva, necessariamente, elevar, de forma automática, a RMI, mas reajustar/readequar o salário de benefício ao novo teto previdenciário, não havendo novo cálculo do benefício, mas, apenas, reajuste da renda mensal pelos novos tetos de R$ 1.200,00 (EC n. 20/1998) e R$ 1.400,00 (EC n. 41/2003), respectivamente.
Assim, será realizada uma readequação dos benefícios que ficaram limitados ao teto vigente à época da concessão.
Finalmente, uma vez alterado o teto previdenciário, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício da data da DIB (Data de Início do Benefício), possibilitando a recuperação dos valores relativos à média do salário de contribuição que ultrapassaram o novo limite de teto de benefício.
Direito ao Melhor Benefício (com base no direito adquirido)
A Lei 9.876/99 alterou a redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91, melhorando o cálculo do salário de benefício para o segurado.
Isso porque, antes de Lei 9.876/99, somente considerava-se os 36 últimos salários de contribuição e, após a referida Lei, a média aritmética passou a ser dos 80% maiores salários de contribuição (havendo descarte dos 20% menores salários de contribuição), corrigidos a contar da competência de 07/1994 (observando-se, ainda, a aplicação do fator previdenciário nas aposentadoria por tempo de contribuição), somente sendo alterado esse Período Básico de Cálculo com o advento da recente Reforma da Previdência, Emenda Constitucional 103/2019.
Ocorre que, em alguns casos, a Renda Mensal Inicial do benefício mostrava-se maior no momento em que houve o direito adquirido (antes do requerimento do benefício) do que no momento em que, de fato, ele foi requerido.
Ou seja, é uma tese revisional para beneficiário que já possuía o direito de se aposentar, mas não realizou o requerimento e continuou contribuindo para a Previdência Social, porém, os salários posteriores foram reduzidos e, consequentemente, os recolhimentos à Previdência Social também, ocasionando a redução da Renda Mensal Inicial.
Essa tese somente será aplicável quando, após o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, o segurado não requerer o benefício e continuar contribuindo, no entanto, esses salários de contribuição gerados após o direito adquirido deverão ser menores, os quais acabarão reduzindo o salário de contribuição e, portanto, a Renda Mensal Inicial.
Trata-se, assim, de tese que visa a consideração dos salários de contribuição antecedentes à formação do direito adquirido, com desconsideração dos salários posteriores (menores), pelo direito ao melhor benefício.
Revisão conforme a Súmula n.º 260, do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): índice integral e quantidade de salários mínimos
Referida Súmula tem a seguinte redação:
No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subsequentes, o salário-mínimo então atualizado.
Isso pode soar um tanto esquisito atualmente, até mesmo inconstitucional, porém, é preciso contextualizar para compreender.
Antigamente a Previdência Social indexava valores de benefícios com base no salário-mínimo, porém, o artigo 7.º, IV, da Constituição Federal de 1988, proibiu a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.
Acontece que a referida súmula é datada de 29 de setembro de 1988, onde ainda havia a vinculação de benefícios à quantidade de salários-mínimos.
Primeira conclusão: essa revisão só se aplica a benefícios concedidos antes de 05/10/1988.
Nesses casos, a súmula deve ser interpretada em duas partes. Na primeira parte, ela diz que o cálculo do reajuste deve levar em conta a integralidade deste e não o cálculo proporcional que leva em conta o período transcorrido desde a concessão.
Para ficar mais fácil a compreensão, vamos recorrer a exemplo, ainda mais porque naquela época havia hiperinflação. Imaginemos que um benefício tenha sido concedido em outubro (faltando três meses para o final do ano). No ano seguinte, o reajuste anual foi de 300%, índice que deve ser usado, integralmente, no reajuste do benefício concedido em outubro do ano anterior. Fosse usado um cálculo proporcional, a correção seria de apenas 75%, pois referente apenas aos últimos três meses do ano.
A segunda parte da súmula diz respeito aos reajustes salariais (inclusive os de benefícios) conforme a Lei 6708/1979, que os regrou até 13/11/1984. Segunda conclusão: essa revisão só alcança benefícios concedidos neste período (1979 a 1984).
Naquela época, em razão da alta inflação, os reajustes salariais eram calculados, semestralmente, conforme o IPC (índice de preços ao consumidor), porém, havia uma proporção que visava garantir maior proteção àqueles que recebiam menor remuneração, o que era calculado conforme o número de salários-mínimos recebidos. Funcionava assim: quem recebesse até três salários-mínimos receberia um reajuste de 110% do IPC; quem recebesse de três a dez salários-mínimos, 100% do IPC; e quem recebesse mais de dez salários-mínimos, 80% do IPC.
A questão era a seguinte. O cálculo da quantidade de salários-mínimos, que basearia os diferentes índices de reajuste, deveria levar em conta o valor anterior ou o valor reajustado desse salário-mínimo? Note-se que isso pode gerar diferenças nas faixas de reajustes, ainda mais em épocas de inflação alta. Se o valor do benefício fosse convertido em salários-mínimos, considerando-se o valor unitário anterior ao do reajuste, isso poderia equivaler a uma maior quantidade destes, de outro lado, caso esse cálculo levasse em conta o valor reajustado do salário-mínimo, o resultado seria uma menor quantidade destes.
Em suma, decodificando os dois últimos parágrafos temos o seguinte: Caso fosse levado em consideração o valor do salário-mínimo anterior, os índices de reajuste dos salários com base no IPC seriam menores e vice-versa.
A segunda parte da Súmula 260, do TFR, concluiu que deveria ser utilizado como base de cálculo o salário mínimo atualizado, para que fosse calculada a faixa de reajuste dos salários conforme a quantidade de salários-mínimos.
Revisão da aposentadoria por Invalidez precedida de auxílio-doença: inclusão de benefício por incapacidade no Período Base de Cálculo do benefício
Tal tese revisional é para o beneficiário que recebe aposentadoria por invalidez precedida de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), pois, como se sabe, a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) é de 100% do salário de benefício que serviu de base para a concessão do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Todavia, entende-se que a sistemática de cálculo a ser aplicada deve ser aquela prevista no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91. Ou seja, visando serem acrescidos, como tempo de contribuição no Período Básico de Cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, os salários de benefício pagos a título de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Como exemplo, caso o segurado tenha recebido auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) durante 7 (sete) meses e, posteriormente, lhe venha a ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), esse período de 7 meses entraria no período básico de cálculo, considerando-se, como salário de contribuição, o salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária, o que poderá aumentar a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez.
Revisão de benefício previdenciário para inclusão de vínculo trabalhista
Muitos trabalhadores ingressam na Justiça do Trabalho com o objetivo de reconhecerem algum vínculo de emprego para fins de reconhecimento como filiado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Portanto, havendo produção de prova em audiência e reconhecimento do vínculo de emprego em sentença judicial, o segurado poderá averbar a sentença junto ao INSS, solicitando sua inclusão no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Ocorre que, na maioria dos casos, o INSS se recusa a conferir eficácia à sentença trabalhista ou acordo homologado perante a Justiça do Trabalho, alegando, dentre outros motivos, que a Autarquia Previdenciária não foi parte no processo.
É importante registrar que é necessário haver produção de prova no processo trabalhista para que haja o reconhecimento do período pelo INSS para que seja feia aa averbação junto ao CNIS.
Portanto, a sentença ou acordo trabalhista deverão estar fundados em início de prova documental contemporânea ao tempo da prestação de serviço que se pretenda reconhecer e não somente em prova testemunhal.
Para o INSS, a prova testemunhal, por si só, não é válida para comprovação do tempo de serviço.
A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória, por sua vez, constitui início de prova material para fins previdenciários (Súmula n. 31 da TNU).
Todavia, caso a ação trabalhista tenha por finalidade, apenas, a complementação da remuneração do segurado, observou-se que o INSS não exige que a sentença trabalhista seja precedida com início de prova material, independente de existência dos recolhimentos previdenciários correspondentes, até porque, como se sabe, é da empresa a obrigatoriedade do repasse à Previdência Social das contribuições previdenciárias de seus empregados.
Havendo repasse abaixo do valor devido, a empresa deverá ser obrigada a pagar a diferença, além das demais penalidades cabíveis.
Desse modo, havendo sentença trabalhista determinando a inclusão, exclusão, alteração ou retificação de vínculos e/ou remunerações, será possível pedir a sua averbação e, a depender do caso, solicitar a revisão do benefício.
Revisão da Vida Toda
O texto original do artigo 29 da Lei 8.213/91 previa que o salário-de-benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores à concessão do benefício até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores.
Desse modo, o segurado poderia verter contribuições sobre valor inferior durante toda a vida laboral e elevar o valor dessas contribuições nos últimos 36 meses anteriores à aposentadoria, garantindo um benefício de maior valor.
Buscando maior equilíbrio financeiro e atuarial, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou drasticamente a forma de cálculo do benefício, determinando que o salário-de-benefício fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado.
Dessa forma, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram filiados à previdência social, pelo alargamento do período básico de cálculo para todo o período contributivo, tornou-se necessário introduzir uma regra transitória para ser aplicada àqueles trabalhadores que já estavam próximos da aposentadoria e poderiam ter seu benefício reduzido pela drástica alteração na forma de cálculo do benefício.
Tal regra de transição foi introduzida pela Lei 9.876/99, em seu art. 3º, vejamos:
Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º – No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”
Frise-se que esta norma possui caráter transitório, como forma de resguardar o direito dos segurados que já estavam inscritos na Previdência Social até 29/11/1999. O caráter de norma transitória fica evidente quando se considerar que a limitação temporal prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99 deixará de ser aplicada a partir do momento em que deixarem de existir segurados filiados ao RGPS antes da edição da referida Lei.
E como norma de transição que é, não pode o artigo 3º da Lei 9.876/99 prejudicar o segurado que já possuía uma trajetória contributiva regular antes de sua edição.
Ressalta-se que, até a edição da referida Lei, o período básico de cálculo era restrito aos últimos 36 meses de contribuição, nos termos da redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91, e a regra de transição, ao estipular o termo inicial do Período Básico de Cálculo a partir de julho de 1994, permite que o número de salários-de-contribuição utilizados no cálculo seja elevado progressivamente, com o passar dos anos, até que a regra de transição deixe de ser aplicável.
Ocorre que, existem vários casos em que o segurado verteu contribuições à Previdência Social antes de julho de 1994 e muitas vezes em valores superiores aos salários-de-contribuição vertidos após julho de 1994. Nestes casos, a aplicação da regra permanente é mais vantajosa ao segurado.
Destaca-se que a regra de transição não pode impor ao segurado que possui muito mais contribuições, por vezes em valores excedentes às contribuições vertidas após julho de 1994, uma situação pior do que a regra nova.
Portanto, por uma questão de justiça com o segurado, essa tese revisional busca considerar as contribuições vertidas em momento anterior à julho de 1994 no Período Básico de Cálculo da aposentadoria.
Assim, o segurado poderá optar pela regra que seja mais favorável ao seu benefício.
Uma melhor abordagem da referida revisão previdenciária encontra-se em artigo elaborado pelo Dr. Gilberto Vassole, intitulado “Revisão da Vida Toda Atualizado STJ e STF”.
Revisão para inclusão de insalubridade e periculosidade reconhecida em ação trabalhista
Muitos trabalhadores, segurados do RGPS, prestam serviços em condições prejudiciais à saúde, mas não têm o reconhecimento de período laborado em atividade especial para fins de aposentadoria, pela ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, por exemplo.
Mesmo aposentado, havendo posterior comprovação de que o beneficiário exerceu atividade em condições insalubres ou exposto à periculosidade, será possível solicitar junto ao INSS ou judicialmente a inclusão do tempo exercido em condições especiais com a sua respectiva conversão, garantindo um “bônus” na contagem do tempo de contribuição e podendo aumentar a Renda Mensal Inicial do benefício.
É indispensável, portanto, a comprovação da atividade especial, podendo ser por meio de PPP, observando-se o direito adquirido antes da EC 103/2019, para fins de conversão de tempo especial para tempo comum.
Como a questão da inclusão de tempo exercido em atividade especial não foi submetida à apreciação da Administração Pública no momento da concessão do benefício, entende-se que esse tipo de revisão não está sujeito ao prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91.
Inclusão do tempo em gozo de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição na aposentadoria por idade
De acordo com o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91, será computado como tempo de contribuição o período no qual o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) desde que intercalado com tempo de contribuição.
Antes de 01/07/2020, ou seja, antes da vigência do Decreto 10.410/20, o INSS deverá admitir que o período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho também seja computado para fins de tempo de serviço, independente se intercalado ou não com período contributivo (redação antiga do artigo 60, inciso IX, do Decreto 3.048/99).
Portanto, não havendo inclusão do período recebido em benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) no PBC da aposentadoria por idade, o segurado poderá requerer a revisão de forma administrativa e, havendo negação do INSS, o segurado poderá ajuizar ação.
Assim, para o segurado que recebeu benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, não haverá necessidade de realizar uma contribuição para intercalar o período de afastamento.
Agora, se o afastamento com recebimento de benefício por incapacidade não se deu por motivo acidentário, então será preciso realizar uma contribuição para deixar o período de benefício intercalado entre contribuições.
A partir de julho de 2020, independentemente da natureza do benefício por incapacidade, será preciso intercalar o afastamento por incapacidade com contrições previdenciárias, bastando realizar uma contribuição após receber alta do INSS.
Erro de cálculo do INSS
Vários benefícios previdenciários são concedidos com erros no cálculo do benefício, incluindo-se erros de digitação, erros matemáticos, ausência de tempo de contribuição etc.
Um dos erros mais recorrentes é o INSS não considerar algum período de tempo de contribuição ou computar um tempo menor na apuração do tempo contributivo.
Esse erro pode ser verificado na planilha de cálculo constante do processo administrativo do benefício.
É indispensável, portanto, que o segurado analise detidamente o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais e verifique se nesse documento estão computados todos os vínculos empregatícios das Carteiras de Trabalho e/ou recolhimentos realizados por meio de carnês.
Havendo diferença ou apontamento de erro no cálculo (pois, certamente, alguns salários de contribuição não foram lançados), o segurado poderá valer-se da revisão do benefício, anexando novos cálculos.
Para requerer a revisão dessa tese, deverá ser observado o prazo de decadência.
Revisão para reflexos de horas extras no cálculo da RMI, reconhecidas em reclamação trabalhista
Havendo produção de prova, em reclamação trabalhista, visando o reconhecimento de horas extras, o aposentado poderá utilizar a sentença trabalhista, que julgar procedente o pedido, para o recálculo dos salários de contribuição lançados no período básico de cálculo do benefício referente ao período discutido, pois, com a elevação do salário de contribuição em razão dos reflexos das horas extras, haverá o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias faltantes (cota-parte do empregado e da empresa) e, por conseguinte, poderá ser elevada a Renda Mensal Inicial do benefício.
A revisão pode diminuir o valor do benefício? Saiba porque o advogado é indispensável no pedido de revisão
A recomendação a toda pessoa que pretende buscar uma melhora no valor final do benefício, assim como o recebimento de diferenças entre o valor atual e o valor reajustado por força de uma decisão judicial é que sempre procure um especialista para realizar uma prévia análise.
O profissional pode ser um contador ou um advogado da área previdenciária.
A necessidade da prévia análise dos documentos e realização de cálculos se dá por alguns motivos, a saber:
identificar qual será a melhor tese revisional;
apurar se existe real possibilidade jurídica de requerer a revisão;
analisar se os valores apurados em cálculo contábil viabiliza o requerimento judicial;
evitar requerimentos equivocados e prejuízo econômico.
Ao tomar todas as cautelas necessárias e apresentar a documentação para um especialista fazer uma adequada e apurada análise, certamente o aposentado tomará uma decisão acertada e com base em cálculos e documentos, bem como com a correta análise e orientação de um profissional qualificado.
Levando em conta as recomendações lançadas nesse tópico, podemos responder a pergunta apresentada no título que o advogado é importantíssimo para orientar o aposentado no pleito da revisão do benefício e, dessa forma, não haverá prejuízo no requerimento de revisão.
Considerações finais
Buscou-se, no presente artigo, uma abordagem sucinta das principais teses revisionais consideradas vencedoras no reconhecimento do direito, mas, existem outras revisões previdenciárias que serão oportunamente expostas.
O objetivo deste estudo foi apresentar ao leitor, aposentado, as diversas possibilidades de revisão aposentadoria, considerando os prejuízos de defasagem do valor do benefício causados por alterações legislativas ou por erro administrativo do próprio INSS, no momento da concessão.
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⏰O tempo trabalhado na atividade rural poderá ser incluído na contagem do tempo de contribuição, antecipando a concessão ou até mesmo elevando o valor da aposentadoria. . . ⚖️Nesta ocasião, independentemente do recolhimento previdenciário, o trabalhador deve ter realizado atividade rural anterior à Lei 8.213/91. . . ⚠️Cumpre ressaltar que, a espécie de aposentadoria não será alterada, haja vista que permanecerá como aposentadoria por idade urbana, neste caso haverá somente a averbação de tempo rural, o qual será usado que será utilizada para aumentar o coeficiente e não a carência, haja vista que esta já foi cumprida pela atividade urbana. . . 📆Outro detalhe relevante acerca da revisão, é que esta pode ser solicitada a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo decadencial. . . 🎯Em caso de dúvidas consulte um advogado...⚖️ . . #rural #atividaderural #aposentadoria #aposentado #inss #trabalhador #previdencia #previdenciario #direitoprevidenciario #advogado #advogada #direitocivil #advocacia #advogados #rsdadv #direitoempalmas #advocaciaempalmas #advogadoempalmas #advogadonotocantins #tributarista #empresarial #advogadotributario #advogadoempresarial #penaltributario #tributariopenal #governancatributaria (em rsdadv) https://www.instagram.com/p/CDU1tZhBTa9/?igshid=196vsh1xhl2gi
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O que você precisa saber sobre a revisão do benefício do INSS
Você é segurado do INSS e está insatisfeito com o valor do benefício que vem recebendo mensalmente? Sabia que é possível solicitar a revisão desses valores, para que você possa receber um valor que se adapte à sua renda?
A revisão do benefício do INSS, nada mais é, do que um pedido que o órgão reveja o valor da aposentadoria paga, considerando variações de inflação e outras taxas que podem derrubar o valor recebido.
O aposentado tem um prazo de até dez anos, depois do primeiro valor recebido pelo INSS a título de aposentadoria ou pensão para pedir essa revisão. Agora, você sabe como fazer isso?
Para lhe ajudar, preparamos um guia com tudo o que você precisa saber sobre a revisão do benefício do INSS e, assim, garantir o seu direito. Confira.
Onde solicitar
As revisões do INSS podem ser solicitadas nos postos do INSS ou via Justiça, com a ajuda de um advogado especializado em direito previdenciário.
Quem pode pedir a revisão?
A revisão do benefício pode ser solicitada por todos aqueles que recebam aposentadoria ou pensões cujo valor esteja errado ou que o segurado desconfie que aquele não é o valor correto.
Até quando a revisão pode ser solicitada?
Os segurados podem pedir a revisão do benefício por até dez anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro mês em que o benefício foi pago.
Como o segurado descobre se há algum erro em seu benefício?
A verificação de eventuais erros em seu benefício pode ser feita de suas maneiras. Na primeira delas, a carta de concessão e a memória de cálculo desse benefício são verificadas. Ali há informações sobre como o INSS avaliou o valor do benefício.
Esses documentos informam também todos os salários que foram considerados para a concessão do benefício e quais foram descartados.
É possível, ainda, verificar se há um erro no valor do benefício por meio da análise do processo administrativo desse valor. Para isso, é necessário que o segurado entre em contato com o INSS via telefone ou pela internet, para agendar seu atendimento.
Como entrar com o pedido de revisão junto ao INSS?
O segurado que desejar ingressar diretamente com seu pedido de revisão ao INSS deve solicitar a correção pelo site do instituto ou pelo telefone, via Central 135. Os documentos que serão verificados devem ser enviados via internet.
Caso o INSS considere válido, poderá chamar o segurado para que este compareça à uma agência física e leve outros documentos para conferência e resolução do problema.
Quais documentos apresentar para a revisão?
Na hora da revisão, é necessário ter em mãos os documentos pessoais do segurado, cópias de recibos que provem que a pessoa recebeu um salário menor do que o esperado, cópia do perfil profissiográfico previdenciário (para os segurados que pediram tempo especial).
A pessoa deve, também, separar a cópia de seu holerite, para provar que, durante o período em que estava na ativa, recebia um salário maior do que o valor de seu atual benefício.
Caso o segurado tenha movido alguma ação trabalhista e tenha vencido a causa, é necessário também apresentar uma cópia desta ação. O documento deve estar assinado por um funcionário do cartório.
É importante, também, que o segurado envie uma carta, explicando os motivos pelos quais deseja a revisão de seu benefício. Essa justificativa pode ser enviada, também, por e-mail ou escrita em próprio punho e enviada pela internet.
Como justificar o pedido da revisão?
Ao enviar o pedido de revisão, é fundamental que o seguro diga qual o erro que levou ao pagamento de um benefício menor do que o contratado e, caso já tenham sido propostas ações sobre o caso, o segurado deve, também, citar todas.
Quanto tempo o INSS tem para decidir se concede ou não a revisão?
Segundo a legislação, o INSS tem, inicialmente, 30 dias para responder aos pedidos de revisão. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias. No entanto, a recomendação é de que os segurados esperem até 60 dias pela resposta do órgão.
Mas, infelizmente, esse tempo nem sempre é cumprido. Algumas vezes, o órgão pode demorar muito mais do que 60 dias para dar um parecer sobre uma revisão.
Quando isso acontece, é necessário que o segurado faça uma reclamação na ouvidoria do órgão, via e-mail ou telefone. Quem não tem o costume de usar a internet, pode também reclamar via carta, que será enviada à sede do órgão, em Brasília.
O que pode reduzir o valor de um benefício?
Sabia que existem alguns erros que podem reduzir o valor de seu benefício? Em alguns casos, o equívoco é do próprio INSS que, na hora de conceder a pensão ou a aposentadoria, não considera um documento apresentado, reduzindo esse valor.
Em outros casos, são erros cometidos pelo próprio segurado na hora de apresentar os documentos que podem provocar esse valor menor. Além disso, o INSS pode, ainda, errar ao não conceder o melhor valor ao trabalhador ou, ainda, aplicar o fator previdenciário em aposentadorias que não estejam sujeitas a ele.
O INSS pode revisar os benefícios sem que o segurado ingresse com um pedido?
Sim, mas isso é bastante incomum. O usual é que o segurado peça a revisão, com o objetivo não só de aumentar o rendimento mensal recebido, como também indicar os erros que estejam reduzindo o valor desse benefício.
Recebi o parecer positivo. E agora?
Quando o segurado recebe a resposta positiva do INSS, de que realmente há um equívoco e o benefício será reajustado, o segurado receberá a diferença entre o valor recebido anteriormente e o maior, retroativo a cinco anos.
Caso o benefício tenha concessão menor a cinco anos, o pagamento retroativo se limita ao período em que começou a ser pago.
Pedi a revisão e meu benefício ficou menor. Por quê?
Em alguns casos, o pedido de revisão pode não sair como o esperado, fazendo com que o benefício fique menor do que o atual. Isso pode acontecer caso o INSS descubra algum erro na concessão.
Para que isso não aconteça, é fundamental que o segurado avalie se realmente vale a pena pedir essa revisão, além de ter em mãos todos os documentos que certifiquem o recebimento de valores maiores.
Com essas dicas, o segurado poderá pedir a revisão do benefício ao INSS. Caso não se sinta seguro em pedir essa ajuda sozinho, basta buscar a ajuda de um advogado especialista em direito previdenciário.
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O tempo trabalhado na atividade rural poderá ser incluído na contagem do tempo de contribuição, antecipando a concessão ou até mesmo elevando o valor da aposentadoria. Nesta ocasião, independentemente do recolhimento previdenciário, o trabalhador deve ter realizado atividade rural anterior à Lei 8.213/91. Cumpre ressaltar que, a espécie de aposentadoria não será alterada, haja vista que permanecerá como aposentadoria por idade urbana, neste caso haverá somente a averbação de tempo rural, o qual será usado que será utilizada para aumentar o coeficiente e não a carência, haja vista que esta já foi cumprida pela atividade urbana. Outro detalhe relevante acerca da revisão, é que esta pode ser solicitada a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo decadencial. #rural #atividaderural #aposentadoria #aposentado #inss #trabalhador #previdência #previdenciário #direitoprevidenciário #direito #oab #advogado #advogada #direitocivil #advocacia #law #amodireito #lawyer #justiça #estudantededireito #advogados #brasil #lei #estudos #direitoporamor https://www.instagram.com/p/B_s6psWlZeK/?igshid=hxqyykyev5gc
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O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a inclusão no recálculo dos benefícios previdenciários das contribuições que o segurado recolheu antes do Plano Real, ou seja, antes de julho de 1994. A decisão foi proferida na quinta, 1º dezembro, no julgamento da tese que ficou conhecida como revisão da vida toda. Com a decisão, a revisão pode ser pedida por beneficiários que começaram a receber seus benefícios há menos de 10 anos, em respeito à decadência previdenciária. “Trata-se de uma vitória merecida para o segurado do RGPS, que deve ter sua aposentadoria calculada considerando as contribuições recolhidas durante toda a sua vida, e não somente por um período de tempo menor. A troca de moeda não pode servir de desculpa para prejudicar a contraprestatividade previdenciária”, diz Jefferson Maleski, advogado previdenciarista da banca do escritório Celso Cândido de Souza Advogados. Jefferson explica que a revisão da vida toda se trata de um direito excepcional, apenas para quem se encaixar em diversas regras específicas, como: ter contribuições maiores antes de 1994 e menores depois ou ter sido aplicado um redutor chamado divisor mínimo fixo, ter recebido o primeiro benefício há menos de 10 anos e antes da reforma de 2019. “O beneficiário passa a ter o direito de escolher o cálculo mais favorável. Mas é preciso tomar cuidado, pois a revisão da vida toda não irá beneficiar a todos”, diz ele. O advogado explica que a tese beneficia quem teve maiores ganhos no início da carreira, antes de 1994 e depois passou a receber salário-mínimo, como os bancários dos diversos bancos que quebraram com o Plano Real. Mas lembra que a maioria dos brasileiros atinge o seu auge de rendimentos por volta dos 50 anos e os salários mais antigos, anteriores a 1994, são os mais baixos, podendo diminuir o recálculo da média. De acordo com ele, há estudos que apontam que cerca de 10,7% dos que se aposentaram por tempo de contribuição entre 2012 e 2019 tenham algum ganho com revisão. “Quem teve salários mais altos antes de 07/1994 (Plano Real) e quem teve salários mais baixos ou nenhum salário depois de 07/1994 até o pedido do benefício, tem chances de aumentar a aposentadoria com a revisão para a vida toda”, indica. Maleski lembra ainda que revisão da vida toda possui uma janela de prazo que se fecha a cada dia que passa, podendo ser solicitada hoje para quem recebeu o seu primeiro benefício desde 12/2012 até 11/2019. Já no mês que vem, essa janela diminui um mês, até que em novembro de 2029 ela se feche definitivamente. Por isso é importante que as pessoas procurem um advogado especializado para que ele verifique se elas cumprem os requisitos e se o recálculo é favorável a elas o quanto antes. Sobre Jefferson Maleski Advogado da banca Celso Cândido de Souza Advogados, é bacharel em Direito pela UniEVANGÉLICA. Especialista em Democracia Participativa, República e Movimentos Sociais e em Direito Previdenciário e Prática Previdenciária. Mestrando em Educação Profissional e Tecnológica. Professor universitário. Palestrante pela Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/GO. Advogado previdenciarista. Perito e calculista judicial. Juiz do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB/GO Sobre o escritório Celso Cândido de Souza Advogados Com quase 50 anos de história, o escritório Celso Cândido de Souza Advogados nasceu, em 1974, na cidade de Anápolis, sob a gerência do advogado Celso Cândido de Souza. Precursor no direito empresarial, atendendo as demandas das empresas instaladas no DAIA, o escritório acompanhou o desenvolvimento industrial de Anápolis e foi se consolidando em todo estado. Hoje, com atuação nacional, além do direito empresarial, o escritório atende as áreas do direito civil, tributário, previdenciário, marcas e patentes, imobiliário, consumidor, internacional, agrário e ambiental. Desde 2002, após passar por um processo de sucessão, está sob a gestão do filho do fundador, o advogado Fabrício Cândido, com mais de 20 anos de atuação no Dir
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Ministério da Economia diz que não autorizará concurso INSS
Concurso INSS aguarda aval do Ministério da Economia
Concurso INSS é necessário para manter os atendimentos a população em todo o país.
A espera pelo novo concurso INSS ganhou novo capítulo na noite desta terça-feira, 11 de junho.
Em nota encaminhada à equipe do Gran Cursos Online Blog, a assessoria de imprensa do Ministério da Economia informa que já foi encaminhada ao Ministério Público Federal (MPF) a resposta para a recomendação nº23 para realização de um novo concurso com urgência.
De acordo com a pasta, a atual situação fiscal do país impossibilita a autorização do concurso INSS neste momento.
Confira na íntegra a nota do Ministério da Economia
“Prezada,
Segue esclarecimento do Ministério da Economia:
O Ministério da Economia (ME) já respondeu oficialmente o Ministério Público Federal (MPF), em relação à Recomendação nº 23, no que se refere à abertura de um concurso público para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A atual situação fiscal do país limita a atuação da Administração Pública em ações que acarretem impactos orçamentário-financeiros tanto para este ano quanto para os exercícios subsequentes, o que impossibilita a autorização realização de um concurso público para o INSS neste momento.
O ministério esclarece, ainda, que está trabalhando em conjunto com o INSS na implementação de alternativas para a melhoria do desempenho institucional. As medidas incluem, por exemplo, o mapeamento, otimização e automação de processos; a revisão de procedimentos e modernização de normativos internos; e a realocação de pessoal entre unidades do próprio órgão, de modo a atender as prioritárias e que garantam a melhoria da oferta de seus serviços públicos.”
Concurso INSS: nota de esclarecimento do Ministério da Economia
Concurso INSS pode ser autorizado judicialmente
O especialista em Direito Previdenciário e professor do Gran Cursos Online, Carlos Mendonça, explica em 6 passos o possível desenrolar do concurso INSS a partir de agora:
1º) O concurso INSS não sai antes da Reforma da Previdência, o que deve ocorrer até novembro;
2º) O ministro da Economia Paulo Guedes não vai autorizar o concurso;
3º) O atendimento ruim do INSS vai começar a aparecer na mídia;
4º) O presidente da República vai se sentir incomodado com a repercussão negativa das notícias;
5º) Liminares judiciais irão determinar a realização do concurso;
6º) O presidente vai ceder e irá determinar a realização do concurso.
Concurso INSS é aguardado desde 2017
Em 2017, o órgão solicitou 7.888 vagas ao Ministério do Planejamento para um novo concurso INSS em 2018. Dessas vagas, 3.984 são para o cargo de técnico, 1.692 vagas para analista e 2.212 para perito médico.
Além do déficit atual, a Assessoria do órgão confirmou que foram solicitadas 2.594 aposentadorias para 2019.
Detalhes concurso INSS:
Concurso: Instituto Nacional do Seguro Social (Concurso INSS)
Banca organizadora: a definir
Cargos: Técnico do Seguro Social; Analista do Seguro Social
Escolaridade: Níveis médio e superior
Número de vagas: 7.888 vagas solicitadas
Remuneração: iniciais de até R$ 12,6 mil
Situação: SOLICITADO!
Previsão p/ publicação do edital: 2019
WHATSAPP GCO: receba gratuitamente notícias de concursos! Clique AQUI!
CONCURSOS ABERTOS: veja aqui os editais publicados e garanta a sua vaga!
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Matricule-se!
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A verdade sobre a Revisão que Aumenta o Valor do Benefício
Entenda mais sobre a Revisão que aumenta o valor do benefício. Atualmente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é responsável por proporcionar diversos benefícios aos cidadãos brasileiros que realizam contribuições para esse órgão.
No entanto, em diversas situações, o INSS acaba cometendo erros na entrega desse benefício. Desta forma, o segurado pode solicitar a Revisão benefício INSS, para que o valor do benefício seja mudado e até mesmo receber um valor muito mais significativo.
É importante ficar atento nesse tema, pois você poderá receber mais do pensa do INSS. Ficou curioso para saber mais sobre esse assunto, não é mesmo? Continue acompanhando esse artigo.
Revisão que aumenta o valor do benefício existe?
A verdade sobre a Revisão que Aumenta o Valor do Benefício
Sim, existe e é mais comum do que se pensa, já que a recorrência de erros em concessões dos benefícios é grande, sendo assim, você poderá solicitar a revisão que aumenta valor do benefício.
O cidadão brasileiro que realiza contribuição para o INSS poderá aumentar o valor do seu benefício por meio de processos que são responsáveis por rever os cálculos das concessões realizadas. Em alguns cenários, a revisão acaba incrementando um valor bastante significativo, isso significa que a renda do segurado poderá ser bastante melhorada.
O nome já diz tudo, as revisões são os pedidos realizados para que os critérios usados para estipular qual é o valor que o contribuinte vai receber como pensão, aposentadoria sejam revistos. Entenda que a revisão benefício previdenciário pode ser necessário, pois:
Há incidência de falhas;
Lei podem ser modificadas;
Documentos acabam faltando durante a solicitação dos benefícios.
Sendo assim, o valor final do benefício não é o correto.
Quem pode fazer a revisão que aumenta o valor do benefício?
A revisão que aumenta benefício pode ser solicitada por qualquer pessoa que é beneficiário do INSS que não esteja de acordo com os parâmetros que foram usados por esse Instituto para conceder o benefício.
Imagine o valor do seu salário de contribuição que está constando no CNIS e que foi esse valor que serviu de base para o seu benefício ser concedido, mas, por algum motivo, esse valor está errado.
Se você consegue provar que houve erro da parte do INSS, você certamente consegue solicitar a revisão. Também é permitido solicitar a revisão benefício INSS, os beneficiários que se enquadram em casos mais específicos das novas teses jurídicas que são responsáveis por dar direitos em alguma espécie de aumento do benefício.
Até quanto o seu benefício pode aumentar?
Não há como saber o valor que será aumentado após a revisão de benefício, pois cada situação funciona de uma maneira, ou seja, alguns erros acabam influenciando mais do que outros erros. Sendo assim, é importante saber o que está de errado em seu benefício para saber quanto a correção irá proporcionar para você.
Como já mencionado, há casos em que a revisão necessária acaba aumentando o valor do benefício de forma bastante significativa, porém, em outros cenários pode ser que esse reajuste não seja tão alto quanto esperado. O importante é que o INSS pague aquilo que é direito do segurado, seja um valor mais alto ou não, já que ele possui o direito de receber o benefício em seu valor correto. Quer saber mais sobre revisão em benefício? Continue lendo o artigo.
Quando o benefício aumenta, os atrasados são pagos?
Sim, é de responsabilidade do INSS pagar o benefício atrasado, portanto, ao pedir revisão que aumenta valor do benefício e ganhar essa causa, você certamente irá receber o que está atrasado. Os pontos chaves de recebimento sobre o benefício atrasado são:
Quem solicita a revisão do benefício ao INSS ou recebe a ação que foi feita judicialmente possui o direito de receber todos os atrasados pelo período que foi necessário esperar;
O valor corresponde à diferença que o segurado já deveria ter recebido;
Esse cálculo leva em conta cinco anos antes do pedido ser feito mais o período até que a correção seja realizada.
A revisão de benefício previdenciário é um direito se todo segurado do INSS e deve ser concedida para quem se sinta prejudicado.
Como dar entrada nesta revisão? Passo a passo!
Os principais passos para conseguir a revisão que aumenta valor do benefício são:
Solicite essa revisão primeiramente no INSS;
Quando o pedido é na área administrativa, não é necessário que o segurado tenha um advogado;
Não há um prazo para que o segurado tenha uma resposta e essa espera pode ser bastante longa;
É possível entrar com uma ação legal sem advogado, por meio da ação no Juizado Especial Federal, porém é limitado as ações de até 60 salários mínimos;
Em caso de recurso do INSS se faz necessário ajuda de advogado.
Entenda que esse processo pode funcionar de diferentes maneiras para cada situação.
Veja o vídeo:
youtube
O post A verdade sobre a Revisão que Aumenta o Valor do Benefício apareceu primeiro em Meu INSS Online.
source https://meuinssonline.com/beneficios/ source https://meuinssonline.blogspot.com/2020/06/a-verdade-sobre-revisao-que-aumenta-o.html
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A verdade sobre a Revisão que Aumenta o Valor do Benefício
Entenda mais sobre a Revisão que aumenta o valor do benefício. Atualmente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é responsável por proporcionar diversos benefícios aos cidadãos brasileiros que realizam contribuições para esse órgão.
No entanto, em diversas situações, o INSS acaba cometendo erros na entrega desse benefício. Desta forma, o segurado pode solicitar a Revisão benefício INSS, para que o valor do benefício seja mudado e até mesmo receber um valor muito mais significativo.
É importante ficar atento nesse tema, pois você poderá receber mais do pensa do INSS. Ficou curioso para saber mais sobre esse assunto, não é mesmo? Continue acompanhando esse artigo.
Revisão que aumenta o valor do benefício existe?
A verdade sobre a Revisão que Aumenta o Valor do Benefício
Sim, existe e é mais comum do que se pensa, já que a recorrência de erros em concessões dos benefícios é grande, sendo assim, você poderá solicitar a revisão que aumenta valor do benefício.
O cidadão brasileiro que realiza contribuição para o INSS poderá aumentar o valor do seu benefício por meio de processos que são responsáveis por rever os cálculos das concessões realizadas. Em alguns cenários, a revisão acaba incrementando um valor bastante significativo, isso significa que a renda do segurado poderá ser bastante melhorada.
O nome já diz tudo, as revisões são os pedidos realizados para que os critérios usados para estipular qual é o valor que o contribuinte vai receber como pensão, aposentadoria sejam revistos. Entenda que a revisão benefício previdenciário pode ser necessário, pois:
Há incidência de falhas;
Lei podem ser modificadas;
Documentos acabam faltando durante a solicitação dos benefícios.
Sendo assim, o valor final do benefício não é o correto.
Quem pode fazer a revisão que aumenta o valor do benefício?
A revisão que aumenta benefício pode ser solicitada por qualquer pessoa que é beneficiário do INSS que não esteja de acordo com os parâmetros que foram usados por esse Instituto para conceder o benefício.
Imagine o valor do seu salário de contribuição que está constando no CNIS e que foi esse valor que serviu de base para o seu benefício ser concedido, mas, por algum motivo, esse valor está errado.
Se você consegue provar que houve erro da parte do INSS, você certamente consegue solicitar a revisão. Também é permitido solicitar a revisão benefício INSS, os beneficiários que se enquadram em casos mais específicos das novas teses jurídicas que são responsáveis por dar direitos em alguma espécie de aumento do benefício.
Até quanto o seu benefício pode aumentar?
Não há como saber o valor que será aumentado após a revisão de benefício, pois cada situação funciona de uma maneira, ou seja, alguns erros acabam influenciando mais do que outros erros. Sendo assim, é importante saber o que está de errado em seu benefício para saber quanto a correção irá proporcionar para você.
Como já mencionado, há casos em que a revisão necessária acaba aumentando o valor do benefício de forma bastante significativa, porém, em outros cenários pode ser que esse reajuste não seja tão alto quanto esperado. O importante é que o INSS pague aquilo que é direito do segurado, seja um valor mais alto ou não, já que ele possui o direito de receber o benefício em seu valor correto. Quer saber mais sobre revisão em benefício? Continue lendo o artigo.
Quando o benefício aumenta, os atrasados são pagos?
Sim, é de responsabilidade do INSS pagar o benefício atrasado, portanto, ao pedir revisão que aumenta valor do benefício e ganhar essa causa, você certamente irá receber o que está atrasado. Os pontos chaves de recebimento sobre o benefício atrasado são:
Quem solicita a revisão do benefício ao INSS ou recebe a ação que foi feita judicialmente possui o direito de receber todos os atrasados pelo período que foi necessário esperar;
O valor corresponde à diferença que o segurado já deveria ter recebido;
Esse cálculo leva em conta cinco anos antes do pedido ser feito mais o período até que a correção seja realizada.
A revisão de benefício previdenciário é um direito se todo segurado do INSS e deve ser concedida para quem se sinta prejudicado.
Como dar entrada nesta revisão? Passo a passo!
Os principais passos para conseguir a revisão que aumenta valor do benefício são:
Solicite essa revisão primeiramente no INSS;
Quando o pedido é na área administrativa, não é necessário que o segurado tenha um advogado;
Não há um prazo para que o segurado tenha uma resposta e essa espera pode ser bastante longa;
É possível entrar com uma ação legal sem advogado, por meio da ação no Juizado Especial Federal, porém é limitado as ações de até 60 salários mínimos;
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A verdade sobre a Revisão que Aumenta o Valor do Benefício
Entenda mais sobre a Revisão que aumenta o valor do benefício. Atualmente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é responsável por proporcionar diversos benefícios aos cidadãos brasileiros que realizam contribuições para esse órgão.
No entanto, em diversas situações, o INSS acaba cometendo erros na entrega desse benefício. Desta forma, o segurado pode solicitar a Revisão benefício INSS, para que o valor do benefício seja mudado e até mesmo receber um valor muito mais significativo.
É importante ficar atento nesse tema, pois você poderá receber mais do pensa do INSS. Ficou curioso para saber mais sobre esse assunto, não é mesmo? Continue acompanhando esse artigo.
Revisão que aumenta o valor do benefício existe?
A verdade sobre a Revisão que Aumenta o Valor do Benefício
Sim, existe e é mais comum do que se pensa, já que a recorrência de erros em concessões dos benefícios é grande, sendo assim, você poderá solicitar a revisão que aumenta valor do benefício.
O cidadão brasileiro que realiza contribuição para o INSS poderá aumentar o valor do seu benefício por meio de processos que são responsáveis por rever os cálculos das concessões realizadas. Em alguns cenários, a revisão acaba incrementando um valor bastante significativo, isso significa que a renda do segurado poderá ser bastante melhorada.
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Há incidência de falhas;
Lei podem ser modificadas;
Documentos acabam faltando durante a solicitação dos benefícios.
Sendo assim, o valor final do benefício não é o correto.
Quem pode fazer a revisão que aumenta o valor do benefício?
A revisão que aumenta benefício pode ser solicitada por qualquer pessoa que é beneficiário do INSS que não esteja de acordo com os parâmetros que foram usados por esse Instituto para conceder o benefício.
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Se você consegue provar que houve erro da parte do INSS, você certamente consegue solicitar a revisão. Também é permitido solicitar a revisão benefício INSS, os beneficiários que se enquadram em casos mais específicos das novas teses jurídicas que são responsáveis por dar direitos em alguma espécie de aumento do benefício.
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Não há como saber o valor que será aumentado após a revisão de benefício, pois cada situação funciona de uma maneira, ou seja, alguns erros acabam influenciando mais do que outros erros. Sendo assim, é importante saber o que está de errado em seu benefício para saber quanto a correção irá proporcionar para você.
Como já mencionado, há casos em que a revisão necessária acaba aumentando o valor do benefício de forma bastante significativa, porém, em outros cenários pode ser que esse reajuste não seja tão alto quanto esperado. O importante é que o INSS pague aquilo que é direito do segurado, seja um valor mais alto ou não, já que ele possui o direito de receber o benefício em seu valor correto. Quer saber mais sobre revisão em benefício? Continue lendo o artigo.
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Sim, é de responsabilidade do INSS pagar o benefício atrasado, portanto, ao pedir revisão que aumenta valor do benefício e ganhar essa causa, você certamente irá receber o que está atrasado. Os pontos chaves de recebimento sobre o benefício atrasado são:
Quem solicita a revisão do benefício ao INSS ou recebe a ação que foi feita judicialmente possui o direito de receber todos os atrasados pelo período que foi necessário esperar;
O valor corresponde à diferença que o segurado já deveria ter recebido;
Esse cálculo leva em conta cinco anos antes do pedido ser feito mais o período até que a correção seja realizada.
A revisão de benefício previdenciário é um direito se todo segurado do INSS e deve ser concedida para quem se sinta prejudicado.
Como dar entrada nesta revisão? Passo a passo!
Os principais passos para conseguir a revisão que aumenta valor do benefício são:
Solicite essa revisão primeiramente no INSS;
Quando o pedido é na área administrativa, não é necessário que o segurado tenha um advogado;
Não há um prazo para que o segurado tenha uma resposta e essa espera pode ser bastante longa;
É possível entrar com uma ação legal sem advogado, por meio da ação no Juizado Especial Federal, porém é limitado as ações de até 60 salários mínimos;
Em caso de recurso do INSS se faz necessário ajuda de advogado.
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A verdade sobre a Revisão que Aumenta o Valor do Benefício
Entenda mais sobre a Revisão que aumenta o valor do benefício. Atualmente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é responsável por proporcionar diversos benefícios aos cidadãos brasileiros que realizam contribuições para esse órgão.
No entanto, em diversas situações, o INSS acaba cometendo erros na entrega desse benefício. Desta forma, o segurado pode solicitar a Revisão benefício INSS, para que o valor do benefício seja mudado e até mesmo receber um valor muito mais significativo.
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Revisão que aumenta o valor do benefício existe?
A verdade sobre a Revisão que Aumenta o Valor do Benefício
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Há incidência de falhas;
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A revisão que aumenta benefício pode ser solicitada por qualquer pessoa que é beneficiário do INSS que não esteja de acordo com os parâmetros que foram usados por esse Instituto para conceder o benefício.
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Quando o benefício aumenta, os atrasados são pagos?
Sim, é de responsabilidade do INSS pagar o benefício atrasado, portanto, ao pedir revisão que aumenta valor do benefício e ganhar essa causa, você certamente irá receber o que está atrasado. Os pontos chaves de recebimento sobre o benefício atrasado são:
Quem solicita a revisão do benefício ao INSS ou recebe a ação que foi feita judicialmente possui o direito de receber todos os atrasados pelo período que foi necessário esperar;
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INSS: saiba quando é possível pedir a aposentadoria por idade
Aposentadoria por idade pode ser solicitada por telefone ou internet Contábeis - Economia Com o desemprego alto, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) número de pessoas sem carteira registrada atinge 13,4 milhões de trabalhadores, praticamente um quarto da população, muitos deixam de pagar as contribuições para a aposentadoria. Saiba como conseguir a aposentadoria por invalidez Em alguns casos, vale a pena considerar pedir a aposentadoria por idade. Segundo o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), a aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho — 15 anos de contribuição — além da idade mínima de 65 anos para os homens, ou 60 anos, mulheres. No caso da aposentadoria rural, a idade mínima é reduzida em cinco anos. Entenda como funciona a aposentadoria por trabalho perigoso Para o advogado especialista em direito previdenciário João Badari, a primeira coisa que o contribuinte deve fazer é procurar uma agência do INSS e pedir o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). “Neste relatório, a pessoa consegue ver todos os vínculos trabalhistas, tempo de contribuição e checar se está tudo correto”. A partir daí vale fazer um planejamento para a aposentadoria. “No caso de uma pessoa que perdeu o emprego, mas contribuiu os 180 meses e está perto de completar a idade, que é o requisito máximo, vale a pena contribuir, mesmo que seja de forma fracionada para não perder a qualidade de segurado e pedir a aposentadoria”, explica a advogada especialista em direito previdenciário Adriane Bramante. “É preciso levar em consideração a dificuldade para voltar ao mercado de trabalho, se a contagem do tempo estiver correta, vale a pena pedir a aposentadoria porque a cada ano a mais de trabalho o valor aumenta em apenas 1%”, avalia Adriane. Pedido de revisão pode garantir aposentadoria maior. Saiba como Solicitar a aposentadoria por idade é simples. Basta acessar o site do INSS e fazer o requerimento. Em caso de dúvida, basta ligar no número 135. É muito importante fazer o cálculo do tempo. “Algumas pessoas com medo das mudanças da Reforma Trabalhista entraram com pedido de aposentadoria e vão receber o benefício menor do que poderiam receber”, pondera Badari. Na medida do possível, a dica é estar em dia com o carnê do INSS e quanto mais cedo começar a contribuir, melhor. “A tendência é que aumente o tempo de contribuição, então, a partir dos 16 anos já é possível planejar a aposentadoria”, diz Badari. Adriane considera que os mais novos devem contribuir como uma segurança. “Os jovens devem ter em mente que o INSS funciona também como um seguro, caso tenha algum problema de saúde ou sofra um acidente é um recurso a ser considerado.” Read the full article
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REVISÃO DA VIDA TODA: AUMENTE A SUA APOSENTADORIA EM ATÉ 6 VEZES
A Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão de benefício previdenciário (aposentadorias, pensões etc..) que tem como fundamento afastar a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99.
Dessa forma, seriam aproveitadas todas as contribuições previdenciárias do segurado, não somente as realizadas a partir de julho de 1994, e também afastado o “divisor mínimo”.
DIREITO A REVISÃO DA VIDA TODA
O direito a revisão é dado a qualquer pessoa que receba ou tenha recebido alguns dos benefícios previdenciários, que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994. Podem ser eles:
aposentadoria por tempo de contribuição;
aposentadoria por idade;
auxílio-doença;
aposentadoria especial;
pensão por morte;
aposentadoria por invalidez.
Enfim, a revisão pode ser benéfica para: aqueles que começaram a trabalhar antes de julho de 1994 e se aposentaram depois de novembro de 1999; e para aqueles ofereceram altas contribuições até julho de 1994.
PEÇA ASSESSORIA PARA ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA
Consulte uma especialista em previdência. Esse profissional irá analisar o seu caso de forma única.
AUMENTE A SUA APOSENTADORIA EM ATÉ 6 VEZES
A revisão da vida toda, com o fim de aumentar a aposentadoria, pode ser solicitada até dez anos, contando a partir da data que se recebe a primeira aposentadoria. Dessa forma, estão inclusos aqueles que retiraram a primeira aposentadoria no banco até o final de 2010.
Caso a revisão já tenha sido solicitada e negada, o prazo começa a contar a partir da resposta do INSS.
Os pedidos devem ser feitos nos lugares apropriados. Se o valor da causa for até 60 salários mínimos, o pedido deve ser feito no Juizado Especial Federal. Entretanto, se o valor da causa for acima de 60 salários mínimos, deve ser feito na Justiça Federal.
DOCUMENTOS PARA O ADVOGADO
Ao solicitar os cálculos com ESPECILISTA, é possível saber o quanto passa a receber e quanto tem de atrasos. Dessa forma, os documentos que devem ser providenciados são:
Identidade e CPF;
Comprovante de residência atualizado e em seu nome;
Declaração de hipossuficiência, para não pagar custos judiciais;
Carta de concessão da aposentadoria, ou processo administrativo de concessão.
Documentos da revisão da vida toda: Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – Extrato Previdenciário – e Microfichas de contribuição.
O CNIS é um documento disponível para os segurados do INSS, e é o extrato previdenciário com registro de todas as contribuições previdenciárias. É possível encontrá-lo no portal Meu INSS (meu.inss.gov.br), clicando em “Extrato de Contribuição (CNIS)” após realizar login.
Já para aqueles que começaram a trabalhar em um período anterior a janeiro de 1982, então, serão necessárias as Microfichas de Contribuição para comprovar os salários de contribuição que já recebeu. Tratam-se dos registros de informações no banco de dados da Previdência Social, gravadas apenas em microfilme. Para ter acesso, é preciso fazer um requerimento diretamente no posto previdenciário.
Atenção! Caso o INSS não apresente ou não tenha feito a microfilmagem, pode responder por indenização de danos morais.
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INSS: há erro na sua aposentadoria?!
É possível corrigi-los com uma revisão de aposentadoria. Consulte um especialista em previdenciário. Esse profissional irá ajudar a organizar as documentações e requerer a revisão. Não perca tempo!
Fique atento, a aposentadoria pode ter erros ao ser solicitada, mas com o serviço de assessoria previdenciária é possível evitar esses erros e que, consequentemente, possa levar a conquista do melhor valor no benefício do INSS.
O INSS não avisará sobre os erros, listamos alguns deles que o profissional especializado irá verificar. Veja quais são:
PERÍODO TRABALHADO EM SERVIÇO PÚBLICO
É comum o trabalhador acumular empregos na iniciativa pública e privada e pagar em fontes distintas. As contribuições previdenciárias do servidor vão para o Regime de Previdência Própria (RPPS) e não são contabilizadas pelo INSS, automaticamente.
Para utilizar esse tempo na aposentadoria no INSS é necessário pedir a Certidão de Tempo de Contribuição ao órgão que as recolheu e averbar no INSS. Muitos segurados são prejudicados porque deixam de contar esse período, reduzindo o tempo e os salários de contribuição.
Atenção: você só pode usar esse tempo uma vez, depois de averbado no INSS, não poderá utilizar mais esse tempo em outra aposentadoria.
PERÍODOS ESPECIAIS POR INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
Talvez o segurado tenha trabalhado em atividade especial e nem saiba disso! O período em atividades insalubres ou perigosas vale mais.
Esse direito não foi extinto com a reforma da Previdência, mas a verdade é que até a data em que a lei foi promulgada é possível fazer a conversão e ganhar tempo na aposentadoria.
Quase sempre o Instituto despreza os documentos fornecidos e aplica uma aposentadoria menos favorável, ou desconsidera períodos anteriores a 29 de abril de 1995, quando a atividade especial era enquadrada por categoria profissional, dispensando documentos. Engenheiros, profissionais da saúde, vigilantes, trabalhadores rurais, eletricitários, frentistas, metalúrgicos se encaixam nessa regra.
ERROS NO CNIS
O principal documento utilizado pelo INSS, ao contrário do que muitos pensam, não é a carteira de trabalho, mas sim, o Cadastro Nacional de Informações Sociais, o CNIS.
O INSS vai começar pela investigação do seu CNIS, esse documento é o extrato de todos os recolhimentos previdenciários.
Se os dados relativos aos vínculos empregatícios ou de recolhimentos estiverem com divergências, isso pode causar impacto direto na concessão do seu benefício com erros de valores ou até mesmo, no indeferimento dele.
Quando o CNIS não está correto, você pode “perder” um tempo de contribuição que poderia fazer toda a diferença em seu benefício. Portanto, a tarefa de verificar o CNIS é necessária e de extrema relevância.
Os erros mais comuns são a ausência de registros de início e data final de vínculos de empregos, informações diferentes da sua carteira de trabalho, mais de um número de identificação do trabalhador, falta de informações sobre atividade especial ou de ações trabalhistas.
Manter o CNIS atualizado evita muita dor de cabeça e perdas. Faça esse planejamento!
TEMPO AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA E INVALIDEZ
O tempo afastado recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez também conta para a aposentadoria. Se o INSS não contabilizar o período, e acontece com frequência, a aposentadoria é adiada.
Cuidado que merece toda a sua atenção: se for o caso, após o período recebendo o auxílio, seja como empregado ou autônomo, você tem que realizar ao menos uma alguma contribuição ao INSS. Se você deixar de fazer isso perde o direito de somar esse período.
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO
Nada adianta pagar “aquele período” sem contribuições para tentar “adiantar” a aposentadoria, é jogar dinheiro fora.
Saiba que toda pessoa que prestou serviço para pessoa jurídica após 2003, a responsável pelo pagamento é a tomadora de serviços.
Análise! Se há “buracos” entre contribuições, procure saber se o pagamento realmente somará para o tempo de aposentadoria. Porque será necessário comprovar a atividade com documentos como recibo de prestação de serviços, inscrição no conselho de classe, imposto de renda, inscrição na prefeitura, notas fiscais, entre outros.
Ressaltamos: o INSS não devolve pagamento a maior, por isso, é preciso cautela.
ATIVIDADES CONCOMITANTES
O que é atividade concomitantes?
Atividades concomitantes fundamenta-se quando o segurado exerce sua atividade em mais de um estabelecimento ou exerce atividades distintas.
No momento do custeio, a contribuição é calculada sobre o somatório da renda, entretanto, na concessão do benefício cada vínculo é tratado separadamente.
E por isso, é possível somar os salários de quem trabalhou em mais de um local ao mesmo tempo, e com mais de uma contribuição para o mesmo período, para o cálculo de sua aposentadoria.
O INSS, normalmente, ignora o melhor cálculo. Considera o valor do salário da sua atividade principal, que completa mais tempo para aposentadoria, e adiciona percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias. Com isso, o valor da sua aposentadoria cairá, mas o direito ao cálculo melhor está assegurado desde junho de 2019.
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR
O tempo prestado no serviço militar, até mesmo como voluntário, pode ser somado para aposentadoria. Porém, é o segurado quem deve se preocupar em apresentar o Certificado de Reservista ou Certidão da Junta Militar ao INSS. Esse período pode ser curto, mas o suficiente para fechar a conta e o INSS e conquistar a aposentadoria.
SAIBA MAIS
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