#ebtu
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buzupontocom · 2 years ago
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Ônibus a Gás - Já tivemos Em setembro de 1985, as ruas de Salvador ganharam ônibus tropicalizados com pinturas de coqueiros que utilizavam gás metano como combustível, no lugar do óleo diesel. O ponto de partida dessa experiência foi um seminário promovido pela EBTU (Empresa Brasileira de Transportes Urbanos) com a finalidade de estimular empresas privadas a investir em combustíveis alternativos. Assumindo o desafio, a Brasilgás (hoje @ultragazoficial ), apostou na utilização do metano, que compõe quatro quintas partes do gás natural de petróleo, investindo 1 bilhão de cruzeiros para converter motores diesel ao uso do metano. A Transur, empresa da prefeitura de Salvador @prefsalvador entrou com os ônibus e a Petrobrás @petrobras com o combustível. O projeto baiano foi pioneiro no país. #BuzuPontoCom #ÔnibusAgás #Transur #EBTU #Salvador #Bahia (em Salvador, Bahia, Brazil) https://www.instagram.com/p/Cpw4mw0ObZs/?igshid=NGJjMDIxMWI=
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thespamman24 · 3 years ago
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There;s af reallt cute vudeo i found of charmande rmaking opancak ebtu tublr ownt let me rebl9go si w could be happy but tumblr said “no” so, that;s that
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deadgrantaires · 3 years ago
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literally dont klnow what to do. the iv drugs are still in my system si im drugged and very very tired but! they didnt axutally do anythgin to help my breahtign!!!! jsut prescribed me shit i literally alreayd ahve and use and hanst helped so. seeing pcp on mmon is my best bet to get soemtign better ebtu lie.. what do i eve n do until then
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johkid-blog1 · 8 years ago
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joseph... he’s hot.. thats all he has goin 4 him :/
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hyunwoo-archive · 6 years ago
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Amira pls pls look at @/eocnx showho fanart on twt if you havent
:) . listen ehrerhe . i came 2 have a good time ebtu this ????? this jsut . came 4 my life . an attack on ym life ? yes indeed . oh mygod d??????????????
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shenikachavone · 5 years ago
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She a REAL #travelbarber. 💪🏾👍🏽👍🏽💈 #BRAIDABUNCH shenikachavone #haircutbyme #braidabunch #HAIRCUTS4HUGS #shenikachavonebeardbalm #Beardbalm #shenikachavone #Beard #balm #shenikachavone #femalebarber #travelbarber #housecalls #fade #taper #burstfade #mohalk #curlup&dye #lineup #tape #celebritybarber #braider #barber #nails #nailtech #dreads #Locmaintenance #interlock #twist&clip #ropedreads #2strandtwist #travelbarber #photocredit📸braidabunch (at Naperville, Illinois) https://www.instagram.com/p/B15d1rEFcjwA71zvNgbWly3Po-ebtu-7Hx2nE40/?igshid=129d6bgoapduh
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johnnyseod-remade · 7 years ago
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WOW IM REALLY SAD AND UPSET AND I WANT TO THROW MY LAPTOP AT A WALL HAHAHAHHAHAHAHAH
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zonanortesaopaulo · 5 years ago
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A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) é uma sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviário vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo.
Criada pela lei nº 7.861 de 28 de maio de 1992, a partir de ferrovias já existentes na Região Metropolitana de São Paulo.
A CPTM possui atualmente 94 estações ativas em sete linhas, que totalizam 273 km na sua malha ferroviária. Este sistema faz parte da Rede Metropolitana de São Paulo.
Cada uma das linhas tem uma de suas extremidades localizada no município de São Paulo. A outra extremidade (incluindo extensões operacionais) fica localizada em outro município da Região Metropolitana, exceto a extensão da Linha 7 que ultrapassa os limites territoriais da Região, atendendo a Aglomeração Urbana de Jundiaí.
A história das ferrovias no estado de São Paulo remontam ao ano de 1867 com a construção da primeira ligação entre as cidades de Santos, São Paulo e Jundiaí pela São Paulo Railway, inaugurada em 16 de fevereiro de 1867, que atravessava o planalto paulista descendo a serra do mar. Em 1946 a Estrada de Ferro Santos-Jundiaí (EFSJ), controlada pelo governo federal, assumiu a operação da estrada de ferro que hoje forma as linhas 7 – Rubi e 10 – Turquesa.
Na década de 1870, a Companhia São Paulo e Rio de Janeiro construiu a Estrada de Ferro do Norte, uma linha férrea que conectava São Paulo às cidades do Vale do Paraíba. Em 1890, esta ferrovia foi incorporada pela Estrada de Ferro Central do Brasil (EFCB). Atualmente constitui em parte a atual linha 11 – Coral e linha 12 – Safira.
No ano de 1926, foi construída pela EFCB uma variante ao tronco principal chamado de Variante de Poá, que hoje forma em sua totalidade a linha 12 – Safira da CPTM. Por outro lado, a Estrada de Ferro Sorocabana construiu, em 1875, uma ligação entre as cidades de São Paulo e Sorocaba, que corresponde parcialmente à atual linha 8 – Diamante.
Em meados de 1937 a Estrada de Ferro Sorocabana construiu um ramal ligando as cidades de Mairinque a de Santos com o objetivo de derrubar o monopólio que a SPR possuía na ligação entre o planalto paulista e o litoral. Mais tarde com o objetivo de encurtar a distancia entre a capital paulista e a cidade de Santos foi construído, em 1957, o ramal de Jurubatuba que partia da estação Imperatriz Leopoldina e ia até a estação Evangelista de Souza no ramal Mairinque-Santos, formando hoje, em parte, a Linha 9 – Esmeralda da CPTM.
Em 1957 as ferrovias federais são unificadas numa única empresa estatal, a Rede Ferroviária Federal (RFFSA), entre elas a EFCB e a Estrada de Ferro Santos-Jundiaí (EFSJ). As seções urbanas da RFFSA de todo o pais originaram, nos anos 1970, a Empresa Brasileira de Transporte Urbano (EBTU) sendo substituída, em 1984, pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
Em 1971, todas as ferrovias controladas pelo governo paulista foram unificadas para formar a Ferrovia Paulista S/A (FEPASA), entre elas a Estrada de Ferro Sorocabana. A FEPASA criou então, a FEPASA DRM, que era uma divisão que administrava o transporte de passageiros dentro das regiões metropolitanas do estado de São Paulo.
CPTM SP Linhas
A rede da CPTM passa por 23 municípios. Todas as 7 linhas passam pelo município de São Paulo; Osasco e Poá são servidos por duas linhas cada, e os outros 20 municípios são servidos por apenas uma linha cada.
As linhas da CPTM são:
Linha 7–Rubi
Linha 8–Diamante
Linha 9–Esmeralda
Linha 10–Turquesa
Linha 11–Coral
Linha 12–Safira
Linha 13–Jade
CPTM SP Mapa
CPTM SP Concurso
Para informações sobre concursos em aberto, vagas disponíveis, remunerações e datas de prova acesse o site.
CPTM SP Expresso Turístico
O Expresso Turístico é um serviço ferroviário inaugurado pela CPTM em 18 de abril de 2009, com o objetivo de integrar pontos de interesse turístico localizados ao longo da malha ferroviária paulista, criando uma nova opção de turismo para a Região Metropolitana de São Paulo
Horário de Funcionamento CPTM SP
Segunda a sexta das 4h40 ás 0h / Sábado e domingo das 4h40 ás 1h
Outras informações e site
Mais informações: www.cptm.sp.gov.br
O post CPTM SP apareceu primeiro em Encontra São Paulo.
from https://www.encontrasaopaulo.com.br/agenda/cptm-sp/ from https://saopaulozonaoeste.blogspot.com/2019/11/cptm-sp.html
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zonasulsaopaulo · 5 years ago
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CPTM SP
A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) é uma sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviário vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo.
Criada pela lei nº 7.861 de 28 de maio de 1992, a partir de ferrovias já existentes na Região Metropolitana de São Paulo.
A CPTM possui atualmente 94 estações ativas em sete linhas, que totalizam 273 km na sua malha ferroviária. Este sistema faz parte da Rede Metropolitana de São Paulo.
Cada uma das linhas tem uma de suas extremidades localizada no município de São Paulo. A outra extremidade (incluindo extensões operacionais) fica localizada em outro município da Região Metropolitana, exceto a extensão da Linha 7 que ultrapassa os limites territoriais da Região, atendendo a Aglomeração Urbana de Jundiaí.
A história das ferrovias no estado de São Paulo remontam ao ano de 1867 com a construção da primeira ligação entre as cidades de Santos, São Paulo e Jundiaí pela São Paulo Railway, inaugurada em 16 de fevereiro de 1867, que atravessava o planalto paulista descendo a serra do mar. Em 1946 a Estrada de Ferro Santos-Jundiaí (EFSJ), controlada pelo governo federal, assumiu a operação da estrada de ferro que hoje forma as linhas 7 – Rubi e 10 – Turquesa.
Na década de 1870, a Companhia São Paulo e Rio de Janeiro construiu a Estrada de Ferro do Norte, uma linha férrea que conectava São Paulo às cidades do Vale do Paraíba. Em 1890, esta ferrovia foi incorporada pela Estrada de Ferro Central do Brasil (EFCB). Atualmente constitui em parte a atual linha 11 – Coral e linha 12 – Safira.
No ano de 1926, foi construída pela EFCB uma variante ao tronco principal chamado de Variante de Poá, que hoje forma em sua totalidade a linha 12 – Safira da CPTM. Por outro lado, a Estrada de Ferro Sorocabana construiu, em 1875, uma ligação entre as cidades de São Paulo e Sorocaba, que corresponde parcialmente à atual linha 8 – Diamante.
Em meados de 1937 a Estrada de Ferro Sorocabana construiu um ramal ligando as cidades de Mairinque a de Santos com o objetivo de derrubar o monopólio que a SPR possuía na ligação entre o planalto paulista e o litoral. Mais tarde com o objetivo de encurtar a distancia entre a capital paulista e a cidade de Santos foi construído, em 1957, o ramal de Jurubatuba que partia da estação Imperatriz Leopoldina e ia até a estação Evangelista de Souza no ramal Mairinque-Santos, formando hoje, em parte, a Linha 9 – Esmeralda da CPTM.
Em 1957 as ferrovias federais são unificadas numa única empresa estatal, a Rede Ferroviária Federal (RFFSA), entre elas a EFCB e a Estrada de Ferro Santos-Jundiaí (EFSJ). As seções urbanas da RFFSA de todo o pais originaram, nos anos 1970, a Empresa Brasileira de Transporte Urbano (EBTU) sendo substituída, em 1984, pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
Em 1971, todas as ferrovias controladas pelo governo paulista foram unificadas para formar a Ferrovia Paulista S/A (FEPASA), entre elas a Estrada de Ferro Sorocabana. A FEPASA criou então, a FEPASA DRM, que era uma divisão que administrava o transporte de passageiros dentro das regiões metropolitanas do estado de São Paulo.
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A rede da CPTM passa por 23 municípios. Todas as 7 linhas passam pelo município de São Paulo; Osasco e Poá são servidos por duas linhas cada, e os outros 20 municípios são servidos por apenas uma linha cada.
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Linha 7–Rubi
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O Expresso Turístico é um serviço ferroviário inaugurado pela CPTM em 18 de abril de 2009, com o objetivo de integrar pontos de interesse turístico localizados ao longo da malha ferroviária paulista, criando uma nova opção de turismo para a Região Metropolitana de São Paulo
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zona-oeste-sp · 5 years ago
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CPTM SP
A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) é uma sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviário vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo.
Criada pela lei nº 7.861 de 28 de maio de 1992, a partir de ferrovias já existentes na Região Metropolitana de São Paulo.
A CPTM possui atualmente 94 estações ativas em sete linhas, que totalizam 273 km na sua malha ferroviária. Este sistema faz parte da Rede Metropolitana de São Paulo.
Cada uma das linhas tem uma de suas extremidades localizada no município de São Paulo. A outra extremidade (incluindo extensões operacionais) fica localizada em outro município da Região Metropolitana, exceto a extensão da Linha 7 que ultrapassa os limites territoriais da Região, atendendo a Aglomeração Urbana de Jundiaí.
A história das ferrovias no estado de São Paulo remontam ao ano de 1867 com a construção da primeira ligação entre as cidades de Santos, São Paulo e Jundiaí pela São Paulo Railway, inaugurada em 16 de fevereiro de 1867, que atravessava o planalto paulista descendo a serra do mar. Em 1946 a Estrada de Ferro Santos-Jundiaí (EFSJ), controlada pelo governo federal, assumiu a operação da estrada de ferro que hoje forma as linhas 7 – Rubi e 10 – Turquesa.
Na década de 1870, a Companhia São Paulo e Rio de Janeiro construiu a Estrada de Ferro do Norte, uma linha férrea que conectava São Paulo às cidades do Vale do Paraíba. Em 1890, esta ferrovia foi incorporada pela Estrada de Ferro Central do Brasil (EFCB). Atualmente constitui em parte a atual linha 11 – Coral e linha 12 – Safira.
No ano de 1926, foi construída pela EFCB uma variante ao tronco principal chamado de Variante de Poá, que hoje forma em sua totalidade a linha 12 – Safira da CPTM. Por outro lado, a Estrada de Ferro Sorocabana construiu, em 1875, uma ligação entre as cidades de São Paulo e Sorocaba, que corresponde parcialmente à atual linha 8 – Diamante.
Em meados de 1937 a Estrada de Ferro Sorocabana construiu um ramal ligando as cidades de Mairinque a de Santos com o objetivo de derrubar o monopólio que a SPR possuía na ligação entre o planalto paulista e o litoral. Mais tarde com o objetivo de encurtar a distancia entre a capital paulista e a cidade de Santos foi construído, em 1957, o ramal de Jurubatuba que partia da estação Imperatriz Leopoldina e ia até a estação Evangelista de Souza no ramal Mairinque-Santos, formando hoje, em parte, a Linha 9 – Esmeralda da CPTM.
Em 1957 as ferrovias federais são unificadas numa única empresa estatal, a Rede Ferroviária Federal (RFFSA), entre elas a EFCB e a Estrada de Ferro Santos-Jundiaí (EFSJ). As seções urbanas da RFFSA de todo o pais originaram, nos anos 1970, a Empresa Brasileira de Transporte Urbano (EBTU) sendo substituída, em 1984, pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
Em 1971, todas as ferrovias controladas pelo governo paulista foram unificadas para formar a Ferrovia Paulista S/A (FEPASA), entre elas a Estrada de Ferro Sorocabana. A FEPASA criou então, a FEPASA DRM, que era uma divisão que administrava o transporte de passageiros dentro das regiões metropolitanas do estado de São Paulo.
CPTM SP Linhas
A rede da CPTM passa por 23 municípios. Todas as 7 linhas passam pelo município de São Paulo; Osasco e Poá são servidos por duas linhas cada, e os outros 20 municípios são servidos por apenas uma linha cada.
As linhas da CPTM são:
Linha 7–Rubi
Linha 8–Diamante
Linha 9–Esmeralda
Linha 10–Turquesa
Linha 11–Coral
Linha 12–Safira
Linha 13–Jade
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O Expresso Turístico é um serviço ferroviário inaugurado pela CPTM em 18 de abril de 2009, com o objetivo de integrar pontos de interesse turístico localizados ao longo da malha ferroviária paulista, criando uma nova opção de turismo para a Região Metropolitana de São Paulo
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artigojuridico-blog · 7 years ago
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/20/informativo-do-stj-n-0033/
Informativo do STJ n. 0033
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
ANISTIA. CELETISTAS. EBTU. EXTINÇÃO.Os impetrantes eram servidores celetistas da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos, que foi extinta por lei em 1990. Por isso, extinguiram-se as relações de emprego, com o pagamento de todas as parcelas devidas, inclusive FGTS. A Turma, por maioria, entendeu que os impetrantes não têm direito a serem reintegrados ao serviço público e passarem a integrar o regime jurídico único, sem a prévia aprovação em concurso público, não lhes aplicando a anistia prevista na Lei n.º 8.878/94. Entendeu também que nula a portaria que determinava a reintegração. Precedentes citados: MS 4.021-DF, DJ 21/9/1998, e MS 4.050-DF, DJ 10/3/1997. MS 5.787-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 22/9/1999.
EXECUÇÃO. CITAÇÃO. MARIDO. RECLAMAÇÃO.A reclamante, enquanto solteira, adquirira imóvel financiado pelo SFH. Por falta de pagamento das prestações avençadas, ao tempo em que, já casada em regime de comunhão universal de bens, foi executada judicialmente. Levado à hasta pública, sem embargos, o imóvel foi adjudicado, por falta de arrematante, ao exeqüente, que o vendeu a terceiro. Após, a reclamante alegou nulidade do feito porque não se promoveu a citação do cônjuge varão; tese acolhida por este Superior Tribunal, no julgamento de recurso especial, quando declarou nula a execução, determinando o cancelamento dos registros imobiliários, expedição de mandado de desocupação do imóvel, e que se procedesse a citação do marido. O juízo monocrático não cumpriu o acórdão e, simplesmente, arquivou o feito a pedido do exeqüente. A Turma, a unanimidade, julgou procedente a reclamação. Rcl 646-GO, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 22/9/1999.
FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA.A Seção reafirmou que para a configuração da fraude à execução (art. 593, II, do CPC) não basta apenas o ajuizamento da ação nos termos do art. 263 do CPC: é preciso que haja processo em curso, que só ocorre com a citação válida do devedor. Não se considera fraude à execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. Precedentes citados: REsp 105.158-SP, DJ 16/12/1996; AgRg no Ag 54.720-MG, DJ 20/2/1995, e REsp 55.884-RS, DJ 20/2/1995. EREsp 31.321-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 22/9/1999.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. VISTA E CÓPIAS DOS AUTOS.A Seção concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora conceder imediatamente vista dos autos e fornecer cópias de qualquer peça do processo administrativo disciplinar aos advogados do impetrante, porque se trata de poder legítimo do advogado, amparado pelo art. 7º da Lei n.º 8.906/94. MS 6.356-DF, Rel. Min. Jos�� Delgado, julgado em 22/9/1999.
SEGUNDA SEÇÃO
SEGURO. AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. VALOR. APÓLICE.A Seção, por maioria, declarou que no contrato de seguro de automóvel, quando houver perda total do bem, a indenização deve ser paga conforme o valor ajustado na apólice, e não pelo preço de mercado. EREsp 176.890-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 22/9/1999.
CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE ELEIÇÃO. HIPOSSUFICIENTE.O foro competente para julgar ação monitória, proposta por instituição de previdência complementar contra seu filiado, objetivando a cobrança de débito oriundo de contrato de mútuo, não será o eleito no contrato de adesão, se a cláusula estabelecida pelo mutuante dificultar a defesa do tomador do empréstimo, causando ônus à parte mais fraca na relação negocial (art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90). CC 23.968-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/9/1999.
COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA.Compete ao juízo deprecado, na execução por carta, processar e julgar os embargos de terceiro, vez que o deprecante não indicou bem a ser penhorado, a teor da Súmula n.º 33 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes citados: CC 13.166-RO, DJ 29/5/1995, e CC 14.847-RJ, DJ 3/2/1997. CC 26.768-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 22/9/1999.
TERCEIRA SEÇÃO
SÚMULA N.º 231A Seção, em 22/9/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, ex vi da Súmula n.º 111-STJ, devem ser fixados apenas sobre as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença. Precedente citado: REsp 180.330-SP, DJ 9/11/1999. EREsp 195.520-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/9/1999.
PRIMEIRA TURMA
ICMS. EXECUÇÃO. PENHORA DA RENDA DIÁRIA DE SUPERMERCADO.Trata-se de agravo regimental contra negativa de concessão de medida cautelar que pretendia imprimir efeito suspensivo a recurso especial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual afirma que, havendo a executada oferecido fiança bancária para garantia da execução, não se justificaria a penhora sobre a renda diária da empresa, vez que não comprovada que a fiança bancária apresentada seria inidônea. A decisão agravada afirmou que a pretensão do Estado agravante teve por base jurisprudência superada. Atualmente, a orientação consolidada é de que a penhora sobre o rendimento da empresa equivaleria à penhora da própria empresa, razão pela qual a Turma não tem admitido tal procedimento. AgRg no MC 1.845-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/9/1999.
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO.Trata-se de vítima de erro médico, praticado por médico credenciado pelo extinto INAMPS. A Turma decidiu que o prazo prescricional da ação indenizatória só pode fluir da ciência da irreversibilidade da lesão pela vítima. Outrossim não é lícito imaginar que um leigo em assuntos médicos reconhecesse a lesão irreversível e, se a conhecesse, não teria alienado seu patrimônio em busca de operação reparadora. REsp 194.665-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/9/1999.
DESAPROPRIAÇÃO. FLORESTAS NATIVAS.Trata-se de pedido de indenização por ter sido declarada de utilidade pública floresta nativa de preservação permanente, com a criação do Parque Marumbi. Embora o recurso não mereça conhecimento acerca do valor da indenização, por ensejar reexame de prova e ausência de prequestionamento, a Turma, por maioria, destacou que, mesmo sem o apossamento administrativo, “deixar de indenizar as florestas seria punir quem as preservou, homenageando aqueles que as destruíram” (REsp 77.359-SP, DJ 10/6/1996), além de dissentir da orientação do STJ. Precedentes citados: REsp 60.070-SP, DJ 15/5/1995, e REsp 8.690-PR, DJ 3/11/1992. REsp 188.781-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/9/1999.
SEGUNDA TURMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DE AGRAVO.O agravo de instrumento foi provido mediante decisão monocrática, determinando-se o processamento do especial. Foram interpostos embargos de declaração, aduzindo faltar o instrumento de procuração aos autos, como já apontado nas contra-razões. A Turma, aderindo a julgado da Corte Especial, conheceu e acolheu os embargos por unanimidade, entendendo que caberiam de qualquer decisão judicial. O Min. Peçanha Martins acompanhou o Min. Relator, porém por outro fundamento. Precedente citado: ERESP 159.317-DF, DJ 26/4/1998. EDcl no Ag 237.712-DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 21/9/1999.
ICMS. EMPRESA INIDÔNEA.O fisco estadual, mediante ato declaratório, reputou inidôneos os documentos fiscais de empresa com a qual a ora recorrente firmara contrato de compra e venda. Como conseqüência, foi estornado o valor de ICMS que creditara-se por tê-lo pago àquela empresa. A Turma deu provimento ao recurso especial, entendendo que a recorrente não poderia ser atingida pelo ato, por aplicação do art. 103, I, c/c art. 100, I, do CTN. REsp 133.325-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/9/1999.
SERVIDOR. CARGO DE DIREÇÃO. REMUNERAÇÃO.Os recorrentes, por via de decisão judicial, optaram por exercer apenas os cargos de confiança, deixando os seus empregos na Universidade Federal do Rio de Janeiro, porque, assim, a remuneração lhes era mais favorável (art. 3º do DL n.º 1.971/82). Dispensados da confiança, pretendem agora restaurar os empregos dos quais abriram mão para alcançar os benefícios outorgados pelo DL n.º 2.280/85. A Turma não conheceu do recurso por não existir erro na interpretação do dispositivo legal apontado. REsp 15.643-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/9/1999.
TERCEIRA TURMA
IMISSÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA. ESCRITURA. ANULAÇÃO.A Turma não conheceu do recurso, uma vez que, havendo pedido de imissão de posse decorrente de escritura de promessa de compra e venda irretratável e irrevogável, com quitação do preço, julgada e repelida em outro feito, cabível a anulação da referida escritura por reconvenção, o que inocorreu na hipótese. REsp 170.790-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/9/1999.
QUARTA TURMA
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CHEQUE. ORIGEM DA DÍVIDA.Convolada a execução, baseada em cheques, em habilitação de crédito, em razão da decretação de quebra do recorrido, não é necessária a demonstração da origem do crédito (art. 82 da Lei de Falência), vez que tal título é autônomo e independente, e, em princípio, não se discute a causa debendi, ressalvados os casos em que as obrigações continham flagrante desrespeito à ordem jurídica. Ademais, não houve impugnação da higidez dos cheques, nem se apontou qualquer indício de fraude por parte do devedor, mostrando-se descabida a exigência que o credor declare a origem do negócio que realizou com o falido e que originou a emissão dos cheques. Precedente citado: REsp 18.995-SP, DJ 3/1//1992. REsp 221.835-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 21/9/1999.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO DE MARCA. PRETENSÃO À EXCLUSIVIDADE.O direito de exclusividade de uso de marca, decorrente do registro no INPI, é limitado à classe de atividade para o qual foi deferido. O acórdão recorrido declarou que a proteção legal alcança a marca, independente de classe para a qual o registro foi concedido, pouco importando que as atividades das empresas litigantes sejam diversas. Assim procedendo, contrariou o art. 59 do Código de Propriedade Industrial, bem como a jurisprudência desta Corte. Precedentes citados: REsp 14.367-PR, DJ 21/9/1992, e REsp 9.380-SP, DJ 10/6/1991. REsp 142.954-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21/9/1999.
SUSPENSÃO. PRAZO. RECURSO. RECESSO.Durante o recesso e as férias forenses, os prazos processuais permanecem suspensos, a teor do art. 179 do CPC. Assim sendo, no período de recesso, entre 24/12/1995 e 1º/1/1996, conforme o Provimento n.º 5/95 da Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, fica suspensa a contagem de prazo recursal. Precedentes citados: REsp 170.114-RJ, DJ 19/10/98, e REsp 113.410-RJ, DJ 4/8/1997. REsp 122.923-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/9/1999.
QUINTA TURMA
CRIME CONTRA O SFN. EMPRÉSTIMO ENTRE EMPRESAS COLIGADAS.Empréstimos entre empresas coligadas, ainda que com movimentação exclusiva de recursos próprios da instituição financeira, primeiro ofendem a um princípio de moralidade. Semelhantes operações em quaisquer circunstâncias são vistas com desconfiança pela coletividade e podem provocar abalos na credibilidade do sistema. Segundo, podem teoricamente, comprometer a saúde financeira da instituição mutuante, tendo em vista a maior potencialidade de relações promíscuas entre empresas submetidas a uma mesma administração. O art. 17 da Lei n.º 7.492/82 é indiferente a que os recursos destinados ao empréstimo sejam de propriedade da própria administradora ou dos consorciados. A norma busca velar pela rigidez do sistema financeiro nacional e vedar atividade financeira marginal, garantindo a intangibilidade do capital do consórcio e não apenas o fundo mútuo constituído pelas prestações dos consorciados. REsp 215.393-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/9/1999.
TESTEMUNHAS. DESISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO.O art. 404 do CPP aduz que as partes podem desistir da oitiva das testemunhas por elas arroladas. Alegar que as testemunhas substituídas tinham conhecimento do fato e as que substituíam nada esclareceram, é matéria que refoge ao âmbito do habeas corpus. Não há como afirmar que um testemunho, se quer colhido, comprovaria este ou aquele fato. O julgador pode indeferir a produção de provas que, manifestamente, não interessam ao esclarecimento dos fatos. HC 10.247-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/9/1999.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESNECESSIDADE.A prévia prestação de contas não é indispensável à caracterização do crime de apropriação indébita. RHC 8.682-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 21/9/1999.
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jorgebatistablog-blog · 7 years ago
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1964 Militarismo
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Será que foi mesmo algo tenebroso?
Em levantamentos feitos nas instituições e arquivos da época, verificou-se que: Muitos fatos foram concluzivos e aceito pela grande maioria do povo.
BENEFÍCIOS CRIADOS PELO REGIME MILITAR NO BRASIL 1964-1985:– Restabelecimento da autoridade e da ordem pública;– Criação de 13 milhões de empregos;– A Petrobrás aumentou a produção de 75 mil para 750 mil barris/dia de petróleo;– Estruturação das grandes construtoras nacionais;– Crescimento do PIB de 14%;– Construção de 4 portos e recuperação de outros 20;– Criação da Eletrobrás;– Implantação do Programa Nuclear;– Criação da NUCLEBRÁS e subsidiárias;– Criação da EMBRATEL e TELEBRÁS (antes, não havia “orelhões” nas ruas nem se falava por telefone entre os Estados);– Construção das Usinas ANGRA I e ANGRA II;– Desenvolvimento das INDÚSTRIAS AERONÁUTICA e NAVAL (em 1971 o Brasil foi o 2º maior construtor de navios do mundo);– Implantação do PRÓ-ÁLCOOL em 1976 (em 1982, 95% dos carros no país rodavam a álcool);– Construção das maiores hidrelétricas do mundo: TUCURUÍ, ILHA SOLTEIRA, JUPIÁ e ITAIPÚ;– Brutal incremento das exportações, que cresceram de 1,5 bilhões de dólares para 37 bilhões; o país ficou menos dependente do café, cujo valor das exportações passou de mais de 60% para menos de 20% do total;– Rede de rodovias asfaltadas, passou de 3 mil para 45 mil km;– Redução da inflação galopante com a criação da Correção Monetária, sem controle de preços e sem massacre do funcionalismo público;– Fomento e financiamento de pesquisa: CNPq, FINEP e CAPES;– Aumento dos cursos de MESTRADO e DOUTORADO;– INPS, IAPAS, DATAPREV, LBA, FUNABEM;– Criação do FUNRURAL, a previdência para os cidadãos do campo;– Programa de merenda escolar e alimentação do trabalhador;– Criação do FGTS, PIS, PASEP; (**)– Criação da EMBRAPA (70 milhões de toneladas de grãos); (**)– Duplicação da rodovia RIO-JUIZ DE FORA e da VIA DUTRA;– Criação da EBTU;– Implementação do Metrô em SÃO PAULO, RIO DE JANEIRO, BELO HORIZONTE, RECIFE e FORTALEZA;– Criação da INFRAERO, proporcionando a criação e modernização dos aeroportos brasileiros (GALEÃO, GUARULHOS, BRASÍLIA, CONFINS, CAMPINAS – VIRACOPOS, SALVADOR, MANAUS);– Implementação dos PÓLOS PETROQUÍMICOS em São Paulo (Cubatão) e na Bahia (Camaçari);– Investimentos na prospecção de petróleo no fundo do mar que resultaram na descoberta da bacia de Campos em 1976;– Construção do PORTO DE ITAQUÍ e do terminal de minério da Ponta da Madeira, na Ilha de São Luís no Maranhão;– Construção dos maiores estádios, ginásios, conjuntos aquáticos e complexos desportivos em diversas cidades e universidades do país;– Promulgação do ‘Estatuto da Terra’, com o início da Reforma Agrária pacífica;– Polícia Federal;– Código Tributário Nacional;– Código de Mineração;– Implantação e desenvolvimento da Zona Franca de Manaus;– IBDF – Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;– Conselho Nacional de Poluição Ambiental;– Reforma do TCU;– Estatuto do Magistério Superior;– INDA – Instituto de Desenvolvimento Agrário;– Criação do Banco Central (DEZ/64);– SFH – Sistema Financeiro de Habitação;– BNH – Banco Nacional de Habitação; (***).– Construção de 4 milhões de moradias;– Regulamentação do 13º. salário;– Banco da Amazônia;– SUDAM;– Reforma Administrativa, Agrária, Bancária, Eleitoral, Habitacional, Política e Universitária;– Ferrovia da soja;– Rede Ferroviária ampliada de 3 mil e remodelada para 11 mil Km;– Frota mercante de 1 para 4 milhões de TDW;– Corredores de exportações de Vitória, Santos, Paranaguá e Rio Grande;– Matrículas do ensino superior de 100 mil em 1964 para 1,3 milhões em 1981;– Mais de 10 milhões de estudantes nas escolas (que eram realmente escolas);– Estabelecimentos de assistência médico sanitária de 6 para 28 mil;– Crédito Educativo;– Projeto RONDON;– MOBRAL;– Abertura da Transamazônica com instalação de agrovilas;– Asfaltamento da rodovia Belém-Brasília;– Construção da usina hidrelétrica de Boa Esperança, no Rio Parnaíba;– Construção da Ferrovia do Aço (de Belo Horizonte a Volta Redonda);– Construção da PONTE RIO-NITERÓI;– Construção da rodovia RIO-SANTOS (BR 101); e– E o mais importante, impediram a implantação de uma ‘FARC’ no Brasil’.Viva os militares de 1964, que levaram nosso país ao progresso e ao desenvolvimento, e nos livraram dos comunistas.
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artigojuridico-blog · 7 years ago
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/07/11/ministro-do-stf-afasta-incidencia-da-sv-3-em-decisao-de-carater-generico-do-tcu/
Ministro do STF afasta incidência da SV 3 em decisão de caráter genérico do TCU
As decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) com determinações de cunho genérico aos órgãos da Administração Pública, com caráter de controle externo, não violam o conteúdo da Súmula Vinculante (SV) 3 do Supremo Tribunal Federal (STF) – que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos perante a corte de contas quando a decisão puder resultar em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado –, tendo em vista que a relação que se estabelece nesses casos é entre o TCU e os órgãos por ele fiscalizados, sem a participação de terceiros.
Com base neste entendimento, o ministro Edson Fachin [foto], do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26637, em que servidores vinculados ao Ministério dos Transportes e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão questionavam decisões do TCU que determinaram aos referidos órgãos a apresentação, em 90 dias, de plano para o restabelecimento do regime celetista a todos os anistiados oriundos das extintas EBTU (Empresa Brasileira de Transportes Urbanos) e Portobras (Empresa de Portos do Brasil).
Na reclamação ao STF, os mais de 200 servidores alegavam violação da SV 3 do Supremo, pois em nenhum momento foram notificados para apresentar defesa e exercer o contraditório. Em resposta a pedido de reexame dos anistiados, o TCU assentou que eles não detinham interesse recursal e que poderiam questionar a pretensão revisória junto aos próprios órgãos de origem. Em sua decisão, o ministro Fachin observou que o STF já decidiu que não há violação do direito de exercício do contraditório e da ampla defesa por parte de eventuais ofendidos por decisões do TCU, uma vez que a relação se estabelece apenas entre a Corte e os órgãos por ela fiscalizados, sem a participação de terceiros.
“Analisando os precedentes que deram origem à SV 3, destaca-se o fato de que todos eles tratam de situações de registro de aposentadorias e pensões, nos quais a ordem emanada da Corte [de contas] não se direcionou precipuamente a nenhum órgão estatal, mas continha em si mesmo um caráter desconstitutivo do ato individualmente considerado. No presente caso, contudo, trata-se de atuação da Corte no controle externo dos atos da Administração, nos termos do artigo 71, inciso IV, da Constituição, em sede de tomada de contas, restando a ordem emanada direcionada exclusivamente ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Ministério dos Transportes”, destacou Fachin.
Ainda segundo o relator, as decisões do TCU determinam expressamente a observância do contraditório e da ampla defesa quando da eventual abertura de processo administrativo nos órgãos de origem para a readequação do regime de regência da vida funcional dos empregados oriundos das extintas EBTU e Portobras.
Processos relacionados: Rcl 26637.
Fonte: STF.
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