#Legislação Educacional Brasileira
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#Pague o piso: Decisão judicial pode obrigar Rio Claro a pagar retroativos do Piso Salarial do Magistério
O Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu uma decisão que pode ter implicações significativas para o Município de Rio Claro, especialmente na véspera de um ano eleitoral. O tribunal deu provimento a um recurso interposto por professoras da rede pública municipal, que alegavam que o município não estava cumprindo o piso salarial estabelecido para os profissionais da educação. O recurso inominado…
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#Cumprimento Legal#Direito Educacional#Discussão Judicial#Gestão Pública#Legislação Educacional Brasileira#Lei Municipal#Ministério da Educação (MEC)#Poder Executivo Municipal#Princípios Constitucionais#Valorização dos Profissionais da Educação
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Gênero e sexualidade na escola
Primeiro, não se pode negar que gênero e sexualidade estão presentes no espaço escolar tal como está presente fora dele. Esses, de formas diferentes, são constituintes de cada pessoa na sua forma de estar no mundo e de firmar laços uns com os outros.
Para tratar do tema, professores e instituições de ensino são guiados por aspectos legais e princípios pedagógicos que criminalizam a transhomofobia nas abordagens do tema de reprodução, sexualidade e gênero.
Aspectos legais
Infelizmente a legislação brasileira possui nenhuma lei que defende pessoas trans. Por quê? Não é por falta de luta, mas processo de tramitação de leis necessariamente passa pela aprovação do congresso nacional, que é muito conservador.
O que nos sobra? As sanções do STF. Duas são importantes:
O reconhecimento da ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) n° 26 que enquadra transfobia e homofobia na Lei de Racismo até que estes crimes possuam leis próprias.
A derrubada da lei de proibição do ensino da linguagem neutra nas escolas por inconstitucionalidade diferida em Rondônia. Mesmo que seja uma sanção ao estado de Rondônia, pelo princípio de extensão, torna inconstitucional qualquer município que faça o mesmo.
A equiparação legal dos crimes de racismo e transfobia deixa claro o caráter criminoso e qualificado das ações discriminatórias contra pessoas LGBT, além de reconhecê-las como grupo minoritário, historicamente estigmatizado e alvo de políticas públicas de reparação histórica. Nesse sentido, tal reconhecimento vai de encontro ao Art. 3 da Constituição, na qual afirma-se os deveres do Estado Brasileiro de enfrentamento às discriminações, e no Art. 5, sobre a postura do Estado Brasileiro com repúdio ao racismo.
Apesar da Constituição Federal não citar explicitamente a questão do gênero e da sexualidade, ela fica implícita quando abre o reconhecimento de discriminações além das citadas, quando fala de raça, quando fala de sexo, quando fala das relações desiguais de poder, quando fala de respeito à pessoa humana, quando fala de educação. Isso porque gênero, muito mais que identidade pessoal, é uma categoria de análise sobre performances historicamente estilizadas e repetidas, que levam a normalização de uns e a abjeção de outros.
A derrubada da leia contra o uso de linguagem neutra foi justificada por ser inconstitucional que qualquer ente federado (estados ou municípios) legisle sobre as diretrizes educacionais. Isso significa que qualquer projeto de lei que vise interromper diretamente com os conteúdos trabalhados em sala são inconstitucionais, valendo, portanto, a legislação maior.
No campo específico da educação, outras leis entram em ação. Excetuando uma, a maioria apresenta propostas e discursos que tangenciam o campo de gênero e sexualidade, sem de fato ser mencionado. Logo no Art. 205 da CF há o princípio educacional de "pleno desenvolvimento da pessoa", o que envolve o plano pessoal dos alunos, e no Art. 206 as instituições de ensino têm garantido sua autonomia de escolha de concepção pedagógica e o ensino “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”.
Contraditoriamente ao princípio de autonomia pedagógica, a LDB (Lei de diretrizes e bases da educação nacional), mesmo afirmando os princípios constitucionais nos Art. 2 e 3, imbuí caráter obrigatório na BNCC (Base Nacional Comum Curricular), que possui uma concepção pedagógica muito definida, no Art. 26. De toda forma, a LDB cita conceitos como a promoção da cultura, da diversidade, da democracia, dos direitos humanos e da realidade brasileira como temas transversais nos conteúdos escolares, porém harmonizados aos princípios da BNCC, principalmente no Ensino Médio (ver Art. 26, 27 e 35).
O texto final da PNE 2014 (Plano Nacional de Educação) não apresenta qualquer objetivo voltado diretamente à inclusão de pessoas LGBT, deixando a cargo dos municípios e estados a interpretação e aplicação do que seria o sistema educacional inclusivo, a promoção dos direitos humanos, a superação de todas as formas de discriminação e o que considerar como igualdade de permanência escolar quando se trata de LGBT.
O PNEDH (Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos) é o único documento voltado para a orientação educacional que menciona diretamente a necessidade da inclusão das questões de gênero e sexualidade no currículo da Educação Básica. O PNEDH é derivado do PNDH-3 (Plano Nacional de Direitos Humanos), que não sobreviveu ao governo Bolsonaro, e que reconhece os Direitos Sexuais e os coloca como pautas de políticas públicas. Além disso, o PNEDH, que sobreviveu ao governo Bolsonaro e ainda está, supostamente, em vigência, reconhece o gênero, sexualidade e outras categorias identitárias como presentes na educação em diversos ambientes além da educação básica.
O que a BNCC diz?
De adiantamento, nada muito bom.
A BNCC segue a linha da pedagogia das competências, cujo objetivo é oferecer um currículo mínimo, sem conhecimento crítico, com viés técnico-científico, com formação central para o mercado de trabalho e que desenvolva o projeto de vida (uma forma de individualizar os problemas coletivos e promover o empreendedorismo-bolo-de-pote). Atenção a tudo que o currículo coloca como técnico-científico, porque nenhuma produção de conhecimento é neutra e, quando se diz ser, é porque ela serve ao status quo, isto é, no atual estágio do capitalismo, serve ao neoliberalismo.
Além disso, quando se trata de “formação para o mercado de trabalho”, faça perguntas, como: educação pra quem e pra quê? Para quais espaços do mercado de trabalho? A BNCC, sendo sobre competências mínimas e despreocupadas com excelência de ensino, junto com as demais políticas educacionais promovem mais desigualdades (o que na pesquisa chamamos de dualismo escolar) do que igualdades.
Mesmo que os princípios éticos, estéticos e políticos da BNCC sejam princípios neoliberais, seus dizeres, assim como os das leis citadas acima, também podem ser interpretados de forma a basear uma educação emancipadora e apontar comportamentos inadequados em práticas pedagógicas. Destaque para as competências gerais 9 e 10:
Competência 9: Exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, fazendo-se respeitar e promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza. Competência 10: Agir pessoal e coletivamente com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários.
O que a BNCC aponta sobre reprodução humana, educação sexual e gênero como conteúdo curricular?
Nesse ponto, pode-se perguntar o que é o “saber escolar”, ou o que é que nós aprendemos na escola. Na linha tecnicista e não-crítica da BNCC, o saber escolar é o conteúdo científico adaptado para sala de aula dividido em etapas de complexidade progressiva. Os critérios de adaptação são frequentemente omitidos mesmo para os professores e a BNCC, ao dar essa seleção já pronta, mais os livros didáticos retiram mais ainda das mãos dos professores a autonomia do conhecimento escolar. Mesmo os professores que tentam ser mais conscientes encontram dificuldades em dar sempre boas aulas, porque o trabalho e acúmulo de tarefas está ficando cada vez maior pra cima da classe como um todo.
Conforme mostra essa análise (recomendo a leitura para mais contexto), gênero só aparece diretamente no texto da BNCC quando referido aos gêneros textuais, sem espaço para a discussão do gênero socialmente construído entre as pessoas. O mesmo se repete com sexualidade, sendo usado apenas para se referir à reprodução humana e, mesmo brevemente citando que há "múltiplas dimensões da sexualidade humana”, não abre espaço para debater a sexualidade por privilegiar os aspectos biológicos-higienistas.
Por fora dos termos diretos, a BNCC trata de gênero e sexualidade a todo momento dentro das ciências humanas (história, geografia, ciências da religião, sociologia) contraditoriamente, sem mencionar propriamente os assuntos, esvaziando o debate e o conteúdo. Acontece que, ao não relatar explicitamente quais as relações desses conteúdos com gênero, classe, raça, etnia e sexualidade, a BNCC naturaliza e promove ainda mais a correspondência cisheterosexual, a misoginia, o racismo, os capacitismos e demais formas de descriminação baseadas na forma dos corpos.
Esse currículo reproduz a sociedade capitalista, o sistema patriarcal, o capacitismo, o racismo e outras estruturas de poder. Mas, a superação disso pode ser feita com os mesmos conteúdos a depender da abordagem crítica do professor.
Pessoalmente, não gosto da BNCC e já deixei claro alguns dos motivos para isso, mas também porque é um regresso em relação ao PCN (Parâmetros Curriculares Nacionais) ainda assim entendo que, no final, vou ter que acabar tendo que consultá-la. Eu acredito também que a superação das limitações da BNCC pode ser feita trabalhando os mesmos conteúdos, mas é preciso uma abordagem crítica na construção do currículo, o que de fato só se consegue se houver entendimento entre os professores e os coordenadores, talvez, assim, dê para radicalmente alterar os pressupostos base do currículo e também mexer nos conteúdos.
Se a BNCC é tão ruim assim, porque professores e coordenadores acabam baseando-se nela? Primeiro, porque é mandatório e, segundo, porque acaba sendo do interesse dos fazer o ENEM ou participar nas provas de avaliação do Ideb, que são provas de larga escala feitas com base na BNCC. Os vestibulares são de interesse dos alunos e, sendo uma demanda dos alunos, os professores acabam acatando esse conteúdo.
Mas, do fim ao cabo, alunos, além da coordenação ou mesmo dos pais, acabam tencionando o conteúdo escolar através de pedidos, dúvidas, reclamações ou o desempenho geral da turma. Então, às vezes, vale o risco de pedir um conteúdo diferente ou uma abordagem diferente.
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A Gestão Democrática na Educação: uma Alternativa ao Autoritarismo na Indicação de Diretores Escolares
Sérgio Araújo
RESUMO
Este artigo analisa a gestão democrática na educação pública de Salinas da Margarida, com foco no processo de escolha dos diretores escolares. Discute-se como o atual modelo de indicação política contrasta com os princípios democráticos estabelecidos na legislação educacional brasileira. São analisados os marcos legais pertinentes e as implicações da ausência de participação comunitária na gestão escolar.
Palavras-chave: Gestão Democrática. Educação Pública. Diretores Escolares. Participação Comunitária.
Introdução
A educação pública em Salinas da Margarida enfrenta diversos obstáculos e um deles é a presença de práticas autoritárias em todo o sistema educacional que se refletem também na escolha dos diretores escolares pelos gestores municipais.Historicamente, o modo como os diretores são selecionados, por indicação pessoal dos prefeitos, representa uma ameaça à ideia de gestão democrática da educação e na contramão dos modelos participativos e democráticos adotados por muitos municípios. Esse método não apenas exclui a participação da comunidade escolar como compromete a qualidade do ensino ao priorizar interesses políticos em detrimento do progresso pedagógico.
A Gestão Democrática na Educação
Os diretores escolares devem ser selecionados com base no princípio da gestão democrática estabelecido no artigo 206º VI da Constituição Federal de 1988 para assegurar práticas participativas na administração da educação pública com envolvimento da comunidade escolar em decisões cruciais conforme garantido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9 394 /1996), que ressalta no artigo 14 (curiosamente mencionado no Edital de “seleção”) dando garantias para que os sistemas de ensino possam regular o modelo democrático de gestão. No artigo 14 é estabelecido que as diretrizes para a gestão democrática devem contemplar a presença dos educadores no desenvolvimento do projeto pedagógico e o envolvimento ativo da comunidade escolar e local nos conselhos escolares ou instâncias similares. Esses aspectos devem fundamentar a prática da democracia nas escolas no dia a dia.
Marcos Legais e a Gestão Democrática
Outros importantes marcos legais são o Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei nº 13.005/2014, que enfatiza a necessidade de uma gestão democrática associada a critérios técnicos de mérito e desempenho. A meta 19 do PNE destaca que, em até dois anos da publicação da lei, estados e municípios deveriam estabelecer leis próprias para disciplinar a gestão democrática em suas redes de ensino.
Disciplinado no Plano Municipal de Educação (PME), instituído pela Lei municipal nº 540 de 24 de junho de 2015. Esses modelos visam assegurar uma escolha justa e técnica de gestores, envolvendo a comunidade escolar no processo e promovendo maior transparência e comprometimento com o desenvolvimento educacional das escolas.
Plano de Educação e Gestão Democrática
A Meta 12 do PME, válida até 2025, assegura:
“(...) prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União, Estado e do Município”
Estratégia 12.6 aponta para:
Definir critérios objetivos para o provimento de cargos de gestão escolar por professores efetivos, utilizando programas de formação de gestores em regime de colaboração, prova específica, eleição e outras ações que garantam escolhas democráticas e a qualidade da gestão.
O Novo Fundeb e a Gestão Democrática
A importância de uma gestão democrática também é refletida na regulamentação do novo Fundeb (Lei nº 14.113/2020), que incentiva redes de ensino a adotar critérios técnicos e meritocráticos para a seleção de gestores escolares. O Fundeb prevê que o Valor Aluno Ano Resultado (VAAR) seja destinado às redes que cumprem parâmetros de qualidade e desempenho, incluindo o uso de processos democráticos e qualificados na seleção de diretores. Isso conecta o financiamento da educação à implementação de boas práticas administrativas, incentivando um modelo de gestão participativa.
Retrocesso na Gestão Educacional em Salinas da Margarida
Tendo como objetivo a gestão democrática no processo de escolha de diretores escolares é, portanto, essencial não apenas para o cumprimento da legislação, mas para a gestão de escolas públicas que atendam às reais necessidades da comunidade. Um processo de escolha baseado em critérios de competência e na participação da comunidade escolar permite que a liderança escolar seja legitimada e comprometida com o projeto pedagógico da instituição, o que contribui para um ambiente de aprendizado mais justo e inclusivo.
Ao que parece, Salinas conseguiu um retrocesso, apesar da aparente legalidade do processo em curso para a escolha de Diretores Escolares. Retrocede quando olhamos para a Lei Complementar 001 de 2012 (Estatuto do Magistério Público Municipal) que foi traiçoeiramente retalhada pela Lei Complementar 03 de 2022 para retirar direitos dos professores e garantir o autoritarismo na gestão da educação municipal.
Lei Complementar 001/2012 e a Escolha de Diretores
Os artigos 35 ao 37 da Lei complementar de 2012, garantiam uma eleição para Diretores e Vice-diretores, porém nunca colocado em prática, nas unidades de ensino de Salinas da Margarida visando estabelecer critérios claros e rigorosos para garantir que os candidatos aos cargos possuíssem qualificação técnica, experiência e compromisso com a comunidade escolar.
No artigo 35, os requisitos para concorrer à direção são detalhados, incluindo a necessidade de ser um servidor estável do município, possuir formação superior em educação e ter concluído um curso específico de gestão escolar oferecido pela Secretaria Municipal. Esses critérios reforçam a importância de selecionar profissionais com formação adequada, servidores concursados e comprometidos, o que aumentaria as chances de uma gestão competente.
No artigo 37, o processo eleitoral para escolha dos candidatos a diretores escolares é organizado, determinando que a eleição será realizada por meio de voto secreto, com ampla divulgação antecipada na escola, para garantir que todos os interessados tenham ciência da eleição. Esse formato de eleição reforça a transparência e a participação democrática, permitindo que a comunidade escolar participe de maneira ativa na escolha de seus líderes, além de dar legitimidade ao processo ao permitir que todos os votos sejam confidenciais.
Essa estrutura normativa propicia uma gestão democrática e participativa, essencial para uma administração escolar eficaz e alinhada com as necessidades da comunidade. Além disso, o processo fomenta a confiança na escolha dos gestores, ao garantir que o processo é transparente e acessível.
Lei Complementar 02/2022 e a Centralização do Poder
Com o “pacote de maldades” que representou a aprovação da Lei Complementar 02/2022, passou a vigorar que os cargos de diretor e vice-diretor deveriam ser de “livre escolha do Secretário Municipal de Educação, passando pela aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal”. Essa mudança sugere uma centralização do processo decisório, onde o poder de escolha se concentra nas mãos do Secretário e, por sua vez, requer a validação do prefeito. Como sabemos que os Secretários nesta gestão não têm autonomia necessária para gerir, a contento, as suas pastas, necessariamente esperarão que o chefa do executivo indique quem deverá ser alçado à direção das escolas segundo critérios obscuros e alheios à comunidade escolar e territorial.
Esta nova disposição indica, como já sabemos, um modelo de gestão hierárquico e nada participativo, já que a escolha dos diretores não menciona a participação da comunidade escolar, como professores, alunos e pais. Isso, com certeza, limita a representatividade e a adequação das escolhas às necessidades específicas de cada unidade de ensino. Além do mais, uma escolha influenciada por critérios políticos, ao invés de considerações pedagógicas e administrativa, vai impactar diretamente a qualidade da educação oferecida. A falta de um processo participativo pode levar a descontentamentos e à resistência por parte de educadores, estudantes e da comunidade.
A “morte” do CME de Salinas da Margarida
Ao que parece, as decisões sobre as políticas públicas em nosso município e as suas implementações são arquitetadas em cabeças autoritárias, alheias aos interesses e participação da comunidade nas decisões. Mesmo que essa participação se dê através dos Conselhos populares, mesmo isso lhes é negado, posto que os mesmos não funcionam como deveriam de acordo com a legislação.
O CME/SM – Conselho Municipal de Educação de Salinas da Margarida não teve o papel que deveria ter no atual processo de escolha dos diretores escolares representado no Decreto Nº 770, de 28 de Agosto de 2024. A rigor, não poderia haver esse processo sem o Parecer adequado e o acompanhamento do CME.
Morto em 2020, o CME/SM ficou alheio ao atual processo de escolha de diretores escolares, assim como toda a comunidade que, através dos muros que protegem as fortalezas da ignorância e da prepotência, observam com desdem ao que não lhes representam nem trazem benefícios de qualidade e participação ativa nos destinos da educação municipal.
Papel dos Conselhos Municipais de Educação (CMEs)
Os Conselhos Municipais de Educação (CMEs) têm um papel essencial na escolha de diretores escolares, atuando como agentes fiscalizadores e reguladores das políticas de gestão educacional nas redes municipais. Seu objetivo é assegurar que o processo de escolha desses gestores seja transparente, democrático e baseado em critérios que promovam a qualidade da educação. De acordo com diretrizes da UNCME (União dos Conselhos Municipais de Educação) e do CNE(Conselho Nacional de Educação), os CMEs podem definir normativas para os processos de escolha, como requisitos mínimos de formação, experiência e até a realização de processos seletivos abertos, como eleições ou concursos.
Além disso, os CMEs são responsáveis por monitorar e avaliar se os diretores escolhidos atendem às demandas da comunidade escolar e se mantêm alinhados com o projeto político-pedagógico das escolas. Isso envolve verificar se os diretores estão promovendo uma gestão participativa e se suas ações são coerentes com as metas educacionais do município. Eles também orientam as secretarias de educação para a implementação de programas de formação continuada que capacitem os diretores em temas relevantes para a administração escolar.
A participação ativa dos CMEs no processo de escolha e acompanhamento dos diretores é fundamental para a promoção de uma gestão escolar democrática, garantindo que a liderança das escolas seja exercida por profissionais qualificados e comprometidos com a melhoria da qualidade da educação. Um município onde o Conselho Municipal de Educação (CME) não funciona há quatro anos vem demonstrar a situação de abandono das formas democráticas e participativas da gestão educacional do nosso município. Os CMEs têm a função de garantir o cumprimento das políticas educacionais e de assegurar uma educação de qualidade e democrática. Quando um CME não atua, há uma lacuna na fiscalização e regulamentação do sistema educacional, resultando em problemas como a falta de planejamento adequado, ausência de participação da comunidade nas decisões escolares, e deficiências no monitoramento e avaliação das práticas educacionais.
Esse cenário indica claramente um comprometimento na transparência e na eficiência das políticas educacionais municipais, pois o CME é o órgão que deveria monitorar o cumprimento de diretrizes educacionais, assegurar o alinhamento com as bases legais, e garantir a participação social. Além disso, um CME inativo limita o controle sobre a escolha de diretores escolares, formação continuada de professores, e até a implementação de programas e recursos educacionais.
Conforme orientações da UNCME, a ausência de um CME ativo pode ser vista como um desrespeito ao direito à gestão democrática da educação, ao fortalecimento da educação no município e à necessidade de assegurar o controle social sobre as políticas públicas, assegurado amplamente nas leis da educação e na Constituição cidadã de 1988.
A UNCME defende a participação ativa dos Conselhos Municipais na supervisão e orientação das práticas de gestão escolar, com um enfoque na gestão democrática. A escolha dos diretores escolares é vista como uma questão que precisa estar alinhada aos princípios de gestão democrática, que envolvem a participação da comunidade escolar e a transparência nos processos de seleção.
A gestão democrática da educação não se constitui em um fim em si mesma, mas em importante princípio que contribui para o aprendizado e o efetivo exercício da participação coletiva nas questões ligadas à organização e à gestão da educação municipal, incluindo, de acordo com o PNE, as formas de escolha de dirigentes e o exercício da gestão (Estratégia 19.1); a constituição e fortalecimento da participação estudantil e de pais, por meio de grêmios estudantis e de associação de pais e mestres (Estratégia 19.4); a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos de educação, (Estratégia 19.5).
Análise do Decreto Nº 770/2024
Uma análise do Decreto Nº 770, de 28 de Agosto de 2024 que “Nomeia membros para compor a Comissão Central de Acompanhamento do Processo de Qualificação de Diretores, conforme disposto no VAAR (Valor Aluno Ano por Resultado)”. Este decreto municipal, pretende fazer uma espécie de “melhoria” intempestiva para garantir o auxílio financeiro do MEC.
Isso se refere à Resolução Nº 3, de 1º de Julho de 2024, MEC/SEB, que “Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão previstas no art. 14, § 1º, incisos I, IV e V, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Lei do novo Fundeb), para aferição em 2024 e vigência, para fins de distribuição dos recursos da complementação do Valor Anual por Aluno (VAAR), no exercício de 2025”.
De acordo com esta Resolução: “§ 1º Serão consideradas habilitadas na condicionalidade prevista no caput deste artigo as redes que, cumulativamente:
I - possuírem legislação própria normatizando o provimento do cargo de gestor escolar por meio de critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha, realizada com a participação da comunidade escolar, de candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho; II - comprovarem que adotam processo de seleção para provimento de cargos ou funções de gestores escolares, por meio da publicação de edital ou documento equivalente, que configure processo seletivo de acordo com o disposto no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, até a data limite estabelecida no art. 4º desta Resolução; e III - prestarem as informações solicitadas na forma do Anexo I desta Resolução, nos prazos estabelecidos.
Diante disso, correu-se para dar um “jeitinho” de atender à resolução, evitando assim mais perdas de recursos diante do descumprimento das condicionalidades. Acontece que a legislação própria que deveria normatizar o provimento de cargos de gestor escolar era a Lei Complementar 001/2012, que garantia, no art. 35, a exigência do inciso I. A nova Lei Complementar 03/2022 (Lei que além disso, retirou a maioria dos direitos conquistados pelos professores), não serve para atender às condicionantes do MEC, então foi preciso fazer um decreto “nas coxas” e, daí, saiu esse acochambrado para escolher diretores escolares.
Falhas na Legislação Própria
É possível notar que há falhas na “legislação própria” arrumada com a única preocupação de atender às exigências do MEC. Não fosse isso, estaria em vigor, como está ainda, a Lei Complementar 03/2022 já citada neste artigo, que garante a indicação do prefeito para os cargos de diretor escolar.
No artigo 1º do decreto municipal está evidente que não há preocupação com a participação da comunidade, nem mesmo representada nos sistemas de governança democrática como o CME, Conselho do Fundeb e outros, já que apenas técnicos da Secretaria da educação foram indicados para formar a “Comissão de acompanhamento”.
No artigo seguinte, Art. 2º, reza que a esta comissão compete o “credenciamento de Diretores escolares, ( isso significa que apenas os diretores que já estavam nos cargos poderia se credenciar? Por que permitir que outros professores se credenciassem?)
I - Supervisionar e garantir a transparência do processo seletivo;
II - Analisar e validar os critérios de seleção;
III - Acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos no VAAR;
IV - Avaliar e emitir os resultados do processo seletivo. (Três pessoas serão as responsáveis por analisar e emitir os resultados). Quanto poder. E quem garantirá a transparência da seleção? Nenhum órgão, como o MPBA? O Sindicato dos Professores? O CME? O Conselho do FUNDEB?
Já no Edital SME Nº 001/2024 - há algumas coisas estranhas acontecendo. Ele diz: “observado o disposto nos incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal...”
O inciso II do artigo 37 diz o seguinte:
I - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Esta “seleção” não é obviamente um concurso público, mas tão somente uma nomeação para cargo em comissão, que para tanto, não necessitaria de provas ou de provas e títulos. Nota-se que há uma necessidade de fazer uma coisa parecer o que não é. E continua:
O inciso V, reza:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Vamos nos deter um pouco aqui: ora, essas funções devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos, ou seja: servidores efetivos são aqueles que ocupam cargos permanentes na administração pública e que foram admitidos por meio de concurso público.
E mais:servidor de carreira é um profissional que ocupa um cargo efetivo na administração pública e que ingressou no serviço público por meio de concurso público. Esse tipo de servidor é parte do quadro permanente de uma instituição ou órgão público e possui estabilidade
Assim sendo, por que servidores contratados estão participando dessa “seleção”? Entende-se que as bases legais citadas no edital devem nortear todo o processo e dar o devido amparo legal, ou não?
“nos artigos 14, 61, 64 e 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação” .
Vejamos a LDB nos artigos:
“O Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:”
O artigo 14, seus incisos, o artigo 14(A) são as pérolas da gestão democrática da educação, coisa que tem pouco ou nada em relação a esta “seleção” implementada pela Secretaria da Educação.Todos devem ler.
Continuando:
“- Lei 9394/1996” é a LDB, e daí? Será que toda a LDB dá suporte a esta “seleção”?
“na Lei Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020” Esta é a lei que regulamenta o novo Fundeb. Se quer se referir ao inciso III do artigo 5º:
“III - complementação-VAAR: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica, conforme disposto no art. 14 desta Lei.”
O grifo é nosso e reflete que há necessidade de a comunidade escolar discutir se essa condicionalidade realmente está cumprida. Mas isso é matéria para um artigo específico sobre este tema.
“na Resolução nº 01, de 27 de julho de 2022”, da Comissão intergovernamental de financiamento para a Educação Básica de Qualidade” Parece que é só para encher linguiça.
“e no Decreto nº 770, de 28 de agosto de 2024”Decreto municipal que nomeia a tal “Comissão cetral de acompanhamento”.
Ainda interessante é observar o item 1.4 do Edital, que diz:
“O presente processo de que trata este Edital será realizado conforme critérios técnicos de avaliação, configurando a gestão democrática, envolvendo os conceitos de mérito, desempenho, mediante as seguintes etapas”
Será que o julgamento do mérito e do desempenho do diretor concorrente deve ser feito apenas por três pessoas? Onde estão os professores, os estudantes, os pais e a comunidade em geral? Porque supõe-se que eles devem ser julgados pelas suas trajetórias na direção das escolas, e isso deve incluir a evolução das aprendizagens, o relacionamento com a comunidade e com os estudantes, além de toda uma gama de situações objetivas e subjetivas que, obviamente, ultrapassam as condições de julgamento por pessoas que, talvez, nem tenham acompanhado o desempenho desses diretores. Tanto o mérito quanto o desempenho geralmente são construídos e aprimorados com a experiência e a prática ao longo do tempo.
Na seção 2. DOS REQUISITOS PARA INSCRICAO DAS VAGAS
“2.1 Para participar do Processo Seletivo do provimento do cargo de diretor, da Rede Municipal de Ensino de Salinas da Margarida-BA, de que trata este Edital, o candidato, conforme Decreto Nº 770/2024, deverá preencher os seguintes requisitos: I. Estar em exercício no cargo de professor(a) ou Diretor(a) na Rede Pública Municipal de Ensino de Salinas da Margarida, exercendo cargo efetivo, contrato temporário, por meio do REDA, ou cargo de provimento em comissão; II. professores, Diretores ou Vice-Diretores portadores do diploma de pedagogia, ou na falta deste, de licenciatura somados à uma pós graduação em Gestão Escolar; III. não ter sofrido sanção em virtude de processo administrativo disciplinar nos 4 (quatro) últimos anos anteriores a data da inscrição; IV. não ter condenação criminal, cuja sentença tenha sido transitada em julgado; e V. estar adimplente com as prestações de contas relacionadas com os recursos financeiros repassados pelo FNDE/MEC, caso tenha exercido o cargo de Diretor anteriormente.”
Este item está em contradição expressa com o inciso V da Constituição citado como base legal no Edital, que diz: “ as funções de confiança, exercidasexclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Cabe perguntar:
Como então poderão participar pessoas com contrato temporário e REDA?
Se é uma “qualificação ocupacional”, como pessoas que não são diretores podem participar?
Como pode um diretor não ser um pedagogo? Isso, no meu entendimento, deveria ser uma exigência para gerir qualquer instituição de ensino. Não pode existir, na prática, uma pós graduação em gestão escolar se não existem as bases fundamentais do fazer pedagógico, adquiridos na formação inicial e da prática como o crivo da verdade.
Portanto, a centralização do poder nas mãos de poucos, em detrimento da participação da comunidade escolar, não apenas enfraquece os fundamentos da gestão democrática, mas também compromete a qualidade da educação oferecida. Para que se estabeleçam práticas educativas que verdadeiramente atendam às necessidades locais, é imperativo que a comunidade, incluindo professores, alunos e pais, tenha voz ativa nas decisões que impactam suas escolas. O Conselho Municipal de Educação (CME) deve ser revitalizado e assumir um papel central nesse processo, garantindo a transparência e a legitimidade necessárias para a escolha dos gestores. Somente assim será possível construir uma educação pública mais justa, inclusiva e de qualidade, que reflita os princípios estabelecidos pela Constituição e pelas legislações educacionais. O fortalecimento da gestão democrática não deve ser apenas um ideal, mas uma realidade vivida nas escolas, permitindo que cada membro da comunidade escolar sinta-se valorizado e parte integrante do processo educativo.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Resolução n.º 1, de 27 de julho de 2022. Aprova as metodologias de aferição de indicadores de melhoria da aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o período de 2021 a 2023 e dá outras providências. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Disponível em: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/legislacao/2022/resolucao-no-1-de-27-de-julho-de-2022/view#:~:text=Aprova%20as%20metodologias%20de%20aferi%C3%A7%C3%A3o,2023%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 2 nov. 2024.
BRASIL. Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 dez. 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14113.htm. Acesso em: 2 nov. 2024.
BRASIL. Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 23 dez. 1996. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1879078200/lei-de-diretrizes-e-bases-da-educacao-nacional-de-1996-lei-9394-96#art-14. Acesso em: 2 nov. 2024.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 2 nov. 2024.
BRASIL. Resolução nº 3, de 1 de julho de 2024. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2024. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-3-de-1-de-julho-de-2024-569627632. Acesso em: 2 nov. 2024.
BRASIL. Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14113.htm. Acesso em: 2 nov. 2024.
BRASIL. Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Dispõe sobre o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14113.htm. Acesso em: 2 nov. 2024.
Diário Oficial do Município de Salinas da Margarida. Salinas da Margarida, BA, 2024. Disponível em: https://www.salinasdamargarida.ba.gov.br/Handler.ashx?f=diario&query=8181&c=669&m=0. Acesso em: 2 nov. 2024.
[Documento em Google Drive]. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/16pExf4hX-R9bv_mjJsZFSqS0Zy0ZGuW-/view?usp=sharing. Acesso em: 2 nov. 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINAS DA MARGARIDA. Salinas da Margarida, [data de publicação, se disponível]. Disponível em: https://www.salinasdamargarida.ba.gov.br/Handler.ashx?f=diario&query=6398&c=669&m=0. Acesso em: 2 nov. 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINAS DA MARGARIDA. Plano Municipal de Educação Salinas da Margarida, 2015. Disponível em: https://www.salinasdamargarida.ba.gov.br/Handler.ashx?f=f&query=dd640684-4003-4a2a-8ccb-f9c0c9d08daa.pdf. Acesso em: 02 nov. 2024.
UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO (UNCME). [Título do documento, se disponível]. Brasília, [data de publicação, se disponível]. Disponível em: https://uncme.org.br/Gerenciador/arquivos/b81241ca2c9cbfa02ab06f56bfde37dc.pdf. Acesso em: 2 nov. 2024.
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Leis Anti Discriminação: Proteja seus Direitos e Promova a Igualdade
Conheça as principais leis e regulamentos anti discriminação que garantem um ambiente justo e inclusivo no trabalho, nas escolas e em espaços públicos. Entender essas diretrizes legais é fundamental para combater a discriminação em todas as suas formas. Entenda as Leis Anti Discriminação no Trabalho A legislação anti discriminação no ambiente de trabalho visa garantir a proteção dos direitos de todos os trabalhadores, prevenindo e punindo práticas discriminatórias. Essas leis asseguram igualdade de oportunidades e tratamento justo para todos os funcionários, independentemente de raça, gênero, religião, orientação sexual, idade, deficiência, origem ou crenças. - Os princípios fundamentais das leis anti discriminação no ambiente de trabalho incidem sobre a igualdade de oportunidades e tratamento justo para todos os funcionários, independentemente de sua raça, gênero, religião, orientação sexual, entre outros. - A legislação trabalhista estabelece que é proibido discriminar um funcionário com base em características como idade, deficiência, origem, crenças ou qualquer outro motivo que viole os direitos humanos básicos. - É essencial que as empresas estejam cientes das normas e regulamentos relativos à não discriminação no ambiente de trabalho, a fim de garantir um espaço laboral seguro e respeitoso para todos os colaboradores. Leis anti discriminação também abordam questões como assédio moral e sexual, garantindo que as vítimas tenham meios legais para denunciar tais abusos e que os responsáveis sejam devidamente responsabilizados. Ao promover um ambiente de trabalho inclusivo e diversificado, as empresas não apenas cumprem com suas obrigações legais, mas também criam uma cultura organizacional mais positiva e produtiva. Leis Anti Discriminação Leis de Proteção em Instituições de Ensino: Garantindo Igualdade e Segurança para Todos os Alunos As leis de proteção em instituições de ensino são essenciais para promover a igualdade e garantir os direitos dos alunos, independentemente de origem, raça, gênero ou orientação sexual. A Lei da Inclusão e a Lei Contra o Bullying Escolar são exemplos de legislações que visam criar um ambiente educacional seguro e acolhedor. - Uma das principais leis de proteção em instituições de ensino é a Lei da Inclusão, que estabelece diretrizes para garantir a igualdade de acesso e permanência de alunos com deficiência nas escolas. Essa legislação visa assegurar que esses alunos recebam o suporte necessário para uma educação de qualidade, sem sofrer qualquer tipo de discriminação. - Além disso, a Lei Contra o Bullying Escolar é outra importante legislação que visa proteger os alunos de atos de violência, intimidação e discriminação dentro do ambiente escolar. Essa lei estabelece medidas preventivas e punitivas para coibir o bullying e garantir um ambiente seguro e acolhedor para todos. - O combate à discriminação também é abordado pela Lei da Igualdade Racial nas Escolas, que busca promover a valorização da diversidade e combater o racismo e a intolerância no ambiente educacional. Essa legislação estabelece a obrigatoriedade do ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena nas escolas, contribuindo para uma educação mais inclusiva e plural. - Outro aspecto importante das leis de proteção em instituições de ensino são as normas que visam garantir a igualdade de gênero e o respeito à identidade de gênero dos alunos. A Lei de Inclusão de Pessoas Trans nas Escolas, por exemplo, estabelece diretrizes para garantir o respeito e a inclusão de estudantes transgêneros, bem como medidas para combater a discriminação e o preconceito. Além das leis específicas mencionadas acima, as instituições de ensino também devem cumprir as diretrizes gerais estabelecidas pela constituição e por tratados internacionais que versam sobre direitos humanos e igualdade. É fundamental que as escolas atuem de forma proativa na promoção de um ambiente inclusivo e respeitoso, implementando programas e ações que promovam a diversidade e combatam qualquer forma de discriminação. Regulamentações em Espaços Públicos: Promovendo Igualdade e Acessibilidade para Todos Regulamentações em espaços públicos asseguram igualdade de acesso e tratamento justo para todos os cidadãos, combatendo a discriminação com base em atributos pessoais. Leis de acessibilidade e fiscalização por órgãos governamentais garantem ambientes inclusivos e seguros. - Uma das principais leis que regem os espaços públicos é a legislação que proíbe a discriminação com base em atributos como raça, gênero, orientação sexual, religião ou origem étnica. - Essas leis de proteção foram estabelecidas para assegurar que todos tenham direito à igualdade de oportunidades, independentemente de suas características pessoais. - Além disso, as normas em espaços públicos também abrangem a acessibilidade, garantindo que locais como prédios, transportes públicos e áreas de lazer sejam adaptados para pessoas com deficiência. Em muitos países, os órgãos governamentais são responsáveis por fiscalizar e garantir o cumprimento das regulamentações em espaços públicos. Essas entidades trabalham para criar um ambiente inclusivo e seguro para todos os cidadãos, garantindo que nenhum indivíduo seja discriminado ou excluído indevidamente. É essencial que as pessoas estejam cientes de seus direitos e das leis que protegem suas liberdades em espaços públicos. Conhecer e respeitar essas normas contribui para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde todos tenham a oportunidade de viver plenamente, sem medo de discriminação. - A educação e a conscientização são fundamentais para promover a igualdade e o respeito nos espaços públicos. Instituições de ensino, organizações e a mídia desempenham um papel crucial na disseminação de informações sobre os direitos e deveres de cada indivíduo. - Além disso, programas de capacitação e treinamento podem ajudar a capacitar indivíduos e profissionais a lidar com situações que envolvam discriminação ou preconceito em espaços públicos. - A promoção de campanhas de sensibilização e a criação de políticas inclusivas são medidas importantes para garantir a proteção e o respeito aos direitos de todos os cidadãos em espaços públicos. Leia: A Importância da Autonomia do Banco Central Read the full article
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TCMPA e Senado discutem mudanças legais para educação em comunidades ribeirinhas
Durante agenda institucional em Brasília (DF) para articulação de promoção de direitos de alunos, pais e professores, o conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA), Cezar Colares, reuniu com o senador pelo Pará, Jader Barbalho. Colares apresentou informações sobre a realidade de comunidades escolares do Arquipélago do Marajó, a partir de dados coletados em atividades presenciais e virtuais de conselheiros e técnicos da Corte de Contas aos 17 municípios que formam a região. O detalhamento sobre o cenário educacional marajoara consta em 18 relatórios produzidos pelo TCMPA, que agrupou dados de outras instituições, realizou visitas técnicas em áreas urbanas e rurais com coletas de dados e audiências públicas em todas as cidades. O conselheiro explicou ao senador que estas frentes de trabalho integraram o projeto “Fortalecimento da Educação dos Municípios do Pará”, do próprio Tribunal, e que tiveram desdobramentos de impacto até internacional indo além dos relatórios, como a formação do Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política Educacional (Gaepe) Arquipélago do Marajó, que reúne hoje aproximadamente 50 instituições, entre elas, secretarias municipais, Unicef e universidades públicas paraenses. Na avaliação de Cezar Colares, as atividades do TCMPA e do Gaepe Arquipélago estão em consonância com projetos de lei do senador Jader Barbalho a favor de melhoria educacional de comunidades marajoaras, como é o caso da autoria do projeto de lei nº 3.479, de 2019, sobre alteração no cálculo de repasses dos valores para transporte escolar a Estados e municípios. O projeto já foi aprovado pelo Senado e está na Câmara dos Deputados. “Temos conhecimento da complexidade que é promover as políticas públicas, em especial as da educação, na região do Marajó. Por isso, a reunião de instituições e atores sociais locais, nacionais e internacionais é fundamental para otimizar recursos e potencializar resultados, trazendo como objetivo principal a real melhoria dos serviços para aquelas comunidades e auxiliar os gestores municipais”, disse Colares. O presidente do TCMPA, conselheiro Antonio José Guimarães, comentou que essa atuação da Corte de Contas em monitorar e avaliar as políticas municipais somadas ao julgamento tempestivo das prestações de contas traz benefícios à sociedade e às gestões municipais. “Quando julgamos as contas do exercício financeiro de 2023 em 2024 e também acompanhamos de perto se os investimentos nos serviços municipais estão realmente atendendo às necessidades da população, estamos trabalhando para garantir que o dinheiro público está sendo aplicado conforme as leis e a sociedade está usufruindo de saúde, educação assistência social, políticas ambientais e outras com qualidade”, destacou o presidente. De acordo com os relatórios do TCMPA, o Marajó apresente índice de abandono escolar quase duas vezes maior que a média do restante do Pará e ficando mais grave quando se analisado sob a ótica nacional. Nas séries iniciais, o abandono escolar em nível nacional é de 0,5%, no Pará é de 1,7% e chega a 3,2% no Marajó. Já nas séries finais, há aumento da evasão escolar em todos os níveis. No Brasil é de 1,9%, no Pará é de 4,5% e no Arquipélago do Marajó está na média dos 8%. Cezar Colares comentou que um dos fatores de atenção para reduzir a evasão escolar no Marajó está no transporte escolar, que hoje a legislação federal não considera a realidade específica geográfica e operacional da região em relação ao restante do Brasil. O conselheiro exemplificou que o valor repassado para os municípios marajoaras cumprirem o deslocamento de crianças e adolescentes para aulas é menor quando analisada a proporção daquele mesmo valor aplicado a outro município de outra região brasileira. O transporte fluvial requer mais investimento em relação ao transporte escolar rodoviário. O projeto do senador Jader Barbalho propõe essa revisão de cálculo no transporte escolar e a melhoria nas condições de ofertar uma educação de qualidade em áreas ribeirinhas. “É uma forma de promover equidade na distribuição dos recursos da educação, aumentando os repasses para o transporte escolar e para a merenda escolar desses municípios, bem como implantando a tecnologia necessária para conectá-las com a rede mundial de computadores, a internet. Não há como tratar como iguais, um município urbano com uma prefeitura da região do Marajó”, ressaltou o senador. “O projeto defende exatamente a correção desta disparidade presente no volume de recursos repassado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Na lei atual, não há distinção de valores baseado nas distâncias a serem percorridas, ou seja, um município que tem escolas apenas em áreas urbanas recebe o mesmo valor que cidades da região amazônica, naquelas que fazem transporte por barcos, ou nas que têm distâncias continentais entre a sede municipal e distritos ou zonas rurais. São realidades diversas que precisam ser consideradas no momento da distribuição de recursos”, reforçou Jader Barbalho. O texto do relatório do TCMPA contextualiza que “a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que o Estado deve garantir programas públicos de transporte escolar, assegurando acesso e permanência na escola para os alunos da zona rural. O Art. 11, VI, da Lei nº 9.394/96 obriga os municípios a assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. Não afastando a responsabilidade solidária de todos os Entes da Federação frente ao que está estabelecido no Art.208, VII, da Constituição”. O documento explica que o problema encontrado no transporte escolar nos 17 municípios do Marajó está na “inadequação do transporte escolar (lancha) do Programa ‘Caminho da Escola’ nas comunidades onde o acesso ocorre por meio de furos e igarapés, predominante nos municípios”. Ainda em Brasília, o conselheiro Cezar Colares reuniu com representantes do FNDE para debater as possibilidades de mudanças nas legislações a fim de melhor atender comunidades ribeirinhas, como ocorre hoje com comunidades quilombolas e indígenas. Texto: Assessoria de Comunicação do TCM-PA. Read the full article
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Resenha
Título: RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS, EDUCAÇÃO E DESCOLONIZAÇÃO DOS CURRÍCULOS
Autora: Nilma Lino Gomes
Ano: 2012
Universidade: UFMG
Estado: Minas Gerais
A autora traz nesse arrigo varias diacussoes importantes sobre o tema descolonização dos currículos. O texto destaca a singularidade do momento no campo do conhecimento, especialmente nas ciências humanas e sociais, onde a diversidade epistemológica é debatida. A educação, enquanto campo tenso entre teoria e prática, enfrenta desafios no desenvolvimento de currículos, questionando se devem seguir padrões nacionais/internacionais ou criar propostas que dialoguem com a realidade brasileira.
A relação entre teoria educacional e currículo é explorada, destacando duas vertentes: a interna, questionando o cânone epistemológico, e a externa, explorando as relações entre ciência e outros conhecimentos. A vertente interna questiona a uniformidade do conhecimento estabelecido, explorando a relevância da diversidade nas práticas científicas e reconhecendo a pluralidade de abordagens e perspectivas dentro da ciência. Já a vertente externa aborda a exclusividade da ciência e explora as relações entre ela e outros tipos de conhecimento, destacando a diversidade de perspectivas externas à ciência. Resumindo, é sobre como a ciência se relaciona com outros saberes. À medida que a educação se universaliza, sujeitos antes invisíveis demandam respostas epistemológicas mais fortes. A introdução obrigatória do ensino de História da África e culturas afro-brasileiras nas escolas é vista como uma demanda crucial para descolonizar currículos.
Ela sugere que a reflexão sobre este processo requer um debate epistemológico interno e externo à ciência, exemplificado pelo musical Besouro Cordão-de-Ouro, que explora a história de um importante nome da capoeira no Brasil. A autora propõe discutir como essa experiência singular pode contribuir para compreender o debate epistemológico na educação.
Genial a escolha da peca pois agregou muito nessa abordagem étnico-racial. Ela utilizao exemplo da peça teatral "Besouro Cordão-de-Ouro". Descreve a experiência teatral, onde os espectadores são convidados a entrar em um ambiente que simula um velório, mas surpreendentemente revela a reflexão sobre a finitude da vida e a igualdade humana. A narrativa então se desenvolve em um segundo ambiente, iluminado, com a história de Besouro sendo contada através de música, dança e capoeira.
Interessante que ela destacou o a importância desse momento teatral, relacionando-o à luta da população negra no Brasil e aos processos de educação e reeducação invisibilizados pelos currículos escolares e teoria educacional. A trajetória de Besouro é apresentada como uma representação das experiências, desafios e lutas da população negra no Brasil nas décadas de 1920. A peça teatral é elogiada por proporcionar uma compreensão mais profunda da história professores reflexivos. No entanto, ressalta que há mudanças no horizonte, com a força das culturas anteriormente consideradas negadas nos currículos aumentando. As mudanças sociais, os processos de globalização e as tensões políticas estão introduzindo uma nova dinâmica cultural que exige uma nova relação entre desigualdade, diversidade cultural e conhecimento.
Somos levados também a refletir sobre o impacto do trabalho acadêmico e político-pedagógico na formação de professores para a diversidade étnico-racial, evidenciado pela mudança de atitude da professora que associou seu interesse no espetáculo à legislação educacional. A Lei no 10.639/03 é reconhecida como resultado de ação política e da luta de um povo cuja história ainda é pouco conhecida, assim como a do capoeirista Besouro Cordão-de-Ouro.
Outras questões desafiadoras sao levantadas: sobre como lidar com a diversidade cultural e étnico-racial em sala de aula e se é possível superar o modelo monocultural. Destaca a importância dos movimentos sociais na busca por respostas a essas questões e ressalta que suas demandas têm como intenção política atingir positivamente toda a sociedade.
Finalmente, ao abordar a construção histórica de conceitos como civilização, nação, cultura, raça, etnia e tribos, o texto aponta para a necessidade de questionar e desafiar crenças e pressupostos arraigados, indicando que a introdução da história e cultura africanas nos currículos não é apenas uma questão de inclusão de conteúdo, mas sim um desafio a paradigmas epistemológicos e culturais.
É fascinante como o texto explora a necessidade de uma construção alternativa da história do mundo, indo além de uma simples inclusão de conteúdo. A Lei no 10.639/03 é vista como um passo no processo de descolonização do currículo, destacando a importância de uma história responsável que desafie paradigmas eurocêntricos e revele realidades ocultas.
Esse artigo me fez refletir sobre minha experiência como professora em formação. Já no estágio é possível perceber os desafios que implicam em implementar a descolonização dos conteúdos, exigindo uma abordagem pedagógica diferente. Os obstáculos incluem resistências institucionais, como burocracia e falta de suporte, demandando atualização constante para compreender culturas afro-brasileiras e africanas. A inclusão efetiva de temas requer integração interdisciplinar, enquanto o desenvolvimento de habilidades interculturais é vital. A implementação bem-sucedida pode impactar positivamente a identidade profissional, mas também gerar muitos conflitos. Avaliações contínuas são cruciais para entender o impacto real nos resultados educacionais e na dinâmica da sala de aula.
Ingridy Gomes
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LEGISLAÇÃO
É essencial conhecer, e defender, os direitos garantidos à pessoas presentes dentro do espectro autista. Dentre eles se incluem os direitos a:
- Acesso a serviços de saúde - Diagnóstico precoce - Atendimento multiprofissional - Nutrição – terapia nutricional - Medicamentos - Informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento - Acesso à educação, com o direito garantido a frequentar escolas comuns e acesso ao AEE, ou seja, o Atendimento Educacional Especializado - Ensino profissionalizante - Moradia - Mercado de trabalho - Assistência social
LEI 7.853/1989 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Lei Nº 8.742/1993 - A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que oferece o Benefício da Prestação Continuada (BPC). Para ter direito a um salário-mínimo por mês, o TEA deve ser permanente e a renda mensal per capita da família deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Para requerer o BPC, é necessário fazer a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e o agendamento da perícia no site do INSS.
Lei Nº 8.899/1994 - Garante a gratuidade no transporte interestadual à pessoa autista que comprove renda de até dois salários-mínimos. A solicitação é feita através do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
Lei Nº 10.048/2000 - Dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e outros casos.
Lei Nº 7.611/2011 - Dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado.
LEI Nº 12.764/2012 - Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
Lei Nº 13.146/2015 - Inclusão
O Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Lei Nº 13.370/2016 - Reduz a jornada de trabalho de servidores públicos com filhos autistas. A autorização tira a necessidade de compensação ou redução de vencimentos para os funcionários públicos federais que são pais de pessoas com TEA.
LEI Romeo Mion - Nº 13.977/2020 Art. 1 Esta Lei, altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania), para criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), de expedição gratuita.
As crianças e adolescentes autistas possuem todos os direitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), e os maiores de 60 anos estão protegidos pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
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Bom dia!!!
Por: Fred Borges
Etarismo, sexismo e racismo: as piores contribuições da humanidade!
Mozart teve uma irmã tão ou mais virtuosa que ele próprio.
Mas a cultura e o comportamento social da época não permitiu que seu talento e virtuosismo florescesse e amadurecesse!
Maria Anna Walburga Ignatia Mozart (Salzburgo, 30 de julho de 1751 — Salzburgo, 29 de outubro de 1829), apelidada de Nannerl, foi uma musicista na Europa do século XVIII. Ela era a irmã mais velha de Wolfgang Amadeus Mozart. Maria Anna e Wolfgang foram os dois filhos de Leopold Mozart e Anna Maria Pertl Mozart que sobreviveram. Quando adulta, foi conhecida por Marianne.
No início, Nannerl ganhava grande audiência e era reconhecida como uma excelente tecladista, Nannerl tinha tanto talento quanto seu irmão Wolfgang. Contudo, devido à opinião dos pais e os costumes sociais da época, ficou claro que seria impossível para Maria Anna seguir carreira.
Há evidências de que Marianne compôs músicas em cartas nas quais seu irmão elogia seu trabalho, mas nas diversas correspondências deixadas pelo seu pai não há nenhuma menção às suas composições, e nenhuma sobreviveu.
Wolgang Mozart escreveu diversas peças para sua irmã tocar, inclusive o Prelúdio e Fuga em Do maior, K.394 (1782). Até 1785, ele enviava cópias de seus concertos para ela, em Sankt Gilgen (até o concerto Nº21).
Oposta ao seu irmão que desobedecia as ordens e desejos de seu pai (nas escolhas profissionais e no casamento), Marianne permaneceu totalmente submissa às ordens de seu pai. Ela se apaixonou por Franz d'Ippold, que era um capitão e tutor, mas foi forçada pelo seu pai a recusar a proposta de casamento de d'Ippold. Wolfgang tentou, em vão, fazer com que sua irmã fizesse sua própria vontade.
Nos últimos anos, a saúde de Marianne deteriorou-se muito e ela ficou cega em 1825. Durante uma visita de Mary Novello, em 1829, esta registrou a impressão de que Marianne estava cega, enlanguescendo, exausta, frágil e quase sem fala. Marianne faleceu no dia 29 de Outubro de 1829, sendo então enterrada no cemitério da igreja de São Pedro, Salzburgo.
A única obra salva foi pela aplicabilidade de um tecnologia da LG: Das Königreich Rücken”, nome em homenagem ao reino imaginário que ela tinha na infância nas brincadeiras com seu irmão Wolfgang.
O desperdício humano, o desperdício de talentos desanima qualquer pessoa jurídica que queira investir no Brasil.
A legislação trabalhista, impostos, taxas, imposto de renda, burocracias é gritante e desmotiva qualquer possibilidade ou oportunidade de investimento.
Mas qual o paralelo entre o fato de Mozart ter tido uma irmã tão ou mais talentosa em comparação a ele e o desperdício de talentos no Brasil e no mundo?
A ignorância e a burrice da não optimização e maximização destes talentos pelo sistema empregatício por parte das organizações de modo geral.
O despreparo e a falta de adaptação aos novos tempos, inclusive, pós pandemicos tornou as empresas enclausuradas em paradigmas e preconceitos descabidos e nada lógicos e de bom senso.
Isto se dá em todas as idades, inclusive jovens já estão sendo considerados " velhos" a depender do cargo ou função.
Por exemplo: jovens de 25 anos já estão sendo preteridos e seus currículos sendo jogados na lixeira por não estarem a par de softwares, aplicativos, ou mesmo plataformas e tecnologias digitais mais atuais.Como se ás empresas não quisessem treinar ou capacitar, ou reciclar estes prodígios da tecnologia de dados.
Segundo um estudo inédito do Banco Mundial divulgado pela BBC News Brasil, uma criança brasileira nascida em 2019 deve alcançar, em média, apenas 60% do seu capital humano potencial ao completar 18 anos. Ou seja, 40% do seu talento será desperdiçado.
Para se ter uma ideia, o PIB nacional poderia ser 2,5 vezes maior (158%) se os jovens desenvolvessem suas habilidades ao máximo e o Brasil chegasse ao pleno emprego.
Tudo isto é um grande desperdício e apologia a mediocridade!
Sabemos que o próprio sistema educacional não inverteu suas prioridades diante de uma pirâmide etária invertida, onde pessoas na faixa mais madura no mercado e jovens que desistem de estudar por múltiplas razões, estariam mais disponíveis no mercado e justamente esta experiência acadêmica e profissional de encontro aos jovens neófitos está sendo desperdiçada.
Isto poderia ser evitado se tivéssemos a aplicação de uma cultura geral e corporativa- organizacional: " Lean" que quer dizer enxuta, de aproveitamento máximo de todas as gerações nas organizações, pela "Learning Organization" ; educação empresarial de mercado, aliando ás organizações ás tendências do envelhecimento da população e prematura saída de jovens dos estudos, como exemplos.
Causas dos desperdícios de habilidades no Lean Thinking são diversas.
Então, aqui algumas maneiras pelas quais os funcionários em empresas podem ser subutilizados:
1) Habilidades aplicáveis de funções anteriores não reconhecidas/usadas;
2) Os funcionários que mostraram uma mentalidade construtiva não estão recebendo os recursos para as desenvolver em nível superior;
3) As práticas de contratação na empresa não estão alinhadas, então os novos talentos na organização estão sendo colocados ou transferidos de forma mais eficaz;
4) Os funcionários não estão sendo estimulados pela liderança a repensar sua posição e como ela se alinha com as tendências da indústria como eles as vêem;
5) Oportunidades de treinamento não estão disponíveis para funcionários que demonstram aptidões para elas.
Ou seja falta de competitividade em saber utilizar as vantagens competitivas( estratégias) e comparativas( estruturas)!
Numa altura em que os temas da diversidade, da equidade e da igualdade estão na agenda, não se pode esquecer a diversidade etária nas empresas. «O etarismo, que pode ser definido como a questão do preconceito, do estereótipo e da discriminação relacionada com a idade, ainda existe muito no mercado de trabalho, tanto a nível de processos de inclusão com pessoas com mais de 50 anos, como a nível de aceleração de carreira e desenvolvimento e reinvenção destes colaboradores», constata-se.
A discriminação baseada no preconceito de idade, um “apartheid cronológico” firmemente baseados em preconceitos que devem ser combatidos por razões óbvias de justiça social e Direitos Humanos, mas também porque é pouco inteligente jogar fora tanta experiência e conhecimento e porque é um dado previsível o aumento da longevidade mundial e inclusive dos brasileiros.
Vai demorar muito "não vai ter administração pra aturar e suportar esta ignorância e burrice".
Sexismo, racismo e preconceito de idade são os três ismos discriminatórios, diz Fandiño, mas os três não são combatidos com a mesma tenacidade, embora algo possa estar mudando, como demonstrou a divulgação no ano passado do Relatório Mundial sobre Ageísmo publicado pelas Nações Unidas e da qual é coordenadora Vânia de la Fuente-Núñez, natural da Corunha- Espanha, que dirige a Campanha Mundial contra o Ageismo da Organização Mundial de Saúde.
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Mesmo salário para homens e mulheres? Por que leis para corrigir desigualdade não 'vingaram' no Brasil #bolhaedu… https://t.co/v0hRcInT0W
Uma delas prevê justamente a criação de uma multa específica para empresas que descumprirem a lei. É o PL 1558/2021, de criação do deputado Marçal Filho (PMDB), que já passou pela Câmara dos Deputados e agora está sendo analisado no Senado. Ainda existe muita diferença salarial entre homens e mulheres para trabalhos iguais GettyImages O presidente Luiz Inácio Lula da Silva deve apresentar neste Dia Internacional da Mulher (8) uma proposta de lei para garantir a equiparação de salários de homens e mulheres que fazem trabalhos idênticos. Já existe na legislação brasileira a determinação de que homens e mulheres que realizam o mesmo trabalho sejam remunerados da mesma forma, mas na prática muitas vezes essa exigência legal não é cumprida. Além disso, já tramitam no Congresso outras propostas com o mesmo objetivo, mas que ainda não conseguiram ser aprovadas. Entenda as tentativas de criar uma lei sobre isso já feitas, o que já existe previsto na legislação, porque ela não é cumprida e as dificuldades que a nova proposta do governo pode enfrentar. Equidade de salários ainda não é realidade no Brasil Getty Images Por que as leis não são cumpridas A previsão de que não haja discriminação de gênero no trabalho está presente de maneira mais ampla em diversas partes da Constituição, explica a advogada trabalhista Paula Boschesi Barros "Desde o artigo 5 que diz que todos são iguais perante a lei até o artigo 7, que fala de proibição de diferença salarial", explica Barros. Além disso, a CLT, em seu artigo 461, diz que as empresas devem pagar o mesmo salário independentemente do "sexo" do trabalhador se as funções forem idênticas. A exigência foi reforçada na Lei 14.457 de 2022, que diz no artigo 30 que "às mulheres empregadas é garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador". Na prática, no entanto, essas obrigações são com frequência descumpridas. Dados do IBGE mostram que as mulheres, em média, ganham 77,7% do salário dos homens apesar da população feminina ter um nível educacional mais alto. Quando se considera apenas cargos de gerência, diretoria e outros de maior salário, a diferença é ainda maior — as mulheres nesses cargos ganharam na média apenas 61,9% do que os homens receberam. Barros explica que, apesar de determinar a exigência dos salários iguais, a legislação existente não estabelece nenhuma sanção em caso específico de discriminação salarial por gênero. Ou seja, não há fiscalização nem multa específicas caso as empresas não estejam dentro da lei. "O único jeito de isso se materializar é se o assunto for tratado em uma ação trabalhista", diz a advogada, especialista em direito trabalhista do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa. Ou seja, as empresas que descumprem a regra só têm algum tipo de prejuízo legal se a trabalhadora entrar com um processo. Mas existem muitas barreiras a isso — de dificuldade no acesso à Justiça ao medo de impactos negativos em sua reputação no mercado. O advogado Fernando Peluso, coordenador do curso de Direito do Trabalho do Insper, afirma que, mesmo que a trabalhadora vença uma ação, as multas por descumprimento da legislação trabalhista em geral são muito baixas para penalizar os grandes empregadores. "As multas por descumprimento da legislação trabalhista são irrisórias", diz Peluso. Para muitas empresas, arcar com eventuais multas em ações trabalhistas sai mais barato do que cumprir a legislação. Além disso, é bastante complicado estabelecer e provar que os trabalhos são idênticos e que a diferença salarial é resultado de discriminação. "Existem requisitos bem específicos para determinar que os trabalhos são idênticos", explica Peluso. "Não é a mera nomenclatura do cargo que garante que a pessoa deve ganhar a mesma coisa." Ele explica que as pessoas precisam não só ter o mesmo cargo, mas realizar as mesmas tarefas, com a mesma perfeição técnica e com a mesma produtividade. Além disso, a diferença de tempo exercendo a função também pode justificar o pagamento diferente". Na prática, diz Paula Boschesi Barros, muitas empresas usam detalhes como esse e brechas para criar uma justificativa para diferenças salariais que na verdade são provenientes de discriminação de gênero. "Pode ser difícil dizer em casos individuais, mas quando olhamos estatisticamente fica bem claro (que existe diferença salarial por causa do gênero)", afirma. As propostas no Congresso e o projeto do governo Lula Além das leis que já estão em vigor, já existem outras tentativas de criar legislação que ajude a resolver o problema da desigualdade salarial entre homens e mulheres. Uma delas prevê justamente a criação de uma multa específica para empresas que descumprirem a lei. É o PL 1558/2021, de criação do deputado Marçal Filho (PMDB), que já passou pela Câmara dos Deputados e agora está sendo analisado no Senado. Outro projeto, o PL 111/23, proposto pela deputada Sâmia Bomfim (PSOL), cria um mecanismo para garantir o cumprimento da lei, prevendo fiscalização feita pelo Ministério da Justiça. Apesar da existência de propostas como essa, o governo Lula quis consolidar novas regras para tentar garantir a igualdade em um novo projeto proposto ao Congresso pelo Executivo. A BBC apurou que o texto, que será divulgado nesta quarta-feira (8/3), deve incluir a previsão de multa ou regresso de concessão fiscal a empresas em que houver desigualdade salarial por causa de gênero. O advogado Bruno Freire, especializado em direito processual, afirma que a criação de uma sanção deve ajudar no cumprimento da lei, mas outras dificuldades permanecem — como estabelecer em casos específicos que a diferença salarial é resultado de discriminação. "A lei é aplicada de forma efetiva quando traz uma sanção", diz ele, que é professor de direito na UERJ. "Mas há uma série de outros obstáculos que são culturais e sociais." Para Paula Barros, é preciso uma mudança sistemática que vai além do que pode ser conseguido com um projeto legislativo. "É uma questão de base, de cultura. A conscientização está avançando ainda a passos muito lentos", diz ela. A Organização Internacional do Trabalho publicou um estudo apontando outras medidas que poderiam ser adotadas e que poderiam ter influência na igualdade salarial, como, por exemplo, ampliar a transparência na divulgação dos pagamentos quando uma vaga é anunciada ou aumentar a licença paternidade para os homens.
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Além de um espaço de aprendizagem, a escola exerce um papel fundamental na formação dos cidadãos: o de promover a integração e a socialização entre os alunos. É durante o período escolar, principalmente na fase da infância, que as regras de convívio social se tornam mais evidentes e cabe às instituições de ensino e aos educadores buscarem as metodologias mais adequadas para implementá-las. A falta de infraestrutura e a ausência de profissionais qualificados geram impacto no sistema educacional brasileiro e interferem diretamente na qualidade do ensino. A situação ainda é mais complicada quando se refere ao acompanhamento dos alunos com deficiências. Recentemente, uma professora foi acusada de cobrir o rosto e tampar a boca de uma criança, em uma escola, em Porto Alegre. A criança, de seis anos de idade e com TEA (Transtorno do Espectro Autista), foi vítima de preconceito e discriminação em sala de aula. O fato, além de cruel, revela o despreparo dos educadores e das escolas para lidar com alunos que apresentam problemas cognitivos, transtornos e deficiências. A Lei Brasileira de Inclusão (13.146/15),também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi criada com o propósito de assegurar, entre outros aspectos, os direitos fundamentais de todas os cidadãos com deficiência, assim como garantir igualdade de condições e oportunidade, proteção em casos de discriminação, visando a inclusão social e cidadania. Segundo Dr. Marcelo Válio, especialista em Direito Constitucional e referência na área do Direito dos Vulneráveis no Brasil, em situações como a que aconteceu em Porto Alegre, o Estado prevê punição. “A legislação é farta e muito protetiva ao menor de idade com deficiência. Nesse caso, podemos interpretar a atuação da professora como criminosa, na modalidade do crime de capacitismo ou de lesão corporal, e até de crime de tortura”, explica o professor. Meu filho sofreu discriminação na escola. Como proceder? Para os casos de abuso e discriminação da criança, os pais devem acionar penalmente a escola através de boletim de ocorrência para apuração do fato criminoso. “Tanto a escola quanto o representante legal da escola devem ser indiciados e condenados por crime de capacitismo ou de lesão corporal dolosa e de tortura, bem como em indenização por danos morais e materiais se houver dano físico ou psíquico", afirma Dr. Marcelo. Afinal, a escola tem o dever de zelar pela integridade física e moral de seus alunos em sua prestação de serviços. Caso não preste o serviço adequadamente, poderá ter o contrato rescindido e ser condenada em devolução dos valores das mensalidades pagas e indenização. O Estado, através do Ministério Público e da Polícia Civil, tem o dever de amparo e investigação para futura punição dos envolvidos no crime de capacitismo. A pena para esses casos, de acordo com artigo 88 da Lei Brasileira de Inclusão, é de reclusão de 1 a 5 anos acrescida de multa, reitera Dr. Marcelo. Sobre Dr. Marcelo Válio - Graduado em 2001 PUC/SP, especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP e pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália). Instagram: @profmarcelovalio
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Tipos de cooperativa
Tudo começou em 1844, na cidade de Rochdale-Manchester, no interior da Inglaterra. ... Nascia, então, a “Sociedade dos Probos de Rochdale” — primeira cooperativa moderna, que abriu as portas pautada por valores e princípios morais considerados, até hoje, a base do cooperativismo. Existem diversos tipos de cooperativa, vamos conhecer melhor esses e outros empreendimentos cooperativos.
Cooperativas de crédito:
Cooperativa de crédito trata-se de um empreendimento coletivo destinado a promover a poupança e financiar as necessidades ou os negócios dos seus associados.
As cooperativas de crédito estão sujeitas as normas do Sistema Financeiro Nacional e oferecem serviços convencionais que os bancos privados disponibilizam (créditos, cartões e financiamentos diversos). Estão submetidos as regras do Banco Central do Brasil.
Cooperativas agropecuárias:
A CooperJacoagro é uma cooperativa agropecuária. Neste tipo de empreendimento é possível atender toda a cadeia produtiva:
Cultivo, colheita, industrialização e comercialização dos produtos.
O cooperativismo agropecuário está presente em todo território. Conhecido e reconhecido pela sociedade brasileira, participa significativamente nas exportações e, ao mesmo tempo, abastece o mercado interno.
Cooperativas de Consumo:
Dedica-se a compra e em escala. Operam em negócios varejistas, tais como farmácias, supermercados, postos de combustíveis e demais atividades como fornecedores de suprimentos em sumos (roupas, material escolar, perfumaria e etc). Obs: A primeira cooperativa do mundo foi de consumo.
Cooperativas educacionais:
São negócios constituídos por iniciativa de professores, estudantes, pais ou outros empreendedores. A Cooperativa educacional foi idealizada em busca de um ensino de melhor qualidade.
Cooperativas de Trabalho:
Essas cooperativas reúnem profissionais que exercem atividades com proveito comum almejando melhorias das suas condições socioeconômicas e gerais de trabalho. A legislação que rege esse tipo de cooperativa possibilita que o quadro societário de tais empreendimentos seja formado pelo minimo de 7 associados.
Cooperativas especiais:
As cooperativas especiais, por sua vez, são constituídas, por pessoas que precisam ser tuteladas ou que se encontram em desvantagem. Atuam para inserir seus associados no mundo do trabalho e para lhes proporcionar renda e acesso a cidadania.
Cooperativas habitacionais:
Destina-se a construção, manutenção e administração de conjuntos habitacionais e condomínios. Muitas dessas cooperativas ao cumprirem a sua finalidade passam a ter, automaticamente o propósito de administração condominial.
Cooperativas de infraestrutura:
Atuam na oferta de serviço de interesse público, tais como mecanização, limpeza, eletrificação e telefonia rural
Por exemplo, as cooperativas de eletrificação rural podem construir usinas para geração própria.
Cooperativas Minerais:
São constituídas com a finalidade de pesquisar, extrair, lavar, industrializar, comercializar, importar e exportar produtos, matérias primas e minérios.
OBS: Elas são incentivadas pela Constituição Federal de 1988.
Cooperativas de produção:
As cooperativas de produção geram, criam ou fabricam bens, produtos e mercadorias.
Algumas cooperativas são compostas por grupos de profissionais tais, como:
Marceneiros, serralheiros, fabricadores de doces, roupas, tijolos, peças e componentes; entre outros.
Cooperativas de saúde:
São voltadas a promoção da saúde humana e tem possibilitado união e atuação plena dos profissionais da área. Elas também beneficiam a população com a oferta de clinicas, hospitais, planos de saúde entre outros.
Cooperativas de Transporte:
Atuam na prestação de serviços de transporte de cargas e passageiros, as cooperativas de transporte tem gestões especificas em suas varias modalidades:
° Transporte individual de passageiros (taxi)
° Transporte coletivo de passageiros (ônibus)
° Transporte de cargas (caminhão)
° Escolares (vans, ônibus)
Cooperativas de turismo:
Estas oferecem serviços de entretenimento, esportes, artes, eventos, viagens nacionais e internacionais, entre outras.
Classificação das Cooperativas
Todos os empreendimentos até aqui apresentados são considerados, na legislação, como cooperativas singulares ou de primeiro grau. Contudo, elas podem aderir ou constituir negócios superiores que as favoreçam em aspectos estratégicos, logísticos, comerciais, contábeis, financeiros e políticos.
Com o mínimo de três singulares, é possível constituído constituir uma cooperativa central ou federação de cooperativas, também conhecidas comoll cooperativas de segundo grau.
Nessa mesma linha, três cooperativas de segundo grau podem criar uma confederação ou cooperativa de terceiro grau. Trata-se de uma entidade que cuida dos interesses das suas associadas e contribui para sua gestão, padronização e reconhecimento no mercado.
Escrito e revisado: Por Daniel Asevedo e Gustavo Rizzi.
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Deputado Gastão Vieira convida para o Seminário “ O futuro do financiamento da educação”.
Foto: Internet.
O Editor do Blog Propagando Jornalista Ricardo Fonseca, recebeu o convite do deputado federal gastão Vieira PROS-MA, para participar do Seminário “ O Futuro do Financiamento da Educação”, que será realizado no dia 20 de agosto de 2019, das 9h às 13h, no plenário 10 , Anexo II, da Câmara dos deputados em Brasília.
O evento abordará temas relevantes para o futuro da educação no País, fruto de requerimento do Deputado Gastão Vieira.
Está em em discussão a renovação da legislação referente ao FUNDEB – principal instrumento de financiamento da educação básica no país.
“Embora a discussão do tema já esteja avançada, no âmbito da Comissão Especial criada para este fim, julguei necessário e oportuno aproveitar a oportunidade para ampliar os termos do debate.”
“Num primeiro seminário, realizado no dia 25.04.2019, examinamos o impacto das políticas de financiamento vigente sobre a qualidade, eficiência e equidade do sistema educacional. Os resultados desse seminário – que foram enriquecidos com a colaboração dos participantes - serão publicados em breve e contêm importantes sugestões para repensar o FUNDEB, e que estão sendo encaminhadas de forma devida à referida comissão”. Disse o deputado maranhense ao Blog.
“O objetivo do próximo seminário é ampliar ainda mais os termos do debate. O pano de fundo são, de um lado, a crise fiscal e previdenciária que afeta todos os níveis da federação e que vêm suscitando importantes reformas na área da previdência, e, proximamente, nas áreas tributária e fiscal. De outro lado colocamos em pauta as implicações das profundas mudanças demográficas que implicarão a redução da população em idade escolar, o aumento da população de idosos e possíveis alterações advindas da distribuição dos recursos do Pré-sal para a área da educação. A partir desse pano de fundo o Seminário irá debater as implicações dessas mudanças para o FUNDEB no contexto de um novo federalismo que se prenuncia, bem como explorar mecanismos de financiamento para promover a eficiência e eficácia – que não foram afetadas pelo FUNDEB”. Completou Gastão Vieira.
A programação do Seminário “ O Futuro do Financiamento da Educação” será a seguinte:
Kleber Pacheco de Castro - Tema: Vinculação de Recursos para Educação.
Luis Guilherme Scozafave - Tema: Mecanismos de Finaciamneto para Estimular a Eficiência e Qualidade.
João Batista Oliveira - Tema: O Futuro do Financiamento: ampliando os horizontes.
O Blog agradece o convite e deseja muito sucesso para esse evento., tão importante para a educação brasileira.
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Moda Masculina e Importação
Se você pretende vender produtos e serviços de forma rápida e barata, bons fornecedores são essenciais. Escolha sempre os fretes mais baratos e demorados: Fretes econômicos (First Class mail, China Post, Hongkong Post, Singapore Post, Airmail Economy, Airmail Priority, USPS First Class Mail) ou outro tipo de frete sem rastreamento e mais baratos, tem melhores chances de não ser taxado. Já frete USPS Express e USPS Priority, tem possibilidade mediana de ser taxado, já os serviços do courier (DHL,Fedex ,UPS ou TNT) é certeza de ser taxado (mesmo que seja abaixo de US$ 50 dólares e enviado por pessoa física; medicamento ou livro, isso faz parte da legislação brasileira, e não podemos contestar).
Enviar produtos e presentes para fora por conta própria é sempre algo bastante complicado. Para fugir dos impostos, muitas pessoas optam por tentar entrar em contato com empresas estrangeiras onde presenteado reside e tentar solicitar que alguma surpresa seja entregue em uma data especial. A medida é eficiente para fugir das altas taxas, mas ainda envolve alguns contras: nem sempre dá para confiar em empresas que não se conhece, há a dificuldade com idioma, é necessário lidar com câmbio ( que também pode envolver taxas) e outros problemas dos quais é impossível se livrar. No Brasil existem várias empresas fornecedoras de suplementos que atendem os mais diversos tipos de revendedores, porém na hora de iniciar suas compras é sempre importante ficar atento à qualidade dos produtos, confiabilidade do distribuidor e compare preços para ter um controle maior sobre suas compras. É super importante adquirir apenas suplementos que são autorizados pela ANVISA e pelo Ministério da Saúde para não correr riscos no seu negócio e uma dica é procurar outras pessoas que já compram no fornecedor que você está pretendendo adquirir os suplementos, pois assim é possível obter uma opinião sincera sobre a empresa. Caixa e envio personalizados: Um dos grandes problemas de comprar diretamente de sites estrangeiros e receber no Brasil, é fato de que as caixas são sempre grandes, chamativas e com logo da empresa bem grande estampado. E sabe que isso quer dizer? As chances de você ter a sua encomenda taxada quando chegar ao Brasil, são bem maiores. E que fique claro que não estou dizendo que é errado pagar impostos e que você deve burlar sistema, muito pelo contrário, os impostos são necessários anterior e corroboram com a concorrência justa com as empresas brasileiras. Mas se podemos diminuir as chances, qual problema? Eles não conseguem analisar todas as caixas que chegam, é por amostragem. Se sua encomenda for taxada, paciência, faz parte do processo. Sendo assim, redirecionador pode realizar vários serviços pra você: Retirar os produtos das caixas originais, embalar roupas a vácuo para ocupar menos espaço e colocar tudo dentro de uma caixa menor e bem discreta. Caixas com logotipo de lojas famosas como Ralph Lauren, Hollister, Lacoste, entre outras, são uma bandeira vermelha para a alfândega, pois chamam muita atenção. Se possível, peça que enviem as mercadorias em caixas mais discretas, ou se estiver usando redirecionamento de encomendas peça que troquem a caixa. Praticamente todas as empresas de redirecionamento irão atender ao seu pedido nesse caso, e isso é perfeitamente legal do ponto de vista de legislação. Aproveitando gancho, quando solicitar a troca de caixa peça também que eles coloquem sua mercadoria na menor caixa possível, pois isso vai ajudar a reduzir um outro ponto negativo que já comentamos sobre taxação, que são as caixas grandes. Veja a estrutura: Sessão - As 21 sessões dividem as mercadorias de acordo com a sua natureza. Capítulo - Totalizam 96. Os dois primeiros dígitos da nomenclatura correspondem ao capídulo em que produto se encontra e identificam as características de cada um dentro da sessão. Posição - terceiro e quarto dígitos correspondem à posição e quinto e sexto à suposição. Elas indicam desdobramento da característica de uma mercadoria. Subitens - Estão descritos nos dois últimos dígitos e são empregados à mercadorias com maior detalhamento. Importante: Qualquer produto pode ser classificado na NCM. Entretanto, as dívidas podem ser esclarecidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF - através de formulário específico, encontrado na unidade da Receita do domicílio fiscal do importador. Conforme ressalta consultor Venilton W. Manochio ( qsupply@ ), deve-se definir uma politica para os fornecedores, que deve refletir os requisitos e as expectativas da empresa com relação aos fornecedores e de acordo com os objetivos organizacionais definidos no planejamento estratégico, além de ser definir formalmente os objetivos ao longo do tempo. Dessa forma, a importância na classificação de fornecedores está relacionada em gerar informações para estabelecer ou implementar uma política de fornecimento; auxiliar na definição de cotas de fornecimento; estabelecer atividades de recebimento; e definir ações para reavaliação de fornecedores. Professor Henrique Mascarenhas - Administrador de Empresas com Habilitação em Comércio Exterior, MBA em Gestão de Comércio Exterior e Negócios Internacionais pela Fundação Getúlio Vargas, Certificado em Estratégia de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas, Certificado em Ética pela Fundação Getúlio Vargas em Parceria academia do importador com a Universidade da Califórnia, Certificado em Didática do Ensino Superior pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor e Professor de Comércio Exterior e Negócios Internacionais da GS Educacional e da Cescomex. Mais de 12 anos de experiência na área internacional junto a empresas e indústrias do Brasil e do exterior.
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cara, eu não sei mais o que fazer. todos os dias recebo ameaças na escola, principalmente quando sou ativamente contra o salnorabo. e os professores parecem não se importar/riem/se incomodam mais com a aula interrompida do que com a minha situação. até agora, apenas uma professora ficou ao meu lado. eu sinto que estou enlouquecendo
Mil desculpas pela demora em responder.
Você tem algum outro apoio na escola? Amigos podem te ajudar pelo menos a se resguardar de ameaças mais imediatas. Fale com outros funcionários, não só eles podem oferecer alguma segurança, como também começa a construir uma rede de apoio. Tente falar com a coordenação, mas pelo que você diz não vai adiantar de muita coisa... Estamos tentando de formas de você encontrar respaldo jurídico, mas aparentemente é muito difícil quando envolve ambiente escolar. Não ajuda muito, mas saber dos direitos assegurados para qualquer aluno te dá argumentação pra confrontar a incompetência do corpo docente.
De acordo com este site que fala de direitos de alunos em instituições brasileiras:
Humilhação e ameaças a alunos: As escolas são responsáveis pelos atos de seus professores, coordenadores e demais profissionais que trabalham no interior do estabelecimento de ensino. Deve haver uma escolha correta das pessoas e permanente vigilância dos atos praticados. Havendo situações de humilhação ou ameaças a alunos feitas por parte de algum membro da equipe, a direção deve apurar as responsabilidades podendo aplicar penas previstas no regimento interno. É importante que o denunciante, que pode ser o próprio aluno, seus familiares ou terceiros, possua provas seguras de sua denúncia. Não havendo condições de mostrar claramente o erro do servidor a escola pode inverter a pena e aplicá-la no aluno, chegando até à sua expulsão da unidade de ensino. Caso, contudo, o aluno consiga apresentar todas as provas e mesmo assim o colégio ou faculdade mantiver uma postura passiva, sem dar meios para a reparação do dano, pode o discente recorrer ao Judiciário pedindo indenização por danos morais ou ressarcimento de despesas tidas com tratamento psicológico ou similar.
Igualdade de condições de tratamento de crianças e adolescentes nas escolas: O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que existe o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Dentre os pontos previstos na lei o primeiro afirma que deva haver igualdade de condições para acesso e permanência na escola. Não há distinção entre colégios públicos e particulares, entretanto nos primeiros o ensino é gratuito e no segundo, pago. As escolas públicas devem ser próximas à sua residência. As disposições do Estatuto dizem também de que deve haver o respeito por parte dos educadores e o direito de contestação dos critérios avaliativos, podendo haver recurso às instâncias escolares superiores, quando for notada discriminação
Pressões psicológicas exercidas por profissionais que atuam nas escolas: Um dos pontos que tem merecido destaque no setor jurídico-educacional se prende às alegadas pressões psicológicas exercidas por professores e demais pessoas que trabalham nas escolas sobre os alunos. A legislação dá o entendimento que isso não pode ocorrer, entretanto não existe expressamente lei, decreto ou outra norma que afirme textualmente essa proibição. É importante sempre que o aluno (ou seus responsáveis, quando menor de 18 anos ou incapaz), tenha provas concretas dessas pressões e existindo, é possível um questionamento junto ao Poder Judiciário para que a escola seja obrigada a se abster desses atos, podendo haver, inclusive, sentenças condenatórias por danos morais e/ou patrimoniais.
Responsabilidade da escola e da direção quanto à violência no interior dos estabelecimentos de ensino: A legislação brasileira, a exemplo do que acontece em outros países, estabelece responsabilidades civis e penais. As primeiras são, normalmente, aplicadas às pessoas jurídicas (organizações, empresas e similares) enquanto as penais, às pessoas físicas. No campo educacional o dever quanto à repressão à violência cabe, de forma direta, ao diretor da unidade de ensino e, indiretamente, à entidade mantenedora da escola. Ocorrendo fatos que geram a violência física (objetiva) ou psicológica (subjetiva) cabe ao diretor (ou aos profissionais que receberem essa delegação de competência) adotarem as medidas preventivas ou repressivas e chamando, se for necessário, autoridades públicas. Havendo omissão a responsabilidade passa a ser exclusiva do diretor que poderá ser processado criminalmente pela negligência. As mantenedoras, se processadas pelos alunos ou seus pais, quando juridicamente incapazes, têm a obrigação de responder pelos danos morais ou patrimoniais. Sendo apurado que a culpa foi do aluno (ou de um funcionário) há o direito de regresso que significa cobrar, posteriormente, os prejuízos das pessoas que causaram o prejuízo.
Segurança do aluno e dos profissionais de educação pela escola: A escola é obrigada a zelar pela segurança de seus alunos, professores e demais profissionais que atuam nas unidades de ensino. Segundo a legislação a responsabilidade é atribuída aos dirigentes das escolas. Objetivando que seja garantido esse princípio fundamental as entidades mantenedoras podem contratar serviços especializados ou adquirir sistemas e equipamentos de vigilância. Não pode o integrante da comunidade escolar obstar tais medidas desde que, naturalmente, estejam dentro dos critérios universalmente consagrados.
Até onde vejo, você tem respaldo pra fazer críticas ao funcionamento da escola, mas seria interessante você pedir acesso ao Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola, e ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), além do regimento da escola, pra poder saber onde que estão seus direitos. E se tiver dúvida, a escola te deve esclarecimentos, independente de ser menor de idade, ser uma escola pública, ou qualquer afirmação. Ter conhecimento desses documentos e do que consta neles é DIREITO seu, e se a escola impedir você de ler você pode levar isso formalmente pras instâncias superiores.
Esperamos ter ajudado. Qualquer coisa pode entrar em contato novamente!
Mod Anita Garibaldi
#escola#direitos estudantis#brasil#escolas brasileiras#direitos humanos#direitos#mod anita garibaldi#mod anita
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Apostila Técnico em Assuntos Educacionais IFF em PDF | Impressa A Apostila lFF Técnico em Assuntos Educacionais foi elaborada de acordo com o edital do concurso do IFF 2022 por professores especializados em cada matéria e com larga experiência em concursos. Ao adquirir a apostila, além de contar com um material super completo, você leva como bônus um curso online das matérias básicas para concursos: Língua Portuguesa; Informática; Direito Constitucional; Raciocínio Lógico; Matemática. O material foi organizado de maneira que você tenha o maior aproveitamento, pois todo o conteúdo exigido no edital foi reunido e elaborado que você ganhe e tenha um maior aproveitamento no sentido de reter o conteúdo em um curto espaço de tempo. Características Material Digital em PDF (download) e Impresso (Correios); Conteúdo completo, de acordo com o edital do concurso do IFF 2022; Estude pelo computador, tablet e smartphone; Arquivo em PDF liberado para impressão. Apostila IFF Técnico em Assuntos Educacionais [CONTEÚDO] Língua Portuguesa Legislação da Educação Brasileira Informática Conhecimentos Específicos Informações sobre o concurso IFF 2022 Vagas: 1 vaga Inscrições: De 05/10/2022 a 03/11/2022 Quanto ganha um técnico educacional do IFF: R$ 4.180,66 Taxa de Inscrição: R$ 120,00 Provas: 11/12/2022 Organizadora: AOCP
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#repost @assembleiago @repost.user LEGISLAÇÃO HISTÓRICA • Muita coisa mudou desde então. Para você ter ideia, hoje, as mulheres são maioria nas universidades brasileiras. Porém, em 1827, a primeira lei educacional do país determinava que meninos e meninas estudassem separados e tivessem currículos diferentes. Confira as palavras do senador Marquês de Caravelas durante as discussões sobre o currículo mais apropriado para as mulheres: "Em geral, as meninas não têm um desenvolvimento de raciocínio tão grande quanto os meninos, não prestam tanta atenção ao ensino. Parece que a sua mesma natureza repugna o trabalho árido e difícil e só abraça o deleitoso. Basta-lhes o saber ler, escrever e as quatro primeiras operações da aritmética. Se querem dar-lhes algumas prendas mais, ensinem-lhes a cantar e tocar, prendas que vão aumentar a sua beleza. O que importa é que elas sejam bem instruídas na economia da casa, para que o marido não se veja obrigado a entrar nos arranjos domésticos, distraindo-se dos seus negócios". Fonte: Agência Senado. Ainda bem que a legislação evolui com a sociedade, não é? Conheça mais leis históricas do nosso estado, acesse: https://bit.ly/3jCNW89. #LegislacaoHistorica #Legislacao #Leis #LeisAntigas #Alego #PoderLegislativo https://www.instagram.com/p/CT9s6efFQMd/?utm_medium=tumblr
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