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Blessed to have another amazing article written on my latest release. Special thanks to Ethan @tunepical I appreciate the support. Couldn't have been possible without @dmx RIP @atum_hunter and God blessed to be able to do this. Link Below ⬇️⬇️⬇️
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87/365 Summer #Gaurav #Dhwaj #Khadka #Kathmandu #Nepal #TUNepal #Tribhuvan #University
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When computers generate traditional Irish music
There is something unusual about the following set of Irish tunes.
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(played by Eimear McGeown, Daren Banarsë and Rob Webb)
The first tune is called The Rookery and the third tune is called Toss the Feathers - both part of the traditional Irish repertoire. The second tune, however, comes from a computer algorithm.
It turns out that applying technology to Irish traditional music is something of a tradition in itself - there are iPad versions of many of the instruments, there’s an electronic uilleann bagpipes emulator (for practicing silently), and there’s a widely-used tune-identifying search engine called TunePal.
Earlier, I trained a type of machine learning algorithm called an artificial neural network to generate names for Irish music tunes. This kind of algorithm learns by example, so when I gave it a list of 1200 existing Irish tunes, it came up with hilariously plausible examples such as:
Tripping on the Rock The Rolling Old Man Thing Mop the Bog Seat of Slugs Sailin the Donkey Trap the Barry Durpers
These were just the titles. But it turns out that at least three different groups have trained neural networks to generate entire tunes.
In part, that’s because there’s lots of very tempting data available. There are huge databases of tens of thousands of tunes, thanks to sites like thesession.org that have been crowdsourcing them for years, or to people who have made public-domain historical collections available - like O'Neill’s, Cobb’s, and Nottingham. What’s more, these tunes are already in an alphanumeric format that’s readily digestible by machine learning, thanks to ABC notation.
For example, here’s thesession.org’s ABC notation and corresponding sheet music for the reel “The Eel in the Sink” (yes, that’s its real name). Note that there’s only a single melody line - no chords or harmony.
X: 1 T: The Eel In The Sink R: reel M: 4/4 L: 1/8 K: Amix e2AB cdec|d2BG dG (3Bcd|eAAB cdef|1 gedg eAAc:|2 gedg eAAe|| a2ea aged|cdef (3gbg fg|a2ea agab|gedg eAAe| a2ea aged|cdef (3gbg fg|afge fdef|gfgd BAAc||
So, if you give a learning algorithm a bunch of tunes in ABC notation, it has to figure out how to specify a time signature, key, measures, and repeats. There’s also a high-level structure to figure out: tunes usually are made of an A part (here, the first line of the sheet music) and a B part (the rest). Some have a few more parts. Each part is usually 8 measures long. Oh yeah, and the actual melody has to sound good.
And how are the tunes that neural networks generate?
Well, many of them are terrible. Here’s an example posted by irishabc.com showing a tune that doesn’t have the right number of beats in a measure, doesn’t have the right number of measures in the A and B part, and has other weird timing issues, and has a gnarly impossible chord (how do you even play a double-D?).
See and listen to some more early neural net tunes, this time from folk-rnn.
But it turns out that a neural network can eventually produce tunes that generally obey the rules. With help from a human to fix remaining errors or to tweak parts that just don’t fit, the tunes can sound quite passable. Like the tune in the recording at the beginning of this post (a folk-rnn creation), they can even sound good. I’ve tried that one on my flute, and it fits well, is easy to learn, and even sounds and feels half-familiar, as if it was a tune I’ve heard a few times, or knew how to play once. That’s a good sign.
It’s the human involvement that’s key, though. ABC notation and sheet music don’t capture all the life that traditional Irish musicians add to tunes, the subtleties of ornamentation and variation that mean a simple 16-measure melody can sound completely fresh in the hands of different musicians.
For example, here’s another neural net-generated tune called The Bat in the Hat. A human at irishabc.com probably fixed some errors, maybe composed a bit to improve some weak spots, and certainly added the piano accompaniment. But as-written, it’s still not that appealing. In the video below, the tune is played by a machine that follows the bare-bones notes.
youtube
Now here’s The Bat in the Hat played again, this time by me on flute. Notice that I’m constantly doing small variations, adding articulations, changing where I place breaths and pauses. I also made an edit of my own, playing both A and B parts just one time each before repeating the whole tune, making it match the convention of a “single reel”.
youtube
And, having learned it and played it, I can definitively say: The Bat in the Hat is a fun tune. It’s interesting in just the right places, a bit unexpected without being confusing, and lends itself well to variation. I like it better than some human-composed tunes I’ve played. If I played this for other musicians and didn’t tell them it originated with a computer, they would probably never know.
So, now what? It’s weird to think that there is a near-infinite supply of quite decent Irish tunes available to anyone who wants to sift through a neural net’s output and spruce up the promising tunes. Just to drive that point home, there’s an “Endless Traditional Music Session” demo which generates and electronically plays tunes for as long as you can stand to listen to them. Judging from the screenshot below, for me it was approximately 18 seconds.
One major reaction from the Irish music community to all this has been unease, and I certainly see why - there are already more Irish tunes out there than a person can learn in a lifetime, and decent tunes are probably fading from the repertoire all the time. Are we now faced with a flood of AI tunes?
Probably not, judging by what’s happened so far. The folk-rnn github has a list of dozens of recordings based on the neural net’s tunes, and they’re mostly experimental mashups and reactions, venturing into other forms and genres. It’s been years since the generation of The Doutlace, The Drunken Pint, and X#6197, and they’re not classics yet.
I might learn the Bat in the Hat and the unnamed reel in that first set (can I call it Thing Mop the Bog?) for the sake of novelty, but I can see that after the first couple of tunes, the novelty of the “generated by a computer!” story wears off. The human-composed tunes tend to have meaningful names, stories, and even sometimes lyrics. Even when I’ve forgotten their names and composers, they’re connected to places I’ve been, or people I learned them from. It’s been fun venturing into the world of generated Irish music, but the most lasting effect of this on me might be a renewed appreciation for the human stories that go along with tunes.
But I still think neural net generated tune names are funny.
Littering Castle Bucketson’s Flowers of Wallow Dubbler’s Reel Mrs. Croves of Brone Moloney’s Jig of Brown Ale
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STF decide que regulamentação dos planos de saúde não atinge contratos celebrados antes da Lei 9.656/1998
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STF decide que regulamentação dos planos de saúde não atinge contratos celebrados antes da Lei 9.656/1998
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931, que questiona a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). Por unanimidade dos votos, a Corte considerou válida a maioria dos dispositivos, mas entendeu que os contratos celebrados antes da vigência da norma não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde.
Na sessão desta quarta-feira (7), o Tribunal confirmou liminar concedida em parte anteriormente pelo Plenário e acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Marco Aurélio. A ação, proposta pela Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS), questionava a constitucionalidade de vários dispositivos da lei, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e da medida provisória (MP) que a alterou.
Direito adquirido
O artigo 10, parágrafo 2º e o artigo 35-E da Lei 9.656/1998; e o artigo 2º da MP 2.177-44/2001 foram os únicos dispositivos declarados inconstitucionais. Eles preveem a incidência das novas regras relativas aos planos de saúde em contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei dos Planos de Saúde.
O ministro Marco Aurélio considerou que tais dispositivos criaram regras completamente distintas daquelas que foram objeto da contratação e, com isso, violaram o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, estabelecidos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Para ele, o legislador, com o intuito de potencializar a proteção do consumidor, “extrapolou as balizas da Carta Federal, pretendendo substituir-se à vontade dos contratantes”.
O relator observou que a vida democrática pressupõe a segurança jurídica, que não autoriza o afastamento de ato jurídico perfeito mediante aplicação de lei nova. “É impróprio inserir nas relações contratuais avençadas em regime legal específico novas disposições, sequer previstas pelas partes quando da manifestação de vontade”, concluiu o ministro.
Improcedência
Outros dispositivos foram analisados pelo Plenário do STF e julgados constitucionais. Entre eles, os artigos 10, 11 e 12 da Lei 9.656/1998, que estabelecem parâmetros para a atuação do particular no mercado de planos de saúde. De acordo com o ministro Marco Aurélio, o legislador interveio de forma necessária para assegurar a prestação idônea dos serviços à população. Ele afirmou que foram excluídos da cobertura, entre outros, medicamentos não nacionalizados, bem como tratamentos experimentais e aqueles com finalidade estética, evitando a imposição de ônus excessivo aos prestadores de serviços. Porém, foram incluídos aspectos básicos dos atendimentos ambulatorial, hospitalar, obstétrico e odontológico, sem os quais a prestação seria incompleta, onerando demasiadamente o consumidor.
O relator explicou que o artigo 197 da Constituição Federal autoriza a execução de ações de saúde por entidades privadas, mediante regulamentação, controle e fiscalização do Poder Público. E foi para atender a este comando constitucional, segundo o ministro, que o legislador editou os dispositivos atacados, que passaram a estabelecer parâmetros objetivos para a prestação dos serviços, inexistentes no modelo anterior.
O ministro Marco Aurélio ressaltou que entendimento em sentido contrário afasta a coerência do sistema, que impõe a tutela estatal e o fornecimento de serviços privados de acordo com as finalidades da Constituição Federal. “A promoção da saúde pelo particular não exclui o dever do Estado, mas deve ser realizada dentro das balizas do interesse coletivo”, afirmou.
Saúde dos idosos
A ADI foi julgada improcedente também em relação ao artigo 15, parágrafo único, da lei, que inviabiliza a variação da contraprestação pecuniária relativamente a consumidores com mais de 60 anos de idade. Para o ministro Marco Aurélio, a regra não é despropositada, ao contrário, protege princípios constitucionais que asseguram tratamento digno a parcela vulnerável da população. “O comando constitucional, inscrito no artigo 230, é linear e impõe a todos o dever de auxiliar os idosos”, ressaltou.
Garantias
O Plenário considerou constitucional o artigo 19, parágrafo 5º, da Lei 9.656/1998. Os ministros entenderam que a norma está de acordo com o princípio da razoabilidade ao estabelecer que os consumidores não podem ser prejudicados, independentemente de impasses no registro administrativo das empresas de planos de saúde ou na adequação à disciplina normativa, dos contratos celebrados após 2 de janeiro de 1999. Segundo esse dispositivo, ficam garantidos aos usuários todos os benefícios de acesso e cobertura previstos na lei e em seus regulamentos.
Ressarcimento
Os ministros declararam ainda a constitucionalidade do artigo 32, caput e parágrafos, que prevê o ressarcimento, por planos de saúde, de despesas relativas a serviços de atendimento aos consumidores, previstos nos contratos prestados por entidades do Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme o relator, a regra não implica a criação de nova fonte de receitas para seguridade social, nos termos do artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal, mas sim desdobramento da relação contratual firmada em ambiente regulado.
O ministro destacou que o tratamento em hospital público não deve ser negado a nenhuma pessoa, considerada a universalidade do sistema. Porém, observou que, se o Poder Público atende a particular em virtude de situação incluída na cobertura contratual, deve o SUS ser ressarcido tal como faria o plano de saúde em se tratando de hospital privado. “A norma impede o enriquecimento ilícito das empresas e a perpetuação de modelo no qual o mercado de serviços de saúde submeta-se unicamente à lógica do lucro, ainda que às custas do erário”, concluiu.
Repercussão geral
O Plenário julgou ainda na sessão de hoje o Recurso Extraordinário (RE) 597064, com repercussão geral reconhecida, no qual se fixou tese sobre o tema do ressarcimento dos procedimentos prestados pelo SUS. A Corte desproveu recurso interposto por uma operadora de plano de saúde (Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que julgou válida cobrança a título de ressarcimento do SUS por atendimentos prestados a beneficiários do plano.
A tese proposta pelo relator do RE, ministro Gilmar Mendes, e aprovada por unanimidade, reconhece a constitucionalidade da regra e afirma o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa: “É constitucional o ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei 9.656/1998, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04/06/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo em todos os marcos jurídicos”.
O julgamento também rejeitou argumento trazido no recurso no qual se tentava determinar como referência de preços dos ressarcimentos a tabela do SUS para os procedimentos, e não a tabela fixada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP). Segundo o argumento adotado pelo Plenário, trata-se de tema infraconstitucional.
EC,FT/AD
Leia mais:
07/01/2011 – Ressarcimento ao SUS por atendimento de pacientes de planos de saúde é tema de repercussão geral
21/08/2003 – Supremo julga ADI sobre planos de saúde
Fonte: STF decide que regulamentação dos planos de saúde não atinge contratos celebrados antes da Lei 9.656/1998
#Jogo Político#STF decide que regulamentação dos planos de saúde não atinge contratos celebrados ant
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2018/02/07/stf-declara-inconstitucionalidade-de-algumas-normas-da-lei-dos-planos-de-saude/
STF declara a inconstitucionalidade de normas da Lei dos Planos de Saúde
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931, que questiona a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). Por unanimidade dos votos, a Corte considerou válida a maioria dos dispositivos, mas entendeu que os contratos celebrados antes da vigência da norma não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde.
Na sessão desta quarta-feira (7), o Tribunal confirmou liminar concedida em parte anteriormente pelo Plenário e acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Marco Aurélio. A ação, proposta pela Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS), questionava a constitucionalidade de vários dispositivos da lei, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e da medida provisória (MP) que a alterou.
Direito adquirido
O artigo 10, parágrafo 2º e o artigo 35-E da Lei 9.656/1998; e o artigo 2º da MP 2.177-44/2001 foram os únicos dispositivos declarados inconstitucionais. Eles preveem a incidência das novas regras relativas aos planos de saúde em contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei dos Planos de Saúde.
O ministro Marco Aurélio considerou que tais dispositivos criaram regras completamente distintas daquelas que foram objeto da contratação e, com isso, violaram o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, estabelecidos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Para ele, o legislador, com o intuito de potencializar a proteção do consumidor, “extrapolou as balizas da Carta Federal, pretendendo substituir-se à vontade dos contratantes”.
O relator observou que a vida democrática pressupõe a segurança jurídica, que não autoriza o afastamento de ato jurídico perfeito mediante aplicação de lei nova. “É impróprio inserir nas relações contratuais avençadas em regime legal específico novas disposições, sequer previstas pelas partes quando da manifestação de vontade”, concluiu o ministro.
Improcedência
Outros dispositivos foram analisados pelo Plenário do STF e julgados constitucionais. Entre eles, os artigos 10, 11 e 12 da Lei 9.656/1998, que estabelecem parâmetros para a atuação do particular no mercado de planos de saúde. De acordo com o ministro Marco Aurélio, o legislador interveio de forma necessária para assegurar a prestação idônea dos serviços à população. Ele afirmou que foram excluídos da cobertura, entre outros, medicamentos não nacionalizados, bem como tratamentos experimentais e aqueles com finalidade estética, evitando a imposição de ônus excessivo aos prestadores de serviços. Porém, foram incluídos aspectos básicos dos atendimentos ambulatorial, hospitalar, obstétrico e odontológico, sem os quais a prestação seria incompleta, onerando demasiadamente o consumidor.
O relator explicou que o artigo 197 da Constituição Federal autoriza a execução de ações de saúde por entidades privadas, mediante regulamentação, controle e fiscalização do Poder Público. E foi para atender a este comando constitucional, segundo o ministro, que o legislador editou os dispositivos atacados, que passaram a estabelecer parâmetros objetivos para a prestação dos serviços, inexistentes no modelo anterior.
O ministro Marco Aurélio ressaltou que entendimento em sentido contrário afasta a coerência do sistema, que impõe a tutela estatal e o fornecimento de serviços privados de acordo com as finalidades da Constituição Federal. “A promoção da saúde pelo particular não exclui o dever do Estado, mas deve ser realizada dentro das balizas do interesse coletivo”, afirmou.
Saúde dos idosos
A ADI foi julgada improcedente também em relação ao artigo 15, parágrafo único, da lei, que inviabiliza a variação da contraprestação pecuniária relativamente a consumidores com mais de 60 anos de idade. Para o ministro Marco Aurélio, a regra não é despropositada, ao contrário, protege princípios constitucionais que asseguram tratamento digno a parcela vulnerável da população. “O comando constitucional, inscrito no artigo 230, é linear e impõe a todos o dever de auxiliar os idosos”, ressaltou.
Garantias
O Plenário considerou constitucional o artigo 19, parágrafo 5º, da Lei 9.656/1998. Os ministros entenderam que a norma está de acordo com o princípio da razoabilidade ao estabelecer que os consumidores não podem ser prejudicados, independentemente de impasses no registro administrativo das empresas de planos de saúde ou na adequação à disciplina normativa, dos contratos celebrados após 2 de janeiro de 1999. Segundo esse dispositivo, ficam garantidos aos usuários todos os benefícios de acesso e cobertura previstos na lei e em seus regulamentos.
Ressarcimento
Os ministros declararam ainda a constitucionalidade do artigo 32, caput e parágrafos, que prevê o ressarcimento, por planos de saúde, de despesas relativas a serviços de atendimento aos consumidores, previstos nos contratos prestados por entidades do Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme o relator, a regra não implica a criação de nova fonte de receitas para seguridade social, nos termos do artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal, mas sim desdobramento da relação contratual firmada em ambiente regulado.
O ministro destacou que o tratamento em hospital público não deve ser negado a nenhuma pessoa, considerada a universalidade do sistema. Porém, observou que, se o Poder Público atende a particular em virtude de situação incluída na cobertura contratual, deve o SUS ser ressarcido tal como faria o plano de saúde em se tratando de hospital privado. “A norma impede o enriquecimento ilícito das empresas e a perpetuação de modelo no qual o mercado de serviços de saúde submeta-se unicamente à lógica do lucro, ainda que às custas do erário”, concluiu.
Repercussão geral
O Plenário julgou ainda na sessão de hoje o Recurso Extraordinário (RE) 597064, com repercussão geral reconhecida, no qual se fixou tese sobre o tema do ressarcimento dos procedimentos prestados pelo SUS. A Corte desproveu recurso interposto por uma operadora de plano de saúde (Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que julgou válida cobrança a título de ressarcimento do SUS por atendimentos prestados a beneficiários do plano.
A tese proposta pelo relator do RE, ministro Gilmar Mendes, e aprovada por unanimidade, reconhece a constitucionalidade da regra e afirma o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa: “É constitucional o ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei 9.656/1998, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04/06/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo em todos os marcos jurídicos”.
O julgamento também rejeitou argumento trazido no recurso no qual se tentava determinar como referência de preços dos ressarcimentos a tabela do SUS para os procedimentos, e não a tabela fixada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP). Segundo o argumento adotado pelo Plenário, trata-se de tema infraconstitucional.
Fonte: STF.
#Decisão do STF#Enriquecimento ilícito#Inconstitucionalidade da Lei 9656/1998#Inconstitucionalidade da lei dos planos de saúde#Lei dos Planos de Saúde#RE 597064#STF
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