#remissão do crédito tributário
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adriano-ferreira · 1 year ago
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Extinção do crédito tributário
Extinção do crédito tributário
1. Conceito de Extinção do Crédito Tributário O crédito tributário, instituído pela norma jurídica e formalizado pelo lançamento realizado pela administração fazendária, corresponde ao direito do Estado de exigir do contribuinte o cumprimento de sua obrigação tributária, ou seja, o pagamento do tributo. A extinção do crédito tributário, por sua vez, significa a eliminação desta obrigação. A…
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portaltributario · 1 year ago
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Publicados Convênios ICMS 133 a 167/2023
Por meio do Despacho Confaz 54/2023 foram publicados Convênios ICMS 133 a 167/2023, que tratam, entre outros assuntos, de remissão e anistia de créditos tributários do ICMS, crédito outorgado, isenção, crédito presumido, redução de multa, juros e encargos, redução de base de cálculo e benefícios fiscais.
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professoralanmartins · 2 years ago
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Diferença entre Anistia e Remissão no Direito Tributário.
Anistia: dispensa legal do pagamento de penalidades (causa se exclusão do crédito tributário)
Remissão: perdão de tributos e penalidades (causa de extinção do crédito tributário).
Curta, salve, compartilhe, comente. #direitotributario #concursopublico #advocacia #contabilidade #anistia #remissão #ctn
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fonteseamorimadvogados · 2 years ago
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Extinção de dívidas tributárias é uma modalidade de extinção de crédito em que há o perdão da dívida do contribuinte. Assim como a transação, a remissão também pode ocorrer de forma total ou parcial. 😉 O único requisito é que se respeite as regras de competência tributária. ✅ Segundo o artigo 175 do Código Tributário Nacional, a anistia e a isenção são causas de exclusão do crédito tributário. Essa informação foi útil para você? 🤔 Envie para um amigo! 🚀 SOLICITE ATENDIMENTO 📞 (21) 99308-3937 📱 (21) 98102-6993 📍 Siga e compartilhe nossas Páginas no FaceBook ou Instagram e receba, diariamente, superdicas Jurídicas ⚖️👨‍⚖️📖🤓 #lei #saberdireito #lawyer #tributario #adv #fonteseamorimadvogados #concurso #cidadania #advogado #dicasjurídicas #amodireito #seudireito #instalegal #brasil #rio #RioDeJaneiro #justiça #errejota #oab (em Fontes & Amorim Advogados Associados) https://www.instagram.com/p/CewuDULJsjp/?igshid=NGJjMDIxMWI=
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profilustre · 4 years ago
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Projeto proíbe benefícios tributários para empresas que discriminem empregados
Texto abrange discriminação por situação de desvantagem social, cultural, política, étnica, física, religiosa ou econômica
O Projeto de Lei 4683/20 proíbe a concessão de benefícios tributários a empresas que discriminarem funcionários em situação de desvantagem social, cultural, política, étnica, física, religiosa ou econômica. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A proposta altera ainda a reforma trabalhista para prever que, em caso de discriminação, a multa equivalente a 50% do maior benefício do do Regime Geral de Previdência Social será aplicada não apenas quando envolver sexo ou etnia, mas em razão de qualquer condição de minoria social.
“É imprescindível buscarmos mecanismos auxiliares que possam aumentar o custo para aqueles que insistirem em discriminar seus funcionários. Precisamos reforçar os dispositivos legais”, diz o autor, deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE).
Segundo o projeto, a empresa que discriminar dois ou mais empregados de quaisquer de seus estabelecimentos perderá o direito de se beneficiar do Simples, se for o caso, e de qualquer subsídio, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, redução a zero de alíquota, anistia ou remissão de tributos.
Fonte: Câmara dos Deputados
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caiosilvabrasil · 4 years ago
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O que é crédito tributário?
Crédito tributário é um valor que os sujeitos ativos da obrigação tributária podem exigir dos sujeitos passivos (contribuintes) a partir da ocorrência de um determinado fato gerador. Ele é constituído a partir de três fatores: a previsão legal, o fato gerador e o lançamento tributário. 
Quem lida com questões fiscais, ainda que em um nível mínimo, certamente já se deparou com o termo “crédito tributário”. Mas ainda que seja bastante difundido, muitos ainda não entendem exatamente o que ele significa ou o que tem a ver com a realidade de um negócio, por exemplo.
E foi pensando justamente em esclarecer as principais dúvidas sobre esse tema que produzimos este texto. Nele, você poderá entender não apenas o que é crédito tributário, mas também vários outros conceitos a ele relacionados. Confira:
Compreendendo alguns conceitos
Para que possamos entender o que é crédito tributário, precisamos, antes de tudo, assimilar alguns conceitos: um primeiro que fala sobre fatos geradores, um segundo que esclarece o que são passivos tributários e um terceiro e último que define quem são os sujeitos passivos e ativos da obrigação tributária.
Fato gerador
O termo “fato gerador” diz respeito às hipóteses e ocorrências que dão origem a uma obrigação tributária. Na prática, funciona assim: o Imposto de Renda (IR), por exemplo, é um tributo que, conforme seu nome já indica, incide sobre a renda dos contribuintes brasileiros; no entanto, para que ele seja cobrado, é necessário que valores sejam auferidos a título de receita por parte de pessoas físicas e jurídicas; desse modo, o fato do gerador do Imposto de Renda é o auferimento de rendimentos.
Passivos tributários
Podemos dizer que “passivo tributário” diz respeito às obrigações relativas aos tributos (impostos, taxas e contribuições), devidos por pessoas jurídicas e físicas a partir dos mais diversos fatos geradores. Ainda, passivo tributário também se refere às dívidas contraídas perante o Fisco, os estados, os municípios e a União — as quais são geradas principalmente a partir do pagamento insuficiente de tributos.
Sujeitos ativos e passivos
Sobre o conceito de “sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária”, ele aponta para os responsáveis por cumprir com os deveres fiscais que decorrem dos mais diversos fatos geradores — seja no papel de cobrador, seja no papel de pagador de tributos.
A partir disso, temos a seguinte definição: sujeitos ativos são aqueles responsáveis por estabelecer, cobrar e administrar tributos (União, estados e municípios), enquanto os sujeitos passivos são aqueles responsáveis por declará-los e recolhê-los (contribuintes pessoas físicas e jurídicas).
Para ir além dessa explicação resumida sobre o que são sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária, você pode ler o conteúdo que fizemos especificamente sobre esse tema.
Afinal, o que é crédito tributário?
Depois de conhecer os três conceitos apresentados acima, entender o que são créditos tributários será muito mais fácil. Isso porque, em síntese, eles são um valor que os sujeitos ativos da obrigação tributária podem exigir dos sujeitos passivos a partir da ocorrência de um determinado fato gerador.
Mas apenas esse resumo não basta para compreender a real essência dos créditos tributários. É preciso conhecer as condições que os fundamentam e permitem a sua existência: a previsão legal, o fato gerador e o lançamento tributário.
Previsão legal
De acordo com Art. 3º do Código Tributário Nacional,  “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Assim, uma das condições fundamentais para que impostos, taxas e contribuições possam ser exigidos é a existência de previsão para tal cobrança por meio de algum dispositivo legal.
Da mesma forma, créditos tributários precisam de predefinição em lei para que possam existir — posto que se relacionam diretamente à instituição, cobrança e pagamento de tributos.
Fato gerador
Conforme explicado antes, fatos geradores são as situações que fazem surgir obrigações tributárias. Assim, eles são simplesmente indispensáveis à constituição de créditos tributários.
Lançamento tributário
Segundo o disposto no Art. 142. do Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário está atrelada ao seu lançamento, o qual a própria norma define como procedimento de caráter administrativo cujo propósito é “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
Além disso, cabe saber que o lançamento se refere à data de ocorrência de um determinado fato gerador, sendo regido pela lei vigente naquele momento, a qual, mesmo que revogada ou alterada em data posterior, terá sua validade mantida.
Ainda, vale salientar o seguinte: é apenas após o lançamento e a devida constituição de um crédito tributário que os sujeitos ativos da obrigação tributária podem exigir o pagamento de um determinado imposto.
Dúvidas comuns acerca dos créditos tributários
O que são as chamadas suspensão e extinção de crédito tributário?
Quando cobrado em relação a créditos tributários, um contribuinte pode optar por extingui-los, suspendê-los ou constitui-los como dívida, recusando as duas primeiras alternativas.
Sobre a primeira opção, a de extinção do crédito tributário, ela consiste no pagamento dos valores a ele atrelados. E para orientar os contribuintes nesse sentido, o Código Tributário Nacional apresenta de forma clara as hipóteses de extinção dos créditos tributários, conforme listado abaixo:
o pagamento;
a compensação;
a transação;
remissão;
a prescrição (perda do prazo para cobrança do crédito; contabiliza-se 5 anos desde sua constituição) e a decadência (perda do prazo de 5 anos para o lançamento);
a conversão de depósito em renda;
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
a decisão judicial passada em julgado;
a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Quanto à opção de suspensão, ela pode ser definida, de maneira simplória, como uma pausa que, quando aplicada a um determinado crédito tributário, interrompe o processo de cobrança dos valores a ele vinculados. E da mesma forma que define claramente as hipóteses de extinção dos créditos tributários, o Código Tributário Nacional também apresenta os casos em que eles podem ser suspensos:
moratória (ampliação do prazo de pagamento);
o depósito do seu montante integral;
as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
o parcelamento.
O que é a chamada recuperação de créditos tributários?
Como vimos, é somente após o lançamento de um crédito tributário que os sujeitos ativos da obrigação tributária podem, efetivamente, realizar uma cobrança fiscal. Tal cobrança, por sua vez, se baseia nos cálculos e declarações feitas pelos contribuintes com base em suas próprias interpretações das leis e demais instrumentos que orientam o cumprimento do dever tributário. Mas posto que a legislação fiscal brasileira é demasiadamente complexa e inconstante, erros de cálculo tributário não são raros. Assim, por muitas vezes os contribuintes acabam por emitir declarações com valores equivocados, o que, depois da fase de lançamento dos créditos tributários, resulta em efetivos pagamentos superiores ou inferiores ao devido.
E diante de erros como esse, dois cenários são possíveis: se o pagamento tiver sido feito a mais, o contribuinte pode recuperar os valores correspondentes aos créditos tributários excedentes; caso o pagamento tiver sido feito a menos, o contribuinte deve retificar a sua declaração fiscal e recolher a diferença devida.
De tal modo, podemos definir a chamada recuperação de créditos tributários como o procedimento pelo qual um contribuinte é ressarcido pelo pagamento fiscal que excede os limites da obrigação tributária por ele realmente devida. Sobre esse ressarcimento, ele pode acontecer na forma de restituição (que é, de fato, a devolução da quantia paga a mais) ou na forma de compensação (que consiste na geração de uma espécie de saldo positivo junto ao Fisco, o qual poderá ser utilizado para abater futuros custos tributários).
Além disso, cabe saber que esse processo de recuperação pode acontecer em duas vias: na administrativa ou na judicial. A escolha quanto ao caminho que será tomado cabe ao próprio contribuinte, o qual deverá levar em conta fatores como critérios para abertura de solicitações em cada uma delas e o tempo de resolução que elas oferecem.
Para entender melhor sobre como funcionam as ações de recuperação tributária nas vias administrativa e judiciária, leia o conteúdo que fizemos especificamente sobre esse tema.
Quer saber mais sobre créditos tributários?
Créditos tributários estão sempre em alta no meio fiscal, protagonizando diversas ações judiciais e estampando uma série de notícias. E se você quiser se manter por dentro de tudo o que se discute e acontece em relação a eles, conte conosco.
Fonte: Tax Group
Quer saber como atuar na área tributária?
O Portal Juristas, através da parceria com o Tax Group, te ajuda a recuperar créditos tributários para empresas e incrementar a receita de seu escritório jurídico. Clique aqui e descubra.
O que é crédito tributário? foi publicado primeiro em: https://juristas.com.br
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piranot · 5 years ago
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Prefeitura de Piracicaba beneficiará 25 mil pequenos devedores
A Prefeitura de Piracicaba informou que já está em vigor a Lei 9.241/19, que permite o perdão de débitos inscritos na Dívida Ativa de até R$ 10 nominais e a concessão da remissão de créditos tributários e não tributários. A iniciativa beneficiará cerca de 25 mil contribuintes que, juntos, devem R$ 2 milhões nominais aos cofres públicos. Tal medida foi possível após o prefeito Barjas Negri encaminhar para Câmara de Vereadores o referido projeto de Lei, que foi aprovado pelos vereadores.
Foto: Wagner Romano / PIRANOT.
Outra medida prevista na Lei é que os processos com valores de até R$ 250 deixarão de ser ajuizados, o que significa a redução de litígios, da burocracia e a possibilidade de uma negociação mais rápida para regularizar a situação dessas pendências. As administrações Federal, Estadual e Municipal, bem como o poder Judiciário, têm estudos de que a cobrança destes créditos de pequeno valor somente traz mais gastos ao erário.
“São pequenos valores que poderiam se transformar em dívidas maiores, causando transtornos desnecessários a muitos contribuintes”, observou Barjas, que já adiantou não se tratar de renúncia de arrecadação. “Ao contrário, o valor dessas causas é muito inferior aos custos processuais que implicam”, explicou o prefeito, lembrando que a Lei está dentro das compensações da Lei da Responsabilidade Fiscal.
Um levantamento realizado pela Procuradoria Geral do Município aponta que esta medida eliminará cerca de 1,1 milhão de documentos, o que representa um grande volume de papel e de espaço físico e virtual nos servidores da Prefeitura.
O procurador geral do Município, Milton Sérgio Bissoli, explicou que a Lei também beneficiará a Justiça, visto que reduzirá o volume de trabalho do Judiciário, que, segundo ele, já é enorme. “Estamos na era da tecnologia e precisamos modernizar a máquina pública, para torná-la mais eficiente”, afirmou Bissoli.
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vitor-rocha-araujo · 5 years ago
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Novas dimensões da guerra fiscal entre estados e incertezas jurídicas
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Por Eduardo Soares de Melo
Com o intuito de dar um basta à guerra fiscal no âmbito do ICMS – competição predatória entre estados e Distrito Federal (DF) e que decorre da concessão de benefícios ao arrepio de convênio celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – vieram à lume a Lei Complementar 160/17, o Convênio ICMS 190/17 e a Resolução Conjunta PGE/SP Nº 1, de 07.05.19.
Mediante atendimento a específicos requisitos, aludidas normas facultaram às unidades federativas (i) a remissão (‘acerto do passado’) de créditos tributários irregulares, constituídos ou não, relativos a benefícios instituídos até a publicação da LC 160/17 (8.8.18); e (ii) a reinstituição dos créditos remidos e em vigor até 8.8.19.
Apesar dos aspectos positivos da legislação em comento – flexibilização da regra do quórum em convênio, ‘acerto do passado’, prazo de fruição de benefícios, extensão e adesão aos incentivos –, as novas normas poderão trazer incertezas jurídicas ao contribuinte do ICMS, além de novos desdobramentos ao conflito.
A remissão implicará em desprestígio ao contribuinte que agiu em consonância com a legislação. É o caso daquele que, diferente de seus concorrentes, não se apropria integralmente do crédito do ICMS destacado na nota fiscal (NF), pela ciência de que, em razão da existência do benefício irregular, apenas parte da carga tributária informada na NF foi efetivamente suportada pelo fornecedor da mercadoria. A vedação legal ao aproveitamento extemporâneo do crédito do ICMS, à restituição ou à compensação do tributo desprestigia quem agiu com lisura (boa-fé) e acentua o desequilíbrio concorrencial.
Vários estados divulgaram, na imprensa oficial, relação de atos normativos instituidores de benefícios fiscais unilaterais (irregulares), além de efetuarem o registro e depósito.
O registro e depósito dos documentos comprobatórios dos atos normativos e concessivos dos benefícios (estes últimos, endereçados ao contribuinte individualmente ou de forma mais generalizada, ainda que delimitada, como a específico setor econômico) é publicado no Portal Nacional da Transparência Tributária (PNTT), da Secretaria Executiva do Confaz.
Não raras são as críticas ao fato do PNTT, disponibilizado no site do Confaz, conter informações e documentos de acesso reservado às administrações tributárias das UF.
À sociedade deve ser assegurado direito ao pleno conhecimento do que renuncia, inclusive para averiguar se se justifica específica abdicação para setor econômico em particular.
Mas não é toda informação contida no ato concessivo que deve ser tornar pública, sob pena de exposição da estratégia de crescimento e da saúde financeira da empresa.
Penso que (i) não se deve exigir a publicidade: do número de funcionários empregados pelo contribuinte, mesmo que a garantia de geração de emprego condicione a concessão do benefício; do ato concessivo que autorize a suspensão de atividades da empresa em situação delicada, sem que a mesma perca o benefício; (ii) devem ser públicos: os atos que concederam a fruição de benefício a partir de determinado momento (data da primeira emissão da nota fiscal de venda de produto acabado, p.ex.) ou que estenderam a fruição do benefício para prazo maior (15 para 25 anos, p.ex.); e (iii) não deve ser objeto de convalidação (sequer há que se cogitar de publicidade): os apoios locacional e de infraestrutura ao contribuinte, ainda que inseridos em programa criado por ato normativo com apoio fiscal (suavização da carga tributária).
O acesso público de todo conteúdo do ato concessivo poderá expor dados sigilosos do contribuinte, notadamente quando a concessão do benefício estiver atrelada a requisitos de várias naturezas (investimento em meio ambiente, tecnologia, nível de emprego, etc.). O dissabor do contribuinte que vê negado pedido de transparência de concorrente poderá, somado a outros fatores, despertar interesse na atuação em outra UF, acirrando o conflito.
A divulgação de informações, sob a assertiva de atendimento à transparência do registro e depósito requer, portanto, cautela.
Quanto à reinstituição, são estabelecidos diferentes prazos máximos de fruição do benefício (chegando até 31.12.32), conforme a atividade realizada.
Não é tarefa simples o enquadramento da atividade do contribuinte no setor da economia descrito em lei, para definição do referido prazo. Há dificuldade, p. ex., na compreensão dos vocábulos ‘fomento’ e ‘incremento’, ambos voltados às atividades portuária e aeroportuária e cada qual com seu prazo máximo de aproveitamento do benefício reinstituído (até 31.12.25, para o ‘incremento’, e até 31.12.32, para o ‘fomento’). Assim, a UF ‘A’ poderá enquadrar o contribuinte ‘A’ como ‘fomento’ (prazo máximo de fruição mais longo), enquanto a UF ‘B’ poderá enquadrar o contribuinte ‘B’ como ‘incremento’, não obstante os contribuintes ‘A’ e ‘B’ exerçam a mesma atividade. A situação gerará insatisfação do contribuinte ‘B’ em relação à UF ‘B’ e, desta, em relação à UF ‘A’. A falta de critério das UF poderá culminar na migração de empresas para outra UF, revelando nova faceta da guerra fiscal. Até o momento, há mais de 380 contestações de UF junto ao Confaz relativas a enquadramentos de atividades. Além disso, não há que descartar eventual sobrevida aos referidos prazos. Plenamente possível a extensão dos termos finais de fruição, com o consequente aumento da renúncia fiscal.
Não é plausível o enquadramento de contribuinte no segmento do comércio (prazo máximo de fruição de benefício inferior à indústria), se o mesmo, antes da venda das mercadorias, as industrializa. Deve ser considerada a atividade do contribuinte de forma global, como um todo.
A ‘cola regional’ é a adesão do benefício concedido ou prorrogado por outra UF da mesma região geoeconômica. A condição (mesma região) é controversa porque a curta distância entre players (estabelecimentos separados por alguns bairros, p.ex.) pode ser suficiente para que estejam localizados em diferentes Estados e, mais do que isso, em distintas regiões, o que impedirá a ‘cola’ e prestigiará o desequilíbrio concorrencial. Não pode ser permitida a cola cumulativa (somatória de adesões para que o contribuinte aproveite diferentes benefícios de terceiros).
A ‘extensão’ busca a isonomia tributária, uma vez que consiste na ampliação do benefício para outros contribuintes localizados no mesmo território da UF que concedera a desoneração tributária. Para tanto, os contribuintes devem se encontrar ‘sob as mesmas condições’.
A expressão, vaga, permite ampla margem de liberdade de atuação às UF, gera insegurança ao contribuinte, além de fragilizar a relação entre os entes tributantes. Em termos concretos, o Decreto (SP) nº 63.342/18 estendeu crédito presumido de ICMS na carne bovina para o pescado em operações internas, sob a alegação de que ambos dizem respeito à proteína animal. Com a devida vênia, não vejo existência de circunstâncias semelhantes (‘mesmas condições’) entre contribuintes que comercializam um e outro produto. Outras UF, que comercializam pescado para o Estado de São Paulo, poderão questionar o Decreto que estendeu o benefício. Talvez seja mais adequado interpretar ‘sob as mesmas condições’ como ‘mesmo produto’, evitando novos contornos da guerra fiscal.
A Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 07.05.19, trata dos procedimentos para o reconhecimento de créditos do contribuinte adquirente paulista, decorrentes de operações com benefícios concedidos em desacordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 155, § 2º, XII, ‘g’) e a Lei Complementar 24/75. Para tanto, o contribuinte deverá formular pedido de verificação de reconhecimento dos créditos do ICMS (Anexo da Resolução), além de renunciar expressamente à Defesa/Recurso em processos administrativo e judicial e desistir daqueles já interpostos.
Constará do pedido informações atinentes (i) aos atos normativos e concessivos relacionados ao benefício concedido; (ii) ao ato (publicado na imprensa oficial) que relaciona o referido ato normativo; e (iii) à comprovação de registro e depósito dos atos normativos na Secretaria Executiva do Confaz, nos termos da LC 160/17 e do Convênio ICMS 190/17.
Enquanto não for analisado, o pedido suspende o julgamento do processo (acusações fiscais relacionadas à guerra fiscal), o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa e o prosseguimento de ação judicial, conforme o caso.
A Resolução deve ser interpretada de forma teleológica, alcançando o espírito da LC 160/17 e do Convênio ICMS 190/17 consistente no fim da competição nociva entre as UF.
Nesse sentido, apesar da norma fazer menção a benefícios fiscais decorrentes de ‘operações’, o pedido contido em seu anexo também alcançará o crédito apropriado pelo tomador de serviço tributado pelo ICMS (serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de comunicação). Igualmente, abarcará o ICMS-ST que o Estado de destino cobra do substituto tributário que se aproveitou de benefício concedido unilateralmente no Estado de origem e vendeu mercadoria em operação interestadual (hipótese das montadoras de veículos autuadas).
Eduardo Soares de Melo é advogado do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados, professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e juiz da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo.
https://www.conjur.com.br/2019-set-09/opiniao-novas-dimensoes-guerra-fiscal-incertezas-juridicas
from TRIBUTO E DIREITO https://ift.tt/2UNr9bt via Blog do Daniel Prochalski
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blogdolevanyjunior · 5 years ago
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MOSSORÓ RN-Remissão da dívida do IPVA para motos começa a valer a partir desta segunda-feira
MOSSORÓ RN-Remissão da dívida do IPVA para motos começa a valer a partir desta segunda-feira
Crédito da foto: ArquivoO decreto que regulamenta a lei foi publicado no Diário Oficial deste sábado
O Diário Oficial do Estado (DOE) deste sábado, 8, traz o decreto nº 28.914, de 07 de junho de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder remissão de crédito tributário ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para motos. O documento divulgado hoje…
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jogopolitico · 7 years ago
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Governador do Amazonas questiona normas que convalidam benefícios concedidos na guerra fiscal
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Governador do Amazonas questiona normas que convalidam benefícios concedidos na guerra fiscal
O governador do Amazonas, Amazonino Mendes, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5902 para questionar a compatibilidade com a Constituição Federal de dispositivos da Lei Complementar 160/2017 e de cláusulas do Convênio ICMS 190/2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). As normas estabelecem requisitos para convalidação de benefícios concedidos unilateralmente pelos estados e Distrito Federal, no âmbito da guerra fiscal, com remissão e anistia dos créditos tributários de ICMS decorrentes de benefícios instituídos por legislação publicada até 8 de agosto de 2017.
Segundo o governador, as regras afetam os benefícios relativos ao ICMS concedidos às empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, na medida em que eliminam o diferencial atrativo reservado pela Constituição Federal à região setentrional do país, que deve ter um tratamento diferenciado.  A ADI aponta como inviável a convalidação de benefícios concedidos por outras unidades da Federação sem a observância do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, incisos VI e XII, alínea “g”, da Constituição e aponta a inconstitucionalidade da previsão de remissão dos créditos decorrentes do reconhecimento da inconstitucionalidade de benefícios fiscais no âmbito do ICMS, ainda que ausente deliberação unânime do Confaz. Para o governador amazonense, tanto a LC 160/2017 quanto o Convênio ICMS 190/2017 agravam desigualdades regionais que o constituinte se propôs a eliminar.
“São inúmeros os precedentes proferidos por esta Egrégia Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconhecendo a invalidade de atos normativos que, sem prévia aprovação em convênio celebrado, à unanimidade, no âmbito do Confaz, tenham concedido isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS. Decisões da mais alta Corte do país, dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante estão sendo, pela LC 160/17 e pelo Convênio ICMS 190/12, solenemente desrespeitadas”, afirma Amazonino Mendes.
Rito abreviado
Na ADI, o governador pediu liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados. Para isso, enfatizou a queda nos principais índices econômicos no âmbito da Zona Franca de Manaus, reportando-se a dados produzidos pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM), afirmando que, dada a ausência de diferenciais positivos, empresas anteriormente instaladas estão abandonando a região, que está deixando de ser atrativa para empresas nacionais e estrangeiras.
Em razão da relevância da matéria discutida na ADI, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, decidiu submetê-la a julgamento definitivo pelo Plenário, dispensando-se o exame do pedido de liminar. O relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e requisitou informações às autoridades requeridas e determinou que a AGU e a PGR se manifestem a respeito.
VP/AD
Fonte: Governador do Amazonas questiona normas que convalidam benefícios concedidos na guerra fiscal
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artigojuridico-blog · 7 years ago
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/20/informativo-do-stj-n-0026/
Informativo do STJ n. 0026
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
NOTÍCIA CRIME. ARQUIVAMENTO.A Corte Especial, acatando pedido formulado pelo Ministério Público, arquivou a notícia crime. Ressalvou-se que o arquivamento se deu pelas razões expendidas no requerimento, que convenceram os Senhores Ministros e não porque a Corte estaria sempre obrigada a acolher o arquivamento manifestado pelo MP. NC 99-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 4/8/1999.
SÚMULA N.º 223.A Corte, em 2/8/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.
SÚMULA N.º 224.A Corte, em 2/8/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
SÚMULA N.º 225.A Corte, em 2/8/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência.
SÚMULA N.º 226.A Corte, em 2/8/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
PRIMEIRA TURMA
IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA. PRÊMIOS.A Receita Federal concedeu à recorrente, empresa do ramo jornalístico, autorização para, a título de propaganda e mediante sorteio, distribuir gratuitamente prêmios, porém passou a exigir-lhe o recolhimento do imposto de renda. A Turma entendeu que a empresa, pela expressa determinação do § 2º, art. 63, Lei n.º 8.981/95, é responsável, por substituição tributária, pelo pagamento do tributo. REsp 208.094-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 5/8/1999.
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. PENHORA.O sócio-gerente responde pelo débito do ICM cujo fato gerador ocorreu quando ainda exercia suas atividades na empresa. São penhoráveis, em execução, as quotas do sócio-gerente em sociedade de responsabilidade limitada, mesmo que para pagar débitos tributários de outra empresa. REsp 211.842-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 3/8/1999.
TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.Na repetição de indébito, os juros SELIC são contados a partir da data da entrada em vigor da lei que determinou sua incidência no campo tributário (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95). A taxa SELIC reflete, basicamente, as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário e se decompõe de taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado, não podendo ser aplicada cumulativamente com outros índices de reajustamento, tais como UFIR, IPC e INPC. REsp 210.821-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 3/8/1999.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.Na desapropriação indireta, em que não há depósito prévio, o levantamento do preço corresponde ao montante já fixado na sentença, logo, inaplicável o art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, que incide nas ações de desapropriação direta. REsp 150.159-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 3/8/1999.
SEGUNDA TURMA
ATO NULO. ICMS. CRÉDITO ANTECIPADO. TRANSFERÊNCIA.Provido o recurso do Estado do Rio Grande do Sul, em que se afastou a preliminar de nulidade do julgamento, não obstante ter sido proferido por desembargador que teve o ato de investidura anulado pelo STF, porquanto o ato nulo produz efeitos em relação a terceiros de boa-fé. Outrossim, no mérito, é inadmissível a transferência antecipada do ICMS de créditos fiscais de matéria-prima de produtos em estoque, uma vez que o creditamento se condiciona à efetiva exportação. Precedentes citados: REsp 56.267-RS, DJ 13/2/1995; REsp 45.179-RS, DJ 13/6/1994, e REsp 27.394-RS, DJ 1º/8/1994. REsp 58.832-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/1999.
TERCEIRA TURMA
CONTRATO. CONCESSÃO. REVENDA DE VEÍCULO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA.Trata-se de ação ordinária, objetivando a resolução de contrato de concessão comercial para revenda de automóveis e prestação de assistência técnica, cumulada com perdas e danos, com fundamento em infrações contratuais e inadimplemento, quais sejam: anuncia veículos sem tê-los, por preço muito abaixo das outras concessionárias da marca; vende, mas não entrega, oferecendo em substituição veículos de outra marca. No caso, o aperfeiçoamento da condição resolutiva não depende de notificação, vez que não se refere a uma prestação de natureza econômica ou uma infração leve que possa ser relevada. É infração grave que atinge a essência do contrato, assentada nos princípios da confiança, lealdade e da boa-fé, com aplicação analógica do art. 961 do Código Civil para eficácia da mora e operação da condição resolutória. REsp 101.467-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/8/1999.
CONEXÃO. PREVENÇÃO. REMISSÃO DE DÍVIDA.Quanto à existência ou não da identidade de causas, evidenciam os autos que, desde o julgamento da hipótese na instância monocrática, em embargos do devedor, a apreciação restringiu-se ao tema da remissão da dívida, sob a tutela do art. 45 do ADCT, merecendo perícia única e sentença, a qual só materialmente, foi distribuída pelos demais feitos, tanto que as apelações interpostas consistiram em reiterações das razões encampadas pela primeira. Por conseguinte, havendo conexão entre os processos com sentença igualitária, apenas materialmente subdividida, o julgamento das apelações distribuídas deve ser regido pelas regras da prevenção. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo no julgamento, após voto de desempate, por maioria, deu provimento ao recurso para deferir a segurança. RMS 8.711-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 3/8/1999.
MÉDICOS. UNIMED. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.Trata-se da exclusão de médicos integrantes da UNIMED – por terem violado dispositivos estatutários, prestando serviços a organizações congêneres – pelo Conselho Administrativo, bem como pela Assembléia Geral. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o médico associado a uma cooperativa sujeita-se ao seu estatuto, não podendo vincular-se a outra entidade semelhante, provocando concorrência e desvirtuando sua finalidade. Outrossim, os estatutos não assumem uma característica contratual, mas regulamentar ou institucional. REsp 126.391-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 3/8/1999.
INDENIZAÇÃO. USO DA MARCA MARLBORO.A ré, ora recorrente, não produz cigarros, porém usou a marca em réplicas de uniformes esportivos, bonés e bolsas. Consignou-se que teria havido enriquecimento da ré, mas não foram apresentadas provas de qualquer perda para a autora, que não deixou de vender a mercadoria que produz. Para o Min. Relator, em qualquer processo de ressarcimento de dano, duas coisas são indispensáveis: a inicial indicar em que consistiriam os prejuízos e que do processo de conhecimento resulte que efetivamente se verificaram. A Turma, adotando esse entendimento, concluiu ser inconcebível condenar-se a ressarcir sem ficar demonstrada a existência de prejuízo, dando, por maioria, provimento ao recurso para afastar a condenação a indenizar e, em virtude da sucumbência recíproca, cada uma das partes pagará as custas e os honorários advocatícios. REsp 115.088-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 3/8/1999.
QUARTA TURMA
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGISTRO. MULTA.O Centro de Assistência Psicoterápica e Psicopedagógica Ltda. construiu, para o seu próprio uso, um prédio de salas comerciais. Ainda não terminada a construção, firmou promessa de compra e venda de algumas unidades, sem o cuidado de arquivar imediatamente, no registro de imóveis, os documentos mencionados pelo art. 32 da Lei n.º 4591/64; só o fazendo tardiamente. A Turma entendeu que houve incorporação, apesar de o objetivo social da empresa ser de outra natureza, e decidiu que se deve aplicar a multa prevista pelo § 5º, art. 35, da citada lei. Por maioria, fixou-a em 10% do valor pago, entendendo que seu percentual admite temperamento pela aplicação dos princípios de eqüidade, dada a peculiaridade da espécie: a multa (de 50%) sujeita-se às regras gerais sobre a mora e pode ser reduzida, proporcionalmente, quando cumprida em parte a obrigação (art. 924 do CC). REsp 200.657-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 3/8/1999.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.A questão principal é decidir se seria impenhorável todo o imóvel residencial do casal, ou, sendo possível o seu desmembramento, apenas aquela parte sobre a qual erguida a edificação principal, excetuando-se os jardins e o pomar. Como residência do casal, não se deve levar em conta somente o espaço físico ocupado pelo prédio ou casa, mas, também, suas adjacências como jardins, hortas, pomar, instalações acessórias, etc., sob pena de descaracterização do imóvel. Evidente a finalidade social da Lei n.º 8.009/90, que procura defender da penhora o imóvel residencial do devedor como um todo, independentemente de seu tamanho. Não havendo parâmetros legais de metragem para efeito de incidência do benefício previsto na citada lei para os imóveis urbanos, é recomendável ao julgador, em sua função de intérprete e aplicador da lei, que se examine o possível desmembramento do bem diante das circunstâncias de cada caso, tais como o tamanho médio do terreno da vizinhança, possível descaracterização e desvalorização do imóvel remanescente, posição social do devedor, etc. Em conclusão, não se está negando a possibilidade de desmembramento do bem de família para fins de penhora, mas, apenas, que seja observada a sua possibilidade diante de cada caso concreto. Assim, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para declarar impenhorável todo o imóvel residencial do casal. REsp 188.706-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 5/8/1999.
PERITO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS.Sobre a qualificação do perito nomeado para a avaliação de imóveis penhorados em execução, na falta de avaliador oficial, a Turma não conheceu do recurso, por entender que, na espécie, a avaliação de imóveis não demanda conhecimentos específicos de engenharia, arquitetura ou agronomia. Com efeito, para se determinar o valor de um imóvel, é necessário conhecer principalmente o mercado imobiliário local e as características do bem, matéria que não se restringe àquelas áreas de conhecimento, podendo ser atendida, também, por exemplo, pelos corretores de imóveis. Precedentes citados: REsp 7.782-SP, DJ 2/12/1991, e REsp 21.303-BA, DJ 29/6/1992. REsp 130.790-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 5/8/1999.
CONDOMÍNIO. LOJA TÉRREA. DESPESAS GERAIS.As lojas térreas com acesso à via pública não estão sujeitas às despesas gerais relacionadas com o uso dos apartamentos, na hipótese de omissão da convenção. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, incidindo o pagamento apenas quanto às despesas de condomínio referentes aos serviços úteis e disponíveis às unidades de propriedade do recorrente, devendo a liquidação processar-se por arbitramento. Precedentes citados – do STF: RE 96.606-RJ, DJ 21/5/1982 – no STJ: REsp 61.141-GO, DJ 4/11/1996. REsp 144.619-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 5/8/1999.
QUINTA TURMA
AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. DEFESA. JUIZ INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO.Denegada, por maioria, a ordem impugnando a condenação pelo art. 312, § 1º, c/c os arts. 29, 30 e 71 do CP, por não se vislumbrar as alegações de ausência de defesa e contraditório, bem como a ilegalidade da ratificação da denúncia na 2ª instância, antes recebida por Juiz absolutamente incompetente. Consignou-se o entendimento de que, recebida a denúncia por Juiz incompetente, é admissível a ratificação pelo juízo competente, convalidando o ato anterior. Precedentes citados: HC 8.627-SP, DJ 31/5/1999; REsp 49.218-SP, DJ 10/10/1994, e EDcl no RHC 2.793-SP, DJ 22/11/1993. HC 9.579-RN, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 3/8/1999.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRÂNSITO EM JULGADO.A Turma negou provimento ao recurso do INSS pretendendo argüir, na fase de execução, a incompetência absoluta do Juiz (CPC, art. 113), visto que a declaração ex officio da referida nulidade é delimitada pelo trânsito em julgado da sentença, cabendo à parte pedir, em ação rescisória, o seu reconhecimento. Precedentes citados: REsp 28.832-SP, DJ 20/6/1994; REsp 98.487-CE, DJ 1º/2/1999, e REsp 114.568-RS, DJ 24/8/1998. REsp 169.002-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 3/8/1999.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. SIGILO.A Turma decidiu que fere o princípio da impessoalidade a avaliação psicológica de concurso público para agente de polícia, realizada em caráter subjetivo, sigiloso, irrecorrível e arbitrário quanto ao resultado e aos motivos da eliminação do candidato. Precedentes citados: REsp 44.793-DF, DJ 6/2/1995, e REsp 27.865-DF, DJ 14/4/1997. REsp 205.870-PI, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 3/8/1999.
EXECUÇÃO PENAL. FURTO. SURSIS. NOVATIO LEGIS.Com o advento da Lei n.º 9.714/98, o réu recorrido, condenado a um ano de reclusão, afora a pena pecuniária, por furto simples, preenche as condições do art. 44, I, § 2º do CP, alterado pela citada lei. Não pode ser aplicado ao caso o disposto no art. 78, § 1º, do CP e no art. 158, § 1º, da LEP, com inteira procedência à época que o recurso fora interposto, porque haveria uma restrição de um ano, além de um ano de prova que, com a novatio legis, não mais se aplicam. REsp 184.791-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/8/1999.
ELDORADO DOS CARAJÁS. TESTEMUNHAS. OITIVA. LIMITES.A interpretação do art. 212 do CPP não pode ser tão restritiva quanto proposta pelo impetrante. Na hipótese dos autos, foram interrogados 153 militares e três integrantes do MST, além de oito testemunhas pelo Ministério Público e 52 pela defesa, em nove comarcas. Mesmo os próprios réus foram arrolados por alguns defensores como testemunhas. Para o Min. Relator, o magistrado não é mero espectador no script dos autos. Ele tem poder de ordenar a produção de provas que julgar convenientes e necessárias, bem como indeferir aquelas que considere protelatórias. Assim, é lícito ao Juiz limitar a oitiva de determinadas testemunhas, em processo complexo. Cumpria à defesa demonstrar que houve efetivo prejuízo. Outrossim, a sentença de pronúncia, embora adotando tese divergente da defesa, está devidamente fundamentada. Com esse entendimento, a Turma indeferiu o pedido. HC 9.235-PA, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 5/8/1999.
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lovacedon · 8 years ago
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Aluguel custará até R$ 700 mi
A chegada dos projetos de lei do governador Fernando Pimentel (PT) na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) movimentou, nessa terça-feira (4), parlamentares da oposição e da situação, que trocaram críticas, principalmente, sobre a criação de dois fundos imobiliários. O governo pretende gerar caixa usando 6.367 imóveis pertencentes ao Estado, entre eles a Cidade Administrativa Tancredo Neves. A estimativa do petista é gerar uma despesa entre R$ 600 milhões a R$ 700 milhões por ano em aluguéis pagos pelo próprio Estado para abastecer os fundos, que serão explorados por investidores privados por um prazo de 50 anos. Considerando que o governo calcula o valor da Cidade Administrativa em R$ 2 bilhões, o gasto do Estado com aluguéis de seus próprios prédios seria suficiente para construir uma nova sede do Executivo a cada três anos. De acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com esse mecanismo, o governo poderá captar R$ 5 bilhões nos próximos anos. O prazo não foi especificado. Na prática, por estar impedido de contratar operações de crédito, Pimentel pretende vender, pelos próximos dois anos, títulos desses fundos para empresas e arrecadar esses R$ 5 bilhões de forma imediata. Em contrapartida, o Estado pagaria o aluguel dos imóveis aos investidores, que geraria uma despesa de até R$ 35 bilhões em cinco décadas. Em 2016, segundo dados do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), o governo empenhou R$ 83,3 milhões para pagamento de aluguéis. “Dentro do prazo de 50 anos estipulado pelo projeto de lei encaminhado à Assembleia, o governo deverá ter pago um valor oito vezes superior ao montante de R$ 4 bilhões (na verdade são R$ 5 bilhões) que pretende arrecadar com a medida”, questionou o Bloco Verdade e Coerência, que representa os deputados de oposição ao governo. O líder da Minoria na Assembleia, deputado Gustavo Valadares (PSDB), questionou a falta de transparência na listagem dos imóveis em todo o Estado a serem negociados, caso a matéria seja aprovada. Ao apresentar ontem uma questão de ordem à Mesa Diretora, o parlamentar pretende paralisar o trâmite do projeto até que o governo envie a relação do patrimônio imobiliário do Estado. “Não há como iniciarmos uma discussão a respeito de venda, de negociação de ativos imobiliários do Estado sem saber quais são esses imóveis que estão sendo colocados à venda. O Estado está vendendo aquilo que tem de patrimônio para gastar com coisas supérfluas e depois paga um aluguel por 50 anos. Ele está se desfazendo do seu patrimônio”, afirmou o tucano. Defesa. Já o líder do governo na Assembleia, deputado Durval Ângelo (PT), rebateu as acusações da oposição e reafirmou que os projetos serão aprovados em no máximo 45 dias, por estarem em regime de urgência. “Os projetos não têm problema nenhum do ponto de vista de logística, do ponto de vista de procedimento jurídico, legal. O único problema que existe é a oposição. É a velha tese do quanto pior, melhor. Agora, fazer questão de ordem para não tramitar projeto, nisso eles estão inovando. Isso é uma alquimia regimental. Não existe”, assegurou o petista. Em entrevista, Durval Ângelo afirmou que a relação de todos os imóveis do Estado estava disponível no Portal da Transparência do governo, fato que foi desmentido pela própria Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag). De acordo com nota disponibilizada pelo órgão, os imóveis que compõem os fundos imobiliários foram enviados à Assembleia apenas com a informação do município, a descrição se urbano ou rural e a área que ocupam. “Os dados completos estão em sistema informatizado que, por medida de segurança, não estão em ambiente aberto”, justificou.
Números
R$ 700 mi é o valor máximo estimado para gasto anual com aluguel
R$ 35 bi seria a despesa com locações ao longo de 50 anos
6.367 imóveis estão na listagem enviada pelo governo à ALMG
Outros fundos são detalhados
Além dos polêmicos fundos imobiliários, o governo disponibilizou à Assembleia os detalhes de todos os seis fundos que pretende criar para arrecadar R$ 20 bilhões ao caixa estadual. A justificativa é alavancar o desenvolvimento econômico do Estado, gerando mais investimento, renda e empregos em Minas Gerais. O Fundo de Investimento de Minas – o MG Investe – objetiva dar suporte financeiro a programas de fomento ao incorporar os patrimônios do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento (Findes), que deterá um saldo de empréstimos de R$ 800 milhões. Entre suas fontes garantidas de recursos, segundo a Secretaria da Fazenda, estão os lucros de 12,5% da Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais (Codemig), que representam em torno de R$ 100 milhões ao ano. No próximo exercício, segundo o governo, o MG Investe terá patrimônio de R$ 900 milhões, podendo, dentro dos parâmetros de retorno de empréstimos e padrão de financiamento, alavancar investimentos de R$ 3 bilhões. “Outra novidade importante desse fundo é a abertura para beneficiar titulares de crédito tributário estadual que têm dificuldade em monetizar (transformar em dinheiro) em condições financeiras razoáveis”, diz o estudo de viabilidade técnica da SEF. Sobre o Fundo de Pagamento de Parcerias Público-Privadas (FPP-MG) e o Fundo de Garantia de Parcerias Público-Privadas (FGP-MG), o Estado quer viabilizar o investimento público no Estado por meio de concessões administrativas, promovendo investimentos em infraestrutura e serviços, e instituindo estrutura de garantias para empreendimentos no modelo de PPP de longo prazo. De acordo com o estudo de viabilidade, os fundos de PPP estimularão investimentos da ordem de R$ 10 bilhões. Já o Fundo Especial de Crédito Inadimplido e Dívida Ativa, o Fecidat, pretende facilitar a gestão de ativos e receitas do Estado, possibilitando a captação de recursos no mercado financeiro por meio da cessão de cotas pelo fundo. O Estado possui hoje uma dívida ativa de R$ 63 bilhões que, segundo a Fazenda estadual, poderá ser melhor gerido no âmbito do Fedacit, “uma vez que, com os mecanismos previstos no fundo e com os incentivos criados pelo programa de regularização dos créditos tributários, espera-se a captação de R$ 5 bilhões no curto e médio prazos, já que o fluxo de recebimento será acelerado com esse programa”, diz o texto do estudo técnico.
Projeto. Um dos projetos entregues na ALMG quer criar programa que possibilite o pagamento dos créditos tributários, por meio de remissão e redução das multas e juros correspondentes.
Aluguel custará até R$ 700 mi
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portaltributario · 2 years ago
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Publicados Convênios ICMS 200 a 203/2022
Publicados Convênios ICMS 200 a 203/2022
Através do Despacho Confaz 85/2022 foram publicados os Convênios ICMS 200 a 203/2022, que dispõem sobre benefícios fiscais e substituição tributária: – Convênio ICMS nº 200/2022 – altera o Convênio ICMS nº 190/2017 que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em…
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portaltributario · 3 years ago
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ICMS: Publicados Convênios 68 a 73/2022
ICMS: Publicados Convênios 68 a 73/2022
Por meio do Despacho Confaz 27/2022 foram publicados os Convênios ICMS 68 a 73/2022, que tratam sobre remissão de créditos tributários, benefícios fiscais, tratamento tributário diferenciado, base de cálculo, dispensa do pagamento e não exigência do crédito tributário, nas condições especificadas.
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professoralanmartins · 3 years ago
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Em caso de calamidade pública, a União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias (CF, art. 148, inciso I). Por outro lado, em caso de calamidade pública que afete a situação econômica do contribuinte, leve a considerações de equidade ou atinja determinada região do território, a lei poderá conceder remissão, isto é, o perdão de créditos tributários (CTN, art 172, I, IV e V). #calamidade #publica #tributario #brasil #concursos #concursospublicos #anistia #emprestimo #compulsorio #direito https://www.instagram.com/p/CU1b4pJMkjD/?utm_medium=tumblr
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portaltributario · 3 years ago
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Incentivos e benefícios fiscais: Confaz declara ratificado Convênio do ICMS
Incentivos e benefícios fiscais: Confaz declara ratificado Convênio do ICMS
Por meio do Ato Declaratório Confaz 15/2021 foi ratificado o Convênio ICMS 96/2021 sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes…
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