#regime de permanência na habitação
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Regime de permanência na habitação versus direito ao trabalho
Relativamente a esta questão, num Acórdão de 14/06/2023, o Tribunal da Relação do Porto decidiu o seguinte: I – Decorre do artigo 58º nº 1 da Constituição da República Portuguesa que “Todos têm direito ao trabalho”, sendo consabido tratar-se de um direito fundamental dos cidadãos. II – Sendo inquestionável que, na previsão da execução de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação,…
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Prisão preventiva para homem de 42 anos por violência doméstica contra ex-companheira em Elvas
Um homem, de 42 anos, ficou em prisão preventiva por violência doméstica contra a ex-companheira, em Elvas, no distrito de Portalegre, tipo de crime pelo qual tem três condenações anteriores, revelou na segunda-feira o Ministério Público (MP).
Em comunicado publicado na segunda-feira na página de Internet da Procuradoria-Geral Regional de Évora, consultada pela agência Lusa, o MP indicou que o homem é arguido num processo que corre termos no núcleo de Elvas da Comarca de Portalegre.
A prisão preventiva foi a medida de coação que lhe foi aplicada "pela prática de um crime de violência doméstica" que teve como vítima a ex-companheira, de 40 anos, tendo os factos ocorrido, "com maior incidência, entre junho e agosto" deste ano, pode ler-se.
Este homem, acrescentou o MP, "já foi condenado por três vezes" pelo mesmo tipo de crime, tendo a primeira condenação judicial, uma "pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa por igual período", sido referente a "factos praticados em maio de 2009".
Depois, devido a factos ocorridos "em setembro de 2014", foi condenado a uma "pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por igual período".
Já devido a "factos praticados em outubro de 2019", foi novamente sentenciado, desta vez a pena de "dois anos e seis meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, entretanto, revogada, passando a cumprir prisão efetiva em estabelecimento prisional e ainda proibição de contacto com a vítima pelo período de um ano".
De acordo com o Ministério Público, o arguido tem ainda "condenações por crimes de ofensa à integridade física, condução sem habilitação legal, roubo qualificado, um crime de burla informática e nas comunicações e um crime de falsidade informática", pelo que foi condenado a "um ano e oito meses de prisão, suspensa por quatro anos, ainda em cumprimento".
O processo encontra-se em investigação no núcleo de Elvas da Comarca de Portalegre do MP.
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Os serviços essenciais, no âmbito administrativo e operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária (SEMAS) estão funcionando em novo horário, porém, com algumas restrições. Os novos horários de expediente e atendimento ao público se aplicam aos serviços na própria sede da secretaria, Centro de Controle Social (CCS), Central de Atendimento Jurídico ao Cidadão (Casa Jurídica), Diretoria de Habitação, Central de Atendimento Social, do Cadastro Único e Programa Bolsa Família (CAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), além do Programa Criança Feliz e Conselhos Tutelares 1 e 2. O horário excepcional não se aplica ao expediente das Unidades Assistenciais de Média e Alta Complexidade, referentes aos serviços como: Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro POP), que permanece no fluxo de atendimentos ininterruptos (de segunda-feira a domingo), das 8:00 às 17:00 horas; Albergue Noturno Municipal, que permanece no fluxo de atendimentos ininterruptos (de segunda-feira a domingo), das 17:00 às 08:00 horas e Serviço de Acolhimento Institucional Casa do Adolescente, que possui atendimento 24 horas, em regime de plantão. Permanecem suspensas ainda as atividades presenciais nos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, bem como, no Centro Dia para a Pessoa Idosa, além do acesso de familiares, visitantes e terceiros aos idosos em situação de Acolhimento em Instituição de Longa Permanência. Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária (SEMAS): Expediente - 07:30 às 15h Atendimento ao público - 07:30 às 14h Centro de Controle Social (CCS), Central de Atendimento Jurídico ao Cidadão (Casa Jurídica), Diretoria de Habitação, Central de Atendimento Social, do Cadastro Único e Programa Bolsa Família (CAS): Expediente e atendimento ao público - 07:30 às 14h Matéria na íntegra blogdorubenssales.blogspot.com https://www.instagram.com/p/CESWFKxn0pH/?igshid=pg5anuk6dqxn
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MEMÓRIAS DE QUARENTENA 20 - Notações para um tempo imovente
Andréa Bardawil (Coreógrafa, diretora da Cia. da Arte Andanças e Arteterapeuta)
Começo por dizer que, ao tomar essas notas, escrevo de um lugar privilegiado: com 60 dias de isolamento social, pude colocar-me dentro de minha própria casa, durante todo esse tempo, em relativa segurança – e é relativa porque nenhum de nós sabe mesmo o que pode acontecer, no minuto seguinte. Mas o privilégio desenha-se de forma irrefutável: nesse momento, não passo por necessidades básicas e emergenciais, não preciso sair às ruas e posso trabalhar de casa, sem deslocamento físico. Outro dado dessa condição é que moro só, acompanhada por minhas duas gatinhas, Lóri e Lila, o que me garante um fluxo de afeto, apesar da solidão, e me resguarda do desgaste ou do sofrimento de alguma convivência mais difícil. Ou seja: vivo esse tempo caótico numa situação que não é a de muitos, que não é a da grande maioria das pessoas. Por isso pude sentir o tempo parar, o tempo imovente.
Talvez por isso essas notas não cheguem a dizer da urgência necessária diante do caos estabelecido, agravado pela situação política que atravessamos, no Brasil; talvez essas notas não carreguem a devida densidade, para alguns; ou talvez, ainda, simplesmente não despertem qualquer interesse mesmo, para outros. Tudo certo. Observadas as ponderações, e posto também que não creio em nenhuma comunicação única, num momento tão complexo, aceitei o convite para essa escrita, como mais um espaço de partilha, dos muitos que precisamos criar, para fortalecer os vínculos esgarçados pelas distâncias. Mas a escrita sai assim, um tanto desnorteada, feito notas soltas em papéis dispersos, sem pretender uma dramaturgia descritiva e linear, já que nem no meu trabalho artístico opto por isso.
Desse lugar, margeio um certo regime de temporalidade, no rastreio de algumas inquietações que vão se colocando, para mim, na intermitência das horas. É na interrupção dos fluxos que o tempo parece parar, e num silêncio arrebatador surge uma pergunta: de onde vamos partir, agora que chegamos até aqui?
Com a dança, o tempo sempre foi objeto de trabalho, para mim. Expandir o tempo, torcê-lo, dilatá-lo, ou simplesmente habitá-lo, como desejaria João Cabral de Melo Neto. Minha dança sempre foi da ordem da lentidão, da permanência, da habitação. Uma forma de lembrar que tempo não é um só. São muitos, os tempos, ao contrário do que o capitalismo tenta determinar, regrar, instituir e capturar. Produzir vida leva tempo. Produzir urgência tira tempo.
Há muito que sei que o tempo capitalista não é o meu. De sempre, trago a dificuldade em competir, em ultrapassar, em superar. A lerdeza me definiu melhor. Sou a que demora. Em tudo, desviei: no tempo de aprender (sempre ficava a um passo de ser reprovada, na escola), no tempo de produzir obras (sempre levei anos para conceber, realizar espetáculos e projetos), no tempo de cultivar relações (sempre escrevi cartas, sempre descrevi mundos, sempre ruminei sentimentos). Sou a que desvia.
É que sempre soube, também, que a morte é passagem, entre uma paragem-vida e outra, e não fim. O lugar mesmo onde se coloca a finitude, é no que se esgota em mim: de aprendizado, de obras, de relações. EM MIM. O resto é movimento. Então, não há pressa. Sou a que segue em movimento, para nenhum fim, para nenhuma utilidade. Para nada.
A maior subversão para o capitalismo é parar. É não produzir, não fabricar, não fazer de ruma. É não consumir. É não ansiar pela novidade do dia, é não querer ser o novo. É não precisar. É não se afogar no fluxo vertiginoso do ter-que-fazer. Na desconstrução do tempo é que se dá a fissura, onde crio um contrafluxo, sabendo-o sempre singular e provisório. A tal contramola que resiste, resiste porque não se quer única ou igual. No meio de tudo, disfarçada, quieta, silenciosa, mas presente, existe sempre uma possibilidade: não fazer nada. E com essa possibilidade vem a escolha de olhar o vento e ouvir o silêncio. Parece-me que é disso que se trata, também, essa pandemia: acolher a si mesmo, acolher o tempo, e decidir-se por outro modo de permanecer. Aqui e agora, sustentar, sem me mover. Suportar o silêncio. Ficar. O exercício das horas, nos pondo à prova: o amanhã ainda não existe.
Dia após dia, recrio meu cotidiano. Cuido da casa, estudo, trabalho, cozinho, medito, danço, brinco com minhas gatas, cuido das minhas plantas.
O tempo me olha...
Vou seguindo, procurando focar no que me faz bem, porque alimentar o que me faz viva, fortalece. Imunidade é vitalidade, também. No entanto, por vezes resta ainda uma tristeza incontornável. Uma tristeza pelo mundo, pela dor do outro. Por tanta violência, pelo fascismo explícito, pela falta de empatia, pela maldade à mostra. Pelo que nos tornamos. O que seremos, a partir daqui?
Eu olho para o tempo...
Nessas horas, choro. Choro muito. Não negocio com as águas, quando elas arrombam as portas. O choro salva. Indignado ou resiliente, o choro sempre salva. Esvazio essa dor, ou um pouco dela. E rezo para que meus guias me ajudem a enxergar para além de tudo isso, a fim de não esquecer que “até a sombra trabalha para a luz”.
Com tudo isso, entendo que vamos vivendo um luto. Estamos todos de luto. Mesmo quem está “bem”, em casa, privilegiadamente resguardado, mesmo quem ainda não foi atingido, nem num raio próximo, pelo peso do momento. Porque o luto não diz respeito somente às pessoas, mas também à VIDA que se esvai, às condições de possibilidade que desaparecem. Não há como passar por tudo isso sem vivermos esse luto.
Que o tempo nos acolha.
(Silêncio.)
Um pouco de sol, um pouco de silêncio, um pouco de sal, um pouco de ar.
A chuva autoriza o tempo a se distrair.
Quando o pouco vira muito, os sons mudam, os cheiros despertam.
Uma nova economia parece que sempre existiu.
O que era mesmo que eu estava fazendo, antes que o tempo parasse?
O que restará da imagem que eu tinha de mim, quando eu não lembrar mais dela?
Um beija-flor, uma borboleta, uma abelha, uma aranha, uma lagarta. Um cachorro latindo. Uma criança rindo alto. Um carro que não andou. Um portão que não abriu. Minha gata, me olhando. Tudo eu vi, no espaço extensivo de uma manhã.
Vi, porque parei. Parei, porque senti o peito galopando. Respiração falta, às vezes, quando tanta perversidade ronda.
Parei, para ver além dos tratados diários de dor, que chegam em fluxo vertiginoso pelas redes. Que senão, eu mesma morro de morte autoinfligida, antes do tempo certo da morte chegar.
Sou nem de ferro.
Minha matéria é outra.
E apenas a matéria vida era tão fina.
(Texto escrito para a série Memórias de Quarentena, publicada no site da ADUFC.)
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Restaurantes, cafés, creches e escolas reabrem hoje ao público
A segunda fase do plano de desconfinamento face à pandemia de covid-19 arranca hoje, com a reabertura de restaurantes e cafés, lojas até 400 metros quadrados, creches e escolas para os alunos do 11.º e 12.º ano. Os restaurantes, cafés e pastelarias, que até aqui podiam funcionar apenas em “take-away” ou com entregas, reabrem portas, podendo servir os clientes no interior dos espaços, com normas de segurança e lotação máxima reduzida a metade. Também hoje reabrem as esplanadas, as lojas com porta aberta para a rua até 400 metros quadrados e os estabelecimentos turísticos e o alojamento local voltam a poder disponibilizar os seus serviços de bebidas e restauração para o exterior e não apenas para os seus clientes, como até aqui acontecia. Os alunos do 11.º e 12.º anos do ensino secundário e as crianças das creches regressam às escolas, que começam a funcionar com novas regras, como o distanciamento social, para minimizar os perigos de contágio do novo coronavírus. Segundo o Governo, todos os funcionários das creches foram submetidos a testes de despistagem. Já no ensino secundário, não estão previstos testes à comunidade educativa, mas os alunos terão de usar máscaras. As visitas a idosos em lares voltam a estar autorizadas a partir de hoje, mas a Direção-Geral da Saúde (DGS) estabeleceu regras para que este grupo mais vulnerável às consequências de uma infeção por covid-19 e com maior mortalidade registada possa receber as visitas dos familiares. Entre as regras estão uma visita por semana por cada idoso, com uma duração máxima de 90 minutos, com agendamento prévio para garantir higienização das instalações entre visitas, distanciamento físico, uso obrigatório de máscara para os visitantes, proibição de levar objetos ou alimentos para dentro dos lares e organização de um registo de visitantes nas instituições. Os museus de todo o país reabrem também hoje, Dia Internacional dos Museus, com exposições e iniciativas “online”, e normas de segurança, em resposta à pandemia da covid-19, que exigem uso de máscaras e distanciamento social. Também hoje as escolas de condução e centros de inspeção automóvel podem reabrir, mas mantém-se em vigor um regime excecional, que prorroga os prazos desta obrigação em cinco meses. Segundo o Ministério das Infraestruturas e Habitação (MIH), a reabertura ao público dos centros de inspeção vai depender do “cumprimento de medidas de ocupação, permanência e distanciamento físico que salvaguardem os utentes e os funcionários”. De acordo com a tutela mantém-se, no entanto, em vigor “o regime excecional de inspeção periódica, segundo o qual os veículos a motor e seus reboques, ligeiros ou pesados, que devessem ser apresentados à inspeção periódica no período que decorre desde 13 de março até ao dia 30 de junho de 2020, veem o seu prazo prorrogado por cinco meses contados da data da matrícula”. A partir de hoje “é retomado o ensino da condução nas modalidades de ensino teórico e de ensino prático da condução, bem como a formação presencial teórica e prática de certificação de profissionais”. Refira-se que a situação de calamidade vai continuar até ao final do mês de maio.
Restaurantes, cafés, creches e escolas reabrem hoje ao público
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Morador Paga Pelo Calote Do Vizinho
Com a crise econômica aumentando mais e mais no país, e desemprego que não para de crescer, muitas pessoas deixam de pagar seu aluguel, descumprindo que foi combinado quando se mudaram para imóvel. sindico x administradora Visto que, para a configuração da substituição é necessário a concretização da obrigação tributária na qual contribuinte faz parte, isto é, a substituição pressupõe a relação contributiva entre a Fazenda e contribuinte e só se justifica em razão da mesma. 224 do CPC que far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados.
A assembléia de credores não é instituto novo, pois já prevista na lei ab-rogada (art. sindico tem direito a salario A mudança na lei deve fazer com que os condomínios ingressem na Justiça mais rápido. 1.336, II, do Código Civil, é dever de todo condômino não realizar obras que comprometam a segurança da edificação, dessa forma, condomínio, representado por seu síndico, pode exigir cumprimento desse dever.
A Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entretanto, deixou de aplicar tal dispositivo no processo de recuperação judicial da Parmalat Participações do Brasil Ltda, mesmo tendo os credores requerido a decretação da quebra, após terem rejeitado plano de recuperação. síndico
Este tem a posse plena, mas quando esse proprietário aluga para um terceiro, a posse será desdobrada, em direta ( que explora a coisa ) e indireta ( que exerce a posse através de terceiros ), nesse caso apesar dos dois explorarem a coisa simultaneamente, (mas em planos diferentes) não se caracteriza como composse pois os mesmos não estão no mesmo plano da posse./
aso contrário, antes do primeiro momento, em que se registrou sua positividade, apenas a razão do homem não foi capaz de identificá-los ou ainda de alguma outra forma assegurá-los? Acabou que ele saiu antes do prazo do contrato terminar, não entregou a pintura combinada e eu não pude fazer nada. E de acordo com parágrafo único desse mesmo artigo, as interferências são proibidas considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”.
Cumpre destacar que presente artigo se baseia nas obrigações do síndico decorrentes da lei. 7 - É indivisível, conforme disposto pelo artigo 1.386 do Código Civil. sindico que desvia dinheiro do condominio A despeito da discussão sobre a prisão do depositário infiel, a prisão civil na ação de alimentos está prevista legalmente, no artigo 733, do Código de Processo Civil, não enfrentando debates doutrinários, quanto mais jurisprudenciais.
Entretanto, em contrapartida, esse valor insurge-se vultoso para foreiro, seja ele pessoa física ou jurídica, trazendo, assim, um ilógico desserviço para avanço da economia do país. sindico isento de taxa de condominio As condições da ação - legitimidade ad acusam, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido - devem ser aferidas sem qualquer conexão com mérito da demanda.
STJ tem seguinte entendimento: no lançamento por homologação, sendo esta tácita, prazo de 05 anos seria contado não da data do pagamento antecipado, mas sim, a partir da homologação tácita (05 anos a partir da ocorrência do fato gerador), resultando na possibilidade do prazo máximo de 10 anos. Parte, em sentido processual, é um dos objetivos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar (réu).
Portanto, síndico é um instrumento essencial e peça chave dentro da gestão do condomínio. Já sobre despesas, a lei diz que proprietário também deverá pagar custos inesperados do condomínio, como reforma de prédio e fundo de reserva ou pagamentos extras de funcionários. Todos estes ordenamentos, dentre outros, procuraram abarcar, incluir e proclamar direitos praticamente para todas as áreas da atividade humana, dando uma característica mais dinâmica à legislação internacional referente à salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Tanto proprietário do prédio dominante quanto aquele do prédio serviente terão direitos e obrigações a cumprir. 26. Necessitando imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, locatário é obrigado a consenti - los. IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las./
É co-proprietário que exerce a função devidamente eleito nas a ssembleias gerais de condomínio. 2º Nas locações de espaço em shopping centers , locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo. 62 da Lei), para que inquilino desocupe imóvel, pedindo a rescisão da locação (porque contrato verbal é tão válido quanto escrito), cumulada com cobrança de aluguéis e acesórios da locação (para que ele pague os aluguéis e contas atrasados), apresentando cálculo do valor total da dívida.
Isso só é possível com uma administração profissional, pois requer dedicação e profundo conhecimento para levantar onde se deve cortar, onde se deve melhorar e, principalmente, como desenvolver processo sem que os condôminos sejam importunados. Com isso, locador poderá notificar locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.
Também não cabe em prédios pequenos, de baixo orçamento e complexidade, já que síndico profissional implica em remuneração, ou seja, em uma despesa extra para condomínio. A recuperação judicial do devedor visa a continuidade dos negócios das empresas viáveis, a manutenção de empregos e pagamento dos credores.
Comentários ofensivos, que violem a lei ou direito de terceiros, serão vetados pelo moderador. § 3º A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado. síndico contas não aprovadas São partes, em sentido formal, autor e réu, isto é, aquele que pede, em nome próprio, a prestação jurisdicional e aquele contra quem ou em face de quem autor formula seu pedido, ou a pluralidade de autores ou de réus, litisconsortes ativos ou passivos.
E se você é síndico e está em busca de uma solução para melhorar e facilitar a administração do seu condomínio, conheça Smartcom System. Código Civil brasileiro, de 10 de janeiro de 2002. Se você não possuir toda a papelada do prédio organizada, não conseguirá dar uma resposta de pronto retorno a ele, que se incomodará, passando a desconfiar da sua capacidade de administração.
Com efeito, frise-se que se trata de sublocatário consentido, legitimado, formalizado, bem en-tendido, porque sublocatário clandestino não terá direito. Segundo a Lei do Inquilinato, os locatários devem primeiramente pagar seu aluguel pontualmente no prazo acordado no contrato. 9 - Após termino da reforma condômino envia carta ao síndico formalizando encerramento da obra e anexa a nova planta (caso tenha havido alteração) além dos demais documentos comprovando que a obra foi executada conforme que foi aprovado previamente.
Regime diverso do processo de cognição explica-se pelo "estado de incerteza jurídica" que existe enquanto pendente aquele. 1º Se síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. 108 Código de Processo Civil Brasileiro, Art. feira do sindico 2016 Síndicos costumam cobrar, em média, de R$ 2.000 a R$ 3.000 de um prédio de tamanho médio em São Paulo, com 60 unidades, segundo Sérgio Meira de Castro Neto, síndico profissional e diretor de Condomínios do Secovi-SP (Sindicato da Habitação).
Só no primeiro semestre deste ano, Departamento de Economia e Estatística do Secovi-SP viu número de ações por falta de pagamento de condomínio crescer 226,5% na comparação com mesmo período do ano passado, chegando a 6.059 processos. sindico humilhado Como bem disse Ada Pellegrini Grinover, a sociedade de massa, na qual cresce a demanda pelo provimento judicial, está a exigir uma reestruturação do esquema processual clássico, com forte ênfase civilista, para processo que viabilize a rapidez no atendimento dos interesses em jogo.
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Veja em Artigo Jurídico
http://artigojuridico.com/2017/09/27/sumulas-do-stj/
Súmulas do STJ
Súmula 1 – O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. (Súmula 1, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/1990, DJ 02/05/1990).
Súmula 2 – Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. (Súmula 2, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990)
Súmula 3 – Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de Jurisdição Federal. (Súmula 3, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990)
Súmula 4 – Compete a Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical. (Súmula 4, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990)
Súmula 5 – A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. (Súmula 5, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/1990, DJ 21/05/1990)
Súmula 6 – Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. (Súmula 6, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 15/06/1990)
Súmula 7 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. (Súmula 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990)
Súmula 8 – Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-lei 2.283, de 27-02-86. (Súmula 8, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/08/1990, DJ 04/09/1990)
Súmula 9 – A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. (Súmula 9, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/09/1990, DJ 12/09/1990)
Súmula 10 – Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. (Súmula 10, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990)
Súmula 11 – A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. (Súmula 11, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990)
Súmula 12 – Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. (Súmula 12, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/10/1990, DJ 05/11/1990)
Súmula 13 – A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial. (Súmula 13, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990)
Súmula 14 – Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (Súmula 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990)
Súmula 15 – Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (Súmula 15, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990)
Súmula 16 – A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. (Súmula 16,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)
Súmula 17 – Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (Súmula 17,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)
Súmula 18 – A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (Súmula 18, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)
Súmula 19 – A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. (Súmula 19, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, DJ 07/12/1990)
Súmula 20 – A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. (Súmula 20, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, DJ 07/12/1990)
Súmula 21 – Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (Súmula 21, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 11/12/1990)
Súmula 22 – Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo Estado-membro. (Súmula 22, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/1990, DJ 04/01/1991)
Súmula 23 – O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na resolução 1154, de 1986. (Súmula 23, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1991, DJ 22/03/1991)
Súmula 24 – Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal. (Súmula 24, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/04/1991, DJ 10/04/1991)
Súmula 25 – Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte. (Súmula 25, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ 17/04/1991)
Súmula 26 – O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (Súmula 26, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991)
Súmula 27 – Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. (Súmula 27, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991)
Súmula 28 – O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. (Súmula 28, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/1991, DJ 08/10/1991)
Súmula 29 – No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. (Súmula 29, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991)
Súmula 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (Súmula 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991)
Súmula 31 – A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros. (Súmula 31, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991)
Súmula 32 – Compete a Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5010/66. (Súmula 32, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991)
Súmula 33 – A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (Súmula 33, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991)
Súmula 34 – Compete a Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino. (Súmula 34, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991)
Súmula 35 – Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. (Súmula 35, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991)
Súmula 36 – A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência. (Súmula 36, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/1991, DJ 17/12/1991)
Súmula 37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (Súmula 37, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, DJ 17/03/1992)
Súmula 38 – Compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. (Súmula 38, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/1992, DJ 27/03/1992)
Súmula 39 – Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista. (Súmula 39, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/1992, DJ 20/04/1992)
Súmula 40 – Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. (Súmula 40, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/05/1992, DJ 12/05/1992)
Súmula 41 – O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos. (Súmula 41, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992)
Súmula 42 – Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992)
Súmula 43 – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992)
Súmula 44 – A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário. (Súmula 44, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992)
Súmula 45 – No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública. (Súmula 45, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992)
Súmula 46 – Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (Súmula 46, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/1992, DJ 24/08/1992)
Súmula 47 – Compete a Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente a corporação, mesmo não estando em serviço. (Súmula 47, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992)
Súmula 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. (Súmula 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992)
Súmula 49 – Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2. do Decreto-lei 2.295, de 21.11.86. (Súmula 49, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992)
Súmula 50 – O adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso. (Súmula 50, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992)
Súmula 51 – A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do “apostador” ou do “banqueiro”. (Súmula 51, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)
Súmula 52 – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (Súmula 52, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)
Súmula 53 – Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. (Súmula 53, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)
Súmula 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992)
Súmula 55 – Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de Jurisdição Federal. (Súmula 55, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992)
Súmula 56 – Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade. (Súmula 56, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992)
Súmula 57 – Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho. (Súmula 57, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992)
Súmula 58 – Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada. (Súmula 58, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992)
Súmula 59 – Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. (Súmula 59, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992 p. 17850)
Súmula 60 – É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. (Súmula 60, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992 p. 18382)
Súmula 61 – O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. (Súmula 61, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992 p. 18382)
Súmula 62 – Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. (Súmula 62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992 p. 22212)
Súmula 63 – São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais. (Súmula 63, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/1992, DJ 01/12/1992 p. 22728)
Súmula 64 – Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (Súmula 64, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/1992, DJ 09/12/1992 p. 23482)
Súmula 65 – O cancelamento, previsto no art. 29 do decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários. (Súmula 65, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 774)
Súmula 66 – Compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. (Súmula 66, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 774)
Súmula 67 – Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização. (Súmula 67, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 774)
Súmula 68 – A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de calculo do PIS. (Súmula 68, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 775)
Súmula 69 – Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. (Súmula 69, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 775)
Súmula 70 – Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o transito em julgado da sentença. (Súmula 70, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 775)
Súmula 71 – O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM. (Súmula 71, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 775)
Súmula 72 – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769)
Súmula 73 – A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. (Súmula 73, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769)
Súmula 74 – Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. (Súmula 74, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993)
Súmula 75 – Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. (Súmula 75, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769)
Súmula 76 – A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor. (Súmula 76, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/1993, DJ 04/05/1993 p. 7949)
Súmula 77 – A Caixa Economica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS/PASEP. (Súmula 77, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/1993, DJ 12/05/1993 p. 8903)
Súmula 78 – Compete a Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa. (Súmula 78, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 16/06/1993)
Súmula 79 – Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais de Economia. (Súmula 79, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 15/06/1993)
Súmula 80 – A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de cálculo do ICMS. (Súmula 80, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/1993, DJ 29/06/1993 p. 12980)
Súmula 81 – Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. (Súmula 81, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/06/1993, DJ 29/06/1993 p. 12982)
Súmula 82 – Compete a Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS. (Súmula 82, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993)
Súmula 83 – Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283)
Súmula 84 – É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (Súmula 84, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993)
Súmula 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993)
Súmula 86 – Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento. (Súmula 86, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283)
Súmula 87 – A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento. (Súmula 87, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/1993, DJ 01/10/1993)
Súmula 88 – São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar. (Súmula 88, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/1993, DJ 17/02/1995 p. 88)
Súmula 89 – A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa. (Súmula 89, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 17/02/1995)
Súmula 90 – Compete a Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo aquele. (Súmula 90, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993)
Súmula 91 – Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (Súmula 91, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993, p. 22629) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Terceira Seção, na sessão de 08/11/2000, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 91 do STJ (DJ 23/11/2000, p. 101).
Súmula 92 – A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor. (Súmula 92, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, DJ 24/11/1993)
Súmula 93 – A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. (Súmula 93, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, DJ 03/11/1993)
Súmula 94 – A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial. (Súmula 94, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994)
Súmula 95 – A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS. (Súmula 95, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994 p. 2961)
Súmula 96 – O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (Súmula 96, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994)
Súmula 97 – Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Jurídico Único. (Súmula 97, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994)
Súmula 98 – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. (Súmula 98, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994 p. 9284)
Súmula 99 – O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. (Súmula 99, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994 p. 9284)
Súmula 101 – A Ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. (Súmula 101, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/1994, DJ 05/05/1994 p. 10379)
Súmula 102 – A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei. (Súmula 102, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/05/1994, DJ 26/05/1994 p.13081)
Súmula 103 – Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos servidores civis. (Súmula 103, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994 p. 13088)
Súmula 104 – Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. (Súmula 104, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994 p. 13088)
Súmula 105 – Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. (Súmula 105, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885)
Súmula 106 – Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Súmula 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885)
Súmula 107 – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal. (Súmula 107, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994 p. 16427)
Súmula 108 – A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. (Súmula 108, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994 p. 16427)
Súmula 109 – O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria. (Súmula 109, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/1994, DJ 05/10/1994 p. 26557)
Súmula 110 – A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.(Súmula 110, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/10/1994, DJ 13/10/1994 p. 27430)
Súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (*) (*) – apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de 27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da súmula n. 111. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994): OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006 p. 281)
Súmula 112 – O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (Súmula 112, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994 p. 29768)
Súmula 113 ��� Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (Súmula 113, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994 p. 29768)
Súmula 114 – Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (Súmula 114, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994 p. 29768)
Súmula 115 – Na instancia especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. (Súmula 115, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994 p. 30050)
Súmula 116 – A Fazenda Pública e o Ministério Público tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. (Súmula 116, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994 p. 30050)
Súmula 117 – A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade. (Súmula 117, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994 p. 30050)
Súmula 118 – O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação. (Súmula 118, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994 p. 30050)
Súmula 119 – A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. (Súmula 119, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/1994, DJ 16/11/1994 p. 31143)
Súmula 120 – O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria. (Súmula 120, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994 p. 33786)
Súmula 121 – Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão. (Súmula 121, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994 p. 33786)
Súmula 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal. (Súmula 122, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/1994, DJ 07/12/1994 p. 33970)
Súmula 123 – A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. (Súmula 123, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/1994, DJ 09/12/1994 p. 34142)
Súmula 124 – A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI. (Súmula 124, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994 p. 34815)
Súmula 125 – O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do Imposto de Renda. (Súmula 125, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 15/12/1994 p. 34815)
Súmula 126 – É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (Súmula 126, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/1995, DJ 21/03/1995 p. 6369)
Súmula 127 – É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. (Súmula 127, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995 p. 6730)
Súmula 128 – Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação. (Súmula 128, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995 p. 6730)
Súmula 129 – O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. (Súmula 129, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995 p. 6730)
Súmula 130 – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (Súmula 130, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995 p. 8294)
Súmula 131 – Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. (Súmula 131, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/04/1995, DJ 24/04/1995 p. 10455)
Súmula 132 – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (Súmula 132, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995 p. 12000)
Súmula 133 – A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata. (Súmula 133, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995 p. 12000)
Súmula 134 – Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. (Súmula 134, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995 p. 12000)
Súmula 135 – O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes. (Súmula 135, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995 p. 13549)
Súmula 136 – O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda. (Súmula 136, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995 p. 13549)
Súmula 137 – Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário. (Súmula 137, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJ 22/05/1995 p.14446)
Súmula 138 – O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. (Súmula 138, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995 p. 14053)
Súmula 139 – Cabe a Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR. (Súmula 139, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995 p. 14053)
Súmula 140 – Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. (Súmula 140, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995 p. 14853)
Súmula 141 – Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (Súmula 141, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995 p. 17370)
Súmula 142 – Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial. (Súmula 142, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995, p. 19648) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Segunda Seção, na sessão de 12/05/1999, ao julgar a AR 512/DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 142 do STJ (DJ 10/06/1999, p. 49).
Súmula 143 – Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial. (Súmula 143, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995 p. 19648)
Súmula 144 – Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. (Súmula 144, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/1995, DJ 18/08/1995 p. 25079)
Súmula 145 – No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. (Súmula 145, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/1995, DJ 17/11/1995 p. 39295)
Súmula 146 – O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente. (Súmula 146, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864)
Súmula 147 – Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. (Súmula 147, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864)
Súmula 148 – Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal. (Súmula 148, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864)
Súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864)
Súmula 150 – Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas publicas. (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996 p. 2608)
Súmula 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens. (Súmula 151, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996, DJ 26/02/1996 p. 4192)
Súmula 152 – Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS. (Súmula 152, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 14/03/1996, p. 7115, REPDJ 29/03/1996, p. 9543) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Primeira Seção, na sessão de 13/06/2007, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 73.552/RJ, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 152 do STJ (DJ 25/06/2007, p. 413).
Súmula 153 – A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. (Súmula 153, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/1996, DJ 14/03/1996)
Súmula 154 – Os optantes pelo FGTS, nos termos da lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da lei n.5.107, de 1966. (Súmula 154, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996 p. 11631)
Súmula 155 – O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio. (Súmula 155, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996 p. 11631)
Súmula 156 – A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. (Súmula 156, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996 p. 11631)
Súmula 157 – É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial. (Súmula 157, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Primeira Seção, na sessão de 24/04/2002, ao julgar o REsp 261.571/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 157 do STJ (DJ 07/05/2002, p. 204).
Súmula 158 – Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. (Súmula 158, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996 p. 18029)
Súmula 159 – O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na media aritmética dos últimos doze meses de contribuição. (Súmula 159, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996 p. 18030)
Súmula 160 – É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (Súmula 160, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996 p. 21940)
Súmula 161 – É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. (Súmula 161, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996 p. 21940)
Súmula 162 – Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (Súmula 162, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996)
Súmula 163 – O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. (Súmula 163, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 11/11/1996)
Súmula 164 – O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. do Decreto-lei n. 201, de 27/02/67. (Súmula 164, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996)
Súmula 165 – Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. (Súmula 165, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996 p. 29382)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Súmula 166 – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (Súmula 166, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996)
Súmula 167 – O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do ISS. (Súmula 167, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/1996, DJ 19/09/1996)
Súmula 168 – Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado. (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996)
Súmula 169 – São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. (Súmula 169, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996)
Súmula 170 – Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. (Súmula 170, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996)
Súmula 171 – Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. (Súmula 171, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996)
Súmula 172 – Compete a Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. (Súmula 172, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996)
Súmula 173 – Compete a Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do Regime Jurídico Único. (Súmula 173, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996)
Súmula 174 – No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. (Súmula 174, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Terceira Seção, na sessão de 24/10/2002, ao julgar o REsp 213.054/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 174 do STJ (DJ 11/11/2002, p. 148).
Súmula 175 – Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS. (Súmula 175, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996)
Súmula 176 – É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. (Súmula 176, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 06/11/1996)
Súmula 177 – O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. (Súmula 177, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/1996, DJ 11/12/1996)
Súmula 178 – O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. (Súmula 178, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/05/2002, DJ 03/06/2002).
Súmula 179 – O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. (Súmula 179, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997)
Súmula 180 – Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento. (Súmula 180, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997)
Súmula 181 – É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual. (Súmula 181, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997)
DOS RECURSOS
Súmula 182 – É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Súmula 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997)
Súmula 183 – Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo. (Súmula 183, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Primeira Seção, na sessão de 08/11/2000, ao julgar os EDcl no CC 27.676/BA, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 183 do STJ (DJ 24/11/2000, p. 265)
Súmula 184 – A microempresa de representação comercial é isenta do Imposto de Renda. (Súmula 184, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997)
Súmula 185 – Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras. (Súmula 185, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997)
Súmula 186 – NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SÃO DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME. (Súmula 186, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/1997, DJ 24/04/1997)
Súmula 187 – É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (Súmula 187, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/1997, DJ 30/05/1997)
Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (Súmula 188, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 21/11/1997)
Súmula 189 – É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. (Súmula 189, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997)
Súmula 190 – Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (Súmula 190, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997)
Súmula 191 – A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. (Súmula 191, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997)
Súmula 192 – Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual. (Súmula 192, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997)
Súmula 193 – O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião. (Súmula 193, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 06/08/1997)
Súmula 194 – Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra. (Súmula 194, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/1997, DJ 03/10/1997)
Súmula 195 – Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. (Súmula 195, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997)
Súmula 196 – Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. (Súmula 196, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997)
Súmula 197 – O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. (Súmula 197, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 22/10/1997)
Súmula 198 – Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS. (Súmula 198, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997)
Súmula 199 – Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança. (Súmula 199, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997)
Súmula 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou. (Súmula 200, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/1997, DJ 29/10/1997)
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MP acusa 44 arguidos "de esquema" para reduzir pagamento de IVA na revenda de carros
O Ministério Público (MP) acusou 24 pessoas e 20 sociedades de entre 2019 e 2023 "desenvolverem um esquema" para reduzir o pagamento do IVA devido pela revenda de carros que compraram, em segunda mão, na União Europeia.
Na sua página oficial de internet, a Procuradoria-Geral Regional do Porto (PGR-P) adiantou que "através desta atuação" os 44 arguidos transacionaram 1.782 viaturas beneficiando indevidamente do regime especial de IVA, causando prejuízos ao Estado no valor de 4,4 milhões de euros, valor que o MP requereu que fosse declarado perdido a favor do Estado.
"Para garantia de tal valor foram requeridos e decretados arrestos ao património dos arguidos", sublinhou a procuradoria.
Segundo a PGR-P, os proveitos do crime eram usados na compra de bens para si ou para terceiros.
Os 44 arguidos estão acusados pela prática dos crimes de associação criminosa, fraude fiscal simples e qualificada e branqueamento.
Além disso, cinco dos arguidos respondem ainda por corrupção ativa, um outro arguido está também indiciado por corrupção passiva e abuso de poder e um outro por um crime de detenção de arma proibida.
De acordo com a acusação, entre o início de 2019 e 2023, 12 das 24 pessoas agora acusadas dedicaram-se à comercialização de automóveis em segunda mão que adquiriram, na sua maioria, em países da União Europeia e desenvolveram um esquema para diminuir o pagamento dos montantes de IVA devidos pela revenda desses.
Segundo a procuradoria, "tal esquema assentou em diversas formas de atuação", nomeadamente falseando os requisitos formais exigidos pelo Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades, adulterando a forma de cálculo do IVA devido, fazendo constar das faturas que emitiam em nome das sociedades, e subsequentemente declarado, um valor inferior ao preço efetivamente cobrado e ocultando na totalidade os valores recebidos pelo preço de venda dos veículos.
"Com a colaboração dos restantes 12 arguidos constituíram também várias das sociedades arguidas, as quais não apresentavam qualquer atividade empresarial real, pois que serviram tão só como intermediárias do circuito de faturação das aquisições, a funcionar entre os primitivos vendedores e as sociedades geridas por aqueles primeiros arguidos ou em nome individual, os quais, enquanto reais revendedores e beneficiários, as comercializavam e faturavam ao cliente final", explicou.
De entre esses colaboradores constam dois contabilistas certificados, a quem competia a organização dos documentos necessários e a constituição das sociedades intermediárias, e um funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira, a exercer numa delegação aduaneira da zona Norte que devido aos seus conhecimentos, informação, acessos e credenciais profissionais viabilizava o acesso e a resolução das questões relativas à legalização das viaturas em território nacional, especificou a procuradoria.
De acordo com a PGR-P, este funcionário atuou "em violação dos seus deveres funcionais e mediante contrapartidas patrimoniais, nomeadamente bilhetes para um jogo de futebol".
Um dos arguidos, que será o principal impulsionador do negócio, encontra-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, concluiu a procuradoria.
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Prisão efetiva para homem de Barcelos "viciado" em conduzir sem carta
O Tribunal de Braga condenou na quarta-feira a dois anos e dois meses de prisão efetiva um homem de Barcelos que foi apanhado a conduzir sem carta e que já soma 13 outras condenações pelo mesmo crime.
A condenação relaciona-se com factos que remontam a 19 de julho de 2021, quando o arguido foi mandado parar pela GNR em Macieira de Rates, Barcelos, e apresentou um documento intitulado "Provisional Driving Licence", que, segundo o tribunal, não foi emitido pelas autoridades competentes para o efeito".
O tribunal diz que se trata de "uma reprodução integralmente obtida por impressão policromática de jato de tinta e, como tal, não corresponde à verdade".
Em tribunal, o arguido alegou que tinha comprado aquele documento em Inglaterra, há 10 anos, numa espécie de papelaria, sem que tenha sido submetido a qualquer exame teórico ou prático.
Disse ainda que desconhecia que o documento era falso.
Para o coletivo de juízes, estas declarações "mostram-se descabidas e desprovidas de inteligibilidade, pois qualquer homem médio, letrado ou não, sabe que a obtenção de licença de condução para veículos automóveis está sujeita a exames teórico e prático e que assim é em Portugal, em Inglaterra e em qualquer outro país da Europa e do mundo".
O arguido, de 59 anos, foi condenado pelos crimes de condução sem habilitação legal e falsificação ou contrafação de documento.
Para a aplicação de prisão efetiva, o tribunal teve em conta que o arguido já soma 13 condenações por crime de condução sem habitação legal.
Tem ainda condenações por condução perigosa de veículo rodoviário, ofensa à integridade física, violação de domicílio, furto qualificado, recetação, desobediência qualificada e maus-tratos.
Atualmente, está a cumprir pena de prisão em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, à ordem de outro processo.
O arguido inscreveu-se, entretanto, numa escola de condução para tirar a carta, mas a inscrição acabou por expirar em 22 de outubro de 2023.
Ao tribunal, disse que deixou expirar a inscrição por dificuldades económicas e por vergonha pelo uso da pulseira eletrónica.
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Santa Maria da Feira. Pena agravada para mulher que esfaqueou companheiro
O Tribunal da Relação do Porto (TRP) agravou a pena aplicada a uma mulher que esfaqueou o companheiro em Santa Maria da Feira, no distrito de Aveiro, indica um acórdão daquele tribunal hoje consultado pela Lusa.
Apesar de ter sido acusada de homicídio qualificado na forma tentada, a arguida foi condenada na primeira instância por um crime de violência doméstica agravado na pena de dois anos e nove meses de prisão, a cumprir em casa, com pulseira eletrónica.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público (MP) recorreu para o TRP, considerando que a prova produzida durante o julgamento era "bastante" para condenar a arguida pelo crime inicialmente imputado.
Analisada a questão, os juízes desembargadores concluíram que os factos objetivos provados em conjunto com a atuação da arguida configuram tentativa de homicídio, argumentando que ao desferir aquele golpe, a mulher "admitiu como possível que ele viesse a causar a morte do ofendido, conformando-se com tal resultado".
"É certo que a vida do ofendido não esteve em perigo. Mas, como resulta da perícia ao dano corporal que lhe foi efetuada e do testemunho do médico que o acompanhou não esteve em perigo por ter sido prontamente assistido", refere o acórdão.
O TRP condenou, assim, a arguida a três anos e meio de prisão, em regime de permanência na habitação, pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada.
Os factos remontam a 15 de abrir de 2022, quando a mulher esfaqueou o companheiro na residência onde os dois viviam em Nogueira da Regedoura, Santa Maria da Feira, na sequência de uma discussão porque o homem se recusou a dar-lhe dinheiro para comprar umas alianças.
Após a discussão, a arguida saiu de casa, mas regressou alguns minutos depois para ir buscar a medicação para a depressão, tendo ainda colocado duas garrafas de vinho branco num saco.
Temendo que a arguida ingerisse o vinho com a medicação, o ofendido retirou o saco com as garrafas à arguida, que ficou aborrecida com a situação e pegou numa faca de cozinha para atingir o companheiro, desferindo-lhe um golpe que perfurou a zona abdominal, e saiu de casa sem prestar auxílio ao ofendido.
A vítima conseguiu pedir ajuda a um vizinho que tinha conhecimentos de socorrismo por ter sido bombeiro voluntário e técnico do INEM, e utilizou diversas toalhas com vista a estancar a hemorragia até à chegada dos Bombeiros.
Depois de ter esfaqueado o companheiro, a agressora ligou para a ex-mulher do homem, dando conta do sucedido, pedindo-lhe para ela chamar uma ambulância e ir a casa dele, desligando de seguida a chamada.
A mulher viria a ser detida pela PJ alguns dias depois, encontrando-se desde então em prisão preventiva.
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Mulher detida após cortar pulseira eletrónica em São Miguel
Uma mulher de 27 anos foi detida, "em flagrante delito", após ter alegadamente cortado a pulseira eletrónica que lhe tinha sido colocada e fugido, na Lagoa, na ilha de São Miguel, nos Açores, foi esta terça-feira anunciado.
Segundo um comunicado de imprensa do Comando Regional dos Açores da PSP, a mulher foi detida na sequência de "um alerta emitido pelos serviços da Direção Regional de Reinserção e Serviços Prisionais", dando conta de que a arguida teria cortado a pulseira eletrónica e iniciado uma "fuga para parte incerta".
A mulher estava com a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com meios técnicos de controlo à distancia por estar "fortemente indiciada na prática de vários crimes relacionados com criminalidade violenta e grave, nomeadamente crimes contra a propriedade", informa a PSP.
A suspeita foi intercetada em menos de três horas na freguesia de Água de Pau.
"A detida, depois de ter sido presente novamente no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, foi julgada e condenada em processo sumário a uma pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução, durante o período de um ano", refere ainda a polícia.
O Comando Regional da PSP apela à população para que, sempre que tenha conhecimento de violações de medidas privativas da liberdade em regime domiciliário, contacte rapidamente qualquer esquadra de polícia.
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Vigilância electrónica - permanência na habitação
A Lei n.º 33/2010 de 02 de setembro, regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, adiante designados por vigilância electrónica, para fiscalização: a) Do cumprimento da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal; b) Da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista nos artigos 43.º e…
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Em destaque - Press Center 30/03/2023
Vigilância eletrónica, NRP Mondego, condução sob o efeito do álcool. 1.Com as alterações introduzidas no Código Penal e na legislação conexa, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, passou a ser possível, em determinadas circunstâncias, a execução de algumas penas de prisão, se o condenado nisso consentir, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à…
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#acidente#Armas#arrombamentos#assaltos#Bombeiros#cibercrime#Covid-19#Drones#EXÉRCITO#EXPLOSÃO#GNR#HOMICÍDIO#IMIGRAÇÃO ILEGAL#INEM#JUIZ DE INSTRUÇÃO#Marinha#MÁFIA#OMS#PJ
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Habilitação legal para conduzir
Habilitação legal para conduzir
Nos termos do Código da Estrada “só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”. O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis designa-se «carta de condução».
A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no…
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#acidentes de viação#condução de veículo#Habilitação legal#L. M. Cabeço#prevenção geral#regime de permanência na habitação#Tribunal da Relação de Lisboa
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Orientações de política criminal e execução da pena de prisão na habitação
Orientações de política criminal e execução da pena de prisão na habitação
I
A política criminal[1] tem por objetivos prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos. A este propósito, foi hoje publicado o diploma que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019[2].
II
Devido à dignidade dos bens…
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#crimes de investigação prioritária#execução da pena de prisão#fenómenos criminais de prevenção prioritária#Lei n.º 93/2017#Lei n.º 94/2017#Lei n.º 96/2017#Lei Quadro da Política Criminal#manifestações de racismo e xenofobia#regime de permanência na habitação
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Violência doméstica: mais de 1.500 agressores com pulseira eletrónica em abril
Um total de 1.522 agressores por violência doméstica estava em abril com pulseira eletrónica, representando mais de metade das pessoas sujeitas a este sistema de vigilância, revela o último relatório da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).
O documento com a estatística mensal das penas e medidas com vigilância eletrónica avança que o número de pessoas com pulseira eletrónica devido ao crime de violência doméstica aumentou 9,42% em abril em relação ao mesmo mês de 2021.
O relatório da DGRSP de abril destaca o crescimento de “9,42% na vigilância eletrónica por crime de violência doméstica, que representou 58,20% relativamente ao total de penas e medidas em execução, aumentando em cerca de três pontos percentuais a representação face aos restantes regimes”.
A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais sublinha que a vigilância eletrónica por crime de violência doméstica (proibição de contactos com a vítima) tem registado um aumento desde o início do ano, verificando-se mais 37 casos e um crescimento de 2,49% face a dezembro de 2021.
O relatório sublinha que desde 2015 a vigilância eletrónica no contexto da violência doméstica passou a ser o mais representativo.
O relatório precisa que, a 30 de abril de 2022, estavam em execução no país 2.615 penas e medidas fiscalizadas com recurso à vigilância eletrónica, o que representou 4.153 pessoas monitorizadas diariamente entre arguidos, condenados e vítimas e um crescimento de 4,56% comparativamente com os 2.501 casos em execução na mesma data de 2021.
Apesar da pouca expressividade, a DGRSP destaca os contextos associados aos crimes de incêndio florestal, que registou um crescimento de 80% em abril face ao mesmo mês do ano passado.
O documento dá também conta que a vigilância eletrónica associada ao crime de violência doméstica continua este ano a ser o contexto penal mais solicitado pelos tribunais, representando 408 solicitações em 847, a que correspondeu uma percentagem de 48,17%, embora com uma diminuição de 5,34% face a 2021.
De acordo com o relatório, o número total de solicitações recebidas pela DGRSP, entre janeiro e abril, para execução de penas e medidas fiscalizadas por vigilância eletrónica foi de 847, correspondendo a uma diminuição de 8,03%, comparativamente com as 921 solicitações recebidas no mesmo período de 2021.
“Ao contrário do que se verificou nos anos caracterizados pela pandemia da doença covid-19, destacou-se a diminuição nas solicitações recebidas para execução das medidas de flexibilização das penas de prisão da Adaptação à Liberdade Condicional (-35,71%) e de Obrigação de Permanência na Habitação (-19,90%) e o crescimento das solicitações recebidas para execução de Pena de Prisão na Habitação (+3,93%)”, indica ainda a DGRSP.
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