#paradigma de orientação a objetos
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O Que É a Linguagem de programação Java e a Programação Orientada a Objetos?
Vamos começar pela Classificação do uso de Java pelos profissionais Classificação de Java Tenho feito esse preâmbulo para mostrar como está a utilização da linguagem abordada no mercado de trabalho. Vamos à situação de Java: Vou usar os mesmos índices para classificar o Java e mostrar que essa linguagem continua sendo uma das mais usadas e, em alguns casos, com tendência de crescimento. O…
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Historia e teoria de uma lei inconstante a polar
A história e a teoria em que trabalho concentram-se em imagens específicas através das quais o movimento ocorre. Não se trata necessariamente de filmes ou cinema, nem de cerimônias e apresentações teatrais. Mas deve necessariamente haver um movimento através destas imagens com o qual se possa confundir a lei e o direito, ou, para ser mais educado: troca e mudança. Dito de forma mais neutra: imagens através das quais os direitos podem ser percebidos, manuseados e negociados.
Não me preocupo com imagens porque elas aparecem com mais frequência em algum lugar, tornam-se mais importantes. O ato da imagem, as imagens como atores: isto só me interessa quando a crítica e a análise revelam as técnicas com que os objetos são formados, como e com que são investidos como imagens. Por mais que eu assuma que algo é lei em si e por mais que eu assuma que a lei só aparece como lei através da cooperação com outros, eu assumo que as imagens não são imagens em si, mas em cooperações tornam-se efetivas. Louis Marin diz que a imagem atravessa o texto. Trabalho técnicas que são emblemáticas ou como a marchetaria é criada. As imagens se cruzam ali, a lei se cruza ali - de tal forma que a questão do poder e da perda pode ser respondida com muita lucidez para que eu possa fazer mais perguntas.
Meu paradigma é satírico, ou seja, a ars poetica de Horácio, ou seja, as instituições romanas, os diagramas e os conceitos visuais do início do período moderno. Qualquer coisa que siga precisamente a distinção entre imagem e palavra, entre imagem e escrita, imagem e letra, imagem e corpo, imagem e som, imagem e conceito, sem levar a uma distinção principal e a um uso categórico, é interessante para mim porque me pergunta perguntas, deixa-me fazer perguntas - e sempre dá respostas detalhadas, elas não são vistas como uma solução, mas como uma orientação para o problema. Posso entender as imagens como actantes – mas não quando a passividade, a fórmula do pathos, a patologia e a paixão são ignoradas. Se você olhar as imagens como atores ou actantes para afirmar que foi capaz de localizar o poder, encontrar a razão e adicionar a norma, então não acredito em uma palavra da análise Nem uma palavra de crítica. O ato de imagem me interessa, portanto, como 'Akte', como objeto de cooperação – como sugeriu Vismann.
As fantasias de poder servem a outros, assim como as fantasias de impotência. O livro, que deveria ter sido chamado de Anti-Vesting, rejeita sua interpretação de Vismann e sua interpretação, não na questão de que poderia estar errado ou mal interpretado. Ele não cumpre o que promete. A prática social das imagens, as infra-estruturas das imagens: pelo menos não é isso que ele descreve numa palavra. Apresenta imagens e utiliza o decoro, sua decoração e seus padrões. Mas você deve cancelar e passar por isso.
Se não fiz isso bem o suficiente em meu trabalho anterior: estou trabalhando nisso. Uma figura chave neste aspecto é Aby Warburg. Trabalho com imagens por um motivo muito simples: porque sempre fizemos isso, porque o direito sempre foi ciência da imagem.
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estudando para os vests e afins;
Olá! Como estão? Espero que bem, se cuidando e tal...
Imagino que muitos, senão todos vocês, estão em casa sem fazer muito pois devemos ficar em isolamento para diminuir a transmissão do vírus. Pensando nisso, eu trouxe um post de cursos gratuitos que foram disponibilizados por renomadas faculdades como FGV e universidade de Harvard. Além disso, plataforma para estudar para o vestibular sem ser ter muito prejuízo com essas ‘férias antecipadas’. E por fim, mas não menos relevante, trago também cursos de instituições de ensino técnico, em diversas áreas para que este tempo em casa não seja jogado fora.
Os cursos vão desde Fotografia e Desenho Arquitetônico até Direito e Finanças Pessoais.
Boa sorte e bons estudos! E não se esqueçam de se cuidar, não só por si mesmos, mas pensando especialmente naqueles que possuem mais risco.
Que juntos enfrentemos isso!~
Benefícios: não deixar a mente sem atividade e produtividade e desacostumada com estudos. Além disso, você pode melhorar os seus conhecimentos, estudar para o Enem e/ou até mesmo conseguir certificados em cursos que só poderia fazer caso pagasse! Então, pra que perder tempo?!
ESPECIAL PARA VESTIBULANDOS:
Stoodi: plataforma incrível para que os alunos com aulas suspensas não deixem de ter um amparo para estudar ao vestibular.
“Se você teve as suas aulas suspensas na escola por causa do vírus, ou conhece alguém que está nessa situação, avisa que abrimos as portas do nosso site para receber alunos que gostariam de seguir estudando durante essa paralisação.
Para ter acesso às videoaulas de todas as matérias e ao banco de exercícios de forma gratuita, é só se cadastrar gratuitamente. Caso queira conhecer mais sobre a plataforma, é só acessar o site do Stoodi.” - do blog do Stoodi.
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Unieducar - mais de 100 cursos online
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A Análise do Direito Administrativo
Acessibilidade e Educação Inclusiva
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Administração Pública como Você Nunca Viu
Administrando Relacionamentos, Desenvolvendo a Liderança e Trabalhando a Motivação
Agentes Públicos e a Teoria Geral do Processo Administrativo Disciplinar
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Assédio Moral e Sexual no Trabalho
Assertividade Profissional no Ambiente de Trabalho
Atualização de Direito e Processo do Trabalho – A Reforma Trabalhista
Atualização Jurídica - Administrativo - Regime Disciplinar do Servidor
Atualização Jurídica - Administrativo – Estatuto das Estatais
Atualização Jurídica - Direito Administrativo - Administração Pública
Atualização Jurídica - Direito Administrativo - Processo Administrativo Disciplinar
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Atualização Jurídica - Direito Administrativo – Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Atualização Jurídica - Direito de Energia
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Atualização Jurídica - Regime Jurídico de Servidor Público Federal
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Como Motivar as Pessoas no Ambiente de Trabalho
Compreensão Oral em Língua Inglesa
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Criando um Novo Negócio – Ideias, Oportunidades e Análise de Mercado
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Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF – IRPF
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Descomplicando a Contabilidade Pública
Direção Defensiva e Regras de Ouro do Código de Trânsito
Direito Administrativo
Direito Administrativo aplicado à Gestão Pública: Noções, Princípios e Responsab
Direito Administrativo e Princípios da Administração Pública
Direito e Legislação Educacional
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Ecossistemas Brasileiros e Gestão Ambiental
Educação Ambiental - Preservação e Recuperação de Áreas Degradadas
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Empreendedorismo - Definições de Negócios
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Engenharia – Avaliação de Imóveis e Perícia
English as a Global Language
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Fundamentos do Texto em Língua Inglesa I
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Gestão Educacional, Ead e E-learning – Novos Paradigmas Educacionais
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Inglês Básico I
Inteligência Emocional e Intuitiva
JAVA 8 - Fundamentos Teóricos e Orientação a Objetos
Legislação de Trânsito e Normas Gerais de Circulação e Conduta
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Licitações e Contratos
Licitações e Contratos Administrativos
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Microsoft Office Excel 365: Uma abordagem Prática
Montando seu Próprio Negócio
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O Empreendedorismo como Nova Possibilidade Gerencial para Administradores
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Segurança da Informação
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Violência Policial, Uso da Força e Segurança Pública
FGV: 55 cursos
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Introdução ao tema da liderança
BSC: Introdução à Criação e Execução da Estratégia
Calidad en Servicio
Como organizar o orçamento familiar
Como planejar a aposentadoria
Conceitos básicos de matemática financeira
Conceitos e Princípios Fundamentais do Direito Tributário
Contratos: Negociações Preliminares
Direitos Autorais e Sociedade
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Ética Empresarial
Ética Empresarial – em Espanhol
Fundamentos da Gestão de TI
Introdução à Administração Estratégica
Introdução à Comunicação Institucional
Introdução a Precificação e Comportamento da Demanda
Introducción a la Administración Estratégica
Investigação Criminal e Instauração da Ação Penal
Motivação nas Organizações
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Recursos Humanos
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Sustentabilidade no dia a dia: orientações para o cidadão
Como Gastar Conscientemente
Apresentação do Sistema Tributário Nacional
Aspectos Mercadológicos na Gestão de Preços: Conceitos Fundamentais
Bases Conceituais dos Modelos de Gestão
Cálculo financeiro básico para administração financeira
Conceitos e fundamentos do marketing digital
Contexto e importância dos recursos humanos
Definições e objetivos da gestão de projetos
Fundamentos de Administração Financeira
Fundamentos de Finanças
Gestão de Vendas: Noções Básica de Criação de Estratégia
Gestão e Liderança: Conceitos Básicos da Função Gerencial
Introdução à Controladoria
Introdução à Gestão de Recursos Humanos
Introdução à Gestão Financeira Internacional
Introdução à Mentoria: Complexidade do Ambiente de Negócios
Introdução à negociação
Introdução ao Estudo de Mercado e Produtos
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Marketing de Serviços: Economia, Características e Classificação
Participação e Concentração de Mercado: Aspectos Introdutórios
Produto e Mercado: Conceitos e Pilares do Marketing
Projeto Ensino Participativo – Teoria e Prática
Introdução à Gestão de Serviços com Foco no Envelhecimento
Como fazer investimentos 1
Como fazer investimentos 2
Fundamentos das Relações Internacionais
Formação Docente para Professores de Direito
Udemy: 40 cursos
A plataforma Udemy tornou gratuito 40 cursos diversos da área de programação e tecnologia.
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Python 3 na Web com Django
Ionic 3 para iniciantes
HTML5 para quem não sabe nada de HTML5
Desenvolvedor Android Iniciante
Curso de C++ – Intermediário
Python para Iniciantes
C e C++ – Fundamentos Para Lógica de Programação
Unreal Engine 4 Essentials – Uma Introdução Detalhada
Criando Páginas Web com o GitHub Pages
Git e contribuições para projetos Open Source
Construa seu site em WordPress de forma simples e rápida
WordPress para Iniciantes
Curso React.js Ninja: Módulo React + Webpack
Aprenda rápido Unity3D
Introdução �� Linguagem HTML
C++: Orientação a Objetos – Introdução
Algoritmos e Lógica de programação
Introdução à linguagem JavaScript
Minicurso Qlikview do Zero – Introdução ao Qlik!
Curso de Algoritmos e Lógica de Programação
Introdução à linguagem Python
Introdução à programação de computadores
Terminal Linux
Introdução ao Sistema Operacional Linux
Introdução a banco de dados com MySQL & PHPMyAdmin
Data Science: Visualização de Dados com Python
JavaScript e jQuery para Iniciantes
Introdução à linguagem JavaScript
Introdução à linguagem CSS e outros...
Senai - 12 cursos
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) disponibilizou mais de 10 cursos online de diversas áreas, como arquitetura, empreendedorismo, finanças e programação. Para acessar os cursos, basta acessar o site EAD SENAI e escolher seu curso.
clique aqui para acessar e encontrar os cursos disponíveis.
Sebrae: sempre teve cursos disponíveis
clique aqui ou aqui para acessar / ler sobre os cursos disponíveis.
Alguns cursos oferecidos pelo Sebrae:
Gestão de pessoas;
Aprender a empreender;
Iniciando um pequeno grande negócio;
Como se tornar um Microempreendedor Individual;
Análise de negócio;
Planejamento Estratégico para Empreendedores;
Marketing digital para o empreendedor;
Sua empresa nas redes sociais;
Qualidade no atendimento;
Como definir preço de vendas mais...
Harvard: muitos cursos disponíveis.
São cursos das seguintes áreas: Artes e Design; Negócios e Gestão; Ciência da Computação; Ciência de Dados; Desenvolvimento Educacional e Organizacional; Ciência Ambiental; Governo, Leis e Política; História; Humanidades; Matemática e Análise de Dados; Medicina e Saúde Pública; Religião e Espiritualidade; Engenharia e Ciências Sociais.
clique aqui para acessar e encontrar os cursos disponíveis.
O único ‘problema’ é que são apenas 6 cursos em língua portuguesa, para aqueles que não sabem inglês. E os demais em língua inglesa.
Centro Paula Souza - 12 cursos
clique aqui para acessar;
Arduíno
AutoCad
Canvas
Design e Photoshop
Design Thinking
Felicidade
Gestão de Conflitos
Gestão de Pessoas
Gestão do Tempo
Mediação em EaD
Mercado de Trabalho
Vendas
USP - 17 cursos
clique aqui para acessar e encontrar os cursos disponíveis.
A Universidade de São Paulo (USP) disponibilizou 17 cursos online através da plataforma Coursera. São cursos de marketing, ciência da computação, design, biologia e mais.
UFF
clique aqui para acessar e encontrar os cursos disponíveis.
A Universidade Federal Fluminense (UFF), juntamente com o Núcleo de Estudos Empresariais e Sociais (NEES), disponibilizou gratuitamente cursos de diversos tópicos, como Excel, liderança, finanças, entre outros.
IFRS
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O Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS) também disponibilizou diversos cursos online para seus alunos. Para conferir a lista completa de todos os cursos disponíveis, basta acessar o site da instituição através do portal de cursos do IFRS.
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As reservas que o paradigma ético-estético possui quanto aos modelos cognitivos do pensamento envolvem pronunciados receios em relação a qualquer lógica construída em torno do princípio do terceiro excluído – mas, de maneira alguma, em relação à lógica como um todo. A política animal afirma ativamente uma lógica de mútua inclusão. Ela saúda o terceiro incluído com entusiasmo, na forma de efetivos paradoxos desempenhados. A lógica de mútua inclusão nada sabe das oposições exclusivas. Ela reconhece constrastes em abundância, mas os termos contrastantes são sempre entendidos como estando numa relação de pressuposição recíproca, como modalidades de ação que pertencem diferencialmente ao mesmo processo – em resumo: como ‘dinamismos’. Como fatores contribuintes do processo, os dinamismos contrastantes entrelaçam-se sem que suas diferenças sejam apagadas. Fundem-se performativamente sem se confundirem. Em seus dinamismos discrepantes, eles são fatores modais: modos de atividade. Sendo fatores modais de atividade, estão essencialmente em movimento. Embora às vezes seja necessário interpretar seus contrastes em termos de diferenças de grau num continuum de atividade qualitativo, ou até mesmo como diferenças de tipo que entram em várias misturas, o modo como são derradeiramente distinguidos é pela orientação de seus movimentos. Em outras palavras, eles são mais bem compreendidos como tendências. As tendências são diferenciadas pelos polos entre os quais se estendem os seus vetores: são definitas pelos seus limites. A lógica da mútua inclusão não concerne, prioritariamente, a formas ou objetos, ou até mesmo a sujeitos. A tendência é o que a alimenta. É no entrelaçamento dos movimentos tendenciais que formas, objetos e sujeitos são constituídos, em emergência perpétua e variação contínua. Como enfatiza Bergson, as tendências não se distinguem umas das outras da maneira mutuamente exclusiva com que as formas, objetos e sujeitos distinguem-se uns dos outros. As tendências podem combinar forças sem se excluírem mutuamente. De fato, é uma vocação misturarem-se. Muito embora sejam logicamente distinguíveis por sua polaridade e orientação, nunca ocorrem naturalmente sozinhas. Toda situação sempre ativa um misto delas. Em toda situação, ocorrem conjuntamente sem coalescer. Elas ressoam e interferem umas nas outras, enfraquecem-se ou potencializam-se umas as outras, capturam-se ou entram em simbiose mutuamente benéfica. No vocabulário de Bergson, elas 'interpenetram’ uma zona de indiscernibilidade enquanto se mantêm logicamente distintas quando consideradas como vetores que por essa zona se movimentam. A habilidade de interpenetrar, de misturar-se efetivamente sem se confundir, é uma característica definidora da mentalidade, de acordo com Bergson. As tendências não são nada mais que o movimento criativo do polo mental da natureza – 'criativo’ porque de suas interpenetrações dinâmicas emergem variações qualitativas. As tendências, em seu movimento 'mental’, constituem subjetividades-sem-sujeito: puros fazeres, sem fazedor por trás – sem nada por trás, exceto seu próprio momentum adiante. Estes se autopropelem, por natureza, em direção à superação do que está objetivamente dado.
Brian Massumi, O que os animais nos ensinam sobre política
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O que é orientação a objetos?
Programação Orientada a Objetos (também conhecida pela sua sigla POO) é um modelo de análise, projeto e programação de software baseado na composição e interação entre diversas unidades chamadas de 'objetos'.A POO é um dos 4 principais paradigmas de programação (as outras são programação imperativa, funcional e lógica). Os objetos são operados com o conceito de 'this' (isso) ou 'self' (si), de forma que seus métodos muitas vezes modifiquem os dados da própria instância. Os programas são arquitetados na forma de objetos que interagem entre si. Dentre as várias abordagens da POO, as baseadas em classes são as mais comuns: objetos são instâncias de classes, o que em geral também define o tipo do objeto. Assim, na POO, implementa-se um conjunto de classes. Cada classe determina o comportamento (definido nos métodos) e estados possíveis (atributos) de seus objetos, assim como o relacionamento com outros objetos.A alternativa mais usual ao uso de classes é o uso de protótipos. Neste caso, objetos são copias de outros objetos, não instâncias de classes. Javascript e Lua são exemplos de linguagens cuja POO é realizada por protótipos. A diferença prática mais evidente é que na POO baseada em protótipos apenas a herança simples é implementada pela cópia do objeto.
Em alguns contextos, o termo modelagem orientada ao objeto (MOO) é preferível ao termo POO. De fato, o paradigma "orientado ao objeto" tem origem nos estudos da cognição e influenciou a inteligência artificial e a linguística, dada a relevância para a abstração de conceitos do mundo real. A MOO é considerada a melhor estratégia para diminuir o "gap semântico" (o hiato entre o mundo real e a representação dele), e facilita a comunicação das partes interessadas no modelo ou software (e.g. o modelador e o usuário final) na medida em que conceitos, terminologia, símbolos, grafismo e estratégias, são, potencialmente, mais óbvios, intuitivos, naturais e exatos.
Muitas das linguagens de programação mais utilizadas atualmente (talvez a maioria) são multi-paradigma com suporte à POO. C++, C#, VB.NET, Java, Object Pascal, Objective-C, Python, SuperCollider, Ruby e Smalltalk são exemplos de linguagens de programação orientadas a objetos. ActionScript, ColdFusion, Javascript, PHP (a partir da versão 4.0), Perl (a partir da versão 5), Visual Basic (a partir da versão 4), VimL (ou Vim script) são exemplos de linguagens de programação com suporte a orientação a objetos. Vivace é um exemplo de linguagem sem suporte à POO.
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Você quer bebê? K.O..! O Nocaute da Drag Pablo Vittar
Yuke?
Vamos dar seguimento ao seminário desta semana né meus queridos. Quer moleza, senta no pudim! Mas vamos lá..
Primeiro, esse texto têm dois autores, os senhores Daniel Postinguel e Rose de Melo Rocha. Ele, doutorando do Programa de Pós-Graduação em Comunicação e Práticas de Consumo da Escola Superior de Propaganda e Marketing – ESPM-SP, Brasil. Pesquisador do Grupo Juvenália (CNPq). Professor do FIAMFAAM – Centro Universitário, Brasil. Ela, doutora em Ciências da Comunicação pela Universidade de São Paulo – USP, Brasil. Realizou Pós-Doutorado em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP, Brasil. Professora titular do Programa de PósGraduação em Comunicação e Práticas de Consumo da Escola Superior de Propaganda e Marketing – ESPM-SP, Brasil.
Agora vamos falar sobre o meteoro que é Pablo Vittar, a drag que leva multidões em trios, faz performance no Rock in Rio, dança Funk como ninguém, melhor amiga da Anitta e com um potencial musical às vezes um tanto duvidoso, mas que chegou revolucionando a indústria musical brasileira.
Mas quem é Pablo Vittar?
Phabullo Rodrigues da Silva Araújo, nascida em 01/11/1994 na cidade de São Luis do Maranhão, cuja profissão é cantor, compositor e drag queen brasileiro.
Em 2017, conquistou o posto de drag mais seguida do Instagram. De acordo com o próprio Pablo, este se define como o menino gay afeminado que faz drag. O que se entende por sua carreira, é que a Pablo entrelaça narrativas do entretenimento e do consumo com a negociação da presença pública de expressões e experiências subjetivas de alteridade.
Assim, a entrada da Pabllo na indústria musical brasileira, veio com o objetivo de quebrar paradigmas e ampliar nossos horizontes. Para Rocha; Silva; Pereira (2015) entendem Pablo como pertencendo ao plano do pós-periférico, de emergência conflituosa e negociada de uxos buttom-up. Que toma para si um narrar autobiográfico constituído do caminho ambivalente e intersticial que entrelaça sua trajetória pessoal, subjetiva – marcada por bullyings e armações identitárias complexas –, ao percurso midiático trilhado– do entretenimento e da musicalidade.
“O sucesso na cena musical e a visibilidade pública adquirida por Pabllo Vittar são paradigmáticos do modo de produção, circulação e consumo articulado no atual estágio midiático em que proliferem Mídias com funções pós-massivas.”
O que sabe-se afinal é que Pablo quebrou barreiras, ao sair de sua vida periférica e regada de agressões psicológicas por conta sua orientação sexual e o modo como se vestia, porém hoje se tornou uma drag que quebrou paradigmas, jamais se imaginou que uma drag seria dona de hits do carnaval e parcerias musicais internacionais como Diplo, mas ela conseguiu.
Podemos dizer aqui, que Pablo Vittar pode ser considerada como uma expressão ciber-cultural-remix que combina entretenimento pós-massivo, narrativas culturais mainstream, formas políticas do sensível e uma erótica das visualidades.
Cumpre ressaltar também, que todo o sucesso no cenário musical e a visibilidade pública adquiridos por Pabllo Vittar são paradigmáticos do modo de produção, circulação e consumo articulado no atual estágio midiático em que proliferam “mídias com funções pós-massivas. Essas mídias com funções pós-massivas não agem por hits, mas por nichos.
Pabllo conseguiu alguns de seus hits com músicas que já faziam sucesso lá fora, mas que passaram por um processo de adaptação para nosso meio, fazendo com que as letras das músicas fossem incorporadas por pela cantora do seu modo.
Na crise da criação pós-moderna (“a arte morreu!”) só é possível apropriações sob o signo da recriação. [...] Na cibercultura, novos critérios de criação, criatividade e obra emergem consolidando, a partir das últimas décadas do século XX, essa cultura remix. Por remix compreendemos as possibilidades de apropriação, desvios e criação livre (que começam com a música, com os DJ’s no hip hop e os Sound Systems) a partir de outros formatos, modalidades ou tecnologias, potencializados pelas características das ferramentas digitais e pela dinâmica da sociedade contemporânea (LEMOS, 2005, p. 2).
Criando um remix de músicas, estas são disponibilizadas na internet e em outras plataformas digitais, demarca as mais diversas manifestações socioculturais contemporâneas, permitindo ainda o grito de socorro, a linguagem de outros grupos sociais, ainda que reprimidos pelas ilhas de edição das mídias de função massiva, provenientes da clássica indústria cultural.
“Pabllo Vittar é essa potência gaudendi de que nos fala Preciado (2014). A cantora-performer- drag joga com a ambiguidade e a indeterminação, propiciando uma excitação “para quem a consome”. Vittar é feminino e é masculino, é biológico, mas também é virtual, é orgânico e inorgânico, sujeito e objeto. Excita, é excitada e excita-se com. ”
O que de fato acontece é que a Pabllo Vittar por meio de seus estilo, roupas, postura e outros elementos se inverte a lógica e dá visibilidade a minorias sexuais e de gênero. Deste modo, nos faz refletir acerca da dimensão política. Pabllo, assim como outras pessoas tentam operar contramão da atual sociedade farmacopornográfica, tentando buscar seu lugar na sociedade, valendo seu discurso, especialmente os que são considerados minoria.
É muito bacana que a Pabllo tenha se tornado um objeto de inspiração/identificação para outros indivíduos. Seu sucesso acabou popularizando um estilo e cultura até então pouco conhecidos da grande massa.
Pabllo Vittar consegue contestar códigos estéticos, políticos e narrativos por meio de seu entretenimento e ofertar para o consumo outras formas públicas, de representações imagéticas não-dominantes.
Ou você já havia imaginado que algum tempo atrás, uma drag queen da periferia faria um dueto internacional? Apresentaria um programa seu no Multishow? Seria garoto propaganda da Coca-Cola? A Pabllo veio para quebrar barreiras e mostrar que tudo é possível sim, basta crer que as diferenças serão positivas e seus discursos chegarão a todos os lugares, com o grande intuito de promover a inclusão e o respeito às diferenças.
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OS FUNDAMENTOS, OBJETIVOS E LIMITAÇÕES GERAIS DA NEW PUBLIC MANAGEMENT (NOVA GESTÃO PÚBLICA) SOBRE O PRESSUPOSTO DO “ESTADO ORIENTADO AO CIDADÃO”
Conforme Carneiro e Menicucci (2011, p. 13-14), a administração pública, bem como outras inúmeras unidades e instituições de construção e manutenção do status quo social, sofrem modificações graves de cenário e estrutura, influenciados, a partir de 1980, pelo novíssimo modelo socioeconômico capitalista e os processos hegemônicos da globalização, que modificam fortemente não somente os meios de comunicação e o aparato tecnológico, como também as formas de relacionamento, de trabalho e de produção de bens; tais elementos, por cerne e constituição, influenciam o extrato social e, consequentemente, passam a demandar, a partir desse momento, conforme Ormond e Löffler (1999, p. 67), um novo conjunto de ações e inciativas por parte dos entes governamentais face a tais transformações e emergência de novos paradigmas na realidade pública. A New Public Management (NPM) ou Nova Gestão Pública (NGP) surge objetivando, em síntese, um novo modelo de gestão de competência responsiva e condicionante a melhorias contínuas das atividades públicas, eficaz e efetivamente direcionado ao bem e necessidades sociais, emparelhado de novos instrumentos e ferramentas que reconfiguram e redesenham o papel e os objetos da administração pública face ao desenvolvimento socioeconômico presente, a citar (PACHECO, 2010), a responsabilidade e responsabilização sobre dispêndio de recursos públicos com eficiência e transparência sob o espectro social, fiscal e econômica (accountability), a progressão e ampliamento da qualidade do serviço público prestado, o foco gerencial em resultados e outros elementos que contribuem para uma nova relação entre Estado e cidadão de forma mais positiva e integradora.
Sob a perspectiva do Gerencialismo, a Nova Gestão Pública cria um nojo arranjo de mudanças sob a emergência e transformação do status quo social face aos elementos apresentados anteriormente, mas estes, após desdobramentos contínuos e progressivos após 1980 até o início dos anos 2000, precarizam seus objetivos e diminuem a efetividade e produtividade de seus resultados, visto que o “novíssimo modelo” instituído não compreende um cerne sólido de ideias e ações com propriedade intelectual-científica e gerencial para permanecer em continuidade e orientação solidificadas às mudanças correntes e frequentes desse período fortemente influenciado pelo sistema econômico capitalista e o desmanto da bipolaridade mundial, onde o mundo revela a heterogeneidade e capacidade de gestão pública e configurações político-governamentais multifacetados, ora constituídos por aspectos histórico-culturais e socioeconômicos de cada realidade nacional, evidenciando (CLARKE, 2012, 355-354), que a premissa ou substancialidade de um novíssimo modelo em ascensão frente à quebra e decadência da burocracia no aparelho estatal, já compreendida na administração pública há mais de um século, não poderia ser substituído por uma configuração padrão ou única à realidade mundial, em observância a problemas e assimetrias promovidas pelos processos e desenvolvimento capitalista, mas que demandaram, a partir de então, transformações orientadas à conjuntura real de cada nação e suas respectivas dimensões e arestas socioeconômicas e políticas.
A difusão de ideias e ações sob a reforma gerencial institui mudanças desenvolvidas sob o denominado “pressuposto racionalista”, refletidas e executadas sob uma avaliação de influências internas e externas sob e para com a sociedade, a economia e a política nacional (LAUGHLIN, 1991 | apud HOOD e PETERS, 2004), entre outros elementos mais complexos presentes no extrato social e que demandam políticas e orientação sumárias por parte dos entes governamentais, como o aspecto e as configurações multidimensionais da cultura, sob a perspectiva integral e especial de determinado país (CARNEIRO E MENICUCCI, 2011, p. 35) e a amplitude e acessos a tecnologias em emergência, característico da condição produtiva de cada nação, o que a aloca em uma posição crítica no acesso a tais elementos, tangentes ao desenvolvimento e implementação de políticas e serviços ora inacessíveis ou inaplicáveis quando não há caracterização para produção ou aquisição destas, criando um hiato de inacessibilidade e impermeabilidade de qualquer ação compreendida entre tais recursos (p. 37), o que denota ao padrão de definições e aplicações dos conceitos e premissas da Nova Gestão Pública, face às limitações e complexidades citados, sob a expressão, conforme Peters (1996), de “Estado esvaziado”.
Os elementos fundamentais que compreendem a estrutura sumária da Nova Gestão Pública estão orientados ao cidadão de múltiplas formas, evidenciando que o objetivo basilar da NGP é a instituição de um arranjo gerencial que fomente, além das mudanças e progressões em questão, a criação de uma nova relação entre Estado e cidadão. Tal caracterização é percebida de forma generalizada no aspecto institucional, compreendida pela transformação dos modelos de gestão organizacional e da estrutura burocrática, ora encarada como negativa mediante seu papel pouco mediador e atuador frente às necessidades públicas, face às limitações e problemáticas gerenciais em função do princípio de autoridade, regramento e racionalização das atividades públicas; também é percebido, ora abrangendo o aspecto de responsabilidade social como fundante da NGP em elementos como o accountability no tocante não somente à responsabilidade dos entes governamentais em como organizar e dispender os recursos públicos, mas como apresentar suas respectivas prestações de contas à população, o que condiciona, legal e publicamente aplicado, um aparato de controle fiscal por parte da instituições estatais e de controle social por parte da população.
Dessa forma, os fundamentos que sustentam o Estado orientado ao cidadão estão compreendidos nas configurações elementares da NGP e do modelo gerencialista de forma teórica e em instrumentos que encontram novos objetivos e realidades ao passo que a própria o extrato público evolui crítica e socioeconomicamente, demandando das autoridades governamentais novas mudanças e modificações referentes a matéria de forma ampla e sólida, desde o aspecto jurídico-legal e institucional ao aspecto sociocultural e político de itens multidimensionais que promovem e geram impactos diversos e regionais dentro da realidade pública (CLARKE, 2012, p. 370).
Finalmente, conclui-se que a fundamentação que corrobora e denota tal orientação surge de forma condiciona como elemento de relevância e importância ao Estado não em caráter institucionalmente limitado, mas com caracterização e impacto mais amplo e que se tornou não um item de transformação, mas condicional à própria realidade presente, o que cria um espaço de atuação por parte do Estado frente a tais mudanças que ocorrem, em síntese, influenciadas por múltiplos fatores externos aquém de sua própria esfera e limitações. Assim, constitui-se que tais transformações, em observância à sua emergência e estrutura crítica, ocorreram em função de realidade externa, a citar do status quo social que recepciona direta e primariamente os efeitos de reformas e transições políticas, econômicas e culturais, geradoras de precarizações e/ou oportunidades para modificações afirmativas, que dependem fortemente das ações governamentais e dos serviços públicos, condicionalmente à sua efetividade e abrangência.
REFERENCIAL BIBILIOGRÁFICO
CLARKE, John; NEWMAN, Janet. Gerencialismo. Educ. Real., Porto Alegre, v.37, n.2, p. 353-381, maio/ago. 2012.
MENICUCCI, Telma Maria Gonçalves; CARNEIRO, Ricardo. GESTÃO PÚBLICA NO SÉCULO XXI: AS REFORMAS PENDENTES. Brasília: IPEA, 2011.
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O que é Scala? Conheça essa linguagem de programação!
A linguagem de programação que é orientada a objetos e funcional.
Desenvolvida por Martin Odersky e pelo grupo dele na École Polytechnique Fédérale de Lausanne (EPFL) em 2001 lá na Suíça, Scala (Scalabel Language) é uma linguagem de programação de propósito geral, ou seja, a ideia dela é fornecer um framework no qual o programador possa trabalhar com vários estilos, misturando livremente construtores de diferentes paradigmas, no nosso caso, ela une Orientação a Objetos e Programação Funcional. A Scala utiliza a JVM (Java Virtual Machine), aquele ambiente de execução utilizado pela linguagem Java que, aliás, vem sendo utilizado por várias outras, tais como: Jython, Closure, Groovy e etc. Isso torna a integração entre as linguagens (Java-Scala) muito simples, além disso isso faz com que se possa tirar proveito de todo material ja desenvolvido na JVM. Para desenvolvedores com conhecimento em linguagens orientadas a objeto, aprender Scala vai ser um passo natural, tendo como um desafio somente na parte funcional da linguagem. Outro ponto que vale ressaltar, a Scala tem uma sintaxe simples e clara, assim como outras linguagens dinâmicas, como Python ou Ruby, mas com um pequena diferença, ela é esteticamente tipada. Referencias:
SIQUEIRA, Paulo. Scala, como escalar sua produtividade. Casa do Código, 2016.
FELIPE, Eduardo. Conheça a Linguagem Scala. Disponível em: <https://www.devmedia.com.br/conheca-a-linguagem-scala/32850> Acesso em: 15 de maio de 2018
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Como saber se sua empresa está adequadamente endividada?
Durante o processo de avaliação de crédito de uma empresa, o uso de alguns indicadores simples para avaliar se sua empresa tem boas chances de honrar suas obrigações é senso comum entre os analistas. Mas como saber se a sua empresa está adequadamente endividada?
É importante que o empresário médio os conheça. Desmistificá-los pode ajudar a entender de que modo sua empresa pode encontrar um endividamento mais saudável.
Pretendo também mostrar um ou outro ponto que considero generalizações nos processos de análise. Cabe a ressalva de sempre sobre as generalizações: quase sempre são opções que simplificam as análises, mas que naturalmente deixam particularidades de um outro negócio de lado; e o diabo costuma estar nos detalhes.
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Indicadores de endividamento
Os mais comuns indicadores de endividamento encontrados na literatura são os indicadores de endividamento geral ou EG (Dívida total/Passivo total) e Composição do Endividamento ou CE (Dívida de Curto Prazo/Dívida Total).
Analistas de crédito pouco os observam para avaliar sua capacidade de obtenção de empréstimos. Não quero dizer que são descartáveis, mas eu diria que eles apenas ajudam a formar um pano de fundo de sua empresa.
Existem muitos outros indicadores que podem auxiliá-lo a obter uma visão analítica mais ampla, mas não vou – em nome da simplificação – exauri-los nesse texto. A rigor, podemos ir mais diretamente ao ponto.
Indicadores financeiros menos conectados à sua capacidade de geração de caixa falam muito pouco a um analista externo e a você mesmo sobre sua capacidade de enfrentar passivos onerosos no curto ou longo prazo.
Para avaliar a capacidade de pagamento de uma empresa, os olhos costumam se voltar a um grupo mais restrito de indicadores. São indicadores amplamente utilizados no mercado.
Portanto, sua empresa será objeto de comparação constante com peers (empresas de mesmo setor) e com alguns padrões pré-estabelecidos e aceitáveis para esses indicadores.
Desta maneira, eles funcionam como grandes funis no processo de análise. Avaliá-los recorrentemente e exibi-los em seus relatórios periódicos pode sinalizar boa prática gerencial.
LEIA TAMBÉM: 7 dicas de gestão financeira e relacionamento com credores para médias empresas
Veja dicas simples para economizar capital de giro em empresas de pequeno e médio porte
A vez dos fundos de crédito
Vamos falar de dois indicadores bem básicos e amplamente utilizados:
Índice de Cobertura de Juros ou do Serviço da Dívida (ICSD): EBIT (ou EBITDA) / Despesas Financeiras (ou Resultado Financeiro)
Dívida Líquida/EBITDA (comumente chamado de índice de endividamento)
O índice de cobertura de juros pode ser facilmente calculado extraindo o EBIT (acrônimo para a expressão em inglês earnings before interests and taxes) diretamente da DRE.
O EBIT equivale ao lucro antes do resultado financeiro. Caso queira utilizar o EBITDA (acrônimo para a expressão earnings before interests, taxes, depreciation and amortization), calcule o LAJIDA em bom português, logo some ao EBIT a depreciação e amortização. Na sequência, divida esse número por suas despesas financeiras com juros.
O objetivo deste indicador é medir sua capacidade de enfrentar a dívida, já que é uma boa aproximação para isso. É, contudo uma simplificação.
Tecnicamente, o mais correto seria que o numerador contivesse o fluxo de caixa operacional, mas isso fica para uma outra história.
Na prática, o indicador funcionaria para empresas que não tivessem dificuldades de rolar seu passivo infinitamente. Sua intenção seria avaliar estritamente sua capacidade de pagar os encargos da dívida.
Na realidade, sabemos que especialmente em empresas de médio porte no Brasil isso não é observado.
Assim, no mundo real, ele funciona como um primeiro requisito. ICSDs menores que 1 indicam a incapacidade de a empresa pagar os juros de suas dívidas durante o exercício analisado. Isso é razoavelmente grave. E normalmente acende um alerta vermelho em suas avaliações de crédito.
Como analisar os indicadores na prática
Como gestor financeiro, caberá a você tomar algumas medidas agudas relacionadas ao custo e ao perfil de seu endividamento.
Dificilmente diante deste cenário as medidas operacionais de curto prazo serão suficientes para sanar o problema apresentado. Fato é que você necessitará reduzir o denominador da razão acima. Não tem jeito.
O indicador de Dívida Liquida/EBITDA é, de fato, o maior balizador para concessões de crédito e, portanto, para aferição de sua capacidade de��repagamento de dívidas.
A sua lógica é bem simples: gera um múltiplo que aponta o número de exercícios necessários para que você amortize o principal de sua dívida, descontado o caixa disponível.
Existem muitos benchmarks disponíveis, dado que os números das companhias abertas são amplamente divulgados e conhecidos.
Um múltiplo incompatível com o prazo médio de suas dívidas dá sinal claro de que elas precisarão ser reperfiladas. Com isso, sua geração de caixa é incompatível com seu atual nível de endividamento.
Evidentemente, a trajetória futura de seu fluxo de caixa pode dar demonstrações distintas – para o bem e para o mal. Tudo depende da projeção de seu fluxo de caixa.
Por si só, este indicador é uma simplificação. O EBITDA é uma aproximação da geração de caixa. E o uso da dívida líquida é um paradigma que considero equivocado em muitas situações. Uma análise um pouco mais detalhada deveria reintroduzir o caixa no indicador.
Aos analistas menos experimentados, sugiro avaliar a liquidez das empresas avaliadas, apenas como um primeiro filtro. Empresas com liquidez corrente muito justa (ou seja, muito próxima de 1) dão um indicador de que o caixa apresentado é parte da operação, e, assim, não estaria disponível para amortização efetiva da dívida.
Outro aspecto a se analisar é o giro do caixa, mas deixo essa análise para outro texto. Não quero me alongar muito.
No dia-a-dia do processo de análise e no seu acompanhamento gerencial do endividamento, dar um primeiro passo é fundamental. Comece acompanhando esses indicadores básicos. Já será um bom ponto de partida.
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Disclaimer: CONTEÚDO PATROCINADO XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. . Este material foi elaborado pela XP Investimentos CCTVM S/A (“XP Investimentos” ou “XP”) e tem caráter meramente informativo, não constitui e nem deve ser interpretado como solicitação de compra ou venda, oferta ou recomendação de qualquer ativo financeiro, investimento, sugestão de alocação ou adoção de estratégias por parte dos destinatários. Os prazos, taxas e condições aqui contidas são meramente indicativas. As informações contidas neste material foram consideradas razoáveis na data em que ele foi divulgado e foram obtidas de fontes públicas consideradas confiáveis. A XP Investimentos não dá nenhuma segurança ou garantia, seja de forma expressa ou implícita, sobre a integridade, confiabilidade ou exatidão dessas informações. Os ativos, operações, fundos e/ou instrumentos financeiros discutidos neste material podem não ser adequados para todos os investidores. Os investidores devem obter orientação financeira independente, com base em suas características pessoais, antes de tomar uma decisão de investimento. A XP Investimentos não se responsabiliza por decisões de investimentos que venham a ser tomadas com base nas informações divulgadas e se exime de qualquer responsabilidade por quaisquer prejuízos, diretos ou indiretos, que venham a decorrer da utilização deste material ou seu conteúdo. Investimentos nos mercados financeiros e de capitais estão sujeitos a riscos de perda superior ao valor total do capital investido. A XP Investimentos se coloca à disposição para clientes que desejam obter informações, tirar dúvidas ou fazer reclamações por meio de seu Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). O contato do SAC é o telefone 0800 77 20202. A Ouvidoria da XP Investimentos tem a missão de servir de canal de contato sempre que os clientes que não se sentirem satisfeitos com as soluções dadas pela empresa aos seus problemas. O contato pode ser realizado por meio do telefone: 0800 722 3710. Para maiores informações sobre produtos, tabelas de custos operacionais e política de cobrança, favor acessar o nosso site: www.xpi.com.br
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/19/informativo-do-stj-n-0097/
Informativo do STJ n. 0097
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
SÚMULA N. 249.A Primeira Seção, em 24 de maio de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.
SÚMULA N. 250.A Primeira Seção, em 24 de maio de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.
CAT. INSS. JUSTIÇA DO TRABALHO.Cuida-se de contribuições previdenciárias não recolhidas. O INSS suscitou o conflito ao argumento de que cabe à Justiça do Trabalho a execução do ofício das contribuições sociais e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, a teor do Provimento C.R. 2/99-TRT, sendo esta competente para promover o feito. A EC n. 20/98 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, outorgando-lhe o poder de cobrar débitos previdenciários, desde que oriundos de suas próprias sentenças. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou a competência da Justiça Trabalhista. CAt 79-SC, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 24/5/2001.
SEGUNDA SEÇÃO
SÚMULA N. 247.A Segunda Seção, em 23 de maio de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
SÚMULA N. 248.A Segunda Seção, em 23 de maio de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
ERESP. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA.Na espécie, tanto o acórdão embargado quanto o acórdão indicado como paradigma foram proferidos na mesma Turma, em épocas distintas e com composição diferente. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, negou provimento ao agravo e, entre outros argumentos, ressaltou que se ocorrer mudança na orientação interna da própria Turma, o último julgamento, em sua nova composição, refletiria o entendimento pacífico daquele órgão sobre determinada matéria. Assim, se fosse admitida a divergência porque houve mudança de entendimento em razão da composição da Turma, ter-se-ia que admitir divergência também com a modificação da concepção jurisprudencial. Outrossim o RISTJ e o CPC admitem a divergência apenas nos casos de contrariedade de entendimento entre Turmas. AgRg nos EREsp 195.157-ES, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 23/5/2001.
CRÉDITO RURAL. COBRANÇA CONTENCIOSA. MULTA.Se o banco pretendeu na cobrança haver mais do que tinha direito, tal fato constitui obstáculo para o pagamento da dívida pelo devedor. Sendo assim, a exigência indevida é ato do credor e causa da falta de pagamento, por isso não pode ser imputada ao devedor a multa prevista no art. 71 do DL n. 167/67, nos termos do art. 963 do CC. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, rejeitou os embargos. EREsp 163.884-RS, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 23/5/2001.
TERCEIRA SEÇÃO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. EXAME DE PROVA.O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – Ipergs interpôs embargos de divergência em razão de que, enquanto o acórdão embargado entendeu que a questão do percentual de honorários advocatícios, por demandar revolvimento de conteúdo fático-probatório, não poderia ser apreciada em sede de REsp, o paradigma da outra Turma que compõe a Seção, em caso idêntico, determinou que os honorários fossem fixados pelo Tribunal a quo, levando em consideração os critérios do art. 20, § 4°, do CPC, e não os do § 3° do mesmo dispositivo, tal qual pretendido em seu especial. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, conheceu dos embargos, mas os rejeitou, entendendo que o Ipergs busca, ao final, a redução dos honorários, o que representa reexame dos aspectos fáticos relacionados com a complexidade da causa e o zelo do advogado, inviáveis pela aplicação da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 230.514-RS, DJ 23/10/2000; REsp 258.596-RS, DJ 23/10/2000, e REsp 243.179-RS, DJ 17/4/2000. EREsp 242.475-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 23/5/2001.
COMPETÊNCIA. SERVIDOR CARTORÁRIO NÃO OPTANTE.Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação declaratória de nulidade objetivando a reintegração ao trabalho de servidor cartorário não optante pelo regime celetista (art. 48, § 2°, da Lei n. 8.935/94). Precedente citado: CC 1.079-SP, DJ 4/5/1992. CC 28.960-SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 23/5/2001.
PRIMEIRA TURMA
MC. DANO AMBIENTAL.Tratando-se de área de mata atlântica de preservação permanente pela riqueza de recursos naturais, a falta de concessão da medida cautelar para dar efeito suspensivo ao REsp resultaria na irreversibilidade de danos ambientais, decorrentes da continuidade da construção de edificação na orla marítima, sem a oitiva do Ibama e do necessário estudo de impacto ambiental. Há fumaça do bom direito e evidente perigo da demora. Precedentes citados: AgRg na MC 515-SP, DJ 2/9/1996; AgRg na MC 1.002-SP, DJ 15/12/1997; MC 344-RS, DJ 28/4/1997; AgRg na MC 535-SP, DJ 9/12/1996, e MC 136-SP, DJ 29/5/1995. MC 2.136-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22/5/2001.
IR. DEPÓSITO JUDICIAL. DESPESA DEDUTÍVEL.Para fins de Imposto de Renda, a exclusão dos depósitos judiciais do conceito de despesas dedutíveis do lucro real apurado não viola o art. 8° da Lei n. 8.541/92. Apesar de terem suas movimentações financeiras temporariamente contidas, esses depósitos permanecem integrados ao patrimônio do contribuinte e somente quando recolhidos definitivamente como renda pelo tributante poderão ser classificados como tais despesas. Precedentes citados: REsp 129.249-RS, DJ 22/9/1997, e REsp 202.040-PR, DJ 21/6/1999. REsp 167.557-RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 22/5/2001.
SEGUNDA TURMA
TUTELA ANTECIPADA. ICMS. CRÉDITOS ESCRITURAIS.Considerada a violação do art. 273 do CPC, a Turma, prosseguindo o julgamento, proveu o recurso, tornando sem efeito a tutela antecipada com a prestação de contra-cautela concedida contra o poder público, que reconhecia o direito à correção monetária dos créditos escriturais de ICMS pretendida pelo recorrido. Precedente citado: REsp 148.358-RS, DJ 30/8/1999. REsp 152.442-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2001.
TERCEIRA TURMA
SEGURO. TRANSFERÊNCIA. VEÍCULO.A transferência do veículo, sem caracterizar a má-fé, não agrava os riscos que envolvem a coisa, objeto do contrato de seguro. A responsabilidade da seguradora é sobre o veículo e, mesmo vendido a outrem, a falta de comunicação da transferência não lhe retira o ônus. Precedentes citados: REsp 188.694-MG, DJ 12/6/2000, e REsp 3.053-RJ, DJ 17/9/1990. REsp 302.662-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2001.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO.A assistência judiciária gratuita deve ser concedida considerando não apenas os rendimentos mensais, mas, também, se as despesas judiciais não comprometerão a manutenção da família do requerente do benefício. No caso, mesmo ganhando cerca de 12 salários mínimos, possuir carro e casa próprios, mas tendo seis dependentes, o autor faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. REsp 263.781-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22/5/2001.
MORA. NOTIFICAÇÃO.A carta registrada, expedida pelo Cartório de Registros de Títulos e Documentos, entregue na casa do devedor, mas recebida pelo seu pai, é eficaz para a comprovação da mora. REsp 273.498-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22/5/2001.
QUARTA TURMA
BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DESISTÊNCIA. PROMESSA. VENDA.Trata-se da incidência da Lei n. 8.009/90 sobre imóvel residencial objeto de promessa de compra e venda após o Juiz desfazer o contrato a pedido dos promitentes vendedores, que não se dispuseram a devolver o recebido e, quando isso aconteceu, ofereceram insignificante quantia parcelada em três vezes. A Turma não conheceu do recurso por entender que o imóvel, neste caso, pode ser objeto de penhora na execução promovida pelo promissário comprador de boa-fé que busca receber a devolução do que pagou. REsp 294.754-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 22/5/2001.
CONDOMÍNIO. LITÍGIO COM CONDÔMINO. DESPESAS PROCESSUAIS.A Turma conheceu do recurso em parte e lhe deu provimento para excluir o condômino do rateio das despesas com o processo em que litigava com o condomínio, por entender que ele não é obrigado a colaborar com as despesas do adversário sucumbente. REsp 296.405-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 22/5/2001.
ADOÇÃO. AUDIÊNCIA.Trata-se da validade de processo de adoção em que foi lançada sentença independentemente da realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva dos adotantes, requerida pelo Ministério Público. A Turma entendeu que o ECA só determina a obrigatória audiência da criança ou do adolescente quando possível, situação não ocorrente na espécie, por se tratar de infante com meses de idade. A anulação do processo por falta da oitiva dos adotantes, além de não estar prescrita na lei, não se mostra necessária. REsp 296.020-GO, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 22/5/2001.
EXECUÇÃO. ALUGUÉIS. SUCUMBÊNCIA.Trata-se de recurso contra acórdão que admitiu a execução de valores correspondentes a aluguéis atrasados juntamente com os decorrentes da sucumbência, fixada em ação de despejo por falta de pagamento. A Turma entendeu decotar da execução o excesso representado pelas verbas de sucumbência, prosseguindo-se o processo quanto ao restante. REsp 244.702-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/5/2001.
QUINTA TURMA
PRISÃO CONDICIONADA. TRÂNSITO EM JULGADO.No caso, o Juiz condicionou o cumprimento da decisão condenatória, a prisão, somente após o trânsito em julgado da sentença, mas o Tribunal a quo, ao confirmar a condenação, determinou a expedição do mandado de prisão. O paciente alega ter direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença, que ainda está passível de recurso especial e extraordinário. A Turma denegou a ordem sob o argumento de que os recursos para os Tribunais Superiores (STF e STJ) só têm efeito devolutivo (art. 27, § 2º, da Lei n. 8.038/90), sendo, portanto, legítima a execução provisória do julgado condenatório e, se for o caso, de mandado de prisão. Ressalte-se que o Min. Relator, com a ressalva do seu ponto de vista pessoal, esclareceu que a jurisprudência do STJ e STF sobre o tema tende a se consolidar no sentido deste julgado. Precedentes citados – do STF: HC 77.173-SP, DJ 27/4/2001; do STJ: HC 13.378-SP, DJ 26/3/2001. HC 15.295-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 22/5/2001.
FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO.No falso testemunho, a participação se dá via induzimento ou instigação, passando a ter efetiva relevância penal. Segundo a denúncia, a paciente teria instigado duas funcionárias a mentirem em juízo, sob pena de serem demitidas, para que ela, como reclamada, pudesse sair vencedora da reclamação trabalhista, como de fato ocorreu em primeira instância – o Juízo trabalhista reconheceu o falso apenas quanto à testemunha da reclamante, somente em razão de posterior instrução policial, com novos depoimentos, que foi possível chegar-se à verdade dos fatos, culminando na denúncia da acusada. Outrossim não há como se cogitar ausência de justa causa a ensejar trancamento da ação penal. Precedente citado: REsp 200.785-SP, DJ 21/8/2000. RHC 10.517-SC, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 22/5/2001.
SEXTA TURMA
DEFENSOR DATIVO NÃO INSCRITO NA OAB. NULIDADE.A Turma entendeu que o fato de o defensor não ter registro na OAB não significa, necessariamente, dizer que não houve defesa ao paciente. No caso, não há que se falar em nulidade, visto que não comprovada a existência de prejuízo para o réu. Ressalte-se, porém, que as circunstâncias em que a defesa se procede por pessoa inabilitada na OAB constituem excepcionalidade, ou seja, são casos peculiares que somente em situações extremas devem ocorrer. RHC 11.252-AM, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 24/5/2001.
AG. CONTRATO SOCIAL. PEÇA OBRIGATÓRIA.A Turma entendeu que é desnecessária a juntada do contrato social da pessoa jurídica como peça obrigatória à formação do agravo de instrumento para dar validade à procuração outorgada (art. 525, CPC). Precedentes citados: REsp 182.242-SP, DJ 1º/2/1999, e REsp 151.552-PE, DJ 29/6/1998. REsp 213.567-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 22/5/2001.
IMPEDIMENTO. DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE.Trata-se de habeas corpus em que se alega impedimento de um Desembargador que proferiu voto vogal em recurso de apelação, porque seu filho funcionara como Juiz substituto no mesmo processo. O próprio Desembargador manifestou tal impedimento, sendo a apelação redistribuída. A Turma denegou a ordem, entendendo que, a despeito da cautelosa manifestação do Desembargador pelo seu impedimento, não há vício no julgamento, visto que os despachos proferidos por seu filho apenas impulsionaram o feito, não tendo qualquer cunho decisório. Precedente citado do STF: HC 76.631-SP, DJ 4/9/1998. HC 16.129-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/5/2001.
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Continuando...Em alguns contextos, prefere-se usar modelagem orientada ao objeto, em vez de desenvolvimento. De fato, o paradigma "orientação a objeto", tem bases conceituais e origem no campo de estudo da cognição, que influenciou a área de inteligência artificial e da linguística, no campo da abstração de conceitos do mundo real. Na qualidade de método de modelagem, é tida como a melhor estratégia para se eliminar o "gap semântico", dificuldade recorrente no processo de modelar o mundo real do domínio do problema em um conjunto de componentes de software que seja o mais fiel na sua representação deste domínio. Facilitaria a comunicação do profissional modelador e do usuário da área alvo, na medida em que a correlação da simbologia e conceitos abstratos do mundo real e da ferramenta de modelagem (conceitos, terminologia, símbolos, grafismo e estratégias) fosse a mais óbvia, natural e exata possível.Na desenvolvimento orientado a objetos, implementa-se um conjunto de classes que definem os objetos presentes no sistema de software. Cada classe determina o comportamento (definido nos métodos) e estados possíveis (atributos) de seus objetos, assim como o relacionamento com outros objetos. C++, C♯, VB.NET, Java, Object Pascal, Objective-C, Python, SuperCollider, Ruby e Smalltalk são exemplos de linguagens de programação orientadas a objetos. ActionScript, ColdFusion, Javascript, PHP (a partir da versão 4.0), Perl (a partir da versão 5) e Visual Basic (a partir da versão 4) são exemplos de linguagens de programação com suporte a orientação a objetos.Estrutura do CursoMódulo 1 - IntroduçãoMódulo 2 - Recursos do CPlusMódulo 3 - Funções Especiais e OperadoresMódulo 4 - Bibliotecas e Fluxos de E/SMódulo 5 - Funções de E/SMódulo 6 - Herança e o PolimorfismoMódulo 7 - Aplicativo http://suporteninja.com/curso-gratis-c-desenvolvimento-orientado-objeto/
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A Orientação a Objetos é o paradigma de programação mais utilizado para o desenvolvimento de sistemas e tem como principal característica o planejamento e implementação do software a partir da representação de coisas da vida real por meio de objetos. Antes desse paradigma era comum criarmos sistemas utilizando o paradigma de programação estruturada. Porém, devido a limitações, aos poucos essa opção começou a ser substituída, como mostra a Figura 1. Para compreender as diferenças entre a Progr
via: http://eexponews.com/guia-de-referencia-orientacao-a-objetos-em-java_5667869052895232
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/03/informativo-do-stj-n-0464/
Informativo do STJ n. 0464
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
TÉCNICO. ELETROTÉCNICA. ATRIBUIÇÃO. PROJETOS.
A Seção pacificou o entendimento de que o Dec. n. 90.922/1985 não extrapolou os limites da Lei n. 5.524/1968 ao estabelecer que os técnicos em eletrotécnica podem projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.048.080-PR, DJe 24/8/2010; AgRg no REsp 960.063-PR, DJe 4/11/2009; REsp 700.348-SC, DJ 4/8/2006, e REsp 132.485-RS, DJ 1º/8/2000. EREsp 1.028.045-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 23/2/2011.
SEGUNDA SEÇÃO
EXECUÇÃO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL.
Trata-se de embargos de divergência em agravo de instrumento (EAg) nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de restabelecer contrato de seguro-saúde firmado entre a seguradora e a sociedade empresária. Nas instâncias ordinárias, a sentença julgou procedente o pedido da sociedade empresária e determinou que fosse mantido o contrato de seguro-saúde, com seu restabelecimento no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento pela ré, e o TJ deu parcial provimento à apelação da seguradora, mantendo a sentença; essa decisão transitou em julgado em 10/5/2005. Então, os autores ajuizaram ação de execução da multa diária fixada na sentença sob o argumento de que o contrato de seguro somente foi restabelecido pela seguradora em 9/9/2005 – com isso, as astreintes seriam devidas desde 10/6/2005, o primeiro dia depois do prazo de 30 dias para o cumprimento, contado do trânsito em julgado. No entanto, a juíza, em decisão monocrática, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela seguradora, mas determinou o pagamento da multa diária e o TJ negou provimento ao agravo da seguradora contra essa decisão. Houve REsp, que, não admitido na origem, resultou em agravo de instrumento interposto neste Superior Tribunal, ao qual foi negado seguimento. Seguiu-se com o agravo regimental em que a Quarta Turma, antes da edição da Súm. n. 410-STJ, decidiu pela desnecessidade de citação do devedor quando aplicada a multa diária. Daí a seguradora opôs os embargos de divergência a fim de prevalecer o entendimento adotado pela Terceira Turma no qual ficou decidido ser necessária a intimação pessoal do devedor quando aplicada multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Isso posto, observou, em voto-vista, o Min. Luis Felipe Salomão que não há motivo para qualquer modificação no entendimento consolidado na Súm. n. 410-STJ – de que o cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte -; assim, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Entretanto, destacou que, no caso concreto, antes da intimação pessoal do devedor, ocorreu o adimplemento da obrigação, de maneira que não deve incidir a multa cominatória, objeto único da execução já iniciada. Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, deu provimento aos embargos para julgar extinta a execução. EAg 857.758-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 23/2/2011.
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ABSTENÇÃO. USO. MARCA.
Nos embargos de divergência, discutiu-se qual seria a norma aplicável para definir o foro competente para processar e julgar ação de indenização cumulada com pedido de abstenção da prática de concorrência desleal pelo uso ilícito de marca: se a regra de competência prevista pelo art. 100, V, a, parágrafo único, do CPC – segundo a qual o autor pode eleger o foro do local do fato ou o de seu domicílio -, ou o preceito geral que define a competência nos termos do art. 94 do CPC – de maneira a declarar a competência do foro do domicílio do réu. Anotou a Min. Relatora que a questão já foi objeto de diversas manifestações na Terceira e na Quarta Turma deste Superior Tribunal, sem que houvesse a consolidação de um entendimento em qualquer dos dois sentidos. Ressaltou que, enquanto a Terceira Turma atribuia ao autor a prerrogativa de eleger entre o foro de seu domicílio ou o do local em que ocorreu o fato ilícito para a propositura da referida ação, a Quarta Turma sempre entendeu ser aplicável à espécie a regra de competência do art. 94 do CPC – ao se pretender perdas e danos, a competência é do foro do réu -; assim, no caso, o pleito não poderia deslocar a competência para o domicílio da autora; pois, como se trata de um pedido cumulado (hipótese em que é pleiteada a condenação ao pagamento de indenização pela suposta utilização indevida da marca), não se poderia determinar a indenização, que é consequência, sem dizer se houve o uso ilícito da marca. Nessa circunstância, em que a disputa seria pelo uso da marca, entendem que sempre o foro competente é o do domicílio do réu. Entretanto, para a Min. Relatora, condutora da tese vencedora, a norma do art. 100, parágrafo único, do CPC representa o instituto do forum commissi delicti e refere-se aos delitos de modo geral. Explicou que a expressão “delito” nela contida é abrangente, aludindo tanto ao ilícito civil quanto ao penal. Se for constatada a contrafação ou a concorrência desleal, não há como negar a ilicitude da conduta da embargada nos termos dos arts. 129 e 189 da Lei n. 9.279/1996. Por essa razão, deve ser aplicado à espécie o entendimento jurisprudencial de que a ação de reparação de dano tem por foro o lugar onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar, prevalecendo a regra do art. 100, V, a, do CPC sobre a dos arts. 94 e 100, IV, a, do mesmo diploma. Ressaltou, ainda, que a intenção do art. 100, parágrafo único, do CPC é facilitar o acesso da vítima de ato ilícito à Justiça, de modo que o prejudicado pela prática de um ato ilícito – civil ou penal – possa acionar o criminoso no foro do local do fato, de seu domicílio ou mesmo no foro do domicílio do réu, a seu exclusivo critério. Por fim, destacou que a cumulação das pretensões cominatória e indenizatória não impede a aplicação da citada norma. Diante disso, a Seção, após o voto de desempate do Min. Presidente Massami Uyeda, uniformizou o entendimento divergente entre a Terceira e a Quarta Turma para que prevaleça a orientação de declarar a competência do foro do domicílio do autor ou do foro no qual ocorreu o fato para o julgamento de ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização. Precedente citado: REsp 681.007-DF, DJ 22/5/2006. EAg 783.280-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 23/2/2011.
COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO. POSSE. IMÓVEL ALIENADO. JUSTIÇA DO TRABALHO.
Questiona-se, no conflito de competência, qual, entre o juízo trabalhista ou o da Justiça comum estadual, seria competente para processar e julgar ação de manutenção de posse na qual se discute localização, demarcação e confrontações do imóvel alienado pela Justiça do trabalho. Essa discussão está relacionada ao processo executório, visto que se questionam, na ação possessória, aspectos relativos à validade da constrição judicial sobre o imóvel na Justiça trabalhista. A Seção, ao prosseguir o julgamento, declarou ser competente a Justiça trabalhista para julgar a ação de manutenção de posse, mesmo havendo dúvida quanto à área. Ressaltou o Min. Relator que a competência só seria da Justiça comum estadual se o interdito possessório estivesse totalmente desvinculado da execução trabalhista. Explicou não ser possível transferir a controvérsia gerada a partir do título de domínio expedido pela Justiça do trabalho para o juízo cível, sob pena de dar a este o poder de sobrepor-se à decisão daquela. Precedentes citados: AgRg no CC 57.615-PE, DJ 26/2/2007; CC 48.373-BA, DJ 24/8/2005; CC 38.344-GO, DJ 29/3/2004; CC 32.697-SP, DJ 18/2/2002, e CC 17.866-ES, DJ 18/9/2000. CC 109.146-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/2/2011.
CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. JUROS.
Trata-se de embargos de divergência no recurso especial nos quais se discute a possibilidade da capitalização anual de juros em contratos de cartão de crédito e se pede o afastamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC fixada no acórdão embargado. Alega o embargante haver paradigma divergente no qual se deu ao art. 4º do Dec. n. 22.626/1933 interpretação que admite a capitalização anual de juros, diferentemente do acórdão embargado. Explica o Min. Relator que a evolução jurisprudencial desta Seção acabou por reconhecer mais adequado o entendimento do acórdão paradigma. Observa que, em diversos julgados, firmou-se que, não sendo os casos previstos na Súm. n. 93-STJ, a capitalização mensal é vedada, mas a anual é permitida. Só depois, a partir do ano 2000, passou a prevalecer o entendimento de que mesmo a capitalização mensal era autorizada, desde que pactuada nos contratos celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/2000. Diante do exposto, a Seção acolheu os embargos, prevalecendo a possibilidade da capitalização anual dos juros e, por consequência, afastou a multa aplicada. Precedentes citados: REsp 441.932-RS, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 860.382-RJ, DJe 17/11/2010; AgRg no Ag 635.957-RJ, DJe 31/8/2009, e REsp 917.570-RS, DJ 28/5/2007. EREsp 932.303-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 23/2/2011.
TERCEIRA SEÇÃO
SÚMULA N. 471-STJ.
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 23/2/2011.
SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA.
Trata-se de mandado de segurança em que se discute a prescrição da pretensão punitiva do Estado na hipótese em que se converteu a exoneração do impetrante do cargo de assessor especial para destituição de cargo em comissão com base no relatório da comissão processante, que recomendara para o ex-servidor a pena de suspensão por 30 dias sob a acusação de ele haver violado o disposto nos incisos IV e XII do art. 116 da Lei n. 8.112/1990. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora ser firme o entendimento deste Superior Tribunal de que, havendo cometimento por servidor público de infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos forem apurados na esfera criminal. Contudo, entendeu que, no caso em questão, não ficou evidenciado, nos autos, ter sido apurada criminalmente a conduta do impetrante. Dessarte, ainda que seu ato seja tipificado como crime, diante da ausência de apuração na esfera criminal, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na lei que regula a punição administrativa. Assim, em se tratando da pena de destituição de cargo em comissão aplicada a ex-servidor por ter praticado infrações sujeitas à suspensão por 30 dias, o prazo prescricional a ser considerado é de dois anos nos termos do art. 142, II, c/c o art. 135 da Lei n. 8.112/1990. Ao contrário, na hipótese de destituição de cargo em comissão por infração sujeita à pena de demissão, a prescrição a ser observada é de cinco anos (inciso I do mesmo dispositivo legal). Com essas considerações, entre outras, a Seção concedeu a segurança. Precedentes citados do STF: RMS 23.436-DF, DJ 24/8/1999; do STJ: RMS 19.887-SP, DJ 11/12/2006; RMS 18.551-SP, DJ 14/11/2005; RMS 13.134-BA, DJ 1º/7/2004, e MS 12.533-DF, DJ 1º/2/2008. MS 12.666-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/2/2011.
PAD. DEMISSÃO. NULIDADE.
In casu, a impetrante foi demitida do cargo de técnico do Tesouro Nacional com fundamento no art. 132, IV e X, da Lei n. 8.112/1990 c/c os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 por prática de ato de improbidade administrativa e por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional. No mandado de segurança (MS), alega, em síntese, que o procedimento administrativo disciplinar (PAD) que culminou na sua demissão estaria eivado de vícios insanáveis. Quanto a isso, destacou a Min. Relatora que, na espécie, o PAD foi instaurado em 16/8/2002, data em que se interrompeu a contagem do prazo prescricional nos termos do § 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. Assim, considerando que, a partir de 5/1/2003, após o período de 140 dias de interrupção, voltou a transcorrer o prazo prescricional de cinco anos (inciso I do mesmo dispositivo legal), quando da aplicação da pena disciplinar de demissão em 19/7/2007, não ocorrera a prescrição da pretensão punitiva do Estado, como pretende a impetração. De outro lado, não houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, isso porque a impetrante teve acesso a todas as provas, tendo, inclusive, a comissão processante, após a instauração do PAD, enviado a ela os autos com todos os documentos colacionados. No que se refere à prova emprestada, consignou ser cabível a sua adoção no PAD consoante a jurisprudência do STF e do STJ, desde que respeitados os princípios citados. Quanto à realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas, entendeu que esse fato não acarretou prejuízo à impetrante, visto que a inversão dos atos procedimentais não influenciou em sua defesa, tampouco nas conclusões da comissão processante. Por fim, reiterou que não se pode, na via do MS, entrar na seara probatória para verificar se a impetrante praticou os atos que foram a ela imputados e que serviram de base para sua condenação na esfera penal. Nesse contexto, a Seção denegou a segurança. Precedentes citados do STF: Inq 2.725-SP, DJe 26/9/2008; do STJ: RMS 19.609-SP, DJe 15/12/2009; MS 12.533-DF, DJ 1º/2/2008; MS 9.516-DF, DJe 25/6/2008; REsp 930.596-ES, DJe 10/2/2010; MS 10.128-DF, DJe 22/2/2010; MS 7.051-DF, DJ 5/5/2003; RMS 20.403-MA, DJe 19/5/2008; MS 15.411-DF, DJe 3/11/2010; MS 10.047-DF, DJe 1º/2/2010; MS 13.053-DF, DJe 7/3/2008; MS 11.309-DF, DJ 16/10/2006, e MS 6.853-DF, DJ 2/2/2004. MS 13.161-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/2/2011.
PAD. PARCIALIDADE. AUTORIDADE JULGADORA. NULIDADE.
Trata-se de mandado de segurança contra ato de ministro de Estado que culminou na demissão do impetrante do cargo de técnico administrativo do Ibama com base nos arts. 136 e 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie e por improbidade administrativa. Alega a impetração vícios formais no processo administrativo disciplinar (PAD), notadamente a parcialidade da autoridade julgadora ao concluir pela pena de demissão, uma vez que teria interesse na exclusão do servidor. In casu, o impetrante foi absolvido das acusações no primeiro processo administrativo, contudo todo o feito foi anulado. Ressalte-se que o referido PAD foi instaurado em decorrência de denúncias feitas pela mesma autoridade que depois veio a aplicar a pena de demissão ao impetrante, visto que, quando da realização do segundo PAD, já se encontrava como titular da pasta do meio ambiente. Diante disso, a Seção concedeu a segurança ao entendimento de que, a despeito das alegações de que a autoridade agiu com imparcialidade ao editar a portaria de demissão, os fatos demonstram, no mínimo, a existência de impedimento direto da autoridade julgadora no PAD, e suas manifestações evidenciaram seu interesse no resultado do julgamento. Assim, demonstrado o interesse da referida autoridade na condução do processo administrativo e no seu resultado, seja interesse direto seja indireto, o fato de o denunciante ter julgado os denunciados, entre os quais o impetrante, configura uma ofensa não somente ao princípio da imparcialidade, mas também da moralidade e da razoabilidade e configura, ainda, o desvio de finalidade do ato administrativo que, na hipótese, parece atender mais ao interesse pessoal que ao público, caracterizando vício insanável no ato administrativo objeto da impetração. Precedente citado: MS 14.958-DF, DJe 15/6/2010. MS 14.959-DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 23/2/2011.
PRIMEIRA TURMA
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MÁQUINA IMPORTADA. COMPONENTES INDISPENSÁVEIS. AQUISIÇÃO.
Na hipótese dos autos, a demandante realizou a importação de maquinário beneficiado pela alíquota zero do Imposto de Importação (II) e pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Entretanto, para o perfeito funcionamento do equipamento importado, foi necessária a aquisição de peças integrativas (jogos de ferramentas para garrafas de dois litros). O Fisco Federal, ao proceder à revisão da declaração de importação pertinente, entendeu indevida a inclusão dos componentes adquiridos, por considerar que eles não integravam a descrição da mercadoria beneficiada com a redução tarifária. Todavia, o juízo singular compreendeu que a isenção tributária deveria alcançar também os jogos de ferramentas adquiridos, mas o tribunal a quo reformou a sentença sob o entendimento, entre outras questões, de que a decisão estaria dando interpretação extensiva à norma de isenção, o que ofenderia o art. 111, II, do CTN. Portanto, a controvérsia nos autos está na interpretação a ser conferida à norma de isenção do IPI prevista no art. 1º, caput, da Lei n. 8.191/1991. Conforme destacou o Min. Relator, sendo as ferramentas importadas peças indispensáveis ao funcionamento da máquina, elas não podem ser desmembradas para efeito do tratamento fiscal conferido pela aludida legislação. Ademais, visto que a demandante pretendeu adquirir uma máquina completa que se prestasse a suas finalidades próprias, sem o seu pleno funcionamento, torna-se inútil o equipamento e sem sentido a importação. Assim, concluiu que o reconhecimento da aplicação da isenção fiscal também em relação às ferramentas adquiridas não significa estender o benefício a situações não previstas pelo legislador, mas sim conferir a ele sua exata dimensão. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 841.330-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/2/2011.
SEGUNDA TURMA
EMBARGOS. EXECUÇÃO. ERRO. CONVERSÃO. CRUZADO NOVO.
Cuida-se de embargos à execução opostos pela União em que questiona erro quanto à conversão da moeda corrente (de cruzado para cruzado novo). O tribunal a quo afirmou que a Fazenda havia concordado com o valor e, após, mudou de posição. A Turma entendeu ser demasiado rigoroso considerar que a Fazenda Nacional, ao concordar equivocadamente com os cálculos de liquidação, não pudesse retratar-se, principalmente fundada em planilha de valores que anexou aos autos, por meio da qual apontou erros nos cálculos de liquidação que acarretavam enorme disparidade entre os valores. Por esse motivo, determinou o retorno dos autos para novo julgamento, suprindo a omissão referente ao corte dos zeros na conversão da moeda. REsp 1.195.106-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/2/2011.
REPETIÇÃO. INDÉBITO. ISS.
Trata-se de REsp em que o cerne da questão é a repetição dos valores pagos a maior a título de ISS no período compreendido entre janeiro de 2001 e maio de 2004, dado o direito de a recorrente, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por quota fixa anual. A Turma, embora não conhecendo do recurso, reiterou que a repetição do tributo pago indevidamente sujeita-se à regra prevista no art. 166 do CTN, ou seja, é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo. Consoante os autos, ainda que em exame superficial, não se verificou tal comprovação, de modo que a repetição pleiteada não se mostra possível. Reiterou, ainda, que a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.349.283-RO, DJe 14/12/2010, e EREsp 873.616-PR, DJe 1º/2/2011. REsp 1.221.027-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2011.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
In casu, o recorrente insurgiu-se contra a sua não recomendação em exame psicotécnico em concurso público para o cargo de papiloscopista policial federal. No REsp, entre outras alegações, sustentou que o fato de a Administração não o ter nomeado e empossado por reprovação em exame psicotécnico é ato ilegal, considerando que foram adimplidos todos os requisitos legais para tanto. A Turma negou provimento ao recurso, reiterando que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, que os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos e que caiba a interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público. Na hipótese em questão, ressaltou o Min. Relator que ao recorrente e seu psicólogo contratado foi oportunizado o acesso a informações suficientes sobre as provas realizadas, não prosperando, desse modo, a alegação de falta de acesso às razões de sua não recomendação. Observou, ainda, não haver notícia, nos autos, da interposição de recurso contra essa decisão. Assim, entendeu não haver qualquer reparo a ser feito na sentença confirmada pelo acórdão recorrido. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.163.858-RJ, DJe 16/8/2010; AgRg no Ag 1.291.819-DF, DJe 21/6/2010, e AgRg no RMS 29.811-PR, DJe 8/3/2010. REsp 1.221.968-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2011.
TERCEIRA TURMA
LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. JUROS. MORA. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA.
No caso, trata-se de saber se, na ausência da interposição de recurso especial da parte interessada, poderia este Superior Tribunal, quando do julgamento do recurso intentado pela outra parte, alterar, além do valor da indenização – que foi objeto do recurso -, o termo inicial dos juros moratórios que haviam sido fixados na sentença reformulada. A Turma entendeu que os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, por isso sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, quando inaugurada a competência deste Superior Tribunal, não ensejareformatio in pejus. Assim, a Turma rejeitou os embargos. Precedente citado: AgRg no Ag 1.114.664-RJ, DJe 15/12/2010. EDcl nos EDcl no REsp 998.935-DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 22/2/2011.
CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUOTAS LITIS. LESÃO.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente pagos na qual o ora recorrente alega que o percentual fixado no contrato de honorários advocatícios seria abusivo, uma vez que os estipula em 50% do beneficio auferido pelo cliente no caso de êxito e que os causídicos não poderiam perceber valores maiores que a constituinte. Assim a Turma, por maioria, entendeu que, quanto à violação do art. 28 do Código de Ética e Disciplina do Advogado, não pode inaugurar a abertura da instância especial; pois, quando alegada ofensa a circulares, resoluções, portarias, súmulas ou dispositivos inseridos em regimentos internos, não há enquadramento no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF/1988. Entendeu, ainda, lastreada na jurisprudência assente, que não se aplica o CDC à regulação de contratos de serviços advocatícios. Asseverou que ocorre uma lesão, quando há desproporção entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio e uma das partes obtém um aproveitamento indevido em razão da situação de inferioridade da outra parte. Logo o advogado gera uma lesão ao firmar contrato com cláusula quota litis (o constituinte se compromete a pagar ao seu patrono uma porcentagem calculada sobre o resultado do litígio, se vencer a demanda), a qual fixa em 50% sua remuneração, valendo-se da situação de desespero da parte. Daí a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para fixar os honorários advocatícios no patamar de 30% da condenação obtida. Precedente citado: REsp 1.117.137-ES, DJe 30/6/2010. REsp 1.155.200-DF, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.
COMPETÊNCIA. HIPOTECA. ADIMPLEMENTO.
Trata-se, na origem, de ação ordinária declaratória de extinção de hipoteca c/c pedido de antecipação de tutela na qual se busca a declaração judicial de extinção de hipoteca constituída sobre bem em razão de dívida contraída e, segundo alegado, integralmente adimplida. No recurso especial, discute-se o foro competente para julgar a referida ação, se necessariamente o do local em que situado o imóvel, ou se definido pelo critério territorial e, por isso, derrogável pela vontade das partes. A Turma, entre outras questões, entendeu que o foro competente para julgar a ação principal que se refere à hipoteca é derrogável pela vontade das partes, justamente por não integrar o rol taxativo expresso na segunda parte do art. 95 do CPC. Para que a ação seja necessariamente ajuizada na comarca em que situado o bem imóvel, esta deve ser fundada em direito real (naqueles expressamente delineados pelo referido artigo), não sendo suficiente, para tanto, a mera repercussão indireta sobre tais direitos. No caso, a causa de pedir, de maneira alguma, encontra-se estribada em qualquer direito real sobre o bem imóvel. A hipoteca em si não é objeto de discussão, apenas sua subsistência é que decorrerá da definição sobre o adimplemento ou não da obrigação assumida. A discussão, portanto, versa sobre direito eminentemente pessoal e não real, como sugeriria o nome da ação. REsp 1.048.937-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/2/2011.
AÇÃO. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ARQUIVAMENTO. IMÓVEL.
A jurisprudência assente é no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o direito de regresso contra o antigo proprietário. Não constitui ofensa à coisa julgada o trânsito em julgado de ação de cobrança proposta contra os antigos proprietários que se encontrava em fase de cumprimento de sentença quando homologada a desistência requerida pelo exequente. Isso decorre porque, de acordo com os limites subjetivos da coisa julgada material, essa produz efeitos apenas em relação aos integrantes na relação jurídico-processual em curso, de maneira que, nessa regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados. Assim, nenhum impedimento havia de que o condomínio, autor da demanda, propusesse nova ação de cobrança contra os atuais proprietários do imóvel, recorridos. REsp 1.119.090-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.
COLIDÊNCIA. MARCA. NOME COMERCIAL. LEI N. 9.276/1996.
A Turma reiterou o entendimento de que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se deve ater apenas à análise do critério da anterioridade, mas também levar em consideração outros dois princípios básicos do direito pátrio das marcas: o princípio da territorialidade, correspondente ao âmbito geográfico da proteção, e o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarado pelo INPI de alto renome ou notória, está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como pressuposto de necessidade de evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Hodiernamente a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da junta comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais. Entendeu, ainda, que a melhor exegese do art. 124, V, da LPI (Lei n. 9.276/1996) para compatibilização com os institutos da marca e do nome comercial é que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro da marca, que possui proteção nacional, é necessário nesta ordem: que a proteção ou nome empresarial não goze de tutela restrita a alguns estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo território nacional e que a reprodução ou imitação sejam suscetíveis de causar confusão ou associação com esses sinais distintivos. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e denegou a segurança. Precedente citado: REsp 971.026-RS. REsp 1.204.488-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.
QUARTA TURMA
ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AVÓS.
A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de deferir o chamamento ao processo dos avós maternos no feito em que os autores pleiteiam o pagamento de pensão alimentícia. In casu, o tribunal a quo fixou a responsabilidade principal e recíproca dos pais, mas determinou que a diferença fosse suportada pelos avós paternos. Nesse contexto, consignou-se que o art. 1.698 do CC/2002 passou a prever que, proposta a ação em desfavor de uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide. Dessa forma, a obrigação subsidiária deve ser repartida conjuntamente entre os avós paternos e maternos, cuja responsabilidade, nesses casos, é complementar e sucessiva. Precedentes citados: REsp 366.837-RJ, DJ 22/9/2003, e REsp 658.139-RS, DJ 13/3/2006. REsp 958.513-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/2/2011.
REVOGAÇÃO. MANDATO. INTIMAÇÃO.
In casu, a recorrente sustentou ser nula a intimação do decisum dos embargos declaratórios opostos em face da sentença que a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios ao recorrido, porquanto ela havia revogado o mandato anteriormente outorgado ao seu procurador e, quando proferida e publicada a decisão do recurso integrativo, ainda não havia constituído novo causídico. Nesse contexto, salientou o Min. Relator que o art. 44 do CPC impõe que a parte constitua novo advogado no mesmo ato em que revoga a procuração do anterior, mas sua inércia não acarreta a suspensão do feito, ainda que fique sem representação processual. Ressaltou que as hipóteses de suspensão do processo são específicas e devem ser interpretadas restritivamente, assim como frisou não ser o caso de aplicação do art. 13 do mesmo código por não se tratar de representação irregular, mas de falta a que a própria parte deu causa. Com essas considerações, a Turma entendeu que não houve nulidade e negou provimento ao recurso especial. REsp 883.658-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.
EMBARGOS. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO BILATERAL. DESCUMPRIMENTO. EXEQUENTE.
A Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento normal dos embargos à execução opostos pelos recorrentes e liminarmente rejeitados pelo tribunal a quo, o qual entendeu que nenhum dos requisitos do art. 741 do CPC teria sido preenchido. Na espécie, a sentença exequenda determinou que os recorrentes restituíssem o imóvel objeto da ação de rescisão de contrato de compra e venda proposta, na origem, pelos recorridos, condenando-os, ainda, a pagar uma indenização por perdas e danos em decorrência da ocupação do bem; em contrapartida, impôs que os recorridos devolvessem as quantias recebidas, salvo os valores referentes às arras confirmatórias. Contudo, na execução, os recorrentes opuseram os embargos sob a alegação de que o título seria inexigível, já que os recorridos não teriam efetuado o pagamento que lhes cabia. Nesse contexto, consignou o Min. Relator que, nas execuções de títulos em que se evidenciam obrigações bilaterais, a aplicação do exceptio non adimplenti contractus exige que os exequentes cumpram a prestação que lhes cabe para, só então, iniciar a demanda executiva (arts. 582, caput e parágrafo único, e 615, IV, ambos do CPC), motivo pelo qual a alegação de ausência de contraprestação suscitada pelos recorrentes enquadra-se no rol de matérias que podem ser aventadas em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 741, II, do CPC. Precedentes citados: REsp 196.967-DF, DJ 8/3/2000, e REsp 170.446-SP, DJ 14/9/1998. REsp 826.781-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.
UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial e estabeleceu ser impossível, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, conferir proteção jurídica a uniões estáveis paralelas. Segundo o Min. Relator, o art. 226 da CF/1988, ao enumerar as diversas formas de entidade familiar, traça um rol exemplificativo, adotando uma pluralidade meramente qualitativa, e não quantitativa, deixando a cargo do legislador ordinário a disciplina conceitual de cada instituto – a da união estável encontra-se nos arts. 1.723 e 1.727 do CC/2002. Nesse contexto, asseverou que o requisito da exclusividade de relacionamento sólido é condição de existência jurídica da união estável nos termos da parte final do § 1º do art. 1.723 do mesmo código. Consignou que o maior óbice ao reconhecimento desse instituto não é a existência de matrimônio, mas a concomitância de outra relação afetiva fática duradoura (convivência de fato) – até porque, havendo separação de fato, nem mesmo o casamento constituiria impedimento à caracterização da união estável -, daí a inviabilidade de declarar o referido paralelismo. Precedentes citados: REsp 789.293-RJ, DJ 20/3/2006, e REsp 1.157.273-RN, DJe 7/6/2010. REsp 912.926-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.
ACP. CONTRATO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MERCADO.
A Turma, por maioria, consignou não ser abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que autoriza as seguradoras de veículos, nos casos de perda total ou furto do bem, a indenizar pelo valor de mercado referenciado na data do sinistro. De acordo com a tese vencedora, as seguradoras, nesses casos, disponibilizam duas espécies de contrato, cada qual com preços diferenciados – a que estabelece o pagamento pelo valor do veículo determinado na apólice e a que determina pelo seu valor de mercado no momento do sinistro -, cabendo ao consumidor optar pela modalidade que lhe é mais favorável. Ressaltou-se que eventual abuso pode ser declarado quando a seguradora descumpre o que foi contratualmente estabelecido no caso concreto – nessa hipótese, a ilicitude estará no comportamento dela, e não na cláusula em si -, o que só pode ocorrer a partir da análise individual de cada contrato, e não em ACP. Com essas considerações, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido aduzido pelo MP em ACP. REsp 1.189.213-GO, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/2/2011.
QUINTA TURMA
TRÁFICO INTERNACIONAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA.
Cuida-se de condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, em que o tribunal a quo afastou as preliminares suscitadas na apelação e deu parcial provimento apenas para reduzir a pena imposta. O REsp foi conhecido na parte em que o recorrente apontou nulidade das interceptações telefônicas por inobservância ao disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.296/1996 quanto à necessidade da identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica e de degravação dos diálogos em sua íntegra, também efetuada por perícia técnica, pleiteando, consequentemente, a imprestabilidade da escuta telefônica realizada e sua desconsideração como meio de prova. Observa o Min. Relator que este Superior Tribunal, em diversas oportunidades, já afirmou não haver necessidade de identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a citada lei não faz qualquer exigência nesse sentido. Assim, verificada a ausência de qualquer vício na prova obtida por meio de interceptações telefônicas, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, afastando a hipótese de ofensa ao citado artigo. Precedentes citados: HC 138.446-GO, DJe 11/10/2010; HC 127.338-DF, DJe 7/12/2009; HC 91.717-PR, DJe 2/3/2009, e HC 66.967-SC, DJ 11/12/2006. REsp 1.134.455-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/2/2011.
COMPETÊNCIA. ROUBO. INTERIOR. AERONAVE.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo e formação de quadrilha em continuidade delitiva (arts. 288 e 157, § 2º, I e II, ambos do CP). Alega o impetrante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime, visto que, apesar de o roubo dos malotes (com mais de R$ 4 milhões) ter ocorrido a bordo de aeronave, deu-se em solo (aeroporto) contra a transportadora, sendo a vítima o banco, que possui capital privado e público; nessas circunstâncias, não deslocaria a competência para a Justiça Federal. Para o Min. Relator, não há falar em qualidade da empresa lesada diante do entendimento jurisprudencial e do disposto no art. 109, IX, da CF/1988, que afirmam a competência dos juízes federais para processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente de elas se encontrarem no solo. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RHC 86.998-SP, DJ 27/4/2007; do STJ: HC 40.913-SP, DJ 15/8/2005, e HC 6.083-SP, DJ 18/5/1998. HC 108.478-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/2/2011.
PROGRESSÃO. FALTA GRAVE.
Trata-se de paciente que ajuizou pedido de progressão de regime intermediário (semiaberto) por entender preenchidos os requisitos necessários a sua concessão. Sucede que o juízo das execuções indeferiu o pedido ao fundamento de que o paciente não havia descontado 1/6 da pena em regime mais gravoso devido à interrupção pela prática de três faltas graves. Então, a defesa impetrou habeas corpus (HC) e o tribunal a quo denegou a ordem ao entendimento de que, na hipótese, seria cabível a interposição de agravo em execução. Daí a nova impetração neste Superior Tribunal com os mesmos argumentos da irresignação anterior do paciente. Assevera o Min. Relator que, na espécie, embora o TJ tenha negado a ordem, a matéria não foi analisada; assim, sua análise neste Superior Tribunal configuraria supressão de instância. No entanto, explica que, no caso, houve negativa da prestação jurisdicional, visto que o tribunal a quo deixou de conhecer do writ, consignando, naquela ocasião, ser inviável apreciar a matéria na via escolhida por não ser o HC sucedâneo de recurso. Nessas circunstâncias, para o Min. Relator, a existência de recurso próprio para análise do pedido não obsta a apreciação das questões em HC devido a sua celeridade e à possibilidade de reconhecer flagrante ilegalidade no ato recorrido sempre que se achar em jogo a liberdade do réu. Diante do exposto, a Turma não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício. Precedente citado: HC 151.250-SC, DJe 5/4/2010. HC 167.337-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/2/2011.
JÚRI. SOBERANIA. VEREDICTOS.
In casu, a impetração sustenta que o tribunal de origem teria se excedido na fundamentação, externando convicções acerca do mérito da acusação em detrimento do paciente, as quais poderiam influenciar o juízo a ser feito pelos integrantes do conselho de sentença por ocasião do novo julgamento do júri. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, reafirmando que, nas hipóteses em que a negativa de autoria é reconhecida pelo conselho de sentença do tribunal do júri, mas o TJ entende ser o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos por não encontrar guarida no conjunto probatório produzido, a decisão do júri deve ser cassada, indicando quais os elementos de prova que apontam a autoria do crime para o acusado, sem que isso signifique violação da soberania dos veredictos; caso contrário, incidiria no vício da falta de fundamentação das decisões judiciais (repudiada pela redação do art. 93, IX, da CF/1988). A Min. Relatora, vencida, concedia a ordem em parte por entender que as expressões de emprego excessivo deveriam ser retiradas. Precedentes citados: HC 46.920-PB, DJ 15/10/2007, e HC 59.151-PR, DJ 6/11/2006. HC 172.097-PR, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/2/2011.
SEXTA TURMA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRISÃO. FLAGRANTE.
A Turma, entre outras questões, entendeu que o fato de a prisão do paciente ter sido em flagrante não impede, por si só, que se reconheça a atenuante da confissão espontânea. Precedente citado: REsp 435.430-MS, DJ 18/12/2006. HC 135.666-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/2/2011.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPRESENTAÇÃO.
A Turma reafirmou que a ação penal relativa ao delito disposto no art. 129, § 9º, do CP é de iniciativa pública condicionada à representação, razão pela qual a retratação da vítima em juízo impossibilita o prosseguimento da persecutio criminis por ausência de condição de procedibilidade da ação. Precedente citado: REsp 1.097.042-DF, DJe 21/5/2010. HC 154.940-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/2/2011.
QUINTO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO.
A controvérsia diz respeito à forma de cálculo do quinto constitucional (art. 94 da CF/1988) destinado à advocacia e ao MP, quando o número da composição do tribunal não for múltiplo de cinco, como é o caso do tribunal em análise, composto por 27 membros, resultando daí um número fracionado de 5,4. O TRF entende que a fração deve ser arredondada para o número inteiro anterior, posição contrária à da impetrante (OAB), que defende que o mandamento constitucional somente será respeitado se o resultado for elastecido ao número inteiro posterior. O STJ e o STF já se posicionaram no sentido de que, quando o número de integrantes do tribunal não for divisível por cinco, o resultado fracionado deve ser arredondado para o número inteiro subsequente, seja a fração inferior seja superior à metade. De outra forma, a norma constitucional não estaria sendo observada porque o tribunal não teria, na sua composição, um quinto de juízes oriundos da advocacia e do MP. Com essas ponderações, a Turma deu provimento ao recurso para determinar ao tribunal que preencha a vaga destinada ao quinto constitucional com um membro oriundo da carreira da advocacia. Precedentes citados do STF: MS 22.323-SP, DJ 19/4/1996; do STJ: RMS 15.583-PR, DJ 30/6/2003; RMS 12.602-AL, DJ 19/11/2001, e RMS 10.594-AC, DJ 2/5/2000. RMS 31.448-RJ, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 22/2/2011.
CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. MEC.
In casu, a impetrante insurge-se contra o ato que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de professor do quadro de magistério estadual porque, à época de sua nomeação, o curso superior no qual é graduada não havia sido ainda reconhecido pelo MEC. Ocorre que, após ter sido nomeada em 13/12/2005, a impetrante entregou certificado de conclusão do curso de pedagogia acompanhado de histórico escolar, emitidos por instituição de ensino autorizada pelo MEC e com parecer favorável ao reconhecimento do curso de pedagogia exarado por aquele ministério em maio de 2005, sendo ela empossada em 11/1/2006. Porém, cerca de dois meses depois (20/3/2006), foi notificada da instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) em razão do descumprimento do edital. Embora tenha esclarecido, em sua defesa, que em 22/3/2006 aquele curso de pedagogia já havia sido devidamente reconhecido pelo MEC, teve o ato de sua nomeação tornado sem efeito pela autoridade impetrada por meio do decreto de 19/5/2006. A Min. Relatora ressaltou que, em concurso público, não se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento, sendo necessário, na avaliação da nulidade do ato, temperar a rigidez do princípio da legalidade para que esteja em harmonia com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros essenciais à perpetuação do Estado de direito. Assim, tendo sido reconhecido pela Administração que os requisitos do edital foram observados no momento da posse da impetrante, afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade tornar sem efeito sua nomeação após a efetiva confirmação pelo MEC do reconhecimento daquele curso, não podendo ela ser punida pela demora e burocracia do Estado. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu a segurança para determinar a reintegração da recorrente no cargo de professor de educação especial do quadro de magistério estadual, assegurados os efeitos financeiros retroativos desde a data da impetração. Precedente citado: REsp 6.518-RJ, DJ 16/9/1991. RMS 25.219-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/2/2011.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB.
Trata-se de pedido de trancamento da ação penal por ausência de prova da materialidade do delito de embriaguez ao volante por não ter sido realizado exame toxicológico de sangue. In casu, foi realizado o exame do bafômetro e constatou-se a concentração alcoólica de ar nos pulmões, que corresponde à concentração sanguínea acima do limite legal. De modo que a materialidade do crime foi demonstrada, tendo em vista que o art. 306 do CTB não exige expressamente o exame toxicológico de sangue. Com essas considerações, entre outras, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 158.311-RS, DJe 18/10/2010; HC 166.377-SP, DJe 1º/7/2010; HC 155.069-RS, DJe 26/4/2010; HC 151.087-SP, DJe 26/4/2010, e HC 140.074-DF, DJe 14/12/2009. HC 177.942-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 22/2/2011.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/09/21/informativo-do-stj-n-0603/
Informativo do STJ n. 0603
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO REsp 1.532.514-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/5/2017, DJe 17/5/2017. (Tema 932) RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL TEMA Serviço de água e esgoto. Cobrança indevida. Ação de repetição de indébito de tarifas. Aplicação do prazo prescricional decenal. Art. 205 do CC/2002.
DESTAQUE O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, entre outras, consiste em definir o prazo prescricional a ser aplicado às pretensões de repetição de indébito lastreadas na cobrança indevida de tarifas relativas aos serviços de água e esgoto. Sobre o tema, o STJ firmou orientação de que o prazo prescricional para o ressarcimento por cobrança indevida, na situação em exame, é de 10 (dez) anos, conforme decidido no REsp 1.113.403-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009. Cabe ressaltar que a tese adotada tem como base a não existência de norma específica a reger a hipótese. É norma supletiva do Código Civil, que assim dispõe: Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Sendo assim, a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, disposta no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Observa-se, por fim, que os mesmos pressupostos para incidência do prazo vintenário, sob a vigência do Código Civil de 1916, operam-se, igualmente, para a aplicação do prazo decenal, já sob a égide do Código Civil de 2002. É que não há qualquer alteração, na essência, do instituto da prescrição disposto nestas situações, a não ser o próprio lapso temporal, o qual foi reduzido de 20 (vinte) para 10 (dez) anos.
PROCESSO REsp 1.546.680-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/5/2017, DJe 17/5/2017. (Tema 904) RAMO DO DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO TEMA Revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). Cômputo do 13º salário. Redação do art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991 e do art. 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Alteração legislativa. Data de Início do Benefício (DIB) posterior à modificação processada pela Lei n. 8.870/1994.
DESTAQUE O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Discute-se a possibilidade, ou não, de o 13º salário (sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias) integrar o salário de benefício, mesmo após a vigência da Lei n. 8.870/1994, cuja alteração redacional dos arts. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991 e 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 resultou na vedação desse cômputo. A resposta a ser dada é a de que os critérios para cálculo dos benefícios previdenciários devem observar a lei vigente à data de sua concessão. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1.369.832-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7/8/2013 e AgInt no AREsp 891.155-SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/5/2016. Assim sendo, se o segurado instituidor somente reuniu as condições para obter o benefício previdenciário, após a vigência da Lei n. 8.870/1994 (16 de abril de 1994), não pode pretender que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) observe legislação anterior. É desimportante, para tal conclusão, que o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício esteja, total ou parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada. O que importa é que, se as condições para percepção do benefício somente foram atendidas, posteriormente, a lei a se aplicar é aquela vigente à data do início do benefício. Frise-se, ao fim, que a denominada aplicação conjunta de normas – tal como pretendido pelo segurado, no intuito de extrair de dois regimes legais o regramento que lhe traz maior vantagem –, é inadmitida pela orientação pacífica desta Corte Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes: REsp 1.106.893-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2009; AgRg no REsp 967.047-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/2/2011 e AgRg no REsp 1.213.185-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 16/8/2011.
CORTE ESPECIAL
PROCESSO AR 5.241-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por maioria, julgado em 5/4/2017, DJe 12/5/2017. RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA Ação rescisória. Procedimento legal. Elaboração de relatório para remessa ao revisor. Previsão da Lei n. 8.038/1990. Não revogação pelo CPC/2015. Princípio da especialidade.
DESTAQUE As ações rescisórias processadas e julgadas originariamente no STJ, mesmo após o advento do CPC/2015, não dispensam a figura do revisor. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A questão de ordem posta ao conhecimento e exame da Corte Especial diz respeito ao procedimento que deve ser adotado para as ações rescisórias propostas originariamente perante o STJ, a partir do advento do novo código de processo civil, especificamente no tocante à necessidade ou não de se manter, na fase decisória, a remessa de relatório ao revisor. Como cediço, uma das premissas que orienta a edição do CPC/2015 é a da celeridade processual e com razão nisso houve a supressão da figura do revisor nas apelações, nas ações rescisórias e nos embargos infringentes, estes últimos, na verdade, tendo sido excluídos por completo da codificação processual civil. Assim, em princípio, a partir do CPC/2015 a tramitação das ações rescisórias dispensaria a figura do revisor, de maneira que seria o próprio relator quem as incluiria em pauta para o julgamento. Ocorre, no entanto, que embora o CPC/2015 tenha essa disciplina, a sua promulgação não resultou em revogação integral da Lei n. 8.038/1990, sobretudo do seu art. 40, que expressamente prevê a revisão, no Superior Tribunal de Justiça, em ação rescisória, em ação penal originária e em revisão criminal. Dessa forma, ter-se-ia um conflito entre o atual CPC/2015 e o aludido art. 40 da Lei n. 8.038/1990, havendo a necessidade de uniformização do procedimento, no intuito, inclusive, de se evitar possível nulidade. Nesse ponto, pontua-se que quando o CPC/2015 quis revogar algum preceito da Lei n. 8.038/1990, assim o fez explicitamente no seu art. 1.072, inciso IV, ocasião em que revogou expressamente onze artigos da referida legislação e dentre esses não estava o art. 40, assim por que se pode concluir pela sua plena vigência e, portanto, pela exigência de revisão em ações rescisórias propostas originariamente perante esta Corte. Ademais, cabe salientar que a Lei n. 8.038/1990 é especial em relação ao novo código de processo civil, não sendo por este derrogada.
PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO EREsp 1.349.584-MG, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 3/5/2017. RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA Adesão ao REFIS. Art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.964/2000. Arrolamento de bens ou garantia na esfera administrativa. Manutenção da penhora efetuada em execução fiscal. Possibilidade. Interpretação do § 4º do art. 3º da lei do REFIS.
DESTAQUE Excetuadas as hipóteses em que o crédito está garantido em medida cautelar fiscal ou execução fiscal, a homologação da opção pelo REFIS está sujeita à prestação de garantia ou arrolamento. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A divergência tratada envolve a solução da “dupla garantia”, diante de penhora efetuada em execução fiscal e posterior adesão do contribuinte ao REFIS. O acórdão embargado decidiu que “[…] a manutenção da constrição patrimonial (penhora) sobre os ativos da empresa executada, após a adesão ao parcelamento do pagamento da dívida tributária (REFIS) e arrolamento de bens, configura excesso intolerável, que caracteriza duplicidade de garantias”. O aresto indicado como paradigma, por sua vez, concluiu que “o legislador resolveu a questão da ‘dupla garantia’ de maneira diametralmente oposta à adotada pelo STJ”, afirmando que, “se houver penhora em Execução Fiscal, o gravame deve ser mantido, mas a homologação da opção pelo Refis já não estará subordinada à prestação de nova garantia em relação ao mesmo débito”. Com base nessas premissas, concluiu que, “em vez de liberar o bem penhorado na Execução Fiscal, cabe à parte ‘abater’ das garantias prestadas administrativamente o valor que foi objeto de constrição”. A divergência, portanto, é evidente, e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma no sentido de que, a despeito de o parcelamento possuir o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não serve para desconstituir a garantia dada em juízo, pois a interpretação que se extrai do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.964/2000 é a de que, em hipóteses como a dos autos, a garantia dada em medida cautelar fiscal ou execução fiscal deve prevalecer na hipótese de posterior opção pelo REFIS.
TERCEIRA SEÇÃO
PROCESSO CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 2/5/2017. RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL TEMA Conflito negativo de competência. Justiça Federal versus Justiça Estadual. Inquérito policial. Divulgação de imagem pornográfica de adolescente via whatsapp e em chat nofacebook. Art. 241-A da Lei 8.069/1990 (ECA). Internacionalidade. Inexistência. Competência da justiça estadual.
DESTAQUE Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 241-A do ECA nas hipóteses em que há a constatação da internacionalidade da conduta e à Justiça Estadual nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via whatsapp ou por meio de chat na rede social facebook. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Cinge-se a discussão a definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual a condução de inquérito policial que investiga o cometimento, em tese, de crime de compartilhamento de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A da Lei 8.069/90), que foram trocadas por particulares, via Whatsapp e por meio de chatna rede social Facebook. Em 29/10/2015, a matéria foi posta a exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624-MG, em sede de repercussão geral, ocasião em que ficou assentado que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter. Observe-se que a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet”, independentemente da ocorrência efetiva de acesso no estrangeiro. Por sua vez, tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecidos na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. Assim sendo, não preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema, de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão do âmbito de divulgação e publicação do referido conteúdo, o que revela a competência da Justiça Estadual.
SEGUNDA TURMA
PROCESSO RMS 49.896-RS, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017. RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO TEMA Concurso público. Prova dissertativa. Questão com erro no enunciado. Fato constatado pela banca examinadora e pelo Tribunal de Origem. Existência de ilegalidade. Atuação excepcional do Poder Judiciário no controle de legalidade. Sintonia com a tese firmada pelo STF no RE 632.853-CE.
DESTAQUE Em prova dissertativa de concurso público, o grave erro no enunciado – reconhecido pela própria banca examinadora – constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão. De outra parte, a motivação do ato avaliativo do candidato, constante do espelho de prova, deve ser apresentado anteriormente ou concomitante à divulgação do resultado, sob pena de nulidade. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Cinge-se a discussão no controle de legalidade das questões 2 e 5 da prova dissertativa do concurso para o Cargo de Assessor – Área do Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta o recorrente que subsistem duas falhas evidentes nas questões dissertativas de n. 2 e n. 5. Na questão n. 2, a falha seria em decorrência de grave erro jurídico no enunciado, já que a banca examinadora teria trocado os institutos da “saída temporária” por “permissão de saída”, e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira. Já na questão n. 5, o vício decorreria da inépcia do gabarito, pois, ao contrário das primeiras quatro questões, afirma que não foram publicados, a tempo e modo, os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado. Registre-se, de início, que, analisando controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632.853-CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em 29/6/2015). Ou seja, de acordo com a Corte Suprema, a regra é que o Poder Judiciário não pode reexaminar (i) o conteúdo das questões nem (ii) os critérios de correção, exceto se diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas. Com relação a uma das questões impugnadas, observa-se que não se busca do Poder Judiciário o reexame do seu conteúdo ou o critério de sua correção para concluir se a resposta dada pelo candidato se encontra adequada ou não para o que solicitado pela banca examinadora. Se assim o fosse, tal medida encontraria óbice na jurisprudência mencionada, que proíbe o Poder Judiciário substituir a banca nos critérios de correção por ela adotados. Ao contrário, o que se afirma é que o enunciado da questão dissertativa contém erro grave insuperável, qual seja, a indicação do instituto da “saída temporária” por “permissão de saída”, ambos com regência constante dos arts. 120 a 125 da Lei de Execuções Penais, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável. Vale salientar que tanto o Tribunal de origem quanto a banca examinadora reconheceram a existência de erro no enunciado da questão. Sendo assim, não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que o referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato. Com base nessas premissas, o erro no enunciado da questão teve sim o condão de influir na resposta dada pelo candidato, sobretudo considerando que os institutos da “saída temporária” e “permissão de saída” possuem regramentos próprios na Lei Execução Penal. Essa conclusão vai ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário supramencionado, pois estamos diante de evidente ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário. Quanto à questão n. 5, tem-se que, na seara de concursos públicos, há etapas em que as metodologias de avaliação, pela sua própria natureza, abrem margem para que o avaliador se valha de suas impressões, em completo distanciamento da objetividade que se espera nesses eventos. Nesse rol de etapas, citam-se as provas dissertativas e orais. Por essa razão, elas devem se submeter a critérios de avaliação e correção os mais objetivos possíveis, tudo com vistas a evitar contrariedade ao princípio da impessoalidade, materializado na Constituição Federal (art. 37, caput). E mais. Para que não pairem dúvidas quanto à obediência a referido princípio e quanto aos princípios da motivação dos atos administrativos, do devido processo administrativo recursal, da razoabilidade e proporcionalidade, a banca examinadora do certame, por ocasião da divulgação dos resultados desse tipo de avaliação, deve demonstrar, de forma clara e transparente, que os critérios de avaliação previstos no edital foram devidamente considerados, sob pena de nulidade da avaliação. A clareza e transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem. Destaque-se que as informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem nada mais nada menos à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato, pelo que deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que fabriquem, forjem ou criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Tudo em consonância ao que preconizam os arts. 2º, caput, e 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, que tratam do processo administrativo no âmbito federal. No caso dos autos, a banca examinadora do certame não só disponibilizou a nota global do candidato quanto à questão n. 5, como também fez divulgar os critérios que adotara para fins de avaliação, o padrão de respostas e a nota atribuída a cada um desses critérios/padrões de respostas. Assim, não merece prosperar a alegada afronta ao devido processo recursal administrativo e do princípio da motivação, na medida em que foram divulgadas ao candidato as razões que pautaram sua avaliação, devidamente acompanhadas das notas que poderia alcançar em cada critério.
PROCESSO REsp 1.659.989-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017. RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO TEMA Registro profissional. Inadimplência de duas anuidades. Cancelamento. Cabimento. Impossibilidade de propor ação de execução fiscal.
DESTAQUE O fato de os conselhos não poderem executar dívidas inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não obsta o cancelamento do registro do profissional que deixar de efetuar o pagamento de duas anuidades consecutivas, conforme disposto no art. 64 da Lei n. 5.194/1966. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Na origem, cuida-se de ação declaratória ajuizada em desfavor do CREA/MG, por meio da qual se pleiteia o reconhecimento da ilicitude do cancelamento de registro profissional, bem como a indenização por danos morais e materiais decorrentes do ato. Cabe salientar que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já enfrentara o tema, por ocasião do julgamento do REsp 552.894-SE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 22/3/2004, tendo concluído que os Conselhos de Fiscalização Profissional devem cobrar os profissionais inadimplentes por meio de Ação de Execução Fiscal, e não por cancelamento do registro profissional, pois constituiria ato de coação ilícita. Contudo, o fundamento utilizado no recurso especial supra desapareceu, pois, de acordo com a orientação adotada no REsp 1.374.202-RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16/5/2013, prevalece, atualmente, o entendimento no STJ de que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Portanto, o órgão de fiscalização ficaria sem meios de cobrar judicialmente o devedor até que a dívida se tornasse superior ao referido montante. Registre-se, ainda, que o art. 64 da Lei n. 5.194/1966 – cujo teor prevê o cancelamento – não foi revogado nem, ao menos, tacitamente, devendo o hermeneuta interpretá-lo à luz da Constituição Federal de 1988. Com isso, o Conselho de Fiscalização pode cancelar o registro do profissional que deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante dois anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida, mas, para isso, deve obedecer às normas insculpidas no texto constitucional.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO REsp 1.627.606-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017. RAMO DO DIREITO DIREITO AUTORAL TEMA Corretora de seguros. Criação de nova espécie securitária. Proteção autoral. Inexistência. Ideias, projetos e planos de negócio. Patrimônio comum da coletividade.
DESTAQUE A criação de nova espécie de seguro não possui a proteção da Lei de Direitos Autorais. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A insurgência por parte da empresa especializada em gestão de riscos e seguros, com foco no mercado de transporte, se limita à alegação de que identificou um nicho de mercado inovador, criando modelo específico de seguro de responsabilidade civil com cobertura para danos ambientais em transporte de cargas, que demandou conhecimentos, pesquisas e estudos para a produção de parâmetros e estrutura da apólice, sendo, portanto, detentora de bem imaterial. Nesse passo, cumpre saber se a criação de seguro inédito encontra proteção na Lei de Direitos Autorais, já que não se trata de propriedade industrial (patente, marca, indicação geográfica ou desenho industrial). O art. 7º da Lei n. 9.610/1998 garante a proteção de obras intelectuais, isto é, as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Todavia, para não haver o engessamento do conhecimento bem como o comprometimento da livre concorrência e da livre iniciativa, a própria Lei de Direitos Autorais restringe seu âmbito de atuação, elencando diversas hipóteses em que não há proteção de exclusividade, como as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos; os esquemas, planos ou regras para realizar negócios; as normas jurídicas e atos oficiais; e o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras. Assim, o direito autoral não pode proteger as ideias em si, visto que constituem patrimônio comum da humanidade. Incide, portanto, o princípio da liberdade das ideias, a proibir a propriedade ou o direito de exclusividade sobre elas. De igual modo, processos, sistemas, métodos operacionais, projetos, conceitos, princípios, descobertas, planos estratégicos, se não forem patenteáveis, não encontram guarida no direito de autor. Um tema explorado em determinada obra, pode ser retomado em outras sem haver imitação, por mais inovador que seja. Nesse contexto, não há plágio se a obra contiver individualidade própria, centrada na criatividade, embora possam existir semelhanças oriundas da identidade do objeto. Conclui-se, assim, que não há proteção autoral ao contrato por mais inovador e original que seja; no máximo, ao texto das cláusulas contido em determinada avença (isto é, à expressão das ideias, sua forma literária ou artística), nunca aos conceitos, dispositivos, dados ou materiais em si mesmos (que são o conteúdo científico ou técnico do Direito). Ao contrário, admitir que a Lei de Direitos Autorais ponha métodos, estilos e técnicas (contratuais ou não) dentre os bens passíveis de proteção tolheria não só a criatividade e a livre iniciativa, mas também o avanço das relações comerciais e da ciência jurídica, a qual ficaria estagnada com o direito de exclusividade de certos tipos contratuais.
PROCESSO REsp 1.435.979-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 30/3/2017, DJe 5/5/2017. RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL TEMA Cédula de produto rural financeira – CPR-F. Embargos à execução. Juros de mora. Decreto-Lei 167/67. Inaplicabilidade.
DESTAQUE A limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao ano, estabelecida pelo art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67, não se aplica à cédula de produto rural financeira (CPR-F). INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Na origem, trata-se de embargos à execução de seis cédulas de produto rural financeira – CPR-F – em que se discute, entre outras questões, a limitação dos juros de mora com base no Decreto-Lei 167/67. Inicialmente, importa destacar que, embora possa haver alguma semelhança entre a Cédula de Crédito Rural – CCR e a Cédula de Produto Rural – CPR, no que tange a aspectos formais dos títulos (cf. RMS 10.272-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 15/10/2001), não há norma jurídica que determine a aplicação do decreto-lei de regência das CCR às CPR, quanto aos aspectos materiais. Na verdade, uma norma que equiparasse a CPR à CCR retiraria a maior utilidade da CPR, que é justamente servir de alternativa à CCR, esta submetida a um rigoroso dirigismo contratual, principalmente no que tange aos juros remuneratórios e aos encargos da mora. Na esteira desse entendimento, a única limitação passível de ser imposta aos juros de mora, sem descaracterizar esse título, é o limite estabelecido na Lei da Usura, “o dobro da taxa legal” (cf. art. 1º do Decreto 22.626/1933). Sendo assim, ainda que existente julgado da Quarta Turma do STJ em sentido contrário (AgInt no AREsp 906.114-PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/10/2016), não há ilegalidade na pactuação de juros moratórios à taxa de 1% ao mês na cédula de produto rural financeira.
PROCESSO REsp 1.599.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017. RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR TEMA Ação de indenização por danos morais e materiais. Medicamento anti-inflamatório. Ingestão. Falecimento do paciente. Fundamento da reponsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto. Inobservância do dever de segurança, a partir da fabricação e inserção no mercado de produto defeituoso. Não verificação. Produto de periculosidade inerente. Riscos previsíveis e informados aos consumidores.
DESTAQUE Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A controvérsia centra-se em saber se laboratório farmacêutico responde objetivamente pelos danos advindos da morte, por insuficiência renal aguda, de pessoa que, por prescrição médica, ingeriu medicamento (anti-inflamatório Vioxx) por aquele produzido, cuja bula adverte, expressamente, como possíveis reações adversas, a ocorrência de doenças graves renais. Debate-se, nesse contexto, se o remédio poderia ser considerado defeituoso, na dicção legal. Sobre a responsabilidade do fornecedor pelo chamado acidente de consumo, releva anotar, de início, que o Código de Defesa do Consumidor acolheu a teoria do risco do empreendimento (ou da atividade). Há que se bem delimitar, contudo, o fundamento desta responsabilidade, que, é certo, não é irrestrita, integral, na medida em que pressupõe requisitos próprios (especialmente, o defeito do produto como causador do dano experimentado pelo consumidor) e comporta eximentes. Assinala-se que o fornecedor não responde objetivamente pelo fato do produto simplesmente porque desenvolve uma atividade perigosa ou produz um bem de periculosidade inerente, mas sim, concretamente, caso venha a infringir o dever jurídico de segurança (adentrando no campo da ilicitude), o que se dá com a fabricação e a inserção no mercado de um produto defeituoso, de modo a frustrar a legítima expectativa dos consumidores. Este dever jurídico, cuja inobservância confere supedâneo à responsabilidade objetiva do fornecedor, está expresso no art. 8º do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que os produtos e serviços colocados no mercado não poderão acarretar riscos à segurança ou à saúde dos consumidores — revelando-se defeituosos, portanto —, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. Daí ressai que o sistema protetivo do consumidor, na esteira do dispositivo legal acima destacado, não tem por propósito obstar, de modo absoluto, a inserção no mercado de produto ou serviço que propicie riscos à segurança e à saúde dos consumidores. Uma disposição com esse propósito afigurar-se-ia de todo inócua, pois ignoraria uma realidade intrínseca a todo e qualquer produto, qual seja, a de guardar, em si, um resquício, um grau mínimo, de insegurança. Esta realidade, a propósito, apresenta-se de modo muito contundente em relação aos medicamentos em geral (qualificados como produtos de periculosidade inerente), pois todos, sem distinção, guardam riscos à saúde dos consumidores, na medida em que causam efeitos colaterais, de maior ou menor gravidade, indiscutivelmente. Por conseguinte, os riscos normais e previsíveis, em decorrência da natureza ou da fruição do produto, são absolutamente admissíveis e, por consectário lógico, não o tornam defeituoso, impondo-se ao fornecedor, em qualquer hipótese, a obrigação de conferir e explicitar as informações adequadas a seu respeito. Coerente com tais diretrizes, o artigo 12 do CDC teceu os contornos da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto. O defeito do produto apto a ensejar a responsabilidade do fornecedor é o de concepção técnica (compreendido como o erro no projeto, pela utilização de material inadequado ou de componente orgânico ou inorgânico prejudicial à saúde ou à segurança do consumidor), de fabricação (falha na produção) ou de informação (prestação de informação insuficiente ou inadequada), que não se confunde com o produto de periculosidade inerente. Neste, o produto não guarda em si qualquer defeito, apresentando riscos normais, considerada a sua natureza ou a sua fruição, e previsíveis, de conhecimento do consumidor, pela prestação de informação suficiente e adequada quanto à sua periculosidade. O produto de periculosidade inerente, que apresente tais propriedades, não enseja a responsabilização de seu fornecedor, ainda que, porventura, venha a causar danos aos consumidores, afinal, o sistema de responsabilidade pelo fato do produto adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é o do risco do empreendimento, e não o do risco integral, como se fosse o fornecedor um segurador universal de seus produtos. Portanto, em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida.
PROCESSO REsp 1.517.800-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017. RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR TEMA Veículo usado. Venda. Hodômetro adulterado. Responsabilidade. Proprietário. Agência contratada. Solidariedade. Art. 18 do CDC. Fornecedor originário. Inaplicabilidade. Relações de consumo distintas. Cadeia de fornecimento. Ruptura.
DESTAQUE O fornecimento de bem durável ao seu destinatário final põe termo à eventual cadeia de seus fornecedores originais, de modo que, a posterior revenda desse mesmo bem por seu adquirente constitui nova relação jurídica obrigacional com o eventual comprador e, por conseguinte, não se pode estender aos integrantes daquela primeira cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária de que trata o art. 18 do CDC por eventuais vícios que este venha a futuramente detectar no produto. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Cinge-se a discussão a definir a possibilidade de o fornecedor originário de veículo responder solidariamente, à luz do art. 18 do CDC, pelos prejuízos decorrentes da adulteração de hodômetro constatada após a revenda do referido bem pelo consumidor final a terceiro. Sobre o tema, cabe salientar que nos termos da legislação de regência, só há falar em responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes de uma mesma cadeia de oferecimento de produtos e/ou serviços, não podendo ser responsabilizado prestador pertencente à cadeia anterior à retirada de bem durável do mercado de consumo (a partir de sua aquisição pelo destinatário final) por prejuízos constatados no futuro em virtude da revenda do referido bem, independentemente de ter sido esta materializada com a celebração de um negócio meramente civil ou com o surgimento de uma nova relação de consumo. Na hipótese analisada se está diante de corriqueira sucessão de negócios destinados à venda e revenda de bem durável, representada por duas relações jurídicas bem distintas, ou seja, uma primeira cadeia de consumo foi formada e encerrou-se quando o primeiro vendedor alienou o veículo ao consumidor (destinatário final). Uma nova e independente cadeia iniciou-se quando este, que adquiriu o automóvel e lhe deu destinação final, decidiu entregar o referido bem à empresa de agenciamento de veículos para recolocá-lo no mercado. É dizer, o bem desvinculou-se de uma cadeia de consumo quando saiu de mercado para integrar o acervo patrimonial de seu destinatário final. Após, foi inserido em outra cadeia de consumo ao retornar ao mercado através dos serviços de agenciamento contratados por seu proprietário para facilitar-lhe a revenda; serviço este que, aliás, não pode servir de justificativa para que a referida agência de veículos seja parte integrante da cadeia de fornecimento de que fez parte o vendedor primeiro. Resulta inconteste, assim, a descontinuidade (quebra) entre as duas relações de consumo, que resulta na inexistência de relação jurídica entre o primeiro vendedor e o último adquirente do automóvel. Oportuno ressaltar, ainda, que o vício ensejador da propositura da presente demanda não consiste em mero defeito de fabricação, mas em verdadeira prática ilícita ulterior à entrada do veículo em circulação (a adulteração do hodômetro com o propósito de reduzir a desvalorização natural do preço do automóvel no mercado), pelo que eventualmente só poderia responder o primeiro vendedor se tivesse o último adquirente do veículo produzido prova concreta de sua participação no referido evento. Desse modo, ainda que se possa afirmar a responsabilidade solidária do anterior proprietário do veículo e da agência por ele contratada para revendê-lo ao terceiro, não se afigura possível estender tal responsabilidade ao primeiro vendedor, pelo menos não sob a alegação de que estaria ela alcançada por suposta solidariedade determinada pelas regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor.
QUARTA TURMA
PROCESSO REsp 1.171.488-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 4/4/2017, DJe 11/5/2017. RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL TEMA Família. Dissolução de união estável. Regime da comunhão parcial de bens. Partilha. Imóvel adquirido pelo casal. Doação entre companheiros. Bem excluído do monte partilhável.
DESTAQUE O bem imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável regida pelo estatuto da comunhão parcial, mas recebido individualmente por um dos companheiros, através de doação pura e simples realizada pelo outro, deve ser excluído do monte partilhável, nos termos do art. 1.659, I, do CC/2002. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A discussão devolvida ao STJ está circunscrita à possibilidade ou não da comunhão de bem imóvel, adquirido a título oneroso na constância da união estável, mas recebido por um dos companheiros, mediante doação pura e simples realizada pelo outro. Inicialmente, é cediço que a extinção da sociedade conjugal de fato resulta na necessidade, por parte do ex-casal, de realizar a partilha dos bens comuns existentes, com base no regime adotado. Vale ressaltar que, não existindo contrato de convivência firmado entre os companheiros no intuito de regulamentar questões patrimoniais, aplica-se o regime supletivo da comunhão parcial de bens, nos exatos termos do art. 1.725 do Código Civil. Desse modo, reconhecido como aplicável o regime da comunhão parcial de bens, também chamada de comunhão dos aquestos, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (CC/2002, art. 1.658), excetuando-se, por outro lado, os adquiridos individualmente, como, por exemplo, através de doação (CC/2002, art. 1.659, I). No caso analisado, o bem imóvel que se pretende ver partilhado, embora adquirido pelo esforço comum do casal, na constância da união estável, foi doado por um dos companheiros, de forma graciosa, ao outro, de modo que essa doação, por força do disposto no artigo acima citado, afasta o bem do monte partilhável, pois o que doou naquela ocasião, é de se compreender, foi justamente a sua metade naquele bem de ambos. Outrossim, é importante esclarecer que, a princípio, não há falar na impossibilidade de doação entre integrantes da mesma sociedade marital informada pelo regime da comunhão parcial de bens, especialmente em razão da inexistência de norma jurídica proibitiva, desde que não implique a redução do patrimônio do doador ao ponto de comprometer sua subsistência, tampouco possua caráter inoficioso, contrariando interesses de herdeiros necessários, conforme preceituado pelos arts. 548 e 549 do CC/2002. Aliás, a própria legislação civil, no art. 544, prevê a possibilidade de doação entre cônjuges, quando regulamenta os efeitos sucessórios da referida doação, determinando que esta importará em adiantamento de herança.
QUINTA TURMA
PROCESSO REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 18/4/2017, DJe 28/4/2017. RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL TEMA Tráfico de drogas. Prova obtida de conversa travada por função viva-voz do aparelho celular do suspeito. Dúvidas quanto ao consentimento. Inexistência de autorização judicial. Ilicitude constatada.
DESTAQUE Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso “viva-voz”, que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A questão tratada está em saber se é lícita a prova obtida por autoridade policial decorrente da reprodução de conversa travada entre o suspeito e sua mãe por meio do recurso “viva-voz” do celular, que possibilitou o flagrante do crime de tráfico de drogas em sua residência. No julgamento do RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2016, esta Corte teve a oportunidade de apreciar matéria semelhante ao caso aqui tratado, considerando ilícito o acesso aos dados do celular e das conversas de whatsapp extraídas do aparelho celular da acusada, dada a ausência de ordem judicial para tanto, ao entendimento de que, no acesso aos dados do aparelho, se tem a devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente. No caso presente, embora nada de ilícito houvesse sido encontrado em poder do acusado, a prova da traficância foi obtida em flagrante violação ao direito constitucional à não autoincriminação, uma vez que aquele foi compelido a reproduzir, contra si, conversa travada com terceira pessoa pelo sistema viva-voz do celular, que conduziu os policiais à sua residência e culminou com a arrecadação de todo material estupefaciente em questão. Desse modo, está-se diante de situação onde a prova está contaminada, diante do disposto na essência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), consagrada no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que proclama a nódoa de provas, supostamente consideradas lícitas e admissíveis, mas obtidas a partir de outras declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.
SEXTA TURMA
PROCESSO REsp 1.373.356-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017. RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL TEMA Homicídio qualificado. Elemento informativo colhido na fase inquisitorial. Testemunho por ouvir dizer. Fundamento exclusivo da decisão de pronúncia. Inviabilidade.
DESTAQUE O testemunho por ouvir dizer (hearsay rule), produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR O ponto nodal da discussão cinge-se à possibilidade de a pronúncia ser fundamentada exclusivamente em elemento informativo colhido na fase inquisitorial da persecução penal. Com efeito, é cediço que, muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em prova colhida na fase inquisitorial, mormente quando essa prova se encontra isolada nos autos. É verdade que alguns julgados proferidos pela Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal, denotam a orientação de que, muito embora não seja possível sustentar uma condenação com base em prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial, não ratificada em juízo, tal entendimento não se aplica à decisão de pronúncia (v.g. HC n. 314.454-SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T; DJe 17/2/2017; AgRg no REsp 1.582.122-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 13/6/2016). Entretanto, essa orientação não se aplica à hipótese em que testemunhos produzidos na fase judicial não apontem os acusados como autores do delito e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial sejam “relatos baseados em testemunho por ouvir dizer”. Sobre a temática – já enfrentada na oportunidade em que apreciado o REsp 1.444.372-RS, DJe 25/2/2016 – vale observar que a norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano – o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, doutrina aponta que “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta.” A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. Assim, a submissão do réu a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
PROCESSO REsp 1.648.238-RS; REsp 1.648.498-RS e REsp 1.650.588-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11/5/2017. (Tema 973) RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA Recurso especial submetido à Corte Especial como representativo da seguinte controvérsia:
Aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
PROCESSO REsp 1.617.086-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/5/2017. (Tema 974) RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO TEMA Recurso especial submetido à Primeira Seção como representativo da seguinte controvérsia:
Aferir se a Lei 12.855/2013 – que prevê, em seu art. 1º, indenização destinada aos servidores públicos federais, mencionados em seu § 1º, em exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços (‘indenização de fronteira’) – tem eficácia imediata, suficiente a permitir o pagamento da referida indenização, ou se necessita de ato normativo regulamentador de seu art. 1º, § 2º, a fim de definir tais localidades estratégicas para a percepção de referida indenização.
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