#fraude contra credores
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Resumo de Negócio Jurídico: defeitos e invalidade
Resumo de Negócio Jurídico: defeitos e invalidade
a. Definição e Elementos Essenciais do Negócio Jurídico O negócio jurídico é uma manifestação de vontade que visa adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Esse instrumento é fundamental no direito privado, sendo a pedra angular para a realização de transações e relações jurídicas entre as partes. Os elementos essenciais do negócio jurídico são divididos em três…
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#anulabilidade#coação#defeitos do negócio jurídico#dolo#erro#estado de perigo#fraude contra credores#invalidade do negócio jurídico#negócio jurídico#nulidade
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Petição para informar realização de averbação – art. 828 CPC
1 – Petição para informar a realização de averbação no registro dos bens do devedor, conforme art. 828 do CPC Segue modelo de petição para informar realização de averbação no registro de bens do devedor. No processo de execução, é permitido ao credor (exequente) promover a averbação no registro de eventuais bens do devedor (executado) que admitam penhora para fazer constar a existência de…
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#§ 1º do art. 828 do CPC/15#§ 2º do art. 828 do CPC/15#§ 4 º do art. 828 do CPC/15#A averbação deve ser cancelada em relação aos bens que não tenham sido penhorados#Art. 828 do CPC/15#Averbação dos bens do devedor#Constitui fraude à execução quando o bem que teve seu registro averbado é alienado#Fraude à execução#modelo#Modelo de Petição#Modelo de petição para informar a realização de averbação#Modelo de petição para informar a realização de averbação no registro dos bens do devedor#Modelos#O credor pode promover junto ao registro dos bens do devedor averbação no sentido de informar que contra o devedor corre processo executório#O devedor pode ter registro dos seus bens averbados#Petição para informar realização de averbação
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Ex-Diretores da Americanas são Alvo de Operação da Polícia Federal A Polícia Federal (PF) iniciou na manhã desta quinta-feira (27) a execução de dois mandados de prisão preventiva e 15 de busca e apreensão contra ex-diretores da Americanas. Essa ação faz parte da Operação Disclosure, que visa desmantelar um esquema de fraudes contábeis estimadas em R$ 25,3 bilhões, conforme informações da própria PF. Detalhes da Operação Disclosure A 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro emitiu as ordens judiciais, que foram fundamentadas em investigações conduzidas pela PF, pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Além das prisões e apreensões, a operação também realiza o sequestro de bens e valores dos investigados, totalizando mais de R$ 500 milhões. A colaboração da atual diretoria da Americanas foi essencial para o andamento das investigações. A PF identificou que os ex-diretores estavam envolvidos em fraudes relacionadas a operações de risco sacado. Esse tipo de operação permite que a empresa antecipe pagamentos a fornecedores por meio de empréstimos bancários. Adicionalmente, foram constatadas fraudes em contratos de verba de propaganda cooperada (VPC), onde incentivos comerciais fictícios foram contabilizados. Repercussão e Consequências Os ex-diretores da Americanas, que atualmente está em recuperação judicial, deverão responder por crimes como manipulação de mercado, uso de informação privilegiada, associação criminosa e lavagem de dinheiro. A magnitude das fraudes descobertas não apenas impactou a empresa, mas também o mercado financeiro, gerando desconfiança entre investidores e credores. A operação reafirma o compromisso das autoridades brasileiras em combater crimes financeiros e proteger a integridade do mercado. O rigor das medidas tomadas sinaliza a intolerância frente a práticas ilícitas que prejudicam a economia e a confiança pública. Impactos e Medidas Futuras A operação evidencia a importância de mecanismos robustos de governança corporativa e transparência dentro das empresas. A colaboração da nova diretoria da Americanas foi um exemplo de boas práticas e de como uma postura proativa pode contribuir significativamente para a resolução de crises internas e para a recuperação da confiança do mercado. O desfecho dessa operação servirá como um precedente importante para futuras ações similares, mostrando que o sistema judiciário e as forças de segurança estão preparados para atuar contra irregularidades de grande escala. Além disso, a sociedade civil e o mercado aguardam ansiosamente pelos resultados e pelas possíveis reformas que poderão ser implementadas para evitar novas ocorrências deste tipo.
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Quais são as consequências legais de perder 20 mil em apostas esportivas ou jogos de azar?
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Quais são as consequências legais de perder 20 mil em apostas esportivas ou jogos de azar?
Implicações jurídicas da perda de 20 mil em apostas esportivas
Perder uma quantia considerável de dinheiro em apostas esportivas pode ter implicações jurídicas significativas para os indivíduos envolvidos. Quando uma pessoa perde 20 mil reais em apostas, várias questões legais podem surgir, especialmente em relação às leis de jogo e à responsabilidade financeira.
Em primeiro lugar, é importante entender que as apostas esportivas podem ser consideradas uma forma de jogo, sujeita a regulamentações específicas em muitas jurisdições. Dependendo das leis locais, o jogo pode ser legal, ilegal ou restrito a certas atividades e locais autorizados. Se as apostas foram realizadas em um ambiente legal, como cassinos licenciados ou plataformas de apostas online regulamentadas, as consequências podem ser diferentes se comparadas a apostas ilegais.
Quando uma pessoa perde uma quantia substancial de dinheiro em apostas esportivas, ela pode enfrentar consequências financeiras diretas, como dívidas acumuladas e problemas de crédito. Além disso, se a pessoa não puder pagar suas dívidas de jogo, ela pode ser processada pelos credores e enfrentar ações legais para recuperar o dinheiro perdido.
Em alguns casos extremos, a perda de uma grande quantia em apostas esportivas pode levar a problemas legais mais sérios, como acusações de fraude, lavagem de dinheiro ou atividades ilegais relacionadas ao jogo. Se as autoridades suspeitarem de atividades criminosas, podem iniciar investigações e processos judiciais contra os envolvidos.
Portanto, é fundamental que os indivíduos estejam cientes das implicações legais e financeiras das apostas esportivas e ajam com responsabilidade ao participar dessas atividades. Consultar um advogado especializado em questões de jogo pode ser aconselhável para entender melhor os direitos e obrigações legais em caso de perdas significativas em apostas esportivas.
Consequências legais de perder dinheiro em jogos de azar
Perder dinheiro em jogos de azar pode ter consequências legais severas em diversos países, incluindo o Brasil. Embora a legislação sobre jogos de azar possa variar de acordo com a jurisdição, existem algumas consequências comuns para aqueles que perdem grandes quantias de dinheiro em jogos de azar.
Uma das consequências legais mais comuns é a possibilidade de endividamento. Quando uma pessoa perde uma quantia significativa de dinheiro em jogos de azar e não consegue pagar suas dívidas, ela pode enfrentar processos judiciais movidos pelos credores para recuperar o dinheiro devido. Isso pode resultar em penhoras de bens, como imóveis e veículos, além de restrições financeiras que afetam negativamente a vida do indivíduo.
Além disso, em alguns casos extremos, a prática de jogos de azar ilegais pode levar a acusações criminais. Participar de jogos de azar em locais não autorizados pela lei pode resultar em multas e até mesmo em prisão, dependendo da gravidade da infração e das leis específicas do país ou estado.
Outra consequência legal importante é o impacto nos relacionamentos pessoais e familiares. O vício em jogos de azar pode levar a conflitos familiares, divórcios e até mesmo à perda da guarda dos filhos em casos extremos. Além disso, o estigma social associado ao vício em jogos de azar pode prejudicar a reputação e as relações interpessoais do indivíduo.
Portanto, é crucial estar ciente das consequências legais e pessoais de perder dinheiro em jogos de azar e buscar ajuda se necessário. A prevenção e o tratamento do vício em jogos de azar são fundamentais para evitar essas consequências negativas e proteger a saúde financeira e emocional dos indivíduos e de suas famílias.
Penalidades por perdas significativas em apostas esportivas
Quando se trata de apostas esportivas, é fundamental entender as implicações de perdas significativas. Embora a emoção e a adrenalina do jogo possam ser tentadoras, é crucial estar ciente das possíveis penalidades que podem surgir ao enfrentar perdas substanciais.
Uma das principais penalidades que os apostadores podem enfrentar é a perda financeira. Ao apostar grandes quantias de dinheiro, especialmente sem um planejamento adequado, os indivíduos correm o risco de perder uma quantia significativa de seu capital. Essas perdas podem ter um impacto devastador nas finanças pessoais e até mesmo levar a problemas financeiros mais amplos, como dívidas e dificuldades financeiras.
Além das consequências financeiras, as perdas significativas em apostas esportivas também podem levar a problemas emocionais e psicológicos. O estresse e a ansiedade decorrentes de perdas substanciais podem afetar negativamente o bem-estar mental dos indivíduos, levando a sentimentos de desespero, depressão e baixa autoestima.
Além disso, em alguns casos extremos, as perdas significativas em apostas esportivas podem até mesmo levar a problemas legais. Em muitas jurisdições, o jogo excessivo pode ser considerado uma questão séria e pode resultar em consequências legais, como multas, restrições de jogo e até mesmo acusações criminais.
Para evitar essas penalidades, é essencial praticar o jogo responsável e estabelecer limites claros para si mesmo. Isso inclui definir um orçamento de jogo, evitar perseguir perdas e saber quando parar. Além disso, buscar ajuda profissional, se necessário, pode ser uma medida crucial para lidar com problemas de jogo problemáticos e evitar consequências mais graves a longo prazo. Em última análise, é importante lembrar que o jogo deve ser uma forma de entretenimento divertida e emocionante, e não uma fonte de estresse e dificuldades.
Responsabilidade legal ao perder 20 mil em apostas ou jogos de azar
Perder uma quantia significativa de dinheiro em apostas ou jogos de azar pode ser uma experiência angustiante, mas além das implicações financeiras, também há considerações legais importantes a se ter em mente. Quando alguém perde uma grande quantia, como 20 mil reais, em jogos de azar, surgem questões sobre responsabilidade legal e possíveis consequências.
Em primeiro lugar, é essencial entender que no Brasil, a legislação sobre jogos de azar pode variar de acordo com o tipo de atividade e a região em que ela ocorre. Por exemplo, algumas formas de jogo são proibidas por lei, enquanto outras são regulamentadas e podem ser legalmente praticadas em determinadas circunstâncias.
No entanto, independentemente da legalidade do jogo em questão, perder uma quantia tão grande pode ter implicações legais. Se o indivíduo não conseguir pagar suas dívidas resultantes das perdas de jogo, ele pode enfrentar processos judiciais por inadimplência ou até mesmo por fraude, se houver evidências de má fé ou manipulação.
Além disso, em alguns casos, as leis de proteção ao consumidor podem ser invocadas se o indivíduo acreditar que foi enganado ou explorado por práticas desleais de jogo. Por exemplo, se um cassino online se recusar a pagar os ganhos legítimos de um jogador, isso pode gerar uma disputa legal.
Portanto, ao se envolver em atividades de jogo, é crucial entender não apenas as regras do jogo em si, mas também as implicações legais de suas ações. Perder uma quantia significativa de dinheiro pode ter consequências graves, e buscar orientação legal pode ser a melhor maneira de lidar com essas situações complexas.
Normativas legais relacionadas à perda de grandes quantias em apostas ou jogos de azar
Perder grandes quantias em apostas ou jogos de azar pode trazer consequências legais significativas, regidas por uma série de normativas e leis. No Brasil, a legislação relacionada a esse tema é rigorosa e visa proteger os indivíduos contra os riscos associados ao jogo excessivo.
Uma das principais normativas é o Código Penal Brasileiro, que aborda o crime de contravenção de jogo de azar no artigo 50. Segundo esse artigo, é considerado crime “estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele”. Além disso, o artigo 51 prevê penalidades para quem participa dessas atividades, como multa e até mesmo detenção.
Além do aspecto criminal, existem também normativas relacionadas à proteção do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas e a preservação da saúde e segurança. Nesse contexto, perdas financeiras significativas em jogos de azar podem ser consideradas como resultado de práticas abusivas por parte de estabelecimentos de jogos ou sites de apostas.
Outra legislação importante é a Lei das Contravenções Penais, que prevê penalidades para quem pratica atos de jogo, como apostas em corridas de cavalo ou jogos de cartas. Essa lei também estabelece medidas para reprimir a prática ilegal de jogos de azar.
Em resumo, as normativas legais relacionadas à perda de grandes quantias em apostas ou jogos de azar visam proteger os indivíduos contra práticas abusivas, garantindo a segurança e o bem-estar dos consumidores. É importante estar ciente dessas leis e regulamentos para evitar problemas legais e financeiros decorrentes do envolvimento em atividades de jogo.
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Desencadeada pela descoberta de dívidas estimadas em R$ 43 bilhões, a recuperação judicial das Lojas Americanas enfrenta a suspeita de ser o maior escândalo da história do capitalismo brasileiro. O caso, segundo especialistas, aponta as limitações da legislação atual, que pouco distingue crises comuns de empresas em dificuldades financeiras geradas por gestões fraudulentas. Os principais gargalos, segundo advogados e juristas especializados em direito empresarial, dizem respeito a dificuldades em separar a responsabilidade de maus administradores e controladores da atuação dos funcionários. Eles também citam a falta de mecanismos eficientes para proteger acionistas minoritários e pequenos fornecedores. Mestre em direito empresarial e cidadania, o advogado Alcides Wilhelm, com atuação em reestruturação de negócios, fusões e aquisições e direito tributário, diz que o caso das Lojas Americanas se tornou uma exceção entre os processos de recuperação judicial. “Em tese, a recuperação judicial é um processo onde os credores são chamados a ajudar a empresa no reerguimento. O caso das Americanas acaba sendo sui generis, uma exceção. A gente ainda não pode afirmar 100%, mas tudo indica que a empresa entrou em dificuldade mediante fraudes, com demonstrações contábeis que não espelhavam a realidade. Isso é diferente de uma empresa em crise por causa da disparada do dólar ou de decisões erradas de negócios”, diz Wilhelm. O advogado defende mudanças na legislação para que, em caso de fraude comprovada, os administradores ou controladores sejam responsabilizados como pessoas físicas, com a empresa mantendo as atividades. “Precisaríamos ter uma legislação que punisse os maus empresários, em vez da empresa”, destaca. “Nesses casos, o dono seria afastado da administração, perderia o controle dela, o Judiciário colocaria um administrador judicial para continuar as operações e pôr a companhia à venda. Ela cobre todos os prejuízos que causou. Se sobrar dinheiro, o ex-proprietário recebe. Seria uma forma de punir os maus empresários com a perda do negócio”, explica. Segundo Wilhelm, se essas mudanças valessem, as empreiteiras investigadas pela Operação Lava Jato teriam as atividades preservadas, com apenas os executivos sendo punidos e milhares de empregos sendo preservados. “As Lojas Americanas são uma empresa grande, com importante função social. A separação entre as pessoas físicas que cometeram irregularidades e a empresa seria o ideal para preservar as atividades”, avalia. Minoritários Jurista que participou da elaboração da nova Lei de Falências e está envolvido no projeto do Novo Marco Legal do Empreendedorismo, o advogado Renato Scardoa considera necessária a reformulação da legislação societária. Segundo ele, as mudanças devem conceder mais direitos a acionistas minoritários, afetados pela gestão dos administradores e controladores. “Hoje, a gente não tem uma ferramenta mais célere e efetiva para que os acionistas minoritários possam processar administradores que ajam de maneira indevida. É muito difícil um acionista minoritário responsabilizar uma conduta indevida dos administradores. O ideal é uma ferramenta que facilite uma ação coletiva dos acionistas minoritários contra os administradores. E, havendo uma participação ou omissão indevida dos controladores, também contra os controladores”, explica. Em relação a fornecedores, Scardoa diz que a nova Lei de Falências suprimiu um artigo que dava prioridade a micro e pequenas empresas no recebimento de créditos dentro da classe de credores composta por empresas. A nova lei acabou com a distinção, fazendo os fornecedores de menor porte receberem junto das grandes empresas. Segundo ele, o projeto do novo Marco do Empreendedorismo, destinado a criar uma legislação especial para negócios de menor porte, buscará restabelecer a preferência. Divergências Apesar da necessidade de mudanças na legislação, os especialistas divergem sobre como ela se daria. Wilhelm defende a separação entre a atuação de executivos, diretores e controladores do restante da empresa.
“Nos meios doutrinários, começou-se a questionar se o instituto da recuperação é para uma empresa que possa ter cometido um crime ou uma fraude em relação a seus credores ou se a falência deveria ser buscada diretamente nesses casos, com a venda da companhia para terceiros”, disse. Scardoa não concorda com uma reformulação da Lei de Falências. Para ele, o principal problema não está na legislação atual, mas no fato de que as Lojas Americanas têm o controle pulverizado, nas mãos de muitos acionistas em vez de poucos donos. “As respostas nesse caso estão na legislação. Na verdade, o que poderíamos encontrar seria talvez uma alteração na legislação societária, para que os acionistas minoritários processem os controladores e os administradores, e não necessariamente mexer na recuperação judicial”, diz. Edição: Fernando Fraga - Agência Brasil
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Fraude contra credores
sexta-feira, 21 de junho de 2013 Olá amigos do Dizer o Direito, Vamos hoje tratar sobre a FRAUDE CONTRA CREDORES. Princípio da responsabilidade patrimonial No processo de execução vigora, em regra, o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o débito será quitado com o patrimônio do devedor. Assim, com exceção da prestação alimentícia, o devedor não responde com seu corpo ou…
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XV) TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
1. Cessão de créditos
Negócio jurídico em que se permite a transferência de sujeitos -> cedente transfere seu crédito para o cessionário, passando este a ser o novo credor.
Partes:
Cedente = credor originário.
Cessionário = novo credor.
Devedor = cedido.
Finalidade – circulação de crédito (crédito tributário, crédito litigioso)
Relação obrigacional no qual ocorre mutação subjetiva no polo ativo e credor primitivo, originário, se desvincula daquele relação obrigacional.
Devedor - ele não é parte da cessão de crédito, é terceiro em relação à cessão de crédito; vai sofrer os efeitos desta cessão, pois irá cumprir essa prestação perante o novo credor.
Não precisa anuir
Não há uma potestatividade, é a mesma relação obrigacional -> a situação jurídica do devedor não muda.
Vai importar na cessão do crédito principal e de todos os seus acessórios e garantias, salvo estipulação em contrário.
OBS.: cessão de crédito não se confunde com cessão de posição contratual:
Cessão de crédito - se limita a transferência do crédito
Cessão de posição contratual - envolve não só a cessão do crédito, como também a cessão das obrigações de todos os ativos e passivos relacionados àquele contrato, é uma substituição da parte que figura no contrato.
ART 286 - regra da transmissibilidade do crédito - todo crédito pode ser objeto de cessão de crédito.
Hipóteses em que crédito não poderá ser cedido: natureza da obrigação (obrigação personalíssima), a lei (crédito trabalhista) ou o contrato.
Eficácia contra terceiros de boa-fé -> previsão no instrumento da obrigação (quando contrato estabelecer que o crédito não pode ser cedido, esta proibição só produzirá efeitos perante terceiros de boa-fé se esta estiver em instrumento contratual).
Aquele que compra o crédito, se estiver em boa-fé, e não tiver ciência que o crédito não admite cessão - preservada a cessão feita.
ART. 287 – cessão de crédito abrange os acessórios e garantias (regra), salvo disposição em contrário.
Tipos de cessão de crédito:
A) Gratuita - cede o crédito sem nenhuma contraprestação
B) Onerosa - há uma contraprestação do cessionário pelo crédito que ele está adquirindo (venda do crédito).
C) Voluntária - decorrente da autonomia privada por prestação de vontade das partes.
D) Necessária - hipótese em que decorre da lei, a lei determina que haja a cessão de crédito.
E) Judicial - decorrente de uma decisão judicial.
F) Pro soluto - é aquela em que o cedente se responsabiliza pela existência do crédito.
G) Pro solvendo - cedente assume a responsabilidade de que aquela prestação vai ser cumprida pelo devedor, alem da existência do crédito.
Requisitos de Validade:
Cessão de créditos é um negócio jurídico = aplicar os requisitos de validade do negócio jurídico em geral (art. 104).
Em regra, não há forma exigida, mas se o contrato, em relação ao qual o crédito está sendo transferido exigir a forma, a cessão de crédito precisa obedecer a mesma forma.
Cedente seja o titular do crédito.
ART. 288 - eficácia frente a terceiros da cessão de crédito.
Não é que a forma seja essencial para o ato, ela é exigida para que produza efeitos perante terceiros, essa que é a exigência do artigo.
ART. 289 - cessão de crédito em relação ao negócio que versa sobre os Direitos Reais – deve obedecer a mesma forma.
ART. 290 - é preciso que haja notificação do devedor.
Pode se notificar depois de celebrar a cessão de crédito ou no próprio instrumento de cessão (interveniente anuente)
Uma vez que o devedor toma ciência da cessão de crédito, ele deve cumprir a prestação perante o novo credor:
Se ele sabendo que houve cessão de crédito, cumpre a prestação com relação ao cedente - ele não se libera da obrigação, terá que pagar novamente.
Se ele não tomou ciência - ele pode pagar o credor primitivo e será liberado da obrigação.
ART. 293 – cessionário pode praticar qualquer ato de conservação do direito independentemente da ciência do devedor quanto a cessão.
Responsabilidade do cedente:
ART. 296 – regra – cessão pro-soluto.
ART. 297 – cessão pro-solvendo - hipótese que o cedente está de boa fé – não há previsão de perdas e danos e partes voltam ao estado anterior.
Se tiver a má fé - responder por perdas e danos (não há disposição exclusiva).
ART. 295 – cedente vai responder pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu, ou seja, ao tempo em que se assinou a cessão de crédito.
Na hipótese de cessão gratuita - não responde pela existência do crédito; só vai responder pela existência do crédito em uma cessão gratuita se ele tiver de má-fé,
ART. 447 - cedente também responde pela EVICÇÃO - perda judicial da coisa, decretada por uma sentença, somente se originar de uma causa anterior a cessão.
Objeto de cessão de crédito:
Regra – todos os créditos são cedidos (crédito litigioso).
Exceções – crédito penhorado (se vincula a uma execução judicial – fraude á execução).
Efeitos da cessão:
Devedor deve pagar ao novo credor (cessionário) – se libera da sua obrigação.
ART. 292 – pluralidade de cessões:
Se o devedor não tem ciência dessas cessões porque não foi notificado - pode pagar ao credor primitivo.
Se a cessão constar de uma escritura pública – devedor vai pagar ao cessionário que primeiro notificou ele da cessão.
ART. 291 - hipótese de pluralidade de cessões - notificado o credor (ou devedor??), prevalece aquela que o cessionário apresenta o título da obrigação
ART. 294 - hipóteses de defesa do devedor - ele deve fazer assim que toma conhecimento da cessão.
2. Assunção de dívidas
Negócio jurídico por meio do qual ocorre a substituição de sujeito passivo (devedor) da relação obrigacional, a transferência de condição de obrigado do devedor à um terceiro ( assuntor).
Relação obrigacional se mantém.
Necessita de anuência do credor – condição de eficácia da assunção da dívida.
Finalidade: circulação de bens, aumentando possibilidade de pagamento.
Objeto – dívidas, que podem estar vencidas (e, portanto, já exigível), a termo ou não, ou vencendo (ainda irá vencer).
Forma livre - PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
Assunção de dívidas adotará a mesma forma exigida no contrato do qual decorre a dívida – PRINCÍPIO DA ATRAÇÃO DA FORMA -> requisitos de validades do art 104.
Exceto se prestação a ser cumprida deva observar requisito legal.
Se forma prevista em lei não for cumprida -> nulidade do ato.
Modalidades:
A) Cumulativa/reforço – terceiro irá assumir cumulativamente a dívida junto com devedor originário.
Aumenta a chance de dívida vir a ser cumprida - camplia garantia de cumprimento
Questões:
Credor precisa SIM anuir -> novo devedor irá produzir efeitos (pode ter créditos com o credor).
Não há solidariedade entre devedores -> fato não constava em contrato e solidariedade precisa ser expressa (Caio Mário diz que há sim caráter solidário entre devedores perante credor).
Relação de subsidiariedade – credor cobrará do novo devedor; caso este não venha a cumprir, poderá cobrar do devedor originário.
Se um deles paga -> dívida se extingue e não há ação de regresso (no caso de não havendo solidariedade).
Caso haja solidariedade e um devedor tenha exceção pessoal -> esta acaba aproveitando ao outro devedor.
B) Liberatória – Terceiro assume dívida e devedor primitivo sai da relação (libera devedor originário).
Modo de implementação da assunção de dívida
A) Expromissão – acorde entre credor e terceiro -> devedor não é parte da relação.
Pode ser cumulativa ou liberatória.
B) Delegação – Art 299 – acordo entre devedor e terceiro com ratificação do credor.
Pode ser liberatória (privativa) ou cumulativa (simples).
ART. 299 – credor de boa-fé -> deixará de ser liberatória e passará a ser cumulativa (proteção do credor).
Silêncio do credor = recusa.
Terceiro de má-fé (ciente de sua insolvência) -> devedor originário pode entrar com insolvência do devedor originário.
Credor sabia da insolvência do terceiro -> devedor originário não paga.
Efeitos da assunção de dívida
A) Garantias – Art 300 – garantias pessoais (ex.: fiança) do devedor originário não são transferidas, exceto se consentir.
No caso da assunção de dívida cumulativa -> pode manter-se ou não, a depender do devedor primitivo.
B) Invalidade – Art 301 – tem como parâmetro art 104 (requisitos de validade do negócio jurídico).
Se terceiro de boa-fé tivesse dado garantias -> não é restabelecido.
Se terceiro de má-fé -> garantias dele são mantidas.
C) Exceções pessoais – Art 302 – terceiro só pode invocar a sua e devedor primitivo, a dele.
Se tiver vícios na relação entre terceiro e devedor originário, aquele não pode invocar exceções pessoais ao credor.
D) Aquisição de imóvel hipotecado – Art 303 – aquisitor adquira a dívida.
Hipoteca = garantia real que recai sobre imóvel e continua incidindo sobre bem mesmo com alteração de proprietário.
#direito#direito civil#dicas#oab#oabrj#oabsp#estudos#estudante#estudando#concursando#concursante#concurso#concurseiro
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois recursos por meio dos quais uma família defendeu que a doação do imóvel em que reside, dos pais para os filhos, não caracterizou fraude contra o credor, pois a propriedade considerada bem de família seria impenhorável. Um dos recursos foi interposto pelo marido, devedor, e o outro, por sua esposa e filhos. Por unanimidade, o colegiado considerou que a doação do imóvel no qual a família permaneceu residindo não configurou fraude, uma vez que o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade. Segundo os autos, uma empresa do devedor emitiu cédula de crédito bancário de cerca de R$ 2,3 milhões em favor do Desenvolve SP, instituição financeira do governo do estado de São Paulo. O empresário, com a concordância de sua esposa, foi avalista do financiamento, tornando-se devedor solidário, ao lado da empresa. O credor ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a empresa e o avalista. No curso do processo, constatou-se que ele e sua esposa doaram os imóveis de sua propriedade aos três filhos após a constituição da dívida. Alegando que as doações foram fraudulentas, a agência de fomento requereu a anulação da transferência dos bens por meio de ação específica. Fonte: https://bit.ly/3rFFtV1 (em Winner Contabilidade) https://www.instagram.com/p/CcqdthVL9w5/?igshid=NGJjMDIxMWI=
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Doação de imóvel aos filhos do casal não é fraude contra credor se a família continua morando nele
Doação de imóvel aos filhos do casal não é fraude contra credor se a família continua morando nele
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PF deflagra operação contra fraudes financeiras e lavagem de dinheiro
Fraudes causaram prejuízo à empresa de fomento mercantil Desenvolve SP
A Polícia Federal (PF) cumpriu hoje (19) quatro mandados de busca e um de apreensão na capital paulista e na cidade de Itaquaquecetuba como parte de uma operação para reprimir crimes contra o sistema financeiro e a lavagem de dinheiro. Os mandados cumpridos em São Paulo estão ligados ao endereço do principal alvo, preso hoje, outros dois, também em São Paulo, são de empresas de fachada e o de busca e apreensão em Itaquaquecetuba está ligado a uma empresa também relacionada com os crimes.
A chamada Operação Evolutio, segunda fase da Operação Black Flag tem o objetivo de esclarecer os crimes financeiros praticados pela organização criminosa identificada na primeira fase e as circunstâncias em que se os crimes aconteceram, causando prejuízo à empresa de fomento mercantil Desenvolve SP, vinculada à Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento de São Paulo.
A Desenvolve SP é uma instituição financeira do governo estadual que oferece opções de financiamento para empreendedores, com prazos mais longos e taxas de juros mais competitivas. Atua para o desenvolvimento das pequenas e médias empresas paulistas, financiando os projetos de investimento em ampliações e modernizações, aquisição de máquinas e equipamentos e projetos inovadores.
Após a deflagração da primeira fase, em maio deste ano, e a partir da análise dos documentos apreendidos, a PF e a Receita Federal identificaram a participação direta de uma empresa de fachada na obtenção de financiamentos milionários para suposta aquisição de maquinário pela empresa controlada pelos membros da organização criminosa.
“Encontramos na primeira fase um material gigantesco digital relacionado a dezenas de crimes praticados centenas de vezes. Há duas ações penais já em andamento em fase de sentença quatro pessoas continuam presas. Focamos no crime em relação ao Desenvolve porque ali está a origem dos recursos para que a organização criminosa crescesse”, explicou o chefe da delegacia da PF em Campinas, Edson Geraldo de Souza.
Segundo ele, na primeira fase das investigações, a PF entendeu que a Desenvolve-SP foi vítima, porque ainda não se tinha a exata noção de como os crimes haviam sido praticados até então. “Percebemos que não só a Desenvolve como a Caixa e outras instituições financeiras de renome foram vítimas do mesmo golpe. Essas fraudes levaram a empresa de fachada utilizada para os golpes à falência porque era utilizada unicamente para enganar o sistema financeiro gerando milhões em prejuízos”.
O delegado informou ainda que só para a Desenvolve-SP o prejuízo foi de R$ 60 milhões. Durante as investigações foram ouvidas 19 pessoas ligadas a agência, desde o presidente da época até a pessoa que processou os documentos das operações financeiras que foram agora reveladas como fraudes. “A agência tem colaborado com as investigações e apresentado tudo o que é necessário para que entendamos a engenharia que fez com que essa organização criminosa crescesse nos últimos dez anos e chegasse a uma movimentação financeira milionária”.
As investigações apuraram que, para executar a fraude contra a Desenvolve-SP e a Caixa, foram feitos três financiamentos e dois empréstimos utilizando títulos de créditos simulados, com curta duração de validade, como garantia de empresas que não existiam, ou que existiam, mas não transacionavam com empresas ligadas ao grupo.
“As empresas de fachada criavam um cenário de bons pagadores porque usavam o dinheiro do próprio golpe para pagar os títulos. A instituição financeira acreditava que os credores estavam pagando em dia. Dado o prazo de validade eles iam ao banco e substituíam os títulos. Isso foi feito de maneira recorrente até que substituíram por títulos dessas empresas frias impossíveis de localizar. As empresas frias pedem a falência e não pagam os títulos”, disse o delegado da PF, André Almeida.
Segundo a PF, os prejuízos totalizam cerca de R$ 120 milhões.
*Esta notícia pode ser atualizada a qualquer momento.
*Fonte: Agência Brasil
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O colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente por maioria de votos reconheceu a existência de fraude à execução na venda de uma fazenda pelo único dono da empresa devedora, em operação realizada antes da desconsideração da personalidade jurídica que havia sido determinada em cumprimento de sentença em ação de cobrança. O STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, considerando que a alienação do imóvel ocorreu quando o empresário já tinha conhecimento da ação de cobrança. Para o tribunal, como a ação de cobrança foi ajuizada contra empresa que possui um único dono e ele se desfez da fazenda após a citação, ficou caracterizada a fraude à execução. O ministro relator do processo argumentou em seu voto que o vendedor do imóvel teve ciência pessoal do processo de cobrança, no qual o credor solicitava a desconsideração da personalidade jurídica e desde já alegava a tentativa de alienação do bem para impedir a satisfação do crédito. #fraudeaexecuçao #penhora #STJ #fraudeaocredor #açaodecobrança https://www.instagram.com/p/CSPSi0NM8Zc/?utm_medium=tumblr
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Foi reconhecida a existência de fraude à execução na venda de uma fazenda pelo único dono da empresa devedora, em alienação realizada antes da desconsideração da personalidade jurídica determinada no cumprimento de sentença de ação de cobrança. Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a existência de fraude à execução na venda de uma fazenda pelo único dono da empresa devedora, em alienação realizada antes da desconsideração da personalidade jurídica determinada no cumprimento de sentença de ação de cobrança. Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), o colegiado considerou, entre outros fundamentos, que a alienação do imóvel ocorreu quando o empresário – na pessoa de quem a empresa devedora foi citada – já tinha conhecimento da ação de cobrança, na qual o credor pedia a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora da fazenda integrante do patrimônio pessoal, em razão do risco de insolvência do devedor – situação que faz incidir o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). O recurso teve origem em embargos de terceiro opostos por uma empresa agropecuária que alegou ter comprado a fazenda em 2011. Ela declarou que as certidões, no momento da compra, não revelavam pendências, e narrou que foi surpreendida por decisão judicial de 2014 que, após desconsiderar a personalidade jurídica, declarou ineficaz a venda feita pelo proprietário anterior, devido ao reconhecimento de fraude à execução, e mandou penhorar o imóvel. Único dono A agropecuária sustentou ser a legítima proprietária da fazenda e afirmou que, não tendo participado do processo de execução, foi diretamente atingida pela decisão que determinou a penhora. Os embargos de terceiro foram julgados procedentes em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo TJTO. Para o tribunal, como a ação de cobrança foi ajuizada contra empresa que possui um único dono. http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03092020-Reconhecida-fraude-na-venda-de-imovel-por-empresario-antes-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica.aspx Saiba mais: https://t.co/bZXPYn8qqo https://t.co/CjMODGB3jm https://www.instagram.com/p/CEsJsWVA-mW/?igshid=1ipl6l7sx3aos
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Videoaula: Julgados do 1º Semestre de 2013 relacionados com direito à imagem, fraude contra credores e obrigações
Videoaula: Julgados do 1º Semestre de 2013 relacionados com direito à imagem, fraude contra credores e obrigações
terça-feira, 24 de setembro de 2013 Olá amigos do Dizer o Direito, Gostaríamos mais uma vez de convidá-los a conhecer o Curso de Revisão da jurisprudência do STF e do STJ – 1º Semestre de 2013, promovido pela EBEJI. Nesse curso, são comentadas as principais decisões do STF e do STJ divulgadas nos Informativos do 1º semestre de 2013 relacionadas com Direito Constitucional, Direito…
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Averbação premonitória: conceito e funções do ato jurídico
A averbação premonitória é uma maneira de realizar de uma cobrança de dívida com respaldo da lei . Abaixo vou expor mais sobre essa ação, quais os objetivos da mesma, como é feita e por quê.
Além disso, falarei sobre fraudes à execução de averbação premonitória e o como a lei trata casos como este. Mas antes disso, quero expor um pouco sobre o que leva a este ato: a inadimplência.
O que leva à averbação premonitória
De fato nos últimos anos o Brasil vive uma crise econômica sem precedentes. Além disso, tivemos a ingrata surpresa do advento de uma guerra sanitária causada pela pandemia da Covid-19, que certamente deixará marcas.
A história nos mostra que cenários como esse, acabam resultando no inevitável aumento da inadimplência. Isto é comprovado pela Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), divulgada em 30 de março deste ano, pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)[1].
De acordo com a pesquisa, a proporção de grupos familiares com contas atrasadas alcançou em março o nível mais elevado nos últimos 12 meses, chegando a 25,3%. Enquanto em fevereiro foi registrado 24,1% e 23,8%, no primeiro mês desse ano.
Do mesmo modo, o percentual de famílias que afirmam não possuir meios de sair do estado de endividamento também aumentou. Em Janeiro, o percentual chegou em 9,6%, saltou para 9,7%, em fevereiro, e para 10,2%, em março.
Cobrança de créditos inadimplidos
Todo esse contexto aponta, então, para um outro movimento: o de cobrança dos créditos inadimplidos. Apesar de ser notável o crescimento da desjudicialização no Direito Brasileiro, a verdade é que muitos ainda buscam no judiciário a resolução para conflitos dessa natureza. Inclusive em razão da própria legislação, que prevê procedimentos de satisfação prática desse direito, como ocorre por exemplo, na ação de execução de título extrajudicial.
O objetivo desse tipo de demanda judicial é promover a execução forçada do direito ao recebimento ao crédito. Por esta razão, a Lei prevê meios para que o credor consiga alcançar o seu intento e atingir o patrimônio do devedor, quando este não promove o pagamento. Dentre esses mecanismos legais, tem-se a averbação premonitória, assunto da vez por aqui.
Para que serve a averbação premonitória?
A averbação premonitória nada mais é do que o ato pelo qual se concede publicidade à execução, após o juiz ter proferido o despacho inicial recebendo esse procedimento, a fim de impedir que o executado esvazie o seu patrimônio a ponto de se tornar insolvente e, com isso, frustrar o propósito do exequente, além de impossibilitar que o terceiro de boa-fé seja prejudicado.
A possibilidade de ser efetivada a averbação premonitória da execução nos registros dos bens do executado está prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil:
“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.”
Em caso de fraude à execução
Via de regra, o devedor responde pela dívida com os seus bens presentes e futuros, todavia, não é raro que no intuito de salvaguardar o seu patrimônio, o executado realize a transferência da titularidade para terceiros, nesse caso, reconhecida a fraude à execução da averbação premonitória, e o bem poderá ser objeto de penhora, mesmo que ele já esteja em nome de outra pessoa.
Nessa medida, pode-se dizer que conceder publicidade ao procedimento de execução é uma medida de extrema relevância para facilitar a configuração de fraude à execução, conforme se depreende da leitura do artigo 792 do CPC, que assim dispõe:
“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
(…)
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
(…)
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação”.
Ausência de registro de pendência
Por outro lado, caso não seja verificado nenhum registro de pendência na matrícula do imóvel, será presumida a boa-fé do adquirente do imóvel, de modo que a obrigação de comprovar a ciência de gravame passa a ser do credor. Corroborando com essa afirmação, cita-se o teor do parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 13.097/15:
“Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
(…)
Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005”.
Esse também é o entendimento colhido da doutrina de Luiz Antonio Scavone Junior (2018), que assevera:
“(…) se presume, de forma relativa, a boa-fé do adquirente e a higidez da transferência, modificação ou extinção do direito sobre o imóvel se não houver registro ou averbação do gravame ou constrição, mas não significa que não tenha havido fraude contra credores ou fraude à execução. Se não houver registro ou averbação de gravame, a eventual fraude será objeto de verificação fática, caso a caso, pela demonstração da má-fé do adquirente, demonstração essa que compete ao credor ou ao prejudicado”.
Finalidade da averbação premonitória segundo a jurisprudência
“EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA EMBARGANTE. PRETENSO AFASTAMENTO DA PENHORA RECAÍDA SOBRE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATO CONSTRITIVO NÃO EFETUADO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE TEM COMO OBJETO DAR PUBLICIDADE A EXISTÊNCIA DE DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. MEDIDA QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DE PROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 828 DO CPC. A averbação premonitória possui o condão de dar ciência da existência do processo executório, a fim de evitar qualquer prejuízo a terceiros que agem de boa-fé; porém, esta não possui o cunho de restringir o direito de propriedade, não podendo ser confundida com atos constritivos, como a penhora. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-SC. AI: 40045742820188240000. Brusque. Relator: Gilberto Gomes de Oliveira. Data de Julgamento: 06/12/2018)
Objetivo da averbação premonitória
Como se vê, outro ponto de atenção desse tema, e que se extrai do julgado mencionado acima, diz respeito ao fato de que o objetivo da averbação premonitória restringe-se à advertência de terceiros acerca da existência de uma pendência judicial expropriatória, sem que para tanto haja qualquer impedimento no exercício de direito imobiliário por parte do titular do imóvel, ou seja, mesmo com o gravame constante à margem da matrícula, o negócio jurídico poderá ser realizado.
Além disso, é importante salientar que, efetuada a penhora sobre bens suficientes para satisfazer a dívida ajuizada, caberá ao exequente providenciar o cancelamento da averbação premonitória relativa aos bens penhorados, sendo que na hipótese do exequente promover averbação premonitória manifestamente indevida ou não efetuar o referido cancelamento das averbações, deverá indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados da execução.
Por fim, tendo em vista que no cumprimento definitivo de sentença será observado, no que couber, e de acordo com a natureza da obrigação, o regramento relativo ao procedimento expropriatório, conforme disposto no artigo 513 do CPC, é plenamente possível que seja efetivada a averbação premonitória de certidão que ateste a admissão do cumprimento de um título judicial.
Postura do credor ao ingressar com uma averbação premonitória
Diante de todo o exposto, resta clarividente a necessidade de que o credor, ao ingressar com uma ação de execução de título extrajudicial, passe a adotar uma postura diligente, não bastando que seja detentor de um título passível de medida expropriatória para ver satisfeito o crédito existente em seu favor. Afinal, ganhar mas não levar, lamentavelmente, pode ser tido como algo comum nos processos judiciais.
Até a próxima.
Referências
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Conceito A desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção à regra da incomunicabilidade patrimonial entre a pessoa jurídica e a física, que surgida da tentativa da jurisprudência de evitar fraude contra credores, normatizada pelo Código Civil de 2002, em seu art.50, e, finalmente, pelo Código de Processo Civil de 2015, nos arts.133 a 137. Sendo uma exceção, a desconsideração da personalidade jurídica, abreviada como DPJ, só ocorrerá, segundo a lei material, nos casos de abuso da personalidade jurídica, sendo este caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por meio da DPJ, o juiz levanta o “véu da personalidade jurídica” para evitar fraudes “contra a lei ou contra terceiros” (JUNIOR, HUMBERTO THEODORO; 2016:401), e atinge o patrimônio do sócio ou administrador com débitos de responsabilidade da pessoa jurídica. Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa A DPJ inversa ocorre quando, através do mesmo procedimento e tendo os mesmos fundamentos que a DPJ comum, o patrimônio da pessoa jurídica é atingido por débitos de responsabilidade do sócio gestor. Tal modalidade de DPJ, apesar de omissa no Código Civil, já vinha sendo admitida pelo STJ e foi normatizada pelo Novo CPC no parágrafo segundo do art.133. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica A DPJ pode ser requerida já na peça exordial ou no curso da ação, como incidente processual, em petição autônoma. São legítimos para requerer a DPJ a parte interessada ou o Parquet, desde que lhe caiba intervir no processo (art.133, CPC). Como bem leciona Humberto Theodoro Júnior, “Destaque-se que o NCPC só permite a desconsideração a requerimento da parte, não havendo lugar para que o incidente seja determinado de ofício pelo juiz, como deixa claro o art.133, caput” (2016: 404). No requerimento de DPJ é necessário demonstrar a presença do requisito legal presente na lei material (art.50, C.C.), isto é, o abuso de direito da personalidade jurídica, sendo este configurado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Instaurado o incidente processual da DPJ, deve-se imediatamente comunicar à distribuição (art.134, parágrafo primeiro), “em decorrência da ampliação subjetiva da relação processual originária” (2016: 405). Esta, por sua vez, fica suspensa até que se resolva o incidente processual. Serão citados o sócio ou a pessoa jurídica, para apresentarem defesa e para solicitarem as provas que sejam cabíveis, no prazo de 15 dias, segundo o art.135, CPC. Da decisão que resolver o incidente de DPJ caberá agravo de instrumento, se for decidida em primeiro grau; e agravo interno, se for decidida em segundo grau (art.136, CPC). Sendo a DPJ requerida na petição inicial do processo de conhecimento, a suspensão do processo não é necessária, pois a defesa contra o pedido de desconsideração será apresentada juntamente com a contestação, e o processo seguirá seu curso normal, todavia, sendo requerida na execução, isto não será possível, tendo em vista que no proce0sso de execução não se pode resolver responsabilidade nova (“a do sócio ou pessoa jurídica não devedores originalmente”, 2016:405), e faltando a sentença que decida esta responsabilidade nova, não há título executivo que legitime a execução. Portanto, obrigatoriamente, em se encontrando em fase de execução, o processo será suspenso até que se decida o incidente de DPJ. Tendo em vista que a Desconsideração da Personalidade Jurídica, seja direta ou inversa, sempre resolverá questão de mérito, esgotados os recursos, a decisão será coisa julgada e somente poderá ser atacada por meio de ação rescisória.
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Processo Civil
Da Fraude à execução
Muito embora tenha o nome de fraude à execução, no mais das vezes essa fraude é cometida quando ainda não houve execução contra ninguém. Quando o cidadão tem bens mas começa a responder o processo civil e depois de citado para esse processo ele vende parte de seu patrimônio, e com essa venda ele não tem como mais pagar a dívida pedida contra ele na ação, no momento em que ele comete a venda consuma-se a fraude à execução. O legislador fez uma indagação: se o processo é sincrético (um processo único, mais enxuto), desde o momento da citação, o que o autor visava era uma execução.
O autor de uma ação condenatória que visa cobrar/receber alguma coisa, ainda que no início a ação tenha o nome de ação condenatória, ele está buscando uma cobrança. O que o legislador visa proteger é o credor que já tem uma ação contra o devedor e o devedor, sabendo disso, se desfaz dos bens que tem para fraudar uma futura execução. Por isso, o legislador afirma que quando o devedor, após ter sido citado para a ação de condenação (reparação de dano causado, por exemplo).
É diferente da fraude contra credores. O procedimento e o tratamento dado pelas leis são diferentes. O legislador afirma que, no mundo inteiro, a fraude à execução é mais grave que a fraude à credores. Por isso, não exige entrar com uma ação específica para comprovar a fraude à execução. O que se faz é juntar um auto dentro do processo de execução ou de cobranca. Ainda que não haja execução, é fraude à futura execução. O juiz pode decidir acerca da fraude de maneira incidental, ou seja, dentro do próprio processo. Provadas as vendas e datas, o juiz pode dar sua decisão. A lei é drástica pois ela visa a efetividade da justiça, de modo satisfatório. A fraude à execução é uma fraude cometida ou na própria execução ou no curso de um processo que pode tornar o sujeito insolvente, ou seja, só ocorre se já existir um processo contra o devedor e se ele já tiver sido citado. Só será reputado como fraude se da venda causou-se insolvência civil.
Já a fraude contra credores não exige que o credor tenha qualquer processo contra o devedor. É quando um dos tantos credores repara que os atos praticados pelo devedor podem torná-lo insolvente.
Não é necessário que a ação já seja de execução para que se cometa uma ação de fraude à execução. A insolvência vai se provar com a venda do bem, depois de entrada com a ação que o advogado tem de provar as vendas. Nos bens que permitem ter registro, pode-se registrar a ação de fraude à execução em todos eles, sem ser abuso por parte do credor. Ou seja, serve para caso seja existente somente uma ação de conhecimento que tenha contra o devedor, como também serve para caso já tenha uma ação de execução.
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. O juiz decreta ineficaz a venda, e não nula. Há bens cujo registro é público e há bens cujo registro não é público. Sendo público, não há como alegar boa-fé.
Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica: toda fraude de execução exige a preliminar da citação. A decisão da ação de fraude à execução não é sentença, é mero despacho. Para desconsideração da personalidade jurídica para chegar ao sócio ou à outra empresa.
Súm. 375/STJ: o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado.
Saído da fraude à execução, na execução que está sendo movida, ocorre que o primeiro bem que deve ser penhorado é aquele bem que o contrato indica como garantidor da transação. Se isso não for suficiente, ele pode penhorar mais bens. Isso é uma forma de se aplicar o princípio da menor onerosidade ao executado. Recaindo mais de uma penhora de mais de um credor para o mesmo bem do devedor, ganha em primeiro lugar o bem quando leiloado aquele que o penhorou primeiro. Ou seja, conservar-se-á o título de preferência.
O fiador tem o benefício de ordem.
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