#crv dia art
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how would crv react to meeting their closest creepypasta counterparts
nico's got the hots for bitches like jane.
Tobin and Toby would probably get on well if they could keep their egos in check. After getting over the initial weirded out phase of being so similar, they'd have their fun. They'd work together to be the most annoying duo on the planet and would make it their lifes goal to piss everyone off. Cuz its funny. And they have nothing better to do... Then when they get in trouble they'd both go back to their girls and both be scolded with a "Well what did I tell you?"
Tali and Clockwork would bond over their art, and mutual interest in dumbasses. They're both relatively laidback so they'd be good casual acquaintances. But nothing more than that. Tali would feel a bit relieved she found another girl who understands her, she's always struggled with that. She'd think the clock eye is badass.
Tommie and Tim/Masky aren't exactly 1:1 characters, but they have a lot in common. They probably wouldn't talk to each other, though. They'd do a lot of staring. Tommie would probably think Tim is cool, though. They could get along well enough.
Im really uncertain about it, but Shannon via concept could be closest to Toy Maker? This ask made me think myself into a ditch of who in the Creepypasta roster would be her counterparts.
Bonnie... might align best with Lulu? That or a very subdued version of Nina. She'd get along with both just fine, cuz they're all generally sweet girls... She'd just feel really awkward with Lulu and skeptical of Nina, but I think she could become friends if Nina is persistent
Dia and Bloody Painter would be very confused by each other but afterwards they’d definitely hit it off. Sharing their works with each other and giving tips and tricks when it comes to working with blood as a medium
#creepedverse#crv#creepypasta au#creepypasta oc#crv bonnie#crv tobin#crv tali#crv dia#crv shannon#crv tommie#answered asks#crv asks#cc dia art#crv dia art#bloody painter#helen otis#creepypasta art#creepypasta bloody painter#creepypasta fanart#creepypasta#jane the killer#crp jane art#jane the killer art
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CRINGE IS DEADDDDDD
A little something for @cheydlerarts oc X canon contest. I might make more just cause I had a bunch of fun trying new things w this piece
#ignore the fact that I keep fucking changing my watermark I’m indecisive af lmaoooo#my art#drawing#dia art#dia draws#art#dias art#creepypasta#creepypasta fanart#creepypasta art#creepypasta oc#crv dia#crv dia x homicidal liu#oc x canon#Crp oc X canon#homicidal liu art#liu woods fanart#crp homicidal liu#creepypasta fandom#oc#artists on tumblr#crp#crp art#crv#crv dia art
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JANUARY XX, 2008
FARNBURY, ALABAMA.
Characters & creators can be found on @creepedverse PT 1
#sweetart#creepypasta#creepypasta fanart#creepypasta art#creepypasta au#creepypasta oc#crp oc#crp au#creepypasta headcanon#fandom#crp fandom#creepypasta fandom#creepedverse#crv#creepedverse au#Shannon jones#Bonnibel Hayes#Dia medici#Tobin lawsen#tali marks#Thomas barclay#joy Bennett#Nico nakai#scout crv#Arthur habermann#crv bonnie
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late bday gift for @crushedsweets !!!
ft. the calico girls 👩❤️💋👩
nico’s mine, dia belongs to @diasartstuff, bonnie belongs to @crushedsweets
non-photo version under the cut!
#creepypasta#art#artists on tumblr#creepypasta art#artwork#digital art#creepypasta fanart#digital artwork#slenderverse#creepedverse dia#creepedverse nico#creepedverse bonnie#crv bonnie#crv nico#crv dia#crv oc#creepedverse art#creepedverse#creepedverse oc#crv art
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Reqs open?? 👀👀👀 CRV Dia nico Bonnie trio mayhaps?? Or Shannon cause she needs more lovin. No pressure to do all of them of course
The trio:3
I'm also workin on a Shannon piece rn, will probably be done next weekend!
Ocs owned by:
@necroixe , @crushedsweets , @dia-draws
#creepypasta#creepypasta fandom#artists on tumblr#digital art#oc art#art full of joy#crv#creepedverse#crv dia#nico crv#crv bonnie#:3
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Professor Doutor Antonio Inácio Andrioli Pesquisador e Escritor
E então, após alguns dias (extremamente necessários) fora das redes sociais, (em virtude de mudanças pessoais no mundo real), retornamos com notícias tri legais para compartilhar com vocês: eis o novo livro do Professor Doutor Antonio Inácio Andrioli, uma antologia de textos escolhidos intitulado "Professor, posso escrever o que eu penso?" que está sendo publicado pela Editora CRV. O desenho (da fotomontagem) do Professor Andrioli foi feito pelo ilustrador alagoense Thadeu Lima Soares. (Nos próximos dias, escreverei sobre esse talento promissor do mundo das artes, o jovem Thadeu, nascido e residente no Estado de Alagoas e seus futuros projetos.) Hoje convido todos vocês a acessarem o site pessoal do Professor, Doutor, Pesquisador e Escritor (gaúcho de raízes missioneiras) Antonio Inácio Andrioli. E para quem (ainda) não saiba, esteve a frente da UFFS: Universidade Federal da Fronteira Sul, no cargo de Vice Reitor por dois mandatos consecutivos e ajudou a construir e consolidar com louvor a nossa querida UFFS: Universidade Federal da Fronteira Sul, uma das melhores Universidades de nosso País. Para acessar seu blog pessoal segue o link: https://www.andrioli.com.br/
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O que é CRV? E CRLV? Saiba a diferença entre os documentos
O Certificado de Registro do Veículo (CRV) e o Certificado de Registro de Licenciamento (CRLV) são comumente vinculados ao conceito de documento de carro. A verdade, no entanto, é que poucos sabem o que significa cada um dos nomes. Entenda qual é a diferença entre CRV e CRLV.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o Certificado de Licenciamento Anual é o documento expedido anualmente ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
O que significa que o CRLV é o documento expedido anualmente para indicar que o carro está apto a circular pelas ruas brasileiras. O CRV, por sua vez, é emitido para garantir que o veículo foi registrado junto aos órgãos de trânsito.
Diferença entre CRV e CRLV
A principal diferença entre CRV e CRLV é a validade dos documentos. Ao contrário do Certificado de Registro de Licenciamento, que é emitido anualmente, o CRV não tem prazo de duração. Apenas em alguns casos específicos (listados abaixo) é preciso solicitar um novo documento.
Outra distinção é que o CRV apresenta, anexa, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), conhecida como recibo de compra e venda.
CRV
O Certificado de Registro de Veículo, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração, é expedido no momento em que o automóvel é registrado junto ao Departamento de Trânsito.
A emissão de um novo CRV é obrigatória quando:
For transferida a propriedade;
O proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
For alterada qualquer característica do veículo;
Houver mudança de categoria.
Atenção! No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Transferência de veículos: taxas, documentos necessários e prazo
Alienação fiduciária: como retirar do documento do veículo
Documentos necessários para emissão
Para a emissão do primeiro CRV, o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I – nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
II – documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.
Para a emissão do novo CRV, serão exigidos os seguintes documentos:
I – Certificado de Registro de Veículo anterior;
II – Certificado de Licenciamento Anual (CRLV);
III – comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo Contran;
IV – Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;
V – comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;
VI – autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;
VII – certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do Renavam;
VIII – comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; (Vide ADIN 2998)
X – comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI – comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do Contran e do Conama.
CRLV
O primeiro licenciamento anual é feito simultaneamente ao registro. Depois, o CRLV é enviado ao proprietário após o pagamento do licenciamento, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Seguro Obrigatório (DPVAT), estando quitados os débitos relativos a multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo.
De acordo com o Artigo 130 do CTB, todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
CRLV digital ou CRLVe
A Resolução do Contran nº 720, de 7 de dezembro de 2017, instituiu o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe).
O aplicativo que disponibiliza o CRLV digital foi implantado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mas ainda não exime o motorista de andar o documento físico.
Em comunicado, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) afirmou que a decisão de manter o porte do documento original facilita a fiscalização.
Assim como o documento tradicional, o CRLVe só pode ser emitido se todos os débitos relativos a tributos e multas de trânsito forem quitados.
Aprenda a baixar o aplicativo do CRLVe e CNH digital
É obrigatório andar com CRV e CRLV?
De acordo com o CTB, é obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual (CRLV). O documento só é dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.
Não portar o documento de carro (digital ou impresso), é infração gravíssima e pode custar R$ 293,47 e sete pontos na carteira.
O post O que é CRV? E CRLV? Saiba a diferença entre os documentos apareceu primeiro em AutoPapo.
https://autopapo.com.br/noticia/o-que-e-crv-crlv-diferenca/ encontrado originalmente em https://autopapo.com.br
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http://www.remoteviewed.com/wp-content/uploads/2019/03/eight-martinis-issue16-cover-230x300.jpg
Welcome. So you have just found out about the skill called remote viewing and now you want to know all the juicy details about it and if you can do it. Look no further as this guide will help you on your way to becoming a Jedi. So let’s start at the Beginning shall we.
What is remote Viewing?
OK, here is one of the official definitions. A January 1979 SECRET progress report from SRI (Stanford Research Institute) to the D.I.A describes Remote Viewing as:
“Remote Viewing (RV) is the acquisition and description, by mental means, of information blocked from ordinary perception by distance or shielding, and generally believed to be secure against such access.”
– SRI quarterly progress report for the DIA – Jan 10, 1979.
Now, here is the layman’s version.
Remote Viewing is a person using their natural or developed ‘psychic’ or ‘intuitive’ skill to gather data in the form of words, sketches and sometimes models about a target that is remote from them in time and space. Each remote viewing experiment is conducted under a set or protocols or rules that separate remote Viewing out from the more classical psychic techniques and to act as a method to assess the accuracy of the intuitive data.
What are the protocols that define Remote Viewing?
The most common Remote Viewing protocols are:
Planned and Aimed. The Remote Viewing session must be planned and done on purpose. If you get a “spontaneous insight” or have a dream, that is not Remote Viewing. Remote Viewing is when you intend to collect information about a specific target.
Recorded – The remote viewing data is recorded in some format; written, audio taped or video taped.
Double-Blind/Single Blind. In most experiments, if the person giving the answers does not know the question, it would be called “blind” or “single-blind”. Remote Viewing is required to be “double-blind”. That means there are two (double) layers of “blinding”. It means the psychic cannot know the target, AND, nobody else who is present with the psychic during the session (even by remote means such as webcam or phone) can know the target either. This is because even pheromones, voice-frequencies, and many other “invisible” physiological senses can transfer information below the conscious level.
Feedback. Although you can be psychic about anything (the future, for example), in order to “validate” the data IS psychic and not just a wild guess, it has to be at least partly correct. In order to know what is correct, we need the real info to ‘compare to’ the session data. We call that information “feedback.”
When was Remote Viewing Created?
Some people would have you believe that Remote Viewing has been around for centuries and that it’s just a form of clairvoyance letting you see and experience things far away – it’s not. Remote viewing was created and termed in the early 70’s and is very specific.
From the years 1972 – 1995 Remote viewing was studied and developed under scientific conditions at SRI (Stanford Research Incorporated) and eventually formed into a trainable skill that was transferred to the U.S. military to be used in operational data gathering (Spying).
Can anyone be a Remote Viewer?
The quick answer is YES. The long answer is YES, But…the But is that like everything in life there is a scale and many factors will impact how well any person can remote view. Something like this.
Natural ability + knowledge + a method + practice + dedication/time = results.
The differing combination of values afforded to each of these components will affect how good a person becomes at Remote Viewing.
What are these Remote Viewing methods I keep hearing about?
Good question. Remote viewing is most commonly practised within a developed methodology of very structured stages that help the ‘viewer’ slowly build the incoming impressions, whilst minimizing the signal to noise.
In the mid 1970’s SRI (Stanford Research Institute) using Ingo Swann as a sub contractor, developed Remote Viewing into a trainable methodology initially called Coordinate Remote Viewing, later changed to Controlled Remote Viewing (CRV).
From the late 70’s to 1986 Ingo Swann broke down his intuitive process, analysing what was happening and he and Hal Puthoff developed this into a six stage method that allows the remote viewer to record their data in a clear format, and to recognise real data from potential noise (signal to noise). CRV, went through many stages of revision and refinement, at first using Ingo Swann as the primary test subject, and later on other subjects, finally the U.S. military sent a selection of trainees as test of concept students.
CRV was then taught and used operationally until 1995 when the Star Gate project as its collectively known, closed and become public domain news. Today you will find many first, second, third, and more generation remote viewers teaching CRV and other mutations and derivatives of this initial methodology. Click here for an info graphic showing these methods.
The Military CRV manual and other Remote Viewing training manuals can be found here:
Now, just to be clear, not everyone uses and trains in one of these methodologies; in fact some of the very best Remote Viewers recorded don’t use one of these but instead have their own personal and less formal ways of remote viewing. But remember they still work within the scientific protocols that define Remote Viewing.
Where can I get Remote Viewing training and How much does it cost?
This is a tricky question with no easy answer as it depends how you want to learn it. If it’s being taught by a competent person then first you need to research the field and find which teacher and which style or method of Remote Viewing will fit you and your needs. As A guide I created this Issue of eight Martinis Remote Viewing magazine, which has interviews with most (14) of the teachers in Remote Viewing, so that you can make an informed choice.
Click here for the trainers guide:
How long will it take me?
Well this again depends on that equation and most of all your innate natural ability, plus your willingness to learn and practice. From my experience I would say it mirrors Martial Arts training whereby it takes 2-5 years to become a black belt and proficient enough that the methods become muscle memory.
You can get useable remote viewing data right off the bat, but consistent and detailed will probably take years to master.
Where can I learn More?
Well here of course. This website is packed with documents, papers, examples, videos and much more. There is also eight Martinis magazine – A free magazine in .pdf or printed versions – packed with articles, news and remote viewing examples.
What to do next?
If you really are excited by the possibilities of Remote Viewing then welcome and great!
Now, do not jump straight into where and who do I train with. Learning this to the best of your ability will take time and dedication, so research first, read some of the great Remote Viewing books, ask questions, then if still interested ask yourself can I spend the next five years learning this and if yes, then look at the options for learning. It can be done for pretty much nothing using free resources, books and videos or it can be done with highly trained and experienced teachers – but that will have a cost which will be thousands.
Remote viewing seems to have no bounds or limitations; it can be an amazing tool and can open up new experiences and ways of looking at the universe around you.
The post A beginner’s guide to Remote Viewing. appeared first on Remoteviewed.com.
A beginner’s guide to Remote Viewing. http://www.remoteviewed.com/a-beginners-guide-to-remote-viewing/
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Farol de LED é permitido?
Farol de LED pode?
A troca da lâmpada comum do farol por modelos de LED é um assunto do interesse de muitos motoristas, porém, ao mesmo tempo, gera dúvida e confusões.
Esse encanto que os donos de veículos têm pelo equipamento se dá ao fato do LED proporcionar alguns benefícios atraentes se comparado com as incandescentes (modelo comum).
Oriundo de Light Emitting Diode (diodo emissor de luz), o farol de LED é mais resistente a vibrações e impactos, consegue durar muito mais tempo do que a convencional, não pisca nem interfere em outros equipamentos eletrônicos, além de não emitir radiação ultravioleta e infravermelho.
Quando o assunto é coloração, ele consegue ativar inúmeras cores sem a necessidade de filtros. O farol de LED também não esquenta e pode garantir até 74% menos consumo de energia do carro.
Em desvantagem há o custo alto para obter um produto de qualidade com ótima durabilidade. Eles ainda são sensíveis à alta temperatura e a luz é emitida estreitamente com pouco grau de abertura.
Aos poucos a popularização do LED nos automóveis vem ganhando destaque, embora não no formato de farol de LED e sim das DRL, luzes de condução diurna. Se antes era visto principalmente em modelos caros, atualmente é possível encontrar até mesmo nos populares.
A Citroën oferece no para-choque do C3 Attraction; a Kia no Picanto GT; o Honda City em sua versão topo de linha vem com LED; o Aircross Live, outro modelo da Citroën, também entrega LED, exceto nas versões st@rt; na linha esportiva do Renault Sandero (RS) também é disponibilizado.
A iluminação ainda está em modelos como: JAC T40, Ford New Fiesta, dentre outros.
Agora você deve estar se perguntando: e se o automóvel não vier com Light Emitting Diode de série ou como opcional, posso incluir o farol de LED por fora? Explicamos isso a seguir.
Farol de LED no carro: posso instalar? É permitido?
Há diversos modelos de faróis para automóveis como luz branca, xênon, LED e outros. É exatamente por isso que existem dúvidas, pois, a legislação muda para cada uma delas, o xênon, por exemplo, é proibido, a não ser que venha de fábrica.
Vamos ver o que a lei diz sobre a iluminação de LED através da Resolução 292 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito):
“Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do Inmetro, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.”
De acordo com a legislação, sim, instalar farol de LED no carro é legal desde que se cumpram alguns requisitos: o equipamento deve estar dentro das regras do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), seguindo todas as recomendações de temperatura e coloração.
Para que não haja danificações no próprio farol e em outros componentes, a instalação deve ser feita por um profissional habilitado.
Você deve ter reparado que a resolução 292 acima ainda menciona o Certificado de Segurança Veicular (CRV).
Isso significa que, para fazer esse tipo de modificação, é necessário solicitar uma autorização do Detran (Departamento Estadual de Trânsito) e atualizar o CRV.
Além de arcar com o custo da instalação do farol de LED, é importante considerar esse procedimento no Detran que é pago. A taxa varia de estado para estado, podendo ser consultada no portal do órgão.
Passo a passo para regularizar a lâmpada de LED no Detran
Antes de iniciar o trâmite no Departamento Estadual de Trânsito, tenha ciência do produto adquirido, procure por lojista e marca de confiança. Lembrando que a LEI só permite lâmpada de LED com o selo do Inmetro.
Para iniciar a modificação, dirija-se até uma unidade do Detran para preencher e assinar o formulário de alteração.
Em seguida pague o DAE (Documento de Arrecadação Estadual), que é a taxa de serviço. O pagamento pode ser feito em qualquer instituição financeira credenciada.
Curiosidade: muitos não sabem, mas é possível fazer diversas mudanças no seu automóvel e pagar apenas uma DAE (taxa). No entanto, é necessário protocolar tudo no mesmo dia.
Após o pagamento da taxa você já poderá providenciar a instalação do farol LED no seu carro.
Feita a modificação, o veículo será submetido a uma vistoria no CRVA (Divisão de Registro de Veículos) ou em uma unidade do Ciretran.
Por fim, será necessário atualizar o CRV, para isso, basta passar por outra vistoria para ter o certificado.
Lâmpada de LED: quais as cores permitidas?
A cor também é outro detalhe importante que deve ser analisada antes de instalar o LED no seu carro. A lista completa está disponível na Resolução do Contran nº 383 , de 02 de junho de 2011.
Algumas cores permitidas: farol de rodagem diurna: branca; de neblina dianteiro: branca ou amarela; luz baixa: branca; longo alcance: branca e luz alta: branca. Ainda há outras que são permitidas, mas, atenção, luzes azuladas ou roxas são proibidas.
Irregularidades no farol: quais as penalidades?
O mau uso dos faróis sempre acarretará penalização, por isso fique atento às regras.
Desde 2016 vigora uma lei sancionada pelo então presidente Michel Temer (MDB) que determina que todos os veículos devem trafegar com os faróis baixos nas rodovias durante o dia:
“I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;”
Aquele que descumpre poderá receber multa no valor de R$ 130,16 e mais quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação – considerada infração média.
Proprietários de carros com LDR – luz diurna de rodagem (Daytime Running Light) em LED podem ficar tranquilos. Ela vale como farol, inclusive, com reconhecimento da Polícia Rodoviária Federal.
Muitas vezes, inesperadamente, pode acontecer delas queimarem e se isso ocorre durante a condução você poderá ser multado.
Portanto, em uma situação como essa é muito importante saber do risco. A infração só é registrada por agentes durante uma abordagem. Além da documentação, eles analisam o estado de conservação dos pneus, dentre outros itens.
As lanternas de freio e ré também são muito importantes e podem apresentar defeito. Não deixe de testar cotidianamente. Embora seja raro, durante uma blitz, você poderá ter de mostrar ao agente o acendimento da luz de marcha à ré.
Sendo assim, ao identificar o defeito, procure um auto-elétrico para realizar a substituição. Reforçamos que a manutenção preventiva é muito importante para a segurança, além de evitar ser multado. Ela não só deve ser feita apenas quando o condutor planeja viagem.
© Noticias Automotivas. A notícia Farol de LED é permitido? é um conteúdo original do site Notícias Automotivas.
Farol de LED é permitido? publicado primeiro em https://www.noticiasautomotivas.com.br
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Dia’s new reference page!
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Art trade with @crushedsweets her oc and her fav Kate!
No light version under cut
#Bonnie#crv Bonnie#my art#drawing#dia art#dia draws#dias art#creepypasta#creepypasta fanart#creepypasta art#creepypasta ocs#kate creepypasta#kate the chaser fanart#kate the chaser#kate the chaser art#creepypasta kate the chaser#creepypasta characters#Crp Kate#Crp Kate the chaser
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MORE magma but the CRV-specific collection....
tommie belongs to @deepsix-art, nico belongs to @necroixe, dia belongs to @shadowhoodie13, ghost boy belongs to @authormeat
also some cropped stuff from @/necroromantics and @/skullcfusher BAHA SORRY
#creepedverse#creepypasta#creepypasta au#crp au#crv#crv bonnie#crv nico#crv dia#crv tommie#ghost boy#oh god do i tag everyone by their full name...#do i even know everyones full name...#bonnibel hayes#and i give up there. im so sorry. LMFAOOOO#sweetart
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- I loved you like the sun.
THIS IS SO LATE but i get the additive excuse that i already celebrated your bday w/ you in person 😌
Every single time we hang out I think about how the stars probs aligned when we met
for everyone who's unaware, dia and I are are best friends irl !! and she always gets a kick out of telling the story of how we met but it's my happy birthday post so i get to do it this time HAH
We go to the same uni and we were taking the same french class, I always showed up at least half an hour late and I remember she'd always be there before I was, sitting in the center of the room. From her perspective, she says it took her a solid couple of weeks to build up the confidence to compliment my outfit because she thought i was intimidating, and from mine i ws js super happy bc this super pretty girl called ME pretty when she finally did
the second time we ever hung out was in the stairwell after class. We were talking about our childhoods. At this point, I'd pretty much grown out of the creepypasta fandom, it's what i was most known for when I was younger but eventually i just lost interest. But I mentioned to her that it used to be one of my main fandoms, and her face lights up. She grabs her phone. I'd seen it turn on a couple of times with her notifications, but didn't pay a whole lot of attention to her lockscreen, i just assumed it was some kind of artwork from a tv show or wtvr. lo and behold she turns it on, flips the screen towards me, and it's a marble hornets lock screen. I snatched that shit from her hands so fast she thought i ws gna toss it off the stairs LMAO
BUT then she dragged me back into the fandom, held me at gunpoint to talk to a bunch of other super talented creators and noww we're all besties and we have creepedverse and i'm still trapped here and it's all her fault
HAPPY BIRTHDAY @diasartstuff !!!! YOU’RE ONE OF MY BESTEST FRIENDS EVER AND ILYSM AND HERE'S TO LOTS MORE BDAY'S TOGETHER
#creepypasta#art#artists on tumblr#creepypasta art#artwork#digital art#creepypasta fanart#digital artwork#digital painting#crv oc#crv#creepedverse art#creepedverse dia#crv dia#slenderverse#cc nico art
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One of my biggest interests at the time: @creepedverse
Idk, I love the whole concept and I love the individuality of each character, hence why I'm trying to draw every single one! Obviously, I still need to draw some but this is what I have for now:3
@necroromantics @crushedsweets @diasartstuff @redevilries
#artists on tumblr#creepypasta#creepypasta fandom#digital art#oc art#creepedverse#crv#crv tobin#crv bonnie#crv nico#crv dia#not my ocs#my art#they're all so cool I'm gonna die bro
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/18/informativo-do-stj-n-0151/
Informativo do STJ n. 0151
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA TURMA
IR. INCIDÊNCIA. ABONO SALARIAL.A Turma entendeu que incide o imposto de renda sobre o acréscimo salarial decorrente do abono pago à categoria profissional por decisão normativa do TST, em acordo coletivo, uma vez que tal parcela tem caráter salarial e não indenizatório. Sua função é repor o poder aquisitivo do salário, em razão do fenômeno inflacionário. REsp 412.615-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/10/2002.
PROCURADOR. ESTADO. ART. 525, I, CPC.Para efeito do art. 525, I, do CPC, não há sentido em se exigir que o instrumento de agravo contenha, a título de procuração, prova da delegação de poderes feita pelo Procurador-Geral ao Procurador de Estado que atua na causa, ou mesmo que se prove sua investidura no cargo. Em rigor, esses procuradores não são advogados, mas órgãos dos quais se vale o Estado para defender e atacar em juízo, não necessitando de qualquer documento ou formalidade para ali funcionar. Quanto à delegação de poderes, é ato de efeito interno, destinado apenas a distribuir encargos entre os integrantes do quadro de procuradores. REsp 401.390-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 17/10/2002.
PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO. FALÊNCIA.Decretada a falência após a penhora, os bens constritos ficam à disposição do síndico, que passa a ter a posse e a administração desses. Logo, não há como decretar-se a prisão civil do devedor-depositário pelo suposto depósito infiel. Precedentes citados do STF: RE 105.565-PR, RTJ 115/1397; do STJ: REsp 208.999-SP, DJ 12/8/2002; HC 18.293-SP, DJ 19/11/2001; RHC 9.448-SP, DJ 1º/10/2001; REsp 241.896-SP, DJ 2/5/2000; HC 10.040-PR, DJ 29/11/1999; RHC 6.822-SP, DJ 27/4/1998; RHC 6.547-SP, DJ 22/9/1997, e RHC 172-SP, DJ 2/10/1989. REsp 456.473-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/10/2002.
INTIMAÇÃO. NOME INCOMPLETO.Foi publicada intimação dos procuradores do Estado, porém em nome de quem não mais pertencia àquele quadro e de outro, do qual faltava ao nome o agnome “Júnior”, restando intimado, assim, seu falecido pai, advogado que nunca representara o Estado. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a nulidade da intimação. Dentre outros, destacou-se o fundamento de que não tem eficácia a publicação de nota de expediente com o nome incompleto do advogado a dificultar sua identificação nos sistemas informatizados. Precedentes citados do STF: RE 104.623-RJ, RTJ 113/1400; do STJ: REsp 89.773-RS, DJ 3/8/1998, e REsp 78.766-BA, DJ 8/4/1996. REsp 457.533-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/10/2002 (v. Informativo n. 149).
SEGUNDA TURMA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. DANOS MORAIS. TABELIONATO.Cabível a condenação do Estado ao pagamento de danos morais decorrentes de anulação de compra-e-venda efetivada com base em instrumento de mandato falso, lavrado em tabelionato de notas. Há a possibilidade de fixação do valor da indenização por este Tribunal, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional. REsp 439.465-MS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 15/10/2002.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AQUISIÇÃO. VEÍCULOS.A declaração de inconstitucionalidade proferida incidentalmente pelo STF no RE 121.336-CE somente passou a ter eficácia erga omnes quando da promulgação da Resolução do Senado Federal n. 50/1995, ocasião em que foram tornados sem efeito os atos praticados sob abrigo dos artigos suspensos do Dec. n. 2.288/1986. O prazo prescricional, portanto, iniciou-se em 9/10/1995, data em que foi editada a Resolução, findando-se em 8/10/2000. Precedentes citados: REsp 213.789-BA, DJ 16/11/1999; REsp 209.903-AL, DJ 4/9/2000, e AgRg no REsp 268.188-MT, DJ 11/6/2001. REsp 346.357-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2002.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. ANOTAÇÃO. CRV.A exigência de registro em cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé. O CNT, ao disciplinar as regras de expedição dos Certificados de Registro de Veículo (arts. 122 e 124), não prevê como peça obrigatória a ser apresentada o contrato de alienação fiduciária registrado. Ao interpretar sistematicamente o dispositivo nos §§ 1º e 10 do art. 66 da Lei n. 4.728/1965, c/c os arts. 122 e 124 da Lei n. 9.503/1997, e prestigiando-se a ratio legis, impende concluir que, no caso de veículo automotor, basta constar do Certificado de Registro a alienação fiduciária, uma vez que, desse modo, resta plenamente atendido o requisito da publicidade. Destarte, se a Lei não exige o prévio registro cartorial do contrato de alienação fiduciária para a expedição de CRV, com anotação do gravame, não há como compelir a autoridade do Detran a proceder como quer o recorrente. REsp 278.993-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2002.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI N. 5.741/1971. ADJUDICAÇÃO.A Turma deu provimento ao recurso, ao entendimento que se aplica à espécie a legislação específica, ou seja, a Lei n. 5.741/1971, que trata de execução hipotecária, pela qual a adjudicação far-se-á no valor do saldo devedor, diferentemente do disposto no art. 714 do CPC, que determina o valor mínimo para a adjudicação, equivalente ao da avaliação do bem. Ressaltou-se que a aplicação subsidiária do CPC somente estaria legitimada se omissa fosse a lei especial. REsp 427.776-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/10/2002.
TUTELA ANTECIPADA. UNIÃO. LLOYD BRASILEIRO.A União, sucessora legal do Lloyd Brasileiro, não pode ser tratada como se fosse pessoa jurídica de direito privado. Assim, a partir do momento em que todos os direitos e obrigações da Lloydbras lhe foram transferidos, por força de lei, deve a execução (ainda que provisória) de todos os débitos judiciais daí advindos sujeitar-se aos princípios aplicáveis à Fazenda Pública, sob pena de ofensa frontal à Carta Magna (art. 100) e à própria lei processual (arts. 730, 731 e 475). Com esse, entre outros fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso. Ressaltou-se que verificada a antecipação da tutela pretendida pela parte, em flagrante violação à legislação, há que se registrar imediatamente a ausência de verossimilhança do direito. Estando prevista no próprio CPC a impossibilidade de antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que ocorre no caso, concluiu-se que a decisão que manteve a tutela antecipadamente concedida, acarretando o levantamento de vultosa quantia do erário da União Federal, pela demonstrada ilegalidade, não merece permanecer no mundo jurídico. RMS 13.021-RJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 17/10/2002.
IMPOSTO DE RENDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESAPROPRIAÇÃO.Os juros compensatórios integram a indenização por desapropriação, não configurando renda e, portanto, não caracterizando fato gerador do IR a autorizar sua incidência. RMS 11.392-RJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 17/10/2002.
TERCEIRA TURMA
PRESCRIÇÃO. AÇÃO. SEGURADO.Em ação coletiva de segurado contra a seguradora, o prazo prescricional de um ano flui individualmente a partir da ciência de cada segurado da negativa do pagamento da cobertura securitária (art. 178, § 6º, II, do Código Civil). REsp 364.864-PR, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 15/10/2002.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO.A denunciação à lide, indeferida no despacho saneador, está prejudicada pela preclusão, uma vez que deixou de ser atacada por agravo de instrumento. REsp 161.086-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado 17/10/2002.
PENHORA. AMPLIAÇÃO. NOVOS EMBARGOS. DEVEDOR.Apesar de a jurisprudência deste Superior Tribunal afirmar que cabem novos embargos de devedor quando houver a ampliação da penhora, a Min. Nancy Andrighi, na Turma, inaugurou entendimento divergente porque, no caso, não se apontou, de plano, vício de caráter formal para admissibilidade dos novos embargos, e sendo assim só geraria mais delonga no processo. Para o Min. Relator, diante da jurisprudência assente, se existem vícios formais ou não, seria matéria para ser decidida nas instâncias ordinárias. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, diante do caso concreto, não conheceu do recurso, acompanhando a divergência. REsp 234.160-SC, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/10/2002.
QUARTA TURMA
CORREÇÃO MONETÁRIA. TBF.Foi emitida cédula de crédito industrial para saldar débito referente à conta-corrente. Isso posto, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu, após o voto de desempate proferido pelo Min. Sálvio de Figueiredo, que a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser usada como índice de atualização monetária para a correção desse débito bancário, visto que deve ser utilizada, exclusivamente, como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, traduzindo verdadeira taxa de juros remuneratórios do capital. Dessarte, correta sua substituição pelo INPC. O Min. Ruy Rosado ressalvou seu entendimento quanto ao uso da referida cédula em cobertura a contrato de cheque especial. REsp 332.994-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 15/10/2002.
PRAZO. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO. CRÉDITO.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o prazo para a interposição da apelação contra a sentença que julga pedido de habilitação de crédito é de 15 dias, contados da publicação do quadro geral de credores (art. 97, § 1º, Lei de Falências). Por se tratar de norma específica, essa regra prevalece sobre a disposição geral inserta no art. 242 do CPC. Note-se que não se aplica a Súm. n. 25-STJ por não guardar relação com a questão dos autos. Precedentes citados: REsp 29.122-RJ, DJ 13/12/1993, e REsp 25.501-RJ, DJ 30/11/1992. REsp 400.865-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 15/10/2002.
CAUÇÃO. EMPRESA ESTRANGEIRA. VALOR. CAUSA.A caução a que se obriga a empresa estrangeira para que litigue no Brasil (art. 835 do CPC) serve apenas para garantir as custas e honorários, não se exigindo o depósito equivalente ao valor do bem em disputa, podendo estar vinculada ao valor da causa. Essa caução não se confunde com aquela atrelada ao deferimento da medida cautelar ou antecipada. REsp 443.445-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/10/2002.
MULTA. ARRENDAMENTO RURAL. MONITÓRIA.Não há como se definir a quantia da multa devida pelo arrendatário em razão do descumprimento do contrato de arrendamento rural, visto que atrelada ao valor de um ano do arrendamento, que depende do preço variável da tonelada de cana-de-açúcar. Assim, à falta de valor certo, a Turma entendeu que a execução deverá continuar como ação monitória, reabrindo-se o prazo para defesa e levantando-se a penhora, quanto mais se falta devolver apenas parte da área arrendada, o que permitiria a eqüitativa diminuição da multa (art. 924 do CC). Precedente citado: REsp 21.655-MS, DJ 3/11/1992. REsp 445.156-AL, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/10/2002.
EXECUÇÃO. HIGIDEZ. TÍTULO. EMENDA. INICIAL.Trata-se de recurso em que se discute sobre a extinção de execução por falta de higidez do título. Segundo a interpretação deste Tribunal ao art. 616 do CPC, deveria ter sido oportunizada a emenda à inicial, para a complementação da instrução, ao invés de extinguir o processo. Precedentes citados: REsp 311.358-PR, DJ 18/2/2002, e REsp 302.260-MG, DJ 26/8/2002. REsp 453.096-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/10/2002.
QUINTA TURMA
EXECUÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS.A Turma não conheceu do recurso, entendendo estar correto o acórdão a quo, visto que, no caso, instaurado o incidente, foi ele rejeitado, isto é, não se extinguiu a execução, prosseguiu e já sob embargos. Assim, há de se fazer a distinção: na exceção de pré-executividade, uma vez extinta a execução por iniciativa do devedor, impõe-se o arbitramento da verba honorária, visto que caracterizada a sucumbência; porém, não extinta a execução, a exceção de pré-executividade constitui-se em nímio incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio. REsp 442.156-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 15/10/2002.
GAE. ISONOMIA. GAM.A Turma não conheceu do recurso, ficando mantido o acórdão a quo, o qual entendeu que o fato de a Gratificação de Atividade Militar (GAM) destinada aos servidores militares (Lei Delegada n. 12/1992) ter sido instituída em percentuais superiores à vantagem prevista para os servidores civis, a GAE (Lei Delegada n. 13/1992), não causa impacto ao princípio da isonomia, haja vista que, afora ser vantagem de caráter pessoal, não há similitude entre as respectivas atividades funcionais. Por via de conseqüência, são indevidas as diferenças pleiteadas. Ressaltou-se que o art. 6º da Lei n. 8.676/1993 dispõe que a implantação da isonomia prevista no art. 39, § 1º, da CF/1988 constitui meta prioritária da Administração Pública Federal, ou seja, trata-se de dispositivo de cunho programático, que exterioriza a intenção do legislador. Não gera, portanto, efeitos concretos. E o art. 4º da mesma lei, ao estabelecer o aumento gradual da GAE, nada mais fez que dar cumprimento à regra do art. 6º, em atenção à meta prioritária da Administração. Precedente citado: REsp 421.755-RN, DJ 10/6/2002. REsp 449.834-RN, Rel. Felix Fischer, julgado em 15/10/2002.
SEXTA TURMA
SURSIS PROCESSUAL. LEI N. 9.605/1998.A Turma proveu o REsp do Ministério Público por fundamentações diferenciadas. O Min. Relator afirmou que, para os fins do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, no cálculo da pena mínima leva-se em conta o somatório final e quando superado o limite de um ano, seja por concurso material formal ou crime continuado, não terá lugar a suspensão condicional do processo (Súm. n. 243-STJ). Mas o Min. Fontes de Alencar, em voto-vista, considerando os dados da causa, ponderou que não existe dúvida de que o art. 61 da Lei n. 9.099/1995 foi derrogado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei n. 10.259/2001, pois esse deu outro conceito de infração penal de menor potencial ofensivo (nos crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa). Por outro lado, é certo que a Lei n. 9.099/1995, no art. 89, apregoa providência despenalizadora, inovando com a possibilidade de suspensão do processo com indiscutível aplicabilidade na esfera da Justiça Penal Comum (Federal e estadual) e da Justiça Penal Eleitoral (com bloqueio apenas na Justiça Militar, devido à Lei n. 9.839/1999, que acrescentou, nesse sentido, o art. 90-A). Porém, no entretempo das Leis ns. 9.099/1995 e 10.259/2001, adveio a Lei n. 9.605/1998 – dispondo sobre as sanções penais administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente que transmudou a suspensão condicional prevista no processo que a Lei n. 9.099/1995 traçou. Assim, não há mais como atentar visando à suspensão condicional do processo em pena mínima cominada, mas em pena máxima preceituada ou multa. Até porque é inconcebível, dentro do mesmo sistema penal legislado, medida despenalizante flexível, pois estaria eivada de inconstitucionalidade. REsp 261.371-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/10/2002.
PENA. COMUTAÇÃO. ROUBO. ARMA. FOGO.Este Superior Tribunal tem entendimento no sentido de ser a comutação espécie do gênero indulto, pela qual se diminui o quantum da pena imposta. Sendo assim, explicita o Min. Relator, quando o art. 7º, IV, do Dec. n. 3.226/1999 afirma que o indulto nele previsto não alcança os condenados por roubo com emprego de arma de fogo, inclui nesta exceção também a comutação de pena. Com esse entendimento, a Turma proveu o recurso do MP. Precedentes citados: REsp 418.681-RS, DJ 1º/7/2002, e REsp 328.419-RS, DJ 24/6/2002. REsp 421.887-RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 15/10/2002.
ESTELIONATO. APLICAÇÃO. SÚM. N. 554-STF.O ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de estelionato tipificado no caput do art. 171 do CP, apenas influindo na fixação da pena. A Súm. n. 554-STF só é aplicada quando o estelionato for praticado na emissão de cheque sem fundos, previsto no art. 171, § 2º, VI, do referido Código. Precedente citado: RHC 8.917-SP, DJ 13/3/2000. HC 22.666-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/10/2002.
EXECUÇÃO. PENA. AUSÊNCIA. ESTABELECIMENTO ADEQUADO.O paciente, condenado a cumprir pena no regime semi-aberto, antes da execução do mandado de prisão, de prova da inexistência de vagas no sistema prisional paulista para o cumprimento da pena naquele regime e de qualquer pronunciamento do juiz da execução, vez que não transitada em julgado a condenação, quer que a pena seja executada em regime aberto. Necessário, na espécie, que o condenado foragido recolha-se à prisão para, aí então, reclamar da possível falta de estabelecimento adequado ao cumprimento da pena. A Turma, preliminarmente, por maioria, conheceu da ordem e, por maioria, a denegou. Precedentes citados: HC 3.794-SP, DJ 4/9/1995; HC 6.513-SP, DJ 6/4/1998, e RHC 7.611-SP, DJ 8/9/1998. HC 22.642-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/10/2002.
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LA GARGANTA
CENTRO DE INTERPRETACIÓN DEL LOBO
ABIERTO DE MIÉRCOLES A DOMINGO de 10:00 a 14:00 y de 16:00 a 19:00.
En el municipio de La Garganta [Valle del Ambroz, Cáceres] se encuentra el Centro de Visitantes del Lobo inaugurado el pasado año 2016 como recurso educativo y de dinamización socioeconómica de este área.
Situado en una de las casas más emblemáticas del municipio, la conocida como “Casa del Cura”, el centro sirve para poner de manifiesto el patrimonio de La Garganta intimamente ligado a las actividades ganaderas y a la relación de estas con la presencia histórica del lobo.
Muestra de ello es el cercano Corral de los Lobos, un recinto cerrado construido en mampostería de piedra tosca sobre el nivel del suelo. El objetivo de esta trampa era impedir la salida del lobo una vez este hubiera entrado en su interior mediante la utilización de un cebo (habitualmente una oveja). Estas edificaciones se dan en otras zonas loberas como en Zamora, Galicia o Picos de Europa y su sistema constructivo entronca con la tradición constructiva de los pueblos prerromanos que habitaron estos territorios (vettones, astures, etc.)
Carlos Sanz, antiguo colaborador de Félix Rodríguez de la Fuente y uno de los mayores expertos nacionales en la crianza, mantenimiento y manejo de animales silvestres (especialmente de los lobos ibéricos) , ha sido el responsable de la museografía de este centro de interpretación con la que se pretende acercar la figura del lobo a la sociedad, poner en valor el legado sociocultural que el Lobo ha dejado en la literatura, en el arte, en el folklore, etc y desmitificar la figura del "lobo feroz” como animal sanguinario y casi diabólico que perdura en el subconsciente de gran parte de la población.
El horario de apertura del CRV del LOBO:
Abierto: Miercoles, Jueves, Viernes, Sábado y Domingo
Mañanas: 10:00 a 14:00
Tardes: 16:00 a 19:00
Cerrado: Lunes y Martes *
*Excepto dias festivos que estará abierto en horario habitual
Fuentes: www.lagarganta-caceres.com/corral_lobos. - www.carlossanzamigolobo.com
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