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THOMAS HOBBES O LEVIATÃ ➤ FRASES sobre ESTADO DE NATUREZA, FILOSOFIA POL...
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THOMAS HOBBES O LEVIATÃ ➤ FRASES sobre ESTADO DE NATUREZA, FILOSOFIA POL...
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Coutinho, vontade geral e primado do público
COUTINHO, Carlos Nelson. 1999. “Vontade geral e democracia em Rousseau, Hegel e Gramsci”. In: Gramsci: um estudo sobre seu pensamento político. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira. (versões alternativas: “Voluntad general y democracia em Rousseau, Hegel e Gramsci”. In: Marxismo e Política: la dualidade de poderes y otros ensayos. Trad. Paula Vidal Molina. Santiago: Lom edicioinies, 2011, pp. 101-122
O interesse de Coutinho por Rousseau se insere numa discussão sobre a teoria marxista da práxis política. Nesse sentido o autor procura estabelecer pontes entre o marxismo, notadamente na linhagem de Gramsci, com a contribuição de Hegel e Rousseau (Coutinho, 2011, p. 101-102). Para Coutinho, Rousseau “antecipa Marx ao revelar a natureza de classe do Estado, inclusive do Estado fundado por um contrato de tipo liberal” (Coutinho, 2011, p. 105). Além disso, a teoria de Rousseau se aproximaria da constelação marxista pela sensibilidade à dimensão histórica e plasticidade antropológica. Em Rousseau, a teoria do contrato social adquire um inequívoca dimensão histórica, sensível aos paradoxos do progresso narrados no Discurso sobre a Desigualdade, que a distancia das inclinações abstratas e ahistóricas do contratualismo de Hobbes ou Locke.
Ao contrário do movimento de Merquior no sentido de filiar Rousseau ao contratualismo liberal, Carlos Nelson Coutinho ressalta precisamente a distância que separa a contribuição do genebrino de seus predecessores. Segundo esse autor, Rousseau foi um “duro crítico do liberalismo” (Coutinho, 2011, p. 104) que condenou os fundamentos egoístas em que se funda a “sociedade mercantil-burguesa” de seu tempo. Essa distância, argumenta Coutinho, pode ser verificada na forma pela qual a tradição liberal, notadamente de matriz lockeana, pensa a legitimidade como somatória das vontades particulares. Ali, o contrato social é se dá para a proteção de interesses particulares dos contratantes. Já em Rousseau, o critério de legitimidade exige o predomínio do interesse comum sobre o interesse particular:
“o contrato rousseauniano não tem como ponto de partida e de chegada a proteção dos interesses privados dos contratantes. Ao contrário, (...) se manifesta na criação de uma vontade geral que tem como base o interesse comum, e é o pressuposto subjetivo da soberania popular” (Coutinho, 2011, p. 105-106)
Ora, essa noção de contrato social e vontade geral se aproxima, segundo Coutinho, da teoria política gramsciana da hegemonia. A hegemonia em Gramsci, tal como a vontade geral em Rousseau, pressupõe precisamente a superação da dimensão “egoístico-passional” e dos interesses “econômico-corporativos”. Outro ponto de contato é precisamente o horizonte de extinção das classes sociais ou de redução das desigualdades como condição para a expressão dessa generalidade.
A despeito das avaliações distintas a respeito da filiação de Rousseau à tradição liberal-individualista ou de sua aproximação com o marxismo, Coutinho e Merquior se aproximam ao identificarem Rousseau como um teórico avesso a expressão do particularismo na comunidade política. Como Merquior, Coutinho avalia que uma das grandes contribuições de Rousseau teria sido no sentido de afirmar a prioridade do público sobre o particular.
Por outro lado, Carlos Nelson Coutinho também reconhece os limites da teoria política de Rousseau e seus conceitos centrais. Retomando a crítica de Marx ao jaconbinismo na Questão Judaica, Coutinho aponta para uma “lógica repressiva” da vontade geral, que se apresenta como um “superego” da consciência coletiva. A cisão entre o citoyen e o bourgeois em Rousseau se resolve por uma pelo subjetivista, em que o indivíduo se esforça por cultivar uma virtude pública contra as inclinações egoístas.
Como se nota, análise marxista de Coutinho, tem pontos de contato com a de Wanderley Guilherme dos Santos. Ambos destacam a natureza paradoxal da deliberação no mundo rousseauniano, cindida entre os interesses do indivíduo-burguês e do cidadão altruísta orientado pela razão pública. Coutinho identifica nesse paradoxo um limite da teoria rousseauniana, que teria prestado “pouca atenção à questão do pluralismo na sociedade moderna” e teria se mostrado refratário a dimensão associativa no âmbito da sociedade civil (Coutinho, 2011, p. 108).
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Hobbes!
Eu adoro o Thomas Hobbes, ele não tem medo de dizer que todo mundo nasceu pra ser filho da puta e que a gente só não é filho da puta porque decidimos criar o Estado por um contrato social (ah como eu amo os contratualistas).
O homem realmente é o lobo do homem, não tem moral religiosa que vá desfazer isso, todo mundo é oportunista, sem exceções, eu não vou ser hipócrita e dizer que não sou. Sou oportunista sim.
Todo mundo é mau por natureza mesmo, a única diferença é que a doutrinação religiosa, a doutrinaçao dos pais, a doutrinação da direita e da esquerda, a doutrinação do bom senso faz com que nos tornemos aptos a viver em sociedade.
É isso aí mesmo, só queria dar uma divagada.
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A primeira forma é o fascismo do apartheid social. Trata-se da segregação social dos excluídos por meio de uma cartografia urbana dividida em zonas selvagens e zonas civilizadas. As zonas selvagens são as zonas do estado de natureza hobbesiano, as zonas de guerra civil interna existentes em muitas megacidades em todo o Sul global. As zonas civilizadas são as zonas do contrato social, e vivem sob a constante ameaça das zonas selvagens. Para se defenderem, transformam-se em castelos neofeudais, os enclaves fortificados que caracterizam as novas formas de segregação urbana (cidades privadas ou condomínios fechados). A divisão entre zonas selvagens e civilizadas está se transformando em um critério geral de sociabilidade, em um novo espaço-tempo hegemônico que perpassa todas as relações sociais, econômicas, políticas e culturais e que por isso é comum aos âmbitos estatal e não-estatal. A segunda forma é o fascismo contratual. Ocorre nas situações em que a diferença de poder entre as partes do contrato de direito civil (seja ele um contrato de trabalho ou um contrato de fornecimento de bens ou serviços) é de tal ordem que a parte mais fraca, vulnerabilizada por não ter alternativa ao contrato, aceita as condições que lhe são impostas pela parte mais poderosa,por mais onerosas e despóticas que sejam. O projeto neoliberal de transformar o contrato de trabalho num contrato de direito civil como qualquer outro configura uma situação de fascismo contratual. Essa forma de fascismo ocorre hoje freqüentemente nas situações de privatização de serviços públicos como os de saúde, segurança social, abastecimento de água etc. Nesses casos,o contrato social que orientava a produção de serviços públicos no Estado-Providência e no Estado desenvolvimentista é reduzido ao contrato individual do consumo de serviços privatizados. À luz das deficiências da regulação pública, essa redução preconiza a eliminação do âmbito contratual de aspectos decisivos para a proteção dos consumidores, de modo que esses aspectos se tornam extracontratuais e ficam à mercê da benevolência das empresas. Ao assumirem poderes extracontratuais, as agências de serviços privadas ou paraestatais assumem as funções de regulação social anteriormente exercidas pelo Estado. Este,implícita ou explicitamente, subcontrata a essas agências o desempenho dessas funções, e ao fazê-lo sem a participação efetiva e mesmo o controle dos cidadãos torna-se conivente com a produção social de fascismo contratual. A terceira forma de fascismo social é o fascismo territorial. Ocorre sempre que atores sociais com forte capital patrimonial tomam do Estado o controle do território onde atuam ou neutralizam esse controle, cooptando ou violentando as instituições estatais e exercendo a regulação social sobre os habitantes do território sem a participação destes e contra os seus interesses. Na maioria dos casos, trata-se de novos territórios coloniais privados dentro de Estados que quase sempre estiveram sujeitos ao colonialismo europeu. Sob diferentes formas, a usurpação original de terras como prerrogativa do conquistador e a subseqüente “privatização” das colônias encontram-se presentes na reprodução do fascismo territorial e, mais geralmente,nas relações entre terratenentes e camponeses sem terra. As populações civis residentes em zonas de conflitos armados também se encontram submetidas ao fascismo territorial. O fascismo social é a nova forma do estado de natureza, e prolifera à sombra do contrato social sob duas formas: pós-contratualismo e pré-contratualismo. O pós-contratualismo é o processo pelo qual grupos e interesses sociais são excluídos do contrato social sem nenhuma perspectiva de regresso: trabalhadores e membros das classes populares em geral são expulsos do contrato social em virtude da eliminação dos seus direitos econômicos e sociais, tornando-se assim populações descartáveis. O pré-contratualismo consiste no bloqueamento do acesso à cidadania a grupos sociais que tinham a expectativa fundamentada de nela ingressar: por exemplo, a juventude urbana dos guetos das megacidades do Norte e do Sul globais. Como regime social, o fascismo social pode coexistir com a democracia política liberal. Ele a banaliza a ponto de não ser necessário, nem sequer conveniente, sacrificar a democracia para promover o capitalismo. Trata-se pois de um fascismo pluralista, e por isso de uma forma de fascismo inédita. De fato,creio que talvez estejamos entrando num período em que as sociedades são politicamente democráticas e socialmente fascistas.
Para além do pensamento abissal: das linhas globais a uma ecologia de saberes, Boaventura de Sousa Santos
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BATISTA, V. M.
https://anovademocracia.com.br/no-184/6825-vera-malaguti-sao-as-prisoes-que-produzem-as-faccoes
Depois do grande encarceramento
p. 10
Partimos do pressuposto de que a política criminal predominante em uma sociedade se faz a partir de uma reflexão sobre o sentido do crime e as maneiras de evita-lo, sempre vinculada a uma ideologia predominante no momento histórico em que as políticas criminais serão aplicadas.
1930 - A vinculação com o SISTEMA PRODUTIVO de cada momento histórico aparece pela primeira vez de maneira clara no artigo GEORGE RUSCHE e OTTO KIRCHHEIMER
“A TRANSFORMAÇÃO em sistemas penais não pode ser explicada somente pela mudança das demandas da luta contra crime, embora esta luta faça parte do jogo. Todo SISTEMA DE PRODUÇÃO tende a descobrir formas punitivas que correspondem às suas relações de produção. É, pois, necessário PESQUISAR A ORIGEM e a força dos sistemas penais, o uso e a REJEIÇÃO de certas punições e a INTENSIDADE das práticas penais, uma vez que elas são DETERMINADAS POR FORÇAS SOCIAIS, sobretudo pelas forças ECONÔMICAS e, consequentemente FISCAIS.
DE GIORGI
“A necessidade de superar uma dimensão teórica da criminologia enquanto ciência da criminalidade, como SABER-PODER sobre as causas individuais e sociais do desvio, e de construir uma crítica histórico-econômica da formação dos sistemas repressivos.”
NÃO É POSSÍVEL ENTENDER A EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO SEM ENTENDER O CONTEXTO HISTÓRICO
Do iluminismo aos dias atuais
HIPÓTESE - existe uma profunda relação entre os momentos históricos nos quais ganha peso na discussão teórica a valorização da liberdade individual – e, portanto, RESPONSABILIDADE DO INDIVÍDUO sobre suas ações - em detrimento do papel do Estado e o aumento do peso do Direito Penal como principal instrumento da política criminal.
SUPERAR O QUE LOIC WACQUANT chama de aparente contradição entre a falta de regulação econômica e a hiper-regulação penal nos dias de hoje.
ANALISAR-SE-Á o surgimento do Direito Penal MODERNO exatamente no momento em que os teóricos ILUMINISTAS tinham como tema central a LIBERDADE INDIVIDUAL.
“Posteriormente, serão tratados o aparecimento da sociologia e do Estado de bem-estar social e a diminuição da importância do Direito Penal como PRINCIPAL INSTRUMENTO DA POLÍTICA CRIMINAL. Finalmente, o texto abordará a vinculação do ideário neoliberal, com a retomada da pena como elemento central da PREVENÇÃO AO CRIME.”
APARECIMENTO DO DIREITO PENAL MODERNO
p. 11
XVIII e início XIX – aparecimento do Direito Penal moderno (codificado, com penas atribuídas a crimes específicos, mecanismos de garantia para aplicação da lei de forma equilibrada) - reflexão por filósofos iluministas
CONTRATUALISMO – fonte do direito penal moderno
Justificativa dos primeiros castigos na modernidade – LOCKE – ideia de punição deriva do CONTRATO SOCIAL.
“a opção pela saída do estado de natureza se faz em função do “exercício irregular e incerto do poder que todo homem tem de punir as transgressões dos outros”
Assim os CIDADÃOS cederiam seu poder de punir, a fim de ele ser unicamente exercido por aquelas pessoas, que para isso foram eles escolhidas, e de ser dirigido somente por aquelas regras, que a sociedade ou os autorizados
O DIREITO ORIGINAL se consiste nisso (acima) e o princípio do poder Legislativo e Executivo
BARATTA – visto pela escola liberal clássica como violação do PACTO SOCIAL que estava, segundo a filosofia política do liberalismo clássico, na base do Estado e do Direito”
Qual a importância da VINCULAÇÃO entre o nascimento do DP moderno e o CONTRATUALISMO?
CONTRATUALISMO – uma das principais expressões da crença no indivíduo, carregamos até hoje o conceito de liberdade individual que vem desse momento histórico.
DUMMONT com base em OTTO GIERKE - é nesse período histórico que o conjunto das pessoas deixa de ser tratado como universitas (termo utilizado por escolasticos) e passa a ser designado como societas.
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Análise da primeira prova do ENEM 2018
Trazemos a análise do médico e advogado Sergio Nunes sobre a primeira prova do ENEM 2018.
Publicado originalmente em https://www.facebook.com/sergio.nunes.545/posts/2776424949049659.
Mais uma vez analisei de forma breve a prova de múltipla escolha de linguagens e ciências humanas do Enem. Já havia feito análises correlatas nos últimos três anos. A linha adotada é similar, com número significativo de questões de interpretação textual. Achei a prova bem tranquila no quesito dificuldade, todavia um pouco extensa levando-se em conta apresentar também uma redação.
Analisando conjuntamente todas as provas destes anos eu diria que todas partem de um equívoco pedagógico que é ensejar mudar os estudantes em agentes de determinada transformação, quando na verdade a função maior seria informar e dar subsídios para que eles entendam o mundo em que vivem, adquiram ferramentas analíticas e gerem suas próprias visões no futuro.
Com isto, como consequência, acredito que mais uma vez tivemos uma prova sem equilíbrio na distribuição de temas, já que uma prova de humanidades deveria englobar um conteúdo universalista e tangenciar toda história universal, com os devidos pesos de influência no mundo atual, coisa que não encontramos nestas provas. Discuto alguns temas e questões propostas na prova:
– Não foi cobrado nada substancial com base no mainstream em ciência econômica. Não foi mencionada a pré-história, na história antiga foi citado um único filósofo, mas nada profundo de Grécia, conformação das pólis, Atenas ou Esparta. Nada de Império Romano. Na Idade Média não apareceu feudalismo, ou renascimento comercial. Na Idade Moderna nada significativo de renascimento ou absolutismo. Uma única questão de mercantilismo e uma única de iluminismo (apenas contratualismo). Na Idade contemporânea não foram cobrados Revolução Francesa e Industrial, nada de guerras mundiais, e o capitalismo cobrado de forma incipiente e distorcida.
– Em história do Brasil, caso minha conta esteja certa, duas questões de colônia, nenhuma de império e reino unido, duas de república velha, uma sobre Vargas, duas da república populista, uma do regime militar (não contabilizando as outras duas da transição com a república populista), e nenhuma da nova república do ponto de vista histórico. Em geografia caíram algumas questões técnicas de clima, cartografia, geopolítica. O tema colonialismo apareceu por duas vezes. Outros temas foram recorrentes, mesmo não sendo o foco da questão, mas expressos nos textos, como por exemplo o caso de assuntos identitários que surgiram reiteradamente em 17 das 90 questões constituintes (quase em 20% de toda prova).
– As questões de línguas estrangeiras abordaram em sua maioria textos com críticas sociais. A questão menos repetitiva usou Orwell.
– As questões de literatura nacional abordaram majoritariamente autores de menor relevância, com exceção do vultoso Guimarães Rosa.
– Em uma questão é utilizado um texto do Globo, usando um tal projeto “comunique que muda” para contrapor Gilberto Freyre.
– Em uma questão sobre colonização é ignorada a diferença tecnológica como fator de hegemonia.
– Questão desvirtuando completamente o Estado Liberal, em uma falácia comparativa com uma sociedade tribal/comunitária.
– Em outra há citação de um discurso de Jango, tentando justificar sua radicalização em consonância com a defesa de setores “trabalhistas”.
– Menciona tema de refugiados sem mencionar as causas.
– Questão sobre assunto israelense, tomando por base análise da esquerda sionista, sobretudo não compondo a visão majoritária.
– Sobre novas tecnologias a prova foi paupérrima. Em uma questão menciona a sociedade do espetáculo (que não está errada), enquanto em outra cita paródia tentando afirmar que na internet as opiniões são compradas (talvez eu receba algum centavo por este texto algum dia).
– Não poderia faltar questão contrapondo agricultura familiar e agronegócio, tentando atacar aquilo que mantém o país com um mínimo de funcionalidade.
– Por fim, nos pontos negativos recordo-me de uma questão em que o estado na república velha é criticado por legislar contra artes curandeiras, condenando os conhecimentos populares (seria aceitável se fosse pela liberdade, mas acho que deve ser pela questão técnica e cultural mesmo).
– Do ponto positivo, fora da linha habitual, apareceu uma questão sobre Santo Agostinho e outra de São Tomás de Aquino, e ainda outra sobre as características de um filósofo de ofício (que justamente atestaria a incompetência dos falsos filósofos panfletários espalhados em universidades da atualidade).
Em síntese, uma prova em linha com o esperado, sem grandes surpresas, mantendo o mesmo padrão técnico e de linha ideológica em relação aos últimos anos, enfaticamente denotando e representando bem os mesmos vícios e insuficiências existentes no contexto educacional geral do país.
Análise dos anos anteriores.
2017: http://reaconaria.org/colunas/colunadoleitor/resumo-da-primeira-prova-do-enem-2017/
2016: http://reaconaria.org/colunas/colunadoleitor/resumo-da-primeira-prova-do-enem-2016/
2015: http://reaconaria.org/colunas/colunadoleitor/resumo-da-primeira-prova-do-enem/
Sergio Nunes, 42. Mestre em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Graduado em Medicina pela Santa Casa de São Paulo. Graduando em Física pela Universidade de São Paulo. Pós em Administração e MBA em Relações Internacionais pela FGV. Professor da Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo. Palestrante emérito da ADESG-SP, vinculada à Escola Superior de Guerra.
Análise da primeira prova do ENEM 2018 was originally published on Reaçonaria
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COMUNICAÇÃO E POLÍTICA IV
-> DEMOCRACIA PÓS SEGUNDA GUERRA MUNDIAL :
Até o momento do contratualismo, a política era mais ligada à filosofia da política. Após a segunda guerra, o pensamento era de tentar garantir a democracia à todos, com eleições periódicas. Com a criação da ONU em 46, a busca era pela declaração universal, direito dos civis e a construção de constituições que pudessem estabelecer estes direitos. A democracia então, era “Um regime político onde o povo participa do processo de tomada de decisão, através do voto.” Assim nasce as cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil em 1988, tais quais, leis que não podem ser alteradas nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC), somente aumentadas. Estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
O mundo então passa a ter um contexto diferente do que é democracia (governo do povo), que mantinha seu poder direto (Grécia clássica) para representativas, o atual governo do povo.
No Brasil, após mais de 300 anos vivendo sob a colônia de Portugal, com a ascensão do Império de Dom Pedro I em 1822, nasce da primeira constituição em 1824 os poderes do Brasil, isto é, o governo do povo, seu modo democrático: Os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. (Todavia, mesmo com o nascer da república, o voto foi aberto em 1891, 3 anos após a abolição da escravidão).
Essa ideia da separação dos poderes já tinha nascido de Aristóteles, onde em sua obra “A Política”, ele dividia o Estado em Poder Deliberativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. Após, segue-se a obra de um dos contratualistas, John Locke, em sua obra "Segundo Tratado Sobre o Governo Civil", deus três responsabilidades para cada poder: o Poder Legislativo deveria formular as leis; o Executivo teria a finalidade de aplicar essas leis; e o Federativo seria responsável por tratar das questões de ordem externa do Estado. Para Locke, o Poder Legislativo seria superior aos outros poderes. E por fim, é através de Monstesquieu (1689 - 1755), que defendia o respeito à liberdade e à vida, além dos direitos políticos dos cidadãos, que vem o modelo de tripartição mais aceito atualmente, com o Poder Executivo, Judiciário e Legislativo. Segundo ele, "todo homem que detém o poder tende a abusar dele". Separando os poderes, isso se torna uma forma de descentralizar o poder e evitar abusos, na medida em que cada poder pode controlar o outro. Nenhum irá se sobrepor ao outro, garantindo a essência do exercício da democracia.
Executivo: Responsável direto por executar as leis, propor planos de ação e administrar os interesses públicos. É formado por -> Federal: Presidente da República, juntamente com os Ministros que por ele são indicados; Estadual: Governadores dos estados; Municipal: Prefeitos das cidades.
Legislativo: Responsável por elaborar e aprovar as leis e fiscalizar a execução das mesmas pelo Executivo. É formado por -> Federal: Congresso Nacional (Deputados federais e senadores); Estadual: Assembleias dos Estados (Deputados estaduais); Municipal: Câmara dos Deputados (Vereadores).
Judiciário: Responsável por interpretar as leis e julgar os casos de acordo com as regras constitucionais. Representado por juízes, ministros e desembargadores.
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A interpretação marxista de Rousseau
Três tópicos são importantes na recepção marxista da obra de Rousseau. Em primeiro lugar, o pensamento de Rousseau é mobilizado para por em xeque as tendências positivistas da ciência política contemporânea. O conceito de lukaciano de totalidade orienta essa leitura epistemológica da teoria política, por oposição à ciência política que teria se tornada prisioneira de uma epistemologia positivista e fragmentada do real. Rousseau aparece como inspiração para uma abordagem alternativa à compartimentalização do conhecimento no campo das humanidades e ao registro positivista. Nesse sentido, Coutinho situa Rousseau em uma linhagem dos pensadores da “totalidade”, juntamente com Hegel, Marx e Gramsci, cuja forma de pensar transcenderia a mera descrição do ser enquanto subsistema autônomo. Rousseau aparece então como precursor da teoria política crítica, isto é, aquela engajada em transcender as subdivisões disciplinares da epistemologia burguesa e apontar para horizontes emancipatórios. Rousseau então é mobilizado para criticar as abordagens centradas no que seria uma “pequena política”, isto é, o mero jogo de poder e interesses em torno do poder institicuonal, sem uma preocupação com as relações com a totalidade ou a “grande política”. Por grande política o autor entende o tema da fundação do novo e da construção da hegemonia. Estudar Rousseau, nesse registro, significa pôr-se em contato com um modo não positivista e crítico de enfrentar as questões sociais e política. Um modo que articula o particular e o universal e que se compromete com interpelar as sendas emancipatórias do presente, articulando ser e dever-ser.
Em segundo lugar, a teoria de Rousseau, tal como lida por Coutinho, subsidia a crítica as abordagens dominantes da democracia na contemporaneidade. Aqui trata-se de denunciar as concepções “procedimentais” e “minimalistas” da democracia, isto é, aquelas que se restringem à análise da dinâmica da autorização eleitoral e da competição partidária. Para Coutinho, Rousseau oferece um ponto de vista preocupado com a instituição de uma igualdade substantiva entre os cidadãos. O próprio conceito de vontade geral, diz ele, postula uma “igualdade efetiva, substantiva, entre os membros de uma comunidade política” (p. 11). E completa: “a definição correta da noção de vontade geral me parece indispensável para que seja fundado efetivamente um conceito universal e substantivo, e não apenas procedimental e minimalista, de democracia” (Coutinho, 2011, p. 11).
Um terceiro tópico da intepretação marxista de Rousseau diz respeito ao tema da história. Rousseau seria um antecipador da uma abordagem sensível aos “paradoxos do progresso”. Para Coutinho, Rousseau foi o “primeiro a introduzir a dimensão da historicidade no coração da problemática contratualista”, que possibilitam dois tipos de contrato. Daí a necessidade de distanciar a obra do autor genebrino do contratualismo liberal, de Hobbes ou Locke, cuja teorias seriam prisionaieras de um individualismo abstrtato e refratárias a uma reflexão sobre a história. A teoria política de Rousseau é sensível para a dinâmica histórica: o homem é um ser maleável, capaz de desenvolver-se no sentido de uma “perfectibilidade” através da educação e do cultivo das virtudes. Cita a passagem em Rousseau afirma que ‘se cada espécie possui apenas o seu próprio instinto, o homem – não tendo talvez nenhum que lhe pertença exclusivamente – apropria-se de todos”. Essa abertura para o dinamismo antropológico e histórico – que afirma a possibilidade de autocriação do homem – marcaria o afastamento de Rousseau em relação a seus predecessores e introdução da historicidade na moldura contrutualista.
Coutinho também critica a interpretação de Rousseau como um “romântico”, no sentido de avesso às conquistas técnicas e materiais da civilização. Ao contrário de Merquior, que condena o anacronismo da teoria social de Rousseau pela sua avers��o à economia de mercado, Coutinho sustenta que o genebrino foi capaz de apreender a “dialética do progresso” como um processo simultâneo de perda e ganho de liberdade. Ao analisar conjuntamente, O discurso sobre as origens da desigualdade e o Contrato Social, Coutinho argumenta que a obra de Rousseau não consiste em uma crítica abstrata à “sociedade civil” em geral, mas sim, à sociedade burguesa de seu tempo. Trata-se de uma crítica à antropologia individualista e mercantil que fundamenta a ordem social burguesa. Nesse sentido, trata-se de perceber que a “negação do estado civil” no Discurso, e a acusação da corrupção da sociedade que levou a desigualdades ilegítimas, é completada no Contrato Social, obra em que o autor estabelece uma norma positiva: um estado legítimo baseado na igualdade (social) e na soberania do povo e que seria, portanto, compatível com a sociedade moderna.
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Liberalismo Clássico
Para o liberalismo clássico, ou liberalismo em sua forma histórica original, segundo José Guilherme Merquior, no livro O Liberalismo: Antigo e Moderno, escrito em 1989, o tema protestante da inviolabilidade da consciência foi uma contribuição poderosa e seminal para o credo liberal. Mas, na história das instituições liberais, o vínculo entre consciência e liberdade era tão reto e direto?
As seitas protestantes sustentavam a liberdade de consciência diante da intransigência católica, mas recaíam muitas vezes na intolerância e na repressão. Havia um furor protestante contra a heresia. A perseguição entrou em prática em ambos os campos: a Reforma e a Contra-Reforma.
Compreensivelmente, o pensamento político de vanguarda respeitou por um tempo a liberdade religiosa, embora temesse tanto o fanatismo como temia o poder estatal.
A tolerância religiosa tornou-se a pedra angular do sistema protoliberal, advogada pelo puritano de formação, John Locke. Declarou a perseguição ser contrária à caridade e, portanto, não cristã. Sublinhou o cuidado da alma cristã requer “persuasão interna” e, assim, livre consenso, ao invés de coerção.
A tolerância se tornou o objeto de justificações seculares. A luta pelos direitos religiosos alimentou a ideia de direitos individuais gerais, uma das próprias fontes do liberalismo.
A principal força na legitimação conceitual da moderna ideia de direitos foi a modernização da Teoria de Direito Natural. Sua contenção básica é existir uma lei mais alta, “uma razão reta (recta ratio) segundo a natureza”, como disse Cícero.
Essa razão tão imutável, aplicada ao comando e proibição, é “direito” porque permite às pessoas diferenciar o bem do mal, consultando nada mais além de suas cabeças e seus corações, seu senso moral interno. Reconhecia um parentesco entre tal Direito Natural e o direito das gentes, na realidade, um direito consuetudinário da humanidade.
O conceito de Direito sofreu modificações ainda mais profundas durante a transição da Antiguidade para a Idade Média. A noção de Direito denota uma reivindicação caracterizada, muitas vezes relativa a coisas (como o Direito de Propriedade), e tem um forte lado subjetivo. O conceito romano de ius, em contraposição, era bem objetivo.
A abordagem puramente individualista foi o cerne do contratualismo. A autoridade legítima passou a ser encarada como coisa fundada em pactos voluntários feitos pelos súditos do Estado. As obrigações decorrem de promessas, isto é, de opções claras praticadas pela vontade individual.
Thomas Hobbes (1588-1679) foi autor de Leviatã (1651), onde explanou os seus pontos de vista sobre a natureza humana e sobre a necessidade de um governo e de uma sociedade fortes. No estado natural, embora alguns homens possam ser mais fortes ou mais inteligentes, nenhum se ergue tão acima dos demais de forma a estar isento do medo de outro homem lhe fazer mal.
Por isso, cada um sente ter direito a tudo. Mas como todas as coisas são escassas, existe uma constante “guerra de todos contra todos”. No entanto, os homens têm interesse próprio de acabar com a guerra e, por isso, formam sociedades através de um Contrato Social.
De acordo com Hobbes, tal sociedade necessita de uma autoridade à qual todos os membros devem render o suficiente da sua liberdade natural, de forma a autoridade assegurar a paz interna e a defesa comum. Este soberano, quer seja um monarca ou uma assembleia (caso composta por representantes de todos seria uma democracia), deveria ser o Leviatã, uma autoridade inquestionável.
Rejeitando a ideia de ordem natural com predestinação divina, Hobbes partiu do indivíduo e viu a sociedade como uma coleção de indivíduos. Essa forma racionalista e individualista de modernizar o Direito Natural tornou o jusnaturalismo, “a força intelectual capaz de finalmente dissolver a visão medieval da natureza dos grupos humanos”.
O pensamento protoliberal era uma mistura do contratualismo de Locke e do constitucionalismo de Montesquieu.
Montesquieu (1689-1755) defendia a divisão do poder em três, para contrabalançar cada qual:
Poder Executivo: responsável pela administração do território e concentrado nas mãos do monarca, presidente ou primeiro-ministro;
Poder Legislativo: responsável pela elaboração das leis e representado pelas câmaras de congressistas ou parlamentares;
Poder Judiciário: órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das leis e exercido por juízes e magistrados.
Era a favor da Monarquia Parlamentar.
Outra importante teoria de Montesquieu trata das relações das formas de Governo e seus princípios. Seriam as seguintes:
aristocracia – princípio: moderação;
monarquia – princípio: honra;
despotismo – princípio: terror.
Montesquieu atribuiu mais algumas subclassificações a estas formas de governo:
Formas Puras:
monarquia: governo de um só;
aristocracia: governo de vários;
democracia: governo do povo – princípio: virtude.
Formas Impuras:
tirania: corrupção da monarquia;
oligarquia: corrupção da aristocracia;
demagogia: corrupção da democracia.
John Locke (1632-1704), o primeiro pensador liberal de grande influência, teorizou um Contrato Social, onde estabeleceu um governo legal em termos individualistas, como o fizera Hobbes, embora o Leviatã (1651) propusesse a Monarquia Absolutista, enquanto Locke defendia um governo limitado. O ponto crucial dessa diferença consiste na reelaboração frutífera por parte de Locke da noção de consenso como base para a legitimidade.
A ideia de consenso como origem da autoridade legítima implica em vontade politicamente expressa. Contudo, ele pode variar em torno de dois eixos.
o consenso pode ser concebido tanto em uma base individual como corporativa;
o consenso em relação a um governo pode ser dado seja de uma vez por todas, seja periódica e condicionalmente.
Nesse último caso, pode ser retirado (ou não), segundo a opinião dos cidadãos quanto à qualidade do desempenho governamental.
No caso da maioria dos primeiros pensadores do consenso, este era um ato corporativo da comunidade, efetuado no passado. A originalidade de Hobbes e Locke consistia em sublinhá-lo a partir do indivíduo.
A inovação por parte de Locke consistiu em tornar o consenso, mesmo tácito, uma escolha periódica e condicional. Sua obra inaugurou “a política de confiança”. Locke encarou os governantes como curadores da cidadania e imaginou um direito à resistência e mesmo à revolução. Dessa maneira, o consenso tornou-se a base do controle do governo.
Entronizando o Direito de Resistência, Locke ampliou o princípio individualista de vontade e consenso. Este, em lugar de tradição, é a principal característica da legitimidade em política liberal.
O contratualismo de Locke representou a apoteose do Direito Natural no sentimento individualista moderno. Hobbes, antes dele, e Rousseau, depois, imaginaram Contratos Sociais pelos quais os indivíduos alienariam por inteiro seu poder em favor do rei ou da assembleia.
Para Merquior, o dos Direitos é o primeiro e mais importante dos três componentes do liberalismo clássico. Quanto ao segundo componente, constitucionalismo, uma Constituição, escrita ou não, consiste nas normas regentes de um governo. É o governo da lei. Sustenta a exclusão tanto do exercício do poder arbitrário quanto do exercício arbitrário do poder legal.
Merquior situa a liberdade moderna na nova religiosidade do misticismo do século XVII e na sociedade civil da Europa pós-revolucionária e dos Estados Unidos. Contudo, quanto mais fundo pesquisava as raízes dos Direitos e do Constitucionalismo, mais achou decisivos desvios conceituais terem sido realizados naquele prolongado e ainda sombrio laboratório da cultura ocidental: a Idade Média.
No pensamento político moderno, assim como na cultura política moderna, não se tratou apenas de combinar a ideia de direitos e consenso, ambas já presentes nos juristas e filósofos medievais. Tal combinação tinha uma dimensão adicional, distintamente pós-medieval: uma visão da sociedade individualista, não holística e não hierárquica. Em última instância, isso traz o Contrato Social dos primeiros pensadores modernos para perto do nosso próprio universo liberal democrático.
Os liberais clássicos foram basicamente fiéis à promessa democrática e ao potencial libertário da ideia liberal. Conduziram sua inventiva institucional, sua imaginação conceitual e sua força analítica em um estado de espírito leigo.
Mesmo quando os seus teóricos, como Constant e Tocqueville, atribuíram grande importância à religião, seu modo de teorizar já não era ditado por preocupações teológicas. Pelo menos nisso, o espírito leigo do Iluminismo impôs-se muito coerentemente.
O liberalismo clássico não ocupou todo o palco do pensamento liberal. Por volta de meados do século XIX, emergiram várias correntes liberais capazes de se diferenciarem, consideravelmente, das posições e dos modos de discurso dos liberais clássicos.
As novas correntes eram também bastante distintas dos desenvolvimentos tardios conhecidos como “novo liberalismo” e caracterizados por seu conteúdo “social”. Tais correntes, algumas das quais eram contemporâneas do último estágio do liberalismo clássico, podem ser reunidas sob um único rótulo: liberalismo conservador.
Liberalismo Clássico publicado primeiro em https://fernandonogueiracosta.wordpress.com
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A modernidade Política: Moral política e Contratualismo
Resumo da unidade III, para a matéria de Introdução à Ciência Política da Universidade de Brasília, 2/2018.
Maquiavel e a Política
Autor do século XVI e renascentista raíz, Maquiavel escreveu o livro chamado de o príncipe, onde apresenta a política como ela é, como um político deve agir para se manter no poder. Nesta obra o autor aborda como se conquistar o poder e como agir para se manter no poder. Ressalva que o conflito é inerente aos seres humanos. Em seus escritos, Maquiavel apresenta a realidade o governante para se manter no poder. O poder gera conflitos, assim Maquiavel alerta que para governar é necessário astúcia e estratégias.
MORAL PÚBLICA ≠ MORAL PRIVADA MORAL PÚBLICA (VIDA PÚBLICA)
RELAÇÃO ENTRE MEIOS E FINS MORAL PRIVADA (VIDA RELIGIOSA) RELAÇÃO ENTRE INDÍVIDUO E SUA DIVINDADE SUPERIOR.
O BOM HOMEM PÚBLICO É O QUE MELHOR REALIZA SEUS MEIOS E FINS.
O QUE NÃO INTERESSA A TERCEIROS, SOMENTE AO PRÓPRIO INDÍVIDUO.
FIM = COLETIVO; DE TODOS (SOCIEDADE)
MEIOS = SÃO INFINITOS (NÃO É POSSÍVEL AVALIAR)
AS QUALIDADES DO HOMEM PÚBLICO
Virtudes (virtu): Capacidades ou habilidades natas ou inatas, que permite a um indivíduo a realizar um determinado feito.
Fortunas (acaso ou sorte): Todos os acontecimentos que interferem favoravelmente a realização da virtude, sem que dependam de você.
Ocasiões (senso de oportunidade): É a percepção do melhor “momento” para quê com o auxílio da fortuna possa vim a realizar a virtude plenamente.
Hobbes e o Estado Leviatã
Thomas Hobbes foi o primeiro pensador ocidental a contrariar Aristóteles, afirmando que “o homem não é um ser social” (um animal político). Deste modo, para Hobbes, antes dos homens (com)viverem em sociedade, eles estavam inseridos numa situação (hipotética), denominada “estado de natureza”. Diante deste contexto, se preocupava apenas em satisfazer suas necessidades e desejos, (além de defender seus direitos naturais, obviamente, tais como a vida, liberdade ou propriedade). O pensador assinala ainda que a natureza humana seria essencialmente egoísta, ou seja: busca satisfazer seus desejos, mesmo que aquilo que queira pertença, de fato, a outro homem.
ESTADO DE NATUREZA (PRÉ-SOCIAL)
“Todos contra todos”
“Não há leis, nem ordem, muito menos progresso”
“O homem é o seu próprio lobo”
Todos os homens têm os mesmos direitos naturais. Porém, compelidos pelos instintos egoístas e conflitos.
Tal estado natural, não gera humanidade.
PACTO (CONTRATO SOCIAL/IRREVERSÍVEL)
Todos os homens abrem mão de todos os direitos naturais e transferem de forma absoluta para uma terceira entidade, o estado, o leviatã.
O pacto é tácito, ou seja, não está escrito em lugar algum.
SOCIEDADE ORGANIZADA
Estado todo poderoso (absoluto)
Absolutismo
Incontestável
A única maneira de contestar o mesmo é a respeito do direito à vida.
“O poder sempre existe. No estado de guerra ou na sociedade civil, é uma ‘preeminência’ – a diferença que dá a um indivíduo uma certa vantagem sobre outro, para a obtenção de um bem futuro. Precede o Estado, cujo advento tem justamente a função de acabar de vez com o caráter caleidoscópico, mutante, das relações de poder na “condição natural da humanidade”, no estado de natureza. O poder é outro nome da desigualdade: impossível suprimi-la, e é por isso que a condição humana após o pecado exige a salvação política. O estado de natureza distingue-se do Estado-civil – e necessita-o – simplesmente porque a desigualdade, suficiente para deixar o homem á mercê da dominação e invasão dos outros, não basta ainda para dar a este poder a dimensão eterna, nem mesmo a curta continuidade temporal. Nisso distingue-se esse poder precário, sem consistência na tábua do tempo, cujas figuras sem estabilidade só servem de matéria ao “espetáculo do mundo”, e a estabilidade política, apanágio do teatro visto, não pela relação palco-platéia (relação de consumo, mas na sua base mesma, no vínculo hobbesiano de produção entre autor e ator”.)
Locke e o Governo Civil (Pai do Liberalismo)
De acordo com a leitura do Segundo Tratado sobre o Governo Civil, o homem em seu estado de natureza vive em liberdade para decidir seus atos e dispor de suas posses de acordo com sua conveniência. Vive também em igualdade pelo fato de que criaturas de mesma espécie e posição, que nascem com as mesmas vantagens da natureza, possuem por reciprocidade o poder e jurisdição, não tendo ninguém mais do que outro qualquer.
Este estado é um estado de liberdade, mas não de licenciosidade, e por isto impõe certas regras, que são as leis da natureza: Ninguém poderá lesar a outrem em suas vidas, saúde, liberdade e bens. No entanto, embora os homens tenham percebido que devam agir de acordo com estas normas, ele ao decidir suas ações ou recriminar as dos outros, poderá estar sendo influenciado pelas suas paixões e pelos seus valores subjetivos, que traz um grande inconveniente para a harmonia e a justiça no convívio em comunidade, pois sendo o indivíduo o julgador e executor destas leis, poderá usá-las de maneira imparcial e injusta.
Para superar esta instabilidade existente no estado de natureza e trazer uma expectativa de justiça que garanta seus direitos adquiridos, os indivíduos convencionam um pacto social para criar uma sociedade organizada politicamente e que traga as respostas e soluções para as carências apontadas no estado natural.
John Locke chama esta sociedade politicamente organizada de governo civil, que surge pelo pacto entre as pessoas, que consentem em abdicar as suas liberdades irrestritas pela submissão da lei clara e conhecida por todos; de um juiz imparcial para aplicá-las; e de um poder legítimo para dar apoio às sanções, pois somente desta forma as suas vidas, liberdades e bens (que são as propriedades privadas), poderão ser garantidas.
PRÉ SOCIEDADE:
O homem tem o uso da razão, embora egoísta.
Os direitos são iguais.
O uso da razão, contendo seus direitos para garantir o seu usufruto.
CONTRATO SOCIAL:
Transferência parcial dos direitos naturais (o estado pode cuidar do meu direito, mas não pode ter todo o controle dele.)
Câmara dos comuns* (burgueses quem tinha capacidade de ter ócio o suficiente)
Objetivo principal: administração da propriedade privada.
Contrato social reversível.
Preservar a sociedade do estado é a maior preocupação
SOCIEDADE ORGANIZADA:
ESTADO LIBERAL
PODERES LIMITADOS
ESTADO CONSTESTÁVEL
Rousseau e o Absolutismo Democrático
Jean Jacques Rousseau (1712-1778) foi um importante intelectual do século XVIII para se pensar na constituição de um Estado como organizador da sociedade civil assim como se conhece hoje. Para Rousseau, o homem nasceria bom, mas a sociedade o corromperia. Da mesma forma, o homem nasceria livre, mas por toda parte se encontraria acorrentado por fatores como sua própria vaidade, fruto da corrupção do coração. O indivíduo se tornaria escravo de suas necessidades e daqueles que o rodeiam, o que em certo sentido refere-se a uma preocupação constante com o mundo das aparências, do orgulho, da busca por reconhecimento e status. Mesmo assim, acreditava que seria possível se pensar numa sociedade ideal, tendo assim sua ideologia refletida na concepção da Revolução Francesa ao final do século XVIII.
ESTADO DE NATUREZA:
O Homem é bom por natureza (cooperativo, bondoso e harmonioso.)
Porém, o “Bom Selvagem” foi corrompido pela sociedade (solitário, livre e feliz (conformismo do indivíduo.)
O homem natural (amor de si mesmo; fazendo seus próprios frutos, enxergando somente a si mesmo) é diferente do homem cidadão (para o seu bem e para o bem de todos, desnaturado pela instituição social legítima)
CONTRATO SOCIAL & ESTADO CIVIL:
O coletivo é o que importa.
A força não deve ser o meio para a abstenção da liberdade, mesmo que isso se transforme em direito não seria aceito por todos e não se perpetuaria.
Cada membro do corpo-político é simultaneamente cidadão e súdito.
Cidadão, “membro do soberano”, enquanto participante da atividade do corpo político (chamado soberano quando ativo, e Estado, quando passivo.)
A força do estado é derivada do contrato social.
O objetivo do estado deve ser o bem comum e para isso ele pode vir a utilizar-se do que for necessário para atingir seu objetivo, mesmo atentar contra a vida de um cidadão se o príncipe necessitar ou se a pessoa for um malfeitor, que se desvinculou do contrato.
Embora as opiniões dos súditos possam se divergir das opiniões do soberano, estes devem respeitar a vontade geral.
O estado civil diferente do estado natural, faz com que os homens antes de consultar seus desejos, consultarem a razão, possibilitando a justiça que torne os homens iguais e dê de retorno a eles suas liberdades cedidas.
Para que haja obediência, as normas devem conter certeza por parte do povo, que o legislador é regido por forças além das humanas e divinas, sendo um interprete destas.
O cidadão deve participar da vida política.
A pedagogia é um meio, mas não como castigo ou guerras, mas para aflorar a verdadeira piedade, bondade e natureza humana.
Legitimidade, através dos quais os homens, depois de terem perdido sua liberdade natural, ganhem, em troca, a liberdade civil.
As formas de Governo de Noberto Bobbio
Todas as teorias sobre as formas de governo apresentam dois aspectos: um descritivo, o outro prescritivo. Na sua função descritiva, o estudo das formas de governo leva a uma tipologia, isto é a experiência histórica conhecida e analisada.
As primeiras grandes classificações das formas de governo, como as de Platão e Aristóteles, pertencem a essa categoria: baseiam-se em dados extraídos da observação histórica.
Podemos distinguir pelo menos três maneiras diferentes com que já se elaboraram modelos do melhor Estado: "Por meio da idealização de uma forma histórica"; "Combinando numa síntese ideal os vários elementos positivos de todas as formas boas, de modo a eliminar seus efeitos, conservando-lhes as qualidades." É o ideal do chamado Estado misto; ou "A construção da melhor república pode ser uma pura elaboração intelectual, completamente abstrata, em relação à realidade histórica”. Trata-se do pensamento utópico, que aparece em todas as épocas, especialmente durante as grandes crises sociais.
Em várias das suas obras Platão (428-347 a. C.) fala das diversas modalidades de constituição, assunto que é desenvolvido particularmente nos três diálogos de “A República”, de O Político e das Leis. O diálogo de “A República” é uma descrição da república ideal, que tem por objetivo a realização da justiça entendida como atribuição a cada um da obrigação que lhe cabe, de acordo com as próprias aptidões. Trata-se de um Estado que nunca existiu em nenhum lugar, pois todos os Estados que realmente existem, os Estados reais, são corrompidos, embora de modo.
Norberto Bobbio utiliza o termo politeia, que diz que, a constituição é a estrutura que organiza a cidade, determinando o funcionamento de todos os cargos públicos, sobretudo da autoridade soberana, para designar a “forma de governo”. Bobbio, no capítulo III interpreta Aristóteles e faz uma reflexão sobre as formas de governo; são essas: Monarquia (“governo de um só”), Aristocracia (“governo dos melhores”), Política, democracia, Oligarquia (governo de poucos) e Tirania (governo autoritário). Aristóteles diz que, as formas boas de governo são aquelas que visam um interesse comum, e as más são àquelas que visam o bem próprio do governante. Deste modo, para Aristóteles melhor comunidade política é a que se baseia nos interesses da classe média. Para ele, um dos critérios que nos permite distinguir o bom governo dos maus é a estabilidade, sendo, então, a mistura democracia-oligarquia uma forma positiva, já que se encontra menos sujeita às mutações rápidas provocadas pelos conflitos sociais existentes no mundo.
No capítulo 4, Bobbio fala sobre Polibio, historiador que viveu durante o século II, faz uma exposição pormenorizada da constituição romana, redigindo um pequeno tratado de direito público romano, no qual descreveu as várias funções públicas (os cônsules, o senado, os tributos, a organização militar, etc.). Segundo ele, “deve-se considerar a constituição de um povo como a causa primordial do êxito ou do insucesso de todas as ações” (VI, 2).
Polibio possui três teses:
1) existem seis formas de governo, três boas e três más.
2) As seis formas se sucedem umas às outras, constituindo assim um ciclo. Desse modo, é fixado num esquema completo, embora rígido, a teoria dos ciclos (ou para adotar a terminologia dos gregos, da “anaciclose”), lançando mão, então, da historiografia.
3) Além das seis, existiria uma sétima forma – exemplificada pela constituição romana. Seria a melhor de todas enquanto síntese das três formas boas. Fica formulada, assim, a teoria do governo misto.
Teorias da Democracia
1- Democracia dos antigos (Grécia antiga – democracia direta; (civilização romana – República e Império)
2- Tradição Republicana Renascentista – participação
3- Liberalismo Clássico – (contra o absolutismo) – luta pelas liberdades e em defesa dos direitos individuais
4- Republicanismo Desenvolvimentista – (Auto-Governo); (Vontade Geral)
Abordagens da Democracia Moderna
Democracia Liberal-Pluralista (concorrencial);
Democracia Deliberativa (escolhas racionais);
Democracia Participativa (participação cotidiana);
Republicanismo Cívico (cidadania ativa);
Multiculturalismo (identidades e especificidades dos grupos);
Tipos de Democracia
Democracia Liberal-Pluralista (concorrencial)
Liberdades individuais
Sistemas eleitorais competitivos (apenas momentos eleitorais)
Sem governo direto (não há garantia de bons governos)
Vantagem para grupos organizados para voto
Apatia
Democracia Deliberativa (escolhas racionais)
Processo de Tomada de decisão (racional)
Construção das vontades coletivas em debates sempre
Voto é insuficiente apara a democracia atual
Relação centro (político) e periferia (público)
Instrumento para construção do consenso
Democracia Participativa (participação cotidiana)
Democracia como um processo educativo
Participação nos núcleos de base (trabalho, residência, grupos sociais)
Associar o formal (eleições e partidos) à participação cotidiana
Democratização da vida diária
Republicanismo Cívico (cidadania ativa)
Liberdade e Autogoverno
Cidadania Ativa (clássico de Atenas)
Igualdade entre indivíduos (vontade Geral)
Comunitarista versus “desenraizador liberal”
Multiculturalismo (identidades e especificidades dos grupos)
Respeito pelas diversidades de grupos específicos (identidades)
Diálogo com as minorias sociais
Distribuição de recursos (materiais) para garantia da ordem democrática
Desconsideram as classes sociais (foco nas identidades dos grupos sociais)
Reconhecimento sociais (direitos dos grupos minoritários)
Forte carga de justiça social
(Ao mesmo tempo que cresce o numero de países com democracia representativa, surgem problemas que reduzem a representação e a confiança na própria democracia.)
A diferenciação social e a democracia
Capitalismo e as classes sociais – o problema de controle dos meios de produção
Pobreza e participação política – acesso aos bens e distribuição da riqueza nacional
Democracia atual (representativa) consagra o princípio aristocrático
Democracia deveria promover igualdade
Democracia Representativa promove a diferenciação
Concentração das decisões nas mãos de poucos grupos (Elitistas – Mills)
Militares, capitalistas, lideres políticos (ocupam o poder, altas rodas da sociedade)
Os eleitores no lugar de escolher reagem as ofertas do Mercado Político.
Falta Accountability – Prestação de Contas (respostas do Poder à sociedade)
O poder produz e responde às suas próprias necessidade sem consultar o povo
Poucos canais de contestação e participação sociais junto aos detentores do poder
Partidos e Sistema Partidário:
Instituições privadas formais que prestam serviço à democracia; Canais de expressão da sociedade cuja finalidade é a conquista e exercício do poder;
Coligações: estratégias temporárias (aumento de poder, preparação para a disputa, reconhecimento de incapacidade temporária);
Instrumentos (meios de ação): discurso, programas, mobilização, barganha.
Criação: Carta constitutiva- Manifesto; , Sede própria, Responsável
Condições para o jogo político formal:
Ocorrência no território nacional demonstrado por adesões de eleitores (assinaturas); registro nos Tribunais Eleitorais.
Histórico do sistema partidário brasileiro
Formulações anteriores a 1980:
1889 (com a proclamação da República)
1930 (no contexto dos eventos do Estado Novo)
1945 (final da guerra e era populista)
Regime militar e o banimento dos partidos – bipartidarismo)
Reforma Partidária de 1979/80 (objetivo- reduzir a pressão contra o regime militar e prolongar a ditadura)
Acaba o bipartidarismo {ARENA (governo) e MDB (oposição permitida)}
Resultaram do fim do bipartidarismo:
PDS (continuação da ARENA – depois virou PFL
PMDB – oposição ao regime e originada do MDB {juntou-se com PDS para forma a Aliança Democrática que elegeu Trancredo e Sarney);
PDT – veio do trabalhismo de Vargas;
PTB – difuso;
PT – único que nasce de base extra-parlamentar (sindicalismo, intelectuais, pastoral da terra);
PSDB surgiu da cisão do PMDB (1987/88).
Sequência da Reforma partidária de 1979/80 e da abertura democrática;
1982 – Primeiras eleições diretas para governadores
1985 – Instituída a Nova República – Eleição de Tancredo e Sarney pela Aliança Democrática (PSD e PMDB) – eleição indireta (colégio eleitoral);
1989 – Primeiras eleições por voto popular direto (depois de 1960);
Entre 1985 e 1995 foram registrados 68 partidos (destes apenas 23 definitivos)
Hoje temos mais de 30 Partidos formalizados (28 com representação no Congresso)
Problemas com o Sistema Partidário
Grande diversidade de partidos;
Pouca Identidade dos Partidos (ideologia);
Pouca identificação dos eleitores com os Partidos;
Baixa fidelidade partidária;
Oligarquias internas nos Partidos contra a democracia.
Sistema Eleitoral Brasileiro
Sistema Eleitoral: conjunto de regras que define como os eleitores fazem as escolhas e como os votos são contabilizados para gerarem mandatos.
Fundamental para a Democracia Representativa
No Brasil coexistem dois subsistemas:
PROPORCIONAL (com lista aberta) (introduzido pela reforma de 1932 e aplicado desde 1945) – para Vereadores, Deputados estaduais e federais
MAJORITÁRIO (desde 1824) – para Prefeitos, Governadores e Senadores
O Brasil elege deputados desde 1824. Até 1880 era feito em dois níveis (votantes e eleitores). Depois de 1891 passaram a ser diretas e modificadas apenas com a reforma de 1932)
A Reforma de 1932 introduziu também o Sufrágio Universal, voto feminino, Justiça Eleitoral.
Sistema Proporcional (com lista aberta)
O voto do eleitor participa de um rateio entre os concorrentes (que não estão ordenados de antemão) para determinar os eleitos mediante um Quociente eleitoral).
Quociente Eleitoral: Obtido pela divisão do total de votos válidos pelo número de cadeiras a preencher
Divisão das Cadeiras: Votos de cada Partido ou Coligação divididos pelo quociente eleitoral
Cadeiras Remanescentes: Maiores médias: votos do Partido ou coligação pelo número de cadeiras (obtidas) + 1
A Lista Aberta: Dentro de cada Partido ou coligação tomam as cadeiras os mais votados individualmente. Isto incentiva uma dupla disputa: dentro dos partidos e entre concorrentes de diversos partidos.
Distorções do Sistema Proporcional
Candidato com muitos votos pode não ser eleito; em compensação candidatos pouco votados podem ser eleitos caso o partido consiga quociente eleitoral alto;
Candidatos bem votados podem eleger outros candidatos pouco votados;
O eleitor não consegue identificar o resultado de seu voto de modo direto;
Partidos buscam indivíduos com projeção para captação de votos independente de sua filiação partidário-ideológica para poder alcançar o quociente eleitoral e eleger os candidatos de seu real interesse (alugar legenda).
Sistema MAJORITÁRIO – elege Presidente, Senadores, Governadores e
Prefeitos.
Voto direto do eleitor elege o candidato e determina quem ocupa a cadeira;
Para municípios até 200 mil eleitores é por maioria simples, não existe segundo turno.
Até 1964 era maioria simples para todos os casos (era possível eleger Presidente com menos de 50% dos votos válidos)
Até 1891 – Presidente e Vice-Presidente concorriam em chapas separadas;
1988 – introduzido segundo turno para os casos em que não se obtenha 50%+1 dos votos válidos.
Aspectos para uma Reforma Eleitoral:
Cláusula de barreira – impedir que Partido pouco votado tenha cadeiras;
Cláusula de desempenho – exigir desempenho eleitoral para participar dos recursos;
Financiamento de Campanhas (só Público? Público e Privado? Limites de doações para empresas e pessoas físicas? Só Pessoas físicas? Doação para o sistema sem direcionar beneficiário?
Proibir coligações ou distribuir proporcionalmente as cadeiras;
Voto distrital (majoritário)
Adoção da Lista Fechada nas eleições proporcionais.
BIBLIOGRAFIA
Disponível em: < http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/11457/10193>
Disponível em: < https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/08/09/o-leviata-de-thomas-hobbes/>
Disponível em: < http://periodicos.unb.br/index.php/rbcp/article/view/7744>
Disponível em: < https://www.martinsfontespaulista.com.br/dicionario-do-voto-168338.aspx/>
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Divisão Social do Trabalho
A Divisão do Trabalho Social, tese de doutoramento de Durkheim, produzida em 1893, foi o seu primeiro grande livro, cujo tema principal debateu a relação entre os indivíduos e a sociedade. Sua preocupação estava em descobrir como os indivíduos constituem a sociedade e o consenso em seu interior.
Desta forma discorre de que a divisão do trabalho é estrutura de toda a sociedade, assim a divisão técnica ou econômica do trabalho não passa de uma manifestação, de acordo com Lucena (2010) Durkheim afirma que a sociedade moderna não se baseia no contrato, bem como a divisão do trabalho não se explica a partir de decisões racionais dos indivíduos, ressalta que o elemento contratual é um derivado da estrutura da sociedade, assim:
Os contratos estão situados dentro de um contexto social que não é determinado pelos indivíduos;
A divisão do trabalho pela diferenciação é a condição primordial da existência de uma esfera do contrato;
O contratualismo é uma consequência e manifestação;
É a partir da sociedade global que compreendemos quem são os indivíduos e como eles podem livremente contratar entre si.
Assim Durkheim afirma que o desenvolvimento da divisão do trabalho nas sociedades modernas é um fenômeno essencialmente social, tendo como referência o princípio da causa e do efeito, a causa deve ser também social, eliminando a explicação individualista. Neste sentido, Durkheim afasta-se da explicação de Augusto Comte segundo o qual o desenvolvimento social seria o enfado ou a procura da felicidade. Para Durkheim, nada prova que nas sociedades modernas os homens sejam mais felizes do que nas sociedades arcaicas. A diferenciação social não pode ser explicada pela busca do prazer ou da felicidade (DURKHEIM, 1999).
Referências:
LUCENA, Carlos.O pensamento educacional de Émile Durkheim. Disponível em: file:///C:/Users/Bruna/Documents/durkheim.pdf. Acesso em:27/04/2017.
DURKHEIM, Émile. Da divisão do Trabalho Social. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/203937/mod_resource/content/1/Da%20divis%C3%A3o%20social%20do%20trabalho.%20%C3%89mile%20Durkheim%3B%20tradu%C3%A7%C3%A3o%20de%20Eduardo%20Brand%C3%A3o.%20-%202%C2%AA%20ed.%20-%20S%C3%A3o%20Paulo%2C%20Martins%20Fontes%2C%201999.%20%281%29.pdf. Acesso em: 27/04/2017.
Publicado por: Amanda M, Bruna M.
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Contratualismo
O que é contratualismo?
As teorias contratualistas modernas buscam explicar a constituição da sociedade civil a partir de estado natural. As teorizações mais conhecidas a este respeito são as propostas pelos contratualistas Hobbes e Locke (dentre outros) que influenciaram largamente as Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, daí ser bastante frequente esses autores serem tomados como base teórica nas disciplinas de Filosofia, Sociologia, História, para lembrar apenas algumas das presentes na grade curricular padrão, quando se tem a intenção de abordar o surgimento do Estado e as consequências sociais e políticas do pacto social.
Santos (1998) sintetiza o conceito de contrato social como sendo “a metáfora fundadora da racionalidade social e política da modernidade ocidental”. Essa definição é bastante significativa, pois ela aponta as pretensões do contrato social no sentido de regular social e politicamente os cidadãos e suas relações sociais dentro da comunidade buscando conciliar a vontade individual e coletiva, os interesses particulares e o bem comum. Esse contrato social (pacto social) adquire particularidades bastante interessantes a depender de qual a base teórica observada. Nesse sentido, os três teóricos aqui lançados embora pensem a constituição da sociedade civil têm particularidades que precisam ser observadas.
CONTRATUALISMO EM HOBBES
Partindo de um pessimismo antropológico segundo o qual o homem é naturalmente um animal egoísta, violento e individualista afeito à competição, à busca de glórias e honrarias, Thomas Hobbes entende que no estado de natureza o homem viverá necessariamente imerso no medo da morte violenta. Isso ocorre, por conta da ausência de princípios comuns que legislam e estabelecem limites precisos aos membros dessa sociedade. Por medo desta morte violenta, os homens percebem que necessitam renunciar aos seus direitos plenos para que um soberano (Leviatã) garanta o estado de bem estar social. Nesse sentido, Hobbes, enquanto pensador absolutista, irá propor o contrato social em que o governante tem irrestritos poderes para governar seus súditos e assim garantir a ordem social.
CONTRATUALISMO EM LOCKE
Enquanto para Hobbes o Estado surge como decorrência da necessidade de evitar a guerra generalizada, Locke, enquanto pensador do Liberalismo vê no surgimento do Estado a necessidade de proteção da propriedade privada. Outra diferença fundamental de Hobbes é que Locke, sendo adverso da monarquia absolutista, prevê a possibilidade da insurreição popular contra os desmandos e ineficiência estatal. Nesse sentido, sempre que o Estado não for capaz de garantir os direitos para o qual ele ganhou legitimidade os cidadãos irão se rebelar e exigir sua queda. Em outras palavras, o poder soberano pertence ao povo que o reivindicam quando suas demandas não forem suficientemente garantidas.
SUGESTÃO AUDIOVISUAL
Para complementar e solidificar as bases do contratualismo sugerimos que assista à paródia “Bonde do Contrato” do canal Projeto Dom Quixote que apresentam, de forma lúdica, os princípios teóricos de três grandes contratualistas: Hobbes, Locke e Rousseau.
youtube
Fábio Guimarães de Castro
Referências Bibliográficas
SANTOS, Boaventura de Sousa. Reinventar a democracia: entre o pré-contratualismo e o pós-contratualismo. Centro de estudos sociais Coimbra, n 107, 1998.
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JEAN JACQUES ROUSSEAU https://guiadoestudante.abril.com.br/especiais/jean-jacques-rousseau/
De acordo com Rousseau, na natureza não há bem ou mal, pois a moral é uma convenção criada socialmente
ORIGEM
Genebra (Suíça) (1712-1778)
CORRENTE FILOSÓFICA
Iluminismo/Contratualismo
PRINCIPAIS OBRAS
Discurso sobre as Ciências e as Artes; Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens; Do Contrato Social; Emílio ou Da Educação.
FRASE-SÍNTESE
“O homem nasce livre, mas por toda parte encontra-se a ferros.”
BIOGRAFIA
Jean Jacques Rousseau nasceu em Genebra (Suíça), no dia 28 de junho de 1712. Órfão de mãe, foi abandonado pelo pai aos 10 anos e entregue aos cuidados de um pastor. Na adolescência, mudou-se para Saboia, na França, onde passou a estudar música, religião, literatura, filosofia, matemática e física. Conseguiu, em 1744, o cargo de secretário da embaixada francesa em Veneza. De volta à França em 1746, Rousseau foi convidado pelo amigo e filósofo Denis Diderot para escrever a parte musical do Dicionário Enciclopédico. A partir daí, intensificou sua produção filosófica e literária. Escreveu romances, como Júlia ou A Nova Heloísa, que obtiveram grande sucesso, tratados sobre música e uma ópera, O Adivinho da Aldeia. Suas obras Do Contrato Social e Emílio ou Da Educação foram condenadas pelo Parlamento de Paris e queimadas em praça pública. Obrigado a sair do país, exilou-se na Inglaterra, mas voltou para Paris em 1770. Mais tarde, mudou-se para o castelo do marquês de Girardin, em Ermenonville, onde morreu em 1778. Posteriormente, sua filosofia se tornou o evangelho da Revolução Francesa, e ele foi declarado “herói nacional”.
“O verdadeiro fundador da sociedade civil foi o primeiro que, tendo cercado um terreno, lembrou-se de dizer isto é meu e encontrou pessoas suficientemente simples para acreditá-lo. Quantos crimes, guerras, assassínios, misérias e horrores não pouparia ao gênero humano aquele que, arrancando as estacas ou enchendo o fosso, tivesse gritado a seus semelhantes: ‘Defendei-vos de ouvir esse impostor; estareis perdidos se esquecerdes que os frutos são de todos e que a terra não pertence a ninguém’.”
No Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens, Rousseau pensa como seria o hipotético Estado de Natureza. A natureza humana pode ser definida como os traços fundamentais que todo homem é portador, independentemente do tipo de cultura ou de sociedade em que esteja inserido. Na natureza, o homem seria livre, virtuoso, piedoso, amoral, sem sociedade, sem Estado, sem tecnologia, sem dinheiro e sem propriedade. A liberdade é a capacidade de dispor de sua vida de conformidade com seus instintos, sem nenhuma limitação além daquela imposta pela própria natureza. Na natureza, não haveria bem ou mal, pois a moral é uma convenção criada socialmente. Segundo Rousseau, não se pode “confundir o homem selvagem com os homens que temos diante dos olhos”. Logo, a abordagem de Hobbes, para quem o homem é egoísta por natureza, estaria equivocada por imputar ao homem natural algo que é, na verdade, característica da civilização.
Quando o homem passou do Estado de Natureza para o Estado de Sociedade ou Estado de Civilização? Em certo momento na história, alguém passou a escravizar outros homens, utilizando a força, criando a propriedade privada, o Estado e suprimindo a sua liberdade natural. A desigualdade – opondo ricos e pobres, governantes e governados – seria a fonte primeira de todos os males sociais, a origem primordial de todas as outras desigualdades, da qual surgiram a exploração e a escravidão. A passagem do Estado de Natureza para a sociedade é uma ruptura na qual o homem acaba por distanciar-se de sua essência. A sociedade, então, condenou o homem a todos os tipos de crime, inveja, cobiça, guerras, mortes, horrores, sede de poder e vaidade. A alma do homem foi se deturpando de forma que, hoje, ele está irreconhecível.
Para existir harmonia e bem-estar, deveria haver uma nova sociedade, na qual cada um, em vez de submeter-se à vontade de outrem, obedeceria apenas a uma chamada “vontade geral”, que o homem reconheceria como sua própria vontade. Como isso ocorreria? A partir de um acordo racional entre os homens, o famoso Contrato Social.
O Contrato Social é um acordo com a finalidade de criar a sociedade civil e do Estado. Nele, os homens abdicam de todos os seus direitos naturais em favor da comunidade, recebendo em troca a garantia de sua liberdade no limite estabelecido pela lei: “O que o homem perde pelo Contrato Social são a liberdade natural e um direito ilimitado a tudo o que tenta e pode alcançar; o que ganha são a liberdade civil e a garantia da propriedade de tudo o que possui”.
Quando esse acordo não é feito em liberdade (pacto de submissão), entre partes desiguais, constrói-se um Estado autoritário. Quando é feito em liberdade (pacto de liberdade), por livre vontade, entre partes que estejam em pé de igualdade, tem-se a democracia. Nessa democracia, a soberania, portanto, não residiria no rei, como dizia Hobbes, mas nos cidadãos, os quais escolheriam seu governante segundo as próprias necessidades. É a chamada soberania popular, ou seja, a vontade suprema seria a Vontade Geral dos cidadãos.
Esse Estado garantiria a liberdade dos homens e a obediência, já que todos reconhecem as autoridades como legítimas e percebem que o propósito do Estado é garantir o bem comum. Como todos aceitam a legitimidade desse Estado, obedecê-lo é como obedecer a si mesmo. Nessa sociedade domina a lei, e não a vontade política dos que governam.
Rousseau hoje
O que legitima uma democracia? No Brasil do século XXI é de suma importância a discussão sobre o conceito de democracia. Rousseau ancora sua defesa da democracia na ideia de soberania nacional. Hoje, lembram muitos, democracia não é ditadura da maioria. Em poucas palavras, se a vontade geral violar determinados direitos, ela não possui legitimidade, independentemente de sua força numérica.
No Brasil atual, por exemplo, defendeu-se que Dilma Rousseff deveria ser afastada pelo processo de impeachment devido ao seu desrespeito à coisa pública, apesar de eleita pela maioria dos votos. Por outro lado, muitos alegam que Michel Temer não teria legitimidade para assumir a Presidência por não ter sido eleito diretamente para o cargo e querer emplacar propostas que não obtiveram o crivo das urnas, como as reformas trabalhista e previdenciária.
A democracia, como se vê, é um regime que exige muitos debates, controversas e discussões. Mas, como salienta Rousseau e outros iluministas, é superior aos outros regimes, justamente por permitir livremente o debate, a controvérsia e a discussão.
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