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#boa-fé subjetiva conceito
adriano-ferreira · 10 months
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Boa-fé
Introdução ao Conceito de Boa-Fé A boa-fé é um princípio fundamental no direito, representando um estado de honestidade, confiança e sinceridade nas relações jurídicas. Ela se manifesta de duas maneiras: objetiva e subjetiva, cada uma com características e aplicações distintas no direito. Definição de Boa-Fé Objetiva A boa-fé objetiva refere-se a um padrão de conduta, um dever de agir com…
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queijocomgoiaba · 5 years
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“TEORIA PURA DO DIREITO”: a escolha do nome para Hans Kelsen
         A seguinte dissertação tem valor complementar à disciplina de Filosofia do Direito, ministrada pelo Professor Daniel Machado, e busca explicar de forma sintética quais os motivos para Hans Kelsen optar pela escolha do nome “Teoria Pura do Direito” em sua obra mais reconhecida.
O autor, nascido em Praga no ano de 1881, foi um filósofo e jurista que recebe grande atenção não apenas por sua atuação em meio jurídico, mas também pela grande produção literária, tendo publicado mais de quatrocentos livros e artigos. Especialmente por possuir ligações com o modelo social-democrata, mas também por ser judeu, foi perseguido pelo regime nazista e refugiou-se na Suíça, República Tcheca e Estados Unidos. Portanto, assume-se que o contexto vivenciado por ele influenciou em grande parte a fundamentação de sua obra mais importante.
Ele procurou teorizar o Direito tal qual ele é, não como deveria ser. Atribuindo ainda o fracasso dos modelos jurídicos a sua idealização exacerbada. Mesmo que as normas estejam no campo prescritivo, do dever ser, o direito em si deve primeiramente ser analisado a partir do campo descritivo. Entendendo o que ele é, aquelas poderiam ser redigidas de acordo.
Para ele, o Direito deve ser visto como uma ciência à parte, tão ausente de arbitrariedade quanto a matemática. E é justamente desse ponto que surge sentido a denominação de sua obra, vez que o Direito não é puro, mas sim a teoria que o descreve. Até esse momento histórico, a ciência jurídica era sistematizada e conjugada com outras áreas como a filosofia, sociologia, política, ética, economia e psicologia. Consequentemente, ao longo dos regimes e governantes implantados, normas se adaptariam às ingerências contemporâneas.
Kelsen propõe essa separação. Como adepto à ideologia positivista, o Direito é aquele que se encontra nas leis, nos códigos, criado por homens e para homens. Sem qualquer influência de um Direito Natural idealizado e perfeito. Portanto, para que a norma seja jurídica, não importa se é justa ou ética, basta que preencha os requisitos formais. Ela deve encontrar-se em uma posição neutra meio às modificações de seu exterior.
Dessa forma, valores abstratos, como os encontrados nos princípios, devem ser objeto dos ramos da sociologia e filosofia, não do Direito. Este não deve ser flexível a interpretações abrangentes ou à tão comentada “boa-fé”, mas uma descrição lógica e rígida.
Diferente do que majoritariamente é entendido na doutrina, em especial após grandes tratados como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a teoria de Kelsen rompe abruptamente com o conceito de justiça e Direito. A justificativa do autor é feita a partir do entendimento de que a legitimação desde último não pode ser dada a partir de conceitos da moral e da justiça, uma vez que assim abriria espaço para uma interpretação abrangente da norma.
Para ele, a justiça absoluta, como algo transcendente, não existe dentro do Direito. Uma conduta justa é aquela que corresponde à norma positivada. Isso porque as demais matérias não-exatas não correspondem com a realidade do que a ciência jurídica precisa. Essas são ciências subjetivas, que abrem espaço às interpretações particulares, aos aspectos históricos e ao momento político. E a ciência jurídica precisa ser descrita sem qualquer tipo de inferência, por uma teoria pura do Direito.
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artigojuridico-blog · 5 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2019/05/16/principio-da-boa-fe-subjetiva-nao-isenta-banco-em-operacoes-bancarias-feitas-sem-anuencia-do-consumidor/
Princípio da boa-fé subjetiva não isenta banco em operações bancárias feitas sem anuência do consumidor
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o princípio da boa-fé contratual subjetiva não afasta a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos causados ao cliente no caso de operações bancárias não autorizadas, salvo a hipótese de “prática habitual” entre as partes.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso especial de um casal de correntistas que postulava indenização por danos materiais e morais contra uma instituição bancária, em razão da realização de investimento não autorizado com dinheiro depositado em sua conta.
O caso
Na petição inicial, os autores disseram que eram correntistas do banco desde 1996 e que, ao longo desse tempo, mantiveram aplicações em Certificados de Depósito Bancário (CDB), com a condição de 100% sobre o rendimento do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), já que eram clientes conservadores e consideravam esse tipo de aplicação mais seguro.
Afirmaram também que investiram inicialmente R$ 400 mil na referida aplicação, valor que foi posteriormente resgatado com os respectivos rendimentos e reaplicado, sem esses juros, em CDB – porém dessa vez em nova conta aberta pelo banco sem qualquer comunicação aos clientes.
Por fim, relataram que no período mínimo de carência do investimento foram incentivados pelos funcionários do banco a investir em Fundo Mútuo de Investimento de Ações, mas recusaram a proposta e, ainda assim, após retirarem uma parte do dinheiro e colocarem em sua conta, o banco, sem qualquer comunicação, investiu o valor de R$ 250 mil em Fundos BIC Ações Index. Sustentaram que a partir daí não tiveram mais acesso ao dinheiro, tampouco aos rendimentos, apesar das repetidas solicitações.
Boa-fé subjetiva
Na primeira instância, o juiz acolheu as alegações do casal, por entender ilícita a conduta do banco ao aplicar o dinheiro em investimento de alto risco sem autorização expressa, e condenou a instituição financeira a pagar danos morais e materiais, além de honorários advocatícios.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu provimento ao recurso do banco, sob o fundamento de que há incidência do princípio da boa-fé contratual. Para o tribunal, apesar da conduta do banco de não solicitar a anuência dos clientes antes da prestação do serviço – segundo preconiza o artigo 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) –, a inércia dos correntistas, que só teriam procurado a Justiça quando concluíram ser mais vantajoso o CDB-CDI (cinco anos após a operação), referendou o ato.
Informações claras
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou a incidência do CDC nas atividades de natureza bancária – conforme estabelecido pela Súmula 297/STJ – e do conceito de consumidor, o qual pressupõe a condição de hipossuficiência.
“Há de se garantir a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao investidor não profissional, de regra pessoa física, que vê a possibilidade de aporte em fundos de investimentos como apenas mais um serviço oferecido pela instituição bancária, como qualquer outro investimento congênere”, afirmou o relator.
Salomão destacou que as instituições bancárias, enquanto prestadoras de serviço de consultoria financeira, têm a responsabilidade de fornecer informações claras e precisas aos consumidores sobre características, inclusive riscos, dos ativos financeiros negociados e apresentados como opção de investimento – o que não ocorreu no processo analisado.
“No caso em julgamento, penso que a deficiência informacional do consumidor decorreu da incontroversa ausência de autorização expressa para que o banco procedesse à aplicação financeira em fundo de investimento que apresentava risco incompatível com o perfil conservador do correntista.”
Aceitação tácita
O relator ressaltou ainda que o artigo 39 do CDC veda ao fornecedor a execução de serviços ou a entrega de produtos sem prévia autorização ou solicitação do cliente.
“As exigências legais de ‘solicitação prévia’ ou de ‘autorização expressa do consumidor’ para legitimar a prestação do serviço ou a aquisição de um produto têm relação direta com seu direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente”, declarou Salomão.
O magistrado observou que tal previsão do CDC impede que seja aplicado o princípio da boa-fé subjetiva e se considere o silêncio do consumidor por um dado período de tempo como “aceitação tácita” do contrato, efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil e aplicado pelo TJGO ao caso.“No que diz respeito às práticas abusivas fundadas na falta de solicitação prévia ou autorização expressa, não se poderá atribuir o status de anuência tácita ao silêncio do consumidor que, malgrado o decurso do tempo, não tenha se insurgido explicitamente contra a conduta do fornecedor que, ao prestar um serviço, não agira de modo a reduzir o déficit informacional da parte vulnerável, em flagrante ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade e do equilíbrio, consagrados pelo CDC” – completou o ministro.Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1326592.
Fonte: STJ.
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eliseumachado11 · 7 years
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A Fé na Bíblia: Subjetiva ou Objetiva?
A fé descrita na Bíblia como uma condição principal da salvação é subjetiva ou objetiva? Antes de abordar esta pergunta importante, vamos esclarecer o significado dos termos. “Subjetivo é o oposto de objetivo. Um conhecimento subjetivo é aquele que depende do ponto de vista pessoal, individual, que não é fundado no objeto, mas condicionado somente por sentimentos e afirmações arbitrárias do sujeito. Um conhecimento objetivo é fundado na observação imparcial, é independente das preferências individuais” (Fonte: https://www.significados.com.br/subjetivo/).
É comum ouvir afirmações sobre a importância e o poder da fé. Quando ouvimos essas afirmações, podemos discernir entre os dois tipos de fé.
Em muitos casos, o conceito é de confiança em si, de pensamentos positivos ou de vibrações boas. São exemplos da fé subjetiva, onde a pessoa acredita em um resultado favorável porque seus sentimentos são bons.
Em outros casos, a fé comunicada é uma crença em uma coisa ou pessoa, com base em evidências da confiabilidade desse objeto da fé. Por exemplo, um médico pode afirmar sua confiança na eficácia de um certo procedimento cirúrgico, ou um construtor pode confiar nos cálculos da estrutura de um edifício porque conhece o trabalho do engenheiro responsável. A fé objetiva se baseia nas evidências examinadas.
Da perspectiva bíblica, qual tipo de fé Deus deseja de nós? Quando Paulo disse, por exemplo, que a salvação vem pela graça mediante a fé (Efésios 2:8), ele se refere a pensamentos positivos ou confiança no poder do Senhor para salvar pecadores? Paulo incentiva vibrações boas ou convicção dos fatos do evangelho?
Ao buscarmos nas Escrituras as respostas para essas perguntas, conseguimos tirar as nossas dúvidas e compreender a natureza da fé que Deus exige para a nossa salvação.
A fé necessária para a salvação é objetiva, não subjetiva. O único objeto válido da nossa fé é o próprio Senhor. Em um capítulo dedicado à demonstração da importância da fé, encontramos essa afirmação de introdução: “De fato, sem fé é impossível agradar a Deus, porquanto é necessário que aquele que se aproxima de Deus creia que ele existe e que se torna galardoador dos que o buscam” (Hebreus 11:6). Quando Jesus conversou com seus discípulos nas horas antes da sua morte, ele disse: “Não se turbe o vosso coração; credes em Deus, crede também em mim” (João 14:1). Por isso, Jesus abertamente afirmou a importância das evidências apresentadas (João 10:38; 20:27), e seus apóstolos se dedicaram à publicação dessas evidências por meio do seu testemunho (João 20:30-31; Atos 1:21-22; 4:20; Romanos 10:17; Hebreus 2:3-4; 1 João 1:1-3).
Percebemos que o ensinamento bíblico não focaliza o “tamanho” da nossa fé, e sim o “tamanho” do objeto dela. Jesus falou da eficácia da fé como uma pequena semente (Lucas 17:6). O erro fatal dos espiões de Israel não foi sua avaliação do seu tamanho diante dos seus adversários (gafanhotos diante de gigantes – Números 13:33), e sim a falta de confiança no Todo-Poderoso Deus que criou os gafanhotos e os gigantes! Paulo não achou conforto na sua própria força, e sim aprendeu confiar na força do Senhor: “Porque, quando sou fraco, então, é que sou forte” (2 Coríntios 12:10).
Essa ênfase bíblica na fé objetiva reduz a experiência espiritual a um exercício intelectualmente frio, sem emoção? De maneira alguma! Pelo contrário, quando temos a convicção da infinita grandeza de Deus e da profundeza do seu amor para com pessoas pecadoras, esse conhecimento estimula emoções profundas. A convicção do pecado produz tristeza e sentimentos de culpa (2 Coríntios 7:8-10; Atos 2:38). A crença na justiça de Deus causa medo (Hebreus 10:27). A confiança em Jesus como Salvador causa alegria (Romanos 5:10-11). Sentimentos são resultados das crenças, e nunca devem ser a base da nossa fé. Mas quando examinamos as evidências e chegamos à convicção da veracidade do evangelho, sentimos alegria e paz provenientes da esperança que vem do Senhor:“E o Deus da esperança vos encha de todo o gozo e paz no vosso crer, para que sejais ricos de esperança no poder do Espírito Santo” (Romanos 15:13).
-por Dennis Allan
http://www.estudosdabiblia.net/jbd582.htm
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