#HIPOTECA JUDICIÁRIA
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Turma afasta pagamento de duas multas pelo mesmo fato gerador
Turma afasta pagamento de duas multas pelo mesmo fato gerador
Não há previsão legal para cumulação de multas por embargos de declaração julgados protelatórios. (more…)
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#APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO#AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL#CUMULAÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR#HIPOTECA JUDICIÁRIA#HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS#Horas extras#IMPOSSIBILIDADE#INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO#INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST#Intervalo intrajornada#LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ#MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO#MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO#NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL#OBRIGAÇÃO DE PAGAR#PAGAMENTO DE DUAS MULTAS POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS#PRECLUSÃO#RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE#RR - 10486-76.2015.5.08.0129#TRT8#TST
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Petrobras: Justiça extingue ação da Previ que pedia hipoteca de imóveis
A 1ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem de São Paulo extinguiu ação movida pelo fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil (Previ), que pedia hipoteca judiciária de dois imóveis da Petrobras (PETR3;PETR4) em Santos (SP). A hipoteca havia sido pedida como garantia de cumprimento de sentença arbitral parcial proferida em arbitragem que está em andamento.
A 1ª Vara Empresarial indeferiu o pedido da Previ e determinou a extinção do processo judicial antes da citação da Petrobras.
Nele, a Previ alega que faz jus a um valor de R$ 2,993 bilhões, e que o fundo de pensão dos funcionários da Petrobras, a Petros, que é parte na arbitragem mas não na ação judicial, tem direito a R$ 560,4 milhões.
Em comunicado, a Petrobras afirma que não reconhece os valores, que também não foram endossados pela arbitragem. “Além de ignorarem inúmeras questões que não foram sequer resolvidas, os cálculos trazidos pela Previ contrariam os seus próprios pedidos e documentos apresentados na arbitragem, abarcando enorme quantidade de transações ocorridas fora do período coberto pelo processo arbitral, que vai de 2010 a 2015”, diz a companhia.
Por conta das incertezas que envolvem uma arbitragem, a Petrobras afirma que não consegue elaborar uma estimativa precisa de perdas.
A companhia lembra ainda que a sentença arbitral parcial não determinou o fim do procedimento, nem determinou o pagamento de valores aos fundos de pensão.
A Petrobras está questionando o resultado da arbitragem em uma ação judicial que busca a anulação, “em razão de suas graves falhas e impropriedades”.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/20/informativo-do-stj-n-0004/
Informativo do STJ n. 0004
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA TURMA
IMÓVEL: ALIENAÇÃO. REGISTRO DE PENHORA.Afastada apenas a multa por interposição protelatória de embargos declaratórios pela CEF (Súmula n.º 98-STJ), o Min. Relator confirmou o acórdão recorrido no tocante à questão do registro de penhora de imóvel no cartório imobiliário. Consoante a Lei nº 8.953/94 que introduziu o parágrafo 4º do art. 659 do CPC, a penhora só tem eficácia em relação a terceiro de boa-fé, desde que inscrita no cartório de registro de imóveis. Precedentes citados: REsp 135.228-SP, DJ 13/04/1998; REsp 145.371-MG, DJ 24/11/1997 e REsp 113.666-DF, DJ 03/08/1998. REsp 181.019-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 15/12/1998.
COFINS. VENDA DE IMÓVEIS.As operações realizadas com a venda de imóveis por empresa de construção e incorporação imobiliária estão sujeitas à incidência da COFINS, porquanto caracterizam compra e venda de mercadorias, no sentido amplo empregado pela legislação de regência. Precedentes citados: REsp 168.627-PR, DJ 17/08/1998; REsp 149.020-AL, DJ 25/05/1998, e EDcl no REsp 149.094-PB, DJ 27/04/1994. EDcl no REsp 162.553-PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 17/12/1998.
SEGUNDA TURMA
MÚTUO HIPOTECÁRIO: COISA JULGADA. MS E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.No tema do reajuste das prestações do contrato de mútuo hipotecário, foi concedida a segurança para observar-se o critério da equivalência salarial; mesmo transitada em julgado a sentença no mandamus e findo o contrato com o pagamento das prestações, o banco não liberou a hipoteca ao fundamento de que existiria saldo relativo aos pagamentos a menor durante o tempo da liminar concedida. Seguiu-se ação de consignação em pagamento pela mutuária, que alegava haver quitado o contrato como determinado na segurança. Julgada improcedente a consignatória e confirmada a sentença pelo Tribunal a quo, agora a Turma discute, na sede especial, se a sentença prolatada nessa ação afrontaria a coisa julgada fixada pela concessão da segurança. Após o voto do Min. Relator, não conhecendo do recurso e do Min. Ari Pargendler, conhecendo e dando provimento, pediu vista o Min. Aldir Passarinho Júnior. REsp 186.004-PE, Rel. Min. Hélio Mosimann, em 15/12/1998.
CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA . IPASGO.A Associação Goiana do Ministério Público – AGMP quer afastar o desconto da alíquota de 6% sobre os vencimentos de seus associados, deduzida a título de contribuição obrigatória ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO, porque já se descontam cumulativamente outros 6%, instituídos pela Lei Estadual nº12.872/96 para custeio de aposentadoria e pensões. A Turma discute a duplicidade de pagamento, bem como a proporcionalidade entre o desconto e os benefícios prestados pelo Instituto. Após a retificação de voto do Min. Relator, pelo provimento do recurso, votou o Min. Aldir Passarinho Júnior, negando provimento. Pediu vista o Min. Peçanha Martins. RMS 9.668-GO, Rel. Min. Ari Pargendler, em 15/12/1998.
ACIDENTE DE TRÂNSITO: INDENIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.A Turma julgou procedente a ação de complementação de pensão, reconhecendo que o autor tem duas opções: propor ação contra o Município de Goiânia porque o veículo sinistrado era de sua propriedade e trafegava em precárias condições ou contra a Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG, que era sua empregadora e por ter ocorrido o acidente durante a sua jornada de trabalho. Não poderia o município pela denunciação da lide transferir para a COMURG a responsabilidade pelo acidente de trânsito. REsp 106.018-GO, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/12/1998.
COFINS: EMPRESA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS.A Turma entendeu que, quanto à venda de imóveis, não incide a COFINS porque no nosso regime jurídico, mercadorias são coisas móveis destinadas ao comércio (C. Comercial, art. 191), mas o que for prestação de serviços estará sujeito ao tributo, como a construção sob o regime de empreitada ou sob o regime de administração. REsp 193.113-SE, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/12/1998.
TERCEIRA TURMA
EXAME DNA: DESPESAS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.A Turma não conheceu do recurso especial, por considerar de natureza constitucional a questão sobre o Estado dever arcar com as despesas para a realização de exame DNA necessário à produção da prova. Não cabe ao perito arcar com as custas necessárias à realização da prova, nem prestar serviços que serão remunerados caso vencida a parte contrária àquela que goza de assistência judiciária gratuita. Precedente citado: REsp 73.914-MS. REsp 174.329-MS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 14/12/1998.
CITAÇÃO: PESSOA JURÍDICA. GERENTE.A Turma entendeu que é válida a citação da pessoa jurídica feita na pessoa do gerente de negócio quando o litígio se refira a contrato firmado na agência ou sucursal em que exerce suas funções, encontrando-se a sede da empresa em outra comarca. Precedente citado: REsp 161.146-SC. REsp 173.024-MG, Rel. Min. Nilson naves, julgado em 14/12/1998.
DEMARCAÇÃO DE ÁREA COMUM. CONDOMÍNIO DE UNIDADES AUTÔNOMAS.Proposta ação demarcatória, mesmo que suscetível à previsão legal do art. 946, I, do CPC, quando incertos os limites divisórios dentro de um mesmo edifício, objeto de condomínio, por unidades autônomas, entre uma dessas unidades e a parte comum, aplicam-se, no que for cabível, as normas referentes à demarcatória. Precedentes citados: REsp 3.193-PR, DJ 09/10/1990, e REsp 38.199-MG, DJ 28/11/1994. REsp 165.223-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 17/12/1998.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS: ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. LIMITE INDENIZATÓRIO.Proposta ação de indenização contra empresa aérea, motivada por atraso no transporte de passageiros em vôo internacional, aplicam-se os limites indenizatórios fixados nos arts. 19 e 22(3) da Convenção de Varsóvia, modificados pelo Protocolo de Haia e vigentes no Brasil, por força dos Decretos 20.704/31 e 56.463/65. No caso, os limites de indenização por atraso de vôos previstos no Adicional nº 3 à Convenção de Varsóvia, ainda, não têm aplicação no âmbito do direito interno e externo. Recurso conhecido e provido em parte. REsp 157.561-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/12/1998.
PARTILHA: INALIENABILIDADE. INCOMUNICABILIDADE.A Turma julgou nula a partilha feita quando da separação consensual, na parte em que se deferiu ao réu a propriedade do bem inalienável, salvo quanto à parcela doada aos filhos do casal, vez que a petição inicial limitara o pedido, excluindo essa parte. Consoante a Súmula n.º 49 do STF, a cláusula de inalienabilidade, ressalvada disposição em contrário, pressupõe incomunicabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. REsp 50.008-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 17/12/1998.
EMBARGOS DO DEVEDOR: NOVA PENHORA. CONTAGEM DE PRAZO.Iniciado o julgamento em que se discute a devolução ou não de prazo para oferecimento de novos embargos do devedor no processo de execução, no caso de nova penhora. O Min. Relator adotou precedente da Quarta Turma referente à interpretação do art. 738, I, do CPC, afirmando que o prazo para oferecimento dos embargos é contado a partir da primeira penhora, ainda que esta tenha sido anulada. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Waldemar Zveiter. Precedentes citados: REsp 39.399-SP, DJ 26/02/1996, e REsp 148.553-SP, DJ 08/09/1998. REsp 102.172-RS, Rel. Min. Nilson Naves, em 17/12/1998.
QUARTA TURMA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASSISTÊNCIA GRATUITA. CONVÊNIO OAB-SP.A Turma julgou que a parte assistida tem legitimidade para recorrer da decisão que, em processo de divórcio, indeferiu o arbitramento dos honorários do advogado dativo, lembrando que se tem admitido a sua legitimidade para promover a execução da sentença nesse pormenor. Precedentes citados: REsp 72.820-RJ, DJ 24/06/1996; REsp 144.335-RS, DJ 26/10/1998, e REsp 160.707-RS, DJ 16/11/1998. REsp 131.728-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 17/12/1998.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.A Turma, por unanimidade, aderindo ao entendimento firmado recentemente pela Segunda Seção, entendeu que o contrato de abertura de crédito por instituição bancária não constitui título executivo, mesmo quando acompanhado de extratos e explicações sobre os cálculos e índices usados para a definição do débito. Precedentes citados: EREsp 108.259-RS; EREsp 135.374-MG; EREsp 115.462-RS, e REsp 29.597-RS, DJ 13/09/1993. REsp 194.151-SC, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/12/1998.
QUINTA TURMA
DOSIMETRIA DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.A Turma filia-se à corrente de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da pena ao nível aquém do mínimo previsto na Lei Penal. Precedentes citados – do STJ: REsp 15.695-PR, DJ 17/02/1992; REsp 49.500-SP, DJ 15/08/1994; REsp 46.182-DF, DJ 16/05/1994, e REsp 146.056-RS, DJ 10/11/1997 – do STF: HC 71.051-4, DJ 23/09/1994; HC 70.883-8, DJ 24/06/1994; RTJ 118/928; HC 69.342-3, DJ 21/08/1992, e HC 73.615-7, DJ 06/09/1996. REsp 169.857-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 15/12/1998.
SEXTA TURMA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL (ART. 197).A Turma julgou que o rito a ser seguido quando interposto o agravo de decisão do juízo de execuções penais (LEP, art. 197) é o procedimento no sentido estrito, previsto no processo penal. Para a Turma a matéria é polêmica devido ao fato de o foco normativo não estar bem situado por ser a Lei de Execução Penal posterior ao Código de Processo Penal. Daí o procedimento pela aproximação lógico-sistemática deve ser o do processo penal e não do processo civil. Além do mais, a grande vantagem de se adotar esse procedimento é que o próprio juiz poderá rever sua decisão em relação ao recurso. REsp 169.175-DF, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, julgado em 15/12/1998.
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Empregado de autarquia gaúcha terá de esperar ordem de precatório para receber créditos trabalhistas
A 3ª Turma cancelou a hipoteca judiciária de bens do estado (more…)
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Credor titular de hipoteca judiciária tem crédito classificado como garantia real pela Justiça
Credor titular de hipoteca judiciária tem crédito classificado como garantia real pela Justiça
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou agravo.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/18/informativo-do-stj-n-0164/
Informativo do STJ n. 0164
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
RECLAMAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO PENDENTE.A Presidência do STJ suspendeu a tutela antecipada concedida em decisão do juízo de direito, afastando grave lesão às finanças públicas da União. Sucede que, apesar de pendentes de julgamento duas apelações, o pedido da tutela foi renovado e acolhido por aquele juízo, ao fundamento que a sentença prolatada substituíra a decisão que o STJ suspendera. Isso posto, a Corte Especial julgou procedente a reclamação e cassou novamente os efeitos da antecipação de tutela, visto que a decisão que defere a suspensão vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal (art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992). RCL 1.141-BA, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/3/2003.
APOSENTADORIA. DOENÇA INVALIDANTE. PROVENTOS PROPORCIONAIS.O autor é portador de pancreatite crônica calcificante e diabetes de difícil controle clínico. Munido de laudos médicos comprovadores da moléstia, requereu aposentadoria junto à Administração. Sucede que lhe foi concedida a aposentadoria com proventos proporcionais, ao fundamento que a doença não consta do rol do art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, apesar de a junta médica nomeada qualificá-la como invalidante. Diante disso, prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, denegou a ordem, visto que, in casu, a aposentadoria por invalidez não se dará com proventos integrais à mingua de autorização legal. Os votos vencidos consignavam não ser caso de se utilizar o mandado de segurança e ressalvavam as vias ordinárias. Precedentes citados: REsp 216.773-SC, DJ 2/5/2000, e RMS 10.936-MG, DJ 1º/4/2002. MS 8.334-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 5/3/2003.
PRIMEIRA TURMA
FALÊNCIA. BANCO. DEPÓSITO. RESTITUIÇÃO.A recorrida pretende a restituição dos depósitos em dinheiro que realizou no Banco do Progresso S/A, embora haja a decretação de falência daquela instituição (art. 76 da Lei de Falências). Isso posto, a Turma entendeu que o contrato bancário se equipara, por construção doutrinária e jurisprudencial, ao mútuo (depósito irregular), visto que o depositante transfere ao banco, mediante contrato autorizado por lei, a propriedade do dinheiro, possuindo a instituição total disponibilidade. Assim, incide a Súm. n. 417-STF, restando ao depositante apenas o direito de crédito sujeito ao rateio da falência. Precedentes citados: REsp 34.516-RN, DJ 27/6/1994; REsp 26.916-RN, DJ 7/3/1994, e REsp 39.447-RN, DJ 7/2/1994. REsp 492.956-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/3/2003.
MS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AVALIAÇÃO DA PROVA.O autor requereu que seu recurso administrativo fosse julgado independentemente de depósito (art. 250, § 3º, do DL estadual n. 5/1975) mas, ao fundamento de que a prova era insuficiente, o juízo a quo indeferiu liminarmente o mandado de segurança. A Turma entendeu que essa decisão há que explicitar em detalhes quais as deficiências que impedem a instauração da relação processual (art. 93, IX, da CF/1988). Precedente citado: RMS 1.220-AM, DJ 4/10/1993. RMS 15.305-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/3/2003.
SEGUNDA TURMA
RESP. PROTOCOLO. CARIMBO. ILEGIBILIDADE.A ilegibilidade do carimbo de protocolo do recurso especial compromete a verificação da tempestividade, essencial para a admissibilidade do recurso. AgRg no Ag 474.273-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 6/3/2003.
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PROVA. CO-RESPONSABILIDADE.Em execução fiscal contra empresa e sócios-gerentes, cabe aos mesmos o ônus da prova para dirimir ou excluir a responsabilidade, via embargos do devedor, porquanto a Certidão de Dívida Ativa tem presunção juris tantum de liquidez e certeza. (Lei n. 6.830/1980, art. 3º). Precedente citado: REsp 278.741-SC, DJ 16/9/2002. REsp 330.518-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/3/2003.
ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR.Prosseguindo o julgamento, a Turma admitiu ter o consumidor legitimidade ativa para a ação de repetição de indébito, em que se discute o valor excessivo no cálculo de ICMS, para fins de isenção do ônus; descabendo, porém, ao STJ, adentrar no mérito, sob pena de usurpação da competência das instâncias ordinárias. REsp 237.025-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/3/2003.
TERCEIRA TURMA
CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, na espécie, ainda que não formalizada a instituição do condomínio, visto que sequer houve a convenção, não se pode negar sua existência, uma vez que pratica atos de administração, realiza assembléias, escolhe representantes e realiza despesas. Assim sendo, incide o art. 640 do antigo CC, que dispõe que o condômino que administra sem oposição dos outros presume-se mandatário comum. Apesar da inocorrência da convenção e do conseqüente registro, a teor do art. 12 do CPC, o condomínio tem personalidade judiciária. REsp 445.693-SP, Rel. originário Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 6/3/2003.
PREFERÊNCIA. CREDOR HIPOTECÁRIO.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o credor hipotecário tem direito de preferência nos autos de execução proposta por terceiro, independente de ter ele movido outra execução contra o devedor comum. A escritura de garantia real, qual seja, a hipoteca, e a sua inscrição no registro de imóveis são suficientes para garantir sua preferência. Precedente citado: REsp 75.091-SP, DJ 22/9/1997. REsp 159.930-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/3/2003.
QUARTA TURMA
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO PREJUDICADO.O recorrente opôs exceção de incompetência da Justiça comum para julgar a ação de prestação de contas contra ele movida pela recorrida, pretendendo fossem os autos encaminhados à Justiça do Trabalho. Desacolhida a exceção, foi interposto agravo de instrumento para o Tribunal que julgou prejudicado o recurso em face de já ter ocorrido o julgamento definitivo da ação de prestação de contas em grau de apelação. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, ainda que padeça de vício insanável o acórdão que julgou a apelação na ação de prestação de contas, seu trânsito em julgado torna prejudicado o agravo do recurso. REsp 220.110-PA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 6/3/2003.
FIANÇA. PESSOA JURÍDICA. DESONERAÇÃO.A empresa aérea moveu execução convertida em monitória, objetivando a cobrança de dívida resultante de contrato de fornecimento de passagens aéreas com a empresa de turismo, no qual figuravam como fiadores os ora recorridos. Foram opostos embargos à monitória pelos fiadores, acolhidos em ambas as instâncias ordinárias, e liberados os recorridos da dívida. Ainda que prestada em favor da pessoa jurídica, o vínculo entre os fiadores e os sócios é relevante e inerente ao instituto da fiança. No caso dos autos, logo após a venda da empresa, os antigos titulares comunicaram à empresa aérea a transferência da propriedade e o fim da fiança, sem que a autora houvesse, à época, sequer se manifestado a respeito, para somente após três anos, em face da inadimplência dos novos donos, ajuizar a ação contra os garantes. Inquestionável, assim, de um lado o procedimento escorreito dos ex-sócios, e, de outro, que dado o caráter personalíssimo dessa espécie de garantia, não se pode entender que deveria perdurar ad infinitum, também durante o período da nova gestão. E, por isso mesmo, em tais condições, não prevalece a cláusula de renúncia, já que está atrelada à própria avença, que desapareceu por inteiro. Frisa-se que as dívidas surgiram depois da comunicação sobre a venda das cotas e do término da intenção de garantir, de modo que se cuidou de dívida contraída pelos titulares subseqüentes a descoberto de fiança. REsp 419.128-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/3/2003.
JUSTIÇA GRATUITA. DENEGAÇÃO. PRAZO. PREPARO.A Turma, por maioria, entendeu que, denegado o benefício da gratuidade de Justiça, deve ser dado prazo razoável à parte para efetuar o preparo. REsp 474.204-GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 6/3/2003.
QUINTA TURMA
MENOR. PRISÃO. DOMICÍLIO. TRATAMENTO DE SAÚDE.Trata-se de menor representado pela prática de ato infracional equiparado à tentativa de homicídio contra delegado e policiais que o perseguiam, por suspeita de praticar ato análogo ao roubo. Os policiais lhe desferiram tiros, ocasionando-lhe paraplegia. Diante dessas circunstâncias, a pedido do MP, o menor foi transferido para hospital prisional mais apropriado a sua reabilitação, mas destinado apenas a presos maiores. Por esse motivo, a defesa do menor intentou HC, pleiteando que lhe fosse concedida uma espécie de progressão da medida de internação, possibilitando o tratamento em casa. Nos autos existe relato que o paciente no hospital teve seu pé roído por ratos, mas a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo. A Turma deu provimento ao recurso para que o paciente permaneça em sua residência enquanto durar o tratamento médico. Ressaltou-se que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas no art. 122 e parágrafos do ECA, devendo ser aplicada ou mantida somente quando evidenciada a necessidade, observando o espírito do Estatuto que visa à reintegração do menor na sociedade. Outrossim, deve-se levar em conta a capacidade do adolescente de poder cumpri-la (art. 122, § 1º, do ECA) e o fato de o portador de doença dever receber tratamento individual e especializado adequado às suas condições (§ 3º do citado artigo). Ressaltou-se, também, que a decisão baseada na simples alusão à gravidade do fato praticado, motivação genérica, não se presta a fundamentar a medida. Precedentes citados: RHC 8.642-SP, DJ 6/9/1999, e RHC 11.039-SP, DJ 27/8/2001. RHC 13.188-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/3/2003.
PREFEITO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.A existência de nova lei que altera o destinatário das contribuições previdenciárias (Lei n. 9.717/1998) não significa que o município não está obrigado ao seu recolhimento. Sendo assim, o ato de o Prefeito deixar de recolher no prazo o valor de tributo ou de contribuição social, cobrado ou descontado, continua sendo crime tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, pois a nova lei não eliminou a tipicidade do evento. Outrossim, a circunstância de o Prefeito não ter obrigação de elaborar a folha de pagamento não o exime de responsabilidade, por ter o dever legal de controlar e fiscalizar os seus subordinados. Precedente citado: REsp 303.439-PE, DJ 11/11/2002. REsp 299.830-PE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 6/3/2003.
SEXTA TURMA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 260 DO CPC.Nas ações em que houver condenação da Fazenda Pública em prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios serão fixados sobre as prestações vencidas ao tempo do ajuizamento da ação mais doze prestações vincendas (art. 260 do CPC). REsp 445.471-SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 6/3/2003.
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