#DÉBITOS CONDOMINIAIS
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Sem Prova, Sem Execução: A Importância delas na Cobrança de Dívidas Condominiais
Por Silvana de Oliveira. “Sem provas, sem dívida: Execução por condomínio exige convenção ou ata de assembleia do período cobrado” envolve aspectos jurídicos relacionados à cobrança de débitos condominiais, especialmente à prova documental que deve acompanhar a execução, como a convenção do condomínio e a ata da assembleia. 1. A Natureza da Dívida Condominial As cotas condominiais têm natureza…
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Penhora de Imóvel Alienado: Uma Análise da Decisão do STJ
Em uma decisão que tem chamado a atenção no cenário jurídico brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe à tona uma discussão relevante sobre a penhora de imóveis alienados em execuções de débitos condominiais. Contexto da Decisão O ministro Antonio Carlos Ferreira, representando o STJ, estabeleceu um prazo de 15 dias para que entidades representativas de condomínios e instituições financeiras possam intervir no caso como amici curiae. A figura do amicus curiae é fundamental em processos judiciais, pois permite que entidades externas contribuam com informações e perspectivas que podem auxiliar na tomada de decisão. O Cerne da Questão O debate central gira em torno da possibilidade de penhorar um imóvel que foi alienado como garantia à Caixa Econômica Federal (CEF) em uma ação de execução de débitos condominiais. A controvérsia reside no fato de que, enquanto o condomínio buscava a penhora do imóvel, a decisão inicial apenas permitiu a penhora dos direitos do devedor. A Intervenção do TJSP O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) interveio na decisão inicial, reformando-a. O TJSP defendeu que, devido ao caráter propter rem das obrigações condominiais (que acompanham o bem, independentemente de quem seja o proprietário), a penhora poderia ser aplicada diretamente ao imóvel que deu origem à dívida, mesmo que este estivesse sob alienação fiduciária. A Posição da CEF Em contrapartida, a Caixa Econômica Federal argumentou que a penhora do imóvel não seria viável, uma vez que não há um título executivo contra ela, sendo a instituição a credora fiduciária e, portanto, a proprietária do imóvel em questão. Conclusão A decisão do STJ promete repercutir significativamente no meio jurídico, especialmente por abordar temas sensíveis como débitos condominiais e direitos de propriedade. A participação de entidades como amici curiae pode trazer novas perspectivas e enriquecer o debate, garantindo uma decisão mais equilibrada e justa para todas as partes envolvidas. Leia: A Validade da Citação por Aplicativos de Mensagem no STJ Read the full article
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Execução de dívida condominial pode incluir parcelas a vencer
Execução de dívida condominial pode incluir parcelas a vencer
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#AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL#DÉBITOS CONDOMINIAIS#DIREITO PROCESSUAL CIVIL#INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS#POSSIBILIDADE#RECURSO ESPECIAL#REsp 1756791#STJ
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Confira a importância da documentação do seu imóvel!
Conquistar um imóvel próprio é o sonho de muitos brasileiros. A busca por um espaço para chamar de seu pode ser muito estressante, ainda mais quando não se toma os cuidados necessários com a documentação do imóvel.
O vendedor é de confiança?
Antes de tudo, você deve analisar a documentação de quem está vendendo o imóvel, seja pessoa física ou jurídica. O auxílio de um advogado pode ser bem vindo nesta etapa.
Documentos do proprietário
É necessário entender qual a situação civil, financeira e judicial do proprietário. Cópia do CPF e RG são essenciais, mas certidões de nascimento, casamento e judicial também são muito importantes. Já se o proprietário for pessoa jurídica, os documentos necessários são:
●cópia autenticada do estatuto ou contrato social na Junta Comercial;
●papéis com alterações contratuais ou estatutárias registrados na Junta Comercial;
●carta com a data da última modificação do estatuto ou do contrato;
●certidão negativa de débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
●certidão negativa de débitos estaduais, obtida na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz);
●certidão negativa de ações na Justiça do Trabalho e Federal.
Documentos do comprador:
O comprador também tem dever de apresentar documentação, principalmente se os trâmites forem feitos através de financiamento bancário ou com a construtora.
Geralmente são pedidos os seguintes documentos:
●cópias de RG e CPF;
●certidão de casamento ou nascimento;
●cópias dos três últimos comprovantes de renda;
●certidão de quitação de impostos federais, caso seja comerciante;
●certidões negativas de ações cíveis, da Justiça Federal, executivos fiscais, protesto de títulos, interdição, tutela e curatela, débitos previdenciários (CND/INSS) e de dívida ativa da União, se for comerciante.
Mas se for usar o FGTS como entrada do seu empreendimento, você também precisará mostrar:
●cópia da carteira de trabalho;
●extrato das contas do FGTS com registros dos 2 anos anteriores;
●autorização para movimentação das contas vinculadas ao FGTS;
●declaração de primeira compra de imóvel residencial financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Documentação do imóvel
Após a entrega das documentações do comprador e do vendedor, começa realmente o processo de venda do imóvel. O próximo passo é a apresentação de documentação do imóvel:
●Certidão atualizada de registro do imóvel - É o documento que demonstra como o imóvel realmente está.
●Certidão de ônus reais - Aqui mostrará se o imóvel possui alguma hipoteca ou penhora.
●Certidão de quitação fiscal e situação enfitêutica ou guias de IPTU pagas - A comprovação de pagamento do IPTU de dois anos é obrigatória, pois é dever do proprietário pagar esta taxa.
●Declaração de quitação de obrigações condominiais - utilizada apenas para condomínio fechado ou edifício, deve ser solicitado ao síndico.
Após a verificação de todos estes documentos a próxima etapa é:
Pagamento de taxas
●Imposto sobre transmissão de bens imóveis - é a cobrança para que a propriedade seja oficialmente transferida para o nome do comprador.
●Registro de compra em cartório - Outra cobrança para repassar o imóvel para o nome do comprador.
●Escritura pública - é o contrato apenas nos casos de compra, se for feito o financiamento, o contrato de empréstimo substitui.
●Jogo de certidões - apesar de não ser obrigatório, é comum apresentá-los como garantia. Os documentos que compõem são:
●cópia do título aquisitivo;
●certidão de propriedade com negativa de alienações e ônus, que é emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
●certidões negativas dos cartórios de protestos no limite de 5 anos anteriores;
●certidões negativas dos distribuidores forenses das Justiças Federal e Estadual, além de Executivos Fiscais municipais e estaduais de até 10 anos antes;
●certidão dos distribuidores da Justiça do Trabalho;
●certidões de objeto de eventuais execuções, ações ou protestes dos documentos relacionados anteriormente;
●IPTU de 2 anos anteriores para comprovação de quitação e cálculo do ITBI;
●certidão negativa da Prefeitura, indicando o pagamento dos impostos;
●comprovante de pagamento das últimas faturas de água, energia e gás;
●cópia autenticada de CPF e RG, certidão de casamento e pacto antinupcial;
●declaração da administradora do condomínio ou do síndico demonstrando que as despesas estão quitadas.
As taxas variam no total de R$5 a R$6 mil, mas se você estiver comprando o primeiro imóvel em seu nome, com o valor máximo de R$500 mil e com financiamento pelo SFH, uma lei federal assegura o desconto de 50%.
Fonte: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/especial-publicitario/ogliari-construtora/como-escolher-o-imovel-ideal/noticia/2019/05/28/fique-atendo-a-documentacao.ghtml
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INQUILINO NÃO PAGOU ALUGUEL? É importante dizer que o contrato de locação de um imóvel é uma forma de garantir que os direitos e deveres do locador e do locatário sejam documentados, é muito importante a cada locação fazer um contrato com todas as cláusulas e particularidades que envolve essa locação, e não importa quem seja o locatário (irmão, sobrinho, cunhado, amigo), tem que fazer um contrato. NÃO TEM CONTRATO? Situação bem comum é uma locação sem contrato assinado, nestes casos, a lei também assegura o direito à ação de despejo ou de cobrança de aluguéis, mesmo não existindo um contrato escrito, existe um contrato tácito e a cobrança pode ser feita da mesma forma, pode inclusive fazer a cobrança com uma notificação extrajudicial cobrando tudo aquilo que o locatário deixou de pagar, e caso esse não cumpra com o pagamento, pode ser realizada a ação de despejo. A notificação extrajudicial é usada em qualquer das formas de locação com contrato escrito ou não. O ideal é seguir os seguintes passos: Conversar com o locatário caso não de resultado formalize a cobrança pela notificação extrajudicial é importante nessa correspondência detalhar tudo o que lhe é devido, faça uma tabela bem organizada e com clareza nos valores devidos, aluguéis, verifique débitos de IPTU, condomínio, taxas de consumo (tudo isso deve ser verificado se faz parte do pacote), se após todas essas tentativas a cobrança foi infrutífera o caminho é ação judicial. Importante ressaltar que o inquilino pode ser despejado por qualquer infração contratual, além dos casos de inadimplemento, mudanças da destinação da locação do imóvel, alterações estruturais não autorizadas, violação das normas condominiais, entre outras, essa previsão está no artigo 9º da lei 8.245/91. Atenção é bem comum o locatário acreditar que o locador só pode entrar com ação de despejo com sessenta dias de atraso, o que não é verdade, o aluguel vence hoje o locatário não pagou, o locador pode entrar com ação no dia seguinte se ele quiser. Importante dizer que o locador não pode tirar o inquilino à força , nem invadir o imóvel para tomá-lo de volta, ou fazer cobranças vexatórias, ameaças, o locatário tem direitos. #advogados (em Taboão Da Serra - Cidade Da Grande São Paulo) https://www.instagram.com/p/CaCdJlzOGGb/?igshid=NGJjMDIxMWI=
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Documentos para Divórcio Extrajudicial
De acordo com as últimas alterações da Resolução CNJ nº. 35/2007, não é possível optar pelo divórcio em cartório caso a esposa esteja grávida.
É bom frisar que quando citamos como requisitos, filhos menores, estamos referindo aos filhos menores e incapazes do casal.
Se uma das partes tiver filhos menores de uma outra relação, não se aplica ao caso e o divórcio pode ser realizado de forma extrajudicial.
Lembrando que caso exista filhos menores, os cônjuges podem realizar de forma simples no poder judiciário o divórcio consensual judicial.
Quais os documentos necessários para o divórcio em cartório?
Para a lavratura da escritura pública de divórcio em cartório, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
Documentos Pessoais:
Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias)
Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges
Escritura de pacto antenupcial (se houver)
Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados)
Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
Imóveis urbanos:
Via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias);
Carnê de IPTU;
Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis;
Declaração de quitação de débitos condominiais.
Imóveis rurais:
Via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias);
Declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal;
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
Bens móveis:
Documentos de veículos;
Extratos de ações;
Contratos sociais de empresas;
Notas fiscais de bens e joias, etc.
Demais Documentos:
Descrição da partilha de bens comuns;
Definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;
Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.
Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.
Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.
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🏘️ Na hipótese de alienação de imóvel urbano pelo proprietário, cujo IPTU foi inscrito na dívida ativa, a execução fiscal deverá ser dirigida contra o adquirente que ficou, ipso facto, sub-rogado nas obrigações tributárias do alienante, salvo se da escritura aquisitiva constar a prova de quitação dos tributos, conforme prescreve o dispositivo legal sob exame. Mais precisamente, é caso típico de obrigação propter rem ou ob rem em que o sucessor assume automaticamente as dívidas do sucedido, independentemente do prévio conhecimento acerca delas. Isso tem acontecido com frequência em relação aos débitos condominiais em que o novo proprietário da unidade autônoma fica obrigado a quitar os débitos preexistentes, conforme pacífica jurisprudência em vigor. . . 🎯Em caso de dúvidas consulte um advogado...⚖️ . . #rsdadv #direitoempalmas #advocaciaempalmas #advogadoempalmas #advogadonotocantins #tributarista #empresarial #advogadotributario #advogadoempresarial #penaltributario #tributariopenal #governancatributaria #holding (em rsdadv) https://www.instagram.com/p/CUc1RYXMPWE/?utm_medium=tumblr
#rsdadv#direitoempalmas#advocaciaempalmas#advogadoempalmas#advogadonotocantins#tributarista#empresarial#advogadotributario#advogadoempresarial#penaltributario#tributariopenal#governancatributaria#holding
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Taxas condominiais não podem ser supridas por valor de imóvel arrematado em execução trabalhista
Taxas condominiais não podem ser supridas por valor de imóvel arrematado em execução trabalhista
A aquisição de um imóvel em hasta pública transfere ao novo proprietário todas as dívidas de natureza condominial, sobretudo nos casos em que o edital da venda informa expressamente que os débitos existem e que se tornam responsabilidade do comprador do bem. A interpretação é da 18ª Turma do TRT da 2ª Região, ao negar provimento para um agravo de petição interposto por um condomínio de…
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Sem prejuízo, conversão de ação de cobrança do rito sumário para o ordinário não acarreta nulidade
Sem prejuízo, conversão de ação de cobrança do rito sumário para o ordinário não acarreta nulidade
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#AÇÃO DE COBRANÇA#ADOÇÃO#AUSÊNCIA#COGNIÇÃO AMPLA#DÉBITOS CONDOMINIAIS#DE OFÍCIO#INÉRCIA#NÃO CONFIGURAÇÃO#NULIDADE#PARTE RÉ#POSSIBILIDADE#PREJUÍZO#RECURSO ESPECIAL#REsp 1582188#RITO ORDINÁRIO#RITO SUMÁRIO#STJ
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Todo condômino tem o dever do pagamento da quota condominial, ou seja, é dever do mesmo pagar a sua parte nas despesas do condomínio. Importante dizer que o não pagamento tornará o condômino inadimplente, tendo então um débito condominial que deve ser pago. O artigo 784, VIII do Código de Processo Civil diz que as taxas e despesas condominiais são consideradas títulos executivos extrajudiciais, conferindo assim maior celeridade na execução da dívida. Com isso, é possível a execução direta das despesas condominiais, já que é título executivo, pois o título é considerado encargo acessório de um crédito documentalmente comprovado, podendo se estender desde a taxa de condomínio, em si, até a sua forma acessória, como por exemplo o fundo de reserva. Com base nos princípios da efetividade e da economia processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a inclusão de parcelas vincendas (que estão prestes a vencer) em ação de execução de dívidas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação. Ação cabível: Ação de execução de dívida de condomínio. Legislação: artigo 1.315, Código Civil; artigo 12 da Lei nº 4.591/64; artigo 784, VIII do Código de Processo Civil e REsp nº 1756791/RS (2018/0189712-8) do STJ (Superior Tribunal de Justiça). #execucao #quota #condominial #condominio #condomino #despesas #inadimplente #inadimplemento #cpc #cc #lei #titulo #executivo #extrajudicial #celeridade #direito #sindico https://www.instagram.com/p/CD1WDkKDWgm/?igshid=a2zyllipx3nm
#execucao#quota#condominial#condominio#condomino#despesas#inadimplente#inadimplemento#cpc#cc#lei#titulo#executivo#extrajudicial#celeridade#direito#sindico
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INQUILINO NÃO PAGOU ALUGUEL? É importante dizer que o contrato de locação de um imóvel é uma forma de garantir que os direitos e deveres do locador e do locatário sejam documentados, é muito importante a cada locação fazer um contrato com todas as cláusulas e particularidades que envolve essa locação, e não importa quem seja o locatário (irmão, sobrinho, cunhado, amigo), tem que fazer um contrato. NÃO TEM CONTRATO? Situação bem comum é uma locação sem contrato assinado, nestes casos, a lei também assegura o direito à ação de despejo ou de cobrança de aluguéis, mesmo não existindo um contrato escrito, existe um contrato tácito e a cobrança pode ser feita da mesma forma, pode inclusive fazer a cobrança com uma notificação extrajudicial cobrando tudo aquilo que o locatário deixou de pagar, e caso esse não cumpra com o pagamento, pode ser realizada a ação de despejo. A notificação extrajudicial é usada em qualquer das formas de locação com contrato escrito ou não. O ideal é seguir os seguintes passos: Conversar com o locatário caso não de resultado formalize a cobrança pela notificação extrajudicial é importante nessa correspondência detalhar tudo o que lhe é devido, faça uma tabela bem organizada e com clareza nos valores devidos, aluguéis, verifique débitos de IPTU, condomínio, taxas de consumo (tudo isso deve ser verificado se faz parte do pacote), se após todas essas tentativas a cobrança foi infrutífera o caminho é ação judicial. Importante ressaltar que o inquilino pode ser despejado por qualquer infração contratual, além dos casos de inadimplemento, mudanças da destinação da locação do imóvel, alterações estruturais não autorizadas, violação das normas condominiais, entre outras, essa previsão está no artigo 9º da lei 8.245/91. Atenção é bem comum o locatário acreditar que o locador só pode entrar com ação de despejo com sessenta dias de atraso, o que não é verdade, o aluguel vence hoje o locatário não pagou, o locador pode entrar com ação no dia seguinte se ele quiser. Importante dizer que o locador não pode tirar o inquilino à força , nem invadir o imóvel para tomá-lo de volta, ou fazer cobranças vexatórias, ameaças, o locatário tem direitos. https://www.instagram.com/p/CaCdJlzOGGb/?utm_medium=tumblr
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Como realizar inventário extrajudicial?
O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
Atenção: mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.
Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
A escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.
Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.
Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
Documentos do falecido
RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)
Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
Documentos do advogado
Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
Para imóveis rurais:
Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
Para bens móveis:
Documento de veículos;
Extratos bancários;
Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
Notas fiscais de bens e joias, etc.
Atenção: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.
É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes.
O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
O que é inventário negativo?
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
O que é sobrepartilha?
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:
Herdeiros maiores e capazes;
Consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
Inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório;
Participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.
É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.
É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.
Quanta custa?
O preço do inventário depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Para verificar os valores, consulte Tabela de Emolumentos 2021
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Débitos Condominiais E Penhora De Bem Imóvel - Conforme o informativo 660 do STJ, o proprietário de imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado em ação de cobrança ajuizada em face de locatário. Ressalta-se que tal caso aplica-se mesmo se o processo estiver em fase de cumprimento de sentença, do qual o proprietário não figurou no polo passivo. Vejamos: O proprietário do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não... continue lendo > https://pjsimples.com/blog/debitos-condominiais-e-penhora-de-bem-imovel/?feed_id=7972&_unique_id=5e1de619a2766
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É possível penhora de imóvel sem que proprietário tenha figurado na ação de cobrança de dívida condominial
É possível penhora de imóvel sem que proprietário tenha figurado na ação de cobrança de dívida condominial
Decisão é da 3ª turma do STJ.
A 3ª turma do STJ decidiu que o proprietário do imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança.
Uma proprietária buscava evitar a penhora do bem decorrente de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais. A proprietária argumentou que o…
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Entra em vigor o protesto gratuito nos cartórios em Santa Catarina 30 Novembro 2019 17:46:13 De agora em diante o credor não paga mais para recuperar seus créditos nos cartórios de protesto. A nova regra vale para cidadãos comuns e empresas que queiram protestar valores não recebidos A partir de hoje (28/11) os serviços de protesto de títulos são gratuitos nos cartórios de protestos em todo o território nacional, e a regra já vale nas serventias de Santa Catarina. Qualquer cidadão brasileiro ou empresa, vítima de inadimplência, pode utilizá-lo para recuperar valores de títulos não pagos, vencidos no máximo a um ano. Contratos em geral como de aluguel de imóveis, sentenças judiciais transitadas em julgado, cheques sem fundo, notas promissórias, duplicatas, pensões alimentícias, débitos condominiais e qualquer outro documento de dívida podem ser enviados eletronicamente para protesto, já que hoje o procedimento é feito de forma digital e pode ser realizado pelo site do CENPROT Nacional. Com o provimento nº 86/19, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o devedor passa a ser o responsável pelos custos do protesto. Antes, a pessoa que estava sem receber o pagamento devido tinha que arcar com as despesas para dar entrada no pedido em cartório, o que desencorajava a cobrança. A norma poderá ser usada, inclusive, por bancos e instituições financeiras fiscalizadas pelo Sistema Financeiro Nacional (SFN), que tenham títulos parados, que foram emitidos e não pagos. De acordo com Ângelo Vargas, titular do 2º Tabelionato de Protesto de Chapecó, a medida reduz o impacto no bolso do empresário ou cidadão, aumenta a recuperação de crédito e reduz o preço dos produtos e serviços. "Com índice de recebimento superior a 50% em 3 dias úteis, o protesto é o único instrumento público de recuperação de dívida e o mais eficiente no mercado nacional. E o que já era o meio mais seguro de recuperação de dívidas, agora é também o mais rápido, moderno e centralizado. Os clientes poderão encaminhar seus títulos Obs: Para ler mais http://www.adjorisc.com.br/jornais/otempo/geral/entra-em-vigor-o-protesto-gratuito-nos-cart%C3%B3rios-em-santa-catarina-1.2185730 https://www.instagram.com/p/B5gh2L_H6Jp/?igshid=15vc3mok0ebgg
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Reposted from @senadofederal - Para fazer esse tipo de cobrança, o interessado deve comparecer a um cartório de protesto de títulos portando documentos de identificação e o título a ser protestado. Nas situações em que o devedor não quita o débito, ele passa a ser classificado como inadimplente, tem seu nome negativado e inscrito nos serviços de proteção ao crédito. ⠀ Fonte: Conselho Nacional de Justiça ⠀ #PraCegoVer Fundo cinza claro, sem ilustrações. Texto na imagem: A dívida não foi quitada? Protesto de títulos é uma opção para recuperar valores sem precisar ir à Justiça. Deve ser feito no Cartório de Protestos de títulos. Qualquer documento de dívida pode ser protestado, tais como contratos de aluguel, duplicatas, notas promissórias, encargos condominiais, entre outros. - #regrann https://www.instagram.com/p/BxxKJtPjI0n/?igshid=1a0v48jkvw5c9
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