#Atos unilaterais de Estados no Direito Internacional
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adriano-ferreira · 2 months ago
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Fontes do Direito Internacional
1. Fontes Formais e Fontes Materiais do Direito O conceito de fontes do direito abrange as origens das normas jurídicas que regulam a conduta dos atores dentro de um sistema jurídico. Essas fontes podem ser divididas em duas categorias principais: fontes formais e fontes materiais. As fontes formais referem-se aos instrumentos que expressam as normas jurídicas e que são aceitos pelos Estados e…
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ciisipempbmun-blog · 5 years ago
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Momento de Crise na AGNU gera desconfianças na sessão desta tarde.
Maria Beatriz Montenegro, Nova York
Após o consenso na sessão anterior acerca da complexidade da aplicação do Princípio da Jurisdição Universal, sendo necessária uma delimitação acordada consensualmente, a 2ª sessão de hoje, sexta-feira, 26/07/2019, do 6º Comitê da Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) foi bastante afetada pelo comunicado do Comitê de Direitos Humanos e Justiça Criminal.
O comunicado tratou de uma recomendação da presidência do comitê à AGNU para que o máximo de esforços fossem aplicados em prol da definição de um parâmetro jurídico para a aplicação da Jurisdição Universal. Pediu, ainda, que a prisão cautelar do Donald Rumsfeld fosse considerada: o Ex-Secretário de Defesa dos Estados Unidos foi preso cautelarmente por autoridades alemãs. Rumsfeld é acusado de envolvimento nas torturas de treze iraquianos na base militar americana no Panamá e, devido ao processo paralisado em solo americano, a República Alemã, através da Jurisdição Universal, decidir agir devido à idade avançada do Ex-Secretário, afirmando esta oportunidade ser, possivelmente, a última para processá-lo. Diante disto, as autoridades norte-americanas manifestaram-se indignadas, o presidente Donald Trump tendo chamado o ocorrido de "pior atentado à soberania norte-americana desde o 11/09", conforme relatado pelo The Washington Post. Ademais, a República Francesa também encontra-se envolvida por também possui ações em trâmite contra Rumsfeld pelas supostas práticas de tortura contra cidadãos franceses em Guantánamo.
O Comitê de Imprensa Internacional foi reconhecido pelo Comitê e realizou uma coletiva de imprensa com os representantes americano, francês, alemão e da Cruz Vermelha.
         Após a delegação americana ter se abstido de responder o provável motivo para a tortura dos iraquianos, disse ser firme o posicionamento dos Estados Unidos no sentido de que a Jurisdição Universal é “muito mais um problema do que uma solução”, visto que não encontra limites. Conhecidos pelo reforço atual de sua posição soberanista, os Estados Unidos da América também pontuou que o fato de haver um processo administrativo em andamento enseja a necessidade de se impedir a dupla condenação.
         A representante alemã reconheceu que quando é identificada a incapacidade ou indisposição de países em responsabilizar efetivamente ou garantir os direitos assegurados internacionalmente, as demais nações precisam se manifestar e que pretende continuar no sentido de processar e julgar o Ex-Secretário caso os Estados Unidos não apresentassem posicionamento mais efetivo. “Um processo deficiente e moroso incapaz de satisfazer moralmente as partes não é processo; não é justiça que visa assegurar os direitos individuais. Seria irresponsável de nossa parte nos escusamos de fazer justiça e proteger todas as vítimas desse crime nefasto”, concluiu a delegação.
         Reconhecendo que seu Código Penal tendo adota o Princípio da Jurisdição Universal, a delegação da República Francesa se afirmou competente para julgar Rumsfeld pelos supostos crimes praticados contra civis franceses mesmo que fora do território nacional. Criticou a morosidade do sistema americano e afirmou respeitar a soberania americana, a segurança jurídica e o devido processo legal, mas que não tolera morosidade, impunidade e lesão aos direitos humanos no geral, mas principalmente os direitos dos cidadãos franceses.
         A Cruz Vermelha, em resposta a qual seria a melhor resposta a ser tomada para o caso em questão, declarou apoiar totalmente a implantação, em cada estado membro, de mecanismos para a aplicação da jurisdição universal. Relembrou, ainda, que o Comitê Internacional de sua representação possui um corpo que assessore tal implantação.
Após críticas vindas dos delegados do Estado de Israel e da Federação Russa sobre as ações da Alemanha e da França serem atos unilaterais em desconsideração de todos os avanços feitos pelo 6º Comitê sobre o tema, a representação francesa negou: “é um ato de nossa soberania: chamar de unilateral é reduzir a autonomia do povos francês e alemão em solucionar as demandas que envolvem seus nacionais”.
 PONDERANDO PRINCÍPIOS
O conflito entre os princípios da soberania nacional e da jurisdição universal não conseguiram ser conciliados pelas delegações. A Rússia observou que o primeiro veio muito antes do segundo, este sendo utilizado pelas nações apenas quando as convêm. A República brasileira se pronunciou em repúdio: “o pilar da soberania é sua extensão para a população, quem a compõe. Assim, a prisão que carece de coerência entre os países, é um sequestro e fere os princípios de cada nação que preza pelos direitos fundamentais da humanidade”.
         A delegação italiana proferiu sua primeira fala relembrando que quando a Alemanha atuou, não o fez em interesse próprio, mas no interesse de toda a comunidade internacional. “A partir do momento que um Estado entra numa organização internacional como a ONU, deve não mais observar o interesse interno, mas o interesse da comunidade internacional. Não vejo compromisso para com a comunidade internacional quando se deixa de trazer justiça. Até onde a soberania seria justificativa para a manutenção da impunidade?”, disse a representante alemã.
 PEQUENOS AVANÇOS
As delegações finalmente acordaram em avançar nos tópicos e, por iniciativa da Cruz Vermelha, China, Mianmar e África do Sul, um documento foi introduzido de conteúdo que objetiva o amparo às vítimas dos países receptores das missões de paz e centros de diversos relatos e denúncias de desvios de conduta dos agentes de paz. Tal documento foi uma resposta à demanda russa de algo mais técnico quanto ao tema de ajuda humanitária, visto que se trata de um comitê de aconselhamento jurídico, cabendo o tema, na verdade, a comitês competentes para tratarem com eficácia das necessidades humanitárias de povos em vulnerabilidade.
Inobstante, o documento é de recomendação de aumentar as redes de denúncias e suas fiscalizações em prol da efetivação delas e propor o envio de médicos e psicólogos, de preferência do sexo feminino da Cruz Vermelha, para auxiliar com as vítimas, incentivando denúncias e assessorando nas investigações pela coleta de materiais necessários à ação jurisdicional. Endossa, ainda, a produção e envio de relatórios do Escritório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) em prol da transparência das ações.
Ainda, foi apresentado novo documento para aperfeiçoar a atuação das missões da Organização, incentivando a participação de mulheres nas tropas e de Organizações Não-Governamentais (ONG's) para ampliar a efetividade das Operações.
O que se observa com as discussões do 6º Comitê é a apresentação de diversos documentos os quais não concluem em algum consenso ou sequer alguma decisão, muitas vezes sendo deixados de lado momentaneamente para que outros tópicos possam ser abordados.
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