Tumgik
#APn 327
drrafaelcm · 3 years
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Pauta do segundo semestre inclui retomada do julgamento de seis temas repetitivos
Pauta do segundo semestre inclui retomada do julgamento de seis temas repetitivos
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Resolución 327-E/2017 "Requisitos zoosanitarios de los Estados Partes para la importación de semen porcino c ongelado"
Resolución 327-E/2017 “Requisitos zoosanitarios de los Estados Partes para la importación de semen porcino c ongelado”
Resolución 327-E/2017
Ciudad de Buenos Aires, 01/11/2017
VISTO el Expediente N° EX-2017-07390456–APN-DDYME#MA del Registro del MINISTERIO DE AGROINDUSTRIA, el Tratado para la Constitución de un Mercado Común entre la REPÚBLICA ARGENTINA, la REPÚBLICA FEDERATIVA DEL BRASIL, la REPÚBLICA DEL PARAGUAY y la REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY, suscripto en la Ciudad de Asunción (REPÚBLICA DEL PARAGUAY) el…
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/18/informativo-do-stj-n-0197/
Informativo do STJ n. 0197
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
CONCURSO. MS. APROVAÇÃO. POSSE. LESÃO. ORDEM PÚBLICA.
Os agravados foram reprovados na prova objetiva do certame para ingresso no cargo de investigador de polícia. Sucede que impetraram diversos mandados de segurança para participarem das outras fases do concurso, restando aprovados em todas, inclusive no curso de formação da academia de polícia. Por fim, houve a concessão de liminar permitindo a nomeação e posse, que a Administração tentou suspender nesta instância. A Corte Especial, ao negar provimento ao agravo regimental na suspensão de segurança, entendeu não haver lesão ao erário, visto que a Administração já despendeu recursos necessários para a realização do curso de formação dos agravados e, em contrapartida à despesa de cada novo servidor, há a efetiva prestação do serviço. Tampouco se demonstrou lesão à ordem pública, visto que, excluída a primeira fase do certame, os agravados, como já dito, obtiveram aprovação nas demais, a ponto de fazerem jus à nomeação e posse. Note-se que a decisão impugnada não ordenou as imediatas nomeações, mas, sim, que os agravados não fossem preteridos, respeitando-se a ordem final de classificação. AgRg na SS 1.267-PA, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/2/2004.
ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. EMPRESA.
A companhia energética cortou o fornecimento de eletricidade da empresa têxtil em razão da falta de pagamento da fatura de consumo, além de constatar irregularidades na instalação de equipamentos. Porém a empresa conseguiu antecipação de tutela que lhe garantia o religamento ao fundamento de que esse serviço essencial não poderia ser interrompido. Diante disso, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo regimental na suspensão de liminar interposta pela companhia, pois, vistos isoladamente, os valores em questão não colocariam em risco a ordem e a economia públicas, mas a persistência dessa situação e o exemplo que essa pode acarretar têm o poder de interferir em todo o sistema de energia elétrica. Ressaltou-se também que a empresa usa a energia como insumo e certamente repassa seu custo no preço de suas mercadorias. AgRg na SL 22-CE, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/2/2003 (ver Informativos ns. 195, 186, 182 e 94).
COMPETÊNCIA. LEI N. 10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Ministério Público denunciou o ex-governador pelo desvio de valores descontados da folha de pagamento dos servidores estaduais e não recolhidos ao Fundo de Assistência Previdenciária, pois alterara sua destinação de forma fraudulenta (utilizando documentos falsos) e em proveito próprio (arts. 312, 304 e 327 do CP). A princípio, a denúncia foi oferecida a este Superior Tribunal que, em razão do cancelamento da Súm. n. 394-STF, remeteu os autos à Justiça Federal. Sucede que a Justiça Federal rejeitou a denúncia quanto ao crime de uso de documento falso e encaminhou os autos à Justiça estadual. Com o advento da Lei n. 10.628/2002, os autos foram, por fim, encaminhados novamente ao STJ. Diante disso, a Corte Especial, por maioria, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/2002, suscitada durante a sessão, e também o pedido da suspensão do julgamento enquanto o STF não decidir a questão na ação de inconstitucionalidade lá proposta. Quanto ao resto, por unanimidade, recebeu a denúncia e ratificou os atos já praticados, em razão da satisfatória narração de conduta típica respaldada pelos documentos juntados aos autos. Precedente citado: APn 247-SP, DJ 10/11/2003. APn 282-AC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgada em 4/2/2004.
PRIMEIRA TURMA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
A Defensoria Pública não tem personalidade jurídica própria, mas é um órgão do Estado. Logo, nas causas em que a parte vencedora é patrocinada pelo defensor público e a Fazenda é a sucumbente, os honorários advocatícios não podem ser recolhidos à Defensoria Pública. No caso, conforme dispõe a Lei Estadual do Rio Grande do Sul n. 10.298/1994, os referidos honorários são destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria. Assim sendo, a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 469.662-RS, DJ 23/6/2003. REsp 598.791-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/2/2004 (ver Informativo n. 175).
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR. TRIBUTO.
Trata-se de ação de consignação em pagamento em que o contribuinte busca o depósito de valor referente a IPTU de imóvel de sua propriedade, por discordar do quantum exigido pelo Município. No caso, configurada a hipótese do art. 164, I, § 1º, do CTN, pode o contribuinte valer-se da ação consignatória para buscar seu direito de pagar corretamente o referido imposto, uma vez que entenda que o Fisco está exigindo um valor maior que o devido. Assim, exigir quantia maior equivale a recusar o recolhimento do tributo por valor menor. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, entendendo ser cabível a ação consignatória e determinou seu regular processamento. REsp 505.460-RS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 3/2/2004.
ADVOGADO. REVISTA PESSOAL.
A revista pessoal prevista no Prov. n. 811/2003 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo não tem caráter discriminatório, visto que é dirigida a todas as pessoas que ingressam nas unidades do Poder Judiciário local. Muito menos fere a prerrogativa de que dispõem os advogados de ingressarem livremente nas repartições públicas, pois visa proteger um bem maior: a segurança dos que lá trabalham e circulam, inclusive os próprios advogados. Precedentes citados: HC 28.024-SP, DJ 10/11/2003, e HC 21.852-PA. HC 30.621-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/2/2004. (Ver informativo n. 179)
EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA. CONCLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
O que importa para o cabimento dos embargos infringentes não é a divergência entre as fundamentações dos votos, mas, sim entre as conclusões, o que realmente denota a existência de voto vencido. Precedentes citados: REsp 361.688-SP, DJ 18/3/2002; REsp 255.063-PR, DJ 6/11/2000; REsp 395.311-RN, DJ 24/6/2003, e REsp 232.157-SE, DJ 24/6/2000. REsp 469.882-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/2/2004.
SEGUNDA TURMA
ART. 29 DO DL N. 2.341/1987. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONHECIMENTO DO RESP.
Controverte-se sobre a legalidade do art. 29 do DL n. 2.341/1987, que limita o valor da despesa operacional relativa à remuneração paga aos sócios, diretores ou administradores da empresa, pois o resultado dessas deduções influi diretamente sobre o lucro, de tal forma que o torna, muitas vezes, artificial, tributando em verdade a própria despesa operacional e não o lucro. A Fazenda, ao defender a legalidade do dispositivo, afirma ter ele como alcance evitar a distribuição disfarçada de lucros, ocasionando a evasão fiscal. A jurisprudência dos Tribunais sempre se colocou a favor da limitação, coibindo o excesso de remuneração. Com tal propósito, o dispositivo legal questionado estabelece um parâmetro de remuneração, cujo excesso é considerado como lucro, com incidência do IR. Verifica-se que a presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário, o que, em princípio, não agride o art. 43, I, do CTN (conceito de renda), nem o art. 110 do mesmo Código. Não se alterou o conceito de renda, fez-se apenas uma presunção de um quantitativo provável de remuneração, para evitar a evasão fiscal. O Direito Tributário tem feito uso de presunções. Aqui, existe presunção legal, passível de desfazimento, com prova em contrário. O TRF afastou a presunção para fixar-se em um conceito direto e objetivo de renda, em interpretação incompatível com a política fiscal em detrimento da sonegação. O exame judicial foi efetuado em nível infraconstitucional, tendo como referência os arts. 43 e 110 do CTN, o que tornou viável o conhecimento do recurso especial. REsp 572.263-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/2/2004.
PRESIDENTE. TRIBUNAL. ATIVIDADE JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
Trata-se de recurso contra acórdão do TJSP que deferiu expedição de carta de ordem em pedido de seqüestro das rendas da municipalidade e afastou a incidência da EC n. 30/2000, considerando inviável a moratória estabelecida para os respectivos créditos. O Tribunal considerou que houve pagamento fora da ordem cronológica e que o município pretende beneficiar-se do excepcional parcelamento. O Município alegou que o Tribunal não seria o órgão jurisdicional competente para conhecer e julgar, originariamente, a exatidão dos novos cálculos apresentados pelos requerentes sob o pálio de atualização da dívida nem para requisitar a complementação do precatório originário. O Presidente do Tribunal, ao determinar a correção dos valores, não está a exercer atividade jurisdicional, mas apenas jurídico-administrativa, conforme estabeleceu a Suprema Corte, na medida em que determina o imediato pagamento do precatório preterido, com a recomposição do valor da moeda em decorrência do não-pagamento no tempo devido, o que equivaleria a uma inexatidão material. Sendo assim, a decisão é insuscetível de controle e revisão pela via do recurso extremo. A Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados do STF: Pet 1.256-SP, DJ 11/11/1998; do STJ: AgRg na MC 1.452-SP, DJ 22/3/1999, e Ag 213.931-SP, DJ 1º/7/1999. REsp 527.773-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/2/2004.
SAT. LEGALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso em que a empresa de telecomunicações alega a ilegalidade do pagamento da contribuição para custeio da aposentadoria especial, por meio de um percentual acrescido à alíquota devida à contribuição que destina ao SAT – Seguro de Acidente do Trabalho, ex vi dos arts. 22, II, 1ª parte, da Lei n. 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dos arts. 1º e 2º de Lei n. 9.732/1998 e alterações posteriores. Inexiste afronta ao princípio da legalidade (art. 97 do CTN) quando se estabelece por decreto os graus de risco conforme a atividade preponderante da empresa. Precedentes citados: REsp 222.067-RS, DJ 13/8/2001; REsp 285.511-RS, DJ 8/4/2002, e AgRg no REsp 409.287-PR, DJ 2/6/2003. REsp 512.488-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/2/2004.
DÍVIDA PÚBLICA. TÍTULOS. PENHORA. NOMEAÇÃO. RECUSA.
É legítima a recusa à penhora de título da dívida pública sem cotação na bolsa por falta de liquidez. Precedentes citados: AgRg no Ag 350.469-SP, DJ 7/4/2003, e AgRg no Ag 474.110-RS, DJ 19/5/2003. AgRg no Ag 550.977-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/2/2004.
MENOR. ESPETÁCULO PÚBLICO. TV. PARTICIPAÇÃO.
A autorização dos representantes legais de criança e/ou adolescente para participar de espetáculo público em programa de televisão não supre a falta do alvará judicial, cabendo a multa prevista no art. 258 do ECA. Precedentes citados: REsp 278.356-RJ, DJ 1º 9/2003, REsp 471.767-SP, DJ 7/4/2003, e REsp 399.278-RJ, DJ 10/6/2002. AgRg no Ag 543.237-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/2/2004. (Ver Informativo n. 166)
TERCEIRA TURMA
DECADÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO. REGISTRO.
Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro civil por constar, como pai e mãe, os avós maternos, tendo o pretenso pai verdadeiro requerido extinção do feito, alegando prescrição. A Turma proveu o recurso, confirmando entendimento de que é imprescritível o direito de o filho buscar a paternidade real com fundamento em falsidade do registro. Ressaltou-se que a exigência de quatro anos para impugnar o reconhecimento da paternidade só é aplicada ao filho natural que pretende desconstituir o reconhecimento da filiação, sem buscar constituir nova relação. Precedentes citados: REsp 158.086-MS, DJ 28/8/2000; REsp 435.868-MG, DJ 10/2/2003; REsp 162.028-MG, DJ 18/3/2002, e REsp 440.119-RS, DJ 24/2/2003. REsp 242.486-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 3/2/2004.
MS. JUIZADOS ESPECIAIS.
Os Tribunais estaduais são incompetentes tanto originariamente, como em grau de recurso, para apreciar mandado de segurança impetrado contra decisões do Colégio Recursal do Juizado Especial de Pequenas Causas. Precedentes citados: RMS 12.634-MG, DJ 1º/10/2001; RMS 10.357-RJ, DJ 1º/7/1999, e RMS 2.906-SP, DJ 21/6/1993. RMS 15.036-MT, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 3/2/2004.
EXTRAVIO. FAC-SÍMILE. PETIÇÃO.
Na espécie, o recorrente afirma que a petição referente ao seu agravo de instrumento, remetida por meio de fac-símile, devido ao fato de seu advogado encontrar-se em viagem, extraviou-se no TJ de Góias antes de ser protocolizada. A Turma negou provimento ao agravo regimental, ao argumento de que a documentação apresentada não tem o condão de contraditar certidão emitida por servidora do Tribunal de origem, a qual detém fé pública, constatando que o mencionado fax não fora recebido pelo protocolo. AgRg no Ag 501.409-GO, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 3/2/2004.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO. SEGURO.
A ação em que se busca o cumprimento da obrigação assumida em contrato de seguro prescreve em um ano (art. 178, § 6º, II, CC/1916) não se aplicando os arts. 26 e 27 do CDC, pois, na espécie, não há vício no serviço, mas, sim, um inadimplemento contratual. Precedentes citados: REsp 236.034-RJ, DJ 24/11/2003, e REsp 466.628-RJ, DJ 8/9/2003. REsp 518.625-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 5/2/2004.
QUARTA TURMA
PRESCRIÇÃO. CHEQUE. APRESENTAÇÃO.
O prazo prescricional previsto no art. 59 da Lei n. 7.357/1985 somente se inicia a partir da expiração do prazo de apresentação do cheque, mesmo que esse já tenha sido apresentado pelo credor. Precedentes citados: REsp 162.969-PR, DJ 5/6/2000, e REsp 222.610-SP, DJ 8/3/2000. REsp 539.777-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 3/2/2004.
SÍNDICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
Dentre as atribuições do síndico, está a de guarda de documentos relativos ao condomínio. No caso, encontrava-se ele no dever de guardar e conservar a documentação cuja exibição se pleiteia na medida cautelar. Mantendo em seu poder documentos de interesse do condomínio na condição de síndico, a ação cautelar deveria ser dirigida contra ele e não contra a comunhão. O síndico é que deve figurar no pólo passivo da lide. Precedente citado: REsp 224.429-RJ, DJ 11/6/2001. REsp 557.379-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/2/2004.
AGRAVO. JUNTADA. PEÇAS INDISPENSÁVEIS.
Cuida-se de peças que eram consideradas necessárias ao julgamento, mas não se incluíam dentre aquelas obrigatórias por lei à instrução do agravo (art. 525, CPC). Ainda assim, não há que se impor penalidade do não conhecimento do recurso à parte, eis que tal só é viável na hipótese prevista em lei. Se os documentos que serviram de base à decisão de antecipação de tutela para redução dos alimentos eram necessários à apreciação da matéria controvertida, deve ser convalidada a falta na própria instância recursal ordinária. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar a juntada das peças indicadas que o Tribunal de origem tem como imprescindíveis. Precedentes citados: REsp 85.236-MG, DJ 10/6/1990; REsp 2.032-CE, DJ 11/6/1990, e REsp 442.640-RS, DJ 19/12/2002. REsp 504.113-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/2/2004.
AÇÃO. INDENIZAÇÃO. EMPREITADA.
Trata-se de recurso contra acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que proveu apelação nos autos de ação de indenização por acidente do trabalho. Os recorrentes contrataram o recorrido em regime de empreitada, para confeccionar um telhado de madeira e telha em imóvel rural e, no desempenho desse trabalho, fora ele acidentado por uma queda de mais ou menos quatro metros, fraturando a coluna vertebral, com incapacidade permanente para o exercício de qualquer função laborativa. A Turma não conheceu do recurso por entender que o contratante da empreitada, economicamente mais forte, deverá ser o responsável pela reparação (CF/1988, art. 7º, XXVIII, e CC/1916, art. 159). REsp 533.233-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 5/2/2004.
SEXTA TURMA
TV A CABO. RECEPTAÇÃO.
O writ não é a via própria para exame de questão em que há necessidade de dilação probatória, inclusive de ordem pericial e científica, para aferir a tipicidade ou não da alegação de receptação irregular de TV a cabo, sob a tese de equiparação à energia elétrica. HC 21.175-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 3/2/2004.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, visando à suspensão da eficácia da Lei Municipal n. 702/1995 e seu consentâneo (Dec. n. 149/1995), o recolhimento de contribuição para o Fundo Municipal de Previdência Social. Prosseguindo o julgamento, a Turma, invocando precedentes, decidiu que a ação pública não se presta à proteção de direitos individuais disponíveis, salvo quando homogêneos e oriundos de relação de consumo. Como o direito ao regime de previdência é de natureza disponível, o Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam. Precedentes citados: REsp 115.500-PR, DJ 3/8/1998; AgRg no REsp 333.016-PR, DJ 18/3/2002; REsp 248.281-SP, DJ 29/5/2000; REsp 370.957-SC, DJ 15/4/2002, e REsp 369.822-PR, DJ 22/4/2003. REsp 146.483-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 5/2/2004.
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aliciasuarezortiz · 7 years
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RG 4034-E AFIP. Impuesto a las Ganancias Régimen de anticipos
Procedimiento. Impuesto a las Ganancias Régimen de anticipos. Resolución General N° 327, sus modificatorias y complementarias. Su sustitución. Texto actualizado.
Ciudad de Buenos Aires, 27/04/2017
VISTO la Resolución General N° 327, sus modificatorias y complementarias, y
CONSIDERANDO:
Que la citada norma dispone el procedimiento, las formalidades, los plazos y las demás condiciones que deben observar los sujetos alcanzados por el impuesto a las ganancias, para determinar e ingresar los anticipos del mencionado gravamen.
Que es objetivo de este Organismo incorporar servicios destinados a profundizar la transparencia de la relación fisco-contribuyente, así como para simplificar el cumplimiento de las obligaciones tributarias.
Que en tal sentido, resulta conveniente adecuar el procedimiento para el ejercicio de la opción de reducción de los anticipos.
Ver también: Abril mes de cambios importantes en el monotributo
Que teniendo en cuenta la magnitud de las modificaciones efectuadas al mencionado régimen, se entiende oportuno sustituir la Resolución General N° 327, sus modificatorias y complementarias.
Que han tomado la intervención que les compete la Dirección de Legislación, las Subdirecciones Generales de Asuntos Jurídicos, de Recaudación, de Fiscalización, de Sistemas y Telecomunicaciones, de Servicios al Contribuyente y Técnico Legal Impositiva, y la Dirección General Impositiva.
Que la presente se dicta en ejercicio de las facultades conferidas por el Artículo 21 de la Ley N° 11.683, texto ordenado en 1998 y sus modificaciones y el Artículo 7° del Decreto N° 618 del 10 de julio de 1997, sus modificatorios y sus complementarios.
Por ello,
EL ADMINISTRADOR FEDERAL DE LA ADMINISTRACIÓN FEDERAL DE INGRESOS PÚBLICOS
RESUELVE:
TÍTULO I
RÉGIMEN DE DETERMINACIÓN DE ANTICIPOS
ARTÍCULO 1°.- Los contribuyentes y responsables del impuesto a las ganancias deberán determinar e ingresar los anticipos a cuenta del gravamen, observando los procedimientos, formalidades, plazos y demás condiciones que se establecen en la presente.
ARTÍCULO 2°.- A los fines de lo dispuesto en el artículo anterior, los contribuyentes y responsables del gravamen quedan obligados a cumplir con el ingreso de los anticipos que, para cada caso, se indican a continuación:
a) Sujetos comprendidos en el Artículo 69 de la Ley de Impuesto a las Ganancias, texto ordenado en 1997 y sus modificaciones: DIEZ (10) anticipos.
En el caso de ejercicios cuya duración sea inferior a UN (1) año, para la determinación del número y el monto de los anticipos a ingresar se aplicará lo previsto por el Anexo (IF-2017-07528064-APN-AFIP) , que se aprueba y forma parte de esta resolución general.
b) Personas humanas y sucesiones indivisas: CINCO (5) anticipos.
Quedan exceptuados de cumplir con la obligación establecida en el párrafo anterior, los sujetos que sólo hayan obtenido -en el período fiscal anterior a aquel al que corresponda imputar los anticipos- ganancias que hayan sufrido la retención del gravamen con carácter definitivo.
Ver también: Hasta el 31 de Marzo se pueden presentar las deducciones de Ganancias
ARTÍCULO 3°.- El importe de cada uno de los anticipos se determinará de acuerdo con el siguiente procedimiento:
a) Del monto del impuesto determinado por el período fiscal inmediato anterior a aquel al que corresponderá imputar los anticipos, se deducirán:
1. De corresponder, la reducción del gravamen que proceda en virtud de regímenes de promoción regionales, sectoriales o especiales vigentes, en la proporción aplicable al ejercicio por el cual se liquidan los anticipos.
2. Las retenciones y/o percepciones que resulten computables durante el período base indicado (Artículo 27, primer párrafo, de la Ley N° 11.683, texto ordenado en 1998 y sus modificaciones), excepto las que revistan carácter de pago único y definitivo.
No serán deducibles las retenciones y/o percepciones que se realizaran por ganancias imputables al ejercicio por el cual se liquidan los anticipos.
3. Los pagos a cuenta sustitutivos de retenciones, conforme a las normas que los establezcan, computables en el período base.
4. El impuesto sobre los combustibles líquidos contenido en las compras de gasoil efectuadas en el curso del período base indicado, que resulte computable como pago a cuenta del gravamen de acuerdo con lo dispuesto por el Artículo 15 de la Ley N° 23.966, Título III, de Impuesto sobre los Combustibles Líquidos y el Gas Natural, texto ordenado en 1998 y sus modificaciones, el Artículo 13 del Anexo aprobado por el Artículo 1° del Decreto N° 74 del 22 de enero de 1998 y sus modificaciones y la Resolución General N° 115.
No será deducible el impuesto sobre los combustibles líquidos contenido en las compras de gasoil efectuadas en el ejercicio por el cual se liquidan los anticipos.
5. El pago a cuenta que resulte computable en el período base, en concepto de gravámenes análogos pagados en el exterior, de acuerdo con lo dispuesto en el Artículo 1° de la Ley de Impuesto a las Ganancias, texto ordenado en 1997 y sus modificaciones, y con lo establecido, en lo pertinente, en el Título IX de la misma, incorporado por la Ley N° 25.063 y sus modificaciones.
6. El pago a cuenta que resulte computable en el período base, en concepto de impuesto a la ganancia mínima presunta, en las condiciones que establece el Artículo 13 “in fine”, del Título V de la Ley Nº 25.063, y sus modificaciones.
b) Sobre el importe resultante, conforme a lo establecido en el inciso anterior, se aplicará el porcentaje que, para cada caso, seguidamente se indica:
1. Con relación a los anticipos de los sujetos referidos en el inciso a) del Artículo 2º:
1.1. Para la determinación del primer anticipo: VEINTICINCO POR CIENTO (25%).
1.2. Para los nueve restantes: OCHO CON TREINTA Y TRES CENTÉSIMOS POR CIENTO (8,33%).
2. Respecto de los anticipos de los sujetos mencionados en el inciso b) del Artículo 2°: VEINTE POR CIENTO (20%).
ARTÍCULO 4°.- El ingreso del importe determinado en concepto de anticipo se efectuará los días -dispuestos en el Artículo 5°- de cada uno de los meses del período fiscal que, para cada caso, se indican a continuación:
a) Para los sujetos mencionados en el inciso a) del Artículo 2°: los anticipos vencerán mensualmente el día que corresponda, a partir del mes inmediato siguiente, inclusive, a aquel en que opere el vencimiento general para la presentación de las declaraciones juradas y pago del saldo resultante.
b) Para los sujetos mencionados en el inciso b) del Artículo 2°: los anticipos vencerán el día que corresponda de los meses de junio, agosto, octubre y diciembre del primer año calendario siguiente al que deba tomarse como base para su cálculo, y en el mes de febrero del segundo año calendario inmediato posterior.
ARTÍCULO 5°.- A los efectos de lo dispuesto en el Artículo 4°, fíjanse las siguientes fechas de vencimiento:
TERMINACIÓN C.U.I.T. FECHA DE VENCIMIENTO 0, 1, 2, 3 hasta el día 13, inclusive 4, 5, 6 hasta el día 14, inclusive 7, 8 ó 9 hasta el día 15, inclusive
Cuando alguna de las fechas de vencimiento general indicadas precedentemente coincida con día feriado o inhábil, la misma, así como las posteriores, se trasladarán correlativamente al o a los días hábiles inmediatos siguientes.
ARTÍCULO 6°.- Corresponderá efectuar el ingreso de anticipos cuando el importe que se determine resulte igual o superior a la suma que, para cada caso, se fija seguidamente:
a) Sujetos comprendidos en el Artículo 69 de la Ley de Impuesto a las Ganancias, texto ordenado en 1997 y sus modificaciones: QUINIENTOS PESOS ($ 500.-)
b) Personas humanas y sucesiones indivisas: UN MIL PESOS ($ 1.000.-).
ARTÍCULO 7°.- El ingreso de los anticipos se efectuará con los elementos de pago que, para cada caso, se indican a continuación:
a) Sujetos alcanzados por el sistema “Cuentas Tributarias” conforme a lo establecido por la Resolución General N° 2.463 y sus complementarias: de acuerdo con lo dispuesto por la Resolución General N° 1.778, su modificatoria y sus complementarias.
b) Demás responsables: mediante transferencia electrónica de fondos, con arreglo al procedimiento previsto en la Resolución General N° 1.778, su modificatoria y sus complementarias o depósito bancario admitido por la Resolución General N° 1.217 y su modificatoria, utilizando el formulario N° 799.
No obstante lo indicado precedentemente, los contribuyentes y responsables podrán optar por la cancelación de los anticipos en los términos de la Resolución General N° 1.644 y su modificatoria, de corresponder.
TÍTULO II
RÉGIMEN OPCIONAL DE DETERMINACIÓN E INGRESO
ARTÍCULO 8°- Cuando los responsables de ingresar anticipos, de acuerdo con lo establecido en el Título I de la presente, consideren que la suma a ingresar en tal concepto superará el importe definitivo de la obligación del período fiscal al cual deba imputarse esa suma -neta de los conceptos deducibles de la base de cálculo de los anticipos-, podrán optar por efectuar los citados pagos a cuenta por un monto equivalente al resultante de la estimación que practiquen, conforme a las disposiciones del presente título.
ARTÍCULO 9°.- La opción a que se refiere el artículo anterior podrá ejercerse a partir de los anticipos que, para cada sujeto, se indican seguidamente:
a) Personas humanas y sucesiones indivisas: tercer anticipo, inclusive.
b) Sujetos comprendidos en el Artículo 69 de la Ley de Impuesto a las Ganancias, texto ordenado en 1997 y sus modificaciones: quinto anticipo, inclusive.
No obstante lo establecido en el párrafo anterior, la opción podrá ejercerse a partir del primer anticipo cuando se considere que la suma total a ingresar en tal concepto, por el régimen general, superará, en más del CUARENTA POR CIENTO (40%), el importe estimado de la obligación del período fiscal al cual es imputable.
La estimación deberá efectuarse conforme a la metodología de cálculo de los respectivos anticipos, en lo referente a:
1. Base de cálculo que se proyecta.
2. Número de anticipos.
3. Alícuotas o porcentajes aplicables.
4. Fechas de vencimiento.
ARTÍCULO 10.- A los fines de realizar el ejercicio de la opción de reducción de anticipos, los contribuyentes y responsables deberán cumplir con los siguientes requisitos:
a) Poseer la Clave Única de Identificación Tributaria (CUIT) con estado administrativo activo sin limitaciones, en los términos de la Resolución General N° 3.832.
b) Constituir y/o mantener ante esta Administración Federal el Domicilio Fiscal Electrónico. Para ello, los contribuyentes y/o responsables deberán manifestar su voluntad expresa mediante la aceptación y transmisión vía “Internet” de la fórmula de adhesión aprobada en el Anexo IV de la Resolución General N° 2.109, sus modificatorias y su complementaria. A tal efecto se deberá ingresar al servicio “Domicilio Fiscal Electrónico” o “e-ventanilla”, con Clave Fiscal con Nivel de Seguridad 3 como mínimo, otorgada por este Organismo conforme a lo previsto por la Resolución General N° 3.713 y sus modificaciones.
c) No tener presentada una solicitud de reducción de anticipos del mismo impuesto y período dentro del plazo de CIENTO OCHENTA (180) días corridos.
d) No registrar falta de presentación de declaraciones juradas determinativas y/o informativas del impuesto a las ganancias, con vencimiento desde el primer día del mes de enero del año anterior a la fecha de la solicitud.
ARTÍCULO 11.- A los efectos de hacer uso de la opción dispuesta por este título, los responsables deberán:
1. Ingresar al sistema “Cuentas Tributarias” de acuerdo con lo establecido en el Artículo 6° de la Resolución General N° 2.463 y sus complementarias.
2. Seleccionar la transacción informática denominada “Reducción de Anticipos”, en la cual una vez indicado el impuesto y el período fiscal, se consignará el importe de la base de cálculo proyectada.
Dicha transacción emitirá un comprobante -F. 1154- como acuse de recibo del ejercicio de la opción.
Cuando no se cumpla alguno de los requisitos, el sistema impedirá la presentación de la solicitud, desplegando un mensaje con el motivo del rechazo.
3. Efectuar, en su caso, el pago del importe del anticipo que resulte de la estimación practicada, mediante transferencia electrónica de fondos.
Las obligaciones indicadas deberán cumplirse hasta la fecha de vencimiento fijada para el ingreso del anticipo en el cual se ejerce la opción.
La transacción “Reducción de Anticipos” deberá ser utilizada por todos los contribuyentes y responsables que ejerzan dicha opción, se encuentren obligados o no al uso del sistema “Cuentas Tributarias”.
ARTÍCULO 12.- La presentación de la solicitud se evaluará en forma sistémica considerando distintos aspectos del cumplimiento fiscal de los responsables, la categoría asignada a través del “Sistema de Perfil de Riesgo” (SIPER), la cuantía de la reducción solicitada y si existen pedidos de disminución de monto de anticipos anteriores.
Esta Administración Federal podrá requerir adicionalmente, los elementos de valoración y documentación que estime necesarios a los fines de considerar la procedencia de la solicitud respectiva. La incorporación de información adicional deberá resolverse dentro de los SESENTA (60) días corridos contados a partir de la respectiva carga de datos.
El requerimiento de información será comunicado al Domicilio Fiscal Electrónico del responsable a través del servicio “e-Ventanilla” y la falta de cumplimiento del mismo implicará el archivo de las actuaciones.
ARTÍCULO 13.- Una vez ejercida la solicitud de opción, la misma será registrada en el sistema disminuyendo la totalidad de los anticipos del período fiscal de que se trate.
La mencionada opción tendrá efecto a partir del primer anticipo que venza con posterioridad a haberse efectuado el ejercicio de la misma.
En el supuesto de denegarse la opción o en caso de desistir de la misma, ello dará lugar al ingreso de los anticipos impagos y sus respectivos intereses. De encontrarse presentada la declaración jurada del período, se calcularán los intereses que correspondan.
El contribuyente podrá desistir del trámite del presente título en cualquiera de sus etapas, utilizando la opción “Desistir Reducción de Anticipos” del sistema “Cuentas Tributarias”.
ARTÍCULO 14.- El ingreso de un anticipo en las condiciones previstas en el Artículo 11 implicará, automáticamente, el ejercicio de la opción con relación a la totalidad de ellos.
El importe ingresado en exceso, que resulte de la diferencia entre los anticipos determinados de conformidad al régimen aplicable para el impuesto y los que se hubieren estimado, se imputará a los anticipos a vencer y, de subsistir un saldo, al monto del tributo que resulte en la correspondiente declaración jurada.
Si al momento de realizarse la opción no se hubiera efectuado el ingreso de anticipos vencidos -aún en el caso de haber sido intimados por ésta Administración Federal-, los mismos deberán abonarse sobre la base de los importes determinados en el ejercicio de la opción, con más los intereses que correspondan, calculados sobre el importe que hubiera debido ser ingresado conforme al régimen del gravamen.
ARTÍCULO 15.- En caso de denegatoria de la solicitud y a los fines de su revisión, los responsables podrán interponer el recurso previsto en el Artículo 74 del Decreto N° 1.397 del 12 de junio de 1979 y sus modificaciones.
ARTÍCULO 16.- Las diferencias de importes que surjan entre las sumas ingresadas en uso de la opción y las que hubieran debido pagarse por aplicación de los correspondientes porcentajes sobre el impuesto real del ejercicio fiscal al que los anticipos se refieren, o el monto que debió anticiparse de no haberse hecho uso de la opción, el que fuera menor, estarán sujetas al pago de los intereses resarcitorios previstos por el Artículo 37 de la Ley N° 11.683, texto ordenado en 1998 y sus modificaciones.
ARTÍCULO 17.- La resolución de aprobación o denegatoria de la solicitud de opción de anticipos o el requerimiento de información adicional, será comunicado al Domicilio Fiscal Electrónico a través del servicio “e-Ventanilla”.
TÍTULO III
DISPOSICIONES TRANSITORIAS
ARTÍCULO 18.- El ingreso del primer anticipo correspondiente al período fiscal 2017 del impuesto a las ganancias por parte de los sujetos comprendidos en las disposiciones del inciso b) del Artículo 4° de la presente, deberá efectuarse -con carácter excepcional- hasta los días del mes de julio de 2017 que, según la terminación de la Clave Única de Identificación Tributaria (CUIT) del contribuyente, se indican en el Artículo 1° de la Resolución General N° 3.969.
TÍTULO IV
DISPOSICIONES GENERALES
ARTÍCULO 19.- Las disposiciones de esta resolución general entrarán en vigencia a partir del quinto día de su publicación en el Boletín Oficial, inclusive.
ARTÍCULO 20.- Déjanse sin efecto a partir de la vigencia indicada en el artículo anterior las Resoluciones Generales N° 327, N° 760, N° 839, N° 855, N° 1.493, N° 1.518, N° 1.753, N° 2.025, N° 2.235, N° 2.298, N° 2.510, N° 2.627, N° 2.867, el Artículo 4° de la Resolución General N° 3.061 y el Artículo 1° de la Resolución General N° 3.881, y sus modificaciones, sin perjuicio de su aplicación a los hechos y situaciones acaecidos durante sus respectivas vigencias.
No obstante lo establecido en el párrafo anterior, mantiene su vigencia el formulario de declaración jurada N° 478.
Toda cita efectuada a las normas que se dejan sin efecto debe entenderse referida a la presente, para lo cual -cuando corresponda-, deberán considerarse las adecuaciones normativas aplicables en cada caso.
ARTÍCULO 21.- Dése a la Dirección Nacional del Registro Oficial para su publicación. Cumplido, archívese. — Alberto R. Abad.
ANEXO (Artículo 2°)
EJERCICIOS DE DURACIÓN INFERIOR A UN (1) AÑO
1. Anticipos cuya base de cálculo es el impuesto determinado por un ejercicio anual y deben ser ingresados a cuenta del gravamen correspondiente a un ejercicio de duración inferior a UN (1) año:
Deberá determinarse el monto de cada anticipo en las condiciones establecidas en el Título I e ingresarse un número de ellos igual a la cantidad de meses que tenga el ejercicio de duración inferior a UN (1) año, menos UNO (1), de manera que el último anticipo se ingrese el día que corresponda del mes anterior al de vencimiento del plazo para la presentación de la declaración jurada.
2. Anticipos cuya base de cálculo es el impuesto determinado por un ejercicio de duración inferior a (1) año:
Deberá determinarse el monto de cada uno de los DIEZ (10) anticipos a ingresar en las condiciones establecidas en el Título I, proporcionando su base de cálculo de acuerdo con el siguiente procedimiento:
Importe resultante conforme al inciso a) del Artículo 3°
_________________________________________ x 12
Número de meses del ejercicio de duración inferior a UN (1) año
IF-2017-07528064-APN-AFIP
e. 28/04/2017 N° 27915/17 v. 28/04/2017
Fuente: ignacioonline
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Informativo do STJ n. 0227
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
SÚMULA N. 303-STJ.
A Corte Especial, em 3 de novembro de 2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
SÚMULA N. 304-STJ.
A Corte Especial, em 3 de novembro de 2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.
SÚMULA N. 305-STJ.
A Corte Especial, em 3 de novembro de 2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.
SÚMULA N. 306-STJ.
A Corte Especial, em 3 de novembro de 2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
DENÚNCIA. GOVERNADOR. DEPUTADOS ESTADUAIS. PECULATO-DESVIO. ABUSO. AUTORIDADE.
Por força do art. 327 do CP, para efeitos penais, os agentes políticos são considerados funcionários públicos. Ausente a posse, mesmo indireta ou jurídica, da importância objeto do projeto de lei e efetuado o alegado desvio, segundo a denúncia, em proveito da administração estadual, não há falar em peculato-desvio. Regular o processo legislativo, concretamente, no sentido de aprovar lei estadual para utilizar importância vinculada ao Funres, do qual o Estado do Espírito Santo participa, não há falar em crime de peculato ou de abuso de autoridade. A garantia constitucional da independência e harmonia dos poderes impede o prévio controle de constitucionalidade por parte do MPF em ação penal. A discussão preliminar a respeito dos projetos de lei é flagrantemente salutar e faz parte do processo democrático. Ocorre que essa fase preliminar de discussão não pode inibir a independência dos parlamentares com ameaça de processo criminal. Prescreve em dois anos o crime de abuso de autoridade previsto na Lei n. 4.898/1965, art. 4º, h, tendo em vista que o art. 6º, § 3º, prevê como possíveis sanções multa, detenção de dez dias a seis meses e perda dos cargos e inabilitação para o exercício de função pública por prazo de até três anos (arts. 12, 109, VI, e 114 do CP). A Corte Especial rejeitou a denúncia. APn 334-ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/11/2004.
SEGUNDA TURMA
SIGILO BANCÁRIO. BACEN.
Não se vislumbra estejam as razões de decidir dissociadas da causa, como quer fazer entender o embargante. Se a legislação tanto constitucional, quanto infraconstitucional – não distingue o cidadão comum do dirigente de instituição financeira, não pode o Judiciário fazer a pretendida distinção. Não há que se confundir a prestação de informações com quebra de sigilo bancário, vedada pela CF/1988 e só permitida mediante autorização judicial. A Turma rejeitou os embargos. EDcl no AgRg no REsp 325.997-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/11/2004.
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RESP.
Ação coletiva com mais de 130 sindicatos no pólo ativo na qual há pedido de depósito dos expurgos das contas vinculadas do FGTS cumulado com o requerimento de levantamento dos depósitos é, no mínimo, temerária, principalmente quando formulado o pedido de levantamento em medida cautelar depois de ter sido negado o pleito nas instâncias ordinárias, com a denegação da segurança. Não há possibilidade alguma de ser concedida medida cautelar para o efeito almejado. Afinal os requerentes perderam o pleito em ambas as instâncias, e não há respaldo para que se ordene levantamento de valores, especialmente porque formulado em ação coletiva, de grande abrangência, e com a estranha recomendação de que se faça o pagamento em nome do advogado, quando se sabe que, no pleito de direitos individuais homogêneos, a execução é pessoal e individualizada. AgRg na MC 8.951-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/11/2004.
MS. COMPENSAÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. FUNRURAL. DÉBITOS DE AUTUAÇÃO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
Ao editar a Súmula n. 213, este Superior Tribunal consagrou o entendimento de ser possível a utilizar o mandado de segurança para a declaração do direito à compensação de créditos tributários. É uníssona a jurisprudência do STJ, outrossim, ao proclamar que a compensação de tributos sujeitos ao lançamento por homologação não necessita de prévia manifestação da autoridade fazendária ou de decisão judicial transitada em julgado para a configuração da certeza e liquidez dos créditos. Para o reconhecimento em juízo do direito à compensação, será dispensado qualquer pronunciamento da autoridade administrativa, que poderá fiscalizar a regularidade do procedimento em momento posterior, assegurada a possibilidade de cobrança de eventuais créditos remanescentes. A Turma deu provimento ao recurso para reconhecer o cabimento do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação. Precedente citado: REsp 238.727-MG, DJ 8/10/2001.REsp 553.391-AL, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 4/11/2004.
IR. ACORDO COLETIVO. TRABALHO. ABONO SALARIAL.
No que respeita ao abono salarial concedido em substituição ao reajuste salarial, não comporta acolhimento o entendimento de que sobre ele não incide o imposto de renda. Depreende-se que esse abono não tem caráter indenizatório, mas remuneratório, pelo que admissível a cobrança do imposto em tela. REsp 413.869-DF, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 4/11/2004.
IR. AJUDA. CUSTO. COMPARECIMENTO. SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA.
No que toca à natureza da ajuda de custo parlamentar recebida pelo comparecimento a sessões legislativas extraordinárias, este Superior Tribunal manifestou-se outrora tratar-se de indenização em face da recomposição patrimonial que ostenta. Dessarte, não configura hipótese de incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN, sobretudo pelo reconhecimento expresso no texto constitucional da natureza indenizatória da verba percebida pelo parlamentar em função de comparecimento a sessões legislativas extraordinárias (art. 57, § 7º, CF/1988). REsp 672.723-CE, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 4/11/2004.
FOLGAS NÃO-GOZADAS. MUDANÇA. REGIME DE SOBREAVISO. DIMINUIÇÃO. JORNADA. TRABALHO.
As verbas percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei n. 5.811/1972 e devida em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/1988, que modificou seu regime de trabalho. O sistema de revezamento em que laboravam os recorrentes, conhecido por 1 x 1 (um dia de trabalho por um dia de folga), previsto no art. 2º e seguintes da Lei 5.811/1972, a partir da promulgação da CF/1988, em virtude de uma extensão dos efeitos do inciso XIV do artigo 7º para os empregados que trabalhavam em regime de sobreaviso, passou a ser 1 x 1,5 (um dia de trabalho por um dia e meio de folga). O dano sofrido pelos empregados da Petrobrás que ensejou a intitulada “Indenização de Horas Trabalhadas” está consubstanciado justamente nos dias de folga acrescidos pela Constituição – mas não-gozados -, percepção que descaracteriza e afasta o tratamento dado ao caso até o momento como mera hipótese de pagamento de hora extra a destempo. A impossibilidade do empregado de usufruir esse benefício gera a indenização. A natureza indenizatória desse pagamento não se modifica para salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. O dinheiro pago em substituição a essa recompensa não se traduz em riqueza nova. Em conseqüência, não incide o imposto de renda sobre essa indenização. Precedente citado: REsp 642.872-RN. REsp 669.189-RN, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 4/11/2004.
TERCEIRA TURMA
EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. SUSPENSÃO. PROCESSO. AUSÊNCIA. PENHORA. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A ação ordinária proposta para discutir a dívida executada suspende a ação de execução relativamente ao mesmo título, posteriormente proposta pelo credor quando e somente se garantido o juízo, requisito não caracterizado na hipótese presente. Com esse entendimento, a Turma proveu o REsp para restabelecer a decisão agravada que indeferiu a suspensão da execução. REsp 590.482-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 4/11/2004.
DANOS MORAIS. USO DE IMAGEM.
Trata-se de pedido de ação de indenização por danos morais proposta por goleiro que teve sua imagem (foto) vinculada em fôlder promocional de empresa (fábrica de bolas), utilizando sua imagem para fins comerciais sem sua autorização e ainda em situação depreciativa: “levando um gol”. O pedido foi julgado improcedente nas instâncias ordinárias, ao fundamento de ausência de prova do dano moral sofrido. Prosseguindo a renovação do julgamento em razão do empate, a Turma, por maioria, deu provimento pelo voto mérito da Min. Relatora, de acordo com a jurisprudência assente, segundo a qual a reparação dos danos morais independe da prova desses e considerou que a sociedade empresária que utiliza, sem autorização e para fins econômicos, a imagem de terceiro, como no caso, causa lesão ao direito de imagem da vítima, portanto deve ser compensado. Em voto-vista, o Min. Castro Filho lembrou que o direito à indenização pelo uso indevido da imagem é garantido constitucionalmente e a ofensa se materializa com o simples uso sem autorização, ainda que tal utilização não seja vexatória. Ressaltou-se que, nos autos, houve pedido de condenação em danos materiais, por isso só se apreciaram os danos morais. REsp 436.070-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2004.
INVENTÁRIO. PRESTAÇÕES DE CONTAS.
A questão restringe-se em saber se o co-proprietário tem direito de exigir, em ação autônoma, a prestação de contas do inventariante. Na primeira instância, o juiz indeferiu o pedido, e o Tribunal a quo manteve a decisão, entendendo que o inventariante só está obrigado a prestar contas quando deixar o cargo ou quando o juiz o exigir, considerando taxativa a norma do art. 991 do CPC. Por outro lado, o recorrente insiste que tem direito a requerer a prestação de contas daquele que administra bens de sua propriedade, a teor dos arts. 914, I, e 995, V, do CPC. A Turma deu provimento ao recurso, determinando o prosseguimento da ação de prestação de contas. No dizer do Min. Relator, o inventariante, pelo fato de ser administrador dos bens alheios, está obrigado à prestação de contas, seja àquela determinada pelo magistrado, a que esteja obrigado no final de sua gestão, ou àquela requerida por qualquer interessado, conforme faculta a norma inscrita no art. 914, I, do CPC. Precedente citado: REsp 182.377-SP, DJ 13/12/1999. REsp 60.575-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 4/11/2004.
HIPOTECA. ANULAÇÃO. FALSIFICAÇÃO. ASSINATURA. CÔNJUGE. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Marido e sócio ofereceu imóvel do casal a banco em garantia de financiamento de cédula de crédito comercial, mediante hipoteca, falsificando a assinatura da esposa (comprovada a fraude em processo criminal). A esposa, ora recorrente, promoveu embargos de terceiro, quando soube da penhora, julgados improcedentes. Interpôs também embargos à arrematação, que restaram rejeitados. Só então, promoveu a presente ação ordinária de anulação de contrato bancário e hipoteca de imóvel firmado sem a devida outorga uxória, exigindo sua reintegração na posse do bem e a condenação do banco recorrido ao pagamento dos danos morais e materiais sofridos. A sentença reconheceu que, no caso, não há efeito de coisa julgada, declarou inexistente o contrato de cédula comercial apenas em relação à recorrente e determinou o cancelamento da hipoteca e sua reintegralização no imóvel. Mas o Tribunal a quo proveu em parte a apelação do banco, reconhecendo que a falsificação da assinatura não anulou o contrato formado entre as partes, só era ineficaz em relação à autora, conseqüentemente, negou o cancelamento da hipoteca e a reintegração no imóvel. Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso, uma vez que é nula a alienação de bem imóvel na constância da sociedade conjugal sem a outorga uxória (art. 235, I, do CC/1916). Outrossim, segundo o Min. Relator, o art. 145 do CC/1916 diz que é nulo o ato jurídico, entre outros casos, quando não há alguma solenidade que a lei considere essencial e, para hipoteca, não poderia ser dado o bem porque o marido não dispunha da coisa, nem teria legitimidade para fazê-lo, pois necessitava da anuência da esposa. Também no dizer do Min. Relator, não faz sentido dizer que a hipoteca é ineficaz em relação a determinada pessoa, pois não existe meia hipoteca. Precedentes citados: REsp 231.364-SP, DJ 7/2/2000, e REsp 278.101-PA, DJ 7/5/2001. REsp 651.318-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 4/11/2004.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DNA.
Renovado o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para cassar a sentença e o acórdão recorrido, determinando a realização de exame de DNA que será custeado pelo Estado, se a representante legal do autor não tiver condições financeiras para fazê-lo, esclarecendo-se, ainda, que a recusa do réu implicará presunção de sua paternidade (Súm. n. 301-STJ). Argumentou-se que restou comprovado, por meio de prova testemunhal, que o investigado manteve, com exclusividade, breve namoro com a mãe do autor e essa possibilidade não fora afastada com o exame hematológico, único exame médico realizado. Outrossim, o Min. Relator concluiu que, em casos dessa natureza, tem prevalecido o princípio da verdade real que inspira o legislador e o jurista moderno. Precedentes citados: REsp 4.987-RJ, DJ 28/10/1991; REsp 194.866-RS, DJ 14/6/1999; REsp 112.101-RS, DJ 18/9/2000, e REsp 141.689-AM, DJ 7/8/2000. REsp 317.119-CE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 4/11/2004.
QUARTA TURMA
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. AÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. BALANÇO.
Quanto ao contrato de participação financeira firmado entre a empresa de telefonia e o adquirente da linha telefônica, o Min. Relator havia determinado a complementação das ações levando-se em conta o valor patrimonial no momento da integralização do capital, e não o definido em posterior balanço. Agora, a empresa pede a correção monetária do valor patrimonial da ação. Quanto ao tema, a Turma decidiu remeter o julgamento à Segunda Seção. Questão de Ordem no AgRg no Ag 585.704-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 4/11/2004.
LIMITE. INTERNAÇÃO. SÚM. N. 302-STJ. DANO MORAL. CLÁUSULA CONTRATUAL.
A recorrente viu-se obrigada a requerer medida cautelar e ação declaratória para manter sua filha recém-nascida na UTI neonatal de hospital, pois a empresa de seguro-saúde alegava haver cláusula contratual que limitava o tempo de internação, que já estava por se findar. Requereu, também, indenização pelo dano moral. A liminar na cautelar foi concedida, o que levou a não ocorrer qualquer interrupção na internação, porém, ao final, veio a falecer a menor. Sucede que tanto o juízo monocrático como o Tribunal a quo julgaram improcedente a ação. Houve, então, embargos de declaração pela recorrente, que não fez qualquer menção ao dano moral. Nesta instância, a Turma entendeu, em razão da recente Súm. n. 302-STJ, proclamar a nulidade da cláusula limitativa do tempo de internação, determinando que a seguradora deve responder por todas as despesas médico-hospitalares decorrentes da internação da menor. Porém, quanto ao dano moral, entendeu a Turma, por maioria, que não estava prequestionada a matéria, constatado que limitados aqueles embargos à questão de aplicação do CDC, bem como que a abusividade da cláusula só fora reconhecida nesta instância especial. O Min. Aldir Passarinho Junior aduziu não caber a indenização pelo dano moral na espécie, visto que a resistência da seguradora não se deu por má-fé, mas sim embasada em cláusula contratual, de legalidade controvertida à época nos Tribunais, o que torna a recusa plausível. Aduziu, também, tratar-se de questão relacionada à obrigação de fazer, que não comporta dano moral. Já os Mins. Cesar Asfor Rocha e Jorge Scartezzini entendiam perfeitamente cabível a indenização pelo dano moral na espécie, em razão até de recente julgado do STF, quanto mais se afastada a falta de prequestionamento, em função da particularidade da improcedência da ação. Precedentes citados: EREsp 242.550-SP, DJ 2/12/2002; REsp 249.423-SP, DJ 5/3/2001; RESp 434.669-PA, DJ 28/6/2004; REsp 158.728-RJ, DJ 17/5/1999, e REsp 402.727-SP, DJ 2/2/2004. REsp 345.848-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 4/11/2004.
QUINTA TURMA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR. RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXPEDIÇÃO. MANDADO. PRISÃO.
Descabe o direito de recorrer em liberdade a réu condenado, em sede de apelação, por crime de atentado violento ao pudor contra vítima menor, mormente porque a interposição de recurso de sentença condenatória não tem efeito suspensivo. Precedentes citados: HC 22.695-PR, DJ 11/11/2002; HC 28.044-PR, DJ 15/9/2003; HC 27.296-MG, DJ 7/6/2004, e HC 32.808-RO, DJ 1º/7/2004. HC 37.868-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/11/2004.
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Informativo do STJ n. 0277
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. RMS.
A Corte Especial, por maioria, reafirmou, com base em precedentes, não se admitirem embargos de divergência quando o acórdão paradigma é oriundo de recurso ordinário em mandado de segurança. O Min. Relator afirmou que o art. 266 do RISTJ apregoa: “Das decisões da Turma, em recurso especial…”. Sendo assim, não se poderia alargar o campo de abrangência e cabimento dos embargos de divergência por uma interpretação extensiva da norma regimental. Argumentou-se que esses recursos possuem peculiaridades distintas, o recurso especial tem alguns limites não impostos ao recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes citados: EREsp 50.458-SP, DJ 7/8/1995; EREsp 116.005-SP, DJ 20/3/2000; EREsp 423.618-RJ, DJ 9/5/2005; AgRg no EREsp 318.921-DF, DJ 7/6/2004, e AgRg no EREsp 310.703-SP, DJ 14/3/2005. AgRg na Pet 4.269-GO, Rel. Min. José Delgado, julgado em 15/3/2006.
RECURSO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPEDIENTE FORENSE.
Trata-se de agravo remetido da Terceira Turma para a Corte Especial firmar a tese jurídica de existir ou não a necessidade de comprovar-se nos autos, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão do expediente forense por feriado local ou portaria do presidente do Tribunal a quo, com a finalidade de vir a ser aferida a tempestividade do recurso. O Min. Ari Pargendler observou que, para os efeitos sub judice, pouco importa se o feriado forense esteja previsto em lei municipal ou estadual, ou seja provimento ou portaria daquele presidente, porquanto é direito local e o efeito é o mesmo. Isso posto, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. Para a tese vencedora, defendida pelo Min. Relator, cabia à parte, ora agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, não apenas afirmar o fato, mas fazer constar o traslado comprobatório de que não houve expediente forense no Tribunal, no último dia do prazo, a fim de demonstrar a tempestividade de seu recurso, sendo irrelevante o silêncio da parte contrária a respeito. Precedentes citados: AgRg no Ag 620.030-PA, DJ 28/2/2005, e AgRg no Ag 566.930-PE, DJ 25/10/2004. AgRg no Ag 708.460-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 15/3/2006.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA. OAB. EXPRESSÕES INJURIOSAS.
A Corte Especial não conheceu dos embargos de declaração por intempestivos e em razão de ausência dos pressupostos, determinando a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para adoção das medidas pertinentes diante das afirmações depreciativas a esta Corte e ao subprocurador-geral da República, além de imputar crimes a essas autoridades sem o devido fundamento de direito. EDcl no AgRg na Rp 327-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 15/3/2006.
AÇÃO PENAL. ART. 359-D DO CP.
Os três denunciados exerceram, sucessivamente, de 1998 a 2003, o cargo de presidente do Tribunal de Justiça e foram incursos no art. 359-D do CP, ao procederem à contratação de pessoas sem concurso público para ocupar cargos de provimento efetivo em substituição aos titulares, ou para ocupar cargos vagos, confirmando que pelo menos 1/5 dos cargos efetivos do Poder Judiciário no Estado eram providos sem concurso e em desobediência à decisão do STF, que desautorizou tal prática. O Min. Relator entendeu que o pedido ministerial, quando do oferecimento da denúncia contra o primeiro denunciado, era até juridicamente impossível, porque o fato narrado na denúncia, já naquele momento, não constituía crime. Valeu-se do art. 43, I, do CPP e, a teor do art. 359-D do CP, trata-se de uma norma penal em branco faltando-lhe, no caso, a norma integradora. A denúncia não fez referência a nenhuma proposição integradora. Admitindo que a norma integradora seja o art. 15 da LC n. 101/2000: “serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17” e, como a ação atribuída ao respondente não fere nem as regras do art. 16 nem tampouco as disposições do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não há violação do disposto no art. 15 da mencionada lei, donde resulta a atipicidade da conduta. Assim, concluiu que o fato narrado não constitui crime. Com esse entendimento, a Corte Especial rejeitou a denúncia. APn 389-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgada em 15/3/2006.
AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
A Corte Especial rejeitou a denúncia ao entendimento de que, inexistindo qualquer diligência investigativa no processo administrativo que tramitou perante o Ministério Público Federal, formado, tão-só, por cópias dos processos judiciais em que teriam sido lançadas as declarações supostamente falsas, não há que se falar em nulidade da denúncia nem em suspensão do foro por prerrogativa de função. A manifestação puramente equivocada sobre a conexão de ações e a correspondente prevenção do juízo não caracterizam o crime de falsidade ideológica, que exige o “dolo específico” de prejudicar direito, criar obrigação, ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O Min. Relator, evocando julgados do STF em casos semelhantes, entendeu que o magistrado não se excedeu dos limites das funções do cargo por ele exercido. Precedente citado do STF: HC 84.488-SP, DJ 1º/7/1977, e HC 84.468-SP, DJ 15/12/1976. APn 411-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgada em 15/3/2006.
PRIMEIRA TURMA
ICMS. OPERADORAS. SERVIÇOS PÚBLICOS. TELECOMUNICAÇÃO. DATA. PAGAMENTO. IMPOSTO.
Os convênios ICM n. 4/1989 e ICMS n. 58/1989, por estarem previstos no art. 34, § 8º, do ADCT têm natureza de lei complementar, necessária para a instituição de ICMS, logo equiparam-se à lei federal para efeito de cabimento de recurso especial. Assim, o convênio ICM n. 4/1989 foi editado especificamente para disciplinar a concessão de regime especial referente ao ICMS nas operações de serviços públicos de telecomunicação. Desse modo, em sua cláusula primeira, V, o referido convênio dispôs que “o estabelecimento sede da operadora elaborará, dentro de cinco dias úteis ao mês subseqüente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, para cada unidade da Federação onde prestar os correspondentes serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS”. Já o convênio ICMS n. 58/1989 na sua cláusula segunda acrescenta o parágrafo único à cláusula primeira do convênio ICM n. 4/1989, segundo o qual “os Estados e o Distrito Federal autorizados a exigir que, para o procedimento a que se refere a alínea a do inciso V desta cláusula, seja considerada a data de emissão, em substituição à do vencimento. Assim, os estados e o Distrito Federal foram autorizados a optar pela exigência de recolhimento do ICMS nos cinco dias úteis do mês subseqüente ao do vencimento das contas ou nos cinco dias úteis do mês subseqüente ao da emissão das contas. O acórdão recorrido entendeu que o prazo de apuração era o da emissão das contas. Logo, a Turma deu provimento ao recurso da empresa de telecomunicações e negou provimento ao do Estado do Rio Grande do Sul, por entender que permaneceu o prazo de cinco dias do mês subseqüente, seja ao da emissão das contas seja ao do vencimento das contas. REsp 649.146-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/3/2006.
MP. RETIRADA. AUTOS. ÚLTIMO DIA. PRAZO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
O Ministério Público, ao retirar os autos no último dia do prazo para interposição dos embargos à arrematação, impossibilitou a prática de tal ato pela parte, devendo o juiz fixar novo prazo, a teor do art. 183 do CPC. Contudo a apresentação dos referidos embargos após o transcurso do prazo não leva necessariamente a sua extinção. Uma interpretação sistemática e teleológica do CPC permite o recebimento e processamento dos embargos a destempo, como se fosse uma ação autônoma, sem a eficácia de suspender a execução. Esse entendimento está em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, pois evita que se proponha outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de embargos, no caso, só mudando o nome, para ação anulatória de arrematação. Precedente citado: REsp 758.266-MG, DJ 22/8/2005. REsp 539.153-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/3/2006.
SEGUNDA TURMA
SINDICATO. ASSEMBLÉIA. FALTAS SEM AUTORIZAÇÃO. ANOTAÇÃO. FICHA FUNCIONAL.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador – presidente de Tribunal de Justiça – que indeferiu requerimento para liberação de cerca de duzentos representantes sindicais para participação em assembléia geral da categoria da entidade sindical impetrante e, ainda, determinou o desconto em folha dos dias de ausência, além da anotação de faltas injustificadas na ficha funcional dos servidores que dela participaram. O Min. Relator, vencido, concedia a segurança em parte, para que fossem retiradas as anotações funcionais referentes ao dia da assembléia, decorrente das faltas ao serviço em conseqüência do indeferimento quanto à participação dos servidores na assembléia sindical. O Min. João Otávio de Noronha entendeu que competia ao sindicato marcar sua assembléia para um horário noturno ou para um horário no final-de-semana, porém nunca durante o horário do expediente. Acrescentou, ainda, que os funcionários não poderiam faltar sem obter a prévia autorização. Se faltaram, foi à revelia da autorização competente. Assim, praticaram ato de indisciplina e, por isso, tiveram o registro das faltas. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. RMS 19.703-SC, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/3/2006.
COBRANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO.
Trata-se de embargos à execução fiscal para cobrança de multa administrativa no que se refere ao prazo prescricional. Entende este Superior Tribunal que é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito e da citação do devedor, o prazo prescricional referente ao ajuizamento da execução, inclusive para cobrança de multa administrativa (art. 174, CTN). Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 332.276-PR, DJ 7/5/2002; EREsp 41.958-SP, DJ 28/8/2000, e REsp 623.023-RJ, DJ 14/11/2005. REsp 447.237-PR, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 14/3/2006.
IMÓVEL FUNCIONAL. AQUISIÇÃO.
A comprovação da condição de não-proprietário de imóvel residencial em Brasília-DF somente deve ser exigida no momento da celebração do contrato de compra e venda, conforme estabelece os Dec. ns. 99.266/1990 e 99.664/1990, que regulamentaram a Lei n. 8.025/1990. No caso, os autores fizeram a doação do imóvel que possuíam com reserva de usufruto vitalício, de acordo com a escritura pública transcrita no registro imobiliário, em 20/1/1995, e o contrato de aquisição do apartamento funcional foi celebrado somente em 22/2/1995. Portanto inexiste impedimento legal para a aquisição do imóvel. Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para restaurar a sentença, por entender que restou violado o art. 7º da Lei n. 8.025/1990. Precedentes citados: REsp 661.253-DF, DJ 1º/2/2005, e REsp 487.301-DF, DJ 3/11/2003. REsp 652.137-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/3/2006.
IR. PESSOA JURÍDICA. ANO-BASE 1989. BTNF.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, decidiu que, nas demonstrações financeiras do ano-base de 1989, aplica-se o BTNF como índice de correção monetária, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda de pessoa jurídica. Precedentes citados: REsp 521.785-PR, DJ 9/2/2004; AgRg no Ag 224.394-SC, DJ 25/2/2002; AgRg no REsp 660.243-DF, DJ 1º/7/2005, e REsp 226.885-RJ, DJ 6/6/2005. REsp 258.249-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/3/2006.
TERCEIRA TURMA
RESERVA DE VALOR. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIOS.
Na espécie, o imóvel hipotecado foi praceado e, após a expedição da carta de arrematação, o arrematante, ora recorrido, ingressou nos autos pedindo a reserva de parte do produto da arrematação para quitação de débitos condominiais e tributários existentes sobre o imóvel, os quais não constaram do edital. O pedido foi deferido pelo juiz, e o acórdão recorrido o manteve. Isso posto, ressaltou a Min. Relatora com base em precedentes, que o crédito de despesas condominiais em atraso tem preferência sobre o crédito hipotecário no produto da arrematação. Assim, a responsabilidade não é do arrematante pelo pagamento dos débitos tributários e pelas despesas condominiais em atraso referentes ao imóvel arrematado, pois esses débitos são pagos por sub-rogação com o produto da arrematação. Assinalou ainda que tanto é assim que a omissão do edital de ônus sobre o bem a ser arrematado pode acarretar a nulidade da arrematação, conforme previsto no inciso I, parágrafo único, do art. 694 do CPC. Porém, preferível a preservação do ato (aplica-se o art. 244 do CPC), a se evitarem ao máximo as nulidades. Sendo assim, concluiu ser melhor que se reserve parte do produto da arrematação para quitação desses débitos. Outrossim, explicou que, embora o entendimento do Tribunal a quo seja o mesmo, a decisão daquele colegiado fundamentou-se na aplicação analógica dos arts. 1.137 do CC/1916 e 4º da Lei n. 4.591/1964 que têm aplicação às vendas não-judiciais, sendo inaplicáveis ao caso, daí não haver violação da legislação. Com esses esclarecimentos, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 605.056-SP, DJ 3/10/2003; REsp 208.896-RS, DJ 16/12/2002; REsp 469.915-RJ, DJ 1º/2/2005; REsp 166.975-SP, DJ 4/10/1999, e EDcl no REsp 469.678-RS, DJ 14/4/2003. REsp 540.025-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2006.
COMPETÊNCIA. FORO. DANO. SERVIÇOS NOTARIAIS.
Trata-se de saber qual o foro de competência a ser aplicado em ação de reparação de danos contra tabelião de Campinas que reconheceu como da autora firma de assinatura que não era do seu próprio punho. Proposta a ação em São Paulo, o juiz declinou de sua competência ao argumento de que a ação fundou-se no art. 94 do CPC – que determina a propositura de ação de direito pessoal no domicílio do réu. Inconformada com essa decisão, a autora invocou o CDC, arts. 2º, 3º, 101, I, e o art. 100, parágrafo único, do CPC e interpôs agravo de instrumento que restou negado no Tribunal a quo. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento deu provimento ao recurso, reconhecendo como competente vara cível de São Paulo. Ressaltou-se que, no caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo, mas de uma relação de serviço público. O notário ou tabelião de notas é um profissional do Direito, dotado de fé pública, a quem é delegado pelo poder público o exercício da atividade notarial. Explica o Min. Carlos Alberto Menezes Direito que esse ato de delegação é diferente daqueles em que as empresas trabalham por concessão de direito público, uma vez que é um serviço vinculado e fiscalizado diretamente pelo Estado. Assim, o usuário de serviço público tem um contrato sob a égide de Direito Público e não se aplica o art. 100, parágrafo único, do CPC, porque não se trata de delito extracontratual, mas de delito contratual, por isso se aplica a regra geral de competência. REsp 625.144-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2006.
AÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE. ACIONISTA. SOCIEDADE ANÔNIMA.
A legitimidade do acionista da sociedade anônima, nos termos da Lei n. 6.404/1976, é supletiva e subsidiária, pois o art. 122, II, da referida lei estabelece como atribuição da assembléia geral ordinária “tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por ela apresentadas”. Caso a assembléia não se realize, cabe ao conselho de administração convocá-la. Se inexistir conselho de administração, caberá à própria diretoria, originariamente, essa atribuição. Se não o fizer, aí sim, qualquer acionista ou o conselho fiscal poderão fazê-lo. Assim, não tem o acionista de sociedade anônima, individualmente, legitimidade para propor ação de prestação de contas, ademais quando já apresentada e aprovada na assembléia geral. REsp 792.660-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 16/3/2006.
QUARTA TURMA
FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO. DIREITO.
Não se caracteriza como questão fática a falta de fundamentação de acórdão. Cuida-se, sim, de questão de direito. Dessarte, correta a decisão ora atacada, que deu provimento ao agravo de instrumento e anulou o acórdão estadual por flagrante violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal a quo não cuidou de fundamentar como chegou ao valor da indenização. AgRg no Ag 685.979-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/3/2006.
DEPÓSITO JUDICIAL. SAFRA FUTURA.
Trata-se de habeas corpus contra acórdão que autorizou o decreto de prisão civil do paciente, resultante da não-devolução do bem ou depósito do equivalente em dinheiro da safra de café objeto de depósito judicial. O Min. Relator destacou que, nesse caso, existe a figura de depósito de coisa futura – safra de café não-colhida à época da penhora. Aí o tratamento é diferenciado e, conforme precedente da Terceira Turma, a infidelidade do depósito de safra futura, mesmo que judicial, não autoriza a pena de prisão civil. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado: HC 26.639-SP, DJ 1º/3/2004. HC 47.199-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/3/2006.
IMÓVEL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.
Na execução por dívida do esposo, restaram penhorados um apartamento e uma linha telefônica, porém ressalvada a meação da esposa, embargante. Considerou o acórdão recorrido que ela não tem interesse para embargar, pois a constrição não atingiu a parte de seu patrimônio e estaria, portanto, a defender a do marido, para a qual não é legitimada. Fosse apenas essa a hipótese, à questão se aplicaria o precedente uniformizador da Corte Especial no REsp 200.251-SP, DJ 29/4/2002. Ocorre, porém, que a discussão tem um segundo ingrediente: é alegado que o imóvel constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável a teor do art. 1º da Lei n. 8.009/1990. Assim, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à instância revisora para que sejam examinados os embargos em toda a sua extensão. REsp 192.216-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/3/2006.
QUINTA TURMA
INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO. OPONIBILIDADE.
A Turma concedeu a ordem, facultando aos recorrentes acesso aos autos do inquérito policial para extração de cópias e anotações, não obstante não se aplique o princípio do contraditório ao inquérito, na fase investigatória, da apuração de delitos contra ordem tributária (CPP, art. 20). Precedente citado do STF: HC 82.354-PR, DJ 24/9/2004. RMS 16.665-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/3/2006.
PREFEITO. AFASTAMENTO. VIA ELEITA.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, recebida a denúncia contra prefeito municipal por descumprimento de ordem judicial, é cabível o habeas corpus para a discussão referente ao afastamento, no caso, devido à ausência de motivação idônea (DL n. 201/1967, art. 2º, II). Precedentes citados: HC 37.823-BA, DJ 17/12/2004; HC 38.592-BA, DJ 1º/8/2005, e HC 36.802-BA, DJ 13/12/2004. HC 48.766-BA, Rel. originário Min. Felix Fischer, Rel. para o acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/3/2006.
LOCAÇÃO. DESPEJO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA.
Trata-se de pedido de anulação de fiança em contrato de locação, sem outorga uxória argüida pelo cônjuge o qual prestou a fiança e não restou citado na ação de despejo cumulada com cobrança. O Min. Relator observou que este Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que a ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido (ou vice-versa) invalida o ato por inteiro. Entretanto aduziu que maior e detido exame requer a matéria quanto à legitimidade para argüir a nulidade, de pronto afastou a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a ela deu causa. O Min. Relator ainda argumentou que tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva de que não pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio. Assim o art. 239 do CC/1916 e o art. 1650 do CC/2002 (mais técnico) afirmam que a nulidade ou invalidade dos atos praticados sem outorga só poderá ser demandada pelo cônjuge que não subscreve a fiança ou por seus herdeiros, se já falecido. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 268.518-SP, DJ 19/2/2001. REsp 772.419-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/3/2006.
SEXTA TURMA
CRIME DE AUTORIA COLETIVA. CONDUTAS. DETALHAMENTO. DESCABIMENTO.
Não há necessidade de detalhamento da denúncia nos crimes de autoria coletiva, pelo que não há como definir-se omodus operandi de cada participante, no caso policiais rodoviários federais envolvidos na quadrilha dos talibãs para obtenção de vantagem ilícita (CP, art, 288). Precedentes citados: RHC 17.360-SP, DJ 28/11/2005, e HC 39.587-SP, DJ 2/5/2005. HC 47.697-PI, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 14/3/2006.
TRÁFICO. ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO. PENA.
Trata-se de paciente condenado à pena de reclusão por 4 anos e ao pagamento de 66 dias-multa pelo valor mínimo, como incurso no art. 12 c/c art. 18, III, ambos da Lei n. 6.368/1976. A Turma, ao prosseguir o julgamento, afirmou, à unanimidade, que é admissível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, ainda que se trate dos crimes denominados hediondos, quando, como no caso, a pena aplicada, privativa de liberdade, seja não-superior a 4 anos. Precedente citado: HC 32.498-RS, DJ 17/12/2004. HC 45.876-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/3/2006 (ver Informativo n. 276).
HC. HOMONÍMIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO.
Na espécie, a paciente foi injustamente condenada à revelia por estelionato e outras fraudes (arts. 171 a 179 do CP) em razão de errada citação por edital: o erro não foi só de grafia do nome (Luisa por Luiza) mas de toda a qualificação da paciente. Ela requereu a revisão do processo da ação penal; porém, por maioria de votos, o Tribunal a quo extinguiu o processo de revisão por ilegitimidade ativa da requerente, ao argumento de que a revisão criminal tem legitimidade ativa reservada e o habeas data seria o meio processual adequado para ressalvar direitos de homônimo condenado. Consta dos autos que havia vários homônimos (mais de oito) identificados pela Receita Federal, entretanto não foram feitas as diligências necessárias para apurar qual seria a verdadeira autora do delito. A requerente só tomou conhecimento da condenação quando se apresentou para votar na última eleição e seus direitos estavam suspensos devido à condenação (4 anos e seis meses de reclusão). Isso posto, a Turma concedeu a ordem a fim de que seja anulado o processo a partir da denúncia e que passe a constar a verdadeira denunciada, riscando o nome da paciente do rol de culpados e de outras anotações de natureza criminal. HC 45.081-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/3/2006.
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