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Conheça a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor
Em quatro decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar fornecedores a indenizar em danos morais por desvio produtivo do consumidor.
No dia 25/04 o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.2060.458/SP, reconheceu a ocorrência de danos morais pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Para Bellizze, diante do ato ilícito praticado, há o consequente dever de indenizar. O TJSP já havia decidido no mesmo sentido por compreender injustificável que a instituição financeira Ré insistisse em cobrar encargos contestados pela consumidora. O Ministro pontuou:
“Notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado”.
A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune, defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
Segundo o autor, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
A teoria possibilita o debate do cabimento de danos morais em circunstâncias nas quais os consumidores dispensam demasiado tempo na tentativa de solucionar problemas, muitas vezes, considerados como "mero aborrecimento" por diversos tribunais.
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Entenda o processo de inventário
O processo de inventário tem como fim fazer o levantamento dos bens, dos direitos e de eventuais dívidas da pessoa que faleceu. A partir dele, ocorre a divisão dos bens entre os herdeiros legais e os herdeiros testamentários (se a pessoa que faleceu deixou testamento).
Com a Lei 11.441 de 2007 o processo de inventário passou a ser possível por meio extrajudicial. O Código de Processo Civil de 2015 também o prevê ao dispor que:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderãoser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Ou seja, o inventário extrajudicial não é uma obrigação e sim uma faculdade das partes. Será possível quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem de pleno acordo quanto a partilha de bens. Além disso, o falecido não deve possuir ações cíveis, criminais ou federais.
Prosseguindo: O inventário pode ser via procedimento judicial de inventário, via arrolamento de bens, extrajudicial ou via adjudicação de bens.
O arrolamento de bens é o caso de uma partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, a qual será homologada de plano pelo juiz. A adjudicação de bens é utilizada quando há apenas um herdeiro.
Quando não preenchido os requisitos para as três modalidades esclarecidas, o inventário obrigatoriamente deverá ser via processo judicial de inventário. A ação deve ser proposta no prazo de dois meses após o óbito, caso seja proposta depois do prazo, é possível incidir multa nos impostos estaduais.
Enquanto não se finaliza o procedimento de inventário, os bens permanecem em comunhão indivisível entre os herdeiros até o momento da homologação da partilha. Deve ser nomeado um inventariante para administrar os bens.
Após a homologação da partilha, esta ainda poderá ser alterada no prazo de um ano nos casos de erros ou inexatidões na descrição dos bens. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos dos artigos 656 e 657 do CPC (dolo, coação, etc.).
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Condomínio é condenado por proibir porteiros de ajudarem moradora que é cadeirante
Parece absurdo um Tribunal se manifestar sobre o assunto, mas um Condomínio proibiu que os porteiros ajudassem uma moradora cadeirante a subir a rampa de acesso as elevadores (a qual era muito íngreme). Por isso, em decisão monocrática (a qual manteve o acórdão) proferida pela ministra Maria Isabela Gallotti, do STJ, o condomínio foi condenado a pagar o valor de R$ 20 mil a título de danos morais e a fazer plataforma elevatória para que a moradora, e outras pessoas com necessidade, possam acessar o local livremente. A autora da ação sofreu um acidente automobilístico o qual resultou na sua necessidade de usar cadeira de rodas. O auxílio prestado pelos porteiros, segundo a autora, ocorria pelo fato da rampa de acesso ser íngreme, sem padrões técnicos específicos, dificultando o acesso e exigindo esforço excessivo. Por isso, a autora necessitava do auxílio dos porteiros do condomínio, porém, uma deliberação condominial proibiu os empregados de prestar a ajuda. A decisão foi baseada, principalmente, a violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Processo: ARESp 1.224.296
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Lei torna crime descumprimento de medidas protetivas de urgência em favor da mulher Nesta quarta-feira, dia 04 de abril de 2018, foi publicada a Lei 13.641/2018 a qual tipifica como crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas a pedido da mulher vítima de violência doméstica e familiar. No caso de descumprimento será aplicada pena de três meses a dois anos de detenção. Em caso de prisão em flagrante, somente a autoridade judicial poderá conceder fiança. Veja a íntegra da lei: Confira a íntegra da lei 13.641/18. _____________________ LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018 Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Art. 2º O Capítulo II do Título IV da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A: "Seção IV Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Gustavo do Vale Rocha
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Conheça os direitos dos passageiros de transporte rodoviário
Sempre que algum feriado se aproxima, muitos brasileiros buscam lazer viajando ao redor do país. Por isso, é importante saber quais são os direitos do passageiro para que o mesmo não seja surpreendido com a má prestação do serviço por parte das empresas.
1. Remarcação de bilhete – O bilhete de passagem possui validade de um ano a contar da primeira emissão, independentemente de data e horário marcados. Por isso, o passageiro por remarcar, dentro do prazo de validade, a sua viagem (Resolução da ANTT nº 4.282/2014). No caso de remarcação com menos de três horas para a viagem pode ser cobrado do usuário uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da tarifa.
2. 2ª via do bilhete - As empresas devem emitir o bilhete nominal de forma a possibilitar ao usuário a 2ª via do bilhete em caso de roubo ou extravio.
3. Atraso - No caso de atraso da partida, do ponto inicial ou de uma parada de mais de uma hora, o passageiro pode optar seguir a viagem por outra transportadora com serviço equivalente e para o mesmo destino. O passageiro também pode optar receber imediatamente o valor da passagem de volta. No caso de atraso com mais de três horas por responsabilidade da transportadora, esta deve conceder alimentação aos passageiros. Caso não seja possível a viagem no mesmo dia a transportadora deverá fornecer hospedagem.
4. Documentação exigida - RG, CTPS, Passaporte brasileiro, CNH com foto, carteiras profissionais, etc;
5. Gratuidade - São reservados dois assentos com direito de gratuidade à pessoas idosas com mais de 60 anos e com renda de até dois salários mínimos. Caso os lugares estejam preenchidos, a empresa deve vender bilhetes para qualquer assento com desconto de 50% para pessoas na mesma condição. Pessoas com necessidades especiais também possuem dois assentos reservados com gratuidade mediante apresentação da carteira do Passe Livre fornecida pelo Ministério dos Transportes. Deficientes visuais podem viajar com o cão guia. Crianças de até seis anos podem viajar gratuitamente desde que na mesma poltrona do responsável. As gratuidades aos idosos e às pessoas com deficiência só são válidas para viagens em serviço convencional.
6. Extravio ou dano de bagagem – Cada passageiro tem um limite de bagagem de até 30 quilos para os pertences que vão no bagageiro do ônibus e mais cinco quilos para as bagagens acomodadas sobre as poltronas. O passageiro de ônibus interestadual tem o direito de receber indenização por dano ou extravio de bagagem. O usuário deve fazer a reclamação imediatamente após o término da viagem, por meio de formulário, diretamente ao motorista ou no guichê da transportadora, e a empresa tem 30 dias para efetuar o pagamento.
7. Segurança - O passageiro tem o direito de usufruir da poltrona de um ônibus com as mesmas condições especificadas no bilhete de passagem, e de ser transportado com segurança, pontualidade, higiene e conforto, do início até o fim do trajeto. Também é direito do passageiro ser atendido com educação pelos prestadores do serviço, o que inclui receber informações, se solicitado, a respeito do tempo de viagem, distância, trajeto, pontos de parada e características do veículo. Caso, no meio de uma viagem, o ônibus tenha qualquer problema que o impeça de continuar a viagem, o veículo deverá ser substituído por outro dentro dos mesmos padrões. Se isto não acontecer e a empresa disponibilizar um veículo de qualidade inferior, é direito do passageiro solicitar a diferença do preço pago pela passagem.
8. Deveres do passageiro – Os passageiros têm o dever de chegar com antecedência ao ponto de embarque, portar o bilhete de passagem e documento original e se identificar quando solicitado. Não é permitido viajar em estado de embriaguez e caso seja portador de doença contagiosa que coloque em risco a saúde dos demais passageiros. O passageiro tem o dever de não transportar artefatos que apresentem riscos aos demais usuários, não fazer uso de aparelho sonoro sem os fones de ouvido e não fumar no veículo. Outros deveres são usar o cinto de segurança e não arremessar lixo dentro ou fora do veículo.
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A declaração da ministra Nancy Andrighi ocorreu no julgamento do Recurso Especial interposto pelo Google, processo em segredo de justiça. O caso foi de divulgação na internet de conteúdo íntimo adquirido após o furto do cartão de memória de uma adolescente. A 3ª Turma reafirmou o entendimento de que provedores como o Google não são obrigados a fiscalizar previamente as informações antes que estejam disponíveis nas pesquisas. Porém, segundo a ministra, os provedores podem ser obrigados a excluir dos resultados os conteúdos expressamente indicados pelos URLs nos casos em que: "a rápida disseminação da informação possa agravar prejuízos à pessoa" ou "a remoção do conteúdo na origem possa necessitar de mais tempo que o necessário para se estabelecer a devida proteção à personalidade da pessoa exposta". A relatora aproveitou o julgamento para alertar sobre o crescente número de ações judiciais envolvendo exposição pornográfica não consentida, também denominada "pornografia de vingança". De acordo com a ministra relatora: "A 'exposição pornográfica não consentida', da qual a 'pornografia de vingança' é uma espécie, constitui uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis."
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Violência Psicológica: saiba identificar Quando mencionamos violência contra as mulheres muitos pensam em violência física, todavia, a própria Lei Maria da Penha prevê outras formas de violência, como a psicológica. A Lei Maria da Penha em seu artigo 7º, Inciso II assim a descreve: "II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;" A violência psicológica, ao contrário da física, atua na auto estima da mulher, fazendo com que muitas mulheres não acreditem no seu potencial e desenvolvam, muitas vezes, depressão. Ela se desenvolve por meio de pequenos gestos, como ofensas, desqualificação das atividades que a mulher pratica, críticas a sua aparência, comportamentos e posicionamentos. Muitas mulheres relatam a manipulação emocional e o afastamento da família e amigos. Ao contrário do senso comum, as mulheres sofrem com violência prioritariamente no âmbito doméstico, de maridos ou companheiros, ex maridos ou ex companheiros, etc. O dia 8 de março deve ser considerado um dia de mobilização para o debate e conquista de direitos. Além disso, é um dia para discutir e relatar as discriminações e violências morais, físicas e sexuais sofridas pelas mulheres. Somente dessa forma que os direitos serão conquistados e, os que já foram consolidados, não sejam extintos.
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Isenção de IR por doença grave: Saiba quem tem direito
A Lei 7713/88, em seu artigo 6º, XIV, elenca algumas doenças graves e concede, aos seus portadores, isenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria e pensão.
I - Quais doenças geram isenção de IR?
1. portadores de moléstia profissional;
2. tuberculose ativa;
3. alienação mental;
4. esclerose múltipla;
5. neoplasia maligna (câncer);
6. cegueira;
7. hanseníase;
8. paralisia irreversível e incapacitante;
9. cardiopatia grave;
10. doença de Parkinson;
11. espondiloartrose anquilosante;
12. nefropatia grave;
13. hepatopatia grave;
14. estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
15. contaminação por radiação;
16. síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
II - Sobre qual valor incide esse direito?
A isenção é referente ao valor recebido a título de aposentadoria ou pensão. Logo, não há isenção do imposto de renda sobre as demais rendas do contribuinte.
III - Somente as doenças elencadas geram o direito de isenção?
Não! Existem algumas doenças que são consideradas implícitas nesse rol. Por exemplo, o Alzheimer e outras formas de demência, desde que causadoras de alienação mental. A cardiopatia, nefropatia e hepatopatia graves também podem ser ampliadas para um rol mais elevado de doenças cardíacas, renais ou de fígado. Por exemplo: Cirrose, hepatite C, etc.
Existem decisões judiciais neste sentido. Todavia, o STJ firmou seu entendimento no sentido de que esse rol é taxativo.
Caso a pessoa possua uma doença não elencada no rol e for indeferida a isenção administrativamente, é apropriado a busca de um advogado especializado.
Isso porque o rol elenca algumas possibilidades que estão longe de abraçar todas as doenças graves que poderiam assegurar a isenção de IR. Dessa forma, o rol limita um direito do contribuinte, podendo algumas doenças serem entendidas de forma mais ampla para abranger outros casos.
IV - Como fazer o requerimento?
O requerimento pode ser feito administrativamente no posto da Receita Federal mais próximo da sua residência. Devem ser apresentados alguns documentos, exames e laudos para a análise do pedido.
A Receita Federal tem um prazo de 30 dias para responder. Cabe, inclusive, a devolução de valores retroativos ao requerimento.
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A concessionária de energia elétrica não pode cortar o fornecimento em função do não pagamento de conta com mais de 90 (noventa dias) de atraso.
A Resolução 414/2010 na ANEEL proíbe o corte de energia para dívidas antigas, desde que as contas posteriores estejam quitadas, para evitar que o consumidor que esqueceu de pagar a fatura ou não a recebeu tenha o serviço cortado.
Além disso, a suspensão do fornecimento somente por falta de pagamento deve ser feita em dias úteis da semana e durante o horário comercial (das 8 horas até as 18 horas).
Há certa polêmica acerca da suspensão do serviço na sexta-feira, obrigando o consumidor, muitas vezes, a permanecer sem luz durante todo o final de semana. Alguns estados possuem normas neste sentido, infelizmente não se trata de um padrão nacional.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no enunciado sumular nº 192, prevê que:
“A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”
Dessa forma, caso a interrupção do serviço tenha ocorrido de maneira indevida, cabível indenização pelos danos morais sofridos.
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Professor estadual tem jornada reduzida para cuidar de filho autista
Um professor da rede estadual de ensino do Rio de Janeiro conseguiu judicialmente que sua jornada de trabalho fosse reduzida para que pudesse auxiliar o filho no tratamento do Transtorno de Espectro Autista – TEA.
A decisão em caráter liminar é do desembargador Peterson Barroso Simão, da 3ª câmara Cível do TJ/RJ. A redução da carga horária ocorreu sem compensação e sem redução salarial.
O pedido foi previamente indeferido pela Administração Pública mesmo diante de perícia médica.
O desembargador Peterson Barroso Simão fundamentou sua decisão no artigo 83, inciso XXI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro . O artigo trata da redução da jornada de trabalho de servidores públicos responsáveis por portadores de necessidades especiais.
Processo: 0074069-08.2017.8.19.0000
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Estudantes bolsistas terão direito à licença-maternidade
Na última segunda-feira, dia 18 de dezembro de 2017, foi publicada a lei 13.536/2014 a qual permite que estudantes bolsistas de pesquisa gozem de licença maternidade.
A norma é válida para estudantes que recebem bolsas de pesquisa concedidas por agências de fomento à pesquisa com duração mínima de um ano. Dessa forma, as estudantes continuarão recebendo bolsa mesmo durante o afastamento em função da gestação ou adoção.
O curso em que a aluna afastada estiver matriculada deverá informar à agência de fomento as datas de início e término efetivos da licença.
Abaixo está a íntegra da lei.
LEI Nº 13.536, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo concedidas por agências de fomento à pesquisa nos casos de maternidade e de adoção.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei permite a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo concedidas por agências de fomento à pesquisa nos casos de maternidade e de adoção.
Art. 2º As bolsas de estudo com duração mínima de doze meses, concedidas pelas agências de fomento para a formação de recursos humanos, poderão ter seus prazos regulamentares prorrogados por até cento e vinte dias, se for comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa.
§ 1º Não poderá ser concedida a prorrogação a mais de um bolsista, quando for decorrente do mesmo processo de adoção e guarda.
§ 2º No caso de falecimento do bolsista referido no caput deste artigo, a prorrogação, pelo período restante, poderá ser deferida a cônjuge ou companheiro que também seja bolsista, exceto nas hipóteses de falecimento do filho ou de seu abandono.
Art. 3º O afastamento temporário de que trata o art. 2º desta Lei deverá ser formalmente comunicado à agência de fomento e a comunicação deverá estar acompanhada da confirmação da coordenação da direção do curso em que esteja matriculado o bolsista, especificadas as datas de início e de término efetivos, além dos documentos comprobatórios da gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso.
Art. 4º É vedada a suspensão do pagamento da bolsa durante o afastamento temporário de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Ficarão suspensas as atividades acadêmicas do bolsista, desde que não ultrapassado o prazo máximo de prorrogação.
Art. 5º A prorrogação da vigência da bolsa corresponderá ao período de afastamento das atividades acadêmicas, respeitado o limite estipulado no art. 2o desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
José Mendonça Bezerra Filho
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Existe direito de trocar o produto?
Ao contrário do que muita gente acredita, não é sempre que o consumidor pode substituir o item adquirido.
Quando o produto não possui defeitos, o consumidor somente pode exercer o direito de troca se a loja disponibilizar a política de trocas, devendo ser respeitadas as regras da loja, tais como o prazo e o estado do produto.
Diferente é o caso do produto que apresenta algum defeito. O Código de Defesa do Consumidor determina que, quando o produto apresenta um defeito, o fornecedor deve repará-lo no prazo de 30 dias.
Após o decurso do prazo, se o fornecedor ou produtor permanecer inerte, o consumidor terá as seguintes opções: substituição pelo mesmo produto em perfeitas condições, restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço - artigo 18, CDC.
Todavia, existem produtos que, em função da sua essencialidade no dia a dia do consumidor, devem ser trocados ou ter a restituição do valor pago imediatamente. Como exemplo: geladeira, fogão.
A troca ou restitução também deve ser imediata se o conserto puder comprometer as características do produto ou diminuir-lhe o valor.
No momento de trocar o produto, deve-se diferenciar que tipo de defeito o mesmo apresenta, se oculto ou aparente, e se o tipo do produto é durável ou não durável.
O vício aparente é facilmente constatato, o vício oculto surge com a utilização do produto e não decorre do desgaste natural. Os bens duráveis são o de vida útil razoavelmente longa, os não duráveis são os consumidos em prazos curtos.
De acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o vício for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.
Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto ter defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria.
No caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como pela internet ou por catálogos, como o consumidor não pode avaliar o produto em mãos, o CDC garante o direito de arrependimento.
Neste caso, o consumidor tem 7 dias da data da entrega para desistir da compra e receber o dinheiro de volta, sem qualquer custo (inclusive de frete).
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O pai que abandona um filho, não dando suporte emocional e financeiro e não exercendo visitas, pode ser civilmente responsabilizado por isso. No caso específico, o pai separou-se da mãe do menor, parando de prestar qualquer suporte financeiro e emocional desde tenra idade. Além disso, também comprovou-se que o pai auxiliava financeiramente outros filhos, optando por apenas contribuir quando era executado judicialmente sob pena de prisão. O filho, neste caso, ganhou ação de indenização por danos morais em face do pai por abandono material pela ausência de assistência material. Isso porque o STJ, no REsp 1.087.561-RJ, Ministro Relator Raul Araújo, de 16/06/2017, decidiu que a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material do filho gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária. O dever de convivência familiar, compreendendo a obrigação dos pais de prestar auxílio afetivo, moral e psíquico aos filhos, além de assistência material, é direito fundamental da criança e do adolescente. O descumprimento voluntário do dever de prestar assistência MATERIAL, direito fundamental da criança e do adolescente, afeta a integridade física, moral, intelectual e psicológica do filho, em prejuízo do desenvolvimento sadio de sua personalidade e atenta contra a sua dignidade, configurando ilícito civil e, portanto, os danos morais e materiais causados são passíveis de compensação pecuniária. Ficou também definido que o caso não se trata de responsabilidade civil por abandono afetivo, isso porque o entendimento do ministro é no seentido de que a convivência e o afeto devem corresponder a sentimentos naturais, não sendo dever jurídico. Assim, no REsp 1.087.561-RS, o STJ concedeu a indenização por danos morais em razão do pai não ter dado amparo MATERIAL ao filho. Insta ressaltar que o caso específico não versa sobre um descumprimento pontual do dever de prestar alimentos e sim do descumprimento que decorreu toda uma existência.
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STF proíbe o uso de materiais com amianto no país
Nesta quarta-feira, 29 de novembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal(STF) decidiu proibir a produção, a comercialização e o uso do amianto tipo crisotila em todo o país.
O amianto é considerado material cancerígeno pela OMS e é utilizado em telhas e caixas d'água. Em função disso, alguns estados brasileiros (Rio de Janeiro, São Paulo, etc.) já proibiam a utilização do material.
Os ministros decidiram pela inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no País.
A OMS possui dados que mostram ser o amianto a causa de cerca de 107 mil mortes anualmente. Por isso, o material já foi banido em mais de 70 países
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O deputado federal Jair Bolsonaro perdeu, em segunda instância, a ação indenizatória por danos morais que moveu contra a Editora O Dia. No caso, a Editora publicou uma charge na qual utilizou a imagem do político em associação ao atentado terrorista ocorrido nos Estados Unidos em um a boate LGBT. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve a condenação do parlamentar ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10 por cento sobre o valor atualizado da causa. Bolsonaro alegara que a imagem exibida pelo veículo, no dia 13 de junho de 2016, foi feita de forma caluniosa e excedia os direitos de liberdade de expressão. Ele pediu R$ 30 mil de indenização. Todavia, a desembargadora relatora Marcia Ferreira Alvarenga ara Cível decidiu que: “ Com relação à utilização da imagem do autor na charge satírica, ela não se apresenta desarrazoada ou desconectada da realidade, porque é fato público e notório que o mesmo tem posições políticas marcadamente conservadoras e, sobre esta questão, já se pronunciou diversas vezes como um cidadão que reprova as políticas públicas favoráveis a esta parcela específica da população. Sem qualquer juízo de valor sobre tais posições, que são dignas de tutela porque também representam exercício de liberdade de expressão a favor do demandante, não se pode negar que tal político é marcado, e se beneficia politicamente disso, por opiniões contrárias a diversos temas sobre diversidade sexual e de gênero." Processo nº 0241254-05.2016.8.19.0001
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O deputado federal Jair Bolsonaro perdeu, em segunda instância, a ação indenizatória por danos morais que moveu contra a Editora O Dia. No caso, a Editora publicou uma charge na qual utilizou a imagem do político em associação ao atentado terrorista ocorrido nos Estados Unidos em um a boate LGBT. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve a condenação do parlamentar ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10 por cento sobre o valor atualizado da causa. Bolsonaro alegara que a imagem exibida pelo veículo, no dia 13 de junho de 2016, foi feita de forma caluniosa e excedia os direitos de liberdade de expressão. Ele pediu R$ 30 mil de indenização. Todavia, a desembargadora relatora Marcia Ferreira Alvarenga ara Cível decidiu que: ��� Com relação à utilização da imagem do autor na charge satírica, ela não se apresenta desarrazoada ou desconectada da realidade, porque é fato público e notório que o mesmo tem posições políticas marcadamente conservadoras e, sobre esta questão, já se pronunciou diversas vezes como um cidadão que reprova as políticas públicas favoráveis a esta parcela específica da população. Sem qualquer juízo de valor sobre tais posições, que são dignas de tutela porque também representam exercício de liberdade de expressão a favor do demandante, não se pode negar que tal político é marcado, e se beneficia politicamente disso, por opiniões contrárias a diversos temas sobre diversidade sexual e de gênero." Processo nº 0241254-05.2016.8.19.0001
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Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmaram a condenação da PRS Barra Incorporadora e Concal Construtora Conde Caldas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.875,65 pelo atraso na entrega de um apartamento do condomínio Avant Garde, em Jacarepaguá. O imóvel deveria ter sido entregue em março de 2011, porém, a proprietária somente recebeu as chaves em novembro de 2012. Em função do fato do cliente restar impossibilitado de financiar a obra sem o "habite-se", o não cumprimento do prazo fez com que o saldo devedor que era de R$ 144.857,10 passasse a ser de R$ 163.732,75. O valor da indenização fixado considerou como se a averbação do habite-se tivesse ocorrido na data prevista para entrega do imóvel, em abril de 2011. Processo nº 0320729-49.2012.8.19.0001
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