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Entenda o processo de inventário
O processo de inventário tem como fim fazer o levantamento dos bens, dos direitos e de eventuais dívidas da pessoa que faleceu. A partir dele, ocorre a divisão dos bens entre os herdeiros legais e os herdeiros testamentários (se a pessoa que faleceu deixou testamento).
Com a Lei 11.441 de 2007 o processo de inventário passou a ser possível por meio extrajudicial. O Código de Processo Civil de 2015 também o prevê ao dispor que:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderãoser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Ou seja, o inventário extrajudicial não é uma obrigação e sim uma faculdade das partes. Será possível quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem de pleno acordo quanto a partilha de bens. Além disso, o falecido não deve possuir ações cíveis, criminais ou federais.
Prosseguindo: O inventário pode ser via procedimento judicial de inventário, via arrolamento de bens, extrajudicial ou via adjudicação de bens.
O arrolamento de bens é o caso de uma partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, a qual será homologada de plano pelo juiz. A adjudicação de bens é utilizada quando há apenas um herdeiro.
Quando não preenchido os requisitos para as três modalidades esclarecidas, o inventário obrigatoriamente deverá ser via processo judicial de inventário. A ação deve ser proposta no prazo de dois meses após o óbito, caso seja proposta depois do prazo, é possível incidir multa nos impostos estaduais.
Enquanto não se finaliza o procedimento de inventário, os bens permanecem em comunhão indivisível entre os herdeiros até o momento da homologação da partilha. Deve ser nomeado um inventariante para administrar os bens.
Após a homologação da partilha, esta ainda poderá ser alterada no prazo de um ano nos casos de erros ou inexatidões na descrição dos bens. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos dos artigos 656 e 657 do CPC (dolo, coação, etc.).
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A 3ª Turma do STJ modificou decisão do TJ/MT ao admitir que o devedor de alimentos possa ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
O recorrente, também alimentando, alegou que a decisão do TJ/MT em não permitir a negativação violou o CDC, o qual dispõe serem os serviços de negativação entidades de caráter público. Além disso, a decisão também violaria os artigos 461, caput e parágrafo 5º, e 615, III, do CPC/73, e os artigos 3º e 4º do ECA.
O STJ já se manifesto neste sentido anteriormente, ressaltando que na execução de alimentos há possibilidade do protesto e da inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. O entendimento está em consonância com a proteção integral e o melhor interesse do alimentando.
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ALIMENTOS AVOENGOS: DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS
Quando mencionamos o termo “alimentos avoengos” queremos caracterizar a obrigação alimentar dos avós paternos ou maternos, nos casos em que os genitores ficam impossibilitados de suprir financeiramente o reivindicante, seja porque faleceram, seja porque são comprovadamente inválidos ou desprovidos de condições para tal.
Esta obrigação está fundamentada nos princípios da solidariedade familiar, da mútua assistência entre os familiares e da dignidade da pessoa humana.
Pelo seu conceito, extraímos que a responsabilidade dos avós possui caráter complementar, subsidiário e sucessivo. Ou seja, os avós somente serão os responsáveis quando esgotadas as tentativas de executar, perante os genitores, a obrigação alimentar. Por essa razão os avós não podem arcar com a inadimplência dos genitores quando estes possuem plena capacidade do sustento dos filhos.
A fixação de alimentos segue a mesma regra aplicada aos genitores, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade (artigo 1.965 do Código Civil).
Além disso, quando possuem a característica da complementariedade (quando um dos genitores já efetua o pagamento de pensão), os alimentos avoengos ajudarão à complementar a quantia, suprindo as necessidades do alimentado.
O Superior Tribunal de Justiça, ponderou acerca de três critérios indispensáveis para a fixação de alimentos a serem pagos pelos avós, sendo eles:
1. ausência propriamente dita de um dos genitores (desaparecimento ou falecimento);
2. Incapacidade de exercício de atividade remunerada por aquele pai ou mãe;
3. Insuficiência de recursos para suprir as necessidades do filho.
Além disso, o STJ também já se manifestou sobre o assunto para defender que os avós não assumem automaticamente o encargo em caso de morte ou insuficiência financeira dos pais.
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Dia da conscientização sobre Alienação parental: aspectos jurídicos sobre o instituto
O dia 25 de abril foi o dia da conscientização da alienação parental, termo inicialmente desenvolvido pelo psiquiatra Richard Gardner. No Brasil, a lei 12.318 de 2010 versa sobre o assunto e no seu artigo 2º determina que a alienação parental é o ato de “interferência na formação psicológica da criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
A alienação parental desenvolve-se de forma que o menor de idade incorpora o próprio discurso do alienador(a), tomando-o para si como uma verdade. Dessa forma, o alienador faz um discurso de menosprezo e desdém das características do outro genitor.
Resta evidenciar, neste caso, que a alienação parental muitas vezes é tratada como um ato das mulheres, as quais majoritariamente detém a guarda dos filhos. Tal discurso não condiz com a realidade, uma vez que os pais também podem agir como alienadores. Além disso, os avós paternos ou maternos também podem ser alienantes, assim como qualquer responsável pelo menor.
Exemplos de condutas que caracterizam a alienação parental são tornar a convivência entre mãe/pai e criança/adolescente difícil, repudiar atos ou a personalidade do genitor alienado, causar prejuízos ao vínculo ou ao estabelecimento do mesmo.
A lei visa proteger os direitos fundamentais da criança e do adolescente a uma convivência familiar saudável, constituindo a alienação parental um abuso moral e claro descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou à autoridade decorrente da tutela ou guarda, na forma do artigo 30.
As penalidades aplicadas ao alienador são a advertência (para casos brandos), a alteração do regime de convivência em favor do genitor alienado, multa, acompanhamento psicológico para o menor, alteração do regime de guarda, fixação cautelar do domicílio do menor (para os casos em que o alienante tenta mudança de domicílio para afastar a criança ou adolescente do genitor alienado), suspensão da autoridade parental. Essas medidas podem ser aplicadas em conjunto, à critério do entendimento do caso concreto pelo Juiz.
Desde a criação da lei o Poder Judiciário se manifesta acerca do assunto, sendo necessário muitas vezes um estudo social e psicológico do caso com o fim de evidenciar por diversas provas a síndrome de alienação parental.
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