Pesquisa de Opinião Pública, análise da controvérsia acerca do fim da estabilidade do servidor público. Grupo formado por Letícia Rodrigues, Natália Montefusco e Renan Augusto. Sob orientações do prof. Massimo Di Felice e Beatrice Bonami Rosa.
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"O servidor público é um dos maiores problemas que o Brasil tem hoje
juiz do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-9) Marlos Melek. Fonte: http://www.bbc.com/portuguese/brasil-40809686
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Já passou da hora de o Brasil discutir seriamente a questão da estabilidade no serviço público, princípio absolutamente desvirtuado
Já passou da hora de o Brasil discutir seriamente a questão da estabilidade no serviço público, princípio absolutamente desvirtuado
O Estado de S. Paulo
31 Julho 2017 | 03h00
Uma nação que pretenda avançar em seu processo de amadurecimento democrático deve ter coragem de enfrentar o debate acerca de certos temas controvertidos, não raro tachados indevidamente como tabus. Não é salutar para a democracia haver questões intocáveis a priori, sobretudo quando a discussão pode ajudar a encontrar os meios de fazer da eficiência e da moralidade inarredáveis virtudes balizadoras da administração pública.
Já passou da hora de o Brasil discutir seriamente a questão da estabilidade no serviço público, um princípio pertinente em sua origem – proteger os servidores contra eventuais desmandos de governantes de ocasião –, mas absolutamente desvirtuado no curso de nossa história, tanto por sua manipulação como instrumento de acomodação de interesses políticos e eleitorais como por sua transmutação em mero subterfúgio para encobrir incompetência e desídia.
A concorrida disputa por uma vaga no serviço público é um eloquente indicador de que a estabilidade e o regime de aposentadoria diferenciada são os seus maiores atrativos quando contrapostos às pressões da incerteza a que estão submetidos aqueles que trabalham na iniciativa privada. Não por acaso, ingressar no serviço público é uma empreitada que milhões de brasileiros alçam à condição de objetivo fundamental e à qual são capazes de dedicar preciosos anos de suas vidas produtivas.
Entretanto, o que poderia ser justamente tomado como um triunfo pessoal por aqueles aprovados em rigorosos processos seletivos e como uma salvaguarda da qualidade e da eficiência na prestação de serviços públicos à sociedade pelos profissionais mais capacitados, em muitos casos, descamba para a acomodação de funcionários incompetentes ou relapsos que se abrigam sob o manto da estabilidade. Vale dizer, o princípio que se presta a proteger o servidor de um abuso acaba por se voltar contra o público ao qual ele deve servir.
Para corrigir essa distorção, a senadora Maria do Carmo (DEM-SE) apresentou em abril o Projeto de Lei do Senado (PLS) 116/2017, que pretende regulamentar o dispositivo constitucional que prevê a demissão de funcionários públicos por insuficiência de desempenho. Desde o início de junho, o PLS tramita na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania do Senado, onde aguarda parecer do senador Lasier Martins (PSD-RS).
De acordo com o texto em discussão na Câmara Alta, todos os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios deverão realizar a avaliação de desempenho de seus respectivos servidores a cada semestre, assegurada a publicidade dos critérios de avaliação, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa. Antes de ser exonerado, um servidor público deverá passar por um processo de avaliação de desempenho que durará, no mínimo, dois anos. Portanto, não se trata de um processo de demissão sumária e tampouco imotivada.
Não se pode olvidar ainda o reflexo que o fim da estabilidade teria no equilíbrio das contas públicas em caso de crise fiscal. A Constituição já autoriza a exoneração de servidores estáveis, não estáveis e ocupantes de cargos de confiança nos casos em que os limites de endividamento dos entes federativos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal são ultrapassados em 95% do teto: 50% para a União e 60% para Estados e municípios.
É de fundamental importância para o País que o Congresso se debruce sobre a revisão de tal dispositivo constitucional, de modo a contemplar o cenário de déficit na arrecadação, e não apenas os casos de aumento do custeio da folha do funcionalismo.
O fim da estabilidade no serviço público – tal como é hoje entendida essa prerrogativa, isto é, como um privilégio – seria um importante passo em direção à profissionalização e ao aumento da eficiência da administração pública, valorizando aqueles servidores vocacionados que estão à altura da nobre função social que exercem.
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Fim da estabilidade de servidores públicos visa demissão em massa, dizem sindicatos
Em tramitação no Senado, projeto gera polêmica
https://cut.org.br/noticias/fim-da-estabilidade-de-servidores-publicos-visa-demissao-em-massa-dizem-sindicat-ece7/
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Vereador Nagelstein e servidor trocam agressões dentro de secretaria em Porto Alegre
https://gauchazh.clicrbs.com.br/porto-alegre/noticia/2017/07/vereador-nagelstein-e-servidor-trocam-agressoes-dentro-de-secretaria-em-porto-alegre-9835718.html
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http://www.sindpol-al.com.br/2017/08/pls-1162017-preve-demissao-servidor-publico-estavel/
PLS 116/2017 prevê demissão do servidor público estável
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http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/505458-INSTALADA-COMISSAO-ESPECIAL-DA-PEC-QUE-DA-ESTABILIDADE-A-SERVIDOR-NAO-CONCURSADO.html
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Análise da Literatura Especializada
O servidor público surgiu no Brasil com a chegada da família real no Rio de Janeiro. Desde então, o trabalho administrativo que visa a promoção e desenvolvimento da Instituição Pública é tido como de extrema imporntância. As Leis do Servidor Público surgiram apenas a partir de 1939, após a criação do Conselho Federal do Serviço Público em 1937 por Getílio vargas. Desde então, as leis do Servidor Público sofreram algumas alterações como segue abaixo:
DECRETO-LEI No 1.713, DE 28 DE OUTUBRO DE 1939
CAPÍTULO IX
Da estabilidade
**Art. 191. O funcionário adquire estabilidade depois de:
I. Dois anos de Exercício, quando nomeado em virtude de conscurso.
II. Dez anos de exercício, nos demais casos.
Art. 191. O funcionário adquire estabilidade depois de:
I. Dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
II. Dez anos de exercício nos demais casos.
Art. 192. O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo.
§ 1º. A estabilidade não obrigará a União a tolerar a permanência em cargo público de funcionário faltoso, inepto ou incapaz.
§ 2º. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se ao Governo o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo, de acordo com as suas aptidões.
Art. 192. O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá, ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo.
DECRETO-LEI Nº 4.693, DE 16 DE SETEMBRO DE 1942
O então presidente Getúlio Vargas, em 1943, decretou como feriado do Dia do funcionário público a data de promulgação da Lei de 1939.
CONSTITUIÇÃO DE 1945
Art. 191. O funcionário adquire estabilidade depois de:
I - Dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
II – Dez anos de exercício nos demais casos.
Art. 192. O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá, ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo.
Art. 246. A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada, a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.
Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre a demissão do funcionário,
Por um longo período, o ingresso no serviço público brasileiro foi estabelecido por meio do que é referido como “apadrinhamento”, isto é, troca de favores, não havendo a necessidade de aprovação em concurso, como ficou definido na Lei de 1952.
LEI Nº 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 82. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de:
I. Dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;
II. Cinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo sem concurso.
§ 1º O disposto, neste artigo são se aplica aos cargos em comissão
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo;
** Art. 83.** O funcionário público perderá o cargo:
I. Quando vitalício, somente em virtude de sentença Judiciária;
II. Quando estável, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou ao de ser demitido mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. O funcionário em estágio probatório só será demitido do cargo após a observância do art. 15 e seus parágrafos, ou mediante inquérito administrativo quando êste se impuser antes de concluído o estágio.
Foi apenas com a Constituição de 1988, juntamente com o início do avanço social funcamentado pelo perincípio de igualdade de oportunidades e equidade de direitos que foi estabelecido por meio do art 37, parágrafos II e II, a obrigatoriedade do concurso como meio de ingresso na carreira pública.
Constituição de 1988
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
Artigo 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em 1990 foi regulamentada a profissão de Servidor Público pela constituição de 1990. Antes disso, os Servidores Públicos eram chamados de Funcionários Públicos. E o artigo referente a estabilidade foi remanejada mais uma vez.
CONSTITUIÇÃO DE 1990
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Em 1998 uma Emenda Constitucional definiu que o servidor público só passaria a ter estabilidade após o período de três anos de exercício em cargo efetivo, o que, no particular, afastou a ideia de estabilidade para servidores ocupantes de cargos temporários. A prerrogativa passou a ser exclusiva de servidores ocupantes de cargos efetivos.
EMENDA CONSTITUCIONAL 1998
Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 116 DE 2017 - COMPLEMENTAR
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5237175&disposition=inline
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a perda do cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável, nos termos do art. 41, § 1º, III, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei Complementar todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º O desempenho profissional dos servidores públicos estáveis deverá ser avaliado periodicamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A avaliação de que trata esta Lei Complementar não substitui a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório.
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – avaliado: servidor público estável que tenha exercido suas atribuições no cargo ou função por prazo igual ou superior a 25% do período avaliativo, não computadas as ausências ao serviço, sejam elas por motivo de férias, recessos, licenças ou outros afastamentos;
II – avaliador: servidor público estável que exerça a chefia imediata do avaliado;
III – período avaliativo: um semestre, nos termos do art. 5º;
É possível dizer que em todas as mudanças realizadas entre todos os decretos de Lei que dizem respeito ao Servidor Público a Estabilidade foi uma das questões que mais sofreu alterações.
Estas mudanças das regras de estabilidade serviram, certamente, a influir na gestão de despesas da Administração Pública, a inédita possibilidade de por fim à estabilidade do servidor público por excesso de despesas, desde que observadas as medidas sucessivas. É certo que a Administração Pública não poderia, de pronto, por fim à estabilidade do servidor, mas se abria tal possibilidade após a adoção de medidas anteriores sem eficácia.
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Identificação da Controvérsia
A controvérsia a ser analisada pelo grupo formado por Letícia Rodrigues, Natália Montefusco e Renan Augusto para a disciplina de Pesquisa de Opinião Pública será sobre o fim da estabilidade no trabalho do servidor público no Brasil, a partir da aprovação pela Comissão do Senado no mês de outubro.
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