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Reunião da Jovem Advocacia #Advocacia #advocaciaimobiliária #Advovaciaemmaringa #jovemadvocaciaemmaringa https://www.instagram.com/p/B8chSN3gt5t/?igshid=1orol7zjuv05j
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Não tenha medo da mudança. Coisas boas se vão para que melhores possam vir. https://www.instagram.com/p/BzJU_ldgBf9/?igshid=1xmpbjkrnysz
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Essa cláusula determina a condição que a venda se tornará perfeita e obrigatória, que somente se consolidará se o comprador declarar que a coisa o satisfaz.
Trata-se de uma venda condicional, que poderá ser desfeita a requerimento do comprador (art. 509, C,C).
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Trata-se de um instrumento público elaborado pelo tabelião na presença das partes, caso exija o tabelião, será ainda necessário a presença de duas testemunhas. Após o pagamento de taxas e impostos devidos o tabelião irá lavrar a escritura. Nos termos do artigo 108 do Código Civil, é essecia para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais de imóveis, cujo valor seja superior a trinta salários mínimos de maior valor vigente no país. É exigido por lei, que seja feito por instrumento público (Escritura Pública) os contratos de concessão de emancipação pelos país (C,C art. 5°, I); pacto antenupcial destinado a estabelecer o regime de bens no casamento (C,C art. 1793); constituição de renda (C,C art.807); Cessão de direito de construir ou de plantar ( C,C art. 1369).
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Também conhecida como perempção, a cláusula de preferência trata de cláusula pelo qual o comprador de uma coisa se obriga a ter que oferecer em caso de venda posterior, a coisa/bem que ele comprou, ao vendedor (artigo 513 do Código Civil)
O vendedor terá preferência de compra em caso de venda posterior pelo comprador.
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Comodato é o empréstimo de coisa insubstituível (não fungível), conforme artigo 579 do Código Civil. Tem por objeto o empréstimo de uso, ou seja, de uma determinada coisa que deverá ser usada por quem a obtém por empréstimo. Nesse contrato, o proprietário (Comodante) empresta uma coisa certa ao Beneficiário (Comodatário), por um prazo que pode ser determinado ou não, sem a exigência de qualquer pagamento pelo empréstimo. Nesse tipo de contrato, seu objeto tanto pode ser um bem móvel (carro, trator, máquinas etc), como bem imóvel (casa, terreno etc). #advogado #advogados #direito #escritório #direitoimobiliário #direitocivil #empréstimodecoisaimóvel https://www.instagram.com/p/Bvt7E6vAUXz/?utm_source=ig_tumblr_share&igshid=1mcaa1qzx6cso
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O registro é um negócio jurídico solene. Assim, a escritura pública é essencial a validade desse negócio. Com algumas exceções, trazidas por leis especiais, desse modo, nos termos do artigo 108 do Código Civil, para os negócios jurídicos cujo valores ultrapassem 35 salários mínimos do maior valor vigente no país, a escritura pública é essencial.
Com exceção do regime de separação total de bens, artigo 1647 do Código Civil e da participação final dos aquestos desde que haja pacto antinupcial, artigo 1656 do Código Civil, há necessidade da outorga conjugal para que se faça a escritura pública. “a anuência do marido ou esposa”.
Porém, a aquisição do bem imóvel, não se completa somente com a escritura pública, ou seja, só irá se completa com o registro do bem, junto ao oficial de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente.
Pois, a escritura não transfere um direito real oponível a terceiros, ela simplesmente é um título que dá direito ao registro – esse sim, é um direito real oponível a terceiros. O vendedor, poderá passar essa escritura a mais de uma pessoa, nesse caso quem registrar primeiro será dono.
Vejamos um exemplo: suponhamos que A vende um imóvel e passa a escritura a B e B não efetua o registro e, nesse meio A passa outra escritura a C e C registra, nessa hipótese C será o verdadeiro e único dono do bem, restando a B o comprador prejudico tentar reaver esse prejuízo em face de A, mas não do imóvel ou de C, já que ele terá um direito pessoal em relação a A, já C, terá um direito real, por ter registrado o bem.
Portanto, prevalece a máxima, só é dono do bem imóvel, quem registra. Ressalte-se aqui, que essa regra só se aplica a bem imóvel.
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Posse é exercício, para tê-la não é necessário ser dono. O possuidor terá direito a três poderes da propriedade, sejam eles: Usar; gozar/frutificar; reaver. A propriedade é domínio, o proprietário tem o poder de Usar; gozar/frutificar; dispor e reaver a coisa. No caso de imóvel, só será dono (proprietário), quem estiver com o nome na matrícula, quem estiver registrado o bem em seu nome. Em suma: a posse é um exercício enquanto o possuidor estiver exercendo um dos três poderes acima descritos, enquanto a propriedade é uma faculdade do proprietário exercer ou não os seus poderes.
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Primeiramente, só poderá vender o imóvel aquele que tiver o domínio dele, que tiver seu nome registrado na matrícula (for dono), nesse caso, nos termos do artigo 108 do C,C, tendo o bem objeto do negócio um valor superior a trinta salários mínimos, o negócio deverá ser feito por escritura pública no cartório de registro de notas. Caso o vendedor não tenha nome na matrícula, não será dono , podendo, nesse caso fazer um contrato de Cessão de Direito Possessórios, aonde será transmitida somente a posse do bem e não a propriedade.
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