Polêmicas Acerca de Licitações e Contratos Administrativos e a Influência do Direito Empresarial Sobre o Tema. Por: Prof. Bruno Camargo Contato: [email protected]
Don't wanna be here? Send us removal request.
Text
📌 *Publicação de Editais - Atos do DOU do dia 11/06/2021*
*Atos do Poder Legislativo*
[LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021]
Promulga trechos antes vetados da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Entre os dispositivos que voltam a valer, destacamos:
- *_Divulgação de editais de licitação em jornais_*: É obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação
Íntegra do ato: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.133-de-1-de-abril-de-2021-325357705
0 notes
Text
A Lei n. 13.726/18 simplifica procedimentos administrativos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A lei dispensa, por exemplo, o reconhecimento de firma. Para confirmar a autenticidade de uma assinatura, o agente público deve compará-la com o autógrafo registrado no documento de identidade do cidadão. A norma também elimina a necessidade de autenticação de cópias.
Quer saber mais? Acesse: https://bit.ly/Lei13726-18.
0 notes
Text
EMPRESAS ESTRANGEIRAS EM LICITAÇÕES SEM REPRESENTAÇÃO NO BRASIL!
https://valor.globo.com/brasil/noticia/2020/02/11/governo-publica-medida-que-permite-cadastro-de-empresa-estrangeira-em-licitacoes.ghtml
0 notes
Text
DIR. ADMINISTRATIVO: É OBRIGATÓRIA A PUBLICAÇÃO DE ATOS OFICIAIS E MATÉRIAS LEGAIS EM JORNAIS (STF).
O STF, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6229, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o DETERMINOU A SUSPENSÃO IMEDIATA DA MP 896/19 que dispensava os órgãos da Administração de publicar os atos públicos em jornais de grande circulação (nos Estados, Municípios e Regionais).
A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça (DJe n. 229/2019) no dia 21 de outubro de 2019, p. 95/99 e considera-se publicada HOJE (22.10.2019). Eis o dispositivo da decisão:
“[...] Ante o exposto, defiro parcialmente a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 10, §3o, Lei 9.868/1999), para suspender a eficácia imediata da Medida Provisória 896/2019, até conclusão de sua análise pelo Congresso Nacional ou até o julgamento de mérito pelo Plenário desta Corte. [...]”. Disponível em: https://www.stf.jus.br/ar…/djEletronico/DJE_20191021_229.pdf.
Assim, com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), voltou a ser obrigatória a publicação de todos os atos da administração pública em jornais de grande circulação, sob pena de eventual omissão acarretar ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NULIDADE DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS, entre outras sanções jurídicas a serem imputadas ao administrador.
0 notes
Text
DECRETO DO NOVO PREGÃO ELETRÔNICO
Foi publicado DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 Vigência a partir de 28.10.2019. O Decreto regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10024.htm
0 notes
Text
STJ define documentos necessários a instruir MS para convalidar compensação de crédito tributário.
O STJ consolidou o entendimento através da Súmula 460 no sentido de que “é incabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte”.
Contudo, o mesmo STJ entende que mandado de segurança pode ser utilizado para a declaração do direito à compensação dos tributos pagos indevidamente. Isto está consolidado na Súmula 213 do seguinte teor: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
Veja mais: https://tributarionosbastidores.com.br/2019/07/stj-define-provas-que-devem-ser-juntadas-em-ms-para-compensacao/?fbclid=IwAR1KHiCke3DvZ0nuI-HMBJUT8_iqx1xv09qa_g5a5cdhOnsS032lVx1WofY
facebook.com/camargosilvaconsult
0 notes
Text
NOVAS REGRAS DE PUBLICAÇÕES DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS.
Atenção Sociedades Anônimas e Agências de Publicidade Legal, foi publicada no DOU a Lei n. 13.818/19, que modifica os critérios de transparência das Sociedades Anônimas.
Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anonimas), para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anonimas), passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:
I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
..........................................................................................................” (NR)
Art. 2º O caput do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anonimas), passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:
.........................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. Ver tópico
Brasília, 24 de abril de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2019
*
0 notes
Text
NOVA CENTRAL DE COMPRAS DO GOVERNO FEDERAL
Através da PORTARIA Nº 103, DE 21 DE MARÇO DE 2019, foi Instituído o Subcomitê de Compras e Contratos Centralizados do Ministério da Economia e estabelecidas as diretrizes para a Central de Compras da Secretaria de Gestão e a Secretaria de Governo Digital.
http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/68158237
1 note
·
View note
Text
PUBLICAÇÕES OFICIAIS - Jornal de Grande Circulação
As publicações realizadas em jornal de grande circulação não se confundem com aquelas efetivadas no Diário Oficial do Estado. Ou seja, o Diário Oficial do Estado não pode ser utilizado como substituto do jornal de grande circulação, sob pena de restar violado o princípio da publicidade/transparência.
Neste sentido o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já decidiu, verbis:
[Licitação. Ausência de ampla divulgação de tomada de preços.] Quanto ao apontamento relativo à ausência de ampla divulgação da tomada de preços, o gestor afirmou que a Lei de Licitações não obriga a publicação de edital por mais de uma vez. Não merece prosperar a alegação da defesa, tendo em vista que o inciso III do art. 21 da Lei de Licitações estabelece a obrigatoriedade de se publicar o edital em jornal diário de grande circulação no Estado, diverso do Diário Oficial, no caso, o Minas Gerais, em que o resumo do edital foi publicado. O inciso II do art. 21 da mesma lei é claro ao prescrever de forma específica a publicação no Minas Gerais, assim, não basta a publicação do aviso no órgão oficial. Impõe-se, também, a sua publicação em jornal diário de grande circulação no Estado, conforme o inciso III do mesmo artigo.
[omissis…] Sendo assim, considero irregular a ausência de ampla divulgação da Tomada de Preços […], por infringir o disposto no inciso III do art. 21 da Lei de Licitações. Por todo o exposto, julgo irregular a Tomada de Preços […], que teve por objeto a aquisição de combustível para utilização na frota de veículos do município, no período de […], pelo descumprimento do disposto no inciso III do art. 21 […]. [TCE-MG - Processo Administrativo n. 702.593. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 25/05/2010]
No mesmíssimo sentido também são as manifestações do Tribunal de Contas da União. No julgado a seguir fez clara distinção entre jornal de grande circulação no Estado e Diário Oficial (ACÓRDÃO Nº 9236/2011 –1ª Câmara, Processo nº TC 010.133/2010-0, Relator: Ministro José Múcio Monteiro):
“[…] 2. Em sua defesa, o ex-Secretário alega não ter havido ausência de publicidade à licitação, considerando que os respectivos avisos foram publicados nos Diários Oficiais da União, do Estado e do Município, bem como afixado no painel de avisos da prefeitura. Informa, ainda, que decreto municipal obriga a que todos os atos oficiais sejam publicados no Diário Oficial Municipal e que esta publicação pode substituir a veiculação em jornal de grande circulação no Estado.
3. Ao tratar do assunto, a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 21, estabeleceu que os avisos de licitação deverão ser publicados (i) no Diário Oficial da União (ii) no Diário Oficial do Estado e (iii) em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município.
4. Registre-se, inicialmente, que a publicação em jornal de circulação no Município, caso do Diário Oficial do Município, não exime o gestor de proceder à publicação também em jornal diário de grande circulação no Estado, como explicitamente previsto na lei.
Ora, se o Diário Oficial fosse admitido como substituto do Jornal de Grande Circulação a própria lei dispensaria a publicação em jornais de grande circulação, mas muito pelo contrário, a Lei de Licitações trouxe em um dispositivo separado a necessidade de divulgar as matérias e atos oficiais em jornal de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na Região, inteligência do art. 21, III, da Lei n. 8.666/93.
2 notes
·
View notes
Text
Nova Lei de Licitações
Os deputados federais podem começar a discutir em Plenário, a partir desta terça-feira, 19, o projeto da nova Lei de Licitações – PL nº 1292/1995 e apensados –, que traz diversas mudanças nos certames brasileiros.
O projeto, que agora tramita em caráter de urgência, foi considerado prioridade nos 100 primeiros dias do Governo Bolsonaro.
Fonte: https://jacoby.pro.br/site/deputados-podem-comecar-analise-da-lei-de-licitacoes-nesta-terca-feira/?doing_wp_cron=1552925564.3890020847320556640625
0 notes
Text
NECESSIDADE DE AMPLA DIVULGAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS - DIÁRIOS OFICIAIS E JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO - ART. 21, DA LEI Nº 8.666/93
[Licitação. Ausência de ampla divulgação de tomada de preços.] Quanto ao apontamento relativo à ausência de ampla divulgação da tomada de preços, o gestor afirmou que a Lei de Licitações não obriga a publicação de edital por mais de uma vez. Não merece prosperar a alegação da defesa, tendo em vista que o inciso III do art. 21 da Lei de Licitações estabelece a obrigatoriedade de se publicar o edital em jornal diário de grande circulação no Estado, diverso do Diário Oficial, no caso, o Minas Gerais, em que o resumo do edital foi publicado. O inciso II do art. 21 da mesma lei é claro ao prescrever de forma específica a publicação no Minas Gerais, assim, não basta a publicação do aviso no órgão oficial.
Impõe-se, também, a sua publicação em jornal diário de grande circulação no Estado, conforme o inciso III do mesmo artigo. Ressalto que acorreu à licitação apenas uma única empresa, levando-me a crer que a inobservância do dispositivo legal feriu o princípio da ampla competição e da publicidade, reduzindo o conhecimento de outros possíveis licitantes que poderiam acudir ao certame.
Sendo assim, considero irregular a ausência de ampla divulgação da Tomada de Preços […], por infringir o disposto no inciso III do art. 21 da Lei de Licitações. Por todo o exposto, julgo irregular a Tomada de Preços […], que teve por objeto a aquisição de combustível para utilização na frota de veículos do município, no período de […], pelo descumprimento do disposto no inciso III do art. 21 […]. [TCE-MG - Processo Administrativo n. 702.593. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 25/05/2010]
_____ TCU: “[…] Publicidade - antes de se concretizar o credenciamento, deverá ser dada ampla divulgação, com aviso publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, podendo, inclusive, a Administração enviar correspondência aos possíveis prestadores de serviço; Probidade Administrativa - o credenciamento, da maneira que será executado, obedece rigorosamente aos postulados do princípio da probidade administrativa, uma vez que, embora tal procedimento não esteja expressamente previsto na Lei de Licitação, nenhum comprometimento ético ou moral poderá ser apontado, já que foram observados os demais princípios elencados para o certame; [omissis…]” (TCU – Decisão n. 656/1995 – Plenário).
0 notes
Text
TCE/MG DEFINIU OS CRITÉRIOS PARA CRIAÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL ELETRÔNICA
O TCE/MG NÃO ADMITE A DISPONIBILIZAÇÃO DO JORNAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO EM SITES DE ENTIDADES PRIVADAS, MENOS AINDA EM VEÍCULOS JÁ EXISTENTES✔
1. Municípios podem utilizar meio eletrônico como veículo oficial de publicação, mediante previsão específica em lei municipal, desde que sejam garantidas a autenticidade e integridade por meio de tecnologia de certificação digital, como a disponibilizada por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) e observadas as normas pertinentes.
2. A disponibilização dos atos municipais em meio eletrônico é de responsabilidade exclusiva da Administração Pública e deve ser feita em sítio oficial do Poder Público, restando à iniciativa privada apenas a possibilidade de operacionalização do diário eletrônico municipal. [...] entendo que não seria razoável utilizar um veículo já existente para ser sítio oficial de publicação de atos municipais. Para tanto, faz-se necessário que o município tenha um sítio oficial do Poder Público para ser utilizado como meio eletrônico de divulgação oficial dos seus atos. (Trecho do parecer exarado pelo Relator da Consulta n. 837.145)
3. A publicação dos extratos de edital de licitação nos Diários Oficiais do Estado e da União indicará o local de obtenção do texto do edital na íntegra, podendo esse local ser o diário eletrônico do Município, desde que definido por lei como veículo da imprensa oficial. TODOS OS ATOS OFICIAIS E MATÉRIAS LEGAIS PODEM SER PUBLICADOS NA ÍNTEGRA NO JORNAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO
FONTE: TCE/MG. Consulta n° 837.145, Cons. Antônio Carlos Andrada. Disponível em: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1478.pdf.
0 notes
Text
Nova Lei de Licitações
Câmara arquiva projetos de lei da legislatura anterior.
Mas, o PL nº 6814/2017, projeto que visa extinguir a atual Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993 –, não será afetado, já que é originário do Senado e foi aprovado pela Comissão Especial constituída para esta finalidade.
0 notes
Text
Prefeitura não pode dificultar acesso de advogado a processo administrativo
juíza de Paula Micheletto Cometti, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, determinou que a Prefeitura paulista libere, em 48 horas, a vista de processo administrativo a um advogado.
Autos do Processo n.: 1000966-20.2019.8.26.0053
Fonte: encurtador.com.br/mwPV4
0 notes
Text
Senado Aprova a Criação de Um Sistema Unificado de Licitações
Um novo dispositivo será acrescentado na Lei n. 8.666/93:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 124-A:
“Art. 124-A. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios manterão um Sistema Unificado de Licitações informatizado, o qual deverá conter todas as informações referentes às licitações e contratos administrativos do País.
§ 1o As informações relativas às licitações e contratos celebrados pela Administração deverão ser disponibilizadas na rede mundial de computadores.
§ 2o O banco de dados dos sistemas previstos no § 3o do art. 15 e no art. 34 desta Lei deverão ser integrados ao Sistema Unificado de Licitações.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
O projeto seguirá para a Câmara, pois é terminativo.
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/12/11/uniao-estados-e-municipios-poderao-ter-sistema-unificado-de-licitacoes
0 notes
Text
Nova Lei de Licitações
Comissão especial aprova proposta de nova lei das licitações; texto vai a Plenário.
Íntegra da proposta: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=16526
O destaque negativo se refere às publicações oficiais.
Isto porque, estamos vivendo um momento de maior transparência, mas o projeto caminha em sentido contrário, pois retirou a obrigatoriedade de veiculação dos avisos de licitações e extratos de contrato em diários oficiais e jornais de grande circulação. Ora, ninguém deseja que os processos licitatórios aconteçam às escondidas!
O PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas), em hipótese alguma, trará a ampla publicidade desejada pelos cidadãos e ordenada na Constituição Federal!
Dar a devida publicidade aos procedimentos de compra com dinheiro público conferirá validade ao ato e, sobretudo, facilitará a fiscalização e controle pelos administrados.
0 notes
Text
Ex-Presidente de Caixa Escolar terá que devolver R$ 27 mil ao Estado
06/02/2018
SESSÃO DA PRIMEIRA CÂMARA, REALIZADA EM 6 DE FEVEREIRO DE 2018
A primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) julgou irregular, na sessão do dia 06 de fevereiro, a prestação de contas de Alair da Conceição Firmo, ex-presidente da Caixa Escolar da Escola Estadual Professor Zoroastro Vianna Passos, localizada em Sabará. Ele foi responsável pela assinatura do Termo de Compromisso nº408.534, em 2007, que repassou à entidade mais de R$ 110 mil para reforma dos prédios escolares. Por ter pago por serviços não executados, Alair terá que devolver ao Estado R$ 27 mil.
A Tomada de Contas Especial (processo nº 969.666), de relatoria da conselheira Adriene Andrade, derivou das observações feitas pela Comissão de Tomada de Contas, da Secretaria de Estado de Educação (SEE- MG). De acordo com o relatório técnico, a Caixa Escolar efetuou pagamentos no valor de R$ 46.750,38, à AD Service Administração de Recursos Humanos e Construções Ltda., quantia correspondente à metade do valor contratado. Entretanto, apenas 20,85% do serviço foi executado, o que demonstrou um pagamento indevido de mais de R$ 27 mil.
A relatora do processo esclareceu que “a comprovação da regularidade na aplicação de dinheiro, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe gerenciá-los e administrá-los, conforme se depreende do disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, bem como do comando do art. 74, § 2º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais”. Adriene Andrade ainda destacou em seu voto que “a análise dos fatos demonstrou que não foi cumprido o objeto do ajuste e que foram feitos pagamentos à empresa contratada sem a correspondente execução da obra. Assim, na mesma linha de entendimento da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal, considero que ocorreu dano ao erário estadual no valor de R$ 27.178,31, a ser atualizado desde 11/04/2011, conforme calculado pela Comissão de Tomada de Contas”, concluiu a conselheira do TCEMG.
Alda Clara – Coordenadoria de Jornalismo e Redação do TCEMG
0 notes