Tumgik
#licitadireito
licitadireito · 5 years
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DIR. ADMINISTRATIVO: É OBRIGATÓRIA A PUBLICAÇÃO DE ATOS OFICIAIS E MATÉRIAS LEGAIS EM JORNAIS (STF).
O STF, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6229, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o DETERMINOU A SUSPENSÃO IMEDIATA DA MP 896/19 que dispensava os órgãos da Administração de publicar os atos públicos em jornais de grande circulação (nos Estados, Municípios e Regionais).
A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça (DJe n. 229/2019) no dia 21 de outubro de 2019, p. 95/99 e considera-se publicada HOJE (22.10.2019). Eis o dispositivo da decisão:
“[...] Ante o exposto, defiro parcialmente a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 10, §3o, Lei 9.868/1999), para suspender a eficácia imediata da Medida Provisória 896/2019, até conclusão de sua análise pelo Congresso Nacional ou até o julgamento de mérito pelo Plenário desta Corte. [...]”. Disponível em: https://www.stf.jus.br/ar…/djEletronico/DJE_20191021_229.pdf.
Assim, com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), voltou a ser obrigatória a publicação de todos os atos da administração pública em jornais de grande circulação, sob pena de eventual omissão acarretar ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NULIDADE DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS, entre outras sanções jurídicas a serem imputadas ao administrador.
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licitadireito · 5 years
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EMPRESAS ESTRANGEIRAS EM LICITAÇÕES SEM REPRESENTAÇÃO NO BRASIL!
https://valor.globo.com/brasil/noticia/2020/02/11/governo-publica-medida-que-permite-cadastro-de-empresa-estrangeira-em-licitacoes.ghtml
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licitadireito · 5 years
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NOVA CENTRAL DE COMPRAS DO GOVERNO FEDERAL
Através da PORTARIA Nº 103, DE 21 DE MARÇO DE 2019, foi Instituído o Subcomitê de Compras e Contratos Centralizados do Ministério da Economia e estabelecidas as diretrizes para a Central de Compras da Secretaria de Gestão e a Secretaria de Governo Digital.
http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/68158237
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licitadireito · 5 years
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NOVAS REGRAS DE PUBLICAÇÕES DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS.
Atenção Sociedades Anônimas e Agências de Publicidade Legal, foi publicada no DOU a Lei n. 13.818/19, que modifica os critérios de transparência das Sociedades Anônimas.
Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anonimas), para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  
Art. 1o O caput do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anonimas), passa a vigorar com a seguinte redação:    Ver tópico  
“Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:  
I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);  
II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.  
..........................................................................................................” (NR)  
Art. 2º O caput do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anonimas), passa a vigorar com a seguinte redação:    Ver tópico  
“Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:  
.........................................................................................................” (NR)  
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.    Ver tópico  
Brasília, 24 de abril de 2019; 198o da Independência e 131o da República.  
JAIR MESSIAS BOLSONARO  
Paulo Guedes  
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2019  
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