Tumgik
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licitadireito · 6 years
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NECESSIDADE DE AMPLA DIVULGAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS - DIÁRIOS OFICIAIS E JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO - ART. 21, DA LEI Nº 8.666/93
[Licitação. Ausência de ampla divulgação de tomada de preços.] Quanto ao apontamento relativo à ausência de ampla divulgação da tomada de preços, o gestor afirmou que a Lei de Licitações não obriga a publicação de edital por mais de uma vez. Não merece prosperar a alegação da defesa, tendo em vista que o inciso III do art. 21 da Lei de Licitações estabelece a obrigatoriedade de se publicar o edital em jornal diário de grande circulação no Estado, diverso do Diário Oficial, no caso, o Minas Gerais, em que o resumo do edital foi publicado. O inciso II do art. 21 da mesma lei é claro ao prescrever de forma específica a publicação no Minas Gerais, assim, não basta a publicação do aviso no órgão oficial.
 Impõe-se, também, a sua publicação em jornal diário de grande circulação no Estado, conforme o inciso III do mesmo artigo. Ressalto que acorreu à licitação apenas uma única empresa, levando-me a crer que a inobservância do dispositivo legal feriu o princípio da ampla competição e da publicidade, reduzindo o conhecimento de outros possíveis licitantes que poderiam acudir ao certame.
Sendo assim, considero irregular a ausência de ampla divulgação da Tomada de Preços […], por infringir o disposto no inciso III do art. 21 da Lei de Licitações. Por todo o exposto, julgo irregular a Tomada de Preços […], que teve por objeto a aquisição de combustível para utilização na frota de veículos do município, no período de […], pelo descumprimento do disposto no inciso III do art. 21 […]. [TCE-MG - Processo Administrativo n. 702.593. Rel. Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 25/05/2010]
_____ TCU: “[…] Publicidade - antes de se concretizar o credenciamento, deverá ser dada ampla divulgação, com aviso publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, podendo, inclusive, a Administração enviar correspondência aos possíveis prestadores de serviço; Probidade Administrativa - o credenciamento, da maneira que será executado, obedece rigorosamente aos postulados do princípio da probidade administrativa, uma vez que, embora tal procedimento não esteja expressamente previsto na Lei de Licitação, nenhum comprometimento ético ou moral poderá ser apontado, já que foram observados os demais princípios elencados para o certame; [omissis…]” (TCU – Decisão n. 656/1995 – Plenário).
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