#prescrição da pretensão punitiva
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ocombatenterondonia · 10 months ago
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Módulo Precalc: Inovação simplifica cálculos de prescrição penal
Em uma parceria estratégica entre o Núcleo de Aprimoramento do 1º Grau (Nuapri), o Departamento Judicial (Dejud) e o Departamento Judiciário Administrativo (Dejad), da Corregedoria Geral, foi desenvolvido o Módulo Precalc, uma ferramenta que promete simplificar e agilizar o cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato no Estado de Rondônia.  O Precalc surge como uma resposta às…
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artigojuridico-blog · 8 years ago
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/07/11/militares-sao-condenados-por-maus-tratos-praticados-durante-treinamento-em-campinas-sp/
Militares são condenados por maus tratos praticados durante treinamento, em Campinas (SP)
O Superior Tribunal Militar (STM) por unanimidade condenou um ex-segundo tenente e três ex-sargentos do Exército Brasileiro por maus tratos, durante um exercício militar realizado no 2º Batalhão Logístico Leve, em Campinas (SP). O crime está previsto no artigo 213 do Código Penal Militar (CPM).
O Ministério Público Militar (MPM)  apelou ao STM, após os réus serem absolvidos pelo Conselho Especial de Justiça para o Exército da 1ª Auditoria da 2ª CJM, em São Paulo, por insuficiência de provas.
De acordo com a denúncia, os envolvidos praticaram uma série de maus tratos a dezesseis alunos, todos sargentos, recém-chegados à unidade militar. A prática conhecida como “trote” tinha o pretexto de iniciá-los na vida militar, com a imposição de atividades físicas excessivas e inadequadas, bem como na utilização de práticas não previstas nos regulamentos castrenses.
No recurso, o órgão acusador salientou trecho da sentença na qual se reconhece a humilhação pública, o excesso e o abuso por parte dos apelados, pelo que “esperava-se o reconhecimento do crime praticado, e não singela transgressão disciplinar”.
O MPM sustentou a existência do trote sobre os alunos, com rastejo no chão do banheiro, prática do quadrado maldito, pau de fogo em saboneteira e técnicas de afogamento com baldes de água fria, pelo que “o cenário todo assemelhava-se a uma prática ilícita de tortura”.
Asseverou terem os alunos sido trancados no banheiro onde previamente havia sido aspergido gás de pimenta, com portas e janelas cerradas, gerando mal estar, sensação de sufocamento e irritação nos olhos, tendo os fatos sido confirmados em Juízo.
A defesa  alegou, entre outras coisas, a “atipicidade formal” do fato, salientando não ter a conduta dos réus exposto a perigo a vida ou a saúde dos instruendos. Já com relação ao instrutor, a Defensoria Pública da União (DPU) requereu a ausência do dolo a fim de expor a perigo a vida ou a saúde das vítimas, e, subsidiariamente, alegou a ausência de fundamento fático para a condenação.
A relatora do processo Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha observou que a partir do que foi exposto, os réus expuseram a perigo concreto a saúde das vítimas que estavam sob suas responsabilidades, para fins de instrução.
O primeiro denunciado e ex-segundo tenente do Exército designado para desempenhar a função de instrutor chefe do exercício denominado Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST) foi condenado à pena definitiva de 1 ano e 4 meses de detenção, com benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos, com direito de recorrer em liberdade.
Os demais denunciados, três sargentos que auxiliavam o instrutor na realização do exercício, foram condenados à pena de 5 meses e 10 dias de detenção. Por unanimidade, o Tribunal declarou a extinção da punibilidade dos ex-sargentos com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VII, e 133, todos do CPM – prescrição da pretensão punitiva.
Fonte: STM.
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jusdecisum · 2 years ago
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Qual é o termo inicial da prescrição executória no processo penal?
Qual é o termo inicial da prescrição executória no processo penal?
segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Conceito de prescrição: Prescrição é a perda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva) ou de executar uma punição já imposta (pretensão executória) em razão de não ter agido (inércia) nos prazos previstos em lei. Existem duas espécies de prescrição: I – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, que pode ser: I.a) Prescrição da pretensão…
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brasilsa · 3 years ago
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Não cabe extinção de punibilidade por prescrição antecipada
Não cabe extinção de punibilidade por prescrição antecipada https://www.conjur.com.br/2021-dez-27/nao-cabe-extincao-punibilidade-prescricao-antecipada-tj-sp
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eunannirocha · 3 years ago
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Que os envolvidos que acusaram, condenaram e difamaram, sejam punidos. É isso que eu desejo. #lulainocente #moroedallagnolnacadeia #lavajatocriminosa #Moronacadeia #juizladrão #moromentiu 247 - O Ministério Público Federal reconheceu a prescrição do processo contra o ex-presidente Lula referente ao triplex do Guarujá, citando a decisão do Supremo Tribunal Federal que anulou as condenações dele e transferiu o caso para Brasília. O MPF defende o arquivamento do processo. Segundo o MPF, “inexiste pressuposto processual para o oferecimento ou ratificação da denúncia”. “Analisando as penas, tem-se que Luiz Inácio Lula da Silva teve a pena reformada pelo STJ, tornando-a definitiva pelo crime de lavagem de dinheiro em 3 anos e 4 meses de reclusão e pelo crime de corrupção passiva em 5 anos, 6 meses e 20 dias. Aplica-se, no caso, o prazo prescricional previsto o art. 109, incisos II e III, do Código Penal, reduzidos pela metade, restando prescrita a pretensão punitiva estatal.” “Desse modo, inexiste pressuposto processual para o oferecimento ou ratificação da denúncia quanto aos fatos imputados a (…) Luiz Inácio Lula da Silva”, completou. https://www.instagram.com/p/CXLxAjWLM-j/?utm_medium=tumblr
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professorleandroernesto · 3 years ago
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📚 MACETE DO ERNESTO📚 . Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Crime permanente É aquele em que a consumação se protrai no tempo. Em tal situação, remanesce a ofensa ao bem jurídico protegido, como ocorre com o sequestro ou o cárcere privado (CP, art. 148). A perda da liberdade (bem tutelado) persiste enquanto a vítima continua em mãos dos delinquentes ou no cativeiro. Nas infrações de caráter permanente, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (CPP, art. 303) e a prescrição da ação penal (prescrição da pretensão punitiva) somente começa a correr do dia em que cessou a permanência (CP, art. 111, III) Salve este post!!! . Gostou da publicação? . Comente e compartilhe ✍ . . ❤ Deixe seu like 👥 Marque seus amigos 🗣 Compartilhe. 🔔 Ative as notificações para receber as dicas. 👊🏽📚 💾 Salve este post para estudar. . #professorleandroernesto #leandroernesto #direitopenal #penal #processopenal #coach #concurso #concursopublico #concurseiro #concurseira #granonline #grancursosonline #alfacon #jusconcursos #jus #oab #carreiraspoliciais #examedaordem #direito #advogado #advogada #eusougran #tecnicasdeestudo #dicadoernesto #pcdf #pf #tjdft  #uniprojeção #uniprojeçãosobradinho #macetes (em Brasília, Brazil) https://www.instagram.com/p/CV0jXRzlh7y/?utm_medium=tumblr
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portovelhonews · 6 years ago
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É NOTÍCIA:Condenado a 5 anos de prisão no esquema das passagens aéreas, Ex-presidente da ALE/RO Maurão de Carvalho diz que crimes estão prescritos A defesa do ex-deputado estadual Maurão de Carvalho (MDB) impetrou com petição no Tribunal de Justiça de Rondônia, alegando a prescrição da pretensão punitiva de crimes do esquema de distribuição de passagens aéreas na Assembleia Legislativa de Rondônia há cerca de 13 anos.
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drrafaelcm · 4 years ago
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Mesmo após a citação, é possível modificar polo ativo de ação ajuizada por empresa extinta
Mesmo após a citação, é possível modificar polo ativo de ação ajuizada por empresa extinta
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artigojuridico-blog · 8 years ago
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https://artigojuridico.com.br/2017/06/08/stj-absolve-fernando-pimentel-por-falta-de-prova-e-por-prescricao/
STJ absolve Fernando Pimentel por falta de prova e por prescrição
Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação penal contra o governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, que apurava crimes de dispensa de licitação supostamente cometidos quando ele ocupava o cargo de prefeito de Belo Horizonte, entre 2001 e 2004. O processo chegou ao STJ apenas em 2015, após tramitar na Justiça criminal da capital mineira e no Supremo Tribunal Federal (STF).
A denúncia foi oferecida em 2010 pelo Ministério Público de Minas Gerais, que apontou que o atual governador, quando chefiava a prefeitura da capital mineira, teria cometido os crimes de dispensa indevida de licitação e desvio de recursos públicos. Os crimes teriam sido praticados também contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte.
Tramitação anterior
O ministro relator, Og Fernandes, destacou que o crime de dispensa ou inexigência indevida de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/93) tem pena máxima de cinco anos de detenção. Conforme o artigo 109 do Código Penal, prescrevem em 12 anos os crimes sujeitos a penas entre quatro e oito anos.
No caso analisado, o ministro destacou que o processo penal tramitou entre o juízo de primeiro grau e o STF – no período em que Pimentel ocupou o cargo de ministro de Estado – entre 2010 e 2015, até que, em virtude de sua posse como governador de Minas, a ação penal finalmente chegou ao STJ.
Após o ingresso da ação no STJ, o Ministério Público Federal pleiteou a requisição de dados à Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. Os dados foram juntados aos autos em março de 2016.
“Como visto, nessa data, já havia transcorrido o prazo prescricional relativamente ao crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93, nada podendo ser atribuído a este relator pela demora injustificada em pautar o feito para julgamento”, afirmou o ministro.
Elementos ausentes
Em relação ao crime descrito no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (desviar recursos públicos em proveito próprio ou alheio), apontado na denúncia, o ministro Og Fernandes examinou as provas já juntadas aos autos para concluir que não existem quaisquer elementos, ao menos indiciários, que justifiquem a instauração da ação penal contra o atual governador.
“Ao se limitar a exordial a indicar que o acusado responderia pelos delitos imputados, sem indicar quais documentos, testemunhos ou indícios amparariam dita acusação, é de supor que a condição de prefeito municipal do denunciado foi tomada como única fonte de causalidade”, concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): APn 815.
Fonte: STJ.
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jusdecisum · 2 years ago
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Qual é o termo inicial da pretensão executória? A interpretação do art. 112, I, do CP deve ser literal?
Qual é o termo inicial da pretensão executória? A interpretação do art. 112, I, do CP deve ser literal?
terça-feira, 27 de fevereiro de 2018 Conceito de prescrição Prescrição é a perda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva) ou de executar uma punição já imposta (pretensão executória) em razão de não ter agido (inércia) nos prazos previstos em lei. Espécies Existem duas espécies de prescrição: I – Prescrição da pretensão punitiva, que pode ser: I.a) prescrição da pretensão…
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lovacedon · 8 years ago
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Fachin manda arquivar citações de Sérgio Machado sobre Aécio
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou arquivar as citações do ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado, um dos delatores da operação Lava Jato, sobre o senador Aécio Neves (PSDB-MG). Fachin atendeu a pedido da Procuradoria Geral da República.
Em sua delação premiada, Sérgio Machado relatou ter havido um esquema de corrupção quando ele ainda era líder do PSDB no Senado, em 1998, para eleger o hoje presidente da sigla Aécio Neves à presidência da Câmara em 2000 e estruturar uma ampla base de apoio para o governo Fernando Henrique Cardoso no Congresso. O próprio Aécio, de acordo com Machado, teria recebido na época R$ 1 milhão em dinheiro vivo.
Segundo o delator, ele, o então senador Teotônio Vilela Filho e o então deputado Aécio traçaram um plano em 1998 para "ajudar financeiramente 50 deputados a se elegerem naquele ano para garantir o apoio à eleição de Aécio para a presidência da Câmara, em 2000. O dinheiro teria sido captado por meio de propinas de empresas e de recursos ilícitos da campanha de Fernando Henrique Cardoso à reeleição.
Em manifestação ao Supremo, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu o arquivamento porque o "prazo para o exercício da pretensão punitiva se encerrou, nos termos do art. 109, II, do Código Penal, no ano de 2016".
Fachin decidiu. "À época em que os fatos teriam ocorrido, a pena máxima cominada ao delito do art. 317 do Código Penal era de 8 (oito) anos de reclusão, à qual incide o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal Considerando que os fatos supostamente teriam ocorrido entre os anos de 1998 e 2000, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão punitiva estatal. Posto isso, determino o arquivamento destes autos, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva".
Fachin manda arquivar citações de Sérgio Machado sobre Aécio
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brasilsa · 5 years ago
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megajuridico · 5 years ago
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É preciso pacificar as regras sobre a prescrição punitiva dos Tribunais de Contas
É preciso pacificar as regras sobre a prescrição punitiva dos Tribunais de Contas
Por Aldem Johnston Barbosa Araújo*
  Em 1976, quando do seu voto no Mandado de Segurança nº 20.069, o então Ministro do STF Moreira Alves foi categórico ao afirmar que “no direito administrativo positivo do Brasil, a regra, em matéria de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, é a da sua prescritibilidade”.
O TCU entende que a sua pretensão punitiva “subordina-se ao prazo geral…
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eunannirocha · 3 years ago
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247 - A juíza federal Maria Carolina Ayoub, da 9ª Vara Federal de São Paulo, mandou arquivar o processo aberto contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pela suspeita de tráfico de influência internacional e corrupção para beneficiar a construtora OAS. As acusações tiveram como base a delação premiada do ex-presidente da empreiteira Léo Pinheiro que tem se comprovado totalmente falsificada. De acordo com a coluna da jornalista Bela Megale, de O Globo, a magistrada destacou a falta de elementos mínimos para dar prosseguimento às investigações e que os crimes imputados a Lula já teriam prescrito. Além disso, os advogados de defesa do ex-presidente alegaram que a versão apresentada por Léo Pinheiro não foi confirmada por nenhuma outra pessoa ouvida pela Polícia Federal. “Decorridos mais de seis anos entre a data dos fatos (2011) e o presente momento, constata-se a prescrição da pretensão punitiva estatal de todos os delitos aqui investigados em relação a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. Ainda assim - e bem como com relação aos demais investigados não se faz presente justa causa para a continuidade das investigações, diante dos parcos indícios coletados”, escreveu a juíza na decisão proferida na sexta-feira (10) Em nota, os advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Martins ressaltaram que, "esses fatos confirmam que o ex-presidente foi vítima de lawfare, como sempre afirmamos. Revela, ainda, que a Lava Jato colocou em xeque o Estado de Direito ao realizar delações premiadas sabidamente descabidas com o nítido objetivo de atingir e aniquilar alvos pré-definidos”. Ainda conforme os defensores do ex-presidente, “da avalanche de processos abertos contra Lula permanece em aberto apenas um deles – relativo ao Caso dos Caças -, no qual já apresentamos pedido de arquivamento após termos demonstrado que ele foi construído pela “Lava Jato” com a plena ciência de que o ex-presidente não havia praticado qualquer ato ilegal”. https://www.brasil247.com/brasil/justica-arquiva-investigacao-fake-contra-lula-por-delacao-de-leo-pinheiro-e-a-19-vitoria?amp (em Lula Presidente do Brasil 2022) https://www.instagram.com/p/CTw95PoLcXG/?utm_medium=tumblr
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professorleandroernesto · 3 years ago
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📚 MACETE DO ERNESTO📚 . Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Crime permanente É aquele em que a consumação se protrai no tempo. Em tal situação, remanesce a ofensa ao bem jurídico protegido, como ocorre com o sequestro ou o cárcere privado (CP, art. 148). A perda da liberdade (bem tutelado) persiste enquanto a vítima continua em mãos dos delinquentes ou no cativeiro. Nas infrações de caráter permanente, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (CPP, art. 303) e a prescrição da ação penal (prescrição da pretensão punitiva) somente começa a correr do dia em que cessou a permanência (CP, art. 111, III) Salve este post!!! . Gostou da publicação? . Comente e compartilhe ✍ . . ❤ Deixe seu like 👥 Marque seus amigos 🗣 Compartilhe. 🔔 Ative as notificações para receber as dicas. 👊🏽📚 💾 Salve este post para estudar. . #professorleandroernesto #leandroernesto #direitopenal #penal #processopenal #coach #concurso #concursopublico #concurseiro #concurseira #granonline #grancursosonline #alfacon #jusconcursos #jus #oab #carreiraspoliciais #examedaordem #direito #advogado #advogada #eusougran #tecnicasdeestudo #dicadoernesto #pcdf #pf #tjdft  #uniprojeção #uniprojeçãosobradinho #macetes (em JUS - Carreiras Policiais) https://www.instagram.com/p/CSZd5dnL_bu/?utm_medium=tumblr
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caiosilvabrasil · 5 years ago
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Gravidade do dano em crime tributário depende da qualificação do crédito pela Fazenda
Créditos: Paul Matthew Photography / Shutterstock.com
Nas hipóteses de crimes tributários em desfavor de municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade – prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990 – depende da classificação do crédito, pela Fazenda Pública local, como prioritário, ou, ainda, que o crédito seja destacado como de grande devedor. Essa aferição deve levar em conta o valor total devido, incluídos os acréscimos legais.
A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos. Como consequência, o colegiado afastou o agravamento da pena de um empresário de Santa Catarina pela caracterização de grave dano à sociedade. Com a redução da pena, o colegiado ainda decretou a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o grave dano à coletividade é circunstância que aumenta de um terço até a metade a pena por crime contra a ordem tributária.
Créditos i​​ndevidos
Segundo o processo, o empresário teria escriturado documentos fiscais fraudulentos, que não correspondiam à efetiva entrada de mercadorias em seu estabelecimento. Com isso, ele teria se apropriado indevidamente de créditos de ICMS. O valor sonegado seria de cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – com juros e multa, o montante chegava a aproximadamente R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais).
Em primeiro grau, o juiz condenou o empresário a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, incluindo nesse total a elevação de um terço da pena pela configuração de grave dano à coletividade. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, entre elas o pagamento de 50 salários mínimos – valor posteriormente reduzido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para 20 salários mínimos.
Em relação à incidência da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o TJSC entendeu que o valor total sonegado era suficiente para caracterizar o grave dano social.
Prioridad​​​e da Fazenda
O relator do recurso especial do empresário, ministro Nefi Cordeiro, destacou que o grave dano à coletividade exige a ponderação de situação anormal, que justifique a determinação de agravamento da sanção criminal. No caso de tributos federais, o ministro considerou razoável a adoção do patamar de R$ 1 milhão em débitos, nos termos do artigo 14 da Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – que considera essa referência para a definição de devedores cujos processos terão tratamento prioritário por parte dos procuradores.
“Esse patamar, que administrativamente já indica especial atenção a grandes devedores, é razoável para determinar a incidência de desvalor penal também especial. Claro que esse delimitador, como demonstrador do especial interesse tributário federal, será também na esfera criminal reservado como critério à sonegação de tributos da União”, disse o relator.
Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, Nefi Cordeiro afirmou que, por equivalência, o critério para caracterização do grave dano à coletividade deve ser aquele definido como prioritário pela Fazenda local.
Abaixo do lim​​ite
A Terceira Seção, acompanhando o voto do relator, definiu também que – a despeito de haver precedente em sentido contrário – o valor considerado para a aferição do grave dano à coletividade deve ser a soma dos tributos sonegados com os juros, as multas e outros acréscimos legais.
No caso dos autos, relativo à sonegação de ICMS em Santa Catarina, Nefi Cordeiro ressaltou que a legislação local não prevê prioridade de créditos, porém define como grande devedor o sujeito passivo cuja soma dos débitos seja igual ou superior a R$ 1 milhão.
“Na espécie, o valor sonegado relativo a ICMS – R$ 207.011,50 – alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna, tampouco, apto a caracterizar o grave dano à coletividade do artigo 12, I, da Lei 8.137/1990”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial do empresário.
Processo: REsp 1849120 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
Gravidade do dano em crime tributário depende da qualificação do crédito pela Fazenda foi publicado primeiro em: https://juristas.com.br
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