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Pacto pela Educação?
ATENÇÃO: O TEXTO A SEGUIR CONTÉM A VERDADE DOS FATOS, SE VOCÊ FOR SENSÍVEL NÃO LEIA!
Virou piada na internet o tal “Pacto pelo Emprego” proposto pelo governador do Maranhão Flávio Dino, pra ele ganhar mais 15 minutos de fama na costa do presidente Bolsonaro esta semana.
Reveja aqui:
https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/bolsonaro-ironiza-pedido-de-dino-por-pacto-pelo-emprego,b0da0c77088138ad26af9616827a695cne5nr37v.html
Lógico! Um sujeito que é contra todos os grandes projetos estruturantes para o Maranhão, como o Acordo de Salvaguardas Tecnológicas – AST ( de uso da Base de Alcântara) e a Zona de Exportação do Maranhão – ZEMA, projetos do senador Roberto Rocha(PSDB), que trarão indústrias, empregos e renda, aumentando em progressões geométricas o desenvolvimento do estado, além do Marco Legal do Saneamento aprovado recentemente no Congresso. Dino veio a público, utilizando a mídia para propor um retumbante “Pacto pelo Emprego”? é uma piada pronta de muito mau gosto.
O Propagando apurou que antes de fazer o “Pacto por mais Holofotes”, Flávio Dino deve está fazendo um tal “Pacto pela Educação Privada” com as escolas particulares do estado do Maranhão. Essa afirmativa é contundente e tem provas.
Entenda o caso:
- No inicio da pandemia em 16 de março, o governador determinou a suspensão das aulas nas escolas públicas e privadas. Reveja aqui:
https://oimparcial.com.br/cidades/2020/03/flavio-dino-suspende-aulas-da-rede-publica-estadual/
- Depois ele editou um novo decreto ( o Decreto nº 35.859 , de 29 de maio de 2020), que prorrogava a suspensão das aulas nas escolas públicas e privadas.
- Em seguida editou o Decreto Nº 35897 DE 30/06/2020, que revogou automaticamente o anterior), este já prorrogava a suspensão das aulas até o dia 02 de agosto de 2020.
Nesse ínterim foram aprovadas nas Assembléia Legislativa, duas leis, uma de autoria do deputado Rildo Amaral e outra de autoria do deputado Yglésio Moysés (PROS), elas reduzem as mensalidades escolares durante a pandemia. A primeira delas foi a Lei 11. 259/2020,sancionada no dia 14 de maio por Flávio Dino.
Reveja aqui:
https://www.al.ma.leg.br/noticias/39976
A segunda foi a Lei 11. 299/2020, que foi alterada no dia 01 de junho, concedendo o desconto retroativo à março e abril, benefício este que deveria ter sido incluso desde o inicio da pandemia. Esta nova lei estadual já não foi sancionada pelo GOVERNADOR DO MARANHÃO, mas sim pelo PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DEP. OTHELINO NETO (PCdoB).
Epa! Dino sancionou a primeira e jogou a bomba pro seu colega Presidente da Assembléia Othelino promulgar a segunda Lei, que complementa a primeira.
Reveja aqui:
https://www.al.ma.leg.br/noticias/40035
e aqui:
https://tribuna98.com.br/alema-promulga-lei-de-yglesio-que-amplia-beneficios-da-descontos-em-mensalidades-escolares/
Pois bem, é justamente nesse momento é que começa a se descortinar esse tal “Pacto pela Educação” . Afinal. Porque o governador se recusou a sancionar a Lei 11.299/2020?
Foto: Internet.
IRMÃO DO GOVERNADOR ENTRA CONTRA A LEI YGLÉSIO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O irmão caçula do governador, o competente advogado Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior ( OAB/MA: 5.227), entrou com o AGRAVO DE INSTRUMENTONº 0808654-30.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS, para defender os interesses do Instituto de Enfermagem Florence Ninghtdale LTDA. Contra o 1º agravado Ministério Público Estadual, promotores Lítia Teresa Costa Cavalcanti ( Consumidor ) e Paulo Silvestre Avelar Silva ( Educação) e, 2º agravado :Defensoria Pública do Estado do Maranhão, :Gustavo Leite Ferreira; Luís Otávio Rodrigues de Moraes Filho; Marcos Vinícius Campos Fróes e Laurindo Pereira dos Santos. O relator foi o desembargador Kleber Costa Carvalho, que numa belíssima e bem embasada decisão indeferiu o efeito suspensivo do recurso.
DECISÃO :
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Enfermagem Florence Nightingale Ltda., com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivosque, nos autos da ação civil pública ajuizada contra si pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública estaduais, “deferiu opedido de tutela antecipada de urgência requerido na inicial, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando a presença dos requisitos legais e, por conseguinte”, determinou“aos réus que, incontinente às suas intimações, cumpram fiel e integralmente o disposto na Lei Estadual nº 11.259, de 14 de maio de 2020”. Consta da inicial da ação civil pública, em síntese, que “no dia 11 de março de 2020, a Organização Mundia da Saúde – OMS, declarou como situação de pandemia a disseminação comunitária, em todos os continentes, do novo Coronavírus (Sars-Cov2/COVID-19)”. Em razão da pandemia, houve a suspensão de aulas presenciais em todo o território brasileiro e, “diante desse cenário de suspensão das aulas presenciais nas escolas particulares, mediante o necessário distanciamento social, o Conselho Estadual de Educação do Estado do Maranhão editou a Resolução nº 94/2020 – CEE, prevendo a possibilidade de realização de atividades não presenciais para o cumprimento do calendário escolar para a Educação Básica”.
Sustentaram os autores que “todos esses fatos narrados impactaram, sobremaneira, na vida financeira dos pais/responsáveis pelo pagamento das mensalidades escolares, que no ambiente de forte retração econômica, desvalorização expressiva do real e aumento da inflação tiveram a sua capacidade de pagamento fortemente comprometida”, pelo que pleitearam a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes à educação infantil, ensino fundamental e médio das instituições requeridas, com percentuais diferenciados. Após a propositura da ação civil pública entrou em vigor a Lei Estadual n. 11.259/2020, a qual dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde. O pedido de tutela antecipado fora, então,concedido pelo Juízo a quopara que as instituições requeridas cumpram os termos da Lei Estadual em epígrafe, aplicando-se os percentuais redutores das mensalidades previstos naquele diploma legal. Inconformada, ainstituiçãoagravante argumenta,em suas razões recursais que a Lei Estadual n. 11.259/2020 padece do vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que versa sobre direito civil, violando a competência da União para legislar acerca da matéria. Sustenta, ainda, que a sobredita Lei não pode retroagir para alcançar as mensalidades anteriores à data de sua vigência. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Era o necessário a relatar. Decido. Examino o pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil. Esses dispositivos legais, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).
A tutela liminar não merece ser concedida, haja vista o acerto da decisão recorrida, ao menos em um juízo de cognição sumária. De pronto, dentro dos estreitos limites cognitivos do agravo de instrumento, tenho quenão merece prosperar o argumento de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n. 11.259/2020. Em princípio, comungo do entendimento segundo o qual a Lei Estadual que versa sobre descontos em mensalidades escolarese outros encargos contratuais daí advindos,durante a pandemia de Covid-19, detém seu fundamento superior nas normas de direito do consumidor, haja vista a inequívoca relação de consumo que advém dos contratos celebrados entre instituições de ensino e seus alunos (nesse sentido: AgInt no REsp 1815281/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). De fato, “a prestação de serviços educacionais caracteriza-se como relação de consumo, motivo pelo qual devem incidir as regras destinadas à proteção do consumidor, o qual, por ser a parte mais vulnerável, merece especial atenção quando da interpretação das leis que, de alguma forma, incidem sobre as relações consumeristas” ( REsp 1583798/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/10/2016 ). Nesse contexto, ao menos em um juízo prefacial, a norma impugnada parece versar sobre relação de consumo e, portanto, a competência para legislar é concorrente entre os entes federativos, ex vido artigo 24, IX, da Constituição Federal, como tem sinalizado, aliás, a Corte Suprema, na esteira dos seguintes julgados: ADI 5752. Pleno. Rel. Min. Luiz Fux. DJ-e de 30.10.2019 e ADI 5462. Pleno. Rel. Min. Alexandre de Moraes. DJe de 26.10.2018. Destaque-se, ainda, o seguinte precedente: EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. UNIÃO AUTORIZADA A EDITAR NORMAS GERAIS. ART. 13-A, II, DO ESTATUTO DO TORCEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO GERAL E ABSOLUTA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE COMPLEMENTAR DOS ESTADOS (CF, ART. 24, §§ 1º A 4º). LEI 19.128/2017 DO PARANÁ. RAZOABILIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE CERVEJA E CHOPE EM ARENAS DESPORTIVAS E ESTÁDIOS, EM DIAS DE JOGO. IDÊNTICO PERMISSIVO NOS GRANDES EVENTOS MUNDIAIS – COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DA FIFA E OLIMPÍADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR (CF, ART. 24, V).
IMPROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. A Constituição Federal de 1988, presumindo, de forma absoluta para algumas matérias, a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 2. Competência concorrente para a matéria (CF, art. 24). (...)5. A Lei Estadual 19.128/2017, ao dispor sobre a comercialização e o consumo de cerveja e chope em arenas desportivas e estádios de futebol, traduziu normatização direcionada ao torcedor-espectador, equiparado pelo § 3º do art. 42 da Lei Federal 9.615/1998, para todos os efeitos legais, ao consumidor, sujeito de direitos definido na Lei Federal 8.078/1990. 6. Entendimento recente desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno dos direitos do consumidor. Cite-se, por exemplo: ADI 4.306, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2020; ADPF 109, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/2019; ADI 5.745, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Red. p/ acórdão: Min. EDSON FACHIN, julgado em 7/2/2019; e ADI 5.462, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2018.7. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, reconheceu competência concorrente aos Estados-membros para legislar sobre a matéria, bem como a constitucionalidade de lei estadual autorizativa da comercialização e consumo de bebidas não destiladas com teor alcoólico inferior a 14% em estádios de futebol, em dias de jogo (ADI 6.193, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Sessão Virtual de 28/02/2020 a 05/03/2020). 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6195, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020)(grifou-se) Ainda que por fundamento diverso, cumpre-se registrar o seguinte precedente desta egrégia Corte de Justiça, em julgado oriundo do Tribunal Pleno, que reconhecera que“a realização de matrícula, renovação de matrícula e mensalidade de alunos portadores de necessidades especiais não viola a Constituição Estadual”, por versar sobre direitos das pessoas com deficiência, o que demonstra, a rigor, que o direito civil não é o único fundamento para avaliar a constitucionalidade de leis que tratem das relações jurídicas entre escolas e alunos. Pela literalidade: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE VEDA O PAGAMENTO DE VALOR ADICIONAL PARA MATRÍCULA, RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E MENSALIDADE PARA ESTUDANTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. AUSÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.Lei estadual que determina a proibição de cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou qualquer valor adicional para a realização de matrícula, renovação de matrícula e mensalidade de alunos portadores de necessidades especiais não viola a Constituição Estadual, ao contrário reafirma o compromisso do Estado Brasileiro com as políticas de inclusão social das pessoas deficientes. 2. Insere-se na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal a proteção e integração social da pessoa portadora de deficiência. 3. Ação Direta julgada improcedente, com efeitos ex nunc. Unanimidade. (TJMA, Tribunal Pleno, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 9654-70.2014.8.10.0000 (51.402/2014 - São Luís), Relator Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, julgado em 09/03/2016) Por outro lado, deve-se ter em mente que a suspensão cautelar de um ato normativo oriundo do Poder Legislativo - representante do povo, como decorre da própria Constituição Federal - deve ser feita com ponderação, sobretudo quando a atribuição recai à apreciação monocrática do Poder Judiciário, de tal maneira que não se pode afastar, de forma peremptória, a presunção de constitucionalidade da lei questionada.Não se vê, assim, suficiente “juízo de conveniência política da suspensão da eficácia da lei questionada” (ADI 3401 MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, decisão: 3/2/2005),para afastar os efeitos da legislação em epígrafe. Por fim, no que respeita ao argumento de impossibilidade de retroatividade da Lei, registro que o diploma legal somente entrou em vigor em 14.05.2020e a decisão de piso, observando esse comando, determinou expressamente às entidades rés que, a partir da efetiva ciência da decisão, deveriam cumprir as determinações do ato legislativo. Não houve, portanto, a alegada retroatividade, sobretudo porque a redução do valor das mensalidades somente deverá ocorrer em relação ao período em que o serviço escolar encontrar-se funcionando de modo anormal. A lei nova, nesse contexto, foi editada exatamente para recompor os efeitos das relações contratuais formuladas antes de sua publicação em razão da pandemia, de modo que, encontrando-se as instituições de ensino com as despesas reduzidas - tais como a manutenção do espaço físico, água, energia e alimentação de seus funcionários - por estarem suspensas as atividades presenciais, é necessário que os estudantes e/ou seus responsáveis financeiros, que também tiveram seus rendimentos afetados, tenham a sua mensalidade reduzida. Ante o exposto, ausentes um dos requisitos essenciais à concessão da tutela provisória vindicada (fumus boni iuris), INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes agravadas, para, no prazo legal, apresentarem, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis. Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), 14de julho de 2020.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator - “Ora et labora”
OPINIÃO DO BLOG
O governador Flávio Dino erra mais uma vez e demonstra na fragilidade de seus atos, o alto teor de incompetência e interesses administrativos pessoais, acima do verdadeiro interesse público.
Ele se abstém do dever de defender a saúde pública dos estudantes, pais, funcionários e professores nesse momento de pandemia ( OMS ainda não decretou o seu fim), para beneficiar a ação advocatícia do seu irmão, contratado para defender os interesses financeiros de escolas particulares.
As escolas não vão custear o tratamento de saúde de alunos (principalmente da educação infantil e fundamental 1), nem de pais, professores ou funcionários ; mas querem o retorno imediato das aulas presenciais para poder justificar as falhas do ensino à distância – EAD, também chamado de online e deixarem de conceder o desconto regido pela Lei Yglésio.
O mundo inteiro sabe que a pandemia do novo coronavírus só terminará quando houver vacinação em massa e o vírus parar de circular. Ou seja, fato que sabemos só ocorrerá provavelmente no meio do ano de 2021.
O governador soube muito bem paralisar as aulas nas escolas públicas e privadas no inicio dessa pandemia, mas agora faz cara de paisagem, jogando a bola pro seu secretário de educação decidir. Como assim?
O povo maranhense conhece a covardia e o cinismo do governador porque lhes são peculiares, mas excluir descaradamente as escolas particulares de suas “políticas públicas sanitárias”, é algo leviano e irresponsável.
Sindicatos de professores de todo o Pais, no Maranhão chama-se Sinproessema ( Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das redes Públicas Estadual e Municipal do Maranhão), o Conanda ( Conselho Nacional dos direitos da Criança e do Adolescente), a ASPA ( Associação de Pais e Alunos das Instituições de Ensino do Maranhão), assim como outras entidades, após pesquisas realizadas, concluíram que NÃO É SEGURO O RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS MESMO COM OS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA DA OMS. Mesmo assim, o governador Flávio Dino, que soube paralisar todas as aulas das escolas da rede pública e privada, agora cedeu a pressão do SINEPE ( Sindicato das Escolas particulares do Estado do Maranhão) e escondeu as mãos para não assinar decretos estendendo a paralisação. Fato que ficou bem pior do que lavá-las com água, sabão ou álcool em gel.
Essa irresponsabilidade do Governador Flávio Dino, será lembrada para sempre na história do Maranhão e se refletirá diretamente nas eleições de novembro próximo.
Mas como o seu foco é a tal Presidência da República, tanto faz se alguém se contaminar com o coronavírus ou até morrer de covid-19 no retorno às aulas . O que importa é o “ Pacto pela Educação Privada”, “Pacto pelo Emprego às Avessas”, “Pacto por Holofotes Nacionais” e o “Pacto com Satanás”. A saúde da população que vá pro inferno e, seja inteiramente responsabilidade de Deus e de cada um.
Ricardo Fonseca – Editor.
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