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#SENTENÇA REFORMADA
ocombatente · 2 months
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STJ: companhias aéreas podem proibir venda de milhas em programas de fidelidade
Tribunal julgou uma ação movida por uma empresa de turismo brasileira que atua na compra e venda de milhas Proibição de comercialização de milhas é válida A cláusula contratual que impede a venda a terceiros de milhas obtidas em programas de fidelidade é lícita. Assim compreende a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento, ficou entendido que a proibição não viola as normas que regulam os contratos ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência de sua fidelidade e, caso o cliente entenda que o programa não é vantajoso, pode livremente escolher outro que lhe ofereça condições mais atrativas. O colegiado julgou uma ação movida por uma empresa de turismo brasileira que atua na compra e venda de milhas. A marca emitiu bilhetes utilizando o programa de milhagem de uma companhia aérea dos Estados Unidos. Ocorre que, após a operação, algumas das passagens foram bloqueadas e canceladas pela companhia por violação ao regulamento do programa de fidelidade, que não permite a comercialização de milhas. A empresa brasileira, então, acionou a Justiça pedindo indenização por danos materiais. Em paralelo a isso, a companhia americana apresentou reconvenção (ampliação do objeto do processo), querendo que a marca brasileira fosse proibida de realizar operações de emissão de bilhetes com o uso das milhas. Em primeira instância, a Justiça julgou improcedentes os pedidos da empresa brasileira e procedentes os da americana. A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedentes os pedidos da marca brasileira, com a condenação da companhia aérea ao pagamento de danos materiais e de danos morais, estipulados em R$ 40 mil. A companhia aérea acionou, então, o STJ. Relator da ação, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, no Brasil, os programas de milhagens não possuem regulamento legal próprio. Entretanto, por configurar uma relação de consumo entre empresa aérea e cliente, observou, devem ser aplicadas ao tema as regras gerais dos contratos e das obrigações trazidas pelo Código Civil, além das previsões do CDC. Nesse sentido, o ministro considerou inadmissível a adoção de cláusulas ambíguas ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, de forma a proteger a equivalência entre as prestações do fornecedor e do consumidor. Contudo, no caso em questão, o relator apontou que esses princípios foram respeitados pela companhia aérea em seu programa de fidelidade, não cabendo falar, portanto, em abusividade das cláusulas que restringem a cessão de milhas. Por outro lado, ressaltou, o cliente sempre poderá buscar programas de milhas mais vantajosos, movimento que acaba incentivando a competividade no setor. (com informações do STJ)   Read the full article
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brasilsa · 8 months
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Mudanças na Cobrança do ITBI em São Paulo: Restituição Autorizada pela Justiça
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Em uma decisão recente que impacta diretamente os proprietários de imóveis em São Paulo, o Judiciário autorizou a restituição do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para as propriedades adquiridas nos últimos cinco anos. Esta decisão surge como uma resposta à prática do município de São Paulo de exigir o ITBI com base no valor venal de referência, que geralmente é muito maior do que o preço de compra do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), estabeleceu três teses importantes relativas ao cálculo do ITBI nas operações de compra e venda de imóveis. Primeiro, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU. Segundo o valor da transação declarado pelo contribuinte é presumido como sendo condizente com o valor de mercado, que só pode ser contestado pelo fisco mediante a instauração de um processo administrativo próprio. Terceiro, o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em um valor de referência estabelecido unilateralmente. Com base nesses princípios, o ITBI deve ser calculado com base no valor de compra, que geralmente é menor do que o valor venal de referência utilizado pelo Município de São Paulo. Como resultado, muitos contribuintes entraram com ações para recuperar os valores excessivamente pagos a título de ITBI e têm obtido sucesso. Decisões na Vara de Fazenda Pública de SP Por exemplo, o juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, no Processo nº: 1035921-72.2022.8.26.0053, decidiu que o contribuinte poderia obter a devolução do recolhimento a maior do ITBI, no valor de R$104.668,62, corrigido e acrescido de juros. O imposto havia sido calculado sobre o valor venal de referência, não dando oportunidade para o contribuinte recolher o imposto sobre o valor do negócio. Da mesma forma, o juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, no Processo nº: 1056932-60.2022.8.26.0053, julgou procedente o pedido de repetição de indébito, declarando abusiva e ilegal a cobrança do ITBI com base no valor venal para fins de IPTU. O imposto deveria ser calculado com base no valor da transação, e o Município foi condenado a restituir os valores cobrados a maior quando do recolhimento do ITBI, totalizando R$ 362.648,46. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária. Entendimento do TJSP O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem seguido a mesma linha de entendimento, conforme se verifica da seguinte ementa: "APELAÇÃO – Repetição de indébito – ITBI. "Sentença de procedência para afastar o cálculo do ITBI sobre os imóveis do autor, e condenar a ré a repetir o indébito tributário, observando-se o valor venal do IPTU, ou no valor do negócio, o que for maior. Alegada legalidade do valor de referência adotado pelo Município. Descabimento. Imposto que deve ser calculado sobre o valor do negócio, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento REsp 1937821. Sentença reformada, de ofício, para observar a tese fixada pelo STJ. Recurso desprovido. (TJSP. Acórdão. Processo nº 1048400-34.2021.8.26.0053. Relator (a): João Alberto Pezarini. Data do julgamento: 03/06/2022.)." A Importância da Decisão para os Proprietários de Imóveis Esta decisão é de grande importância para os proprietários de imóveis em São Paulo, pois estabelece um precedente para a recuperação de valores excessivamente pagos a título de ITBI. Além disso, a decisão reforça a necessidade de transparência e justiça na cobrança de impostos, garantindo que os contribuintes não sejam sobrecarregados com impostos calculados com base em valores inflacionados. Leia: A Revolução Digital e a Validade dos Documentos Eletrônicos no Direito Processual Brasileiro Conclusão A recente decisão do Judiciário em autorizar a restituição do ITBI relativo aos imóveis adquiridos nos últimos cinco anos em São Paulo é um marco importante na garantia dos direitos dos contribuintes. Ela reforça a necessidade de uma cobrança justa e transparente de impostos, garantindo que os proprietários de imóveis não sejam sobrecarregados com impostos excessivos. Read the full article
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johnfakoury-blog · 2 years
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DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Devolução da comissão de corretagem em rescisão contratual é abusiva
1 de outubro de 2020, 9h19ImprimirEnviar
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em ação rescisória, restabeleceu a eficácia de decisão que considerou abusiva a cláusula contratual que exigia da corretora a devolução da comissão de corretagem na hipótese de rescisão da venda do imóvel.
A ação rescisória foi proposta por uma corretora para rescindir acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ, segundo o qual, não havendo a conclusão da venda do imóvel por desistência das partes, é indevido o pagamento da comissão de corretagem.
Por maioria, ao acompanhar o voto do ministro Marco Buzzi, a 2ª Seção julgou a rescisória procedente, enfatizando a distinção entre desistência (antes da celebração do contrato) e rescisão por inadimplemento contratual.
Efetiva intermediação Segundo os autos, a corretora foi contratada por uma construtora para intermediar a venda de imóveis residenciais. Porém, segundo a corretora, não houve o pagamento pela concretização dos negócios, o que a levou a entrar na Justiça. A construtora foi condenada a pagar mais de R$ 500 mil a título de comissão de corretagem.
O juiz concluiu que houve a efetiva intermediação dos negócios, ainda que posteriormente rescindidos por falta de pagamento das prestações. A decisão, mantida em segunda instância, foi reformada no STJ.
Na ação rescisória, a corretora sustentou que o acórdão da Quarta Turma, ao entender não ter sido concluída a venda das unidades, incorreu em erro de fato, visto que a concretização dos contratos não era ponto controvertido.
Para a corretora, não houve as apontadas desistências, mas sim a rescisão de contratos em razão da falta de pagamento por parte dos compradores.
Outros contornos Em seu voto, o ministro Marco Buzzi afirmou que a discussão do processo recebeu "outros contornos" quando do julgamento do recurso especial pela 4ª Turma.
Segundo ele, nas demandas em que construtoras e corretores discutem se é ou não devida a comissão de corretagem, é comum haver controvérsia sobre os contornos fáticos da negociação, na qual se analisam as circunstâncias relativas à intermediação imobiliária — em especial, se essa atividade viabilizou a formação de consenso entre as partes quanto aos elementos essenciais do negócio de compra e venda.
Porém, Marco Buzzi declarou que a controvérsia, no caso analisado, não se estabeleceu em relação ao cumprimento dos objetivos da corretagem, mas sim em torno da validade da cláusula contratual que afastava o direito da corretora às comissões na hipótese de rescisão do contrato por ela viabilizado inicialmente.
"A discussão travada na origem da demanda subjacente se deu, a rigor, sobre a possibilidade de o contrato de corretagem, firmado sob a égide do Código Civil de 1916, estabelecer como motivo para o não pagamento ou a determinação de devolução das comissões eventual rescisão ocorrida, por óbvio, após ultimada a celebração da compra e venda e, acrescente-se, absolutamente alheia a qualquer conduta da corretora", explicou.
Erro de fato Como lembrou o ministro, as instâncias ordinárias concluíram que eventual distrato não prejudicaria o pagamento da comissão de corretagem, pois a intermediação já teria alcançado sua finalidade. "Não há que se falar — porque, de fato, nada se disse na sentença e no acórdão — a respeito de suposta desistência na compra dos apartamentos", assinalou.
De acordo com Marco Buzzi, ao entender que a venda dos imóveis não foi concluída, a 4ª Turma incorreu em erro de fato, visto que não houve desistência dos contratos antes da celebração, mas rescisão por inadimplemento contratual.
"É incontroverso nos autos originários que a concretização dos negócios fora, sim, perfectibilizada, tendo sido considerada existente, apenas nesta instância superior, uma circunstância fática efetivamente não ocorrida, o que viabiliza a rescisão do julgado", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
AR 5.812
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Revista Consultor Jurídico, 1 de outubro de 2020, 9h19
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Consultor Jurídico
ISSN 1809-2829 www.conjur.com.br Política de uso Reprodução de notícias
DR . JOHN KOPTI FAKOURY
ADVOGADO
CONTO COM A INSCRIÇÃO DE TODOS NO MEU CANAL DO YOUTUBE JOHN KOPTI FAKOURY
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drrafaelcm · 3 years
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Nomeação e desistência de aprovado imediatamente anterior gera ao candidato subsequente direito líquido e certo à nomeação
Nomeação e desistência de aprovado imediatamente anterior gera ao candidato subsequente direito líquido e certo à nomeação
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estrikinia · 3 years
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Postagens de mulher contra ex-cônjuge não geram dever de indenizar
Postagens de mulher contra ex-cônjuge não geram dever de indenizar
Publicado por: Guerra Advocacia A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a exclusão de publicações ofensivas feitas em rede social por mulher contra ex-companheiro e pai de seus dois filhos. Por outro lado, a sentença de 1º grau foi reformada, desobrigando a apelante a pagar indenização por danos morais. Consta dos autos que a mulher postou em rede social…
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petfilho · 3 years
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Chaules Pozzebon, madeireiro apontado como o maior desmatador do Brasil é condenado a quase 100 anos de prisão
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Ele foi preso em 2019 pela Polícia Federal, durante a Operação Deforest. A sentença de 592 páginas também define a pena para os outros 15 réus. Chaules Volban Pozzebon, apontado pelo Ministério Público de Rondônia (MP-RO) como um dos maiores desmatadores do Brasil, foi condenado a 99 anos, dois meses e vinte e três dias de prisão por crimes de organização criminosa e extorsão. A sentença é da juíza Larissa Pinho de Alencar, da 1ª Vara Criminal de Ariquemes (RO). Além de Chaules, outras 15 pessoas foram condenadas no processo. Chaules é empresário na região de Ariquemes, dono de mais de 100 madeireiras. Ele foi preso em 2019 pela Polícia Federal (PF), durante a Operação Deforest, suspeito de liderar uma organização criminosa que invadia terras para extração ilegal de madeira. Chaules foi preso em casa em Ariquemes. Polícia Federal/Reprodução A sentença de 592 páginas também define a pena para outros 15 envolvidos, sendo que 11 são policiais militares. As investigações começaram a partir de denúncias feitas ao MP-RO por moradores da região do Vale do Jamari que estariam sendo ameaçados e extorquidos pelo grupo composto por empresários, policiais, pistoleiros, entre outras pessoas. “Consequências do crime são gravíssimas, tendo em vista que a organização criminosa liderada e ordenada pelo acusado Chaules impõe grande temor e violência as vítimas daquela região, que se veem reféns dos integrantes dessa organização”, consta na sentença. Recentemente, em junho de 2021, a justiça negou o pedido dos advogados de defesa de Chaules, para que ele fosse transferido do presídio federal de Campo Grande (MS) para um de Rondônia. Maior audiência de instrução do Brasil Conforme informações do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), ao todo foram ouvidas 96 pessoas no processo. A audiência de instrução, iniciada em julho de 2020 levou mais de um mês para ser concluída. “Foi a maior audiência de instrução virtual feita no Brasil”, destacou a juíza da 1ª Vara Criminal, Larissa Pinho. O que diz a defesa? Os advogados de Chaules se posicionaram sobre o caso manifestando “imensa perplexidade com essa sentença, absolutamente equivocada, desproporcional e proferida em uma justiça claramente incompetente”. Eles ainda completam ressaltando que “além da violação do devido processo, a sentença condenatória é contrária à ampla prova de inocência dos acusados que foi produzida. A decisão condena Chaules pelo crime de extorsão quando as próprias vítimas do processo afirmam que ele jamais praticou crime de extorsão contra elas”. Por fim, a defesa classifica as penas definidas pela justiça como “absurdamente exageradas e desproporcionais” e possuem “plena convicção de que a sentença será reformada pelo Tribunal, inclusive com a anulação do processo”. VÍDEOS: veja mais notícias de Rondônia
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3caimoveis · 4 years
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Foi reconhecida a existência de fraude à execução na venda de uma fazenda pelo único dono da empresa devedora, em alienação realizada antes da desconsideração da personalidade jurídica determinada no cumprimento de sentença de ação de cobrança. Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a existência de fraude à execução na venda de uma fazenda pelo único dono da empresa devedora, em alienação realizada antes da desconsideração da personalidade jurídica determinada no cumprimento de sentença de ação de cobrança. Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), o colegiado considerou, entre outros fundamentos, que a alienação do imóvel ocorreu quando o empresário – na pessoa de quem a empresa devedora foi citada – já tinha conhecimento da ação de cobrança, na qual o credor pedia a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora da fazenda integrante do patrimônio pessoal, em razão do risco de insolvência do devedor – situação que faz incidir o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). O recurso teve origem em embargos de terceiro opostos por uma empresa agropecuária que alegou ter comprado a fazenda em 2011. Ela declarou que as certidões, no momento da compra, não revelavam pendências, e narrou que foi surpreendida por decisão judicial de 2014 que, após desconsiderar a personalidade jurídica, declarou ineficaz a venda feita pelo proprietário anterior, devido ao reconhecimento de fraude à execução, e mandou penhorar o imóvel. Único dono A agropecuária sustentou ser a legítima proprietária da fazenda e afirmou que, não tendo participado do processo de execução, foi diretamente atingida pela decisão que determinou a penhora. Os embargos de terceiro foram julgados procedentes em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo TJTO. Para o tribunal, como a ação de cobrança foi ajuizada contra empresa que possui um único dono. http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03092020-Reconhecida-fraude-na-venda-de-imovel-por-empresario-antes-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica.aspx Saiba mais: https://t.co/bZXPYn8qqo https://t.co/CjMODGB3jm https://www.instagram.com/p/CEsJsWVA-mW/?igshid=1ipl6l7sx3aos
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ocombatente · 2 months
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STJ: companhias aéreas podem proibir venda de milhas em programas de fidelidade
Tribunal julgou uma ação movida por uma empresa de turismo brasileira que atua na compra e venda de milhas Proibição de comercialização de milhas é válida A cláusula contratual que impede a venda a terceiros de milhas obtidas em programas de fidelidade é lícita. Assim compreende a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento, ficou entendido que a proibição não viola as normas que regulam os contratos ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência de sua fidelidade e, caso o cliente entenda que o programa não é vantajoso, pode livremente escolher outro que lhe ofereça condições mais atrativas. O colegiado julgou uma ação movida por uma empresa de turismo brasileira que atua na compra e venda de milhas. A marca emitiu bilhetes utilizando o programa de milhagem de uma companhia aérea dos Estados Unidos. Ocorre que, após a operação, algumas das passagens foram bloqueadas e canceladas pela companhia por violação ao regulamento do programa de fidelidade, que não permite a comercialização de milhas. A empresa brasileira, então, acionou a Justiça pedindo indenização por danos materiais. Em paralelo a isso, a companhia americana apresentou reconvenção (ampliação do objeto do processo), querendo que a marca brasileira fosse proibida de realizar operações de emissão de bilhetes com o uso das milhas. Em primeira instância, a Justiça julgou improcedentes os pedidos da empresa brasileira e procedentes os da americana. A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedentes os pedidos da marca brasileira, com a condenação da companhia aérea ao pagamento de danos materiais e de danos morais, estipulados em R$ 40 mil. A companhia aérea acionou, então, o STJ. Relator da ação, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, no Brasil, os programas de milhagens não possuem regulamento legal próprio. Entretanto, por configurar uma relação de consumo entre empresa aérea e cliente, observou, devem ser aplicadas ao tema as regras gerais dos contratos e das obrigações trazidas pelo Código Civil, além das previsões do CDC. Nesse sentido, o ministro considerou inadmissível a adoção de cláusulas ambíguas ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, de forma a proteger a equivalência entre as prestações do fornecedor e do consumidor. Contudo, no caso em questão, o relator apontou que esses princípios foram respeitados pela companhia aérea em seu programa de fidelidade, não cabendo falar, portanto, em abusividade das cláusulas que restringem a cessão de milhas. Por outro lado, ressaltou, o cliente sempre poderá buscar programas de milhas mais vantajosos, movimento que acaba incentivando a competividade no setor. (com informações do STJ)   Read the full article
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maurodemarchi · 4 years
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Professora com atestado que vai fazer campanha política é condenada por improbidade, em SC
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A sentença também determinou a perda de sua função pública, reprimenda que foi reformada no TJ Por: TJ/SC Read the full article
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ritacaribeiro · 5 years
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#bandidosdetoga #mst #Lulavalealuta🤜🤛 TRF 4 peita Supremo Por Helena Chagas -novembro 27, 2019, 17:19 Não se pode dizer que o STF não tenha culpa. Depois que pegou a mania de interromper julgamentos polêmicos por falta de consenso para retomar depois – sabe-se lá quando – o Supremo abriu espaço à incerteza jurídica e a atos de desafio das instâncias inferiores. Foi o que se viu nesta quarta, no TRF-4, no julgamento do recurso do ex-presidente Lula no caso do sítio de Atibaia. A Corte regional, reconhecidamente ligada ao ex-juiz Sérgio Moro e à turma da Lava Jato, resolveu aproveitar a oportunidade para uma afirmação política — ainda que saiba que, mais à frente, terá sua sua decisão reformada. Rápido no gatilho, o relator João Pedro Gebran mostrou estar ali para dar o troco nos que vêm limitando decisões da Lava Jato. Além de pedir o aumento da pena de Lula para 17 anos, recusou o pedido de anulação da sentença, desconhecendo o entendimento do STF de dar ao réu delatado o direito de, nas alegações finais, falar depois do delator. A decisão havia sido tomada por maioria inequívoca pelo plenário do Supremo (7 x 3), e em tese determina que as sentenças de quem pediu para falar depois dos delatores — caso de Lula em Atibaia — seriam anuladas e o processo refeito desde a primeira instância. Só que não. Como o STF, dividido, não concluiu o julgamento e não modulou a decisão, estabelecendo parâmetros para sua aplicação, o TRF-4 resolveu não segui-la. Tem uma boa desculpa para isso, pois enquanto o Supremo não fechar o assunto, o entendimento vale apenas para os dois condenados que impetraram habeas corpus nesse sentido. Lula pode entrar com um HC no STF e anular a sentença de Atibaia? Pode, e é provável que isso aconteça. Assim como não irá para a cadeia com a confirmação de sua condenação pelo TRF-4 no caso de Atibaia porque, por decisão do próprio STF, está revogado o princípio da prisão após a condenação em segunda instância. Ao menos até o Congresso mexer no assunto. Mas, se a questão política é Lula — sempre ele — a questão da Justiça atinge muito mais réus delatados, nos mais diferentes casos, que vão além da Lava Jato. https://www.instagram.com/p/B5bRvpMn360/?igshid=ac0vfh3msdea
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johnfakoury-blog · 2 years
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DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Devolução da comissão de corretagem em rescisão contratual é abusiva
1 de outubro de 2020, 9h19ImprimirEnviar
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em ação rescisória, restabeleceu a eficácia de decisão que considerou abusiva a cláusula contratual que exigia da corretora a devolução da comissão de corretagem na hipótese de rescisão da venda do imóvel.
A ação rescisória foi proposta por uma corretora para rescindir acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ, segundo o qual, não havendo a conclusão da venda do imóvel por desistência das partes, é indevido o pagamento da comissão de corretagem.
Por maioria, ao acompanhar o voto do ministro Marco Buzzi, a 2ª Seção julgou a rescisória procedente, enfatizando a distinção entre desistência (antes da celebração do contrato) e rescisão por inadimplemento contratual.
Efetiva intermediação Segundo os autos, a corretora foi contratada por uma construtora para intermediar a venda de imóveis residenciais. Porém, segundo a corretora, não houve o pagamento pela concretização dos negócios, o que a levou a entrar na Justiça. A construtora foi condenada a pagar mais de R$ 500 mil a título de comissão de corretagem.
O juiz concluiu que houve a efetiva intermediação dos negócios, ainda que posteriormente rescindidos por falta de pagamento das prestações. A decisão, mantida em segunda instância, foi reformada no STJ.
Na ação rescisória, a corretora sustentou que o acórdão da Quarta Turma, ao entender não ter sido concluída a venda das unidades, incorreu em erro de fato, visto que a concretização dos contratos não era ponto controvertido.
Para a corretora, não houve as apontadas desistências, mas sim a rescisão de contratos em razão da falta de pagamento por parte dos compradores.
Outros contornos Em seu voto, o ministro Marco Buzzi afirmou que a discussão do processo recebeu "outros contornos" quando do julgamento do recurso especial pela 4ª Turma.
Segundo ele, nas demandas em que construtoras e corretores discutem se é ou não devida a comissão de corretagem, é comum haver controvérsia sobre os contornos fáticos da negociação, na qual se analisam as circunstâncias relativas à intermediação imobiliária — em especial, se essa atividade viabilizou a formação de consenso entre as partes quanto aos elementos essenciais do negócio de compra e venda.
Porém, Marco Buzzi declarou que a controvérsia, no caso analisado, não se estabeleceu em relação ao cumprimento dos objetivos da corretagem, mas sim em torno da validade da cláusula contratual que afastava o direito da corretora às comissões na hipótese de rescisão do contrato por ela viabilizado inicialmente.
"A discussão travada na origem da demanda subjacente se deu, a rigor, sobre a possibilidade de o contrato de corretagem, firmado sob a égide do Código Civil de 1916, estabelecer como motivo para o não pagamento ou a determinação de devolução das comissões eventual rescisão ocorrida, por óbvio, após ultimada a celebração da compra e venda e, acrescente-se, absolutamente alheia a qualquer conduta da corretora", explicou.
Erro de fato Como lembrou o ministro, as instâncias ordinárias concluíram que eventual distrato não prejudicaria o pagamento da comissão de corretagem, pois a intermediação já teria alcançado sua finalidade. "Não há que se falar — porque, de fato, nada se disse na sentença e no acórdão — a respeito de suposta desistência na compra dos apartamentos", assinalou.
De acordo com Marco Buzzi, ao entender que a venda dos imóveis não foi concluída, a 4ª Turma incorreu em erro de fato, visto que não houve desistência dos contratos antes da celebração, mas rescisão por inadimplemento contratual.
"É incontroverso nos autos originários que a concretização dos negócios fora, sim, perfectibilizada, tendo sido considerada existente, apenas nesta instância superior, uma circunstância fática efetivamente não ocorrida, o que viabiliza a rescisão do julgado", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
AR 5.812
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Revista Consultor Jurídico, 1 de outubro de 2020, 9h19
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RESULTADO ÚTILCorretor tem direito a comissão se não tiver culpa por desistênciaLIBERDADE DE ESCOLHAVeja como STJ tem julgado o dever de informação ao consumidorINFORMAÇÕES OMITIDASSe desistência foi por culpa do corretor, comissão não deve ser pagaCOMPRA E VENDATaxa de corretagem pode ser informada só na assinatura do contrato
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ISSN 1809-2829 www.conjur.com.br Política de uso Reprodução de notícias
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drrafaelcm · 3 years
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Prestação de contas em atraso somente configura improbidade administrativa quando houver má-fé do agente
Prestação de contas em atraso somente configura improbidade administrativa quando houver má-fé do agente
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notesbyingrid-blog · 5 years
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Processo Civil - Execução 2
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Art. 520. DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Aqui, o objeto do cumprimento de sentença é o de pagar. É cumprimento provisório, alvo do Capítulo II. É provisório pois em vez de pagar o devedor recorreu. Sentença provisória é aquela da qual coube recurso e pode ser mudada. 
Caput: seja provisório ou definitivo, o cumprimento da sentença terá as mesmas fases no início de seu procedimento. Aqui, é desprovido de efeito suspensivo pois se tiver efeito suspensivo não terá como ter cumprimento provisório da sentença. Tantos os antigos embargos como os recursos tinham efeito suspensivo automático enquanto o juiz não se manifestava. O efeito dos embargos era legalmente suspensivo, por isso era um estímulo ao devedor. Por essa razão, o que mais se tinha era embargos à execução.  
I: se não esperou transitar em julgado e quer fazer o cumprimento provisório da sentença; se a sentença for mudada e o devedor que era devedor ganhou no tribunal e passou a não dever nada, se ele sofreu algum dano com isso é possível ele ajuizar ação para reparação desses danos. Logo, o exequente se obriga se a sentença for reformada a reparar os danos que o executado haja sofrido. Esses danos precisam ser reais. Tudo aquilo que se executou provisoriamente e o que direta ou indiretamente conseguiu-se expropriar para pagar quantia certa teria de ser reembolsado. Esse cumprimento provisório da sentença, quando possível, corre por conta e iniciativa do exequente que está pedindo para cumprir uma execução que ainda não transitou em julgado. 
II: Se a sentença for reformada e liberar o devedor da recuperação, ele poderá reparar os danos dentro do mesmo processo. É uma liquidação dos prejuízos que ele teve. No início do código de 1973 era restituído as coisas no estado que era antes. No final da vigência do Código de 1973, o legislador fez uma mudança de restitui-se as partes ao antigo estado apurando-se os prejuízo em razão do cumprimento provisório. A parte que acha que sofreu prejuízo poderá pedir pela indenização nos mesmos autos. Não foi uma novidade do NCPC. Sendo as partes e não a coisa, restitui-se em indenização, pecúnia. Antes, tinha-se de restituir a coisa em si. 
III: o termo execução foi mal colocado. O certo deveria ser cumprimento de sentença. Se uma parte da sentença foi paga ou se uma parte da sentença foi anulada, o cumprimento de execução segue em relação a parte que não foi modificada/paga/anulada. 
IV:  no cumprimento provisório da sentença, caso o devedor tenha feito  o levantamento de algum depósito em dinheiro ou transferência da posse ou alienação da propriedade ou de outro qualquer direito real que possa resultar de grave dano ao executado, o credor pode levantar esse dinheiro? Isso tudo dependerá de caução suficiente e idônea, desde que prestada nos próprios autos e arbitrada pelo juiz. É o caso em que o devedor não pagou, mas depositou um valor em dinheiro. Como a sentença não transitou em julgado por ser provisória e, por conta disso pode ser reformada, o legislador estabeleceu a diferença entre pagamento e depósito em juízo. Pagamento em juízo o pagamento pode passar pela Mao do juiz ou da conta do judiciário, ele será entregue para a outra parte e não será entregue à justiça. Se for depósito, é caso de garantia da dívida, não podendo o juiz pegar esse dinheiro e entregar a outra parte pois isso não significa que o devedor estar pagando. Porém, como se trata de sede de cumprimento de sentença, a caução deverá ser suficiente e idônea. A suficiência é em relação ao quantum. A lei permite levantar a coisa que está no cumprimento de sentença desde que caucione.  Os bancos possuem uma modalidade de crédito somente para essa finalidade. 
Art. 521
A caução poderá ser dispensada nos casos de credor de alimento pois as vezes o devedor não tem dinheiro para arcar com a caução. Se causar a possibilidade de grave dano ou impossível reparação, não levanta sem caução.  
II: necessidade como conceito aberto a ser interpretado pelo juiz da casa. 
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (quando o recurso ainda está em fase de admissibilidade), salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
Nesta fase, a caução pode ser dispensada. 
IV: Quando o entendimento adotado for entendimento compatível com entendimento jurisprudencial pode-se suspender a caução pois é evidente que quem está vencendo vai continuar vencendo. 
Par ún.: quando aquele que seria beneficiado pela caução tem situado insegura e pode ter sua situação financeira, pode-se manter a caução. 
Art. 522
O juízo competente sempre será aquele que proferiu a sentença. Via de regra, ele que terá competência originária, seja de primeiro grau ou grau superior. A exceção é a sentença penal de reparação de dano no cível, dentre outros. A autenticação do documento poderá ser feita pelo próprio advogado dentro da sua petição, dizendo que as cópias que ele tirou foram do documento autêntico e ele confirma isso, sob sua responsabilidade. Mesmo se a sentença do juízo competente tenha sido reformada, a competência ainda será dele. O cumprimento da sentença/decisão judicial que por último encerrou o caso e proferiu acórdão será requerido ao juízo do primeiro grau, onde o processo de conhecimento se desenvolveu em primeiro grau. 
Caso contrário, teria-se supressão de instância.  Se a discussão não inicia no primeiro grau mas sim no segundo grau, seja qual for a discussão, ou se tiver de travá-la diretamente no segundo grau, a lei ou o sistema já teria subtraído dele um grau. Por isso que a rigor a leitura do art. 522 deve ser feita no juízo de primeiro grau que iniciou o processo, mas que não necessariamente proferiu a decisão que está sendo cumprida.  
A autenticação desses documentos tinha de ser pública e em cartório antes. Porém, ao final da vigência do Código de 1973, o legislador alterou isso de forma que o advogado sob a fé de seu grau garante que os documentos anexados são cópias do documento original. Entretanto, a lei processual não retira a possibilidade da parte contrária impugnar um ou todos os documentos no que tange a sua autenticidade.  A decisão exequenda é o título que está sendo executada. Como se está sob sede de cumprimento provisório de sentença não pode ser execução de título extra-judicial, mas sim de execução provisória (cumprimento provisório) de uma execução de sentença exequenda que é o próprio título que embasa esse cumprimento de sentença.  Lembrando que se for dotado de efeito suspensivo não se pode executar nem provisoriamente, tendo de se esperar o fim do efeito suspensivo. As procurações outorgadas pelas partes que precisam estar juntas ao processo, a decisão de habilitação no processo (às vezes por óbito de alguma das partes) e outras peças processuais para provar a existência do crédito, sendo este último facultativo. 
Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer
Art. 536
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 537
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Essa multa é a multa de medida de apoio que o juiz pode fixar para impelir o executado (que já está inadimplente). É uma astreinte a ajudar a convencer o inadimplente a cumprir. Deve ser compatível pois não se pode numa obrigação de mil reais o juiz fixar uma multa de 100 mil reais por dia. 
Já no caput do art. 536, reforça-se o caráter de apoio da multa do art. 537, caput, mas que precisa ser compatível e suficiente cujo prazo deve ser razoável. Ele não deu o prazo pois as modalidades de obrigação - embora sejam só 3 - são infinitas as formas que pode-se contratar, de acordo com a modalidade. A mera referência ao prazo é um exemplo de um artigo em aberto, deixando a critério do caso concreto a fixação de prazo razoável. 
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Essa é a legítima astreinte que o juiz modifica para mais ou para menos, ou subtrai. Para modificar depois de fixada a astreinte e entre as modalidades de modificação está inclusive a exclusão, é necessário cumprir um dos requisitos dos incisos.
 § 2º O valor da multa será devido ao exequente.
Antigamente, algumas multas astreintes iriam para o Estado. Aqui, o legislador fez bem em deixar claro que a multa vai para bem do exequente. 
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Não há caução para este fim, somente para o principal, que não é o caso. 
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. 
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. 
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa
Art. 538
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. 
Mandado de busca e apreensão (bem móvel) ou imissão na posse (bem imóvel). 
§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Aqui, o legislador foi especifico. Se quiser alegar retenção por causa de alguma benfeitoria feita, terá direito a retenção à benfeitoria feita se essa alegação tiver sido feita durante o processo de conhecimento. Isso serve para benfeitoria feita em bem móvel ou bem imóvel. 
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estrikinia · 3 years
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Postagens de mulher contra ex-cônjuge não geram dever de indenizar, decide TJSP
Postagens de mulher contra ex-cônjuge não geram dever de indenizar, decide TJSP
(Imagem: Freepik) A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a exclusão de publicações ofensivas feitas em rede social por mulher contra ex-companheiro e pai de seus dois filhos. Por outro lado, a sentença de 1º grau foi reformada, desobrigando a apelante a pagar indenização por danos morais. Consta dos autos que a mulher postou em rede social diversos…
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osmarcymaia · 5 years
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que é possível a penhora do bem de família na hipótese de execução de dívida originária de despesas condominiais em que o devedor não indica outros bens à penhora ou não os possui. O entendimento foi consolidado após a seção reconhecer a existência de erro de fato em ação rescisória que visava desconstituir decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão, a qual reconheceu em favor de ex-esposa – e atual companheira – a impenhorabilidade da totalidade de imóvel pertencente ao casal. No caso julgado, um condomínio ajuizou em outubro de 2007 ação de cobrança em desfavor do ex-marido e atual companheiro da ré da ação rescisória, visando à cobrança de cotas condominiais. A sentença que julgou o pedido procedente foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em novembro de 2010, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o condomínio requereu a penhora do imóvel, sem sucesso pelo fato de a ex-esposa e meeira do executado ter interposto embargos de terceiros, alegando a natureza familiar do bem. Os embargos foram julgados improcedentes, porém a decisão foi reformada no STJ, com posterior trânsito em julgado da decisão. O condomínio entrou com ação rescisória alegando manifesta violação a norma jurídica e erro de fato, pois a decisão rescindenda considerou não ter ocorrido a intimação pessoal da ré meeira acerca da penhora do imóvel. Houve voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão. O que é um Erro de fato? Segundo o Código de Processo Civil, ocorre erro de fato quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Em voto vencido, o ministro Salomão entendeu que a proteção do bem de família deve ser estendida à totalidade do imóvel, e que não houve erro de fato, pois a prova da intimação não estava no processo primitivo, só na rescisória. “Realmente, há evidente incompatibilidade na alegação de erro de fato ... (Continue lendo) 👇🏼 Fonte:https://mpvip.com.br/penhora-de-bem-de-familia-por-divida-com-condominio/ (em Comfort Suites Alphaville) https://www.instagram.com/p/B2bThPFnjqC/?igshid=1kwq6s5wocbm2
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